   Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP CEP 05413-909 PABX: (11) 3613 3000
                           SACJUR: 0800 055 7688 de 2 a 6, das 8:30 s 19:30

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                                     AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
                   Rua Costa Azevedo, 56  Centro Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus

                                                    BAHIA/SERGIPE
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                                                 BAURU (SO PAULO)
               Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru

                                              CEAR/PIAU/MARANHO
         Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384 Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza

                                                  DISTRITO FEDERAL
  SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951 Fax: (61) 3344-1709 
                                                        Braslia

                                                   GOIS/TOCANTINS
         Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806 Fax: (62) 3224-3016  Goinia

                                      MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
                Rua 14 de Julho, 3148  Centro Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande

                                                     MINAS GERAIS
               Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte

                                                      PAR/AMAP
          Travessa Apinags, 186  Batista Campos Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038 Fax: (91) 3241-0499  Belm

                                             PARAN/SANTA CATARINA
                     Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba

                              PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
                Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife

                                           RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
             Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto

                                         RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565  Rio de Janeiro

                                                 RIO GRANDE DO SUL
               Av. A. J. Renner, 231  Farrapos Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567  Porto Alegre
                                                  ISBN 978-85-02-18540-1

                                                       SO PAULO
                                  Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
                            Av. Antrtica, 92  Barra Funda Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo
                                                  Gonalves, Marcus Vinicius Rios
     Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonalves.  3. ed. rev. e atual.  So Paulo: Saraiva, 2013.
                                                               Bibliografia.
                                          1. Processo civil 2. Processo civil  Brasil I. Ttulo.
                                                               CDU-347.9


                                               ndices para catlogo sistemtico:

                                                 1. Direito processual civil 347.9

                                               2. Processo civil: direito civil 347.9

                                             Diretor editorial Luiz Roberto Curia
                                         Gerente de produo editorial Lgia Alves
                                               Editor Jnatas Junqueira de Mello
                                         Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
                                         Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria
                                      Arte, diagramao e reviso Know-how Editorial
                               Servios editoriais Camila Artioli Loureiro / Elaine Cristina da Silva
                                                   Capa Aero Comunicao
                                          Produo eletrnica Know-how Editorial



                                            Data de fechamento da edio: 7-11-2012


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Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora
Saraiva. A violao dos direitos autorais  crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
                             HISTRICO DA OBRA
 1.a edio: fev./2011; 2.a tir., abr./2011; 3. tir., jun./2011; 4. tir., jul./2011; 5.
tir., ago./2011
 2.a edio: jan./2012; 2.a tir., maio/2012; 3. tir., jul./2012
 3.a edio: dez./2012
s minhas sobrinhas: Jlia, Isabella, Gabriela e Valentina.
                                                                                   AGRADECIMENTOS




   Este livro no poderia ter sido redigido sem a colaborao de familiares e amigos, de cuja
companhia tive de me privar por algum tempo, mas que nem por isso deixaram de me
incentivar e estimular. Gostaria de dedicar especial agradecimento aos meus pais, Carlos
Roberto e Elbe, e aos meus irmos, Victor e Daniela.
   Tambm gostaria de agradecer  Luciana, pela pacincia, e ao amigo Maurcio Ribeiro,
pela ajuda.
   Agradeo ainda ao Dr. Pedro Lenza, pelo convite e pelo apoio.
                                                                                                     METODOLOGIA ESQUEMATIZADO




   Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o
exame da OAB, resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem "fcil"
e, ao mesmo tempo, oferecesse o contedo necessrio  preparao para provas e concursos.
   O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado. Em nosso sentir,
surgia ali uma metodologia pioneira, idealizada com base em nossa experincia no
magistrio e buscando, sempre, otimizar a preparao dos alunos.
   A metodologia se materializou nos seguintes "pilares":
   esquematizado: a parte terica  apresentada de forma objetiva, dividida em vrios itens e subitens e em pargrafos
  curtos. Essa estrutura revolucionria rapidamente ganhou a preferncia dos concurseiros;
   superatualizado: doutrina, legislao e jurisprudncia em sintonia com as grandes tendncias da atualidade e na linha
  dos concursos pblicos de todo o Pas;
   linguagem clara: a exposio fcil e direta, a leitura dinmica e estimulante trazem a sensao de que o autor est
  "conversando" com o leitor;
   palavras-chave (keywords): os destaques na cor azul possibilitam a leitura "panormica" da pgina, facilitando a
  fixao dos principais conceitos. O realce colorido recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua caneta
  marca-texto;
   recursos grficos: esquemas, tabelas e grficos favorecem a assimilao e a memorizao dos principais temas;
   questes resolvidas: ao final de cada captulo, o assunto  ilustrado com questes de concursos ou elaboradas pelos
  prprios autores, o que permite conhecer as matrias mais cobradas e tambm checar o aprendizado.

   Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos
ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral, sejam das
reas jurdica ou no jurdica, de nvel superior ou mesmo os de nvel mdio, assim como
os alunos de graduao e demais profissionais.
   Ada Pellegrini Grinover, sem dvida, anteviu, naquele tempo, a evoluo do
Esquematizado. Segundo a Professora escreveu em 1999, "a obra destina-se,
declaradamente, aos candidatos s provas de concursos pblicos e aos alunos de graduao,
e, por isso mesmo, aps cada captulo, o autor insere questes para aplicao da parte
terica. Mas ser til tambm aos operadores do direito mais experientes, como fonte de
consulta rpida e imediata, por oferecer grande nmero de informaes buscadas em
diversos autores, apontando as posies predominantes na doutrina, sem eximir-se de criticar
algumas delas e de trazer sua prpria contribuio. Da leitura amena surge um livro `fcil',
sem ser reducionista, mas que revela, ao contrrio, um grande poder de sntese, difcil de
encontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo do direito".
   Atendendo ao apelo de "concurseiros" de todo o Pas, sempre com o apoio incondicional
da Editora Saraiva, convidamos professores das principais matrias exigidas nos concursos
pblicos das reas jurdica e no jurdica para compor a Coleo Esquematizado.
   Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com larga
experincia na rea dos concursos pblicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e know-how
d a Editora Saraiva. Sem dvida, ingredientes indispensveis para o sucesso da nossa
empreitada!
   Para o Direito Processual Civil, tivemos a honra de contar com o competente trabalho de
Marcus Vinicius Rios Gonalves, que soube, com maestria, aplicar a metodologia
"esquematizado"  sua vasta e reconhecida experincia profissional como professor
extremamente didtico, juiz de direito h quase 20 anos e autor de consagradas obras.
   O autor, desde 1994, tem lecionado Direito Processual Civil no Complexo Jurdico
Damsio de Jesus, o que o credencia como um dos maiores e mais respeitados professores
da rea.
   O professor Marcus Vinicius, mestre pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo
(PUC/SP),  autor, entre outros trabalhos, do Novo curso de direito processual civil , bem
como de Processo de execuo e cautelar (v. 12), Procedimentos especiais (v. 13) e Tutela
de interesses difusos e coletivos (v. 26) da vitoriosa Coleo Sinopses Jurdicas da Editora
Saraiva.
   O grande desafio, em nossa opinio concretizado com perfeio, foi condensar todo o
Direito Processual Civil em um nico volume, cumprindo, assim, o objetivo da coleo.
   No temos dvida de que este livro contribuir para "encurtar" o caminho do ilustre e
"guerreiro" concurseiro na busca do "sonho dourado"!
   Esperamos que a Coleo Esquematizado cumpra o seu papel. Em constante parceria,
estamos juntos e aguardamos suas crticas e sugestes.
   Sucesso a todos!
                                                                                 Pedro Lenza
                                                                    pedrolenza@terra.com.br
                                                                        twitter: @pedrolenza
                                       http://www.saraivajur.com.br/colecao_esquematizado/
                                                                             NOTA DO AUTOR  3 EDIO




   A boa acolhida das edies anteriores animou-me a escrever nova nota, agora para a
terceira edio. O sucesso deve ser atribudo menos s qualidades do autor do que 
generosidade dos leitores, tanto dos estudantes de direito -- que se valem da obra como
ajuda nos concursos que tm de enfrentar -- quanto dos profissionais da rea, que a tm
utilizado em suas atividades prticas.
   Essas circunstncias aumentam a responsabilidade do autor, que procura mant-la sempre
atualizada; a tarefa  espinhosa num pas em que so frequentes as alteraes legislativas e
comuns as mudanas de jurisprudncia.
   Desde a edio anterior, no houve grandes alteraes legislativas. Algumas orientaes
jurisprudenciais foram cristalizadas em smulas do Superior Tribunal de Justia, j
incorporadas ao texto. Tambm foram atualizadas as questes de concurso, com o acrscimo
de algumas que compuseram as provas de Processo Civil no ltimo ano.
   O autor no poderia deixar de registrar o seu agradecimento aos leitores que fizeram
sugestes, ou manifestaram interesse ou apreo pela obra. E de manifestar a esperana de que
ela continue ajudando os operadores do direito, nas rduas tarefas de que se desincumbem.
                                                                     SUMRIO




                                                           LIVRO I

                                                   NOES GERAIS

1. INTRODUO
  1. O processo civil
    1.1. Conceito
    1.2. Processo civil -- direito pblico ou privado?
    1.3. Direito material  direito processual
    1.4. Instrumentalidade do processo
    1.5. O processo civil e os demais ramos do direito
  2. Breve histrico do processo civil
    2.1. Introduo
    2.2. Direito romano
    2.3. Perodo medieval
    2.4. O processo civil moderno
    2.5. O momento atual e as perspectivas para o futuro
    2.6. Esquematizao do histrico do processo civil
  3. O processo civil no Brasil

2. A LEI PROCESSUAL CIVIL
  1. Norma jurdica
  2. Duas categorias de normas: as cogentes e as no cogentes
  3. Norma processual
  4. Fontes formais da norma processual civil
    4.1. A lei federal como fonte formal do processo civil
    4.2. Constituio e leis estaduais
    4.3. Fontes formais acessrias
    4.4. Smulas vinculantes
  5. Fontes no formais do processo
    5.1. Jurisprudncia
  6. Interpretao da lei
    6.1. Hermenutica jurdica
    6.2. Mtodos de interpretao
    6.3. Quadro indicativo dos vrios mtodos de interpretao
  7. Lei processual civil no espao
  8. Lei processual civil no tempo
    8.1. Vigncia
    8.2. A lei processual nova e os processos em curso
    8.3. Isolamento dos atos processuais
    8.4. Lei nova que altera competncia

3. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
  1. Introduo
  2. Princpios gerais do processo civil na Constituio Federal
    Princpio do devido processo legal
    2.2. Princpio do acesso  justia
    2.3. Princpio do contraditrio
    2.4. Princpio da durao razovel do processo
    2.5. Princpio da isonomia
    2.6. Princpio da imparcialidade do juiz (juiz natural)
    2.7. Princpio do duplo grau de jurisdio
    2.8. Princpio da publicidade dos atos processuais
    2.9. Princpio da motivao das decises judiciais
  3. Princpios infraconstitucionais do processo civil
    3.1. Introduo
    3.2. Princpio dispositivo
    3.3. Princpio da oralidade
    3.4. Princpio da persuaso racional (ou livre convencimento motivado
  4. Questes

                                                          LIVRO II

                               INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

1. INTRODUO

2. JURISDIO CIVIL
  1. Introduo
  2. Conceito
  3. Jurisdio, legislao e administrao
  4. Caractersticas essenciais da jurisdio
  5. Espcies de jurisdio
    5.1. Jurisdio contenciosa e voluntria
    5.2. Classificao da jurisdio quanto ao objeto
    5.3. Classificao da jurisdio quanto ao tipo de rgo que a exerce
    5.4. Classificao da jurisdio quanto  hierarquia
  6. Jurisdio e competncia

3. DA COMPETNCIA
  1. Introduo
  2. Competncia internacional (jurisdio de outros Estados)
    2.1. Sentena estrangeira
    2.2. O que pode e o que no pode ser julgado pela justia brasileira
  3. Competncia interna
    3.1. Introduo
    3.2. Noes sobre a estrutura do Poder Judicirio
    3.3. Quadro esquemtico da estrutura do Poder Judicirio
    3.4. Algumas premissas para a compreenso das regras de competncia interna
    3.5. Conceito de foro e juzo
    3.6. A competncia de foro e juzo
    3.7. Competncia absoluta e relativa
    3.8. A perpetuao de competncia
    3.9. Critrios para a fixao de competncia
    3.10. Como identificar se uma regra de competncia  absoluta ou relativa?
    3.11. Esquema dos critrios para apurao de competncia
    3.12. Um exemplo de como apurar a competncia
    3.13. Regras gerais para a apurao de competncia
    3.14. Competncia da Justia Federal
    3.15. A apurao do foro competente
    3.16. Alguns exemplos de competncia funcional
    3.17. Esquema resumido das regras de competncia de foro
    3.18. Competncia de juzo -- breves consideraes
    3.19. A competncia nos Juizados Especiais Cveis
  4. A modificao de competncia
    4.1. Prorrogao de competncia
    4.2. Derrogao
    4.3. Conexo
    4.4. Continncia
  5. Preveno
  6. Conflito de competncia
    6.1. Procedimento do conflito
  7. Questes

4. DA AO
  1. Introduo
  2. Direito material e direito de ao
  3. O direito de ao
    3.1. Introduo
    3.2. Natureza
    3.3. A ao e os demais institutos fundamentais do processo civil (jurisdio, exceo e processo)
    3.4. As duas acepes de "ao"
    3.5. O direito de ao  condicionado
    3.6. Os elementos da ao
    3.7. Classificao das aes
  4. Questes

5. O DIREITO DE DEFESA (EXCEO)
  1. Introduo
    1.1. As vrias acepes em que a palavra "exceo" pode ser tomada
    1.2. Esquema das vrias acepes do termo "exceo"

6. O PROCESSO
  1. Introduo
  2. Processo e procedimento
  3. Instrumentalidade do processo
 4. Diversos tipos de processo
 5. O processo ecltico
 6. Processo e ao
 7. Pressupostos processuais
   7.1. Pressupostos processuais, condies da ao e mrito
   7.2. Pressupostos processuais como matria de ordem pblica
   7.3. Pressupostos processuais de existncia e validade
 8. Questes

                                                      LIVRO III

                                           OS SUJEITOS DO PROCESSO

1. DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
  1. Introduo
  2. Capacidade de ser parte
  3. Capacidade processual
    3.1. Representao e assistncia
  4. Curador especial
    4.1. Curador especial dos incapazes
    4.2. Curador especial do ru preso
    4.3. Curador especial do ru citado fictamente
    4.4. Curador especial em favor do idoso
    4.5. Poderes do curador especial
    4.6. Curador especial em execuo
    4.7. Curador especial na ao monitria
    4.8. Exerccio da funo de curador especial
    4.9. Se no nomeado o curador especial pode haver nulidade
  5. Integrao da capacidade processual das pessoas casadas
    5.1. Introduo
    5.2. Aes que versam sobre direito real imobilirio
    5.3. Outorga uxria ou marital
    5.4. O polo ativo das aes que versem sobre direito real imobilirio
    5.5. O polo passivo das aes que versem sobre direito real imobilirio
    5.6. Outorga uxria e unio estvel
    5.7. Forma da outorga uxria
    5.8. A recusa da outorga e a possibilidade de suprimento
    5.9. Esquema da capacidade processual das pessoas casadas nas aes que versem direito real sobre bens imveis
  6. Regularizao da capacidade processual e da representao processual
  7. Dos deveres das partes e seus procuradores
    7.1. Introduo
    7.2. Dos deveres
    7.3. Dos deveres das partes quanto s despesas processuais
    7.4. Multas
    7.5. Honorrios advocatcios
  8. Dos procuradores
  9. Da substituio das partes e dos procuradores
    9.1. Da alienao da coisa ou do direito litigioso
    9.2. A sucesso em caso de morte
    9.3. Substituio de procuradores
  10. Questes

2. DO LITISCONSRCIO
  1. Introduo
  2. Justificativa
  3. Litisconsrcio multitudinrio
    3.1. Requisitos para que haja o desmembramento
    3.2. Questes prticas sobre o desmembramento
    3.3. O desmembramento requerido pelo ru
    3.4. Recurso em caso de desmembramento
  4. Classificao do litisconsrcio
    4.1. Litisconsrcio necessrio
    4.2. Litisconsrcio facultativo
    4.3. Litisconsrcio unitrio
    4.4. Litisconsrcio simples
    4.5. Das diversas combinaes possveis
  5. Momento de formao do litisconsrcio
  6. Problemas relacionados ao litisconsrcio necessrio
    6.1. Introduo
    6.2. Das consequncias da ausncia, no processo, de um litisconsorte necessrio
    6.3. A formao do litisconsrcio necessrio
  7. O regime do litisconsrcio
    7.1. Regime no litisconsrcio simples
    7.2. Litisconsrcio unitrio
    7.3. Esquema do regime do litisconsrcio
  8. Os litisconsortes com procuradores diferentes
  9. Questes

3. DA INTERVENO DE TERCEIROS
  1. Introduo
  2. Interveno de terceiros voluntria e provocada
  3. Quando o terceiro transforma-se em parte
  4. Interveno de terceiros e a ampliao dos limites objetivos da lide
  5. A interveno de terceiros no cria um novo processo
  6. Tipos de processo que admitem interveno de terceiros
  7. Das diversas formas de interveno
    7.1. Assistncia
    7.2. Da oposio
    7.3. Nomeao  autoria
    7.4. Denunciao da lide
    7.5. Chamamento ao processo
  8. Panorama geral das diversas espcies de interveno
  9. Questes

4. DA INTERVENO DO MINISTRIO PBLICO DO PROCESSO CIVIL
  1. Introduo
  2. O Ministrio Pblico como parte
    2.1. O Ministrio Pblico como parte e os honorrios advocatcios
  3. O Ministrio Pblico como fiscal da lei
    3.1. Consequncias da falta de interveno do Ministrio Pblico como fiscal da lei
  4. Aspectos processuais da interveno do Ministrio Pblico
  5. Procedimento da interveno ministerial
  6. Questes

5. DO JUIZ
  1. Introduo
  2. Impedimento do juiz
  3. Suspeio
  4. Poderes e deveres do juiz
    4.1. A vedao ao non liquet
    4.2. Excepcionalmente admite-se julgamento por equidade
    4.3. A necessidade de respeitar os limites da lide (o princpio da demanda)
    4.4. Outros poderes e deveres
  5. Responsabilidade do juiz
  6. Questes

6. AUXILIARES DA JUSTIA
  1. Introduo
  2. Quem so?

                                                         LIVRO IV

                                               DOS ATOS PROCESSUAIS

1. NATUREZA E ESPCIES
  1. Introduo
  2. Conceito de ato processual
  3. Omisses processualmente relevantes
  4. Classificao dos atos processuais
    4.1. Atos das partes
    4.2. Atos do juiz

2. FORMA E REQUISITOS
  1. Forma dos atos processuais
    1.1. O processo eletrnico
    1.2. Comunicao eletrnica dos atos processuais
  2. Requisitos dos atos processuais
    2.1. Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais
    2.2. Requisitos gerais quanto ao lugar
    2.3. Requisitos gerais quanto ao tempo
    2.4. Precluso
  3. Esquema dos atos processuais quanto aos requisitos
  4. Invalidade do ato processual
    4.1. Atos meramente irregulares
    4.2. Nulidades processuais
    4.3. Nulidades absolutas ou relativas
    4.4. Como distinguir entre nulidade absoluta e relativa?
    4.5. As nulidades e a instrumentalidade das formas
    4.6. O efeito expansivo das nulidades
    4.7. Regularizao do processo
    4.8. Os atos processuais inexistentes
    4.9. Esquema geral das invalidades do processo

3. DA COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS
  1. Introduo
  2. Carta rogatria
  3. Carta de ordem
  4. Carta precatria
  5. Citaes e intimaes

4. DISTRIBUIO E REGISTRO
  1. Introduo
  2. Hipteses de distribuio por dependncia

                                                          LIVRO V

                         FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO CIVIL

1. FORMAO DO PROCESSO
  1. A propositura da demanda -- iniciativa da parte
  2. O impulso oficial

2. SUSPENSO DO PROCESSO
  1. Introduo
    1.1. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador
    1.2. Conveno das partes
    1.3. Oposio de exceo ritual de incompetncia do juzo e suspeio ou impedimento do juiz
    1.4. Sentena de mrito que depende do julgamento de um outro processo, ou da verificao de fato, ou da produo de
             certa prova, requisitada a outro juzo, ou ainda do julgamento de questo de estado objeto de declarao incidente
    1.5. Fora maior
    1.6. Demais casos previstos em lei

3. EXTINO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
  1. Introduo
  2. Extino do processo sem resoluo de mrito
    2.1. Quando o juiz indeferir a petio inicial
    2.2. Quando fique parado por mais de um ano por negligncia das partes
    2.3. Quando, por no promover os atos e diligncias que lhe compete, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias
    2.4. Quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e desenvolvimento vlido e regular do processo
    2.5. Quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia e coisa julgada
    2.6. Quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o
             interesse processual
    2.7. Quando houver conveno de arbitragem
    2.8. Quando houver desistncia da ao
    2.9. Quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal
    2.10. Quando ocorrer confuso entre autor e ru
    2.11. Nos demais casos prescritos em lei
  3. Consequncias da extino do processo sem julgamento de mrito
    3.1. A reiterao de aes
    3.2. A cessao da litispendncia
    3.3. A interrupo da prescrio
  4. Da resoluo de mrito
    4.1. Introduo
    4.2. Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor
    4.3. Quando o ru reconhecer a procedncia do pedido
    4.4. Quando as partes transigirem
    4.5. Quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio
    4.6. Quando o autor renunciar ao direito em que se funda a ao
  5. Questes

                                                       LIVRO VI

                                       DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

1. DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO
  1. Introduo

2. FASE POSTULATRIA
  1. Petio inicial
    1.1. Introduo
    1.2. Requisitos da petio inicial
    1.3. Pedido
    1.4. Indeferimento da inicial
    1.5. O juzo de admissibilidade positivo
  2. Resposta do ru
    2.1. Introduo
    2.2. As variadas formas de resposta
    2.3. Prazo de resposta no procedimento ordinrio
    2.4. Da contestao
    2.5. Excees rituais
    2.6. Reconveno
    2.7. Ao declaratria incidental
    2.8. Impugnao ao valor da causa
  3. Revelia
    3.1. Introduo
    3.2. Revelia e contumcia
    3.3. Efeitos da revelia
  4. Questes

3. FASE ORDINATRIA
  1. Introduo
  2. A revelia e o julgamento antecipado da lide
  3. A ao declaratria incidental
  4. Rplica
  5. Regularizao
  6. Especificao de provas
  7. Julgamento conforme o estado do processo
    7.1. Extino do processo
    7.2. Julgamento antecipado do mrito
    7.3. Audincia preliminar

4. FASE INSTRUTRIA
  1. Introduo
  2. Natureza jurdica das provas
  3. Classificao das provas
  4. Objeto da prova
  5. Fatos que no precisam ser comprovados
  6. Presunes e indcios
    6.1. Presunes simples ou hominis
  7. Prova de fato negativo
  8. O juiz e a produo da prova
  9. nus da prova
    9.1. A prova como nus
    9.2. nus da prova -- aspecto subjetivo e objetivo
    9.3. Distribuio do nus da prova
    9.4. Inverso do nus da prova
  10. Hierarquia das provas
  11. Provas ilcitas
    11.1. A gravao e a interceptao telefnica
  12. Meios de prova
  13. Da prova documental
    13.1. Introduo
    13.2. Conceito de documento
    13.3. Classificao dos documentos
    13.4. Exibio de documento ou coisa
    13.5. Fora probante dos documentos
    13.6. Eficcia das reprodues
    13.7. O incidente de falsidade documental
    13.8. Produo da prova documental
  14. Prova pericial
    14.1. Introduo
    14.2. Espcies de percia
    14.3. Admissibilidade da prova pericial
    14.4. O perito
  15. Inspeo judicial
    15.1. Introduo
    15.2. Procedimento
  16. Prova testemunhal
    16.1. Introduo
    16.2. Admissibilidade e valor da prova testemunhal
    16.3. A testemunha
  17. Depoimento pessoal
    17.1. Introduo
    17.2. Quem pode requer-lo e prest-lo
    17.3. Pena de confisso
    17.4. Procedimento
  18. Interrogatrio das partes
    18.1. Introduo
    18.2. Procedimento
  19. Confisso
    19.1. Introduo
    19.2. Espcies de confisso
    19.3. Eficcia da confisso
    19.4. Perda de eficcia da confisso
    19.5. Indivisibilidade da confisso
  20. Audincia de instruo e julgamento
    20.1. Introduo
    20.2. Procedimento da audincia de instruo e julgamento
    20.3. Adiamento da audincia
  21. Questes

5. FASE DECISRIA
  1. Sentena
    1.1. Introduo
    1.2. A conceituao atual de sentena
    1.3. Espcies de sentena
    1.4. Requisitos essenciais da sentena
    1.5. As sentenas meramente terminativas
    1.6. As sentenas de improcedncia de plano
    1.7. Oportunidades em que a sentena poder ser proferida
    1.8. Defeitos da sentena
    1.9. Possibilidade de correo da sentena
    1.10. Efeitos da sentena
    1.11. A sentena que condena  declarao de uma emisso de vontade
    1.12. Sentena condicional?
    1.13. Os captulos da sentena
    1.14. A sentena e os fatos supervenientes
    1.15. Efeitos secundrios da sentena
  2. Coisa julgada
    2.1. Introduo
    2.2. A coisa julgada no  efeito da sentena
    2.3. As formas de manifestao da coisa julgada
    2.4. Os tipos de sentena (ou acrdo) que se revestem da autoridade da coisa julgada
    2.5. Limites objetivos da coisa julgada
    2.6. Limites subjetivos da coisa julgada
    2.7. Mecanismos pelos quais se pode afastar a coisa julgada
    2.8. Relativizao da coisa julgada
  3. Da ao rescisria
    3.1. Introduo
    3.2. Outros mecanismos de impugnao das sentenas transitadas em julgado
    3.3. Outras situaes em que no cabe a rescisria
    3.4. Ao rescisria contra deciso interlocutria?
    3.5. Juzo rescindente e juzo rescisrio
    3.6. Natureza jurdica da ao rescisria
    3.7. Requisitos de admissibilidade
    3.8. Hipteses de cabimento (CPC, art. 485)
    3.9. Procedimento da ao rescisria
    3.10. Prazo
  4. Questes

6. PROCEDIMENTO SUMRIO
  1. Introduo
  2. Hipteses de admissibilidade
    2.1. O valor da causa (art. 275, I, do CPC)
    2.2. O procedimento sumrio em razo da matria
    2.3. Procedimento
    2.4. Panorama das principais diferenas entre o procedimento sumrio e o ordinrio

                                                        LIVRO VII

                                                     DOS RECURSOS

1. TEORIA GERAL
  1. Introduo
  2. Conceito
  3. Caractersticas dos recursos
    3.1. Interposio na mesma relao processual
    3.2. A aptido para retardar ou impedir a precluso ou a coisa julgada
    3.3. Correo de erros de forma ou de contedo
    3.4. Impossibilidade, em regra, de inovao
    3.5. O sistema de interposio
    3.6. A deciso do rgo ad quem em regra substitui a do a quo
    3.7. O no conhecimento do recurso e o trnsito em julgado
  4. Atos processuais sujeitos a recurso
  5. Juzo de admissibilidade e juzo de mrito dos recursos
  6. Requisitos de admissibilidade dos recursos
    6.1. Requisitos de admissibilidade intrnsecos
    6.2. Requisitos extrnsecos
    6.3. Inexistncia de smula impeditiva de recurso
  7. Modo de interposio dos recursos -- o recurso principal e o adesivo
    7.1. Processamento do recurso adesivo
  8. Princpios fundamentais do direito recursal
    8.1. Introduo
    8.2. Princpio da taxatividade
    8.3. Princpio da singularidade ou da unirrecorribilidade
    8.4. Princpio da fungibilidade dos recursos
    8.5. Princpio da proibio da reformatio in pejus
  9. Efeitos dos recursos
    9.1. Introduo
    9.2. Efeito devolutivo
    9.3. Efeito suspensivo
    9.4. Efeito translativo
    9.5. Efeito expansivo
    9.6. Efeito regressivo
2. DOS RECURSOS EM ESPCIE
  1. Apelao
    1.1. Conceito
    1.2. Requisitos de admissibilidade
    1.3. Efeitos da apelao
    1.4. Possibilidade de inovar na apelao
    1.5. Processamento da apelao
  2. Agravo
    2.1. Introduo
    2.2. Cabimento
    2.3. Espcies
  3. Embargos infringentes
    3.1. Introduo
    3.2. Cabimento
    3.3. Processamento
    3.4. Efeitos
  4. Embargos de declarao
    4.1. Introduo
    4.2. Cabimento
    4.3. Requisitos de admissibilidade
    4.4. Processamento dos embargos
    4.5. Efeitos dos embargos de declarao
    4.6. Embargos de declarao com efeito modificativo
  5. Recurso ordinrio
    5.1. Introduo
    5.2. Cabimento
    5.3. Processamento
  6. Recurso extraordinrio e recurso especial
    6.1. Introduo
    6.2. Requisitos comuns de admissibilidade do recurso extraordinrio e especial
    6.3. Procedimento de interposio e admisso do RE e do REsp
    6.4. Recurso especial
    6.5. Recurso extraordinrio
  7. Embargos de divergncia em recurso especial e em recurso extraordinrio
    7.1. Introduo
    7.2. Processamento
  8. Questes

                                                        LIVRO VIII

                                                 DA EXECUO CIVIL

1. DA EXECUO EM GERAL
  1. Introduo
  2. Como localizar, no CPC, os dispositivos que tratam da execuo civil
  3. O que  execuo?
  4. Instrumentos da sano executiva
  5. Espcies de execuo
    5.1. Execuo mediata e imediata
    5.2. Execuo especfica
    5.3. Execuo por ttulo judicial ou extrajudicial
    5.4. Execuo definitiva ou provisria
  6. Princpios gerais da execuo
    6.1. Princpio da autonomia
    6.2. Princpio da patrimonialidade
    6.3. Princpio do exato adimplemento
    6.4. Princpio da disponibilidade do processo pelo credor
    6.5. Princpio da utilidade
    6.6. Princpio da menor onerosidade
    6.7. Princpio do contraditrio
  7. Atos executivos
  8. Competncia para a execuo civil
    8.1. Competncia para processar o cumprimento de sentena
    8.2. Competncia para a execuo de ttulo extrajudicial
  9. Das partes na execuo
    9.1. Legitimidade ativa
    9.2. Legitimidade passiva
    9.3. Litisconsrcio na execuo
    9.4. Interveno de terceiros
  10. Dos requisitos necessrios para a execuo
    10.1. Do inadimplemento do devedor
    10.2. Ttulo executivo
  11. Da responsabilidade patrimonial
    11.1. Obrigao e responsabilidade
    11.2. Bens sujeitos  execuo
    11.3. Bens no sujeitos  execuo
    11.4. Responsabilidade patrimonial de terceiros

2. LIQUIDAO DE SENTENA
  1. Introduo
  2. Das diversas espcies de liquidao
  3. Fase de liquidao
  4. Legitimidade para a liquidao
  5. Natureza da liquidao
  6. Liquidao provisria
  7. Vedao de sentena ilquida
  8. Sentena parte lquida, parte ilquida
  9. Clculo do contador
  10. Liquidao por arbitramento
  11. Liquidao por artigos
  12. A liquidao  julgada por deciso interlocutria
  13. Liquidao de sentena genrica em ao civil pblica
  14. Liquidaes no curso da fase de execuo

3. EXECUO ESPECFICA
  1. Introduo
  2. Providncias que assegurem resultado prtico equivalente
  3. Converso em perdas e danos
  4. Mecanismos para compelir o devedor a cumprir a obrigao
    4.1. A multa

4. PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO

5. EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL
  1. Execuo tradicional
  2. Aspectos comuns a todas as espcies de execuo por ttulo extrajudicial
    2.1. Petio inicial
    2.2. Citao do executado
    2.3. Efeitos da citao vlida
  3. Processo de execuo para entrega de coisa certa
  4. Processo de execuo para entrega de coisa incerta
  5. Processo de execuo de obrigao de fazer e no fazer
    5.1. Execuo das obrigaes de fazer fungveis (procedimento)
  6. Execuo por quantia certa contra devedor solvente
    6.1. Introduo
    6.2. Petio inicial
    6.3. Despacho inicial
    6.4. Citao
    6.5. O arresto
    6.6. Curador especial
    6.7. Do pagamento
    6.8. Da penhora e do depsito
    6.9. Da avaliao de bens
    6.10. Intimao do executado
    6.11. Outras intimaes
    6.12. Expropriao
  7. Da defesa do devedor nas execues fundadas em ttulo extrajudicial
    7.1. Introduo
    7.2. Dos embargos de devedor
    7.3. Embargos de segunda fase
    7.4. Outras formas de defesa

6. O CUMPRIMENTO DE SENTENA (EXECUO FUNDADA EM TTULO JUDICIAL)
  1. Introduo
  2. Evoluo da execuo fundada em ttulo judicial
  3. Cumprimento das sentenas condenatrias em obrigao de fazer, no fazer ou entregar coisa
  4. Cumprimento de sentena condenatria ao pagamento de quantia certa contra devedor solvente -- procedimento
  5. O incio da execuo
    5.1. O prazo para pagamento voluntrio
    5.2. A multa
    5.3. A iniciativa do credor
  6. O arquivamento por inrcia
  7. Prescrio intercorrente
  8. Honorrios advocatcios na fase executiva
  9. Mandado de penhora de avaliao
  10. Intimao da penhora
  11. Da defesa do executado em juzo
    11.1. Introduo
    11.2. Impugnao
  12. Peculiaridades do cumprimento de sentena condenatria por ato ilcito
  13. Execuo de sentena penal condenatria, sentena arbitral e sentena estrangeira
  14. Execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica
    14.1. Impossibilidade de penhora de bens
    14.2. A citao e a possibilidade de oposio de embargos -- prazo
    14.3. A no oposio dos embargos
    14.4. Os embargos
    14.5. O precatrio
  15. Execuo de penso alimentcia
    15.1. Execuo de alimentos pelo procedimento tradicional
    15.2. Execuo especial de alimentos
  16. Execuo por quantia certa contra devedor insolvente
    16.1. Introduo
    16.2. Procedimento -- as duas fases
  17. A reforma da execuo e o direito intertemporal

7. DA SUSPENSO E EXTINO DAS EXECUES
  1. Da suspenso do processo de execuo
  2. Extino da execuo
  3. A sentena de extino
  4. Questes

                                                         LIVRO IX

                              DA TUTELA ANTECIPADA E DA TUTELA CAUTELAR

1. DA TUTELA ANTECIPADA
  1. Introduo
  2. A tutela antecipada e a efetividade do processo
  3. Conceito
  4. Satisfatividade e carter provisrio
  5. Tutela antecipada e cautelar
  6. Requisitos para a concesso da tutela antecipada
    6.1. Requerimento do autor
    6.2. Prova inequvoca da verossimilhana da alegao
    6.3. Perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao
    6.4. O abuso do direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru
    6.5. A no irreversibilidade dos efeitos do provimento
    6.6. A tutela antecipada em caso de incontrovrsia
    6.7. A tutela antecipada nas obrigaes de fazer ou no fazer (art. 461,  3, do CPC) e de entrega de coisa (art. 461-A, 
              3)
    6.8. Tipos de processo em que cabe a antecipao de tutela
    6.9. Momento para a concesso da tutela antecipada
    6.10. Possibilidade de revogao e modificao
    6.11. Recurso cabvel
    6.12. Fungibilidade entre tutela cautelar e antecipada
    6.13. Tutelas antecipadas contra a Fazenda Pblica
    6.14. A efetivao das tutelas antecipadas

2. DA TUTELA CAUTELAR
  1. Introduo
  2. A tutela cautelar como uma das espcies de tutela de urgncia
  3. Em que consiste a tutela cautelar?
  4. Cautelares satisfativas?
  5. Processo cautelar e medidas cautelares
  6.  possvel obter tutela cautelar fora do processo cautelar?
  7. As liminares
    7.1. A pouca utilidade da expresso "liminar" no sistema atual
  8. Caractersticas da tutela cautelar
    8.1. Acessoriedade
    8.2. Autonomia
    8.3. Urgncia
    8.4. Sumariedade da cognio
    8.5. Provisoriedade
    8.6. Revogabilidade e perda de eficcia
    8.7. Inexistncia de coisa julgada material
    8.8. Impossibilidade de reiterao, quando h cessao de eficcia
    8.9. Fungibilidade
  9. Eficcia da tutela cautelar
    9.1. Perda de eficcia quando no ajuizada a ao principal no prazo de trinta dias
    9.2. Perda de eficcia por falta de execuo dentro de trinta dias
    9.3. Perda de eficcia quando o juiz declara extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mrito
  10. Poder geral de cautela
    10.1. O poder geral de cautela d ao juiz poderes para conceder tutelas cautelares de ofcio?
    10.2. Momentos em que pode haver o exerccio do poder geral de cautela
  11. O processo cautelar -- condies da ao e mrito
    11.1. Fumus boni juris
    11.2. Periculum in mora
  12. Procedimento do processo cautelar -- disposies gerais
    12.1. Introduo
    12.2. Processo cautelar preparatrio e incidente
    12.3. A relao processual autnoma
    12.4. Competncia
    12.5. Petio inicial
    12.6. A liminar
    12.7. Interveno de terceiros
    12.8. Citao
    12.9. Resposta do ru
    12.10. Sentena
    12.11. Recursos
    12.12. Coisa julgada
    12.13. A cauo
    12.14. Responsabilidade civil do requerente
    12.15. Tutela cautelar contra a Fazenda Pblica
3. DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS
  1. Introduo
  2. Arresto
    2.1. Introduo
    2.2. Requisitos
    2.3. Bens que podem ser arrestados
    2.4. Procedimento
  3. Sequestro
    3.1. Introduo
    3.2. Requisitos
    3.3. Procedimento
  4. Busca e apreenso
    4.1. Introduo
    4.2. Procedimento
  5. Da exibio
    5.1. Introduo
    5.2. Cabimento
    5.3. Procedimento
  6. Produo antecipada de provas
    6.1. Introduo
    6.2. Tipos de provas que podem ser antecipadas
    6.3. Procedimento
  7. Dos alimentos provisionais
    7.1. Introduo
    7.2. Alimentos provisionais no se confundem com provisrios
    7.3. Hipteses de cabimento
    7.4. Procedimento
  8. Do atentado
    8.1. Introduo
    8.2. Requisitos
    8.3. Procedimento do atentado
  9. Questes

                                                          LIVRO X

                                         DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO CONTENCIOSA
  1. Introduo
  2. Por que alguns procedimentos so especiais e outros no?
  3. Os vrios tipos de procedimentos especiais
  4. Uma seleo dos processos de procedimentos especiais de jurisdio contenciosa
  5. Da consignao em pagamento
    5.1. Introduo
    5.2. Dois tipos de ao de consignao
    5.3. Quais os bens que podem ser consignados?
    5.4. At quando  possvel requerer a consignao em pagamento?
    5.5.  possvel, em aes de consignao, discutir a validade de clusulas contratuais?
    5.6. Procedimento
6. Da ao de depsito
  6.1. Introduo
  6.2. Depsito judicial -- desnecessidade de ao
  6.3. A priso civil do depositrio infiel
  6.4. Procedimento
7. Da ao de prestao de contas
  7.1. Introduo
  7.2. Alguns exemplos de relaes das quais resulta a obrigao de prestar contas
  7.3. Natureza dplice
  7.4. A ao de exigir contas e a de prest-las
  7.5. Da ao de exigir contas
  7.6. Da ao de dar contas
  7.7. Forma pela qual as contas devem ser prestadas, tanto na ao de exigir como na de dar contas
  7.8. Prestao de contas por dependncia
8. Aes possessrias
  8.1. Introduo
  8.2. Peculiaridades das aes possessrias
  8.3. Procedimento das aes possessrias
9. Ao de nunciao de obra nova
  9.1. Introduo
  9.2. Natureza
  9.3. Nunciao de obra nova e dano infecto
  9.4. Hipteses de cabimento
  9.5. Procedimento
10. Ao de usucapio de imveis
  10.1. Introduo
  10.2. Procedimento especial?
  10.3. Competncia
  10.4. Natureza
  10.5. Legitimados ativos
  10.6. Legitimados passivos
  10.7. Intimaes necessrias
  10.8. Procedimento
11. Do inventrio e da partilha
  11.1. Introduo
  11.2. Casos em que o inventrio pode ser feito por escritura pblica, dispensando-se o inventrio judicial
  11.3. Inventrio
  11.4. Inventrio e partilha
  11.5. Procedimento do inventrio
  11.6. Da partilha
  11.7. Inventrio conjunto
  11.8. Arrolamento
  11.9. Arrolamento sumrio
12. Dos embargos de terceiro
  12.1. Introduo
  12.2. Requisitos especficos de admissibilidade
  12.3. Casos especiais de embargos de terceiro
   12.4. Procedimento
 13. Da arbitragem
   13.1. Introduo
   13.2. O que  arbitragem?
   13.3. A utilidade da arbitragem
   13.4. Limites da arbitragem
   13.5. Constitucionalidade da arbitragem
   13.6. Espcies de arbitragem
   13.7. Da conveno de arbitragem e seus efeitos
   13.8. Os rbitros
   13.9. O procedimento arbitral
   13.10. Sentena arbitral
 14. Procedimento monitrio
   14.1. Introduo
   14.2. Espcies de procedimento monitrio
   14.3. Facultatividade do procedimento monitrio
   14.4. Natureza da ao monitria
   14.5. Requisitos
   14.6. Ao monitria contra a Fazenda Pblica?
   14.7. Procedimento
 15. Juizados Especiais Cveis
   15.1. Introduo
   15.2. Fundamento constitucional e legal
   15.3. Natureza
   15.4. Princpios
   15.5. Competncia
   15.6. Litisconsrcio e interveno de terceiros
   15.7. O advogado no juizado especial cvel
   15.8. Do juiz, dos conciliadores e dos juzes leigos
   15.9. Procedimento

2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO VOLUNTRIA
  1. Introduo
  2. Natureza
  3. Distines entre jurisdio voluntria e contenciosa
  4. Caractersticas da jurisdio voluntria
  5. Regras gerais do procedimento
    5.1. Legitimidade
    5.2. Petio inicial e citao
    5.3. Interveno do Ministrio Pblico
    5.4. Resposta
    5.5. Instruo e sentena
    5.6. Recursos
  6. Pedidos que obedecem ao procedimento examinado nos itens anteriores (5.1 a 5.6)
  7. Dois procedimentos especficos de jurisdio voluntria
    7.1. Separao consensual
  8. Questes
REFERNCIAS
     LIVRO I

NOES GERAIS
                                                                                     INTRODUO


 1. O PROCESSO CIVIL
   Uma introduo que vise dar uma noo geral do Processo Civil no pode esquecer as
origens dessa cincia. Aqueles que esto familiarizados com seus institutos -- muitos deles
altamente abstratos -- esquecem-se, muitas vezes, de que o processo surgiu, antes de tudo,
porque ao Estado, em determinada poca da evoluo histrica, foi atribudo o poder-dever
de solucionar os conflitos de interesses. Essa observao  necessria, porque aquele que
quer lidar adequadamente com a cincia do processo no pode jamais perder de vista essa
finalidade, sob pena de transform-la em um amontoado de abstraes, nas quais os
estudiosos perdem-se em questes de somenos.
   O risco de dissociao entre a cincia do direito e a sua finalidade ltima no  recente.
Erasmo de Rotterdam, no incio do sculo XVI, j observava, com fina ironia: "Os
jurisconsultos... rolam assiduamente a rocha de Ssifo, amontoando textos de leis sobre um
assunto sem a mnima importncia. Acumulando glosa sobre glosa, opinio sobre opinio,
do a impresso de que sua cincia  a mais difcil de todas"[1].
   A cincia do processo no pode perder de vista que o ser humano, naturalmente gregrio,
envolve-se, com frequncia, em conflito de interesses. Dir-se-ia que isso faz parte de sua
essncia, tanto que no h notcia de tempos passados, nem esperana de tempos vindouros,
em que conflitos no se manifestem, e perturbem a sociedade.
   O Estado -- incumbido de zelar pela paz social -- edita normas, estabelecendo quais os
direitos de cada um. Se todos respeitassem estritamente os direitos alheios, e observassem os
seus deveres, tais como estabelecidos na legislao, no haveria conflitos e o processo seria
desnecessrio. Mas as coisas no so assim, por vrios motivos. Nem sempre as regras so
claras; nem sempre so adequadas e, sobretudo, nem sempre so suficientes para reprimir
impulsos humanos profundamente enraizados, que, cedo ou tarde, se manifestam.  comum
que o mais forte queira tomar do mais fraco; que o que no trabalhou queira arrebanhar o
fruto do esforo alheio; que o mais esperto queira ludibriar o mais ingnuo.
   Com isso, aquelas regras de conduta, previstas em abstrato pelo legislador, para regular
situaes genricas, so violadas, e surge o conflito de interesses.
   A rigor, esse conflito no , ainda, um fenmeno processual, mas sociolgico. Pode ser que
os envolvidos entrem em acordo, ou que um deles renuncie ao que acha ser seu. Mas pode
ocorrer que no se chegue a uma soluo. Se assim for, qualquer dos interessados poder
recorrer ao Estado-juiz para que d uma soluo imparcial (porque proferida por algum
no envolvido no conflito) e dotada de fora coercitiva. Quando o envolvido no conflito
procura o Judicirio, o processo tem incio, e  nesse ponto que intervm a cincia do
processo, cujo fim  perscrutar os mecanismos por meio dos quais o Estado-juiz intervir na
soluo dos conflitos a ele levados. Sem a possibilidade do processo e do recurso ao
Judicirio prevaleceria a fora. Parafraseando Rousseau, "convenhamos, pois, que a fora
no faz o direito e que no se  obrigado a obedecer seno a poderes legtimos"[2].
  Eis o momento de formular o conceito do Processo Civil.
 1.1. Conceito
   O Processo Civil  o ramo do direito que contm as regras e os princpios que tratam da
jurisdio civil, isto , da aplicao da lei aos casos concretos, para a soluo dos conflitos
de interesses pelo Estado-juiz.
   O conflito entre sujeitos  condio necessria, mas no suficiente para que incidam as
normas de processo, s aplicveis quando se recorre ao Poder Judicirio apresentando-se-
lhe uma pretenso. Portanto, s quando h conflito posto em juzo.
   PROCESSO CIVIL: conflito de interesses + pretenso levada ao Estado-juiz
   Isso  fundamental para que no se confunda a relao entre as pessoas, nas suas vivncias
intersubjetivas das quais podem resultar eventuais conflitos, com a que se estabelece com a
instaurao do processo. Nesta, h um sujeito que no figurava na relao anterior: o juiz,
cuja funo ser a de aplicar a lei ao caso concreto, na busca da pacificao social. S se
compreende o processo civil como ramo autnomo do direito quando se faz a distino entre
as relaes dos envolvidos em conflitos no levados a juzo, com as daqueles que so
levados. As primeiras so lineares, as segundas triangulares.




 1.2. Processo civil -- direito pblico ou privado?
   O Direito  um s, assim como o poder  uno e indivisvel. Mas a cincia do Direito,
influenciada pelos ideais aristotlicos, no se priva de dividi-lo em grupos, subgrupos,
ramos, divises. O direito processo civil  um dos subgrupos do direito processual, divido
em processo civil e penal, aos quais poder-se-ia acrescentar o processo trabalhista.
    clssica a subdiviso entre os ramos do direito pblico e do direito privado. J Ulpiano,
no Digesto, formulava a dicotomia: "Direito pblico  o que corresponde s coisas do
Estado; direito privado, o que pertence  utilidade das pessoas"[3]. Muito se tem criticado
essa classificao, que simplifica demais, porque considera cada ramo do direito um bloco
homogneo, como se todas as normas que o compem tivessem idntica natureza. As coisas
no funcionam dessa maneira, e nos dias de hoje, as coisas evoluram de forma a expor ainda
mais a fragilidade da antiga distino. So frequentes as hipteses de publicizao de
relaes que sempre foram consideradas privadas, como vem acontecendo, por exemplo, no
direito contratual ou nas relaes de consumo.
   Mas, se considerarmos que a insero de um ramo do direito em uma das categorias pode
ser feita levando em conta a predominncia da natureza pblica ou privada das normas que
o compem, ainda se poderia encontrar alguma utilidade na classificao.
   Feitas essas consideraes, havemos de concluir que o processo pertence  categoria do
direito pblico, tal como o direito constitucional, o administrativo, o tributrio e o penal, em
oposio ao direito civil e comercial, que tradicionalmente pertencem ao direito privado. E
pertence ao direito pblico porque regula um tipo de relao jurdica no qual o Estado
figura como um dos participantes: os princpios e normas que o compem regem a
atividade jurisdicional, e a dos litigantes, frente  jurisdio. Novamente se acentua a
distino entre a relao formada no processo, e aquela originada do conflito intersubjetivo.
A relao civil entre duas pessoas pode ser privada. Mas, quando posta em juzo, forma uma
nova, de cunho processual, que pertence ao direito pblico.
 1.3. Direito material  direito processual
   A lei atribui numerosos direitos aos membros da coletividade. As normas de direito
material so aquelas que indicam quais os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que
determinadas pessoas tm direito de postular alimentos de outras  material: atribui um
interesse primrio ao seu titular. As normas de processo so meramente instrumentais.
Pressupe que o titular de um direito material entenda que ele no foi respeitado, e recorra
ao Judicirio para que o faa valer. O direito material pode ser espontaneamente respeitado,
ou pode no ser. Se a vtima quiser faz-lo valer com fora coercitiva, deve recorrer ao
Estado, do que resultar a instaurao do processo. Ele no  um fim em si mesmo, nem o que
almeja quem ingressou em juzo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito
desrespeitado. As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o
Estado-juiz para fazer valer os direitos no respeitados dos que a ele recorreram.
                     DIREITO MA TERIA L                                 DIREITO PROCESSUA L

Interesse primrio                              Interesse secundrio -- Instrumento para fazer v aler o direito material
                                                desrespeitado


 1.4. Instrumentalidade do processo
  O processo  o instrumento da jurisdio, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei
ao caso concreto. No  um fim em si, j que ningum deseja a instaurao do processo por si
s, mas meio de conseguir um determinado resultado: a prestao jurisdicional, que tutelar
determinado direito, solucionando o conflito.
  O processo goza de autonomia em relao ao direito material que nele se discute. Mas no
absoluta: ele no existe dissociado de uma situao material concreta, posta em juzo. S
ser efetivo se funcionar como instrumento adequado para a soluo do conflito.
  Os esforos dedicados  conquista da autonomia do processo civil levaram ao surgimento
da cincia processual, ramo independente do direito. Mas alguns institutos de direito
processual s so compreensveis quando examinados  luz da relao que deve haver entre
o processo e o direito material.  o caso, por exemplo, da ao e de suas condies. 
impossvel examinar a legitimidade ad causam dos litigantes, sem referncia ao direito
material alegado.
  Decorre da instrumentalidade que o processo no deve ser considerado apenas como algo
tcnico, mas como mecanismo tico-poltico-social de pacificao dos conflitos.
   E dela deriva, entre outras coisas, a instrumentalidade das formas: a desobedincia a
determinada forma prescrita na lei processual no invalidar o ato que tenha atingido o
resultado para o qual foi previsto. Por exemplo: a lei impe determinadas formalidades para
a citao do ru. Ainda que desobedecidas, o ato ser vlido se o ru comparecer a juzo
(CPC, art. 214,  1). A finalidade da citao  dar cincia ao ru da existncia do processo,
e se ele compareceu,  porque tomou conhecimento.
   O princpio da instrumentalidade das formas foi expressamente consagrado no art. 154, do
CPC, que assim estabelece: "Os atos e termos processuais no dependem de forma
determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".
 1.5. O processo civil e os demais ramos do direito
   O poder e o direito so unos e indivisveis. Por isso, conquanto por razes tcnicas e
didticas, a cincia processual os desdobre em numerosos ramos, no h como consider-los
isoladamente. O processo civil tem ligaes com todos os demais ramos do direito, com
alguns mais intensa, com outros menos.
 1.5.1. O processo civil e o direito constitucional
   A maior parte dos princpios que rege o processo civil est na Constituio Federal.
Como princpios so diretrizes que devem nortear a aplicao e a interpretao das normas,
 impossvel estudar e compreender o processo civil sem recorrer  Constituio. A
consagrao desses princpios pela Constituio indica uma tomada de posio: o processo
no deve restringir-se a um aglomerado de regras tcnicas, mas em um mecanismo poltico e
tico, cujas diretrizes so dadas pela lei mais alta do Pas. A Constituio traa os princpios
que serviro de norte para a aplicao das normas do processo. Tal a relevncia do
arcabouo do processo formulado pela Constituio, que hoje se fala em um "Direito
Constitucional Processual", quando se quer referir ao conjunto de princpios e normas de
natureza processual civil que se encontra na Constituio; e em "Direito Processual
Constitucional", ao conjunto de normas que regulam a aplicao da jurisdio
constitucional[4].
   So exemplos de normas constitucionais que tm relevncia para o processo civil a
garantia geral do acesso  justia (art. 5, XXXV), da isonomia (art. 5, caput e inc. I) e do
contraditrio (art. 5, LV). A Constituio Federal cuida da organizao da justia, da
composio e atribuies dos rgos incumbidos de aplicar a jurisdio e das garantias dos
juzes (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos).
   So normas que regulam a jurisdio constitucional as que tratam do mandado de
segurana, do habeas corpus, dos recursos extraordinrio e especial e da ao direta de
inconstitucionalidade, entre outras.
 1.5.2. Processo civil e processo penal
   So subdivises do direito processual. Existe uma teoria geral do processo, que estuda os
princpios e institutos fundamentais da cincia processual, aplicveis ao processo civil, ao
penal, ao trabalhista, ao tributrio etc. Os institutos fundamentais (jurisdio, ao, defesa e
processo) e os princpios estruturais (devido processo legal, isonomia, contraditrio) so os
mesmos. A diferena maior entre os diversos subgrupos est na pretenso posta em juzo. Na
jurisdio penal, a pretenso  a aplicao da sano penal quele a quem se acusa de ter
perpetrado um crime ou contraveno penal. A natureza dessa pretenso e as peculiaridades
da sano penal exigem que o processo penal tenha certas particularidades, que o
diferenciam do civil. Mas o arcabouo estrutural das duas  o mesmo.
 1.5.3. Processo civil e direito penal
   A atribuio ao Estado de, em carter exclusivo, promover a soluo dos conflitos de
interesses, pela aplicao da lei ao caso concreto, tornou ilcita, salvo excees previstas em
lei, a autotutela. E para que tal vedao se tornasse efetiva, a lei penal tipificou a conduta,
qualificando-a de "exerccio arbitrrio das prprias razes"; assim, a restaurao de um
direito violado ter de ser feita pela jurisdio civil, sob pena de constituir crime de
exerccio arbitrrio, salvo nos raros casos em que se autoriza a autotutela.
 1.5.4. Processo civil e direito privado
   Apesar da autonomia do processo em relao ao direito material, a instrumentalidade o
obriga a plasmar-se s exigncias do direito material.  por isso que, s vezes, a lei
processual cria procedimentos especficos, que se amoldam s peculiaridades do direito
material.
   Um exame do procedimento da ao de consignao em pagamento, por exemplo, indica a
preocupao do legislador em adaptar o processo s necessidades oriundas do direito
material. Assim, quando h dvida sobre quem deve legitimamente receber, a lei processual
d ao procedimento da consignao uma estrutura adequada para solucionar o conflito, com a
citao dos dois potenciais credores que passaro a disputar entre si a legitimidade do
crdito.
 1.5.5. Processo civil e direto pblico
  O processo civil no se presta apenas  aplicao, ao caso concreto, do direito privado,
mas tambm do pblico. As contendas entre o particular e a Fazenda Pblica so veiculadas
em processos cveis.
 2. BREVE HISTRICO DO PROCESSO CIVIL

 2.1. Introduo
   O estudo do desenvolvimento do processo civil na antiguidade e na poca medieval, aps
as invases brbaras, tem relevncia puramente histrica j que, a rigor, no se podia, ento,
falar no processo como cincia autnoma.
   O que havia nesse perodo era uma assimilao entre os conceitos de processo e ao,
em que no se fazia a distino entre o direito material e o processual. No havia a cincia
autnoma do processo, cujos institutos fundamentais no se distinguiam daqueles do direito
material.
   O direito processual integrava o material, era como uma espcie de ramo deste. Mas foi a
partir dessa raiz romano-germnica que ele evoluiu. Inmeros institutos se desenvolveram
nesse perodo, e tornaram-se profundamente teis ao processo, mas sem que tivessem por
matriz uma cincia autnoma. Eram estudados como pertences do direito material.
 2.2. Direito romano
  Podem-se distinguir trs fases no Direito Processual Civil romano: o perodo das legis
actiones, em que o direito era predominantemente oral, e o direito substancial era criao
pretoriana; o perodo formulrio, em que o direito passou a ter uma base escrita, embora
continuasse em boa parte oral; e o perodo da extraordinria cognitio, em que o direito era
predominantemente escrito, no qual surgiram princpios e regras que tratavam do exerccio
da jurisdio e da formao do processo, desde o seu incio at a sentena.
 2.3. Perodo medieval
   O processo ainda no goza de autonomia, e persiste a confuso entre direito material e
ao. Com a queda do imprio e as invases brbaras, o direito altamente desenvolvido dos
romanos sofreu o impacto de uma cultura muito inferior, que utilizava mtodos
completamente diferentes. O sistema processual dos brbaros era fundado em supersties e
ritos sacramentais, que no se compatibilizavam com o sistema romano. Os invasores
procuraram impor a sua forma de soluo de conflitos aos vencidos, que no se
compatibilizava com o sistema romano. Neste, por exemplo, as provas destinavam-se a
formar a convico do juiz, que exercia a funo estatal de dirimir um conflito de interesses.
No direito germnico, o papel do juiz era mais reduzido, pois a sua deciso no era dada
com base na prpria convico, mas no resultado mecnico da soma dos valores das provas.
Cada uma tinha o seu valor, e aqueles que as apresentassem mais valiosas venceriam a
demanda, independentemente da convico do juiz (prova legal e ordlias). O processo
medieval foi caracterizado por essa simbiose entre o antigo direito romano e o dos brbaros.
 2.4. O processo civil moderno
   Conquanto o surgimento do processo como cincia autnoma seja fruto de uma poca, de
uma evoluo prolongada e permanente, resultado da contribuio de inmeros estudiosos,
costuma-se fixar uma data para o seu nascimento.  o ano de 1868 (o que o torna um dos
ramos autnomos mais recentes do direito), quando Oskar von Blow publicou, na
Alemanha, a sua Teoria dos pressupostos processuais e das excees dilatrias . Por que
essa obra  tida como o marco inicial? Porque nela se evidencia, com maior clareza, que o
processo no podia mais ser confundido com o simples exerccio do direito privado; e que
a ao no era o direito material em movimento, ou armado. Do que resulta que a relao que
deriva do processo, no se confunde com a relao material que nele se discute. Foi o
momento em que o processo ganhou autonomia, em que se deu incio  superao do
pensamento imanentista, que no distinguia entre a ao e o direito material.
   Da, foi um passo para o estabelecimento dos princpios e para a enumerao dos institutos
fundamentais, que qualificam uma cincia como tal.
   Desde ento, a cincia processual teve um notvel desenvolvimento, em especial a partir
dos estudos de grandes juristas alemes (Wach, Degenkolb, Goldschmidt, Rosemberg, Lent e
Schwab) e italianos (Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Liebman e Capeletti).
 2.5. O momento atual e as perspectivas para o futuro
  O processo civil tem, nos dias de hoje, passado por grandes alteraes. A par das teorias e
fundamentos clssicos, assiste-se ao surgimento de novos movimentos e tendncias, cujos
instrumentos prestam-se a atender as necessidades das sociedades contemporneas.
   H, hoje em dia, uma priorizao de certos aspectos do processo, para os quais o sistema
tradicional no dava soluo. Os casos mais evidentes so os relacionados ao acesso 
justia e  lentido dos processos, bem como  distribuio dos nus decorrentes da demora
na soluo dos conflitos. H ainda a questo da socializao da justia, relacionada ao fato
de que muitos conflitos de interesses deixam de ser levados a juzo, seja em virtude do custo
que isso demanda, seja porque o interesse no tem lesado direito, pois o dano pulveriza-se
entre toda a sociedade (interesses difusos e coletivos).
   Entre outros instrumentos que apontam as novas tendncias do processo, podem ser
mencionados os juizados especiais cveis, cujo objetivo  facilitar o acesso  justia,
tornando consumidores dela pessoas que possivelmente no levariam a juzo seus litgios de
menor extenso; as tutelas de urgncia, que servem para reduzir os danos decorrentes da
demora do processo; a tutela de interesses difusos e coletivos, atribuda a determinados
entes.
   A busca atual e os novos rumos do processo dirigem-se para a universalizao da justia,
com facilitao do acesso de todos, melhor distribuio dos nus da demora do processo, e a
tutela de interesses que, por fragmentados entre os membros da coletividade, no eram
adequadamente protegidos.
   A isso, deve-se acrescentar a tendncia de constitucionalizao do direito. O
ordenamento jurdico  composto de normas estabelecidas de forma hierrquica. O topo da
pirmide  ocupado pela Constituio Federal, e todas as normas infraconstitucionais devem
haurir dela a sua validade. Os princpios fundamentais do processo civil esto na
Constituio, e as normas processuais devem ser interpretadas sob a tica constitucionalista,
respeitando as diretrizes por ela estabelecidas.
   O processo de hoje e do futuro busca os seguintes valores:

   FACILITAO DO ACESSO  JUSTIA: A lei deve adotar mecanismos que permitam
  que todos possam levar ao Judicirio os seus conflitos, reduzindo-se a possibilidade da
  chamada litigiosidade contida, em que a insatisfao no  levada a juzo, e permanece
  latente.
   DURAO RAZOVEL DO PROCESSO: A demora na soluo dos conflitos traz nus
  gravosos quele que ingressa em juzo, o que estimula o adversrio a tentar prolongar
  indefinidamente o processo. Devem-se buscar mecanismos que repartam esses nus.
   INSTRUMENTALIDADE: O processo  instrumento que deve ser sempre o mais
  adequado possvel para fazer valer o direito material subjacente. Assim, deve-se buscar
  amold-lo sempre, de modo a que sirva da melhor forma  soluo da questo discutida.
   TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS:  decorrncia direta da
  exigncia de garantia de acesso  justia. H direitos que esto pulverizados entre os
  membros da sociedade, o que traz risco  sua proteo, se esta no for atribuda a
  determinados entes.
   UNIVERSALIZAO: Todos os valores aqui mencionados poderiam ser resumidos
  neste: a busca pela democratizao e universalizao da justia, nica situao em que
   o Judicirio cumprir idealmente o seu papel, que  o de assegurar a todos a integral
   proteo de seus direitos.
    CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITO PROCESSUAL: os princpios do processo
   civil esto, em grande parte, na Constituio, e as normas devem ser interpretadas sob a
   tica constitucional, o que permite falar em um direito constitucional processual.
    EFETIVIDADE DO PROCESSO: relacionada a todos os princpios anteriores. O
   processo tem de ser instrumento eficaz de soluo dos conflitos. O consumidor do servio
   judicirio deve receb-lo de forma adequada, pronta e eficiente. A tcnica no deve ser
   um fim ltimo, mas estar a servio de uma finalidade, qual seja, a obteno de resultado
   que atenda ao que se espera do processo, do ponto de vista tico, poltico e social.
 2.6. Esquematizao do histrico do processo civil
                       MOMENTO HISTRICO                                 CA RA CTERSTICA S MA RCA NTES
Antiguidade                                 Confuso entre ao e direito
                                            Trs fases: predominantemente oral (legis actiones)
                                                 Base escrita (perodo formulrio)
                                                 Escrita (extraordinaria cognitio)
Idade mdia                                 Persiste a confuso entre ao e direito
                                            Inv ases brbaras (prov a legal e ordlias)
                                            Fuso entre direito romano e brbaro
Processo moderno                            Osk ar v on Blow, 1868
                                            Autonomia do processo civ il
                                            Distino entre direito material e processual
                                            Criao de princpios e institutos prprios
Processual atual (e nov as perspectiv as)   Univ ersalizao do acesso
                                            Durao razov el do processo
                                            Instrumentalidade das formas
                                            Tutelas diferenciadas
                                            Constitucionalizao do processo civ il


 3. O PROCESSO CIVIL NO BRASIL
   Durante o perodo colonial vigoraram no Brasil as Ordenaes Filipinas, editadas em
Portugal, o que se prolongou at mesmo aps a proclamao da independncia.
   Em 1850 foi editado, junto com o Cdigo Comercial, o Regulamento 737, aplicvel, de
incio, somente s relaes comerciais, e discusses judiciais a ela relacionadas.
   Posteriormente, no incio da Repblica, a aplicao do Regulamento foi estendida s
questes cveis.
   A Constituio de 1891, ao atribuir capacidade aos estados federativos de legislar sobre
processo, deu ensejo ao surgimento dos cdigos judicirios estaduais, que regulavam a
justia dos estados.
   Somente com a Constituio Federal de 1934  que a competncia para legislar sobre
processo passou a ser exclusiva da Unio, do que resultou a edio dos dois Cdigos de
Processo Civil que vigoraram no Brasil, o de 1939, e o atual, de 1973.
   Nos dois, j estavam bem assentadas as distines entre direito material e processual,
embora no atual sejam evidentes as conquistas, sobretudo as relacionadas  fase de
saneamento, julgamento antecipado da lide, cabimento de recursos e medidas cautelares.
   Recentemente, o Cdigo de Processo Civil passou por numerosas alteraes. Optou-se por
um sistema gradual de implantao de pequenas reformas, em detrimento de uma nova
codificao. Entre as principais alteraes, destacam-se a que generalizou a possibilidade de
concesso de tutelas antecipadas, a que alterou a execuo civil, a que implantou o
procedimento monitrio e muitas outras, sempre destinadas a dar maior efetividade ao
processo. Teme-se, no entanto, que a extenso de tais reformas acabe por colocar em perigo
a integridade e o carter sistemtico, de que gozava o Cdigo em sua redao originria.
   Resumidamente, tem-se:

    Fase das Ordenaes Filipinas (vigoraram durante o perodo colonial, e pelo primeiro e
   segundo Imprios).
    Regulamento 737 -- Entrou em vigor em 1850, mas se aplicava to somente s causas
   comerciais. Somente em 1890 teve sua aplicao estendida s causas cveis.
    Constituio de 1891. Atribui competncia concorrente aos estados para legislar sobre
   processo civil, o que deu ensejo ao surgimento de Cdigos Judicirios estaduais, em
   alguns estados da federao, sem prejuzo da existncia de normas federais de processo.
    Constituio de 1934. Tornou a atribuir  Unio a competncia para legislar sobre
   processo. No revogou os Cdigos Judicirios, que permaneceram vigentes at que fosse
   editado o Cdigo de Processo Civil, de vigncia nacional.
    Cdigo de 1939. Vigorou de 01 de janeiro de 1940 a 31 de dezembro de 1973. Embora
   tenha consagrado numerosas das conquistas feitas, at a poca, pela cincia do Processo
   Civil, pecava pela timidez e falta de tcnica. No entanto, consistiu em um significativo
   avano em relao ao perodo anterior.
    Cdigo de 1973. Entrou em vigor em janeiro de 1974, e foi elaborado a partir do projeto
   do Min. Alfredo Buzaid, ilustre representante da Escola Paulista do Processo Civil, que se
   desenvolveu a partir dos estudos realizados por Enrico Tullio Liebman e seus discpulos.
   Representou enorme avano, pois imprimiu ao Cdigo um carter mais cientfico,
   adotando os desenvolvimentos mais recentes da tcnica processual.
    Constituio de 1988. Atribuiu  Unio competncia exclusiva para legislar sobre
   direito processual, concedendo aos estados competncia supletiva sobre procedimentos
   em matria processual. Consagrou inmeros princpios do processo, dando ensejo ao
   desenvolvimento do direito processual constitucional.
    Reformas sucessivas e pontuais da legislao. A busca da maior efetividade do processo
   e o desenvolvimento de novas tcnicas processuais tm dado ensejo a uma onda de
   reformas que alteraram, em boa parte, a fisionomia do Cdigo, sem modificar-lhe, no
   entanto, a estrutura fundamental.
1 Erasmo de Rotterdam, Elogio da loucura, p. 65.
2 Rousseau, Do contrato social, Captulo III.
3 Ulpiano, Digesto, Livro I, Ttulo I,  2.
4 Essa distino entre "Direito Processual Constitucional" e "Direito Constitucional Processual"  formulada por Nelson Nery
  Junior, em Princpios do processo civil na Constituio Federal, p. 15. Mas essa dupla denominao no tem sido usada
  de modo uniforme pela doutrina, havendo aqueles que a utilizam de forma inversa quela usada pelo processualista
  mencionado. Essa divergncia no uso das expresses no  relevante, se considerarmos os nomes como rtulos que apomos
  a coisas ou conceitos. Basta, para a compreenso do tema, que se apreenda a existncia, na Constituio Federal, de
  princpios ou normas que regem o processo civil infraconstitucional; e normas que regulamentam o processo, relacionado a
  institutos de jurisdio propriamente constitucional. Os primeiros se relacionam  influncia da Constituio sobre o processo
  civil; os segundos, aos mecanismos processuais de efetivao dos institutos constitucionais.
                                                                                                     A LEI PROCESSUAL CIVIL


 1. NORMA JURDICA
  Vigora entre ns o princpio da supremacia da lei, norma escrita emanada da autoridade
competente.
  As principais caractersticas da norma jurdica so:

    GENERALIDADE, j que ela se aplica a todas as pessoas indistintamente, ou ao
   menos a uma categoria delas. Da o seu carter abstrato.
    IMPERATIVIDADE, pois ela impe a todos os destinatrios uma obrigao. Por isso, a
   norma tem, em regra, carter bilateral: a cada dever imposto corresponde um direito.
   Exemplo: se impe o dever de no causar dano a algum, obriga aquele que o causar a
   indenizar a vtima.
    AUTORIZAMENTO, que consiste na possibilidade de o lesado pela violao  norma
   exigir-lhe o cumprimento, o que distingue as normas legais, das ticas ou religiosas.
    PERMANNCIA, que significa que a norma vigora e prevalece at sua revogao.
    EMANAO DA AUTORIDADE COMPETENTE, nos termos impostos pela
   Constituio Federal.
 2. DUAS CATEGORIAS DE NORMAS: AS COGENTES E AS NO COGENTES
   Essa classificao leva em conta a imperatividade da norma, que pode ser:

    COGENTE: de ordem pblica, no pode ser derrogada pela vontade do particular.
   Editada com finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
    NO COGENTE: tambm chamada dispositiva, no contm um comando absoluto,
   inderrogvel. Sua imperatividade  relativa. Subdivide-se em:
                   A:
     -- PERMISSIV quando autoriza o interessado a derrog-la, dispondo da matria da
     forma como lhe convier.
     -- SUPLETIVA: aplicvel na falta de disposio em contrrio das partes.
                         NORMA S COGENTES                                 NORMA S N O COGENTES

Ordem pblica                                 No so de interesse pblico
Inderrogv eis                                Podem ser derrogadas
Interesse da sociedade                        Interesse especfico dos litigantes
                                              Podem ser permissiv as (permitem expressamente a derrogao) ou supletiv as
                                              (aplicv eis quando no houv er conv eno contrria)


 3. NORMA PROCESSUAL
   Trata das relaes entre os que participam do processo, e do modo pelo qual os atos
processuais sucedem-se no tempo. Em suma, da relao processual (como aquelas relativas
aos poderes do juiz, aos nus e direitos das partes) ou do procedimento (como as que
regulam a sucesso dos atos na audincia).
   Nem sempre  fcil distinguir quais so as normas processuais cogentes e quais as
dispositivas. Como o processo civil integra o direito pblico, suas normas so quase todas
cogentes, sendo raras as dispositivas.
   Os exemplos mais importantes de normas dispositivas do Cdigo de Processo Civil so:

   as que tratam da possibilidade de inverso convencional do nus da prova (CPC, art.
  333, pargrafo nico);
   as que permitem a suspenso do processo e da audincia de instruo por conveno;
   as que estabelecem regras de competncia relativa, que pode ser derrogada pelos
  litigantes.
 4. FONTES FORMAIS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL
   A expresso "fonte do direito"  equvoca, pois pode ser empregada em mais de um
significado. Pode indicar o poder de criar normas jurdicas e a maneira pela qual o direito
se manifesta[5].
    tradicional a distino entre fontes formais e no formais do direito, embora tal
distino no seja de grande relevncia prtica. So fontes formais as que expressam o
direito positivo, as formas pelas quais ele se manifesta.
   A fonte formal por excelncia  a lei (fonte formal primria). Alm dela, podem ser
mencionados a analogia, o costume, os princpios gerais do direito e as smulas do STF, com
efeito vinculante (fontes formais acessrias ou indiretas), necessrios porque o
ordenamento jurdico no pode conter lacunas, cumprindo-lhe fornecer os elementos para
supri-las.
   Fonte formal primria:

   Lei.
  Fontes formais acessrias:

   Analogia, costume e princpios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo art. 4,
  da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, e art. 126, do CPC.
   Smula vinculante, editada pelo Supremo Tribunal Federal (art. 103-A, e pargrafos, da
  Constituio Federal e Lei n. 11.417/2006).
  Entre as fontes no formais, destacam-se:

   A doutrina.
   Os precedentes jurisprudenciais (salvo os erigidos em smula vinculante).
   As normas processuais civis tm as mesmas fontes que as normas em geral, tanto as
principais ou diretas quanto as acessrias ou indiretas (CPC, art. 126).
 4.1. A lei federal como fonte formal do processo civil
   A disciplina do processo civil  feita, em regra, por lei federal. Nos termos do art. 22, I,
da Constituio Federal, compete  Unio legislar sobre o direito processual civil.
Todavia, o art. 24, IX da CF, atribui competncia concorrente  Unio e aos Estados para
legislar sobre "procedimento em matria processual". Os  1, 2 e 3 desse dispositivo
determinam que a Unio editar as normas gerais sobre procedimento, cabendo aos Estados
competncia suplementar para editar as de carter no geral. Na ausncia de lei federal, a
competncia estadual  plena, podendo o Estado editar normas de cunho geral.
   A grande dificuldade que o tema da competncia legislativa sobre regras de processo traz
 distinguir quais so as regras de processo, e quais as de procedimento, uma vez que a todo
processo corresponde um procedimento, e todo procedimento diz respeito a um processo.
    possvel dizer que, em regra, as normas procedimentais so as que versam
exclusivamente sobre a forma pela qual os atos processuais se realizam e se sucedem no
tempo. Diferem das que tratam das relaes entre os sujeitos do processo, os poderes,
faculdades, direitos e nus atribudos a cada um. Mas a qualificao de uma norma como
processual ou procedimental pode gerar interminveis discusses.
   O CPC  uma lei federal ordinria, sendo o repositrio mais importante de normas de
processo. Mas h inmeros outros diplomas que se relacionam, direta, ou indiretamente, ao
processo civil, como a Lei do Juizado Especial Cvel; a Lei do Mandado de Segurana; da
Ao Civil Pblica, de Falncias, do Inquilinato, o Cdigo de Defesa do Consumidor, entre
outros.
 4.2. Constituio e leis estaduais
   Os Estados, como j ressaltado, tm competncia concorrente para editar normas de
cunho estritamente procedimental, cabendo  Unio editar as normas gerais, e aos Estados
as suplementares. No havendo lei federal, a competncia estadual para legislar sobre o
assunto ser plena, na forma do art. 24,  3, da CF.
   Alm da competncia concorrente, a Constituio Federal atribui aos Estados a
incumbncia de organizar sua prpria justia, editando leis de organizao judiciria (art.
125,  1), bem como dispor sobre a competncia dos tribunais e sobre a declarao de
inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais.
 4.3. Fontes formais acessrias
   So as mesmas das normas em geral, estabelecidas no CPC, art. 126: analogia, costume e
princpios gerais do direito. Servem para suprir as lacunas do ordenamento jurdico,
integrando-o.
 4.4. Smulas vinculantes

 4.4.1. Introduo
   Foram introduzidas em nosso ordenamento jurdico pela Emenda Constitucional n.
45/2004, depois de intensa polmica. Sua regulamentao, no entanto, s ocorreu com a Lei
n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, com vacatio legis de trs meses.
   Embora de pouca relevncia prtica, a questo de a smula vinculante constituir ou no
fonte formal do direito pode ser levantada, porque a jurisprudncia a classifica entre as
fontes no formais. Mas, se considerarmos que o art. 103-A da Constituio e a lei que as
regulamentou atribuem expressamente fora vinculante a tais smulas, teremos de concluir
que elas foram elevadas a fontes formais.




  Podemos defini-las como as editadas pelo STF, com quorum qualificado, que tm por
objeto a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas e que vinculam as
decises judiciais e os atos administrativos.
 4.4.2. Objeto
   dado pelo art. 2,  1, da Lei n. 11.417/2006: a validade, a interpretao e a eficcia
de normas determinadas, acerca das quais haja, entre rgos judicirios ou entre esses e a
administrao pblica, controvrsia atual que acarrete grave insegurana jurdica e
relevante multiplicao de processos sobre idntica questo.
 4.4.3. Requisitos

 4.4.3.1. Matria constitucional

  A smula no pode versar sobre qualquer tema, mas apenas matria constitucional.  o que
decorre do art. 102, da Constituio Federal, que atribui ao STF a guarda da Constituio, o
que abrange as questes diretamente ligadas a ela ou as referentes ao controle de
constitucionalidade. Em suma, as questes afetas ao julgamento do STF.
 4.4.3.2. Reiteradas decises

  No  possvel que a smula vinculante seja editada aps um nico exame da questo
controvertida.  preciso que ela tenha sido objeto de reiteradas decises anteriores.
Quantas? A lei valeu-se de um termo vago, deixando certo arbtrio ao julgador, para avaliar
o contedo da expresso. Mas "reiteradas" traz consigo a ideia de numerosas decises
anteriores.
 4.4.3.3. Controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e administrao pblica

   A questo que suscita a edio da smula deve ser atual, isto , deve ainda, suscitar
divergncias, afastadas as questes j superadas.
 4.4.3.4. Controvrsia que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de
 processos sobre idntica questo

   A smula no pode versar sobre questes de somenos, de importncia pequena ou de
pequena repercusso.  preciso que a questo controvertida acarrete grave insegurana
jurdica. Tambm aqui h o uso de palavras vagas, que em regra indicam a inteno do
legislador de atribuir ao julgador o exame no caso concreto. Mas  preciso ainda que a
questo acarrete uma multiplicidade de processos envolvendo a mesma questo. Essa
parece ser a razo principal da edio das smulas vinculantes: a preocupao com a
proliferao de casos repetitivos, cuja multiplicao sobrecarrega o STF. No faz sentido
que a corte mais alta do Pas tenha de julgar milhares de vezes a mesma questo jurdica. A
autorizao constitucional para a edio das smulas vinculantes deve ser compreendida
como correlata  preocupao com a durao razovel do processo.
 4.4.4. Competncia
  Somente o STF est autorizado a emitir, revisar ou cancelar o enunciado das smulas
vinculantes.
 4.4.5. Legitimados a propor a edio, reviso ou cancelamento
   O enunciado da smula vinculante pode ser editado, revisado ou cancelado de ofcio, pelo
STF. Mas tambm a requerimento das pessoas ou entes indicados no art. 3, da Lei n.
11.417/2006, que so: O Presidente da Repblica, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da
Cmara dos Deputados, o Procurador-Geral da Repblica, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; o Defensor Pblico-Geral da Unio; partido poltico com
representao no Congresso Nacional; Confederao Sindical ou entidade de classe de
mbito nacional; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito
Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal e os Tribunais Superiores, os
Tribunais de Justia de Estados ou do Distrito Federal e Territrios, os Tribunais Regionais
Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os
Tribunais Militares.
   Esses so os legitimados autnomos, porque o seu requerimento pode ser feito
independentemente de existncia de qualquer processo em curso, no qual se discuta a questo
a ser objeto da smula ou j sumulada.
   Mas a lei tambm atribui legitimidade ao Municpio, para que proponha a edio, reviso
ou cancelamento da smula, incidentalmente, no curso de processo em que seja parte, o que
no autoriza a suspenso do processo. Essa  a legitimidade incidental.
 4.4.6. Procedimento
    tambm estabelecido pela Lei n. 11.417/2006. Nos processos de edio, reviso ou
cancelamento do enunciado da smula vinculante ser sempre ouvido o Procurador-Geral
da Repblica, exceto quando ele prprio tenha sido o autor do requerimento. A deciso ser
tomada por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, que se reuniro em sesso
plenria. Como o STF tem onze ministros, o quorum para aprovao  de oito ministros.
   O art. 3,  2, da Lei permite que, no curso do procedimento para a edio, reviso ou
cancelamento do enunciado de smula vinculante, o relator possa admitir, em deciso
irrecorrvel, a manifestao de terceiros na questo, nos termos do Regimento Interno do
STF. Trata-se da figura do amicus curiae, que Cssio Scarpinella Bueno define como o
"terceiro" que, tomando a iniciativa de agir, pode fornecer "informaes, teses, estudos
jurdicos e no jurdicos (cientficos, sociais, econmicos financeiros, por exemplo) que, na
sua perspectiva, tm aptido de viabilizar que aquele Tribunal, antes da edio, modificao
ou cancelamento da smula, avalie todas as consideraes necessrias para melhor assentar a
sua prpria jurisprudncia"[6]. A interveno do terceiro pode ser espontnea, mas pode
ser tambm provocada. Nada impede que o relator convoque o terceiro para se manifestar
sobre a matria controvertida.
 4.4.7. Efeitos da smula
  O enunciado da smula ser publicado no Dirio da Justia e no Dirio Oficial da Unio,
no prazo de dez dias, a contar da sesso que editou, reviu ou cancelou a smula. Desde
ento, ela adquire eficcia vinculante. O que isso quer dizer? Que ela vincula o julgamento
de todos os rgos do Poder Judicirio e os atos da administrao direta e indireta, em
todas as esferas de poder. S no h vinculao do Poder Legislativo, que pode revogar ou
modificar a lei em que a smula se funda. Caso isso ocorra, o STF, de ofcio ou por
provocao, proceder  sua reviso ou cancelamento, conforme o caso (art. 5, da Lei n.
11.417/2006). E no vincula o prprio STF, que pode, de ofcio, revisar ou cancelar as
prprias smulas.
  A consequncia fundamental do efeito vinculante  que, havendo descumprimento da
smula por rgo do Poder Judicirio ou da administrao pblica, o prejudicado poder
valer-se do instrumento da reclamao.
 4.4.8. Possibilidade de restrio da eficcia
  O art. 4 da lei que regulamentou a edio dos enunciados de smula vinculante autoriza o
STF a, por deciso de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou
determinar que eles s tenham eficcia a partir de outro momento, tendo em vista razes
de segurana jurdica ou de excepcional interesse pblico.
 4.4.9. Reclamao
   Cabe contra a deciso judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de
smula vinculante, negar-lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente (art. 7, da Lei n.
11.417/2006). A reclamao no impede o prejudicado de valer-se dos recursos previstos na
legislao processual, mas tem sobre eles a grande vantagem de ser dirigida diretamente ao
STF que, se a acolher, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial impugnada,
determinado que outra seja proferida, com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso
(art. 7,  2). Mesmo que a deciso seja de primeira instncia, a reclamao ser
diretamente dirigida ao STF, uma vez que a sua natureza no  de recurso. A reclamao 
o mecanismo adequado para tornar eficazes as smulas vinculantes.
   O art. 7,  1, da Lei estabelece que contra a omisso ou ato da administrao pblica, o
uso da reclamao s ser admitido depois de esgotadas as vias administrativas.
 4.4.10. Breve aluso a outras smulas, no vinculantes
   preciso no haver confuso entre a smula vinculante, e as outras smulas que,
conquanto no tenham essa eficcia, podem ter outro tipo de repercusso sobre o processo,
sobretudo no que concerne aos recursos.
  Dois exemplos destacam-se:

   Smula impeditiva de recurso: Vem tratada no art. 518,  1, do CPC. Todas as smulas
  do STF ou do STJ so impeditivas de recurso e tm o condo de impedir o seu
  processamento, quando o objetivo for question-las. Quando o juiz profere sentena
  fundada nessas smulas e h apelao com o intuito de discuti-las, o juiz nem a receber.
  Elas no obrigam o juiz a julgar em conformidade com o seu enunciado, como fazem as
  smulas vinculantes; mas se ele o fizer, eventual recurso no ser recebido.
   Smula que autoriza o relator do recurso a negar-lhe seguimento de plano: todas as
  smulas do STF e dos tribunais superiores autorizam ao relator do recurso negar-lhe,
  de plano, seguimento, desde que estejam em confronto com os seus enunciados. Ou
  ento, permitem ao relator, de plano, dar provimento ao recurso, desde que a deciso
  recorrida esteja em confronto com a smula (CPC, art. 557, caput e  1-A).
 5. FONTES NO FORMAIS DO PROCESSO
  As fontes no formais so a jurisprudncia e a doutrina. O julgador, ao examinar
controvrsia relacionada a uma determinada norma processual, pode socorrer-se de
precedentes judiciais, ou da opinio dos estudiosos da cincia do processo civil. Interessa-
nos, em especial, a jurisprudncia, como fonte no formal do direito.
 5.1. Jurisprudncia
   O nosso ordenamento jurdico, oriundo do sistema romano-germnico, est baseado
fundamentalmente na norma escrita, diferentemente dos pases da common law, em que a
jurisprudncia erige-se em verdadeira fonte formal do direito, pois os julgamentos so feitos
com base nos precedentes jurisprudenciais. No nosso sistema, a jurisprudncia no  fonte
formal do direito. Uma sentena ou uma deciso judicial no podem estar fundadas apenas
em jurisprudncia, porque tecnicamente ela no  fonte de direito; devem basear-se em lei,
ou, no caso de lacuna, nas fontes formais subsidirias. Os precedentes judiciais sero teis
para reforar as concluses do julgador. Quanto mais reiteradas so as decises em
determinado sentido, mais auxiliaro a demonstrar o acerto do julgamento, sobretudo quando
provierem dos Tribunais Superiores.  inequvoca a fora de persuaso que podem ter as
smulas (no vinculantes) do STF e do STJ. O julgador no est obrigado a obedec-las, e
pode decidir em desacordo com elas, j que lhes falta a fora imperativa. Mas, sendo as
smulas fruto de decises reiteradas de tais tribunais, a quem compete dar a palavra final
sobre as questes constitucionais ou legais,  raro que tal acontea. Alm disso, quando
editadas pelo STF ou pelos Tribunais Superiores, tero os efeitos indicados no item 4.4.10.
 6. INTERPRETAO DA LEI
   A lei obriga a todos: ningum pode alegar ignorncia para descumpri-la. As normas
jurdicas so gerais e abstratas e cabe ao juiz aplic-las ao caso concreto. Ao realizar essa
tarefa, o juiz deve partir do texto legal, mas no deve ficar restrito a ele. Antes, deve
compreend-lo  luz do sistema jurdico, buscando alcanar a finalidade com que a norma foi
editada. Alm disso, deve compreender que a norma no existe isolada, mas faz parte de um
conjunto maior, de um sistema jurdico global. Para que o juiz possa formular bem a norma
concreta, que regular a questo que lhe  submetida,  preciso, primeiro, que ele interprete a
norma geral e abstrata. No basta que ele se atenha estritamente ao texto da lei, como se a
norma abstrata existisse isoladamente e desprovida de um fim.
   Cumpre lembrar, por exemplo, que os princpios fundamentais do processo esto na
Constituio Federal, e que toda a legislao processual deve ser interpretada em
consonncia com o que o dispe a Carta Magna.
   O art. 5, da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, que se aplica tambm ao
processo, dispe que "na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige
e s exigncias do bem comum".
 6.1. Hermenutica jurdica
    a cincia que se dedica ao estudo da interpretao das leis. No h peculiaridades
quanto aos diversos mtodos de interpretao em relao s leis processuais civis, s quais
se aplicam os mesmos mtodos vlidos para os demais ramos do direito.
 6.2. Mtodos de interpretao
  Classificam-se quanto s fontes (ou origem), quanto aos meios e quanto aos resultados.
  Quanto s fontes, a interpretao pode ser:

   Autntica, quando formulada pelo prprio legislador que criou a norma, e que,
  reconhecendo a dificuldade de sua compreenso, edita outra, que lhe aclara o sentido.
   Jurisprudencial:  a dada pelos tribunais no julgamento reiterado de casos por ele
  julgados. A reiterao de julgados num ou noutro sentido pode ajudar o julgador a formar a
  sua convico e a interpretar a norma.
   Doutrinria: dada pelos estudiosos e comentaristas da cincia do direito.
  Quanto aos meios, a interpretao pode ser:

   Gramatical ou literal: o texto da lei  examinado em si, do ponto de vista lingustico. O
  intrprete examinar cada palavra, o seu suporte lingustico e o seu sentido semntico,
  procurando extrair do conjunto o significado do enunciado da norma. Costuma constituir o
  primeiro passo do processo interpretativo.
   Sistemtico: O ordenamento jurdico  constitudo por um conjunto de diplomas e
  normas, que deve constituir um todo harmnico. Entre as normas que o compem, h uma
  hierarquia que deve ser respeitada, prevalecendo as constitucionais sobre as demais. A
  interpretao sistemtica  aquela que procura examinar a norma no mais "internamente",
  em seu significado intrnseco, mas em sua relao com as demais normas, que integram
  o diploma em que ela est inserida e as demais que compem o sistema, sobretudo as
  de hierarquia superior, buscando harmoniz-las e extrair um sentido global, de conjunto.
   Teleolgica ou finalstica: forma de interpretao que busca alcanar a finalidade para
  qual a norma foi editada, dando-lhe uma destinao que atenda  obteno do bem comum,
  e respeite os objetivos sociais a que se destina. Cabe ao intrprete estar atento ao texto
  constitucional, no qual so indicadas as finalidades ltimas do Estado, e da ordem
  jurdica, social e poltica.
   Histrica: busca interpretar a norma em consonncia com a sua evoluo histrica, o
  que incluiu o processo legislativo e as discusses que a precederam.
  Por fim, quanto aos resultados, a interpretao pode ser:
    Extensiva: o intrprete conclui que a norma disse menos do que deveria, e estende a
   sua aplicao para outras situaes, que no aquelas originariamente previstas.
    Restritiva: atribui  norma um alcance menor do que aquele que emanava
   originariamente do texto.
    Declarativa: no  nem restritiva, nem ampliativa. D  norma uma extenso que
   coincide exatamente com o seu texto, nem estendendo nem reduzindo a sua aplicao.
 6.3. Quadro indicativo dos vrios mtodos de interpretao
                                                              MTODOS DE INTERPRETA  O
                       Fontes                                                     Meios                                             Resultados
Autntica -- formulada pelo legislador               Gramatical -- texto literal da lei                        Extensiv a -- d  lei aplicao de maior amplitude
Doutrinria -- formulada pelos estudiosos e doutores Sistemtica --     a   lei    em sua   relao   com o Restritiv a -- d  lei aplicao de menor amplitude
                                                     ordenamento
Jurisprudencial -- resultado de decises judiciais   Teleolgica -- a finalidade a ser alcanada pela lei      Declarativ a -- d  lei interpretao que no amplia
                                                                                                               nem restringe
                                                     Histrica -- o processo legislativ o e histrico que a
                                                     antecedeu


 7. LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAO
   As normas de processo civil tm validade e eficcia, em carter exclusivo, sobre todo
o territrio nacional, como estabelece o art. 1, do CPC. Todos os processos que tramitam
no Pas devem respeitar as normas do CPC.
   Mas, cuidado! No se pode confundir as normas de processo com as de direito
material, aplicadas  relao jurdica discutida no processo.  possvel que, em um
processo no Brasil, o juiz profira sentena aplicando norma de direito material estrangeiro.
Por exemplo, na hiptese do art. 10, da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro.
   Se um estrangeiro falece no Brasil, e o inventrio  ajuizado aqui, forosamente sero
respeitadas as regras processuais estabelecidas no CPC. Mas as regras de direito material
referentes  sucesso (por exemplo, a ordem de vocao hereditria) sero as do pas de
origem do de cujus, desde que mais favorveis ao cnjuge ou filhos brasileiros. Ou seja, o
juiz conduz a processo na forma determinada pelo CPC, mas na soluo do conflito aplica a
lei estrangeira. Para tanto, poder exigir o cumprimento do art. 337, que assim estabelece: "A
parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, provar-lhe- o
teor, se assim o determinar o juiz".
   Quanto aos processos que correm e as sentenas que so proferidas no estrangeiro, a regra
 a da total ineficcia em territrio nacional, salvo se houver a homologao pelo Superior
Tribunal de Justia.
 8. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO

 8.1. Vigncia
   Com frequncia, as prprias normas de processo indicam o prazo de vacatio legis. Se no
o fizerem, aplica-se o art. 1, da LINDB: "Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar
em todo o pas 45 (quarenta e cinco dias) depois de oficialmente publicada". A vigncia
estende-se at que seja revogada por lei posterior, que expressamente o declare ou
quando com ela seja incompatvel ou regule inteiramente a matria de que tratava a lei
anterior.
 8.2. A lei processual nova e os processos em curso
   A questo do direito intertemporal, isto , da aplicabilidade das novas leis aos processos
em andamento  de grande relevncia. As dificuldades s aparecem com relao aos
processos em curso, quando da entrada em vigor da nova lei, pois os que j esto concludos
ou ainda no se iniciaram no traro nenhum embarao ao aplicador.
   O CPC, art. 1.211, estabelece o paradigma que deve valer para as demais normas de
processo: "Este Cdigo reger o processo civil em todo o territrio brasileiro. Ao entrar em
vigor, suas disposies aplicar-se-o desde logo aos processos pendentes".
   A regra, pois,  que as normas de processo tenham incidncia imediata, atingindo os
processos em curso. Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na
vigncia da lei antiga continue sendo por ela regulado, em detrimento da lei nova.
   Nesse sentido decidiu o STJ a respeito da aplicabilidade das novas regras da execuo
civil aos processos em andamento:
  "EMENTA: O art. 1.211, do CPC, em sua interpretao literal, no  uma norma geral de direito intertemporal. Ao
  contrrio, seu sentido est, a princpio, adstrito  eficcia das normais originais do CPC no tempo. Com efeito, o
  mencionado artigo estabelece que `este Cdigo reger o Processo Civil em todo o territrio nacional. Ao entrar em vigor
  suas disposies aplicar-se-o desde logo aos processos pendentes'. No entanto, esta Corte vem dando interpretao mais
  ampla a esta regra, para trat-la como regra geral aplicvel a todo processo civil. Com isso, essa norma regula os efeitos
  temporais da Lei n. 11.232/05. Confira-se: `PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. IMPUGNAO. RECURSO
  CABVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 -- Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado
  isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficcia
  dos atos processuais j realizados e disciplina o processo a partir de sua vigncia (Amaral Santos)'. 2 -- O recurso cabvel
  contra a deciso que resolve a impugnao, na fase executiva do processo, , como regra, o agravo de instrumento,
  conforme o art. 475-M, par. 3, do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.232/2005. O fato de, no caso concreto, ter havido o
  manejo de embargos de devedor, ainda sob a vigncia do anterior regramento, no faz concluir pelo cabimento de apelao
  s porque proferida a deciso que o resolve j quando em vigor o mencionado dispositivo. Aplicao do art. 1.211 do CPC
  (`tempus regit actum'). Recurso especial conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento do
  agravo, conforme entender de direito (REsp 1.043.010-SP, 4 Turma, Rel. Min. Fernando Gonalves, DJE 23/06/2008).
  `(...) Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-
  relacionam, tal conceito no exclui a aplicao da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova,
  encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficcia dos atos processuais j realizados e disciplina o
  processo a partir da sua vigncia. Esse sistema, inclusive, est expressamente previsto no art. 1.211, do CPC' (...) (MC
  13.951/SP, 3 Turma, minha relatoria, DJE 01/04/2008).
  Com isso, pode-se dizer que o direito brasileiro no reconhece a existncia de direito adquirido ao rito processual. A lei
  nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros. Vale a regra do
  `tempus regis actum'. Por isso,  impreciso afirmar que a execuo de ttulo judicial, uma vez ajuizada, est imune a
  mudanas procedimentais..." (STJ -- REsp 1.076.080-Pr, Rel. Min. Nancy Andrighi).

 8.3. Isolamento dos atos processuais
  Como visto, a lei processual atinge os processos em curso. A dificuldade  que o processo
 um conjunto de atos sucessivos que se prolongam de forma encadeada no tempo. Disso
decorre que, quando a nova lei entra em vigor, encontra atos processuais j realizados, atos
que esto por se realizar, e situaes pendentes (como, por exemplo, prazos em curso).
  A lei nova deve respeitar os atos processuais j realizados e consumados. O processo
deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que j foram realizados na
vigncia da lei antiga, persistem. Os que ainda devero ser, respeitaro a lei nova.
  Mas o problema ser o dos atos que perduram no tempo.
  Por exemplo: se, no curso de um prazo recursal, sobrevm lei nova que extingue o recurso,
ou modifica o prazo, os litigantes que pretendiam recorrer ficaro prejudicados?
  Parece-nos que no, porque a lei no pode prejudicar o direito adquirido processual.
Desde o momento em que a deciso foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor
o recurso que, ento, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for
reduzido, as partes no podero ser prejudicadas. Se o prazo, porm, for ampliado, a lei
nova ser aplicvel, pois ela no pode retroagir para prejudicar, mas apenas para
favorecer os litigantes. Mas a ampliao s vale se a deciso no estiver preclusa. Por
exemplo: publicada uma sentena, corre o prazo de quinze dias para apelao. Se, depois da
publicao, o prazo for reduzido para dez, as partes no podem ser prejudicadas. Se, dentro
dos quinze dias, o prazo for elevado para vinte, todos se beneficiaro. Mas, se a lei nova s
entrar em vigor no 16 dia do prazo, no ser aplicada, porque a deciso ter se tornado
preclusa.
  Nesse sentido:
  Ementa: "Segundo princpio de direito intertemporal, salvo alterao constitucional, o recurso prprio  o existente  data
  em que publicada a deciso" (STJ -- 2 Seo, CC 1.133-RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, j. 11.03.1992, v.u., DJU
  13.04.1992).

   Se a deciso  proferida em audincia ou em sesso de rgo colegiado, as partes saem
intimadas, e tm o direito processual adquirido de interpor o recurso, na forma vigente no
momento da intimao.
   Em resumo:

   a lei processual atinge os processos em andamento;
   vige o princpio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os j
  realizados, e aplica-se queles que esto por se realizar;
   a lei nova no pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
 8.4. Lei nova que altera competncia
   Nos itens anteriores, vimos que a lei nova atinge os processos em curso. Os atos
processuais a serem realizados sero regidos por ela. Mas h uma situao especial: a das
novas normas que modificam competncia. Em relao a elas, h um dispositivo especfico
(CPC, art. 87): a competncia  apurada na data da propositura da demanda, sendo
irrelevantes as alteraes de fato ou de direito supervenientes. Trata-se da perpetuatio
jurisdictionis: lei processual nova, que altera competncia, no se aplica aos processos em
andamento. Mas o mesmo art. 87 enumera algumas excees, em que a lei nova de
competncia alcana os processos em curso: quando suprimir o rgo judicirio ou alterar
a competncia em razo da matria ou da hierarquia. Foi o que ocorreu quando da
Emenda Constitucional n. 45/2004, em relao s aes de indenizao fundadas em acidente
de trabalho, ajuizadas pelo empregado em face do empregador, que tramitavam pela Justia
comum. O novo regramento alterou a competncia, que era at ento da Justia comum,
atribuindo-a  Justia do Trabalho. As aes em curso, ainda no sentenciadas, foram
atingidas, j que houve alterao de competncia em razo de matria, o que, por fora do
art. 87 aplica-se aos processos em andamento. Para afastar qualquer dvida, o STF editou a
Smula Vinculante 22: "A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar as
aes de indenizao por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam
sentena de mrito em primeiro grau, quando da promulgao da Emenda Constitucional
45/2004".

5 Jos Rogrio Cruz e Tucci, em obra fundamento a respeito do Precedente judicial como fonte do direito, esclarece: "... 
  necessrio lembrar que a locao `fonte do direito', no campo do discurso jurdico, tem dupla acepo, significando, por um
  prisma, a origem do direito objetivo e, por outro, o veculo de conhecimento do direito. Assim, pelo ngulo da histria, fala-se
  em `fonte de cognio' para indicar tudo aquilo de que se pode valer o estudioso para conhecer o direito de uma
  determinada experincia jurdica do passado ou o `locus' onde se revela" (Precedente judicial como fonte do direito , p.
  19).
6 Cssio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, v. V, p. 376-377.
                                                                    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL


 1. INTRODUO
  Princpios gerais so aquelas premissas sobre as quais se apoiam as cincias. Desde que
o Processo Civil conquistou status de cincia autnoma, tornou-se necessria a formulao
de seus princpios fundamentais. Eles servem de diretrizes gerais, que orientam a cincia.
  Eles no se confundem com os princpios informativos (ou formativos), que se
subdividem em:

   Lgico: a sequncia de atos no processo deve obedecer a um regramento lgico, de
  forma que os supervenientes derivem dos precedentes, em uma ordenao que faa sentido.
  No seria lgico, por exemplo, que se fizesse correr um prazo recursal antes que a deciso
  fosse proferida.
   Econmico: o processo deve buscar obter o melhor resultado possvel com o menor
  dispndio de recurso e de esforos.
   Jurdico: o processo deve respeitar as regras previamente estabelecidas no ordenamento
  jurdico.
   Poltico: o processo deve buscar o seu fim ltimo, que  a pacificao social, com o
  menor sacrifcio social possvel.
   Mais do que princpios, essas formulaes so regras tcnicas, de contedo extrajurdico,
que servem de orientao e aplicao do direito.
   Vo nos interessar mais os princpios fundamentais, estes de contedo propriamente
jurdico-poltico, e que sero agrupados em duas categorias: os de estatura constitucional, e
os infraconstitucionais.
 2. PRINCPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIO FEDERAL

 2.1. Princpio do devido processo legal

 2.1.1. Introduo
                                                                             ,
  Tambm chamado de princpio da legalidade, resulta do art. 5, LIV da Constituio
Federal: "Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Trata-se de conquista que remonta ao sculo XIII, com a edio da Magna Carta, por Joo
Sem Terra.
  Desse princpio derivam todos os demais. A Constituio preserva a liberdade e os bens,
garantindo que o seu titular no os perca por atos no jurisdicionais do Estado. Alm disso, o
Judicirio deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito, e deve respeitar a lei,
assegurando a cada um o que  seu.
 2.1.2. Devido processo legal substancial e formal
  O devido processo legal formal (procedural due process) diz respeito  tutela
processual. Isto , ao processo, s garantias que ele deve respeitar e ao regramento legal que
deve obedecer. J o devido processo legal substancial (substantive due process) constitui
autolimitao ao poder estatal, que no pode editar normas que ofendam a razoabilidade e
afrontem as bases do regime democrtico. Para ns, interessa, sobretudo, o aspecto formal,
que diz respeito ao arcabouo processual.
 2.2. Princpio do acesso  justia
   Tambm chamado de princpio da inafastabilidade da jurisdio, decorre do art. 5,
       ,
XXXV da Constituio Federal: "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso
ou ameaa a direito". O texto assegura o direito  proteo judicial efetiva. Esse princpio
deve ser conjugado com o anterior e o do contraditrio, examinado em seguida.
   Ele se traduz no direito de ao em sentido amplo, isto , o de obter do Poder Judicirio
uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito  amplo e incondicional: o
Judicirio no pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram
formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretenso no pode
ser examinada, porque faltam as condies essenciais para isso. Mas tal informao provir
de um juiz, que ter examinado o processo e apresentado fundamentao adequada para a sua
deciso.
   A Lei de Arbitragem permitiu aos conflitantes atribuir a soluo a um rbitro, que
proferir sua deciso com fora de sentena, sem necessidade de posterior homologao do
Poder Judicirio. No h inconstitucionalidade, nem ofensa o princpio da inafastabilidade
da jurisdio, conforme decidiu o STF no Agravo Regimental n. 5.206, relatado pelo Min.
Seplveda Pertence: "discusso incidental da constitucionalidade de vrios dos tpicos da
nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou no, entre a execuo judicial
especfica para a soluo de futuros conflitos da clusula compromissria e a garantia
constitucional da universalidade da jurisdio do Poder Judicirio (CF, art. 5, XXXV).
Constitucionalidade declarada pelo plenrio, considerando o Tribunal, por maioria de votos,
que a manifestao de vontade da parte na clusula compromissria, quando da celebrao
do contrato, e a permisso legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte
recalcitrante em firmar o compromisso no ofendem o art. 5, XXXV, da CF".
   O acesso  justia no pode sofrer restries estranhas  ordem processual, como a que
condicione o direito de ao ao prvio esgotamento das vias administrativas (salvo a
hiptese do art. 217,  1, da CF, relacionado  Justia Desportiva) ou ao prvio
recolhimento do dbito nas aes anulatrias ou declaratrias envolvendo dvidas fiscais.
 2.3. Princpio do contraditrio
                             ,
  Estabelecido no art. 5, LV da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes".
   Do contraditrio resultam duas exigncias: a de se dar cincia aos rus da existncia do
processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se
manifestem, que apresentem suas razes, que se oponham  pretenso do adversrio. O
juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo tm a dizer, e, para tanto,  preciso
dar-lhes oportunidade de se manifestar, e cincia do que se passa, pois que sem tal
conhecimento, no tero condies adequadas para se manifestar.
 2.3.1. Contraditrio na esfera civil e penal: diferenas
   No processo civil, o contraditrio contenta-se com a concesso, s partes, de
oportunidade de resistir  pretenso formulada pelo adversrio. Mas fica-lhes ressalvada
a possibilidade de no resistir. Isso assinala uma diferena de intensidade entre o
contraditrio na esfera do processo civil e do processo penal.
   Neste, o contraditrio h de ser efetivo sempre. Mesmo que o acusado no queira se
defender, haver nomeao de um advogado dativo, que oferecer defesa tcnica em seu
favor. Na esfera cvel, o ru se defende se desejar, tanto nos processos que versem sobre
interesses disponveis quanto indisponveis. A diferena entre ambos  que, se o ru optar
por no se defender, no primeiro tipo de processo o juiz presumir verdadeiros os fatos
narrados na petio inicial, podendo dispensar a produo de provas e promover o
julgamento antecipado da lide. J naqueles que versam interesses indisponveis, a falta de
defesa no gera a presuno de veracidade. Mas em ambos a defesa  um nus, e o ru
pode apresent-la ou no.
   A diferena de contraditrio nas esferas civil e penal repercute sobre os poderes do juiz.
Na esfera penal, como o ru tem de ser efetivamente defendido, se o juiz verificar que o
advogado nomeado ou constitudo pelo ru no o est defendendo adequadamente, ter de
destitu-lo, dando-lhe oportunidade de nomear outro, sob pena de ser-lhe dado um dativo. Na
esfera cvel, o juiz no tem esse poder: ainda que uma das partes no esteja sendo defendida
adequadamente, no ser possvel destituir o seu defensor.
 2.3.2. O contraditrio e a liminar "inaudita altera parte"
                       ,
   O art. 5, inc. LV da Constituio Federal assegura o contraditrio em todos os
processos judiciais e administrativos. Mas no estabelece que ele tenha de ser
necessariamente prvio.
   H casos em que se justifica o contraditrio diferido, postergado, realizado a posteriori.
So aqueles que em h risco iminente de prejuzo irreparvel, ou em que o contraditrio
prvio pode colocar em risco o provimento jurisdicional. Imagine-se que algum tente fugir
com uma criana, levando-a para outro pas. A me, preocupada, ajuza ao de busca e
apreenso. Se fosse necessrio ouvir primeiro o ru, haveria risco de desaparecimento da
criana.
   Tais circunstncias justificam que o juiz, primeiro, conceda a medida, e, depois, oua o
ru. No h ofensa nenhuma ao contraditrio, porque ele  observado, e o litigante ter o
direito de se manifestar e interpor os recursos que entender cabveis. Mas ele s  tomado a
posteriori, para viabilizar o cumprimento da determinao judicial.
 2.3.3. Contraditrio e execuo civil
   Muito se discutiu sobre a existncia de contraditrio na execuo, havendo os que se
posicionavam pela negativa, com o argumento de que a defesa do devedor no era veiculada
na prpria execuo, mas em embargos de devedor, que tm natureza de ao autnoma de
conhecimento.
   Conquanto no tenha a mesma amplitude que no processo de conhecimento,  inegvel
que ele existe na execuo. Primeiro, porque ela implica em processo judicial, ao qual a
Constituio determina sempre a observncia do contraditrio. Depois, porque o executado
precisa tomar cincia de tudo o que ocorre na execuo (tanto que ele  citado, na fundada
em ttulo extrajudicial; e intimado de todos os atos executivos, sobretudo da penhora e dos
atos de alienao judicial de bens, em ambos os tipos de execuo, tendo sempre a
oportunidade de manifestar-se). Se no houvesse nenhum contraditrio nas execues, no
haveria citaes, intimaes, nomeao de curador especial aos citados fictamente (smula
196, do STJ) e a possibilidade de o executado apresentar defesas no bojo da prpria
execuo (excees e objees de pr-executividade).
 2.3.4. Contraditrio e o art. 285-A do CPC
   A Lei n. 11.277, de 06 de fevereiro de 2006, acrescentou ao CPC o art. 285-A, que trouxe
muita polmica, sobretudo em relao ao princpio do contraditrio. A Ordem dos
Advogados do Brasil ajuizou ao direta de inconstitucionalidade do novo dispositivo
(ADIN 3.695/DF, Rel. Min. Cezar Peluso), apontando o que seriam numerosas ofensas 
Constituio Federal, entre elas, ao princpio do contraditrio.
   O art. 285-A  o que permite aquilo que tem sido chamado de "julgamento
antecipadssimo da lide", isto , a total improcedncia antes mesmo da citao do ru, em
caso de aes repetitivas, quando no mesmo juzo, em situaes idnticas, tiver sido essa a
soluo. No  esse o momento oportuno para examinar em profundidade esse artigo, seno
no que se refere ao contraditrio. Parece-nos que ele no ofende esse princpio, porque a
sentena s poder ser proferida sem a ouvida do ru quando for de total improcedncia, isto
, quando no lhe trouxer nenhum prejuzo. Se for imposta ao ru sucumbncia, ainda que
mnima, o dispositivo no poder ser aplicado. Portanto, ele s aufere vantagens. E o
legislador mostrou cuidado ao determinar que, em caso de apelao do autor, ser o ru
citado para oferecer suas contrarrazes, com o que fica-lhe assegurada a possibilidade de
manifestar-se, antes que o tribunal tome a sua deciso.
   A Adin ainda no foi julgada, mas a liminar foi indeferida, e o dispositivo est em vigor.
 2.3.5. O contraditrio e a prova emprestada
   Questo em que avulta a importncia do contraditrio  a da utilizao de prova
emprestada.
    comum que, em um processo, uma das partes queira se valer de prova que foi produzida
em outro, mas nem sempre o juiz poder admiti-la. Quais so os regramentos que delimitam a
utilizao da prova emprestada?
   O princpio do contraditrio exige que as partes tenham oportunidade de participar da
produo de provas. Por exemplo: quando h determinao de percia, elas tm
oportunidade de formular quesitos, indicar assistentes tcnicos, impugnar o laudo, postular
esclarecimentos etc. Quando h colheita de prova oral, podem formular perguntas s
testemunhas ou apresentar contradita, quando quiserem suscitar suspeio ou impedimento.
   Quando uma das partes traz prova produzida em outro processo, para us-la contra o seu
adversrio, o juiz s poder admiti-la se esse adversrio tiver participado da produo
dessa prova, no processo anterior.
   Tomemos um exemplo, que ajudar a esclarecer a questo. Trata-se de situao que ocorre
com alguma frequncia na prtica.
   Uma pessoa (A) sofre um acidente de trabalho, do qual decorrem leses. Sustentando que,
em razo dos ferimentos, ficou incapaz, ajuza duas aes distintas, como permite a lei.
Postula um dos benefcios acidentrios, previstos na lei correspondente, em face do INSS,
perante a Justia Estadual (varas de acidente de trabalho ou, onde no as houver, perante as
varas cveis). Posteriormente, perante a Justia do Trabalho, ajuza ao de indenizao em
face do patro, alegando que o acidente ocorreu por negligncia dele, que no forneceu
equipamento de segurana adequado. Termos, assim, duas aes:




   Em ambas, ser indispensvel que o autor comprove incapacidade para o trabalho, e, para
isso, a prova necessria  a pericial. Imagine-se que, no processo em face do INSS seja
realizada tal prova.  comum que, no processo ajuizado em face do patro, se queira utilizar,
por emprstimo, a prova produzida no outro processo. Mas ser isso possvel?
   Depende. Pode ser, por exemplo, que o resultado da percia agrade o autor A, e que ele
traga cpias e pea para us-la no segundo processo como prova emprestada contra o patro.
Se ele o fizer, o juiz deve, primeiro, ouvir o patro. Se este discordar, o juiz no poder
admitir tal prova, porque ele no participou do processo em que ela foi produzida; no teve
oportunidade de participar do contraditrio, formulando quesitos e indicando assistentes.
Utilizar essa prova sem o seu consentimento, e sem que ele tenha participado da sua
produo, implicaria ofender o princpio do contraditrio. Tal percia s poder, pois, ser
utilizada como prova emprestada se o patro, que no participou, concordar.
   Pode ocorrer o contrrio: que o resultado da percia no seja favorvel ao autor, caso em
que  possvel que o patro extraia cpias e as traga para usar como prova emprestada. Se
assim for, o autor no poder recus-la, porque ele participou do processo anterior, e
teve oportunidade de requerer o que de direito. Em relao a ele, foi respeitado o
contraditrio.
   Por meio desse exemplo,  possvel extrair a seguinte concluso:
  S se pode usar prova emprestada contra algum em duas hipteses: quando participou da produo da prova no processo
  em que produzida ou, quando no tendo participado, concordar com a sua utilizao.

 2.4. Princpio da durao razovel do processo
  Foi introduzido na Constituio Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que
acrescentou ao art. 5, o inc. LXXVIII: "a todos, no mbito judicial e administrativo, so
assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantem a celeridade de sua
tramitao". A rigor, j se poderia encontrar fundamento, em nosso ordenamento jurdico,
para esse princpio, seja porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal
(para que o processo alcance o seu desiderato  preciso que chegue a termo dentro de prazo
razovel), seja porque o Pacto de San Jos da Costa Rica, de 1969, j o consagrava, tendo
a nossa legislao o ratificado.
   O dispositivo revela a preocupao geral do legislador com um dos entraves mais
problemticos ao funcionamento da justia: a demora no julgamento dos processos. Boa
parte das alteraes e acrscimos havidos na legislao processual, nos ltimos anos, tem
por fim buscar uma soluo mais rpida para os conflitos. Esse princpio  dirigido, em
primeiro lugar, ao legislador, que deve editar leis que acelerem e no atravanquem o
andamento dos processos. Em segundo lugar, ao administrador, que dever zelar pela
manuteno adequada dos rgos judicirios, aparelhando-os a dar efetividade  norma
constitucional. E, por fim, aos juzes, que, no exerccio de suas atividades, devem
diligenciar para que o processo caminhe para uma soluo rpida.
   Devem-se buscar os melhores resultados possveis, com a maior economia de esforos,
despesas e tempo possvel. Esse princpio imbrica com o da efetividade do processo: afinal,
a durao razovel  necessria para que ele seja eficiente.
   Podem ser citados numerosos exemplos de medidas que foram tomadas para torn-lo mais
eficiente: a extenso dos casos em que cabe a concesso de tutelas de urgncia, a
possibilidade de soluo concentrada de casos idnticos e repetitivos, as smulas
vinculantes, a adoo de meios eletrnicos no processo, a reduo do nmero de recursos
cabveis, sobretudo aqueles dotados de efeito suspensivo. Deve haver, ainda, cuidado para
que o nmero de juzes se mantenha condizente com o de processos e que eles estejam
suficientemente equipados para dar conta da demanda.
 2.5. Princpio da isonomia
    Consagrado entre os ideais da revoluo francesa, vem estabelecido no art. 5, caput e inc.
I, da Constituio Federal, que assegura que todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza. Sob o aspecto processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar
s partes tratamento igualitrio (art. 125, I, do CPC). O princpio deve orientar,
primeiramente, o legislador na edio de leis, que devem dar tratamento igualitrio aos
litigantes; depois, deve nortear os julgamentos, orientando o juiz na conduo do processo.
    A igualdade pode ser apenas formal ou real. Em princpio, buscava-se apenas a primeira,
mas o conceito de isonomia evoluiu, e hoje exige-se a segunda.
 2.5.1. Isonomia formal e real
   A igualdade formal consiste no tratamento igualitrio a todos, sem levar em
considerao eventuais diferenas entre os sujeitos de direito, ou, no que concerne ao
processo civil, aos sujeitos do processo.
   Ao longo do tempo, verificou-se que, a pretexto de dar tratamento igualitrio a todos, a
isonomia formal perpetuava diferenas e eternizava privilgios. Afinal, as pessoas no so
iguais: h homens e mulheres, h os mais fortes e os mais fracos, os economicamente mais
poderosos e os menos. Se isso no for levado em considerao, a lei, ainda que
formalmente justa, criar situaes reais profundamente injustas.
   Da a necessidade de evoluo para uma ideia de isonomia real, em que o legislador, na
criao das normas, e o juiz, na sua aplicao, devem levar em conta as peculiaridades de
cada sujeito. Quando as pessoas estiverem em situao de igualdade, devem receber
tratamento igualitrio; mas quando forem diferentes, e estiverem em situao de
desequilbrio, isso deve ser considerado. Uma lei criar situaes reais mais justas
quando, constatando o desequilbrio entre pessoas, favorecer as mais fracas, buscando
aplainar as diferenas.
   O princpio da isonomia real pode ser resumido na frase:
  Isonomia real: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade.

 2.5.2. Exemplos de tratamento formalmente desigual em busca da isonomia real
  So numerosos os exemplos em que a lei concede aparentes privilgios a um litigante, sem
que haja ofensa ao princpio da isonomia. Somente sob a tica da isonomia formal  que se
poderia qualificar tais situaes como privilgios. Do ponto de vista da isonomia real, so
mecanismos que visam alcanar uma autntica igualdade entre os litigantes.
  Podem ser citados:

   Os prazos maiores que a lei concede ao Ministrio Pblico e  Fazenda Pblica para
  contestar e recorrer. De acordo com o art. 188, do CPC, esses entes tm prazo em
  qudruplo para contestar (na verdade, para oferecer todo tipo de resposta) e em dobro
  para recorrer. Conquanto parea um privilgio, no h inconstitucionalidade, porque o
  legislador considerou que os beneficirios distinguem-se dos litigantes comuns, por atuar
  em uma quantidade de processos muito maior.
   Os prazos em dobro, concedidos queles que gozam do benefcio da justia gratuita,
  e so patrocinados por entidades pblicas, organizadas e mantidas pelo Estado (art. 5,
   5, da Lei n. 1.060/50). No so todos os beneficirios da justia gratuita que recebem o
  benefcio do prazo, mas apenas aqueles representados pela Defensoria Pblica e pela
  Procuradoria do Estado (a jurisprudncia tem estendido o benefcio aos Centros
  Acadmicos que prestam servio gratuito de assistncia). O litigante, beneficirio da
  justia gratuita, assistido por advogado que no pertence a tais entidades no ter o
  benefcio. No h ofensa ao princpio da isonomia pela mesma razo anterior: as entidades
  pblicas atuam em quantidade maior de processos que o litigante comum. Elas tm no
  apenas prazo maior para contestar e recorrer, mas em dobro para todos os atos do
  processo.
   O foro privilegiado da mulher. Estabelecido no art. 100, I, do CPC, assegura  mulher o
  direito de propor as aes de anulao de casamento, separao e divrcio no foro de sua
  residncia (atualmente,  polmica a permanncia, em nosso ordenamento jurdico, da
  ao de separao judicial, j que h forte corrente que defende o seu desaparecimento,
  em decorrncia da Emenda Constitucional n. 66. Por ora, no h manifestao do Supremo
  Tribunal Federal a respeito, e parece-nos que no h incompatibilidade entre o instituto e a
  Emenda Constitucional, razo pela qual mantivemos, nesta obra, as aluses  separao
  judicial. A respeito da controvrsia, ver Livro X, 2, item 7.1). Em regra, as aes pessoais
  devem ser propostas no foro do domiclio do ru, mas a lei assegura o privilgio s
  mulheres naquelas aes que, por envolverem o casamento, tm por ru o marido. Muito se
  discutiu se esse dispositivo ainda se justificaria, e se nos tempos atuais no configuraria
  ofensa ao princpio da igualdade. Prevalece o entendimento de que no h
  inconstitucionalidade, porque, sendo o Brasil um pas grande e com regies muito
  heterogneas, haveria ainda lugares em que a mulher tem maior dificuldade de acesso 
  justia, o que justifica que ele seja facilitado.
   Reexame necessrio. Trata-se de benefcio concedido  Fazenda Pblica. As sentenas
  contra ela proferidas, em que haja sucumbncia, no transitam em julgado, seno depois de
  reexaminadas pela instncia superior. Mesmo que no haja recurso voluntrio das partes, a
  eficcia da sentena depende de tal reexame. Esse privilgio mantm-se no sistema, e no
  foi reconhecida a sua inconstitucionalidade. Argumenta-se que, como os bens da Fazenda
  so pblicos, conviria que as sentenas que lhe impem sucumbncia fossem examinadas
  por juzes mais experientes, que compem os tribunais.
   Execuo de ttulo judicial em face da Fazenda. As execues contra a Fazenda no
  podem seguir o procedimento comum, porque os seus bens, sendo pblicos, so
  impenhorveis. Mas a diferena no para a. Pelo sistema atual de execuo do nosso
  Cdigo, no h mais processo de execuo fundada em ttulo judicial, mas apenas fase de
  cumprimento de sentena, na qual no h citao do executado, e a defesa deste deve ser
  apresentada por impugnao. Mas contra a Fazenda no valem as regras de cumprimento
  de sentena, persistindo a necessidade de instaurao de um processo de execuo, em que
  ela  citada para o oferecimento de embargos.
   Esses so exemplos em que a lei tratou de forma diferente pessoas que estavam em
situao desigual. Mas tambm o juiz, em determinadas situaes, verificando que h
grande desproporo econmica ou social entre os litigantes, pode tomar determinadas
providncias, no para favorecer uma das partes, mas para equilibrar o processo. Nesse
sentido, importante acrdo da lavra do Min. Slvio de Figueiredo Teixeira:
  "EMENTA: Tem o julgador iniciativa probatria, como, por exemplo, quando presentes razes de ordem pblica e
  igualitria, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponvel (aes de estado),
  ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja
  significativa desproporo econmica ou sociocultural entre as partes" (resp 43.467-MG, publicado em RT
  729/155).

 2.6. Princpio da imparcialidade do juiz (juiz natural)
   Vem estabelecido no art. 5, incs. LIII e XXXVII, da Constituio Federal. O primeiro
dispe que ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente,
e o segundo, que no haver juzo ou tribunal de exceo.
   A preocupao do legislador se manifesta em dois aspectos: o de conter eventual arbtrio
do poder estatal; e o de assegurar a imparcialidade do juiz, impedindo que as partes possam
ter qualquer liberdade na escolha daquele que julgar o seu processo.
   O juiz natural  aquele cuja competncia  apurada de acordo com regras
previamente existentes no ordenamento jurdico, e que no pode ser modificada a
posteriori. Seria muito perigoso se o Estado pudesse criar juzos ou tribunais excepcionais
para julgar um fato ocorrido anteriormente. Estaria aberta a via para o arbtrio, porque, se
isso fosse possvel, poderia o Estado retirar a causa de seu juiz natural. Alm disso, se no
houvesse regras previamente estabelecidas de competncia haveria o risco de o litigante
escolher o juzo onde a demanda deveria ser proposta. Para tanto, ele procuraria aquele em
que houvesse um juiz cuja convico pudesse estar afinada com os seus interesses. A
preexistncia de normas impede que isso ocorra: o juiz natural no  apurvel
aleatoriamente, mas por regras prvias.
 2.6.1. Requisitos para a caracterizao do juiz natural
  So trs:

   o julgamento deve ser proferido por algum investido de jurisdio;
   o rgo julgador deve ser preexistente, vedada a criao de juzos ou tribunais de
  exceo, institudos aps o fato, com o intuito especfico de julg-lo;
   a causa deve ser submetida a julgamento pelo juiz competente, de acordo com regras
  postas pela Constituio Federal e por lei.
 2.6.2. O juiz natural e a modificao de competncia
   O princpio do juiz natural exige que a competncia seja apurada de acordo com regras
preexistentes. J foi visto (item 8.4 do captulo 2) que o art. 87 do CPC instituiu a regra da
perpetuatio jurisdictionis: a competncia  determinada no momento da propositura da
ao, sendo irrelevantes as alteraes supervenientes. Esse mesmo dispositivo estabelece, no
entanto, em sua parte final, que a perpetuao tem excees: leis novas que suprimam o
rgo jurisdicional, ou que alterem a competncia em razo da hierarquia ou da matria
devem ser aplicadas aos processos em curso.
   Essas excees contemplam hipteses de aplicao de lei superveniente (portanto,
posterior ao fato), que modificam a competncia, atribuindo-a a um juiz diverso daquele
originariamente indicado. Mas isso no fere o princpio do juiz natural? A ltima parte do
art. 87, ao autorizar a alterao de competncia para julgamento de fatos j ocorridos, no
ofende a Constituio Federal?
   Essa questo no  simples. Mas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justia tm entendido que no h violao ao princpio. O juiz natural  aquele apurado de
acordo com regras prvias. Ora, entre essas regras, est o prprio art. 87. Ao aplicar esse
dispositivo, estamos nos valendo de norma preexistente no ordenamento. E ele determina
que, havendo supresso do rgo judicirio ou a alterao de competncia em razo de
matria, a lei nova ser aplicada aos processos em andamento.  verdade: aplica-se a lei
nova. Mas por determinao de uma norma previamente existente, o art. 87, do CPC.
   Esse dispositivo -- o art. 87 -- conquanto includo no CPC,  norma de teoria geral do
processo. Por isso, a sua aplicao no fica restrita  esfera cvel, sendo reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal a sua aplicabilidade, at mesmo na esfera do processo penal
(RHC 83181-RJ -- DJU 22.10.2004).
 2.6.2.1. Exemplos de aplicao imediata de lei superveniente, que no ofendem o princpio do juiz
 natural
   Alguns exemplos ajudaro a esclarecer o que foi tratado no item anterior.
    As aes relacionadas  unio estvel eram julgadas pelas Varas Cveis comuns, e no
pelas Varas de Famlia. No entanto, desde a edio da Lei n. 9.278/96, foi atribudo a ela o
status de entidade familiar. O art. 9 da lei estabelece que "toda matria relativa  unio
estvel  de competncia do juzo da Vara de Famlia, assegurado o segredo de justia". Ora,
o que aconteceu queles processos que tramitavam pelas varas cveis quando sobreveio a lei
nova? Se ainda no estavam julgados, houve a remessa para as varas de famlia. Mas o juzo
cvel no era o juiz natural da causa? Mas o art. 87 do CPC -- norma preexistente -- previa
expressamente que, havendo alterao de competncia em razo da matria, a lei nova seria
aplicada aos processos em curso. Ningum poderia, portanto, reclamar de mudana nas
regras do jogo, porque essa norma vinha preestabelecida em lei.
    as aes de indenizao fundadas em acidente de trabalho ajuizadas em face do
patro. Quem as julgava era a justia comum at que, por fora da Emenda Constitucional n.
45/2004, a questo tornou-se afeta  justia do trabalho. Durante algum tempo, os tribunais
titubearam a respeito do destino daqueles processos que ainda pendiam de julgamento. Mas
prevaleceu o disposto no art. 87: como houve alterao de competncia em razo da matria,
a lei nova tornou-se aplicvel aos processos em curso, desde que ainda no sentenciados. O
Supremo Tribunal Federal j havia editado a smula 736, que dispe "Compete  Justia do
Trabalho julgar as aes que tenham como causa de pedir descumprimento de normas
trabalhistas relativas  segurana, higiene e sade dos trabalhadores". Sendo assim, compete
 mesma justia julgar as consequncias lesivas decorrentes desse descumprimento.
   O Supremo Tribunal Federal, de incio, posicionou-se pela inaplicabilidade da lei nova, e
pela manuteno dos processos na justia comum. Mas, no conflito de competncia 7.204-
05/MG, relatado pelo Min. Carlos Britto, o pleno, por unanimidade, modificou a posio
anterior, e determinou que a lei nova fosse aplicvel de imediato, transferindo-se os
processos em andamento na justia comum para a justia do trabalho. Ficou assentado
tambm, como se v no acrdo no Conflito de Competncia 51.712/2005, Rel. Min. Barros
Monteiro, do Superior Tribunal de Justia, que a lei nova s se aplica aos processos no
sentenciados. Essa orientao j havia sido dada pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito
de Competncia 6967/05, Rel. Min. Seplveda Pertence, em que ficou decidido: "A
alterao superveniente de competncia, ainda que ditada por norma constitucional no afeta
a validade da sentena anteriormente proferida. Vlida a sentena anterior  eliminao da
competncia do juiz que a prolatou, subsiste a competncia recursal do tribunal respectivo".
   A questo pacificou-se com a edio da Smula Vinculante 22 do Supremo Tribunal
Federal, que determina a competncia da Justia do Trabalho para as aes de indenizao
por dano material e moral, propostas por empregado contra empregador, o que abrange as
demandas j propostas, mas ainda no sentenciadas, quando da edio da emenda
constitucional.
   Um detalhe muito importante: em princpio, o Superior Tribunal de Justia estabeleceu que
a competncia s seria da Justia do Trabalho se a ao indenizatria fosse movida pelo
prprio empregado contra o patro. Se aquele falecesse, e a ao indenizatria fosse
ajuizada pelos herdeiros, a competncia seria de justia comum, pois no haveria relao de
trabalho entre o empregador e tais herdeiros. Era o que dizia a Smula 366, editada em
novembro de 2008: "Compete  justia estadual processar e julgar aes indenizatrias
propostas por viva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho". No entanto,
essa smula foi cancelada pelo STJ, pois afrontava jurisprudncia do Pleno do Supremo
Tribunal Federal, que estabelecia que, mesmo proposta por herdeiros ou cnjuges
suprstites, a competncia seria da Justia do Trabalho, j que a questo posta em juzo
versava matria trabalhista.
   Os crimes contra a vida praticados por militares no exerccio de sua funo
deixaram, como regra, de ser da competncia da justia especial militar, e passaram 
competncia do jri. A remessa dos autos do processo em andamento para a justia comum
no ofendeu o juiz natural? No, por fora do mesmo art. 87 -- aplicvel por extenso
tambm ao processo penal, por constituir norma geral de processo.
  Desses exemplos, pode-se concluir:
  A lei nova que altera competncia em razo de matria ou hierarquia aplica-se aos processos em curso que ainda no
  tenham sido sentenciados.

 2.6.2.2. A criao de varas especializadas ofende o princpio do juiz natural?

  O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de discutir a questo, ao julgar o Habeas
Corpus 88.660, em 15 de maio de 2008, cuja relatora foi a Min. Carmem Lcia. Houve a
impetrao porque, com a criao de varas especializadas para julgar crimes financeiros e
de lavagem de dinheiro, um processo que corria perante as varas criminais comuns foi
remetido para a nova vara.
  No julgamento, o Supremo Tribunal Federal, com um nico voto vencido, do Min. Marco
Aurlio, decidiu que no havia ofensa ao princpio do juiz natural.
 2.6.3. O promotor natural
   O art. 5, LIII, da Constituio Federal no se limitou a determinar que ningum ser
sentenciado, seno pela autoridade competente, acrescentando que ningum ser processado,
seno por ela. Ao formular essa regra, deu ensejo a que surgisse grande discusso sobre se
teria sido ou no acolhido, entre ns, um princpio do promotor natural.
   Promotor natural seria aquele com atribuies previamente conhecidas e fixadas para
acompanhar determinado caso e indicadas em regras anteriormente estabelecidas.
   O acolhimento desse princpio no estaria fundado na necessidade de proteo da
imparcialidade, como ocorre em relao ao juiz natural. Seu papel seria limitar os poderes
dos chefes da instituio (procuradores gerais) de designar promotores para, em carter
especial, funcionar em determinados casos.
   Parece-nos justificvel, diante do texto constitucional, que esse princpio tenha sido
acolhido no Brasil, e h forte entendimento doutrinrio nesse sentido. Nelson Nery Junior,
por exemplo, sustenta a adoo do princpio do promotor natural, em sua obra a respeito dos
princpios do processo civil na Constituio Federal[7].
   Mas tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal entendimento contrrio. Com efeito, no
HC 90277/DF, relacionado  chamada "operao anaconda", e que teve por relatora a Min.
Ellen Gracie, ficou decidido que tal princpio no foi acolhido entre ns. Nesse acrdo,
faz-se aluso a precedentes do prprio STF, no HC 67759/RJ e no HC 84468/DF.
 2.7. Princpio do duplo grau de jurisdio
   Uma leitura atenta do texto constitucional mostra que no h nenhum dispositivo que
consagre, de maneira expressa, o duplo grau de jurisdio em todos os processos. O que
se pode dizer, no entanto,  que a Constituio Federal, ao criar juzos e Tribunais, a quem
compete, entre outras coisas, julgar recursos contra decises de primeiro grau, estabeleceu
um sistema em que, normalmente, h o duplo grau, que serve para promover o controle dos
atos judiciais, quando houver inconformismo das partes, submetendo-os  apreciao de um
rgo de superior instncia, composto, em regra, por juzes mais experientes.
   Mas h inmeros exemplos em que no h o duplo grau, e que, nem por isso, padecem
do vcio de inconstitucionalidade.
 2.7.1. Exemplos em que no h o duplo grau
  Entre outros, podem ser citados:

   as causas de competncia originria do Supremo Tribunal Federal;
   os embargos infringentes, previstos na lei de execuo fiscal, que cabem contra a
  sentena proferida nos embargos de valor pequeno, e que so julgados pelo mesmo juzo
  que prolatou a sentena;
   a hiptese do art. 515,  3, do CPC, em que, havendo apelao contra a sentena que
  julgou o processo extinto sem julgamento de mrito, o tribunal, encontrando nos autos
  todos os elementos necessrios  sua convico, poder promover o julgamento de mrito.
  Nenhum desses exemplos padece de inconstitucionalidade, dada a inexistncia de
exigncia expressa do duplo grau.
 2.8. Princpio da publicidade dos atos processuais
   Vem expressamente garantido em dois artigos da Constituio Federal. O art. 5, LX: "a
lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem" e no art. 93, X: "as decises administrativas dos tribunais
sero motivadas e em sesso pblica...".
   A publicidade  mecanismo de controle das decises judiciais. A sociedade tem o direito
de conhec-las, para poder fiscalizar os seus juzes e tribunais.
   Mas a prpria Constituio reconhece que, em alguns casos, ela pode tornar-se nociva,
quando ento poder ser restringida por lei. O CPC regulamenta, no art. 155, quais as causas
que correro em segredo de justia. O segredo evidentemente s diz respeito a terceiros,
pois no existe para os que figuram e atuam no processo. Haver segredo de justia quando:

   o exigir o interesse pblico (art. 155, I);
   nas causas que dizem respeito a casamento, filiao, separao de cnjuges, converso
  desta em divrcio, alimentos e guarda de menores.
    preciso tomar cuidado com a redao do pargrafo nico, do art. 155. Ele diz,
literalmente, que o direito de consultar os autos e de pedir certides de seus atos  restrito s
partes e seus procuradores. Mas essa limitao vale to somente para os processos que
correm em segredo de justia. Nos processos em geral, o direito de consulta e obteno de
certides  livre, e no sofre nenhuma restrio.
 2.9. Princpio da motivao das decises judiciais
   Vem expressamente estabelecido no art. 93, IX, da Constituio Federal, que determina
que todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos e fundamentadas
todas as decises, sob pena de nulidade.
   O juiz, ou tribunal, ao proferir suas decises, deve justific-las, apresentando as razes
pelas quais determinou essa ou aquela medida, proferiu esse ou aquele julgamento.
   Sem a fundamentao, as partes, os rgos superiores e a sociedade no teriam a
explicao do porqu de o juiz ter tomado aquela deciso. A fundamentao  indispensvel
para a fiscalizao da atividade judiciria, assegurando-lhe a transparncia. Esse controle
-- fundamental nos Estados democrticos -- poder ser exercido pelos prprios litigantes,
pelos rgos superiores, em caso de recurso, e pela sociedade.
   Em caso de falta de motivao, qualquer dos litigantes poder valer-se dos embargos de
declarao, solicitando ao juiz que explique os fundamentos de sua deciso. Ou poder
valer-se do recurso adequado para postular a nulidade da deciso.
   Dentre os atos judiciais, apenas os despachos dispensam a fundamentao. Mas despachos
so aqueles atos que no tm nenhum contedo decisrio, e que por essa razo no podem
trazer nenhum prejuzo aos participantes do processo. Se existe risco de prejuzo, no haver
despacho, mas deciso, que dever ser fundamentada.
                         QUA DRO GERA L DOS PRINCPIOS FUNDA MENTA IS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUI O FEDERA L
                     Princpios                                      Na Constituio                                    Importncia
Dev ido processo legal                          Art. 5, inc. LIV                                   Assegura que ningum perca os seus bens ou a sua
                                                                                                    liberdade sem que sejam respeitadas a lei e as
                                                                                                    garantias processuais inerentes ao processo. Pode ser
                                                                                                    substancial ou processual.
Acesso  justia                                Art. 5, inc. XXXV                                  A lei no pode excluir da apreciao do Judicirio
                                                                                                    nenhuma leso ou ameaa de leso a direito. E o
                                                                                                    Judicirio dev e responder a todos os requerimentos
                                                                                                    a ele dirigidos (ao em sentido amplo).
Contraditrio                                   Art. 5, inc. LV                                    Dev e-se dar cincia aos participantes do processo de
                                                                                                    tudo o que nele ocorre, dando-lhes oportunidade de
                                                                                                    se manifestar e de se opor aos requerimentos do
                                                                                                    adv ersrio.
Durao razov el do processo                   Art. 5, inc. LXXVIII                               Princpio dirigido ao legislador e ao juiz. Ao primeiro
                                                                                                    para que, na edio de leis processuais, cuide para
                                                                                                    que o processo chegue ao fim almejado no menor
                                                                                                    tempo possv el, e com a maior economia de esforos
                                                                                                    e gastos. E para que o juiz conduza o processo com
                                                                                                    toda a presteza possv el.
Isonomia                                        Art. 5, caput e inc. I                             Tambm dirigida ao legislador e ao juiz, exige que a
                                                                                                    lei e o Judicirio tratem igualmente os iguais e
                                                                                                    desigualmente os designais na medida da sua
                                                                                                    desigualdade (isonomia real).
Imparcialidade do juiz                          Art. 5, incs. LIII e XXXVII                        Para toda causa h um juiz natural, apurado de
                                                                                                    acordo com regras prev iamente existentes no
                                                                                                    ordenamento jurdico. Em razo disso,  v edada a
                                                                                                    criao de juzos ou tribunal de exceo.
Duplo grau de jurisdio                        No tem prev iso expressa                          Conquanto no prev isto, decorre implicitamente da
                                                                                                    adoo, pela CF, de um sistema de juzos e tribunais,
                                                                                                    que julgam recursos contra decises inferiores. No
                                                                                                    entanto,    nada     impede    que,    em    algumas
                                                                                                    circunstncias, no exista o duplo grau.
Publicidade dos atos processuais                Art. 5, LX, que atribui  lei a regulamentao dos Os atos processuais so pblicos, o que  necessrio
                                                casos de sigilo (art. 155, do CPC)                  para assegurar a transparncia da ativ idade
                                                                                                    jurisdicional. A Constituio atribui  lei a
                                                                                                    regulamentao dos casos de sigilo, quando a defesa
                                                                                                    da intimidade ou o interesse social o exigirem. Tal
                                                                                                    regulamentao foi feita no art. 155, do CPC.
Motiv ao das decises                         Art. 93, IX                                         Tambm para que haja transparncia da ativ idade
                                                                   judiciria, h necessidade de que todas as decises
                                                                   dos juzos e tribunais sejam motiv adas, para que os
                                                                   litigantes, os rgos superiores e a sociedade possam
                                                                   conhecer a justificao para cada uma das decises.


 3. PRINCPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL

 3.1. Introduo
  Os princpios mais relevantes do processo foram fixados na Constituio Federal. Mas h
outros, tambm importantes, que tm estatura infraconstitucional.
 3.2. Princpio dispositivo
  A compreenso adequada desse princpio exige que se perceba bem a diferena entre a
relao processual, de natureza pblica, e a relao de direito material que subjaz ao
processo, e que pode envolver interesses pblicos ou meramente privados.
  Sem essa distino, corre-se o risco de extrair da disponibilidade do direito material
consequncias para o processo civil que, em regra, no so verdadeiras.
 3.2.1. A disponibilidade do direito material
   H processos nos quais a relao material subjacente versa sobre interesses disponveis
ou indisponveis. Se o direito discutido  do primeiro tipo, as partes esto autorizadas a
transigir. O autor pode renunciar ao direito em que se funda a ao, e o ru pode reconhecer
o pedido inicial, casos em que o processo ser sempre extinto com julgamento de mrito. Se
o conflito que ensejou a instaurao do processo versar sobre interesse indisponvel, nada
disso poder ocorrer.
   No primeiro caso, se o ru preferir no se defender, o juiz presumir verdadeiros os fatos
narrados na petio inicial e proferir o julgamento antecipado da lide; no segundo caso, a
falta de defesa no gera essa consequncia, e o autor ter de provar os fatos que alegou.
 3.2.2. O princpio dispositivo e a propositura da demanda
   Com raras excees, cumpre  parte interessada ingressar em juzo, provocando a
jurisdio. Ela o faz com o ajuizamento da demanda, sem o qual o processo no tem incio.
Parte da doutrina alude aqui  existncia do chamado "princpio da demanda", que poderia
ser assim resumido: o juiz no age de ofcio, mas aguarda a provocao das partes, sem a
qual no tem iniciativa. Mas a exigncia de propositura da demanda no deixa de constituir
manifestao do poder dispositivo: cabe  parte interessada decidir se ingressa ou no em
juzo, cabendo-lhe ainda verificar qual o momento oportuno para tanto. O titular do direito
pode, se o preferir, no ingressar com ao nenhuma e sofrer as consequncias de sua
inrcia.
   As aes que podem ser iniciadas de ofcio, como o inventrio e a arrecadao de bens de
ausente, no prejudicam a regra geral de inrcia da jurisdio.
 3.2.3. O princpio dispositivo e os limites do conhecimento do juiz
   Cumpre ao autor, ao aforar a demanda, indicar na petio inicial quais so os
fundamentos de fato em que baseia o pedido. Dessa indicao o juiz no pode desbordar.
Ao proferir a sua sentena, ele no pode se afastar do pedido, e dos fatos descritos na
inicial, sob pena de a sua sentena ser tida por extra petita e, portanto, nula.
   A cognio do juiz  limitada pelos fundamentos da inicial (causa de pedir).
   O que foi mencionado no item anterior e no presente item  de suma importncia para que
se estabelea quais os poderes do juiz no processo. Dentre as limitaes que ele sofre no
processo civil est a relacionada  iniciativa da ao, que depende das partes, bem como a
referente aos limites de sua cognio, que no pode extrapolar os fundamentos apresentados
pelo autor.
   Em sntese, a iniciativa tanto de propor a ao como de indicar o pedido e os
fundamentos fticos em que ele se embasa  estritamente do autor, no tendo o juiz
poderes para proceder de ofcio. Pode-se dizer, portanto, que, tanto em relao a uma coisa
quanto a outra prevalece o princpio dispositivo: a parte decide se e quando vai propor a
ao, e qual o pedido e os fundamentos que vai apresentar, o que circunscrever os limites da
cognio judicial. Isso vale tanto para os processos que versam interesses disponveis quanto
indisponveis.
 3.2.4. O princpio dispositivo e a produo de provas
   Depois de proposta a demanda e fixados os limites subjetivos e objetivos da lide, o
desenvolvimento do processo, a sua conduo, ser feito de ofcio pelo juiz. E, dentro dos
limites da ao proposta, ele tem poderes para investigar os fatos narrados,
determinando as provas que sejam necessrias para a formao do seu convencimento.
Nesse aspecto, cumpre lembrar o disposto no art. 130, do CPC: "Caber ao juiz, de ofcio ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessrias  instruo do processo,
indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias". Esse dispositivo no sofre
qualquer restrio pelo fato de o direito material subjacente discutido no processo ser
disponvel ou indisponvel. Em ambos os casos, o juiz tem poderes instrutrios, cabendo-lhe
determinar as provas necessrias. Isso porque, dentro dos limites da lide, cumpre ao juiz
proferir a melhor sentena possvel. Para tanto, ele deve tentar descobrir a verdade dos fatos
alegados, apurar o que efetivamente ocorreu. Mesmo que o processo verse interesse
disponvel, h sempre um interesse pblico processual que justifica a determinao, de
ofcio, de uma prova til  formao do convencimento: o interesse de que o juiz julgue da
melhor forma, e preste  sociedade um trabalho adequado.
    possvel dizer, ento, que o princpio dispositivo restringe-se  propositura da ao
(CPC, art. 2 e 262) e aos limites objetivos e subjetivos da lide (CPC, arts. 128 e 460), mas
no  instruo do processo (CPC, art. 130).
 3.2.5. O princpio dispositivo e as regras do nus da prova
   H casos em que, depois de encerrada a instruo, o juiz no consegue apurar os fatos, a
verdade no aflora. Como no  possvel que ele se exima de sentenciar (non liquet), a lei
formula, no art. 333 do CPC, algumas normas tcnicas de julgamento: so as regras do
nus da prova, dirigidas ao juiz, que as deve aplicar quando os fatos no puderam ser
esclarecidos. Elas indicam qual dos litigantes deve sofrer a consequncia negativa
decorrente da no apurao dos fatos.
    fundamental que haja a conciliao entre o disposto no art. 333, do CPC, e no art. 130,
que atribui poderes instrutrios ao juiz.
   Imagine-se que, em determinado processo, se tenham esgotado as provas requeridas pelas
partes, sem que o juiz tenha podido esclarecer os fatos. Se nenhuma outra coisa puder ser
feita para aclar-los, o juiz ter de se valer das regras do nus da prova, julgando contra
aquele que, no caso, tinha o nus. Mas e se houver alguma prova, no requerida, que possa
esclarecer os fatos? O juiz deve determin-la de ofcio?
   A resposta  afirmativa. As regras do nus da prova devem ser utilizadas somente em
ltimo caso, quando, esgotadas as possibilidades, os fatos no tiverem sido aclarados. Se
houver alguma outra prova que possa contribuir para formao do convencimento do
juiz, ele deve determin-la de ofcio.
   Assim, a aplicao do art. 333 deve ser suplementar  do art. 130. Primeiro, deve o juiz
verificar se h alguma coisa que possa promover os esclarecimentos necessrios; em caso
afirmativo, deve determin-la; somente se as possibilidades tiverem se esgotado  que ele se
valer das regras do nus da prova.
   A determinao de provas de ofcio pelo juiz no compromete a sua imparcialidade,
porque no visa favorecer esse ou aquele litigante, mas dar-lhe condies de proferir, no
caso concreto, uma sentena melhor, no com fundamento em regras tcnicas, mas com base
no efetivo esclarecimento dos fatos.
   Em concluso, pode-se afirmar que:
  O processo civil  regido pelo princpio dispositivo apenas no que se refere  propositura da demanda e aos contornos
  subjetivos e objetivos da lide. Quanto  produo de provas, melhor seria dizer que vale o princpio inquisitivo, podendo o
  magistrado investigar e determinar livremente as provas necessrias.

 3.2.6. Controvrsia doutrinria e jurisprudencial sobre o tema
   As concluses mencionadas nos itens anteriores so apoiadas por boa parte da doutrina e
da jurisprudncia. Entre outros, poderiam ser citados os nomes de Jos Roberto dos Santos
Bedaque[8] e Jos Carlos Barbosa Moreira[9].
   Mas essa no  uma opinio unnime. Moacyr Amaral Santos, por exemplo, tem posio
diferente: para ele, a regra  de que cumpre s partes requerer as provas necessrias para a
comprovao do que alegaram, sendo a atividade instrutria do juiz apenas supletiva. Para
ele, prevalece o princpio da prioridade da iniciativa das partes, que deve ser conciliado
com o do impulso oficial do processo, e com o disposto no art. 130, do CPC[10].
    Por isso, em questes escritas de concurso, em que o candidato seja indagado sobre
   poderes instrutrios do juiz, seria proveitoso que houvesse aluso s duas posies
   doutrinrias.
 3.3. Princpio da oralidade
   Seu valor  mais histrico do que atual. Originalmente, transmitia a ideia de que os atos
processuais deveriam ser realizados, em regra, oralmente, sobretudo os relacionados 
colheita de prova em audincia de instruo. A verdade  que, nos dias que correm, resta
muito pouco da ideia originria de Chiovenda a respeito da oralidade, porque, mesmos os
atos praticados oralmente, como os relacionados  ouvida de perito, partes e testemunhas em
audincia, so imediatamente reduzidos  escrita.
   Onde se poderia falar com mais pertinncia em oralidade  no Juizado Especial Cvel, em
que efetivamente h uma maior quantidade de atos orais. Mas mesmo l h necessidade de
documentao do principal que acontece no processo.
 3.3.1. Importncia atual do princpio da oralidade
   Nos tempos atuais, a oralidade perdeu o significado original, de procedimento em que
todos os atos eram realizados oralmente. Nem se poderia mais falar em "oralidade" no
Brasil. Mas o que ainda interessa  que do sistema originrio de oralidade derivaram outros
princpios que ainda hoje so importantes, e que dizem respeito  colheita de provas, 
instruo do processo. O que resta da oralidade hoje em dia  a necessidade de o
julgador aproximar-se o quanto possvel da instruo e das provas realizadas ao longo
do processo. So quatro os princpios relacionados  colheita de provas, que encontram suas
razes iniciais no sistema da oralidade. Todos buscam manter o juiz o mais prximo possvel
da colheita de provas, e se baseiam na ideia de que quem as colhe estar mais habilitado a
julgar.
 3.3.2. Subprincpio da imediao
   Estabelece que compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral, sem
intermedirios.
   No existe, entre ns, a figura do juiz de instruo, adotado no sistema criminal francs,
to polmico. Tal juiz apenas promove a colheita de provas, e faz um prvio juzo de
admissibilidade, sobre a existncia ou no de indcios do crime. Mas no  ele quem
promove eventual condenao. H uma dissociao entre aquele que colhe a prova e o que
julga. No  esse o sistema adotado no Brasil: entre ns,  o prprio juiz da causa quem
colhe a prova diretamente.  evidente que, em alguns casos, ele necessitar da colaborao
de colegas, quando, por exemplo, a prova tiver de ser colhida por carta, precatria ou
rogatria.
 3.3.3. Subprincpio da identidade fsica do juiz
   Vem acolhido expressamente no art. 132, do CPC, que assim estabelece: "O juiz, titular ou
substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passar os autos ao
seu sucessor".
   A redao no  das mais precisas. Ela estabelece um vnculo entre o "concluir a
audincia" e o "julgar a lide". Mas, para que o juiz fique vinculado, no basta que conclua a
audincia.  indispensvel que colha prova oral. Se, na audincia, ele no ouve ningum,
nem o perito, nem as partes em depoimento pessoal, nem as testemunhas, no h razo para
que seja ele a julgar.
   O princpio pressupe que o juiz que colheu a prova  o que est mais habilitado a proferir
sentena, porque o contato pessoal com partes e testemunhas pode ajudar no seu
convencimento.
   Mas o art. 132 traz circunstncias que, se verificadas, desvinculam o juiz que colheu a
prova em audincia, permitindo que a sentena seja proferida por seu sucessor. As causas de
desvinculao so vrias, e acabam por enfraquecer o princpio. Quando o juiz for:

   Convocado -- isto , passar a auxiliar os rgos diretivos dos tribunais. Assim, por
  exemplo, juzes convocados para auxiliar a Presidncia ou a Corregedoria dos Tribunais
  desvinculam-se.
   Licenciado -- o juiz que, por fora de licena, afasta-se de suas funes, desvincula-se.
  No seria razovel que as partes tivessem de aguardar o seu retorno para a prolao de
  sentena. Parece-nos, por exemplo, que a licena-paternidade, dada a sua pequena
  durao, no ter o condo de desvincular o juiz, mas a licena-maternidade sim, porque
  as partes no poderiam aguardar os 180 dias de sua durao. Nesse caso, aquele que
  suceder a juza licenciada proferir sentena. H controvrsia a respeito das frias do juiz,
  havendo acrdos do STJ entendo que elas desvinculariam (RT 351/392). Parece-nos,
  porm, que o mais razovel  que as frias no tenham esse feito. A propsito, exemplar o
  acrdo da 2 Turma do Superior Tribunal de Justia, relatado pelo Min. Franciulli Neto:
  "EMENTA: No se justifica, mesmo com a incluso no art. 132 da expresso `afastado por qualquer motivo', deixar sem
  aplicao diversos princpios informadores de todo o Processo Civil Brasileiro (oralidade, imediatidade, identidade fsica do
  juiz, juiz natural etc.), em nome da celeridade processual, porque o juiz da causa, que esteve presente quando a prova foi
  colhida, estava no gozo de frias, perodo em que, por disposio legal, no pode superar os 60 dias, e sequer configura
  afastamento ou licena, nos termos a Lei n. 8.112/90)" (STJ -- 2 Turma, REsp 256.198/MG. Rel. Min. Franciulli Neto, j.
  28.08.2001).

   Afastado por qualquer motivo: o acrscimo dessa causa de desvinculao enfraqueceu o
  princpio, dada  amplitude da expresso utilizada pelo legislador. Tem prevalecido o
  entendimento de que a transferncia ou remoo do juiz o desvinculam, inserindo-se no
  conceito de afastamento.
   Promovido: haver promoo quando o juiz for elevado de entrncia ou de instncia.
  Assim, quando passar de substituto  entrncia inicial, desta para a intermediria e desta
  para a final, ser promovido, desvinculando-se dos processos em que havia feito
  audincia. Da mesma forma, se for alado a desembargador.
   Aposentado: com a aposentadoria, o juiz perde o seu poder jurisdicional e j no pode
  mais proferir julgamento.
   Caso o juiz que colheu prova oral se desvincule e passe os autos ao seu sucessor, este, se
entender necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas. Trata-se de faculdade
dada ao juiz sucessor, que verificar a necessidade, em cada caso, da providncia.
   Dada a relativizao do princpio da identidade fsica, se o processo tiver um juiz
vinculado, e a sentena for proferida por outro, s haver nulidade relativa, que dever ser
alegada na primeira oportunidade e que s ser reconhecida se importar algum prejuzo ao
contraditrio e  ampla defesa.
 3.3.4. Subprincpio da concentrao
   Estabelece que a audincia de instruo deve ser una e concentrada, para que o juiz, ao
colher as provas, possa ter uma viso sistemtica e unificada dos fatos, dos quais se deve
recordar para promover o julgamento. Mas razes prticas podem levar a que a realizao
material da audincia se desdobre em mais de uma data, quando, por exemplo, faltar uma das
testemunhas, ou no for possvel ouvi-las todas. Mas, se assim for, nem por isso considerar-
se-o realizadas duas audincias, mas apenas uma, sendo a segunda data apenas uma
continuao da audincia anteriormente iniciada.
 3.3.5. Subprincpio da irrecorribilidade em separado das interlocutrias
   preciso ter cuidado com a denominao desse subprincpio, que poderia trazer a falsa
impresso de que as interlocutrias so irrecorrveis (em alguns sistemas, em que a oralidade
 mais evidente, elas em regra o so, como no Juizado Especial Cvel). No entanto, elas so
recorrveis, por agravo, em regra retido. Mas o recurso contra elas, em geral, no ter efeito
suspensivo, para no retardar o julgamento do processo, afastando o juiz da fase de instruo,
enfraquecendo-lhe a memria dos fatos. Portanto, esse subprincpio no indica mais que as
decises interlocutrias sejam irrecorrveis, mas que o recurso contra elas no pode, em
geral, paralisar o processo.
 3.4. Princpio da persuaso racional (ou livre convencimento motivado)
   Tem relao com o anterior, porque diz respeito  instruo do processo e s provas
colhidas. Mas, enquanto os subprincpios dos itens anteriores versavam sobre a colheita de
provas, este diz respeito  sua avaliao.
   O livre convencimento motivado  uma conquista dos sistemas judicirios modernos. So
trs os sistemas gerais de avaliao de prova: o da prova legal, o do livre convencimento
puro, e o da persuaso racional, ou livre convencimento motivado.
    Sistema da prova legal: a lei predetermina qual o valor que o juiz deve dar a cada
prova, e ele no pode desrespeitar essa prvia atribuio legal. H como que uma hierarquia
legal de provas, estabelecida por lei. Se ela determinar que um fato s pode ser comprovado
de certa maneira, o juiz no pode formar o seu convencimento fundado em outro tipo de
prova. Esse sistema no foi acolhido no Brasil, mas h resqucios dele em nosso
ordenamento. Um exemplo  o do art. 366, do CPC: "Quando a lei exigir, como da substncia
do ato, o instrumento pblico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-
lhe a falta". Por fora desse artigo, no se pode provar uma compra e venda de imveis no
Brasil por meio de testemunhas ou por percia, mas apenas pelo instrumento pblico, que 
da substncia do prprio ato, necessrio para que ele se aperfeioe.
    Sistema do livre convencimento puro, ou da conscincia do juiz: autoriza o magistrado
a julgar conforme a sua convico, sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos
autos. O juiz pode julgar como lhe parecer melhor, como achar acertado, sem necessidade de
embasar o seu convencimento, seno na prpria conscincia. Esse sistema no foi acolhido
entre ns.
   O sistema adotado no Brasil foi o da persuaso racional ou livre convencimento
motivado. Cumpre ao juiz formar o seu convencimento livremente, examinando as provas
produzidas. Mas essa convico tem de estar embasada e fundamentada nos elementos
que constam dos autos. Dispe o art. 131, do CPC: "O juiz apreciar livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas
partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento".
   Esse sistema est diretamente relacionado ao princpio da fundamentao das decises
judiciais, estabelecido no art. 93, IX, da Constituio Federal. Afinal,  preciso que o juiz
indique quais os motivos que formaram o seu convencimento e que eles resultem das provas
colhidas, que o juiz poder valorar livremente.
                           QUA DRO GERA L DOS PRINCPIOS INFRA CONSTITUCIONA IS DO PROCESSO CIVIL
               Princpio                                          Na lei                              Importncia
Dispositiv o                              No h dispositiv o especfico           Nos processos que v ersam interesses disponv eis, as
                                                                                                           partes podem transigir, o autor pode renunciar ao
                                                                                                           direito e o ru reconhecer o pedido. Cumpre ao
                                                                                                           interessado ajuizar a demanda, e definir os limites
                                                                                                           objetiv os e subjetiv os da lide. Mas, no que concerne
                                                                                                            conduo do processo e produo de prov as,
                                                                                                           v igora o princpio inquisitiv o, por fora do art. 130,
                                                                                                           do CPC, sendo supletiv as as regras do nus da
                                                                                                           prov a.
Imediao                                             Art. 446, II, do CPC                                 Deriv ado da oralidade, determina que o juiz colha
                                                                                                           diretamente a prov a, sem intermedirios.
Identidade fsica do juiz                             Art. 132 do CPC                                      O juiz que colheu prov a oral em audincia fica
                                                                                                           v inculado    ao    julgamento     do    processo,
                                                                                                           desv inculando-se apenas nas hipteses do art. 132,
                                                                                                           do CPC.
Concentrao                                          Art. 455 do CPC                                      A audincia de instruo e julgamento  una e
                                                                                                           contnua. Caso no seja possv el conclu-la no
                                                                                                           mesmo dia, o juiz designar outra data em
                                                                                                           continuao.
Irrecorribilidade, em separado, das interlocutrias   No   h    dispositiv o   especfico,   podendo-se Em regra, contra as decises interlocutrias, o
                                                      mencionar, porm, o art. 558, do CPC                recurso cabv el -- o agrav o -- no suspender o
                                                                                                          processo.
Persuaso racional                                    Art. 131 do CPC                                      Cabe ao juiz apreciar liv remente as prov as, dev endo
                                                                                                           indicar, na sentena, os motiv os de sua deciso, que
                                                                                                           dev em estar amparados nos elementos constantes
                                                                                                           dos autos.


 4. QUESTES

1. (Juiz de Direito -- TJ/SP 181) Segundo o que  sabido, quanto aos princpios gerais do direito
processual civil, assinale a alternativa correta.
 a) O juiz coloca-se entre as partes e acima delas, no desempenho de sua funo e dentro do processo.
 b) No  para assegurar sua imparcialidade, mas sim, para reforar sua autoridade, que a Constituio Federal
   estipula garantias e prescreve vedaes ao juiz.
 c) No atenta contra o princpio da razovel durao do processo a falta de atendimento  lei que manda dar
   prioridade, nos juzos e tribunais, s causas de interesses de pessoas com idade igual ou superior a sessenta
   anos.
 d) No  da cincia a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversrio que, no processo, pode-se
   efetivar o contraditrio, de modo a se ter informao e reao.
Resposta: "a".

2. (Juiz de Direito -- TJ/SP 181) Afastada possibilidade de confuso entre princpio da
indisponibilidade e princpio dispositivo, assinale a alternativa correta.
  a) No  a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sob julgamento que cabe, em regra, a demonstrao
    dos fatos alegados, com vista ao prevalecimento de suas respectivas posies.
  b) Em processo civil, sendo disponvel o direito, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, aquilo que
    resulta ser verdadeiro em funo das provas produzidas, na maioria dos casos.
  c) Nos Juizados Especiais Cveis estaduais, em que os processos devem se orientar pelo princpio da oralidade,
    simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, no  cabvel, em regra, a antecipao da
    tutela judicial.
  d) No processo civil, no se aplica, nos procedimentos de jurisdio voluntria, o princpio inquisitrio, pelo qual o
    juiz conta com poderes de plena investigao, podendo determinar, de ofcio, a realizao de provas, mesmo
    contra a vontade dos interessados.
Resposta: "b".

3. (Juiz de Direito -- TJ/SP 181) Sabendo-se que em todos os julgamentos dos rgos do Poder
Judicirio todas as decises devero ser pblicas e fundamentadas, sob pena de nulidade, assinale
a alternativa correta.
  a) A necessidade de motivao no deve ser interpretada como garantia das partes, de modo a possibilitar
    eventual alterao da deciso.
  b) A fundamentao obrigatria das decises ou sentenas tem em conta no apenas as partes e o rgo
    competente para julgar um eventual recurso, mas tambm qualquer do povo, com a finalidade de se aferir,
    em concreto, a imparcialidade do juiz do julgamento, a legalidade e a justia das decises.
  c) A exigncia de publicidade e fundamentao dos julgamentos constitui garantias do indivduo no tocante ao
    exerccio da jurisdio em termos absolutos, no podendo, pois, ser limitada a presena, em determinados
   atos, apenas s prprias partes e a seus advogados, ou somente a eles.
 d) O princpio da lealdade processual, se desatendido por qualquer das partes, em nada afetar a
   fundamentao do ato judicial, porque  assegurada aos procuradores plena e incondicionada liberdade de
   conduta no processo.
Resposta: "b".

4. (OAB/SP). Em demanda proposta pelo procedimento sumrio, o MM. Juiz de direito designou
audincia preliminar, na qual foi rejeitada a proposta de reconciliao, fixados os pontos
controvertidos e deferida a produo de prova oral em audincia de instruo e julgamento, na qual
o juiz Ccero colheu o depoimento pessoal do autor e do ru, ouviu testemunhas arroladas pelas
partes, e encerrou a instruo e julgamento. Foi fixado prazo para memoriais e, posteriormente, o
juiz Ccero proferiu a sentena. Desses fatos, extrai-se o cumprimento dos seguintes regramentos
de direito processual:
  a) devido processo legal, inquisitivo e oralidade;
  b) oralidade, eventualidade e imediao;
  c) eventualidade, identidade fsica do juiz e oralidade;
  d) devido processo legal, imediao e identidade fsica do juiz.
Resposta: "d".

5. (Defensor Pblico/SP -- 2007) O princpio jura novit curia  vinculado  teoria:
 a) da substanciao;
 b) da individualizao;
 c) da eventualidade;
 d) da abstrao;
 e) imanentista.
Resposta: "a".

6. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Na interpretao da lei processual:
 a) aplica-se sempre a mxima in claris cessat interpretatio (na clareza, cessa a interpretao);
 b) a sua finalidade  estabelecida de acordo com a Lei de Introduo ao Cdigo Civil;
 c) h incompatibilidade entre a interpretao teleolgica e a natureza pblica que lhe  inerente;
 d)  defeso reduzir-se  dimenso de comando normativo;
 e) promover-se- a integrao da norma processual.
Resposta: "e".

7. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) As normas processuais so de Direito Pblico pelo fato de
regerem relao com o Estado. Por isso:
  a) elas so todas cogentes;
  b) elas so todas dispositivas;
  c) elas podem ser tanto cogentes como dispositivas;
  d) so supletivas e integrativas;
  e) nenhuma das anteriores.
Resposta: "c".

8. (Ministrio Pblico/SP -- 2011) O poder instrutrio do Juiz no processo civil
 a) depende do requerimento e iniciativa da parte, exclusivamente.
 b)  restrito  prova de fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria.
 c)  limitado  prova de fatos a cujo favor milita presuno legal de existncia e de validade.
 d) est adstrito  prova de fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
 e)  amplo, cabendo-lhe determinar de ofcio as provas necessrias  instruo do processo.
Resposta: "e".



7 Nelson Nery Junior, Princpios do processo civil na Constituio Federal, p. 86-92.
8 Jos Roberto dos Santos Bedaque, Poderes instrutrios do juiz, So Paulo, Revista dos Tribunais.
9 Jos Carlos Barbosa Moreira, O juiz e a prova, RePro 35/178-184.
10 Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas do direito processual civil, 3. ed., So Paulo, 1977, v. II, p. 303 e ss.
                                LIVRO II

INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
                                                                                     INTRODUO




  So quatro os institutos fundamentais do processo civil: a jurisdio, a ao, a defesa (ou
exceo) e o processo. So fundamentais, porque formam a estrutura e o arcabouo sobre
os quais a cincia do processo civil foi construda. Todos os demais institutos do processo
guardam relao, imediata ou mediata, com um deles.
  Funcionam como uma espcie de ncleo, em torno do qual gira toda a cincia do processo.

   A jurisdio  a atividade do Estado, exercida por intermdio do juiz, que busca a
  pacificao dos conflitos em sociedade pela aplicao das leis aos casos concretos.
   A ao  o poder de dar incio a um processo, e dele participar, com o intuito de obter
  do Poder Judicirio uma resposta ao pleito formulado.
   A defesa  o poder de contrapor-se  pretenso formulada.
   O processo  um conjunto de atos destinados a um fim, que  a obteno de um
  pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados.
   Uma abordagem cientfica da cincia do processo no pode perder de vista esses quatro
institutos fundamentais. Nos captulos seguintes, cada um deles ser examinado com mais
vagar.
                                                                                                                JURISDIO CIVIL


 1. INTRODUO
    uma das funes do Estado. Quando os Estados ainda no haviam surgido, ou no eram
fortes o suficiente, os conflitos de interesses eram solucionados pelos prprios envolvidos.
Nos primrdios da histria humana, cumpria aos prprios interessados resolver, pela fora
ou pela astcia os conflitos em que se viam envolvidos. No era essa a forma ideal de
pacificao social: a vitria pela fora ou pela astcia nem sempre implicava a soluo mais
legtima para o caso concreto. A soluo era sempre parcial, isto , dada pelas prprias
partes.
    medida que se fortaleceram, os Estados, em geral, assumiram para si o poder-dever de,
em carter exclusivo, solucionar os conflitos de interesses, aplicando as leis gerais e
abstratas aos casos concretos levados  sua apreciao. Tudo tendo por escopo a pacificao
da sociedade. A grande vantagem sobre o sistema anterior  que os conflitos passaram a ter
uma soluo imparcial, e em conformidade com a vontade geral, formulada quando da
elaborao das normas abstratas que vo ser aplicadas aos casos especficos.
   O poder do Estado  um s. Mas ele o exercita por meio de diversas funes, das quais
nos interessa a jurisdicional. Por meio dela, o Estado solucionar os conflitos. A jurisdio 
inerte, por natureza. A sua movimentao depende de prvio acionamento pela parte
interessada. Com ele, instaurar-se- um processo, que instituir uma relao entre juiz-
autor-ru, por certo tempo, e de acordo com um procedimento previamente estabelecido por
lei.
   O poder jurisdicional foi atribudo ao Estado-juiz, que tem capacidade de impor as suas
decises, com fora obrigatria. A lei atribuiu ao julgador poderes para fazer valer as suas
decises, em carter coativo.
 2. CONCEITO
  Pode-se conceituar a jurisdio como:
  Funo do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em carter coativo, aplica a lei geral e
  abstrata aos casos concretos que lhe so submetidos.

 3. JURISDIO, LEGISLAO E ADMINISTRAO
  Conquanto o poder seja uno, para que o Estado funcione adequadamente,  necessrio
repartir as suas funes.

   A legislativa: consiste na atividade de elaborao de normas gerais e abstratas,
  prvias ao conflito de interesses.
   A jurisdicional: consiste na aplicao dessas normais gerais aos casos concretos
  submetidos  apreciao judicial (criao da norma jurdica concreta, que vai reger o caso
  levado  apreciao do judicirio).
   A administrativa: atividade que no est ligada  soluo de conflitos, mas 
  consecuo de determinados fins do Estado, ligados  administrao pblica. No tem
  carter substitutivo, porque os procedimentos administrativos so solucionados pela
  prpria administrao, e no por um agente imparcial. Alm disso, as decises
  administrativas no adquirem, como as judiciais, carter definitivo, podendo ser
  revisadas.
 4. CARACTERSTICAS ESSENCIAIS DA JURISDIO
  A jurisdio distingue-se de outras funes do estado por fora de certas caractersticas
que lhe so peculiares. As principais caractersticas da jurisdio so:

   Substitutividade:  a mais peculiar delas. Pode ser mais bem compreendida com a
  lembrana de que as solues de conflitos de interesses eram, originariamente, dadas pelas
  prprias partes envolvidas. Desde que o estado assumiu para si a incumbncia de, por
  meio da jurisdio, aplicar a lei para solucionar os conflitos em carter coercitivo, pode-
  se dizer que ele substituiu as partes na resoluo dos litgios para corresponder 
  exigncia da imparcialidade.  a substituio das partes pelo estado-juiz que permite uma
  soluo imparcial, muito mais adequada para a pacificao social.
   Definitividade: Somente as decises judiciais adquirem, aps certo momento, carter
  definitivo, no podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutveis,
  e no podem mais ser discutidos.
   Imperatividade: As decises judiciais tm fora coativa, e obrigam os litigantes. De
  nada adiantaria o estado substituir as partes na soluo dos conflitos de interesses,
  formulando uma deciso imutvel, se no lhe fossem assegurados os meios necessrios
  para que fossem cumpridas. As decises judiciais so impostas aos litigantes, que devem
  cumpri-las. A sua efetividade depende da adoo de mecanismos eficientes de coero,
  que imponham submisso aos que devem cumpri-las.
   Inafastabilidade: A lei no pode excluir da apreciao do Poder Judicirio nenhuma
  leso ou ameaa a direito (CF, art. 5, XXXV). Mesmo que no haja lei que se possa
  aplicar, de forma especfica, a um determinado caso concreto, o juiz no se escusa de
  julgar invocando lacuna.
   Indelegabilidade: A funo jurisdicional s pode ser exercida pelo Poder Judicirio,
  no podendo haver delegao de competncia, sob pena de ofensa ao princpio
  constitucional do juiz natural.
   Inrcia: a jurisdio  inerte, isto , ela no se mobiliza seno mediante provocao do
  interessado. O carter substitutivo da jurisdio, do qual decorre a imparcialidade do
  juiz, exige que assim seja:  preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questo 
  apreciao do Judicirio, para que possa aplicar a lei, apresentando a soluo adequada.
  A funo jurisdicional no se movimenta de ofcio, mas apenas por provocao dos
  interessados.
   Alm dessas, pode ser acrescentada mais uma caracterstica, que no  propriamente da
jurisdio, mas daqueles que a exercem, os juzes. Trata-se da:
    Investidura: S exerce jurisdio quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido regularmente
   investido nessa funo. A ausncia de investidura implica bice intransponvel para o
   exerccio da jurisdio, pressuposto processual da prpria existncia do processo.
 5. ESPCIES DE JURISDIO
  A jurisdio, emanao do poder estatal,  una e no comporta distino de categorias.
Mas razes didticas justificam a sua classificao em diversas espcies. Algumas sero
examinadas a seguir.
 5.1. Jurisdio contenciosa e voluntria
   O art. 1, do CPC, estabelece que a jurisdio civil pode ser contenciosa ou voluntria,
mas discute-se se a voluntria constitui ou no verdadeira jurisdio. A diferena entre
ambas  que, na primeira, a parte busca obter uma determinao judicial que obrigue a
parte contrria, ao passo que, na segunda, busca uma situao que valha para ela mesma.
Na contenciosa, a sentena sempre favorece uma das partes em detrimento da outra, j que
ela decide um conflito entre ambas. Na voluntria,  possvel que a sentena beneficie as
duas partes. Na primeira, pede-se ao juiz que d uma deciso, solucionando um conflito de
interesses, que lhe  posto, diretamente, para julgamento. Na segunda, ainda que haja uma
questo conflituosa, no  ela posta diretamente em juzo para apreciao judicial.
   A jurisdio voluntria no serve para que o juiz diga quem tem razo, mas para que tome
determinadas providncias que so necessrias para a proteo de um ou ambos os
sujeitos da relao processual.
   Conquanto haja forte corrente doutrinria sustentando que a jurisdio voluntria no 
jurisdio, mas administrao pblica de interesses privados, parece-nos que no se lhe
pode negar essa condio, seja por fora do que dispe o art. 1, do CPC, seja porque o juiz
no se limita a integrar negcio jurdico privado dos envolvidos, mas interfere para sanar
uma questo conflituosa. Assim, os que querem separar-se ou interditar um parente, vivem um
conflito, e a soluo dessa soluo conflituosa exige a interveno do judicirio.
 5.2. Classificao da jurisdio quanto ao objeto
   Leva em conta o objeto do conflito levado ao Poder Judicirio, isto , a matria discutida.
Nesse sentido, a jurisdio pode ser civil ou penal. Na verdade, no se trata propriamente de
distines de jurisdio, mas de distines de rgos integrantes da justia, que podem
destinar-se exclusivamente ao julgamento de questes penais ou civis.
 5.3. Classificao da jurisdio quanto ao tipo de rgo que a exerce
   A Constituio Federal, ao formular as regras de organizao judiciria, distingue entre a
justia comum e as justias especiais. Estas so a trabalhista, a militar e eleitoral.  a
matria discutida no processo que determinar se a competncia ser de uma ou outra. A
competncia da justia comum  supletiva, pois cumpre-lhe julgar tudo aquilo que no for de
competncia da especial. A justia comum pode ser estadual ou federal.
 5.4. Classificao da jurisdio quanto  hierarquia
   Pode ser jurisdio inferior ou superior, conforme o rgo incumbido de exerc-la integre
as instncias inferiores ou superiores.
 6. JURISDIO E COMPETNCIA
  Vimos que a jurisdio  um dos institutos fundamentais do processo civil, e se caracteriza
por ser una. Mas o exerccio da jurisdio  distribudo entre numerosos rgos judicirios.
Cada um desses rgos exerce jurisdio sobre determinados assuntos, ou sobre
determinados territrios.
  H rgos judicirios que tm jurisdio sobre todo o territrio nacional, como o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia. H outros que exercem a sua jurisdio
dentro de certos limites.
  A competncia , conforme definio clssica, a medida da jurisdio. Ela quantificar a
parcela de exerccio de jurisdio atribuda a determinado rgo, em relao s pessoas, 
matria ou ao territrio.
                                                                                     DA COMPETNCIA


 1. INTRODUO
   Do ponto de vista sistemtico, no seria este o local adequado para tratar do tema da
competncia, j que o livro II dedica-se ao exame dos institutos fundamentais do processo
civil. Mas a opo por trat-lo desde logo se justifica do ponto de vista metodolgico,
associando-se o tema ao da jurisdio, do qual ele deriva diretamente. Tal opo visa
acentuar a ligao entre a competncia e a jurisdio, pois aquela funciona como medida e
quantificao desta. O exame do tema exige uma breve aluso  competncia internacional,
para que se estabelea aquilo para o qual a justia brasileira tem ou no jurisdio. Depois, 
competncia interna, o que demandar uma anlise da estrutura do poder judicirio, e de
algumas premissas fundamentais para a compreenso do tema.
   Por fim, sero examinadas as principais regras de competncia estabelecidas no Cdigo de
Processo Civil.
 2. COMPETNCIA INTERNACIONAL (JURISDIO DE OUTROS ESTADOS)
   Existem questes que podem ser examinadas pela justia brasileira -- para as quais ela
tem jurisdio -- e questes que no podem, em regra porque no nos dizem respeito.
Compete s leis estabelecer o que est no mbito de nossa jurisdio, e o que no est. No
h um organismo multinacional ou universal, que distinga o que cada pas pode julgar e o que
no pode. Assim, cumpre  legislao de cada qual estabelecer a extenso da jurisdio
de cada pas. H questes que no convm que sejam julgadas aqui, porque no nos dizem
respeito, ou porque se o fossem, no haveria como impor o cumprimento da deciso.
   A jurisdio brasileira encontra bice na soberania de outros pases. O Brasil no pode
usar meios de coero para impor o cumprimento de suas decises fora do territrio
nacional. Da mesma forma, a jurisdio de outros pases encontra bice na soberania
nacional. H certas aes que s podem ser julgadas pela justia brasileira, em carter de
exclusividade, por fora de lei. Se forem julgadas por outro pas, no sero exequveis em
territrio nacional. E h outras que no se justifica sejam julgadas entre ns, pois no nos
dizem respeito. Elas envolvem apenas pessoas estrangeiras ou versam sobre obrigaes que
devem ser cumpridas no exterior, ou se referem, ainda, a atos praticados no estrangeiro.
 2.1. Sentena estrangeira
  A jurisdio  manifestao de poder. As sentenas estrangeiras so, portanto,
emanaes de um poder soberano externo. Por isso, elas no podem ter fora coativa entre
ns, nem podem aqui produzir efeitos, seno depois que houver manifestao da autoridade
judiciria brasileira, autorizando o seu cumprimento. Trata-se de exigncia que diz respeito 
soberania nacional: somente a justia brasileira pode decidir quais as sentenas estrangeiras
que podem ou no ser executadas no Brasil. Evidentemente no h discricionariedade do
Poder Judicirio, ao deferir ou indeferir o cumprimento das sentenas estrangeiras no Brasil,
uma vez que cumpre ao legislador definir aquilo que, vindo do exterior, pode ou no ser
reconhecido pela justia brasileira.
   O mecanismo pelo qual a autoridade brasileira outorga eficcia  sentena estrangeira,
fazendo com que ela possa ser executada no Brasil, denomina-se HOMOLOGAO DE
SENTENA ESTRANGEIRA, que hoje  da competncia do Superior Tribunal de
Justia.
 2.1.1. Homologao de sentena estrangeira
   Originariamente, cabia ao Supremo Tribunal Federal. Mas, desde a edio da Emenda
Constitucional n. 45/2004, a competncia passou ao Superior Tribunal de Justia (art. 105, I,
i, da Constituio Federal).
   Sem a homologao, a sentena estrangeira  absolutamente ineficaz, mesmo que tenha
transitado em julgado no exterior. No pode ser executada no Brasil, no induz
litispendncia, nem coisa julgada. Em suma, no produz efeito nenhum.
   Somente aps a homologao -- que tem natureza jurdica de ao -- ela se tornar eficaz.
Os requisitos e o procedimento vm regulamentados na Resoluo 9, de 04 de maio de 2005,
do Superior Tribunal de Justia.
   O art. 5, dessa Resoluo, enumera quais os requisitos para que ela seja deferida:

   A sentena cuja homologao se postula deve ter sido proferida pela autoridade
  competente. A preocupao  que no haja homologao de sentenas que tenham sido
  proferidas em afronta  legislao nacional. Por exemplo: o art. 89, do CPC, estabelece
  quais so as causas de competncia exclusiva da justia brasileira. Ora, se for levada 
  homologao uma sentena estrangeira versando questo de competncia nacional
  exclusiva, ser indeferida a pretenso. Da mesma forma se ela tiver sido prolatada por
  tribunal de exceo, dada a vedao constitucional.
   As partes devem ter sido citadas e a revelia legalmente caracterizada. Isto , faz-se
  necessrio que, no processo estrangeiro onde foi prolatada a sentena, se tenha respeitado
  o contraditrio.
   A sentena estrangeira deve ter transitado em julgado no pas de origem. S so
  homologveis as sentenas definitivas, contra as quais no caiba mais recurso. A questo
  j tinha sido discutida pelo Supremo Tribunal Federal, quando era ele o encarregado. Foi
  editada, ento, a smula 420, que estabelece: "No se homologa sentena proferida no
  estrangeiro sem prova do trnsito em julgado".
   A sentena deve ter sido homologada pelo cnsul brasileiro e traduzida por tradutor
  oficial ou juramentado. Trata-se de requisito que dispensa maiores esclarecimentos, j que
   necessrio assegurar a autenticidade do documento, e ter conhecimento exato de seu teor.
  O procedimento da homologao  relativamente simples: apresentado o pedido, dirigido
ao Presidente do Superior Tribunal de Justia, ele mandar citar os interessados, por carta de
ordem, quando domiciliados no Brasil; carta rogatria, quando no exterior, ou por edital,
quando em local ignorado ou inacessvel.
   O pedido poder ser contestado no prazo de quinze dias.  evidente que no se poder
rediscutir aquilo que j foi decidido com trnsito em julgado pela justia estrangeira. Ou
seja, no ser possvel que o interessado postule ao STJ que reforme ou modifique algo da
sentena estrangeira, cabendo-lhe apenas impugnar a autenticidade do documento ou
preenchimento dos requisitos para o acolhimento do pedido. Poder tambm discutir a
inteligncia (interpretao) da deciso estrangeira.
   O Ministrio Pblico ser ouvido no prazo de dez dias. Se houver impugnao, o
Presidente encaminhar o julgamento  Corte Especial, cabendo ao relator instruir o pedido
como for necessrio. Se no houver, o Presidente examinar o pedido, cabendo agravo
regimental de sua deciso para a Corte Especial.
   Aps a homologao, a sentena estrangeira se tornar eficaz no Brasil, podendo ser
executada, e gerando os efeitos da litispendncia e da coisa julgada. A sentena homologada
 ttulo executivo judicial (art. 475-N, VI, do CPC) e dever ser executada no perante o
Superior Tribunal de Justia, mas perante o juzo federal competente.
 2.2. O que pode e o que no pode ser julgado pela justia brasileira
   O Cdigo de Processo Civil enumera quais as causas que so de competncia da justia
brasileira. Ao faz-lo, permite apurar, por excluso, quais as que no so.  preciso no
confundir as regras de competncia internacional, formuladas pelo CPC, com regras de
aplicao de direito material estrangeiro, formuladas, por exemplo, na Lei de Introduo s
Normas do Direito Brasileiro.
   As normas do CPC diro se determinado processo poder correr no Brasil ou no. Mas 
possvel que, conquanto ele o deva, o direito material aplicvel ao caso seja estrangeiro. Isso
obrigar o juiz brasileiro, ao proferir sentena, a aplicar direito estrangeiro, caso em que
poder exigir que a parte que o invocou prove o seu teor e vigncia (CPC, art. 337). Por
exemplo: em um inventrio que corre no Brasil, porque os bens esto aqui situados (art. 89,
do CPC), o juiz aplicar as regras de sucesso do pas de origem do de cujus, desde que elas
sejam mais favorveis ao cnjuge ou filhos brasileiros (art. 10, da Lei de Introduo).
   So dois os artigos do CPC que, ao tratar da competncia internacional, enumeram as
aes que podem ser propostas no Brasil: o 88 e 89. O primeiro indica as hipteses de
competncia concorrente, e o segundo, de competncia exclusiva. A diferena entre uma e
outra ser esclarecida nos itens seguintes.
 2.2.1. Competncia concorrente da justia brasileira
   O art. 88 do CPC enumera as aes que a lei atribui  justia brasileira, sem afastar
eventual competncia concorrente da justia estrangeira. So aes que, se propostas no
Brasil, sero conhecidas e julgadas. Mas em que se admite pronunciamento da justia
estrangeira, que se tornar eficaz no Brasil desde o momento em que houver a homologao
da sentena proferida no exterior, pelo Superior Tribunal de Justia.
   A autoridade judiciria brasileira tem competncia concorrente quando:

   o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Mesmo que
  haja vrios rus domiciliados no exterior, desde que um tenha domiclio aqui, a ao
  poder ser proposta perante nossa justia. Porm, se nenhum deles tiver domiclio no
  Brasil, e se no estiverem presentes as hipteses do incs. II e III, a justia brasileira no
  ter jurisdio para proceder ao julgamento. Reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa
  jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal;
   no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao. Nesse caso, a competncia ser da
  autoridade brasileira, ainda que o ru seja estrangeiro e esteja domiciliado no exterior.
  Trata-se de hiptese relevante para o direito contratual;
   a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Trata-se de hiptese de
  grande relevncia para as questes de responsabilidade civil. Se um estrangeiro, que tem
  domiclio no exterior, vem passar alguns dias no Brasil, e aqui pratica um ato ilcito, do
  qual resultam danos, a ao indenizatria poder ser processada e julgada no Brasil.
 2.2.2. Competncia exclusiva da justia brasileira
   O art. 89 enumera duas hipteses de competncia exclusiva. So aes que versam sobre
matria que s pode ser julgada pela justia brasileira, com excluso de qualquer outra. Qual
a diferena entre tais hipteses, e as do artigo anterior, que trata da competncia concorrente?
 que, vindo  homologao uma sentena estrangeira, o Superior Tribunal de Justia poder
conced-la, preenchidos os requisitos, nas hipteses do art. 88. Mas jamais poder faz-lo
em relao s do art. 89, porque s a justia brasileira est autorizada a julgar aes sobre
tais assuntos. Uma sentena estrangeira que versa qualquer deles estar fadada a ser
permanentemente ineficaz no Brasil, j que nunca poder ser homologada.
   As hipteses so:

   aes relativas a imveis situados no Brasil. Afinal, eles so parte de nosso territrio.
  Permitir que rgo estrangeiro decida sobre o assunto poderia colocar em risco a
  soberania nacional. Mas no se incluem entre essas aes as separaes e divrcios em
  que h partilha de bens imveis situados no Brasil. Tais aes no versam propriamente
  sobre os imveis, mas apenas homologam partilhas de bens situados aqui. Nesse sentido,
  deciso do Supremo Tribunal Federal publicada em RT 804/158 e o acrdo da Corte
  Especial do Superior Tribunal de Justia, Rel. Min. Gilson Dipp, prolatado em julgamento
  de 19 de dezembro de 2007: "Tanto a Corte Suprema quanto este Superior Tribunal de
  Justia j se manifestaram pela ausncia de ofensa  soberania nacional e  ordem pblica
  na sentena estrangeira que dispe acerca de bem localizado no territrio brasileiro, sobre
  o qual tenha havido acordo entre as partes, e que to somente ratifica o que restou
  pactuado. Precedentes" (US 2005/0153253-6);
   inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja
  estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional. Trata-se de hiptese especfica de
  sucesso mortis causa e no distingue entre bens mveis ou imveis. A contrario sensu,
  esse dispositivo veda  justia brasileira examinar inventrios de bens situados no
  estrangeiro. Nesse sentido, o acrdo do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi: "Se o
  ordenamento jurdico ptrio impede ao juiz sucessrio estrangeiro de cuidar de bens aqui
  situados, mveis ou imveis, em sucesso `mortis causa', em contrrio senso, em tal
  hiptese, o juzo sucessrio brasileiro no pode cuidar de bens sitos no exterior, ainda que
  possvel a deciso brasileira de plena efetividade l" (REsp 397.769 -- 3 Turma, j.
  25.11.2002).
 2.2.3. Casos que no sero examinados pela justia brasileira
  So apurados por excluso. Os arts. 88 e 89 enumeram, em carter taxativo, as causas de
competncia da justia brasileira. O que no se incluir em tais dispositivos no poder ser
aqui processado e examinado. Proposta ao que verse sobre tais assuntos, o processo
haver de ser extinto sem julgamento de mrito, por falta de jurisdio da justia brasileira
para conhec-lo.
 3. COMPETNCIA INTERNA

 3.1. Introduo
   Enumeradas, nos itens anteriores, as causas para as quais a justia brasileira tem
jurisdio, cumpre examinar o tema da competncia propriamente, que diz respeito ao rgo
judicirio que, de acordo com a lei, dever processar e julgar determinada ao. O tema
exige uma breve anlise da estrutura do Poder Judicirio, a formulao de algumas
premissas, e o exame das regras legais que versam sobre o assunto, o que ser feito nos itens
seguintes.
 3.2. Noes sobre a estrutura do Poder Judicirio
   A Constituio Federal trata do Poder Judicirio nos arts. 92 a 126. H dispositivos que
tratam dos rgos que o integram, da forma de composio e investidura de cada um deles,
suas competncias, garantias e prerrogativas, bem como das restries impostas aos seus
membros.  a Constituio Federal que indica, portanto, quais so os rgos judicirios,
definindo-lhes a competncia.
   Ao Poder Judicirio cabe o exerccio da funo jurisdicional. Seus integrantes formam a
magistratura nacional, e seus rgos so os juzos e tribunais, aos quais, em regra, compete
o reexame das decises proferidas em primeira instncia. H, no entanto, casos de
competncia originria dos tribunais.
   A CF, ao formular a estrutura do Judicirio, estabelece a distino entre a justia comum e
as especiais: a trabalhista, tratada no art. 111; a eleitoral, nos arts. 118 e ss., e a militar, no
art. 122.

   A Justia do Trabalho  composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos
  Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos juzes do trabalho.
   A eleitoral, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais,
  os Juzes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.
   A militar  dividida em Justia Militar da Unio e dos Estados: a da Unio  composta
  pelo Superior Tribunal Militar e os Conselhos de Justia, Especial e Permanente, nas
  sedes das Auditorias Militares. A dos Estados, Distrito Federal e Territrios pelo
  Tribunal de Justia ou Tribunal de Justia Militar, nos Estados em que o efetivo for igual
  ou superior a 20.000 integrantes e pelos juzes auditores e pelos Conselhos de Justia, com
  sede nas Auditorias Militares.
  A competncia das justias especiais  apurada de acordo com a matria discutida
(ratione materiae). A das justias comuns  supletiva: abrange todas as causas que no
forem de competncia das especiais.
   A justia comum pode ser federal ou estadual. A competncia da primeira  dada ratione
personae, pela participao, no processo, como parte ou interveniente, das pessoas jurdicas
de direito pblico federais e empresas pblicas federais (art. 109, I da CF) ou ratione
materiae, j que o art. 109 enumera temas pertinentes s justias federais.
   Ela  composta por juzes e Tribunais Regionais Federais.
   O que no for de competncia das justias especiais, nem da Justia Federal, ser
atribudo, supletivamente,  Justia Estadual. Cabe-lhe o julgamento de todas as causas que
no pertencerem a uma e outras. Cabe aos Estados organizar sua respectiva justia,
respeitados os dispositivos da CF: em cada qual haver os juzos e tribunais estaduais, cuja
competncia  dada em conformidade com as Constituies Estaduais e leis de organizao
judiciria.
   Tanto a Justia Federal quanto a estadual tero ainda os seus respectivos juizados
especiais e colgios recursais.
   Sobrepairando aos rgos de primeiro e segundo graus de jurisdio, tanto estaduais como
federais, h o Superior Tribunal de Justia, criado ela CF de 1988 (arts. 104 e ss.), cuja
funo precpua  resguardar a lei federal infraconstitucional.
   E, sobre todos, o Supremo Tribunal Federal, guardio mximo da Constituio Federal,
cuja competncia  estabelecida no seu art. 102.
 3.3. Quadro esquemtico da estrutura do Poder Judicirio




 3.4. Algumas premissas para a compreenso das regras de competncia interna
   Para se entender o sistema de competncia institudo pela CF, CPC e Leis de Organizao
Judiciria  preciso conhecer os conceitos de foro e juzo, empregados pelo legislador;
entender as distines entre regras de competncia absoluta e relativa; verificar o momento
em que so determinadas as regras e apurar os critrios utilizados pelas leis, na sua
fixao. Cada uma dessas premissas ser abordada nos itens seguintes:
 3.5. Conceito de foro e juzo
  O Cdigo de Processo Civil vale-se desses conceitos para formular as suas regras de
competncia.
   Em sentido geral, o foro indica a base territorial sobre a qual determinado rgo
judicirio exerce a sua competncia. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de
Justia e todos os Tribunais Superiores tm foro sobre todo o territrio nacional. Os
Tribunais de Justia sobre os estados em que esto instalados, e os Tribunais Regionais
Federais sobre toda a regio que lhes  afeta, o que normalmente abrange mais de um Estado
da Federao.
   Em primeira instncia, perante a Justia Estadual, foro  designao utilizada como
sinnimo de comarca. Todos os Estados so divididos em Comarcas, sobre as quais os
juzes de primeiro grau exercem a sua jurisdio. Na Justia Federal, no h propriamente
diviso em Comarcas: cada Vara Federal exercer a sua competncia dentro de certos
limites, que constituiro o respectivo foro federal. Imagine-se, por exemplo, que haja, em
determinada cidade grande do interior, uma Vara Federal, competente para julgar as causas
federais no s daquela cidade, mas de todas as cidades que compem a regio em torno. O
foro de tal vara abranger toda essa regio, que pode incluir vrias comarcas. No Estado em
que existam varas federais na capital e no interior, h o foro da capital e os foros das varas
federais do interior, que so as respectivas pores territoriais por elas abrangidas.
    preciso aqui tomar um grande cuidado. Frequentemente, a palavra "foro"  utilizada por
leis de organizao judiciria em sentido diverso daquele do Cdigo de Processo Civil, o
que a torna equvoca, com mais de um sentido. A Lei de Organizao Judiciria do Estado
de So Paulo, por exemplo, denomina foro s unidades jurdico-administrativas de
competncia, dentro de uma mesma comarca. Por exemplo, a competncia dentro da
capital de So Paulo  dividida entre o Foro Central e numerosos foros regionais. A palavra
"foro" nessas expresses no significa comarca, j que So Paulo  uma comarca s, mas as
numerosas regies em que a competncia judiciria  distribuda, dentro da Comarca da
Capital. Da o cuidado redobrado: o que o CPC chama de "foro" corresponde a toda a
Comarca da Capital, mas, para a Lei Estadual de Organizao Judiciria, foro corresponde
s regies em que a capital est dividida.
   Com foro no se confundem os juzos, unidades judicirias, integradas pelo juiz e seus
auxiliares. Na justia comum estadual, o conceito de juzo coincide com o das varas. Uma
comarca pode ter numerosas varas, isto , diversos juzos.
   Quando se quer apurar em que comarca determinada demanda deve ser proposta, est-se
em busca do foro competente. Quando, dentro da comarca, procura-se a vara em que a
demanda deve ser aforada, a dvida ser sobre o juzo competente.
   Portanto, aquilo que a Lei de Organizao Judiciria Paulista chama de foro central e foros
regionais no constitui, para o CPC, verdadeiros foros (j que foro para o CPC abrange
toda a Comarca), mas sim agrupamentos de juzos, em que se dividem as regies integrantes
da Comarca.
 3.6. A competncia de foro e juzo
  A Constituio Federal contm as normas que permitem identificar se determinada
demanda deve ser proposta perante a justia comum, estadual ou federal, ou perante as
especiais.
  Verificando-se que a jurisdio  civil, cumpre apurar em que comarca a demanda dever
ser proposta e  o Cdigo de Processo Civil que vai formular as regras gerais para a
apurao do foro competente (alguns tipos especiais de ao, regulamentados por legislao
prpria, podem ter regras especficas). Por meio das regras do CPC, o interessado
identificar em que foro a sua demanda correr.
   Depois disso, poder haver dvidas sobre o juzo competente, dentro da Comarca. O CPC
no formula regras a respeito, sendo indispensvel consultar a Lei Estadual de Organizao
Judiciria.
   Em concluso, para apurar onde determinada demanda deve ocorrer, ser indispensvel
consultar:

   A Constituio Federal, para verificar se no se trata de competncia originria dos
  Tribunais Superiores, e para identificar se a competncia  de alguma das justias
  especiais, da Justia Federal comum ou da Justia Estadual comum.
   A lei federal (em regra o CPC ou eventual legislao especfica, para determinadas
  aes), para apurar o foro competente.
   A lei estadual de organizao judiciria, quando for necessrio, dentro de determinado
  foro, apurar qual o juzo competente.
 3.7. Competncia absoluta e relativa
   As regras gerais de competncia, formuladas pelas leis federais, para indicao do foro
competente, podem ser divididas em duas categorias: as absolutas e as relativas.
   O legislador, ao formul-las, teve em vista ou o melhor funcionamento da organizao
judiciria, ou o maior conforto das partes, no ajuizamento da demanda. No primeiro caso,
considerou-as absolutas; no segundo, relativas. Em suma: h normas de competncia que so
de ordem pblica; e h as que no o so, sendo institudas to somente no interesse das
partes.
   Disso resultam diversas consequncias, de grande relevncia, que tornam fundamental
identificar se uma norma se enquadra em uma ou em outra categoria. O legislador formular
critrios que permitem identificar quando ocorre uma coisa ou outra. Mas antes de apresent-
los cumpre examinar as principais consequncias que adviro de uma norma ser de
competncia absoluta ou relativa. So elas:
    Somente as de competncia relativa esto sujeitas  modificao pelas partes. As de
competncia absoluta no podem ser modificadas. Entre as principais causas de modificao
podem ser citadas a prorrogao, a derrogao pela eleio de foro, a conexo e a
continncia, que s se aplicaro em casos de competncia relativa.
    Somente a incompetncia absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofcio. A relativa
no (Smula 33, do Superior Tribunal de Justia). A primeira constitui objeo processual,
matria de ordem pblica, que pode ser reconhecida pelo juiz ou alegada pela parte, a
qualquer tempo. Conquanto o art. 301, do CPC, determine que deva ser alegada pelo ru
como preliminar em contestao, nada impede que o seja por qualquer das partes, a qualquer
tempo, j que no sujeita a precluso. S no se pode mais aleg-la em recurso especial ou
extraordinrio, no propriamente porque tenha havido precluso, mas por fora da exigncia
especfica de tais recursos, que exigem o prequestionamento.
   Reconhecida a incompetncia absoluta, o juiz deve remeter os autos ao juzo competente,
sendo nulos os atos decisrios praticados at ento. Mesmo que a sentena transite em
julgado, a incompetncia absoluta ensejar o ajuizamento de ao rescisria.
    A incompetncia relativa deve ser arguida por exceo de incompetncia, no prazo da
contestao, sob pena de precluso. No sendo matria de ordem pblica, o juzo no pode
reconhec-la de ofcio. Ou o ru alega e o juiz a reconhece, determinando a remessa dos
autos para o juzo competente, ou no, e a matria preclui. A incompetncia relativa jamais
gerar nulidade da sentena, nem ao rescisria, j que, no invocada no momento oportuno,
haver a prorrogao de competncia.
   Em captulo prprio, sero formuladas as regras que permitiro identificar quando uma
norma de competncia  absoluta ou relativa.
 3.8. A perpetuao de competncia
    denominada tambm perpetuatio jurisdictionis, e vem prevista no art. 87, do CPC. O
processo  uma sucesso de atos que se desenvolvem no tempo. Do incio ao fim, pode durar
muitos anos, nos quais haver uma srie de alteraes fticas.  possvel, por exemplo, que
as partes mudem o seu domiclio, ou que o bem que  disputado venha a ter o seu valor
consideravelmente modificado. Ora, s vezes, a competncia  dada pelo domiclio das
partes, ou pelo valor da causa. Caberia indagar, ento, em qual momento esses fatores devem
ser examinados, para a apurao da competncia.
   A regra formulada pelo art. 87 no deixa dvidas: a competncia  determinada no
momento da propositura da demanda, sendo irrelevantes as alteraes posteriores do
estado de fato ou de direito, salvo se suprimirem o rgo jurisdicional ou alterarem a
competncia em razo da matria ou da hierarquia.
   Se houver a supresso do rgo jurisdicional, os processos que por ele tramitavam tero
de ser remetidos a outro rgo. Se houver alterao de competncia em razo de matria ou
de hierarquia como, por exemplo, quando sobrevm lei nova, determinando que tal assunto
passe a ser julgado por outro juzo, que no aquele que originariamente era o competente, ela
ser aplicada aos processos em andamento (ver Captulo 3, item 2.6.2, do Livro I, em que a
perpetuao  examinada  luz do princpio constitucional do juiz natural).
 3.8.1. E quando h desmembramento de Comarca?
   Imagine-se que uma determinada comarca seja desmembrada. Por exemplo: a comarca X
abrangia os municpios X e Y, cumprindo-lhe julgar todas as aes pessoais cujos rus
estivessem domiciliados em qualquer deles. Havendo o desmembramento da comarca
originria em duas comarcas, a X e a Y, como ficariam os processos j aforados na comarca
X, referentes a rus domiciliados na comarca Y? Devem permanecer onde foram ajuizados,
ou ser remetidos para a nova Comarca? A questo  controvertida. H decises do Superior
Tribunal de Justia determinando a remessa dos autos  nova comarca que resultou do
desmembramento (STJ -- 4 Turma, REsp 150.902-PR, Rel. Min. Barros Monteiro).
Entretanto, o entendimento predominante  o de que deva prevalecer a perpetuao de
competncia, permanecendo os processos em andamento na comarca originria. Nesse
sentido, a lio de Athos Gusmo Carneiro: "Doutrina majoritria responde negativamente,
em face da regra do art. 87 do Cdigo de Processo Civil e considerando tratar as hipteses
de modificao do `estado de direito', ou melhor, das regras jurdicas de determinao de
competncia, sendo portanto irrelevante a modificao de tais regras relativamente s causas
j anteriormente propostas. Mas a orientao da doutrina nem sempre vem sendo acolhida no
plano administrativo, pelos Tribunais"[1].
 3.9. Critrios para a fixao de competncia
   O grande processualista Giuseppe Chiovenda, ao formular os critrios que deveriam ser
utilizados pelo legislador para apurao de competncia, agrupou-os dessa forma:
  "1 Critrio objetivo;
  2 Critrio funcional
  3 Critrio territorial.
  Extrai-se o critrio objetivo ou do valor da causa (competncia por valor) ou da natureza da causa (competncia por
  matria)... O critrio funcional extrai-se da natureza especial e das exigncias especiais das funes que se chama o
  magistrado a exercer num processo... O critrio territorial relaciona-se com a circunscrio territorial designada  atividade
  de cada rgo jurisdicional"[2].

  Atentando-se para as sees I, II e III, do Captulo III, do Livro I, do CPC, verifica-se que
o legislador brasileiro dividiu os critrios de competncia usando a mesma ordem de
Chiovenda: a primeira refere-se  competncia em razo do valor e da matria (objetivo); a
segunda,  competncia funcional; e a terceira,  competncia territorial.
 3.9.1. O critrio objetivo
    adotado quando a competncia for determinada pelo valor atribudo  causa, ou pela
matria que ser discutida no processo. O Cdigo de Processo Civil merece aqui uma
crtica. Como j salientado, as suas normas prestam-se a apurar em que foro (comarca) uma
determinada demanda deve ser proposta. O prprio Cdigo menciona que um dos critrios
por ele utilizados  o objetivo. Mas, se examinarmos as regras de competncia nele contidas,
verificaremos que nenhuma est fundada na matria ou no valor da causa, porque o art. 91
estabelece que tais critrios devero ser utilizados pelas normas de organizao judiciria,
para a fixao da competncia do juzo.
   Ou seja, o CPC alude ao critrio objetivo apenas para dizer que no o usar para a
indicao do foro competente, pois ele servir para que as leis de organizao judiciria
apontem o juzo competente.
   Em sntese, a matria e o valor da causa no se prestam para apurar em que foro
(comarca) uma demanda deve ser proposta; mas para apontar que juzo, dentro de uma
comarca, ser o competente.
   A matria  utilizada pela Constituio Federal para apurar se uma demanda deve correr
perante a justia comum ou pelas especiais (trabalhista, militar ou eleitoral).
 3.9.2. O critrio funcional
   Abrange a competncia hierrquica, que identifica a competncia dos tribunais, seja para
o julgamento dos recursos, seja para o julgamento de causas de sua competncia originria; e
os casos em que a demanda deve ser distribuda a um determinado juzo, em razo de manter
ligao com outro processo, anteriormente distribudo a esse mesmo juzo.
   Por exemplo:  funcional a competncia do juzo da ao principal, para o processamento
das aes cautelares; ou do juzo em que corre a ao onde houve a apreenso indevida do
bem para o processamento de embargos de terceiro.
 3.9.3. Competncia territorial
    utilizada pelo CPC, para a indicao do foro; e pelas Leis de Organizao Judiciria,
para a indicao do juzo competente.
   Leva em conta a localizao territorial, seja do domiclio dos litigantes, seja da situao
do imvel que  disputado por eles. No CPC, dois exemplos de utilizao do critrio
territorial so os arts. 94 e 95: o primeiro determina que a competncia para o julgamento
das aes pessoais  a do foro de domiclio do ru; e o segundo, que o competente para o
julgamento das aes reais sobre bens imveis  foro de situao da coisa.
   Apurado o foro competente, resta apurar o juzo. Para tanto,  necessrio observar as
normas de organizao judiciria, que tambm podem utilizar o critrio territorial.  possvel
que a comarca esteja dividida em regies, e que tais normas estabeleam que a competncia
 de uma ou outra, conforme o domiclio dos litigantes ou a situao do imvel, dentro da
Comarca.
 3.9.4. Crtica  diviso tripartida de critrios de competncia
   A diviso sugerida por Chiovenda (e adotada no CPC) de tripartio dos critrios de
competncia em objetivo, funcional e territorial no esgota todos os fatores que devem ser
levados em conta para a apurao do juzo em que determinada demanda deve ser proposta.
   Por exemplo: Chiovenda no inclui o critrio fundado na qualidade das pessoas que
participam do processo, mas isso pode influir na competncia. Se um dos participantes, por
exemplo,  a Unio, a competncia passa a ser da Justia Federal. Se  a Fazenda Pblica do
Estado ou do Municpio, da vara especializada da Fazenda Pblica, se ela existir.
   s vezes, tambm podem ser relevantes os fundamentos em que se embasa o pedido. Por
exemplo: em ao de indenizao, pode ser importante verificar se o fundamento  acidente
de trnsito, caso em que a competncia ser dada pelo CPC, art. 100, pargrafo nico.
 3.9.5. Necessidade de, em certos casos, conjugar mais de um critrio
   H certas situaes em que o legislador se vale de mais de um critrio, para indicar onde
determinada demanda deve correr.
   Por exemplo: no Estado de So Paulo, a lei de organizao judiciria divide a capital em
juzo central (chamado de forma pouco tcnica foro central) e juzos regionais (chamados
foros regionais). Ao formular as regras de competncia para as aes pessoais, ela determina
que as de valor superior a quinhentos salrios mnimos corram no juzo central. As de valor
inferior, do juzo de domiclio do ru. Ora, para apurar, portanto, qual o juzo competente, no
foro da capital, ser preciso examinar dois fatores: primeiro o valor da causa, para ver se
no se trata de competncia exclusiva do foro central; depois, no o sendo, o domiclio do
ru. A lei vale-se, portanto, do critrio objetivo pelo valor da causa e do critrio territorial.
 3.10. Como identificar se uma regra de competncia  absoluta ou relativa?
  Vimos, no item 3.6 supra, que  fundamental identificar se uma norma de competncia 
cogente (absoluta) ou dispositiva (relativa), porque disso adviro numerosas consequncias.
Para saber em que juzo uma demanda deve ser proposta, verificamos que  indispensvel
consultar trs tipos de legislao: a Constituio Federal, as leis federais, e as leis de
organizao judiciria.
   A Constituio estabelece se a ao  de competncia de alguma das justias especiais, da
justia comum federal, da justia estadual; ou se  de competncia originria dos Tribunais
Superiores. As regras de competncia fixadas pela CF so sempre absolutas.
  Regras de competncia formuladas pela Constituio Federal so sempre absolutas, seja qual for o critrio utilizado.

   O CPC e outras leis federais formulam regras para apurao do foro competente. Para
tanto, se valem do critrio funcional e do critrio territorial. Vale lembrar mais uma vez que,
conquanto o cdigo aluda ao critrio objetivo (matria e valor da causa), no o utiliza
para indicar o foro competente, atribuindo-o s normas de organizao judiciria, que
indicam o juzo competente. Portanto, s vamos encontrar exemplos de normas que utilizam o
critrio matria e valor da causa nas normas de organizao judiciria, para a apurao do
juzo competente, e no no CPC.
   Todas as normas do CPC que usam o critrio funcional so de competncia absoluta. Por
exemplo, o art. 800, que determina que as aes cautelares corram onde correm as principais,
ou o art. 1.049, que determina que os embargos de terceiro sejam distribudos por
dependncia para o juzo que ordenou a apreenso de bens.
   Quando o CPC se vale do critrio territorial, a regra  que a competncia seja relativa,
salvo as excees previstas no art. 95, baseadas na situao do imvel. As regras do CPC
fundadas no domiclio dos litigantes, do autor da herana, do local de exerccio da atividade
principal, do local do ato, do dano ou do acidente so de competncia relativa.
  A incompetncia do foro, que resulta de violao das normas do Cdigo de Processo Civil ou de leis federais especiais,
  ser absoluta, quando a norma se fundar no critrio funcional ou no critrio territorial baseado na situao do imvel, nas
  chamadas "aes reais imobilirias". Mas ser relativa quando a norma se fundar no critrio territorial, exceto o da
  situao do imvel.

   Por fim, as leis de organizao judiciria, que servem para a apurao do juzo
competente.
   Em relao a elas, no h consenso de opinies. Quando se valem do critrio matria ou
pessoa, como, por exemplo, quando criam varas especializadas para o julgamento de
determinados temas, como acidente de trabalho ou registros pblicos, ou varas
especializadas para processos em que participam determinadas pessoas, como as varas de
Fazenda Pblica,  incontroverso que a competncia do juzo  absoluta.
   Mas h controvrsia quando as normas de organizao judiciria se valem do critrio
territorial e do valor da causa.
   Como ensina Cndido Dinamarco, "conquanto determinada em leis de organizao
judiciria -- leis estaduais, quanto aos juzos das Justias dos Estados -- a competncia de
juzo resulta sempre da aplicao de critrios do interesse geral da administrao da Justia
e no do zelo pela mera comodidade de instruo da causa"[3]. No entanto, o ilustre
processualista entende que a competncia de juzo ser absoluta quando fundada na matria
ou na pessoa, mas relativa quando fundada no valor da causa.
   Para os que assim entendem, norma da Lei de Organizao Judiciria que estabelea que
as aes envolvendo registro de imveis corram pela Vara de Registros Pblicos, e as que
versem sobre interesses da municipalidade corram pela Vara de Fazenda Pblica seriam
absolutas, porque fundadas, a primeira, na matria discutida, e a segunda, na pessoa que
participa do processo. Mas norma de competncia de juzo fundada no valor da causa seria
diferente: aquele juzo competente para julgar causas de menor valor no poderia julgar as de
valor superior; mas o que puder julgar causas de valor maior estaria habilitado a julgar as de
menor valor. Por exemplo: a lei de organizao judiciria de So Paulo estabelece que as
causas de valor at quinhentos salrios mnimos podero correr nos foros regionais, e as de
valor superior, no foro central. Nessas circunstncias, segundo o entendimento acima
mencionado, seria relativa a incompetncia se uma ao de pequeno valor, que deveria ser
proposta no foro regional, fosse aforada no foro central; mas seria absoluta, se uma ao de
valor superior ao limite, fosse proposta no foro regional.
   Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a competncia de juzo  sempre
absoluta, seja quando a norma est fundada no critrio matria ou na pessoa, seja ainda
quando fundada no valor da causa ou no territrio. Prevalece, pois, o entendimento de que,
mesmo que se proponha no foro central uma ao de pequeno valor, que deveria ser proposta
no foro regional, a incompetncia da decorrente ser sempre absoluta, o que permite ao
juzo conhec-la de ofcio. Nesse sentido, a lio de Cssio Scarpinella Bueno: "Nos locais
em que h foros regionais devidamente criados por lei e estabelecidos em consonncia com
os atos regulamentares dos Tribunais, o melhor entendimento  que sua competncia tem
natureza absoluta e no relativa. Certo que o aspecto territorial  inerente a eles, mas o fato
predominante na sua instalao  de uma melhor racionalizao da atividade judiciria em
um dado local. Por isso, os critrios estabelecidos pelas leis estaduais respectivas devem ser
entendidos como impositivos fixados em funo de um especfico interesse de melhor
distribuir o servio pblico de prestao jurisdicional, e reclamam controle oficioso dos
magistrados"[4].
   A incompetncia de juzo, que implica em ofensa s normas estaduais de organizao judiciria, implica em incompetncia
   absoluta, seja qual for o critrio por elas adotado. No  unnime, porm, esse entendimento, quando a norma de
   competncia de juzo estiver fundada no valor da causa ou no territrio. Parece-nos, porm, que mesmo nesses casos, a
   incompetncia dever ser absoluta.

 3.11. Esquema dos critrios para apurao de competncia
   Para compreenso do esquema abaixo, cumpre lembrar que a apurao de competncia
depende de consulta  Constituio Federal, CPC (ou leis federais especiais) e normas
estaduais de organizao judiciria. Cada uma delas se vale de determinados critrios de
atribuio de competncia, e as regras podem ser absolutas ou relativas.
Constituio Federal              Normas que permitem apurar se a        Em regra, a CF v ale-se dos critrios da Todas as normas de competncia
                                  demanda correr perante a justia      matria e da pessoa, para identificar estabelecidas na Constituio Federal
                                  comum ou especial, comum estadual      onde determinada demanda dev e so absolutas.
                                  ou federal, bem como os casos de       correr.
                                  competncia originria dos Tribunais
                                  Superiores.
Cdigo de Processo Civil       e Apurao do foro competente.            Vale-se, em regra, do critrio funcional As regras de competncia do CPC,
Legislao Federal Especial                                              e territorial.                           quando fundadas no critrio funcional
                                                                                                                  so absolutas; quando fundadas no
                                                                                                                  critrio territorial so relativ as, salv o
                                                                                                                  quando baseadas no foro de situao
                                                                                                                  do imv el, em que sero absolutas.
Normas estaduais de organizao Apurao do juzo competente.            As normas so estaduais e podem Todas as regras de competncia so
judiciria                                                               v ariar. Em regra, h a utilizao do absolutas, seja qual for o critrio
                                                                         critrio matria, v alor da causa, pessoa, utilizado.
                                                                         funcional e territorial.
 3.12. Um exemplo de como apurar a competncia
   Imaginemos uma ao simples, de cobrana de valores referentes a um emprstimo,
concedido por um particular a outro, no quitado na ocasio oportuna.
   Para verificar onde prop-la,  preciso primeiro afastar, de acordo com a CF, a
competncia das justias especiais, j que a matria no  militar, eleitoral ou trabalhista;
nem da justia comum federal, j que no esto presentes as hipteses do art. 109, da CF.
   A competncia ser da justia comum estadual. Em seguida, cumpre apurar em que foro
(comarca) o processo correr. Para tanto,  preciso consultar o CPC, e verificar qual a regra
cabvel. O art. 94 estabelece que, nas aes pessoais, a comarca competente  a do domiclio
do ru. A lei valeu-se do critrio territorial. Se ele estiver domiciliado em So Paulo, ser
essa a comarca competente. No entanto, conforme visto no item 3.9, as regras de competncia
de foro fundadas no critrio territorial so relativas. Por isso, se a demanda for proposta em
outra comarca -- no Rio de Janeiro, por exemplo, a incompetncia da resultante ser
relativa -- e no poder ser conhecida de ofcio pelo juzo, havendo prorrogao caso o ru
no oferea exceo de incompetncia a tempo.
   Depois de apurarmos que o foro competente  a comarca de So Paulo, resta apurar qual o
juzo. Para tanto,  preciso considerar as normas de organizao judiciria, do Estado de So
Paulo, que dividem a capital em foro (rectius juzo) central e foros (rectius juzos) regionais.
Para as aes pessoais de valor superior a quinhentos salrios mnimos, a competncia  do
foro central; para as de menor valor, a da regio em que o ru estiver domiciliado. Se ele
estiver domiciliado na circunscrio do foro de Santana, e a ao for proposta no foro
regional de Pinheiros, a incompetncia ser absoluta, pois, como acentuado no item 3.9, a
incompetncia de juzo  sempre absoluta.
   Se o autor propuser a demanda na comarca errada, a incompetncia ser relativa (j que
ter sido desrespeitada norma de apurao de foro competente, fundada no critrio
territorial). Porm, se a ao for proposta na comarca certa, mas na regio errada (juzo
errado), a incompetncia da decorrente ser absoluta, porque de juzo.
 3.13. Regras gerais para a apurao de competncia
  Neste item, formularemos algumas regras que devem ser observadas por aquele que deseja
apurar onde uma determinada demanda deve ser proposta. So seis os passos, sugeridos por
Nelson Nery Junior[5]:

   se a ao pode ou no ser proposta perante a justia brasileira, o que exige consulta
  aos arts. 88 e 89, do CPC;
   sendo da justia brasileira, se no se trata de competncia originria do Supremo
  Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, o que exige consulta aos arts. 102,
  I e 105, I, da Constituio Federal;
   se a competncia no  de alguma das justias especiais, conforme arts. 114, 121 e 124,
  da Constituio Federal;
   no sendo de competncia das justias especiais, verificar se a competncia  da justia
  comum federal ou estadual, lembrando que ser da primeira nas hipteses do art. 109, da
  CF;
   qual o foro competente, o que exige consulta ao CPC, ou a lei federal especial;
   qual o juzo competente, nos termos das normas estaduais de organizao judiciria.
 3.13.1. Exame dos elementos da ao
   Sendo vrias as normas da Constituio Federal, muitas as do CPC e da Lei de
Organizao Judiciria, pode surgir dvida a respeito de qual a que se enquadra a um
determinado caso particular.
   Para afast-la,  indispensvel conhecer os elementos da ao, indicados na petio
inicial, que devem ser considerados in statu assertionis, tal como figuram na inicial, quando
da propositura da demanda. Para o exame da competncia, o juiz no deve examinar quais
deveriam, em tese, ser os elementos da ao, mas sim quais so, tais como fixados pelo autor
na inicial, sem examinar se eles foram escolhidos acertadamente ou no. Por exemplo, se
determinada demanda  aforada em face da Unio, a competncia ser da Justia Federal,
ainda que ela seja considerada parte ilegtima.
   Para apurar onde determinada demanda deve ser proposta,  imprescindvel um exame de
todos os elementos da ao.  preciso verificar, primeiro, quem so as partes, porque isso
pode repercutir na fixao da competncia. Por exemplo: se uma delas for a Unio Federal,
suas autarquias ou empresas pblicas, a competncia ser da justia federal. J vimos que,
conquanto o CPC, fundado nas lies de Chiovenda, no tenha includo a qualidade das
pessoas como causa de fixao de competncia, h em nosso ordenamento jurdico vrios
casos em que isso ocorre. Outro exemplo: se o ru for a Fazenda Pblica Estadual ou
Municipal e na comarca houver vara privativa, ser dela a competncia. A causa de pedir
tambm  relevante: por exemplo, se a ao  pessoal, a competncia  do domiclio do ru.
Mas se ao pessoal  de reparao de danos por acidente de trnsito, h uma regra mais
especfica, que prevalece sobre a geral: a competncia ser a do domiclio da vtima ou do
local do acidente. A causa de pedir -- o acidente de trnsito -- foi determinante para a
apurao da competncia.
   Por fim, o pedido tambm poder ser. Por exemplo: o de reivindicao de um imvel,
fundada no direito de propriedade, determinar a competncia do foro de situao; o de bem
mvel, o do domiclio do ru, o que mostra que o bem da vida (pedido mediato) e o tipo de
provimento (pedido imediato) podem ser determinantes.
 3.14. Competncia da Justia Federal

 3.14.1. Justia Federal de Primeira Instncia
  O art. 109, da CF, enumera, em onze incisos, quais as causas, de natureza civil e criminal,
que devem ser julgadas pela Justia Federal.
  As hipteses esto fundadas na qualidade das pessoas que participam do processo ou na
matria nele discutida, razo pela qual  sempre absoluta. Por exemplo: as causas que tm
a participao, a qualquer ttulo, da Unio (ratione personae). E as fundadas em tratado ou
contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional (ratione materiae).
  Para os fins deste curso, interessa-nos apenas a hiptese do art. 109, I, da CF, seja porque
 a mais comum, seja porque diz respeito mais diretamente aos processos cveis. So da
competncia da justia federal as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa
pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes.
Conquanto o texto no o diga expressamente, as fundaes pblicas federais tambm se
incluem no rol, mas no as sociedades de economia mista federais. Por exemplo, as aes
que envolvem o Banco do Brasil (smula 508, do STF) ou a Petrobras, sociedades de
economia mista, correm na Justia Estadual.
   Mas so de competncia da justia federal as aes ajuizadas em face do Banco Central
(autarquia), INPI (autarquia) e Caixa Econmica Federal (empresa pblica).
   A participao de qualquer dos entes indicados no art. 109, na condio de partes ou de
intervenientes (assistentes simples ou litisconsorciais, oponentes, denunciados, chamados ao
processo ou nomeados  autoria), desloca a competncia.
   Mas o mesmo art. 109 estabelece algumas excees: as causas que so de competncia
das justias especiais; e as que versem sobre acidente de trabalho e falncia.
   As da justia especial dispensam esclarecimento: a justia comum, ainda que federal, tem
competncia supletiva em relao a elas.
   As causas de falncia sero julgadas no juzo universal da quebra. Se a Justia Estadual
decretou a falncia de uma empresa, a habilitao de crdito, ou qualquer outra postulao a
ser formulada contra a massa deve ser apresentada perante o juzo universal.
   As aes envolvendo acidente de trabalho, a que alude o art. 109 so as ajuizadas pela
vtima em face do INSS, para postular os benefcios a que faz jus, segundo as leis
acidentrias. No se trata, portanto, de aes indenizatrias ajuizadas pela vtima em face de
seu patro, em caso de culpa ou dolo, porque essas, desde a edio da Emenda
Constitucional n. 45/2004, so de competncia da justia do trabalho.
   O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)  uma autarquia federal. Nessas
circunstncias, todas as aes que tivessem a sua participao, segundo a regra geral do art.
109, I, do CF, seriam de competncia da Justia Federal. E efetivamente o so, com exceo
daquelas que tm por fundamento um acidente de trabalho. Estas, chamadas acidentrias,
devem ser processadas e julgadas pela justia comum estadual, apesar de terem, no polo
passivo, autarquia federal. Sero julgadas pelas varas de acidente de trabalho, onde houver,
ou pelas varas cveis comuns, quando no houver as varas especializadas. Mas as demais
aes, que no as acidentrias, envolvendo o INSS so de competncia da Justia
Federal.
   H, em relao a essa autarquia, outro complicador. Trata-se do disposto no art. 109,  3,
da CF, que trata das chamadas "aes previdencirias", ajuizadas pelos segurados e
beneficirios em face do INSS.
   Elas devem ser aforadas perante a Justia Federal, no foro do domiclio do segurado ou
beneficirio. A regra existe para facilitar-lhes o acesso  justia.
   Ocorre que nem todas as comarcas tm Justia Federal instalada. Como fica a situao do
segurado, que tem direito de propor a ao previdenciria no foro de seu domiclio, se este
no for provido de vara federal? De acordo com a CF, enquanto no instalada na Comarca
a Justia Federal, tais aes sero processadas e julgadas pela Justia Estadual. Trata-se
de uma espcie de competncia supletiva da Justia Estadual, para julgar aes
previdencirias, enquanto no instaurada a Justia Federal. Tal situao no se confunde com
a das aes acidentrias, que so de competncia da Justia Estadual sempre, seja a comarca
provida ou no de Justia Federal. Os recursos contra as sentenas proferidas nas aes
acidentrias contra o INSS so sempre julgados pelos Tribunais de Justia estaduais.
  Nas previdencirias, a justia estadual faz as vezes da federal, at que esta seja criada.
Nelas, os recursos contra as decises do juiz estadual sero encaminhados ao Tribunal
Regional Federal.
  A regra do art. 109,  3, da CF abrange tambm s execues fiscais. A competncia  da
Justia Federal. Mas, como a competncia  do foro do domiclio do contribuinte, se no
houver vara federal, a competncia passar a ser da Justia Estadual.
  Nesse sentido, a smula 40, do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda em vigor: "A
execuo fiscal da Fazenda Pblica Federal ser proposta perante o juiz de direito da
comarca do domiclio do devedor, desde que no seja ela sede de Vara da Justia Federal".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justia: "As execues fiscais ajuizadas pela
Unio, suas autarquias e empresas pblicas federais, s tramitam na justia estadual,
enquanto na sede da comarca no existir vara federal; sobrevindo a instalao de vara
federal, para l devem ser encaminhadas as execues fiscais at ento ajuizadas no juzo da
comarca e das varas distritais" (STJ -- 1 Seo, CC 19.883-SP, Rel. Min. Ari Pargendler).
  A regra do art. 109,  3, da CF s se aplica para os casos expressamente previstos. Fora
disso, se a competncia  da Justia Federal, e a comarca no a tem instalada, ser
necessrio ajuizar a demanda na cidade prxima, que seja a sede da circunscrio, e
onde ela exista. Isto , na cidade cujo foro federal abranja as comarcas vizinhas, que no
tm vara federal instalada.
  Quando h conflito de competncias entre dois rgos judicirios, cumpre a um superior,
cujas decises vinculam ambos, dirimi-lo. Se o conflito for entre dois juzes estaduais, ao
Tribunal de Justia; entre dois juzes federais, ao Tribunal Regional Federal; entre um juiz
federal e um estadual, ao Superior Tribunal de Justia. Mas, se houver conflito entre um juiz
federal, e um juiz estadual que, em determinado processo, esteja no exerccio da competncia
supletiva de juiz federal, como ocorre nas aes previdencirias ou nas execues fiscais,
que correm em comarcas desprovidas da Justia Federal, o conflito ser dirimido pelo
Tribunal Regional Federal. Conquanto o conflito tenha participao de um juiz estadual, no
processo em que ele foi suscitado, o juiz estadual est fazendo as vezes do federal,
subordinando-se ao TRF.
 3.14.2. Justia Federal de Segunda Instncia
   A competncia dos Tribunais Regionais Federais  estabelecida na CF, art. 108. Compete-
lhes, originariamente, o julgamento de:

   aes rescisrias de seus prprios julgados ou dos juzes federais da regio;
   mandados de segurana e os habeas data contra ato do prprio tribunal ou do juiz
  federal;
   os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
   os conflitos de competncia entre juzes federais vinculados ao tribunal (art. 108, I, b, c,
  d, e).
  Em grau de recurso, compete-lhes o julgamento das causas decididas pelos juzes federais
e pelos juzes estaduais no exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio.
 3.14.3. A quem compete decidir se h ou no interesse da Unio e entidades federais
   O art. 109, I, da CF atribui  justia federal a competncia para julgar as causas que
tenham participao da Unio, autarquias, fundaes pblicas e empresas pblicas federais,
no importa a condio em que eles participem ou intervenham.
   Se um processo corre na justia estadual, e  admitida a interveno de um desses entes, os
autos tero de ser remetidos  Justia federal.
   Mas sempre se controverteu sobre a possibilidade de a Justia Estadual indeferir o
ingresso desses entes no processo, quando eles manifestavam interesse. Essa controvrsia se
intensificou com a proliferao de casos versando sobre aldeamentos indgenas, em reas
urbanas, em que a Unio manifestava o seu interesse, e requeria a remessa dos autos  Justia
Federal.
   Foram muitas as aes de usucapio de reas urbanas em que a Unio requereu ingresso,
alegando que o imvel ficava em extinto aldeamento indgena, o que tornava a sua
interveno obrigatria, com o consequente deslocamento para a justia federal. Muitos
juzes estaduais indeferiam o ingresso da Unio, alegando que os aldeamentos j estavam
extintos, e que no havia mais razo para que ela interviesse.
   O Superior Tribunal de Justia, examinando a questo, editou a smula 150: "Compete 
Justia Federal decidir sobre a existncia de interesse jurdico que justifique a presena, no
processo, da Unio, suas autarquias ou empresas pblicas". A smula uniformizou o
entendimento de que cabe  Justia Federal decidir se a h ou no interesse da Unio e
demais entidades federais, quando solicitarem o seu ingresso em processo que corre pela
Justia Estadual. Nada restar a esta seno determinar a remessa dos autos quela, na qual
ento se decidir se a interveno  legtima ou no. Caso o juiz federal decida que no, os
autos tornaro  Justia Estadual.
   Foi o que aconteceu com as causas envolvendo os aldeamentos indgenas extintos: os autos
foram remetidos  Justia Federal, e esta acabou por decidir que no havia mais interesse da
Unio, uma vez que tais aldeamentos haviam desaparecido. O Supremo Tribunal Federal
acabou por editar a smula 650: "Os incisos I e XI do art. 20 da Constituio Federal no
alcanam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indgenas em passado
remoto". Portanto, no so terras da Unio -- o que afasta o interesse dela em intervir em
aes que sobre elas versem -- aquelas ocupadas por aldeamentos indgenas em passado
remoto.
   O Superior Tribunal de Justia, em vrias decises, tem entendido que, apesar do teor da
smula 150, o juiz estadual pode indeferir o ingresso da Unio, se o seu pedido no vier
acompanhado de uma fundamentao juridicamente razovel. Nesse sentido, o acrdo
publicado em RSTJ 103/285, que julgou o Recurso Especial n. 114.359-SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar: "A smula 150/STJ no impede que o juiz estadual afaste a alegao de
interesse da Unio, quando sem fundamentao razovel, do ponto de vista jurdico, ou por
absoluta impossibilidade fsica, como tem sido reconhecido, em casos tais, na instncia
ordinria". No mesmo sentido, JTJ, 224/205, Rel. Rodrigues de Carvalho.
 3.15. A apurao do foro competente
  No item 3.13 vimos os passos para a apurao da competncia. Depois de verificarmos se
a competncia  das justias especiais ou da justia comum -- federal ou estadual -- resta
apurar o foro competente.
  Para tanto,  preciso consultar o CPC e eventuais leis especiais que possam ter regras de
competncia especficas (como a lei da ao civil pblica e o Cdigo de Defesa do
Consumidor).
  As principais regras de competncia de foro formuladas no CPC esto nos arts. 94 a 100.
A eles deve ser acrescentado o art. 109,  1 e 2, da CF, que trata de competncia de foro
na justia federal.
  A regra geral  a prevista no art. 94, do CPC. Os arts. 96, 97 e 98 constituem apenas
explicitaes dessa norma geral, que institui o foro comum.
  J os arts. 95, 99 e 100 constituem excees, os chamados foros especiais.
 3.15.1. Foro comum
    o estabelecido no art. 94, do CPC. Todas as aes pessoais, e as reais sobre bens
mveis, devem ser ajuizadas no foro de domiclio do ru. Uma vez que vigora o princpio
da obrigatoriedade da jurisdio, no tendo o ru a possibilidade de eximir-se da demanda
contra ele aforada, ao menos se garante que tenha a possibilidade de respond-la na comarca
do seu domiclio, sem a necessidade de deslocar-se.
   Essa regra vale, em princpio, para todos os tipos de processo -- de conhecimento, de
execuo ou cautelar. Mas, sendo geral, cede ante a existncia de regra especfica.
   As aes mencionadas no dispositivo so de grande abrangncia. Aes pessoais
abrangem todas aquelas que versem sobre contratos, obrigaes em geral,
responsabilidade civil e boa parte das aes envolvendo direito de famlia e sucesses.
No importa que o objeto seja mvel ou imvel, desde que a ao seja pessoal. Por exemplo,
uma ao de resoluo de compra e venda, sendo pessoal -- j que visa  desconstituio de
um contrato -- correr no foro de domiclio do ru, tenha o negcio por objeto bem mvel ou
imvel.
   Alm das aes pessoais, a regra geral abrange as que versam sobre direito real tendo por
objeto bem mvel. Mas, se o bem for imvel, e a ao real, a competncia ser do foro de
situao da coisa.
   O art. 94 atribui competncia ao foro do domiclio do ru, no fazendo nenhuma distino
se pessoa fsica ou jurdica. A definio de domiclio  dada pelo Cdigo Civil, cujos arts.
70-78 cuidam do assunto. Os arts. 70 a 74 tratam do domiclio das pessoas naturais,
considerando-o o lugar onde elas estabelecem sua residncia com nimo definitivo, ou, no
que refere s relaes concernentes  profisso, o lugar onde ela  exercida. Se houver vrias
residncias, qualquer uma ser o domiclio, e se no houver nenhuma, o lugar em que a
pessoa for encontrada. O art. 76, do CC trata do domiclio necessrio do incapaz, do
servidor pblico, do militar, do martimo e do preso.
   J o domiclio das pessoas jurdicas  indicado no art. 75, do CC:

   da Unio, o Distrito Federal;
   dos Estados e Territrios a respectiva capital;
   do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal;
   das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
  administraes ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
   Os arts. 96, 97 e 98 do CPC contm apenas explicitaes da regra geral do art. 94: o art.
98 dispe que a aes contra o incapaz processam-se no domiclio do seu representante;
contra o ausente, no foro do seu ltimo domiclio (art. 97).
   Por fim, o art. 96 trata da competncia para os inventrios, partilhas, arrecadao e
cumprimento de disposies de ltima vontade, bem como as aes em que o esplio for ru,
atribuindo-a ao foro de domiclio do autor da herana, isto , do de cujus. Mas, se ele no
tinha domiclio certo, o foro de situao dos bens, e, se estes estiverem situados em foros
diferentes, o do lugar em que ocorreu o bito.
   A regra do art. 94, bem como a dos arts. 96, 97 e 98, do CPC,  de competncia de foro e
usa o critrio territorial, baseado no domiclio. , portanto, regra de competncia relativa.
   relativa  regra de competncia geral do foro do art. 94 do CPC, bem como s dos arts. 96, 97 e 98. Esto, portanto,
  sujeitas  prorrogao, se no for apresentada tempestiva exceo de incompetncia.

 3.15.2. Foros especiais

 3.15.2.1. Foro de situao dos imveis para as aes reais imobilirias

   O art. 95 do CPC cuida da competncia para as aes que versam sobre direitos reais
sobre bens imveis. O direito civil enumera quais so os direitos reais no art. 1.225.
Tambm  da lei civil a funo de definir quais sejam os bens imveis, o que ela fez nos arts.
79 a 81.
   Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 no se encontra a posse. No entanto, para
fins de competncia, as aes possessrias so consideradas reais imobilirias, e a
competncia para julg-las  do foro de situao da coisa. Essa concluso se extrai do
mesmo art. 95, que inclui a questo da posse entre aquelas que devem ser dirimidas no foro
de situao.
    preciso ter algum cuidado com a natureza das aes possessrias.  que, como visto,
para fins de competncia, elas so tratadas como reais. Mas, para fins do art. 10, do CPC --
outorga uxria nas aes reais imobilirias -- elas so tratadas como pessoais, tanto que
prescindem da autorizao do cnjuge para a propositura.
   A razo pela qual o legislador optou pelo foro de situao do imvel  a facilidade de o
juiz obter conhecimentos, relacionados a ele, que possam facilitar o julgamento.
   Como visto no item 3.9, a competncia do foro de situao da coisa para as aes reais
imobilirias  absoluta. Por isso, merece crtica a redao do art. 95, que transmite a falsa
impresso de que seria possvel a eleio de foro, salvo as excees ali elencadas. Ocorre
que tais excees constituem a imensa maioria das aes reais imobilirias, sendo raras as
que no versem sobre propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de
terras e nunciao de obra nova. Se porventura a ao no versar sobre esses temas, admitir-
se- a eleio. Se versar -- o que ocorre em quase todas as aes reais -- a competncia
ser absoluta, sendo inadmissvel a eleio.
  Entre outros, podem-se mencionar os seguintes exemplos de aes que devem ser aforadas
no foro de situao da coisa:

   desapropriao direta e indireta;
   adjudicao compulsria, proposta pelo compromissrio comprador, que pagou todas as
  parcelas do compromisso, e que pretende obter uma sentena que substitua a escritura, cuja
  outorga vem sendo negada pelo vendedor. A controvrsia que havia a respeito ficou
  superada com a deciso do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido (RT
  514/243);
   anulao de registro de determinado imvel;
   as aes de anulao e resoluo de contrato, que so pessoais, devendo ser propostas
  no foro de domiclio do ru. Mas, se houver pedido cumulado de reintegrao de posse,
  tem prevalecido o entendimento que a competncia  do foro de situao da coisa. No
  entanto, h decises que entendem que, sendo o pedido de resoluo o principal, e a
  reintegrao de posse apenas uma consequncia do primeiro, para apurao de
  competncia deva prevalecer o pedido de resoluo contratual, que  pessoal.
  Parece-nos, porm, que sempre que houver cumulao de pedidos, e um deles estiver
fundado em direito real sobre bem imvel, deve prevalecer a competncia absoluta do
foro de situao da coisa, na forma do art. 95.

   As aes versando servides administrativas.
   As reivindicatrias de imveis.
   imisso de posse de bens imveis.
   Quanto s execues hipotecrias ainda h controvrsia. Mas parece-nos que se trata de
  ao pessoal, porque o que se postula  o dinheiro, e no o imvel dado em garantia, que
  nem poder ficar com o credor, por fora da proibio do pacto comissrio. Elas devem
  ser aforadas no foro de domiclio do ru, ou no de eleio.
 3.15.2.2. Foros da residncia da mulher

  O art. 100, I, do CPC, estabelece que  competente para as aes de separao dos
cnjuges, de converso desta em divrcio e de anulao de casamento o foro de
residncia da mulher (sobre a controvrsia a respeito da permanncia, em nosso
ordenamento jurdico, da separao judicial, ver Livro X, Captulo 2, item 7.1). Trata-se
do comumente chamado "foro privilegiado da mulher", que no se estende para todas as
aes, mas apenas para aquelas cuja pretenso  a da desconstituio da sociedade conjugal,
que tero por ru o marido. Conquanto a lei no o mencione diretamente, a analogia nos
obriga a incluir tambm as aes de divrcio direto.
  No entanto, no cabe a extenso da prerrogativa s aes de unio estvel, que no se
confunde com o casamento. Tratando-se de regra que estabelece uma exceo  regra geral
de competncia, a interpretao deve ser restritiva apenas s aes que visam  dissoluo
da sociedade conjugal.
  Conquanto ainda haja alguma controvrsia, prevalece amplamente o entendimento de que o
foro privilegiado da mulher no fere o princpio da isonomia, no padece de
inconstitucionalidade, uma vez que ainda pode haver, sobretudo em algumas regies mais
carentes do pas, uma dificuldade maior da mulher em ter acesso  justia, em especial nas
aes em que demanda contra o marido.
   Como a norma do art. 100, I est fundado na residncia da mulher (critrio territorial),
a regra  de competncia relativa.
 3.15.2.3. Foro privilegiado do credor de alimentos

  De acordo com o art. 100, II, do CPC, a competncia para as aes de alimentos  do
domiclio do alimentando, regra que se justifica dada a necessidade de proteger aquele que
deles necessita.
  Ela vale mesmo que o pedido de alimentos venha cumulado ao de investigao de
paternidade (Smula 01, do STJ).
  Como est fundada no domiclio do autor (critrio territorial), a regra tambm  relativa.
 3.15.2.4. Foro do lugar do cumprimento da obrigao

   O art. 100, IV d, do CPC, atribui competncia ao foro do lugar onde a obrigao deve
                  ,
ser satisfeita, nas aes em que se lhe exigir o cumprimento.
   Ser necessrio verificar se a obrigao  quesvel ou portvel. A primeira  aquela cuja
satisfao o credor deve ir buscar no domiclio do devedor; a segunda, a que este deve ir
prestar no domiclio daquele. Aplica-se a regra geral do art. 327, do Cdigo Civil: "Efetuar-
se- o pagamento no domiclio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente,
ou se o contrrio resultar da lei, da natureza da obrigao ou das circunstncias".
   A regra vale apenas para as aes em que busque o cumprimento da obrigao. Quando se
visar outras consequncias do inadimplemento, como a resoluo do contrato ou o
ressarcimento, segue-se a regra geral do art. 94.
   Por tratar de competncia territorial, a regra  relativa.
 3.15.2.5. Foro do lugar do ato ou fato

                  ,
   O art. 100, V do CPC, enumera algumas situaes em que a competncia -- sempre
relativa, j que fundada no critrio territorial -- ser o do foro do lugar do ato ou fato. So
elas:

   a das aes de reparao de dano em geral, o que abrange as causas de
  responsabilidade civil. A distino entre ato e fato, indicado no dispositivo legal, resulta
  de que, o primeiro  conduta humana, comissiva ou omissiva, violadora de direito, que
  causa danos, ao passo que a segunda so os eventos que, associados a uma ao ou
  omisso humana, podem dar ensejo  obrigao de reparar. Um fato da natureza -- como
  uma chuva muito forte -- pode trazer o dever de indenizar se provocar a queda de uma
  rvore, cujo corte foi negligenciado pelas autoridades. Se a ao indenizatria estiver
  fundada em danos derivados de relao de consumo, a competncia ser do foro do
  domiclio do consumidor, porque h dispositivo especfico, o art. 101, I, do Cdigo de
  Defesa do Consumidor.
   As aes em que for ru o administrador ou gestor de negcios alheios. As demandas
  devero ser propostas no lugar em que foi prestada a administrao ou cumprido o
  mandato.
 3.15.2.6. Foro nas aes de reparao de dano por acidente de veculo ou por crimes

   Como visto no item anterior, as aes de indenizao so de competncia do foro do lugar
do ato ou fato. Mas se os danos provierem de acidente de veculo ou de fato tido por lei
como infrao criminal, a lei abre ao autor uma alternativa: a de propor no lugar do fato, ou
no seu domiclio (CPC, art. 100, pargrafo nico). A inteno foi facilitar o acesso das
vtimas. Haver, portanto, foros concorrentes, cabendo a elas a livre opo.
   Acidentes de veculo so os que envolvem carros, motocicletas, trens e outros veculos
terrestres, martimos ou areos, motorizados ou no (por exemplo, as bicicletas).
   Mas o foro especial das vtimas de acidente de veculos no se estende s seguradoras,
que, tendo ressarcido os segurados, sub-rogam-se nos direitos de cobrar a indenizao. As
seguradoras tero de propor as suas aes no foro do domiclio do ru.
 3.15.2.7. Foro do domiclio do devedor para a ao de anulao de ttulos extraviados ou
 destrudos

  Essa ao vem prevista no art. 907, do CPC, e pressupe que o portador do ttulo tenha
dele sido desapossado injustamente ou o tenha perdido. Para a ao anulatria, a
competncia -- sempre relativa --  do foro do domiclio do devedor.
 3.15.2.8. Competncia para as aes em que a Unio  parte

   preciso distinguir as causas em que a Unio  autora daquelas em que  r, embora
ambas corram perante a Justia Federal.
  Quando a Unio  autora, a demanda ser proposta no foro de domiclio do ru, isto , na
seo judiciria desse domiclio, aplicando-se assim a regra geral do art. 94, do CPC. Mas,
quando for r, a ao no ser proposta no seu domiclio, mas na seo judiciria do
domiclio do autor ou onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem  demanda ou
onde esteja situada a coisa (CF, art. 109,  3 e 4).
  Se a ao ajuizada em face da Unio versar sobre direito real em bem imvel, a
competncia, aqui absoluta, ser do foro de situao da coisa.
  Mas se a ao  pessoal ou real sobre bens mveis, caber ao autor optar entre prop-la
no seu domiclio ou no lugar do ato ou fato, sendo essa uma regra de competncia relativa.
Tem prevalecido o entendimento de que a regra do art. 109,  2, da CF no se estende s
autarquias e empresas pblicas, como se verifica do acrdo do STJ publicado em RT
813/440: ficou decidido que em relao a elas aplica-se a regra geral do art. 100, IV a, do
                                                                                     ,
CPC (STJ -- 2 Seo, CC 27.570-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
  Nas aes previdencirias em que o juiz estadual faz as vezes do federal, na ausncia
deste, a competncia ser do foro do domiclio do segurado.
 3.15.2.9. Competncia para as aes em que figuram como partes os Estados Federados
   O Estado e a Fazenda Estadual no tm foro privilegiado, de sorte que as aes em que
forem autores ou rus seguem as regras gerais de competncia. Nesse sentido, a smula 206
do STJ: "A existncia de vara privativa instituda por lei estadual no altera a competncia
territorial resultante das leis de processo".
   Nem poderia ser diferente, pois as regras que versam sobre varas privativas em
determinada comarca so de competncia de juzo, reguladas por lei estadual, e no de foro.
   A competncia de foro nas causas da Fazenda ser:

    quando a ao por ela ou contra ela ajuizada versar sobre direito real em bens imveis,
   a do foro de situao da coisa (se nesse foro houver vara privativa,  l que a ao
   correr; se no houver, em vara cvel comum). Trata-se, como j visto, de regra de
   competncia absoluta;
    se a Fazenda  autora, e ao  pessoal ou real sobre bens mveis, a competncia ser a
   do foro do domiclio do ru, ressalvadas as excees do art. 100, do CPC. E a demanda
   dever ser ajuizada no juzo privativo, se houver;
    se a Fazenda  r, a ao pessoal ou real sobre bens mveis ser ajuizada no foro do seu
   domiclio, que  o da capital do estado, em vara privativa, se houver. Essa regra e a
   anterior so de competncia relativa.
 3.16. Alguns exemplos de competncia funcional
   Como visto no item 3.9.2 deste captulo, alm do critrio territorial, o CPC se vale, s
vezes, do funcional, que  sempre absoluto.
   Ele o faz naqueles casos em que determinada demanda guarda vnculo com outra
anteriormente j ajuizada, e que, por isso mesmo, deve ser processada onde corre a
primeira.
   So exemplos as regras que determinam a oposio dos embargos de terceiro onde corre a
ao principal; da ao acessria perante o juiz competente para a principal (CPC, art. 108);
da reconveno, ao declaratria incidental, aes de garantia e outras que respeitam ao
terceiro interveniente perante o juiz da causa principal (CPC, art. 109).
 3.17. Esquema resumido das regras de competncia de foro
                  TIPO DE A  O                                     FORO COMPETENTE                                     CA R TER DA REGRA

Aes pessoais e reais sobre bens mv eis.            Foro do domiclio do ru (CPC, art. 94).            relativ o
Aes reais imobilirias (incluindo possessrias e Foro de situao do imv el (CPC, art. 95).            Absoluto, exceto se a ao no v ersar sobre
adjudicaes compulsrias).                                                                               propriedade, posse, v izinhana, serv ido, div iso e
                                                                                                          demarcao de terras e nunciao da obra nov a.
Aes de inv entrio, partilha e arrecadao, bem     O foro do domiclio do autor da herana no Brasil. Relativ o
como as que env olv am o cumprimento de               Se ele no possua domiclio certo, o da situao dos
disposies de ltima v ontade, ou em que o esplio   bens; se hav ia bens em lugares div ersos, o do lugar
for ru.                                              do bito (CPC, art. 96).
Aes de separao, div rcio, conv erso de O foro de residncia da mulher (CPC, art. 100, I).           Relativ o
separao em div rcio e anulao de casamento.
Aes de alimentos, ainda que cumuladas com O foro de domiclio do alimentando (CPC, art. 100, Relativ o
inv estigao de paternidade.               II).
Aes de reparao de danos em geral.                 O foro do lugar do ato ou fato, salv o quando se Relativ o
                                                      tratar de relao de consumo, quando a competncia
                                                      ser a do domiclio do consumidor (CPC, art. 100, V,
                                                      "a" e CDC, art. 101, I).
Aes de reparao de danos em acidentes de O foro de domiclio do autor ou do local do ato ou Relativ o
v eculo.                                   fato, a critrio da v tima (CPC, art. 100, pargrafo
                                            nico).
Aes em que a Unio  parte.                       Se autora, no domiclio do ru; se r, o autor poder Relativ o, salv o se a ao for real imobiliria, em que a
                                                    prop-la no seu domiclio ou no lugar do ato ou do competncia do foro de situao ser absoluta.
                                                    fato, salv o se a ao for real imobiliria, em que a
                                                    competncia  sempre do foro de situao (CF, art.
                                                    109,  1 a 3).
Aes em que a Fazenda Pblica Estadual  parte.    A Fazenda Pblica Estadual no tem foro Relativ o, salv o se a ao for real imobiliria.
                                                    priv ilegiado. Assim, quando autora, as aes sero
                                                    propostas no domiclio do ru, e quando ru, no seu
                                                    domiclio, que  o da Capital do Estado, exceo feita
                                                    s aes reais imobilirias, sempre propostas no foro
                                                    de situao da coisa.
Aes que guardam          v nculo   com    outras A competncia ser do foro e do juzo em que correr Absoluto, por tratar-se de competncia funcional.
anteriormente propostas.                            a ao anteriormente aforada.


 3.18. Competncia de juzo -- breves consideraes
   Depois de apurado o foro, o ltimo passo  identificar o juzo competente, quando houver
necessidade (h comarcas pequenas, com um s juzo, em que a questo no se colocar).
   As regras de competncia de juzo no esto formuladas no CPC, mas nas leis estaduais
de organizao judiciria, que, de maneira geral, se utilizam dos mesmos critrios: o valor
da causa, a matria, o critrio territorial e o funcional.
   Mas a competncia de juzo  sempre absoluta, mesmo quando o critrio utilizado  o
territorial (ver item 3.9). Por isso, no est sujeita  modificao. Por exemplo: o art. 111, do
CPC autoriza, nas hipteses de competncia relativa, a eleio de foro, isto , a escolha, por
acordo de vontades, de um foro diferente daquele previsto em lei. Mas no se pode eleger o
juzo, isto , a regio da comarca em que a ao ser proposta.
   Essa questo se torna de grande relevncia, porque  frequente que leis estaduais de
organizao judiciria, ao estabelecer a diviso administrativo-judiciria de comarcas de
grande porte, indiquem a existncia de "foros" centrais e "foros" regionais. J vimos que
essa linguagem, utilizada pelas leis estaduais, no coincide com a do CPC, que emprega
"foro" como abrangendo toda a comarca, e no as regies nas quais ela  dividida. Como o
dispositivo que permite a eleio de foro est no CPC (art. 111), a interpretao h de ser
pela permisso da escolha da comarca em que a demanda ser proposta, mas no da regio
dentro da comarca em que isso deva ocorrer.  possvel eleger o foro da capital, mas no o
foro central, por exemplo.
   A competncia de juzo  absoluta, por isso, no  possvel que, por conveno, haja eleio de juzo. Cuidado: os
   chamados "foros" centrais e "foros regionais" no so propriamente foros, mas juzos. Por isso, no  possvel eleger o
   foro central ou foro regional.

   Sendo absoluta a incompetncia de juzo, o juiz dever declin-la de ofcio. J foi
mencionada a existncia de respeitvel entendimento em contrrio, que qualifica de relativa a
incompetncia de juzo, quando fundada no valor da causa, e ao de menor valor for
proposta em regio diversa da prevista. Conquanto respeitvel, parece-nos melhor o
entendimento de que a competncia de juzo  sempre absoluta, seja qual for o critrio
utilizado pela lei.
   As leis de organizao judiciria estaduais podero criar varas especializadas para
determinados temas -- como as de famlia e sucesses, registros pblicos, temas
empresariais, falncia e concordata, acidentes de trabalho -- ou especializadas em funo da
qualidade de um dos litigantes, como as varas da fazenda pblica.
 3.19. A competncia nos Juizados Especiais Cveis
   Saber se determinada demanda pode ou no ser proposta perante os juizados especiais no
 tema de competncia, mas de procedimento. A Lei n. 9.099/95, que trata dos juizados
especiais, criou um novo tipo de procedimento, muito mais rpido e informal que o
tradicional, apelidado de "sumarssimo". O art. 3, que indica as causas que podem correr
perante o juizado especial, emprega a expresso "competncia" de forma pouco tcnica
(correto o emprego, no  3 desse art. 3 da palavra "procedimento"). O que ele faz 
enumerar em que situaes o interessado poder valer-se do procedimento previsto na lei,
aforando a sua demanda perante o Juizado Especial Cvel. Um exame das hipteses do art.
3, bem como do art. 3, da Lei n. 10.259/2001, que trata dos Juizados Especiais Federais,
permite concluir que, em regra, os critrios usados pela lei para identificar quando  possvel
se valer do procedimento do juizado so o valor da causa (at quarenta salrios mnimos nos
juizados estaduais, salvo os da Fazenda Pblica, at sessenta; e at sessenta nos federais) e a
matria. Tambm a qualidade de alguns dos litigantes deve ser levada em conta (por
exemplo, no podem ter o procedimento do juizado as aes propostas por pessoas
jurdicas). Vale lembrar que a utilizao dos critrios matria e valor da causa para apurao
do procedimento no  indita, pois o CPC, ao indicar quais as aes que correm pelo
procedimento sumrio, no art. 275, se vale desses critrios.
   O procedimento do Juizado Especial Cvel  opcional, pois ainda que a matria ou o valor
da causa o permitam, o interessado pode preferir os procedimentos tradicionais. Ressalvam-
se, porm, o Juizado Especial Federal e o da Fazenda Pblica, cujo procedimento  de
adoo obrigatria.
   Ma s , se o autor optar pelo Juizado, surgir uma questo verdadeiramente de
competncia: em qual dos juizados, havendo mais de um, a demanda dever ser proposta? O
art. 4, da Lei n. 9.099/95 apresenta as regras. Ser competente o Juizado do foro:

   do domiclio do ru ou, a critrio do autor, do local onde aquele exera atividades
  profissionais ou econmicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agncia, sucursal ou
  escritrio;
   do lugar onde a obrigao deva ser satisfeita;
   do domiclio do autor ou do local do ato ou fato, nas aes para reparao de dano de
  qualquer natureza.
   O pargrafo nico do art. 4 estabelece que, em qualquer hiptese (mesmo nas duas
ltimas), poder a ao ser proposta no foro previsto na primeira.
   Tem prevalecido o entendimento de que a competncia no juizado, ainda que territorial,
 absoluta, e pode ser declinada de ofcio, caso em que no se dever remeter os autos ao
juizado competente, mas extinguir o processo sem julgamento de mrito, nos termos do art.
51, III, da Lei n. 9.099/95.
 4. A MODIFICAO DE COMPETNCIA
  Como visto, as regras de competncia podem ser divididas em: absolutas e relativas.
Somente as relativas esto sujeitas  modificao, nunca as absolutas, estabelecidas em vista
do melhor funcionamento do Poder Judicirio, no para comodidade dos litigantes.
  Haver modificao de competncia quando as regras de competncia relativa apontarem
a competncia de um foro X, mas determinadas circunstncias tornarem competente para a
causa o foro Y, diferente daquele previsto originariamente em lei.
  S pode haver modificao de competncia de foro, nos casos em que ela for relativa;
nunca de juzo, pois esta  sempre absoluta.
  As causas de modificao de competncia so: a prorrogao, a derrogao, a conexo e a
continncia.
 4.1. Prorrogao de competncia
    consequncia natural de a incompetncia relativa no poder ser conhecida de ofcio
(smula 33, do STJ), cumprindo ao ru apresentar exceo de incompetncia no prazo de
resposta, sob pena de haver precluso.
   Se o ru no se manifestar, aquele foro que era originariamente incompetente (mas de
incompetncia relativa) tornar-se- plenamente competente, no sendo mais possvel a
qualquer dos litigantes ou ao juiz (precluso pro judicato) tornar ao assunto. A esse
fenmeno d-se o nome de prorrogao de competncia.
 4.2. Derrogao
   Ocorre quando h eleio de foro, isto , quando, por fora de acordo de vontades
(contrato), duas ou mais pessoas escolhem qual ser o foro competente para processar e
julgar futuras demandas, relativas ao contrato celebrado.
   O CPC, no art. 111, explicita que a eleio de foro s cabe em aes oriundas de direitos
e obrigaes, ou seja, fundadas no direito das obrigaes. O  1 determina que a clusula
deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico.
   No se permite a eleio de foro nos casos de competncia absoluta, como os que
envolvem competncia funcional, ou de juzo, ou nas aes reais sobre bens imveis.
   As regras de eleio de foro no prevalecem sobre as da conexo: isto , a existncia
de foro de eleio no impedir a reunio de aes conexas, para julgamento conjunto.
   O foro de eleio obriga no apenas os contratantes, mas seus sucessores, por ato inter
vivos ou mortis causa (herana).
 4.2.1. Pode haver eleio de foro em contrato de adeso?
   O contrato de adeso  aquele cujas clusulas vm inteiramente redigidas por um dos
contratantes, cabendo ao outro to somente aderir, ou no, sem chance de discuti-las.
Controverte-se sobre a licitude da eleio de foro por aquele que redigiu o contrato.
   A resposta no pode ser genrica: a clusula poder valer, ou no, dependendo do caso
concreto, desde que no prejudique o direito de acesso  justia do aderente.
   Imagine-se que uma pessoa fsica celebre com um banco um contrato de emprstimo, que
estabelea como foro de eleio a capital de outro Estado, ou uma cidade distante. A
clusula no poder valer, porque traz prejuzo ao aderente; mas se o contrato, por exemplo,
for celebrado entre duas grandes empresas, que tm agncias no foro eleito, valer. Nesse
sentido: "No se configura a abusividade da clusula de foro de eleio quando a aderente 
empresa de considervel porte, dispondo presumivelmente de condies para exercer sua
defesa no foro indicado no contrato. Nesse caso, no cabe ao juiz suscitar de ofcio a sua
incompetncia (Smula 33)" (STJ -- 2 Seo, CC 13.632-6-MG. Rel. Min. Ruy Rosado).
   Se a relao entre os litigantes for regida pelo Cdigo do Consumidor, com mais razo, a
clusula s valer se no for abusiva, no prejudicar os direitos do consumidor, nem
restringir o seu direito de defesa, devendo constar em destaque no contrato.
 4.2.2. A nulidade da eleio de foro nos contratos de adeso deve ser declarada de ofcio
   O art. 112, pargrafo nico, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.280/2006 consagrou algo
que o Superior Tribunal de Justia j vinha decidindo: "A nulidade da clusula de eleio de
foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de
competncia para o juzo de domiclio do ru".
   O dispositivo merece algumas consideraes. Parece-nos no haver nenhuma novidade na
alterao legislativa que autoriza o juiz a reconhecer, de ofcio, a nulidade da clusula de
eleio de foro. Afinal,  regra geral que as nulidades possam ser conhecidas de ofcio. O
que constitui grande -- e questionvel -- novidade so as consequncias que a lei extrai,
desse reconhecimento.
   Ora, o foro de eleio s cabe nos casos de competncia relativa. Se determinado foro  o
competente, mas a sua competncia  relativa, as partes podem eleger outro, conforme seus
interesses. Ora, declarada a nulidade do foro eleito, a competncia passar a ser daquele
originariamente estabelecido por lei. Mas tal competncia ser relativa, j que fundada no
domiclio do ru. Portanto, a incompetncia decorrente de a demanda no ter sido proposta
nesse foro ser apenas relativa. Porm, o pargrafo nico do art. 112 determina que o juiz
decline de ofcio para o juzo de domiclio do ru. Eis, portanto, um caso nico em que a
incompetncia relativa poder ser reconhecida pelo juzo de ofcio: quando ela provier
do reconhecimento de nulidade de foro de eleio.
 4.2.3. Possibilidade de renncia ao foro de eleio
   Se o autor ajuza a demanda em outro foro que no o eleito, a incompetncia da decorrente
ser relativa, cumprindo ao ru apresentar exceo de incompetncia. Se no o fizer, haver
prorrogao e renncia tcita ao foro de eleio. S haver interesse de o ru excepcionar se
ficar evidenciado que o foro de eleio  mais benfico para ele. s vezes, o autor prope a
demanda no foro do domiclio do ru, apesar do foro de eleio, caso em que no haver
interesse de ele apresentar exceo declinatria, j que a renncia foi em seu benefcio, s
lhe trazendo vantagens.
 4.3. Conexo
   um mecanismo processual que permite a reunio de duas ou mais aes em
andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
  A principal razo  que no haja decises conflitantes. Para que duas aes sejam conexas,
 preciso que tenham elementos comuns. Sendo assim, seria temerrio que fossem julgadas
por juzes diferentes, cuja convico no se harmonizasse. Disso poderiam surgir resultados
conflitantes, situao que o legislador quis evitar. A reunio ainda se justifica por razes
de economia processual, j que, com ela, poder ser feita uma nica instruo e prolatada
uma sentena conjunta.
 4.3.1. Quando haver conexo?
  O critrio utilizado pelo legislador para definir a existncia de conexo  o dos elementos
da ao. Toda a ao identifica-se por seus trs elementos: as partes, o pedido e a causa de
pedir.
   O art. 103 do CPC estabelece que so conexas duas aes quando lhes for comum o
objeto (pedido) ou a causa de pedir. Portanto, desde que tenham um elemento objetivo
comum. No basta coincidncia apenas de partes.
   Mas nem sempre a utilizao desse critrio ser suficiente para identificar quando dever
haver a reunio.  preciso que ele seja conciliado com outro, finalstico, em que o julgador
deve ter em mente as razes fundamentais para que duas aes sejam reunidas: em primeiro,
evitar decises conflitantes; e, em segundo, favorecer a economia processual.
   No se justifica a reunio de aes se inexiste qualquer risco de sentenas
conflitantes, ou se a reunio no trouxer nenhum proveito em termos de economia
processual.
   Tambm por isso desaparece a conexo se alguma das aes j tiver sido julgada. A
reunio  para que haja o julgamento conjunto, o que no mais poder ocorrer se uma delas j
foi sentenciada. Nesse sentido, a smula 235 do Superior Tribunal de Justia: "A conexo
no determina a reunio de processos, se um deles j foi julgado".
 4.3.2. Onde se far a reunio de aes conexas?
   O art. 253, I, do CPC estabelece que as causas que se relacionarem a outras j ajuizadas
por relao de conexo ou continncia devero ser distribudas por dependncia. Isto , a
nova ao dever ser distribuda para o mesmo juzo em que j tramita a anterior, com a qual
guarda relao de conexo ou continncia.
   Mas nem sempre ser possvel aplicar esse dispositivo, porque quando do ajuizamento da
nova demanda, eventualmente, o autor no saber da existncia da anterior. Pode ocorrer,
portanto, que duas aes conexas estejam tramitando em lugares diferentes, porque a nova
no foi distribuda por dependncia ao juzo onde corria a antiga.
   Ser, ento, o caso de reuni-las, e surgir a importante questo de saber em que juzo isso
deve ocorrer. Vai ser preciso identificar qual dos juzes est prevento.
   Existem dois dispositivos do CPC que tratam de preveno em caso de conexo: o art. 219
e o art. 106, ambos aparentemente contraditrios.
   O primeiro trata dos efeitos da citao vlida, entre os quais o de tornar prevento o juzo.
De acordo com esse dispositivo, o juzo prevento seria aquele em que a citao vlida se
efetivou primeiro. No se trata da data do despacho que ordena a citao, nem da data da
juntada aos autos do respectivo mandado cumprido, mas da data em que a citao se efetivou.
   O outro dispositivo  o CPC art. 106, que estabelece que, correndo em separado aes
conexas, perante juzos de mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar. No aquele em que a citao se efetivou primeiro, mas
naquele em que o juiz proferiu o primeiro despacho ordenando a citao.  preciso que se
distinga aqui o despacho de "cite-se" da efetiva citao do ru. Uma vez que esses dois
artigos so aparentemente conflitantes,  preciso saber qual dos dois prevalece, ou se 
possvel conjug-los.
   A soluo est no uso, pelo art. 106, da expresso "perante juzes que tm a mesma
competncia territorial". Ela indica que o dispositivo tem aplicao especfica para as
aes conexas que estejam correndo pelo mesmo foro. Assim, se elas estiverem todas em
curso na mesma comarca, o juzo prevento ser aquele que despachou em primeiro
lugar; por excluso, o art. 219 aplicar-se- quando as aes conexas estiverem correndo em
foros diferentes. Dessa forma, os dois dispositivos se harmonizam.
   O art. 106 se refere ao primeiro despacho proferido pelo juiz. Conquanto ainda haja
divergncias a respeito, prevalece o entendimento de que esse primeiro despacho, apto a
gerar a preveno, h de ser aquele em que o juiz admite o processamento da petio inicial.
Portanto, o despacho que ordena a citao. Se o juiz se limitou a proferir despachos
determinando emendas, solicitando esclarecimentos ou apresentando determinaes ao autor,
no haver ainda a preveno.
   E se houver coincidncia entre as datas e nas aes que tramitam no mesmo foro, os juzes
competentes tiverem despachado no mesmo dia? Ou se, em processos que correm em foros
diferentes, as citaes tiverem se aperfeioado na mesma data? Qual dos juzos estar
prevento?
   Parece-nos que, nesse caso, a preveno h de ser dada pela data da propositura da ao,
isto , estar prevento aquele juzo em que primeiro tiver sido ajuizada a demanda.
 4.3.3. A conexo, sendo causa de modificao de competncia, s se aplica em hipteses de
    competncia relativa
   Se duas aes so conexas, mas esto vinculadas aos seus respectivos foros, por regras de
competncia absoluta, no ser possvel reuni-las, porque as regras de modificao s se
aplicam  competncia relativa.  o que ocorrer, por exemplo, quando uma delas tramitar
perante a Justia Federal e a outra pela estadual (a questo no  pacfica, havendo decises
do Superior Tribunal de Justia que entendem que, havendo conexo, ambas as aes
deveriam correr perante a Justia Federal, pois embora a estadual jamais possa julgar aes
de competncia da federal, o contrrio seria possvel. Na esfera criminal, a questo no
suscita dvidas desde a edio da Smula 122 do STJ, que diz que, havendo crimes conexos,
um de competncia da justia estadual outro da federal, competir  Justia Federal o
julgamento unificado de ambos). Parece-nos que, na esfera cvel, dadas as regras de
competncia absoluta, no seria possvel a reunio de processos. Exemplar a deciso do
Min. Athos Gusmo Carneiro: "A conexo no implica na reunio de processos quando no
se tratar de competncia relativa -- art. 102, do CPC. A competncia absoluta da Justia
Federal, fixada na Constituio,  improrrogvel por conexo, no podendo abranger causa
em que a Unio, autarquia, fundao ou empresa pblica federal no for parte" (STJ -- 2
Seo, CC 832-MS, j. 26.09.1990).
   Nos casos em que no for possvel a reunio, para evitar que sejam proferidas sentenas
conflitantes, ser possvel a suspenso de uma delas at o desfecho da outra, nos termos do
art. 265, IV, a, do CPC.
 4.3.4. Pode a reunio de processos ser determinada de ofcio em caso de conexo?
  O art. 105, do CPC no deixa dvidas: "Havendo conexo ou continncia, o juiz, de ofcio
ou a requerimento das partes, pode ordenar a reunio de aes propostas em separado, a fim
de que sejam decididas simultaneamente".
  Isso mostra a opo do legislador em considerar a conexo matria de ordem pblica,
que pode ser conhecida de ofcio e a qualquer tempo, desde que nenhum dos processos
tenha sido sentenciado.
    certo que a conexo, sendo causa de modificao de competncia, s se aplica em
hipteses de competncia relativa, que no podem ser declinadas de ofcio. Mas h
interesse pblico na reunio, de evitar haja decises conflitantes.
   O art. 301, VII, do CPC determina que o ru alegue a conexo como preliminar na
contestao. Mas, se ele, ou o autor, o fizerem em qualquer outra fase do processo, por
exceo de incompetncia, por simples petio ou de outra maneira qualquer, nem por isso
ficar o juiz impedido de reconhec-la. Afinal, se o juiz pode faz-lo de ofcio, com mais
razo se as partes o alegarem, ainda que pela via inadequada. Pela mesma razo, tambm o
Ministrio Pblico pode requerer a reunio.
 4.3.5. Havendo conexo a reunio  obrigatria?
   A questo  controvertida, havendo manifestaes afirmativas e outras no sentido de que
h certa margem de avaliao para o juiz, em cada caso concreto. Para Cssio Scarpinella
Bueno, "a melhor interpretao  a que entende que a hiptese  de dever e no de mera
possibilidade ou faculdade de atuao do juiz para os fins do instituto aqui discutido"[6].
   Parece-nos que deve ser deixado ao juiz no propriamente uma margem de
discricionariedade, j que a reunio no pode ser determinada por razes de convenincia e
oportunidade, mas uma margem de avaliao se, naquele caso concreto, ser
economicamente proveitosa a reunio.
   Isso porque, se ela traz a grande vantagem de impedir decises conflitantes, pode trazer
alguma desvantagem se os processos estiverem em fases muito distintas, caso em que o mais
adiantado sofrer inevitavelmente um retardo.
   Ora, pode ocorrer que o risco de decises conflitantes seja muito pequeno, e os processos
estejam em fases muito dspares, caso em que o juiz, em deciso fundamentada, poder
indeferir o pedido de reunio. Nesse sentido, no V Encontro Nacional dos Tribunais de
Alada foi decidido, por dez votos a oito, que "O art. 105 deixa ao juiz certa margem de
discricionariedade na avaliao da intensidade da conexo, e na da gravidade resultante da
contradio de julgados e, at, na determinao da oportunidade da reunio dos processos".
 4.4. Continncia
   Tambm forma de modificao de competncia, vem tratada no art. 104 do CPC, que a
define como uma relao entre duas ou mais aes quando houver identidade de partes e
de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
   Tal como a conexo, ela enseja a reunio de aes, para evitar decises conflitantes,
havendo aqui um risco ainda maior, j que exige dois elementos comuns (partes e causa de
pedir) e a relao entre os pedidos.
   Todas as regras que valem para a conexo so aplicveis  continncia.
   Mas ela no tem grande utilidade. Afinal, para que exista,  preciso que as duas aes
tenham a mesma causa de pedir. Sendo assim, toda as aes que guardam entre si relao de
continncia sero inevitavelmente conexas. Seria possvel dizer, portanto, que a continncia 
uma espcie de conexo e que esta, por si s, j seria suficiente para ensejar a reunio de
processos.
 5. PREVENO
   H casos em que h mais de um juzo competente para o julgamento de determinada causa.
Imagine-se, por exemplo, que ela deva ser proposta perante o Foro Central da Capital de So
Paulo. Ocorre que h, ali, mais de 40 juzos cveis, todos igualmente competentes. Haver
necessidade de fixar qual, dentre eles, ser o competente. Ou ento, a situao em que o CPC
fixa foros concorrentes, como no caso dos acidentes de veculos, em que a demanda pode ser
proposta no foro do local do acidente ou do domiclio do autor, cabendo a este a escolha.
   Na verdade, so duas as situaes em que a preveno dever ser considerada, ambas
mencionadas na lio de Cndido Dinamarco: "consideradas as situaes em que a
preveno se d e a dimenso maior que ela assume em certos casos, so de duas ordens as
prevenes, segundo os dispositivos que as estabelecer, a saber: a) preveno originria,
referente  prpria causa em relao  qual se deu; b) preveno expansiva, referente a
outras causas ou mesmo outros processos"[7].
   Ou seja, a preveno ser fundamental para fixar a competncia de determinado juzo,
quando houver mais de um competente para determinada causa; e para identificar qual
dos juzos ir atrair outras aes, como em casos de conexo ou continncia.
   A preveno original  dada pela propositura da demanda, quando a petio inicial 
entregue ao Poder Judicirio para distribuio, onde houver mais de um juzo, ou para
despacho (CPC, art. 263). O juzo prevento ser aquele para o qual a ao foi distribuda ou
entregue para despacho.
   A preveno expansiva  aquela que relaciona uma ao nova com outra anteriormente
ajuizada, idntica ou semelhante. Se houver semelhana, como nos casos de conexo ou
continncia, a nova ao dever ser distribuda por dependncia para o juzo onde corre a
anteriormente ajuizada (art. 253, I, do CPC). Caso as duas aes conexas, ou que mantenham
relao de continncia, j tenham sido ajuizadas em juzos distintos, deve ser feita a reunio
no juzo prevento, conforme as regras dos arts. 219 e 106, do CPC.
   O art. 253, II, traz situao de preveno em caso de aes idnticas -- ou quase -- o que
ocorrer quando, tendo sido a primeira extinta sem julgamento de mrito, houver reiterao
do pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou mesmo quando parcialmente
alterados os rus da ao. Nesses casos, a nova demanda ser distribuda por dependncia ao
juzo onde tramitou a antiga.
   H preveno, tambm, em segunda instncia, cabendo aos regimentos internos dos
tribunais estabelecer os recursos aos quais se estender a competncia do juiz,
desembargador ou ministro prevento.
 6. CONFLITO DE COMPETNCIA
    um incidente processual que se instaura quando dois ou mais juzos ou tribunais do-se
por competentes para a mesma causa, caso em que haver conflito positivo, ou por
incompetentes, com o que haver conflito negativo. Ou ainda quando entre dois ou mais
juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos (CPC, art. 115).
 6.1. Procedimento do conflito
  Vem regulado nos arts. 116 a 124 do CPC. De acordo com o art. 116, do CPC, o conflito
poder ser suscitado pelas partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo juiz, havendo sempre a
necessidade de interveno do Ministrio Pblico nos no suscitados por ele. Ele ser
parte nos conflitos que suscitar, e fiscal da lei nos que forem suscitados pelos demais
legitimados. A razo da interveno ministerial  o interesse pblico que subjaz ao
julgamento de todos os conflitos, de estabelecer corretamente o juzo competente.
   Mas o conflito suscitado pelas partes ou pelo Ministrio Pblico pressupe a efetiva
discordncia entre os juzes envolvidos, que, ou se acham todos competentes, ou todos
incompetentes.
   O ru que tiver apresentado exceo de incompetncia no poder suscitar o conflito,
porque, ou bem o juiz acolheu a exceo, e a sua pretenso foi satisfeita, ou no a acolheu e
caber recurso. Da a vedao do art. 117, do CPC.
    fundamental a identificao do rgo que dever promover o julgamento do conflito.
Como envolve dois ou mais juzes, ser necessrio que as decises proferidas por tal rgo
sejam aptas a vincular todos.
   Se todos os juzes envolvidos so estaduais, a competncia ser do Tribunal de Justia;
se todos so federais, do Tribunal Regional Federal. Mas se o conflito for entre juzes
federais ou estaduais, entre eles e juzes do trabalho, ou entre juzes estaduais de diferentes
Estados, ou federais de diferentes regies, o conflito dever ser dirimido pelo Superior
Tribunal de Justia.
   De acordo com o art. 102, I, o, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
originariamente "os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal".
   E, de acordo com o art. 105, I, d, compete ao Superior Tribunal de Justia processar e
julgar originariamente "os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes
vinculados a tribunais diversos".
   Identificado o rgo julgador, o conflito ser suscitado por petio ao seu presidente, por
ofcio do juiz, ou por petio, pelas partes ou pelo Ministrio Pblico. O regimento interno
do tribunal poder identificar a quem compete julg-lo. Por exemplo: no Estado de So
Paulo,  Cmara Especial do Tribunal de Justia.
   O relator designado ouvir ambos os juzos em conflito, se este tiver sido suscitado pelas
partes ou pelo Ministrio Pblico. Se o conflito foi suscitado de ofcio por um dos juzos, o
relator ouvir o outro e, aps, colher o parecer do Ministrio Pblico, no prazo de cinco
dias.
   Quando o conflito for positivo, o relator, de ofcio ou a pedido de qualquer das partes,
pode determinar que o processo fique suspenso at que haja deciso. Nesse caso, ou quando
o conflito for negativo, ser designado um dos juzes para resolver as questes de urgncia.
   Havendo jurisprudncia dominante do tribunal a respeito da questo suscitada, o conflito
pode ser decidido de plano pelo relator, cabendo agravo no prazo de cinco dias para o rgo
incumbido do julgamento. No sendo caso de deciso de plano, ser designada sesso de
julgamento. O tribunal, ao decidir o conflito, declarar qual o juzo competente,
pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente.
   O conflito de competncia s cabe se ainda no existir sentena transitada em julgado
proferida por um dos juzes conflitantes (Smula 59, do STJ).
 7. QUESTES

1. (Procurador do Distrito Federal -- 2007) Sobre o tema "competncia interna", assinale a
alternativa incorreta.
  a) Competncia material  absoluta; competncia territorial  relativa.
  b) Pelo princpio da perpetuatio jurisditionis, uma vez proposta a ao e definida a competncia, so irrelevantes
    as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo
    judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia.
  c) A incompetncia absoluta deve ser arguida por meio de exceo.
  d) A ao fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domiclio do ru.
  e) A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que
    declinar de competncia para o foro de domiclio do ru.
Resposta: "c".

2. (OAB/MG -- maro 2004) Com relao  declarao de incompetncia,  correto afirmar:
 a) Argui-se, por meio de exceo, a incompetncia absoluta.
 b) A incompetncia, absoluta ou relativa, pode ser declarada de ofcio e arguida em qualquer tempo e grau de
    jurisdio.
 c) Prorroga-se a competncia, em qualquer caso, se o ru no opuser exceo declinatria do foro ou arguir
    preliminar de contestao.
 d) Declarada a incompetncia absoluta, somente os atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao juiz
    competente.
Resposta: "d".

3. (Juiz do Trabalho -- 8 Regio -- 2006) Sobre a exceo de incompetncia relativa,  correto
afirmar que:
 a) A nulidade de clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz,
   contudo, o juiz somente poder declinar da competncia para o foro do domiclio do ru se por ele oferecida a
   respectiva exceo, eis que  vedado ao juiz proclamar de ofcio a incompetncia territorial.
 b) Prorrogar-se- a competncia em razo do lugar se dela o juiz no declinar diante da nulidade da clusula de
   eleio de foro existente em contrato de adeso ou quando o ru no opuser exceo declinatria nos casos
   e prazos legais.
 c) A petio da exceo de incompetncia dever ser protocolizada no juzo de domiclio do ru e
   imediatamente remetida ao juzo que determinou a citao, contando-se o prazo de oferecimento da
   exceo, na hiptese de citao postal, a partir da data de recebimento, pelo ru, da carta citatria.
 d) Na exceo de incompetncia, a petio pode ser protocolizada no domiclio do ru, com requerimento de
   sua imediata remessa ao juzo que determinou a citao, salvo se houver necessidade de prova testemunhal,
   hiptese em que dever a exceo ser apresentada para protocolo diretamente no foro onde foi proposta a
   ao.
 e) Arguida, em contestao, preliminar de nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, o
   juiz declinar, de ofcio, de competncia para o juzo do domiclio do ru, independentemente de oferecimento
   da exceo de incompetncia.
Resposta: "b".

4. (Juiz de Direito -- TJ/SP 181) Segundo  sabido, o princpio da aderncia ao territrio, que 
inerente  jurisdio, traa limitaes territoriais  autoridade dos juzes. Sobre esse assunto,
assinale a alternativa correta.
  a) Cada juiz no exerce sua autoridade somente nos limites do territrio sujeito por ele  sua jurisdio.
  b) Se  preciso produzir uma prova fora do territrio do juiz, ele dever se deslocar at o foro do outro, l
    cuidando de alcanar aquela, com o auxlio dos rgos auxiliares do juiz visitado.
  c) O princpio da aderncia ao territrio no veda, no processo civil, a citao postal endereada a pessoas fora
    da comarca.
  d) Recaindo a penhora em crdito do devedor junto a terceiro, residente em outra comarca, a regra  que se
    considerar ela feita pela intimao deste para que no pague ao seu credor, residente em outra comarca.
    Mas a intimao ao ltimo dever ocorrer no foro onde foi proposta a execuo, em respeito ao princpio da
    aderncia ao territrio.
Resposta: "c".
5. (Juiz de Direito -- TJ/SP 181) Como  sabido, a jurisdio  o poder de dizer o direito objetivo,
funo do Estado, desempenhada por meio do processo, na busca da soluo do conflito que
envolve as partes, para a realizao daquele e a pacificao social. Sobre o assunto em questo,
assinale a resposta correta.
  a) O exerccio espontneo da jurisdio, na condio de regra geral, implicaria possvel prejuzo na
    imparcialidade do juiz na soluo da lide.
  b) Quando em causa direitos indisponveis, mais se refora o entendimento de que os rgos jurisdicionais no
    ho de se ficar inertes no que se refere  iniciativa de instaurao do processo, no devendo eles ficarem 
    espera de provocao de algum interessado para a atuao da vontade concreta da lei.
  c) No exerccio da jurisdio voluntria, tal e qual se passa na jurisdio contenciosa, o juiz busca a pacificao
    social. Ento, s duas jurisdies se confundem, sem consequncias prticas.
  d) O juiz no conta com impedimento para conceder ao autor tutela jurisdicional diversa da postulada, contanto
    que se mostre qualitativa e quantitativamente superior.
Resposta: "a".

6. (Juiz de Direito -- TJ/MG 2004-2005) Na exceo de incompetncia, o excipiente, em petio
fundamentada e devidamente instruda:
  a) Solicitar a remessa dos autos ao substituto legal.
  b) Indicar o juzo para o qual declina.
  c) Solicitar o afastamento do juiz, encaminhando os autos  comarca mais prxima.
  d) Solicitar a oitiva do exceto, encaminhando os autos, em seguida,  apreciao do tribunal.
  e) Indicar o nome da comarca substituta.
Resposta: "b".

7. (Juiz de Direito -- TJ/PR 2003) O foro competente do inventrio :
 a) O do lugar do bito do autor da herana.
 b) O da situao de qualquer bem imvel.
 c) O da situao de bem imvel de maior valor.
 d) O do domiclio do autor da herana, no Brasil.
Resposta: "d".

8. (Ministrio Pblico/SP -- 86 -- 2009) Considere as seguintes assertivas:
 I. O conflito de competncia pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo juiz.
 II. No julgamento do conflito de competncia,  possvel a invalidao dos atos decisrios do juiz considerado
    incompetente.
 III. No julgamento do conflito de competncia, o tribunal pode, uma vez constatada a ilegitimidade de uma das
    partes, extinguir o processo sem julgamento do mrito.
 Assinale a alternativa correta:
 a) Somente I  verdadeira.
 b) Somente I e II so verdadeiras.
 c) Somente I e III so verdadeiras.
 d) Somente II e III so verdadeiras.
 e) Todas as assertivas so verdadeiras.
Resposta: "b".

9. (Ministrio Pblico/SP -- 2011) Na ao fundada em direito real sobre imvel, recaindo o litgio
sobre direito de posse de um terreno e benfeitorias situado em mais de uma comarca, o foro
competente para a ao :
 a) do detentor do bem;
 b) de eleio das partes contratantes;
 c) do domiclio do ru;
 d) determinado pela preveno;
 e) do domiclio do autor.
Resposta: "d".

10. (Magistratura/SP -- 2011) A ao fundada em direito pessoal ser proposta
 a) no foro do domiclio do autor, quando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil.
 b) no foro do domiclio do autor, quando houver dois ou mais rus com diferentes domiclios.
 c) no foro do domiclio do autor, quando o ru tiver mais de um domiclio.
 d) no foro do domiclio do autor, quando o ru for ausente.
 e) no foro do domiclio do ru, quando ele for incapaz.
Resposta: "a".



1 Athos Gusmo Carneiro, Jurisdio e competncia, p. 60.
2 Chiovenda, Instituies de direito processual civil, v. II, p. 77.
3 Cndido Dinamarco, Instituies de direito processual civil, v. I, p. 609.
4 Cssio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, v. II, p. 38-39.
5 Nelson Nery Junior, Cdigo de Processo Civil comentado, 10. ed., nota 21 ao art. 91, p. 330.
6 Cssio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2, t. I, p. 45.
7 Dinamarco, Instituies, v. 1, p. 619.
                                                                                         DA AO


 1. INTRODUO
   O Processo Civil, como cincia autnoma, surgiu em tempos relativamente recentes. At
meados do sculo XIX, aproximadamente, no havia uma separao muito clara entre o
direito processual e o direito material. Quando o direito de algum era desrespeitado, e a
vtima era obrigada a ir a juzo, entendia-se que a pretenso por ela colocada perante a
justia nada mais era do que o seu direito material, em movimento. Confundia-se o direito de
ao, com o direito civil, subjacente  propositura da demanda. Para exemplificar: se algum
tinha o seu direito de propriedade desrespeitado, e ia a juzo, entendia-se que, ao faz-lo,
apenas punha em movimento o seu direito de propriedade. O direito de ao no era
autnomo, isto , no havia o direito de ir a juzo para postular uma resposta do Poder
Judicirio a uma pretenso.
   Foi a partir da segunda metade do sculo XIX que as coisas comearam a mudar. Foi longa
a histria da evoluo do conceito de ao, e de como o processo civil ganhou autonomia.
Esse desenvolvimento ocorreu, sobretudo, na Alemanha, espalhando-se, depois, por outros
pases. Alguns nomes fundamentais foram os de Windscheid, Muther e Oskar von Blow,
este ltimo o autor da obra que  considerada o marco inicial do Processo Civil, como
cincia autnoma. Nesse momento inicial, aos poucos se foi percebendo que uma coisa  o
direito material, que a lei nos assegura; outra, o direito de ir a juzo, para que o Poder
Judicirio d uma resposta a uma pretenso a ele levada. Um exemplo: uma coisa  a lei civil
atribuir, queles que tm um imvel registrado em seu nome, no Cartrio de Registro, o
direito de propriedade. Outra  algum, que se considera proprietrio, e entende que o seu
direito no est sendo respeitado, ir a juzo, para formular uma pretenso, pedir ao juzo que
tome alguma providncia. Outro exemplo: quem celebra um contrato de compra e venda tem
o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa adquirida. Se ele no entregar,
pode ir a juzo, postulando que este conceda a providncia adequada, para satisfazer a
pretenso.
 2. DIREITO MATERIAL E DIREITO DE AO
   preciso distinguir duas relaes muito distintas: a de direito material, e a de direito
processual. Em um contrato de compra e venda, existem dois sujeitos: o vendedor e o
comprador. Se o contrato for regularmente cumprido, e a obrigao satisfeita, a relao se
extinguir. Mas, se algum dos participantes entender que no foi satisfeita, ou que o foi de
maneira inadequada, pode agir de duas formas: conformar-se, deixando as coisas tal como
esto, sem buscar a satisfao de sua pretenso; ou ir a juzo, formular a sua pretenso, e
pedir que o Poder Judicirio tome as providncias necessrias para satisfaz-la. Nesse caso,
formar-se- uma nova relao, diferente daquela de direito material, porque ter trs
sujeitos: o autor, o juiz, e o ru. Ela se desenvolver de acordo com um determinado
procedimento, e culminar com a sentena do juiz. Se atentarmos para as origens histrias da
necessidade dessa relao processual, verificaremos que ela decorre da proibio de que as
pessoas faam justia com as prprias mos. H muitos e muitos sculos, quando os Estados
ainda no estavam bem formados, e no tinham fora suficiente, os conflitos de interesses
eram resolvidos pelos prprios envolvidos. Se o vendedor no entregava a mercadoria, o
comprador, desde que mais forte, a tomava com violncia. Era um tempo em que prevalecia a
fora bruta, a ameaa, e no raro os conflitos terminavam de maneira sangrenta. Com o
passar dos anos,  medida que os Estados foram-se tornando mais fortes, percebeu-se que
no convinha a soluo dos conflitos pelos prprios interessados. E, por uma espcie de
pacto social, convencionou-se que eles deveriam ser resolvidos por algum que no
participasse deles, e fosse mais forte do que os litigantes. Foi ento que se atribuiu ao Estado
a soluo dos conflitos de interesse, em carter exclusivo. No podem mais aos envolvidos
fazer valer os seus direitos por fora, ou por qualquer outro meio indevido. A soluo 
atributo do Estado, a quem cumpre o poder-dever de solucionar tais conflitos. No Brasil, 
crime fazer valer os direitos pelas prprias mos: trata-se do exerccio arbitrrio das
prprias razes. Ento, aquele que tem o direito violado deve recorrer ao Poder Judicirio.
 3. O DIREITO DE AO

 3.1. Introduo
   Nesse contexto surge a figura da ao. A jurisdio, isto , o poder que tem o Judicirio
de solucionar os conflitos, dizendo qual o direito, e estabelecendo quem tem razo,  inerte.
O juiz no age, ao menos como regra geral, de ofcio. O Estado, por intermdio do juiz, a
quem compete solucionar os conflitos, precisa ser provocado. E a ao surge, ento, como o
mecanismo pelo qual se provoca o Judicirio a dar uma resposta. Essa resposta  chamada
de provimento ou tutela jurisdicional. Quem vai a juzo busca esse provimento, essa tutela.
E provoca a jurisdio por meio da ao.  a partir da que a mquina judiciria ser
movimentada, que se formar um processo, isto , uma relao processual entre aqueles trs
personagens, que se desenvolver por certo tempo, de acordo com o procedimento
estabelecido em lei, sempre direcionado a que, ao final, o juiz possa decidir sobre a tutela
jurisdicional postulada. Vale lembrar que o direito de ao  sempre uma faculdade daquele
que se sente prejudicado. Como tal, pode ser exercida ou no. Em outros termos, algum
pode-se sentir insatisfeito, porque determinado direito est sendo desrespeitado. O Judicirio
no tomar, de ofcio, nenhuma providncia. Caber ao prprio prejudicado decidir se
deseja, ou no, ingressar em juzo, para postular a tutela jurisdicional. Afinal, h sempre a
possibilidade de que ele prefira abrir mo das suas pretenses, e conformar-se, sem as ver
satisfeitas. Mas, se preferir, pode sempre ir a juzo, e, como contrapartida da exclusividade
atribuda ao Estado de solucionar os conflitos de interesses, ele ter o poder-dever de se
pronunciar sobre aquela pretenso.
 3.2. Natureza
   Aps essas breves consideraes,  possvel compreender porque a doutrina, de forma
mais ou menos unnime, conceitua o direito de ao como um direito subjetivo pblico,
exercido contra o Estado:  direito subjetivo, porque o lesado tem a faculdade de exerc-lo,
ou no, e  contra o Estado, porque a ao pe em movimento a mquina judiciria que, sem
ela,  inerte. O termo "ao" contrape-se ao termo "inrcia".  a ao que tira o Estado da
sua originria inrcia, e o movimenta rumo  tutela ou provimento jurisdicional. Ela 
exercida contra o Estado, porque dirigida a este, e no  parte contrria.  verdade que o
adversrio do autor  sempre o ru, mas o direito de ao no  dirigido contra este, mas
contra o prprio Estado, porque serve para moviment-lo.
  A ao  um direito subjetivo pblico que se exerce contra o Estado, e por meio do qual se postula a tutela ou provimento
  jurisdicional.

 3.3. A ao e os demais institutos fundamentais do processo civil (jurisdio, exceo e
   processo)
    A ao  um dos quatro institutos fundamentais do processo civil. A jurisdio  uma das
funes do Estado, e consiste no poder-dever que este tem de substituir as partes na soluo
dos conflitos de interesse, para que esta seja imparcial, proferida por quem no integra o
litgio.  a jurisdio que garante a imparcialidade na soluo dos conflitos de interesse.
Mas ela  inerte, e precisa que algum tome a iniciativa de moviment-la. Para tanto, 
preciso que o lesado ou interessado se valha do direito de ao, exercido contra o Estado,
em face do adversrio, isto , daquele a quem o autor atribui o desrespeito de seus direitos
ou descumprimento de obrigaes. A exceo  o direito que tem o ru de se contrapor 
prestao formulada pelo autor, em sua petio inicial. , em suma, o direito de defesa. O
ru, convocado para o processo, ter a oportunidade de apresentar a sua verso dos fatos.
Para que o juiz possa, ao final, se pronunciar,  preciso um processo. Ele se constituir pela
relao, que durar algum tempo, entre autor, ru e juiz, tempo este no qual se realizaro os
atos que o procedimento previsto em lei exige. Com as coisas postas dessa maneira, 
possvel enxergar o que so os fundamentos do processo civil: com a evoluo da
sociedade, a soluo dos conflitos tornou-se atributo de um dos poderes do Estado, a
jurisdio tem de ser acionada pelo prejudicado por meio da ao. Assim que proposta, o
adversrio do autor ser convocado para manifestar-se, podendo opor-se  pretenso
inicial. E, como tudo visa ao provimento jurisdicional, forma-se um processo, em que,
durante algum tempo, os trs personagens -- autor, juiz e ru -- se relacionaro, de acordo
com um roteiro previamente estabelecido por lei, que se denomina procedimento. Eis, em
suma, o mecanismo estrutural do processo civil.
 3.4. As duas acepes de "ao"
  A palavra "ao" pode ser usada em duas acepes diferentes. Trata-se de uma palavra
equvoca, com dois significados distintos, sendo usada ora num, ora noutro. Quais so, afinal,
esses dois significados?
 3.4.1. Ao como direito de acesso  justia -- ao em sentido amplo
   Em sentido mais abrangente, ao  o direito subjetivo de acesso  justia, o direito de
obter do Poder Judicirio uma resposta, qualquer que ela seja, a todas as pretenses que
lhe forem dirigidas.  o direito de pr em movimento a mquina judiciria, de provocar uma
resposta, enfim, o direito de acesso ao juzo. Trata-se de uma garantia constitucional,
atribuda a todos, que no depende de nenhuma condio.  direito incondicionado que
alguns denominam, para distingui-lo, como ao em sentido amplo, ou em nvel
constitucional. Outros o chamam simplesmente de direito de acesso  Justia ou de demandar.
Mesmo no havendo o preenchimento das chamadas condies da ao, o postulante tem
direito a uma resposta do Judicirio. Por mais absurda que seja a pretenso, por mais
impossvel, descabida, ela ser examinada pelo juiz, que dever dar uma deciso
fundamentada.
 3.4.2. Ao em sentido estrito
   Mas a palavra "ao" pode ser usada em outro sentido, mais especfico, e que interessa
mais de perto ao processo civil. Foi longa a evoluo da teoria da ao, desde que o
processo civil surgiu como cincia. No  o caso de examinar de forma mais detalhada todas
as teorias que surgiram a respeito desse segundo significado de ao, chamada "ao em
sentido estrito, ou em nvel processual". J no se est mais diante do mero direito de acesso
 justia, mas de outra coisa que os processualistas demoraram algum tempo para identificar.
Pode-se, de maneira bastante simplificada, agrupar as principais teorias sobre a ao em
sentido estrito, ao longo da histria, em trs categorias fundamentais.
 3.4.2.1. Teoria concretista

   De incio, havia as chamadas "teorias concretistas" da ao, que no a conseguiam
distinguir com clareza do direito material a ela subjacente. Eram aquelas que condicionavam
a existncia do direito de ao  do prprio direito material que estava sendo discutido.
Entre as condies da ao, para os concretistas, estava a de que o autor tivesse razo. Da
porque s consideravam ter havido ao, em sentido estrito, quando ao final fosse proferida
sentena de procedncia, isto , quando o pedido do autor fosse acolhido. Para eles, s tinha
ao quem, ao final, tivesse razo; se ao final, a sentena fosse de improcedncia ou de
extino sem julgamento de mrito, no teria havido ao, em sentido estrito.
 3.4.2.2. Teorias abstratistas puras

   No oposto extremo das teorias concretistas, surgiram as "abstratistas puras". Para os
seus defensores, havia ao em sentido estrito, independentemente do tipo de resposta dada
pelo Judicirio, fosse a sentena de procedncia, improcedncia ou extino sem
julgamento de mrito. Para essa corrente, no havia diferena, portanto, entre ao em
sentido amplo e ao em sentido estrito; entre ao em sentido estrito e o direito de acesso 
justia, garantido constitucionalmente. Nenhuma dessas teorias a respeito da ao pareceu
inteiramente convincente. A primeira, porque ainda inter-relacionava de forma muito efetiva
a ao com o direito material, condicionando aquela  existncia deste; a segunda, porque
confundia a ao em sentido estrito com o garantia de acesso  justia.
 3.4.2.3. Teoria abstratista ecltica


 3.4.2.3.1. O mrito. O direito de ao como direito a uma resposta de mrito
   Foi ento que se formulou uma corrente intermediria, apelidada de "abstratista
ecltica". O seu grande defensor e divulgador foi o jurista italiano Enrico Tlio Liebman,
homem que teve grande importncia para os estudos do processo civil no Brasil. Deixando a
Itlia em poca em que aquele pas era dominado pelo regime fascista, ele veio residir no
Brasil, justamente no perodo em que o nosso primeiro cdigo nacional de processo civil
estava sendo editado. Sua influncia foi enorme, e os estudos dessa cincia deram um grande
passo. Liebman e seus discpulos, que mais tarde se tornaram grandes processualistas,
formaram aquilo que hoje se chama "Escola Paulista do Processo Civil". Ele foi um grande
defensor da chamada "teoria abstratista ecltica". Para compreend-la, porm, alguns
conceitos iniciais so necessrios.  preciso saber o que significa a palavra "mrito". Em
processo civil, ela  empregada como sinnimo da pretenso inicial, daquilo que o autor
pede, postula. Quando se diz que o juiz extinguiu o processo sem julgamento de mrito, est-
se informando que ele ps fim ao processo sem examinar o pedido. Para a teoria ecltica, o
direito de ao, em sentido estrito,  o direito a obter uma resposta de mrito, isto , uma
deciso, positiva ou negativa, a respeito da pretenso formulada. No processo de
conhecimento, as respostas de mrito so as sentenas de procedncia ou de improcedncia.
Tanto uma quanto outra examinam a pretenso inicial, a primeira em sentido positivo e a
segunda, negativo. A teoria ecltica no  concretista, mas abstratista, porque no
condiciona a existncia da ao  do direito material sustentado pelo autor. Ele ter direito
de ao mesmo que, ao final, se verifique que no tinha razo, nem era titular do direito
alegado. Ter havido o exerccio do direito de ao, mesmo quando a sentena for de
improcedncia, quando o juiz entender que a razo no estava com o postulante. Da o carter
abstrato da ao, para essa teoria. Mas, como ela no se conforma com qualquer resposta,
exigindo que seja de mrito, alguns a apelidaram "abstratista ecltica".
  O direito de ao surge como direito a uma resposta de mrito.

 3.4.2.3.2. A execuo tambm  ao?

   Se o direito de ao aparece como direito a uma resposta de mrito, como ficam as
execues? Tambm nelas haver resposta de mrito, como no processo de conhecimento? 
preciso no confundir: a teoria abstratista ecltica exige, para a caracterizao da ao, que
haja o direito a uma resposta de mrito, e no que haja, necessariamente, o direito a uma
sentena de mrito. Mas resposta de mrito e sentena de mrito so coisas diferentes? Sim,
resposta  algo muito mais abrangente do que sentena. H trs tipos de processo: o de
conhecimento, o de execuo e o cautelar. Neste momento, interessam-nos os dois primeiros,
porque o processo cautelar  sempre acessrio, e pressupe a existncia atual ou futura de
um dos outros dois. Assim, fiquemos com o processo de conhecimento e o de execuo. Em
ambos h pedido, tanto que se iniciam com uma petio inicial. Portanto, em ambos h
mrito, sinnimo de pedido. Mas os pedidos so muito diferentes: no processo de
conhecimento, o que se quer  o que o juiz diga quem tem razo, que ele declare o direito,
decidindo se a razo est com o autor ou com o ru. De uma maneira muito simplificada,
processo de conhecimento  aquele que serve para que o juiz diga quem tem razo. E, desde
que preenchidas as condies, ele o far. O meio processual pelo qual o juiz diz  a
sentena de procedncia ou improcedncia. Quando ele a profere, diz se a razo estava
com o autor ou com o ru. Portanto, a resposta ao pedido, isto , a resposta de mrito no
processo de conhecimento,  a sentena de procedncia ou improcedncia. Na execuo, o
pedido  muito diferente, de outra natureza. No se quer mais que o juiz diga, mas que ele
faa, ou, mais precisamente, que satisfaa. A execuo pressupe que se saiba com quem
est a razo: com aquele munido de um ttulo executivo. Assim, o que se pede no  que o
juiz diga, por meio de uma sentena, mas que tome providncias concretas, efetivas,
materiais, de satisfao do direito do exequente, por meio de penhoras, avaliaes, arrestos,
alienaes judiciais, e o oportuno pagamento ao credor. Isso  o que se pede. Pois bem, se a
execuo estiver em termos, e forem preenchidas as condies, o juiz ir dar uma resposta ao
pedido executivo. S que essa resposta no vir sob a forma de uma sentena -- que serve
para que o juiz diga alguma coisa -- mas da prtica de atos concretos tendentes 
satisfao do credor. Tais atos tambm constituem uma forma de resposta quilo que foi
pedido, e, portanto, uma forma de resposta de mrito.
               TIPO DE PROCESSO                 PRETENS O (MRITO)                             RESPOSTA DE MRITO

Conhecimento                      Que o juiz diga quem tem razo, declarando qual o O juiz, preenchidas as condies, dir quem tem
                                  direito aplicv el  espcie.                     razo ao proferir uma sentena de procedncia ou
                                                                                    de improcedncia.
Execuo                          Que o juiz satisfaa o direito do credor.        O juiz, preenchidas as condies, determina
                                                                                   prov idncias concretas, materiais de satisfao do
                                                                                   crdito, tais como penhoras, av aliaes e alienaes
                                                                                   judiciais de bens.

   Em sntese, resposta de mrito  mais abrangente do que sentena de mrito. Essa  a
forma de resposta prpria do processo de conhecimento; no processo de execuo a resposta
de mrito vem sob a forma de atos satisfativos.
 3.4.2.3.3. A teoria abstratista ecltica no Brasil

  Foi poderosa a influncia de Liebman no Brasil, tendo entre seus discpulos o Prof.
Alfredo Buzaid, autor do projeto que resultou no nosso atual Cdigo de Processo Civil. Entre
ns, foi acolhida a "teoria abstratista ecltica". No Brasil, a palavra "ao" pode ser
empregada em dois sentidos diversos: no amplo, como o direito de acesso  justia, de
movimentar a jurisdio, ordinariamente inerte, o direito de obter, enfim, uma resposta do
judicirio a todos os requerimentos a ele dirigidos; e no estrito, como direito a resposta de
mrito.
 3.5. O direito de ao  condicionado

 3.5.1. Introduo
  O direito de acesso  justia  incondicionado, independe do preenchimento de qualquer
condio: a todos assegurado, em qualquer circunstncia; mas nem sempre haver o direito a
uma resposta de mrito. Para tanto,  preciso preencher determinadas condies; quem no as
preencher no ter o direito de ao em sentido estrito, mas to somente em sentido amplo.
Ele receber uma resposta do Judicirio, mas no de mrito. Ser "carecedor" de ao. Por
qu? Ora, a finalidade da jurisdio  permitir que o Judicirio se pronuncie sobre a tutela
postulada, concedendo-a ou no. Para isso,  necessrio um processo, muitas vezes longo e
dispendioso. Perceberam os processualistas, que, conquanto toda pretenso posta em juzo
merea uma resposta do Poder Judicirio, nem sempre ela ser tal que permita que o juiz se
pronuncie a seu respeito. H certas situaes em que o juiz se ver na contingncia de
encerrar o processo, sem responder  pretenso posta em juzo, isto , sem dar uma resposta
ao pedido do autor. Isso ocorrer quando ele verificar que o autor  carecedor, que faltam as
condies de ao. A ao em sentido estrito aparece, portanto, como um direito
condicionado. A qualquer tempo que verifique a falta das condies, o juiz extinguir o
processo, interrompendo o seu curso natural, sem apreciar o que foi pedido, sem examinar o
mrito. O processo no ter alcanado o seu objetivo. Sempre que for proferida sentena de
extino do processo sem julgamento de mrito, no ter havido, segundo a teoria ecltica,
ao, no sentido estrito da palavra, ao em sentido processual. O que ter havido ento? O
que se poderia dizer  que foi exercido o direito de acesso  justia, o direito de ao em
sentido amplo.
 3.5.2. Algumas questes de nomenclatura
   A propsito de nomenclatura,  bom lembrar: na medida em que ao  o direito a uma
resposta de mrito, no  possvel dizer que ela foi julgada procedente ou improcedente. A
ao existe ou no, o autor a tem ou  dela carecedor. Se tiver o direito de ao, o juiz
julgar o pedido, acolhendo-o ou no. O pedido, jamais a ao. E se, para a teoria ecltica,
no h ao se o processo  extinto sem julgamento de mrito, no ser possvel saber, no
momento da propositura, se o autor tem ou no esse direito, porque s quando sair a sentena
 que poderemos conhecer o seu teor, verificando se  ou no de mrito. Por isso, no 
tecnicamente preciso dizer que foi proposta a ao. Mais correto  dizer que foi ajuizada a
demanda, palavra empregada aqui como sinnima da pretenso veiculada pela petio
inicial. Em suma, o autor ajuza a demanda, e o juiz, ao proferir a sentena, decidir se ele
tem ou no direito de ao, passando, em caso afirmativo, a examinar se o pedido procede ou
no.
 3.5.3. As condies como matria de ordem pblica
   As condies constituem matria de ordem pblica, a ser examinada de ofcio pelo juiz,
pois no se justifica que o processo prossiga, quando se verifica que no poder atingir o
resultado almejado. Verificando a falta de qualquer delas, o juiz extinguir, a qualquer
momento o processo, sem julgamento de mrito, o que pode ocorrer em primeiro ou segundo
grau de jurisdio. S no, em recurso especial ou extraordinrio, nos quais a cognio do
Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justia fica restrita  matria
prequestionada, o que pressupe que o assunto tenha sido previamente discutido.
 3.5.4. As trs condies da ao
   Em nosso ordenamento jurdico elas so trs: a legitimidade ad causam, o interesse de
agir e a possibilidade jurdica do pedido. Liebman, no final de sua vida, passou a sustentar
que elas poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este
ltimo absorveria a possibilidade jurdica do pedido. Para aquele grande jurista, sempre que
algum formulasse um pedido impossvel, faltaria interesse de agir. A nossa lei continua
adotando a classificao trplice. Para maior facilidade de compreenso,  prefervel tratar
primeiro da legitimidade ad causam, e depois das outras duas.
 3.5.4.1. A legitimidade "ad causam"

    mencionada especificamente no art. 6, do CPC, que assim estabelece: "Ningum poder
pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Esse dispositivo
diz que, em regra, as pessoas s podem ir a juzo, na condio de partes, para postular e
defender direitos que alegam ser prprios, e no alheios. Trata-se de norma sbia: seria
muito complicado se, em regra, as pessoas pudessem postular, em nome prprio, interesses
alheios. O problema  que essa regra tem excees: h casos -- raros, incomuns,  verdade
-- em que a lei autoriza algum a, em nome prprio, ir a juzo, para postular ou defender
direito alheio. Isso s poder ocorrer se houver autorizao legal. Podemos concluir que, no
que concerne  legitimidade, existem dois grandes campos no Processo: o da normalidade,
em que as pessoas figuram em juzo, na condio de partes, em defesa dos interesses e
direitos que alegam ser prprios.  o que ocorre na imensa maioria dos processos. A esse
tipo de legitimidade, a comum, d-se o nome de ordinria; e o da anormalidade, naquelas
hipteses em que uma pessoa X poder ser autorizada a figurar em juzo, em nome prprio,
na condio de parte, em defesa dos interesses de Y. Nesse caso, diz-se que haver
legitimidade extraordinria, tambm chamada "substituio processual". Conquanto haja
alguma divergncia a respeito, essas duas expresses tm sido usadas como sinnimas.
 3.5.4.1.1. Legitimidade extraordinria e representao

   No se pode confundir legitimidade extraordinria com representao. Imagine-se que um
incapaz precise ir a juzo, postular um direito. Por exemplo, um menor, abandonado pelo pai,
que precisa de alimentos. Ao ajuizar a demanda, ele  que figurar como autor, ser o
demandante. Mas, como  incapaz,  preciso que venha representado pela me, ou por quem
tenha a sua guarda. O incapaz estar em nome prprio (ele  o autor) defendendo direito
prprio. Na legitimidade extraordinria, aquele que figura como parte postula ou defende
direito alheio.  o que ocorre, por exemplo, se a lei autorizar X a ajuizar uma demanda, em
nome prprio, mas na defesa de interesses de Y. Haver uma dissociao: aquele que figura
como parte (X) no  o titular do direito; e o titular do direito (Y) no  quem figura como
parte.
 3.5.4.1.2. Substituto e substitudo

   Para poder melhor distinguir os personagens que resultam da legitimidade extraordinria,
ser melhor nome-los. O que figura como parte, sem ser o titular do direito, ser chamado
"substituto processual". E o titular do direito, que no  parte, ser denominado
"substitudo". Ora, quando for proferida a sentena de mrito, o substitudo, que no  parte,
acabar sendo atingido de forma mais direta do que o prprio substituto, j que  daquele, e
no deste, o direito discutido. Disso resultam consequncias jurdico-processuais muito
relevantes. Por exemplo: enquanto se est no campo da legitimidade ordinria, a coisa
julgada, ao final, atingir to somente as partes, o que  o natural e o esperado. Mas no
campo da legitimidade extraordinria, ela ir atingir no somente aqueles que figuraram
como partes no processo, o autor e o ru, mas tambm o substitudo processual, que no
foi parte. Isso poderia causar perplexidade. Como  possvel que algum que no  parte,
possa sofrer os efeitos da coisa julgada?  que  dele o direito alegado, discutido em juzo.
 preciso que fique claro: o substitudo processual  atingido pela coisa julgada, como se
parte fosse. Por isso, o legislador se preocupou com a sua situao, autorizando que ele
ingresse no processo, para auxiliar o substituto, na qualidade de assistente litisconsorcial.
Eis aqui a hiptese de cabimento de espcie de interveno de terceiros: pressupe uma
situao de legitimidade extraordinria, porque quem pode ingressar nessa qualidade 
aquele que no  parte, mas vai ser atingido pelos efeitos da coisa julgada. Portanto, quem
pode entrar no processo como tal  o substitudo processual.
 3.5.4.1.3. Alguns exemplos de legitimidade extraordinria


 3.5.4.1.3.1. O antigo regime dotal
   Um dos mais antigos, que merece ser citado, embora hoje no esteja mais em vigor  o do
regime dotal. Tratava-se de um regime de bens, utilizado antigamente, mas h muito
superado, no tendo sido mencionado pelo atual Cdigo Civil. O art. 289, III, do Cdigo
Civil de 1916, estabelecia que, na vigncia da sociedade conjugal, era direito do marido usar
das aes judiciais a que os bens dotais dessem lugar. Tratava-se de situao singular: os
bens dotais no pertenciam ao marido. Eles eram institudos pela prpria mulher, por
qualquer de seus ascendentes ou por outrem. Mas cabia ao marido defend-los judicialmente.
Se o fizesse, teramos o marido em juzo defendendo bens que no lhe pertenciam, mas 
mulher. A sentena atingiria no apenas a ele, que figurou como parte, mas ainda mais
diretamente  mulher, pois era dela o direito ou interesse discutido.
 3.5.4.1.3.2. O condomnio tradicional

   Imaginemos duas ou mais pessoas proprietrias do mesmo bem. No condomnio, cada qual
dos condminos, no sendo dono da coisa toda,  titular de uma frao ideal, que tem esse
nome porque se sabe que cada condmino tem uma parte da coisa, mas no  possvel ainda
delimit-la. Por exemplo, se houver trs proprietrios, cada qual ser, em princpio, titular
de uma tera parte ideal, salvo se constar do ttulo outra forma de diviso. Se esse imvel for
invadido, surgir a interessante questo de saber quem so os legitimados para propor ao
reivindicatria ou possessria. O art. 1314, caput, do Cdigo Civil soluciona o problema ao
dizer que cada condmino pode reivindic-la de terceiro e defender a sua posse. Isso
significa que, cada um, isoladamente, tem legitimidade para defender integralmente a coisa
comum. Esse dispositivo legal nos pe no campo da legitimidade extraordinria, porque
permite que o titular de uma frao ideal, que detm apenas uma parte da coisa, v a juzo
defend-la integralmente. Assim, se o bem tiver trs donos, A, B e C, a lei autoriza que
qualquer um ajuze a ao reivindicatria ou possessria, no somente em relao  sua parte
na coisa, mas em relao ao objeto inteiro, como um todo. Cada qual dos condminos ser,
simultaneamente, legitimado ordinrio, no que concerne  sua tera parte,  sua frao ideal;
mas ser legitimado extraordinrio, no que se refere s outras duas teras partes, que
pertencem aos demais titulares. Caso a demanda seja proposta s por um, ele estar em juzo
defendendo a frao prpria, e as fraes alheias, o que s  permitido na legitimidade
extraordinria. Se a demanda for proposta s por A, os demais condminos, B e C, sero
substitudos processuais, porque no figuraro como partes, mas os seus direitos estaro
sendo defendidos em juzo por A. Este reivindicar o bem como um todo, no apenas a sua
frao ideal. Proferida a sentena de mrito, porm, a eficcia subjetiva da coisa julgada
atingir os trs, e no somente o autor. Os que ficaram de fora, substitudos, tambm so
atingidos, porque a parte deles na coisa foi defendida. Em compensao, se os substitudos B
e C quiserem ingressar em juzo, e participar do processo, basta que requeiram o seu
ingresso como assistentes litisconsorciais. Mas, ingressando ou no, os efeitos da coisa
julgada os atingiro.
 3.5.4.1.3.3. Alienao de coisa litigiosa

     outro exemplo de legitimidade extraordinria em nosso ordenamento jurdico, regulado
pelo art. 42, do CPC. Pressupe uma disputa judicial entre duas ou mais pessoas a respeito
de um bem. Imagine-se, por exemplo, que A ajuze em face de B uma ao reivindicatria,
postulando a restituio de um bem que esteja em poder deste. A partir do momento em que o
ru for citado, a coisa tornar-se- litigiosa, conforme art. 219, do Cdigo de Processo Civil.
Ser que desde ento ela se torna indisponvel, no podendo ser alienada enquanto perdurar a
litigiosidade? Se assim fosse, muitos problemas ocorreriam, porque o processo pode
alongar-se por muitos anos, e a indisponibilidade por tanto tempo poderia levar  completa
desvalorizao. O art. 42 autoriza a alienao, mas estabelece algumas regras de natureza
processual, que devem ser observadas. A primeira  que, em regra, a alienao da coisa
litigiosa no altera a legitimidade entre as partes. Se o ru vender a um terceiro o bem
reivindicado pelo autor, o processo j em andamento continuar correndo entre as partes
originrias. O  1, do art. 42, formula uma exceo: poder haver a substituio do alienante
ou cedente, pelo adquirente ou cessionrio, desde que haja o consentimento da parte
contrria. Se, durante o processo, o ru vende o bem que estava consigo, a ao continuar
correndo contra ele, a menos que o autor consinta em que ele seja substitudo pelo adquirente
ou cessionrio, o que nem sempre ocorre. Caso o consentimento no seja dado, a demanda
prossegue contra o ru originrio. O problema  que o bem no estar mais em mos deste,
mas do adquirente. Ora, o  3 do art. 42 soluciona o problema, estabelecendo que "a
sentena, proferida entre as partes originrias, estende os seus efeitos ao adquirente ou
cessionrio". Caberia perguntar: Como  possvel que uma sentena proferida contra o ru
originrio possa estender os seus efeitos ao adquirente, que no participou do processo, e
deve ser considerado um terceiro? A resposta fica fcil, quando se percebe o que ocorreu: a
demanda foi proposta inicialmente contra o ru, porque era ele que tinha a coisa consigo. Era
ele, portanto, o legitimado a defend-la. Mas, a partir da alienao da coisa litigiosa, o
interesse em preserv-la e defend-la no ser mais do ru originrio, que j a alienou, mas
do adquirente. No entanto, so mantidas as partes originrias. Isso significa que, a partir da
alienao, o ru estar em juzo em nome prprio, mas defendendo um bem que ele j
transferiu a terceiro. Haver legitimidade extraordinria, na qual o ru originrio ficar
como substituto processual do adquirente que no  parte, mas o atual interessado na
defesa da coisa. Ora, sendo o adquirente substitudo processual,  natural que a sentena
estenda a ele os seus efeitos. Se ele quiser ingressar no processo, poder faz-lo, na
condio de assistente litisconsorcial.
 3.5.4.1.4. Legitimidade extraordinria exclusiva e concorrente

   Os exemplos mencionados permitem detectar a existncia de dois tipos de legitimidade
extraordinria: a exclusiva e a concorrente. Na primeira, compete exclusivamente ao
substituto a conduo do processo em que o direito est sendo discutido. Conquanto esse
direito seja atribudo ao substitudo, ele prprio no pode figurar como parte, podendo, se
quiser, intervir como assistente litisconsorcial.  o que ocorria, por exemplo, no regime
dotal. De acordo com o art. 289 do Cdigo Civil revogado, a defesa em juzo dos bens dotais
era direito do marido, em carter exclusivo. A mulher no podia ingressar como coautora.
Podia sim, depois do ajuizamento, requerer o seu ingresso como assistente litisconsorcial. J
no condomnio, h legitimidade extraordinria concorrente. A lei a atribui a cada um dos
condminos.  admissvel a demanda aforada por apenas um deles, sem a participao dos
demais, que, se o desejarem, podero intervir mais tarde, na condio de assistentes
litisconsorciais; mas  tambm possvel que os trs ingressem juntos, pois so
colegitimados, tm legitimidade concorrente. Se eles o fizerem, formar-se- um
litisconsrcio, que ser facultativo e unitrio. Na hiptese de alienao de coisa litigiosa, a
legitimidade extraordinria do ru originrio para figurar como substituto ser exclusiva:
afinal, no havendo concordncia da parte contrria, o adquirente no poder ingressar no
processo, e o alienante ser o legitimado exclusivo.
 3.5.4.1.5. Legitimidade extraordinria como decorrncia da lei

   Para concluir nosso exame da legitimidade extraordinria, resta lembrar a exigncia de lei
atribuindo ao terceiro a possibilidade de, em nome prprio, postular direito alheio. Mas essa
exigncia deve ser examinada com alguma extenso. No h necessidade de que a lei seja
expressa. Admite-se que a legitimidade extraordinria possa decorrer do sistema, isto , que
o exame do ordenamento jurdico permita detectar a existncia de autorizao, ainda que
implcita, de que algum possa ir a juzo em defesa de interesses de outrem. Um exemplo
poderia ajudar a compreenso: o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
estabelece que os honorrios advocatcios includos na condenao, por arbitramento ou
sucumbncia, pertencem ao advogado. Pois bem, imagine-se que o juiz profira uma sentena,
fixando honorrios que no agradam ao advogado. Tem-se admitido, inclusive no Superior
Tribunal de Justia, a legitimidade do advogado para recorrer a respeito de seus honorrios.
Se ele o fizer, estar como legitimado ordinrio, porque, afinal, apresentou o recurso em
nome prprio, para postular direito prprio. Mas h numerosas decises, tambm do
Superior Tribunal de Justia, estendendo a legitimidade tambm para a parte, que estaria
legitimada a recorrer, ainda que com a finalidade exclusiva de elevar os honorrios
advocatcios, que no pertencem a ela, mas ao seu advogado. Se ela o fizer, estaremos diante
de um caso de legitimidade extraordinria. No h previso legal expressa de que o
recurso poder ser interposto pela parte, mas isso decorre do prprio sistema, que d a
ela, em regra, a legitimidade recursal.
 3.5.4.1.6. Legitimidade extraordinria e interesses coletivos

  Todo o nosso estudo, at este ponto, levou em conta a postulao e defesa de interesses
individuais. Cumpre agora fazer um breve exame da questo da legitimidade nas aes
coletivas. H enorme controvrsia a respeito, sendo possvel identificar trs correntes
principais: a dos que entendem que a legitimidade dos titulares das aes coletivas 
extraordinria; a dos que defendem que  ordinria; e a dos que sustentam que  anmala, ou
autnoma, o que constitui uma terceira categoria, que no se enquadra entre as tradicionais.
Os argumentos dos adeptos dessa terceira categoria podem ser assim resumidos: para que a
legitimidade seja classificada em ordinria ou extraordinria,  preciso que um determinado
direito ou interesse tenha um titular, apto a defend-lo judicialmente. Haver legitimidade
ordinria se ele  que estiver habilitado a defender esse direito em juzo, e extraordinria se
essa defesa for atribuda a outrem. Mas os direitos coletivos e, sobretudo, os difusos no tm
um titular especfico, que possa defend-los judicialmente. Para os defensores dessa teoria,
as formas tradicionais de legitimidade -- ordinria ou extraordinria -- s seriam aplicveis
ao processo individual, no ao coletivo, para o qual seria necessrio criar uma terceira
categoria, denominada legitimidade autnoma. Parece-nos que no  preciso lanar mo de
uma categoria distinta das tradicionais. Alguns doutrinadores entendem que a legitimidade
para a ao coletiva em defesa de interesses difusos e coletivos deve ser considerada
ordinria. A extraordinria pressupe que h algum que teria legitimidade ordinria para
propor a demanda, mas que, por fora de lei,  substitudo por outro. No entanto, ningum,
alm das instituies previstas em lei, poderia faz-lo, porque eles esto pulverizados entre
um grupo determinado ou indeterminado de pessoas. A sua defesa no pertence a ningum
mais, seno aos entes que tm a funo institucional de promov-la, tais como o Ministrio
Pblico, as pessoas jurdicas de direito pblico e as associaes constitudas com essa
finalidade. Por isso, no haveria substituio processual, j que a lei no transferiu a
legitimidade de uma pessoa para outra. Em oposio, h os que sustentam a legitimidade
extraordinria, sob o argumento de que o interesse que est sendo postulado em juzo no
pertence diretamente aos entes, mas a um grupo, categoria ou classe de pessoas. S se pode
falar em legitimidade ordinria quando o agente vai a juzo em nome prprio para postular
direito que alega pertencer-lhe. No  o que ocorre nas aes coletivas, em que os entes
legitimados postulam direitos ou interesses que pertencem a um grupo de pessoas, ou a toda a
coletividade. Parece-nos que a legitimidade, nas aes coletivas, aproxima-se mais da
extraordinria porque no h coincidncia entre a titularidade do interesse e a sua
defesa judicial. Entre as funes institucionais dos entes titulares da ao civil pblica, est
a postulao judicial desses direitos, que pertencem a todo o grupo, categoria ou classe e que
se encontram pulverizados entre um grande nmero de pessoas. Para facilitar o acesso 
justia  que a lei atribui a legitimidade extraordinria a tais entes. E a extenso da coisa
julgada assim o demonstra. No campo da legitimidade ordinria, ela no poderia ultrapassar
as partes. Nas aes civis pblicas, a eficcia da coisa julgada  erga omnes e ultra partes,
estendendo-se para alm daqueles que participam do processo.
 3.5.4.2. Possibilidade jurdica do pedido

  Depois de examinar a legitimidade ad causam, cumpre cuidar das outras duas condies
da ao, a comear pela possibilidade jurdica do pedido. O nosso ordenamento jurdico a
mantm como tal, tanto que o art. 267, VI, do CPC estabelece que o processo ser extinto sem
julgamento de mrito quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a
possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Mas, como j
mencionado, Liebman, a partir da 3 edio do seu Manual de Direito Processual Civil,
excluiu a possibilidade jurdica, considerando que, quando ela falta, o autor ser carecedor
por falta de interesse de agir. Para a possibilidade jurdica do pedido,  preciso que a
pretenso formulada em juzo no afronte o ordenamento jurdico. No h necessidade de
que o ordenamento preveja expressamente aquilo que se pretende obter, mas sim que ele no
o vede, que a pretenso no ofenda nenhuma proibio expressa, nem afronte o sistema
jurdico nacional. Um cuidado especial h de ser tomado quando do exame do preenchimento
dessa condio: conquanto ela se refira  licitude do pedido, no basta que o juiz o examine
isolada e exclusivamente, sendo necessrio que observe os trs elementos da ao em
conjunto. No se pode examinar o pedido sem verificar em quais fundamentos ele se embasa,
quem o formula e em face de quem  formulado. Por exemplo, em ao de cobrana, no
basta verificar o que, e quanto o autor pede;  preciso examinar a causa de pedir. Pode ser
que ele fundamente a sua pretenso no fato de ter vencido o ru em um jogo. Ora, o nosso
ordenamento jurdico no admite a cobrana de uma dvida, quando fundada em jogo. 
preciso verificar, tambm, quem pede e em face de quem se pede, pois uma pretenso pode
ser lcita em face de uma pessoa e ilcita em face de outra. Como exemplo, a execuo por
quantia certa, com pedido de penhora de bens, que ser admissvel se aforada contra um
particular, e inadmissvel, contra a Fazenda Pblica. No se pode concluir o exame dessa
condio da ao sem dirigir-lhe uma crtica:  que, de certa maneira, a impossibilidade
jurdica do pedido, que gera a extino do processo sem julgamento de mrito, se assemelha,
em muito, a uma improcedncia de plano. Isso porque, se o juiz entende que o pedido 
juridicamente impossvel, ele examina o pedido. E, como foi visto no incio, pedido  o
mesmo que mrito. Assim, no fundo, a impossibilidade jurdica do pedido seria quase uma
improcedncia de plano, que decorre do fato de o juiz verificar, ab initio, que a pretenso do
autor jamais poder ser acolhida. De qualquer maneira, o nosso ordenamento jurdico
continua considerando a sentena que reconhece a impossibilidade jurdica do pedido como
de extino sem julgamento de mrito, com todas as consequncias que da decorrem.
 3.5.4.3. Interesse de agir

   De acordo com o art. 3, do CPC, para propor ou contestar a ao  necessrio ter
interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binmio: necessidade
e adequao.  preciso que a pretenso s possa ser alcanada por meio do aforamento da
demanda, e que esta seja adequada para a postulao formulada. H os que ainda incluem a
utilidade, como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele  absorvido pela
necessidade, pois aquilo que nos  necessrio certamente nos ser til. No haver interesse
de agir para a cobrana de uma dvida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode
ser que at a data prevista haja o pagamento espontneo, o que tornaria desnecessria a ao.
Mas, desde o vencimento, se a dvida no for paga, haver interesse de agir. Tambm 
necessrio que haja adequao entre a pretenso do autor, e a demanda por ele ajuizada. Por
exemplo: faltar interesse de agir para ao de cobrana, se o credor tiver ttulo executivo.
Ao escolher a ao inadequada, o autor est se valendo de uma medida desnecessria ou
intil, o que afasta o interesse de agir. O autor carecer de ao quando no puder obter,
por meio da ao proposta, o resultado por ele almejado. Haver casos, outros, em que
haver carncia por falta de interesse superveniente.  o que ocorre quando, no momento da
propositura da demanda, ela era necessria, mas depois, por razes posteriores, deixou de
ser. Imagine-se, por exemplo, que algum ajuze ao contra o causador de um acidente de
trnsito, que tem contrato de seguro. O ru faz a denunciao da lide  sua seguradora para a
hiptese de vir a ser condenado, caso em que poder, nos mesmos autos, exercer o direito de
regresso contra ela. O juiz s examinar se existe ou no direito de regresso se a lide
principal vier a ser julgada procedente, pois s ento o ru ter sido condenado, e far
sentido falar em reembolso. Se a lide principal for improcedente, o ru no ter sido
condenado, com o que a denunciao da lide perder o objeto, e a denunciao dever ser
extinta, sem julgamento de mrito, por falta de interesse.
 3.5.5. Maneiras de verificar se as condies da ao esto ou no preenchidas
   Apresentamos um panorama geral das condies da ao, necessrias para que o autor
tenha o direito de ao, em sentido processual, e possa obter uma resposta de mrito. H
ainda uma questo relacionada a esse assunto, bastante complexa, a ser examinada. Refere-se
 forma de proceder ao exame das condies da ao, no processo, e quilo que deve ser
considerado em tal exame. Vale lembrar que o assunto  de ordem pblica, e deve ser
considerado pelo juiz a qualquer tempo, de ofcio ou a requerimento dos litigantes. Mas
existe controvrsia a respeito daquilo que deva ser considerado pelo juiz no momento de
avaliar se esto ou no preenchidas as condies da ao. Um exemplo pode ilustrar a
questo: imagine-se que uma pessoa chamada Jos proponha, em face de Joo, uma demanda
de cobrana, alegando que contratou o ru para lhe prestar um servio de pedreiro, pois
estava reformando a sua casa. A petio inicial contm uma verso dos fatos, que o juiz, de
incio, no tem condies de avaliar se  verdadeira ou no. H um conjunto de afirmaes
feitas pelo autor, um conjunto de assertivas. A verso dos fatos est in statu assertionis. Se
considerarmos verdadeiras as afirmaes apresentadas, se presumirmos que tudo o que est
dito na petio inicial  verdadeiro, verificaremos que as condies da ao esto
preenchidas: as partes so legtimas, pois Jos alega que contratou Joo; o pedido de
cobrana  juridicamente possvel, e o autor informa que o ru no pagou, o que fundamenta o
interesse de agir. O juiz determinar, ento, a citao do ru, para que ele se defenda. Pode
ocorrer que o ru apresente uma nova verso dos fatos, completamente diferente daquela do
autor: que diga, por exemplo, que o valor que o autor est cobrando no se refere  prestao
de servios, como alegado, mas  dvida de jogo, uma vez que ambos participaram de uma
aposta, que o ru perdeu. Instaurada a controvrsia, o juiz abrir a instruo, e colher as
provas necessrias para formar a sua convico. Imaginemos que as provas confirmem a
verso do ru, de que, na verdade, a dvida  mesmo de jogo. Qual dever ser a sentena? De
improcedncia, ou de extino sem julgamento do mrito, por impossibilidade jurdica do
pedido? Existem, a respeito desse assunto, duas importantes correntes doutrinrias, que sero
examinadas nos itens seguintes.
 3.5.5.1. A teoria da assero
   Goza de muito prestgio, no Brasil, a chamada teoria da assero, desenvolvida,
sobretudo, no direito italiano, onde  chamada de teoria della prospettazione. Para os seus
defensores, o exame das condies da ao deve ser feito em abstrato, pela verso dos
fatos trazida na petio inicial, in statu assertionis. O juiz verificar se elas esto
preenchidas considerando verdadeiro aquilo que consta da inicial, em abstrato.  certo que,
no exemplo do item anterior, no curso da instruo, ficou provado que a verso inicial no
era verdadeira, que a dvida era de jogo. Porm, para um assertivista, o que  apurado em
concreto, pelo exame das provas,  mrito, no mais relacionado s condies da ao.
Portanto, para um assertivista, elas so examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado
na inicial: da o nome teoria da assero, ou da afirmao. Um defensor dessa teoria, no
nosso exemplo, daria uma sentena de improcedncia, pois s ficou provado que a dvida era
de jogo em concreto, e isso  mrito. Para que fosse caso de impossibilidade jurdica do
pedido, era necessrio que pela leitura da inicial j pudesse ser verificada a
incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurdico. Veja-se que, mesmo para
um assertivista, o exame das condies pode ser feito a qualquer tempo, no curso do
processo. Mas o juiz, ao faz-lo, s considerar a verso abstrata.
 3.5.5.2. O exame em concreto das condies da ao

  Em oposio aos defensores da teoria da assero, h aqueles que entendem que as
condies da ao devem ser examinadas em concreto. Para eles, o juiz, ao analis-las,
deve considerar no apenas o que consta da inicial, a verso afirmada do autor, mas tudo o
que tenha ficado apurado. Um adepto dessa teoria julgaria, no exemplo dado no item 3.5.5, o
processo extinto, sem julgamento de mrito, por falta de possibilidade jurdica do pedido.
 3.5.5.3. No Brasil

  H, hoje, profunda controvrsia doutrinria a respeito de qual das duas teorias foi acolhida
no Brasil. Liebman, o grande jurista italiano, que tanto influncia teve sobre o nosso
ordenamento jurdico, foi defensor da teoria da assero, e hoje talvez seja possvel dizer
que ela tem predominado entre os nossos doutrinadores, embora, como j dito, a questo seja
controvertida. A predominncia, entre os doutrinadores, da teoria da assero deve-se,
possivelmente, ao fato de que ela permite, com mais clareza, a distino daquilo que  mrito
do que  condio da ao.
 3.6. Os elementos da ao

 3.6.1. Introduo
  Outro aspecto, de grande relevncia para a compreenso do tema,  o dos elementos da
ao, que no se confundem com as condies. Estas so requisitos que devem ser
preenchidos para que exista o direito de ao em sentido estrito. Se o autor no as
preenche, ser carecedor; j os elementos servem para identificar a ao, funcionam como
uma espcie de carteira de identidade.  por meio deles que, comparando duas aes, ser
possvel verificar se so idnticas, caso em que haver litispendncia ou coisa julgada; se
so semelhantes, caso em que poder haver conexo ou continncia; ou se so
completamente diferentes. Os elementos da ao so trs: as partes, o pedido e a causa de
pedir. Se modificarmos qualquer um deles, alteraremos a ao, o que  de grande relevncia
porque o juiz, ao prolatar a sua sentena, fica adstrito ao que foi postulado na petio inicial,
no podendo julgar nem diferente do que foi pedido, nem a mais. Se o fizer, sua sentena ser
extra petita ou ultra petita, e invlida. Ao proferir a sentena, o juiz tem de estar muito
atento para no fugir dos elementos da ao indicados na petio inicial, sob pena de julgar
uma ao diferente da que foi proposta. Mas isso ser retomado com mais profundidade,
quando examinarmos a causa de pedir. Vamos passar ao exame de cada um dos elementos,
comeando pelas partes.
 3.6.2. Das partes
   Parte  quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem ela  postulada. Em
sntese, o autor -- aquele que pede; e o ru -- em face de quem o pedido  formulado. No
tem qualidade de parte aqueles que funcionam como representantes legais. Por exemplo, um
menor absolutamente incapaz que v a juzo para postular alimentos, ter de ser representado.
Parte ser o incapaz, no o representante. Nos processos de jurisdio voluntria, as partes
so denominadas "interessados". Mas, no fundo, no deixam de ser partes. Questo curiosa 
saber da possibilidade de existir uma ao que no tenha autor, ou ru.  possvel que no
tenha autor naqueles rarssimos casos em que o juiz pode dar incio ao processo de ofcio. 
regra quase absoluta a inrcia da jurisdio, mas h algumas raras excees, como, por
exemplo, o processo de inventrio, que o juiz pode iniciar de ofcio. Em casos assim,
ningum sustentar que o autor  o prprio juiz: a ao no ter autor. Tambm so raras as
hipteses de processos sem ru. Entre os procedimentos de jurisdio voluntria, alguns no
o tero, como a separao consensual, em que ambos os cnjuges, de comum acordo, vo
juntos a juzo. Mas  possvel haver ao sem ru, mesmo na jurisdio contenciosa. Por
exemplo: imagine-se uma demanda de investigao de paternidade, quando o suposto pai j
faleceu e no deixou herdeiros. Por sua natureza pessoal, no patrimonial, ela no pode ser
dirigida contra o esplio, massa de bens deixada pelo falecido. Em caso de morte do suposto
pai, ela deve ser proposta em face dos herdeiros. Caso eles no existam, a ao no ter ru.
Tambm no tm ru as aes declaratrias de constitucionalidade, propostas perante o
Supremo Tribunal Federal.
 3.6.3. Pedido

 3.6.3.1. Pedido mediato e imediato

   O segundo elemento da ao  o pedido, que se desdobra em dois: o imediato e o
mediato, que no se confundem. Pedido imediato  o provimento jurisdicional que se
postula em juzo.  o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira. O autor, no
processo de conhecimento, pode pedir que o juiz condene o ru; que constitua ou desconstitua
uma relao jurdica; que declare a sua existncia. No processo executivo, que conceda uma
tutela executiva, com a prtica de atos satisfativos.  preciso que, na petio inicial, o autor
indique qual  o provimento que espera que o juiz profira. Se escolher a tutela jurisdicional
inadequada, ser carecedor de ao, por falta de interesse de agir, o que no o impedir de
tornar a juzo, formulando, desta feita, o pedido apropriado. Mas, alm do provimento, 
preciso que ele identifique qual  o bem da vida que almeja alcanar. E esse  o pedido
mediato. Por exemplo, quando algum entra com uma ao de cobrana, porque prestou um
servio, dever postular a condenao do ru ao pagamento de determinada quantia. O
pedido imediato  o provimento condenatrio: o autor pretende que o ru seja condenado, e
no apenas que, por exemplo, o juiz declare a existncia do crdito. E o pedido mediato  o
bem da vida, isto , a quantia em dinheiro que ele pretende receber. Tambm o bem da vida
deve ser identificado com clareza.
 3.6.3.2. Pedido certo e determinado. Pedido genrico

   O art. 286, do CPC, estabelece que o pedido deve ser certo ou determinado. A redao 
infeliz: no basta que ele seja uma coisa ou outra.  preciso que seja ambas: certo e
determinado. Certo  aquele que identifica o seu objeto, permitindo que seja perfeitamente
individualizado; determinado  o pedido lquido, em que o autor indica a quantidade que
pretende receber. Os incisos do art. 286 estabelecem hipteses excepcionais, em que se
admitem pedidos ilquidos ou genricos. Em regra, so situaes em que no seria razovel
exigir do autor, na inicial, que indicasse com preciso o que pretende. Mas, ainda que o
pedido no possa ser identificado de incio,  necessrio que seja identificvel. A primeira
hiptese  a das aes universais, quando no se puder individuar na petio os bens
demandados. So as aes que tm por objeto uma universalidade de direito, como a herana
e o patrimnio. Por exemplo, imagine-se que algum quer ajuizar uma ao de petio de
herana, invocando a sua qualidade de herdeiro. No ser necessrio, desde logo, que
identifique, um a um, os bens que a compem, porque nem sempre isso ser possvel. A
segunda hiptese  a de no ser possvel determinar, de modo definitivo, as consequncias
do ato ou fato ilcito. Essa  a hiptese mais comum. Imagine-se que uma pessoa tenha
sofrido um grave acidente de trnsito, do qual resultaram leses e incapacidade, cuja
extenso no se possa determinar desde logo, por que depende do resultado dos tratamentos
mdicos. No momento da propositura da demanda, se esta for proposta em data prxima  do
acidente, o autor, no conhecendo ainda a extenso dos danos, poder formular pedido
genrico. Outro exemplo: no h critrios legais previamente estabelecidos para a fixao de
indenizao por dano moral. Da se admitir que eles sejam formulados de maneira genrica,
sem a necessidade de indicao de um valor determinado. A ltima hiptese do art. 286, do
Cdigo de Processo Civil,  o pedido genrico quando a determinao do valor da
condenao depender de ato que deva ser praticado pelo ru. Por exemplo, de que ele
preste contas de sua gesto. S a partir do momento em que o ru o praticar, ser possvel
conhecer o valor da condenao.
 3.6.3.3. Pedidos materialmente diferentes, mas processualmente equivalentes

   Pode ocorrer que a lei material conceda ao titular de um direito violado duas solues
alternativas. Cumpre, pois, quele que teve o seu direito desrespeitado eleger a soluo que
pretende. Por exemplo: diz o Cdigo Civil que, se algum adquire uma mercadoria com vcio
redibitrio, aquele oculto que prejudique a sua utilizao ou diminua o seu valor, poder
optar entre pedir a resoluo do contrato, com a devoluo do preo pago ("ao
redibitria") ou postular um abatimento no preo (ao quanti minoris). A escolha  do
adquirente, mas escolhida uma das vias, ele no pode se valer da outra, porque a lei material
as coloca como alternativas. Embora os pedidos, do ponto de vista do direito material,
sejam diferentes, do posto de vista processual so equivalentes. Isso significa que, se o
adquirente do bem optar por mover a ao redibitria, no poder postular, em outro juzo, a
reduo do preo. Haver entre as duas aes litispendncia e coisa julgada, pois, embora as
pedidos sejam materialmente diferentes, so processualmente idnticos.
   Sendo o pedido um dos elementos da ao, sua alterao implica modificao da ao
proposta. Sero diferentes duas aes que tenham pedidos distintos, recaia a distino sobre
o pedido mediato ou imediato. Por exemplo, se o autor postulou em um demanda a
declarao da existncia de determinado crdito em seu favor, nada obsta a que,
posteriormente, ajuze outra ao, de condenao do ru ao pagamento. Tanto o pedido
mediato quanto o imediato vinculam o juiz, ao proferir sentena. Portanto, se o autor pediu a
declarao, o juiz no pode condenar, pois se o fizer sua sentena ser extra petita.
 3.6.4. Causa de pedir

 3.6.4.1. Fatos e fundamentos jurdicos

   O terceiro dos elementos da ao, e o mais complexo,  a causa de pedir. De acordo com o
art. 282, III, do CPC, a petio inicial indicar o fato e os fundamentos jurdicos do pedido.
So os dois componentes da causa de pedir. Quando se vai a juzo formular um pedido, 
preciso apresentar o fundamento, a justificativa pela qual se entende que o juiz deva acolher
a pretenso, e conceder o provimento jurisdicional postulado. A atividade jurisdicional 
silogstica: pressupe a relao entre uma premissa maior, uma premissa menor, e a
concluso que da se pode extrair. O exemplo clssico : a) premissa maior: todo homem 
mortal; b) premissa menor: Scrates  homem. Disso resultar a concluso lgica: ento
Scrates  mortal. A premissa maior  sempre genrica, abstrata, de aplicao universal.
J a premissa menor  especfica, particular e pessoal. Com essas consideraes,  possvel
compreender melhor a atividade do juiz: o que ele faz, normalmente? Aplica a lei ao caso
concreto. A lei, o ordenamento jurdico, fornece a regra geral, a premissa maior. O autor
leva ao conhecimento do juiz o seu caso particular, especfico, pessoal. Ora, o juiz partir da
premissa maior, do que diz o ordenamento jurdico, aplicar isso aos fatos que lhe so
levados ao conhecimento, e disso extrair a sua concluso. Ora, a causa de pedir 
constituda pelos fatos e fundamentos jurdicos. Os fundamentos jurdicos so o direito que o
autor quer que seja aplicado ao caso,  a norma geral e abstrata,  o que diz o
ordenamento jurdico a respeito do assunto. No se confunde com o fundamento legal, isto ,
a indicao do artigo de lei em que se trata do assunto, desnecessria de se fazer na petio
inicial. Basta que o autor exponha o direito, sem a necessidade de indicar qual o artigo de lei
em que ele est contido. J os fatos so aqueles acontecimentos concretos e especficos
que ocorreram na vida do autor, e que o levaram a buscar o Poder Judicirio, para postular
o provimento jurisdicional. Por exemplo, diz a lei que aquele que comete adultrio pratica
uma grave violao aos deveres do casamento, o que permite ao cnjuge inocente postular a
sua separao judicial (sobre a controvrsia a respeito da permanncia, em nosso
ordenamento jurdico, do instituto da separao judicial, ver Livro X, Captulo 2, item 7.1).
Essa  a regra abstrata. Aquele que queira se separar, deve, na petio inicial, indicar um
fato concreto, especfico, pessoal, que desencadeie a aplicao da norma geral e abstrata. O
autor dir, pois, na petio inicial que foi vtima de adultrio. No bastar que ele o faa de
forma genrica e abstrata.  preciso que ele diga qual foi a situao especfica:
aproximadamente quando, em que circunstncias, quais as informaes que tm a respeito.
Afinal, o ru no se defende da categoria jurdica "adultrio" em geral, mas de um fato
especfico que lhe  imputado. Da mesma forma, a lei diz que aquele que age de forma
imprudente e causa danos tem que indenizar. Ora, se o autor, em um caso determinado, sofreu
um acidente provocado pelo ru, deve indicar, na petio inicial, quais os fatos, deve
descrever a dinmica do acidente, para que o juiz possa conhecer em que consistiu a
imprudncia imputada, e quais os danos sofridos pela vtima. Portanto, quando o art. 282, III,
do CPC determina que o autor indique na petio inicial os fatos e fundamentos jurdicos do
pedido, quer dizer que se deve descrever a premissa menor e a premissa maior que compem
o silogismo judicirio. No  por outra razo que, em incontveis peties iniciais, o autor,
por seu advogado, depois de elaborar o cabealho, indicando as partes, passa a dedicar um
captulo para a descrio dos fatos e outro para o direito (fundamentos jurdicos). Depois de
exp-los, conclui a petio inicial formulando o seu pedido, que, para ser apto ao
desencadeamento do processo, deve ser uma decorrncia lgica das premissas maior e menor
expostas. Se o pedido no decorrer logicamente da narrao dos fatos, a petio inicial ser
considerada inepta.
 3.6.4.2. A substanciao

   Tanto os fatos quanto os fundamentos jurdicos integram a causa de pedir. Mas, em nosso
ordenamento jurdico, conquanto a lei exija a descrio de ambos, eles no tm a mesma
importncia. Somente um desses componentes da causa de pedir constituir a sua essncia,
ser determinante e vincular o juiz ao final: a descrio dos fatos. Isso porque, sendo o
direito a aluso ao que consta do ordenamento jurdico a norma geral e abstrata,  de se
presumir que o juiz o conhea. Aplica-se a velha regra latina: jura novit curia, o juiz
conhece o direito. J os fatos, que so concretos e especficos, ele no conhece, razo pela
qual tm de estar bem descritos, com clareza e preciso, na petio inicial. No deve o
juiz receb-la se os fatos no estiverem indicados de forma inteligvel. Quanto ao direito,
o juiz pode-se mostrar menos exigente. E a razo  bvia: ainda que o autor no indique com
clareza qual o fundamento jurdico, qual a norma aplicvel, qual a disposio legal que ele
deseja que se aplique, o juiz poder faz-lo mesmo assim, porque isso ele conhece. Mas o
mais importante  que apenas os fatos vinculam o juiz no julgamento. Os fundamentos
jurdicos no. Ao prolatar a sua sentena, o juiz poder aplicar norma legal, ou aplicar
direito, diferente daquele indicado na petio inicial, sem que, por isso, sua sentena seja
extra ou ultra petita. Por exemplo: Uma pessoa viaja de nibus e, durante o percurso, sofre
um acidente. O autor postula, em face da empresa de nibus, indenizao pelos danos que
sofreu, imputando culpa ao motorista que agiu imprudentemente. Funda, pois, a demanda em
responsabilidade subjetiva. Mas o juiz no fica adstrito ao direito alegado na inicial, e pode
condenar a empresa com fundamento na responsabilidade objetiva das empresas
permissionrias de servio pblico. O mesmo no ocorre com os fatos. Esses vinculam o
juiz, e  deles que o ru se defende. Se o juiz condenar o ru com base em fato no descrito
na petio inicial, estar julgando ao diferente da que foi proposta e sua sentena ser
extra petita. Nem poderia ser de outra forma, pois o ru s ter tido oportunidade de
defender-se daquilo que lhe foi imputado. Esse sistema, em que os fatos  que delimitam
objetivamente a demanda e servem para identificar a ao, decorre da adoo, entre ns, da
teoria da substanciao, que se contrape  da individuao. Para a primeira, o que vincula
o juiz no julgamento  a descrio dos fatos; para a segunda, a indicao dos fundamentos
jurdicos.
 3.6.4.3. A alterao dos fatos modifica a ao

    Como os fatos constituem a essncia da causa de pedir, no haver litispendncia ou
coisa julgada, se duas aes, ainda que entre as mesmas partes e com o mesmo pedido,
estiverem fundadas em fatos diferentes. Imagine-se que uma mulher ajuze ao de
separao judicial, imputando ao seu marido, a prtica, em determinadas circunstncias, de
adultrio. Citado, ele ir se defender dessa imputao, que h de ser especfica e
determinada. Suponhamos que, no curso da instruo, no fique demonstrado o adultrio.
Nenhuma testemunha e nenhum outro elemento de convico o confirmam, embora as
testemunhas todas digam que ela  vtima frequente de agresses do marido. Poderia o juiz
julgar procedente o pedido de separao, fundado nas sevcias e no no adultrio? A
resposta  negativa: uma ao  identificada pela sua causa de pedir. A separao proposta
era fundada em adultrio, fato que embasa a pretenso, um dos elementos identificadores da
ao. Ora, se o juiz decretar a separao por agresso, ele estar julgando ao diferente da
que foi proposta, sua sentena ser extra petita e nula. Afinal, o ru no ter se defendido da
alegao das agresses, mas to somente do adultrio. Se este no ficou provado, a sentena
ter de ser de improcedncia. Nada impede, porm, que a autora volte  carga, propondo
nova ao de separao judicial, desta feita com base nas agresses. No haver
litispendncia nem coisa julgada entre a primeira e a segunda, porque as causas de pedir
sero diferentes. Outro exemplo: se na petio inicial a autora descreveu, como fundamento
de seu pedido, um determinado adultrio, ocorrido em data determinada e em certas
circunstncias, o juiz no poder julgar procedente o pedido com base na comprovao de
outro adultrio, ocorrida em situao diversa, e em circunstncias distintas. Isso porque o ru
no se defende de uma categoria jurdica genrica -- "o adultrio" -- mas de um fato
especfico, daquele adultrio descrito na petio inicial.
 3.6.4.4. A causa de pedir nas aes reais

   Uma questo importante  a da causa de pedir nas aes que versam sobre direito real. Por
exemplo, na ao reivindicatria, em que o autor pretender reaver um bem que est
indevidamente com outrem, do qual  proprietrio. Discute-se, por exemplo, se, para
fundamentar o pedido bastaria a ele invocar a sua condio de dono, ou se seria necessrio
apontar a origem da propriedade. Nessas aes, basta ao autor dizer que  proprietrio, ou
 preciso dizer, por exemplo, que a propriedade  fruto de uma compra, doao ou de
usucapio? A teoria da substanciao, adotada entre ns, afasta qualquer dvida: a causa de
pedir nas aes fundadas em direito real exige no apenas a indicao do direito sobre o
qual se embasa o pedido -- o direito de propriedade -- mas do fato que deu origem a
esse direito. Isso tem consequncias importantes: imaginemos que algum ajuze uma ao
reivindicatria de imvel aduzindo que  proprietrio porque o adquiriu. No curso do
processo, fica comprovado que a compra foi feita a um falso dono, e que a escritura foi
falsificada. A reivindicatria ser improcedente. Nada impede, porm, que, passado algum
tempo, o autor intente nova ao reivindicatria do mesmo imvel, contra o mesmo ru,
fundada agora em nova aquisio do bem, feita, desta vez, ao legtimo proprietrio. No
haver coisa julgada entre a primeira e a segunda ao.  certo que, em ambas, as partes
eram as mesmas, e o pedido idntico: a recuperao do bem. Mas a causa de pedir era
diferente: na primeira, a propriedade oriunda de um determinado contrato (que mais tarde se
comprovou ser falso); na segunda, o novo contrato de aquisio, celebrado com o legtimo
dono.
 3.6.4.5. Causa de pedir prxima ou remota? Um problema de nomenclatura

  A causa de pedir se compe de dois elementos: os fatos e os fundamentos jurdicos. Para
identific-los, a doutrina tem chamado a um de causa de pedir prxima e ao outro de causa
de pedir remota. O problema  que no h uniformidade, entre os doutrinadores, a respeito
dessa nomenclatura. A divergncia  grande: parte da doutrina chama os fatos de causa de
pedir prxima e os fundamentos jurdicos de causa remota (Nelson Nery Junior), e parte usa
essa nomenclatura invertida (Vicente Greco Filho). Assim,  sempre prudente, ao se referir a
qualquer delas, identificar qual das duas nomenclaturas se est utilizando.
 3.6.5. A identificao da ao
  De tudo o que foi dito, conclui-se que uma ao  identificada por seus trs elementos que,
na verdade, podem ser subdivididos em seis: as partes, que so o autor e o ru; o pedido,
imediato (provimento jurisdicional) e mediato (o bem da vida), e a causa de pedir, que se
compe da indicao do fato e dos fundamentos jurdicos. Cinco desses seis elementos
vinculam o juiz no julgamento, e servem para a identificao da ao. S um deles -- os
fundamentos jurdicos -- no o vinculam, nem servem para identificar a ao. Se mudarmos
qualquer dos cinco, modificaremos a ao. Mas se alterarmos os fundamentos jurdicos, no.
 3.7. Classificao das aes

 3.7.1. A classificao com base no fundamento
   O estudo das aes no ficaria completo, se no nos detivssemos na questo da sua
classificao.  costume designarmos uma ao pelo fundamento que a embasa.
Frequentemente se utilizam expresses como "ao real" ou "ao pessoal" para distinguir
entre aquelas que tm por fundamento um direito real ou um direito pessoal. Essa forma de
classificao no  adequada, porque o real ou pessoal no  ao, mas o direito material
em que ela est fundamentada. A ao em que o proprietrio reivindica um bem no , ela
em si, real, mas est embasada, fundada em um direito real.
 3.7.2. A classificao pelo resultado
   Tambm no  correto designarmos as aes pelo tipo de resultado que pretendemos obter,
em relao ao direito material. Por exemplo: ao de resciso de contrato, ou de prestao
de contas, ou possessria. Uma vez que foi acolhida entre ns uma teoria abstratista, que
sustenta que a ao goza de autonomia em relao ao direito material, no  razovel
classific-la de acordo com os aspectos materiais discutidos. O correto  considerar
apenas os aspectos propriamente ligados  atividade jurisdicional desencadeada.
 3.7.3. A classificao quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz
   As aes classificam-se, pois, de acordo com o tipo de atividade que o juiz 
preponderantemente chamado a exercer, ao longo do processo. Tradicionalmente  possvel
identificar, com base nesse critrio, trs tipos fundamentais de ao: as de conhecimento ou
cognitivas, as de execuo e as cautelares, que formaro processos de conhecimento,
execuo e cautelares. O que distingue cada uma delas? A atividade que o juiz  chamado a
desempenhar. Nas de conhecimento, pede-se que ele profira uma sentena, na qual dir se a
razo est com o autor ou no, e se ele tem ou no direito ao provimento jurisdicional
postulado. Nas de execuo, o que se pede so providncias concretas, materiais,
destinadas  satisfao do direito. No mais que o juiz, por meio de uma sentena, diga
quem tem razo, mas que faa valer, por meios adequados, o direito ao seu respectivo titular.
E nas cautelares, em que se pede que o juiz determine alguma providncia cuja finalidade
seja proteger o provimento jurisdicional, que corre riscos decorrentes da demora do
processo.
 3.7.3.1. Tipo de tutela cognitiva: condenatria, constitutiva e declaratria

   Dentre as aes de conhecimento,  possvel identificar trs tipos fundamentais: a
condenatria, a constitutiva e a declaratria, conforme o tipo de tutela postulada. Nas trs
pede-se sempre uma sentena: as declaratrias so mais simples que as demais, porque nelas
o juiz se limita a declarar a existncia ou inexistncia de uma relao jurdica. O que se
pretende obter  uma certeza jurdica sobre algo que, at ento, era fonte de dvidas,
incertezas ou insegurana. A sentena declaratria no impe obrigaes aos litigantes, por
isso no constitui ttulo executivo, mas torna certa uma situao jurdica que, embora j
existisse, no era reconhecida. Por exemplo: quando houver dvida a respeito da paternidade
de algum que queira san-la, bastar que ajuze ao declaratria, na qual o juiz decidir se,
afinal, o autor  ou no filho do ru. J a tutela constitutiva  aquela cuja finalidade 
modificar, constituindo ou desconstituindo, uma relao jurdica. Um exemplo  o das
aes de separao judicial ou divrcio, que objetivam desconstituir a sociedade conjugal ou
o casamento, respectivamente. Tal como as aes declaratrias, as constitutivas no visam 
formao de um ttulo executivo. Por seu intermdio, o que se busca  a modificao de uma
situao jurdica indesejada. As aes constitutivas podem ser positivas ou negativas. As
primeiras so as que criam relaes jurdicas at ento inexistentes; as segundas, as que as
desconstituem. O que caracteriza a sentena constitutiva  a criao de um estado jurdico
distinto do anterior. Por fim, a ao condenatria  aquela que visa  formao de um ttulo
executivo judicial, que atribuir ao autor a possibilidade de valer-se da via executiva,
tornando realidade aquilo que lhe foi reconhecido. Sua finalidade  compelir algum ao
cumprimento de uma obrigao inadimplida. A ao condenatria tem por objetivo no a
satisfao imediata e plena do direito postulado, mas a formao de ttulo que permita
aplicar a sano executiva. Esses so os trs tipos fundamentais de ao de conhecimento,
classificados de acordo com a tutela jurisdicional postulada. Mas, de h muito, tem sido
aceita a existncia de dois outros, ainda com base no mesmo critrio: as mandamentais e as
executivas lato sensu.
 3.7.3.2. Tutela mandamental e executiva "lato sensu"

   Nenhuma delas constitui uma forma diferenciada e autnoma de ao cognitiva: tanto a
mandamental quanto a executiva lato sensu constituem espcies de ao condenatria.
So aes mandamentais aquelas em que o juiz, ao condenar o ru, emite uma ordem, um
comando, que permite, sem necessidade de um processo autnomo, tomar medidas concretas
e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfao de seu direito. So
exemplos de tutela mandamental as sentenas proferidas em mandado de segurana e nas
aes que tenham por objeto obrigao de fazer ou no fazer, previstas nos arts. 461 e 461-A,
do CPC. Descumprida a ordem, o juiz pode determinar providncias que pressionem o
devedor, como a fixao de multa diria, chamada "astreinte". Caso a desobedincia
persista, pode tomar providncias que assegurem resultado prtico equivalente ao do
cumprimento.
   As aes executivas lato sensu so tambm exemplo de aes condenatrias, em que a
sentena  cumprida independentemente de fase executiva. So exemplos as aes
possessrias e de despejo, em que, proferida a sentena de procedncia, o juiz determinar a
expedio de mandado para cumprimento, sem necessidade de um procedimento a mais, em
que o ru tenha oportunidade de manifestar-se ou defender-se. No se confunde esse tipo de
ao com a mandamental, porque nesta a determinao no  cumprida por mandado judicial.
Quem deve cumpri-la  o prprio devedor, cabendo ao juiz estabelecer medidas de
presso, ou determinar providncias que assegurem resultando semelhante. J nas executivas
lato sensu, no havendo cumprimento espontneo da obrigao, o prprio Estado, no lugar
do ru, cumprir. Se o ru no devolve a coisa,  expedido mandado que a tira do poder
deste, e a entrega ao autor. Vale lembrar que essas classificaes das aes levam em conta a
atividade jurisdicional predominante, e nem sempre ser fcil identificar com clareza em
qual dos tipos a ao se enquadra, havendo aqueles que criticam a distino entre aes
mandamentais e executivas lato sensu, aduzindo que elas no passam de subtipos de aes
condenatrias.
 4. QUESTES

1. (Magistratura/SP) O momento processual adequado para ser examinada, pelo julgador, questo
envolvendo ilegitimidade das partes ser:
 I. quando do despacho da petio inicial;
 II. no despacho saneador;
 III. no despacho saneador ou na sentena;
 IV. quando do julgamento do recurso.
 Quanto s afirmativas acima:
 a) apenas a I  correta;
 b) apenas a IV  correta;
 c) todas so corretas;
 d) so corretas apenas II, III e IV.
Resposta: "c".

2. (Magistratura/SP) O sistema faculta ao juiz rever de ofcio decises interlocutrias
irrecorridas:
  a) se atinentes aos pressupostos processuais ou s condies da ao;
  b) se concernentes exclusivamente aos pressupostos processuais;
  c) se referentes exclusivamente s condies da ao;
  d) em nenhuma hiptese em virtude da precluso.
Resposta: "a".

3. (Magistratura/SP) Possibilidade jurdica do pedido, legitimidade das partes e o interesse
processual:
 a) em conjunto, consubstanciam, no processo civil, o provimento jurisdicional;
 b) constituem a relao jurdica processual, formada entre o autor e o juiz, entre este e o ru, e entre este e o
   autor;
 c) so os pressupostos processuais, que devem ser verificados quando da propositura da ao ou da
   constituio vlida da relao processual;
 d) so condies da ao, em que a ausncia de uma delas informa a extino do processo sem exame do
   mrito.
Resposta: "d".

4. (MP/SP) O reconhecimento de coisa julgada deve fundamentar-se na:
 a) identidade das condies da ao;
 b) conexo;
 c) continncia;
 d) identidade dos pressupostos processuais;
 e) identidade dos elementos da ao.
Resposta: "e".

5. (Juiz do Trabalho -- 16 Regio -- 2005) Segundo a doutrina dominante:
 a) a ao  dirigida contra o Estado e contra o adversrio, exigindo-se a interveno de juiz imparcial.
 b) a ao insere-se no rol dos direitos subjetivos.
 c) a ao  dirigida apenas contra o Estado.
 d) a ao  direito que depende da existncia de um direito subjetivo material, sendo, por determinao
    constitucional, instrumental.
 e) esto corretas as alternativas b e c.
Resposta: "e".

6. (Promotor de justia -- MG -- 2005) "Para propor ou contestar ao  necessrio ter interesse e
legitimao" (art. 3 do Cdigo de Processo Civil). Diante desse postulado  CORRETO afirmar:
  a) O interesse processual, indispensvel no ajuizamento da ao, se ausente no momento da prolao da
    sentena, no enseja a rejeio do pedido.
  b) Se a parte for manifestamente ilegtima, o juiz deve fixar prazo razovel para que a petio seja emendada.
  c) O ru no precisa demonstrar interesse em contestar, pois este se encontra pressuposto.
  d) No  suficiente, para a aferio da existncia do interesse processual do Ministrio Pblico, a singela
    demonstrao de que se trata de uma hiptese de uma ao civil pblica.
  e) A deciso liminar do juiz determinando a citao, enseja inelutvel precluso, sendo defeso quele
    reexaminar questo envolvendo a legitimao passiva.
Resposta: "c".
                                                                            O DIREITO DE DEFESA (EXCEO)


 1. INTRODUO
   Se a todos  dado o direito de ajuizar a ao,  sempre assegurado ao ru o direito de
contrapor-se a ela, de defender-se , impugnando a pretenso do autor, e apresentando os
argumentos necessrios para o convencimento do juiz.
   Se, de um lado, a todos  garantido o acesso  justia, de outro, deve ser sempre
respeitado o contraditrio. O ru tem o direito de saber da existncia do processo, de tudo o
que nele ocorre, e o de apresentar a sua defesa, os seus argumentos.
    nesse sentido que o direito de defesa (ou exceo) constitui um dos institutos
fundamentais do processo civil.
 1.1. As vrias acepes em que a palavra "exceo" pode ser tomada
   Ao tratarmos do tema da ao, vimos que ela pode ser empregada em dois sentidos
diferentes: da dizer-se que  palavra equvoca. A exceo tambm, porque pode ser
encontrada em trs acepes diferentes: a de exceo em sentido amplo, que constitui um
dos quatro institutos fundamentais do processo civil; o de exceo em sentido estrito, que  o
oposto de objeo, e como uma das excees rituais. Nos itens seguintes, sero brevemente
examinadas cada uma dessas acepes.
 1.1.1. Exceo em sentido amplo
    o direito de defesa, na acepo mais abrangente do termo: de o ru contrapor-se 
pretenso inicial, valendo-se de todos os mecanismos previstos em lei, para tanto. Em suma,
 o direito de defender-se, de tentar fazer com que o juiz no acolha a pretenso inicial, de
resistir a ela.  nesse sentido que a exceo constitui um dos institutos fundamentais.
 1.1.2. Exceo em sentido estrito
   O termo "exceo" em sentido estrito  o oposto de objeo. As defesas possveis que o
ru pode apresentar no processo dividem-se em duas categorias: as de ordem pblica, cujo
conhecimento interessa no somente ao ru, mas ao prprio funcionamento do Judicirio. E
as que no so de ordem pblica. As primeiras, ainda que no alegadas pelo ru, podem ser
conhecidas de ofcio pelo juiz. Por isso, elas no precluem se o ru no as alegar na
primeira oportunidade. So denominadas objees. H algumas que so de ordem
estritamente processual e h outras de cunho material. Como objeo processual pode-se
mencionar a incompetncia absoluta ou a falta de condies da ao; como objeo material,
a decadncia.
   H defesas que no so de ordem pblica, por dizerem respeito estritamente aos interesses
do ru. Tm de ser alegadas, no podendo ser conhecidas de ofcio pelo juiz. Em regra,
precluem, se o ru no as alegar na primeira oportunidade. Tais so as excees em sentido
estrito, que podem ser tambm de cunho estritamente processual, como a incompetncia
relativa ou de cunho material, como o pagamento.
   A classificao da prescrio sempre trouxe problemas. De incio, entendia-se que no
poderia ser declarada de ofcio, embora no preclusse se no alegada na primeira
oportunidade. Mesmo assim, prevalecia o entendimento de que deveria ser considerada
exceo em sentido estrito. Hoje, diante do que consta do art. 219,  5, do CPC, e da
possibilidade de alegar-se a prescrio at mesmo em fase de apelao, no pode haver mais
dvida de que ela foi includa entre as objees.
 1.1.3. Excees rituais
   O CPC se vale da expresso "exceo" em outro sentido ainda.  o utilizado pelo art. 304,
que autoriza a apresentao de excees de incompetncia, impedimento ou suspeio. 
nesse sentido que se fala em excees rituais -- incidentes processuais autuados em apenso
-- que tm o condo de suspender o curso do processo principal, e servem para que as partes
possam arguir apenas um dos trs temas mencionados.
   Somente a incompetncia relativa -- no a absoluta -- pode ser arguida por meio de
exceo ritual. A absoluta deve figurar como preliminar de contestao (CPC, art. 301, II),
mas, por ser de ordem pblica, ser conhecida ainda que seja alegada por outra forma, ou
mesmo que no seja alegada.
   A nomenclatura pode gerar, nesse tema, graves incompreenses. Diz o CPC que a forma
adequada, correta, para se alegar incompetncia, impedimento ou suspenso  a exceo
ritual.
   Mas cada um desses temas tem uma natureza diferente. A incompetncia relativa, um dos
temas alegveis por exceo ritual, tem natureza de exceo em sentido estrito. Por isso, se o
ru no a alegar no tempo e na forma oportunos, haver precluso, no podendo nem o juiz
conhec-la de ofcio, nem o ru aleg-la posteriormente.
   A forma adequada para alegar impedimento tambm  a exceo ritual. S que a natureza
do impedimento  de objeo, uma vez que pode ser conhecido de ofcio e no preclui. Por
isso, ainda que o ru alegue o impedimento por outra via, o juiz no ficar impedido de
conhec-lo, j que  de ordem pblica.
   Por fim, a suspeio. A forma correta para aleg-la  a exceo em sentido estrito. Mas o
que ocorrer se a parte no a alegar na forma e no tempo oportunos? Tornar-se- preclusa
para a parte, que no poder em outra oportunidade invoc-la. Mas no para o juiz, que,
no sentindo-se  vontade para conduzir o processo pode, de ofcio, dar-se por suspeito,
e entregar a conduo do processo ao seu substituto. Portanto, a suspeio tem elementos
que a aproximam das objees, j que pode ser conhecida de ofcio pelo juiz; e elementos
que a assemelham  exceo em sentido estrito, j que tem que ser alegada pelas partes no
prazo e forma oportunos, sob pena de no poderem faz-lo posteriormente.
 1.2. Esquema das vrias acepes do termo "exceo"
     EXCE O EM SENTIDO A MPLO     EXCE O EM SENTIDO ESTRITO        EXCEES RITUA IS
 o direito de defesa, na acepo mais abrangente Dentre as defesas possv eis, h duas categorias: as de   A exceo ritual  um incidente, autuado em apenso,
do termo.  o direito de se contrapor ao pedido ordem pblica, que podem ser conhecidas de ofcio e         que suspende o andamento do processo, e serv e
inicial.                                          no precluem se no alegadas na primeira                  para que a parte possa alegar: incompetncia
                                                  oportunidade. So as objees; e as que no so de        relativ a, impedimento ou suspeio. A incompetncia
                                                  ordem pblica, no podem ser conhecidas de ofcio e       relativ a tem natureza de exceo em sentido estrito; o
                                                  precluem, que so as excees em sentido estrito.         impedimento, de objeo; e a suspeio, uma
                                                                                                            natureza hbrida, pois, se no alegada a tempo,
                                                                                                            preclui para a parte, mas no para o juiz, que a pode
                                                                                                            conhecer de ofcio.
                                                                                      O PROCESSO


 1. INTRODUO
   Como visto no Captulo 4, no item 3.4.1,  garantido a todos o acesso  justia, o direito
de obter uma resposta do poder judicirio a todos os requerimentos formulados. Desde o
momento em que  proposta a demanda, haver a formao de um processo, que  o
instrumento da jurisdio.  por meio dele que o Poder Judicirio poder dar a resposta
solicitada.  o meio pelo qual o juiz poder aplicar a lei ao caso concreto.
   Sob dois aspectos o processo pode ser considerado. Pelos atos que, ordenados
sucessivamente de maneira lgica, devem ser realizados durante o seu transcurso; e pela
relao que se estabelece entre determinados personagens.
   O processo contm um aspecto objetivo e um subjetivo. Objetivo, pois  constitudo por
um conjunto de atos ordenadamente encadeados e previamente previstos em lei, que se
destinam a um fim determinado: a prestao jurisdicional. Para que ela seja alcanada, h um
procedimento, que pressupe um encadeamento de atos se sucedendo no tempo: a
apresentao da petio inicial, o recebimento, a citao do ru, a resposta, o saneamento ou
julgamento antecipado, as provas e o julgamento. E o subjetivo: o processo estabelece uma
relao entre o juiz e as partes, autor e ru, que tambm se prolonga no tempo, e implica
deveres, nus, faculdades e direitos de cada um. Da dizer-se que todo processo  integrado
pelas noes de procedimento, e de relao jurdica processual.
   O processo  instrumento abstrato, isto , no tem realidade corprea. No se confunde
com os autos. Muitos dos atos processuais so reduzidos a escrito e reunidos em um ou mais
volumes, aos quais se d o nome de autos. Mas estes so apenas as materializaes de alguns
atos do processo, no o processo em si.
 2. PROCESSO E PROCEDIMENTO
   Enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo,
estabelecendo uma relao duradoura entre os personagens da relao processual, o
procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados.
s vezes, em sequncia mais concisa, mais rpida: diz-se ento que o procedimento 
sumrio; s vezes, de forma mais larga, com mais amplitude, caso em que ser ordinrio; por
fim, encadeados de maneira diferente da convencional, caso em que o procedimento ser
especial. Uma coisa  o conjunto de atos; outra, a forma mais ou menos rpida, comum ou
incomum, pela qual eles se encadeiam no tempo.
 3. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
   O processo nunca  um fim em si mesmo. Ningum ingressa em juzo to somente para
obt-lo. Constitui apenas o instrumento utilizado pela jurisdio, para aplicar a lei ao caso
concreto. Da que deve atender, da melhor maneira possvel, a sua finalidade, qual seja, fazer
valer o direito da parte, que o entende violado. O processo deve amoldar-se  pretenso de
direito material que se busca satisfazer. Por essa razo,  que dele existem numerosos tipos,
como se ver no item seguinte.
 4. DIVERSOS TIPOS DE PROCESSO
   A diversidade de tipos de processo se justifica pela variedade de espcies de pretenso
que podem ser formuladas em juzo. O processo classifica-se de acordo com o tipo de
tutela postulada. Pode-se classificar os processos da mesma maneira que as aes (Captulo
4, item 3.7.3 supra): de conhecimento, em que se busca uma tutela cognitiva, para que o juiz
diga o direito. A prestao jurisdicional, preenchidas as condies, vir como sentena de
mrito; de execuo, em que a pretenso no  mais ao acertamento do direito, mas a sua
satisfao; e os cautelares, em que se procura uma tutela protetiva, de resguardo do direito
que est em perigo, pela demora do processo.
   A cada tipo corresponde uma forma de "crise". Ao processo de conhecimento, a "crise" de
acertamento ou de certeza, que decorre da dvida sobre quem tem efetivamente o direito
disputado; ao processo de execuo, a "crise" de inadimplemento, por o executado no
satisfazer espontaneamente a pretenso do exequente; e ao cautelar, a "crise" de segurana,
quando h risco de prejuzo irreparvel ou de difcil reparao, se no for tomada alguma
medida protetiva de urgncia.
   Nos processos de conhecimento, por sua vez, ser possvel postular tutelas condenatrias,
declaratrias ou constitutivas. Nas primeiras, postula-se sentena que condene o ru ao
cumprimento de uma obrigao de pagar, fazer, no fazer ou entregar coisa. Nas segundas,
obter uma certeza sobre a existncia ou no de uma determinada relao jurdica, e nas
terceiras, a constituio ou desconstituio de uma relao jurdica.
 5. O PROCESSO ECLTICO
   Desde a Lei n. 11.232, de 2005, os processos de conhecimento com pedidos condenatrios
passaram a ter o que se vem chamando natureza "ecltica". A sentena condenatria
transitada em julgado no pe mais fim ao processo de conhecimento, mas apenas  fase
cognitiva, dando-se incio  fase executiva se no houver a satisfao espontnea do julgado.
   O que antes eram dois processos, o de conhecimento e o de execuo, constitui hoje duas
fases de um processo nico: a cognitiva, que se estende at a formao do ttulo executivo; e
a executiva, que sucede a anterior, quando no h cumprimento do julgado. Da o nome
"ecletismo", que traduziria a ideia de reunio, em um processo nico, de sistemas distintos, o
cognitivo e o executivo.
 6. PROCESSO E AO
   No h como confundi-los. A ao  o direito subjetivo pblico de movimentar a
mquina judiciria, postulando uma resposta  pretenso formulada. Para que isso seja
vivel,  necessrio percorrer o caminho que leva ao provimento jurisdicional, o que exige
atos ordenados que estabelecem uma relao entre juiz e partes, da qual resultam direitos,
nus, faculdades e obrigaes.
 7. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
   Enquanto o direito de ao depende de determinadas condies, sem as quais o autor 
carecedor, o processo deve preencher requisitos, para que possa ter um desenvolvimento
regular e vlido.
   Para que ele alcance o seu objetivo, o provimento jurisdicional e a resposta de mrito, so
necessrias duas coisas: o direito de ao, de obter uma resposta de mrito; e um processo
vlido e regular, desencadeado com o aforamento da demanda.
   Faamos uma analogia: uma pessoa reside no campo e precisa ir  cidade, para receber
determinado prmio. Duas ordens de coisas so necessrias: que faa efetivamente jus ao
prmio, que tenha mesmo sido premiada; e que percorra o caminho que leva  cidade, para
reclamar a quantia. O direito de ao corresponde ao direito ao prmio. Sem ele, o autor no
tem direito  resposta de mrito, finalidade almejada. Alm disso,  preciso que seja
percorrido, de forma vlida e regular, o percurso que leva aonde o prmio  entregue.
   As condies so os requisitos necessrios para que exista a ao, sem a qual no se tem o
direito  resposta de mrito. E os pressupostos processuais so os requisitos para que haja
um processo vlido e regular, sem o qual tambm o processo no chega a bom termo, e o juiz
no pode emitir o provimento.
 7.1. Pressupostos processuais, condies da ao e mrito
   Quem ingressa em juzo busca uma resposta de mrito, a tutela jurisdicional. Se em
processo de conhecimento, por exemplo, uma sentena de procedncia ou improcedncia, que
decida quem tinha razo, e afaste a crise de segurana.
   Porm, antes de emitir a tutela jurisdicional ou resposta de mrito,  preciso que o juiz
examine duas ordens de questes prvias: se foram preenchidos os pressupostos processuais
e as condies da ao.
    nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos
processuais, se o processo teve um desenvolvimento vlido e regular. Em caso negativo,
deve, se possvel, determinar que o vcio seja sanado; se no, deve julgar extinto o processo
                                                      ,
sem resoluo de mrito, como manda o art. 267, IV do CPC. Preenchidos os pressupostos
processuais, o juiz verificar se o autor tem direito  resposta de mrito, se ele preenche as
condies da ao. Se no, o processo ser extinto sem resoluo de mrito. Portanto,
somente se preenchidos os pressupostos processuais e as condies da ao  que o juiz
finalmente poder examinar o mrito.
 7.2. Pressupostos processuais como matria de ordem pblica
   Tal como as condies da ao, os pressupostos processuais constituem matria de
ordem pblica, que deve ser examinada pelo juiz de ofcio. Cumpre-lhe, do incio ao fim
do processo, verificar e tomar providncias em caso de no preenchimento, que pode
culminar com a extino do processo sem resoluo de mrito.
   A ausncia de alegao, pelas partes, no torna preclusa a matria, que pode ser
examinada e reexaminada a qualquer tempo. S no mais se poder conhecer de ofcio da
falta de condies da ao ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou
extraordinrio, que exigem que o assunto tenha sido prequestionado.
 7.3. Pressupostos processuais de existncia e validade
  Alguns dos requisitos que o processo deve preencher so de tal relevncia, que se no
observados, implicam inexistncia; outros, tambm relevantes, mas sem a mesma dimenso,
se no preenchidos levaro  nulidade. Da a existncia de dois tipos de pressupostos
processuais: os de existncia e o de validade.
 7.3.1. Processo inexistente e processo nulo
   A teoria das invalidades do processo e dos atos processuais difere daquela dos atos
materiais. Porque estes, em regra, so de celebrao instantnea, embora a execuo possa
prolongar-se no tempo. Um contrato de compra e venda estar celebrado assim que as partes
chegarem a um acordo de vontades sobre a coisa e o preo. Se imvel, assim que tal acordo
for firmado, de forma solene, na presena de um tabelio, que lavrar a escritura pblica. J
o processo  um conjunto de atos, cuja sucesso se prolonga no tempo.
   Alm disso, os atos materiais so, em regra, de direito privado, e os processuais, de
direito pblico, conduzidos pelo juiz.
   Por fim, os atos processuais nunca constituem um fim em si mesmos, mas instrumento da
jurisdio.
   Dadas essas diferenas, no era possvel que se aplicasse aos atos materiais e aos
processuais a mesma teoria das invalidades.
   O Cdigo Civil trata dos atos nulos e anulveis (nulidades e anulabilidades). Somente os
primeiros podem ser alegados por qualquer pessoa, ou conhecidos de ofcio pelo juiz;
somente os segundos podem ser ratificados e convalescem.
   Mais recentemente, a doutrina civilista tem admitido a categoria "inexistncia" para se
referir a atos materiais praticados de maneira ofensiva a sua essncia ou natureza, ou em que
falta um elemento indispensvel. Por exemplo, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, em
que falta de diversidade sexual inerente ao instituto (a deciso do Supremo Tribunal Federal
que reconheceu a possibilidade de reconhecimento de unio estvel homoafetiva tem
desencadeado decises de Juzes Corregedores Permanentes que autorizam a converso em
casamento de pessoas do mesmo sexo, no havendo ainda deciso definitiva a respeito).
   No processo civil, tambm so admitidas as nulidades absolutas e relativas, mas o
tratamento dado  diferente do direito civil, pois ambas se sanam. Todas as nulidades
processuais, em princpio, podem ser sanadas, porque o processo no  um fim em si, mas
meio para se alcanar a proteo aos direitos materiais.
   As nulidades absolutas so as que decorrem de vcios relacionados com a estrutura do
processo e da relao processual. As que no dizem respeito a esses aspectos so relativas.
   Do ponto de vista dos efeitos, a diferena  que estas ltimas tm de ser alegadas pela
parte prejudicada, sob pena de no poderem ser conhecidas, o que deve ser feito na primeira
oportunidade, sob pena de precluso. So vcios que se sanam de imediato, se no alegados.
J as nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofcio, e no precluem nem para as
partes, nem para o juiz.
   Mas h um limite para que as nulidades absolutas sejam arguidas. Mesmo que o processo
se encerre com o trnsito em julgado da sentena, ainda podero ser alegadas por ao
rescisria, cujo prazo decadencial  de dois anos a contar do trnsito em julgado.
Ultrapassado esse prazo, at as nulidades absolutas tero sido sanadas, nada mais
restando a fazer.
   Como at as nulidades absolutas podem ser sanadas, formulou-se a noo doutrinria de
atos processuais e processos inexistentes. Foi preciso criar uma nova categoria de vcios --
a da inexistncia -- para englobar aqueles que, por sua importncia e gravidade, no
precluem nem mesmo aps o prazo da ao rescisria.
 7.3.2. A inexistncia como vcio insanvel pelo transcurso do tempo
   A categoria "inexistncia" no indica que o ato processual, ou o processo como um todo,
sejam fisicamente inexistentes. Ao contrrio, o processo no s existe, mas em regra vem
produzindo efeitos. A inexistncia no  fsica ou material. O ato processual e o processo
inexistente so aqueles que tm um vcio insanvel, que persiste e pode ensejar providncias
mesmo depois de transcorrido in albis o prazo para a ao rescisria. Teria sido melhor a
expresso "ineficcia", mas tambm esta poderia provocar dvidas, j que o processo
vicioso, at que seja declarada a inexistncia, poder produzir efeitos.
   A diferena fundamental entre processo nulo e inexistente no consiste no fato de o
primeiro existir, mas conter um vcio; e o segundo no existir. Os dois existem, e ambos tm
um vcio. A diferena est na gravidade desse, j que a nulidade no se estende para alm do
prazo da ao rescisria, e a inexistncia no se supera nunca.
   No  unnime entre os doutrinadores e entre os julgadores a admisso do conceito de
inexistncia, havendo aqueles que s aceitam as nulidades. Mas h uma tendncia favorvel,
para se referir s hipteses de vcios insanveis pelo transcurso da ao rescisria.
 7.3.3. Medidas processuais em casos de inexistncia ou nulidade
   Vimos no item anterior que tanto a inexistncia quanto a nulidade so vcios do processo.
Se detectados enquanto o processo est em curso, o juiz determinar as providncias para
corrigi-los. Assim, se falta representao processual a uma das partes, ou capacidade
postulatria, fixar prazo para que o problema seja corrigido, sanando-se o vcio.
   Mas pode acontecer que o processo se conclua e que a sentena transite em julgado sem
que o vcio tenha sido percebido. O que fazer ento?
   Se houve nulidade absoluta, e a hiptese estiver prevista no art. 485, do CPC, o
prejudicado dever valer-se de ao rescisria, no prazo de dois anos a contar do trnsito em
julgado, no perante o rgo que prolatou a deciso, mas rgo distinto. A rescisria de
sentena  julgada pelo Tribunal; a de acrdo, por um rgo do mesmo Tribunal que o
prolatou, mas mais amplo, composto por um colegiado ampliado.
   Se o vcio for o de inexistncia, a medida processual mais adequada ser a ao
declaratria de inexistncia (querela nullitatis insanabilis), que no tem prazo para ser
aforada e  processada e julgada perante o juzo que prolatou a deciso, devendo ser
distribuda por dependncia. Se a sentena estiver sendo executada, o devedor poder valer-
se ainda da impugnao, para obter a declarao da inexistncia de sentena, como no caso
do art. 475-L, I, do CPC.
   Como no h unanimidade a respeito da categoria "inexistncia", existe sria controvrsia
sobre o cabimento da ao declaratria de inexistncia, havendo algumas decises no sentido
de que, depois de trnsito em julgado, seja qual for o vcio, a nica ao admissvel  a
rescisria. Nos casos de vcio decorrente da ausncia de citao do ru, h decises
entendendo cabvel a declaratria de inexistncia (nesse sentido, a deciso do Pleno do STF,
publicada em RTJ 107/778) e outras, a rescisria (STJ -- 4 Turma, REsp 330.293-SC, Rel.
Min. Ruy Rosado). Parece-nos que o mais adequado seria admitir a declaratria de
inexistncia. Mas, enquanto esta no for solucionada a controvrsia, melhor ser admitir
qualquer uma das vias, a declaratria ou a rescisria.
 7.3.4. Pressupostos processuais de existncia
   Admitindo-se a categoria da "inexistncia" processual, cumpre apontar alguns
pressupostos processuais cuja ausncia geraria esse vcio.
   Podem-se mencionar:
   a) A existncia de jurisdio: os atos processuais que s podem ser praticados por um
juiz so tidos por inexistentes se praticados por quem no est investido da funo. Sero
considerados inexistentes, por exemplo, os atos determinados por um juiz j aposentado, ou
que no tomou ainda posse de suas funes.
   b) Existncia de demanda: como a jurisdio  inerte, reputa-se inexistente aquilo que for
decidido pelo juiz na sentena, sem que tenha havido pedido.  inexistente a sentena extra
petita, porque ter decidido algo que no foi pedido. Da mesma forma, poder ser declarada
a inexistncia da sentena ultra petita, naquilo que efetivamente extrapolar o pedido.
   c) Capacidade postulatria:  a nica hiptese em que h previso expressa de
inexistncia. O art. 37, do CPC, aduz que o ato processual praticado por quem no tem
capacidade postulatria, se no ratificado no prazo, ser havido por inexistente. Foi com
base nesse dispositivo que parte da doutrina passou a admitir a categoria "inexistncia" em
nosso ordenamento. O vcio s ser reconhecido se o ato no for ratificado oportunamente,
por quem tem capacidade postulatria.
   d) Citao do ru: , dentre os pressupostos processuais de existncia, aquele cuja
omisso  a mais frequente.
   Mesmo antes de o ru ser citado, j existe um processo incompleto, que tem a participao
apenas do autor e do juiz. A citao  necessria para que ele passe a existir em relao ao
ru e se complete a relao processual.
   Sem citao, o ru no tem como saber da existncia do processo, nem oportunidade de se
defender. Se for proferida sentena sem citao, que acabe por produzir efeitos, o ru, para
afast-los, deve valer-se da declaratria (querela nullitatis). Ficam evidentes as vantagens
dessa ao sobre a rescisria, pois pode ocorrer que o ru s venha a descobrir que houve o
processo e que foi proferida uma sentena contra ele depois de transcorrido o prazo da ao
rescisria. Por isso, melhor considerar que a ao adequada seria a declaratria, que no tem
prazo para ser ajuizada.
   Discute-se, nos casos em que h citao, mas com vcio, se haveria tambm inexistncia ou
apenas nulidade. Parece-nos que esse  um falso problema, pois ou a citao, apesar do
vcio, fez com que o ru comparecesse ao processo, com o que o problema ter sido sanado;
ou, por fora do vcio, no chegou ao seu conhecimento, caso em que o processo ser tido
por inexistente. Restaria a hiptese de a citao chegar ao conhecimento do ru, dar-lhe
cincia da existncia do processo, mas deixar de adverti-lo, seja do prazo para contestao,
seja das consequncias da sua falta. Nesse caso, no se estaria diante de uma hiptese de
inexistncia -- porque, afinal, o ru sabia do processo -- mas de nulidade, uma vez que a
citao no se aperfeioou na forma prevista em lei.
   Caso a sentena proferida no processo em que no houve citao esteja sendo executada,
ser possvel ao ru arguir o vcio em impugnao. Caso fique provado, o juiz declarar a
inexistncia da sentena, e determinar o retorno do processo  fase de conhecimento,
dando-se agora oportunidade ao ru para oferecer contestao. Mas, como a impugnao
exige prvia penhora, o executado poder valer-se das objees de pr-executividade, para
comprovar o vcio, desde que isso possa ser feito de plano, sem necessidade de prova
testemunhal ou pericial.
   Atualmente, existe uma hiptese em que a citao do ru no  pressuposto processual de
existncia da sentena: a do art. 285-A do CPC, dispositivo que foi introduzido para acelerar
o julgamento de processos repetitivos em que a questo controvertida seja exclusivamente
de mrito, e em que, no mesmo juzo tenham sido proferidas, em casos idnticos, sentenas
de total improcedncia. Compreende-se, nesse caso, a dispensa de citao, porque de tal
sentena no resultar nenhum prejuzo ao ru.
   e) Outros casos: os exemplos aqui mencionados so os mais importantes pressupostos
processuais de existncia. Mas outros poderiam ser mencionados, sendo alguns to bvios
que nem mereciam aluso. A sentena sem assinatura do juiz no poder ser considerada
existente. Ou que no contenha dispositivo, j que sem ele no h julgamento.
 7.3.5. Pressupostos processuais de validade
  So os indispensveis para que o processo seja vlido. No to essenciais quanto os de
existncia, mas tambm importantes. Se omitidos, implicaro a nulidade do processo. Entre
os principais, podem ser mencionados:

  a) petio inicial apta: a inpcia da petio inicial impede o desenvolvimento vlido e
  regular do processo. As hipteses de inpcia esto previstas no art. 295, pargrafo nico,
  do CPC. Mas h um caso de inpcia que no resultar em invalidade, mas em inexistncia
  do processo. Trata-se da falta de pedido, mencionada no inc. I. Nas demais, haver apenas
  nulidade.
  b) Juzo competente e juiz imparcial: a competncia  aptido do juzo e a
  imparcialidade, do juiz. H dois graus de incompetncia: a absoluta e a relativa. Somente
  a primeira  capaz de gerar nulidade processual, e ensejar ao rescisria. Da mesma
  forma, h dois graus de parcialidade: o impedimento e a suspeio. Somente aquele gerar
  nulidade e ensejar a ao rescisria (art. 485, II, do CPC). A incompetncia relativa e a
  suspeio devem ser alegadas no momento oportuno, por via de exceo ritual, e tornam-
  se preclusas para os litigantes que no o fizerem a tempo.
  c) capacidade: so trs as espcies de capacidade no processo civil. A postulatria, a de
  ser parte e a processual, tambm chamada capacidade para estar em juzo. A primeira
  constitui pressuposto processual de existncia, por fora do disposto no art. 37, do CPC.
  As outras duas constituem pressupostos processuais de validade, cuja importncia exige
  que sejam tratadas em item apartado.
  d) Pressupostos processuais negativos: todos os anteriormente estudados so positivos,
  requisitos que o processo deve preencher, que devem estar presentes para que ele tenha um
  desenvolvimento vlido e regular. Os pressupostos negativos indicam circunstncias que
  devem estar ausentes, para a validade do processo, como a litispendncia, a coisa
  julgada, a perempo e o compromisso arbitral. Tambm os pressupostos negativos
  sero objeto de item apartado.
 7.3.5.1. Capacidade


 7.3.5.1.1. Introduo
   A capacidade no processo civil no se confunde com a do direito material, embora existam
pontos de contato entre ambas. O Direito Civil distingue entre capacidade de direito, aptido
de todas as pessoas fsicas ou jurdicas, de ser titular de direitos e obrigaes na ordem
civil; e capacidade de fato, aptido de algumas pessoas fsicas de exercer seus direitos e
obrigaes por si ss, sem precisarem ser representadas ou assistidas.
   No Direito Civil, a capacidade  atributo da personalidade: s as pessoas -- fsicas ou
jurdicas -- so dotadas de capacidade civil.
   No processo civil, exige-se capacidade de ser parte, de estar em juzo e postulatria. No
so duas, mas trs, as formas de capacidade.
 7.3.5.1.2. Capacidade de ser parte

    a aptido de ser parte em um processo, de figurar na condio de autor ou ru.
Como o processo  um instrumento que visa tornar efetivos os direitos, todos os titulares de
direitos na ordem civil tero capacidade de ser parte. Portanto, todas as pessoas, fsicas e
jurdicas. Mas o CPC vai alm, estendendo a capacidade de ser parte a alguns entes
despersonalizados, que no so pessoas, porque h certas circunstncias em que eles podem
ter necessidade de comparecer em juzo, como a massa falida, o condomnio, a herana
jacente ou vacante, o esplio e o nascituro. Mas s excepcionalmente, quando houver
previso legal, os entes despersonalizados tero capacidade de ser parte. O processo no
poder ter desenvolvimento vlido e regular se nele figurar algum que no a tenha.
 7.3.5.1.3. Capacidade processual ou para estar em juzo

    a aptido para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido.
No se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais que tm
capacidade de fato, que podem exercer, por si ss, os atos da vida civil, tm capacidade
processual, pois podem figurar no processo, sem serem representadas ou assistidas. O
incapaz no tem capacidade processual. Mas passar a ter, por intermdio das figuras da
representao e da assistncia. Verificando o juiz que h falha na capacidade processual,
conceder prazo razovel para que seja sanada. No o sendo, no prazo, o juiz extinguir o
processo, se o incapaz for o autor; decretar a revelia, se for o ru; ou determinar a
excluso, se for terceiro.
    interessante observar que h certa simetria, no perfeita, mas bastante evidente, entre as
duas formas de capacidade civil, a capacidade de direito e a capacidade de fato, com a
capacidade de ser parte e a capacidade processual, do processo civil. A capacidade de
direito est para a capacidade de ser parte, assim como a capacidade de fato est para a
capacidade processual.
 7.3.5.1.4. Capacidade postulatria

   No diz respeito s partes, como as duas formas anteriores. Deriva da necessidade de
uma aptido especial para formular requerimentos ao Poder Judicirio. Em regra, as
pessoas em geral no tm capacidade postulatria, exceto em situaes excepcionais, quando
a lei expressamente o autoriza, como no caso de algumas aes trabalhistas ou do habeas
corpus. Quem normalmente tem tal capacidade so os advogados e os membros do
Ministrio Pblico. Aqueles que no a tm, devem outorgar procurao a quem a tenha, para
que, em seu nome, postule em juzo. A falta de capacidade postulatria no gera apenas
nulidade, mas inexistncia (CPC, art. 37).
 7.3.5.1.5. Capacidade e legitimidade

   A capacidade  pressuposto processual, que no se confunde com a legitimidade ad
causam, uma das condies da ao. Esta  requisito para que o litigante tenha o direito
de ao, ao passo que aquela  indispensvel para que o processo tenha regular
seguimento.
   A capacidade processual  atributo da pessoa, independentemente da demanda
ajuizada. Se uma pessoa a tem, poder ajuizar qualquer demanda, sem precisar ser
representada ou assistida. J a legitimidade no  um atributo pessoal independente, pois diz
respeito  pertinncia entre aqueles que figuram em juzo, e a relao de direito material
que nele se discute. Ou seja, tem de ser verificada em cada processo, especificamente: uma
pessoa ou ter capacidade processual para todos os processos, ou no a ter; j a
legitimidade tem de ser verificada em cada processo particular. Por exemplo: basta que se
informe que uma pessoa  maior e capaz, para que se possa concluir que tenha capacidade
processual, seja qual for a demanda que pretenda ajuizar; mas  impossvel saber se ela tem
ou no legitimidade, antes de examinar qual a demanda a ser proposta.
 7.3.5.1.6. Legitimidade "ad processum"

  Embora ainda haja alguma controvrsia a respeito, tem-se usado a expresso legitimidade
ad processum como sinnima de capacidade processual. Como ensina Cndido Rangel
Dinamarco, "capacidade de estar em juzo  capacidade de atuao processual. Ela vem
denominada pela doutrina, tambm, como capacidade processual ou legitimatio ad
processum. Tal  a capacitao a atuar nos processos em geral e no se confunde com a
qualidade para gerir uma determinada causa, que  a legitimidade ad causam"[8].
   fundamental que no haja confuso entre legitimidade ad causam, uma das condies da
ao; e legitimidade ad processum, capacidade processual, pressuposto processual de
validade. As principais diferenas entre ambas foram abordadas no item anterior.
 7.3.5.2. Pressupostos processuais negativos
   Para que o processo possa ser vlido,  indispensvel que determinadas circunstncias
estejam ausentes. Entre elas, a coisa julgada, a litispendncia, a perempo e o compromisso
de arbitragem. A presena de qualquer delas implicar a extino do processo sem
julgamento de mrito.
   Vale lembrar que a perempo  a perda do direito de ao como consequncia de, por
trs vezes anteriores, o autor ter dada causa  extino do processo, sem julgamento de
mrito, por abandono.
 8. QUESTES

1. (Magistratura/SP) A relao processual jurdica depende, para o exerccio do direito processual
de ao, dos seguintes requisitos indispensveis:
 a) Petio inicial apta; Jurisdio; Competncia; Citao; Capacidade; Legitimao processual.
 b) Petio inicial apta; Jurisdio; Citao.
 c) Petio inicial apta; Jurisdio; Citao vlida.
 d) Petio inicial apta; Competncia; Legitimao processual.
Resposta: "a".

2. (MP/SP) O exame dos pressupostos processuais e das condies da ao:
 a) deve ser feito pelo juiz no momento em que despachar a inicial, sob pena de precluso;
 b) deve ser feito pelo juiz no momento do despacho saneador, sob pena de precluso;
 c) deve ser feito pelo juiz at a sentena final de primeiro grau, sob pena de precluso;
 d) pode ser feito em qualquer tempo do processo pelo juiz de primeiro grau, enquanto no proferida a
    sentena de mrito, mas no em segundo grau, pois a questo foge da atividade jurisdicional do tribunal.
 e) pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdio, pois a questo  de ordem pblica, no estando
    sujeita  precluso.
Resposta: "e".

3. (Juiz do Trabalho -- 12 Regio -- 2004) Assinale a alternativa CORRETA.
 I. Do ponto de vista cientfico processo e procedimento so conceitos anlogos, tendo o mesmo significado
    jurdico.
 II. Sob o prisma poltico, processo  o instrumento de que dispem o Estado e as partes para buscar soluo
    pacificadora dos conflitos, servindo de meio para a realizao de objetivos afeioados ao Estado de Direito.
 III. O procedimento, na praxe tambm designado rito, embora ligado ao processo, com ele no se identifica,
    pois  o mecanismo pelo qual este se desenvolve diante da jurisdio.
 IV. Processo e procedimento compem, somando-se um ao outro, a relao jurdica processual, o primeiro
    com dado substancial e o segundo como aspecto formal, de ordem estrutural.
 V. No mbito da competncia concorrente, em matria procedimental, incumbe  Unio editar as normas
    gerais, tendo os Estados competncia suplementar.
 a) Apenas proposio I  incorreta.
 b) Todas as proposies esto corretas.
 c) Apenas as proposies I, IV e V esto corretas.
 d) Apenas as proposies I, II e III esto corretas.
 e) Todas as proposies esto incorretas.
Resposta: "a".

8 Dinamarco, Instituies, v. II, p. 282.
              LIVRO III

OS SUJEITOS DO PROCESSO
                                                                              DAS PARTES E SEUS PROCURADORES


 1. INTRODUO
   O CPC dedica os seis primeiros artigos ao tema da jurisdio e da ao. Em seguida, nos
ttulos II, III e IV, que se estendem do art. 7 ao art. 153, trata dos personagens que participam
do processo. Primeiro das partes e seus procuradores, e da possibilidade de interveno
de terceiros. Em seguida, do Ministrio Pblico, dos rgos judicirios e dos auxiliares da
justia, regulamentando a atuao do juiz e dos seus auxiliares. Seguindo a ordem do CPC,
neste captulo, trataremos das partes e seus procuradores; no seguinte, da pluralidade de
partes (litisconsrcio) e, na sequncia, da interveno de terceiros no processo civil.
 2. CAPACIDADE DE SER PARTE
   Todas as pessoas, sem exceo, tm capacidade de ser parte, porque so titulares de
direitos e obrigaes na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou fsicas, e as
jurdicas, de direito pblico ou privado. O art. 12, do CPC trata da representao das
pessoas jurdicas e dos entes despersonalizados, que tm capacidade de ser parte. A Unio
ser representada pela Advocacia Geral da Unio, na forma do art. 21, da Lei n. 9.028/95.
Os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus procuradores, e o Municpio, pelo
Prefeito ou por seu procurador. As pessoas jurdicas de direito privado so representadas
por quem os seus estatutos designarem, e, em caso de omisso, pelos seus diretores. As
pessoas jurdicas estrangeiras sero representadas, na forma do inc. VIII do art. 12, do CPC,
pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou
instalada no Brasil. Presume-se que ele esteja autorizado a receber citao inicial em todos
os tipos de processo (CPC, art. 12,  3).
   A lei processual estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, por
entender conveniente para a postulao ou defesa de determinados interesses em juzo.
Conquanto eles no tenham personalidade civil, tm, ao menos, personalidade processual.
Entre outros exemplos, podem ser citados:

  a) Massa falida: que consiste na universalidade de bens e interesses deixados pela
  empresa que teve a falncia decretada, ser representada em juzo pelo administrador
  judicial.
  b) Esplio: que consiste na universalidade de bens, direitos e obrigaes deixada por
  aquele que faleceu, com herdeiros legtimos ou testamentrios conhecidos. O esplio
  figurar em todas as aes de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses
deixados pelo de cujus. A sua existncia prolonga-se da data da morte, at o trnsito
em julgado da sentena que julga a partilha. Enquanto no houver inventrio e nomeao
de inventariante, o esplio ser representado pelo administrador provisrio, a pessoa que
se encontra na posse dos bens da herana; com a nomeao do inventariante, ser ele o
representante do esplio, salvo se for dativo, caso em a representao caber a todos os
herdeiros. O esplio s figurar em aes de cunho estritamente patrimonial. Nas de cunho
pessoal, como a investigao de paternidade, em vez do esplio, figuraro os herdeiros e
sucessores do falecido.
c) Herana jacente e vacante:  o conjunto de bens, direitos e obrigaes, deixado por
aquele que faleceu sem herdeiros conhecidos. Como h risco de perecimento, tais bens
sero arrecadados e o juiz nomear um curador, que representar a herana em todas as
aes patrimoniais que versem sobre interesses deixados pelo de cujus. Aps a
arrecadao, sero publicados editais convocando eventuais herdeiros. Se ningum
aparecer no prazo de um ano, a herana at ento jacente ser declarada vacante. E, se
aps cinco anos da abertura da sucesso, nenhum herdeiro se apresentar, os bens passaro
ao Municpio.
d) Condomnio: apenas o condomnio em edifcios tem capacidade processual, no o
tradicional. A diferena entre eles  que apenas o primeiro tem reas comuns e exclusivas;
no segundo, o bem pertence a todos os coproprietrios. O condomnio em edifcios 
representado em juzo pelo sndico ou pelo administrador (art. 22,  1, da Lei n.
4.591/64). A personalidade processual do condomnio se restringe quelas demandas que
versem sobre os interesses da coletividade, como, por exemplo, as relacionadas s reas
comuns; as reas privativas devem ser defendidas pelos respectivos titulares, e no pelo
condomnio.
e) Sociedade sem personalidade jurdica: para que possa adquirir personalidade
jurdica,  preciso que a sociedade seja constituda na forma da lei, e que sejam
respeitadas todas as formalidades impostas. Mas o CPC atribui personalidade processual
at mesmo quelas sociedades que no chegaram a adquirir personalidade jurdica, desde
que exista um comeo de prova da sua existncia. Por exemplo, para que a sociedade
comercial ou civil se constitua, e adquira personalidade jurdica,  indispensvel que haja
o registro na Junta Comercial, ou no Registro Civil das Pessoas Jurdicas. Mas a
sociedade de fato, no registrada, que no adquiriu personalidade jurdica poder figurar
no polo ativo ou passivo de aes judiciais, desde que se prove que ela efetivamente
existia e atuava. A lei processual entendeu conveniente atribuir personalidade processual,
para a postulao ou defesa de interesses relativos ao patrimnio de tal sociedade. Em
juzo, ela ser representada pela pessoa a quem caiba a administrao de seus bens.
O art. 12,  2, do CPC, estabelece que, quando tais sociedades forem demandadas, no
podero opor a irregularidade de sua constituio. Do contrrio, acabariam por se valer
disso, em prejuzo do interesse de terceiros.
f) Nascituro:  aquele que, conquanto j concebido, ainda no nasceu. So enormes as
controvrsias a respeito da atribuio de personalidade civil ao nascituro, e o exame foge
ao mbito do nosso interesse. O Cdigo Civil aduz que a personalidade civil do homem
comea do nascimento com vida, embora a lei resguarde os direitos do nascituro. Por isso,
  ainda que se admita que o nascituro no possa ser titular de direitos e obrigaes na ordem
  civil,  preciso reconhecer que tem, no mnimo, direitos eventuais, cuja aquisio est
  condicionada a um evento futuro e incerto, o nascimento com vida. Nos termos do art. 130,
  do CC, "ao titular de direito eventual, nos casos de condio suspensiva ou resolutiva, 
  permitido praticar os atos destinados a conserv-lo". Ora, se o nascituro j tem direitos
  eventuais (expectativas de direito) protegidos pelo art. 130 do CC,  preciso reconhecer-
  lhes capacidade de ser parte.
 3. CAPACIDADE PROCESSUAL
  Dentre as pessoas fsicas, nem todas tero capacidade processual, a aptido para estar
em juzo pessoalmente. O art. 7 do CPC a atribui apenas quelas pessoas que se acham no
exerccio dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, tm a chamada capacidade de fato
ou exerccio. Em outras palavras, s pessoas capazes.
  Os incapazes civis sero tambm incapazes de, por si s, estar em juzo, havendo a
necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil.
 3.1. Representao e assistncia
   O art. 8 do CPC determina que os incapazes, no processo, sero representados ou
assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Se a incapacidade 
absoluta, h necessidade de representao; se relativa, de assistncia. Para saber quem  o
representante ou assistente,  preciso identificar o tipo de incapacidade: se proveniente da
menoridade, os incapazes sero representados pelos pais; se casados, por qualquer um deles;
se no, por aquele que detenha a guarda. Se ela for compartilhada, por qualquer um. Se o
incapaz no est sob poder familiar, porque os pais faleceram ou dele foram destitudos,
haver nomeao de um tutor, que passar a represent-lo ou assisti-lo. O tutor serve apenas
ao incapaz por menoridade.
   Se a incapacidade provm de outras causas, como de enfermidade ou doena mental,
desenvolvimento mental incompleto, uso de txicos ou prodigalidade, haver interdio e
nomeao de um curador, que passar a representar ou assistir o incapaz.
   E se ele estiver, momentaneamente, sem representante legal? Por exemplo, um menor que
tenha perdido os pais, sem que tenha havido tempo para ser posto sob tutela, e tenha
necessidade imediata de ajuizamento de uma demanda, para garantia de seus direitos. Quem o
representar? Eis o momento para tratar de uma importante figura processual, que poder ter
diversos tipos de participao no processo civil: o curador especial, que merecer
tratamento minucioso nos itens seguintes.
 4. CURADOR ESPECIAL
   Em favor das pessoas maiores, cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de
interdio, ser nomeado um curador, que ser seu representante legal (ou assistente) em
todos os atos da vida civil, e nos processos em que ele figure.
   Com ele no se confunde o curador especial, figura que pode ter vrias funes no
processo, todas elas relacionadas, em maior ou menor grau,  necessidade de reequilibr-lo,
assegurando o respeito ao princpio constitucional da isonomia; ou de garantir o direito de
defesa queles que, por qualquer razo, possam ter dificuldade em exerc-lo, fazendo valer o
princpio do contraditrio.
   O art. 9, do CPC, enumera quais so essas funes, que tm diferentes naturezas. Algumas
vezes, o curador especial atuar como representante legal do incapaz que esteja
provisoriamente privado de um representante definitivo. Outras, a sua funo no ser
propriamente a de representar ou assistir o incapaz, mas assegurar o direito de defesa ao ru
preso ou quele que foi citado fictamente.
 4.1. Curador especial dos incapazes
   s vezes, durante algum tempo, o incapaz fica privado de representante legal, porque o
anterior faleceu e no houve tempo hbil para a nomeao de outro, ou por qualquer outra
razo. Se houver necessidade de ele participar de um processo, a ele ser dado curador
especial. Se a incapacidade for absoluta, o curador especial o representar; se for relativa, o
assistir.
   Ele no se tornar o representante definitivo do incapaz, uma vez que sua atuao se
restringir ao processo em que foi nomeado, at que haja a definitiva nomeao do novo
representante. Por exemplo, se falecerem os pais, tutor ou curador do incapaz, a ele ser
dado curador especial, que o representar no processo at que haja a nomeao do tutor ou
curador. Ento, o curador especial deixar de atuar, j que a sua participao s  necessria
enquanto o incapaz no tem representante.
   Tambm haver necessidade de nomeao quando o incapaz tiver representante legal, mas
houver de figurar em processo em que os seus interesses colidam com os daquele. O
incapaz ser representado pelo curador especial no processo, embora nos demais atos da
vida civil e em outros processos, continue sendo pelo representante originrio.
   Por exemplo: uma mulher mantm com um homem uma relao prolongada, da qual nasce
um filho, reconhecido pelo pai. Posteriormente, ela tem um segundo filho no reconhecido,
razo pela qual decide ajuizar ao de investigao de paternidade. Imagine-se que antes do
ajuizamento o suposto pai falea. A ao ainda ser possvel, e dever ser aforada pelo
segundo filho em face do herdeiro do suposto pai que, no caso,  o filho mais velho, por ele
reconhecido. Tanto um quanto outro tero de ser representados pela me. Mas  impossvel
que ela figure como representante legal tanto do autor como do ru, dado o manifesto conflito
de interesses. Para evit-lo, ao ru ser dado curador especial.
   A participao do curador especial poder ser de representante (ou de assistente) do autor
ou do ru, conforme o incapaz figure num ou noutro dos polos do processo.
 4.2. Curador especial do ru preso
   Ele atuar inexoravelmente no polo passivo, em favor do ru preso, mas no como seu
representante legal. O ru preso , em regra, pessoa capaz, que no precisa de algum que o
represente ou assista. A preocupao do legislador  de que ele, em razo da priso, no
tenha condies de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez no possa
contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessrios para a defesa de
seus interesses.
   Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditrio, a lei determina que lhe
seja dado curador especial, cuja funo no  de representar, mas de defender o ru. Uma
interpretao teleolgica faz concluir que no haver necessidade se o ru cumprir pena em
regime de priso que no traga empecilho ao direito de defesa, como o aberto em priso
domiciliar. Mas, se ficar evidenciado que, mesmo nesse regime, haver prejuzo, a nomeao
do curador far-se- indispensvel.
    controvertida a necessidade de nomeao do curador especial para o ru preso se este
apresentou defesa tcnica, constituindo advogado. H respeitveis opinies em sentido
afirmativo, como a manifestada por Arruda Alvim, para quem a redao do art. 9, II, leva 
concluso da necessidade em qualquer caso[1].
   Parece-nos, no entanto, que deva prevalecer a interpretao finalstica: se o ru constituiu
advogado e defendeu-se adequadamente, desnecessria a nomeao.
 4.3. Curador especial do ru citado fictamente
   A mais comum das hipteses de nomeao de curador especial  a em favor do ru revel
citado fictamente, por edital ou com hora certa.
   Sua funo no  a de representar o ru, que pode ser pessoa maior e capaz, mas
assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citao, no se tem certeza
se a revelia do ru decorre de ele no querer se defender, ou de no ter tomado
conhecimento do processo.
   Quando a citao  ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de
que o ru tenha sabido do processo, e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a
lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo
de resposta.
   Sua funo ser defender o ru, apresentando contestao. Esta  oferecida, portanto,
depois de j ter se encerrado o prazo originrio de contestao. O curador especial 
obrigado a apresent-la, mesmo que no tenha elementos para faz-lo. Seu prazo 
imprprio: se no cumprir a tarefa, ser substitudo e sofrer sanes administrativas, mas
no haver precluso. Cumpre-lhe alegar o que for possvel em favor do ru. Como, em
regra, ele no tem contato com o ru, pode no ter elementos para defend-lo. Por isso, a lei
inclui esse como um dos casos em que pode haver contestao por negativa geral (CPC,
art. 302, pargrafo nico). Em regra, cumpre ao ru apresentar impugnao especfica dos
fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os no contrariados. Mas a
contestao por negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados, mesmo no havendo
impugnao especfica. Ela afasta a presuno de veracidade, decorrente da revelia.
 4.4. Curador especial em favor do idoso
   Alm das hipteses do CPC,  possvel que leis especiais determinem a nomeao de
curador especial, em outros casos. Um exemplo  dado pela Lei n. 8.842/94: quando a parte
ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, no possua mais
condies de conduzir adequadamente seus negcios, nem de gerir os seus interesses, ser-
lhe- nomeado curador especial, cuja funo no  represent-lo, uma vez que ele pode no
ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poder no ter curador que o represente, mas
a de fiscalizar se os interesses do idoso esto sendo adequadamente protegidos e
defendidos. S haver a necessidade de nomeao se o idoso estiver em situao de risco.
 4.5. Poderes do curador especial
    preciso distinguir quando o curador especial funciona como representante legal da
parte ou interveniente, como no caso dos incapazes sem representante legal, de quando ele
atua como defensor do ru, que est preso ou foi citado fictamente.
   No primeiro caso, ele ter os poderes inerentes ao representante legal, restritos ao
processo em que foi nomeado.
   No segundo, ter de apresentar contestao em favor do ru. E poder valer-se de outras
formas de resposta como as excees rituais -- de incompetncia relativa, impedimento ou
suspeio -- ou impugnao ao valor da causa.
   No ser possvel ao curador especial ajuizar reconveno, porque a sua funo  de
garantir ao ru o direito de defesa, o contraditrio, e a reconveno no  mecanismo de
defesa, mas de contra-ataque, de que ele se vale para formular pedidos contra o autor. Pela
mesma razo, o curador especial no poder valer-se da ao declaratria incidental ou
provocar interveno de terceiros, como a denunciao da lide e o chamamento ao processo.
   Em compensao, poder requerer todas as provas que entenda necessrias  defesa do
ru e apresentar os recursos cabveis, razo pela qual dever ser intimado de todas as
decises proferidas.
 4.6. Curador especial em execuo
   A controvrsia a respeito da necessidade de nomeao de curador especial em processo
de execuo desapareceu com a Smula 196, do STJ: "Ao executado que, citado por edital
ou por hora certa, permanecer revel, ser nomeado curador especial, com legitimidade para
apresentao de embargos". A mesma regra h de valer para o executado que estiver preso.
   Se a execuo estiver fundada em ttulo judicial, ter sido precedida da fase cognitiva.
Como o processo estende-se desde a propositura da demanda at a satisfao do crdito, o
curador especial nomeado na fase cognitiva continuar atuando na fase executiva, podendo
valer-se de todas as formas de defesa, como a impugnao (que pressupe prvia penhora), e
as excees e objees de pr-executividade.
   Se a execuo for por ttulo extrajudicial, e o executado for citado fictamente, ser
nomeado curador especial, que poder apresentar embargos. Eis um exemplo de ao que
pode ser ajuizada pelo curador especial.
   Nos processos de conhecimento, o curador especial do ru revel citado fictamente 
obrigado a apresentar contestao, ainda que no tenha elementos. E no processo de
execuo? O curador especial  obrigado a apresentar embargos? A Smula 196 do STJ diz
que ele tem legitimidade para faz-lo. Mas ter que o fazer? Se a resposta for afirmativa,
teramos de admitir que, no havendo elementos, ele teria de embargar por negativa geral. H
controvrsia a respeito, mas parece-nos que, dada a natureza de ao autnoma dos
embargos, no se h de admitir que possam estar fundamentados em negativa geral. Por
isso, a posio do curador especial : se tiver elementos, dever apresentar os embargos;
mas se no os tiver, no deve apresent-los, por negativa geral, mas apenas acompanhar o
processo, postulando e defendendo os interesses do executado, depois de informar ao juzo
da falta de elementos.
 4.7. Curador especial na ao monitria
  Tambm na ao monitria, ao ru revel citado fictamente dever ser nomeado
curador especial. Mas ele  obrigado a apresentar embargos em favor do ru, ainda que no
tenha elementos para tanto? Toda a dificuldade est em decidir se a defesa nas aes
monitrias tem natureza de contestao -- caso em que haver tal obrigatoriedade; ou se tem
natureza de ao autnoma -- verdadeiros embargos -- hiptese em que o seu oferecimento
pelo curador especial s caber se ele tiver algo a alegar.
   No cabe, neste passo, discutir a natureza da defesa na ao monitria, sobre a qual h
longa controvrsia. Parece-nos que tal defesa tenha natureza de contestao, razo pela qual
dever ser apresentada pelo curador especial, ainda que por negativa geral.
 4.8. Exerccio da funo de curador especial
  A curadoria especial  funo institucional da Defensoria Pblica, nos termos da Lei
Complementar n. 80/94, art. 4, IV.
  Onde a defensoria no tiver sido instituda, a funo caber  Procuradoria Geral do
Estado e entidades a ela conveniadas.
 4.9. Se no nomeado o curador especial pode haver nulidade
   Quais as consequncias da falta de nomeao de curador especial?  preciso distinguir: se
ele for representante legal da parte ou do interveniente, como no caso dos incapazes, a falta
de nomeao implicar a ausncia de um dos pressupostos processuais de validade do
processo, a capacidade processual. Disso advir a nulidade do processo, que autoriza o
ajuizamento de ao rescisria.
   Se ele for nomeado para defender o ru preso ou citado fictamente, haver nulidade desde
que haja prejuzo ao ru. No se decretar a nulidade se ele no sofrer prejuzo, isto , se o
resultado lhe for favorvel.
 5. INTEGRAO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS CASADAS

 5.1. Introduo
   As pessoas casadas sofrem uma restrio na sua capacidade processual, quando vo a
juzo propor aes que versem sobre direitos reais imobilirios (art. 10, do CPC). Exige-se
que a capacidade seja integrada com a apresentao, por aquele que prope a demanda, do
consentimento do outro cnjuge, denominado outorga uxria (quando proveniente da
mulher) ou marital (quando do homem).
 5.2. Aes que versam sobre direito real imobilirio
   A necessidade de outorga uxria refere-se apenas s aes reais sobre bens imveis. Os
direitos reais so absolutos, oponveis erga omnes, que se adquirem pela publicidade
decorrente do registro de imveis ou da tradio. S podem ser criados por lei, razo pela
qual o rol legal  taxativo (numerus clausus). O Cdigo Civil, no art. 1.225, enumera quais
so os direitos reais. Exigem outorga uxria as aes que versam sobre tais direitos. Por
exemplo, aes reivindicatrias, de usucapio, de imisso de posse, de extino de
condomnio sobre imveis, as aes demolitrias, de nunciao de obra nova (nesta h
controvrsia, havendo aqueles que sustentam a natureza pessoal). Mas tem-se dispensado a
outorga nas aes de adjudicao compulsria, s quais se tem reconhecido carter pessoal,
bem como naquelas que versem sobre contratos, em que se postula a sua resciso, ou nas que
versem sobre locao, comodato ou depsito.
   Havia grande controvrsia sobre a necessidade de outorga uxria nas aes possessrias.
Mas o CPC sanou a dvida, aduzindo que a outorga  dispensvel, salvo no caso de
composse ou de ato por ambos praticado. Isso mostra a opo do legislador por considerar
as aes possessrias como pessoais, para fins de outorga uxria. Mas, para fins de fixao
de competncia, elas foram equiparadas a aes reais, uma vez que a elas se aplica o art. 95
do CPC (foro de situao da coisa) e no o art. 94 (foro de domiclio do ru).
 5.3. Outorga uxria ou marital
    requisito para que a pessoa casada tenha plena capacidade processual, quando vai a
juzo propor ao que versa sobre direito real imobilirio. Sem ela, a pessoa casada no ter
plena capacidade, um dos pressupostos processuais de validade do processo. Por isso,
haver nulidade, como evidencia o pargrafo nico do art. 11: "A falta, no suprida pelo
juiz, da autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida o processo".
   No Cdigo Civil de 1916 a outorga era indispensvel, independentemente do regime de
bens do casamento. O Cdigo Civil em vigor abre uma exceo: no haver necessidade da
outorga, se o cnjuge que props a demanda for casado no da separao absoluta de
bens. A separao absoluta  a voluntria, feita por pacto antenupcial. No se confunde com
a separao legal ou obrigatria de bens, imposta pela lei, nos casos por ela previstos. No
regime da separao legal, a outorga uxria  obrigatria. Tambm no ser necessria a
outorga quando o regime for o da participao nos aquestos e houver pacto antenupcial, no
qual tenha sido convencionada a livre disposio de bens imveis particulares (art. 1.656, do
Cdigo Civil).
 5.4. O polo ativo das aes que versem sobre direito real imobilirio
    A outorga uxria ou marital  exigida de quem prope a ao, figurando no polo ativo.
     preciso distinguir duas situaes. Pode ocorrer, por exemplo, que o bem imvel, objeto
da demanda, pertena apenas a um dos cnjuges, porque foi adquirido s por ele, e no se
comunicou com o casamento. A ao real que verse sobre esse bem s poder ter no polo
ativo o titular do direito real. Se a ao for reivindicatria, por exemplo, somente o
proprietrio poder figurar no polo ativo. Se o bem pertence a s um dos cnjuges, s ele
ser o autor. Mas, como a ao versa sobre direito real, o outro cnjuge, conquanto no
proprietrio, ter de dar a outorga uxria, salvo se o regime de bens for o da separao
absoluta. Se a ao for proposta por ambos os cnjuges, em litisconsrcio, o juiz haver de
excluir aquele que no  proprietrio, por ilegitimidade de parte.
    Aquele que concede a outorga uxria, portanto, no  parte. Ele se limita a conceder uma
autorizao para que o seu cnjuge ingresse em juzo.
    Pode ocorrer, no entanto, que o bem imvel objeto do litgio pertena a ambos os
cnjuges. A ao que verse sobre direito real dever ser proposta por ambos, em
litisconsrcio necessrio, salvo quando se tratar de ao reivindicatria ou possessria, uma
vez que, nesse caso, por fora do art. 1.314, caput, do CC, cada condmino poder sozinho ir
a juzo defender a coisa toda (trata-se, como j visto, de hiptese de legitimidade
extraordinria em que a lei atribui a cada condmino poderes para defender a sua frao
ideal e a dos demais). Portanto, se a ao for possessria ou reivindicatria, o polo ativo
poder ser ocupado pelos dois cnjuges, uma vez que ambos so proprietrios, caso em que
haver um litisconsrcio facultativo; ou por qualquer um deles, por fora do art. 1.314, do
CC. Se proposta s por um, caber-lhe- trazer a outorga uxria do outro.
   Em sntese: se o bem pertence a s um, s ele figurar no polo ativo, trazendo a outorga
do outro, salvo no regime da separao absoluta de bens ou de participao nos aquestos
com pacto de livre disposio dos imveis particulares.
   Se o bem for de ambos, e a ao proposta no for possessria ou reivindicatria, ser
indispensvel a presena de ambos, em litisconsrcio necessrio.
   Se o bem for de ambos, e a ao for reivindicatria ou possessria, haver duas
possibilidades: que a demanda seja proposta por ambos, em litisconsrcio facultativo, ou que
seja proposta s por um, com o consentimento do outro (salvo se o regime for o da separao
absoluta de bens).
 5.5. O polo passivo das aes que versem sobre direito real imobilirio
   A lei regulamentou de modo diferente os polos ativo e passivo desse tipo de ao. No
ativo h a exigncia da outorga uxria. No passivo, manda a lei que, se o ru for casado,
sejam citados ele e o cnjuge. Imagine-se, por exemplo, que uma pessoa casada tenha
participado de uma invaso a um terreno alheio. Ainda que o seu cnjuge no tenha
concorrido para a invaso, nem dela tenha participado, dever ser citado para o polo
passivo, porque a lei assim determina, tenham participado ambos, ou s um, da invaso.
Trata-se de hiptese de litisconsrcio necessrio.
   Mas h uma exceo: se o invasor for casado no regime da separao absoluta de bens, ou
de participao nos aquestos, com pacto antenupcial de livre disposio dos imveis
particulares, s ele ser citado, sendo desnecessria a citao do cnjuge.
   Pode surgir uma dificuldade: o autor no ter condies de saber em que regime de bens o
ru  casado, e, s vezes, nem mesmo se ele  casado ou no. Na dvida, dever incluir o
cnjuge do ru no polo passivo. Caber a ele, provando que  casado no regime da separao
absoluta de bens, requerer a sua excluso.
   O art. 10,  1, do CPC estende a exigncia de citao de ambos os cnjuges para outras
hipteses, que no apenas a das aes reais imobilirias. So as seguintes as aes em que
haver litisconsrcio necessrio passivo obrigatrio entre os cnjuges: "I -- que versem
sobre direitos reais imobilirios; II -- resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cnjuges ou de atos praticados por eles; III -- fundadas em dvidas contradas pelo marido a
bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou
os seus bens reservados; IV -- que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a
extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges".
   Dessas hipteses, somente as dos incs. I e IV referem-se a aes reais imobilirias. As dos
incs. II e III exigem o litisconsrcio necessrio passivo, porque versam sobre fatos ou
relaes jurdicas relacionados a ambos os cnjuges, da a necessidade de participao dos
dois.
 5.6. Outorga uxria e unio estvel
    O regime estudado nos itens anteriores, da exigncia da outorga uxria no polo ativo e do
litisconsrcio necessrio, no passivo, aplica-se to somente s pessoas casadas, no s que
vivem em unio estvel. Um companheiro no precisa trazer o consentimento do outro, para
ajuizar ao que verse direito real sobre bem imvel. Da mesma forma, se um dos
companheiros for o nico autor da invaso, s ele figurar como ru, no havendo
necessidade de citao do outro.
 5.7. Forma da outorga uxria
  A outorga uxria ou marital  um mero consentimento, e no tem forma predeterminada. 
necessrio apenas que seja formulada por escrito, e que de seu teor se evidencie que um dos
cnjuges manifesta o seu consentimento em que o outro afore a demanda. Admite-se, ainda,
que o cnjuge que no participa da ao outorgue procurao ao advogado que representa o
outro em juzo, o que equivale a manifestar o consentimento.
 5.8. A recusa da outorga e a possibilidade de suprimento
   Pode ser que um dos cnjuges, por motivo injustificado, recuse ao outro a outorga uxria.
Essa situao foi expressamente prevista pelo legislador no art. 11 do CPC: "A autorizao
do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cnjuge recuse
ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossvel d-la".
   O pedido de suprimento deve ser feito em processo autnomo, a ser ajuizado em vara de
famlia, onde houver. Trata-se de procedimento de jurisdio voluntria, em que o juiz
ponderar os argumentos daquele que postula o suprimento, e os do cnjuge que recusa d-lo,
suprindo-o apenas se verificar que a recusa  inaceitvel, sem justo motivo.
   Alm da hiptese de recusa, cabe o suprimento quando a outorga no puder ser dada, por
fora, por exemplo, da incapacidade ou do desaparecimento do cnjuge a quem cumpre faz-
lo.
 5.9. Esquema da capacidade processual das pessoas casadas nas aes que versem direito real
   sobre bens imveis
                                                     POLO A TIVO                              POLO PA SSIVO                                    EXEMPLOS

Aes que v ersem sobre direitos reais Para propor aes reais imobilirias, as    No polo passiv o das aes reais             Entre outras, so aes que v ersam
em bens imv eis                       pessoas casadas precisam trazer             imobilirias, se o ru for casado, hav er   direito    real     as     reiv indicatrias,
                                       outorga uxria ou marital. Se a ao        necessidade de citao de ambos os           usucapio,       div iso,     demarcao,
                                       v ersar sobre imv el que pertence a        cnjuges em litisconsrcio necessrio,       alienao       de       coisa      comum,
                                       apenas um, s esse ser autor,              sendo irrelev ante que s um deles seja      desapropriao direta e indireta. No
                                       trazendo a outorga do outro cnjuge,        responsv el pelo ato que ensejou a          so     aes     reais    imobilirias    a
                                       salv o regime da separao absoluta de      propositura da demanda, salv o se o          possessria,           a        adjudicao
                                       bens ou de participao nos aquestos,       regime for o da separao absoluta de        compulsria, as aes de resoluo de
                                       com pacto de liv re disposio dos          bens ou de participao nos aquestos,        contrato, as de despejo, as que v ersem
                                       imv eis particulares. Se o imv el         com pacto de liv re disposio dos bens      sobre contratos em geral. H
                                       pertencer a ambos, em princpio             imv eis particulares. Se houv er dv ida    controv rsia quanto  nunciao de
                                       hav er litisconsrcio necessrio. Mas,     se o ru  ou no casado, e em qual          obra nov a, parecendo-nos que tenha
                                       se a ao for possessria ou                regime de bens, o autor incluir o           carter pessoal.
                                       reiv indicatria, hav er duas opes:      cnjuge no polo passiv o, cabendo a
                                       que seja proposta por ambos, em             este requerer a excluso, prov ando
                                       litisconsrcio facultativ o, ou s por um   que o regime  o da separao
                                       deles, com a outorga do outro.              absoluta ou de participao nos
                                                                                   aquestos,      com pacto        de liv re
                                                                                   disposio.


 6. REGULARIZAO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA REPRESENTAO PROCESSUAL
   Se o juiz verificar que h irregularidade na capacidade processual ou na representao
processual, deve fixar prazo razovel para que o vcio seja sanado (CPC, art. 13). Se o vcio
dizia respeito ao autor, e no foi sanado, o processo ser julgado extinto, sem resoluo de
mrito; se ao ru, o juiz o reputar revel; e se ao terceiro, determinar a sua excluso.
Discute-se se a pessoa jurdica necessita juntar com a procurao os seus atos constitutivos,
para demonstrar que a pessoa que a assinou teria poderes para faz-lo. A jurisprudncia
orienta-se pela desnecessidade, salvo se a parte contrria apresentar impugnao fundada,
que traga dvidas ao juiz sobre a validade da representao.
 7. DOS DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES

 7.1. Introduo
   O CPC cuida dos deveres das partes e de seus procuradores no Captulo II, do Ttulo II, do
Livro I. O assunto  tratado a partir do art. 14, em vrias sees, que cuidam dos deveres, da
responsabilidade das partes por dano processual e das despesas e multas.
 7.2. Dos deveres
   Vm enumerados no art. 14, do CPC, que tem cinco incisos. Apesar do nome atribudo ao
captulo -- dos deveres das partes e seus procuradores -- os incisos impem deveres que
transcendem tais personagens, estendendo-se a todos aqueles que, de qualquer forma,
participam do processo, como os intervenientes, o Ministrio Pblico, os funcionrios do
Judicirio, os peritos e assistentes tcnicos, as testemunhas e as pessoas a quem so dirigidas
as determinaes judiciais (estas, ainda que no participem do processo).
   Tais deveres consistem em:

  a) Expor os fatos em juzo conforme a verdade. S haver ofensa a tal dever se,
  intencionalmente, a verdade for falseada. Se for apresentada de maneira errnea
  involuntariamente, porque uma falsa percepo da realidade, uma incompreenso dos
  fatos, uma m avaliao dos acontecimentos, ou qualquer outro tipo de equvoco, a
  infrao no estar caracterizada.  preciso que fique evidente a inteno, a vontade de
  falsear a verdade. Do simples fato de o juiz no ter acolhido a verso apresentada por
  uma das partes, no resulta que ela tenha mentido intencionalmente, podendo ocorrer que
  tenha havido um equvoco, pelas causas anteriormente mencionadas. A obrigao estende-
  se tambm s testemunhas, peritos e outros que participem do processo. Havendo infrao,
  o ofensor incorre nas sanes do art. 16, do CPC, sem prejuzo de outras, inclusive de
  natureza penal.
  b) Proceder com lealdade e boa-f. Essa obrigao abrange todas as demais, pois quem
  viola as impostas nos outros incisos do art. 14 no age de boa-f, nem de forma leal. A
  ideia do legislador  vedar a utilizao de expedientes desonestos, desleais, que sejam
  meramente protelatrios. Essa hiptese  explicitada pelo art. 17 que, em rol meramente
  exemplificativo, enumera condutas tidas como litigncia de m-f. Por exemplo: deduzir
  pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade
  dos fatos, usar do processo pra conseguir objetivo ilegal, opor resistncia injustificada ao
  andamento do processo, proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do
  processo, provocar incidentes meramente infundados e interpor recursos protelatrios.
  Seja qual for a hiptese, porm, s haver litigncia de m-f, se o autor agir de forma
  intencional, dolosa, com a conscincia do ato que est perpetrando.
  c) No formular pretenses, nem alegar defesa, ciente de que so destitudas de
  fundamento. S haver violao a esse dever se a parte tiver conscincia, em seu ntimo,
  de que a sua pretenso ou a defesa apresentada so destitudas de fundamento. No
  basta que objetivamente o juiz conclua que uma coisa ou outra no tem fundamento. 
  preciso que verifique que a parte sabia disso desde logo. Com frequncia, uma das partes
  no tem razo, mas est convencida de que tem, e luta por aquilo que supe ser o seu
  direito. Quando isso ocorre, no h nenhuma violao de dever. O que no se admite  que
  a parte v a juzo formular pretenses e defesas que sabe de antemo que no tm
  fundamento. O que torna a questo mais complicada  que o juiz precisaria, ento,
  conhecer a subjetividade do litigante ou do participante do processo, para saber se ele
  tinha ou no conscincia da sua falta de razo. Ora, como isso  impossvel, ele verificar
  se o erro cometido foi escusvel ou no. Se o equvoco for considerado grosseiro, o juiz
  sancionar aquele que o perpetrou com as penas da litigncia de m-f.
  d) No produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios  declarao ou
  defesa do direito: o juiz deve examinar esse, como os demais deveres, com certa
  tolerncia. A parte pode requerer honestamente uma prova, que entende pertinente,
  conquanto o juiz pense que seja suprflua ou irrelevante, sem que com isso haja ofensa ao
  dever legal. Para que ela fique caracterizada,  indispensvel que as provas requeridas ou
  produzidas sejam meramente protelatrias, destinadas no a esclarecer os fatos, mas a
  retardar o desfecho do processo. Aqui tambm se exige o dolo, a m-f, a conduta
  voluntria.
  e) Cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embarao 
  efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final. Esse dever,
  imposto a todos aqueles que participam direta ou indiretamente do processo, foi
  acrescentado ao rol do art. 14 pela Lei n. 10.358/2001, cuja finalidade principal foi
  assegurar a efetividade do processo.
    So duas as obrigaes: cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar
embaraos  efetividade dos provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.
    Os provimentos mandamentais so aqueles em que o juiz emite uma ordem, determinando
a algum que faa ou deixe de fazer determinada coisa. Por isso, a determinao do art. 14,
  ,
V do CPC mantm estreita correlao com os arts. 461 e 461-A, que tratam das aes que
tenham por objeto o cumprimento de obrigao de fazer, no fazer ou entregar coisa. A
sentena condenatria, nesse tipo de ao, tem carter mandamental, pois impe ao ru uma
ordem. A obrigao de cumprir os provimentos mandamentais  dirigida apenas s partes,
porque o provimento jurisdicional diz respeito apenas a elas.
    A segunda obrigao  de no criar embarao aos provimentos judiciais, de natureza
antecipatria ou final. Ela no  dirigida apenas s partes, mas a todos quantos possam, de
alguma maneira, dificultar ou retardar o cumprimento dos provimentos. Mesmo aqueles que
no participam do processo podem violar essa obrigao. Por exemplo: se o juiz determina
que o empregador desconte a penso alimentcia devida pelo ru em folha de pagamento, e
                                                                                     ,
ele voluntariamente no cumpre essa determinao, viola o dever imposto pelo inc. V do art.
14. Parece-nos que, conquanto a lei no especifique a qual provimento jurisdicional se
refere, a obrigao h de ficar restrita aos mandamentais, j que s eles contm uma ordem
que no pode ser descumprida. No importa se ela foi emitida em carter definitivo ou
provisrio, como no caso das tutelas antecipadas.
    Esse inciso se distingue dos anteriores, porque as sanes impostas queles que violarem
os quatro primeiros diferem das impostas ao ltimo. A ofensa aos deveres enumerados nos
quatro primeiros incisos obrigar o causador a responder pelos danos processuais que
causar, conforme arts. 16 a 18 do CPC. J a violao ao ltimo implicar em ato atentatrio
ao exerccio da jurisdio, cujas sanes so cominadas pelo pargrafo nico do art. 14.
 7.2.1. Da responsabilidade por dano processual
   Aquele que violar os quatro primeiros incisos do art. 14 responder pelas perdas e danos
que causar (art. 16). Sem prejuzo dessa obrigao, o juiz ou tribunal, de ofcio ou a
requerimento, condenar o litigante de m-f em multa no excedente a 1% do valor da
causa, bem como a ressarcir os honorrios advocatcios e todas as despesas da parte
contrria.
   Em resumo, sero duas as sanes impostas ao ofensor: a de reparar os danos, incluindo
honorrios e despesas da parte contrria, e a de pagar multa. Se no houver dano nenhum,
ainda assim a multa poder ser imposta, de ofcio ou a requerimento.
   Como ser feita a reparao dos danos? Nos prprios autos em que a violao foi
cometida. Caso no sejam de grande dimenso, no ultrapassando 20% do valor da causa, o
juiz condenar o culpado a ressarci-los e j fixar o quantum, em quantia no superior aos
20%. Mas, se os danos forem maiores, e no puderem ser apurados de imediato, o juiz
condenar o culpado, mas remeter a apurao do quantum  liquidao por arbitramento, na
forma do art. 18,  2, do CPC.
   Tanto a condenao em perdas e danos quanto a multa revertero em proveito da parte
contrria, prejudicada pela conduta violadora.
 7.2.2. Ato atentatrio ao exerccio da jurisdio
   A violao ao inc. V do art. 14, que obriga ao cumprimento exato dos provimentos
mandamentais e  no criao de embaraos aos provimentos judiciais antecipados ou finais,
constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, que no se confunde com o ato
atentatrio  dignidade da justia, tratado no art. 600, do CPC.
   A sano ao primeiro  imposta no pargrafo nico do art. 14. A obrigao de cumprir o
provimento mandamental s  imposta s partes; a de no criar embarao aos provimentos
judiciais  dirigida s partes, ao Ministrio Pblico, aos intervenientes, e a eventuais
terceiros a quem sejam impostas as determinaes judiciais. S no pode ser aplicada ao
advogado, por fora de ressalva expressa no dispositivo legal, acrescentada ao projeto
originrio, por fora de presso de entidades de classe dos advogados, ressalva de duvidosa
constitucionalidade, j que, por eximir to somente a eles das sanes por descumprimento
de determinaes judiciais, ofende o princpio da isonomia.
   Sem prejuzo das sanes penais (como, por exemplo, crime de desobedincia), civis ou
processuais cabveis, o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, aplicar multa no
superior a 20% do valor da causa. Pode haver violao cumulativa dos quatro primeiros
incisos e do ltimo, caso em que sero aplicadas cumulativamente as penas da litigncia de
m-f e do ato atentatrio ao exerccio da jurisdio.
   Diferentemente do que ocorre com a litigncia de m-f, a condenao imposta pelo juiz
no reverte em proveito da parte contrria, mas em favor da Fazenda Pblica.  que, no
                            ,
caso de violao do inc. V o ofendido no  o adversrio, mas a administrao da justia.
Por isso, se no houver o pagamento, a multa ser, aps o trnsito em julgado, inscrita como
dvida ativa da Unio ou do Estado.
   Haver dificuldade se o autor do ato atentatrio for a prpria Fazenda Pblica, uma vez
que a multa reverte em seu proveito. Parece-nos, que, nesse caso, dever ser imputada ao
funcionrio que desobedeceu a determinao judicial.
 7.2.3. Proibio do uso de expresses injuriosas
   Alm dos deveres enumerados nos incisos do art. 14, o CPC probe s partes e seus
advogados o emprego de expresses injuriosas nos escritos apresentados no processo,
cabendo ao juiz, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risc-las. Se as expresses
forem proferidas oralmente, o juiz advertir o advogado de que no as use, sob pena de ter a
palavra cassada (art. 15 e pargrafo nico, do CPC).
   No se veda o uso de expresses contundentes, e de linguagem veemente, mas to s
daquilo que ultrapasse os limites da civilidade, e tenha contedo ofensivo.
 7.3. Dos deveres das partes quanto s despesas processuais
   H atos, no curso do processo, que implicam despesas. Por exemplo, os relacionados 
prova pericial, que exigem o pagamento dos honorrios do perito. Salvo os casos de justia
gratuita, cumpre s partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo. Mas qual das partes? Aquela que sucumbir, que obtiver resultado desfavorvel. O
juiz, ao proferir sentena, condenar a parte sucumbente ao pagamento das despesas
processuais. Mas h aquelas que tm de ser antecipadas, no havendo a possibilidade de se
aguardar o desfecho do processo. Surge ento a questo de saber quem deve antecip-las. A
resposta  dada pelo art. 33 do CPC que, conquanto diga respeito especificamente  prova
pericial, aplica-se, de maneira geral, ao processo civil: as despesas sero antecipadas por
quem requereu a prova (ou o ato); quando requerida por ambas as partes, cumprir ao
autor a antecipao, da mesma forma que quando determinada de ofcio pelo juiz, ou a
requerimento do Ministrio Pblico. Esse  o nus pela antecipao, mas somente quando for
prolatada a sentena  que se saber quem, em definitivo, suportar as despesas do processo,
pois s ento se apurar quem  o sucumbente. Se o autor requereu percia, cumpre-lhe
antecipar os honorrios do perito. Mas, se, ao final, sair vitorioso, o juiz condenar o ru a
ressarci-lo das despesas processuais que teve de antecipar. Se houver vrios vencidos, o
juiz, na sentena, fixar proporcionalmente a responsabilidade de cada um pelas despesas.
Em caso de desistncia da ao, as despesas ficaro a cargo do autor; em caso de
reconhecimento jurdico do pedido, a cargo do ru. Se o procedimento for de jurisdio
voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados
(CPC, art. 24).
   Se a parte sucumbente for beneficiria da justia gratuita, o juiz a condenar ao pagamento
das despesas, mas a execuo no poder ser feita, a menos que o adversrio comprove
que o sucumbente j adquiriu condies de suport-las, sem prejuzo de seu sustento.
 7.4. Multas
  Alm das sanes aplicadas s hipteses de litigncia de m-f e ato atentatrio ao
exerccio da jurisdio, que j foram examinadas, o CPC prev outras especficas para
determinados comportamentos das partes que perturbam o andamento do processo. So
exemplos as hipteses dos arts. 22, 29, 30 e 31.
 7.5. Honorrios advocatcios
   O CPC regula, nos arts. 20 e 21, a condenao em honorrios advocatcios decorrentes da
sucumbncia no processo. No se confundem com contratuais, fixados por acordo de
vontade, entre o advogado e seu cliente.
   Os honorrios fixados no processo pertencem ao advogado e no  parte, conforme art.
23, da Lei n. 8.906/94: "os honorrios includos na condenao, por arbitramento ou
sucumbncia, pertencem ao advogado, tendo este direito autnomo para executar a sentena
nesta parte, podendo requerer que o precatrio, quando necessrio, seja expedido em seu
favor".
   O teor do dispositivo no deixa dvida a respeito da legitimidade do advogado para
executar, em nome prprio os seus honorrios. Mesmo destitudo, poder requerer que
continue sendo intimado para, na fase executiva, cobr-los.
   O advogado que continue atuando em favor da parte vitoriosa na fase executiva poder
optar entre promover a execuo de seus honorrios em nome prprio, ou em nome da parte,
em conjunto com o principal. Se optar pela segunda possibilidade, a parte executar em nome
prprio valores que pertencem ao advogado, o que constitui manifestao de legitimidade
extraordinria.
   Pela mesma razo, o advogado pode tambm recorrer em nome prprio, com a finalidade
exclusiva de elevar seus honorrios.
   O art. 20, do CPC, estabelece que o juiz condenar o vencido ao pagamento de honorrios
advocatcios. O valor dever ser fixado em consonncia com os  3, 4 e 5, cumprindo ao
juiz atentar para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestao do servio e a natureza e
importncia da causa, bem como o tempo exigido para o seu servio.
   Quando cada litigante for em parte vencedor ou vencido, o juiz distribuir reciprocamente
entre eles os honorrios e despesas (CPC, art. 21).
   Por fim, se o vencido for beneficirio da justia gratuita, o juiz o condenar nos
honorrios, mas suspender a execuo, at que se prove que adquiriu condies de pag-los,
sem prejuzo de seu sustento.
 8. DOS PROCURADORES
   O CPC trata dos procuradores no captulo que compreende os arts. 36 a 40. Um dos
pressupostos processuais de existncia  a capacidade postulatria que, em regra, no 
atributo das pessoas em geral. Quem no a tem, precisa outorgar procurao a advogado
legalmente habilitado, que o represente. H casos, excepcionais porm, em que a lei atribui
capacidade postulatria a pessoas que normalmente no a tm, queles que no so
advogados, nem integrantes do Ministrio Pblico.  o exemplo do habeas corpus e das
aes no Juizado Especial Cvel, at vinte salrios mnimos.
   Nos casos em que  indispensvel a participao do advogado, ser necessria a juntada
d e procurao, na forma do art. 37, do CPC. Sem ela, o advogado no ser admitido a
procurar em juzo salvo para, em nome da parte, intentar ao, a fim de evitar decadncia ou
prescrio, bem como intervir em processo, para praticar atos urgentes, caso em que ter o
prazo de quinze dias, prorrogvel por mais quinze, para exibir o mandato em juzo.  defeso
distribuir petio no acompanhada de instrumento de mandato salvo se o requerente postular
em causa prpria, se a procurao estiver junta aos autos principais ou nos casos previstos
no art. 37 (art. 254, do CPC).
   A falta de procurao nos casos em que  necessria implicar na inexistncia do ato
processual praticado (CPC, art. 37), respondendo o advogado por perdas e danos.
   No h necessidade de exibio de procurao por aqueles que ocupam cargos pblicos
como os da Defensoria Pblica, Procuradoria do Estado ou Procuradoria de autarquia
(Smula 644, do Supremo Tribunal Federal).
   A procurao dever indicar quais os poderes que o outorgante concede ao procurador.
Eles podem ser gerais, para o foro, caso em que o advogado estar habilitado a praticar
todos os atos do processo em geral, salvo aqueles que exigem poderes especficos,
enumerados no art. 38, do CPC: receber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia
do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar
quitao e firmar compromisso.
   A procurao geral para o foro  chamada ad judicia, pode ser outorgada por instrumento
pblico ou particular, como expressamente previsto no art. 38, do CPC, e pode ser assinada
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma da lei especfica. Mesmo que a parte seja incapaz, a procurao pode ser outorgada
por instrumento particular. Em caso de incapacidade absoluta, ser assinada pelo
representante legal; e de incapacidade relativa, pelo incapaz e por quem o assiste. A regra do
art. 38 -- por ser especfica -- prevalece sobre a geral do art. 654 do CC, que s permite a
outorga de procurao por instrumento particular pelas pessoas capazes, exigindo que ela
seja pblica quando outorgada por incapazes.
   No h mais necessidade de reconhecimento de firma na procurao. O pleno do Superior
Tribunal de Justia, por acrdo unnime, decidiu: "O art. 38, CPC, com a redao dada pela
Lei n. 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procuraes empregadas nos autos
do processo, tanto em relao aos poderes gerais para o foro (clusula ad judicia), quanto
em relao aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras,
a dispensa do reconhecimento de firma est autorizada por lei quando a procurao ad
judicia et extra  utilizada em autos do processo judicial" (RF 359/252).
   Quando o advogado postula em causa prpria, a procurao  desnecessria, mas a ele
compete declarar, na petio inicial ou contestao, o endereo em que receber intimao,
comunicando qualquer alterao (CPC, art. 39).
   As prerrogativas e deveres dos advogados esto enumerados na Lei n. 8.906/94, que
regula, de forma geral, a profisso. As primeiras so indicadas no art. 7, enquanto as
proibies, no art. 34, sendo a advocacia considerada uma das funes essenciais 
justia, pela Constituio Federal.
 9. DA SUBSTITUIO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
   O termo "substituio", empregado pela lei no captulo que contm os arts. 41 a 45, no 
o mais adequado. Teria sido melhor que a lei mencionasse "sucesso", que pode ocorrer por
ato inter vivos ou mortis causa.
  Isso porque "substituio" poderia trazer a impresso falsa de que a lei est se referindo
ao fenmeno da substituio processual, ou legitimidade extraordinria, e no  a isso que o
captulo se refere.
  Os arts. 42 e 43 tratam da sucesso de partes, o primeiro por ato inter vivos e o segundo
em caso de morte. E os arts. 44 e 45 tratam da alterao de procurador, seja por vontade da
parte, seja por vontade do prprio advogado.
  A sucesso por ato inter vivos ocorrer nas hipteses de alienao de coisa litigiosa, que,
por sua importncia, ser estudada em item prprio.
 9.1. Da alienao da coisa ou do direito litigioso
   Vem regulamentada no art. 42. Desde o momento em que ocorre a citao vlida, a coisa,
ou o direito disputado pelos litigantes, passa a ser litigioso. E continuar sendo at a
concluso definitiva do processo, at o trnsito em julgado. Nem por isso ele se torna
indisponvel, pois se assim fosse, a eventual longa durao do processo poderia trazer, para
aquele que tem razo, graves prejuzos decorrentes de sua desvalorizao.
   Mas, se o processo ainda no est concludo, no se pode ter ainda certeza a respeito de
quem tenha razo, o que traz dificuldades.
   O caput do art. 42 formula a regra fundamental a respeito da alienao de coisa ou direito
litigioso: a legitimidade das partes no se altera; conquanto tenha havido a alienao, o
processo continua correndo com as partes originrias. Por exemplo: se A ajuza ao
reivindicatria em face de B, que tem atualmente o bem consigo, o fato de ele alienar a coisa,
transferindo-lhe a posse, no altera a sua condio de ru. No entanto, o  1 do art. 42
permite que, se houver anuncia da parte contrria, poder haver a sucesso do alienante
ou cedente, pelo adquirente ou cessionrio. Do contrrio, ele permanecer como parte: o
alienante continuar figurando no processo, em nome prprio, no mais postulando ou
defendendo um direito que alega ser seu, mas que j transferiu ao terceiro, por fora da
alienao. Ou seja, postular em nome prprio, mas em defesa de um direito alheio. Nesse
caso, estar-se- diante de uma hiptese de legitimidade extraordinria ou substituio
processual. Ou seja, haver verdadeira substituio processual quando, apesar da alienao
da coisa litigiosa, as partes permanecerem as mesmas, porque ento se ter o alienante em
nome prprio, na defesa de interesse que j transferiu ao adquirente. Antes da alienao, o
alienante era legitimado ordinrio, tornando-se extraordinrio s depois. Como no tem mais
consigo a coisa ou o direito litigioso, ele figurar como substituto processual do adquirente,
que assume a condio de substitudo. Por isso, e pelas razes expostas no item 3.5.4.1.3.3,
Captulo 4, do Livro II, o substitudo pode ingressar como assistente litisconsorcial. Mas,
ingressando ou no, sofrer os efeitos da sentena, na forma do art. 42,  3. Alm disso, se
o alienante for derrotado, a alienao da coisa ou direito litigioso ser considerada fraude 
execuo, nos termos do art. 593, I, do CPC, quando sobre a coisa ou direito pender ao
fundada em direito real; mais um motivo para que a alienao seja ineficaz perante a parte
contrria. Mas, para isso,  preciso que o alienante seja derrotado, pois, se sair vitorioso, a
alienao ser plenamente eficaz.
   Mas, mesmo em caso de derrota, o que haver ser apenas ineficcia, e no nulidade ou
anulabilidade.
 9.2. A sucesso em caso de morte
   Vem regulada no art. 43 do CPC. As partes, em caso de falecimento, sero sucedidas pelo
esplio ou pelos herdeiros. Pelo esplio, quando a ao tiver cunho patrimonial e ainda no
tiver havido partilha definitiva de bens. E pelos herdeiros, quando a ao no tiver cunho
patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as aes de investigao de paternidade), ou quando
j tiver sido ultimada a partilha.
   Pode ocorrer, porm, que a morte de uma das partes implique a extino do processo, sem
resoluo de mrito, como ocorre em aes de carter personalssimo, como as de separao
e divrcio. Desde o momento da morte da parte, o processo ficar suspenso, at a sucesso
processual. Se no houver dvida sobre quem sejam os sucessores, ela se far desde logo,
nos prprios autos. Se houver dvida, ser necessrio recorrer ao processo de habilitao,
que vem regulado no CPC, arts. 1.055 e ss.
 9.3. Substituio de procuradores
   Nos dois ltimos itens, tratamos da sucesso da parte, por ato inter vivos ou mortis causa.
Os arts. 44 e 45 do CPC, por sua vez, cuidam da substituio dos procuradores, que pode
ocorrer por vontade da parte ou do prprio procurador.
   A parte pode, a qualquer tempo, substituir o advogado, revogando-lhe o mandado e
constituindo um novo, que assuma o patrocnio da causa. Se a parte outorga procurao a um
novo advogado, sem fazer qualquer ressalva quanto aos poderes do anterior, entende-se que a
primeira procurao foi revogada. Se a parte revogar a procurao anterior, sem constituir
novo advogado, o juiz conceder-lhe- prazo para regularizar a representao, na forma do
art. 13, aplicando as sanes ali previstas para os casos de omisso.
   Tambm pode haver, a qualquer tempo, renncia do advogado ao mandato. No precisa
ser fundamentada, mas incumbe ao advogado provar que cientificou o mandante a fim de que
este nomeie substituto. A tarefa compete ao advogado e no ao juiz ou aos auxiliares da
justia. Mesmo depois que ela for feita, o advogado continua, nos dez dias seguintes, a
representar o mandante, desde que necessrio para lhe evitar prejuzo. Por exemplo, se o
advogado renuncia quando j est correndo prazo para interpor recurso, no poder deixar de
praticar o ato, se verificar que no haver tempo hbil para que o mandante contrate outro
que o possa fazer. Se, antes de ultimados os dez dias, a parte contratar novo advogado, o
anterior se eximir de suas funes.
   Enquanto no provar que notificou o mandante, o advogado continuar representando-o.
Mas, provada a cientificao, e ultrapassados os dez dias, o advogado no representa mais o
mandante, cabendo a este regularizar a sua representao, na forma e sob as penas do art. 13,
do CPC.
 10. QUESTES

1. (OAB/SP -- 2007) Ocorrendo a alienao de coisa ou bem litigioso de um processo, a alterao
da parte:
 a) pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de qualquer outro requisito;
 b) pode ocorrer por sucesso, desde que com anuncia da parte contrria;
 c) pode ocorrer por substituio, desde que com a anuncia da parte contrria;
 d) nunca pode ocorrer, em razo das perpetuaes.
Resposta: "b".
2. (Juiz Federal -- 1 Regio -- 2004) A sucumbncia impe:
 a) Condenao do vencido ao pagamento de honorrios advocatcios.
 b) Condenao do vencido ao pagamento de perdas e danos.
 c) Condenao do vencido em multa.
 d) Nenhuma das hipteses acima.
Resposta: "a".

3. (OAB/MG -- agosto 2005) So deveres das partes e seus procuradores no processo, EXCETO:
 a) no produzir provas desnecessrias  defesa de seus direitos;
 b) expor os fatos em juzo conforme a verdade;
 c) cumprir com exatido os provimentos mandamentais;
 d) apresentar defesa ainda que destituda de fundamento.
Resposta: "d".

4. (OAB/MG -- agosto 2005) Sero representados em juzo, ativa e passivamente, EXCETO:
 a) O condomnio, pelo sndico ou administrador.
 b) A Unio, pelo Presidente da Repblica.
 c) O Municpio, pelo seu Prefeito.
 d) A pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente de sua filial instalada no Brasil.
Resposta: "b".

5. (OAB/SP) Papiniano prope ao reivindicatria de bem imvel em relao  Triboniano. Este,
em sua contestao, alega que  casado, razo pela qual Cornlia, sua mulher, dever tambm
integrar o polo passivo. Comprovada essa alegao:
  a) o juiz dever extinguir o processo sem julgamento de mrito;
  b) o juiz dever determinar a emenda da inicial, para o fim de incluir Cornlia no polo passivo;
  c) o juiz dever determinar o prosseguimento da demanda, sendo que Papiniano somente poder ingressar em
    juzo em face de Cornlia com ao autnoma, na medida em que no se admite a regularizao incidental
    do litisconsrcio necessrio passivo;
  d) Triboniano poder ingressar com ao declaratria incidental, pleiteando a ampliao dos limites subjetivos
    da demanda.
Resposta: "b".

1 Arruda Alvim, Tratado de direito processual civil, v. 2, p. 236.
                                                                                  DO LITISCONSRCIO


 1. INTRODUO
   O litisconsrcio  a pluralidade de partes, no polo ativo, no passivo, ou em ambos, do
mesmo processo. Da falar-se, respectivamente, em litisconsrcio ativo, passivo e misto (ou
bilateral). Haver um nico processo, com mais de um autor ou de um ru. Trata-se de
fenmeno bastante comum no processo civil, que ocorre talvez na maior parte dos processos.
 2. JUSTIFICATIVA
    So duas as razes fundamentais para que a lei autorize, e, de certa forma, estimule e
facilite a formao do litisconsrcio: a economia processual e a harmonizao dos
julgados.  inequvoco que, do ponto de vista econmico,  mais vantajoso que haja um
processo s, com uma nica instruo e uma s sentena, abrangendo mais de um autor ou
mais de um ru, do que vrios processos.
    Mas a razo principal  mesmo a harmonizao dos julgados. Para que se forme o
litisconsrcio,  preciso que os vrios autores ou rus tenham, pelo menos, afinidades por um
ponto comum, estejam em situao semelhante. Ora, se fossem propostas vrias aes
individuais, haveria o risco de que cada qual fosse distribuda a um diferente juzo. Com o
que, haveria juzes diferentes julgando situaes que tm semelhana, com o risco de
resultados conflitantes, risco evitado com o litisconsrcio, em que haver um s processo e
sentena nica.
 3. LITISCONSRCIO MULTITUDINRIO
    O CPC de 1973 no fazia nenhuma restrio quanto ao nmero de litisconsortes num ou
noutro polo da ao, nem dava ao juiz poderes para reduzir o nmero de participantes,
mesmo no caso em que os reputasse excessivos. Em razo disso, alguns abusos acabaram
ocorrendo, com milhares de pessoas que se agrupavam para propor uma nica demanda, ou
em que uma s pessoa demandava contra centenas ou milhares. O litisconsrcio acabava
tendo a sua finalidade desvirtuada, pois o que tinha sido criado para facilitar acabava
ensejando a formao de processos infindveis, que se arrastavam por tempo intolervel.
    Foi ento que o legislador editou a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que
acrescentou ao art. 46 um pargrafo nico, com a seguinte redao: "O juiz poder limitar o
litisconsrcio quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer a rpida soluo do
litgio ou dificultar a defesa. O pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que
recomea da intimao da deciso".
    Esse dispositivo no preestabelece o nmero mximo de litigantes que poder integrar os
polos da ao. Andou bem o legislador em no o fazer, porque tal nmero poder variar de
caso para caso: haver aqueles em que a matria discutida  s de direito, e em que os
litisconsortes esto em situao idntica, caso em que se poder admitir um nmero maior; e
aqueles em que ou h controvrsia sobre matria ftica, ou a situao dos litisconsortes  tal
que no permite a aglutinao de um nmero muito grande de pessoas. Assim, caber ao juiz
examinar, no caso a caso, qual o nmero de litigantes que entende ser razovel para
permanecer no polo ativo ou passivo.
    Verificando o juiz que o nmero  tal que ultrapassa o razovel, poder limitar o nmero
de litigantes. A lei no esclarece de que forma isso ser feito, mas h de ser por meio do
desmembramento do processo. O originrio, em que h o litisconsrcio multitudinrio, dar
origem a outros processos menores. No haver excluso de ningum do polo ativo ou do
passivo, mas a diviso do processo maior em processos menores. No seria admissvel que o
juiz, por exemplo, escolhesse alguns litisconsortes para mant-los no processo, e
determinasse a extino em relao aos demais.
 3.1. Requisitos para que haja o desmembramento
   So dois: que o litisconsrcio seja facultativo e no necessrio. Este, como o nome
sugere, exige a presena de todos para que o processo possa ter regular seguimento, o que
torna impossvel dividi-lo.
   Alm disso, uma das duas situaes seguintes h de estar presente: que o nmero seja tal
que comprometa a rpida soluo do litgio; ou que dificulte a defesa. Ao determinar o
desmembramento, o juiz dever fundamentar a sua deciso em uma dessas duas
circunstncias. Um dos princpios constitucionais do processo civil  o da durao razovel
do processo. Um nmero excessivo de participantes, sobretudo no polo passivo, pode trazer
demoras inaceitveis. Se a demanda for ajuizada, por exemplo, em face de um grande nmero
de rus, haver delongas para concluir o ciclo citatrio, sendo que o prazo de contestao
para todos s passa a fluir depois que todos estiverem citados.
   Tambm haver desmembramento quando houver dificuldade de defesa.  o que ocorrer,
por exemplo, se muitos autores, cada qual em uma situao particular, ajuizarem demanda em
face de um nico ru. Citado, ele ter de se defender no prazo de quinze dias, o que pode ser
insuficiente para que consiga examinar a situao de cada autor, munindo-se do necessrio
para apresentar defesa especfica.
 3.2. Questes prticas sobre o desmembramento
   A lei no estabelece quantos litisconsortes podem, no mximo, ocupar os polos da ao.
Caber ao juiz, no caso concreto, decidir por um nmero tal que no comprometa a rapidez,
nem prejudique a defesa. Ele mandar desmembrar o processo originrio em tantos quantos
bastem para que, em cada um dos processos resultantes, o nmero de litisconsortes no
ultrapasse o razovel. Por exemplo: uma demanda proposta por quinhentos autores. O juiz
entende que o nmero razovel no poderia ultrapassar cinquenta. Cumpre-lhe ento
determinar o desmembramento do processo originrio em outros dez.
   O juiz conceder prazo ao autor para apresentar tantas vias da inicial quantos forem os
processos resultantes do desmembramento, isolando em cada uma quais os litisconsortes que
comporo os polos em cada um deles. Todos os processos resultantes permanecero no
mesmo juzo, no sendo aceitvel que sejam redistribudos para outras varas.
   O desmembramento pode ser requerido pelo ru ou determinado de ofcio pelo juzo.
S no pode ser requerido pelo prprio autor, uma vez que foi ele quem props a ao, e
formou o litisconsrcio. Parece-nos que no se pode recusar ao juiz o poder de determin-lo
de ofcio, porque cumpre-lhe valer pela rpida soluo do litgio, e pela observncia do
direito de defesa, matrias de ordem pblica.
 3.3. O desmembramento requerido pelo ru
   Qualquer dos rus pode postular o desmembramento do processo, por petio dirigida ao
juiz, se este j no o tiver determinado de ofcio.
   O prazo para tal requerimento  o da resposta. No convm que o ru que o formule j
conteste a ao, porque uma das causas  o prejuzo do direito de defesa. J contestar seria
enfraquecer os prprios argumentos.
   Alm disso, o pargrafo nico do art. 46 do CPC deixa expresso que esse requerimento,
deferido ou no, interrompe o prazo de resposta: mesmo no deferido, o ru receber de
volta, na ntegra, o seu prazo.
   O pedido tem eficcia interruptiva ex lege, que decorre da lei, no cabendo ao juiz afast-
la, sob o argumento de que foi feito de m-f, para ganhar tempo. O juiz pode aplicar ao ru
as penas da litigncia de m-f, mas no afastar a eficcia interruptiva, que vigora desde o
instante em que o pedido  protocolado em juzo.
   A lei estabelece que o prazo de resposta volte a correr desde a data em que for publicada
a deciso judicial que apreciar o pedido de desmembramento. O prazo  devolvido por
inteiro. Caso o juiz defira, no entanto, o desmembramento, vai ser necessrio que se formem,
primeiro, os processos resultantes, para que, ento, os rus que ficaram em cada qual sejam
intimados, e possam oferecer a sua resposta.
 3.4. Recurso em caso de desmembramento
   Contra a deciso judicial que aprecia o pedido de desmembramento, o recurso cabvel
ser o agravo, j que se trata de deciso interlocutria. Em regra, se h de admitir que seja
d e instrumento, j que, se retido, s ser apreciado aps a sentena, quando ser tarde
demais para verificar se era ou no caso de determinar o desmembramento.
 4. CLASSIFICAO DO LITISCONSRCIO
  Conquanto possa haver numerosas classificaes, h duas que se destacam pela sua
importncia: a que leva em conta a obrigatoriedade ou no de sua constituio; e a que
considera como poder ser o resultado final, em relao aos litisconsortes.
  Quanto  obrigatoriedade de formao, o litisconsrcio poder ser facultativo ou
necessrio, conforme tenha havido ou no opo do autor entre form-lo ou no. Quanto ao
resultado final, o litisconsrcio poder ser simples ou unitrio. Simples, quando for possvel
que os resultados sejam diferentes para os litisconsortes; e unitrio quando houver de ser o
mesmo, no se podendo admitir, nem mesmo em abstrato, que possam ser diferentes.
 4.1. Litisconsrcio necessrio
    aquele cuja formao  obrigatria. O processo no pode prosseguir e o juiz no pode
julgar validamente, se no estiverem presentes todos os litisconsortes necessrios.
    So duas as razes para que exista. A primeira  a existncia de lei impondo a sua
formao. H hipteses em que o legislador obriga a participao de todos, no polo ativo ou
passivo da demanda. Por exemplo, na ao de usucapio:  preciso, de acordo com o art.
942, do CPC, que sejam citados, alm da pessoa em cujo nome o imvel estiver registrado,
todos os confrontantes e terceiros interessados. Outro exemplo  o do polo passivo das aes
que versem sobre direito real em bens imveis, nas quais, como visto no item 5.5 supra,
exige-se a citao de ambos os cnjuges.
    Os casos em que o litisconsrcio  necessrio por fora de lei no trazem grandes
dificuldades. Basta que se conhea a lei para identific-los.
    Mas h uma segunda hiptese de necessariedade, mesmo no havendo lei que imponha a
sua formao: quando no processo, discute-se uma relao jurdica de direito material que
seja unitria -- isto , nica e incindvel -- que tenha mais um titular.
    O direito material prev relaes jurdicas dessa espcie. Uma delas, por exemplo,  o
casamento. O matrimnio  uma relao nica e incindvel. No se quer dizer com isso que
no possa ser desfeita. Por incindvel, deve-se entender a relao que no pode ser
desconstituda para um, sem que o seja para o outro, como ocorre no casamento. No 
possvel que o juiz, por exemplo, decrete uma separao apenas para um dos cnjuges: ou
ambos estaro separados, ou permanecero casados. Alm disso, o casamento forosamente
tem sempre dois titulares: o marido e a mulher.
    Outro exemplo  o dos contratos. Quando h o acordo de vontades de duas ou mais
pessoas, haver um contrato, relao incindvel, que tem sempre mais de um titular. A
relao  incindvel, porque, por exemplo, no  possvel desfazer a compra e venda apenas
para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negcio, ambos sero atingidos, afetados,
porque a relao diz respeito aos dois.
    Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir
relaes jurdicas dessa espcie, haver necessidade de participao de todos aqueles a
quem tal relao jurdica diz respeito, porque todos sero atingidos.
    Se o Ministrio Pblico ajuza ao declaratria de nulidade de casamento, haver a
necessidade de citao de ambos os cnjuges, que sero atingidos.  desnecessrio que a lei
imponha o litisconsrcio nesses casos, porque a relao jurdica  de tal ordem que impe a
participao de todos os envolvidos. Da mesma forma,  impossvel anular um contrato, sem
que todos os contratantes participem do processo.
    Portanto, o litisconsrcio poder ser necessrio quando a lei imponha a sua formao, ou
quando a lide for unitria.
    Quando o litisconsrcio for necessrio por fora da natureza da relao jurdica, quando
ela for una e indivisvel, ser tambm unitrio: a sentena ter de ser a mesma para os
litisconsortes.
    Quando o litisconsrcio  necessrio por fora de lei, poder ser simples ou unitrio.
Ser simples, se for necessrio exclusivamente por fora de lei, nos casos em que, no
processo, no se discutam relaes unas e indivisveis.  o que ocorre, por exemplo, nas
aes de usucapio, em que h necessidade de citao de todos os confrontantes, mas a
sentena pode acolher integralmente o pedido em relao a alguns, e no em relao a outros.
    Mas ser unitrio se, alm de haver lei impondo a sua formao, no processo se discutirem
relaes unas e incindveis.  o que ocorre, por exemplo, nas aes de dissoluo e
liquidao de sociedade comercial, em que os arts. 655 e 674 do CPC de 1939, ainda em
vigor, determinam a citao da pessoa jurdica e de todos os scios.  certo que h lei
impondo a sua formao. Mas, alm disso, a natureza da relao jurdica impe a citao de
todos, porque a dissoluo da sociedade afetar a todos, no podendo a empresa ser
dissolvida para uns, sem que o seja para os outros. Nesse caso, o litisconsrcio ser
necessrio e unitrio. Em sntese:
                                                        SIMPLES                                                UNIT RIO

Litisconsrcio necessrio          O litisconsrcio ser necessrio e simples quando for   O litisconsrcio ser necessrio e unitrio quando o
                                   necessrio exclusiv amente por fora de lei, sem que    processo v ersar sobre relao una, incindv el e com
                                   no processo se discutam relaes jurdicas unas e       v rios titulares, caso em que todos tero de
                                   indiv isv eis. Exemplo: ao de usucapio.             participar, e o resultado ter de ser o mesmo para
                                                                                           todos.

     imperfeita a redao do art. 47, caput, que conceitua o litisconsrcio necessrio como
aquele em que o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme. Essa  a definio de
litisconsrcio unitrio e no do necessrio, que pode ser unitrio ou simples.
 4.2. Litisconsrcio facultativo
    aquele cuja formao  opcional: no momento da propositura da demanda, o autor tinha
a opo entre form-lo ou no.
 4.2.1. O problema do litisconsrcio facultativo e unitrio
    Questo das mais complexas  a da formao de um litisconsrcio facultativo unitrio.
Como vimos no item 4.1, quando h unitariedade de lide, o processo versa sobre relao
jurdica una, incindvel e com mais de um titular, h necessidade de participao de todos, do
que resulta que o litisconsrcio ser necessrio e unitrio.
    Como regra quase absoluta, pode-se concluir que quando h unitariedade de lide, o
litisconsrcio ser tambm necessrio, como nos exemplos j mencionados da nulidade de
casamento ou anulao de contrato.
    Mas numa nica situao ser possvel que o litisconsrcio, apesar de unitrio, seja
facultativo. Como seria isso possvel se a unitariedade de lide pressupe relao jurdica
incindvel com vrios titulares? Como  possvel que o litisconsrcio seja opcional, se o
processo versa sobre uma relao desse tipo?  possvel que uma relao jurdica com
vrios titulares possa ser postulada ou defendida por apenas um deles, ou por apenas alguns?
No no campo da legitimidade ordinria, em que uma relao com vrios titulares s poder
ser defendida por todos. Mas, sim, no campo da legitimidade extraordinria.  possvel que
a lei autorize que, conquanto uma coisa ou direito tenha vrios titulares, possa ser defendido
em juzo por apenas um deles. Haver legitimidade extraordinria, porque aquele que for a
juzo estar defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito, e a parcela dos demais. No
campo da legitimidade extraordinria, h a opo: a coisa ou direito que tem vrios titulares
pode ser defendida por apenas um, por alguns, ou por todos. Se for defendida por mais de
um, haver um litisconsrcio que  unitrio, mas facultativo.
     o que ocorre, por exemplo, nas aes possessrias ou reivindicatrias de bens em
condomnio. O art. 1.314, caput do Cdigo Civil permite que, conquanto a coisa seja una e
tenha vrios titulares, as aes possam ser ajuizadas por apenas um dos cotitulares. Se isso
ocorrer, no haver litisconsrcio. Mas se os vrios titulares optarem por propor juntos,
haver litisconsrcio que  unitrio, porque o bem  um s e tem vrios donos, mas
facultativo, porque a sua formao no era obrigatria.
   Isso s  possvel nos casos de legitimidade extraordinria, porque, na ordinria, a coisa
ou direito com vrios titulares teria de ser, obrigatoriamente, postulada ou defendida por
todos, caso em que o litisconsrcio seria unitrio, mas necessrio.
   Em sntese, se h unitariedade de lide, o litisconsrcio ser necessrio e unitrio, nas
hipteses de legitimidade ordinria; mas ser unitrio e facultativo, nos casos de
legitimidade extraordinria.
                                                                LEGITIMIDA DE ORDIN RIA                            LEGITIMIDA DE EXTRA ORDIN RIA

Unitariedade de lide (processos que v ersam sobre No campo da legitimidade ordinria, hav er a               Como, nesse caso, h lei autorizando que a coisa ou
coisas ou direitos que so unos, incindv eis e com formao de um litisconsrcio necessrio -- porque a      direito, conquanto uno, incindv el e com v rios
v rios titulares).                                 relao pertence a todos -- e unitrio, porque, sendo     titulares, possa ser defendida por s um, surge a
                                                    incindv el, a sentena tem de ser igual para todos os    opo. Defend-la indiv idualmente, caso em que no
                                                    litisconsortes. So exemplos: as aes declaratrias      hav er litisconsrcio; ou defend-la em grupo, caso
                                                    de nulidade de casamento, de dissoluo de                em que hav er a formao de um litisconsrcio
                                                    sociedade e anulao de contrato. Como a                  facultativ o e unitrio. Essa combinao  excepcional,
                                                    legitimidade ordinria  a regra, o mais comum  que      e s existe no plano da legitimidade extraordinria. O
                                                    a unitariedade de lide gere litisconsrcio necessrio e   exemplo mais importante  das aes possessrias e
                                                    unitrio.                                                 reiv indicatrias de bens em condomnio, que podem
                                                                                                              ser ajuizadas por qualquer dos condminos.


 4.2.2. O litisconsrcio facultativo simples
   No item anterior, vimos a rara hiptese de litisconsrcio facultativo, mas unitrio. Na
imensa maioria dos casos o facultativo  simples, ou seja, no apenas a formao ser
opcional, mas a sentena poder ser diferente para os litisconsortes.
   As hipteses de formao do litisconsrcio facultativo simples esto enumeradas nos
quatro incisos do art. 46, do CPC. H alguma controvrsia quanto  do inc. I, em que se
poderia alegar que  de litisconsrcio unitrio, mas no parece ser assim, como se ver nos
itens seguintes, em que se examinar isoladamente cada um dos incisos.
 4.2.2.1. Comunho de direitos e obrigaes relativamente  lide

    a hiptese mais controvertida. A comunho  uma forma mais intensa de conexo, na
qual existe uma relao jurdica que pertence a mais de um titular. A comunho , portanto,
a cotitularidade.
    preciso fazer uma distino: h casos em ela gerar litisconsrcio necessrio. Sempre
que duas ou mais pessoas forem cotitulares de uma mesma coisa ou direito, uno e incindvel,
o litisconsrcio ser necessrio e unitrio, salvo no campo da legitimidade extraordinria,
em que ser facultativo e unitrio.
   Mas existem casos em que h comunho de direitos e obrigaes sobre coisas ou direitos
que no so incindveis.  o que ocorre, por exemplo, com o fenmeno da solidariedade:
duas ou mais pessoas so codevedoras solidrias da mesma dvida, que pode ser
integralmente cobrada de qualquer um.
   A dvida  una, mas no incindvel ou indivisvel, porque  possvel cada credor cobrar
-- se o preferir -- apenas a sua quota-parte, e no tudo. Se a relao jurdica  una, mas
divisvel ou cindvel, e pertence a mais de um titular, haver comunho, mas o litisconsrcio
ser facultativo e simples.  a hiptese de que trata o art. 46, I, do CPC.
   Havendo solidariedade, o credor poder ajuizar ao em face de cada devedor
isoladamente, ou em face de todos em conjunto, caso em que o litisconsrcio ser facultativo
simples.
   Preciosa, nesse sentido, a lio de Thereza Alvim, grande estudiosa do tema:
"exemplificativamente, se  cobrada dvida de dois devedores solidrios, a deciso do
judicirio, pela natureza dessa relao jurdica, no ter que ser uma, no dever haver uma
s soluo ao pedido. Pode dar-se pela procedncia da ao, em relao a um, e
improcedncia, quanto ao outro, que pode ter pago. Alis, aqui est o autor fazendo dois
pedidos, pois as causas de pedir so iguais, o contrato; mas as prximas so constitudas
pelo inadimplemento de cada um. Sendo dois os pedidos, apesar da aparncia de um s -- o
crdito -- as solues podem ser diversas"[2].
 4.2.2.2. Direitos e obrigaes derivadas do mesmo fundamento de fato ou de direito

   O inc. II do CPC era desnecessrio, porque a hiptese por ele mencionada est englobada
pelo inc. III. Quando os direitos e obrigaes derivam do mesmo fundamento de fato ou de
direito, h identidade de causa de pedir, o que implica em conexo, tratada pelo inc. III.
 4.2.2.3. Conexo

   Duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto, no polo ativo ou passivo, quando
estiverem em situaes conexas: houver identidade de objeto (pedido) ou de causa de pedir.
    o que ocorre, por exemplo, quando um mesmo acidente de trnsito provoca numerosas
vtimas. Cada qual poder ajuizar a sua prpria ao indenizatria. Mas haver liame
suficiente para litigarem em conjunto, uma vez que todos os pedidos tm a mesma causa de
pedir, pois esto fundados no mesmo acidente. Formar-se- um litisconsrcio facultativo,
porque as vtimas poderiam litigar individualmente; e simples porque a sentena pode ser
diferente (por exemplo, pode ocorrer que alguns provem danos e outros no, caso em que a
sentena ser de procedncia para os primeiros e de improcedncia para os ltimos).
 4.2.2.4. Afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito

                             ,
    A hiptese do art. 46, IV demonstra a inteno do legislador de facilitar a formao do
litisconsrcio, autorizando-o ainda que entre os litigantes exista uma relao mais tnue do
que a conexo.
    Pressupe que eles, sejam ativos ou passivos, estejam em situaes parecidas, prximas,
que guardam alguma similitude.
    Como o legislador valeu-se de uma expresso vaga, como "afinidade", caber ao juiz
examinar, em cada caso concreto, se h semelhana suficiente, que justifique que os litigantes
sejam agrupados.
    Por exemplo: um proprietrio de imveis ajuza ao de reparao de danos em face de
dois vizinhos diferentes que, ao fazerem reformas nos seus apartamentos, acabam causando
danos ao autor do pedido. Os fatos so diferentes, porque as reformas so distintas. Mas a
situao pode ser considerada semelhante, afinal os danos so todos provocados por
reformas em apartamentos vizinhos. O juiz, ao examinar o caso, verificar se h afinidade
bastante, que permita o agrupamento.
    D-se o nome de litisconsrcio "imprprio" quele que se forma quando h apenas
afinidade por um ponto comum de fato ou de direito.
 4.3. Litisconsrcio unitrio
     aquele em que a sentena forosamente h de ser a mesma para todos os
litisconsortes, sendo juridicamente impossvel que venha a ser diferente. S existe
quando, no processo, discute-se uma relao jurdica una e incindvel, como o contrato e o
casamento, que no pode desconstituir-se para um dos participantes, e no para outro. Em
regra, quando o litisconsrcio  unitrio ser tambm necessrio, j que todos os titulares da
relao tero de participar, pois sero afetados pela sentena. S haver litisconsrcio
facultativo e unitrio nas hipteses de legitimidade extraordinria, como j explanado no item
4.2.1 supra.
 4.4. Litisconsrcio simples
   aquele em que existe a possibilidade de a sentena ser diferente para os litisconsortes.
No  preciso que venha efetivamente a ser diferente, bastando que exista tal possibilidade.
Para tanto,  necessrio que, no processo, no se discutam relaes unas e incindveis,
porque so essas que geram a unitariedade. O litisconsrcio pode ser simples e
necessrio, quando a sua formao for obrigatria exclusivamente por fora de lei; ou
simples e facultativo, nas j mencionadas hipteses do art. 46, do CPC.
 4.5. Das diversas combinaes possveis
   Vimos que as duas classificaes fundamentais do litisconsrcio so as que levam em
conta a obrigatoriedade da formao (necessrio ou facultativo) e o resultado final para os
litigantes (unitrio ou simples).
   O quadro abaixo contm um resumo das quatro combinaes possveis:
               LITISCONSRCIO                          SIMPLES                                                    UNIT RIO

Necessrio                      O litisconsrcio ser necessrio e simples quando a         O litisconsrcio ser necessrio e unitrio quando o
                                sua formao for obrigatria exclusiv amente por            processo v ersar sobre coisa ou relao jurdica una e
                                fora de lei, como ocorre nas aes de usucapio. Se        incindv el, que tenha v rios titulares. Mas desde que
                                a lei determinar a sua formao, mas, alm disso, o         se esteja no campo da legitimidade ordinria, porque,
                                processo v ersar sobre relao jurdica una e               se for extraordinria, a litisconsrcio ser facultativ o e
                                incindv el, o litisconsrcio ser necessrio e unitrio,   unitrio. Exemplos de litisconsrcios necessrios e
                                como nas aes de dissoluo da sociedade.                  unitrios so as aes de nulidade de casamento,
                                                                                            ajuizadas pelo Ministrio Pblico, e as aes de
                                                                                            anulao de contrato.
Facultativ o                    O litisconsrcio ser facultativ o e simples nas             a hiptese mais rara. Pressupe que o processo
                                hipteses dos incisos do art. 46: comunho, conexo         v erse sobre relao jurdica una e incindv el, com
                                e afinidade por um ponto comum. No caso de                  mais de um titular, mas que exista lei que autorize a
                                comunho ou cotitularidade, o litisconsrcio ser           sua postulao ou defesa em juzo por apenas um
                                facultativ o e simples se a coisa ou relao jurdica for   dos titulares, o que s ocorre quando se est no
                                una, mas cindv el, como ocorre na solidariedade,           campo da legitimidade extraordinria. Se a lei faculta
                                porque, se for incindv el, hav er unitariedade.           que a coisa ou direito seja defendido s por um dos
                                                                                            titulares, se eles se agruparem para o fazer, o
                                                                                            litisconsrcio ser facultativ o e unitrio.


 5. MOMENTO DE FORMAO DO LITISCONSRCIO
   Quando o litisconsrcio  facultativo, a sua formao depende da vontade do autor ou
autores. Havia a opo de que ele no se formasse, mas o autor preferiu litigar em conjunto,
ativa ou passivamente.
   O nico controle que o juiz exercer, ao receber a petio inicial, ser o de verificar se,
efetivamente, havia liame suficiente entre os litigantes, para a formao do litisconsrcio: o
mnimo de ligao que se admite  a afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (art.
      ,
46, IV do CPC). Se a ligao for mais tnue, e no houver nem mesmo afinidade, o juiz
mandar excluir um dos litigantes ou, se no for possvel, indeferir a inicial.
   Se, depois da citao do ru, o autor quiser incluir algum litisconsorte facultativo que at
ento no participava, ser necessria a anuncia do citado, mas desde que o processo ainda
no tenha sido saneado, aps o que no  mais possvel a incluso, nem mesmo com o
consentimento.
   Quando o litisconsrcio  necessrio, no h opo do autor entre form-lo ou no: o
autor dever incluir todos no polo ativo ou passivo. Se no o fizer, o juiz conceder-lhe-
um prazo para que emende a inicial, incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.
   Pode ocorrer que o juiz no perceba a falta de imediato. Quando o perceber, determinar a
incluso, a qualquer momento do processo, decretando-se a nulidade de todos os atos
processuais dos quais o litisconsorte necessrio no teve a oportunidade de participar.
   H casos, por fim, em que o litisconsrcio s se formar posteriormente, no curso do
processo. Por exemplo, quando uma das partes falecer, e tiver de ser sucedida por seus
herdeiros, ou quando a sua formao depender da vontade do ru, como ocorre nas hipteses
de chamamento ao processo e de denunciao da lide (os arts. 74 e 75 do CPC consideram
denunciante e denunciado como litisconsortes).
 6. PROBLEMAS RELACIONADOS AO LITISCONSRCIO NECESSRIO

 6.1. Introduo
    Depois de examinarmos as vrias classificaes do litisconsrcio e as combinaes
possveis, cumpre enfrentar duas questes de grande relevncia, que surgiro no
litisconsrcio necessrio. A primeira diz respeito s consequncias processuais de no haver
a participao, no processo, de todos; e a segunda,  sua formao, sobretudo no polo ativo.
Cada uma delas ser examinada nos itens seguintes.
 6.2. Das consequncias da ausncia, no processo, de um litisconsorte necessrio
    Enquanto o processo est em curso, verificando o juiz que h um litisconsorte necessrio
ausente, mandar inclu-lo. Se o processo estiver em fase avanada, tal determinao
implicar a nulidade de todos os atos processuais at ento praticados, sem a participao do
litisconsorte necessrio.
    Pode ocorrer que seja proferida sentena, e que transite em julgado, embora algum deles
tenha estado ausente. Para ele, a sentena ter de ser considerada inexistente, portadora de
um vcio insanvel, que no convalesce nem mesmo depois de transcorrido o prazo da ao
rescisria. A medida adequada para declarar a inexistncia seria a ao declaratria
(querela nullitatis), que pode ser proposta no apenas pelo ausente, mas por qualquer dos
litigantes, j que o vcio constituir matria de ordem pblica. Por exemplo, mesmo que o
litisconsrcio necessrio seja passivo, e que o autor tenha esquecido de incluir um dos
litisconsortes, dando causa ao vcio, ele prprio poder, depois do trnsito em julgado,
requerer a declarao de inexistncia. O seu interesse consiste em, obtendo tal declarao,
ajuizar nova demanda, contra todos os litisconsortes necessrios, quando ento ser proferida
sentena vlida e regular, que lhe d a segurana almejada.
 6.3. A formao do litisconsrcio necessrio
  Cumpre ao autor, ao propor a demanda, incluir, no polo ativo ou no passivo, todos os
litisconsortes necessrios, dada a obrigatoriedade da participao de todos, sob pena de
inexistncia da futura sentena.
    Mas podero surgir problemas. No polo passivo, as dificuldades sero pequenas: se o
autor esquecer de algum deles, o juiz, a quem compete fiscalizar a regularidade do processo,
determinar a emenda da inicial, para a incluso do faltante, sob pena de indeferimento
da inicial.
    Haver complicaes maiores, no caso do litisconsrcio necessrio ativo. Para que ele se
forme voluntariamente,  indispensvel que todos estejam dispostos a demandar, a propor a
ao, caso em que bastar que se agrupem e proponham a demanda em conjunto, com o que
estar satisfeita a exigncia do litisconsrcio necessrio.
    O problema surgir se um deles no estiver disposto a acompanhar os demais, seja porque
no quer ingressar em juzo, seja porque no est disposto a arcar com as custas e despesas
do processo, seja especialmente porque acha que os demais litisconsortes ativos no tm
razo, e que a demanda a ser proposta est fadada ao insucesso. Ocorre que, sendo o
litisconsrcio necessrio, o juiz s pode receber a petio inicial se todos estiverem
integrando o polo ativo.
    Surgem ento importantes divergncias doutrinrias a respeito do tema, que podem ser
resumidas em duas correntes fundamentais:

  a) a dos que entendem que, como ningum  obrigado a demandar contra a vontade,
  no existe mecanismo para forar o que no deseja ir a juzo; se um dos litisconsortes
  necessrios no quiser faz-lo, a demanda estar inviabilizada, ainda que todos os demais
  estejam dispostos. Essa corrente prestigia o princpio da liberdade de demandar;
  b) a dos que entendem que deve-se prestigiar o direito de acesso  justia, ainda que em
  detrimento da liberdade de demandar. Para essa corrente,  possvel compelir o autor a
  participar da demanda, ainda que contra a vontade. Mas apresenta-se de imediato um
  problema prtico: como obrigar aquele que no quer a ingressar em juzo contra a
  vontade? Para os defensores dessa corrente, s haveria uma maneira. Solicitar ao juiz que
  determine a citao do litisconsorte ativo renitente, para que passe a integrar o processo.
  Ele, comparecendo ou no, assumiria a condio de parte, satisfazendo-se com isso a
  exigncia do litisconsrcio necessrio. A maioria dos defensores dessa corrente entende
  que citado, o litisconsorte ativo poder optar entre figurar no polo ativo, partilhando
  dos interesses dos demais litisconsortes; ou no polo passivo, quando no estiver de
  acordo com o postulado por eles. Afinal, a exigncia de participao estaria satisfeita
  tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo quanto no passivo.
   Um exemplo prtico ajuda a ilustrar as questes aqui suscitadas. Imagine-se que duas
pessoas adquiram, conjuntamente, um bem indivisvel, que tenha um defeito oculto. O direito
material autoriza o adquirente da coisa defeituosa a postular a resoluo do contrato (ao
redibitria) ou o abatimento no preo (quanti minoris).
   Imagine-se que um dos adquirentes no queira mais a coisa, por causa do defeito, e decida
resolver o contrato, ajuizando ao redibitria.
   Como so dois os compradores, seria necessrio que a ao fosse proposta por ambos, em
face do vendedor. No  possvel que seja proposta por um deles, sem o outro.
    Se ambos estiverem de acordo com a resoluo, bastar que ajuzem juntos a demanda.
Mais complicado ser se um quiser propor a demanda, e o outro no. Para os defensores da
segunda corrente o comprador que no queira mais a coisa ajuizar a ao, e pedir ao juzo
que, antes de mandar citar o ru, mande citar o litisconsorte necessrio, o outro comprador,
cabendo a este assumir uma de duas posies possveis. Poder compor o polo ativo, uma
vez que pode querer tambm a resoluo do contrato -- caso em que poder aditar a inicial,
de cuja elaborao no participou, para sanar algum vcio ou afastar alguma deficincia que
ela contenha --, ou participar do polo passivo, se no quiser a resoluo, seja porque
entende que a coisa no tem vcio nenhum, seja porque no quer resolver o contrato, mas
postular, por exemplo, o abatimento no preo. Se optar pelo polo passivo, poder apresentar
contestao. A exigncia do litisconsrcio necessrio ter sido respeitada, porque todos os
litisconsortes estaro no processo, ainda que no no mesmo polo.
    Pode, ainda, haver a possibilidade de o litisconsorte necessrio citado no comparecer,
nem para figurar no polo ativo, nem no passivo. Ainda assim a exigncia estar satisfeita,
porque basta a citao do ausente, no sendo indispensvel que ele efetivamente
comparea. Nesse caso, o ausente sofrer os efeitos da sentena, mas no responder pelas
verbas de sucumbncia, j que no participou.
    Parece-nos que a segunda corrente satisfaz melhor a garantia do acesso de todos  justia,
no sendo razovel que o daqueles que queiram demandar possa ficar obstado, s vezes, por
mero capricho.
    Se o litisconsorte necessrio ativo ausente no puder ser localizado, far-se- a sua citao
por edital. No havendo comparecimento, ser indispensvel a nomeao de curador
especial, que defenda os seus interesses. Ainda que se trate de litisconsrcio ativo, tal
nomeao se faz necessria, pois a citao foi ficta, e o citando sofrer os efeitos do
processo.
 7. O REGIME DO LITISCONSRCIO
    O regime diz respeito aos efeitos que os atos ou omisses de um dos litisconsortes tero
sobre os demais: se um litisconsorte poder ser beneficiado ou prejudicado por ao ou
omisso no praticada diretamente por ele, mas por outro.
    O primeiro passo  apurar se o litisconsrcio  unitrio ou simples.  essa a classificao
decisiva para o regime, porque se simples, o resultado pode ser diferente para os
litisconsortes, e, em princpio, os atos praticados por um no afetam os outros. A regra  a
da independncia. Mas se o litisconsrcio  unitrio, como o resultado h de ser o mesmo
para todos, aqueles atos que beneficiarem um dos litisconsortes havero de favorecer a
todos, pois, do contrrio, o resultado acabaria sendo diferente, o que  juridicamente
impossvel. Os litisconsortes necessrios esto vinculados entre si, por um regime de
interdependncia.
    Mas apurar qual o tipo de litisconsrcio -- simples ou unitrio --  apenas o primeiro
passo para a identificao do regime, sendo ainda necessrias outras verificaes, como se
ver nos itens seguintes.
 7.1. Regime no litisconsrcio simples
  Em princpio, como os resultados podem ser diferentes, o regime  o da autonomia, e os
atos de cada litisconsorte no favorecem nem prejudicam os demais. Mas isso no basta. 
indispensvel examinar qual o contedo do ato processual praticado.
   Imagine-se, por exemplo, que a vtima de um acidente de trnsito ajuze uma demanda com
pedido indenizatrio, em face da pessoa que dirigia o veculo causador do fato e da que
figura no departamento de trnsito como proprietria. Haver um litisconsrcio simples, pois
a sentena pode ser diferente (por exemplo, se a pessoa tida por proprietria demonstra que,
na data do acidente, j havia vendido o veculo, a sentena para ela ser de improcedncia,
ao passo que, para a pessoa que dirigia o veculo, a sentena pode ser de procedncia).
   Os rus so citados, e s a pessoa cujo nome figura no departamento de trnsito apresenta
contestao, alegando que na data do acidente j tinha alienado o veculo e feito a entrega (o
que transfere propriedade de bens mveis no Brasil  a tradio). Se tal alegao for
acolhida, a pessoa que dirigia o veculo e permaneceu revel no ser beneficiada, porque a
defesa tem cunho pessoal, especfico, particular: diz respeito to somente a quem  atribuda
a propriedade. Ainda que o motorista tivesse contestado, no poderia ter suscitado, em sua
defesa, a mesma questo, porque esta no lhe diz respeito.
   Imaginemos a mesma situao, supondo, porm, que a pessoa tida por proprietria conteste
alegando culpa exclusiva da vtima, ou inexistncia de dano. Se tal defesa for acolhida,
acabar beneficiando tambm o corru que dirigia.  que a defesa  comum, geral, poderia
ter sido invocada tambm pelo corru, se ele tivesse contestado. No  possvel que o
juiz, na mesma sentena, reconhea a culpa exclusiva da vtima ou a inexistncia de dano, e
condene o corru a indenizar, s porque ele no contestou. Se isso ocorresse, a sentena
padeceria de grave incoerncia.
   Portanto, se o litisconsrcio  simples, embora em princpio o regime seja o da autonomia,
 indispensvel verificar o que est sendo alegado: se for tema comum, o ato praticado por
um dos litisconsortes acabar beneficiando os demais; se for especfico, apenas aquele
que o praticou.
 7.2. Litisconsrcio unitrio
   Se o resultado obrigatoriamente tem de ser o mesmo para todos, o regime no pode ser o
da autonomia. Os atos praticados por um tm de beneficiar a todos. Do contrrio, o resultado
acabaria sendo diferente. Mas  preciso levar em conta o tipo de ato que  praticado pelo
litisconsorte. H aqueles que so benficos ou vantajosos para quem os pratica. A
contestao ou recurso, por exemplo. E h aqueles que so praticados em detrimento dos
prprios interesses, como a confisso, a renncia, o reconhecimento jurdico do pedido,
entre outros.
   Se o ato praticado por um litisconsorte unitrio  vantajoso, todos os litisconsortes
sero beneficiados: se s um contestou, e a tese apresentada na resposta foi acolhida, todos
sero favorecidos; se apenas um recorrer, e o recurso for provido, haver a reforma da
deciso em favor de todos.
   Mas se o ato praticado pelo litisconsorte no for dessa natureza, mas desfavorvel
aos seus interesses, no  possvel que os demais sejam prejudicados. No seria justo nem
razovel que o fossem por atos que no praticaram.
   No litisconsrcio unitrio, o processo versa sobre uma relao jurdica nica e
indivisvel, com mais de um titular. Ora, se s um confessar algo, ou renunciar, isso no
poder afetar os demais. Se o resultado h de ser o mesmo para todos, porque a relao  una
e incindvel, aquilo que no pode prejudicar os demais no poder prejudicar nem mesmo o
autor do ato desvantajoso. Afinal, se prejudicasse uns e no outros, o resultado acabaria
sendo diferente. Portanto, o ato desvantajoso que no seja praticado por todos ser
absolutamente ineficaz e dever ser desconsiderado pelo juiz, na deciso.
   Em sntese, no litisconsrcio unitrio, ou o ato praticado por um ou alguns estender-se-
para todos ou no valer para ningum, nem mesmo para quem o praticou. Valer para todos,
se for benfico, favorvel aos interesses dos litisconsortes; e no valer para ningum, se for
prejudicial. Esse  o regime da unitariedade.
 7.3. Esquema do regime do litisconsrcio
                   LITISCONSRCIO                          SIMPLES                                                  UNIT RIO

Regra                                 Em princpio, como a sentena pode ser diferente         Como no litisconsrcio unitrio discute-se no
                                      para os litisconsortes, o regime  o da autonomia ou     processo uma relao jurdica una e incindv el, tendo
                                      independncia: os atos praticados por um no             o resultado de ser o mesmo para todos, os atos
                                      beneficiam os demais.                                    praticados por um dos litisconsortes beneficiam a
                                                                                               todos.
Particularidades                      Apesar da autonomia,  preciso v erificar qual o teor     preciso distinguir que tipo de ato foi realizado pelo
                                      do ato praticado, para v erificar que tipo de alegao   litisconsorte unitrio. Se foi v antajoso, perpetrado em
                                      foi feita pelo litisconsorte, pois, se for comum, do     defesa dos prprios interessados, como a
                                      interesse geral, acabar beneficiando tambm os          apresentao de resposta ou recurso, todos sero
                                      demais, j que no se pode acolher matrias comuns       beneficiados. Mas se praticado em detrimento dos
                                      em relao a uns e no a outros, sob pena de a           prprios interesses, como a confisso, a renncia ou
                                      sentena ficar incoerente.                               o reconhecimento do pedido, o ato ser ineficaz, no
                                                                                               prejudicando nem mesmo quem o praticou.


 8. OS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES
    possvel que os litisconsortes, ativos ou passivos, constituam o mesmo procurador, ou
procuradores diferentes. No segundo caso, tero todos os prazos processuais para se
manifestar nos autos em dobro, por fora do art. 191, do CPC. Alm disso, cada um ter o
direito de promover o andamento do processo, sendo necessria a intimao de todos os
procuradores, a respeito dos atos processuais (CPC, art. 49). Isso independe do regime,
valendo tanto para o simples quanto para o unitrio. Mesmo no unitrio, os litisconsortes
podem ter advogados diferentes, e todos devero ser intimados.
 9. QUESTES

1. (OAB/SP -- 2007) Sobre o litisconsrcio,  correto afirmar que:
 a) Na ao de usucapio temos litisconsrcio necessrio simples.
 b) Sempre so considerados litigantes distintos e por os atos e omisses de um no beneficiaro nem
    prejudicaro os outros.
 c) O litisconsrcio necessrio  sempre unitrio.
 d) O litisconsrcio facultativo  sempre simples.
Resposta: "a".

2. (OAB/MG -- agosto 2006) A respeito do litisconsrcio  correto afirmar:
 a) Ao juiz  permitido, em se tratando de litisconsrcio facultativo ativo, limitar o nmero de autores se houver
    prejuzo ao efetivo exerccio do direito de defesa do ru.
 b) No caso de litisconsrcio passivo necessrio, a renncia, por um dos rus, ao direito de produzir prova
    alcana tambm aos demais corrus que estaro, assim, impedidos de apresentar outras provas.
 c) Havendo litisconsrcio passivo, contar-se- em dobro o prazo para contestar, ainda que os rus possuam o
    mesmo procurador.
 d) No caso de litisconsrcio facultativo ativo, a deciso, obrigatoriamente, ser idntica para todos os autores.
Resposta: "a".
3. (Promotor de Justia/PR -- 2004) Em uma hiptese em que trs acionistas propem uma ao
propondo anular a assembleia geral de uma sociedade que conta com uma dezena de scios, qual a
natureza do litisconsrcio que se forma no polo ativo da demanda:
 a) Litisconsrcio necessrio simples.
 b) Litisconsrcio unitrio facultativo.
 c) Litisconsrcio multitudinrio.
 d) Litisconsrcio facultativo simples.
 e) Litisconsrcio unitrio necessrio.
Resposta: "b".

4. (Promotor de Justia/AM -- 2003)  correta a assertiva abaixo:
 a) A irregularidade de representao do ru, se no sanada, acarreta sua revelia.
 b) A alienao do direito litigioso, a ttulo particular entre vivos, acarreta a alterao da legitimidade entre as
    partes.
 c) O litisconsrcio ativo s poder ocorrer quando os direitos ou obrigaes derivarem unicamente do mesmo
    fundamento ftico.
 d) O prazo para o autor fazer a denunciao da lide vai at a deciso do saneamento.
Resposta: "a".

5. (OAB/MG -- agosto 2005) Sobre o litisconsrcio,  INCORRETO afirmar:
 a) O juiz pode limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este dificultar a defesa.
 b) No litisconsrcio necessrio a eficcia da sentena depende da citao de todos os litisconsortes no
    processo.
 c) Cada litisconsorte deve ser intimado dos atos processuais e tem o direito de promover o andamento do
    processo.
 d) Ser facultativo, quando, por disposio de lei, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as
    partes.
Resposta: "d".

6. (Ministrio Pblico/SP/86 -- 2009) Na demanda ajuizada por scios de uma sociedade em face
desta para a declarao de nulidade de uma deliberao societria, o litisconsrcio existente entre
esses scios  considerado:
 a) Comum (simples) e facultativo.
 b) Comum (simples) e necessrio.
 c) Unitrio e facultativo.
 d) Unitrio e necessrio.
 e) Alternativo e facultativo.
Resposta: "c".

7. (Juiz de Direito -- TJ/PR -- 2003)  correto afirmar que, nas aes que tm por ttulo direitos
reais imobilirios, a citao de ambos os cnjuges caracteriza:
  a) Assistncia.
  b) Litisconsrcio facultativo.
  c) Litisconsrcio necessrio.
  d) Assistncia litisconsorcial.
Resposta: "c".

2 Thereza Alvim, O direito processual de estar em juzo, p. 128.
                                                                             DA INTERVENO DE TERCEIROS


 1. INTRODUO
   O Cdigo de Processo Civil trata de numerosas hipteses de terceiros que podem
ingressar no processo em andamento. So terceiros aqueles que no figuram como partes:
autores (as pessoas que formulam a pretenso em juzo) e rus (aqueles em face de quem tal
pretenso  formulada). H casos em que, por fora da interveno, aquele que at ento era
terceiro adquire a condio de parte. E casos em que o terceiro adquire a condio de
auxiliar da parte. Seja como for, a interveno implicar em que aquele que no figurava
at ento no processo passe a figurar. Em qualquer caso, porm, s se justifica a
interveno do terceiro que possa, em razo do processo em andamento, ter sua esfera
jurdica atingida pela deciso judicial. No se admite ingresso de um terceiro absolutamente
alheio ao processo, cujos interesses no possam, de qualquer maneira, ser afetados.
   As dificuldades relativas ao tema decorrem da multiplicidade de espcies, cada qual com
suas caractersticas e peculiaridades. So cinco as formas de interveno expressamente
previstas no CPC: a assistncia, a denunciao da lide, o chamamento ao processo, a
oposio e a nomeao  autoria. O recurso de terceiro prejudicado, que alguns incluem entre
as formas de interveno, no constitui forma autnoma, mas uma assistncia, na fase
recursal. Todas as formas podem ser agrupadas em duas categorias, as de interveno
voluntria e provocada.
 2. INTERVENO DE TERCEIROS VOLUNTRIA E PROVOCADA
   A classificao em uma ou outra dessas categorias depende da iniciativa do ingresso do
terceiro no processo. H situaes em que ela cabe ao prprio terceiro,  ele quem a
manifesta. So os casos de interveno voluntria, dos quais os exemplos so: a assistncia
e a oposio. Mas h hipteses em que a iniciativa no vem do terceiro, mas de uma das
partes, que pede ao juiz que convoque o terceiro. Nesses casos, a interveno  provocada.
Os exemplos so: a denunciao da lide, o chamamento ao processo e a nomeao  autoria.
 3. QUANDO O TERCEIRO TRANSFORMA-SE EM PARTE
  Na imensa maioria dos casos de interveno, o terceiro, desde o momento em que
admitido no processo, adquirir a condio de parte.  o que ocorre na denunciao da lide,
no chamamento ao processo, na oposio e na nomeao  autoria.
  H situaes, porm, em que ele atuar como um auxiliar de uma das partes.  o que
ocorre na assistncia. Mas  preciso distinguir entre a simples e a litisconsorcial, pois, como
se demonstrar no item especfico, o assistente litisconsorcial adquire a condio de
verdadeiro litisconsorte ulterior. Portanto, s o assistente simples no se transformar em
parte, mas em auxiliar dela.
 4. INTERVENO DE TERCEIROS E A AMPLIAO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE
   Dentre as vrias hipteses de interveno h aquelas que ampliam os limites objetivos da
lide, isto , os limites do julgamento judicial, porque implicam a formulao de pretenses,
que o juiz dever examinar. So os casos em que a interveno de terceiros adquire natureza
d e verdadeira ao, ajuizada por uma das partes contra o terceiro, como ocorre na
denunciao da lide ou chamamento ao processo; ou do terceiro contra as partes, como no
caso da oposio. Nessas trs formas, o juiz, alm de examinar, na sentena, os pedidos
originrios, ter de analisar tambm os formulados em face do terceiro, ou pelo terceiro.
   Somente na assistncia e na nomeao  autoria, no h ampliao objetiva. Na primeira, o
terceiro intervm apenas como auxiliar da parte (na assistncia litisconsorcial, pode haver
ampliao dos limites subjetivos da lide, j que o assistente  verdadeiro litisconsorte
ulterior, mas no dos limites objetivos, j que ele no formula nenhuma pretenso que j no
esteja posta em juzo). E na nomeao, h to somente a substituio do ru originrio, parte
ilegtima, pelo verdadeiro legitimado.
 5. A INTERVENO DE TERCEIROS NO CRIA UM NOVO PROCESSO
   S h interveno de terceiros se o terceiro ingressa em processo em andamento. H
casos em que terceiros podem se valer de aes que implicam a criao de novos processos,
e que no podem ser consideradas espcies de interveno.  o que ocorre, por exemplo,
com os embargos de terceiro, em que este vai a juzo para obter a liberao de um bem
indevidamente constrito em processo de que no faz parte. Neles, h novo processo, o que
impede que seja classificado entre as formas de interveno. A oposio -- como se ver no
momento oportuno -- pode, conforme o momento em que for apresentada, se processar sob a
forma interventiva ou sob a forma autnoma. Somente a primeira pode ser considerada
interveno de terceiros, j que a segunda implica a criao de novo processo.
 6. TIPOS DE PROCESSO QUE ADMITEM INTERVENO DE TERCEIROS
   As diversas formas de interveno estudadas nos itens seguintes so prprias dos
processos de conhecimento em geral, sejam eles condenatrios, constitutivos ou
declaratrios. Pode haver restries, conforme o procedimento: se for o sumrio, s caber a
assistncia (inclusive sob a forma de recurso de terceiro prejudicado) e aquelas fundadas em
contrato de seguro (a mais comum das formas de interveno fundadas em contrato de seguro
 a denunciao da lide, mas, em tese, so possveis outras formas, desde que com esse
fundamento). J no procedimento do juizado especial cvel, por fora de dispositivo legal
expresso (art. 10, da Lei n. 9.099/95), toda espcie de interveno  vedada.
   Nenhuma delas  admissvel em processo de execuo. Existem situaes em que
terceiro pode ser admitido em execuo, mas que no se encaixam entre aquelas descritas nos
itens seguintes. Na execuo, existem formas especficas, prprias, pelas quais algum de
fora pode ingressar.
   A razo para que no caibam as formas comuns de interveno de terceiros na execuo 
que esta serve to somente para satisfazer o credor. Ora, a interveno de terceiros ou serve
para permitir que um terceiro ingresse, quando queira que a sentena seja favorvel a uma
das partes (o que no ocorre na execuo, em que j h ttulo executivo), ou para que se
constitua, em face do terceiro, um ttulo executivo.
   Em princpio, tambm no se admite a interveno de terceiros em processo cautelar,
pelas mesmas razes: ele, tal como a execuo, no se presta a criar ttulos executivos, mas
apenas a tomar medidas de proteo do provimento jurisdicional.
   Tem-se admitido, excepcionalmente, a assistncia, como na cautelar de antecipao de
provas, porque, se o terceiro tem interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma
das partes, no h porque impedi-lo de acompanhar a antecipao de provas, uma vez que
elas repercutiro sobre o resultado final.
   Parece-nos possvel, ainda, haver nomeao  autoria em processo cautelar, quando este
for ajuizado em face de parte ilegtima, nas hipteses do art. 62 e 63, do CPC.
 7. DAS DIVERSAS FORMAS DE INTERVENO

 7.1. Assistncia

 7.1.1. Introduo
   A assistncia  forma tpica de interveno de terceiros, porque pressupe o ingresso no
processo de algum que at ento no figurava. Porm, o CPC no a tratou no captulo
                                   ,
correspondente, mas no captulo V do livro I, que trata do "litisconsrcio e da assistncia".
Nem por isso, pode-se deixar de inclu-la entre as formas de interveno.
   A assistncia  sempre voluntria, isto , a iniciativa de ingresso h de partir sempre do
prprio terceiro. No se admite que o juzo mande intimar, a pedido da parte, o terceiro, para
que assuma a condio de assistente. Alm disso, ela no amplia os limites objetivos da lide,
porque o assistente no formula novos pedidos ao juiz, limitando-se a auxiliar uma das
partes, na obteno de resultado favorvel.
   O recurso de terceiro prejudicado, que alguns consideram forma autnoma de interveno
de terceiros, no passa de uma espcie de assistncia simples, quando o terceiro ingressa no
processo apenas para interpor recurso. O disposto no art. 499,  1, do CPC, estabelece a
necessidade de o terceiro demonstrar a interdependncia entre o seu interesse de intervir e a
relao jurdica submetida  apreciao judicial, ou seja, o mesmo interesse jurdico que se
exige do terceiro para ingressar como assistente simples.
   Existem duas espcies de assistncia em nosso ordenamento jurdico, que diferem quanto
ao cabimento, poderes do assistente e efeitos da interveno. Cada uma delas ser examinada
separadamente, nos itens que se seguem.
 7.1.2. Assistncia simples
    o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurdico em
que a sentena seja favorvel a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para
auxiliar aquele a quem deseja que vena.
   O requisito indispensvel  que o terceiro tenha interesse jurdico na vitria de um dos
litigantes.  fundamental, pois, que se identifique quando o terceiro tem interesse, e quando
ele pode ser considerado jurdico.
 7.1.2.1. Interesse jurdico

   O terceiro pode ter interesse de vrios tipos sobre uma determinada causa: econmico,
porque um dos litigantes  seu devedor, e se vier a perder a causa, empobrecer e ter menos
recursos para pag-lo; afetivo, por ligao com uma das partes, a quem deseja a vitria.
   Esses tipos de interesse no podem justificar a interveno do terceiro no processo.
Somente o interesse jurdico. Como identific-lo? Ter interesse jurdico aquele que tiver
uma relao jurdica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o
processo, mas que poder ser afetada pelo resultado.
   H, no ordenamento jurdico, relaes jurdicas que, conquanto diferentes entre si, so
interligadas: o que acontece com uma afeta a outra. Por isso, guardam relao de
prejudicialidade.  o que o ocorre, por exemplo, com os contratos de locao e sublocao.
As relaes so distintas: os participantes da locao no so os da sublocao, e as
condies contratuais, como prazos e valor dos alugueres, podem ser muito distintas. Mas
so interligadas, porque no pode haver sublocao sem que exista prvia locao, e se esta
desaparecer aquela tambm se extinguir. Quem pode ingressar como assistente simples  o
terceiro que, no sendo o titular da relao jurdica que est sendo discutida em juzo, 
titular de uma relao com ela interligada. Por isso, poder sofrer os efeitos da sentena
que, decidindo sobre uma relao, repercutir sobre todas as outras que com ela guardam
prejudicialidade.
 7.1.2.2. Exemplos de terceiros que podem ingressar como assistentes simples

   Um dos casos mais comuns foi mencionado no captulo anterior. O sublocatrio pode
ingressar como assistente simples do locatrio nas aes de despejo. Ele, que no participa
da ao de despejo -- j que esta versa sobre a locao e no sobre a sublocao -- tem
interesse jurdico em que a sentena seja favorvel ao locatrio, porque, se desfavorvel, o
despejo ser decretado; rompida a locao a sublocao tambm o ser, porque so
interligadas. O sublocatrio no  o titular da relao jurdica discutida no processo
(locao), mas mantm com uma das partes (o locatrio) uma relao jurdica interligada
com aquela (sublocao).
   Um outro exemplo: sempre haver a possibilidade de ingresso de um terceiro como
assistente simples quando ele mantm com uma das partes relao jurdica tal que, se o
assistido for derrotado, ter direito de regresso contra ele.  o que ocorre, por exemplo,
quando h um contrato de seguro.  certo que, se o ru de uma ao indenizatria tiver
seguro, poder valer-se da denunciao da lide, para j exercer tal direito nos prprios
autos. Mas a denunciao  provocada, e pode ocorrer que o segurado no a faa, optando
por, em caso de derrota, ajuizar ao autnoma de regresso em face da seguradora. Nesse
caso, a seguradora, a quem interessa a vitria do segurado exatamente para que no se
constitua o direito ao regresso, pode ingressar como assistente simples do segurado. Ela tem
interesse jurdico em que a sentena seja favorvel ao segurado. A existncia ou no do
direito de regresso depende do que ficar decidido no processo principal, pois, se o segurado
no for condenado, no haver o que cobrar da seguradora. H, portanto, relao de
prejudicialidade entre a ao indenizatria e o direito de regresso contra a seguradora, razo
pela qual ela pode ingressar como assistente simples.
  Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurdico depende de trs circunstncias:

  a) que o terceiro tenha uma relao jurdica com uma das partes;
  b) que essa relao seja diferente da que est sendo discutida no processo, pois se for a
  mesma ele deveria figurar como litisconsorte e no como assistente;
  c) que essa relao jurdica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.
   Nos dois exemplos anteriores, esses trs requisitos esto preenchidos. O sublocatrio tem
relao jurdica com o locatrio, ru da ao de despejo: a sublocao. Ela  diferente da
que  objeto do processo (a sublocao e a locao, conquanto contratos interligados, no se
confundem). Por fim, a sublocao poder ser afetada pelo que ficar decidido no processo
principal, pois, em caso de procedncia, a locao se extinguir e, reflexamente, tambm
desaparecer a sublocao. O resultado da ao de despejo guarda relao de
prejudicialidade com a sublocao, cuja continuidade depende de uma sentena de
improcedncia.
   No exemplo da ao indenizatria por acidente de trnsito: a seguradora tem relao
jurdica com o segurado, diferente daquela que se discute no processo. Tal relao consiste
no contrato de seguro que garante ao segurado direito de regresso, caso venha a ser
condenado. O resultado da ao indenizatria repercutir na existncia ou no do direito de
regresso contra a seguradora, ou seja, a procedncia ou improcedncia da ao resultar na
possibilidade ou no de cobrar da seguradora, na via de regresso.
 7.1.2.3. O interesse jurdico no se confunde com o meramente econmico

   H casos em que o interesse do terceiro  meramente econmico e no jurdico, o que o
impede de ingressar como assistente simples. Um exemplo ajudar a elucidar a diferena:
imagine-se que o terceiro seja credor de algum que figura como parte em ao indenizatria.
Se ele for credor do autor, ter interesse em que a sentena seja de procedncia, porque isso
tornar o seu devedor mais rico, com mais condies de pagar a dvida; se o terceiro for
credor do ru, torcer pela sentena de improcedncia, pois do contrrio o ru ter um
empobrecimento, correndo at o risco de tornar-se insolvente.
   Esse tipo de interesse no  jurdico, mas apenas econmico. O crdito do terceiro com
uma das partes no correr nenhum risco, e continuar existindo tanto em caso de
procedncia como de improcedncia.  certo que o devedor, se perder, poder sofrer uma
reduo patrimonial, e at tornar-se insolvente. Mas o afetado no  a relao jurdica da
parte com o terceiro (a dvida), mas o patrimnio do devedor. A dvida permanece intacta.
Em sntese, no h relao de prejudicialidade entre o processo em andamento e a relao
jurdica que a parte tem com o terceiro, requisito indispensvel do interesse jurdico.
 7.1.3. A assistncia litisconsorcial
   A segunda forma de assistncia  a litisconsorcial. Trata-se de forma de interveno
atribuda ao titular ou cotitular da relao jurdica que est sendo discutida em juzo. S
existe no mbito da legitimidade extraordinria, pois s assim  possvel que terceiro seja
titular ou cotitular de relao jurdica discutida em juzo. No campo da legitimidade
ordinria, o titular potencial da relao jurdica teria de figurar como parte.
   No item 3.5.4.1.3, Captulo 4, do Livro II supra, ao tratarmos da legitimidade
extraordinria, tivemos oportunidade de demonstrar que h uma dissociao: aquele que
figura como parte no  o titular exclusivo do direito alegado, mas o substituto processual; e
o titular ou cotitular do direito discutido em juzo, o substitudo processual, no figura como
parte. No entanto, ele ser atingido pela coisa julgada material, havendo sentena de mrito.
O legislador criou o mecanismo da assistncia litisconsorcial, para permitir que o
substitudo, que em tese ser atingido pela coisa julgada, possa ingressar no processo.
 7.1.3.1. Exemplos de assistncia litisconsorcial

    Pode haver assistncia litisconsorcial sempre que houver legitimidade extraordinria:
quem pode ingressar como assistente  o substitudo processual. No condomnio e na
alienao de coisa litigiosa, por exemplo. Se um bem pertence a vrios proprietrios,
qualquer deles tem legitimidade para, isoladamente, propor ao reivindicatria ou
possessria contra aqueles que tenham a coisa consigo indevidamente. Aquele que a propuser
o far em defesa no apenas de sua frao ideal, mas do bem todo. Ser, portanto, legitimado
extraordinrio no que se refere s fraes ideais dos outros condminos que, se no
ingressaram conjuntamente, sero substitudos processuais. Se decidirem ingressar depois de
ajuizada a demanda, podero faz-lo como assistentes litisconsorciais. Na alienao de coisa
litigiosa, como se mantm a legitimidade das partes originrias, o alienante ficar como
substituto processual do adquirente, que  quem tem o bem consigo. Mas o adquirente poder
ingressar como assistente litisconsorcial.
 7.1.3.2. A assistncia litisconsorcial como litisconsrcio ulterior

   Quando h legitimidade extraordinria concorrente, como ocorre com as aes
reivindicatrias ou possessrias de bens em condomnio, que podem ser ajuizadas por
apenas um dos titulares, por mais de um ou por todos, podero ocorrer trs possveis
situaes. Para entend-las,  preciso lembrar que o bem  um s, embora pertena a vrios
donos:

  a) A ao pode ser ajuizada por apenas um dos condminos, e pode assim permanecer at
  o final. Como o objeto litigioso ser todo o imvel, a coisa julgada material, em caso de
  sentena de mrito, estender-se- a todos os condminos, no s quele que props a ao,
  mas a todos, dada a sua condio de substitudos processuais.
  b) A ao poder ser ajuizada por todos os condminos em conjunto, ou por alguns deles,
  caso em que haver um litisconsrcio facultativo unitrio. Todos -- os que ajuizaram a
  ao e os que no o fizeram -- sero atingidos pela coisa julgada. Os que no ingressaram
  e quiserem ingressar depois podero faz-lo, caso em que no sero mais chamados
  litisconsortes, mas assistentes litisconsorciais.
  c) A ao pode ser ajuizada s por um dos cotitulares, e os demais querem ingressar
  depois. Podero faz-lo sempre, a qualquer tempo, na condio de assistentes
  litisconsorciais.
   Dessas possibilidades resulta uma concluso: o assistente litisconsorcial, em havendo
legitimidade extraordinria concorrente, nada mais  que litisconsorte facultativo
unitrio ulterior: se mais de um cotitular ingressar com a demanda, haver o litisconsrcio
facultativo unitrio. Se s um ingressar, e os demais o fizerem posteriormente, sero
chamados assistentes litisconsorciais (s no so chamadas litisconsortes porque
ingressaram ulteriormente).
   Como se ver adiante, o assistente litisconsorcial, desde o momento em que ingressar, tem
poderes e  tratado como verdadeiro litisconsorte unitrio.
 7.1.4. Poderes do assistente simples no processo
   Para compreend-los,  preciso lembrar que o assistente simples no  o potencial
titular da relao jurdica que est sendo discutida em juzo, mas de uma relao
jurdica com uma das partes, que mantm com a primeira uma relao de
prejudicialidade. A sua atuao  subordinada  do assistido: pode praticar todos os atos
processuais que no contrariem a vontade do assistido. Essa posio fica evidenciada nos
arts. 52 e 53, do CPC, que se referem, ambos,  assistncia simples. O primeiro qualifica o
assistente de "auxiliar da parte", atribuindo-lhe os mesmos poderes e nus dela. Mas, dada a
sua condio de auxiliar, s pode praticar os atos para os quais no haja vedao expressa
da parte. E a parte pode reconhecer a procedncia do pedido, desistir da ao ou transigir
sobre direitos controvertidos, mesmo sem a anuncia do assistente.
   Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo, no  preciso autorizao
expressa da parte. No silncio, ele pode realiz-los, desde que compatveis com a sua
condio de assistente. Mas a parte principal tem o poder de vedar ao assistente a prtica
dos atos que no queira que ele realize; se isso ocorrer, o assistente no o poder fazer. 
relativamente raro que isso acontea, porque, como o assistente deseja que o assistido vena,
em regra, os atos por ele praticados so bem-vindos.
   Pode o assistente simples, no havendo vedao do assistido:

  a) apresentar contestao em favor do ru que for revel, caso em que passar a ser
  considerado seu gestor de negcios (CPC, art. 52, pargrafo nico). Para que isso ocorra 
  indispensvel que ele ingresse ainda no prazo de contestao. Mas, nessa circunstncia,
  como poderia ele saber que o ru ir ficar revel? Na dvida, ele pode apresentar
  contestao, e se o ru tambm o fizer, a do assistente ficar como coadjuvante da dele. Na
  sua contestao, o assistente poder apresentar todas as defesas (objees e excees) que
  poderiam ser apresentadas pelo prprio assistido;
  b) apresentar exceo de impedimento;
  c) apresentar rplica, se o autor a quem assiste no o fizer;
  d) juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;
  e) requerer provas e participar da sua produo, arrolando testemunhas, formulando
  quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audincias, nas
  quais poder formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversrio;
  f) interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito, manifestando
  o desejo de no recorrer.
  Mas o assistente simples no pode:

  a) praticar qualquer ato de disposio de direito, j que no  dele a relao de direito
  material que se discute. Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao direito em que se
  funda a ao, reconhecer o pedido ou transigir. Tambm no pode desistir da ao, embora
  possa desistir de recurso que tenha interposto;
  b) se opor a atos de disposio feitos pelo assistido, nos termos do art. 53, do CPC;
  c) suscitar exceo de incompetncia relativa ou suspeio. A incompetncia relativa s
  pode ser suscitada pelo ru, e se no o for, no prazo legal, tornar-se- preclusa. S a ele
  cabe decidir se prefere que a ao continue correndo onde est, ou que seja remetida para
  o foro competente. O mesmo vale para a suspeio do juiz, dado o carter subjetivo da
  questo, podendo a parte, apesar dela, preferir que a demanda continue sendo conduzida
  pelo mesmo magistrado;
  d) reconvir e ajuizar ao declaratria incidental. O art. 315 aduz expressamente que a
  reconveno pode ser apresentada pelo ru, e o art. 5 autoriza o ajuizamento da ao
  declaratria incidental pelas partes to somente. Mas Thereza Alvim e Ubiratan do Couto
  Maurcio admitem a possibilidade do ajuizamento de incidente de falsidade documental --
  que tem natureza de declaratria incidental -- pelo assistente simples, sob o argumento de
  que no h disposio de direitos da parte assistida[3].
 7.1.5. Poderes do assistente litisconsorcial
    Vimos no item 7.1.3.2, supra, que a assistncia litisconsorcial s existe no campo da
legitimidade extraordinria, pois s o substitudo processual pode assumir a condio de
assistente. Tambm vimos que, nos casos de legitimidade extraordinria concorrente, aquele
que ingressa como assistente litisconsorcial poderia, se quisesse, ter proposto a ao junto
com os demais cotitulares do direito alegado. Por isso, a condio do assistente
litisconsorcial  a de um litisconsorte facultativo unitrio ulterior: ele tem os mesmos
poderes que o litisconsorte unitrio, com a ressalva de que, tendo ingressado com o
processo j em curso, passar a atuar no estado em que o processo se encontra.
    O regime aplicvel a ele  o mesmo do litisconsrcio unitrio. A sua participao no 
subordinada ao assistido, que no tem poderes de veto, como no caso da assistncia simples.
Aplica-se o regime da unitariedade: o assistente litisconsorcial pode praticar isoladamente
os atos que sejam benficos, e o benefcio se estender  parte. Mas os atos desfavorveis
sero ineficazes at mesmo em relao a ele, salvo se praticados em conjunto pelos
assistidos e pelo assistente litisconsorcial. No se aplica o art. 53 do CPC ao assistente
litisconsorcial, mas somente ao simples. Desde que haja a interveno do primeiro no
processo, a parte assistida no pode mais renunciar ao direito, reconhecer o pedido, transigir
ou mesmo desistir da ao, sem que haja concordncia do assistente litisconsorcial, que 
cotitular da relao jurdica una e incindvel, discutida no processo.
    Como o assistente litisconsorcial  tratado como verdadeiro litisconsorte unitrio, desde o
seu ingresso, ele e o assistido passaro a ter prazos em dobro, caso os procuradores sejam
diferentes (CPC, art. 191).
 7.1.6. O assistente e os honorrios advocatcios
  Ao assistente simples e litisconsorcial, aplica-se a regra do art. 32 do CPC: "Se o
assistido ficar vencido, o assistente ser condenado nas custas em proporo  atividade que
houver exercido no processo". A interveno do assistente pode ocorrer desde o incio, e
ser efetiva; ou em fase tardia, com pouca influncia no resultado, o que deve ser levado
em considerao pelo juiz, na fixao dos honorrios.
 7.1.7. O assistente litisconsorcial e a coisa julgada material
   S pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condio de
substitudo processual, sendo titular ou cotitular da relao jurdica material alegada e
discutida no processo. Proferida sentena de mrito e no cabendo mais recurso, haver
coisa julgada no apenas para as partes, mas tambm para o assistente litisconsorcial.
   Tomemos mais uma vez o exemplo das aes reivindicatrias ou possessrias de bens em
condomnio. Ainda que ajuizadas por s um dos cotitulares, a demanda versar sobre todo
bem, sobre a frao ideal daquele que figura como autor, e dos demais condminos. Por isso,
todos sero atingidos pela coisa julgada. Se os demais quiserem, podero ingressar como
assistentes litisconsorciais, mas, ingressando ou no, para todos haver coisa julgada
material.
   Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrer os efeitos da coisa
julgada material, intervindo ou no. Mesmo que opte por ficar fora, ser afetado, porque
tem a qualidade de substitudo processual.
 7.1.8. O assistente simples e a justia da deciso
   A coisa julgada material no pode se estender ao assistente simples, porque ele no 
titular da relao de direito material discutida em juzo, mas de outra, que com ela tem
relao de interdependncia. No pode, portanto, ser atingido diretamente pelos efeitos da
sentena, e pela imunizao desses efeitos, mas to somente de maneira reflexa, indireta e
mediata.
   Diz o art. 55, do CPC: "Transitada em julgado a sentena, na causa em que interveio o
assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso, salvo se
provar que: I -- pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e atos do
assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena; II --
desconhecia a existncia de alegaes ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,
no se valeu".
   O dispositivo faz referncia  justia da deciso.  o que o assistente simples suportar, e
no a coisa julgada material.
   Em que consiste a justia da deciso? Tal como a coisa julgada, na imutabilidade, mas no
dos efeitos da sentena, sim da sua fundamentao, que no poder ser rediscutida pelo
assistente simples, em nenhum outro processo.
   Aquele que ingressa em juzo formula sempre uma ou mais pretenses. Ao proferir a sua
sentena, o juiz examinar os fundamentos de fato e de direito do pedido e os fundamentos da
defesa, aps o que acolher, ou desacolher, no todo ou em parte, os pedidos formulados.
    no dispositivo da sentena que o juiz decide se a pretenso do autor ser ou no
acolhida: se ele condenar, constituir ou desconstituir uma relao jurdica ou declarar a
sua existncia ou inexistncia. Ou se, ao contrrio, no acolher os pedidos, julgando-os
improcedentes. A coisa julgada material  a imunizao dos efeitos da sentena, isto , a
impossibilidade de rediscutir em outro processo o que foi decidido naquele. A coisa julgada
impede que as mesmas partes rediscutam o mesmo objeto, isto , o mesmo pedido fundado
nos mesmos fatos. S sofrero os efeitos da coisa julgada as pessoas que podem ser
atingidas pelos efeitos diretos da sentena, isto , da condenao, da constituio ou
declarao. Por isso, o assistente simples no ser afetado pela coisa julgada material. Esta,
porm, no se estende aos fundamentos, como deixam expressos os arts. 469 e seus incisos
do CPC.
   Aquele que interveio como assistente simples sofrer uma consequncia que no atinge as
partes: no poder mais discutir os fundamentos da sentena proferida no processo em
que ele participou. Enquanto, para as partes, fica imutvel o que foi decidido no
dispositivo, para o assistente simples, no pode mais ser discutida a fundamentao.
   Um exemplo ajudar a esclarecer. Imagine-se que algum seja vtima de acidente de
trnsito e ajuze ao contra o potencial culpado. Este tem contrato de seguro, mas no faz a
denunciao da lide  seguradora, porque est confiante de que sua culpa no ser
reconhecida, e ciente de que, se for, poder ajuizar ao autnoma em face dela.
   A seguradora, que tem interesse jurdico em que a sentena seja de improcedncia, para
que no possa ser demandada em regresso pelo segurado, intervm como assistente simples.
Se a sentena vier a ser mesmo de improcedncia, e o assistido sair vitorioso, no haver a
futura ao de regresso.
   Mas interessa-nos a hiptese de o segurado ser condenado, apesar do auxlio recebido da
seguradora. Para que o juiz julgue procedente o pedido, e condene o ru como causador do
acidente,  preciso que ele tenha reconhecido, na fundamentao, que houve um acidente do
qual resultaram danos, e que a culpa foi do ru. Tais questes -- relacionadas  verdade dos
fatos que embasaram a sentena -- no podero mais ser rediscutidas pela seguradora, em
outro processo. Assim, condenado o segurado, ser ajuizada por ele a ao de regresso.
Nela, a seguradora no poder mais rediscutir que houve o acidente do qual resultaram
danos, e que a culpa foi do segurado, porque isso j foi estabelecido como verdade no
processo anterior, havendo a imutabilidade da justia da deciso. A seguradora s poder
discutir outras questes, suscitando, por exemplo, a limitao de cobertura para aquele tipo
de dano, ou o inadimplemento dos prmios, que implicou na extino do contrato.
 7.1.9. Casos em que a justia da deciso no se tornar imutvel para o assistente simples
   Preocupou-se o legislador com as consequncias do processo em relao ao assistente
simples. Para que ele as sofra  preciso, em primeiro lugar, que efetivamente tenha sido
admitido nessa condio no processo. Essa observao, que parece bvia,  fundamental,
porque o assistente litisconsorcial  atingido pelos efeitos da coisa julgada, intervindo ou
no. Diversamente, o simples s ser atingido se efetivamente intervier.
   Alm disso,  preciso que, de alguma forma, possa ter tido a oportunidade de influir no
resultado, de participar efetivamente do processo. Isso porque h trs situaes em que,
conquanto tenha intervindo, no ter podido influenciar o resultado. So aquelas previstas
nos incisos do art. 55:

  1) pode ocorrer que ingresse em fase to avanada do processo, que nada mais possa
  fazer;
  2) que tenha sua atuao cerceada pelo assistido, uma vez que a interveno do assistente
  simples  subordinada, podendo aquele vedar-lhe a prtica de atos ou produo de provas
  que interfiram no resultado;
  3) quando o assistente desconhecia alegaes ou provas de que o assistido, por culpa ou
  dolo, no se valeu.
   Ser na futura ao de regresso, envolvendo assistente e assistido, que este poder
invocar a justia da deciso, para obstar que aquele rediscuta fundamentos j decididos.
 7.1.10. O ingresso do assistente
   O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo,
enquanto ainda no tiver havido o trnsito em julgado da sentena. Para tanto, devem
formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvir as partes. O art. 51 do CPC dispe
que, "no havendo impugnao dentro de cinco dias, o pedido do assistente ser deferido".
Mas, para tanto,  preciso que estejam presentes os requisitos, seja da assistncia simples
seja da litisconsorcial. No basta a inexistncia de impugnao, sendo indispensvel que o
juiz verifique o cabimento da assistncia. A impugnao, que pode ser apresentada por
qualquer das partes, s ser acolhida se demonstrar ao juiz que no esto presentes os
requisitos para a admisso do terceiro. No podem as partes simplesmente recusar o
ingresso, quando eles estiverem presentes. Por isso, havendo impugnao fundamentada,
fundada na inexistncia de interesse jurdico do terceiro, o juiz, sem suspender o processo,
determinar a autuao em apenso, autorizando a produo das provas necessrias.
 7.2. Da oposio

 7.2.1. Introduo
    forma de interveno de terceiros voluntria, em que a iniciativa  do terceiro.
Caracteriza-se por constituir uma nova ao, que o terceiro ajuza em face das partes
originrias do processo. Pressupe que o terceiro formule pretenso que tenha o mesmo
objeto j disputado entre as partes.
 7.2.2. Cabimento
   A oposio  a forma de interveno em que o terceiro deduz uma pretenso que coincide
com aquela posta em juzo entre o autor e o ru da demanda principal. O terceiro pretende
obter o mesmo bem ou vantagem que j era objeto da disputa inicial. Pressupe, pois, um
objeto litigioso, e, para tanto,  necessrio que o ru da ao principal j tenha sido citado:
de acordo com o art. 219, do CPC,  a citao vlida que faz litigiosa a coisa. A
possibilidade de o terceiro valer-se da oposio estende-se at a sentena (CPC, art.
56).
   O terceiro tentar demonstrar ao juzo que o bem ou vantagem no deve ser atribudo nem
ao autor nem ao ru da ao originria, que ele  o verdadeiro titular de um ou outra, e que a
ele devem ser atribudos.
   Por exemplo: imagine-se que A ajuze em face de B uma ao possessria de um imvel.
Para tanto, precisar dizer que tem mais direito que o ru a essa posse; o ru se defender,
alegando que lhe cabe manter a coisa consigo. A posse do imvel ser o objeto litigioso.
Haver oposio se um terceiro, C, for a juzo para sustentar que a melhor posse no  nem
de A nem de B, mas dele, C, e que o juiz deve afastar a pretenso dos dois primeiros,
acolhendo to somente a sua.




  Como o terceiro, para ter xito na oposio, precisa demonstrar que a sua pretenso
merece melhor acolhida que a do autor e do ru da ao originria, os disputantes da coisa,
ser necessrio que os inclua a ambos no polo passivo.
  Haver, portanto, sempre um litisconsrcio necessrio no polo passivo da oposio,
composto pelos autores e rus da ao originria.
  Como a oposio  nova ao, apresentada e recebida, existiro duas aes que devero
ser julgadas pelo juiz: a originria, entre A e B, e a oposio entre C, de um lado, e A e B, de
outro, como litisconsortes necessrios.
  Mas a pretenso formulada pelo opoente em relao a cada um dos opostos nem sempre
ser a mesma. Tomemos o exemplo acima mencionado, em que A e B disputam um bem.
Conquanto ambos queiram a posse da coisa para si, a situao de cada um  diferente, porque
B j tem a coisa consigo, e sua pretenso consiste em mant-la em definitivo, ao passo que a
pretenso de A  a de reaver a posse que ele perdeu.
  Se C quer a coisa para si,  preciso formular em relao a B, que tem a coisa, uma
pretenso condenatria, pedir que ele seja condenado a entreg-la; j em relao a A, a
pretenso no ter essa natureza, porque A no tem a posse, mas apenas uma pretenso a ela.
O que C pedir em relao a A  que o juiz declare que ele no tem direito  coisa.
 7.2.3. A relao de prejudicialidade entre a oposio e a ao originria
   Uma caracterstica fundamental da oposio  que ela guarda relao de prejudicialidade
com a ao originria, pois o seu resultado influenciar o da ao principal. A razo 
simples: o opoente exerce uma pretenso sobre o mesmo bem ou vantagem que era o objeto
de disputa entre as partes originrias. Por isso, quando o juiz acolhe a oposio, atribuindo a
coisa ao terceiro, declarar que o autor da ao originria no tinha direito a ela. Ou seja, a
procedncia da oposio implica a improcedncia da ao inicial.
   O juiz pode julgar procedente a oposio e improcedente a ao originria, caso em que a
posse dever ser entregue ao opoente; pode julgar improcedente a oposio e procedente a
ao originria, caso em que a coisa dever ser entregue ao autor dessa ao; e, por fim,
tanto a oposio quanto a ao podem ser julgadas improcedentes, caso em que o direito 
posse ser do ru, que j a tinha consigo.
   Mas no ser possvel que a oposio e a ao sejam julgadas, ambas, inteiramente
procedentes.  admissvel, por exemplo, que sejam julgadas ambas parcialmente
procedentes, como na hiptese de opoente e o autor da ao principal serem donos, cada qual
de uma parte ou frao ideal da coisa.
 7.2.4. A oposio no se confunde com os embargos de terceiro
   No h como confundir a oposio com os embargos de terceiro. Nestes, um terceiro vai
a juzo para postular que seja desconstituda a apreenso de um bem que foi
indevidamente realizada, porque a coisa lhe pertencia, e no s partes. Nos embargos, o
terceiro no entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer to somente liberar um bem
indevidamente apreendido. No h relao de prejudicialidade entre os embargos e a ao
em que o bem foi apreendido, diferentemente do que ocorre na oposio.
   Um exemplo ajudar. Imagine-se que A ajuze ao possessria em face de B, a respeito
de um determinado imvel. Se C for a juzo para dizer que a posse no deve ficar nem com A
nem com B, mas com ele, haver oposio, porque o terceiro quer a mesma coisa que j era
objeto da disputa. Se acolhida a oposio, a possessria ser improcedente. Imagine-se,
agora, que, nessa mesma ao, o juiz conceda liminar, e o oficial de justia, ao cumpri-la,
acabe apreendendo, por equvoco, no apenas o terreno disputado, mas uma parte do terreno
vizinho, que pertence a C, e que no era objeto da disputa. Caber a C valer-se dos embargos
de terceiro, para obter a liberao do bem.
 7.2.5. Os dois tipos de oposio
   Existem dois tipos de oposio, com procedimentos distintos: a interventiva e a autnoma.
A adoo de uma ou de outra depende apenas do momento em que ela  apresentada.
Pressupe que haja ao em curso, no qual o ru j tenha sido citado. E s cabe at que haja
a prolao de sentena, como estabelece expressamente o art. 56, do CPC. Ser interventiva
a oposio quando apresentada antes da audincia de instruo, no processo principal
(CPC, art. 59), e autnoma, aps o incio da audincia, isto , quando o processo principal
j estiver em fase mais avanada.
   A diferena entre as duas formas de oposio  a seguinte: conquanto ela seja sempre uma
nova ao, se interventiva, no haver um novo processo. A ao e a oposio correro
simultaneamente em um processo nico, que ser julgado por uma nica sentena. J a
oposio autnoma implicar a formao de um novo processo, distinto do anterior, e que
gozar de autonomia. Em suma, na interventiva, h duas aes mas um nico processo; na
autnoma, duas aes e dois processos. Por isso, s se pode classificar como interveno de
terceiros a interventiva; na autnoma, no h interveno, mas a criao de um novo
processo.
   Diferentes tambm os recursos cabveis contra o ato judicial que indeferir de plano as
duas espcies de oposio. Se houver o indeferimento de uma oposio interventiva, o
recurso adequado ser o agravo, porque, havendo um s processo no qual corriam duas
aes, indeferida uma delas, o processo seguir para o julgamento da outra. No haver
sentena, mas deciso interlocutria agravvel. J a oposio autnoma constitui um novo
processo, que ser extinto se o juiz a indeferir de plano. Tal extino ter natureza de
sentena, e o recurso adequado ser o de apelao.
 7.2.6. O que h de comum entre os procedimentos das duas espcies de oposio
  Nas duas, haver distribuio por dependncia. A oposio, interventiva ou autnoma,
deve-se processar no mesmo juzo onde corre a ao. A inicial deve preencher os requisitos
dos arts. 282 e 283 do CPC. O juiz determinar a citao dos opostos, que so os autores e
os rus da ao. Apesar do litisconsrcio, em que os procuradores certamente so diferentes,
j que atuam em polos opostos na ao principal, o prazo de contestao  de quinze dias.
No se aplica o art. 191 do CPC por fora da regra especfica do art. 57, que prevalece
sobre a regra geral. Mas, como tal dispositivo  especfico para contestao (resposta do
ru), o prazo dos opostos ser em dobro para os demais atos.
 7.2.7. As peculiaridades do procedimento da oposio interventiva
   Haver um processo s, no qual o juiz proferir uma nica sentena, na qual examinar a
oposio e a ao. Primeiro, a oposio, na qual so examinados os direitos do terceiro. Se
ela for acolhida, a ao principal ter de ser improcedente. Se no, o juiz decidir a ao,
julgando a quem compete a coisa litigiosa, se ao autor ou ao ru.
 7.2.8. As peculiaridades do procedimento da oposio autnoma
   Havendo oposio autnoma, correro simultaneamente os dois processos, separadamente,
no mesmo juzo, j que a distribuio  feita por dependncia. No h apensamento.
   Podem surgir problemas de difcil soluo. A oposio guarda com a ao relao de
prejudicialidade, porque o resultado da primeira repercute sobre o da segunda. O ideal  que
a oposio seja julgada primeiro que a ao principal. A interventiva, conquanto julgada na
mesma sentena que a ao,  sempre examinada primeiro que ela, porque se acolhida, a
ao ser improcedente.
   Mas a oposio autnoma  ajuizada quando o processo da ao originria est em fase
mais adiantada, de audincia de instruo e julgamento para diante.
   Portanto, quando o processo da ao originria estiver em fase final, de julgamento, o da
oposio estar apenas no incio.
   Para solucionar o problema, o art. 60 do CPC autoriza o juiz a sobrestar o andamento do
processo da ao por prazo no superior a noventa dias. A finalidade  que, nesse nterim, o
processo da oposio avance o suficiente, para que ambos possam ter julgamento conjunto.
Se esse prazo for suficiente, e o processo de oposio alcanar o mesmo estgio que o da
ao, o juiz determinar o apensamento, e julgar os dois com uma sentena s.
   A soluo legal, no entanto,  apenas parcial, porque possivelmente o prazo mximo ser
insuficiente. Como  peremptrio, ultrapassados os noventa dias, o processo da ao no
poder mais ficar paralisado, e nada mais restar seno sentenci-lo.
   Ao faz-lo, o juiz examinar apenas as pretenses do autor e do ru, jamais a do opoente,
que no  parte da ao, mas to s da oposio. O juiz examinar, entre o autor e o ru,
quem faz jus  coisa ou direito disputados, quem tem mais direito a ela, sem examinar ainda a
pretenso do opoente.
   Somente mais tarde ele julgar a oposio, e decidir a pretenso do opoente, frente
aos outros dois.
   Examinemos todas as possibilidades, lembrando que a coisa julgada estende os seus
efeitos to somente s partes, no podendo prejudicar terceiros que no participam do
processo. Portanto, quando o juiz julgar a ao, a sentena se limitar a decidir o litgio entre
o autor e o ru.
   As possibilidades so:
  a) o juiz pode julgar improcedente a ao principal, caso em que reconhecer que a
  pretenso de B prevalece sobre a de A; mais tarde, pode julgar tambm improcedente a
  oposio, reconhecendo que tambm a pretenso de C no pode prevalecer. Sendo assim,
  a coisa ou direito ficaro atribudos a B;
  b) o juiz pode julgar improcedente a ao principal, reconhecendo o direito de B em
  relao a A; mas pode, tempos depois, julgar procedente a oposio, caso em que, ao
  final, a coisa ser atribuda a C. Isso no viola a coisa julgada do primeiro processo? No,
  porque nele o juiz no examinou a pretenso de C em relao aos demais
  interessados;
  c)  possvel que o juiz julgue procedente a ao principal, atribuindo a coisa a A, e
  improcedente a oposio. Nesse caso a coisa ficar em definitivo com A;
  d) por fim,  possvel que julgue procedente a ao, atribuindo a coisa a A; e depois,
  procedente a oposio, determinando que a coisa fique, em definitivo com C. Essa  a
  hiptese mais interessante e problemtica. Vimos que, se a oposio  interventiva e a
  sentena nica, no  possvel haver dupla procedncia, pois ao acolher a oposio, o juiz
  ter de desacolher a ao. Mas aqui ele no proferir uma nica sentena, mas duas, e
  examinar primeiro a ao, na qual esto em jogo apenas os interesses do autor e do ru,
  mas no do opoente.  possvel que haja a procedncia da ao, e posteriormente, a da
  oposio. O resultado desta, aps os trnsitos em julgado, acabar prevalecendo, j que o
  juiz ter entendido que a pretenso do opoente prevalece tanto sobre a do autor quanto a do
  ru, na lide principal. Tal problema seria evitado se o prazo de noventa dias tivesse sido
  suficiente, caso em que seria proferida uma sentena s.
   Se, havendo oposio autnoma, o juiz tiver de julgar primeiro a ao,  possvel a
interposio de recurso. Se assim for, a coisa continuar litigiosa at que haja o trnsito em
julgado. Portanto, o autor e o ru da ao tero de ser mantidos como litisconsortes
necessrios no polo passivo da oposio. Mas pode ocorrer que esta demore para ser
julgada, e haja o trnsito em julgado da sentena proferida na ao principal. Nesse caso,
deixar de haver litgio entre o autor e o ru, e aquele que tiver sido derrotado dever ser
excludo do polo passivo da oposio, que prosseguir apenas contra o vencedor da ao
j julgada em definitivo.
 7.2.9. Processos em que cabe a oposio
  S cabe oposio em processo de conhecimento, de procedimento ordinrio ou de
procedimento especial que se converta em ordinrio aps a citao do ru. No cabe em
processos de execuo, cautelares ou de conhecimento, de procedimento sumrio ou de
procedimento especial que assim prossiga aps a citao.
 7.3. Nomeao  autoria

 7.3.1. Introduo
    uma figura de interveno de terceiros peculiar, em comparao com as demais. Nelas, o
ingresso do terceiro  feito sem que ningum saia do processo. Aumentam, portanto, os
participantes. Na nomeao, ocorre a substituio do ru originrio, demandado
equivocadamente, pelo verdadeiro legitimado, corrigindo-se com isso o polo passivo,
ocupado por algum que era parte ilegtima. A nomeao  sempre provocada pelo ru, e
tem a peculiaridade de, para ser deferida, depender do consentimento do autor e do
nomeado, como se ver nos itens seguintes.
 7.3.2. Cabimento
   A nomeao a autoria  relativamente rara, porque no  cabvel em qualquer caso de
ilegitimidade passiva. A primeira hiptese  a do detentor que tem consigo a coisa em
nome alheio, e que  demandado em nome prprio (CPC, art. 62).
   Imagine-se um terreno, cujo possuidor seja A. Enquanto ele est viajando, o terreno 
invadido por B, que, depois de consumar o esbulho e se apropriar do imvel, deixa no local
um preposto que fica ali aguardando as suas ordens e instrues, e que detm a coisa a mando
do patro. O esbulhador ser B e no C, que  apenas um preposto. No entanto, quando o
possuidor A voltar de viagem, pode supor, equivocadamente, que o esbulhador  C, j que 
ele quem est dentro do imvel, e com isso ajuizar a ao em face dele. O preposto  parte
ilegtima, porque no  ele o autor do esbulho e a sua permanncia no imvel deriva das
determinaes do esbulhador.
   A segunda hiptese, que se assemelha  primeira,  a do art. 63: a reparao de danos
postulada pelo proprietrio ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsvel pelos prejuzos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de
instrues de terceiro. Tomando ainda o exemplo anterior, se o caseiro, a mando do
esbulhador, derrubar construes ou provocar outros tipos de dano, a ao indenizatria
dever ser contra quem emitiu a ordem, e no contra o preposto, parte ilegtima. H casos em
que um preposto pratica um ato ilcito, no por ordem ou por conta do patro, mas por ato
doloso ou culposo prprio. Se assim for, haver responsabilidade solidria entre ele e o
patro e, se a ao for proposta contra o primeiro, no haver ilegitimidade passiva, nem
ser cabvel a nomeao  autoria, que pressupe a necessidade de substituio do ru, dada
a ilegitimidade passiva.
 7.3.3. Procedimento
   No item anterior, foram apontadas as hipteses de nomeao. Ambas pressupem um ru
que  parte ilegtima. A nomeao  especfica, e s cabe em tais hipteses. Havendo
ilegitimidade de parte por um outro fundamento, que no o dos arts. 62 e 63, do CPC, o ru
demandado indevidamente dever apresentar contestao, na qual, preliminarmente, arguir
a sua ilegitimidade, e postular ao juiz que julgue o processo extinto, sem julgamento de
mrito.
   Nas hipteses dos artigos mencionados, o ru citado, em vez de contestar, deve fazer a
nomeao  autoria, na qual expor as razes pelas quais  parte ilegtima, invocando sua
qualidade de detentor ou de preposto, e indicar quem  o verdadeiro legitimado, pessoa
em nome de quem ele detm a coisa consigo, ou por ordem de quem perpetrou os danos que
lhe esto sendo imputados.
   O nomeante dever indicar o nomeado, e pedir a sua substituio no polo passivo, para
que seja sanado o vcio de ilegitimidade.
   A nomeao deve ser feita no prazo de contestao. O ru que nomear no dever
oferecer contestao, porque, se sua postulao for deferida, haver alterao do polo
passivo, do qual ele sair para dar lugar ao nomeado.
   Caso a nomeao no seja aceita ou venha a ser indeferida, o nomeante receber de volta,
na ntegra, o prazo de contestao, e ter oportunidade de arguir a ilegitimidade passiva.
 7.3.3.1. Da obrigatoriedade da nomeao

   Preocupou-se o legislador com o fato de que o ru, ao fazer a nomeao, deve indicar
quem  o responsvel pelo esbulho ou pelo ato danoso. O nomeado , frequentemente, o
empregador do nomeante, ou pessoa que lhe dirige ordens ou comandos. Como, sem
obrigatoriedade, o ru talvez preferisse no fazer a nomeao, o art. 69 do CPC estabelece
q ue responder por perdas e danos quem deixar de nomear  autoria, quando lhe
competir, ou nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detm a coisa demandada.
Portanto, no  lcito ao ru, nos casos de nomeao, deixar de requer-la; se o fizer,
responder por perdas e danos decorrentes da extino do processo sem julgamento de
mrito, j que o polo passivo no ser corrigido. Portanto, responder pelos prejuzos
decorrentes do retardo que ocasionou.
 7.3.3.2. A necessidade de consentimento expresso ou tcito do autor

   A nomeao  autoria poder implicar alterao do polo passivo, com a substituio do
ru originrio por outro. Mas, como compete ao autor decidir em face de quem ele quer
demandar, seria impossvel deferi-la, sem que o autor consentisse.
   O juiz, feita a nomeao, ouvir o autor no prazo de cinco dias. Este poder tomar uma
de trs atitudes possveis: concordar com a nomeao, discordar ou apenas silenciar.
   Se concordar, o juiz determinar a citao do nomeado; se silenciar, presume-se que
aceitou e o juiz tambm ordenar a citao (art. 68, I). O silncio vale como
consentimento tcito.
   Mas pode discordar e exigir que o processo continue contra o ru originrio. Nem 
preciso que fundamente a sua discordncia, bastando que a manifeste, caso em que a
nomeao ficar sem efeito; ao ru, mantido no polo passivo, ser restitudo na ntegra o
prazo de contestao. Nela poder alegar, como preliminar, a sua ilegitimidade de parte que,
reconhecida pelo juiz, implicar a extino do processo sem resoluo de mrito. Sobre a
restituio integral do prazo para contestao, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justia
no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.293.825 -- GO (2010/0060217-3), Rel. Min.
Vasco Della Giustina, de 14 de abril de 2011:
  "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE NOMEAO
   AUTORIA PELOS RUS. DEVOLUO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE. VIOLAO
  AOS PRINCPIOS DO CONTRADITRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSO.
  INEXISTNCIA. MATRIAS DE ORDEM PBLICA.
  1. A jurisprudncia desta Corte Superior de Justia possui entendimento pacfico no sentido de que a recusa pelo autor da
  nomeao  autoria pleiteada pela r no impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestao.
  2. A falta de prazo para contestao, nos termos do artigo 67 do Cdigo de Processo Civil, consiste em violao aos
  princpios do contraditrio e ampla defesa, hiptese de nulidade insanvel, no sujeita  precluso".

   S faz sentido que o autor recuse a nomeao se entender que efetivamente o ru originrio
 parte legtima. Ele  o principal interessado em que, ao final, o juiz profira uma resposta de
mrito. Se verificar que errou na indicao do ru, no opor resistncia  nomeao 
autoria; antes a aceitar, porque com isso o erro ser corrigido.
 7.3.3.3. A necessidade de consentimento expresso ou tcito do nomeado

   O art. 66 do CPC estabelece norma que causa grande perplexidade: "se o nomeado
reconhecer a qualidade que lhe  atribuda, contra ele correr o processo; se o negar, o
processo continuar contra o nomeante".
   O dispositivo causa estranheza porque atribui ao nomeado a possibilidade de negar-se a
assumir a condio de ru, caso em que a nomeao ficar sem efeito. Que o autor tenha de
consentir mostra-se razovel, porque ele  interessado direto em corrigir o polo passivo.
Mas que o nomeado possa recusar a nomeao causa espanto.
   Por isso, embora a lei no o diga expressamente, h de aplicar-se ao nomeado a mesma
regra que para o nomeante. Este  obrigado a fazer a nomeao nos casos previstos em lei,
sob pena de ressarcimento de danos. E o nomeado  obrigado a aceit-la, pois, se recusar
indevidamente, ser tambm obrigado a ressarcir os danos que causou.
   Imagine-se a situao




   A ajuza demanda em face de B, que faz a nomeao  autoria a C. O juiz ouve o autor no
prazo de cinco dias, e este concorda com a nomeao, porque verifica que efetivamente B era
apenas um preposto de C.
   O juiz manda citar o nomeado, e ele manifesta sua recusa, com o que a nomeao ficar
sem efeito, e ser devolvido a B o prazo de contestao. Ora, se o autor j sabe que B  mero
preposto, o melhor  desistir da ao antes que ele conteste e ajuizar uma nova, desta feita em
face do C, na qual, alm do pedido principal, poder cumular reparao de danos pelo fato
de, no processo anterior, C ter recusado indevidamente a nomeao.
 7.3.3.4. Quando o nomeado aceita a condio

   Se o nomeado, citado, reconhecer a qualidade que lhe  atribuda, poder apresentar
contestao. No  preciso que diga expressamente que aceita figurar no processo; ao
contestar estar demonstrando ter assumido a condio de ru. Se no prazo de resposta ele
silenciar, presume-se que aceitou a nomeao, passando a figurar no polo passivo. Alm
disso, ser revel, porque o prazo de resposta transcorreu in albis.
   Aceita, expressa ou tacitamente, a nomeao, o nomeado passar a ocupar a condio de
ru, e o nomeante ser excludo do polo passivo. Ao autor caber pagar os honorrios
advocatcios do nomeante excludo, por ter demandado a pessoa errada.
 7.3.4. Processos em que cabe a nomeao  autoria
   A nomeao  autoria cabe nos processos de conhecimento em geral, salvo nos de
procedimento sumrio, por fora de dispositivo legal expresso (CPC, art. 280). Mas cabe nos
de procedimento ordinrio e especial.
   Parece-nos tambm que  admissvel em aes cautelares. Imagine-se, por exemplo, que
algum ajuze ao cautelar de arresto, preparatria de ao de reparao de danos,
colocando no polo passivo algum que tenha praticado o ato lesivo por ordem de terceiro, ou
no cumprimento de instrues suas (CPC, art. 63). A nomeao j dever ser feita na ao
cautelar, para que o polo passivo desta seja regularizado.
   Em execuo no cabem as formas de interveno de terceiro estudadas no presente
captulo.
 7.4. Denunciao da lide

 7.4.1. Introduo
  Trs so as caractersticas fundamentais da denunciao da lide:

  a)  forma de interveno de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto
  pelo ru. As demais formas de interveno provocada -- o chamamento ao processo e a
  nomeao  autoria -- s podem ser requeridas pelo ru.
  b) tem natureza jurdica de ao, mas no implica a formao de um processo
  autnomo. Haver um processo nico para a ao e a denunciao. Esta amplia o objeto
  do processo. O juiz, na sentena, ter de decidir no apenas a lide principal, mas a
  secundria. Por exemplo: em ao de acidente de trnsito, em que h denunciao 
  seguradora, o juiz decidir sobre a responsabilidade pelo acidente, e a da seguradora em
  reembolsar o segurado.
  c) todas as hipteses de denunciao so associadas ao direito de regresso. Ela permite
  que o titular desse direito j o exera nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser
  condenado, o que favorece a economia processual.
 7.4.2. Hipteses de cabimento

 7.4.2.1. Risco de evico

    a hiptese do art. 70, I, do CPC, cuja redao  um tanto confusa. A denunciao deve
ser feita ao "alienante, na ao em que terceiro reivindica a coisa, cujo domnio foi
transferido  parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evico lhe resulta".
   A evico, fenmeno civil relacionado aos contratos onerosos, ocorre quando o adquirente
de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida, atribuda a terceiro. O exemplo
mais comum  o que decorre da aquisio a non domino, feita a quem no era o proprietrio
da coisa.
  Aquele que alega ser o verdadeiro dono pode ajuizar ao para reaver o bem, que est
com o adquirente. Se ele for condenado a restitu-lo, ter sofrido evico, com a perda da
propriedade ou posse da coisa adquirida, pela qual pagou. O adquirente tem direito de
regresso contra o alienante, para reaver o dinheiro que pagou pela coisa da qual ficou
privado, j que foi reconhecido que o terceiro era o verdadeiro dono.
  A evico tem sempre trs personagens: alienante, adquirente, e terceiro que se arvora na
condio de verdadeiro titular.
  Imaginemos que A seja o terceiro, B o adquirente e C o alienante.




   O terceiro, que se intitula proprietrio, ajuizar ao para reaver o bem em face do
adquirente, que  quem o tem consigo. Citado, o adquirente estar correndo risco de evico,
porque, se procedente a reivindicatria, ter de restituir o bem. Para que, caso a evico se
consume, ele possa, no mesmo processo, exercer o direito de regresso contra o alienante,
que ter de restituir o dinheiro, far a ele a denunciao da lide.
   Ela  requerida quando a evico ainda no ocorreu, mas h risco de que ocorra. H duas
possibilidades: a reivindicatria pode ser acolhida, caso em que o juiz decidir se B tem ou
no direito de regresso em face de C, julgando a denunciao da lide; e pode no o ser, caso
em que a denunciao ficar prejudicada, porque a evico no se consumou. Restar ao juiz
julg-la extinta sem resoluo de mrito, por falta de interesse superveniente, j que, com a
improcedncia do pedido principal, o da denunciao perdeu o objeto.
   Um outro exemplo servir para demonstrar que a denunciao da lide pode ser requerida
tambm pelo autor.
   Imagine-se que A tenha adquirido um imvel de B. Ao tentar nele ingressar, descobre que
est ocupado por C. O adquirente dever ajuizar ao reivindicatria em face do terceiro.
Mas h sempre um risco de que a sentena venha a ser de improcedncia (por exemplo, se o
ocupante comprova que ingressou na coisa a tempo suficiente para adquiri-la por usucapio,
caso em que se ter tornado o novo proprietrio). Se isso ocorrer, o adquirente ter sofrido
evico, pois ficar sem o bem e sem o dinheiro. Para poder exercer o direito de regresso,
pode, j na petio inicial, fazer a denunciao da lide ao alienante.




  Se a ao principal for julgada improcedente, o adquirente A ter sofrido evico, pois
no conseguir ingressar no imvel comprado. Ter direito de reaver o que pagou do
vendedor, o que ser decidido pelo juiz na denunciao da lide. Se a ao for julgada
procedente, A no sofrer evico, e a denunciao ficar prejudicada, restando ao juiz
julg-la extinta sem resoluo de mrito.
 7.4.2.2. A denunciao da lide do possuidor direito ao indireto ou proprietrio

   O art. 70, II, do CPC autoriza a denunciao da lide ao proprietrio ou possuidor indireto
quando, por fora de obrigao ou direito, em casos como o do usufruturio, do credor
pignoratcio, do locatrio, o ru, citado em nome prprio, exera a posse direta da coisa
demandada. A redao do dispositivo no favorece  sua compreenso. A hiptese versa
sobre a posse, que se desmembra em direta ou indireta. De acordo com a lei civil, sempre
que, por fora de contrato ou de direito real, houver a transferncia da coisa a algum,
temporariamente, aquele que a entrega ficar com a posse indireta, e aquele que a
recebe, com a direta. Ambos so possuidores e fazem jus  tutela possessria.
   Uma grande parte das hipteses em que o possuidor direto tem direito de regresso em face
do indireto ou proprietrio decorre da evico. Por exemplo: quando celebrado contrato de
locao, incumbe ao locador assegurar ao locatrio que este possa utilizar a coisa locada. Se
o locatrio  demandado e tem que restituir a coisa, por que esta pertence a terceiros, ter
direito de regresso em face do locador, para reaver o que despendeu com alugueres e outras
despesas. Mas a hiptese de evico j vem tratada no inc. I. O inc. II ser til em hipteses
de direito de regresso dos possuidores diretos aos indiretos ou proprietrios, fora dos casos
de evico, o que  raro.
   Um exemplo  dado por Arruda Alvim: "Tenha-se em mente, por exemplo, o caso de um
locatrio (possuidor direto) acionado em virtude de prejuzos causados por benfeitorias
necessrias realizadas no imvel em que reside, no imvel contguo ao seu. Citado, denuncia
a lide ao proprietrio (possuidor indireto), asseverando que as benfeitorias teriam sido
realizadas a mando deste"[4].
   Predomina o entendimento de que, nessa hiptese do inc. II, a denunciao da lide s
pode ser requerida pelo ru, j que o dispositivo alude expressamente a ele, quando citado.
 7.4.2.3. Direito de regresso decorrente de lei ou contrato

    a hiptese do inc. III do art. 70, que autoriza a denunciao quele que estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ao regressiva, o prejuzo do que perder a
demanda.
    to ampla que nem haveria necessidade dos incs. I e II, que poderiam ser abrangidos;
afinal, na evico h direito de regresso decorrente de lei, e na hiptese do inc. II, decorrente
de lei ou contrato.
   So vrios os contratos que asseguram direito de regresso. Provavelmente o mais comum 
o de seguro. E so tambm comuns os casos em que ele decorre de lei, como a
responsabilidade civil do patro que tem direito de regresso contra o empregado causador do
dano; ou do Estado, que tem direito de regresso em face do funcionrio pblico que tenha,
por culpa, causado dano a terceiros.
   H, a respeito do inc. III, questo bastante controvertida, da possibilidade de, por meio da
denunciao, serem introduzidas questes novas, que no so objeto de discusso no
processo principal, e que podem exigir a produo de provas que no seriam necessrias se
ela no existisse.
   A dvida provm de que, para parte da doutrina e da jurisprudncia, no seria razovel
que, por conta da denunciao, destinada a apurar a existncia ou no de direito de regresso
entre denunciante e denunciado, o processo acabasse por sofrer retardo, em detrimento da
parte contrria, a quem a questo do regresso no diz respeito.
   A denunciao amplia o objeto do processo, pois traz ao menos uma questo nova, que no
se discutia na lide principal: a existncia do direito de regresso. Mas h casos em que ele
decorre diretamente do contrato ou da lei, sem exigir a prova de fatos novos, como ocorre,
por exemplo, quando h contrato de seguro.
   Apesar de profunda controvrsia doutrinria a respeito, o Superior Tribunal de Justia
tem decidido que a denunciao da lide no pode prejudicar o adversrio do denunciante,
introduzindo fatos novos, que no constituam o fundamento da demanda principal, e que
exigiriam instruo que, sem ela, no seria necessria no processo principal.  o que foi
decidido no REsp 89.1998, publicado no DJE de 01.12.2008, em que foi relator o Min. Luiz
Fux e o REsp 76.6705, publicado no DJE de 18.12.2006, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros.
   Mais recentemente, este entendimento foi confirmado no AgRg no Recurso Especial n.
821.458 -- RJ (2006/0037342-6), Rel. Min. Vasco Della Giustina, de 16 de novembro de
2010:
  "Com efeito, como consignado na deciso agravada, com relao  denunciao da lide, fundada no art. 70, III, do CPC, a
  jurisprudncia desta Corte Superior a tem afastado nos casos em que se introduzir fundamento novo, apto a provocar uma
  lide paralela, a exigir ampla dilao probatria, o que tumultuaria a lide originria, indo de encontro aos princpios da
  celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de interveno de terceiros busca atender. Vale asseverar,
  ainda, que, em tais situaes, eventual direito de regresso no estar comprometido, pois poder ser exercido em ao
  autnoma".

 7.4.2.3.1. A denunciao da lide da Fazenda Pblica ao funcionrio

   A Constituio Federal, art. 37,  6, atribui responsabilidade objetiva s pessoas
jurdicas de direito pblico ou de direito privado, prestadoras de servio pblico, pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Mas assegura direito de
regresso contra o responsvel, nos casos de dolo ou culpa.
   H, pois, direito de regresso decorrente de lei. Mas a denunciao da Fazenda ao
funcionrio pode introduzir no processo uma questo que no era objeto de discusso, a
culpa ou dolo do funcionrio, pois a responsabilidade na lide principal  objetiva, e na
secundria subjetiva.
   Como visto no item anterior, predomina no Superior Tribunal de Justia o entendimento de
que no cabe a denunciao quando introduz fundamento ftico novo, que exige instruo.
Quando se trata, porm, de denunciao da lide da Fazenda ao funcionrio, a questo no est
pacificada, havendo ainda divergncias quanto  admissibilidade. Mas o que se pacificou no
Superior Tribunal de Justia  que, se as instncias comuns tiverem indeferido a denunciao
da lide, no se anular a sentena ou o acrdo, porque isso acabaria trazendo ainda
mais prejuzos  economia processual.  o que foi decidido no EREsp 313.886-RN, cuja
relatora, Min. Eliana Calmon, faz uma detida anlise da questo, fazendo numerosas aluses
aos entendimentos daquela Corte. Nesse acrdo, a relatora posiciona-se pelo descabimento
da denunciao da lide ao funcionrio quando introduzir discusso ftica nova a respeito da
culpa deste, admite a existncia de entendimento contrrio, e conclui que no se h de anular
a sentena ou o acrdo, por ter sido a denunciao indeferida nas instncias inferiores.
   A denunciao dever ser deferida ao funcionrio, se no introduzir tais questes novas,
que destoem daquilo que j vinha sendo discutido na lide principal. Pode ocorrer, por
exemplo, que a ao proposta pelo particular contra a Fazenda j esteja fundada em culpa.
Isto , que o particular, podendo valer-se da responsabilidade objetiva do Estado, prefira
fundar o seu pedido na culpa do funcionrio. Se esse for o caso, a denunciao da lide nada
trar de novo, e dever ser deferida.
 7.4.3.  a denunciao da lide obrigatria?
   A redao do art. 70 do CPC traz alguma perplexidade, ao dizer que a denunciao da lide
 obrigatria, o que d a impresso de que, se no apresentada por aquele que tem direito de
regresso, haveria a perda de tal direito. A questo  objeto de longa e intensa polmica. Por
muito tempo, predominou o entendimento de que a obrigatoriedade da denunciao ficaria
restrita  hiptese de evico, quela do art. 70, I, do CPC. A razo  que existe uma norma
de direito material expressa, o art. 456, do CC, que impe quele que queira exercer o
direito de regresso nus de fazer a denunciao ao alienante.
   Nas demais hipteses, do art. 70, II e III, a denunciao no  obrigatria, da sua falta
no resulta a perda do direito de regresso. O titular pode optar entre requer-la ou aguardar o
resultado do processo para, sendo-lhe desfavorvel, ajuizar ao de regresso em face do
terceiro.
   Hoje em dia, mesmo no caso de evico, vem predominando o entendimento de que a falta
de denunciao no implica a perda do direito do evicto de reaver o preo pago. Essa tem
sido a orientao do Superior Tribunal de Justia, pois a perda do direito de regresso
implicaria enriquecimento sem causa do alienante que, tendo vendido o que no lhe
pertencia, ficar em definitivo com o preo.
   Parece-nos ser essa ltima a soluo mais razovel, que encontra amparo em acrdo do
Superior Tribunal de Justia, como no REsp 255.639-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, publicado no DJU de 11.06.2001, em que ficou assentado: "Evico. Denunciao
da lide. Precedentes da Corte. 1. J assentou a Corte, em diversos precedentes, que o `direito
que o evicto tem de recobrar o preo, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser
exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ao em que terceira reivindicara a
coisa".
 7.4.4. A posio do denunciado frente ao adversrio do denunciante
   Quando h denunciao, surgem duas relaes jurdicas distintas: a do autor e do ru e a
do denunciante e do denunciado. No existe relao jurdica direta entre o denunciado e o
adversrio do denunciante.
   Imagine-se, por exemplo, que o proprietrio de um bem ajuze ao em face do adquirente,
que tem consigo a posse, e que este faa a denunciao da lide ao alienante. Inexiste relao
jurdica direta entre o primeiro e o alienante.
    Por essa razo, causou grande controvrsia a redao dos arts. 74 e 75, I, do CPC: com a
citao do denunciado, ele assumir a posio do litisconsorte do denunciante, frente 
parte contrria.
    Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em comentrio ao art. 74, do CPC, concluem: "Embora a
norma fale em litisconsrcio, o denunciado  assistente simples (CPC 50) do denunciante.
Primeiro porque no tem relao jurdica com o adversrio do denunciante, no podendo ser
litisconsorte, pois lhe faltaria legitimidade para a causa; segundo porque tem interesse
jurdico em que o denunciante vena a demanda, para que se desobrigue de indeniz-lo em
regresso"[5].
    Quando h direito de regresso e a parte prefere no fazer a denunciao, deixando para
busc-lo em ao autnoma, o terceiro contra quem tal direito poder ser exercido tem
interesse jurdico em que a sentena seja favorvel quele a quem tal direito compete.
Portanto, pode requerer o seu ingresso na condio de assistente simples.
    No entanto, se houver a denunciao da lide, o denunciado figurar como litisconsorte do
denunciante, diz a lei. Por essa razo, o Superior Tribunal de Justia tem decidido que h
verdadeiro litisconsrcio, e no assistncia simples.
    Nesse sentido, o acrdo no REsp 1.065.437, publicado no DJE de 02 de abril de 2009,
cuja relatora foi a Min. Eliana Calmon. E o acrdo no REsp 686.762, publicado no DJE de
18 de dezembro de 2006, cujo relator foi o Ministro Castro Filho, no qual ficou decidido:
"Processo Civil -- Recurso Especial -- ao de reparao de danos materiais. Denunciao
da lide da seguradora. Aceitao da denunciao e contestao de mrito. Condenao direta
e solidria da seguradora. Cabimento. Precedentes".
    As consequncias principais que decorrem desse entendimento do STJ so que, havendo
verdadeiro litisconsrcio, como denunciante e denunciado tero advogados diferentes (j que
figuram em polos opostos na lide secundria), os prazos para eles, desde o
comparecimento do denunciado, passaro a ser em dobro (art. 191, do CPC).
    Alm disso, se a denunciao tiver sido feita pelo ru, em caso de procedncia haver
condenao direta do denunciante e do denunciado, podendo o credor executar
diretamente este ltimo.
    Se a vtima demandou o causador do acidente e este denunciou a seguradora, em caso de
procedncia haver condenao de ambos ao ressarcimento, de sorte que o autor poder
cobrar diretamente da seguradora.
 7.4.5. Procedimento da denunciao da lide
  A denunciao da lide pode ser requerida pelo ru e pelo autor, e o procedimento variar
num caso e noutro. Nos itens seguintes sero estudados os procedimentos, em cada um dos
casos.
 7.4.5.1. Quando requerida pelo ru

  O ru, citado, deve requerer a denunciao da lide no prazo de contestao (CPC, art.
71). Pode faz-lo no seu bojo ou em pea autnoma, sendo indispensvel que indique quais
os fundamentos de fato e de direito em que baseia o direito de regresso e qual o pedido.
No h necessidade de atribuio de valor da causa.
   O deferimento no depende do consentimento da parte contrria, nem do denunciado, mas
de o juiz verificar que, em tese, esto presentes as situaes autorizadoras de direito de
regresso.
   Deferida, o juiz ordenar que o denunciado seja citado, e at que isso ocorra o processo
ficar suspenso. Cumpre ao denunciante providenciar o necessrio para tal citao no prazo
de dez dias, quando o denunciado residir na mesma comarca, e trinta quando em comarca
distinta. Se o prazo for ultrapassado por culpa do denunciante, a denunciao ficar sem
efeito, prosseguindo-se apenas em face dele. Mas se o atraso ocorrer por fato alheio a sua
vontade, ele no poder ser prejudicado.
   O denunciado poder apresentar contestao. Como, desde o comparecimento, assume a
qualidade de litisconsorte, poder impugnar os fatos alegados pelo autor na petio inicial,
complementando aquilo que j fora alegado pelo ru. Alm disso, pode impugnar o objeto da
denunciao propriamente dita, negando a existncia do direito de regresso.
   Ao final, o juiz proferir sentena conjunta, na qual julgar ambas as aes. Em caso
de procedncia da lide principal, e condenao do ru denunciante, decidir se ele tem ou
no direito de regresso contra o denunciado. Em caso de improcedncia do pedido na lide
principal, a denunciao ficar prejudicada, e o juiz a julgar extinta sem julgamento de
mrito.
 7.4.5.2. Quando requerida pelo autor

   O autor tambm pode requerer a denunciao da lide quando, temendo os prejuzos
decorrentes de uma eventual improcedncia, queira, no mesmo processo, exercer direito de
regresso contra o terceiro, que tem obrigao de responder por tais prejuzos.
   A denunciao ser requerida pelo autor na petio inicial. Ele expor os fatos e
fundamentos jurdicos e formular o seu pedido contra o ru, postulando o seu acolhimento.
Mas, para a hiptese de eventual improcedncia, j far a denunciao da lide, postulando
que o juiz condene o denunciado ao ressarcimento dos prejuzos que dela advierem.
   Se o juiz deferir a denunciao, mandar primeiro citar o denunciado e depois o ru,
porque, na condio de litisconsorte do autor, na lide principal, aquele ter o direito de
aditar a inicial (CPC, art. 74).
   H aqui uma situao muito particular. Como sempre ocorre quando h denunciao,
haver duas aes e um s processo.




   O denunciado A  concomitantemente ru da denunciao da lide, apresentada por B, e
litisconsorte de B na lide principal em face de C.
   Assim, no mesmo processo ele  simultaneamente ru (da denunciao) e coautor (da ao
principal).
   Por isso, citado, poder requerer o aditamento da inicial (na condio de coautor da lide
principal, que no participou da elaborao dessa pea) e oferecer contestao  lide
secundria.
   O juiz, ao final, proferir sentena nica que, se de procedncia, implicar na extino sem
julgamento de mrito da denunciao.
 7.4.6. Denunciao da lide sucessiva
    possvel que, feita a denunciao e citado o denunciado, este tambm entenda ter direito
de regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciao da
lide. H casos em que existe direito de regresso sucessivo. Por isso, coloca-se a questo da
possibilidade de, no mesmo processo, haver denunciaes sucessivas.
   O art. 73, do CPC, apesar da redao confusa, autoriza o seu deferimento, quando o juiz
verificar a existncia de direitos de regresso sucessivos.
   A lei no impe limite ao nmero de denunciaes. Mas, como forma-se um litisconsrcio
entre denunciante e denunciado, ser aplicvel o art. 46, pargrafo nico, do CPC, que
autoriza o juiz a limitar o litisconsrcio multitudinrio, quando disso decorrer prejuzo 
rpida soluo do litgio ou ao direito de defesa. Verificadas tais possibilidades, o juiz pode
indeferir novas denunciaes.
 7.4.6.1. Denunciao da lide sucessiva no caso de evico (art. 456, do CC)

   Como a denunciao da lide tem por funo permitir que se postule, no mesmo processo,
direito de regresso das partes em face de terceiro, nos casos em que havia denunciaes
sucessivas, no se admitia que fossem feitas por saltos: aquele que a fazia tinha que dirigi-la
ao terceiro com quem tinha relao direta, da qual resultava o direito de regresso.
   Com a entrada em vigor do CC de 2002, surgiu uma situao inusitada, pois o art. 456,
caput, estabelece que "para poder exercitar o direito que da evico lhe resulta o adquirente
notificar do litgio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, como e quando lhe
determinarem as leis do processo".
   Esse dispositivo autoriza a denunciao por saltos, quando o alienante prefira dirigi-la
no  pessoa de quem comprou (alienante imediato), mas aos anteriores.
   Imaginemos que A venda um terreno a B, que o vende a C, que o repassa a D. Ora, se o
bem no pertencia a A, mas a E, toda a cadeia de transferncias ser invlida. Se E ajuizar
ao reivindicatria em face de D, que  quem est com o bem, a lei civil permitir que faa
a denunciao da lide ao alienante imediato C, ou a qualquer dos anteriores (B ou A).
   Preocupou-se o legislador com o ressarcimento do evicto, afastando com a nova regra, o
risco de que o alienante imediato, em razo de insolvncia, no o possa indenizar,
autorizando-lhe, no caso de evico, a fazer a denunciao da lide per saltum.
   No nos parece, porm, que tal possibilidade se estenda alm das hipteses de evico, j
que o art. 456 versa especificamente sobre o tema.
   O evicto possivelmente escolher, dentre os alienantes, aquele que tiver melhores
condies econmicas de ressarci-lo, caso a evico se confirme. Feita a denunciao a um
dos alienantes anteriores, se este no for o ltimo da cadeia de alienao, poder
sucessivamente denunciar qualquer dos precedentes.
 7.4.7. A denunciao da lide e o art. 515,  3, do CPC
   Havia um problema de difcil soluo, que os tribunais enfrentavam em relao 
denunciao da lide, antes da entrada em vigor do art. 515,  3, do CPC.
   Ocorria quando, tendo o denunciante sado vitorioso, a denunciao era extinta sem
julgamento de mrito, mas havia recurso do adversrio.
   Imagine-se que algum, dizendo-se proprietrio do bem, ajuizava ao reivindicatria em
face do adquirente, que fazia a denunciao ao alienante. Julgada improcedente a ao
principal, a denunciao era extinta sem julgamento de mrito. Mas, se o adversrio
recorresse, havia a possibilidade de o rgo ad quem reformar a sentena, dando pela
procedncia do pedido. Com isso, o tribunal era obrigado a julgar o mrito da denunciao
da lide, que s fora extinta porque a principal tinha sido improcedente. Mas, ao faz-lo, o
tribunal era acusado de violar o princpio do duplo grau de jurisdio, ao examinar o mrito
sem que o primeiro grau o tivesse feito.
   A questo foi solucionada com a edio do art. 515,  3, que autoriza o rgo ad quem a
julgar o mrito, quando os elementos necessrios j estiverem nos autos, ainda que a primeira
instncia no o tenha feito.
 7.4.8. Os honorrios advocatcios na denunciao da lide
   A distribuio dos honorrios advocatcios, quando h denunciao da lide, pode trazer
questes de difcil soluo.
   Se a ao principal e a denunciao foram ambas julgadas procedentes, a soluo ser a
seguinte: se no tiver havido resistncia do denunciado  denunciao, o juiz condenar o ru
denunciante a pagar os honorrios advocatcios ao autor, e condenar o denunciado a
ressarcir ao denunciante o que ele despendeu a ttulo de honorrios na lide principal,
sem a fixao de novos honorrios advocatcios para a denunciao. Mas se o denunciado
tiver resistido  denunciao, alm de ressarcir ao denunciante os honorrios da lide
principal, ser condenado a pagar, ao denunciante, honorrios referentes  denunciao.
   Mais complexa  a situao quando o denunciante sai vitorioso e a denunciao  extinta
sem julgamento de mrito. O vencido na ao principal pagar honorrios ao vencedor
denunciante. Mas este precisar pagar honorrios ao denunciado? Ou  o vencido na lide
principal quem os pagar tambm ao denunciado?
   H controvrsia sobre o tema. Enquanto prevaleceu o entendimento de que a denunciao
da lide  obrigatria na hiptese do inc. I do art. 70 e no obrigatria nas demais, a soluo
era: se obrigatria, como o denunciante teve de faz-la, quando demandado, o causador da
denunciao ter sido o adversrio do denunciante, que ao iniciar, sem razo, a lide, forou-o
a requer-la. Cabe ao vencido pagar tanto os honorrios do denunciante quanto do
denunciado. Mas se a denunciao da lide no era obrigatria, o denunciante tinha a opo
de no requer-la e deixar para postular eventual direito de regresso em ao autnoma
posterior. Se fez a denunciao, ter de arcar com os honorrios do denunciado caso
venha a ser julgada extinta sem julgamento de mrito.
   Parece-nos, porm, que, no sendo a denunciao obrigatria nem mesmo nas
hipteses de evico, entendimento que vem prevalecendo no STJ, o vencido pagar os
honorrios advocatcios do denunciante e este pagar os do denunciado.
 7.4.9. Diferena entre denunciao da lide e nomeao  autoria
   A denunciao da lide no  cabvel em casos de ilegitimidade de parte. Quando o ru
entende que  parte ilegtima, deve apresentar contestao, alegando preliminarmente essa
condio para postular a extino do processo sem julgamento de mrito. E, nos casos
especficos dos arts. 62 e 63 do CPC, deve requerer a nomeao  autoria do verdadeiro
legitimado, para que o polo passivo possa ser regularizado.
   A denunciao da lide pelo ru cabe quando ele  parte legtima, mas tem direito de
regresso em face de terceiros.
   Nada impede, diante do princpio da eventualidade, que o ru, em sua contestao, tente
primeiro a tese da ilegitimidade de parte, mas postule que, no sendo esta acolhida, seja
deferida a denunciao da lide, pois h direito de regresso em relao a terceiros.
 7.5. Chamamento ao processo

 7.5.1. Introduo
    forma de interveno de terceiros que tem natureza jurdica de ao condenatria, por
meio da qual o ru fiador ou devedor solidrio, originariamente demandado, trar para
compor o polo passivo, em litisconsrcio com ele, o devedor principal ou os demais
devedores solidrios.
   A diferena fundamental entre o chamamento ao processo e a denunciao da lide, afora o
fato de aquele caber apenas nos casos de fiana e solidariedade,  que, nesta, ao menos como
regra, no h relao jurdica direta entre o denunciado e o adversrio do denunciante, como
visto no item 7.4.4. supra. A ao aforada contra denunciante jamais poderia ter sido aforada
diretamente contra denunciado.
   No chamamento ao processo existe tal relao direta entre os chamados e o autor da ao:
a proposta contra o chamante poderia igualmente ter sido proposta contra os chamados, como
se demonstrar no item seguinte.
   O chamamento ao processo  sempre facultativo, e mesmo que o ru no o faa, poder
reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ao autnoma.
 7.5.2. Posio dos chamados ao processo
  Por meio do chamamento, o ru traz ao processo outros rus, contra os quais o autor no
demandou originariamente. Haver um litisconsrcio passivo, cuja formao  ulterior,
determinado pela manifestao do ru, que chama o devedor principal ou os codevedores
solidrios.
  A posio dos chamados  a de litisconsortes do ru originrio. Em caso de procedncia,
todos sero condenados a pagar ao autor.  o que se depreende da leitura do art. 80, do
CPC. A sentena condenar os devedores. Aquele que, na fase executiva, satisfizer a dvida,
sub-rogar-se- nos direitos do credor e poder, na mesma execuo, exigi-la por inteiro do
devedor principal (no caso de fiana) ou cobrar a cota de cada um dos codevedores, na
proporo que lhes tocar (no caso de solidariedade).
  Mas no h unanimidade da doutrina, no que concerne  posio do chamado. H
importante corrente que se impressiona com o fato de que, quando os rus trazem os
chamados para o polo passivo da mesma relao, foram o autor a demandar contra quem
no havia sido includo, originariamente, no polo passivo. Isso acabaria por prejudicar o
direito de opo que o credor tem, nas hipteses de solidariedade, de escolher contra qual
dos devedores vai promover a cobrana integral da dvida.
   Tal corrente sustenta que os chamados no ingressam como litisconsortes no polo passivo,
na mesma posio do ru originrio. Forma-se uma outra relao, dentro do mesmo processo,
entre os chamantes e os chamados. Isto , haver no mesmo processo duas relaes
diferentes: entre o autor e o ru chamante, e entre este e os chamados, para o exerccio do
direito de regresso. Se acolhida essa teoria, o juiz, em caso de procedncia, condenaria o ru
a pagar ao credor, e os chamados a ressarcir o chamante, integralmente no caso de fiana, ou
pelas respectivas cotas, no caso de solidariedade.
   Conquanto respeitvel, no foi essa a soluo adotada no Brasil, como evidencia o art.
80. Efetivamente, os chamados passam a compor o polo passivo, na condio de corrus, e
todos sero, em caso de procedncia, igualmente condenados. No h razo para que o
autor reclame da incluso de outros no polo passivo, j que, em caso de procedncia, ter 
sua disposio no apenas o patrimnio do ru originrio, mas o dos chamados. E se ele no
queria demandar um dos codevedores, por razes pessoais, basta que na fase executiva,
postule apenas a penhora de bens dos demais. O direito de escolher de quem cobrar, inerente
 solidariedade, ser exercido pelo credor no na fase cognitiva, mas na fase executiva, se
ele assim o desejar.
   Como todos so condenados, em caso de procedncia, o credor poder promover a
execuo em face de quem ele desejar: do ru originrio, ou de qualquer outro. Aquele que
pagar se sub-rogar nos direitos do credor e poder, nos mesmos autos, recobrar a parte que
cabe aos demais devedores, ou at a integralidade do dbito, no caso de fiana.
   O litisconsrcio entre o chamante e os chamados  facultativo e simples. Facultativo
porque sempre opcional: o fiador ou devedor solidrio pode preferir recobrar o dbito ou a
quota-parte dos demais em ao autnoma. No h obrigatoriedade de chamamento, e o ru
no perde o direito de regresso por no o requerer. E simples porque, nos casos de fiana e
solidariedade, h sempre a possibilidade de que a sentena possa ser diferente para os rus.
Por exemplo:  possvel que a fiana seja nula, mas o dbito seja vlido, caso em que a
sentena ser de improcedncia para o fiador e procedncia para o devedor. E no caso de
solidariedade, tambm  possvel que um dos devedores comprove, por exemplo, que o
contrato  invlido to somente em relao a ele, mas vlido para os demais.
 7.5.3. Hipteses de cabimento
  O art. 77 do CPC enumera as hipteses do chamamento ao processo, em trs incisos:

   o primeiro cuida do chamamento feito pelo fiador demandado ao devedor principal;
   o segundo, da possibilidade de, havendo mais de um fiador, aquele que for demandado
  sozinho chamar ao processo os demais;
   o terceiro versa sobre a solidariedade, quando o autor houver demandado apenas um ou
  alguns dos devedores solidrios, que podero chamar ao processo os demais.
  Cada uma dessas hipteses merece um exame especfico.
 7.5.3.1. O chamamento do fiador demandado ao devedor principal
   A fiana  um contrato por meio do qual algum, que no  devedor, assume a
responsabilidade pelo pagamento de uma dvida. Se ela no for paga, o fiador responde
com seus bens perante o credor. Mas como a dvida no  dele, feito o pagamento ter direito
de ser ressarcido pelo devedor. Por isso, sendo demandado poder cham-lo ao processo.
   O chamamento ao processo do devedor principal pelo fiador traz uma srie de questes
importantes. A primeira  de saber se, em processo de conhecimento, o credor pode
demandar direta e exclusivamente o fiador. Tal questo  interessante porque, em regra, nos
contratos de fiana, o fiador tem o benefcio de ordem, que lhe permite exigir que primeiro
sejam excutidos os bens do devedor principal para, s se no forem suficientes, serem
atingidos os do fiador.
 7.5.3.1.1.  possvel ajuizar ao de cobrana apenas em face do fiador?

   Mesmo que haja benefcio de ordem,  possvel ajuizar a ao de cobrana apenas em
face do fiador porque, sendo ele citado, poder chamar ao processo o devedor principal,
com o que formar-se- um litisconsrcio passivo entre ambos. Em caso de procedncia da
demanda, os dois sero condenados, mas na fase executiva, se o oficial de justia quiser
penhorar os seus bens, o fiador pode exigir que, primeiro, sejam excutidos os do devedor
principal. Para tanto,  preciso que ele indique bens do devedor que possam ser penhorados.
   O benefcio de ordem  direito do fiador exercitvel somente na fase executiva, porque
diz respeito  prioridade de penhora de bens. Consiste no direito de que primeiro sejam
excutidos os bens do devedor principal e s quando esgotados esses, os do fiador. Mas, para
que ele possa exercer tal benefcio na fase executiva,  indispensvel que tenha feito o
chamamento ao processo do devedor principal. Afinal, o fiador s poder exigir que
primeiro sejam excutidos os bens do devedor se este tambm tiver sido condenado.
   A falta de oportuno chamamento do devedor implica a perda do benefcio de ordem pelo
fiador, mas no a do direito de regresso, que poder sempre ser exercido em ao autnoma.
   O Cdigo Civil, art. 828, I, permite ao fiador renunciar ao benefcio de ordem, o que
ocorre na grande maioria dos contratos atualmente celebrados. Mesmo assim,  interessante
que o fiador demandado faa o chamamento do devedor, pois poder, se satisfizer o dbito,
sub-rogar-se nos direitos do credor e prosseguir na execuo contra o devedor principal
para reaver o que pagou.
   Mas, se  possvel ao credor ajuizar ao de cobrana unicamente em face do fiador com
benefcio de ordem, j que este pode chamar ao processo o devedor principal, o mesmo no
ocorre na execuo por ttulo extrajudicial.
   s vezes, a dvida est representada por ttulo, e o credor, em vez de ajuizar ao de
cobrana, deve ajuizar execuo. Ele s poder faz-lo direta e exclusivamente contra o
fiador se este tiver renunciado ao benefcio de ordem. Pois, se o fiador tiver tal benefcio,
no se admitir a execuo, porque ele no ter como exerc-lo, j que no cabe
chamamento ao processo em execuo.
   Portanto, s  possvel demandar unicamente o fiador, em execuo, se ele tiver
renunciado ao benefcio. Do contrrio, a execuo ter de incluir no polo passivo o devedor
principal, sob pena de indeferimento da inicial.
 7.5.3.2. O chamamento feito por um dos fiadores aos demais

   Estabelece o art. 77, II, do CPC que  admissvel o chamamento ao processo dos outros
fiadores, quando para a ao for citado apenas um deles. Essa hiptese no traz novidade e
esse inciso poderia ter sido suprimido, porque quando h mais de um fiador, o regime entre
eles  o da solidariedade, consoante dispe o art. 829, do Cdigo Civil: "A fiana
conjuntamente prestada a um s dbito por mais de uma pessoa importa o compromisso de
solidariedade entre elas, se declaradamente no se reservarem o benefcio de diviso".
Assim, a hiptese recai na do inc. III, que trata da solidariedade.
   Questo interessante  a da possibilidade de o fiador demandado exclusivamente poder
chamar ao processo o devedor principal, com fulcro no inc. I, e os demais devedores
solidrios, com base no inc. II. A resposta s pode ser afirmativa, pois o fiador tem o direito
de chamar ao processo tanto o devedor quanto os cofiadores. Na fase executiva, se os
fiadores tiverem benefcio de ordem podero exigir que sejam primeiro excutidos os bens do
devedor principal; e o fiador que pagar poder, nos mesmos autos, reembolsar-se
integralmente do devedor.
 7.5.3.3. O chamamento em caso de solidariedade

   Estabelece o art. 70, III, que  admissvel o chamamento ao processo de todos os
devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente,
a dvida comum.
   A solidariedade passiva caracteriza-se por atribuir ao credor a possibilidade de cobrar
integralmente o crdito de qualquer dos devedores solidrios, podendo demandar apenas
um, mais de um ou todos. Se ajuizar a ao apenas em face de um ou alguns, os demais
podero ser chamados ao processo. Em caso de procedncia, todos sero condenados, e o
credor poder requerer a penhora de bens de qualquer um deles, o que preserva o seu direito
de escolher, entre todos, sobre qual deve recair a execuo. Aquele que pagar integralmente
a dvida sub-rogar-se- nos direitos do credor, e poder cobrar a quota-parte que seria
devida pelos demais devedores solidrios.
   O devedor demandado no est obrigado a chamar ao processo todos os outros, podendo
escolher mais um ou alguns. No entanto, os que forem chamados podero, por sua vez,
promover novo chamamento dos faltantes, pois, tal como ocorre com a denunciao da lide,
h possibilidade de chamamentos sucessivos.
 7.5.3.4. Uma nova modalidade de chamamento (art. 1.698, do Cdigo Civil)

   O art. 1.698 do Cdigo Civil previu uma nova forma de chamamento ao processo, que
no se pode encaixar em nenhuma das previstas no CPC. Trata-se do chamamento ao
processo que aquele que deve alimentos em primeiro lugar faz aos demais devedores, que
concorrem em grau imediato, quando no tiver recursos para fazer frente  integralidade do
dbito.
   O dever de prestar alimentos  divisvel, cada devedor responde por sua quota-parte.
Inexiste solidariedade entre eles: se algum carece de alimentos e tem vrios filhos em
condies de prest-los, no pode pretender cobrar integralmente de apenas um. S poder
cobrar deste a parte que lhe cabe, proporcional ao nmero dos filhos.
   Alm disso, no havendo devedores de mesmo grau capazes de suportar integralmente a
obrigao, o art. 1698 do CC atribui a obrigao aos de grau imediato, observado a ordem
do art. 1697.
   A lei civil permite que o devedor demandado em alimentos chame ao processo os
coobrigados de mesmo grau ou os de grau imediato. Se, por exemplo, o credor tem vrios
filhos em condies de prest-los, e ajuza a ao apenas em face de um deles, este chamar
ao processo os outros. Parece-nos desnecessrio que o filho demandado no tenha condies
de suportar integralmente o dbito. Mesmo que ele o tenha, pode chamar os demais, porque
tambm respondem, como o primeiro, pelo pagamento do dbito alimentar, no sendo
razovel que um s suporte-o integralmente, quando h outros com as mesmas condies.
   Mas o chamamento tambm cabe quando, tendo demandado o devedor de grau mais
prximo, este no tiver condies de responder pela integralidade do dbito. H uma
diferena em relao  hiptese anterior: naquela, era desnecessrio que o demandado no
estivesse em condies de arcar com a integralidade da dvida, porque os chamados eram
codevedores de mesmo grau. Quando o chamado no for codevedor de mesmo grau, mas de
grau mais distante, s caber o chamamento fundado na falta de condies do chamante
para suportar a integralidade da dvida. E ele ter o nus de prov-lo, sob pena de ser o
nico condenado.
   Essa forma de chamamento permite ao ru trazer os coobrigados de mesmo grau ou do grau
imediato, para fazer frente ao dbito de alimentos. No curso do processo o juiz examinar a
condio de cada um e verificar, na conformidade da lei civil, quem deve suport-lo e em
que proporo. Sem isso, haveria o risco de o credor no receber, na integralidade, os
alimentos de que necessita. Se, por exemplo, o autor da ao demandou apenas um dos filhos
e este prova que h outros tambm em condies, no tendo sido feito o chamamento o juiz s
condenar o ru na proporo que lhe cabe. Mas se for feito a todos os coobrigados, o juiz
poder conden-los, com o que o autor ser beneficiado, recebendo no apenas uma quota,
mas a integralidade dos alimentos de que necessita.
   O chamamento nessa hiptese no amplia apenas os limites subjetivos da lide, mas
tambm os objetivos, permitindo eventualmente ao juiz emitir uma condenao de montante
maior do que aquele que emitiria se o ru originrio no o fizesse.
   Se a ao for ajuizada em face do devedor mais distante, quando h um mais prximo que
esteja em condies de pag-los, no caber o chamamento, sendo caso de improcedncia da
ao, porque os mais distantes s devem quando os mais prximos no tm condies. Por
isso, s  possvel ajuizar ao de alimentos em face dos avs, por exemplo, quando se
provar que os pais no tm condies de prest-los. No nos parece que haja necessidade de
prova pr-constituda da falta de condies dos pais, podendo tal prova ser feita no curso do
processo. Mas, sem ela, o juiz dever dar pela improcedncia da demanda.
 7.5.4. Procedimento do chamamento ao processo
  O art. 79 do CPC manda aplicar ao chamamento as regras procedimentais da denunciao
da lide, no que concerne  citao e aos prazos. Mas ho de ser as regras da denunciao
requerida pelo ru, uma vez que o chamamento ao processo s pode ser feito por ele. No
existe chamamento feito pelo autor.
   O pedido deve ser formulado no prazo de contestao (no necessariamente junto,
podendo ser formulado antes. Mas nunca depois, pois haver precluso consumativa); se em
termos o juiz determinar a citao do chamado, formando-se o litisconsrcio no polo
passivo. Havendo advogados diferentes, os prazos sero em dobro (CPC, art. 191).
   O litisconsrcio ser facultativos simples. Caberia perguntar se o autor pode desistir da
ao em relao a um dos chamados. Parece-nos que no, pois no foi ele quem os incluiu no
polo passivo, mas sim o chamante. Com relao a este poder haver desistncia, cuja
homologao depender de seu consentimento se j tiver havido resposta, mas no com
relao aos chamados.
 8. PANORAMA GERAL DAS DIVERSAS ESPCIES DE INTERVENO
    Tipos de        Assistncia                      Oposio                         Nomeao  autoria              Denunciao da lide                Chamamento             ao
 interveno>                                                                                                                                            processo
  Quem pode         A simples, o terceiro que        Aquele que queira formular       O ru, detentor, que tenha      O autor e o ru que tenham O ru fiador ou dev edor
   requerer         tenha interesse jurdico         pretenso em juzo sobre o       sido demandado em nome          direito de regresso e que o solidrio.
                    na         causa.       A        mesmo bem ou direito que         prprio; ou o causador de       queiram exercer no mesmo
                    litisconsorcial,        o        j era objeto de disputa na      danos que os tenha              processo.
                    substitudo processual.          ao originria.                 perpetrado por ordem e
                                                                                      determinao de terceiro.
 A iniciativa da     sempre do terceiro, Forma de interv eno de Interv eno                        prov ocada Interv eno prov ocada pelo Interv eno prov ocada
  interveno       que    espontaneamente terceiros espontnea.   pelo ru.                                      autor ou pelo ru.           pelo ru.
                    requer o seu ingresso em
                    processo alheio.
   Cabimento        H duas formas de                Tem natureza de ao.           Cabe quando o autor             Tem natureza da ao e serv e      Cabe quando o credor
                    assistncia: a simples e a       preciso     que    haja    um    formula a pretenso contra      para o exerccio do direito de     demanda       apenas    o
                    litisconsorcial. A primeira      processo em curso, no qual       um ru que  parte              regresso, nos casos de risco       fiador, que chama ao
                    cabe quando o terceiro           o autor e o ru disputem um      ilegtima, porque  detentor    de ev ico; em que o              processo o dev edor
                    tem relao jurdica com         bem: a coisa litigiosa. A        e foi demandado em nome         possuidor      indireto     ou     principal; ou apenas um
                    uma das partes, distinta         oposio cabe quando este        prprio        ou     porque    proprietrio responde ao           deles, que chamar ao
                    daquela que est sendo           processo estiv er entre a fase   praticou o ato lesiv o a        possuidor direto; e quando         processo os demais; ou
                    discutida,      mas     que      de citao e sentena, e o       mando de terceiros. A           houv er direito de regresso        um      dos    dev edores
                    poder ser afetada pela          terceiro quiser ingressar em     nomeao serv ir para          decorrente de lei ou de            solidrios, que far o
                    deciso.      Em     suma,       juzo para disputar o mesmo      regularizar o polo passiv o,    contrato.                          chamamento            dos
                    quando o terceiro tem            objeto litigioso.                substituindo o ru que                                            restantes. Cabe ainda na
                    interesse    jurdico.    A                                       parte       ilegtima    pelo                                      hiptese do art. 1.698 do
                    litisconsorcial        cabe                                       v erdadeiro legitimado.                                            Cdigo Civ il, em que o
                    quando h legitimidade                                                                                                               dev edor de alimentos
                    extraordinria,         pois                                                                                                         pode       acionar     os
                    quem pode figurar como                                                                                                               coobrigados            ou
                    tal  o substitudo.                                                                                                                 dev edores imediatos.
     Efeitos        O assistente simples que         Proferida sentena de mrito     Acolhida a nomeao, o          Se a denunciao da lide          Em         caso        de
                    for      admitido         ser   na oposio, opoentes e          ru       originrio   ser     feita pelo ru, em caso de         procedncia, chamante
                    atingido pela justia da         opostos sero atingidos pela     substitudo pelo nomeado,       procedncia cumprir ao juiz       e     chamado       sero
                    deciso,        salv o      se   coisa julgada material.          que passar a ocupar o          v erificar se ele tinha ou no     condenados. Na fase
                    ingressar em fase to                                             polo passiv o. A nomeao       direito de regresso em face        executiv a, o      credor
                    av anada ou tiv er a sua                                         no amplia os participantes     do denunciado. Mas, em caso        poder      cobrar     de
                    atuao de tal forma                                              do processo, mas apenas         de        improcedncia,       a   qualquer um deles, salv o
                    cerceada, que no puder                                           substitui       um      ru     denunciao               ficar   se tratar-se de fiador
                    influir   no       resultado.                                     demandado indev idamente        prejudicada e dev er ser          com benefcio de ordem,
                    Aquele que pode interv ir                                         por outro.                      extinta sem julgamento de          que pode exigir primeiro
                    como                assistente                                                                    mrito. Se requerida pelo          a excusso de bens do
                    litisconsorcial           ser                                                                    autor, caso a ao principal       dev edor principal. O
                    atingido      pela       coisa                                                                    seja        procedente,        a   que pagar integralmente
                    julgada, interv indo ou                                                                           denunciao               ficar   a dv ida, sub-roga-se
                    no.                                                                                              prejudicada.                       nos direitos do credor.
Particularidades O assistente simples no            Como      na oposio        o    forma de interv eno de      Tem       predominado       o      H            importante
                  titular da relao                opoente entra na disputa         terceiros muito particular,     entendimento de que no            controv rsia a respeito
                 discutida em juzo, mas             pela coisa litigiosa, h         por duas razes:  a nica      cabe a denunciao da lide         da      posio       dos
                 de uma relao com ela              manifesta      relao     de    que implica a sada do ru e    quando ela introduza um            chamados ao processo,
                 interligada. Por isso, no          prejudicialidade entre ela e a   o ingresso de algum no         fundamento ftico nov o, que       pois     h      corrente
                 tem os mesmos poderes               ao. O acolhimento da           seu lugar. Por isso,           exija a produo de prov as        doutrinria que sustenta
                 que a parte, j que esta            oposio        implica      o   preciso,   para     que    a    que no seriam necessrias         que eles no figurariam
                 pode v etar os atos do              desacolhimento da ao.          nomeao seja deferida,         sem a denunciao. Afinal, ela     com litisconsortes, mas
                 assistente que no lhe              Isso    no     ocorre, por      que haja o consentimento        no pode prejudicar o              formariam uma nov a
                 conv enham.         J      o       exemplo, nos embargos de         do autor e do nomeado.          adv ersrio do denunciante, a      relao, desta feita entre
                 assistente litisconsorcial         terceiro, em que o terceiro                                      quem o direito de regresso         os chamantes e os
                 v erdadeiro litisconsorte           no entra na briga pela                                          no diz respeito. Por isso,        chamados. Tal corrente,
                 facultativ o         unitrio       coisa litigiosa, mas deseja                                      tem-se       indeferido      a     conquanto respeitv el,
                 ulterior,      tendo      os        apenas a liberao de um                                         denunciao da Fazenda ao          no foi acolhida pelo
                mesmos poderes que o bem                indev idamente                                    funcionrio pblico, quando          nosso        ordenamento
                litisconsorte  unitrio. constrito.                                                       aquela estiv er fundada em           jurdico, tendo em v ista
                Apenas pega o processo                                                                    responsabilidade objetiv a e         o art. 79, que estabelece
                na fase em que se                                                                         esta   apontar    culpa     do       que os chamados sero
                encontra quando do seu                                                                    funcionrio, que exija prov as.      litisconsortes         do
                ingresso.                                                                                                                      chamante.
 Procedimento   A assistncia pode ser     A    oposio      pode ser    O ru  obrigado a fazer a      Feita pelo ru, dev e ser             sempre requerido pelo
                requerida em qualquer      interv entiv a ou autnoma.    nomeao no prazo de            apresentada no prazo de              ru, no       prazo     de
                fase de processo e grau    Ser do primeiro tipo se       resposta, sob pena de           contestao. O juiz mandar          resposta.     Entre       o
                de jurisdio, mas o       aforada quando a ao          responder por perdas e          citar o denunciado que               chamante        e       os
                assistente     tomar  o   originria estiv er entre a    danos. O juiz ouv ir o         poder               apresentar      chamados formar-se um
                processo no estado em      citao e o incio da          autor em cinco dias. Se ele     contestao. Formar-se um            litisconsrcio facultativ o
                que se encontra. O juiz    audincia de instruo; e do   recusar, a nomeao fica        litisconsrcio frente  parte        simples. O chamamento
                ouv ir as partes e se     segundo,       se   entre  a   sem efeito e ao ru            contrria     (embora       exista   no  obrigatrio e o
                houv er impugnao, no     audincia e a sentena. No     dev olv ido na ntegra o        corrente que defenda a               ru que no o fizer
                prazo de cinco dias,       primeiro caso, hav er duas    prazo de resposta. Se           existncia     de     assistncia    poder cobrar o que lhe
                autuar o pedido em        aes, mas um s processo,     concordar ou silenciar, o       simples). Ao       final, ser        dev ido em ao
                apenso, autorizar as      e ao e oposio sero        juiz mandar citar          o   proferida sentena conjunta.         autnoma. No entanto,
                prov as necessrias e      julgados por uma sentena      nomeado para contestar.         Se for feita pelo autor, dev e       sem o chamamento o
                decidir se esto ou no   s. No segundo caso, a         Se ele o fizer, ou silenciar,   ser na inicial. O juiz mandar       fiador perde o benefcio
                presentes os requisitos    oposio        forma     um   passar a ocupar o polo         citar o denunciado, que              de ordem.
                para o deferimento da      processo           autnomo,   passiv o. Se recusar, a         poder aditar a inicial (pedido
                assistncia simples ou     podendo o juiz suspender a     nomeao fica sem efeito,       principal) e contestar a
                litisconsorcial.           ao por nov enta dias para    mas, se a recusa for            denunciao.
                                           que a oposio alcance a       indev ida, responder por
                                           mesma fase.                    perdas e danos.



 9. QUESTES

1. (Juiz Federal -- 1 Regio -- 2005) Assinalar a alternativa correta.
 a) Apresentada a nomeao  autoria pelo ru, o juiz suspender o processo e mandar citar o nomeado para
    integrar o feito, como autor.
 b) No litisconsrcio necessrio o juiz determinar de ofcio a citao de todos aqueles litisconsortes faltantes.
 c) O litisconsrcio multitudinrio pode ser limitado pelo juiz.
 d) A denunciao da lide, que pode ser feita pelo autor ou pelo ru,  obrigatria, sob pena de perda do direito
    de regresso.
Resposta: "c".

2. (Juiz de Direito/SC -- 2004) Analise as proposies abaixo e assinale a alternativa correta.
 I. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representao do ru, o juiz, suspendendo o
    processo, marcar prazo razovel para ser sanado o defeito, sob pena de exclu-lo da lide.
 II. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurdico em que a
    sentena seja favorvel a uma delas, poder intervir no processo na qualidade de opoente.
 II. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando
    ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito.
 IV. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo
    que assinar, sob pena de promov-la de ofcio sob s custas daquele.
 V. Feita a denunciao pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumir a posio de litisconsorte do
    denunciante e no poder aditar a petio inicial, procedendo-lhe em seguida  citao do ru.
 a) Somente as proposies I, II e III esto corretas.
 b) Somente as proposies I, II, III e IV esto corretas.
 c) Somente a proposio III est correta.
 d) Nenhuma das proposies est correta.
 e) Todas as proposies esto corretas.
Resposta: "c".

3. (Juiz do Trabalho -- 1 Regio -- 2004) Sobre a oposio  correto afirmar que:
 a) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o que controvertem autor e ru,
    poder, at ser proferida a sentena, oferecer oposio contra ambos, sendo certo que, no caso de
    reconhecimento da procedncia do pedido por um dos opostos, contra o outro prosseguir o opoente.
 b) A oposio deve ser oferecida at que seja proferida a sentena, no sendo possvel aguardar o trmino do
    litgio para propor ao em face do vencedor, assim reconhecido, em deciso passada em julgado.
 c) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o que controvertem autor e ru,
    poder, a qualquer momento, oferecer oposio contra ambos, podendo ingressar direto na instncia
    recursal, quando j proferida a sentena.
 d) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o que controvertem autor e ru,
   poder oferecer oposio contra ambos, sempre antes da audincia, cabendo ao juiz determinar o
   apensamento aos autos principais, para que possa correr simultaneamente com a ao principal viabilizando o
   julgamento pela mesma sentena.
 e) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o que controvertem autor e ru,
   poder, at ser proferida a sentena, oferecer oposio contra ambos, sendo certo que, quando um deles
   reconhecer a procedncia do pedido, no ser possvel, ao opoente, prosseguir contra o outro.
Resposta: "a".

4. (Promotor de Justia/ES -- 2005) Respeitante  denunciao da lide,  incorreto asseverar que:
 a) Feita a denunciao pelo autor, o denunciado comparecendo, assumir a posio de litisconsorte do
    denunciante e poder aditar a inicial, procedendo-se em seguida, a citao do ru.
 b)  obrigatria ao alienante, na ao em que outrem reivindica a coisa, cuja posse foi transferida  parte, a
    fim de que esta possa exercer o direito que da evico lhe resulta.
 c)  obrigatria quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o
    prejuzo do que perder a demanda.
 d)  obrigatria ao proprietrio ou ao possuidor indireto quando, por fora de obrigao ou direito, em casos
    como o do credor pignoratcio, do locatrio, do usufruturio, do ru, citado em nome de prprio, exera a
    posse direta de coisa demandada.
 e) a citao do denunciado ser requerida, concomitante com a do ru, se o denunciante for o autor.
Resposta: "b".

5. (Juiz Federal -- 4 Regio -- 2004) Assinalar a alternativa correta.
 a) Apresentada a nomeao  autoria pelo ru, o juiz suspender o processo demandar citar o nomeado
    para integrar o feito como autor.
 b) No litisconsrcio necessrio o juiz determinar de ofcio a citao de todos aqueles litisconsortes faltantes.
 c) O litisconsrcio multitudinrio pode ser limitado pelo juiz.
 d) A denunciao da lide, que pode ser feita pelo autor ou pelo ru,  obrigatria, sob pena de perda do direito
    de regresso.
Resposta: "c".

6. (Juiz de Direito/DF e Territrios -- 2003) A denunciao da lide:
 a) pode ser feita tanto pelo autor como pelo ru;
 b) s cabe no procedimento sumrio;
 c) no pode ser feita pelo autor;
 d)  ao do ru contra o autor no mesmo processo.
Resposta: "a".

7. (OAB/DF -- 2006) Assinale a alternativa correta.
 a) o princpio dispositivo segundo o qual nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o
    interessado a requerer encontra exceo no processo de inventrio.
 b)  inadmissvel postular ao declaratria visando obter certeza quanto  exata interpretao de clusula
    contratual.
 c) havendo litisconsrcio ativo necessrio, deve o autor, no prazo assinado pelo juiz, promover o ingresso do
    litisconsorte no polo ativo da relao processual, mediante a nomeao  autoria, sob pena de indeferimento
    da inicial.
 d) admitido como assistente no processo de conhecimento, o terceiro tem direito de promover todos os atos
    do processo, inclusive o de recorrer, e devem, por isso, ser reabertos os prazos necessrios para
    manifestao de seu interesse jurdico.
Resposta: "a".

8. (Juiz de Direito -- TJ/PR -- 2003)  correto afirmar, no procedimento sumrio, que:
 a)  admissvel a nomeao  autoria.
 b) so admissveis a assistncia e o recurso do terceiro prejudicado.
 c)  admissvel a denunciao da lide.
 d) so admissveis a oposio e a ao declaratria incidental.
Resposta: "b".
9. (Juiz de Direito -- TJ/PR -- 2003)  correto afirmar que so formas de interveno de terceiros
espontneas:
 a) a denunciao da lide, a oposio e o chamamento ao processo.
 b) a assistncia, nomeao  autoria e denunciao da lide.
 c) a oposio e a assistncia.
 d) o chamamento ao processo, a assistncia e a denunciao da lide.
Resposta: "c".

10. (Juiz de Direito/SP -- 2007) Assinale a alternativa correta relativamente  interveno de
terceiros.
  a) Quando o autor nomear terceiro  autoria, incumbe-lhe requerer sua citao juntamente com a do ru.
  b) Os opostos devem ser citados pessoalmente, no se admitindo sua citao na pessoa de seus advogados.
  c) Feita a denunciao da lide pelo autor, o denunciado poder aditar a inicial.
  d) Indeferida a denunciao da lide, ser concedido ao ru denunciante novo prazo para contestar a ao.
Resposta: "c".

11. (Juiz de Direito/MG -- 2004-2005) A oposio, oferecida antes da audincia ser:
 a) apensada aos autos principais, com suspenso da ao at seu julgamento;
 b) juntada aos autos principais, correndo simultaneamente com a ao, sendo julgado em primeiro lugar;
 c) apensada aos autos principais, sobrestando-se o andamento da ao, por prazo nunca superior a 90
   (noventa) dias, a fim de se proceder ao julgamento simultneo;
 d) processada pelo rito ordinrio, sendo julgada sem prejuzo da causa principal;
 e) apensada aos autos principais e correr simultaneamente com a ao, sendo ambas julgadas pela mesma
   sentena.
Resposta: "e".

12. (Juiz do Trabalho -- 12 Regio -- 2004) Assinale a alternativa INCORRETA.
 a) O assistente litisconsorcial, que ingressa ulteriormente no processo, por ser o titular do direito discutido em
   juzo, ser atingido pela coisa julgada.
 b) O assistido somente poder reconhecer a procedncia do pedido, desistir da ao ou transigir, com o
   consentimento do assistente litisconsorcial, j que este  o titular do direito postulado.
 c) Na qualidade de assistente simples, este apenas no poder evitar que a sentena proferida produza efeitos
   em relao a si, quando lhe for dada a possibilidade de participar adequadamente do processo.
 d) O assistente simples, mesmo ocupando posio subalterna em relao  parte assistida, pode tomar
   posio contrria quela adotada pelo assistido, evitando, por exemplo, que este desista da ao.
 e) Transitada em julgado a sentena, na causa em que interveio o assistente simples, este no poder, de
   regra, em processo posterior, discutir a justia da deciso.
Resposta: "d".

13. (Promotor de Justia/RO -- 2006) Aquele que pretende a coisa ou o direito, objeto de uma lide,
sobre que controvertem autor e ru, poder, at ser proferida sentena, apresentar em juzo:
 a) denunciao da lide pelo autor.
 b) embargos de terceiro.
 c) nomeao  autoria.
 d) chamamento ao processo.
 e) oposio.
Resposta: "e".

14. (Juiz de Direito/MG -- 2005) Feita a denunciao da lide pelo ru, se o denunciado for revel:
 a) Cumprir ao denunciante prosseguir na defesa at o final.
 b) Haver o julgamento antecipado da lide.
 c) O processo prosseguir entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o
   denunciado.
 d) O processo prosseguir entre o autor, de um lado, e, de outro, o denunciado.
Resposta: "a".

15. (OAB/MG -- maro 2005) A respeito das diversas formas de interveno de terceiros, 
CORRETO afirmar:
 a) Na oposio, o terceiro oponente coloca-se contrrio  pretenso deduzida pelo autor, auxiliando o ru.
 b) A denunciao da lide  cabvel ao alienante na ao em que terceiro reivindica a coisa, cujo domnio foi
   transferido  parte, a fim de esta possa exercer o direito que da evico lhe resulta.
 c) A correo do polo passivo da demanda  feita mediante chamamento ao processo daquele que nela deve
   figurar como ru.
 d) A nomeao  autoria  cabvel nos casos em que apenas um dos devedores solidrios  acionado
   judicialmente e pretende, no mesmo processo, a responsabilizao dos codevedores.
Resposta: "b".

16. (OAB/SP -- janeiro 2007)  caso de denunciao da lide:
 a) quando se est diante de litisconsrcio necessrio.
 b) quando, sendo o devedor acionado, denuncia o fiador.
 c) quando aquele que estiver obrigado por lei ou contrato  denunciado a assegurar a obrigao.
 d) quando, sendo acionado o detentor, este denuncia o proprietrio ou o possuidor.
Resposta: "c".

17 (63). (Juiz do Trabalho -- 8 Regio -- 2006) Sobre interveno de terceiros  correto afirmar
que:
 a) A oposio oferecida antes da audincia ser apensada aos autos principais e correr simultaneamente com
   a ao. Oferecida depois de iniciada a audincia, a oposio seguir o procedimento ordinrio, hiptese em
   que o juiz dever suspender o andamento do processo referente  causa principal para conhecer da oposio
   em primeiro lugar.
 b) No  admissvel o chamamento ao processo em execuo ou na fase de cumprimento de sentena.
 c) No procedimento sumrio  admissvel o chamamento ao processo e a denunciao da lide fundada em
   contrato de seguro.
 d) A nica modalidade de interveno de terceiros que  admitida no processo perante os Juizados Especiais 
   a assistncia simples.
 e) O terceiro prejudicado pode interpor agravo retido.
Resposta: "b".

18. (Magistratura/SP -- 2011) Assinale a alternativa correta.
 a) H assistncia simples quando o terceiro, tendo interesse jurdico na deciso da causa, intervm no
   processo para auxiliar uma das partes.
 b) Com o ingresso do assistente no processo, poder haver ampliao do objeto do litgio.
 c) A assistncia impede que o assistido reconhea a procedncia do pedido.
 d) H assistncia litisconsorcial quando o interveniente tem relao jurdica com o assistido.
 e) Transitada em julgado a sentena, na causa em que interveio o assistente, este nunca poder discutir a
   justia da deciso em processo posterior.
Resposta: "a".

3 Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, v. 2, p. 159.
4 H acrdos recentes do Superior Tribunal de Justia em que se admite que a vtima de acidente de trnsito ajuze ao
  reparatria diretamente em face da seguradora: "Pode a vtima em acidente de veculos propor ao de indenizao
  diretamente, tambm, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do
  acidente, que se nega a usar a cobertura do seguro" (STJ -- RJTJMG 81/402). No mesmo sentido, RSTJ 168/377. A
  questo no est pacificada, pois h tambm acrdos em sentido contrrio, como o publicado na RT 693/264. Mas a
  postulao direta da seguradora pela vtima se justifica por razes de direito material, uma vez que o Cdigo Civil, nos arts.
  787 e 788, estabelece que a seguradora pagar indenizao diretamente ao terceiro. Portanto, o contrato de seguro tem
  peculiaridades que no permitem consider-lo como regra. Nele, pode-se dizer que h relao jurdica direta entre o terceiro
  e a seguradora, mas no nas demais hipteses de denunciao.
5 Nelson e Rosa Nery, Cdigo de Processo Civil comentando, p. 292.
                                                            DA INTERVENO DO MINISTRIO PBLICO DO PROCESSO CIVIL


 1. INTRODUO
   O Ministrio Pblico foi includo na CF entre as funes essenciais  justia, incumbido
da defesa da ordem pblica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis (art. 127).
   O  1 do art. 127 da CF consagra como seus princpios institucionais a:

   unidade;
   indivisibilidade;
   independncia funcional.
   Apesar de uno e indivisvel, exerce a sua funo por numerosos rgos, que abrangem o
MP Federal, o MP do Trabalho, o MP militar, o MP do Distrito Federal e dos Territrios e
os MPs Estaduais.
   O art. 129 da CF enumera quais so as suas atribuies constitucionais. Para ns, interessa
a interveno do Ministrio Pblico no processo civil, regulamentada pelos arts. 81 a 85, do
CPC.
   Os arts. 81 e 82 mostram que ele pode atuar em um processo em duas qualidades: como
parte ou fiscal da lei. Cada uma delas ser examinada nos itens seguintes.
 2. O MINISTRIO PBLICO COMO PARTE
   O membro do Ministrio Pblico tem capacidade postulatria, e pode propor aes no
mbito de suas atribuies. O art. 129, III, da CF, autoriza o Parquet a "promover o inqurito
civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
   As aes que versam tais interesses esto no mbito direto de atribuio do Ministrio
Pblico. No h necessidade de lei que o autorize, porque a atribuio decorre diretamente
da Constituio Federal.
   A legitimidade para a propositura de aes coletivas vem regulamentada em especial na
Lei da Ao Civil Pblica (Lei n. 7.347/94) e no Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/90). E aes individuais, ou que versem interesses disponveis? Poderia o Ministrio
Pblico ajuiz-las? Por exemplo: poderia propor a ao civil ex delicto, prevista no art. 68
do Cdigo de Processo Penal, para postular indenizao em favor da vtima de delito que
seja pobre?
   O Supremo Tribunal Federal decidiu que a atribuio para propor ao civil ex delicto foi
transferida, pela CF, para a Defensoria Pblica. Porm, onde ela ainda no existir, ou quando
a sua atuao ainda no for suficiente para dar conta dos casos, o Ministrio Pblico
continuar legitimado.
   Nesse sentido: "Legitimidade `ad causam' -- Ao civil de reparao de danos `ex
delicto' -- Interposio pelo Ministrio Pblico -- Admissibilidade se o rgo da
Defensoria Pblica no foi implementado nos moldes do art. 134, da CF e LC 80/94 --
Vigncia do art. 68 do CPP enquanto no viabilizada pela transferncia constitucional de
atribuies" (RT 755/169). No mesmo sentido RT 804/178.
   Mas mesmo depois da promulgao da CF de 1988, leis especiais outorgaram legitimidade
ao MP para o ajuizamento de aes individuais, como a Lei n. 8.560/92, que lhe permite
propor, na qualidade de legitimado extraordinrio, aes de investigao de paternidade.
No h inconstitucionalidade, porque o art. 129, IX, da CF, permite que a lei lhe confira
outras atribuies, desde que compatveis com a sua finalidade. Alm da investigao de
paternidade, ele tem legitimidade para postular nulidade de casamento (CC, art. 1.549),
extino de fundao (art. 69), nulidade de ato simulado em prejuzo de norma de ordem
pblica (CC, art. 168) e suspenso e destituio do poder familiar (CC, art. 1.637).
 2.1. O Ministrio Pblico como parte e os honorrios advocatcios
    H controvrsia quanto  possibilidade de haver condenao da Fazenda Pblica em
honorrios de sucumbncia, quando o Ministrio Pblico for vencido. Parece-nos que,
conquanto respeitveis as opinies contrrias, nem o Ministrio Pblico nem a Fazenda
respondem por honorrios advocatcios, quando aquele for vencido nas aes coletivas
que propuser.  o que tem decidido o Superior Tribunal de Justia, ressalvada a hiptese de
litigncia de m-f, diante do que dispe os arts. 17, 18 e 19, da Lei da Ao Civil Pblica.
Nesse sentido, REsp 403.599-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp 261.593-SP, Rel. Min.
Garcia Vieira. Mais recentemente, o acrdo no AgRg no Ag 1304896/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22 de maro de 2011, com ampla indicao de precedentes.
No caso de aes individuais, que se processam na forma do CPC, o Ministrio Pblico
tambm no responder no caso de ser vencido, mas ser aplicvel o art. 85, do CPC: "O
rgo do Ministrio Pblico ser civilmente responsvel quando, no exerccio de suas
funes, proceder com dolo ou fraude".
    Em contrapartida, e observada a simetria entre os litigantes, se vencedor o Ministrio
Pblico tambm no receber honorrios advocatcios.
 3. O MINISTRIO PBLICO COMO FISCAL DA LEI
   A outra qualidade em que o Ministrio Pblico pode intervir no Processo Civil  a de
fiscal da lei (custos legis).
   O art. 82, do CPC, enumera em trs incisos, um rol apenas exemplificativo, quais so as
hipteses:

   quando houver interesse de incapazes. No importa se a incapacidade  absoluta ou
  relativa. Tambm no  necessrio que j tenha sido declarada por sentena: caso se
  verifique que pessoa, apesar de maior, aparenta no estar em condies de gerir seus
  interesses, apresentando indcios de incapacidade, a interveno far-se- necessria.
  Tambm no h necessidade de que o incapaz seja parte -- autor ou ru -- bastando que
  seus interesses possam ser atingidos, como ocorre quando a parte  o esplio, mas entre os
  herdeiros h incapazes.
   nas causas concernentes ao estado da pessoa, ptrio poder, tutela, curatela,
  interdio, casamento, declarao de ausncia e disposio de ltima vontade. Esse
  inciso versa sobre aes que envolvem o estado e a capacidade das pessoas e sobre a
  sucesso testamentria. A sucesso legal no exige a interveno do Ministrio Pblico,
  salvo se houver interesses de incapazes. As aes envolvendo unio estvel tambm
  exigiro a atuao do Parquet.
   Nas aes que envolvam litgios coletivos pela posse da terra rural e nas demais
  causas em que h interesse pblico, evidenciado pela natureza da lide ou pela
  qualidade da parte. O interesse pblico a que alude o dispositivo no se confunde com o
  interesse de pessoa jurdica de direito pblico. A qualificao de um interesse como
  pblico deve levar em conta a sua natureza, e no apenas o seu titular. Por interesse
  pblico deve-se entender todo aquele que esteja no mbito das atribuies constitucionais
  do Ministrio Pblico, elencadas no art. 129, da CF, bem como eventuais outros que, no
  caso concreto, possam demonstrar que a relevncia da questo discutida justifique a sua
  participao.
   Um exame dessas hipteses permite distinguir duas categorias: aquelas em que a
interveno ministerial  justificada pelo objeto discutido no processo; e aquelas em que o 
pela qualidade de uma das partes. Por isso, parcela da doutrina faz a distino entre a
interveno ministerial como efetivo fiscal da lei, o que ocorreria na primeira hiptese; e
como auxiliar da parte, o que ocorreria na segunda.
   No primeiro caso, a atuao do Ministrio Pblico ser absolutamente imparcial, pois a
sua preocupao ser a defesa da lei, ou do interesse pblico que subjaz ao objeto do
processo.
   No segundo caso, na interveno em razo da qualidade da parte, a posio do Ministrio
Pblico  um pouco mais complicada. Cumpre-lhe verificar se o incapaz est sendo
defendido adequadamente, cabendo-lhe tomar as providncias para assegurar a igualdade
(isonomia) entre o litigante incapaz e os demais litigantes. Mas isso no vai ao ponto de o
Ministrio Pblico ter-se de manifestar em favor dos interesses do incapaz, quando
verificar que eles contrariem a lei, ou que o direito que ele invoca no existe.
   O Superior Tribunal de Justia tem decidido que "a atuao do Ministrio Pblico no
est subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que no se pode falar em nulidade
quando a manifestao do `Parquet'  contrria ao interesse dos menores, pois o seu dever 
manifestar-se segundo o direito" (RT 807/266).
 3.1. Consequncias da falta de interveno do Ministrio Pblico como fiscal da lei
   Quando for obrigatria a interveno do Ministrio Pblico como fiscal da lei e ele no
for intimado, haver nulidade do processo (CPC, art. 84), que ensejar at mesmo o
ajuizamento de ao rescisria (art. 487, III, do CPC).
   Mas  preciso fazer uma distino. Quando ele intervm em razo do objeto do processo,
h presuno absoluta de prejuzo, e ser reconhecida a nulidade, na forma do art. 246, do
CPC. Mas se a interveno era justificada em razo da qualidade da parte, a nulidade ficar
condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuzo. No se declarar a nulidade,
se a parte em razo da qual o Parquet interveio for vitoriosa. Nesse sentido, "no se declara
a nulidade, por falta de audincia do MP, se o interesse dos menores se acha preservado,
posto que vitoriosos na demanda" (REsp 26.898-2-SP, Rel. Dias Trindade, DJU
30.10.1992).
 4. ASPECTOS PROCESSUAIS DA INTERVENO DO MINISTRIO PBLICO
   O Ministrio Pblico tem prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer
(art. 188, do CPC). Essa prerrogativa independe da qualidade em que ele intervenha: seja
parte ou fiscal da lei, h o benefcio do prazo maior. Alm de contestar, ele ter prazo em
qudruplo para apresentar todas as formas de resposta que dependam do prazo de
contestao, como as excees e a reconveno. Tambm poder impugnar o valor da causa
no prazo maior (CPC, art. 261).
   A intimao do rgo do Parquet  sempre pessoal, devendo ser-lhe aberta vista dos
autos, quando for necessria a sua manifestao.
   Quando intervm como fiscal da lei, ele ter vista dos autos depois das partes, podendo
juntar documentos e certides, produzir prova em audincia e requerer medidas ou
diligncias necessrias ao descobrimento da verdade (CPC, art. 83).
 5. PROCEDIMENTO DA INTERVENO MINISTERIAL
   S haver necessidade de atuao de um membro do Parquet no processo, ainda que haja
vrias causas de interveno. Se a ao foi proposta por ele, no h necessidade de que outro
membro atue como fiscal da lei. Tampouco de atuao de dois promotores se houver dois
incapazes, cada qual num dos polos da ao.
   Quando no seja ele que proponha a ao, cumpre ao juiz, verificando a necessidade de
interveno ministerial, abrir-lhe vista para que se manifeste. O promotor pode deixar de
manifestar-se, alegando que no tem interesse no processo, e que no esto presentes os
requisitos para a sua interveno. Caso o juiz no se conforme, poder, valendo-se do art. 28,
do CPP, determinar a remessa dos autos ao Procurador- -Geral de Justia, a quem caber
decidir se h ou no interesse. Se entender que h, designar um outro promotor, para que se
manifeste; se entender que no, o Ministrio Pblico no intervir naquele processo, mas no
poder requerer, posteriormente, eventual nulidade por sua no participao.
   Pode ocorrer o contrrio: que o promotor queira intervir, peticione ao juiz para que o
autorize, e o juiz indefira, argumentando que no h interesse. Cumpre ao promotor
inconformado recorrer dessa deciso, cabendo ao rgo ad quem, dar a soluo.
 6. QUESTES

1. (Promotor de Justia/SP -- 2006) O prejudicado por ato doloso ou fraudulento praticado por
representante do Ministrio Pblico:
  a) No tem direito de ressarcir-se.
  b) Tem direito de ressarcir-se por meio de ao dirigida contra o representante do Ministrio Pblico.
  c) Tem direito de ressarcir-se por meio de ao dirigida contra o poder pblico sendo certo que o membro do
    Ministrio Pblico no ser responsvel perante o poder pblico.
 d) Tem direito de ressarcir-se por meio de ao dirigida contra o poder pblico, ficando o membro do Ministrio
   Pblico responsvel perante o poder pblico, devendo indeniz-lo em regresso se tiver agido dolosamente.
 e) Tem direito de ressarcir-se por meio de ao dirigida contra o poder pblico ficando o membro do Ministrio
   Pblico responsvel perante o poder pblico devendo indeniz-lo em regresso se tiver agido dolosa ou
   fraudulentamente no processo.
Resposta: "e".

2. (Promotor de Justia/RO -- 2006) O Ministrio Pblico:
 a) No tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que a parte no
    tenha recorrido.
 b) Tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, independentemente de haver
    ou no recurso das partes.
 c) Tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que no tenha havido
    recurso voluntrio das partes, ou recurso de ofcio, ou de terceiro interessado.
 d) Como fiscal da lei no tem legitimidade para recorrer, mas dever emitir parecer quanto aos recursos
    apresentados pelos litigantes.
 e) Nenhuma das alternativas  correta.
Resposta: "b".

3. (Ministrio Pblico/SP/86 -- 2009) Assinale a causa em que o Ministrio Pblico no intervm.
 a) Ao que envolva litgio coletivo pela posse da terra rural.
 b) Ao cautelar de arresto em que o ru restou revel.
 c) Causa concernente ao estado da pessoa.
 d) Processo de inventrio em que h herdeiro ausente.
 e) Processo de inventrio em que h herdeiro incapaz.
Resposta: "b".

4. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Assinale a alternativa correta.
 a) No processo relacionado com interesse de incapaz, o Ministrio Pblico, como fiscal da lei, manifesta-se, nos
    debates finais, antes das partes.
 b) O Ministrio Pblico sempre intervm nas aes de desapropriao.
 c) Nos procedimentos de jurisdio voluntria, o Ministrio Pblico no tem a prerrogativa do prazo processual
    em dobro.
 d) O prazo para o Ministrio Pblico indicar testemunhas, nas aes em que intervm como fiscal da lei, 
    peremptrio.
 e) O Ministrio Pblico, agindo como fiscal da lei, no est vinculado ao interesse da parte que justificou a sua
    interveno.
Resposta: "e".
                                                                                         DO JUIZ


 1. INTRODUO
    O CPC dedica os arts. 135 a 138 ao juiz, tratando dos seus poderes, deveres e
responsabilidades. Cuida ainda da suspeio e impedimento.
    O juiz no se confunde com o juzo. Este  o rgo jurisdicional competente para julgar
determinada causa, enquanto aquele  a pessoa a quem  atribuda a funo jurisdicional. H
juzos que so integrados por dois ou mais juzes, e um mesmo juiz pode, eventualmente,
exercer suas funes -- ao menos temporariamente -- em mais de um juzo.
    Cumpre ao juiz dirigir o processo. No exerccio dessa funo, deve agir com
impessoalidade e imparcialidade, estabelecendo a comunicao necessria com os demais
sujeitos, o autor e o ru. Ser o juiz quem, depois de verificar as questes preliminares,
decidir o pedido, ponderando as informaes trazidas pelas partes. Ao faz-lo, deve agir
de maneira substancialmente imparcial, aplicando a lei ao caso concreto, para solucionar o
conflito de interesses.
    A conduo do processo no  feita de acordo com critrios de convenincia e
oportunidade do juiz. No h discricionariedade judicial: cumpre-lhe, com o apoio de seus
auxiliares, fazer executar as regras da lei processual.
    A imparcialidade  garantia do jurisdicionado, e decorrncia do princpio do juiz natural,
que impede que as partes possam escolher o juiz da causa. Este deve ser identificado de
acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurdico.
    Alm da garantia do juiz natural, o CPC enuncia hipteses em que o juiz da causa ser
impedido ou suspeito (arts. 134 e 135). O afastamento do juiz em tais condies  medida
eminentemente preventiva, que visa assegurar que ele se mantenha equidistante dos litigantes.
No ter iseno de nimo o juiz que tiver vnculos objetivos ou subjetivos com um dos
litigantes, seus advogados, ou cujos prprios interesses possam ser afetados pela soluo da
demanda. A lei distingue entre impedimento e suspeio porque reconhece a existncia de
dois nveis de potencial perda de imparcialidade. No impedimento, a participao do juiz 
vedada, porque mais intensa ou mais direta a sua ligao com o processo, havendo um
risco maior de perda de parcialidade; na suspeio, conquanto conveniente que ele se
afaste, o risco  menor, razo pela qual ainda que presentes as hipteses, se nenhuma das
partes reclamar, e o juiz de ofcio no pedir a sua substituio, o processo ser por ele
julgado, sem que, com isso, se verifiquem nulidades processuais.
 2. IMPEDIMENTO DO JUIZ
   O impedimento, mais do que a suspeio, traz risco grave  imparcialidade do juiz, que
conduz o processo. Por isso, verificadas as hipteses, deve se afastar, transferindo de ofcio
a conduo do processo a outro. Se no o fizer, as partes podero requerer tal substituio.
Se ningum o fizer, e o processo prosseguir, sendo prolatada sentena, haver nulidade
absoluta, que ensejar a propositura de ao rescisria, nos termos do art. 485, II, do
CPC. O impedimento , pois, uma objeo processual, que deve ser conhecida de ofcio e a
qualquer tempo, e que impe a substituio do juiz naquele processo em que o problema se
verifica. O impedimento, tal como a suspeio, refere-se sempre  atuao do juiz em
determinado processo. Seu reconhecimento implica o afastamento daquele processo, no
dos demais.
   As causas de impedimento so sempre objetivas, e, portanto, de mais fcil demonstrao
do que as de suspeio, de cunho pessoal, nem sempre de fcil constatao ou demonstrao.
   Tanto as causas de impedimento quanto as de suspeio aplicam-se a juzes singulares ou
de rgos colegiados, em qualquer instncia.
   As causas de impedimento so:

   ser parte;
   ter intervindo como mandatrio da parte, oficiado como perito, funcionado como rgo
  do Ministrio Pblico ou prestado depoimento como testemunha;
   ter participado dele em primeiro grau de jurisdio, nele proferindo sentena ou
  deciso;
   no processo, funcionar o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em
  linha reta, como advogado da parte, ou na linha colateral at segundo grau. Nesse caso, o
  impedimento do juiz s se dar quando o advogado j estiver atuando na causa. Caso
  contrrio, se o juiz estiver na conduo do processo anteriormente, quem ficar impedido
  de dele participar ser o advogado;
   ser cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na
  colateral at o terceiro grau;
   ser rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica que seja parte na causa.
   Todas essas hipteses so comprovveis por documento, e facilmente constatveis. Se o
juiz no reconhecer de ofcio o impedimento, qualquer das partes poder suscit-lo por meio
de exceo, que ser remetida  instncia superior, a quem caber decidir. Os atos
decisrios praticados por juiz impedido sero nulos, independentemente de prova de
prejuzo.
 3. SUSPEIO
  A suspeio pe em risco a imparcialidade do juiz, mas com menos gravidade do que o
impedimento. Por isso, se o processo for conduzido por um juiz suspeito, sem que ele o
reconhea nem as partes reclamem, no haver vcio ou nulidade. Ao contrrio do
impedimento, que exige que o juiz se afaste da causa, sob pena de nulidade absoluta e at
mesmo ao rescisria, a suspeio no impe tal exigncia.
  Presentes as hipteses de suspeio, o juiz pode tomar a iniciativa de pedir a sua
substituio no processo, e, se no o fizer, qualquer das partes pode, por meio de
exceo, invocar a suspeio e formular o pedido, que ser apreciado pela superior
instncia.
   As causas de suspeio esto previstas no art. 135, do CPC. A suspeio reputa-se
fundada quando:

   o juiz for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
   alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes,
  em linha reta ou colateral at o terceiro grau;
   ele for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;
   receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes
  acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;
   ele for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
   por razes de foro ntimo.
   Em todas essas hipteses h o risco de que o juiz no consiga manter a imparcialidade.
Mas o perigo  menor do que nos casos de impedimento. Nestes,  vedado ao juiz
permanecer na conduo do processo, e se ele o fizer haver nulidade alegvel at em ao
rescisria. Na suspeio, como o risco  menor, se nenhuma das partes suscitar a suspeio,
e se o juiz de ofcio no tomar a iniciativa de transferir a conduo do processo ao seu
substituto no haver nulidade. Se o juiz no toma a iniciativa, cumpre s partes avaliar se
confiam em que ele mantenha a sua imparcialidade, apesar da suspeio, ou se no confiam,
caso em que devero opor a exceo. No o fazendo no prazo de quinze dias, a contar da data
em que tm cincia dos fatos geradores, a matria tornar-se- preclusa para elas, que no
mais podero reclamar do juiz, o que no impede que ele, no se sentido  vontade na
conduo do processo, possa de ofcio dar-se por suspeito e pedir a sua substituio.
   Caso as partes apresentem exceo, o juiz pode espontaneamente afastar-se. Se no o fizer,
apresentar as suas razes, e enviar a exceo  Superior Instncia, para que a aprecie.
 4. PODERES E DEVERES DO JUIZ
   O primeiro dos poderes-deveres atribudos ao juiz  o da direo do processo. No
exerccio desse mister, no poder agir a seu talante, cumprindo-lhe respeitar as diretrizes
constitucionais e do prprio CPC.
   O art. 125 enumera quatro cuidados que o juiz deve observar:
    Assegurar s partes igualdade de tratamento: trata-se de corolrio do princpio
constitucional da isonomia na esfera do processo civil. A igualdade a que se refere a lei no
 apenas a formal, mas a substancial. Por isso, o juiz no sacrificar a sua imparcialidade
se, percebendo que uma das partes  mais fraca, ou no pode arcar com as despesas
necessrias para a contratao to numerosa de advogados ou que sejam to especializados
quando os da parte contrria tolerar certas imperfeies ou insuficincias, buscando com isso
permitir que as partes lutem em paridade. Isso no significa que o juiz deva privilegiar uma
das partes em detrimento da outra, mas to somente levar em conta as diferenas
econmicas, sociais e culturais, em busca de um equilbrio no apenas formal, mas real.
   Alm de a Constituio Federal impor ao legislador que observe o princpio da igualdade,
quando da elaborao das leis, impe tambm ao julgador que, no processo civil, promova a
paridade dos litigantes.
     Velar pela rpida soluo do litgio: esse preceito, que antes tinha estatura processual,
foi elevado  categoria constitucional, desde que o art. 5, LXXVIII, da CF passou a
assegurar a todos os litigantes o direito  durao razovel do processo. Para tanto, deve o
juiz, antes de tudo, cumprir os prazos que a lei lhe impe. Conquanto sejam prazos
imprprios,  dever funcional do juiz velar para que, salvo circunstncias excepcionais, eles
sejam respeitados. O mesmo zelo deve ser exigido dos seus auxiliares. Alm disso, na
conduo do processo, cumpre-lhe impedir que aqueles que participam tentem se valer de
medidas protelatrias, criar incidentes desnecessrios ou requerer provas inteis.
     Prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio  dignidade da justia: a busca da
efetividade do processo fez com que o legislador munisse o juiz de uma variada gama de
poderes destinados a prevenir ou reprimir os atos abusivos ou de m-f que possam ser
perpetrados no curso do processo. Entre eles, podem-se mencionar os indicados nos arts. 14,
17, 599 e 600, do CPC. O juiz ainda tem o poder de polcia nas audincias, do qual poder
usar para garantir-lhes a tranquilidade.
    Deve ainda obstar a que as partes utilizem o processo com finalidades imprprias ou
ilcitas, e a coluso, que  o conluio entre as partes que visam utilizar o processo para
fins ilcitos. Se perceber que isso ocorre, deve tomar providncias que frustrem os objetivos
dos litigantes, aplicando-lhes a punio cabvel (CPC, art. 129).
     Tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes: o estmulo  conciliao tem sido
objetivo permanente do legislador, que a percebe como soluo mais satisfatria para o
litgio, em que o grau de pacificao  mais elevado. Por isso, so numerosas as
oportunidades que a lei propicia para que ela ocorra. No incio de todas as audincias, o juiz
tenta a conciliao. O art. 331 do CPC determina que, no sendo caso de julgamento
antecipado, as partes sero convocadas para audincia em que se tentar a conciliao. Alm
dessas, o juiz pode, a qualquer tempo, convocar as partes, quando perceber que h
possibilidade de acordo. Na audincia, deve tentar aparar as dificuldades e encaminhar a
soluo para o acordo.
 4.1. A vedao ao non liquet
  H casos em que, apesar de esgotadas as possibilidades, o juiz no conseguiu apurar a
verdade dos fatos, necessria para promover o julgamento. O art. 130 do CPC assegura-lhe o
poder de, havendo outras possibilidades de apurao dos fatos, determinar provas de ofcio.
Apesar disso,  possvel que eles no sejam aclarados. Ainda assim, o juiz no poder
eximir-se de sentenciar, pois o art. 333 do CPC fornece regras tcnicas de julgamento,
aplicveis quando a verdade no aparece.
  Tambm no se exime o juiz de proceder ao julgamento alegando que a lei  omissa, e que
h lacuna ou obscuridade. O art. 126 do CPC determina que o julgamento deve basear-se nas
normas legais, mas quando no as houver, em analogia, nos costumes e nos princpios gerais
do direito. Tal dispositivo repete o art. 4, da Lei de Introduo s Normas do Direito
Brasileiro.
 4.2. Excepcionalmente admite-se julgamento por equidade
  O art. 126, do CPC, alm de impedir o non liquet, estabelece uma ordem a ser observada
pelo juiz, ao proferir o julgamento: primeiro devem ser observadas as normas legais, e, na
falta ou insuficincia, as formas de integrao (analogia, costumes e princpios gerais). Mas
h casos excepcionais em que a lei autoriza o juiz a julgar com base na equidade (CPC,
art. 127), que consiste em um sentimento de justia, de moderao e igualdade, e no com
base em critrios estritamente legais. Para tanto,  preciso expressa previso. Podem ser
citados os seguintes exemplos:

   fixao do valor de multas dirias, para o cumprimento de obrigaes impostas pelas
  decises judiciais;
   reduo equitativa do valor da indenizao, nas aes de reparao de danos, quando
  manifesta a desproporo entre a culpa do agente e os danos resultantes do ato ilcito (CC,
  art. 944);
   a fixao do montante da condenao do incapaz, quando seus pais ou responsvel no
  tiverem condies econmicas para tanto (CC, art. 928);
   a fixao dos honorrios advocatcios, nas causas de pequeno valor, de valor
  inestimvel ou naqueles em que a Fazenda for condenada ou vencida, bem como nas
  execues (art. 20,  4, do CPC).
 4.3. A necessidade de respeitar os limites da lide (o princpio da demanda)
   Sendo o Judicirio inerte, cumpre ao autor, ao propor a ao, fixar os limites objetivos
e subjetivos da lide (no captulo da interveno de terceiros foi vista a possibilidade de o
ru eventualmente ampliar tais limites). No pode o juiz ultrapass-los, sendo-lhe defeso
conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
   Ao apresentar a petio inicial, o autor definir quais so os elementos da ao, as partes,
o pedido e a causa de pedir (o direito e, sobretudo, os fatos em que a causa se embasa). O
juiz, sob pena de sua sentena ser extra petita ou ultra petita deve ater-se a tais elementos,
pois so eles que definem e identificam a ao. Se ultrapass-los, estar julgando algo
diferente do que foi proposto.
   Quando o autor formula o pedido, deve indicar quais os fatos em que ele se embasa, a
causa de pedir. O juiz no pode julgar com base em outra, ainda que se trate de matria de
ordem pblica. Por exemplo: o art. 168, pargrafo nico, do CC permite ao juiz conhecer de
nulidades, de ofcio. E o art. 167 considera nulo o negcio jurdico simulado.
   Mas, se o autor ingressar com ao declaratria de nulidade com fulcro em outro fato,
o juiz no pode julg-la procedente com base na simulao, porque esta no foi alada 
condio de causa de pedir. Se o fizer, estar julgando ao diferente da que foi proposta.
   Porm, h questes discutidas no processo que no se erigem em causas de pedir, e que
no servem para identificar a ao. Elas podem ser de ordem pblica ou no; se o forem, o
juiz poder conhec-las de ofcio (como ocorre, por exemplo, com a prescrio, a
decadncia, a falta de condies da ao ou de pressupostos processuais); do contrrio, s se
a parte as alegar.
 4.4. Outros poderes e deveres
  Os arts. 130 e 131, do CPC, tratam respectivamente dos poderes do juiz para determinar
as provas que entenda necessrias e para valor-las na formao de sua convico.
Sobre o tema, ver Livro I, Captulo 3, itens 3.2.4 e 3.4, respectivamente. O art. 132 trata do
subprincpio da identidade fsica do juiz, j abordado no Livro I, Captulo 3, item 3.3.3.
 5. RESPONSABILIDADE DO JUIZ
   Vem regulamentada no CPC, art. 133: "Responder por perdas e danos o juiz, quando: I --
no exerccio de suas funes proceder com dolo ou fraude; II -- recusar, omitir ou retardar,
sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte". O
pargrafo nico acrescenta: "reputar-se-o verificadas as hipteses previstas no n. II, s
depois que a parte, por intermdio do escrivo, requerer ao juiz que determine a providncia
e este no lhe atender o pedido dentro de dez dias".
   Em regra, o juiz no responde pessoalmente pelos danos decorrentes da atividade
judiciria. A responsabilidade ser do Estado, nos termos do art. 5, LXXV, da CF.
   Mas nos casos previstos no art. 133, a responsabilidade ser pessoal do juiz, podendo a
parte prejudicada demand-lo diretamente, ou aforar a ao em face do Estado, que em via
de regresso, demandar o juiz, para ressarcir-se dos prejuzos por ele ocasionados.
   Quando, por ato judicial danoso, foram causados prejuzos indevidos, ser preciso
verificar se houve dolo (ou culpa grave, que quele se equipara) ou fraude, seja por ato
comissivo ou omissivo. Em caso negativo, quando muito poder-se- acionar o Estado, nunca
o juiz; em caso afirmativo, haver responsabilidade solidria do Estado e do juiz, podendo a
parte prejudicada acionar qualquer deles. Se acionar o Estado, este poder ajuizar ao de
regresso contra o magistrado.
 6. QUESTES

1. (Promotor de Justia/SP -- 2006) O Estado democrtico de direito e o juiz natural:
 a) No exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decises nos procedimentos de jurisdio
    voluntria.
 b) No exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decises nos processos contenciosos.
 c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decises somente nos processos contenciosos (objetivos e
    subjetivos).
 d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decises tanto nos processos contenciosos como nos
    procedimentos de jurisdio voluntria.
 e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do
    Brasil.
Resposta: "d".

2. (Promotor de Justia/SP -- 2006) Responde por perdas e danos o juiz quando:
 a) Retardar, com justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio.
 b) Em nenhuma hiptese, na medida em que o contedo do art. 133 do Cdigo de Processo Civil 
    inconstitucional.
 c) Independentemente de estar no exerccio de suas funes proceder com fraude.
 d) Retardar, sem justo motivo, providncia a requerimento da parte, observando-se o que estabelece o
    pargrafo nico do art. 133 do Cdigo de Processo Civil.
 e) Retardar, sem justo motivo, providncia a requerimento da parte, independentemente da prvia intimao
    apontada no pargrafo nico do art. 133 do Cdigo de Processo Civil em face do que estabelece o art. 5,
    LXXVIII da Constituio Federal.
Resposta: "d".

3. (Juiz de Direito -- TJ/SP 181) A propsito dos poderes e deveres do juiz, no processo, assinale
a alternativa correta.
  a) Ao juiz incumbe decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo conhecer de questes suscitadas e
   no suscitadas, independentemente de iniciativa das partes.
 b) No procedimento sumrio, o juiz deve admitir pedido de assistncia e recurso de terceiro interessado, mas
   no a interveno fundada em contrato de seguro nem a ao declaratria incidental.
 c) Indeferido no processo pedido de denunciao da lide formulado, na contestao, pela r, e estando a
   causa, ultimada a instruo, em condies de ser julgada, ao juiz cabe mandar citar a denunciada, deixando
   para proferir a sentena posteriormente.
 d) A citao ordenada por juiz incompetente produz determinados efeitos legais.
Resposta: "d".

4. (OAB -- 2012) No curso de um processo, todos os participantes, a qualquer ttulo, devem agir de
forma leal, litigando de boa-f e tendo por paradigma uma atuao tica. A relao entre
advogados, partes e o magistrado deve obedecer, de forma bastante acentuada, essas premissas,
sob pena de se estabelecer, conforme o caso, uma srie de responsabilidades de ordem processual
e/ou pessoal em face daquele que faltou com os deveres que lhe cabiam.Especificamente acerca da
atuao dos magistrados nos processos judiciais,  correto afirmar que
  a)  dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito de ofcio. Em caso de absteno por parte do juiz,
    poder a parte que desejar faz-lo arguir o impedimento ou a suspeio do magistrado por meio de exceo.
  b) o magistrado tem, entre outros deveres, a obrigao de sentenciar e de garantir o contraditrio. Conforme
    previsto pelo sistema processual, s pode o magistrado se abster de julgar se alegar e comprovar a
    existncia de lacuna na lei.
  c) o juiz  dotado de independncia funcional, podendo, como regra geral, decidir conforme seu
    convencimento, sem que de sua atuao surja o dever de indenizar qualquer das partes. Tal dever s
    surgir quando o juiz agir com culpa, dolo ou fraude, gerando prejuzo a uma das partes.
  d) a atuao do magistrado encontra claros limites no sistema processual, a fim de permitir que a prpria
    sociedade exera o devido controle sobre sua atuao. Um desses limites est refletido na regra que veda a
    produo de provas de ofcio pelo juiz.
Resposta: "a".




                                                                                               AUXILIARES DA JUSTIA


 1. INTRODUO
  O juiz no conseguiria desempenhar a contento suas atividades se no contasse com a
colaborao de auxiliares, que lhe do o apoio necessrio, e agem sob sua ordem e comando.
  Eles no exercem atividade jurisdicional, exclusiva do juiz, mas colaboram com a funo
judiciria. Alguns o fazem em carter permanente, como os funcionrios; outros em carter
eventual, como peritos, intrpretes e depositrios.
 2. QUEM SO?
  O art. 139 apresenta em rol apenas exemplificativo de auxiliares da justia: "So
auxiliares do juzo, alm de outros, cujas atribuies so determinadas pelas normas de
organizao judiciria, o escrivo, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o
administrador e o intrprete".
   O escrivo  o incumbido da direo do cartrio, competindo-lhe ordenar os trabalhos, e
comandar as tarefas dos escreventes e demais funcionrios. A ele cumprem as tarefas
enumeradas no art. 141 do CPC. Os autos dos processos ficam sob sua guarda e
responsabilidade (salvo as hipteses previstas em lei).
   Os oficiais de justia tm suas tarefas elencadas no art. 143. So elas, em especial, a de
fazer citaes, prises, penhoras, arrestos e outras diligncias, alm de executar ordens dos
juzes, e cumprir os mandados de que so encarregados. A essas funes, foi acrescentada a
de, nas execues civis, promover a avaliao dos bens penhorados, salvo quando no
tenham condies tcnicas para faz-lo.
   Ao perito cumpre a tarefa de assistir o juiz, quando houver necessidade de prova de fatos
que dependam de conhecimentos tcnicos ou cientficos. So escolhidos entre profissionais
de nvel universitrio, inscritos no rgo de classe competente. Se no houver, na localidade,
quem preencha tais requisitos, o juiz os nomear livremente.
   O depositrio e o administrador so os responsveis pela guarda e conservao dos bens
arrestados, penhorados, sequestrados ou arrecadados, sendo responsveis pelos danos que,
por culpa ou dolo, provocarem.
   Finalmente, o intrprete  aquele que auxilia o juiz quando h necessidade de analisar
documentos estrangeiros ou vert-los para o vernculo. Tambm quando  preciso traduzir a
linguagem dos surdos-mudos.
           LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS
                                                                                 NATUREZA E ESPCIES


 1. INTRODUO
   O processo consiste em uma sucesso de atos que se encadeiam logicamente, e que visam
alcanar o provimento jurisdicional.
   So atos processuais aqueles atos humanos, realizados no processo. No se confundem
com os fatos processuais, que so acontecimentos naturais, que podem ter grande relevncia
ou repercusso no processo, mas que no dependem de condutas humanas. Por exemplo: a
morte de uma das partes  um fato processual de grande relevncia. Da mesma forma, uma
catstrofe natural, que provoque o desaparecimento dos autos. Podem ainda ser considerados
fatos processuais as condutas humanas que no tm nenhuma relao com o processo, mas
que sobre ele repercutem, como uma greve ou uma guerra, que prejudiquem o funcionamento
forense.
   Os atos processuais devem ser praticados em conformidade com o que determina a lei. Ela
preestabelece a sequncia em que eles devem ser realizados, e, em regra, a forma a que
devem obedecer. No se est, como no direito privado, no campo da autonomia da vontade.
Por isso, as partes no podem, livremente, ditar o andamento do processo, ou a forma de
realizao dos atos processuais, a seu critrio. No  possvel que, por acordo de
vontades, elas decidam sobre o procedimento a adotar ou sobre a forma como deve ser
realizada a audincia. A disponibilidade do direito material que se discute no processo no
deve ser confundida com a possibilidade de regular os atos e o seu andamento. Em
situaes especficas, porm, o legislador pode conceder s partes alguma margem de
disposio sobre questes processuais. Por exemplo, nas hipteses de competncia relativa,
quando permite a eleio de foro; ou quando autoriza a distribuio dos nus da prova (CPC,
art. 333, pargrafo nico).
 2. CONCEITO DE ATO PROCESSUAL
  Pode ser definido como a conduta humana voluntria que tem relevncia para o
processo. Isso afasta os atos irrelevantes e os que no se relacionem com o processo. Os atos
processuais distinguem-se dos atos jurdicos em geral em razo de sua ligao com um
processo e a repercusso que tm sobre ele. No se confundem com os fatos processuais,
conforme visto no item anterior.
 3. OMISSES PROCESSUALMENTE RELEVANTES
  Os atos pressupem atividade comissiva. Mas as omisses podem ser de grande
relevncia para o processo civil, porque a lei pode prever importantes consequncias
processuais. A omisso s ser processualmente relevante quando a lei determina a prtica
de determinado ato, e impe consequncias para a sua no realizao. Assim, a omisso
quanto ao nus de oferecer contestao trar graves consequncias processuais para o ru.
 4. CLASSIFICAO DOS ATOS PROCESSUAIS
   So vrias as maneiras pelas quais se pode classificar um ato processual. Cada qual leva
em considerao um determinado critrio. O CPC utiliza a classificao que leva em conta o
sujeito, distinguindo entre atos das partes e atos judiciais.
 4.1. Atos das partes
   De acordo com o art. 158, do CPC, os atos das partes consistem em declaraes
unilaterais ou bilaterais de vontade.
   Os atos unilaterais so os mais comuns no processo: correspondem queles que a parte
pratica sem necessitar da anuncia da parte contrria. Por excelncia, os de postulao, como
a petio inicial do autor e a resposta do ru, e os demais requerimentos que podero fazer
no curso do processo, como a apresentao de rplica, o requerimento de provas, a
interposio de recursos.
   O exemplo mais comum de ato bilateral  a transao, que provocar a extino do
processo, com julgamento de mrito.
   Para que o ato seja jurdico-processual  preciso que produza efeitos no processo,
consistentes na constituio, modificao ou extino de direitos processuais (CPC, art. 158).
 4.2. Atos do juiz
   So enumerados no art. 162, do CPC: sentena, deciso interlocutria e despachos. O
r o l no  taxativo, porque o juiz pratica outros atos no curso do processo, como o
interrogatrio das partes, a colheita de depoimentos, a inspeo judicial e outros atos
materiais.
   Mas s os mencionados no art. 162 podem ser considerados provimentos judiciais. Os
demais so apenas atos materiais.
 4.2.1. Sentenas
   De acordo com o CPC, art. 162,  1, sentena  o ato do juiz que implica alguma das
situaes previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Essa redao foi dada pela Lei n.
11.232/2005 e alterou a originria, que qualificava sentena como o ato que pe fim ao
processo.
   O art. 267 trata da extino do processo sem resoluo de mrito. As hipteses, se
verificadas, poro fim ao processo; o art. 269 cuida de situaes em que h resoluo de
mrito.
   A Lei n. 11.232/2005 retirou do conceito de sentena a sua aptido para por fim ao
processo, porque, se ela for condenatria, haver uma fase processual subsequente, a de
cumprimento da sentena. Anteriormente, essa fase constitua um outro processo, o que
permitia distinguir o de conhecimento do de execuo. Agora, havendo condenao, haver
um processo nico -- chamado sincrtico -- que se estender do pedido inicial at o
cumprimento o julgado.
   Mas, sob pena de graves consequncias processuais, sobretudo no que concerne aos
recursos, a conceituao de sentena no poder levar em conta apenas o seu contedo,
mas tambm a sua aptido, seno para por fim ao processo, ao menos para por fim  fase
cognitiva. S ser sentena o ato judicial que tiver essas duas qualidades: for proferida na
conformidade dos arts. 267 e 269, do CPC; e puser fim ao processo ou  fase de
conhecimento, em primeiro grau.
  No fosse assim, ter-se-ia que admitir a possibilidade de haver mais de uma sentena na
mesma fase processual, o que ensejaria graves problemas, porque o recurso cabvel continua
sendo o de apelao, que exige a remessa dos autos ao tribunal competente.
  No nos parece possvel que sejam proferidas sentenas interlocutrias, que no
ponham fim ao menos  fase em que forem proferidas.
  Um exemplo: pode ocorrer que o autor, na petio inicial, formule duas ou mais pretenses
cumuladas, e que o juiz verifique que uma delas est prescrita. Ao reconhec-lo, o juiz est
                                                                              ,
proferindo uma deciso, cujo contedo se enquadra na hiptese do art. 269, IV do CPC, mas
o seu ato no poder ser qualificado como sentena, porque no por fim  fase de
conhecimento. Afinal, foi formulado outro pedido, e o processo prosseguir para que ele
possa ser julgado no momento oportuno. Ter havido deciso interlocutria, contra a qual o
recurso adequado ser o de agravo.
  O art. 163 ainda menciona entre os atos judiciais os acrdos, atribuindo essa
denominao aos julgamentos dos Tribunais. So decises proferidas por rgo colegiado.
 4.2.2. Decises interlocutrias
  Alm das sentenas, o juiz profere outro tipo de ato, que tem contedo decisrio.
Distingue-se das sentenas por seu carter interlocutrio, pelo fato de serem proferidas no
decurso de um processo, sem aptido para finaliz-lo. E sem ainda porem fim  fase de
conhecimento, em primeiro grau de jurisdio.
  Diferem dos despachos porque estes no tm contedo decisrio e no podem trazer
nenhum prejuzo ou gravame s partes. Se o ato judicial for capaz de provocar prejuzo e
no puser fim ao processo ou  fase de conhecimento, ser deciso interlocutria, contra a
qual o prejudicado poder interpor recurso de agravo.
 4.2.3. Despachos de mero expediente
   So aqueles que servem para impulsionar o processo, mas no tem contedo decisrio,
sendo inaptos para trazer prejuzos s partes. Se o juiz abre vista s partes, se d cincia
de um documento juntado aos autos, se determina o cumprimento do acrdo ou se concede
prazo para que as partes indiquem quais provas pretendem produzir, haver despacho, contra
o qual no caber recurso porque no h interesse para a interposio.
   Mas um ato judicial que normalmente seria despacho pode assumir a condio de deciso,
se dele puder advir prejuzo. Por exemplo: a remessa dos autos ao contador em regra 
despacho. Mas, se o juiz determin-la para instituir uma liquidao por clculo do contador,
que no mais existe, retardando com isso o incio da execuo, o prejudicado poder
agravar.
                                                                                   FORMA E REQUISITOS


 1. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
   A forma  o aspecto exterior pelo qual os atos processuais se apresentam. Como regra,
acolheu-se entre ns o princpio da liberdade das formas, estabelecido no CPC, art. 154:
"Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial".
   Esse artigo contm duas regras importantes: a de que, salvo lei em contrrio, a forma 
livre; e a de que, mesmo quando h forma determinada por lei, o ato ser vlido se, tendo
sido praticado por outro meio, alcanar a sua finalidade essencial. O processo no  um fim
em si mesmo, mas um instrumento do direito substancial. Quando a lei determina que o ato
seja realizado de determinada forma, no tem em vista a formalidade ou solenidade em si,
mas o alcance de determinado fim; se atingido por outro meio, ficar afastada qualquer
nulidade.
   Por exemplo: a lei determina que o ru seja citado e estabelece a forma pela qual isso
deve ocorrer. Se for desrespeitada, mas o ru comparecer e apresentar contestao, no
haver nulidade, porque o objetivo do ato -- dar cincia ao ru da existncia do processo,
permitindo-lhe que se defenda -- ter sido alcanado.
 1.1. O processo eletrnico
   A busca pela efetividade e durao razovel do processo deu ensejo ao uso de meios
eletrnicos e de informatizao do processo.
   A Lei n. 11.280/2006 j havia acrescentado ao art. 154 um pargrafo, autorizando os
tribunais, no mbito da respectiva jurisdio, a disciplinar a prtica e a comunicao oficial
dos atos processuais por meios eletrnicos, atendidos os requisitos de autenticidade,
integralidade, validade jurdica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Pblicas
Brasileira -- ICP -- Brasil.
   Mas a informatizao do processo judicial foi regulamentada pela Lei n. 11.419/2006, que
tratou dos meios eletrnicos, da transmisso eletrnica e da assinatura eletrnica.
   O art. 2 autoriza o envio de peties, de recursos e a prtica de atos processuais em geral
por meio eletrnico, com a utilizao da assinatura digital, baseada em certificado digital
emitido pela autoridade certificadora; ou mediante cadastro do usurio no Poder Judicirio,
que permita a identificao do interessado.
   A lei autoriza o Poder Judicirio a desenvolver sistemas eletrnicos de processamento de
aes judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando,
preferencialmente, a rede mundial de acesso a computadores, com assinatura eletrnica.
  Nesses sistemas, todos os atos de comunicao processual -- como a citao, intimaes,
notificaes -- sero feitas por meio eletrnico, na forma da lei.
  Os arts. 8 a 13 da Lei n. 11.419/2006 regulamentam o uso de meios eletrnicos e digitais.
 1.2. Comunicao eletrnica dos atos processuais
   Mesmo que o processo no seja eletrnico,  possvel que os tribunais faam uso do
Dirio da Justia Eletrnico, disponibilizado nos stios da rede mundial de computadores,
para publicao dos atos judiciais e administrativos prprios e dos rgos a eles
subordinados.
   Podero ser feitas as intimaes, dirigidas aos advogados das partes, pelo Dirio da
Justia Eletrnico, caso em que a publicao s se considera feita no primeiro dia til
subsequente ao da disponibilizao da informao no Dirio de Justia, passando a correr o
prazo no primeiro dia til subsequente.
   Caso a parte ou seu advogado se cadastrem na forma do art. 2, da Lei n. 11.419/2006,
ser dispensada a publicao no rgo oficial, inclusive eletrnico, porque as intimaes
sero feitas em portal prprio, considerando-se realizadas na data em que se efetivar a
consulta eletrnica ao teor da intimao, o que dever ser certificada nos autos. Mas a
consulta dever ser feita no prazo de dez dias corridos, contados da data do envio, sob pena
de considerar-se automaticamente realizada ao final desse prazo.
   Se o processo for eletrnico, as citaes, intimaes e notificaes, inclusive da Fazenda
Pblica, sero feitas por meio eletrnico. Haver dificuldades, quando o ato for dirigido no
ao advogado, mas  parte, como ocorre com a citao. S ser possvel a utilizao de meio
eletrnico se o destinatrio tiver se cadastrado na forma do art. 2, da Lei. No sendo vivel,
a citao ser feita pelo modo convencional.
   O art. 7 determina que as cartas precatrias, rogatrias, de ordem e, de um modo geral,
todas as comunicaes oficiais que transitem entre rgo do Poder Judicirio, bem como
entre os deste e os dos demais Poderes, sero feitas preferencialmente por meio eletrnico.
 2. REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS
  Existem requisitos que a lei estabelece para a validade dos atos processuais. Cumpre-nos,
neste captulo, estudar quais so os gerais, pois os especficos sero examinados
oportunamente,  medida que forem estudados os vrios atos de que o processo se compe.
 2.1. Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais

   que sejam redigidos em vernculo (CPC, art. 156). Eventuais documentos em lngua
  estrangeira s podero ser juntados se acompanhados de traduo juramentada;
   os atos orais devem ser praticados tambm em lngua portuguesa. Se o juiz quiser ouvir
  uma das partes ou uma testemunha que no conheam o portugus, ter que nomear um
  intrprete, necessrio tambm em relao queles que fazem uso da linguagem mmica
  dos surdos-mudos;
   os atos escritos devem ser redigidos com tinta escura e indelvel e assinados pelas
  pessoas que neles intervierem. A tinta azul e a preta so as mais usadas, mas tem-se
  admitido o uso do verde-escuro. Como a tinta precisa ser indelvel, se as peties forem
  transmitidas por fax  preciso juntar o original em cinco dias. A falta de juntada no
  prejudica o conhecimento da petio, mas o postulante corre o risco de que o contedo
  perca a nitidez;
   os atos postulatrios sero assinados pelo advogado dos postulantes; os de
  documentao de audincia, por todos os participantes;
   os atos podero ser datilografados, por via mecnica ou por computador. Admite-se o
  uso da taquigrafia, estenotipia ou qualquer outro mtodo idneo, em qualquer juzo ou
  tribunal. Mas essa possibilidade fica restrita aos atos judiciais, no aos das partes. No
  Juizado Especial Cvel admite-se a gravao fonogrfica para documentar a audincia;
   so vedadas as abreviaturas e os espaos em branco, nos atos e termos do processo,
  salvo se inutilizados; as emendas ou rasuras devem ser ressalvadas. Tudo para evitar
  fraudes ou utilizao indevida de espaos em branco (CPC, art. 171).
 2.1.1. Publicidade dos atos processuais
  A publicidade do processo e dos atos processuais  garantida pela CF (art. 5, LX) e
regulamentada pelo art. 155, do CPC, j comentado no Livro I, Captulo 3, item 2.8, supra.
  Quando o processo correr em segredo de justia, s poder ser consultado pelas partes,
seus advogados, terceiros intervenientes admitidos no processo e pelo Ministrio
Pblico. Por isso, os atos de comunicao do processo (intimaes e publicaes de editais)
sero cifrados, e o nome das partes no aparecer na ntegra, mas abreviado.
  O desrespeito ao sigilo que obriga a todos os participantes do processo poder acarretar
sanes administrativas e eventualmente civis ao culpado, mas no nulidade processual.
 2.2. Requisitos gerais quanto ao lugar
  Os atos processuais so praticados, em regra, na sede do juzo (CPC, art. 176); mas nem
sempre, havendo numerosas excees, como:

   os atos de inquirio de pessoas que, em homenagem ao cargo que ocupam, podem ser
  ouvidas em sua residncia ou local em que exercem suas funes (CPC, art. 411);
   os atos que tm de ser praticados por carta;
   os relativos  testemunha que, em razo de dificuldades de movimento ou locomoo,
  tem de ser ouvida em seu domiclio.
 2.3. Requisitos gerais quanto ao tempo
  Os atos processuais devem ser praticados em um determinado prazo, em regra, sob pena
de precluso. Os atos judiciais e os do Ministrio Pblico no precluem, mas se
desrespeitado o prazo sujeitam os responsveis a sanes administrativas (prazos
imprprios).
  O tempo no processo pode ser examinado por dois ngulos: o referente ao momento, 
ocasio do dia, do ms e do ano em que os atos podem ser praticados; e os prazos que os
participantes do processo devero observar.
 2.3.1. Ocasio para a prtica dos atos processuais
   Os atos processuais devem ser praticados nos dias teis, que no so feriados. De acordo
com o CPC, art. 175, so feriados os domingos e os dias declarados por lei, que incluem 1
de janeiro, 21 de abril, 1 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro. So feriados forenses o dia 08 de dezembro (dia da justia), a
tera-feira de carnaval e a sexta-feira santa. H ainda feriados especficos da Justia
Federal, feriados estaduais e municipais.
   O sbado no  dia til para a contagem de prazo. Assim, se uma intimao  feita na
sexta-feira, o primeiro dia til seguinte  a segunda-feira. Mas atos processuais externos, que
no dependem da abertura do frum, como as citaes e intimaes podem ser realizados no
sbado.
   Durante o dia, os atos processuais podem ser realizados das 6h00 s 20h00, mas o art. 172
do CPC estabelece algumas excees: quando iniciados antes do limite do horrio, no
puderam ser concludos e o adiamento puder ser prejudicial; ou a citao e a penhora tiverem
de aperfeioar-se em dias no teis, ou fora do horrio normal, o que s se admitir em casos
excepcionais, mediante expressa autorizao judicial.
   As leis de organizao judiciria, de mbito estadual, tm autonomia para estabelecer
horrios do fechamento do protocolo, o que ter grande relevncia sobre os prazos
processuais, j que a petio ou manifestao da parte deve ser protocolada at a ltima hora
do ltimo dia do prazo. Em So Paulo, o protocolo fecha s 19h00, e as peties tm de ser
apresentadas at essa hora. Os atos externos -- como citaes e intimaes -- podero
estender-se at as 20h00, ou at mais tarde, nas hipteses do art. 172.
 2.3.2. Frias forenses
  A Emenda Constitucional n. 45 acrescentou  Constituio Federal dispositivo (art. 93,
XII) que extinguiu a possibilidade de frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo
grau. Com isso, desapareceram as frias coletivas nesses rgos, com o que houve a
revogao tcita do art. 174 e do art. 173, naquilo que diz respeito s frias.
 2.3.3. Prazos processuais
   Para que o processo no se eternize, a lei estabelece um prazo para que os atos
processuais sejam praticados. Por prazo entende-se a quantidade de tempo que deve
mediar entre dois atos.
   Quando a lei determina que o prazo para contestao  de 15 dias a contar da data da
juntada aos autos do mandado de citao, estabelece o prazo para a prtica do ato. Se for
desrespeitado, ato ser intempestivo.
 2.3.3.1. Tipos de prazos processuais


 2.3.3.1.1. Prazos prprios e imprprios
   Os prazos podem ser prprios, tambm chamados preclusivos, ou imprprios. Os das
partes (incluindo do Ministrio Pblico quando atua nessa condio) e dos terceiros
intervenientes, em regra, so prprios, tm de ser respeitados sob pena de precluso
temporal, de perda da faculdade processual de praticar aquele ato. Nesse sentido, o CPC
183: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao judicial, o direito de
praticar o ato, ficando salvo, porm,  parte provar que o no realizou por justa causa".
   Mas alguns atos das partes e seus advogados no sero preclusivos. Por exemplo: o de
formular quesitos e indicar assistentes tcnicos no prazo de cinco dias, quando for
determinada prova pericial, pois h numerosas decises do STJ que permitem a apresentao
at o incio dos trabalhos periciais; o de restituir os autos, retirados do cartrio, o de indicar
bens que possam ser penhorados.
   Os prazos do juiz, de seus auxiliares e do Ministrio Pblico, quando atuam como fiscal
da lei, so imprprios, no implicam a perda da faculdade, nem o desaparecimento da
obrigao de praticar o ato, mesmo depois de superados. O juiz no se exime de
sentenciar, nem o Promotor de Justia de se manifestar, porque foi ultrapassado o prazo
previsto em lei. Da mesma forma, em relao aos auxiliares do juzo.
 2.3.3.1.2. Prazos dilatrios e peremptrios

   So peremptrios os prazos cogentes, que no podem ser modificados pela vontade das
partes (art. 182 -- " defeso s partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptrios").
   So dilatrios os prazos que podem ser alterados por conveno das partes, desde que a
alterao seja requerida antes de eles vencerem e estiver fundada em motivo legtimo (art.
181), caso em que o juiz fixar o dia de vencimento da prorrogao, respeitada a conveno.
   A lei no especifica quais so de um tipo, qual de outro, cabendo  jurisprudncia a tarefa
de indicar. So prazos peremptrios, entre outros, os fixados para apresentao de resposta,
interposio de recurso, apresentao de incidente de falsidade documental, oposio de
impugnao e embargos de devedor, e ajuizamento da ao principal, aps a concesso da
medida cautelar. So dilatrios os prazos para arrolar testemunhas, formular quesitos e
indicar assistentes tcnicos, em caso de prova pericial, prestar cauo e constituir novo
advogado, em caso de morte do anterior.
   Mas, seja o prazo dilatrio, seja peremptrio, o juiz poder autorizar a prorrogao nas
comarcas onde for difcil o transporte, mas nunca por mais de sessenta dias, salvo em caso
de calamidade pblica.
 2.3.4. Contagem de prazo
   A contagem de prazo pode ser feita por anos, meses, dias, horas ou minutos: o prazo da
ao rescisria  de dois anos; as partes podem convencionar a suspenso do processo por
at seis meses; o de contestao  de quinze dias; para o serventurio remeter os autos
conclusos ao juiz  de 24 horas, e o prazo para as partes manifestaram-se, nas alegaes
finais apresentadas em audincia,  de vinte minutos.
   Os prazos so fixados por lei; na omisso desta, pelo juiz. Se no houver nem lei nem
determinao judicial, o prazo ser de cinco dias (CPC, art. 185). Excepcionalmente,
pode ser fixado pelas prprias partes, como, por exemplo, o de suspenso, de at seis meses.
   Na contagem do prazo, exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do vencimento. Por
exemplo: se o ru  citado para contestar em quinze dias, o prazo corre da juntada aos autos
do mandado de citao. Porm, a contagem no comea no dia da juntada, mas no primeiro
dia til subsequente. O prazo ser contado de maneira contnua e se concluir no final do
expediente forense do 15 dia do prazo, desde que este seja til. Se o ltimo dia da contagem
no for til, o prazo prorroga-se para o primeiro dia til subsequente. Se a intimao for feita
pelo Dirio Oficial, o prazo comear a correr no primeiro dia til seguinte  publicao. Se
for eletrnico, a publicao considera-se feita no primeiro dia til subsequente 
disponibilizao da informao (art. 4,  3, da Lei n. 11.419/2006).
   A contagem do prazo no pode nem comear nem terminar em dia no til. Mas,
iniciada a contagem, o prazo ser contnuo, no se interrompendo nos feriados. Os dias no
teis que intermedeiam entre o incio e o final devem ser includos na contagem.
 2.3.5. Suspenso e interrupo do prazo
   Distingue-se a suspenso da interrupo de prazo porque, na primeira, ele fica paralisado,
mas volta a correr do ponto em que parou, quando incidiu a causa suspensiva. J a
interrupo provoca o retorno do prazo  estaca zero, como se nada tivesse corrido at ento.
   Iniciada a contagem, o prazo no ser suspenso, salvo a existncia das hipteses previstas
no art. 265, I a III, do CPC, ou se houver algum obstculo que impea a parte de se
manifestar, como, por exemplo, a retirada dos autos pelo adversrio, a remessa deles ao
contador, o movimento grevista que paralisa as atividades forenses. Mas no tem sido
admitida como causa de suspenso a falha no servio de remessa de intimaes ao advogado
pelo respectivo rgo ou entidade de classe. Alm disso, podem existir causas legais de
suspenso do prazo. Por exemplo: a apresentao de exceo ritual suspende o curso do
processo e dos prazos que estavam em andamento.
   As causas interruptivas so raras, podendo ser mencionadas trs: quando o ru requer o
desmembramento do processo, em virtude de litisconsrcio multitudinrio; quando as partes
opem embargos de declarao e quando o ru, citado, faz nomeao  autoria.
 2.3.6. Alguns benefcios de prazo

 2.3.6.1. O art. 188 do CPC

   O Ministrio Pblico e a Fazenda Pblica tm prazo em qudruplo para contestar e
em dobro para recorrer. Esse dispositivo no ofende o princpio constitucional da
isonomia, porque a quantidade de processos em que atuam  maior do que a comum, razo
pela qual fazem jus a um prazo maior, para contestar e responder.
 2.3.6.2. Quem so os beneficirios?

   A Fazenda Pblica, a que a lei se refere, abrange todas as pessoas jurdicas de direito
pblico: a Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal, autarquias e fundaes pblicas.
   No tm privilgio de prazo as empresas pblicas e as sociedades de economia mista,
pessoas jurdicas de natureza privada.
   O Ministrio Pblico tem o prazo maior, tanto na condio de parte como na de fiscal da
lei.
 2.3.6.3. Quais os prazos sobre os quais o benefcio recai?

  A lei menciona o prazo de contestao. Mas a ele esto vinculados outros, como o das
excees rituais, impugnao ao valor da causa e reconveno. Onde se diz que o prazo 
qudruplo para contestar, entenda-se que o  para responder.
  Alm disso, o prazo de recursos  dobrado. Mas s o de interposio, porque para
oferecer contrarrazes ao recurso do adversrio ser simples.
  Controverte-se sobre o prazo que o Ministrio Pblico e a Fazenda Pblica tm para
oferecer recurso adesivo. Ao faz-lo, esto recorrendo, o que ensejaria a aplicao do art.
188. Mas ao mesmo tempo, o recurso adesivo deve ser apresentado no prazo das
contrarrazes, que  simples.
  Conquanto nos parea que o prazo do recurso adesivo para tais entes deva ser simples,
tem prevalecido no Superior Tribunal de Justia o entendimento de que ser tambm
dobrado (nesse sentido, RSTJ 133/198 e 137/185).
 2.3.6.4. O art. 191

    Quando houver litisconsortes que tenham diferentes procuradores, todos os prazos legais
ser-lhe-o contados em dobro: para contestar, recorrer, contrarrazoar e falar nos autos em
geral.
     preciso que os procuradores sejam diferentes, ainda que pertenam ao mesmo escritrio
de advocacia. Se cada um dos litisconsortes outorgar procurao exclusiva para scios
diferentes do escritrio, o prazo ser dobrado.
    Ainda que os litisconsortes tenham, cada qual, vrios advogados, o prazo ser simples se
houver um que seja comum a todos.
    Questo controvertida  a relacionada ao prazo de contestao, quando, citados os
litisconsortes, no  ainda possvel saber se todos contrataro advogados e sero os mesmos.
    Tem prevalecido o entendimento de que, se houver dois rus, e um deles permanecer revel,
ainda assim o outro ter prazo em dobro para contestar, porque no tinha como saber se o
corru contrataria ou no advogado. Nesse sentido: "No me parece razovel que a parte, j
sabedora de que atuar com advogado prprio, tenha de aguardar a defesa da outra -- se
existir ou no -- para que possa fruir do prazo em dobro, correndo o risco de, se o
litisconsorte for revel, ter sua pea de defesa inadmitida por intempestiva" (RSTJ -- 4
Turma, REsp 683.956, Rel. Min. Aldir Passarinho).
    No h necessidade de pedir ao juiz a dobra de prazo, que ser decorrncia
automtica da contratao de advogados distintos pelos litisconsortes.
    Tem-se entendido que se a constituio do advogado diferente ocorreu no curso do prazo,
s correr em dobro o restante. Assim, se o advogado novo for constitudo no 10 dia de um
prazo de quinze, somente os cinco faltantes sero dobrados.
    Importante, ainda, a Smula 641 do STF: "No se conta em dobro o prazo para recorrer,
quando s um dos litisconsortes haja sucumbido".
    Tem prevalecido o entendimento de que o art. 191 do CPC no se aplica aos Juizados
Especiais Cveis, porque  incompatvel com a celeridade que se exige do procedimento.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado 123 do Frum Nacional dos Juizados Especiais.
 2.3.6.4.1. Aplicao cumulativa dos arts. 188 e 191?
   Imagine-se que determinado processo tenha dois rus e que um deles seja a Fazenda
Pblica. Qual seria o prazo de resposta? Se aplicarmos conjuntamente os arts. 188 e 191, ele
seria multiplicado por oito. Mas no  assim: se esto presentes as hipteses de aplicao do
art. 188 e do art. 191, o juiz s aplicar a que for mais benfica. Portanto, apenas
quadruplicar o prazo. O prazo para a Fazenda recorrer ser em dobro (pois no h
aplicao cumulativa). Para contrarrazoar ser igualmente em dobro, j que a Fazenda est
em litisconsrcio, com advogados diferentes.
 2.3.6.5. O art. 5,  5, da Lei n. 1.060/50

   Os beneficirios da Justia Gratuita no tm prazo especial em geral. Mas quando
patrocinados por rgos pblicos da assistncia judiciria, como a Defensoria Pblica e a
Procuradoria do Estado, passam a ter em dobro todos os prazos para falar nos autos. No
h ofensa  isonomia, porque tais rgos atuam em grande quantidade de processos, o que
justifica o benefcio.
   Equiparam-se, para os fins de dobra do prazo, aos rgos pblicos os entes que exercem
funes equivalentes, como os Centros Acadmicos que, por fora de convnio com o
Estado, prestam servio de assistncia judiciria, mas no tem o benefcio os advogados
particulares, que atuam por fora de convnio, prestando servio de assistncia.
 2.4. Precluso
    mecanismo de grande importncia para o andamento do processo, que, sem ele, se
eternizaria.
   Consiste na perda de uma faculdade processual por:

   no ter sido exercida no tempo devido (precluso temporal);
   incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (precluso lgica);
   j ter sido exercida anteriormente (precluso consumativa).
 2.4.1. Precluso temporal
  Os prazos prprios so aqueles que, se no respeitados, implicam a perda da faculdade de
praticar o ato processual. Haver a precluso temporal para aquele que no contestou ou
recorreu no prazo estabelecido em lei.
 2.4.2. Precluso lgica
   Consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente
incompatvel com outro realizado anteriormente. Se a parte aquiesceu com a sentena e
cumpriu o que foi nela determinado, no poder mais recorrer, por exemplo (CPC, art. 503);
 2.4.3. Precluso consumativa
  O ato que j foi praticado pela parte ou pelo interveniente no poder ser renovado. Se o
ru j contestou, ainda que antes do 15 dia, no poder apresentar novos argumentos de
defesa, porque j ter exaurido sua faculdade. O mesmo em relao  apresentao de
recurso: se j recorreu, ainda que antes do trmino do prazo, no poder oferecer novo
recurso ou novos argumentos ao primeiro.
 2.4.4. Precluso "pro judicato"
   Conquanto os prazos judiciais sejam imprprios, para que o processo possa alcanar o seu
final,  preciso que tambm os atos do juiz fiquem sujeitos  precluso. No se trata de
precluso temporal, mas da impossibilidade de decidir novamente aquilo que j foi
examinado. No h a perda de uma faculdade processual, mas vedao de reexame daquilo
que j foi decidido anteriormente, ou de proferir decises incompatveis com as anteriores.
   O tema  de difcil sistematizao, porque, no curso do processo, o juiz profere numerosas
decises, sobre os mais variados assuntos de direito material e processual. Nem todas
estaro sujeitas  precluso pro judicato.
   O juiz no pode voltar atrs nas que:

    deferem a produo de provas;
    concedem medidas de urgncia;
    decidem matrias que no so de ordem pblica, como as referentes a nulidades
   relativas.
   Mas, mesmo nelas, o juiz poder modificar a deciso anterior, se sobrevierem fatos novos,
que justifiquem a alterao. E se a deciso foi objeto de agravo, pode exercer o juzo de
retratao, enquanto ele no for julgado.
   H outras decises que, mesmo sem recurso e sem fato novo, podem ser alteradas
pelo juiz. No esto sujeitas, portanto,  precluso pro judicato.
   Podem ser citadas as que:

    examinam matria de ordem pblica, como falta de condies da ao e pressupostos
   processuais, requisitos de admissibilidade dos recursos;
    indeferimento de provas, porque, por fora do art. 130 do CPC, o juiz pode, a qualquer
   tempo, de ofcio, determinar as provas necessrias ao seu convencimento.
 3. ESQUEMA DOS ATOS PROCESSUAIS QUANTO AOS REQUISITOS
             QUA NTO A O MODO                                QUA NTO A O LUGA R                                  QUA NTO A O TEMPO

1 -- Os atos escritos dev em ser redigidos em Os atos processuais so, em regra, praticados nas   1 -- Os atos processuais dev em ser praticados na
v ernculo e com tinta escura.                 dependncias do Frum, mas em situaes            ocasio apropriada, durante o expediente forense,
2 -- Os orais tambm dev em ser em portugus.  excepcionais podem ser praticados fora, como as    em dias teis (ressalv adas as hipteses do CPC, art.
3 -- Os atos so pblicos, exceto nos casos de audincias nas hipteses do art. 411, do CPC.      172).
segredo de justia (CPC, art. 155).                                                               2 -- Dev em ainda ser praticados no prazo, mas 
                                                                                                  preciso distinguir entre os prprios, geralmente
                                                                                                  dirigidos s partes, cuja desobedincia implica
                                                                                                  precluso temporal; e os imprprios, que so os do
                                                                                                  juiz, dos auxiliares da justia e do Ministrio Pblico
                                                                                                  fiscal da lei, cuja desobedincia pode ensejar sanes
                                                                                                  administrativ as, mas no a impossibilidade de realizar
                                                                                                  o ato.


 4. INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL
  O sistema de invalidades do processo no se confunde com o do direito material. As
categorias de atos nulos e anulveis, estudadas no Direito Civil, no so adequadas para o
processo civil.
  Para compreend-las,  preciso ter em mente que o processo civil no  um fim em si
mesmo, mas um instrumento para tornar efetivos os direitos materiais. Alm disso,  um
conjunto de atos que se sucedem no tempo, tendo existncia que pode ser bastante
prolongada.
   Quando a lei exige que um ato processual tenha determinada forma, ou que seja praticado
de determinado modo, ou em certo tempo ou lugar, e as exigncias legais so desrespeitadas,
cumpre verificar se o ato ser, em razo dos vcios que o acometem, apto para alcanar as
finalidades para que ele foi realizado.
   Os vcios que podem atingir o ato processual podem classificar-se em trs categorias: as
meras irregularidades, as nulidades -- que podem ser relativas ou absolutas -- e a
inexistncia.
 4.1. Atos meramente irregulares
  So aqueles que desobedecem uma formalidade no relevante para a sua validade.
Exemplo: a existncia de rasuras, que no tragam dvida sobre a autenticidade do ato.
 4.2. Nulidades processuais
   Ocorre quando o ato  praticado sem a observncia de um requisito de validade.
Distingue-se da irregularidade, porque esta no provoca nenhuma consequncia; e da
inexistncia porque, a partir de um determinado momento, ser tambm sanvel. No curso
do processo, se o juiz detectar alguma nulidade, determinar a correo, ordenando, se
necessrio, que o ato processual contaminado, e os a ele interligados, sejam refeitos.
Encerrado o processo, haver ainda a possibilidade de, por meio de ao rescisria,
reclamar de algumas nulidades. Mas, findo o prazo da rescisria, a nulidade ser sanada. A
inexistncia, por sua vez, no se sana nunca, podendo ser arguida a qualquer tempo.
   O ato nulo produzir efeitos e consequncias processuais at que o juiz reconhea o vcio
e declare a nulidade: enquanto isso, continuar eficaz.
   S podem ser qualificados de nulos os atos do juiz e dos seus auxiliares. Os das partes no
o so propriamente: apenas, se no preencherem os requisitos legais, no produziro os
efeitos que visavam alcanar.
   Assim, se o ru apresentar contestao que no obedea s exigncias legais, o juiz no a
considerar nula, mas no apresentada, deixando de produzir os efeitos almejados. O ato ser
ineficaz.
   A lei no enumera quais so as nulidades. Mas, de forma genrica, aduz que sero nulos os
atos que no respeitam determinado requisito legal. So exemplos:

   as decises prolatadas por juzes impedidos ou por juzos absolutamente incompetentes;
   a falta de interveno do Ministrio Pblico, quando obrigatria;
   a citao realizada sem obedincia s formalidades legais;
   a sentena que no observe a forma prescrita em lei.
 4.3. Nulidades absolutas ou relativas
  Em ambas, h inobservncia de forma prescrita em lei. A diferena  que, na absoluta, a
forma ter sido imposta em observncia ao interesse pblico, e na relativa, aos das
prprias partes.
  Disso resultam diferentes consequncias:
   s a nulidade absoluta pode ser decretada, de ofcio, pelo juiz; a relativa tem que ser
  alegada pela parte a quem interessa;
   a relativa preclui, se no alegada na primeira oportunidade; a absoluta no, podendo ser
  conhecida a qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso especial ou
  extraordinrio, que exigem prequestionamento) e, eventualmente, at mesmo depois do seu
  encerramento, por meio de ao rescisria. At as nulidades absolutas precluiro em
  determinado momento, o do encerramento do processo (ou da possibilidade de interpor os
  recursos ordinrios) ou, quando muito, o da ao rescisria; mas a relativa precluir se
  no alegada na primeira oportunidade;
   a nulidade relativa s pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter sofrido algum
  prejuzo em decorrncia do ato; a absoluta pode ser arguida por qualquer dos
  participantes do processo, ainda que no sofra prejuzo, j que pode ser conhecida at
  mesmo de ofcio. Mas tambm essa regra tem excees. H casos de nulidades absolutas
  que s podero ser invocadas por aqueles que tiveram prejuzo.  o caso das decorrentes
  da falta de interveno do Ministrio Pblico quando atua como auxiliar da parte e do
  curador especial, quando atua em favor de um dos litigantes. Entende-se que s poder ser
  alegada se a parte em favor de quem intervm o Ministrio Pblico ou o curador especial
  tiver sucumbido. Se no tiver sofrido prejuzo, inexistir a nulidade.
 4.4. Como distinguir entre nulidade absoluta e relativa?
   No  fcil, porque a distino no decorre de texto de lei, mas de criao doutrinria
e jurisprudencial. Quando a nulidade  cominada por lei, quase sempre  absoluta. So
exemplos: os atos praticados por juzo absolutamente incompetente ou juiz impedido; a falta
de interveno do Ministrio Pblico ou do curador especial, quando necessria. H ainda
nulidades absolutas que no decorrem de cominao legal, mas do sistema. Ser nula a
sentena proferida sem que o juiz tenha ouvido a parte sobre um documento juntado aos autos
pelo adversrio, fundamental para a deciso, porque isso fere o princpio constitucional do
contraditrio.
   So exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito, ou em que haja
incompetncia relativa do juzo. Parece-nos que tambm deva ser includa nessa categoria a
falta de designao da audincia do art. 331, do CPC.
   Em suma: ser preciso verificar se a forma prevista em lei e no respeitada decorria
de norma cogente, estatuda em prol do interesse pblico, ou de norma no cogente,
estabelecida em vista do interesse das partes.
 4.5. As nulidades e a instrumentalidade das formas
   Como o processo no  um fim em si, mas um instrumento, no haver nenhum vcio no ato
processual -- nem nulidade de qualquer tipo, nem inexistncia -- que alcanou o resultado
para o qual foi previsto.  o que diz o art. 244, do CPC, que consagra o princpio da
instrumentalidade das formas.
   A forma s  necessria para assegurar que o ato alcance a finalidade. Se isso ocorrer por
outro meio, inexistir vcio: se o ru foi citado de maneira incorreta, ou nem foi citado, mas
compareceu e se defendeu, o juiz no declarar nulo ou inexiste o processo.
   O art. 244 faz uma ressalva: o juiz considerar vlido o ato praticado em desconformidade
com a lei, desde que esta no prescreva a nulidade. Mas hoje se entende que, mesmo
quando a lei comina nulidade, o juiz no a declarar se o ato, por outra forma, alcanou o
resultado almejado.
   Do princpio da instrumentalidade das formas resulta que no se declarar a nulidade
-- seja absoluta ou relativa -- se no houver prejuzo. Mas, na relativa, o prejuzo h de
ser para algum dos litigantes, que deve demonstr-lo; ao passo que na absoluta, o prejuzo 
presumido e pode dizer respeito no s ao litigante, mas ao desenvolvimento do processo ou
 aplicao da jurisdio.
   Mas o que torna o assunto complexo  que haver casos de nulidade, mesmo absoluta, que
s podero ser declarados se houver prejuzo para o litigante, como ocorre nos j
mencionados casos de interveno do Ministrio Pblico como auxiliar da parte ou do
curador especial como representante ou defensor de algum deles.
 4.6. O efeito expansivo das nulidades
   O processo pressupe um conjunto de atos encadeados, que se sucedem no tempo. Alguns
atos processuais esto interligados a outros que o antecedem. A nulidade de um pode
prejudicar a dos posteriores que dele dependam, mas no prejudicar os que com ele no
guardam relao.  o que dispe o art. 248, do CPC: "Anulado o ato, reputam-se de nenhum
efeito todos os subsequentes, que dele dependem; todavia, a nulidade de uma parte do ato no
prejudicar as outras, que dela sejam independentes".
   Declarada a nulidade, o juiz invalidar os atos subsequentes que dele dependem,
preservando aqueles que no estejam relacionados.
   Do texto da lei, extraem-se trs consequncias fundamentais:

  1) A nulidade de um ato no pode atingir os que lhe so antecedentes, mas apenas os
  posteriores.
  2) S sero atingidos os atos posteriores que sejam dependentes daquele cuja nulidade foi
  declarada.
  3) A nulidade de um ato ou de uma parte do processo no afetar os atos ou partes que
  deles sejam independentes.
   H atos processuais dos quais todos os posteriores so dependentes:  o caso da citao.
Se ela for nula, tudo em seguida tambm ser. Mas existem outros atos que podem ser
isolados, cuja nulidade no prejudicar nenhum ato subsequente ou afetar apenas uma parte
do processo. Se o juiz nomeia um perito impedido, haver nulidade apenas da prova pericial,
mas no de atos que no tenham relao com a percia.
   Se for realizado um ato processual complexo, composto por vrios atos individuais, a
nulidade de uns no afetar a de outros, que guardem autonomia em relao queles. Por
exemplo: na audincia, seja a do art. 331 do CPC, seja a de instruo e julgamento, so
praticados vrios atos processuais.  possvel que a nulidade de um no prejudique o outro:
o juiz preservar aquilo que puder, somente mandando repetir o que for contaminado pela
nulidade declarada.
   Por isso, manda o art. 249 que "o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarar que atos so
atingidos, ordenando as providncias necessrias, a fim de que sejam repetidos, ou
retificados".
 4.7. Regularizao do processo
   Se a nulidade ocorre no curso do processo, o juiz tomar as providncias necessrias para
san-la. Sendo relativa, cumpre  parte prejudicada argui-la na primeira oportunidade, sob
pena de precluso. Sendo absoluta, cumpre ao juiz declar-la, de ofcio ou a requerimento do
interessado, determinando a retificao ou a repetio do ato viciado, e dos subsequentes
com ele interligados, observados os pargrafos do art. 249.
   Se o processo se concluir, sem que a nulidade absoluta tenha sido detectada, cumprir
verificar se h ainda possibilidade de ajuizamento da ao rescisria, o que ocorrer nas
hipteses do art. 485, do CPC.
 4.8. Os atos processuais inexistentes
   Alm das irregularidades e das nulidades, tem-se admitido (embora no de forma unnime)
a existncia de uma terceira categoria de vcios, que podem macular o processo: a
inexistncia. Da a doutrina fazer a distino entre pressupostos processuais de existncia e
de validade.
   O que os distingue  que s a falta dos primeiros gerar um vcio insanvel. A nulidade
pode ser alegada no curso do processo e at mesmo depois do seu encerramento, mas h um
limite: o fim do prazo da ao rescisria. A inexistncia, que  jurdica e no ftica, tambm
pode ser alegada no curso do processo, caso em que o juiz determinar as providncias
necessrias para san-la. Mas se o processo se encerrar sem que o vcio seja detectado,
qualquer interessado poder postular ao juzo que o declare. S depois dessa declarao 
que ela deixar de produzir efeitos. Como visto no Livro II, Captulo 6, item 7.3.3, a
providncia judicial a ser tomada em caso de nulidade absoluta quando o processo j est
concludo (ao rescisria)  diferente da que deve ser tomada em caso de inexistncia (ao
declaratria -- querela nullitatis insanabilis).
 4.9. Esquema geral das invalidades do processo
                                                                                                                   RECONHECIMENTO E
            TIPO DE VCIO             QUA NDO OCORRE                          CONSEQUNCIA S
                                                                                                                    REGULA RIZA  O

Atos meramente irregulares   Decorrem     da    inobserv ncia   de Nenhuma                                 Desnecessrios
                             formalidade no relev ante.
Nulidades relativ as         Inobserv ncia de forma estabelecida Dev e ser alegada pelo prejudicado na     O     reconhecimento     depende    de
                             em benefcio de uma das partes.      primeira oportunidade, sob pena de        alegao pela parte prejudicada, e
                                                                  precluso. S ser declarada se trouxer   implicar na retificao ou renov ao
                                                                  prejuzo para o litigante que a alegar.   do ato.
Nulidades absolutas          Inobserv ncia de forma estabelecida Pode ser conhecida de ofcio no curso     Se o juiz, de ofcio ou requerimento,
                             em razo do interesse pblico.       do processo e no preclui, exceto         reconhecer a nulidade, determinar
                                                                  depois de transcorrido in albis o prazo   que o ato v iciado e os subsequentes
                                                                  da ao rescisria.                       dele dependentes sejam renov ados.
                                                                                                            Depois de encerrado o processo,
                                                                                                            poder caber ao rescisria, no prazo
                                                                                                            de dois anos.
Inexistncia                 Inobserv ncia de forma essencial, Pode ser conhecida no curso do Verificado o v cio no curso do
                             estrutural, que constitua pressuposto processo e no preclui nunca, processo, o juiz determinar o
                             processual de existncia.             podendo ser alegada a qualquer necessrio para san-lo, mandando
                                                                   tempo.                         que o ato v iciado e os subsequentes
                                                                                                  sejam renov ados. Se o processo estiv er
                                                                                                  concludo, poder ser alegado em ao
                                                                                                  declaratria de inexistncia ou em
                                                                                                  embargos  execuo.
                                                                      DA COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS


 1. INTRODUO
   H duas espcies de comunicao de atos processuais: aquela que se estabelece entre
juzos; e entre juzos e partes. Estas ltimas so a citao e as intimaes, tratadas em
captulo prprio. Neste, sero examinadas brevemente as formas de comunicao entre
juzos, tratadas nos arts. 200 a 212, do CPC.
   A comunicao se faz necessria porque determinados atos judiciais exigem a colaborao
de outros juzos, j que tm de ser praticados em outra comarca ou pas.
   A Lei n. 11.419/2006 trata da comunicao eletrnica dos atos processuais. O art. 7
estabelece que "as cartas precatrias, rogatrias ou de ordem, e, de um modo geral, todas as
comunicaes oficiais que transitem entre rgos do Poder Judicirio, bem como entre os
deste e os dos demais Poderes, sero feitas preferentemente por meio eletrnico". No sendo
possvel a sua utilizao, as cartas sero emitidas pelos meios convencionais.
   O meio de comunicao entre os rgos do Judicirio so as cartas, transmitidas pelos
meios eletrnicos (preferencialmente) ou pelos meios convencionais. Elas podem ser de
trs espcies, conforme o rgo para o qual for dirigida a solicitao:

   rogatria, se dirigida  autoridade judiciria estrangeira;
   de ordem, quando dirigida a um juiz subordinado ao tribunal que a emitiu;
   precatria, nos demais casos.
 2. CARTA ROGATRIA
   o pedido dirigido a um rgo jurisdicional estrangeiro, seja para comunicao
processual, seja para prtica de atos relacionados  instruo processual. No se presta ao
cumprimento de atos de constrio judicial, para o que  necessrio requerer a homologao
da sentena brasileira condenatria no pas estrangeiro onde esto os bens. As rogatrias
vindas do exterior devem receber o exequatur do STJ.
 3. CARTA DE ORDEM
   a emitida por um tribunal a rgo jurisdicional a ele subordinado, seja para colheita de
provas, seja para atos de execuo, nos processos de competncia originria dos tribunais.
 4. CARTA PRECATRIA
  A mais comum das formas de comunicao entre juzos que no tm relao de
subordinao entre si. Quem a expede  o juzo deprecante e quem a recebe o deprecado. 
utilizada entre todos os tipos de juzos, no importando a que justia pertenam, nem a que
unidade da Federao.
   So usadas para comunicao processual, como citao e intimao de pessoas que
residem noutra Comarca; para a colheita de provas, como ouvida de testemunhas que residem
fora ou percia sobre bens e coisas situadas em outro juzo; e para a realizao de atos de
apreenso judicial noutra Comarca.
   Conquanto expedida entre juzos que no tm relao de subordinao, o juzo deprecado
 obrigado a cumprir a solicitao contida na carta, salvo as hipteses do art. 209, do
CPC.
 5. CITAES E INTIMAES
   O captulo dedicado  comunicao dos atos processuais deveria incluir itens referentes 
citao e s intimaes, formas pelas quais se estabelece a comunicao entre o juzo e as
partes. No entanto, optou-se por tratar da citao no Livro VI, Captulo 2, item 1.5.3, como
um dos atos da fase postulatria do processo. Dadas as semelhanas que podem existir entre
citao e intimao, preferiu-se tratar do tema da intimao logo em seguida ao da citao.
                                                                              DISTRIBUIO E REGISTRO


 1. INTRODUO
  Onde houver mais de um juzo competente para o conhecimento de determinada ao,
haver distribuio (CPC, art. 251); a partir dela se considera a ao proposta (CPC, art.
263).
  H dois tipos de distribuio: a por dependncia, que cabe nas hipteses do art. 253, do
CPC; e a livre, que caber sempre que no existir razo para a dependncia.
 2. HIPTESES DE DISTRIBUIO POR DEPENDNCIA
   Esto previstas nos trs incisos do art. 253 do CPC. As causas sero distribudas por
dependncia:
    "quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada".
   Justifica-se para que os processos tenham seguimento unificado e o juiz possa proferir uma
s sentena, evitando decises conflitantes. A reconveno, as intervenes de terceiro e a
ao declaratria incidental sero anotadas pelo distribuidor, por determinao do juiz;
    "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados
os rus da demanda".
   A finalidade  pr fim  possibilidade de ao idntica  anterior, cujo processo tenha
sido extinto sem julgamento de mrito, ser reiterada perante outro juzo. Em caso de extino
sem exame de mrito, h possibilidade de renovao da ao, pois inexiste coisa julgada
material. No se admite apenas o bis in idem, a repropositura de demanda idntica, sem que
sejam solucionados os vcios e problemas que ensejaram a extino do primeiro processo.
Do contrrio, o autor poderia repropor infinitas vezes a mesma ao, sem nenhuma alterao,
no esforo de encontrar algum juiz que, com convico diferente dos anteriores, pudesse
apreciar o mrito. Para evitar o problema, a lei determina que, havendo reiterao de
ao, a distribuio ser feita por dependncia ao mesmo juzo.
   O dispositivo cobe hbito censurvel de desistir de aes quando o juiz denegava liminar,
para simplesmente reprop-la perante outro juzo, que talvez pudesse conceder a tutela de
urgncia negada.
   A distribuio por dependncia far-se- sempre que o processo anterior for extinto sem
julgamento de mrito, o que ocorrer em todas as hipteses do art. 267, do CPC.
   Para evitar tentativas de burla, a lei determina a incidncia do dispositivo, ainda que o
autor original volte a juzo em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os rus. Porm, se houver mudana completa de autores ou de rus, bem como
modificao do pedido ou da causa de pedir, no haver reiterao de aes, mas a
propositura de uma nova, diferente das anteriores, que poder ser distribuda livremente.
    preciso interpretar adequadamente o art. 253, II. O texto s alude  reiterao do pedido,
sem qualquer aluso  causa de pedir. Parece-nos, porm, que s se exigir a distribuio
por dependncia se houver reiterao de aes, o que exige no s a identidade de partes e
pedido, mas de causa de pedir.
    "quando houver ajuizamento de aes idnticas, ao juzo prevento".
   Esse inciso foi introduzido pela Lei n. 11.280/2006 e tem redao confusa. Afinal, o
ajuizamento de ao idntica, no caso de extino do processo sem julgamento de mrito,
recai na situao do inc. II; e de ao idntica em caso de processo extinto com julgamento
de mrito afronta a coisa julgada material.
   Nos casos em que a lei determina a distribuio por dependncia, a competncia do juzo
prevento ser absoluta. Se a ao for distribuda para outro juzo, cumprir a este, de
ofcio, dar-se por incompetente a determinar a remessa para o prevento.
   Feita a distribuio, que dever cumprir as exigncias dos arts. 254 e 257, do CPC, o
processo ser registrado.
                                        LIVRO V

FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO CIVIL
                                                                                   FORMAO DO PROCESSO


 1. A PROPOSITURA DA DEMANDA -- INICIATIVA DA PARTE
   O processo civil comea por iniciativa da parte, uma vez que a jurisdio  inerte. Ao
apresentar a petio inicial, o autor fixar os limites objetivos e subjetivos da lide, indicando
qual a sua pretenso, em face de quem ela  dirigida, e quais os fundamentos de fato e de
direito que devem motivar o acolhimento.
   Haver a propositura da ao quando a petio inicial for despachada pelo juiz, onde
houver apenas uma vara, ou quando for distribuda, onde houver mais de uma.
   Proposta a ao, no se sabe ainda se o processo ser vivel. O juiz examinar a petio
inicial, para verificar se est ou no em termos e se tem ou no condies de ser recebida. Se
detectar algum vcio que possa ser sanado, conceder ao autor 10 dias para que o corrija.
Mas se a inicial estiver em termos, determinar que o ru seja citado. S ento a relao
processual estar completa, e a propositura da ao produzir efeitos em relao ao ru.
   No se confundem os momentos da propositura da demanda, o do despacho que ordena a
citao e a citao propriamente dita. Cada um deles provocar um conjunto de
consequncias processuais relevantes.
   A partir da propositura da demanda j existe litispendncia. Essa palavra est empregada
aqui no sentido de lide pendente, que produz, como principal consequncia, a atuao do
juiz e o impulso oficial no desenvolvimento do processo. Desde a propositura, o juiz se
incumbir de zelar pelo desenvolvimento do processo (o termo "litispendncia" pode ser
usado ainda como proibio de que, estando em curso o processo referente a determinada
ao, outra idntica seja proposta. Nesse sentido,  a citao vlida que induz litispendncia;
prevalecer o processo da ao em que ocorreu a primeira citao vlida, devendo o outro
ser extinto sem julgamento de mrito). Um outro exemplo de efeito da litispendncia  a
interrupo da prescrio: o art. 219 estabelece que  a citao vlida que o provoca. Mas,
se feita no tempo estabelecido pela lei, sua eficcia interruptiva retroage  data da
propositura da demanda (art. 219,  1).
   O despacho que ordena a citao tambm produz consequncias. Ao proferi-lo, o juiz,
implicitamente, est recebendo a petio inicial, o que pressupe que ela esteja em ordem. 
esse despacho que torna o juzo prevento, em caso de conexo ou continncia de
demandas que se processam no mesmo foro (art. 106) do CPC.
   Mas  para a citao do ru que a lei processual reserva a maior gama de efeitos e
consequncias processuais. O art. 219 enumera alguns: a citao vlida torna prevento o
juzo, induz litispendncia, faz litigiosa a coisa, e ainda que ordenada por juzo incompetente,
constituir o devedor em mora e interrompe a prescrio.  tambm a partir dela que a
alienao de bens capazes de reduzir o devedor  insolvncia pode ser considerada fraude 
execuo.
 2. O IMPULSO OFICIAL
   O art. 262 consagra a regra de que, depois da propositura da demanda, o processo se
desenvolver por impulso oficial, cumprindo ao juiz zelar para que tenha andamento e se
desenvolva at atingir o seu desfecho.
   Quando o ato processual depende de iniciativa do autor, o juiz aguardar que ele tome as
providncias. Se no o fizer, e o processo ficar paralisado, determinar que seja intimado,
para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extino sem julgamento de mrito (o
Superior Tribunal de Justia tem exigido que a extino seja requerida pelo ru, nos termos
da Smula 240, no podendo o juiz promov-la, de ofcio. Se o ru no o requerer, o
processo ficar paralisado por um ano, e s ento o juiz poder decretar-lhe a extino, na
forma do art. 267, II, do CPC).
   Afora as hipteses em que o andamento do processo depende de ato a ser realizado pelo
autor, cumpre ao juiz e a seus auxiliares dar-lhe prosseguimento, na forma da lei,
impulsionando-o at o final.
                                                                                   SUSPENSO DO PROCESSO


 1. INTRODUO
   O art. 265 do CPC enumera as causas de suspenso do processo. H algumas que so
aplicveis a todos os tipos, como as previstas nos incs. I a III e V; outras so prprias do
processo de conhecimento (inc. IV). As prprias ao processo de execuo vm tratadas no
art. 791, e sero estudadas no captulo correspondente.
   Enquanto o processo estiver suspenso, no sero praticados atos processuais, seno
aqueles urgentes, necessrios para a preservao dos direitos das partes.
   So causas de suspenso do processo previstas no art. 265:
 1.1. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal
   ou procurador
   Desde o momento da morte ou da perda de capacidade, o processo se considera suspenso,
independentemente de determinao judicial. A suspenso  automtica e se os fatos s
vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, ter efeitos ex tunc, sendo nulos todos
os atos praticados nesse nterim. Nesse sentido, STJ -- Corte Especial, ED no REsp
270.191, Rel. Min. Peanha Martins, DJu 20.09.2004, p. 175).
   Em caso de morte da parte, o processo seguir quando houver a sucesso pelo seu esplio
ou herdeiros. Em caso de perda de capacidade processual ou morte de representante legal ou
advogado, o juiz fixar prazo para regularizao (art. 13, do CPC). A suspenso dever
observar o disposto no art. 265,  1 e 2.
 1.2. Conveno das partes
  No poder ultrapassar o prazo de seis meses. Havendo concordncia das partes, o juiz
no pode indeferir o requerimento. Se houver prazos peremptrios em curso, a suspenso
no os atingir: o processo s ficar suspenso depois que ele se findar.
 1.3. Oposio de exceo ritual de incompetncia do juzo e suspeio ou impedimento do juiz
  Desde a interposio das excees rituais, o processo ficar suspenso; e s voltar a
correr depois que forem julgadas. Como a de incompetncia  julgada pelo juiz onde corre o
processo, a suspenso s persiste at o julgamento em primeiro grau.
 1.4. Sentena de mrito que depende do julgamento de um outro processo, ou da verificao de
   fato, ou da produo de certa prova, requisitada a outro juzo, ou ainda do julgamento de
   questo de estado objeto de declarao incidente
  O dispositivo alude a dois tipos de relao de prejudicialidade: a externa, quando a
sentena depende do julgamento de outro processo; e a interna, quando depende de fato,
prova, ou exame de questo de estado objeto de declarao incidente. A prejudicialidade
externa, em regra, torna conexas as aes, o que permite a reunio para julgamento conjunto.
Mas ela nem sempre ser possvel, pois cada uma das aes pode estar vinculada a um
determinado juzo, por regras de competncia absoluta. Para que no haja decises
conflitantes, suspende-se uma at que a outra seja julgada.
  Tem prevalecido o entendimento de que, mesmo na hiptese de prejudicialidade externa a
suspenso no pode ultrapassar o prazo de um ano, a que alude o art. 265,  5.
 1.5. Fora maior
  So os fatos imprevistos e inevitveis, que impedem o prosseguimento do processo: as
greves, as catstrofes naturais, as guerras e as revolues.
 1.6. Demais casos previstos em lei
   H outros exemplos de suspenso do processo. So eles: o deferimento da denunciao da
lide e do chamamento ao processo, at que denunciado e chamados sejam citados; o incidente
de falsidade documental, que paralisa o curso do processo at a sua deciso (CPC, art. 394);
a dvida quanto  sanidade mental do citando (CPC, art. 218 e pargrafos); a existncia de
processo crime, versando sobre fato delituoso discutido tambm no juzo cvel, caso em que
 facultado ao juiz suspender o julgamento deste at a soluo daquele (art. 110, do CPC).
                                                                          EXTINO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO


 1. INTRODUO
   A Lei n. 11.232/2005 trouxe importantes alteraes relacionadas  extino do processo.
Antes dela, o processo extinguia-se nas hipteses dos arts. 267 e 269, quando o juiz proferia
sentena de extino sem julgamento de mrito e com julgamento de mrito.
   Depois da lei, as sentenas que resolvem o mrito, e tm natureza condenatria,
deixaram de por fim ao processo, pois, no havendo cumprimento voluntrio da
obrigao, prossegue-se com a fase de cumprimento de sentena. O que anteriormente era
chamado de processo de conhecimento passou a ser fase de conhecimento; e o subsequente
processo de execuo passou a ser fase de execuo.
   Mas se a sentena condenatria deixou de por fim ao processo, no deixou de por fim 
fase de conhecimento em primeiro grau, razo pela qual no  imprprio inclu-la em
captulo referente  extino do processo. Conquanto no encerre o processo, encerra a
fase cognitiva em primeira instncia. Quando a sentena for de extino sem resoluo de
mrito, de improcedncia ou de procedncia, mas sem que haja condenao, por fim ao
processo. Mas, mesmo nesses casos, ser possvel haver uma fase de execuo relacionada 
cobrana das verbas de sucumbncia impostas na sentena.
 2. EXTINO DO PROCESSO SEM RESOLUO DE MRITO
  As hipteses vm tratadas no art. 267, do CPC e sero examinadas nos itens seguintes.
 2.1. Quando o juiz indeferir a petio inicial
   Esse inciso remete ao art. 295, que enumera as causas de indeferimento. Todas elas
                                                                                  ,
implicaro a extino do processo sem resoluo de mrito, salvo uma: a do inc. IV do art.
295 -- o reconhecimento ab initio da prescrio ou da decadncia, que implicar exame
                                        .
de mrito, nos termos do art. 269, IV Tanto uma quanto outra podem ser reconhecidas pelo
juiz de ofcio, antes que o ru tenha sido citado.
   O indeferimento da inicial pressupe que o juiz nem sequer tenha determinado a
citao do ru. Quando a extino do processo ocorrer mais tarde, depois da citao, em
razo de qualquer outra das causas do art. 267, no haver propriamente indeferimento da
inicial. Tambm no pode ser considerada como tal a sentena de improcedncia de plano,
proferida na forma do art. 285-A, do CPC.
 2.2. Quando fique parado por mais de um ano por negligncia das partes
  Para que o processo seja extinto nessa hiptese,  indispensvel que o juiz determine a
intimao pessoal da parte a que d andamento ao feito, em 48 horas. Somente depois de
transcorridas in albis, poder ocorrer a extino.
   Essa hiptese  relativamente rara, uma vez que, de acordo com o inc. III, se o autor
abandonar a causa por mais de trinta dias, e, intimado pessoalmente, no praticar o ato ou
diligncia que lhe cabe, o juiz j poder dar o processo por extinto. Mas isso exige prvio
requerimento do ru, nos termos da Smula 240, do Superior Tribunal de Justia. Pode
ocorrer que o autor abandone o processo, mas o ru no requeira a extino. O processo
ficar paralisado, porque o juiz no poder extingui-lo de ofcio. Ultrapassado um ano, a
extino poder ser decretada, mesmo que o ru no a requeira.
 2.3. Quando, por no promover os atos e diligncias que lhe compete, o autor abandonar a causa
   por mais de trinta dias
    indispensvel a prvia intimao pessoal do autor para que em 48 horas d
andamento ao feito, sob pena de extino. Mesmo que o autor permanea inerte, o juiz s
estar autorizado a extinguir o processo se o ru o solicitar.  o que dispe a Smula 240, do
STJ: "A extino do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento
do ru".
   A ratio dessa smula  no permitir que o autor possa obter a extino do processo,
porque no o quer mais, sem que haja o consentimento do ru. Para que haja desistncia,
depois que o ru j se manifestou,  preciso que ele consinta. Ora, o autor a quem no mais
interesse o andamento do processo poderia, em vez de desistir, abandon-lo, o que levaria 
extino do processo sem que o ru consentisse. Por causa disso, o STJ, por meio da smula,
exige prvio requerimento do ru, para a extino. Se o ru ainda no tiver apresentado
resposta, desnecessrio o seu requerimento para a extino.
   A intimao do autor deve ser pessoal, por carta, mandado ou edital, se ele estiver
desaparecido.
 2.4. Quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e desenvolvimento vlido e
   regular do processo
  Esse dispositivo trata dos pressupostos processuais de validade, aos quais se poderia
acrescentar os de existncia. So matrias que podem ser conhecidas de ofcio. A falta de
qualquer deles dever ser sanada, quando possvel. Por exemplo, se falta a uma das partes
capacidade processual ou postulatria, o juiz fixar prazo para regularizao. No sanado o
vcio, extinguir o processo sem julgamento de mrito.
  Nem sempre a falta de pressuposto processual gerar a extino. H situaes em que
provocar a nulidade dos atos processuais j realizados e a necessidade de repeti-los, mas
no a extino. Por exemplo, caso se constate que o juzo  incompetente ou o juiz impedido,
os autos sero remetidos para o competente e imparcial, que, se necessrio, determinar a
repetio dos atos. Mas no a extino do processo. Em regra, os pressupostos processuais
cuja falta enseja a extino do processo so os relacionados s partes, sobretudo ao autor, a
quem interessa o prosseguimento.
 2.5. Quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia e coisa julgada
  So os pressupostos processuais negativos. A litispendncia e a coisa julgada tm em
comum a existncia de outra ao idntica (com os mesmos trs elementos): na primeira, tal
ao ainda est em andamento e, na segunda, j foi definitivamente julgada.
  A perempo  a perda do direito de ao, imposta a quem, por trs vezes anteriores,
deu causa  extino do processo por abandono.
  O CPC, art. 268, autoriza quele cujo processo foi extinto sem julgamento de mrito a
                                                                              .
repropositura da mesma ao, mas excepciona expressamente a hiptese do inc. V A razo:
se h perempo, litispendncia ou coisa julgada, a simples reiterao de aes
enfrentar sempre o mesmo obstculo instransponvel.
 2.6. Quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a
   legitimidade das partes e o interesse processual
  O acolhimento da teoria abstratista ecltica traduz ao como direito a uma resposta de
mrito. Mas condicionado: o juiz s emitir o provimento de mrito se preenchidas as
condies da ao, o que ele deve examinar de ofcio. Antes do mrito, ele verificar duas
ordens de questes preliminares: os pressupostos processuais e as condies de ao. A
sua falta pode levar  extino do processo.
 2.7. Quando houver conveno de arbitragem
  Vem prevista no art. 1, da Lei n. 9.307/96, que autoriza s pessoas capazes a
convencionar a arbitragem para dirimir conflitos relacionados a interesses patrimoniais
disponveis. A conveno de arbitragem  tambm um pressuposto processual negativo,
porque impede s partes o acesso ao Judicirio, diante do que foi convencionado.
 2.8. Quando houver desistncia da ao
   O autor pode desistir da ao proposta. Ao faz-lo, estar postulando a extino do
processo, sem exame do mrito. No se confunde com a renncia, em que o autor abre mo
do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mrito.
   A desistncia pode ser requerida e homologada at a prolao de sentena em
primeira instncia. Depois no mais, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE
163.976-1, MG, DJU 16.04.1996.
   Se ela for manifestada depois da resposta do ru, a sua homologao depender da
anuncia deste, conforme art. 267,  4. A redao poderia gerar alguma confuso, pois
parece exigir a anuncia depois de transcorrido o prazo para a resposta, ainda que esta no
tenha sido apresentada. Parece-nos que, se o ru no a ofereceu, tornando-se revel,
desnecessrio o consentimento. E se o prazo de resposta no tiver transcorrido na ntegra e o
ru j tiver respondido, a homologao depender da sua anuncia.
   O consentimento do ru se justifica porque, depois da resposta, ele pode querer que o juiz
examine as suas razes e profira sentena de mrito, com o que a deciso tornar-se-
definitiva, vedada a reiterao, que no seria obstada pela simples desistncia. Mas o ru, ao
manifestar eventual discordncia, dever fundament-la, expondo as suas razes. Se apenas
silenciar, ou manifestar discordncia sem nenhum fundamento, ou com algum que no
seja razovel, a juiz homologar a desistncia.
   Havendo litisconsrcio passivo, a desistncia depender da anuncia de todos os que
tiverem apresentado resposta. Se houver desistncia em relao a apenas um dos rus, s este
precisar consentir, desde que j tenha respondido. Nesse caso, a desistncia repercutir
sobre o prazo de resposta do corru, conforme CPC, art. 298, pargrafo nico. Quando h
mais de um ru, o prazo de contestao para todos eles s flui do instante em que todos
estiverem citados (CPC, art. 241, III). Pode ocorrer que um tenha sido citado, e esteja
aguardando a citao dos demais, para que seu prazo de resposta possa fluir. Se o autor
desistir da ao em relao aos demais, o citado dever ser intimado, para que o seu prazo
corra.
 2.9. Quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal
   Existem aes de carter personalssimo, que no podem ser transmitidas aos herdeiros ou
sucessores da parte, em caso de falecimento. As aes de separao judicial e divrcio so
exemplos: com o falecimento de qualquer dos cnjuges, o processo ser extinto sem
julgamento de mrito. Outro  a interdio, quando ocorre o falecimento do interditando.
 2.10. Quando ocorrer confuso entre autor e ru
  Pode ocorrer que, por transmisso de bens inter vivos ou mortis causa, haja confuso
entre o autor e o ru da demanda. Se um pai ajuza ao de cobrana em face do nico filho e
vem a falecer, a ao no prosseguir, j que ocorreu a confuso.
 2.11. Nos demais casos prescritos em lei
   A lei pode prever outras hipteses de extino sem julgamento de mrito. So exemplos: a
inrcia do autor em promover a citao de litisconsorte necessrio, ou em promover a
substituio do seu representante legal ou do seu advogado, em caso de falecimento.
 3. CONSEQUNCIAS DA EXTINO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MRITO

 3.1. A reiterao de aes
    As sentenas de extino sem julgamento de mrito fazem apenas coisa julgada formal,
no material. Por isso, no impedem a reiterao de demandas, exceto na hiptese do art.
       ,
267, V por fora do que dispe expressamente o art. 268. A questo no  to simples. A
                                                           ,
razo do veto  repropositura nas hipteses do art. 268, V  evidente: havendo perempo,
litispendncia ou coisa julgada, as novas aes encontraro sempre o mesmo bice.
    Mas o mesmo problema haver, por exemplo, na hiptese do inc. VII: conveno de
arbitragem. Afinal, se existir, haver sempre o mesmo bice para a reiterao. Parece-nos,
por isso, que tambm na hiptese do inc. VII a reiterao ser vedada, s no tendo sido
mencionada expressamente no art. 268, por ter sido includa no CPC por lei posterior (Lei n.
9.307/96).
    No caso de extino por falta de condies da ao (possibilidade jurdica, interesse e
legitimidade), no se poderia admitir tambm a simples reiterao, sem que o vcio que
ensejou a extino anterior tenha sido solucionado, sob pena de haver mero bis in idem. Se a
ao foi proposta em determinado juzo, que a extinguiu por falta de uma dessas condies
(do que a parte poder ter recorrido), no seria razovel admitir que ela pudesse tentar a
sorte em outro juzo, simplesmente repropondo a ao, sem nenhuma alterao. O art. 253, II,
do CPC determina que, em caso de reiterao, a distribuio seja feita por dependncia. A
apreciao ficar a cargo do mesmo juzo que anteriormente proferiu a sentena extintiva.
Por isso, se nos afigura correta a lio de Nelson e Rosa Nery: "Como a sentena de extino
do processo sem julgamento de mrito no faz coisa julgada material, a lide objeto daquele
processo no foi julgada, razo pela qual pode ser reproposta a ao. A repropositura no 
admitida de forma automtica, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionou a
extino. Por exemplo: processo extinto por ilegitimidade de parte somente admite
repropositura, se sobrevier circunstncia que implemente essa condio da ao faltante no
processo anterior. Do contrrio, a repropositura pura e simples, sem essa observncia,
acarretaria nova extino do processo sem julgamento de mrito por falta de interesse
processual"[1].
 3.2. A cessao da litispendncia
  Extinto o processo, e no havendo recurso, cessar a litispendncia, com todas as
consequncias da decorrentes: a coisa disputada deixa de ser litigiosa, o juzo deixa de ser
prevento, a alienao de bens capaz de reduzir o devedor  insolvncia deixa de ser fraude 
execuo.
 3.3. A interrupo da prescrio
   A citao vlida, ainda que ordenada por juzo incompetente, interrompe a prescrio, nos
termos do CPC, art. 219. Mas, na vigncia do CC de 1916, controvertia-se se esse efeito
persistia quando o processo era extinto sem julgamento de mrito, sobretudo quando era
proveniente de inrcia e de abandono do autor. No CC revogado, havia um dispositivo -- o
art. 175 -- que parecia afastar a eficcia interruptiva nesses casos (perempo de
instncia).
   O CC de 2002 no contm norma semelhante: a interrupo da prescrio ocorrer
sempre que houver citao vlida, ainda que ordenada por juzo incompetente, no
importando qual venha a ser o desfecho do processo. O mesmo vale para a constituio do
devedor em mora: citado, o efeito no poder mais ser afastado, ainda que o processo venha
a se encerrar por sentena meramente extintiva.
 4. DA RESOLUO DE MRITO

 4.1. Introduo
  Aquele que vai a juzo formula uma pretenso. Ao faz-lo, d incio a um processo que
poder ter dois tipos possveis de desfecho: a extino sem julgamento de mrito, examinada
nos itens anteriores, e a resoluo de mrito que, ou por fim ao processo (naqueles em que
no houver condenao, seja por fora de improcedncia, seja pela natureza do provimento
postulado, que pode ser meramente declaratrio ou constitutivo), ou, havendo condenao,
no por fim ao processo, mas  fase de conhecimento.
  A rigor, s se poderia falar em resoluo de mrito quando o juiz examina o pedido,
acolhendo-o ou rejeitando-o. Portanto, quando profere sentena de procedncia ou de
improcedncia. Mas h outras espcies de sentena consideradas pelo legislador como
mrito, conquanto o juiz no examine propriamente o pedido. So, s vezes, chamadas
"falsas sentenas de mrito". Foram consideradas entre as de mrito pelo legislador apenas
para que se revistam da autoridade da coisa julgada material, adquirindo a condio de
definitivas.
  As hipteses de resoluo de mrito esto previstas no art. 269 do CPC e se verificam:
 4.2. Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor
   a sentena de mrito por excelncia; o juiz, depois de examinar as questes
preliminares, relacionadas aos pressupostos processuais e s condies de ao, julgar o
pedido.
 4.3. Quando o ru reconhecer a procedncia do pedido
   Pressupe que o direito discutido no processo seja disponvel, e que o ru tenha poderes
para faz-lo. O juiz acolher o pedido, proferindo sentena definitiva, j que o
reconhecimento versar no sobre matria processual, mas sobre o direito substancial
discutido.
 4.4. Quando as partes transigirem
   A transao tambm pressupe direitos e interesses disponveis.  negcio jurdico civil,
bilateral, em que as partes, por concesses recprocas, acordam sobre a questo discutida.
Vale desde que haja acordo de vontade entre elas, e pressupe o preenchimento dos
requisitos gerais dos negcios jurdicos: partes capazes, objeto lcito e forma prescrita ou
no defesa em lei.
   A fora obrigatria da transao no depende da homologao judicial, mas da
manifestao bilateral de vontades. A homologao servir apenas para encerrar o
processo. Por isso, mesmo que o acordo no esteja homologado, aqueles que o firmaram no
podem voltar atrs unilateralmente. Pode haver um distrato, um novo acordo de vontades que
altere ou extinga o anterior.
   Caso a transao imponha obrigao a um dos contratantes, no cumprida voluntariamente,
dar-se- incio  fase de execuo: a sentena homologatria no ter posto fim ao processo,
mas to somente  fase de cognio, sucedida pela de execuo.
   A transao pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentena,
ainda que tenha transitado em julgado, ou j na fase de execuo. No haver ofensa  coisa
julgada material, porque a sentena regulava uma situao de conflito. Desde que verse
sobre direito disponvel, as partes, de comum acordo, podem regular a situao de outra
maneira, por meio da transao.
   Se a transao for parcial, o processo prosseguir quanto ao restante. O objeto da
transao pode ultrapassar o objeto litigioso: o art. 475-N, inc. III, do CPC, considera ttulo
executivo judicial a sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda que inclua
matria no posta em juzo.
 4.5. Quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio
   Ambas podem ser reconhecidas de ofcio, e causam o indeferimento da inicial, se o juiz as
detecta de incio. Se no, podem ser pronunciadas a qualquer tempo, salvo em embargos
infringentes, que s podem versar sobre aquilo que tenha sido objeto de divergncia, recurso
especial e extraordinrio, que pressupem prequestionamento.
   Se o ru no as alegar na primeira oportunidade que tiver, na contestao, incorrer na
sano do CPC, art. 22.
   Cumpre ao Direito Civil estabelecer a distino entre prescrio e decadncia, e quais os
prazos de uma e outra.
 4.6. Quando o autor renunciar ao direito em que se funda a ao
   A situao assemelha-se  do reconhecimento jurdico do pedido, com a diferena de que
a renncia  do autor. Tambm atinge o direito material, e pressupe que ele seja
disponvel.
 5. QUESTES

1. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 181) Tendo ocorrido imperfeio do ato processual em relao 
qual omissa lei acerca de pena de nulidade, a parte interessada no arguiu a irregularidade, na
primeira vez em que, posteriormente, se manifestou no processo. Nessa circunstncia,
 a) tratando-se de nulidade relativa, no de nulidade absoluta, aquela ser convalidada, o que ocorrer, no
   caso, por falta de tempestiva provocao da parte para ser reconhecida, vale dizer, pela precluso;
 b) as situaes de nulidade relativa dos atos processuais no se sujeitam  precluso;
 c) em face do princpio da instrumentalidade das formas, pelo qual, passveis de serem anulados os atos
   irregulares, se o objetivo por eles colimado no tiver sido atingido, aquele em questo dever ser anulado;
 d) prevalece a precluso, no caso, ainda que vindo a provar a parte interessada legtimo impedimento para a
   arguio na primeira vez em que, posteriormente  prtica do ato, podia ter arguido a irregularidade.
Resposta: "a".

2. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 181) Quanto  representao em juzo, assinale a alternativa
correta.
 a) Como regra a ser seguida, a representao do esplio, ativa ou passivamente, deve caber ao filho ou filha
   do autor da herana, no ao cnjuge suprstite.
 b) As sociedades sem personalidade jurdica sero representadas pelo integrante mais antigo.
 c) O fato de o inventariante ser dativo significa que todos os herdeiros e sucessores do falecido sero autores
   ou rus nas aes em que o esplio for parte.
 d) Em relao ao gerente de filial ou agncia de pessoa jurdica estrangeira, no cabe presuno de se achar
   autorizado a receber citao inicial para o processo, impondo-se expedio de rogatria para esse fim.
Resposta: "c".

3. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 181) O CPC, no art. 155 e seu pargrafo nico, bem como nos arts.
444 e 815, dentre outros, estabelece restrio  publicidade de determinados atos processuais, em
linha de harmonia com as ressalvas feitas na Constituio Federal (arts. 5, LX, e 93, IX)  matria
em questo. No caso,
  a) ao juiz  dado poder de realizar atos outros em segredo de justia, justificando sua deciso,
    independentemente de no se tratar de processo que diga respeito a casamento filiao, separao dos
    cnjuges, converso deste em divrcio, alimentos, guarda de menores, investigao de paternidade ou
    maternidade;
  b) o advogado sem procurao no processo a correr em segredo de justia tem o direito de examinar os
    autos;
  c) ao terceiro, juridicamente interessado,  assegurado direito de obter, por certido, a transcrio, na ntegra,
    de sentena proferida em processo que corre em segredo de justia;
  d) as garantias da publicidade e da motivao dos julgamentos no podem ser vistas como direitos pblicos
    subjetivos dos litigantes, nem como garantias para o correto exerccio da jurisdio.
Resposta: "a".

4. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 181) Assinale a alternativa consentnea com as exigncias de
efetividade do processo.
 a) No reunio de processos em casos de continncia e conexo, no aceitao de reconveno nem de ao
   declaratria incidental e de litisconsrcio constituem opo vlida e eficaz em relao ao objetivo em questo.
 b) Emprego de tantas atividades processuais, quantas se mostrem possveis, para se alcanar o mximo
   resultado na atuao do direito, no o mnimo emprego das atividades processuais, opera no sentido de se
   conseguir o objetivo de razovel durao do processo.
 c) O resultado consistente em extensa e cuidadosamente elaborada sentena, independentemente de tempo,
   entende mais com a devida prestao jurisdicional, geralmente, do que a sentena resumida e pronta,
   ambas proferidas com respeito ao princpio do devido processo legal.
 d) A ateno e pronta soluo, no que se refere aos requisitos ou pressupostos e condies da ao, serve de
   base decisiva para razovel durao do processo legal.
Resposta: "d".

5. (Promotor de Justia/SP -- 2005 -- 146) Assinale a alternativa correta.
 a) A litispendncia  causa de reconhecimento de conexo entre duas aes.
 b) O autor no poder desistir da ao, sem o consentimento do ru, depois de efetivada a citao deste.
 c) Se o autor no promover a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que o juiz
    assinalar, o processo ser extinto sem resoluo de mrito.
 d)  possvel o reconhecimento de ofcio, e at a sentena, da falta de interesse processual do autor.
 e) O autor no poder repropor pela terceira vez a mesma demanda (mesmas partes, mesmo pedido e
    mesma causa de pedir), se abandonou as aes anteriormente distribudas, dando causa  extino dos
    processos sem resoluo de mrito.
Resposta: "c".

6. (OAB/SP -- 2007 -- 179) So matrias que o juiz pode conhecer de ofcio e a qualquer tempo e
grau de jurisdio:
 a) Legitimidade das partes.
 b) Prescrio.
 c) Incompetncia absoluta.
 d) Todas esto corretas.
Resposta: "d".

7. (Juiz de Direito/SP -- 2007 -- 12) Aponte afirmao manifestamente incorreta sobre alienao
da coisa por atos entre vivos.
 a) A alienao da coisa ou direito litigioso, a ttulo particular, no altera a legitimidade das partes.
 b) O adquirente ou cessionrio no poder ingressar em juzo, substituindo o alienante ou cedente, sem que o
   consinta a parte contrria.
 c) A sentena proferida entre as partes originrias, estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionrio.
 d) A substituio das partes no curso do processo pode suceder, quando houver concordncia da parte
   contrria, mesmo que no esteja prevista na lei.
Resposta: "d".

8. (OAB -- 2012) Os atos processuais no dependem de forma determinada, salvo se a lei
expressamente o exigir e, ainda que realizados de outro modo, sero reputados vlidos se
preencherem a finalidade essencial.
 A respeito do tema,  correto afirmar que
 a) compete s partes alegar nulidade dos atos na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos, sob
   pena de precluso, exceto se a parte provar justo impedimento ou se a nulidade tiver que ser conhecida de
   ofcio.
 b)  defesa a distribuio da petio inicial que no esteja acompanhada do instrumento de mandato, ainda
   que haja procurao juntada aos autos principais.
 c) na hiptese de o ru apresentar reconveno, dispensa-se a determinao de anotao pelo distribuidor,
   visto que ser julgada simultaneamente  ao principal, na mesma sentena.
 d) se um ato for anulado, ou a nulidade afetar apenas parte do ato, nenhum efeito tero os atos
   subsequentes, prejudicando todos os que com aquele ou com a parte nula guardem ou no dependncia.
Resposta: "a".

1 Nelson e Rosa Nery, Cdigo de Processo Civil comentado, p. 681.
                     LIVRO VI

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
                                                                        DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO


 1. INTRODUO
   Os procedimentos podem ser comuns ou especiais. Os comuns seguem sempre o mesmo
padro; os especiais o so cada um a sua maneira. O CPC, no Livro I, cuida do procedimento
comum, dividindo-o em duas categorias: o ordinrio e o sumrio. Para cada qual 
                                                         ,
estabelecido um padro, a ser seguido. No Livro IV o Cdigo cuida dos numerosos
procedimentos especiais, estabelecendo o que cada qual tem de peculiar.
   Os processos que observaro o procedimento comum so identificados por excluso:
todos aqueles para os quais a lei no tenha previsto o especial. Dentre os de procedimento
comum, a lei ainda indicar quais os que seguiro pelo sumrio; todos os demais observaro
o ordinrio.
   No presente captulo, ser estudado o procedimento comum ordinrio, que adquire
especial relevncia por fora do que dispe o art. 272, pargrafo nico, do CPC: "O
procedimento especial e o procedimento sumrio regem-se pelas disposies que lhes so
prprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposies gerais do procedimento
ordinrio".
   O CPC trata do procedimento ordinrio a partir do art. 282, dividindo-o em quatro fases: a
postulatria, na qual o autor formula sua pretenso por meio da petio inicial e o ru
apresenta a sua resposta; a ordinatria, em que o juiz saneia o processo e aprecia os
requerimentos de provas formulados pelas partes; a instrutria, em que so produzidas as
provas necessrias ao convencimento do juiz; e a decisria.
   Isso no significa que, em cada uma das fases, sejam praticados apenas atos processuais
do tipo que lhes d o nome. A classificao leva em conta apenas o tipo de ato
predominante. Por exemplo, em qualquer das quatro fases, no apenas na ltima, o juiz
proferir decises interlocutrias. H possibilidade de atos instrutrios, como a juntada de
documentos, em qualquer fase. E o juiz, a quem cumpre fiscalizar o bom andamento do
processo, poder a todo tempo determinar atos de saneamento, de regularizao de eventuais
vcios ou deficincias. Nos captulos seguintes ser estudada cada uma das fases do
procedimento ordinrio.
                                                                                        FASE POSTULATRIA


 1. PETIO INICIAL

 1.1. Introduo
    o ato que d incio ao processo, e define os contornos subjetivo e objetivo da lide,
dos quais o juiz no poder desbordar.  por meio dela que ser possvel apurar os
elementos identificadores da ao: as partes, o pedido e a causa de pedir.
   Da a sua importncia para o processo, e a necessidade de um exame particularmente
acurado pelo juiz, antes de determinar a citao do ru, uma vez que at ento ser possvel
eventual correo ou emenda, o que, depois da resposta do ru, depender de seu
consentimento.
   A petio inicial ainda repercutir sobre o procedimento a ser observado, que depende da
matria discutida ou do valor da causa.
 1.2. Requisitos da petio inicial
   Vm enumerados nos arts. 282 e 283, do CPC. O primeiro indica quais so os requisitos
intrnsecos, da prpria petio inicial; o segundo diz respeito a eventuais documentos que
devam necessariamente acompanh-la. De acordo com o art. 282, a petio inicial dever
indicar:
 1.2.1. O juiz ou tribunal a que  dirigida
  Como ela contm um requerimento dirigido ao Poder Judicirio, e como este  composto
por inmeros rgos, entre os quais  dividida a competncia, o autor deve indicar para
quem a sua petio  dirigida. Um eventual erro no ensejar o indeferimento da inicial,
mas to somente a remessa da inicial ao correto destinatrio;
 1.2.2. Os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru
   A indicao e a qualificao so indispensveis para que as partes sejam identificadas.
Nenhuma dificuldade existir em relao ao autor, mas  possvel que o ru, no momento da
propositura, no esteja identificado ou seja incerto. Isso no impedir o recebimento da
inicial caso o juiz verifique que no h meios para tal identificao. A citao ser ento
feita por edital, na forma do CPC, art. 231, I.  o que ocorre, por exemplo, nas aes
possessrias quando h grandes invases de terra, em que nem sempre ser possvel
identificar e qualificar os invasores.
   Os nomes e prenomes serviro para identificar as partes. O estado civil, alm de auxiliar a
identificao, poder ter relevncia naquelas aes em que se exige outorga uxria. E os
endereos so relevantes para que possam ser localizadas, quando da necessidade da
comunicao pessoal dos atos processuais.
  Quando a parte for pessoa jurdica, a inicial dever fornecer os elementos necessrios
para a sua identificao.
 1.2.3. Causa de pedir
   O autor deve indicar quais so os fatos e os fundamentos jurdicos em que se embasa o
pedido, a causa de pedir. Esse  um dos requisitos de maior importncia da petio inicial,
sobretudo a descrio dos fatos, que, constituindo um dos elementos da ao, vincula o
julgamento (teoria da substanciao). O juiz no pode se afastar dos fatos declinados na
inicial, sob pena de a sentena ser extra petita. A causa de pedir e o pedido formulados
daro os limites objetivos da lide, dentro dos quais dever ser dado o provimento
jurisdicional.
   Por isso, os fatos devem ser descritos com clareza, e manter correspondncia com a
pretenso inicial.  causa de inpcia da petio inicial a falta de causa de pedir, ou de
correspondncia entre ela e o pedido (CPC, art. 295, pargrafo nico). Alm dos fatos, o
autor deve indicar qual o direito aplicvel ao caso posto  apreciao do juiz. No 
necessria a indicao do dispositivo legal, mas das regras gerais e abstratas das quais
se pretende extrair a consequncia jurdica postulada pelo autor. A indicao do direito
aplicvel no vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode valer-se de
regras diferentes daquelas apontadas na petio inicial. Por isso, pode haver alguma
tolerncia do juzo em relao a isso na inicial, mas no em relao aos fatos, que devem ser
descritos com toda a preciso e clareza necessrias para que o juiz possa compreend-los.
 1.2.4. Pedido e suas especificaes
    a pretenso que o autor leva  apreciao do juiz.  desnecessrio realar a sua
importncia, j que, sendo um dos trs elementos da ao, forma, com a causa de pedir e as
partes, o ncleo central da petio inicial.
    preciso que o autor indique com clareza o pedido imediato, o tipo de provimento
jurisdicional (condenatrio, constitutivo, declaratrio) e o mediato (bem da vida almejado).
Ambos vincularo o juiz, j que servem para identificar a ao. O julgador no poder
conceder nem um provimento jurisdicional, nem um bem da vida, distintos daqueles
postulados na inicial.
   Da a necessidade de que seja indicado com clareza, e de que mantenha correlao lgica
com a causa de pedir. A atividade judiciria  silogstica: o juiz, ao proferir o julgamento,
examinar a premissa maior (as regras gerais e abstratas do ordenamento jurdico, os
fundamentos jurdicos) e a premissa menor (os fatos), para ento extrair delas as
consequncias jurdicas (pedido). Por isso,  preciso que na petio inicial, o autor indique
os fatos, o direito, e o pedido, que deve decorrer logicamente da aplicao do direito ao
fato concreto levado ao seu conhecimento.
   A importncia do pedido  tal que o CPC dedicou-lhe uma seo prpria (Seo II do
Ttulo VIII) na qual so examinadas as possibilidades de pedido genrico, implcito e de
cumulao de pedidos.
 1.2.5. Valor da causa
  A toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que ela no tenha contedo econmico
imediato (CPC, art. 258).
  Tal atribuio ter grande relevncia para o processo, pois repercutir sobre:

  a) a competncia, pois o valor da causa  critrio para fixao do juzo;
  b) o procedimento: pois influi na adoo do sumrio, para causas de valor at sessenta
  salrios mnimos, bem como sobre o mbito de atuao do juizado especial cvel;
  c) no clculo das custas e do preparo, que podem ter por base o valor da causa;
  d) nos recursos em execuo fiscal, conforme a Lei n. 6.830/80;
  e) na possibilidade de o inventrio ser substitudo por arrolamento sumrio (CPC, art.
  1.036, caput).
  Todas as demandas -- o que inclui reconvenes, oposies e embargos de devedor --
devem indicar o valor da causa.
 1.2.5.1. Qual deve ser o valor da causa?

   Deve corresponder ao contedo econmico do que est sendo postulado, e no daquilo
que  efetivamente devido. Com frequncia, o ru o impugna sob o argumento de que o valor
pretendido  excessivo e que o autor no faz jus a tal montante. Mas o que cabe ao juiz
avaliar, na impugnao,  o contedo econmico da pretenso formulada, sem qualquer
juzo de valor a respeito de ela ser ou no devida. Do contrrio, o juiz teria de antecipar o
exame do mrito, decidindo-o j nessa fase.
   Mas no se pode perder de vista a lealdade e boa-f processual. s vezes, o autor postula,
por exemplo, indenizao por danos morais, estimando o valor em montante excessivo, ao
mesmo tempo em que pede justia gratuita, para eximir-se do recolhimento das custas iniciais
e do pagamento das verbas de sucumbncia.
   O juiz poder determinar a reduo equitativa do valor da causa, se verificar que,
fixada em montante excessivo, pode prejudicar o exerccio de alguma faculdade processual
pelo ru, que depende do recolhimento de custas calculadas com base no seu valor.  o que
foi decidido pelo STJ -- 3 Turma, REsp 784.986, Rel. Min. Nancy Andrigui.
   O valor da causa no repercute sobre os limites objetivos da lide. Se o autor postula um
montante, e atribui valor  causa menor, ainda que isso passe despercebido e o valor seja
mantido, o juiz na sentena no ficar limitado a este, mas ao que foi pedido.
 1.2.5.1.1. Critrios para a fixao do valor da causa

   Os arts. 259 e 260 do CPC fornecem alguns critrios para fixao do valor da causa. Em
regra, deve corresponder ao contedo econmico da demanda. Naquelas que no tm
contedo econmico, a fixao ser feita por estimativa do autor.
   Os incs. I a IV do art. 259 cuidam do valor da causa nas aes de cobrana de dvida:
dever corresponder  soma do principal, da pena e dos juros vencidos at a propositura da
ao. Se houver cumulao de pedidos, os valores devero ser somados; se os pedidos forem
alternativos, corresponder ao de maior valor; e se houver pedido principal e subsidirio,
corresponder ao do primeiro. Quando o pedido for genrico, o valor da causa deve ser
estimado pelo autor, que cuidar para que mantenha proporcionalidade com o contedo
econmico da pretenso. O art. 260 complementa o 259, acrescentando que, se forem
postuladas prestaes vencidas e vincendas, o valor da causa consistir na soma de todas as
vencidas mais um ano das vincendas, se a obrigao for por tempo indeterminado ou por
tempo superior a um ano; e, se por tempo inferior, ser igual  soma das prestaes.
   O inc. V trata das aes que tenham por objeto a existncia, validade, cumprimento,
modificao ou resciso de negcio jurdico, nas quais o valor da causa deve corresponder
ao do contrato.
   Quando a ao for de alimentos, o valor deve corresponder a 12 prestaes mensais
pedidas pelo autor; e quando a ao for de diviso, demarcao e reivindicao, o valor ser
o da estimativa oficial do imvel para lanamento do imposto.
 1.2.5.2. Controle judicial do valor da causa

   O art. 261 do CPC autoriza o ru a impugnar o valor da causa, no prazo de resposta. O
pargrafo nico estabelece que, no havendo impugnao, presume-se aceito o valor
atribudo  causa pelo autor, o que traz a impresso de que o juiz no poderia, de ofcio,
determinar a retificao.
   Mas, em determinadas circunstncias, ele poder faz-lo. So elas:

   o autor ter desrespeitado algum dos critrios fixados em lei;
   ter atribudo valor  causa em montante incompatvel com o contedo econmico da
  demanda, que possa repercutir sobre a competncia ou o procedimento a ser observado.
 1.2.6. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados
  Como na petio inicial, o autor ainda no tem condies de saber o que ser
controvertido pelo ru, h certa tolerncia quanto a este requisito da inicial. Entende-se que a
sua omisso no  razo para indeferi-la, nem impede que oportunamente sejam requeridas
provas pelo autor.
 1.2.7. O requerimento de citao do ru
  Trata-se de requisito de menor importncia, cuja ausncia h de ser tolerada, j que o
pedido de citao est implcito no ajuizamento da demanda. No h razo para que se
mande emendar a inicial, ou para que se a indefira, por falta desse requisito.
 1.2.8. O endereo do advogado do autor
   Compete ao advogado declarar o endereo em que receber as intimaes. Se a inicial for
omissa, o juiz mandar que a omisso seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de
indeferi-la. Havendo qualquer mudana de endereo, cumpre ao advogado comunic-la ao
juzo, sob pena de reputarem-se vlidas as intimaes enviadas, em carta registrada, para o
endereo constante dos autos.
 1.2.9. Documentos
   O art. 283 do CPC estabelece que a petio inicial ser instruda com os documentos
indispensveis  propositura da ao. Os que no o forem podem ser juntados a qualquer
tempo, na forma do art. 397, do CPC. Mas os indispensveis devem ser juntados desde logo.
Por exemplo, em ao de separao judicial,  indispensvel juntar a certido de casamento;
em ao reivindicatria de imveis, a certido de propriedade; em ao de alimentos de
procedimento especial, a prova da paternidade ou do parentesco; em ao de anulao de
contrato escrito, o contrato.
  Se o documento no estiver em poder do autor, caber-lhe- requerer ao juiz que ordene ao
ru ou ao terceiro a sua exibio (CPC, arts. 355 a 360).
  Com a inicial, o autor juntar ainda a procurao e o comprovante de recolhimento das
custas judiciais, salvo eventual requerimento de justia gratuita.
 1.2.10. Deficincias da petio inicial e possibilidade de correo
   Ao verificar que a inicial no preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC, ou que
apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, o juiz
determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. No a pode indeferir,
desde logo, se existe a possibilidade de o vcio ou irregularidade serem sanados pelo autor.
Da a necessidade de que o juiz faa uma leitura atenta, antes de receb-la, uma vez que
depois da citao do ru  defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do ru (CPC, art. 264).
   Mas tem-se admitido, mesmo depois da contestao, o aditamento da inicial, do qual no
resulte alterao do pedido ou causa de pedir, mas que sirva apenas para o esclarecimento de
alguma dvida ou o afastamento de algum defeito, que dificultava a sua compreenso.
   O prazo para emenda da inicial no  preclusivo: se o autor a emendar depois dos dez
dias, o juiz receber a emenda, salvo se tiver proferido a sentena de indeferimento. Se
necessrio, poder determinar outra emenda, at que todos os esclarecimentos sejam
prestados.
 1.3. Pedido

 1.3.1. Introduo
  O pedido  um dos requisitos da petio inicial, mencionado no art. 282 do CPC.  tal a
sua importncia que o CPC dedica uma seo especial a ele, que inclui os arts 286 a 294.
Nos itens seguintes, sero examinadas algumas situaes particulares relacionadas ao
pedido.
 1.3.2. Pedido certo e pedido genrico
   O art. 286, do CPC, determina que o pedido seja certo ou determinado, mas a redao foi
infeliz, porque ele precisa ser certo e determinado.
   Certo  aquele que permite a identificao do bem da vida pretendido (an). E determinado
 aquele que indica a quantidade postulada (quantum).
   Excepcionalmente, porm, o pedido poder ser genrico, isto , certo, mas no
determinado. O autor indica o bem da vida pretendido, mas no a quantidade.
   Permite-se a formulao de pedido genrico:
    nas aes universais, que versam uma universalidade de fato ou de direito. De acordo
com o art. 90, do CC, "constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes  mesma pessoa, tenham destinao unitria". So exemplos, um rebanho ou uma
coleo de obras de arte ou de livros. E, segundo o art. 91, "constitui universalidade de
direito o complexo de relaes jurdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econmico". So
exemplos a herana e o patrimnio. Justifica-se a permisso de pedidos genricos nesse
caso, porque o autor pode no ter condies de individuar os bens que integram a
universalidade.
    quando no for possvel determinar, de modo definitivo, as consequncias do ato ou
fato ilcito. Nas aes de indenizao por ato ou fato ilcito, frequentemente no  possvel,
no momento da propositura da demanda, indicar com preciso todas as consequncias que a
vtima ter sofrido. Por exemplo: s vezes, no se sabe se ela poder se recuperar de uma
leso corporal ou se desta resultar incapacidade, nem se esta ser permanente ou
temporria. Admite-se, nessa circunstncia, que o autor formule pedido genrico.
   Tem-se invocado este inciso nas aes de indenizao por dano moral, para permitir ao
autor formular pedido genrico. No nos parece que isso deva ser admitido, porque se o
autor no indicar o quanto pretende receber, o juiz no ter parmetros para, em caso de
procedncia, fixar o montante da condenao. Por isso,  recomendvel que exija do autor
que indique, na inicial, o valor que pretende a ttulo de indenizao, embora para fins de
sucumbncia, o Superior Tribunal de Justia determine que o valor postulado pelo autor seja
considerado mera estimativa (Smula 326, do STJ: "Na ao de indenizao por dano moral,
a condenao em montante inferior ao postulado na inicial no implica sucumbncia
recproca").
    quando a determinao do valor da condenao depender de ato que deva ser
praticado pelo ru.  o que ocorre, por exemplo, nas aes de prestao de contas, em que,
s depois que ele as prestar, se poder verificar se h saldo em favor do autor.
 1.3.3. Pedido implcito
   Os pedidos so, em regra, interpretados restritivamente; no se considera includo aquilo
que no tenha sido expressamente postulado (CPC, art. 293).
   Mas h alguns pedidos que se reputam implcitos. O art. 293 menciona os juros legais. Os
juros de mora incluem-se na liquidao, ainda que tenha sido omisso o pedido e a
condenao (Smula 254 do STF). Tambm reputa-se implcito o pedido de incidncia de
correo monetria, que no  acrscimo, mas atualizao do valor nominal da moeda. O
pedido de condenao do ru ao pagamento das custas, despesas e honorrios advocatcios
tambm (Smula 256, do STF). Porm, se a deciso transitada em julgado for omissa a
respeito dos honorrios sucumbenciais, no ser possvel execut-los (Smula 453 do STJ).
Por fim, considerar-se-o includas no pedido, independentemente de requerimento expresso,
as prestaes peridicas a que se refere o art. 290, do CPC, o que abrange as que
vencerem at a sentena, e depois dela, at o trmino da obrigao.
 1.3.4. Cumulao de pedidos
   O art. 292, do CPC, autoriza a cumulao de pedidos, em um nico processo.  a chamada
cumulao objetiva, que se distingue da subjetiva, em que h mais de um autor ou de um ru
(litisconsrcio).
   H controvrsia doutrinria a respeito do cmulo objetivo, que para uns implica em
verdadeira cumulao de aes em um nico processo, e para outros constitui apenas
cumulao de vrios pedidos ou pretenses, em uma nica ao e processo.
   Para Nelson e Rosa Nery, tanto a cumulao objetiva quanto a subjetiva implicam
cumulao de aes em um nico processo. Nesse sentido, em comentrios ao art. 292, do
CPC, concluem: " o conjunto de aes cumuladas, em cmulo objetivo ou subjetivo. Podem
existir vrias aes num nico processo, como ocorre no caso sob anlise. A norma deixa
clara essa ideia, quando permite a cumulao de aes, num nico processo"[1].
   Diferente  a opinio de Cssio Scarpinella, para quem, havendo cumulao de pedidos,
haver um s processo, e apenas uma ao: "Tambm no h mais de uma `ao' neste caso.
O que h  uma s ao -- um s rompimento da inrcia da jurisdio pelo autor --, embora
ele o faa cumulando, como a lei lhe permite, mais de um pedido de tutela jurisdicional"[2].
   A divergncia parece mais terminolgica: caso se considere cada pretenso posta em juzo
uma ao, havendo cumulao de pedidos haver vrias aes; se ao for considerada
aquilo que rompe a inrcia da jurisdio, haver uma s.
   Mas no h controvrsia quanto ao fato de que o processo  nico, e que nica ser a
sentena, na qual todas as pretenses havero de ser examinadas.
   Interessa-nos, agora, o estudo da cumulao objetiva, j que o litisconsrcio foi tratado em
captulo prprio.
 1.3.5. Diversas espcies de cumulao
   A doutrina costuma fazer a distino entre a cumulao em que o autor pretende do juiz que
acolha todos os pedidos; e em que, conquanto o autor formule vrias pretenses, pretende que
acolha apenas uma. A primeira espcie  denominada cumulao prpria, que pode ser de
dois tipos: simples ou sucessiva; e a segunda  a imprpria, que pode ser alternativa ou
subsidiria (eventual). A rigor, na imprpria no h exatamente cumulao (da a
denominao imprpria), porque o que se pede ao juiz  que acolha apenas um dos pedidos
formulados.
 1.3.5.1. Cumulao simples

    aquela em que o autor formula vrios pedidos, postulando que todos sejam acolhidos
pelo juiz.  dessa espcie que trata o art. 292, caput do CPC, quando prev a possibilidade
de cumulao, no mesmo processo, de vrios pedidos. O que a distingue da cumulao
sucessiva  que os pedidos formulados no dependem uns dos outros, isto , no h relao
de prejudicialidade entre uns e outros, sendo possvel que o juiz acolha alguns e no os
demais.
   O caput do art. 292 dispe que no h necessidade de que os pedidos sejam conexos. 
possvel que o credor cumule dois ou mais pedidos de cobrana contra o mesmo ru, no
mesmo processo, ainda que as dvidas sejam independentes entre si, e no guardem nenhuma
relao umas com as outras, o que se justifica pelo economia processual. Conquanto
desnecessria a conexo,  preciso que os pedidos sejam compatveis entre si, que o juzo
seja competente para conhec-los todos e que o procedimento para todos seja o mesmo,
ou, quando no, que todos possam processar-se pelo ordinrio (CPC, art. 292,  1 e 2).
 1.3.5.2. Cumulao sucessiva
    aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relao ao mesmo ru, buscando
xito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, j
que as pretenses guardam entre si relao de prejudicialidade.  o que ocorre, por
exemplo, nas aes de investigao de paternidade cumulada com alimentos, em que a
segunda depende da primeira. Na cumulao sucessiva, h conexo entre os pedidos, o que 
dispensado na simples.
 1.3.5.3. Cumulao alternativa

    aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de
apenas um, sem manifestar preferncia por este ou aquele. O acolhimento de um dos
pedidos exclui o dos demais:  uma coisa ou outra, e no uma coisa e outra, como na
cumulao prpria. Cumprir ao juiz verificar, em caso de procedncia, qual dos pedidos
deve ser acolhido. O art. 288 trata do tema: "O pedido ser alternativo, quando, pela natureza
da obrigao, o devedor puder cumprir a prestao de mais de um modo". Essas so as
obrigaes alternativas. Mas haver ainda cumulao alternativa quando determinado litgio
puder ser solucionado por mais de um modo.  possvel, por exemplo, que, no tendo o
fornecedor de servios atuado a contento, o consumidor postule ou o refazimento ou
indenizao.
    preciso verificar se a lei no d ao ru o direito de optar entre o cumprimento por uma
ou outra forma, caso em que o autor no poder faz-lo.
 1.3.5.4. Cumulao eventual ou subsidiria

  Assemelha-se  alternativa, porque o autor formula mais de um pedido, com a pretenso de
que s um deles seja acolhido. Mas distingue-se delas porque o autor manifesta a sua
preferncia por um, podendo-se dizer que h o pedido principal e o subsidirio, que s
dever ser examinado se o primeiro no puder ser acolhido. Se o juiz acolher o principal, o
autor no poder recorrer; mas se acolher o subsidirio, sim, pois ter sucumbindo, uma vez
que a pretenso preferencial no foi acolhida.
 1.3.6. Cumulao de fundamentos
   Alm da cumulao de pedidos, admite-se a de fundamentos, caso em que haver duas ou
mais causas de pedir.  possvel, por exemplo, que o autor funde a sua pretenso a anular
um contrato na incapacidade de um dos participantes e na existncia de um vcio de
consentimento.
   Se cada um dos fundamentos for, por si s, suficiente para o acolhimento do pedido, basta
que um deles fique provado para que o juiz profira sentena de procedncia. Mas para
que julgue improcedente,  preciso que afaste todos os fundamentos invocados. Ou seja,
quando houver a cumulao de fundamentos, basta ao autor que demonstre um deles para que
o pedido seja acolhido; mas, para que seja rejeitado,  preciso que todos sejam afastados.
 1.3.7. Requisitos para a cumulao
  H requisitos que a lei impe para alguns tipos de cumulao. So os mencionados no art.
292,  1 e 2, do CPC:
    que os pedidos sejam compatveis entre si: s  necessrio para as cumulaes
prprias, simples e sucessivas, em que se pretende que o juiz acolha todos os pedidos. Mas
no na imprpria, em que o acolhimento de um exclui o dos demais.
   Caso a cumulao seja prpria e o autor formule pedidos incompatveis entre si, o juiz
conceder prazo para que ele opte por um ou outro, sob pena de indeferimento da inicial;
    que o mesmo juzo seja competente para todos os pedidos: indispensvel para todas
as espcies de cumulao. Como o autor pretende que o juiz acolha todas as pretenses, ou
pelo menos alguma delas, o juiz tem de ser competente para todas. Em caso de incompetncia
absoluta para alguma das pretenses, ele indeferir o pedido para o qual  incompetente,
cabendo  parte postul-la perante o juzo competente. Na hiptese de incompetncia
relativa, se houver a modificao, por prorrogao, conexo, continncia ou derrogao, o
juiz poder examinar todos os pedidos;
    que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haver um
nico processo,  preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O  2
do art. 292 autoriza a cumulao se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, possa ser
adotado o ordinrio para todos eles. H certos procedimentos que podem ser convertidos
ao ordinrio, e outros que no. Se um dos pedidos deveria processar-se pelo ordinrio e
outro pelo sumrio, no haver bice: ambos processar-se-o pelo ordinrio, por fora do
mencionado dispositivo. Se um for ordinrio e outro especial, a questo ser mais complexa,
porque h procedimentos especiais que podem ser convertidos em ordinrio, porque o autor
pode abrir mo daquilo que eles tm de diferente e outros em que isso no pode ocorrer. Por
exemplo, nas aes possessrias de fora nova, se o autor abrir mo da liminar, o
procedimento deixar de ser especial e passar a ordinrio, autorizando a cumulao com
outras pretenses que tenham o mesmo rito. Mas h procedimentos especiais que no podem
ser convertidos ao ordinrio, como, por exemplo, o das aes de diviso e demarcao.
   Cabe ao juiz, de ofcio, verificar os requisitos mencionados, salvo eventual incompetncia
relativa, que depende de exceo apresentada pelo ru. No sendo possvel a cumulao, o
juiz verificar se  caso de indeferir a petio inicial, ou de reduzir os limites objetivos da
lide, determinando o prosseguimento apenas de um ou alguns dos pedidos formulados.
 1.4. Indeferimento da inicial
   A primeira atuao do juiz no processo  o juzo de admissibilidade da petio inicial.
Haver trs alternativas: pode encontr-la em termos, caso em que determinar o
prosseguimento com a citao do ru (ou at com o julgamento imediato, na hiptese do art.
285-A); pode constatar a necessidade de algum esclarecimento, ou a soluo de algum
defeito ou omisso, caso em que conceder prazo ao autor para emend-la; pode verificar
que h um vcio insanvel, ou que no foi sanado pelo autor, no prazo que lhe foi concedido,
caso em que proferir sentena de indeferimento da inicial. Essa ltima  a que nos interessa,
no presente item.
   O art. 295, do CPC, trata do tema, apresentando numerosas hipteses de indeferimento.
   No curso do processo, e a qualquer tempo, o juiz pode, constatada a existncia de alguma
das hipteses do art. 267, extinguir o processo sem julgamento de mrito. Mas a expresso
"indeferimento de inicial" deve ficar reservada  hiptese em que o juiz pe fim ao
processo antes de determinar que o ru seja citado, no momento em que faz os primeiros
exames de admissibilidade.
   Dentre as hipteses do art. 295, predominam aquelas em que, do indeferimento da inicial,
resulta a extino do processo sem julgamento de mrito. Mas, havendo o reconhecimento ab
initio da prescrio e decadncia -- que pode ser feito de ofcio -- o juiz por fim ao
processo com resoluo de mrito.
   As hipteses so as seguintes:

   Inpcia:  a inaptido da inicial para produzir os resultados almejados, seja por falta
  de pedidos seja por falta de fundamentao. O pargrafo nico do art. 295 considera
  inepta a inicial quando no contiver pedido ou causa de pedir; da narrao dos fatos no
  decorrer logicamente a concluso; o pedido for juridicamente impossvel ou contiver
  pedidos incompatveis entre si.
   Quando a parte for manifestamente ilegtima. O "manifestamente" foi utilizado pelo
  legislador para expressar que a ilegitimidade de parte h de ser indubitvel, podendo ser
  detectada prima facie no exame da inicial.
   Quando ao autor carecer de interesse processual. Essa hiptese, somada  anterior e 
  inpcia por impossibilidade jurdica, completa o quadro relacionado s condies da
  ao, cuja falta, se detectvel desde logo, ensejar o indeferimento da inicial, e se
  constatada a posteriori levar  extino sem julgamento de mrito.
   Quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio.  a hiptese em que o
  indeferimento da inicial implicar resoluo de mrito (CPC, art. 269, IV). Como ambas
  podem ser reconhecidas de ofcio, o juiz poder declar-las desde logo. Mas  sempre
  prudente e recomendvel que, antes de o fazer, d oportunidade ao autor de se
  manifestar sobre o assunto, pois pode ocorrer que ele acabe demonstrando que, por
  algum modo, os prazos prescricionais ou decadenciais acabaram no se consumando.
   Quando houver erro na escolha do procedimento. Mas isso s levar  extino do
  processo quando a inicial no puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal, ou, mais
  precisamente, quando o juiz, determinando ao autor que adapte a inicial no prazo, constate
  que ele no o fez.
   Quando o advogado do autor no fornecer o endereo para intimao ou quando no
  forem cumpridos os demais requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, que forem
  considerados essenciais para o recebimento da inicial.
 1.4.1. Peculiaridades da apelao interposta contra a sentena que indeferiu a inicial
  O ato judicial que indefere a petio inicial  a sentena, por fora do que dispe os arts.
                ,
267, I e 269, IV do CPC. Contra ela o recurso adequado ser o de apelao, que tem uma
particularidade, estabelecida no CPC, art. 296: "Indeferida a petio inicial, o autor poder
apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar a sua deciso".
  Trata-se de apelao dotada de efeito regressivo, em que o juiz tem a possibilidade de,
ponderando os argumentos apresentados pelo autor no recurso, reconsiderar a sua deciso, e
determinar a citao do ru.
  H uma outra hiptese em que a apelao tem o mesmo efeito e que vem tratada em
captulo prprio: a do art. 285-A,  1, em que o juiz profere sentena de improcedncia de
plano, antes de determinar a citao do ru.
   Se o juiz a reconsiderar, a sentena de indeferimento da inicial ficar sem efeito e ser
determinada a citao do ru; do contrrio, mantida a sentena, sero remetidos os autos 
segunda instncia, sem as contrarrazes do ru, que nem sequer havia sido citado. Caso o
recurso seja provido, haver a citao, e o ru ter oportunidade de manifestar-se. Nessa
ocasio, poder renovar a tese que o juiz havia acolhido para indeferir a inicial, rechaada
pelo tribunal, pois a apreciao da segunda instncia no foi feita aps o contraditrio; e o
ru poder trazer novos argumentos que convenam os julgadores.
   Conquanto haja alguma controvrsia a respeito, parece-nos que isso dever ser observado
ainda que a inicial seja indeferida em razo de prescrio ou decadncia (o art. 296 no faz
nenhuma distino entre o indeferimento da inicial do qual resulta a extino sem ou com
resoluo de mrito).
 1.5. O juzo de admissibilidade positivo

 1.5.1. Introduo
   Quando o juiz verificar que a inicial preenche todos os requisitos, determinar a citao
do ru, para que este possa ser integrado ao processo. Mas h uma situao especial em que,
recebida a inicial, o juiz passar de imediato ao julgamento, sem a citao. Trata-se do art.
285-A, que autoriza o juiz a proferir sentena de total improcedncia, quando houver
reiterao de demandas idnticas.
 1.5.2. A improcedncia de plano (art. 285-A)
   Em mais um esforo dirigido  efetividade do processo, a Lei n. 11.277/2006 acrescentou
ao CPC, o art. 285-A, que assim estabelece: "Quando a matria controvertida for unicamente
de direito e no juzo j houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros
casos idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor
da anteriormente prolatada".
   A autorizao concedida ao juiz nesse dispositivo  indita.  certo que, nos casos de
prescrio e decadncia, o juiz j podia proferir julgamento de mrito ab initio, sem a
citao do ru. Mas era um falso julgamento de mrito, j que o pedido no era examinado.
Na hiptese do art. 285-A, ele ser julgado de plano, sem que o ru tenha sido citado,
havendo resoluo de mrito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
 1.5.2.1. Requisitos para a improcedncia de plano

  So os seguintes:

   que a matria controvertida seja exclusivamente de direito. A redao do dispositivo
  poderia causar alguma confuso, uma vez que, antes que o ru tenha tido oportunidade de
  contestar, no h propriamente "matria controvertida". O que o legislador quis dizer 
  que a questo de mrito seja exclusivamente de direito. Trata-se da mesma situao que
  autorizaria o julgamento antecipado da lide, nas hipteses do art. 330, I, do CPC. A
  pretenso deve estar fundada em uma questo estritamente jurdica. Por exemplo: ao
  para declarar a inexigibilidade de um tributo, reputado inconstitucional. A questo de
  mrito  a constitucionalidade ou no do tributo, o que no envolve o exame de fatos;
   que no mesmo juzo j tenham sido proferidas sentenas de total improcedncia em
  casos idnticos.
   A aplicao do art. 285-A do CPC se limita s hipteses de total improcedncia. Nem
poderia ser de outra forma: s assim poder-se-ia dispensar a citao do ru, que no sofre
nenhum prejuzo. Antes, s ter benefcios, pois obter uma sentena inteiramente favorvel
sem nenhum nus ou despesa, pois nem sequer ter de apresentar contestao. Se o caso no
for de total, mas de parcial improcedncia, a citao ser indispensvel.
   No h nenhuma inconstitucionalidade na dispensa da citao do ru, na hiptese do art.
285-A.  certo que no haver contraditrio, mas disso no resultar prejuzo.
   A aplicao do dispositivo pressupe que, no mesmo juzo, tenham sido proferidas
sentenas em casos idnticos, isto , que haja reiterao de aes. So conhecidas as
situaes em que determinadas teses jurdicas do ensejo a uma multiplicao de processos,
nos quais se discute a mesma questo de direito. Para acelerar-lhes o julgamento  que o
novo dispositivo foi introduzido.
   Na forma como redigido,  preciso que as sentenas anteriores tenham sido proferidas no
mesmo juzo, isto , na mesma vara. No  necessrio que pelo mesmo juiz, porque o
anterior pode ter sido transferido ou podem, na mesma vara, atuar dois ou mais juzes.
   As sentenas anteriores de total improcedncia serviro como paradigmas para os novos
julgamentos. A lei no diz quantos, parecendo-nos, diante do plural utilizado na lei ("casos
idnticos"), que sejam necessrios pelo menos dois. Indispensvel que o juiz, ao proferir a
sentena de total improcedncia, mencione quais os paradigmas utilizados, para que o
autor e o Tribunal, em caso de recurso, possam ter um controle sobre a atuao judicial.
 1.5.2.2. O paradigma

   O art. 285-A exige que o mesmo juzo tenha proferido sentenas de total improcedncia em
casos idnticos. Essa exigncia traz um problema: pode o juiz valer-se de paradigmas que
contrariem a jurisprudncia dominante ou sumulada dos tribunais superiores? A redao do
dispositivo parece responder que sim, uma vez que considera como relevante a
"jurisprudncia do juzo" e no a jurisprudncia dominante. Mas no nos parece ser essa a
melhor interpretao do dispositivo, cuja funo evidente  assegurar uma maior rapidez e
maior efetividade do processo. Ora, se o juiz proferir sentena fundada em paradigma que
contraria a jurisprudncia dominante, fatalmente haver recurso, ao qual  quase certo que
ser dado provimento, com o que o processo ter de prosseguir; ao passo que, se a sentena
dada estiver em consonncia com a jurisprudncia dominante, o relator poder indeferir de
plano o recurso, na forma do art. 557, do CPC. Assim, parece-nos que, apesar da redao da
lei, os paradigmas utilizados devem estar em consonncia com a jurisprudncia
dominante, no devendo o juiz utiliz-los se contrariarem o entendimento prevalecente
sobre a questo jurdica posta em juzo.
 1.5.2.3. Aplicao obrigatria ou facultativa?
   A redao do art. 285-A permite ao juiz que dispense a citao do ru, e profira de plano a
sentena de total improcedncia, conforme julgados anteriores do mesmo juzo. Mas isso se o
juiz assim o desejar. Se no, poder mandar citar o ru, e, no momento oportuno, proferir o
julgamento antecipado da lide, se caso, na forma do art. 330, do CPC.
   Se o juiz ainda no estiver bem convencido da soluo dada em casos idnticos, ou se
tiver dvidas sobre a similitude entre o caso atual e os anteriores, ser melhor que mande
citar o ru, para evitar o risco de que a sua sentena venha a ser anulada.
 1.5.2.4. Se o autor apelar?

   Da sentena de total improcedncia, cabe recurso de apelao, pelo autor. Tal como a de
indeferimento da inicial, tratada no art. 296, do CPC, ter efeito regressivo, com a
possibilidade de o juiz retratar-se no prazo de cinco dias, tornando sem efeito a sentena
proferida, para determinar a citao do ru.
   Caso no haja a retratao, o procedimento ser diferente daquele do indeferimento da
inicial, em que o recurso subir sem a manifestao do ru.
   No presente caso, mantida a sentena, o ru ser citado, no para apresentar contestao,
mas para responder ao recurso. J h, portanto, contraditrio, na fase recursal.
   Com a subida do recurso, o Tribunal poder:
    manter a sentena de total improcedncia, quando verificar que o juiz tinha razo ao
proferi-la. O acrdo condenar o autor ao pagamento de honorrios advocatcios dos quais
ele estaria dispensado se no tivesse recorrido, pois o ru nem sequer teria comparecido aos
autos;
    verificar que no era hiptese de aplicao do art. 285-A, seja porque os casos
anteriores no eram idnticos, seja porque a questo controvertida no era exclusivamente de
direito, caso em que o Tribunal anular a sentena e determinar o retorno dos autos 
primeira instncia, para que o ru tenha oportunidade de contestar, prosseguindo-se da por
diante;
    verificar que a questo  mesmo exclusivamente de direito, mas o caso no era de
total improcedncia, mas de total ou parcial procedncia. Como o ru j ter sido citado,
tendo sido respeitado, em relao a ele, o princpio do contraditrio, o tribunal poder
acolher o recurso e j determinar a reforma. Como ter havido manifestao do autor e do
ru sobre a questo de direito posta em juzo, o tribunal poder reverter o julgamento, dando
agora razo total ou parcial ao autor.
 1.5.2.5. Se o autor no apelar?

  A sentena de total improcedncia transitar em julgado, sem que o ru tenha sido, ao
menos, citado. Por isso,  importante que o juiz determine a sua intimao, para que dela
possa tomar conhecimento.
 1.5.3. Da citao do ru

 1.5.3.1. Introduo
  Verificando que a petio inicial est em termos, o juiz determinar a citao do ru.
Trata-se de ato de comunicao fundamental, por meio do qual o ru toma conhecimento da
existncia do processo, e tem a primeira oportunidade de manifestar-se e defender-se.
 1.5.3.2. Conceito

   Citao  o ato pelo qual se d cincia ao ru ou interessado da existncia do processo,
e se lhe concede a possibilidade de se defender. S a partir dela, a relao processual se
completa:  pressuposto processual de existncia, como j visto.  tal a sua importncia, que
o legislador optou por conceitu-la no art. 213, o que no faz, em regra, com os demais atos
do processo. Ao incluir no conceito a aluso ao ru ou interessado, a lei quis abranger tanto
os procedimentos de jurisdio contenciosa como voluntria, uma vez que em ambos a
citao  indispensvel.
   Sempre que houver processo, h necessidade de citao do ru, seja ele de conhecimento,
de execuo ou cautelar. No h mais nas execues de sentena, porque estas deixaram de
implicar na formao de um novo processo, havendo apenas uma fase de cumprimento da
sentena.
 1.5.3.3. Formalidades e instrumentalidade

   Como ato fundamental do processo, a citao h de ser feita na forma e com as
formalidades determinadas por lei. O descumprimento dos requisitos formais poder
invalidar o ato, tornando necessria a sua repetio. Mas, se apesar do vcio ou da falta de
citao, o ru comparecer, o ato ter alcanado a sua finalidade, no sendo necessrio
realiz-lo ou repeti-lo.  o que dispe o art. 214,  1, do CPC: "O comparecimento
espontneo do ru supre, entretanto, a falta de citao". E o  2 acrescenta: "Comparecendo
o ru apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se- feita a citao na
data em que ele ou o seu advogado for intimado da deciso".
   Esses dispositivos indicam o alcance do princpio da instrumentalidade das formas. Estas
no constituem um fim em si, nem uma exigncia incontornvel. Se o ato processual alcanar
a sua finalidade, qualquer vcio reputar-se- sanado.
 1.5.3.4. Citao direta e indireta

   A direta  a feita na pessoa do ru ou de seu representante legal; indireta, a feita na pessoa
de um terceiro, que tem poderes de receb-la com efeito vinculante em relao ao ru.
   A regra em nosso ordenamento  a da citao direta, como resulta da leitura do art.
215, do CPC. Quando o citando for pessoa fsica maior e capaz, a citao ser dirigida a ele;
quando for pessoa jurdica ou incapaz, a citao ser dirigida ao seu representante legal. Se
absolutamente incapaz, exclusivamente aos representantes legais; se relativamente incapaz,
ser bifronte, dever ser feita tanto ao incapaz quanto ao representante legal. Se o ru for
pessoa jurdica, a citao ser feita ao representante legal, conforme estabelecerem os seus
estatutos. Se estes forem omissos, os representantes sero os seus diretores.
   A citao indireta  aquela feita na pessoa de procurador legalmente habilitado ou de
terceiro que, por fora de lei ou contrato, tenha poderes para receb-la, vinculando o ru.
   O procurador legalmente habilitado pode ser o prprio advogado constitudo, ou qualquer
outra pessoa a quem o ru atribua poderes para receber a citao em seu nome.  preciso que
do instrumento de mandato constem poderes especficos para que o procurador o faa. Em
caso de ausncia do ru, aplicar-se- o disposto no CPC, art. 215,  1.
   A respeito das pessoas jurdicas, tem-se entendido que a citao ser vlida se recebida
por pessoa que se apresenta como gerente ou administrador e recebe a contraf sem negar
essa qualidade, uma vez que ela aparenta ter poderes, ainda que no os tenha efetivamente. E,
quando a citao  feita por carta, entende-se que basta a entrega no estabelecimento
comercial da empresa citanda, ainda que o aviso de recebimento no seja assinado pela
pessoa dotada de poderes para receber a citao. Mas essa tolerncia tem-se restringido s
pessoas jurdicas. Se a citao  destinada s pessoas fsicas, o aviso de recebimento deve
vir assinado por elas, sob pena de invalidade do ato (Smula 429 do STJ).
 1.5.3.5. Oportunidade da citao

   De acordo com o CPC, art. 216, a citao far-se- em qualquer lugar em que se encontre
o ru. No entanto, o art. 217 estabelece uma srie de restries que devero ser observadas,
salvo quando houver risco de perecimento de direito. No se far a citao a quem estiver
assistindo a qualquer ato de culto religioso; ao cnjuge ou a qualquer parente do morto,
consanguneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do
falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos nos trs primeiros dias de bodas e aos
doentes, enquanto grave o seu estado.
   Se o oficial de justia verificar que o ru  demente ou est impossibilitado de receber a
citao, elaborar certido descrevendo o ocorrido, caso em que o juiz nomear um mdico
para o examinar. O laudo dever ser apresentado em cinco dias, e, se for reconhecida a
impossibilidade, o juiz dar ao citando um curador, na pessoa de quem a citao ser
realizada.
   No se trata de interdio, que depende de processo autnomo, em que o citando tem
oportunidade de defender-se. Por isso, o curador ter a sua atuao restrita  causa em que
foi nomeado. Diante da incapacidade constatada, o juiz dever abrir vista ao Ministrio
Pblico.
 1.5.3.6. Espcies de citao

   De acordo com o art. 221, do CPC, a citao pode realizar-se por quatro modos: pelo
correio, por oficial de justia, por edital ou por meio eletrnico. Dentre essas, existem
formas de citao real e ficta. So fictas aquelas que se realizam por edital, e por mandado,
quando realizada com hora certa, porque o ru se oculta. As demais so reais. Essa
distino  importante, porque quando a citao  ficta e o ru revel, h necessidade de
nomeao de curador especial para defend-lo, o que no  necessrio na citao real.
 1.5.3.6.1. Citao pelo correio

   a forma prioritria de citao, embora a lei assegure ao autor a possibilidade de
requer-la sob outra forma (art. 222, letra f). O legislador a prestigiou, dada a sua rapidez,
sobretudo quando dirigida a outras comarcas ou Estados. O art. 222, no entanto, ressalva
algumas situaes, em que no ser admitida: nas aes de Estado; quando o ru for incapaz;
quando a r for pessoa jurdica de direito pblico; nos processos de execuo; quando o ru
residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia ou quando o autor a
requerer de outra forma. Afora essas situaes, e desde que o autor no a tenha requerido por
outra maneira, a citao ser feita por carta, que dever ser encaminhada com aviso de
recebimento (Smula 429 do STJ). Conquanto haja alguma controvrsia, prevalece o
entendimento de que na ao monitria a citao pode ser feita por carta (admite-se, tambm,
a citao com hora certa e por edital nessas aes -- STJ, Smula 282).
   O prazo de contestao fluir da data da juntada aos autos do aviso devidamente
firmado pelo destinatrio da citao. Caso seja pessoa fsica, a citao s valer se o aviso
de recebimento tiver sido por ele firmado. Caso seja pessoa jurdica, se entregue a pessoa
com poderes de gerncia geral ou de administrao (CPC, art. 223, pargrafo nico). Mas,
como j mencionado, a jurisprudncia tem-se orientado no sentido de que a citao ser
vlida se entregue a funcionrio da empresa, no estabelecimento comercial, ainda que ele no
tenha poderes de gerncia.
   A carta deve ser acompanhada de cpia da petio inicial e do despacho do juiz
ordenando a citao. O ru dever ser informado do prazo de resposta, e da advertncia do
art. 285, segunda parte.
 1.5.3.6.2. Citao por mandado

    a feita por oficial de justia, nas hipteses dos incisos do art. 222, ou quando frustrada a
citao pelo correio. O oficial procurar o ru, e, onde o encontrar, far a citao, lendo-lhe
o mandado e entregando-lhe a contraf. O oficial certificar se o ru recebeu ou recusou a
contraf, e colher a sua assinatura no mandado, certificando em caso de recusa.
   O mandado dever cumprir os requisitos exigidos pelo art. 225, do CPC. O prazo para
resposta, do qual o ru ter sido advertido, comea a fluir da data da juntada aos autos do
mandado de citao. Se houver vrios rus, o prazo para todos s comea a correr da data
da juntada do ltimo mandado de citao cumprido (CPC, art. 241, III).
   Caso o citando resida em outra comarca, a citao por mandado depende da expedio de
carta precatria, porque ter de ser cumprida por oficial de justia que no  subordinado ao
juiz da causa, mas ao juiz da comarca em que o citando estiver domiciliado. Ficam
ressalvadas as comarcas contguas, de fcil comunicao ou situadas na mesma regio
metropolitana, caso em que a precatria ser desnecessria.
 1.5.3.6.2.1. Citao com hora certa

    uma espcie de citao por mandado, que deve ser utilizada quando o ru, tendo sido
procurado por trs vezes pelo oficial de justia em seu domiclio ou residncia, no for
encontrado, havendo suspeita de ocultao.
   No basta que o ru no tenha sido encontrado nas numerosas vezes em que procurado. s
vezes, ele no  encontrado porque est viajando, ou trabalha e passa a maior parte do tempo
fora de casa.  indispensvel que o oficial suspeite de ocultao, depois de t-lo
efetivamente procurado por trs vezes, devendo consignar na certido os dias e horrios em
que realizou as diligncias. A lei no formula regras a respeito dessas trs vezes, que podem
ter ocorrido no mesmo dia ou em dias diferentes. Mas  preciso que o ru tenha sido
procurado nos horrios em que costuma encontrar-se no local.
   Devem constar da certido do oficial de justia que faz a citao com hora certa as
ocasies em que procurou o citando, e as razes pelas quais suspeitou da ocultao. So,
pois, dois os requisitos para a citao com hora certa:

   as trs tentativas infrutferas anteriores;
   suspeita de ocultao.
   A suspeita deve ser do oficial de justia, no cabendo ao juiz determinar-lhe que faa a
citao com hora certa quando ela no existe.
   Para que se aperfeioe, o oficial intimar qualquer pessoa da famlia ou, em sua falta,
qualquer vizinho de que, no dia imediato, voltar, a fim de efetuar a citao na hora que
designar. No dia e hora marcados, comparecer ao domiclio do citando e, se ele no estiver
presente, procurar informar-se das razes da ausncia, dando por feita a citao, caso
verifique que houve a ocultao, ainda que em outra comarca. O oficial far uma certido do
ocorrido, e deixar a contraf com a pessoa da famlia ou com qualquer vizinho, declarando-
lhe o nome. Em seguida, enviar carta, telegrama ou radiograma ao citando, dando-lhe de
tudo cincia. A expedio da carta  requisito para a validade da citao com hora certa,
mas no o recebimento pelo citando.
   O prazo para contestao ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citao
com hora, e no da juntada do aviso de recebimento da carta de cientificao.
   Como a citao  ficta, porque no recebida diretamente pelo citando, haver necessidade
de nomeao de curador especial, se o ru ficar revel.
 1.5.3.6.3. Citao por edital

    forma de citao ficta, que se aperfeioa com a publicao de editais. Como eles so
pblicos e devem receber ampla divulgao, presume-se que o ru tenha tomado
conhecimento. Cabe em todos os tipos de processo, desde que preenchidos os requisitos do
art. 231, o que inclui os processos de execuo e aes monitrias.
   O art. 231, do CPC, enumera as situaes em que o juiz deferir a citao por edital:
    quando desconhecido ou incerto o ru: o autor da demanda deve ser sempre
identificado. Mas no o ru. Por exemplo:  possvel que uma pessoa queira efetuar o
pagamento de um cheque, por consignao, sem saber quem  o seu atual portador, porque o
ttulo circulou. A ao ser dirigida contra tal detentor, no identificado. Como no se
conhece o destinatrio da citao, nem  possvel localiz-lo, ser deferido o edital.
   H casos em que o citando no  identificado ou qualificado, mas a citao pessoal 
possvel. Imagine-se, por exemplo, que algum tenha um imvel invadido por um terceiro,
cuja identidade  desconhecida. O autor propor a ao sem identificar ou qualificar o
invasor, mas a citao poder ser pessoal, porque o oficial de justia pode ir ao local e
cumprir o mandado. Somente se a citao por mandado se inviabilizar  que ser deferida
a publicao do edital.
   quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontrar: essa  a causa
mais comum da citao por edital, a impossibilidade de localizar o ru. O  1, do art. 231
equipara a local inacessvel o pas que recusar o cumprimento de carta rogatria.
  A redao do art. 232, I, parece estabelecer que, para o deferimento da citao por edital,
bastaria a afirmao do autor, ou a certido do oficial de justia, quanto s circunstncias
previstas no art. 231, incs. I e II. Mas no  assim. O juiz s deferir a citao por edital
quando o ru tenha sido procurado, sem xito, em todos os endereos constantes dos
autos, e quando houverem sido esgotadas as possibilidades de localiz-lo. Ela h de ser
sempre excepcional, e, antes de deferi-la, o juiz deve avaliar se no h alguma maneira de
conseguir que a citao seja feita por carta ou por oficial de justia.
  Quando o local da citao for inacessvel, a notcia da citao do ru ser divulgada por
rdio, se na comarca houver emissora de radiodifuso.
   nos casos expressos em lei: h casos em que a lei determina que as citaes se faam
por edital, como nas aes de usucapio, aos terceiros interessados.
  O edital ser afixado na sede do juzo e publicado, no prazo mximo de quinze dias, uma
vez no rgo oficial e duas vezes em jornal local, onde houver. O prazo  para que as trs
publicaes ocorram. Se o autor for beneficirio da justia gratuita, a publicao ser feita
apenas no rgo oficial.
  O juiz fixar o prazo do edital, que pode variar entre 20 e 60 dias, a contar da primeira
publicao. Vencido o prazo do edital, fluir o prazo de resposta do ru. Caso ele fique
revel, haver necessidade de nomeao de curador especial, j que a citao  ficta. Do
edital, constar a advertncia do art. 285, segunda parte, do CPC.
 1.5.3.6.4. Citao por meio eletrnico

   O processo eletrnico foi introduzido em nosso ordenamento jurdico pela Lei n.
11.419/2006. De acordo com o art. 9 da lei, nele, todas as citaes sero feitas por meio
eletrnico. Mas, quando, por motivo tcnico, isso for invivel, far-se- pelos meios
convencionais.
   A citao por meio eletrnico pressupe que o ru esteja credenciado pelo Poder
Judicirio, na forma do art. 2 e seus pargrafos, da Lei n. 11.419/2006, caso em que ser
enviada ao endereo eletrnico dele.
   Isso basta para mostrar as dificuldades que esse tipo de citao poder enfrentar.
Primeiro, porque dificilmente o ru estar credenciado (quem, normalmente, poder postular
o seu credenciamento  o advogado, no o ru). Alm disso, nem todas as pessoas tero
endereo eletrnico. Foi possivelmente prevendo tais dificuldades que se autorizou a citao
convencional, quando a eletrnica no for possvel.
 1.5.3.7. Efeitos da citao


 1.5.3.7.1. Introduo
  Como ato processual fundamental que , a citao produz numerosos efeitos. O primeiro
deles  o de completar a relao processual, com a integrao do ru. A relao
processual se triangulariza a partir da citao.
   Mas esse no  o nico. O art. 219 do CPC enumera alguns outros, que tero grande
importncia, tanto do ponto de vista processual, quanto material. Cada um deles ser
estudado nos itens seguintes. Mas, para que se verifiquem,  indispensvel que a citao seja
vlida. A invlida no os produz. Para afastar qualquer dvida, a lei acrescenta que a
interrupo da prescrio e a constituio do devedor em mora ocorrero se a citao for
vlida, mesmo que ordenada por juzo incompetente.
 1.5.3.7.2. Preveno do juzo

   O tema da preveno do juzo como consequncia da citao j foi abordado, ainda que
superficialmente, quando se tratou da conexo (Livro II, captulo 3, item 4.3).
   A preveno  o mecanismo apropriado para a identificao do juzo que julgar
determinada demanda, quando houver vrios com competncia para faz-lo. Fixa a
competncia de um juzo determinado, do que podero resultar diversas consequncias: as
aes conexas sero reunidas no juzo prevento; quando houver reiterao de aes, no caso
do art. 253, III, do CPC, haver distribuio das novas ao juzo prevento.
   Mas a citao vlida no  a nica causa de preveno. O art. 106 do CPC aduz que,
havendo aes conexas perante juzes de mesma competncia territorial, considerar-se-
prevento o que despachou em primeiro lugar, isto , aquele em que, pela primeira vez, foi
proferido o despacho que ordena a citao.
   O disposto nesse art. 106 s vale para causas de mesma competncia territorial, que
correm no mesmo foro. Para as que correm perante foros diferentes, prevalece o art. 219. Em
suma: se duas causas correm no mesmo foro, estar prevento o juzo em que foi dado o
primeiro despacho ordenando a citao; se correm em foros diferentes, naquele em que a
citao vlida efetivou-se em primeiro lugar.
 1.5.3.7.3. Litispendncia

  A citao vlida induz litispendncia, o que  relevante quando houver a propositura de
aes idnticas, em juzos diferentes. Uma delas haver de ser extinta sem julgamento de
                                                ,
mrito, por fora do disposto no art. 267, V do CPC. Para se decidir qual,  preciso
verificar em qual delas se verificou a primeira citao vlida. Esta prevalecer, a outra ser
extinta.
  A litispendncia no se confunde com a propositura da demanda, que, nos termos do art.
263, ocorre desde que despachada a petio inicial ou distribuda, onde houver mais de uma
vara.
 1.5.3.7.4. Coisa litigiosa

  A citao vlida faz litigiosa a coisa, o que traz consequncias importantes para o
processo. A aplicao dos arts. 42 e 593, I e II, do CPC, a pressupe: s h fraude 
execuo depois que o devedor, citado, aliena o bem discutido na ao real; ou quando vende
bens de seu patrimnio, tornando-se insolvente. Se a alienao ocorrer antes da citao
vlida do devedor, poder haver fraude contra credores, mas no  execuo.
 1.5.3.7.5. Interrupo da prescrio

   A prescrio  a perda da pretenso, no exercida dentro do prazo estabelecido em lei.
Mais que um efeito processual, a interrupo  efeito material da citao, e se justifica
porque a prescrio pressupe a inrcia do titular da pretenso. Ora, se dentro do prazo
estabelecido em lei, o titular ajuza ao, na qual o ru  citado, deixa de haver inrcia, e o
prazo  interrompido.
   Como efeito material, a prescrio  quase inteiramente regulada pelo Cdigo Civil, que
tambm alude  citao vlida como causa interruptiva do prazo.
   A entrada em vigor do Cdigo Civil de 2002 trouxe certa perplexidade a respeito da
eficcia interruptiva. Quando o CPC entrou em vigor, em meados da dcada de 1970, o art.
219,  1, estabelecia que, conquanto a interrupo s ocorresse com a citao vlida,
retroagiria  data do despacho que a ordenou, desde que feita dentro do prazo estabelecido.
   A Lei n. 8.952/94 alterou a redao desse pargrafo, que passou a determinar: "A
interrupo da prescrio retroagir  data da propositura da ao". A eficcia interruptiva,
que antes s retroagia  data do despacho inicial, passou a retroagir  data da propositura da
demanda.
   Porm, o art. 202, I, do Cdigo Civil de 2002, estabeleceu que a interrupo ocorrer por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citao. Ou seja, restabeleceu o
sistema anterior do CPC, de retroao ao despacho inicial, no  propositura da ao.
   Como o Cdigo Civil  lei posterior, surgiram manifestaes doutrinrias de que a nova
lei havia restaurado o sistema originrio, e que no poderia prevalecer o  1 do art. 219.
   No nos parece que essa seja a melhor interpretao. Ao contrrio, restaurar o sistema
anterior constituiria evidente retrocesso, j que a inrcia do titular da ao cessa a partir da
propositura da demanda, desde que se promova a citao tempestiva do ru; e no da data
do despacho inicial do juiz. A razo para que o CC tenha aludido ao despacho inicial  mais
histrica do que jurdica. O projeto do Cdigo Civil tramitou no Congresso Nacional por
mais de 25 anos. Quando apresentado, ainda no havia sida editada a Lei n. 8.952/94, de
sorte que o art. 219,  1, do CPC, falava em retroao  data do despacho inicial. Assim, o
projeto de CC estava em consonncia com o CPC em vigor. Aps a edio da Lei n.
8.952/94, no se alterou, por equvoco, o projeto de Cdigo Civil, que passou a destoar do
CPC.
   De qualquer forma, como o art. 202, I, do Cdigo Civil fala em interrupo da prescrio
"na forma da lei processual", h de prevalecer o disposto no art. 219,  1, de forma que a
retroao se estenda at a data da propositura da ao.
   Mas, para que isso ocorra,  preciso que o autor tome as providncias necessrias para
que a citao ocorra a tempo. Os  2 e 3, do art. 219, atribuem ao autor a incumbncia de
promover o necessrio para a citao do ru no prazo de dez dias, a contar do despacho que
a ordenar. Esse prazo pode ser prorrogado por at noventa dias, com o que totaliza um prazo
mximo de cem dias. Se a citao ocorrer nesse prazo, a eficcia interruptiva retroage 
data da propositura da demanda; do contrrio, no retroage, operando-se apenas com a
efetiva citao.
   Entretanto, como ela no depende exclusivamente da vontade do autor, mas de fatores
alheios  vontade dele, o STJ editou a smula 106: "Proposta a ao no prazo fixado para o
seu exerccio a demora na citao, por motivos inerentes ao mecanismo da Justia, no
justifica o acolhimento da arguio de prescrio ou decadncia". Mesmo que a citao
ocorra aps os cem dias, a eficcia interruptiva retroagir  data da propositura da ao, se o
atraso no puder ser imputado ao autor.
   A citao interromper a prescrio ainda que o processo venha a ser julgado extinto
sem julgamento de mrito. No CC de 1916 havia controvrsia a respeito, uma vez que o art.
175 dizia que a citao no teria esse efeito, quando perempta a instncia ou a ao. Como o
novo Cdigo Civil no repete esse dispositivo, entende-se que a citao vlida sempre
interromper a prescrio, sendo irrelevante o teor da sentena.
   A propositura da demanda dentro do prazo impede que se verifique tambm o prazo
decadencial. Para que haja decadncia,  indispensvel que o direito potestativo no seja
exercido no prazo legal. Se o foi, com a propositura da demanda, ela fica afastada. Da o art.
220 estabelecer que "o disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos
previstos em lei". O que impede a consumao da decadncia  a citao do ru. Mas se esta
for realizada no prazo j mencionado, considerar-se- que o direito foi exercido desde o
momento da propositura da demanda. Nesse sentido: "No pode haver dvida de que a
decadncia  um prazo extintivo. Em princpio, pois, as regras do art. 219 a ela havero de
aplicar-se. Objeta-se que o par. 1 do art. 219 cuida da interrupo da prescrio. No
poderia aplicar-se  decadncia, em que o curso do prazo no  suscetvel de interromper-se.
A objeo no me parece vlida. Cumpre interpretar a regra com as necessrias adaptaes,
e no tornar morta a letra do art. 220. Certo que o prazo decadencial no se interrompe. A
aplicao a ela do dispositivo em exame far-se- lendo-se `o direito considerar-se-
exercido' em lugar de `a prescrio considerar-se- interrompida'. E o par. 4, em sua parte
final, significar `haver-se- por no exercido o direito'" (RSTJ 7/458).
 1.5.3.7.6. A constituio do devedor em mora

  Este  outro efeito material, e no processual, da citao vlida. As consequncias da
mora so aquelas previstas pelo Cdigo Civil.
  A citao s constituir o devedor em mora se ele j no o estiver anteriormente . Nas
obrigaes com termo certo de vencimento, ela se constitui de pleno direito pelo transcurso
do prazo estabelecido para cumprimento, sem necessidade de notificao ou interpelao do
devedor (mora ex re). Nesse caso, quando ele for citado, j estar em mora, porque a
obrigao no foi cumprida na data prevista. Se a obrigao no tem termo certo de
vencimento, a mora depende de prvia notificao (mora ex persona). Sem a prvia
notificao, o devedor s estar em mora depois de citado.
  Nas obrigaes por ato ilcito, o devedor estar em mora desde a data do evento danoso,
nos termos da smula 54 do STJ: "Os juros moratrios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual".
  A data em que o devedor incorre em mora  relevante, entre outras coisas, para a fixao
dos juros de mora. No havendo mora anterior, os juros moratrios s sero devidos a partir
da citao. Mas, se o devedor j estiver em mora antes, os juros sero devidos desde ento.
                                 EFEITOS DA CITA  O (A RT. 219, DO CPC)
Tornar prevento o juzo               Induzir               Fazer litigiosa a coisa                    Interromper a prescrio                  Constituir o devedor em
                                 litispendncia                                                                                                            mora
Hav endo dois ou mais        Quando houv er duas         Somente aps a citao v lida,      A citao v lida, ainda que ordenada por juzo    Mesmo que ordenada por
juzos competentes para a    ou      mais      causas    o bem objeto do litgio poder       incompetente, interrompe a prescrio. Mas, se     juzo    incompetente,      a
mesma        causa,     a    idnticas em curso,         ser chamado coisa litigiosa, o       feita no prazo estabelecido em lei (dez dias       citao v lida constitui o
competncia para o caso      diz-se       que       h   que tem grande relev ncia           prorrogv eis por mais nov enta), a eficcia       dev edor em mora. Mas
concreto ser dada pela      litispendncia. Apenas      para os fins dos arts. 42 e 593,     interruptiv a retroage  data da propositura da    desde que ele j no o
prev eno. Em caso de       um              processo    do CPC. S hav er fraude           demanda (art. 219,  1, do CPC, que prev alece    esteja    antes,   o    que
conexo, a prev eno       prosseguir,      e    os   execuo      quando       houv er   sobre o disposto no art. 202, I, do CC). O         ocorrer se a obrigao for
dada pela citao apenas     demais dev ero ser         alienao de coisa litigiosa em      mesmo ocorre em relao aos demais prazos          a termo e o prazo j estiv er
se as aes correram em      extintos             sem    ao real imobiliria, ou            extintiv os, inclusiv e ao de decadncia. Com a    v encido; ou se no for a
foros     distintos.   Se    julgamento de mrito        quando houv er alienao de          citao, considera-se exercido o direito sujeito   termo, mas o dev edor tiv er
correrem no mesmo foro,      (art. 267, V, do CPC).      bem capaz de reduzir o               ao prazo decadencial, o que retroagir  data      sido cientificado. A partir
ser dada pelo despacho      O que prev alecer          dev edor  insolv ncia, depois      da propositura da demanda, se a citao for        da constituio em mora,
que ordena a citao (art.   ser aquele em que          que este j tiv er sido citado.      realizada no prazo.                                incidem        os      juros
106, do CPC).                primeiro tiv er hav ido a                                                                                           moratrios.
                             citao v lida.


 1.5.4. Intimao

 1.5.4.1. Introduo

   Tal como a citao, a intimao tambm  conceituada pelo legislador, no art. 234:
"Intimao  o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que
faa ou deixe de fazer alguma coisa".
   Distingue-se da citao, em vrios aspectos. Esta  sempre dirigida ao ru ou ao
interessado, ao passo que a intimao pode ser dirigida a qualquer das partes, seus
advogados, auxiliares da justia (peritos, depositrios, testemunhas) ou a terceiros, a
quem cumpre realizar determinado ato no processo.
   E enquanto a citao serve para dar cincia da existncia do processo ao ru, chamando-o
especificamente para se defender, a intimao serve para dar cincia, a algum, de qualquer
ato ou termo no curso do processo, para que faa ou deixe de fazer alguma coisa.
   H ainda uma outra diferena: a citao  feita pessoalmente ao ru (ou ao seu
representante, em caso de incapacidade ou ao seu procurador. H algumas excees, em que
se admite que seja feita na pessoa do advogado, como na oposio ou nos embargos de
terceiro, porque estas pressupem a existncia de ao anterior), uma vez que ele no ter
ainda constitudo advogado nos autos. J a intimao , em regra, dirigida ao advogado das
partes, mediante publicao no rgo oficial de imprensa, salvo quando a lei exigir que seja
pessoal, como ocorre, por exemplo, para o autor dar andamento ao feito em 48 horas sob
pena de extino sem resoluo de mrito ou a dirigida s partes para prestar depoimento
pessoal, sob pena de confisso. As intimaes, em suma, so dirigidas ao advogado para a
prtica de atos que exijam capacidade postulatria; e so dirigidas s partes, quando h
determinao judicial para que elas, pessoalmente, faam ou deixem de fazer algo.
   Estando o processo pendente, as intimaes so efetuadas, de ofcio, pelos auxiliares
da justia (CPC, art. 235).
 1.5.4.2. Formas de intimao

   A intimao pode ser feita:

    pela publicao no Dirio Oficial;
    pelo correio;
    por mandado, inclusive com hora certa em caso de ocultao;
   por edital;
   com abertura de vista nos prprios autos;
   por meio eletrnico.
 1.5.4.2.1. Intimao pelo Dirio Oficial

   , em regra, a maneira pela qual so intimados os advogados, nas comarcas servidas pelo
Dirio Oficial (arts. 236 e 237, do CPC), que pode ser eletrnico, conforme art. 237,
pargrafo nico, observado o disposto na Lei n. 11.419/2006.
   A publicao conter o nome das partes e seus advogados. O das partes no ser
publicado, havendo apenas a indicao das iniciais, se o processo correr em segredo de
justia.
   Havendo mais de um advogado, basta que a intimao seja dirigida a s um deles. Se no
houver requerimento a respeito, poder ser dirigida a qualquer um; se houver a indicao do
nome do advogado a quem as intimaes devem ser dirigidas, isso dever ser respeitado, sob
pena de invalidade.
   Considera-se feita a intimao na data da publicao no Dirio Oficial. Mas se este for
eletrnico, aplica-se o disposto no art. 4,  3 e 4: "Considera-se como data da publicao
o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao no Dirio da Justia
Eletrnico" e "Os prazos processuais tero incio no primeiro dia til que seguir ao
considerado como data da publicao".
   A intimao considerar-se- feita com a publicao no Dirio Oficial, mesmo que
eventuais rgos de classe ou agncias credenciadas falhem na comunicao aos advogados a
elas ligados.
 1.5.4.2.2. Intimao pelo correio

    a forma prioritria de intimao pessoal das partes e seus representantes legais
(CPC, art. 238). A dos advogados s se far pelo correio em situaes excepcionais, como
na hiptese de a comarca no ser servida pelo Dirio Oficial.  tambm a forma de
intimao prioritria de auxiliares da justia como peritos e testemunhas. A carta deve ser
expedida com aviso de recebimento.
 1.5.4.2.3. Intimao por mandado

   O art. 239 restringe a citao por mandado apenas  hiptese em que a por correio tenha-
se frustrado. Mas tem-se estendido o seu cabimento tambm  hiptese em que a parte que
requereu a intimao prefira que ela se realize assim. O oficial de justia dever cumprir os
requisitos do art. 239, pargrafo nico. Se houver suspeita de ocultao do intimando, aps
trs tentativas do oficial de justia, ser admissvel a intimao com hora certa, realizada da
mesma forma que a citao.
 1.5.4.2.4. Intimao por edital

  No foi prevista pelo legislador, mas deve ser admitida quando o intimando no puder ser
identificado ou localizado.
 1.5.4.2.5. Intimao com abertura de vista dos autos

  H determinados entes a quem a intimao deve ser sempre pessoal, com a abertura de
vista dos autos, para que se manifeste.
   o caso do Ministrio Pblico (art. 236,  2). O Pleno do Supremo Tribunal Federal
decidiu que o prazo para que ele se manifeste corre da data em que os autos so entregues na
secretaria ou no setor administrativo do Ministrio Pblico (STF -- 325/150). A
prerrogativa de vista dos autos o beneficia tanto como parte como fiscal da lei.
  Alm do Parquet, tambm tem direito  intimao pessoal a advocacia geral da Unio, a
Defensoria Pblica e a Procuradoria do Estado.
 1.5.4.2.6. Intimao por meio eletrnico

   Vem regulada pela Lei n. 11.419/2006. Pode ser feita com a publicao no Dirio Oficial
Eletrnico, caso em que se considerar feita no dia seguinte ao da disponibilizao no
Dirio Oficial, aplicando-se o art. 4,  3 e 4 da Lei.
   Ou ento, mediante a utilizao de portal prprio, para aqueles que se cadastrarem junto
ao Poder Judicirio, caso em que ser dispensada a publicao no Dirio Oficial Eletrnico
(art. 5). Nesse caso, a intimao se considerar feita no dia em que o intimando efetivar a
consulta eletrnica ao teor da intimao, o que dever ser feito no prazo mximo de dez dias
corridos contados da data do envio da intimao, sob pena de considerar-se feita ao final
desse prazo.
 2. RESPOSTA DO RU

 2.1. Introduo
  A segunda etapa da fase postulatria  a da apresentao da resposta pelo ru. Essa fase
presta-se a que ambos os litigantes -- autor e ru -- tenham oportunidade de manifestar-
se, apresentar a sua verso dos fatos, e formular eventuais pretenses ao juzo.
  De acordo com o art. 213 do CPC, o ru  citado para defender-se. Mas a lei processual
prev numerosas condutas, que podem ser consideradas formas de resposta. A apresentao
de defesa  apenas uma delas. Nos prximos itens, sero estudadas as variadas espcies de
resposta que o ru pode apresentar.
 2.2. As variadas formas de resposta
   O ru pode apenas defender-se das alegaes e das pretenses contidas na petio inicial.
A pea de defesa por excelncia  a contestao. Mas pode no se limitar a defender-se, e
contra-atacar, por meio de uma ao incidente autnoma, em que dirige pretenses contra o
autor, denominada reconveno. Pode ainda postular que o juiz se pronuncie, em carter
definitivo, sobre alguma questo prejudicial tornada controvertida, em ao declaratria
incidental. Ou ainda provocar a interveno de terceiros, por denunciao da lide,
chamamento ao processo ou nomeao  autoria.
   Pode tambm suscitar incidentes, denominados excees rituais, para discutir a
competncia do juzo ou a imparcialidade do juiz. Pode, por fim, impugnar o valor da causa.
   Cada uma dessas formas de resposta tem peculiaridades e provoca consequncias
especficas, que sero estudadas em seguida. Antes, porm, cumpre examinar os prazos de
resposta no procedimento ordinrio.
 2.3. Prazo de resposta no procedimento ordinrio
   A regra  de que o prazo de resposta, no procedimento ordinrio, seja de quinze dias,
conforme dispe o art. 297, do CPC: "O ru poder oferecer, no prazo de 15 dias, em petio
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestao, exceo e reconveno". O prazo para que
impugne o valor da causa  o da contestao, conforme art. 261.
   Esse prazo corre da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a
citao  feita pelo correio, ou do mandado cumprido, quando por oficial de justia. Se a
citao for por edital, o prazo corre do trmino do prazo nele fixado.
   Havendo mais de um ru, o prazo para todos s correr a partir da juntada aos autos do
ltimo aviso de recebimento ou mandado cumprido.  o que dispe o art. 241, III, do CPC:
"Comea a correr o prazo quando houver vrios rus, da data de juntada aos autos do ltimo
aviso de recebimento ou mandado citatrio cumprido". Por isso, enquanto todos os rus no
tiverem ainda sido citados, o prazo de nenhum comea a correr. Se um foi citado antes, pode
aguardar a citao dos demais, para s ento apresentar a sua contestao. Isso explica a
razo pela qual, se um dos rus estiver citado e houver posterior desistncia da ao em
relao aos que ainda no estiverem, aquele dever ser intimado, para que o prazo de
resposta flua. O art. 298, pargrafo nico, no deixa dvidas: "Se o autor desistir da ao
quanto a algum ru ainda no citado, o prazo para a resposta correr da intimao do
despacho que deferir a desistncia".
   Isso para que o ru citado no seja surpreendido, enquanto aguarda a citao dos demais.
   O prazo de resposta ser quadruplicado, se o ru for a Fazenda Pblica ou o Ministrio
Pblico (art. 188); dobrado, se houver no polo passivo litisconsortes com advogados
diferentes (art. 191);  tambm dobrado, se o ru for defendido por rgo pblico de
assistncia judiciria, como a Defensoria Pblica ou a Procuradoria do Estado (art. 5,  5,
da Lei n. 1.060/50).
   Dentro do prazo, a resposta deve ser protocolada em Cartrio, no bastando que seja
despachada pelo juiz: se o ru despacha no ltimo dia do prazo, e s protocola a contestao
no dia seguinte, haver intempestividade.
 2.4. Da contestao

 2.4.1. Introduo
   , por excelncia, a pea de defesa do ru, por meio da qual ele pode se contrapor ao
pedido inicial. Nela, concentrar todos os argumentos de resistncia  pretenso
formulada pelo autor, salvo aqueles que devem ser objeto de incidente prprio.
   Entre os quatro institutos fundamentais do processo civil figuram a ao e a exceo, o
direito de formular pretenses em juzo e o de defender-se e resistir s pretenses alheias. Se
a petio inicial  a pea que veicula o direito de ao, a contestao  a que se contrape
quela, ao apresentar a resistncia, a defesa do ru.
   Ao apresent-la, ele formula a pretenso de ver o pedido inicial desacolhido, no todo ou
em parte, apresentando os argumentos e fundamentos que serviro para convencer o juiz. Da
que a pretenso contida na contestao  sempre declaratria negativa, de que o juiz declare
que o autor no tem razo, desacolhendo o pedido.
   A contestao no amplia os limites objetivos da lide, aquilo que o juiz ter de decidir no
dispositivo da sentena. Tampouco o que ela contm serve para identificar a ao, pois tanto
o pedido quanto a causa de pedir so definidos e determinados na petio inicial. Somente os
fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido inicial constituem a causa de pedir,
no os fundamentos da defesa, o que  de grande relevncia para a identificao das aes,
e ter importantes consequncias em relao aos fenmenos da litispendncia e da coisa
julgada.
   Mas a contestao amplia a cognio do juiz, uma vez que, na sentena, ele ter de
examinar no apenas os fundamentos da pretenso inicial, mas os de defesa.
   A regra  de que na contestao o ru no possa formular pedidos contra o autor, exceto o
de que as pretenses dele sejam desacolhidas. Se quiser apresentar pedidos de outra
natureza, ter de valer-se da reconveno. Mas h aes -- denominadas dplices -- em que
o ru pode valer-se de contestao no s para defender-se, mas tambm para formular
pretenses em face do autor, sem que haja a necessidade da reconveno.
 2.4.2. Contedo da contestao
   O art. 300 do CPC estabelece que "compete ao ru alegar, na contestao, toda a matria
de defesa, expondo as razes de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir".
   Esse dispositivo consagra o princpio da eventualidade, em relao ao direito de defesa:
cumpre ao ru, na prpria contestao, apresentar todas as razes que possam levar ao
desacolhimento do pedido, ainda que no sejam compatveis entre si. Pode, por exemplo,
apresentar vrios fundamentos de defesa, em ordem sucessiva para, caso o juzo
eventualmente no acolha os primeiros, possa aceitar os ltimos. Todas as razes de defesa
devem, em suma, estar concentradas na contestao, uma vez que o ru no ter outra
oportunidade de aleg-las.  preciso, porm, lembrar que as defesas podem ser classificadas
em duas categorias: as de ordem pblica, que poderiam ser conhecidas de ofcio, e que no
precluem, se no alegadas na primeira oportunidade (objees); e as que no so de ordem
pblica, e que precluiro, se no alegadas (excees).
   O ru dever apresentar, em sua defesa, tanto umas quanto outras. Mas com a ressalva de
que uma omisso em relao s excees as tornar preclusas, o que no ocorre com as
objees, que podero ser alegadas mais tarde, pois poderiam at mesmo ser conhecidas de
ofcio. A omisso do ru em relao s objees no implica precluso, mas pode ensejar
a aplicao das sanes previstas no art. 22, do CPC.
 2.4.2.1. Espcies de defesa que podero ser apresentadas

  As defesas podem ser classificadas em trs categorias:

   processuais, cujo acolhimento implique extino do processo sem julgamento de
  mrito (por exemplo, a falta de condies da ao ou pressupostos processuais);
   processuais, que no impliquem extino do processo, mas a sua dilao (como a
  incompetncia do juzo ou o impedimento do juiz, que, se acolhidos, determinaro a
  remessa dos autos a outro juzo ou juiz);
   defesas substanciais ou de mrito.
  Antes de apreciar as defesas de mrito, o juiz precisa examinar as processuais, por isso
mesmo, chamadas preliminares.
 2.4.2.2. Preliminares

   O art. 301, do CPC, enumera as preliminares, questes que devem ser apreciadas pelo juiz
antes do passar ao exame do mrito. So as defesas de cunho processual, que podem ser de
duas espcies: cujo acolhimento implique a extino do processo; ou resulte apenas em sua
dilao.
   Como exemplos da primeira espcie, citados no art. 301: a inpcia da petio inicial,
perempo, litispendncia, a coisa julgada a conveno de arbitragem e a carncia da ao;
como exemplos da segunda: a inexistncia ou nulidade de citao (que no implicar a
extino do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citao), a incompetncia
absoluta, a conexo.
   O rol do art. 301 no  taxativo. H outras defesas processuais que no foram
mencionadas, como a falta do recolhimento de custas e o descumprimento do art. 268, do
CPC.
   As preliminares,  exceo do compromisso arbitral, devem ser conhecidas pelo juiz de
ofcio. Por isso, no precluem, ainda que no alegadas na contestao.
 2.4.2.3. Defesa substancial ou de mrito

   Depois de arguir eventuais preliminares, o ru apresentar, na mesma pea, a sua defesa
de fundo, de mrito, que pode ser de dois tipos: direta ou indireta.
   A defesa direta  aquela que nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os efeitos
que deles pretende retirar; a indireta  aquela em que o ru, embora no negando os fatos da
inicial, apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeam os efeitos postulados pelo
autor.
   Por exemplo: em ao de indenizao por acidente de trnsito, haver defesa direta se o
ru negar que houve o acidente, ou que ele ocorreu na forma descrita na petio inicial;
haver defesa indireta se o ru reconhecer que houve o fato na forma narrada, mas alegar que
j pagou, que houve prescrio da pretenso indenizatria, ou que as partes j transigiram
sobre a questo.
   A alegao de prescrio e decadncia constitui defesa substancial indireta, cujo exame
deve preceder ao das demais defesas substanciais, pois, se acolhida, implicar a extino
do processo com julgamento de mrito, sem necessidade de apreciao das demais
alegaes. Por isso, h quem as denomine "preliminares de mrito".
 2.4.2.4. Impugnao especfica e genrica
  O ru tem o nus de impugnar especificamente os fatos narrados na petio inicial, sob
pena de presumirem-se verdadeiros. Cada fato constitutivo do direito do autor deve ser
impugnado pelo ru.  o que dispe o art. 302, do CPC: "cabe tambm ao ru manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petio inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos
no impugnados...".
  Mas h excees  regra do nus da impugnao especificada. O pargrafo nico do art.
302 estabelece que tal nus no se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao
Ministrio Pblico. Estes podem contestar por negativa geral, sem impugnar especificamente
os fatos, tornando-os ainda assim controvertidos, sem presuno de veracidade.
  Por exemplo: se o curador especial contesta por negativa geral, por falta de elementos
para a contestao especificada, o ru, conquanto revel, no sofrer o efeito da revelia
consistente na presuno de veracidade dos fatos alegados na petio inicial.
 2.4.2.5. Indicao de provas e documentos

   O art. 300 determina que compete ao ru no s alegar todas as matrias de defesa, na
contestao, mas ainda especificar as provas que pretende produzir. Trata-se de nus
equivalente ao imposto ao autor, na petio inicial.
   Mas tem havido tolerncia quanto ao cumprimento desse requisito, sobretudo porque, se o
ru alega fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, caber a este
oferecer rplica, e s ento eles tornar-se-o controvertidos. Seria temerrio exigir do ru
que, j na contestao, pudesse precisar todas as provas necessrias para a demonstrao
daquilo que alegou. Por isso, entende-se que a falta de protesto por provas no implica a
perda de oportunidade para requer-las posteriormente.
   A contestao, tal como a inicial, deve vir acompanhada dos documentos essenciais que
comprovem as alegaes. Trata-se de exigncia do art. 396, do CPC que, no entanto, tem sido
interpretado com largueza. O juiz no deixar de receber a contestao, nem mandar
desentranh-la se j juntada aos autos, apenas porque desacompanhada de documentos
comprobatrios. Ela permanecer nos autos, e os documentos podero ser juntados
posteriormente, desde que deles se d cincia  parte contrria (arts. 397 e 398, do CPC). Se
no juntados, o juiz apenas considerar no provados os fatos, que por meio deles
seriam demonstrados.
 2.4.3. Defesas que podem ser apresentadas depois da contestao
  O princpio da concentrao da defesa exige do ru que alegue, na contestao, tudo aquilo
que sirva para resistir  pretenso inicial. A contestao  o contraposto da petio inicial:
nesta, o autor deve formular todos os pedidos e apresentar os respectivos fundamentos;
naquela, o ru deve oferecer todas as defesas que tiver.
  Mas o art. 303, do CPC, apresenta algumas alegaes que o ru pode apresentar a
posteriori. So as:

   relativas a direito superveniente: essa hiptese relaciona-se com a do art. 462, que
  determina ao juiz que leve em considerao, ao prolatar a sentena, os fatos e o direito
  superveniente. Por isso, conquanto o inciso fale apenas em direito superveniente, deve-se
   estender a possibilidade de alegao posterior tambm aos fatos, uma vez que o art. 462 
   expresso;
    que competir ao juiz conhecer de ofcio: as objees processuais, defesas que digam
   respeito a matrias de ordem pblica. Em regra, as defesas processuais (entre as quais as
   preliminares, mencionadas no art. 301, com exceo do compromisso arbitral). No se
   sujeitam  precluso, se no alegadas na primeira oportunidade. Mas h tambm defesas
   substanciais, que podem ser conhecidas de ofcio, como a prescrio e a decadncia;
    por expressa autorizao legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo ou
   juzo: essa hiptese coincide, ao menos em parte, com a anterior, pois as matrias que o
   ru, por autorizao legal, pode apresentar depois so as de ordem pblica, no sujeitas 
   precluso.
   Embora o ru possa alegar a posteriori tais matrias, a sua omisso em relao quelas
dos incs. II e III ensejar aplicao da sano prevista no art. 22, do CPC: "O ru que, por
no arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
dilatar o julgamento da lide, ser condenado nas custas a partir do saneamento do processo e
perder, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido, honorrios
advocatcios". Mas a imposio dessa pena fica condicionada  verificao de m-f, de
malcia, por parte do ru. O juiz s a aplicar se constatar que o ru retardou
propositalmente o desfecho do processo.
                                                                        CONTESTA  O
                  Caractersticas                                            Prazo                                                Contedo
Pea de defesa por excelncia, dev e v eicular toda a   No procedimento ordinrio, a contestao dev e ser   Dev e conter as defesas processuais (preliminares que,
defesa do ru.  a pea que se contrape  petio      apresentada no prazo de quinze dias. Se o ru for    em regra, poderiam ser conhecidas de ofcio, exceto
inicial, serv indo para que o ru resista  pretenso   MP ou Fazenda Pblica, o prazo ser em qudruplo.    o compromisso arbitral). E tambm as defesas
do autor. Pelo princpio da ev entualidade, todas as    Hav endo litisconsortes com adv ogados diferentes,   substanciais ou de mrito, que se classificam em
defesas, ainda que no compatv eis entre si, dev em    ser em dobro. No procedimento sumrio, a            diretas ou indiretas. As primeiras so aquelas em que
figurar na contestao.                                 contestao dev e ser apresentada at a audincia    nega os fatos em que se baseia o pedido do autor; e
                                                        inicial; e nos procedimentos especiais, no prazo     as indiretas so aquelas em que, conquanto no
                                                        fixado em lei.                                       negando os fatos, apresenta outros impeditiv os,
                                                                                                             extintiv os ou modificativ os do direito do autor.


 2.5. Excees rituais

 2.5.1. Introduo
   Toda a defesa, em regra, deve ser apresentada na contestao. Mas h algumas matrias
que devem ser alegadas por meio de um incidente, autuado em apenso, cuja apresentao
tem o condo de suspender o processo, at que seja solucionado. A esse incidente d-se o
nome de exceo ritual, e as matrias que devem ser por ele alegadas so apenas trs: a
incompetncia relativa do juzo, o impedimento e a suspeio do juiz.
   As excees rituais vm tratadas no captulo referente  resposta do ru, e so includas
como tal no art. 297, do CPC. Mas nem sempre sero apresentadas pelo ru: a incompetncia
relativa s poder ser alegada por ele, mas o impedimento e a suspeio do juiz podem ser
alegados por qualquer dos litigantes, mesmo pelo autor.
   Todas as excees constituem defesas processuais indiretas: o objetivo no  levar 
extino do processo sem julgamento de mrito, mas  correo de um vcio, relacionado 
incompetncia do juzo ou  parcialidade do juiz.
   No Livro II, captulo 5, item 1.1.3, supra, j se tratou da natureza de cada uma dessas
espcies de alegao: a incompetncia relativa tem natureza de exceo em sentido estrito; o
impedimento, de objeo; e a suspeio, uma natureza hbrida ou mista. Tambm foram
examinadas as consequncias da falta de alegao de cada uma, no prazo previsto em lei.
 2.5.2. Exceo como incidente
   A exceo ritual  um incidente autuado em apenso, no um novo processo. Por isso, a
petio no precisa preencher os requisitos do art. 282, do CPC. Basta que o suscitante
indique as razes pelas quais entende que o juzo  incompetente, ou o juiz impedido ou
suspeito.
   O juiz julga a exceo por meio de deciso interlocutria, contra a qual a parte
inconformada poder interpor agravo, no apelao.
   A incompetncia relativa diz respeito ao juzo, no ao juiz. Por isso, ser julgada por ele
mesmo; j o impedimento e a suspeio no podero ser julgados pelo prprio juiz, porque
dizem respeito a ele. Quando suscitadas, o juiz pode reconhecer-se impedido ou suspeito, e
transferir a conduo do processo ao seu substituto automtico; se no, dever remeter o
incidente  segunda instncia, a quem competir julg-lo.
 2.5.3. Legitimidade
   A exceo de incompetncia segue regras um tanto diferentes das de impedimento e
suspeio, porque diz respeito ao juzo, enquanto as ltimas referem-se ao juiz pessoalmente.
   Na primeira, o suscitante (excipiente) ser sempre o ru, o suscitado (excepto) o autor.
Sendo este quem escolheu o foro onde propor a ao, no pode arguir a incompetncia
relativa. Apresentado o incidente, o juiz ouvir o autor, e julgar.
   Nas excees de suspeio e impedimento, o suscitante pode ser qualquer dos litigantes
(art. 304, do CPC), porque o autor no escolhe o juiz para o qual a causa  dirigida. O
suscitado ser o prprio juiz. Se reconhecer o alegado pelo suscitante, transferir a
conduo do processo ao substituto automtico; se no, remeter o incidente  superior
instncia.
   Discute-se se o Ministrio Pblico, enquanto fiscal da lei, poderia opor exceo de
incompetncia relativa. A resposta h de ser negativa, porque no  matria de ordem
pblica: aleg-la ou no fica na esfera de convenincia do ru, que pode preferir que o
processo permanea onde est. Nesse sentido, o acrdo do STJ, proferido em embargos
de divergncia, publicado em RT 835/164.
   Pela mesma razo, o incidente no pode ser suscitado pelo assistente simples, que no  o
titular da relao jurdica discutida no processo. Mas pode pelo assistente litisconsorcial,
que tem os mesmos poderes que as partes.
   J as excees rituais de impedimento e suspeio podero ser alegadas pelo Ministrio
Pblico fiscal da lei, e pelos assistentes em geral, j que tais matrias podem ser conhecidas
de ofcio pelo juiz.
   Havendo pluralidade de partes, qualquer dos litisconsortes ter legitimidade para
apresentar exceo. Esse direito estende-se ao denunciado e ao chamado ao processo que,
citados, passam a considerar-se litisconsortes do denunciante.
 2.5.4. Prazo
  A regra geral sobre o prazo das excees  estabelecida no art. 305, do CPC: "Este direito
pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdio, cabendo  parte oferecer
exceo, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetncia, o impedimento
ou a suspeio".
   Mas  necessrio fazer uma distino entre o termo inicial para a exceo de
incompetncia, de um lado; e de impedimento e suspeio, de outro.
   A incompetncia existe desde o momento da propositura da demanda, e o ru ter cincia
disso desde o momento em que foi citado. Por isso, o prazo para a exceo de
incompetncia  o da contestao: se o ru contestar sem apresent-la, ter renunciado ao
direito. Portanto, o prazo no ser necessariamente de quinze dias, mas o de resposta. Se o
procedimento for sumrio, at a data da audincia inicial; se for especial, at o fim do prazo
de contestao.
   Mas a exceo no precisa ser apresentada junto com a contestao, mas no prazo desta.
Pode ser, como ocorre com frequncia, que seja apresentada antes, caso em que o prazo para
de contestao e outras formas de resposta ficar suspenso. Pode at ser apresentada
simultaneamente  contestao (embora em peas separadas, j que  autuada em apenso). O
que no se admite  que seja apresentada aps a contestao.
   Quando presentes situaes que dilatam o prazo de contestao, como as dos arts. 188 e
191, o prazo para as excees tambm se dilatar.
   J as causas de impedimento e suspeio podem no existir ab initio, ou podem ser
ignoradas pelas partes, que s no curso do processo venham a descobri-las.
   Ser preciso, ento, distinguir: se a causa de impedimento ou suspeio era preexistente,
de conhecimento do ru desde o momento em que ele foi citado, o prazo para apresentar a
exceo ser o da resposta; se for posterior, ou s vier a ser descoberta a posteriori, o prazo
ser o de quinze dias, a contar da cincia.
   No se pode esquecer que o impedimento e a suspeio podem ser arguidos tambm pelo
autor, que ter sempre o prazo de quinze dias, a contar da cincia das respectivas causas. Se
sabia desde a propositura da demanda, a partir de ento ter incio o prazo; se s veio a
saber posteriormente, os quinze dias fluiro da cincia.
 2.5.5. Apresentao
   As excees sero apresentadas em petio escrita (art. 297, do CPC), dirigida ao juiz da
causa. A de incompetncia relativa, conquanto dirigida a ele, pode ser protocolizada no
juzo de domiclio do ru, com requerimento de imediata remessa ao juzo que determinou a
citao (art. 305, pargrafo nico). Esse dispositivo, introduzido pela Lei n. 11.280/2006,
ps fim a um problema antigo: quando o autor propunha a demanda em foro incompetente, o
ru, citado, era obrigado a dirigir-se at l -- o que podia exigir grande sacrifcio -- para
apresentar a exceo. A lei agora determina o encaminhamento da pea pelo prprio
Judicirio.
   Ao formular a exceo, o excipiente indicar as causas pelas quais entende que o juzo 
incompetente ou o juiz, parcial.
 2.5.6. Suspenso do prazo
  O art. 306 do CPC estabelece que "recebida a exceo, o processo ficar suspenso (art.
265, III), at que seja definitivamente julgada".
   O dispositivo fala em suspenso de prazo: cessada a causa, ele voltar a correr pelo
restante, do ponto em que havia parado.
   A regra vale tanto para as excees de incompetncia como de impedimento e suspeio.
A razo : havendo possibilidade de que venha a ser reconhecida a incompetncia do juzo
ou a parcialidade do juiz,  necessrio que no se pratiquem novos atos processuais, para
que no se possam alegar nulidades decorrentes de uma coisa ou de outra.
   O dispositivo menciona que o prazo fica suspenso a partir do recebimento da exceo. Se
assim fosse, o excipiente correria um risco, decorrente de eventual demora ou at de no
recebimento. Por isso, o prazo fica suspenso desde o momento em que a exceo 
protocolada. Ainda que venha a ser indeferida de plano, o prazo ter ficado suspenso,
desde o protocolo at a rejeio.
   Quando a exceo deve ser apresentada no prazo de contestao -- o que ocorrer sempre
com a de incompetncia, e tambm com a de impedimento e suspeio preexistentes -- desde
o seu protocolo o prazo ficar suspenso. Isso traz uma questo de grande importncia prtica:
se o ru apresent-la no ltimo dia do prazo de resposta (por exemplo, no procedimento
ordinrio, no 15 dia a contar da juntada aos autos do AR ou do mandado de citao), sem
oferecer desde logo a sua contestao, como ficar o prazo aps o julgamento da exceo? O
excipiente o ter perdido?
   H decises no sentido de que, se a exceo for rejeitada, no restar mais prazo para
oferecer contestao. Mas a melhor soluo  a alvitrada por Theotnio Negro: "`Data
venia', no  assim: se foi oposta no ltimo dia, correram apenas 14 dias do prazo, e no 15,
porque o 15 dia no correu por inteiro; resta, pois, ao excipiente mais um dia para opor a
sua contestao, a ser contado na forma do art. 184"[3].
   A suspenso do prazo estende-se at o julgamento da exceo. A redao do art. 306
alude ao julgamento definitivo, o que poderia sugerir que, havendo recurso, o processo
permaneceria suspenso. E h efetivamente decises nesse sentido.
   Mas a jurisprudncia mais recente, inclusive do Superior Tribunal de Justia, orienta-se,
com razo, no sentido de que a suspenso estende-se to somente at o julgamento da
exceo em primeiro grau, uma vez que o recurso cabvel contra a deciso -- agravo de
instrumento -- no  dotado de efeito suspensivo. Nesse sentido, o AgRg no Ag 843528,
Rel. Min. Fernando Gonalves, publicado no DJE de 16.02.2009.
   No sendo acolhida a exceo, o prazo volta a correr a partir da data em que as partes
forem intimadas, o que normalmente ocorrer com a publicao do decidido, no Dirio
Oficial. Se houver o acolhimento, far-se- a remessa dos autos ao juzo competente, ou ao
substituto automtico do juiz impedido ou suspeito. Por isso, para que o prazo volte a correr,
no basta a intimao das partes.  preciso que os autos cheguem ao novo juzo, que dever
ento intim-las, dando-lhes cincia da chegada dos autos (nesse sentido, RSTJ 46/250 e
151/360).
   A suspenso impedir a prtica de todos os atos processuais, exceto os urgentes.
 2.5.7. Exceo de incompetncia
  H dois tipos de incompetncia: a absoluta e a relativa. A primeira  de ordem pblica
(objeo), no sujeita a precluso, e pode ser conhecida de ofcio e a qualquer tempo. 
causa at mesmo para o aforamento de ao rescisria. Por isso, pode ser alegada tanto
pelo autor quanto pelo ru, em qualquer fase do processo, sendo uma das preliminares de
contestao (art. 301, II). Mas, dada a sua natureza, ainda que o ru, ou o autor, a alegue em
outra oportunidade, o juiz no se eximir de conhec-la.
   J a incompetncia relativa no constitui matria de ordem pblica, devendo ser alegada
pelo ru, por via de exceo, no prazo de resposta, sob pena de precluso (smula 33, do
STJ).
   Conquanto haja grande controvrsia a respeito, h numerosas decises do Superior
Tribunal de Justia, no sentido de que, a alegao de incompetncia relativa no bojo da
contestao -- e no por exceo -- constituiria mera irregularidade, que no prejudicaria o
seu conhecimento, salvo se do equvoco pudesse advir algum tipo de prejuzo para a parte
contrria (nesse sentido, RT 806/139, o CC 86962, Rel. Humberto Gomes de Barros,
publicado no DJU de 03 de maro de 2008; e o REsp 885.960, Rel. Humberto Martins,
publicado no DJU de 15 de agosto de 2007).
   Tais decises privilegiam o princpio da instrumentalidade das formas, e tm
predominado. Parece-nos, no entanto, que diante do que dispe expressamente o art. 112, do
CPC, a falta de exceo impediria o juzo de conhecer da incompetncia relativa.
   Na petio, que dever vir fundamentada e instruda, e que ser autuada em apenso, o
excipiente indicar o juzo para o qual declina a competncia. Eventual equvoco no o
prejudicar, cabendo ao juzo que acolher a exceo remeter os autos para o juzo
competente, ainda que no o indicado.
   Quando verificar, desde logo, que a exceo  inadmissvel, est fora de prazo, ou 
manifestamente descabida, o juiz a indeferir de plano.
   Se a receber, mandar intimar o autor excepto a manifestar-se em dez dias, decidindo em
igual prazo. Se necessrio, marcar audincia de instruo, para colheita de prova oral. Por
exemplo, se o ru alegar que seu domiclio no  aquele indicado pelo autor, e a prova do
alegado exigir a ouvida de testemunhas. Aps a audincia, o juiz decidir em dez dias.
   A exceo  julgada pelo juiz que preside o processo, e contra a deciso caber
recurso de agravo de instrumento e no retido, porque a questo da competncia tem de
ser resolvida logo, e no remetida para exame somente aps a sentena.
   A deciso do juiz que acolhe a exceo no vincula aquele para o qual os autos so
remetidos que, se no concordar, suscitar conflito negativo de competncia.
 2.5.8. Exceo de impedimento e suspeio
   O CPC enumera as causas de impedimento e suspeio nos arts. 134 e 135,
respectivamente. Em regra, as primeiras so de natureza objetiva e as segundas, de natureza
subjetiva.
   As causas de impedimento so muito mais graves que as de suspeio. Ambas podem ser
reconhecidas de ofcio pelo juiz, mas somente o impedimento gerar nulidade absoluta,
capaz de ensejar posterior ajuizamento de ao rescisria.
   A suspeio soluciona-se no curso do processo: ou a parte interessada a alega, por via de
exceo, no prazo previsto em lei, ou haver precluso. O impedimento no preclui nem
para as partes, nem para o juiz, podendo ser alegado a qualquer tempo; j a suspeio,
se no alegada no prazo, preclui para as partes, mas no para o juiz, que de ofcio e a
qualquer tempo, poder reconhec-la.
    preciso distinguir: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo. Mas a exceo de
impedimento deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da cincia de sua causa.
Isso significa que, ultrapassado esse prazo, o impedimento ainda pode ser alegado, mas no
mais por meio de exceo ritual, que constitui incidente em separado, com o condo de
suspender o processo.
   A exceo de suspeio e de impedimento pode ser apresentada tanto pelo autor quanto
pelo ru, diferentemente da de incompetncia, exclusiva deste. A petio ser dirigida ao
juiz da causa, e dever ser fundamentada, com a indicao das razes pelas quais a parte
entende que o juiz no  imparcial. Ela poder ser instruda com documentos e conter rol de
testemunhas. Deve indicar com clareza qual o juiz impedido ou suspeito, uma vez que a
parcialidade no  do juzo, mas de determinado juiz. Tem prevalecido o entendimento de
que no h necessidade de procurao com poderes especiais, para que o advogado possa
suscitar o incidente.
   A peculiaridade desse incidente  que o excepto no ser a parte contrria, mas o
prprio juiz da causa. O adversrio no processo nem sequer se manifesta.
   Apresentada a exceo, o juiz da causa poder adotar uma entre duas posturas possveis:

   reconhecer a causa de impedimento ou suspeio, passando a conduo do processo ao
  seu substituto automtico. Nesse caso, a exceo no ser remetida  apreciao da
  instncia superior. Da deciso do juiz que se reconheceu impedido ou suspeito no cabe
  recurso.
   negar a causa de impedimento ou suspeio que lhe  imputada. Nesse caso, apresentar
  as razes de sua negativa, no prazo de dez dias, instruindo a sua manifestao com
  eventuais documentos e rol de testemunhas.
   Em seguida, enviar a exceo para rgo de superior instncia, competente para o seu
julgamento. No cabe ao prprio juiz da causa decidir da sua imparcialidade, mas a rgo do
Tribunal ao qual est subordinado. No Estado de So Paulo, a Cmara Especial do Tribunal
de Justia.
   Uma das condutas descritas anteriormente ter de ser tomada; o juiz no pode, por
exemplo, indeferir a inicial da exceo -- ainda que por intempestividade ou desobedincia
 forma legal -- porque no  ele quem a julga.
   O rgo julgador, verificando que a exceo no preenche os requisitos de
admissibilidade ou que no tem fundamento legal, a rejeitar, determinando o seu
arquivamento. Do contrrio, a acolher e determinar a substituio do juiz, condenando-o ao
pagamento das custas do incidente. Caber a esse mesmo rgo deliberar sobre a validade
dos atos processuais praticados pelo juiz suspeito ou impedido. Havendo necessidade, antes
de decidir, o Tribunal poder colher as provas necessrias, designando audincia para ouvir
as testemunhas arroladas.
   Da deciso do Tribunal que acolher a exceo, no cabe recurso do juiz. Mas, da que no
a acolher, poder caber, preenchidos os requisitos, recurso especial ou extraordinrio.
  Se o fato causador do impedimento ou suspeio s vir  luz depois de prolatada a
sentena, a medida adequada ser recorrer dela, suscitando a sua nulidade, por ter sido
proferida por juiz parcial. Mas se tiver j transitado em julgado, restar apenas, na hiptese
de impedimento, propor ao rescisria.
 EXCEES       CA BIMENTO LEGITIMIDA DE                            PRA ZO                        QUEM JULGA                           PROCEDIMENTO
Incompetncia Hipteses de        S     pode  ser     Sempre de resposta. Mas no           A     incompetncia         A exceo  autuada em apenso e suspende o
              incompetncia       apresentada pelo     necessariamente junto com a           sempre atributo do juzo,    processo at julgamento em primeiro grau. A
              relativ a,     j   ru. O excepto       resposta,      podendo      ser       nunca do juiz. Portanto,     petio dev e ser fundamentada e instruda. O
              que             a   ser sempre o        apresentada antes, caso em que        ela ser processada e        juiz ouv e o excepto em dez dias e julga no
              absoluta dev e      autor.               suspender     o    prazo    de       julgada perante o juiz da    mesmo prazo.
              ser      arguida                         contestao.                          causa.
              como
              preliminar em
              contestao.
Impedimento     Nas hipteses     Pode           ser   Se a causa de impedimento ou          O impedimento e a            A petio  apresentada ao juiz e suspende o
e suspeio     prev istas nos    apresentada por      suspeio for conhecida de            suspeio so atributos      curso do processo. Ele jamais pode indeferi-la
                arts. 134 e       qualquer       das   antemo, o ru dev er apresent-     do juiz. Conquanto a         de plano. Se reconhecer-se suspeito ou
                135, do CPC.      partes. O excepto    la no prazo de contestao. Se s     exceo seja apresentada     impedido, passar os autos ao seu substituto.
                                  no     ser     o   for conhecida posteriormente, o       ao juiz da causa, caso ele   Do contrrio, remeter a exceo ao rgo
                                  adv ersrio, mas o   prazo ser de quinze dias, a contar   no se reconhea desde       julgador, acompanhada de suas razes,
                                  prprio juiz.        do momento em que  conhecida         logo      impedido     ou    documentos e rol de testemunha. Caso o
                                                       das partes. A exceo pelo autor     suspeito,    remeter    a   rgo julgador a acolha, mandar os autos ao
                                                       sempre apresentada em quinze          exceo ao Tribunal, a       substituto automtico, condenando o juiz nas
                                                       dias da cincia.                      quem compete o seu           custas do incidente.
                                                                                             julgamento.


 2.6. Reconveno

 2.6.1. Introduo
   Dentre as modalidades de resposta previstas no art. 297, do CPC, destaca-se a
reconveno, que se distingue das demais por no constituir um mecanismo de defesa, mas
de contra-ataque.
   Em regra, na contestao o ru no pode formular pretenses em face do autor, salvo a de
que os pedidos por este formulados sejam julgados improcedentes. A exceo so as aes
dplices, nas quais a lei o autoriza a faz-lo.
   Afora as aes dplices, se o ru quiser formular pretenses em face do autor, ter de
valer-se da reconveno. A contestao no amplia os limites objetivos da lide: o juiz se
limitar a apreciar os pedidos formulados pelo autor, acolhendo-os ou no. A reconveno
sim: o juiz ter de decidir no apenas os pedidos do autor mas tambm os apresentados pelo
ru, na reconveno.
   No cabe reconveno, portanto, apenas para que o ru postule a improcedncia do pedido
inicial, uma vez que isso no exige ao autnoma, bastando a contestao. A reconveno
pressupe que o ru queira algo mais do autor, que no se satisfaa com a mera
improcedncia, e queira formular pretenses em face dele.
   O que justifica a reconveno  a economia e maior eficincia do processo, pois as
pretenses de ambos os litigantes sero julgadas de uma s vez. Mas tambm -- e
sobretudo -- a possibilidade de se afastar o risco de decises conflitantes. Afinal, a
pretenso formulada pelo ru tem de ser conexa com a do autor ou com os fundamentos de
defesa. Sem a possibilidade de reconvir, o ru teria de valer-se de processo autnomo,
julgado por outro juiz. E se juzes diferentes julgam pretenses conexas, h sempre o perigo
de resultados incompatveis.
 2.6.2. Natureza da reconveno
   A reconveno  uma nova ao, pois aciona o judicirio a proferir uma resposta s
pretenses formuladas pelo ru. A peculiaridade reside em que no forma um novo
processo. A ao principal e a reconveno tero um processamento conjunto, e sero
julgadas por uma s sentena. Haver duas aes em um nico processo. O ru que tenha
pretenses contra o autor no precisa valer-se da reconveno, podendo, se quiser, ajuizar
nova demanda independente, que formar um processo autnomo. E, s vezes, ter de o fazer,
quando as suas pretenses no forem conexas com a ao principal ou com os fundamentos
de defesa (art. 315). Mas, mesmo que o forem, o ru poder optar por ajuizar ao prpria,
criando com isso um processo autnomo; com a ressalva de que, verificando-se a conexidade
entre as duas aes, ser determinada a reunio dos processos, na forma do art. 105, do CPC.
   Uma vez que a reconveno no cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de plano, no
estar proferindo sentena, pois no por fim ao processo ou  fase condenatria. O ato ser
deciso interlocutria, que desafiar a interposio de agravo.
   A pretenso do ru reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza
condenatria, constitutiva ou declaratria. No  necessrio que seja da mesma natureza que
a formulada pelo autor.  possvel reconveno condenatria em ao declaratria e vice-
versa, por exemplo.
 2.6.3. Independncia da reconveno
   Conquanto ao e reconveno processem-se em conjunto, para que possam ser julgadas
juntamente, h relativa independncia entre elas. O art. 317 estabelece que: "A desistncia da
ao, ou a existncia de qualquer causa que a extinga, no obsta ao prosseguimento da
reconveno", o que se justifica por ser uma nova ao. O ru dificilmente faria uso da
reconveno, se o prosseguimento ou desfecho desta ficasse condicionado ao da ao
original.
   Afora as hipteses de extino sem julgamento de mrito da ao ou da reconveno, a
regra  que ambas sejam julgadas por uma s sentena. Mas h ainda a possibilidade de o
juiz acolher a prescrio ou decadncia da pretenso formulada na ao original,
extinguindo-a com resoluo de mrito, e determinar o prosseguimento da reconveno, ou
vice-versa.
 2.6.4. Processos e procedimentos em que cabe a reconveno
   A reconveno  prpria do processo de conhecimento: no cabe em processos de
execuo, nem cautelares.
   Dentre os de conhecimento, s nos de jurisdio contenciosa; nos de jurisdio voluntria,
no.
   Tambm no  admissvel nos de procedimento sumrio. Embora o art. 280 do CPC no
mencione expressamente a reconveno, a possibilidade de o ru formular pretenso em face
do autor na contestao (o pedido contraposto, autorizado pelo CPC, art. 278,  1) afasta o
interesse em apresent-la. O art. 315,  2, do CPC, que foi revogado, trazia expressa
proibio  reconveno nas aes de procedimento sumrio. Mas a sua revogao no a
autorizou: a vedao , agora, implcita e decorrente do carter dplice dessas aes.
   Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que, com a apresentao de
resposta do ru, passam a ser comuns; e os que permanecem especiais, mesmo depois da
resposta, isto , que tm peculiaridades ao logo de todo o curso. S cabe reconveno nas do
primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitrias, em que, oferecida a resposta, segue-se o
procedimento comum. Nesse sentido, a smula 292 do STJ: "A reconveno  cabvel na
ao monitria, aps a converso do procedimento em ordinrio".
   No cabe reconveno em embargos de devedor, nem nos processos de liquidao. Mas
sim em ao rescisria, desde que a pretenso do ru seja desconstituir a mesma sentena ou
acrdo, embora por fundamentos diversos.
   Por fim, no cabe reconveno nas aes que corram no Juizado Especial Cvel, uma vez
que ela no se coaduna com a presteza do rito. Mas o art. 31 da Lei n. 9.099/95 admite que o
ru formule, em sua contestao, pedido contraposto ao do autor.
 2.6.5. Prazo
   O art. 299  expresso: "A contestao e a reconveno sero oferecidas simultaneamente,
em peas autnomas...".
   No basta que a reconveno seja apresentada no prazo de contestao.  preciso que
seja oferecida simultaneamente. Portanto, se o ru contestar sem reconvir, no poder mais
faz-lo, porque ter havido precluso consumativa. E vice-versa.
   Mas isso no significa que o ru precise contestar para reconvir.  possvel a reconveno
sem que o ru conteste, caso em que dever ser apresentada no prazo que o ru teria para
contestar. O que a lei manda  que, se o ru desejar apresentar as duas coisas, ele o faa
simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haver precluso
consumativa.
   Se o ru no contestar, mas reconvir, no ser revel, porque ter comparecido ao
processo, e se manifestado. Portanto, dever ser intimado de todos os atos processuais
subsequentes. Mas sero presumidos os fatos narrados na petio inicial? Depende. Se, ao
reconvir, o ru apresentou fundamentos incompatveis com os do pedido inicial, estes no
se presumiro verdadeiros. Mas naquilo em que no houver tal incompatibilidade, haver
a presuno.
   Como os prazos esto atrelados, sempre que o de contestao for estendido, como, por
exemplo, nas hipteses dos arts. 188 e 191, do CPC, o de reconveno tambm o ser.
 2.6.6. Peas autnomas
   O art. 299 exige que a contestao e a reconveno venham em peas separadas. Mas a
jurisprudncia majoritria orienta-se no sentido de que, se vierem em uma pea nica, haver
mera irregularidade, e a reconveno poder ser recebida e processada como tal, desde que
na pea nica seja indicado o necessrio para que ela seja identificada, isto , as pretenses
do ru em face do autor, e os respectivos fundamentos. Nesse sentido, RT 806/139.
 2.6.7. Requisitos da reconveno
   A reconveno -- nova ao que  -- exige o preenchimento das condies comuns a
todas elas. E os pressupostos processuais: os mesmos requisitos que seriam exigidos se a
reconveno assumisse a forma de ao e de processo autnomos devero ser observados
por quem a apresenta.
   Mas h requisitos especficos, necessrios para a sua admissibilidade, que sero
estudados em um item especfico.
 2.6.7.1. Conexidade

   Estabelece o art. 315, caput, que "o ru pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda
vez que a reconveno seja conexa com a ao principal ou com o fundamento da defesa". A
reconveno est ligada  economia processual e ao afastamento do risco de decises
conflitantes: isso pressupe a conexidade exigida pelo art. 315, pois no se justificaria o
processamento, a instruo e o julgamento conjuntos se ela no existisse.
   A conexo vem tratada no art. 103, do CPC, e pressupe que duas ou mais aes tenham o
mesmo objeto ou a mesma causa de pedir.
   O art. 315 admite que a conexo se d entre a reconveno e a ao principal, ou
entre aquela e os fundamentos da defesa.
   Caber reconveno se o pedido ou a causa de pedir apresentados pelo ru reconvinte
estiver relacionado com os da ao principal. Por exemplo: em ao declaratria de
inexigibilidade de ttulo de crdito, o ru pode reconvir pedindo a condenao do autor ao
pagamento da dvida. H conexo, porque o objeto das duas aes est relacionado  mesma
dvida. Ou ento, um dos cnjuges pode pedir a separao judicial por culpa do outro, e este
reconvir, postulando a separao por culpa do primeiro. Cabe reconveno porque o pedido
nela formulado  tambm o de separao, como o da ao principal.
   Mas a reconveno tambm ser admitida se houver conexo com os fundamentos da
defesa, isto , se o seu pedido ou causa de pedir estiverem relacionados com os
fundamentos da contestao, com as razes de fato e de direito expostas pelo ru, para
justificar que o pedido inicial seja desacolhido.
   Por exemplo: se o ru, em contestao, alegar que o valor j tinha sido pago, e que a nova
cobrana era indevida, poder reconvir, pedindo a condenao do autor a pagar em dobro o
que cobrou, na forma do art. 940, do CC. Tanto a defesa quanto o pedido de condenao
estaro fundados na cobrana indevida daquilo que foi pago.
 2.6.7.2. Competncia

   Para que caiba reconveno,  preciso que o mesmo juzo tenha competncia para
julgar o pedido principal e o reconvencional. No ser admitida se o juzo for incompetente
para o julgamento da reconveno, desde que a incompetncia seja absoluta. A relativa no
autoriza o indeferimento da reconveno, que pressupe a conexidade, causa de modificao
de competncia. Por fora da conexidade, o juiz poder julgar a ao principal e a
reconvencional.
 2.6.7.3. Compatibilidade de procedimentos

   Como a ao e a reconveno tero um s processo, e sero julgadas conjuntamente, 
preciso que tenham procedimentos compatveis. No cabe reconveno em procedimento
sumrio, nem em procedimento especial, a menos que este siga pelo ordinrio, com a
resposta. Assim, s caber reconveno se ela tambm seguir o procedimento ordinrio, ou
procedimento que possa converter-se nele. Nada obsta, por exemplo, que o ru reconvenha
pelo procedimento ordinrio, abrindo mo do sumrio a que teria direito, para que haja
compatibilidade.
 2.6.7.4. Que o autor no seja legitimado extraordinrio

   Essa  uma exigncia do art. 315, pargrafo nico, do CPC: "No pode o ru, em seu
prprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".
   Se o autor  legitimado extraordinrio, est em nome prprio, mas postulando direito
alheio. Portanto, o direito que o autor invoca no  de sua titularidade, mas de terceiro. Ora,
a reconveno consiste em um contra-ataque do ru contra o autor. Se este  substituto
processual, o ru estaria contra-atacando no o eventual titular do direito discutido em juzo,
mas o seu substituto.
 2.6.8. Reconveno e os limites subjetivos da demanda

   A redao do art. 315 do CPC parece no deixar dvidas: "o ru pode reconvir ao autor
no mesmo processo...". Portanto no poderia dirigir a reconveno a outras pessoas que no
o autor, o que afastaria a possibilidade de incluir, no polo passivo da reconveno, outras
pessoas alm daquelas que formularam o pedido inicial.
   Conquanto haja respeitvel corrente doutrinria que assim pensa, parece-nos que ao art.
315 no se poder dar interpretao literal.  possvel que o ru e uma pessoa estranha ao
processo reconvenham em face do autor; e que o ru reconvenha em face do autor e de
uma terceira pessoa que no figurava no processo.
    preciso que, na reconveno, o polo ativo seja ocupado por um dos rus, e o polo
passivo, por um dos autores. Mas no  necessrio que, nem no polo ativo, nem no passivo,
figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decises conflitantes
justificam que se d ao art. 315 uma interpretao ampliativa, permitindo a incluso de
pessoas que no figuravam originariamente. Nem se alegue que isso poderia implicar
retardamento do processo originrio, pois, no sendo possvel a reconveno, o ru ir
propor ao autnoma que, dada a conexidade, acabar sendo reunida  primeira, do que
resultar igual demora.
   As possibilidades, portanto, so as seguintes:

   que, havendo vrios rus, apenas um deles ajuze reconveno, em face de um, ou de
  mais de um dos autores;
   que havendo um s ru e vrios autores, a reconveno seja dirigida por aquele, em face
  de apenas um ou alguns destes;
   que o ru, ou os rus, associem-se a um terceiro que no figurava no processo, para
  formular o pedido reconvencional;
   que o ru formule a reconveno em face do autor e de outras pessoas que no figurem
  no processo.
  O que no se admite  que a reconveno seja formulada somente por quem no  ru, ou
em face de quem no  autor.
 2.6.9. Procedimento da reconveno
   A petio inicial da reconveno deve preencher os requisitos do art. 282, do CPC,
indicando as partes, o pedido com suas especificaes, os fatos e fundamentos jurdicos que
o embasam, o valor da causa, e o pedido de intimao do autor, para que, querendo, conteste
a reconveno.
   O juiz far um exame de admissibilidade. Se indeferi-la de plano, poder o reconvinte
interpor agravo de instrumento.
   Se a reconveno for recebida, o juiz mandar processar a respectiva anotao pelo
distribuidor (art. 253, pargrafo nico).
   Como a reconveno sempre correr pelo procedimento ordinrio, o juiz mandar
intimar o autor a, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze dias. A intimao 
feita na pessoa do advogado do autor, por meio de publicao no Dirio Oficial: sua
natureza  de verdadeira citao, uma vez que a reconveno tem natureza de ao, e serve
para veicular uma nova pretenso, do ru em face do autor. Por isso, ela produz efeitos de
citao, como interromper eventual prazo de prescrio, constituir o devedor em mora,
induzir litispendncia e fazer litigiosa a coisa.
   Quando, porm, no polo passivo da reconveno, for includo algum que at ento no
figurava, haver necessidade de promover-lhe citao, pois ele no ter advogado
constitudo.
   O prazo de contestao  reconveno dever observar o disposto nos arts. 188 e 191.
Assim, se a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico figurarem no polo ativo da ao
principal, tero prazo em qudruplo para contestar a reconveno. E se houver litisconsortes
com advogados diferentes, os prazos sero em dobro.
   O reconvindo, alm de contestar a reconveno, poder oferecer nova reconveno. Tem-
se admitido a possibilidade de reconvenes sucessivas. Por exemplo: A ajuza ao de
cobrana em face de B. O ru contesta, alegando compensao entre aquela dvida e uma
outra, decorrente de contrato celebrado entre eles, e reconvm, cobrando diferenas em seu
favor, decorrente da compensao. O autor pode oferecer, ento, uma segunda reconveno,
postulando a anulao do contrato, gerador do dbito em que se funda a primeira
reconveno. Tambm  possvel que, ao contestar a reconveno, o autor formule pedido de
denunciao da lide ou chamamento ao processo.
   No cabe ao reconvindo apresentar exceo ritual, pois ele ser o autor, ou um dos
autores, do pedido inicial.
   A falta de contestao  reconveno pode ou no gerar os efeitos da revelia.  preciso
distinguir: se o que foi alegado na reconveno  incompatvel com os fundamentos de fato e
de direito da petio inicial, no haver presuno de veracidade. Mas se o pedido
reconvencional for conexo, por exemplo, com os fundamentos da defesa, e estes no forem
rebatidos pelo autor, nem em rplica, nem em contestao  reconveno, haver a
presuno.
   A instruo e o julgamento da ao originria e da reconveno sero feitas em
conjunto.
 2.6.10. Reconveno e aes de natureza dplice
  Algumas aes, por fora de lei, tm natureza dplice, pois permitem que o ru formule
pretenses novas em face do autor, sem precisar reconvir. So exemplos as possessrias, as
de procedimento sumrio, as que correm no Juizado Especial Cvel, as de prestao de
contas e a renovatria.
  Nas aes dplices, os pedidos formulados na contestao no implicam nova ao.
Haver uma s e um s processo; porm, tal como ocorre na reconveno, os pedidos
contrapostos passam a gozar de autonomia, em relao aos principais: havendo
desistncia ou extino, sem julgamento de mrito, das pretenses iniciais, o processo
prosseguir em relao aos pedidos formulados na contestao.
 2.7. Ao declaratria incidental

 2.7.1. Introduo
   tambm uma forma de resposta do ru, embora no tenha sido prevista como tal, no art.
297, do CPC. O ru deve apresent-la na oportunidade de oferecer a sua resposta.
  Mas isso no significa que o ru seja o nico legitimado para oferec-la, pois o autor
tambm pode faz-lo, no prazo e na forma do art. 325, do CPC.
  A ao declaratria incidental pode ser ajuizada por qualquer das partes. Mas, quando
pelo ru, deve ser apresentada no prazo de resposta, e constituir uma das formas de resposta
possveis.
 2.7.2. Finalidade
   Antes do mrito, o juiz deve examinar duas ordens de questes antecedentes, chamadas
prvias. So elas as preliminares e as prejudiciais.
   Das preliminares j se tratou no item 2.4.2.2 supra. So as questes processuais, cujo
acolhimento impede o exame do mrito. Os exemplos esto enumerados no art. 301, do CPC.
   J as questes prejudiciais so os pontos controvertidos cujo deslinde repercutir sobre o
julgamento de mrito. Por exemplo: em ao de alimentos, de procedimento ordinrio, a
paternidade, desde que controvertida,  prejudicial; se o juiz, na fundamentao da sentena,
entender que o ru  pai do autor, a sentena possivelmente ser de procedncia; se entender
que no, ser certamente de improcedncia.
   O acolhimento de uma preliminar impede o julgamento de mrito. J o exame da
questo prejudicial no impede, mas repercute sobre o teor da deciso, podendo levar ao
acolhimento ou  rejeio dos pedidos formulados.
   A questo prejudicial no constitui o mrito da demanda: no  sobre ela que o juiz
decidir no dispositivo da sentena. Mas, para chegar ao resultado final, ele ter de,
previamente, passar pela questo prejudicial, e o que concluir repercutir no resultado.
   A questo prejudicial  uma espcie de premissa sobre a qual assenta o julgamento. 
apreciada na fundamentao da sentena, e sobre ela no recai a autoridade da coisa julgada
material, por fora do que dispe o art. 469, III, do CPC.
   No exemplo da ao de alimentos, de procedimento ordinrio, para o juiz decidir, no
dispositivo, se condena o ru ou no ao pagamento de penso, ter de enfrentar, na
fundamentao, a questo prejudicial da paternidade. Mas o que decidir a respeito no se
tornar definitivo, pois no se revestir da autoridade da coisa julgada material. A
questo prejudicial  decidida incidentemente e pressupe controvrsia sobre questo que
repercute no julgamento de mrito.
   A ao declaratria incidental presta-se a que qualquer dos litigantes postule ao juiz que
se pronuncie sobre a questo prejudicial com fora de coisa julgada, para que haja uma
deciso definitiva sobre o tema.
   Ela provocar uma extenso dos efeitos objetivos da coisa julgada: o juiz se pronunciar
em carter definitivo no s sobre os pedidos formulados originariamente mas sobre a
questo prejudicial. No exemplo da ao de alimentos, ele declarar a paternidade do ru em
relao ao autor, com fora de coisa julgada material. A questo prejudicial deixa de ser
decidida incidentalmente, e passa a ser julgada em carter definitivo. Aquilo que seria
apreciado incidenter tantum ser examinado no dispositivo da sentena, com todas as
consequncias da decorrentes.
   A ao declaratria incidental no amplia os limites da cognio do juiz, mas os limites
objetivos da coisa julgada. A questo prejudicial teria de ser decidida mesmo que ela no
fosse ajuizada, por constituir premissa do julgamento de mrito. A diferena  que, com a
declaratria, o juiz a decidir em carter definitivo, no mais incidental.
 2.7.3. Natureza
    nova ao, mas no cria um novo processo. Ser processada em conjunto com a ao
principal, e ambas sero julgadas pela mesma sentena. Sob esse aspecto, tem semelhanas
com a reconveno, conquanto esta s possa ser ajuizada pelo ru, e aquela por qualquer dos
litigantes. Somente pretenses declaratrias podero ser formuladas por quem as
ajuizar, jamais condenatrias ou constitutivas.
 2.7.4. Ao declaratria incidental e reconveno
   No item anterior, foi observado que a reconveno e a ao declaratria incidental tm
semelhanas entre si, pois ambas so aes incidentes que formam com a principal um nico
processo.
   As principais diferenas resultam de que a reconveno s pode ser apresentada pelo ru,
e pode conter pretenses de todas as espcies, ao passo que a ao declaratria incidental
poder ser aforada por qualquer dos litigantes, e s conter pretenses declaratrias.
   H ainda uma outra:  que a reconveno pode ser apresentada mesmo que o ru no
conteste; ao passo que a ao declaratria incidental pressupe questo prejudicial, que
 a controvertida, que repercutir sobre o julgamento do mrito. Ora, para que seja
controvertida,  preciso que o ru tenha contestado.
   Afora isso, so evidentes as semelhanas entre a reconveno e a ao declaratria
incidental ajuizada pelo ru, j que esta tambm veicula um pedido do ru em face do autor.
Poder-se-ia at dizer que ao declaratria incidental  uma forma especfica de
reconveno, com contedo estritamente declaratrio.
 2.7.5. Legitimidade para o ajuizamento
  Como a ao declaratria incidental pressupe questo prejudicial, isto , controvertida,
que ter de ser examinada pelo juiz antes do mrito, e que ter repercusso sobre ele,
qualquer das partes estar legitimada a ajuiz-la.
  O art. 325 do CPC alude apenas ao requerimento feito pelo autor, porque est no captulo
das providncias preliminares, em que se d a ele oportunidade de manifestar-se sobre a
resposta dada pelo ru, podendo oferecer rplica e apresentar a ao declaratria. Mas o art.
5 do CPC alude  possibilidade de que ela seja aforada por ambos os litigantes. Tambm
poder ser apresentada pelos opoentes. Mas no pelos assistentes simples, nem pelo
Ministrio Pblico fiscal da lei. Tampouco pelo curador especial, cuja atribuio restringe-
se a defender o ru, sem legitimidade para formular pedidos em nome dele.
 2.7.6. Prazo
   O prazo para que o autor a apresente vem expresso no art. 325, do CPC: "Contestando o
ru o direito que constitui o fundamento do pedido, o autor poder requerer, no prazo de dez
dias, que sobre ele o juiz profira sentena incidente, se da declarao da existncia ou da
inexistncia do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide". Esse prazo
corre da data em que o autor toma cincia da contestao. Afinal, s ento poder saber quais
so as questes controvertidas.
   A lei no previu o prazo para o ru apresentar a ao declaratria incidental. Mas, como,
ao contestar, ele j saber quais as questes controvertidas, dever afor-la
simultaneamente com a contestao. A ao declaratria incidental ofertada pelo ru
apresenta grandes semelhanas com a reconveno, o que justifica a aplicao analgica do
art. 299, do CPC.
 2.7.7. Requisitos
   So quatro os requisitos fundamentais para a admissibilidade da ao declaratria
incidental. Cada qual ser examinado em um item separado.
 2.7.7.1. A existncia de questo prejudicial

  Esse  o requisito por excelncia.  preciso que haja uma questo controvertida, cujo
exame deve ser feito antes do mrito, e que repercuta sobre ele. No se trata de matria
preliminar, aquela que envolve questo processual, de cujo desfecho resultar a
possibilidade ou impossibilidade de exame de mrito.
  H uma ordem a ser observada: ao proferir a sentena, o juiz deve, antes do exame do
mrito, apreciar as preliminares. Conforme o que resultar desse exame, o mrito nem ser
apreciado e o processo ser extinto. Mas, se as preliminares forem afastadas, o juiz passar
ao mrito, e, ao faz-lo, na fundamentao da sentena, ter de examinar as questes
controvertidas de cujo deslinde depende o resultado final, como a questo da paternidade nas
aes de alimentos, em que ela  contestada. Essas so as prejudiciais, que podero ser
objeto da declaratria incidental.
 2.7.7.2. Que o ru oferea contestao

   Esse requisito  decorrncia natural do anterior. Uma questo s ser prejudicial se for
controvertida, e, para tanto,  indispensvel que o ru tenha oferecido resposta. Nisso, a
ao declaratria incidental distingue-se da reconveno, que pode ser oferecida mesmo que
o ru no tenha contestado.
 2.7.7.3. Que a questo prejudicial recaia sobre a existncia ou inexistncia da relao jurdica
   A pretenso formulada s pode ser declaratria, o que justifica o nome dado a essa forma
de resposta. No se admite outro tipo de pretenso, como a condenatria ou constitutiva.
   Ocorre que as aes declaratrias s podem ter por fim a declarao de existncia ou
inexistncia de relao jurdica ou autenticidade ou falsidade de documento. Mas estas
ltimas devero ser objeto do incidente de falsidade documental; do que resulta que, nas
aes declaratrias, s se poder discutir se uma relao jurdica existe ou no.  o que
diz o art. 5, do CPC: "Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica de cuja
existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder
requerer que o juiz a declare por sentena". No cabe ao declaratria a respeito de fatos.
 2.7.7.4. Que o juzo seja competente para conhec-la

   Sendo incidental, a ao declaratria ser processada junto com a principal. Mas, para
tanto,  preciso que o juzo tenha competncia para conhec-la, como tem para a ao
principal.
   Se o juzo for incompetente, mas a incompetncia for relativa, no haver bice, pois esta
pode ser modificada por fora da conexo que h entre as duas aes. Mas se a
incompetncia for absoluta, estar inviabilizado o ajuizamento da ao. O interessado poder
valer-se de ao declaratria autnoma.
 2.7.8. Procedimentos em que no cabe
   O mbito das aes declaratrias incidentais  o dos processos de conhecimento. No se
pode admiti-las em processos de execuo ou cautelar, nem nas aes de procedimento
sumrio, por fora do disposto no art. 280, do CPC. Nas de procedimento especial, caber
to somente quando, com a apresentao de resposta, prossigam pelo ordinrio, como as
monitrias, mas no naquelas em que o procedimento continue apresentado peculiaridades
depois. No cabe nos procedimentos do Juizado Especial Cvel, dada a incompatibilidade
com a agilidade que se exige.
 2.7.9. Procedimento
   A ao declaratria incidental  processada em simultaneus processus com a ao
principal. O ru a apresentar junto com a contestao, embora em peas autnomas; e o
autor, no prazo de dez dias a contar da data em que for intimado do oferecimento da
contestao. A inicial deve preencher os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC.
   Apresentada, o juiz far um prvio juzo de admissibilidade; se indeferi-la de plano,
proferir deciso interlocutria, pois no por fim ao processo, ou  fase de
conhecimento, em primeiro grau. O recurso adequado ser o de agravo.
   Se admiti-la, mandar anotar no distribuidor, e intimar o adversrio para, querendo,
apresentar resposta no prazo de quinze dias. A lei no faz referncia expressa ao prazo, mas
como ela s cabe em aes de procedimento ordinrio, e de procedimento especial, que se
converte em ordinrio, o prazo h de ser esse.
   A instruo e o julgamento sero conjuntos. Ao julgar a ao declaratria incidental, o
juiz decidir, em carter definitivo, e com fora de coisa julgada material, aquela
questo prejudicial que, no fosse ela, seria julgada apenas incidenter tantum. Tal
questo teria de ser examinada pelo juiz de qualquer forma, mas, por fora da declaratria,
ser examinada no dispositivo, em carter definitivo.
 2.8. Impugnao ao valor da causa

 2.8.1. Introduo
   O autor, na petio inicial, est obrigado a atribuir valor  causa. O juiz dever fiscaliz-
lo, podendo determinar de ofcio a alterao, quando violar as regras estabelecidas na lei a
respeito.
   Se no o fizer, o ru poder impugn-lo, por meio do incidente previsto no art. 261, do
CPC. Conquanto a lei no o diga expressamente, essa tambm  uma forma de resposta do
ru.
 2.8.2. Procedimento
  A impugnao  um incidente processual, e no uma nova ao. Por isso, o ato judicial
que a aprecia ser deciso interlocutria, que desafia o recurso de agravo.
  O art. 261 do CPC estabelece o procedimento desse incidente. O prazo  o da contestao.
Somente o ru pode oferec-lo, nunca o autor, que foi quem atribuiu o valor. No h
necessidade de que a impugnao seja oferecida junto com a contestao.  possvel que seja
apresentada antes; mas nunca depois, porque, oferecida a contestao, haver precluso
consumativa. O juiz poder indeferi-la, de plano, desde que no preencha os requisitos de
admissibilidade. Se mandar process-la, determinar que seja autuada em apenso, e que o
autor seja ouvido no prazo de cinco dias.
  A impugnao, ao contrrio das excees rituais, no suspende o processo. Depois de
ouvido o autor, o juiz decidir em dez dias. O dispositivo legal autoriza at mesmo que o juiz
busque auxlio de um perito, mas  raro que isso acontea, pois quase sempre o valor pode
ser apurado desde logo.
  No procedimento sumrio, as regras sero um tanto diferentes. A impugnao ser
oferecida na audincia inicial, sem necessidade de autuao em apenso. O ru a
apresentar antes da contestao, e o juiz, na prpria audincia, decidir. Isso  necessrio
porque, se acolhida, poder resultar na elevao do valor da causa e na modificao do
procedimento.
  O pargrafo nico do art. 261 estabelece que, na falta de impugnao, presume-se que o
valor foi aceito pelo ru. Mas isso se o juiz, de ofcio, no tiver determinado a alterao.
 3. REVELIA

 3.1. Introduo
  O captulo anterior foi dedicado s vrias formas de resposta que o ru pode apresentar.
No presente, sero examinadas as consequncias da omisso do ru em oferec-las.
  Desde que citado, o ru passou a integrar a relao processual. A citao no serve apenas
para lhe dar cincia do processo, mas para dar-lhe oportunidade de se defender (art. 213, do
CPC).
  O ru tem o nus de se defender. No est obrigado a faz-lo, pois pode optar por
permanecer em silncio. O juiz no o forar a apresentar contestao, se no o desejar. Mas
a falta dela poder trazer consequncias gravosas, contrrias aos seus interesses. Por isso,
quando citado, ele  advertido das consequncias que adviro da sua omisso (art. 285, do
CPC).
   Ao apresentar a petio inicial, o autor dar a sua verso dos fatos, que embasam a
pretenso. O juiz no os conhece e dar oportunidade ao ru para apresentar a verso dele.
Em sua resposta, poder negar os fatos alegados pelo autor (defesa direta) ou admiti-los,
apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Nesse ltimo
caso, este ter chance de se manifestar novamente, a respeito dos fatos alegados (rplica).
   H necessidade de que o juiz oua ambas as partes, dando-lhes igual ateno. Se os
fatos tornam-se controvertidos, e h necessidade de provas, ele determinar a instruo.
   Haver revelia se o ru, citado, no apresentar contestao. O revel  aquele que
permaneceu inerte, ou ento aquele que ofereceu contestao, mas fora de prazo. Ou
ainda aquele que apresenta contestao, mas sem impugnar os fatos narrados na petio
inicial pelo autor. Em contrapartida, no ser revel o ru que, citado, deixa de oferecer
contestao, mas apresenta reconveno, cujos fundamentos no sejam compatveis com os
da pretenso inicial. Tambm ser revel o ru que comparecer aos autos, constituindo
advogado, se este no apresentar contestao.
 3.2. Revelia e contumcia
  A revelia  a omisso do ru, que no se contrape ao pedido formulado na inicial. J a
contumcia  a inrcia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato processual que
era nus seu. S o ru pode ser revel; jamais o autor. Mas contumaz pode ser qualquer das
partes. A revelia  uma espcie do gnero contumcia, especfica para a hiptese de o ru
no apresentar resposta.
 3.3. Efeitos da revelia
   A revelia  a condio do ru que no apresentou resposta. Dela poder-lhe-o advir duas
consequncias de grande importncia: a presuno de veracidade dos fatos narrados na
petio inicial e a desnecessidade de sua intimao para os demais atos do processo.
   Por isso, contestar no prazo, e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a
pretenso inicial,  um nus do ru. O seu descumprimento poder lev-lo a suportar
consequncias processuais gravosas.
   Mas no se pode confundir a revelia, isto , o estado processual daquele que no
apresentou resposta, com os efeitos dela decorrentes, porque h casos em que a prpria
lei exime o revel das consequncias.
   Os dispositivos legais que tratam das consequncias da revelia so os arts. 302 e 319,
relacionados  presuno de veracidade, e o art. 322,  desnecessidade de intimao para os
demais atos do processo.
 3.3.1. Presuno de veracidade dos fatos
  Na petio inicial, o autor expor os fatos em que se fundamenta o pedido. A descrio
dos fatos  indispensvel, pois constituir o elemento principal da causa de pedir e servir
para identificar a ao.
   Cumpre ao ru contrapor-se a eles, manifestando-se precisamente. No basta que o faa de
maneira genrica. O nus do ru  de que impugne especificamente, precisamente, os
fatos narrados na petio inicial. Os que no forem impugnados presumir-se-o
verdadeiros.
   Ora, se o ru  revel, no apresentou contestao vlida, o juiz, em princpio, h de
presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petio inicial, e, se estes forem suficientes
para o acolhimento do pedido, estar autorizado a julgar de imediato, conforme art. 330, II,
do CPC. O art. 319 estabelece que, "se o ru no contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor".
   Necessria a seguinte distino: o ru revel  aquele que no contestou de forma vlida,
no impugnando nenhum dos fatos narrados na inicial, que, salvo as excees legais,
presumir-se-o verdadeiros. H possibilidade de o ru no ser revel, por ter apresentado
contestao, mas sem impugnar especificamente alguns dos fatos, caso em que somente estes
sero reputados verdadeiros, e dispensaro a produo de provas a seu respeito; ou no se
contrapor aos fatos narrados na petio inicial de forma direta, negando-os, mas de forma
indireta, apresentando fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
   Sendo a presuno de veracidade dos fatos consequncia assaz gravosa, o juiz deve
aplic-la com cuidado. Tal presuno no  absoluta, mas relativa, e sofre atenuaes,
que devem ser observadas.
   Ela s pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: far o juiz, em princpio, concluir
que eles ocorreram na forma como o autor narrou, mas no o obrigar a extrair as
consequncias jurdicas pretendidas pelo autor.
   Disso decorre que a falta de contestao no levar sempre e automaticamente 
procedncia do pedido do autor. H casos, por exemplo, em que a questo de mrito 
exclusivamente de direito, e a falta de contestao no repercutir diretamente no resultado.
   Alm disso,  preciso que os fatos sejam verossmeis, e possam merecer a credibilidade
do juiz. Ele no poder, ao formar sua convico, dar por verdadeiros os que contrariam o
senso comum, ou que so inverossmeis.
   Em sntese, s dar por verdadeiros os fatos que no contrariarem a sua convico,
como expressamente dispe o art. 20, da Lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado aos
processos em geral.
   Alm disso, conquanto o ru no tenha apresentado contestao, pode ter, de alguma outra
maneira, tornado controvertidos os fatos.  possvel que tenha reconvindo, com fundamentos
incompatveis com os da petio inicial. Ou que tenha contestado ao cautelar preparatria
ou incidental, em que tenha contrariado os fatos narrados pelo autor. Se isso ocorrer, no
haver a presuno de veracidade dos fatos que tenham sido contrariados.
   Se, em caso de revelia, o juiz deixar de considerar verdadeiros um ou alguns dos fatos,
dever expor as razes de sua convico, de forma fundamentada.
 3.3.1.1. Hipteses de excluso legal da presuno de veracidade

   Alm de relativa a presuno, h hipteses -- nos arts. 302 e 320, do CPC -- em que a lei
a afasta expressamente.
  Cada uma delas ser estudada nos itens subsequentes.
 3.3.1.1.1. Pluralidade de rus, quando um deles contesta a ao

    Essa causa de excluso est prevista no art. 320, I, do CPC. A redao do dispositivo
poderia levar  falsa impresso de que, em qualquer espcie de litisconsrcio, a contestao
apresentada por um dos rus poderia ser aproveitada pelos demais. Mas no  assim. H dois
regimes de litisconsrcio: o da independncia entre os litisconsortes, em que os atos
praticados por um deles no beneficiam os demais; e o da vinculao, em que, ainda que
realizado por apenas um, o ato processual beneficiar a todos os demais.
    Em princpio, no litisconsrcio simples, em que o julgamento pode ser diferente para os
vrios rus, o regime  o da independncia, e a contestao de um no aproveitar aos
demais; j no unitrio, o regime  o da vinculao, e basta que um conteste para que todos
sejam beneficiados. Mas, no litisconsrcio simples,  necessrio fazer uma distino,
lembrando que s se presumiro verdadeiros os fatos que no forem controvertidos.
    H fatos que tem cunho genrico, e dizem respeito a todos os rus. Se apenas um deles
contestar, contrariando-os, a presuno de veracidade ser afastada em relao a todos,
porque o fato ter se tornado controvertido. Mas  possvel que haja um fato especfico, que
diga respeito to somente a um dos rus. E se s este contestar, os demais no sero
beneficiados.
    Por exemplo: uma ao de reparao de danos por acidente de trnsito, ajuizada em face
do suposto proprietrio do veculo, e da pessoa que o dirigia no momento do acidente. Se s
o suposto proprietrio contestar a ao, alegando a inexistncia de dano, ou de culpa de quem
dirigia o seu veculo, o juiz no poder presumir a existncia do dano, ou da culpa, em
relao ao corru, que ficou revel, porque conquanto ele no tenha contestado, os fatos foram
controvertidos por quem contestou. Mas, se ele apenas impugnar a sua condio de
proprietrio, sem impugnar os demais fatos, estes presumir-se-o verdadeiros em relao
quele que no contestou.
    Portanto, no haver presuno de veracidade quando: a) houver contestao de um
litisconsorte unitrio; b) houver contestao de um litisconsorte simples, que alegue fato
comum, que tambm diga respeito ao revel.
 3.3.1.1.2. Litgio que versa sobre interesse indisponvel

   A hiptese vem tratada no art. 320, II, do CPC: se da revelia pudesse resultar a presuno
de veracidade dos fatos, estaria aberta a via para que o ru pudesse dispor de direitos, ainda
que indisponveis, deixando de apresentar contestao. Afinal, por meio da sua omisso,
poderia alcanar resultado equivalente ao que obteria com o reconhecimento jurdico do
pedido.
   No h vedao a que, em processos que versem sobre litgios dessa natureza, o ru seja
revel. A restrio   presuno de veracidade dos fatos, decorrente da revelia.
   So indisponveis, em regra, os direitos extrapatrimoniais ou pblicos, sobre os quais no
se admite confisso. E so disponveis os direitos patrimoniais e privados, sobre os quais se
pode transigir.
   H controvrsia sobre a aplicao da presuno nas aes de separao judicial, e
naquelas em que a r  a Fazenda Pblica.
   Parece-nos que, em relao  separao judicial,  preciso distinguir. H aspectos da
separao que so disponveis, como os relativos s causas da dissoluo da sociedade
conjugal; e h aspectos indisponveis, como os que dizem respeito  guarda e educao dos
filhos. S haver revelia em relao quilo que disser respeito aos aspectos disponveis.  o
que ficou decidido nos acrdos publicados em RSTJ 124/273 e RT 672/199.
   Quanto  Fazenda Pblica, prevalece o entendimento de que no se aplicam os efeitos da
revelia, mas com ressalvas. Como ficou decidido no REsp 635.996-SP, publicado no DJU de
17 de dezembro de 2007, Rel. Min. Castro Meira: "A no aplicao dos efeitos da revelia 
Fazenda Pblica no pode servir como um escudo para que os entes pblicos deixem de
impugnar os argumentos da parte contrria, no produzam as provas necessrias na fase de
instruo e, apesar disso, busquem reverter as decises em sede recursal. Precedentes: REsp
541.239-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.05.2006 e REsp 624.922-SC, Rel. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU de 07.11.2005".
 3.3.1.1.3. A petio inicial desacompanhada de instrumento pblico que a lei considere
 indispensvel  prova do ato

  A hiptese vem mencionada no art. 320, III e no art. 302, II, do CPC. O juiz no poder
presumir verdadeiros atos jurdicos que s podem ser provados por documentos, como,
entre outros, os contratos de venda de bens imveis, que dependem de escritura pblica, da
prpria substncia do negcio. Por isso, o art. 366, do CPC estabelece que "quando a lei
exigir, como da substncia do ato, o instrumento pblico, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta".
  Sem o instrumento pblico, a existncia do negcio que o exige no poder ser
demonstrada, porque ele no ter se aperfeioado.
 3.3.1.2. Hipteses em que no h presuno de veracidade ainda que no haja impugnao
 especificada dos fatos narrados na inicial

   Nos itens anteriores, foram examinadas as hipteses em que, mesmo no tendo o ru
apresentado contestao, no se presumiam verdadeiros os fatos narrados na inicial. So as
situaes tratadas no art. 320, do CPC.
   O art. 302 e seu pargrafo nico versam sobre a necessidade de que a contestao impugne
de forma precisa, especfica, os fatos narrados na inicial, e sobre a presuno de veracidade
daqueles que no forem contrariados. Os nus impostos nos arts. 302 e 319 so semelhantes:
se o ru no contestar, presumir-se-o verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, j que
nada ter sido contrariado (salvo as excees do art. 320). Se o ru contestar, mas impugnar
especificamente somente alguns fatos, os demais presumir-se-o verdadeiros, ressalvadas as
excees do art. 302 e incisos, e seu pargrafo nico.
   O primeiro e o segundo incisos do art. 302 tratam de fatos que no admitem confisso, ou
que s podem ser provados por instrumento que a lei considere da substncia do ato. Trata-se
das mesmas situaes j examinadas nos itens anteriores.
   O terceiro inciso alude aos fatos que estiverem em contradio com a defesa, considerada
em seu conjunto. s vezes, o ru deixa de impugnar especificamente um fato, mas a resposta
apresentada, seja em contestao, seja em reconveno, o contraria. A rigor, esse inciso seria
dispensvel, j que o fato que est em confronto com a defesa como um todo  controvertido
e no incontroverso.
   Por fim, o pargrafo nico alude a determinados entes que esto dispensados do nus de
impugnao especfica dos fatos, o que ser examinado no item seguinte.
 3.3.1.2.1. Entes que no tm o nus da impugnao especificada

   O art. 302, pargrafo nico do CPC, estabelece que "esta regra, quanto ao nus da
impugnao especificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e
ao rgo do Ministrio Pblico".
   Esses entes podero apresentar contestao por negativa geral, o que ser suficiente para
afastar a presuno de veracidade dos fatos narrados na inicial.
   A razo para o benefcio  a dificuldade que eles poderiam enfrentar, se obrigados 
impugnao especfica. O curador especial, nomeado em favor do ru revel citado
fictamente, por exemplo, dificilmente ter condies de conhecer os fatos, j que, em regra,
no tem contato com o ru. Na mesma situao podem estar o defensor dativo e o Ministrio
Pblico que, ademais, age em favor de interesses pblicos.
 3.3.2. Desnecessidade de intimao do revel
   Da revelia decorrem dois efeitos principais: a presuno de veracidade, examinada nos
itens anteriores, e a desnecessidade de intimao do revel.
   Prev o art. 322 do CPC que "contra o revel que no tenha patrono nos autos, correro os
prazos independentemente de intimao, a partir da publicao de cada decisrio". O
pargrafo nico acrescenta que "O revel poder intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar".
   Para que a intimao seja desnecessria, no basta a revelia do ru, sendo
imprescindvel que ele no tenha patrono nos autos. Pode ocorrer que ele tenha constitudo
advogado que no tenha apresentado contestao, ou o tenha feito fora do prazo. Haver
revelia, mas o ru continuar sendo intimado, por meio do seu advogado, dos demais atos do
processo.
   Pela mesma razo, se o ru constituir advogado posteriormente, a partir de ento passar a
ser intimado.
   Mas, sendo revel e no tendo advogado constitudo, os prazos correro para ele
independentemente de intimao, pois demonstrou desinteresse pelo processo. A
publicao, a que se refere o art. 322, a partir da qual correro os prazos ser a da deciso
em cartrio, j que, no tendo advogado, o ru no ser intimado pela imprensa (h decises
no sentido de que o prazo correria a partir da publicao na imprensa intimando a parte
contrria, mas no nos parecem acertadas).
   Esse dispositivo assume ainda maior importncia, diante da instituio do chamado
"processo sincrtico", em que as fases de conhecimento e de execuo constituem partes de
um nico todo. No haver necessidade de que o executado seja novamente intimado, na
fase executiva. Tendo permanecido revel na fase de conhecimento, sem advogado, no ser
intimado dos atos processuais nem na de conhecimento, nem na de execuo.
   Mas poder a qualquer tempo ingressar no processo, e participar dos atos processuais que
se realizem da em diante, passando a ser intimado desde que constitua advogado. A
dispensa de intimao decorrente da revelia no  definitiva, podendo o ru, a qualquer
tempo, participar.
   Essa  a razo da smula 231, do Supremo Tribunal Federal: "O revel, em processo cvel,
pode produzir provas, desde que comparea em tempo oportuno".
 3.3.3. Revelia e processo de execuo e cautelar
   No processo de execuo no se pode falar em revelia, porque o ru no  citado para
apresentar contestao, controvertendo os fatos narrados na inicial, mas para pagar, entregar
alguma coisa, fazer ou deixar de fazer algo. O juiz, na execuo, no proferir sentena de
mrito, mas, verificando que h ttulo executivo, determinar as providncias executivas
postuladas, contra as quais o devedor poder opor-se, por meio da ao autnoma de
embargos.
   No processo cautelar, o ru ser revel se no contestar, e disso adviro as mesmas
consequncias que no processo de conhecimento.  o que diz o art. 803, do CPC: No sendo
contestado o pedido, presumir-se-o aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos
alegados pelos requerentes (arts. 285 e 319).
 4. QUESTES

1. (Juiz do Trabalho -- 3 Regio -- 2004) Assinale a alternativa correta.
 a) A manifesta ilegitimidade de parte importa em inpcia da petio inicial.
 b) Os pedidos cumulados em cumulao eventual no podem ser incompatveis entre si, sob pena de inpcia
    da inicial.
 c) A teoria utilizada em relao  petio inicial pela lei brasileira  a de substanciao.
 d) A petio inicial e a contestao devem ter, respectivamente, coerncia interna, no podendo sustentar
    teses contraditrias sob pena de, no caso da inicial, inpcia, e no caso da contestao, confisso ficta.
Resposta: "c".

2. (Juiz de Direito -- TJ/MG -- 2004-2005) Considera-se proposta a ao:
 a) tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de uma
    vara;
 b) tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente levada ao protocolo, onde houver
    mais de uma vara;
 c) assim que a petio inicial for levada ao protocolo, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de uma
    vara;
 d) tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz ordenando a citao do ru, ou simplesmente
    distribuda, onde houver mais de uma vara;
 e) tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz ordenando a citao do ru, ou simplesmente levada ao
    protocolo, onde houver mais de uma vara.
Resposta: "a".

3. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Assinale a alternativa incorreta.
 a) A petio inicial deve indicar o juiz ou tribunal a que  dirigida.
 b) A petio inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurdicos do pedido.
 c) Nas aes declaratrias, deve constar na petio inicial o respectivo pedido de condenao.
 d) Na petio inicial,  indispensvel o requerimento de citao do ru.
 e) A petio inicial poder conter pedidos alternativos.
Resposta: "c".
4. (Juiz de Direito/SP -- 2008) Em relao  citao, considere:
 I. O mandado deve conter tambm a advertncia a que se refere o art. 285, segunda parte, do CPC, se o
    litgio versar sobre direitos indisponveis;
 II. Realizada a citao com hora certa, o prazo para contestar tem incio com a juntada do mandado aos
    autos, e no do recebimento da carta de cincia referida no art. 229 do CPC;
 III. Nas comarcas contguas, de fcil comunicao, e nas que se situem na mesma regio metropolitana, o
    oficial de justia poder efetuar citaes ou intimaes em qualquer delas;
 IV. Como dispe o inc. IV do art. 221 do CPC, includo pela Lei n. 11.419, de 19.12.2006, a citao poder ser
    feita ao ru por meio eletrnico, sendo obrigatria somente a presena de todos os elementos dos autos a
    ensejar o seu exame e consequente defesa.
 Esto corretas as assertivas:
 a) I e II.
 b) III e IV.
 c) I, II e III.
 d) II e III.
Resposta: "d".

5. (Juiz de Direito/SP -- 2007) Assinale a alternativa incorreta.
 a) Na duplicidade de intimao vlida da sentena, o prazo para a interposio de recurso de apelao deve
    fluir da primeira.
 b) As intimaes efetuam-se de ofcio, em processos pendentes, salvo disposio em contrrio.
 c) A intimao dos atos processuais no Distrito Federal, capitais dos estados e dos territrios, considera-se
    realizada somente com a publicao no rgo oficial, tanto no que diz respeito  intimao dos advogados
    como das partes.
 d) Se a parte a ser intimada possuir vrios procuradores constitudos nos autos, e a publicao mencionar o
    nome de apenas um deles, de todo eficaz ser o ato citatrio.
Resposta: "c".

6. (Juiz de Direito/SP -- 2008) Assinale a alternativa incorreta.
 a) O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Sua extino
    pressupe a inatividade do autor quanto  tomada de quaisquer providncias referentes ao seu
    prosseguimento.
 b) Considera-se proposta a ao, tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente
    distribuda, onde houver mais de uma vara. A propositura da ao, todavia, s produz, quanto ao ru, os
    efeitos mencionados no art. 219 do CPC, depois que for validamente citado.
 c)  de se considerar ressalva do art. 264 do CPC quando, apresentada a petio inicial, se lhe altera a causa
    de pedir, no se opondo o ru ao seu fundamento, consentindo implicitamente com a alterao proposta.
 d) Feita a citao,  defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do ru,
    mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituies permitidas por lei. A alterao do pedido, porm, ser
    pedida aps o saneamento do processo.
Resposta: "d".

7. (Juiz de Direito/SP -- 2008) Assinale a alternativa incorreta.
 a) Em consonncia com o moderno princpio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a
    formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, aplica-se a teoria da aparncia para reconhecer a validade da
    citao da pessoa jurdica, realizada por aquele que se apresenta como seu representante legal.
 b) Ao proceder  citao da pessoa jurdica,  dever do oficial de justia exigir prova da representao legal ou
    contratual da empresa para reputar vlida e eficaz diligncia efetuada.
 c) Na hiptese por incapacidade por doena mental comprovada por laudo tcnico, o suprimento da
    incapacidade processual independe de sentena declaratria de interdio e curatela.
 d) Como ato essencial que  ao devido processo legal, sua garantia e segurana, a citao deve obedecer aos
    requisitos legais, sob pena de nulidade a ser arguida em qualquer grau de jurisdio.
Resposta: "b".

8. (Juiz de Direito/MG -- 2007) Conforme disposto no CPC, comparecendo o ru apenas para arguir
a nulidade da citao e sendo esta decretada,  CORRETO afirmar que a citao vlida considerar-
se- feita:
 a) quando efetivada nova citao, pelo oficial de justia, na forma e com os requisitos legais;
 b) na data em que o ru ou seu advogado for intimado da deciso que decretou a nulidade;
 c) com o s comparecimento do ru aos autos, apenas para arguir a nulidade, atravs de procurador
   devidamente habilitado;
 d) na data em que for juntado aos autos o mandado de nova citao, devidamente cumprido, com os
   requisitos legais.
Resposta: "b".

9. (OAB -- 2012) Maria ingressou, na vara cvel da comarca XYZ, com uma ao de
responsabilidade civil em face de Andr, observando o rito comum ordinrio. Andr  regularmente
citado para oferecer resposta.
  Com base nas modalidades de citao previstas pelo Direito Processual Civil, assinale a alternativa correta.
  a) Se o oficial de justia, aps comparecer trs vezes ao local, no conseguir cit-lo, mas tiver suspeita de que
    Andr se oculta, ser feita a citao por edital.
  b) Se a citao ocorrer por meio eletrnico e seu contedo no for acessado no prazo de dez dias, dever
    ocorrer a citao ficta do ru.
  c) Se Andr for pessoa absolutamente incapaz, no ser cabvel a citao feita pelo correio.
  d) Se for necessrio realizar a citao em comarca contgua, dever ser expedida carta precatria para que o
    juzo deprecante realize a citao.
Resposta: "c".

1 Nelson e Rosa Nery, Cdigo de Processo Civil comentado, p. 559, nota 4 ao art. 292.
2 Cssio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado, op. cit., v. 2, t. I, p. 80.
3 Theotnio Negro, Cdigo de Processo Civil, nota 6 ao art. 306.
                                                                                   FASE ORDINATRIA


 1. INTRODUO
   Concluda a fase postulatria, com o trmino do prazo de contestao (se houver
reconveno ou ao declaratria incidental, com o trmino do prazo de resposta a ela) ter
incio a segunda fase do processo de conhecimento, que  a ordinatria.
   Nesse momento, de acordo com o art. 323, do CPC, os autos devero vir conclusos ao juiz
para que, no prazo de dez dias, verifique qual a providncia a tomar, em prosseguimento.
   So vrias as possibilidades:

   se o ru no oferecer resposta, e a revelia produzir os seus efeitos, dever julgar
  antecipadamente a lide, na forma do art. 330, II, do CPC;
   se o ru no oferecer resposta, e a revelia no produzir os seus efeitos, o juiz
  determinar as provas necessrias para a apurao dos fatos;
   se o ru contestar, controvertendo os fatos narrados na petio inicial, o autor ter prazo
  de dez dias para ajuizar a ao declaratria incidental;
   se o ru contestar, alegando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do
  autor, este ter prazo de dez dias para rplica;
   se o ru contestar, alegando qualquer das preliminares enumeradas no art. 301, o autor
  ter prazo de dez dias para manifestar-se, e o juiz, verificando alguma irregularidade ou
  nulidade sanvel, mandar supri-la, no prazo de at trinta dias.
   se o ru contestar, sem alegar os fatos acima mencionados, e a questo de mrito for
  exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e fato, no houver necessidade de produo
  de provas em audincia, o juiz promover o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do
  CPC);
   se o ru contestar, e no for o caso de julgamento antecipado da lide, o juiz designar
  audincia de tentativa de conciliao, saneamento, fixao dos pontos controvertidos e
  deciso sobre as provas necessrias, na forma do art. 331, do CPC.
  Cada uma dessas hipteses ser examinada nos itens subsequentes.
 2. A REVELIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
  Como visto no captulo anterior, a revelia pode ou no gerar a presuno de veracidade
dos fatos narrados na petio inicial. Tendo transcorrido in albis o prazo de resposta, o juiz
dever verific-lo.
  Em caso afirmativo, no havendo controvrsia sobre os fatos, proferir desde logo a
sentena, em julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC). No havendo a
presuno (hipteses do art. 320 do CPC), determinar que o autor especifique as provas
necessrias para formar a sua convico. O art. 324 estabelece que "se o ru no contestar a
ao, o juiz, verificando que no ocorreu o efeito da revelia, mandar que o autor especifique
as provas que pretenda produzir na audincia". Se no so aplicveis os efeitos da revelia,
todos os fatos narrados na inicial reputar-se-o controvertidos, cabendo ao autor prov-los.
  Alm das provas requeridas pelo autor, o juiz pode determinar outras, que entenda
proveitosas (art. 130, do CPC).
 3. A AO DECLARATRIA INCIDENTAL
   A ao declaratria incidental pode ser apresentada por qualquer das partes. Se pelo ru,
o prazo ser o de contestao (a apresentao deve ser simultnea), caso em que o autor ser
intimado para contest-la.
   Mas tambm o autor pode ajuiz-la, e o seu prazo ser o de dez dias, a contar a data
em que tiver cincia da contestao do ru. O prazo do autor s pode ser contado a partir
da cincia da contestao, porque s ento ele ter conhecimento de quais questes tornaram-
se prejudiciais, por terem sido controvertidas.
 4. RPLICA
   Quando o ru apresentar contestao, o juiz verificar a necessidade de dar ao autor nova
oportunidade de se manifestar, o que ocorre quando ele alega preliminares do art. 301, ou
apresenta fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. So as hipteses
previstas nos arts. 326 e 327 do CPC.
   O que justifica a rplica  a exigncia do contraditrio, pois, nas hipteses
mencionadas, o ru traz ao processo questes novas, sobre as quais o autor no teve
ainda oportunidade de falar: no caso das preliminares, questes processuais que podero
levar  extino do processo sem julgamento do mrito; no das defesas indiretas, fatos novos,
contra os quais o autor poder se contrapor.
   Essa oportunidade o autor dever exercer no prazo de dez dias, a contar da data em que
intimado da contestao. A manifestao do autor tem sido chamada de rplica, embora a
lei no use essa expresso.
   Nem sempre o juiz dar ao autor a possibilidade de rplica: se o ru tiver se limitado, na
contestao, a negar os fatos narrados na inicial, ela ser desnecessria.
   O contedo da rplica dever ficar restrito s preliminares e aos fatos extintivos,
impeditivos ou modificativos do direito do autor alegados na contestao.
   No h previso legal de trplica. Depois da rplica, o juiz no dar nova oportunidade de
manifestao ao ru, porque o autor no pode nela inovar, formulando novos pedidos ou
causas de pedir. Mas, excepcionalmente, poder mandar ouvir o ru, ainda uma vez, se, na
rplica, o autor juntar documentos novos, ou suscitar questes processuais que ainda no
tinham sido arguidas.
   Os dois artigos que tratam da rplica -- o 326 e o 327 -- autorizam o autor  produo de
prova documental, o que poderia trazer dvida sobre a possibilidade de outras provas das
preliminares e das defesas indiretas.
   Parece-nos que, com a rplica, s podem ser produzidas provas documentais. Mas, se ela
tornar controvertidas quaisquer das matrias alegadas nos dois dispositivos, e a controvrsia
no puder ser dirimida por prova documental, o juiz abrir a fase de instruo,
autorizando todos os tipos de prova necessrios.
 5. REGULARIZAO
    A parte final do art. 327 do CPC determina que "verificando a existncia de
irregularidades ou de nulidades sanveis, o juiz mandar supri-las, fixando  parte prazo
nunca superior a trinta dias".
    Ao longo de todo o processo, o juiz exerce funo fiscalizadora e saneadora. O
dispositivo poderia trazer a impresso falsa de que s aps a contestao do ru, o juiz
poderia determinar o saneamento de eventuais vcios, mas, sempre que eles forem
constatados, dever faz-lo.
    Mas, concluda a fase postulatria, a interveno saneadora  especialmente importante,
porque o processo chega a um ponto decisivo, em que ou o juiz j estar apto para julgar,
ou verificar a necessidade de provas e as determinar -- em qualquer dos casos, exige-
se que o processo esteja regular.  importante, ainda, porque a deciso saneadora
estabilizar definitivamente a demanda. O art. 264, pargrafo nico, veda, em qualquer
circunstncia, a alterao do pedido ou da causa de pedir, aps o saneamento do
processo.
    Se houver vcio ou irregularidade insanvel, o juiz extinguir o processo sem resoluo de
mrito. Se sanvel, determinar as providncias necessrias. Seria impossvel enumerar aqui
todas as possibilidades. H vcios que se sanam pela interveno judicial to somente; h
outros, que dependem da atuao de uma das partes. Por exemplo, constatando o juzo que 
absolutamente incompetente, bastar que remeta os autos ao juzo competente; verificando
que falta a procurao do advogado de uma das partes, conceder prazo para regularizao.
Pode ocorrer que a soluo do vcio exija que o processo retroaja a fase anterior. Por
exemplo, se o juiz constatar que h vcio de citao de um dos rus, ou que falta um
litisconsorte necessrio, que precisa ser citado.
 6. ESPECIFICAO DE PROVAS
   O Cdigo de Processo Civil s alude  especificao das provas no art. 324, quando o ru
no contesta, mas a revelia no produz o efeito de fazer presumir verdadeiros os fatos
narrados na inicial.
   Mesmo quando o ru contesta, tm sido comuns, na prtica, os casos em que o juiz
determina s partes que especifiquem provas, seja na audincia preliminar, seja antes dela.
Antes dessa fase as partes ainda no sabiam quais os fatos controvertidos: o autor, porque
ainda no havia contestao; e o ru, porque ainda no tinha sido dada ao autor a
possibilidade de rplica. Por isso, os protestos de provas na inicial e na contestao so
frequentemente genricos. As partes costumam manifestar interesse em todas as provas
autorizadas em direito.
   Mas, uma vez que a lei no impe a especificao de provas, exceto na hiptese do art.
324, o juiz poder, salvo nesse caso, dispens-la, determinando, ele mesmo, aps leitura
atenta dos autos, as provas necessrias para formar a sua convico. Se no a dispensar, as
partes devero informar as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade de
cada uma. A especificao no vincula nem as partes, nem o juiz: ainda que uma das
partes tenha requerido o julgamento antecipado, caso o juiz venha marcar audincia de
instruo e julgamento, poder requerer, no prazo legal, prova oral.
   O juiz poder indeferir as provas desnecessrias, bem como determinar aquelas que,
embora no requeridas, possam contribuir para a sua convico.
 7. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
   Sanadas eventuais irregularidades, o juiz, depois de ler as manifestaes das partes, ter
de verificar se o processo est ou no em condies de ser julgado desde logo. H casos em
que, concluda a fase postulatria e saneados eventuais vcios, todos os elementos
necessrios para o julgamento estaro nos autos; e h outros em que h necessidade de
produo de provas.
   Quando ele julga logo aps a concluso da fase postulatria, sem abrir a fase instrutria,
diz-se que h o julgamento antecipado do pedido.
   H trs possibilidades:

   de que o juiz extinga o processo, nas hipteses dos arts. 267 e 269, incs. II a V;
   de que promova o julgamento antecipado do mrito;
   de que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instruo,
  depois de realizar a audincia preliminar.
  Cada uma ser examinada em item separado.
 7.1. Extino do processo
   Vem mencionada no art. 329, do CPC: "Ocorrendo qualquer das hipteses previstas nos
arts. 267 e 269, nos II e V, o juiz declarar extinto o processo".
   Os dispositivos mencionados abrangem a resoluo sem julgamento de mrito (art. 267), e
a resoluo de mrito, quando o juiz no aprecia o pedido das partes (no caso das chamadas
"falsas sentenas de mrito"). So as hipteses de renncia do direito, transao,
reconhecimento jurdico do pedido ou reconhecimento de prescrio ou decadncia.
   O disposto no art. 329 poderia trazer a falsa impresso de que, somente na fase
ordinatria, o juiz poderia extinguir o processo, com fulcro nas causas mencionadas. Mas no
 assim: ele o far sempre que essas causas se apresentarem. Se com a apresentao da
inicial, verificar que falta uma das condies da ao, determinar o seu indeferimento, com
fulcro no art. 267, I. Ou, se na fase de instruo, houver transao, ou reconhecimento do
pedido, os homologar, e extinguir o processo, com julgamento de mrito.
   Portanto, a aplicao do art. 329 no est restrita a essa fase do processo, mas se
estende a qualquer uma em que as causas de extino se apresentem.
 7.2. Julgamento antecipado do mrito
   Concluda a fase postulatria, cumprir ao juiz verificar se j h nos autos elementos
suficientes para o julgamento do pedido, ou se h necessidade de produo de provas em
audincia.
   No primeiro caso, promover o julgamento antecipado do mrito, que pressupe a
desnecessidade de outras provas. Nesse caso, no haver necessidade de designar audincia
preliminar (art. 331, do CPC). Nada obsta, no entanto, que ele o faa, quando verificar, por
exemplo, que h fortes possibilidades de conciliao.
  A expresso "julgamento antecipado da lide" fica restrita  hiptese em que o juiz examine
o pedido do autor, proferindo sentena de procedncia ou de improcedncia (art. 269, I, do
CPC).
  H trs situaes em que caber o julgamento antecipado. Em todas, como no h
necessidade de instruo, passa-se diretamente da fase postulatria e ordinatria para a
decisria, sem que, entre elas, haja a fase instrutria. As hipteses so:

   quando o ru no contestar, e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na
  inicial (art. 330, II, do CPC);
   quando a questo controvertida for exclusivamente de direito (art. 330, I);
   quando a questo de mrito for de direito e de fato, mas no houver necessidade de
  produo de provas em audincia (art. 330, I).
   No primeiro caso, as provas so desnecessrias em razo da presuno de veracidade
decorrente da revelia. O juiz estar habilitado a julgar, uma vez que, ante a falta de
contestao, os fatos resultaram incontroversos.
   No segundo caso, as provas so desnecessrias, porque s h controvrsia sobre o direito
aplicvel, ou sobre as consequncias jurdicas que se quer extrair dos fatos. Ora, as provas
so destinadas  comprovao dos fatos, nunca do direito, que  conhecido do juiz. Quando
muito, este poder exigir a prova documental da vigncia de lei estrangeira, ou de
legislao estadual, municipal ou consuetudinria (art. 337, do CPC).
   Na ltima hiptese, conquanto haja controvrsia sobre fatos, estes no precisaro ser
comprovados (por exemplo, porque so notrios ou presumidos) ou podero s-lo por
documentos.
   H, em nosso ordenamento, uma hiptese, em que o julgamento de mrito ser ainda mais
antecipado do que nas do art. 330, do CPC. Trata-se da improcedncia de plano, em que o
juiz, valendo-se de paradigmas anteriores, julgar o pedido totalmente improcedente, sem
nem mesmo mandar citar o ru (art. 285-A). Tal situao no se confunde com as do art.
330, que pressupem que o ru j tenha sido citado.
   Proferido o julgamento antecipado do art. 330, a parte inconformada poder apelar,
suscitando no recurso, entre outras coisas, eventual cerceamento de defesa, por no lhe ter
sido dada a possibilidade de produo de provas em audincia.
 7.3. Audincia preliminar
   Vem prevista no art. 331, do CPC: "Se no ocorrer qualquer das hipteses previstas nas
sees precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitem transao, o juiz designar
audincia preliminar, a realizar-se no prazo de trinta dias, para a qual sero as partes
intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com
poderes para transigir".
   Essa audincia tem sido chamada, habitualmente, de tentativa de conciliao. Mas essa
designao faz referncia a apenas um dos atos nela praticados: no havendo acordo, o juiz
determinar uma srie de providncias, sanear o processo, fixar os pontos
controvertidos e decidir a respeito das provas necessrias.
 7.3.1. Casos de dispensa
  Nem sempre o juiz designar audincia preliminar. Ele a dispensar:

   Quando houver causa de extino do processo ou de julgamento antecipado da lide.
  A audincia, em princpio, ser designada quando for necessria a fase de instruo,
  estando entre suas finalidades a de fixar os pontos que sero objeto de prova, e decidir
  quais sero produzidas. Mas nada impede que o juiz a designe quando, tendo verificado
  que no h mais provas a produzir, conclua que h boas possibilidades de conciliao. Se
  a conciliao no sair, ele promover o julgamento antecipado, que poder ocorrer na
  mesma audincia. Do fato de o juiz designar, portanto, a audincia preliminar, no
  decorre a impossibilidade de que venha a proferir o julgamento antecipado.
  Eventualmente, ele a designar, porque tem dvidas sobre a necessidade das provas, que
  podero ser dirimidas no contato pessoal com as partes. Pode ocorrer que elas informem
  que no tm provas a produzir, o que autorizar o juiz ao julgamento antecipado.
   Quando o objeto do litgio no permitir a transao.  certo que a audincia no serve
  apenas para a tentativa de conciliao. Mas apenas ela exige a presena das partes: se
  impossvel, os demais atos, como o saneamento, a fixao dos pontos controvertidos e a
  deciso sobre provas pode ser dada fora da audincia.
   Quando as circunstncias da causa evidenciarem ser improvvel a sua obteno.
  No h razo para a dispensa da audincia apenas porque as partes controvertem, ou
  porque as pretenses esto distantes. O juiz s a dispensar se ficar evidenciada a
  improbabilidade da transao, ou porque qualquer das partes j tenha expressado que 
  impossvel o acordo, ou se verifique um tal grau de litigiosidade, uma tal animosidade, que
  no justifique a tentativa.
 7.3.2. Obrigatoriedade da audincia preliminar
  A redao do art. 331 indica a obrigatoriedade da audincia preliminar, nos casos
previstos. Ao menos como regra, o juiz ter de design-la, salvo nos casos excepcionais em
que ela  dispensada. A questo no fica, portanto, ao seu alvedrio.
  Mas se ele no a designar, eventual nulidade da decorrente depender da
demonstrao de prejuzo. No nos parece que se trate de nulidade absoluta, em que o
prejuzo  presumido: haver, ao longo do processo, e na audincia de instruo, outras
oportunidades de aproximao das partes, em que se tentar a conciliao.
  A designao deve ser feita no prazo de trinta dias. Mas no haver nulidade se, em casos
excepcionais, em decorrncia de acmulo de pauta, o juiz ultrapassar esse prazo.
 7.3.3. Comparecimento ou ausncia das partes
   As partes sero intimadas, por seus advogados, para comparecer  audincia preliminar,
na qual podero fazer-se representar por preposto ou por procurador com poderes para
transigir.
   So vrias as situaes possveis:

   pode comparecer a parte e seu advogado;
   pode comparecer a parte sem o advogado, caso em que a conciliao poder ser tentada,
  j que, sendo negcio jurdico civil, a transao pode ser homologada ainda que sem a
  presena dele;
   pode comparecer o advogado com poderes para transigir, sem a parte. A conciliao
  ser tentada, j que o advogado tem poderes;
   pode comparecer o advogado sem poderes para transigir e sem a parte. Nesse caso, a
  conciliao ficar prejudicada, prosseguindo-se com o saneamento e demais atos da
  audincia;
   a parte e o advogado podem no comparecer, caso em que ficar prejudicada a
  conciliao; os demais atos da audincia sero realizados, e a parte ausente reputar-se-
  intimada do saneamento, fixao dos pontos controvertidos e provas: ciente da audincia,
  reputa-se intimada de todos os atos nela praticados, prprios dela. Se o juiz, porm,
  praticar algum ato atpico (por exemplo, o julgamento antecipado da lide), haver
  necessidade de intimao do ausente, que no pode ser surpreendido com um ato no
  tpico daquele tipo de audincia.
 7.3.4. A tentativa de conciliao
   O primeiro ato da audincia preliminar  a tentativa de conciliao. E, de certa forma,  o
ato que justifica a sua realizao, tanto que a lei a dispensa nos casos em que o objeto
litigioso  indisponvel.
   O juiz pode, a qualquer momento do processo, tentar conciliar as partes (art. 125, IV).
Mas, nela, a tentativa adquire especial importncia. Foi concluda a fase postulatria, e agora
as partes conhecem a verso dos fatos e as alegaes do adversrio. J tm melhores
condies de avaliar quais as suas chances e os riscos que adviro do prosseguimento. Alm
disso, a audincia marca o fim da fase ordinatria e incio da instrutria, que poder exigir
novas despesas, como as relacionadas a uma eventual percia, por exemplo.
   O juiz deve designar a audincia mesmo que, em princpio, as partes tenham manifestado
desinteresse na conciliao, salvo se a manifestao for de ordem tal que resulte evidente
que ela  improvvel (hiptese do art. 331,  3, do CPC). Isso porque as circunstncias em
que ela se realiza, com as partes e seus procuradores presentes -- e o juiz que tentar mediar
as negociaes --, so muito mais favorveis a um acordo. O juiz dever esforar-se para
tentar obter a soluo amigvel que, obtida, ensejar a extino do processo, com resoluo
de mrito, na forma do art. 269, III, do CPC.
   No s a transao ser homologada. Pode ocorrer que o autor renuncie ao direito em que
se funda a ao ou desista, e que o ru reconhea juridicamente o pedido, o que, preenchidos
os requisitos, ser igualmente homologado.
 7.3.5. Saneamento do processo
   O art. 331, do CPC, no menciona, entre as atribuies do juiz na audincia preliminar, a
de sanear o processo, examinando eventuais preliminares e corrigindo nulidades e
irregularidades sanveis.
   Em princpio, ele s designar a audincia preliminar "se no ocorrer qualquer das
hipteses previstas nas sees precedentes", isto , se no era caso acolher alguma das
preliminares e julgar extinto o processo (art. 329, do CPC) nem de determinar a
regularizao (art. 327).
   Se o juiz designou a audincia,  de supor que no estavam presentes tais hipteses. Ainda
assim, pode ocorrer que alguma preliminar ou questo referente  regularidade do processo
tenha ficado por apreciar, e essa ser a oportunidade para o juiz o fazer. Por isso, o art. 331,
 2, menciona que, no obtida a conciliao, o juiz decidir as questes processuais
ainda pendentes.
 7.3.6. Fixao dos pontos controvertidos e determinao de provas
   No sendo o caso de julgamento antecipado da lide, o processo prosseguir, com a
instruo.  importante que o juiz indique quais os pontos controvertidos, para que os
litigantes saibam sobre quais fatos versar a prova. Mas essa deciso no tem carter
definitivo, podendo o juiz, no curso da instruo, ampliar ou reduzir o mbito da prova,
conforme verifique a necessidade para formar a sua convico.
   Na mesma ocasio, ele determinar quais provas sero produzidas. Se houver necessidade
de percia, as partes sairo intimadas da nomeao do perito, e do prazo para formular
quesitos e indicar assistentes tcnicos. Se no, mas for necessria a colheita de prova oral,
designar audincia de instruo e julgamento. Em contato com as partes, na audincia, o juiz
poder indagar da necessidade desta ou daquela prova que tenha sido requerida, verificando
se h efetivo proveito na realizao.
                                                                                                     FASE INSTRUTRIA


 1. INTRODUO
   Na petio inicial, o autor precisa expor os fundamentos de fato e de direito, que embasam
o seu pedido (causa de pedir). Com a apresentao da resposta, o ru poder tornar
controvertidos os fatos, ou apenas as consequncias jurdicas que o autor pretende deles
extrair.
   Em suma, a controvrsia pode ser exclusivamente de direito, ou tambm de fato. No
primeiro caso, no h necessidade de provas (exceto os casos excepcionais do art. 337, em
que o juiz pode exigir a comprovao da vigncia e do teor do direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinrio). Mas se houver fatos controvertidos, ele dar s partes a
oportunidade de comprov-los.
  Provas so os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham
  relevncia para o processo.

 2. NATUREZA JURDICA DAS PROVAS
    tradicional e antiga a controvrsia a respeito da natureza jurdica das normas sobre
provas. A lei substancial trata, em alguns dispositivos, da forma dos negcios jurdicos, que
podem servir tanto como solenidade indispensvel  sua constituio (forma ad
solemnitatem) quando para provar-lhes a celebrao (forma ad probationem).
   Parece-nos que a lei substancial no trata propriamente da questo das provas, mas das
formas dos negcios jurdicos. Nos casos em que a lei diz que o contrato, para ter-se por
celebrado, precisa respeitar determinada forma, somente a comprovao de que esta foi
obedecida servir para demonstrar-lhe a existncia.  isso o que diz o art. 366 do CPC, ao
estabelecer que quando a lei exigir o instrumento pblico como da essncia do negcio, no
se admitir nenhuma outra prova para suprir-lhe a falta. Mas o problema da prova  aqui
reflexo, ou indireto: no se admite outra prova, porque sem a obedincia quela forma, o
negcio no se ter por celebrado. Nesse sentido, a lio de Hermenegildo de Souza Rego,
para quem as formas ad solemnitatem refogem ao tema da prova e esto associadas ao da
prpria formao do negcio jurdico[4].
   A disciplina das provas hoje , acertadamente, feita pelo Cdigo de Processo Civil, que as
considera como formas de convencimento do juiz, a respeito de fatos controvertidos. Da
resulta a concluso de que deva prevalecer o carter processual das normas jurdicas que
tratam das provas.
 3. CLASSIFICAO DAS PROVAS
   a) Quanto ao objeto podem ser diretas ou indiretas:

    diretas: aquelas que se ligam diretamente ao fato que se pretende demonstrar, como o
   recibo ao pagamento ou o instrumento ao contrato;
    indiretas: aquelas que no se prestam a demonstrar diretamente o fato a ser provado,
   mas algum outro fato a ele ligado e que, por meio de indues ou raciocnios, poder levar
    concluso desejada. Exemplo: testemunhas de que, em determinada data, o litigante
   estava viajando, e que no podia ser o autor da conduta lesiva.

   b) Quanto ao sujeito a prova pode ser pessoal ou real:

    prova pessoal  aquela prestada por uma pessoa a respeito de um fato, como a ouvida
   de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes;
    prova real  a obtida pelo exame de determinada coisa, como a inspeo judicial ou
   percia feita sobre ela.

   c) Quanto  forma, pode ser oral ou escrita:

    oral  a colhida verbalmente, como os depoimentos das partes e das testemunhas;
    escrita  a que vem redigida, como os documentos e percias.
 4. OBJETO DA PROVA

   O objeto da prova so os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo.

   Para que o juiz profira o julgamento,  preciso que forme sua convico a respeito dos
fatos e do direito controvertidos. Para que se convena do direito, no  preciso que as
partes apresentem provas, porque ele o conhece (jura novit curia), salvo as hipteses do art.
337, em que pode exigi-las quanto  vigncia de direito estadual, municipal, estrangeiro ou
consuetudinrio, o que ser feito por meio de certides ou pareceres de juristas estrangeiros
ou locais.
 5. FATOS QUE NO PRECISAM SER COMPROVADOS
  No item anterior foi visto que somente os fatos relevantes para a causa precisam ser
comprovados. Assim, dispensam prova aqueles que no tero nenhuma repercusso no
desfecho do processo e os irrelevantes.
  Mas mesmo entre os fatos relevantes, h alguns que no precisam ser comprovados. O art.
334 do CPC os enumera:
Fatos notrios                                                        So aqueles do conhecimento geral da comunidade em que o processo tramita.
                                                                      No  preciso que sejam de conhecimento global, bastando que sejam sabidos
                                                                      pelas pessoas da regio. Por exemplo: que no Rio de Janeiro, h grande afluxo
                                                                      de turistas estrangeiros, ou que em determinadas pocas, a crise econmica
                                                                      assolou o pas ou determinada regio.
Os afirmados por uma das partes e confessados pela outra              O que foi confessado pela parte contrria, seja expressamente, seja por falta de
                                                                      impugnao especfica, no se tornou controv ertido, e apenas sobre o que h
                                                                      controv rsia exige-se prov a. Pressupe-se que o fato admita confisso.
Os admitidos no processo como incontroversos                          Essa hiptese assemelha-se  anterior, porque pressupe tambm a
                                                                      incontrov rsia, que dispensa a instruo. Aqui h um consenso entre os
                                                                      litigantes a respeito de determinado fato.
Em cujo fator milita presuno legal de existncia ou de veracidade   H dois tipos de presuno que podem ser estabelecidas por lei: a absoluta (juris
                                                                      et de jure) e a relativ a (juris tantum). Se houv er a primeira, nenhuma prov a se
                                                                      admitir que seja contrria ao fato alegado; se for a segunda, aquele que alegou
                                                                                  o fato no precisar comprov -lo, mas o seu adv ersrio poder fazer prov a
                                                                                  contrria. A rev elia  um exemplo em que h presuno relativ a dos fatos
                                                                                  alegados na petio inicial.


 6. PRESUNES E INDCIOS
   No item anterior, foi visto que no h necessidade de provar os fatos, ainda que relevantes,
a respeito dos quais milite presuno legal de existncia ou veracidade.
   As presunes podem ser dividas em duas categorias:

    as legais, que podem ser relativas ou absolutas, conforme admitam ou no prova em
   contrrio, como visto no item anterior;
    as que decorrem da observao do que normalmente acontece, chamadas presunes
   simples ou hominis, como a de culpa daquele que, dirigindo um veculo, colide contra a
   traseira do carro que segue  frente.
   As presunes, que pertencem ao tema da dispensa de provas, no se confundem com os
indcios, que so comeos de prova. So sinais indicativos da existncia ou veracidade de
um fato, mas que, por si s, seriam insuficientes para prov-lo. No entanto, somados a outras
circunstncias ou a outros indcios, podem faz-lo.
                                PRESUNES                                                                           INDCIOS

So pressuposies da existncia ou v eracidade de um fato, estabelecidas por lei, So sinais indicativ os da existncia ou v eracidade de um determinado fato que,
ou como decorrncia da observ ao do que ocorre normalmente. Hav endo por si ss, no so suficientes para demonstr-lo. No entanto, somados a outras
presuno, dispensa-se a produo da prov a. As decorrentes de lei podem ser circunstncias ou indcios, podem faz-lo.
relativ as ou absolutas, conforme admitam ou no prov a em contrrio.


 6.1. Presunes simples ou hominis
   Vm mencionadas no art. 335 do CPC, que autoriza o juiz a decidir com base nas regras
de experincia comum, que resultam da observao do que normalmente acontece, e das
regras de experincia.
   Tem aplicao subsidiria, na falta de normas jurdicas particulares que tratem do assunto.
Constituem o corpo de conhecimento que resulta da experincia e do senso comum. Incluem,
alm disso, conhecimentos especficos que so acessveis s pessoas em geral, como os
relativos a fatos histricos, ou, por exemplo, a clculos aritmticos, que dispensem
conhecimento especializado.
   O Cdigo Civil, no art. 230, exclui a aplicao das presunes simples aos casos em que a
lei exclui a prova testemunhal.
 7. PROVA DE FATO NEGATIVO
   tradicional no direito a afirmao de que os fatos negativos no podem ser provados,
mas apenas os afirmativos. S seria possvel demonstrar a existncia de um fato, e no o
contrrio, razo pela qual os fatos negativos no precisam ser provados (negatio non sunt
probanda).
  Por exemplo:  condio da usucapio especial que o possuidor no tenha nenhum outro
imvel, urbano ou rural, no pas. No lhe seria possvel fazer tal prova, o que exigiria
certides negativas de todos os cartrios de registro de imveis no Brasil. Mas o adversrio
do possuidor pode provar que ele tem algum imvel, juntando a certido do cartrio
correspondente.
  Mas h fatos negativos que podem ser provados:  possvel que eu prove no ter
imveis em determinada circunscrio imobiliria, ou que no fui a determinada festa,
porque estava em outro local, ou que no viajei em determinado perodo, pois estive
trabalhando.
   No se pode exigir prova dos fatos negativos quando eles forem imprecisos: no 
possvel provar que uma pessoa no tenha nenhum outro imvel, ou de que nunca tenha ido a
uma festa, ou de que nunca tenha viajado; mas  possvel a prova de que no tenha imvel em
determinada circunscrio, ou no tenha ido a uma festa especfica, ou feito certa viagem.
 8. O JUIZ E A PRODUO DA PROVA
   A prova  destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele  o
destinatrio da prova. Por isso, sua participao na fase instrutria no deve ficar relegada a
uma segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes:
cumpre-lhe decidir quais as necessrias ou teis para esclarecer os fatos obscuros. Mas ele
nem sempre ter condies de saber que provas so viveis. Por exemplo: se h testemunhas
do fato, se existe algum documento que possa comprov-lo. Por isso, a produo de provas
dever resultar de atuao conjunta das partes e do juiz. Cumpre quelas, na petio
inicial, contestao, fase ordinatria e fase instrutria requerer as provas por meio das quais
pretendem convencer o juiz. E a este decidir quais so efetivamente necessrias, e quais
podem ser dispensadas, podendo determinar prova que no tenha sido requerida, ou indeferir
prova postulada, cuja realizao no lhe parea necessria.
   O art. 130 do Cdigo de Processo Civil atribui ao juiz poderes para, de ofcio, determinar
as provas necessrias. Ele deve valer-se desse poder, para esclarecer os fatos relevantes
para o julgamento da causa.  dever do juiz proferir a melhor sentena possvel, e, para
isso,  indispensvel que os fatos sejam aclarados. Se as partes no requereram ou
produziram provas suficientes, e o juiz verifica que h outras que, realizadas, podero
esclarecer os fatos, permitindo-lhe julgar com mais confiana, deve determin-las, ainda que
o processo verse interesse disponvel. A disponibilidade do direito no afasta a exigncia,
vlida para todos os processos e de interesse pblico, de que o juiz realize sempre o
melhor julgamento possvel.
   H casos em que, ainda que todas as provas tenham-se esgotado, os fatos no se aclararam.
A lei apresenta regras de julgamento, que devem ser aplicadas, para que o juiz, apesar disso,
possa sentenciar, obrigao da qual ele no se exime: so as regras do nus da prova,
aplicveis apenas se os fatos no foram elucidados, e no h outras provas. Se houver outra
que possa trazer luz sobre o ocorrido, o juiz deve determin-la, ainda que no tenha sido
requerida por nenhum dos litigantes.
   Ao faz-lo, o juiz no perder a imparcialidade. Antes, mostrar-se- devotado ao seu
ofcio, e diligente na busca da verdade real. O princpio dispositivo  mitigado no que
concerne  produo de provas: sendo possvel, o juiz deve buscar a verdade real,
determinando de ofcio as provas necessrias  formao do seu convencimento.
 9. NUS DA PROVA
   O juiz no se exime de sentenciar, alegando que os fatos no foram esclarecidos . No
h possibilidade do non liquet, em que ele se recusa a julgar, aduzindo que no conseguiu
formar a sua convico.
    H casos em que, esgotadas as provas possveis, os fatos no ficaram suficientemente
esclarecidos. A situao no  incomum: h fatos controvertidos, a respeito dos quais cada
litigante tem uma verso, e dos quais no h provas, pois ningum os presenciou ou
documentou. Porm, o juiz precisa decidir.
    A lei processual formula uma srie de regras aplicveis somente na hiptese de, no
momento do julgamento, os fatos no terem ficado suficientemente esclarecidos. So as
regras do nus da prova, cuja funo  indicar qual dos litigantes sofrer as consequncias
negativas advindas da falta de comprovao.
    Se o juiz, concluda a instruo, formou o seu convencimento sobre os fatos, no ter
necessidade de socorrer-se delas. Bastar extrair as consequncias jurdicas pertinentes ao
caso. No aclarados os fatos, o juiz, para poder sentenciar, verificar a quem cabia o nus de
prov-los: ser esse o litigante que sofrer as consequncias negativas da falta ou
insuficincia de provas.
    A aplicao das regras do nus da prova deve ficar reservada  hiptese de terem sido
esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos. Se ainda houver prova que o
auxilie, dever o juiz mandar produzi-la, de ofcio, na forma do art. 130, do CPC. As
regras do nus da prova vm formuladas no art. 333 do CPC.
 9.1. A prova como nus
   As partes no so obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem. Elas tero o
nus de faz-lo. O nus distingue-se da obrigao, porque esta  a atividade que uma
pessoa faz em benefcio da outra. O devedor, por exemplo, tem a obrigao de pagar ao
credor. O nus  a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e no da
parte contrria. O litigante tem o nus de contestar, o que lhe trar o benefcio de tornar
controvertidos os fatos; sem isso, sofrer a consequncia desfavorvel decorrente da sua
omisso.
   Quem tem o nus da prova  aquele que sofrer as consequncias negativas que adviro da
ausncia daquela prova no processo.
   A prova  uma espcie de nus reflexo, decorrente de um nus primrio, que  de alegar.
Cada uma das partes tem o nus de apresentar a sua verso dos fatos: o autor o far na
petio inicial, e o ru na contestao. Aqueles que se tornaram controvertidos precisaro ser
comprovados, em regra por quem os alegou: ao menos em geral, ao autor cumprir provar os
fatos constitutivos de seu direito; e ao ru os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos
do direito do autor (CPC, art. 333).
 9.2. nus da prova -- aspecto subjetivo e objetivo
   As regras do nus da prova podem ser examinadas em dois aspectos: subjetivo e
objetivo.
   Do ponto de vista objetivo, elas so regras de julgamento, dirigidas ao juiz da causa, que
devem orient-lo ao proferir sentena, na hiptese de os fatos no terem ficado
suficientemente esclarecidos. No devem ser utilizadas em qualquer circunstncia, mas
apenas na de terem sido esgotadas as possibilidades de elucidao dos fatos controvertidos.
Ao aplic-las, o juiz impor quele que tinha o nus de provar as consequncias negativas da
insuficincia ou falta de provas.
   Como decorrncia do aspecto objetivo, deflui o subjetivo. A lei, ao estabelecer quem
sofrer as consequncias negativas decorrentes da falta de provas, nortear os litigantes a
respeito daquilo que compete a cada um deles demonstrar. Quando o art. 333 estabelece
que cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, diz, ao mesmo tempo, ao
juiz e ao autor, quem sofrer as consequncias negativas da falta de prova desses fatos.
   O juiz as aplicar ao proferir o julgamento; e o autor se orientar, no curso do processo,
sobretudo na fase instrutria, com a conscincia de que cabe a ele essa prova.
   Os aspectos objetivo e subjetivo do nus da prova so indissociveis: ao indicar como o
juiz dever se orientar no julgamento, em caso de falta de provas, a lei tambm indica como
cada uma das partes deve comportar-se a respeito da instruo. Os nus da prova,
conquanto regras de julgamento, interessam diretamente s partes, que sofrero as
consequncias negativas ou positivas da sua distribuio.
 9.3. Distribuio do nus da prova
  O art. 333 do CPC dispe que:

   cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito;
   cumpre ao ru a prova da existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
  direito do autor.
  Essas duas regras podem ser condensadas em uma nica, assim resumida:
  O nus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.

  Isso vale no apenas para as partes, mas para todos aqueles que intervenham no processo.
 9.4. Inverso do nus da prova
  No item anterior, foram indicadas as regras do nus da prova.
  Inverso consiste na modificao da regra natural de distribuio dos nus da prova.




  Essa classificao leva em conta a causa da inverso, se a vontade dos litigantes,
determinao legal ou judicial.
  Ela ter relevncia tanto para as partes quanto para o juiz, e repercutir no aspecto
subjetivo e objetivo do nus da prova.
  Do ponto de vista objetivo, se o juiz verificar, na sentena, que determinado fato no ficou
comprovado, carrear as consequncias negativas no para o litigante a quem elas seriam
normalmente atribudas, mas ao seu adversrio. Do ponto de vista subjetivo, o autor no ter
mais de provar os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo ao ru fazer prova contrria; e
o ru no ter mais o nus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do
direito do autor, cabendo ao autor a prova contrria.
   Cada uma das hipteses de inverso ser examinada em itens separados.
 9.4.1. Inverso convencional
   Podem as partes, por conveno, alterar as regras naturais de distribuio do nus da
prova? O pargrafo nico do art. 333, do CPC, o autoriza, ao estabelecer: " nula a
conveno que distribui de maneira diversa o nus da prova quando: I -- recair sobre direito
indisponvel da parte; II -- tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito".
   Se o dispositivo impede a inverso nos casos a que alude, por excluso a autoriza nos
demais casos. Se o processo versa sobre interesse disponvel, no qual as partes podem
renunciar aos seus direitos, reconhecer juridicamente o pedido do adversrio ou transigir,
no h bice a que convencionem a modificao do nus.
   A primeira condio  que o processo verse interesse disponvel, porque inverter o nus
da prova consiste em uma forma de disposio.
   Alm disso,  indispensvel que no torne a uma das partes excessivamente difcil o
exerccio do direito. Do contrrio, a fase instrutria tornar-se-ia praticamente intil, dada a
dificuldade de o interessado provar os fatos a respeito dos quais recai o nus que lhe foi
atribudo. A parte pode at mesmo renunciar ou reconhecer o pedido; mas no pode
promover a inverso de forma a dificultar em demasia a prova de um fato, o que obrigaria o
juiz a abrir a fase instrutria, embora j saiba de antemo que o fato no pode ser provado,
ou s o pode com muita dificuldade. Isso implicaria transtornos que no se coadunam com a
natureza pblica do processo.
   O Cdigo de Defesa do Consumidor veda expressamente a inverso do nus da prova
em detrimento do consumidor (art. 51, VI).
 9.4.2. Inverso legal
   A lei brasileira estabelece numerosos casos de presuno. Ao faz-lo, torna dispensvel a
prova do fato alegado, que se presume verdadeiro, podendo ou no admitir prova contrria,
conforme o grau de intensidade da presuno. H aquelas que admitem prova contrria --
so as presunes relativas; e as que no a admitem -- presunes absolutas.
   No item 6 deste captulo, foi visto que as presunes podem decorrer de lei ou da
observao do que normalmente acontece. No primeiro caso, sero legais; no segundo,
simples ou hominis.
   Havendo presuno legal ou simples, a parte fica dispensada de provar o fato cuja
existncia ou veracidade  presumida.
   Tambm a presuno simples encontra amparo legal, uma vez que o art. 335, do CPC,
estabelece: "Em falta de normas jurdicas particulares, o juiz aplicar as regras de
experincia comum subministradas pela observao do que ordinariamente acontece e ainda
as regras de experincia tcnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial".
   Alguns exemplos ajudaro a esclarecer de que forma as presunes invertem o nus da
prova.
   O art. 37,  6, da Constituio Federal estabelece a presuno de culpa das pessoas
jurdicas de direito pblico e de direito privado prestadoras de servio pblico pelos danos
que, no exerccio de suas atividades, causarem a terceiros.
  Em regra, a vtima de danos que ajuza ao postulando o ressarcimento tem o nus de
provar a culpa do ru, fato constitutivo do seu direito (art. 333, do CPC). Mas se o ru for
uma das pessoas jurdicas mencionadas no dispositivo constitucional, a culpa ser
presumida, o autor ficar dispensado de prov-la, incumbindo quela a prova contrria, de
que o acidente deu-se por caso fortuito, fora maior, culpa da vtima ou de terceiro. H uma
presuno legal que redunda em inverso do nus da prova.
  Um outro exemplo: a vtima de um acidente ajuza ao de ressarcimento contra o
causador, aduzindo que houve coliso traseira. Ora, as regras de experincia comum indicam
que a coliso traseira , quase sempre, provocada porque o veculo que est atrs no
manteve a distncia mnima, ou no atentou para o fluxo dos veculos  frente. Ainda que a lei
nada mencione, as regras de experincia (presuno simples ou hominis) fazem concluir que
a culpa  daquele que colidiu na traseira, cumprindo a este demonstrar o contrrio (por
exemplo, que houve uma marcha  r do carro da frente).
 9.4.3. Inverso judicial
   Pressupe a existncia de lei, que a autorize. No decorre direta e automaticamente da lei,
que atribui ao juiz a poder de determin-la, nos casos concretos, desde que verificadas
determinadas circunstncias.
   Distingue-se da presuno legal, em que a lei preestabelece os requisitos, no dando
ao juiz nenhuma margem de avaliao; na judicial, a lei condiciona a inverso a que, a
critrio do juiz, estejam presentes determinadas circunstncias.
   O exemplo mais importante de inverso judicial  o autorizado pelo art. 6, VIII do Cdigo
do Consumidor, que assegura, entre os direitos bsicos do consumidor: "a facilitao da
defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for hipossuficiente,
segundo as regras ordinrias da experincia".
   So duas as hipteses que autorizam a inverso. Basta que uma delas esteja presente, para
que o juiz a autorize:

   Quando for verossmil a alegao: O Cdigo do Consumidor busca a facilitao da
  defesa dos direitos do consumidor. Para tanto, estabelece que o juiz pode considerar
  provado um fato no em um juzo de certeza, mas de verossimilhana ou de probabilidade.
  Cumprir ao juiz, no caso concreto, examinar se isso  suficiente para formar-lhe o
  convencimento, dispensando ento a prova do fato plausvel.
   Quando o consumidor for hipossuficiente: h dois tipos de hipossuficincia, e ambas
  podem levar  inverso. A econmica, quando o consumidor tiver dificuldade de
  comprovar o alegado por fora de dificuldades materiais, que o impedem, por exemplo, de
  se defender adequadamente, ou de conseguir as provas necessrias; e a tcnica, quando a
  comprovao de fatos relacionados  coisa fornecida ou ao servio prestado demande
  conhecimento tcnico de que o consumidor no dispe, mas que pode ser facilmente obtido
  pelo fornecedor, que conhece os aspectos tcnicos do produto ou servio que colocou
  no mercado.
 9.4.4. O problema do momento em que o juiz dever promover a inverso do nus
   Nos casos de inverso convencional e legal, a dificuldade no se coloca. Os litigantes
sabero desde logo que h a inverso, seja porque transigiram a respeito, seja porque existe
lei estabelecendo a presuno em favor de um deles.
   Mas a inverso judicial pode trazer alguns problemas, porque depende de uma deciso
judicial, que pode ou no deferi-la.
   Como visto, o nus da prova tem um aspecto subjetivo, uma vez que orienta as partes,
serve de norte, para que elas saibam quem sofrer as consequncias negativas, caso os
fatos no sejam elucidados.
   Ora, se o juiz s fizesse a inverso do nus na sentena, o litigante prejudicado por ela
seria surpreendido. Ele poderia ter deixado de produzir provas na fase de instruo, sabendo
que o nus era do adversrio. Com a inverso na sentena, ele ter sido prejudicado, sem
ter tido a oportunidade de requerer e produzir as provas que, se tivesse sabido de
antemo, teria postulado.
   Por isso, embora o nus da prova seja, antes de mais nada, regra de julgamento, tem-se
entendido que a inverso dever ser determinada antes da sentena, para evitar ofensa ao
princpio do contraditrio e eventual cerceamento de defesa daquele que ficaria por ela
prejudicado. Ela ser apreciada em momento processual tal que permita quele a quem o
nus for carreado socorrer-se das provas necessrias.
   O momento apontado como oportuno  o da audincia preliminar, quando o juiz, em
contato com as partes, fixar os pontos controvertidos e decidir as provas que sero
produzidas. Antes, porm, o juiz dever apreciar a inverso, dando s partes a possibilidade
de comportar-se, na fase instrutria, de acordo com a nova distribuio dos nus.
   As consequncias da falta de provas do fato s sero aplicadas na sentena, mas o juiz
alertar as partes, de antemo, a quem elas sero carreadas, para que possam diligenciar no
sentido de obt-las.
 9.4.5. A inverso do nus da prova e a responsabilidade com as despesas
   As regras do nus da prova, fixadas no art. 333, do CPC, so dirigidas, principalmente, ao
juiz; sua funo  possibilitar o julgamento, ainda que os fatos no tenham ficado
suficientemente esclarecidos, orientando, ainda que reflexamente, o comportamento das
partes.
   Os arts. 19 e 33 do CPC tratam da responsabilidade pelas despesas que a produo das
provas pode causar. A regra  de que o vencido as suporte, mas h as que precisam ser
antecipadas, quando no se sabe quem sero os vencedores e vencidos. Manda a lei que
seja quem requereu a prova; se tiver sido o Ministrio Pblico fiscal da lei ou houver, de
ofcio, sido determinada pelo juiz, cumprir ao autor antecip-las. Quando o Ministrio
Pblico  autor, como nas aes civis pblicas, por exemplo, tem-se entendido que cumpre a
ele, na forma da smula 232 do STJ.
   Tm sido frequentes, na prtica, os casos em que um dos litigantes no postula,
propriamente, a inverso do nus da prova, mas da responsabilidade pela antecipao das
despesas com a sua produo, alegando ou que uma coisa se confunde com a outra, ou que
uma coisa decorre da outra.
  Conquanto ainda haja grande controvrsia doutrinria e jurisprudencial a respeito, tem
prevalecido o entendimento de que a inverso do nus da prova no se confunde com a
da responsabilidade pela antecipao dessas despesas.
  J foi decidido que, pelo Superior Tribunal de Justia no REsp 1073.688, Rel. Min. Teori
A. Zavascki, publicado em DJU de 20 de maio de 2009, que:
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAO. COBERTURA PELO
  FCVS. INVERSO DO NUS DA PROVA. ART. 6, VIII, DA LEI 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS
  PROCESSUAIS. 1 "A simples inverso do nus da prova, no sistema do Cdigo de Defesa do Consumidor, no gera a
  obrigao de custear as despesas com a percia, embora sofra a parte r as consequncias decorrentes de sua no
  produo. (...) O deferimento da inverso do nus da prova e da assistncia judiciria, pelo princpio da ponderao,
  impe que seja beneficiado o consumidor, com o que no cabe a orientao jurisprudencial sobre o custeio da prova
  pericial nos termos da Lei n. 1.060/50" (REsp 639.534, 2 Seo, Min. Menezes Direito, DJ de 13.02.2006). Precedentes
  das Turmas da 1 e 2 Sees. 2. Recurso especial provido.

    Como deixa claro o acrdo, a inverso do nus no gera a responsabilidade pela
antecipao de despesas. Mas pode fazer com que a prova, que seria requerida por um dos
litigantes, passe a s-lo pelo adversrio a quem o nus foi carreado, com o que cumprir a
este antecip-las.
 10. HIERARQUIA DAS PROVAS
   Entre os princpios fundamentais do processo civil referentes s provas, destaca-se o da
persuaso racional, ou livre convencimento fundamentado, consagrado no art. 131, do CPC.
O juiz as aprecia livremente, devendo apresentar os motivos que o levaram  deciso. Como
regra, a lei processual no estabelece hierarquia entre as provas: em princpio, nenhuma
tem valor superior  outra, cabendo ao juiz sopes-las ao formar o seu convencimento.
   No se acolheu entre ns o princpio da prova legal, segundo o qual cada uma tem um
valor previamente fixado por lei, cabendo ao juiz decidir de acordo isso, sem sopes-la. A
adoo desse princpio implicaria restrio completa ao do livre convencimento, uma vez
que o juiz no teria possibilidade de avaliar as provas colhidas, previamente ponderadas
pelo legislador. No poderia, por exemplo, julgar com base em prova testemunhal,
desconsiderando as concluses da pericial, se a lei dissesse que esta deve sobrepor-se
quela; ao passo que no sistema da persuaso racional, ele as avaliar livremente.
   Existem resqucios, em nosso ordenamento, do sistema de prova legal: o art. 366, por
exemplo, d valor absoluto ao instrumento pblico, como prova do ato cuja celebrao o
exige. Mas mais do que prova, o instrumento pblico  necessrio para a prpria formao e
constituio do negcio jurdico, cuja existncia se pretende demonstrar. Outro exemplo  do
art. 401, do CPC, que impede a comprovao de negcios jurdicos de valor superior a dez
salrios mnimos por meio exclusivamente testemunhal.
   O sistema da persuaso racional -- acolhido entre ns --  intermedirio entre o da prova
legal, j mencionado, e o da convico ntima, pelo qual o juiz teria liberdade absoluta para
avaliar as provas, sem necessidade de nem mesmo fundamentar a sua deciso: o que valeria 
a sua impresso pessoal, sendo desnecessrio que indique quais as provas que a sustentam. O
juiz poderia julgar apenas com base na cincia privada ou na opinio que tem dos fatos. O
Tribunal do Jri  o nico exemplo, em nosso sistema, da adoo do princpio da convico
ntima.
   O sistema da persuaso racional exige que o juiz indique as razes pelas quais formou
o seu convencimento, expondo fundamentos e provas que o sustentam. Conquanto haja o
livre convencimento,  preciso que seja motivado e racional, amparado nos elementos dos
autos, e que deles resulte, como consequncia lgica.
 11. PROVAS ILCITAS
   A Constituio Federal, no art. 5, LVI, veda a utilizao de provas obtidas por meios
ilcitos, sem fazer nenhuma ressalva. O art. 332, do CPC, por sua vez, estabelece que
"todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos ainda que no especificados neste
Cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa". A
contrario sensu, so vedadas a provas ilegais ou moralmente ilegtimas.
   A ilicitude da prova pode decorrer de duas causas: da obteno por meios indevidos
(exs.: emprego de violncia ou grave ameaa, tortura, entre outras); e do meio empregado
para a demonstrao do fato (exs.: as interceptaes telefnicas, a violao de sigilo
bancrio, sem autorizao judicial, a violao de sigilo de correspondncia).
   A proibio da prova ilcita suscita importantes questes: se  ou no absoluta, se admite
mitigaes, decorrentes do princpio da proporcionalidade; se atinge to somente a prpria
prova, ou se tambm macula as dela derivadas (teoria dos frutos da rvore contaminada).
   Embora haja enormes controvrsias doutrinrias a respeito, existe posio firmada do
Supremo Tribunal Federal, de que a prova obtida por meios ilcitos e as provas dela
derivadas no podem ser admitidas no processo, salvo por razes de legtima defesa.
   Houve a adoo da teoria dos frutos da rvore contaminada: a ilicitude de uma prova
impedir que no s ela mas tambm as provas dela derivadas sejam utilizadas. Por
exemplo, se forem apreendidos ilicitamente livros de contabilidade de uma empresa, uma
percia que venha a ser realizada neles tambm no poder ser empregada.
   A teoria da proporcionalidade, desenvolvida, sobretudo, pelo direito alemo, autoriza a
utilizao da prova ilcita, quando os bens jurdicos que se pretende proteger so mais
elevados do que aqueles que se pretende preservar com a vedao. Assim, se a prova foi
colhida com violao ao direito de intimidade, mas serve para preservar, por exemplo, a
vida ou a sade da coletividade, seria autorizada.
   Embora no acolhido, entre ns, o princpio da proporcionalidade, tem-se admitido a
utilizao da prova ilcita, quando obtida para legtima defesa, prpria ou de terceiro: a
interceptao telefnica de uma ligao feita por sequestrador, por exemplo.
 11.1. A gravao e a interceptao telefnica
   A gravao telefnica  a feita por um dos participantes da conversa, ao passo que a
interceptao  feita por um terceiro, que no a protagonizava. A gravao pode ser
validamente utilizada como prova, mesmo sem o consentimento do outro participante. Se um
dos protagonistas grava uma conversa que tem com outro ao telefone, a gravao pode ser
por ele utilizada como prova, ainda que o outro no consinta. No h violao ao direito de
intimidade, porque feita por um dos participantes.
   Diferente  a interceptao, em que h afronta ao direito de intimidade: a conversa est
sendo gravada sem o conhecimento e o consentimento dos envolvidos. No pode ser usada
como prova, salvo nos casos especiais previstos em lei.
   No Brasil, a interceptao s poder ser usada como prova quando autorizada pelo
juiz, para instruo em processo crime.  o que estabelece o art. 5, XII, da CF,
regulamentado pela Lei n. 9.296/96, que trata da interceptao telefnica por ordem judicial
para instruo processual penal.
 12. MEIOS DE PROVA
   Os meios de prova so os mecanismos que podem ser usados no processo, para
investigao e demonstrao dos fatos. So os tipos genricos de provas que se admitem
no processo. No se confundem com as fontes de prova que so os elementos especficos,
concretos, que servem para a comprovao de um fato em um determinado processo.
   Um exemplo ajudar a clarificar a diferena: a prova testemunhal  um meio de prova; uma
determinada testemunha, que tenha presenciado um fato relevante para o processo  uma fonte
de prova. Deve haver uma correlao direta entre uma fonte e um meio de prova. Uma
informao s poder ser obtida de uma fonte se isso se enquadrar entre os meios de prova.
   A respeito destes, vigora a regra geral do art. 332, do CPC, que tem grande relevncia, por
sua generalidade:
  "Todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, so hbeis para
  provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa".

  So meios de prova:

   A confisso.
   O depoimento pessoal das partes.
   A prova testemunhal.
   A prova documental.
   A prova pericial.
   A inspeo judicial.
  Esse rol no pode ser considerado taxativo, diante do carter genrico do art. 332. Alm
dos meios acima elencados, qualquer outro ser admitido, desde que no viole a lei ou a
moral.
 13. DA PROVA DOCUMENTAL

 13.1. Introduo
   A prova documental tem se tornado cada vez mais comum, diante da tendncia moderna de
documentar todas as relaes jurdicas, ainda que a lei no exija forma escrita. Quando ela o
exige, o documento deixa de ser apenas um mecanismo de prova, e se torna da essncia do
prprio negcio jurdico, que no pode ser provado por outras maneiras.  o que ocorre na
hiptese do art. 366 do CPC.
   Afora essas situaes, em que o documento  da essncia do negcio, a prova documental
 apenas um meio de prova, que, conquanto muito prestigiado, no pode ser considerado,
a priori, como de maior valor do que os outros. No se acolheu no Brasil o princpio da
prova legal, em que o legislador prefixa o valor de cada uma, retirando do juiz o poder de
apreci-las consoante a sua livre convico. Entre ns, foi acatado o princpio do livre
convencimento motivado, e a prova documental deve ser examinada em conjunto com as
demais, podendo o juiz preteri-la, caso se convena, por outros meios, que o documento no
retrata a realidade.
   Feitas essas consideraes,  foroso admitir que a prova documental tem sido o meio
preferido entre os contratantes, para demonstrar a existncia de um negcio jurdico. So
raros os contratos celebrados verbalmente -- ainda que a lei o autorize. O legislador
processual favoreceu essa tendncia, ao restringir a utilizao de prova exclusivamente
testemunhal a contratos de pequeno valor, at dez salrios mnimos, exigindo, no caso dos de
maior montante, que haja, ao menos, um incio de prova documental.
 13.2. Conceito de documento
   A ideia de documento sugere, em um primeiro momento, a de prova escrita, de um conjunto
de palavras e expresses que usam o papel como suporte. Mas no se restringe a isso, e
abrange outras formas de representao material, como a mecnica, a fotogrfica, a
cinematogrfica, a fonogrfica e outras (CPC, art. 383). Alm dessas, pode-se acrescentar o
documento eletrnico, disciplinado pela Lei n. 11.419/2006.
   O que h de comum entre todos esses meios, para que possamos qualific-los de
documentos? O fato de utilizarem um suporte material, que no precisa ser
necessariamente o papel, mas que dever ser anexado aos autos, para apreciao o juiz.
Esse suporte pode ter as mais variadas formas: fotografias, gravaes eletrnicas, CDs ou
DVDs, filmagens. O que distingue a prova documental das demais  que ela constitui sempre
uma fonte de prova passiva, a informao que ela contm pode ser obtida da coisa em si,
sem que haja necessidade de ser extrada pelo juiz, ou por quem quer que seja.  diferente do
que ocorre, por exemplo, com a prova testemunhal e com a pericial, em que h necessidade
de participao do juiz e das partes.
 13.3. Classificao dos documentos
  So vrias as formas pelas quais os documentos podem ser classificados.  possvel usar
como critrios de distino a autoria, contedo e forma.
 13.3.1. Quanto  autoria
  Os documentos podem ser autgrafos ou hetergrafos. Os primeiros so produzidos pelo
prprio autor da declarao de vontade nele contida. Contm, portanto, uma declarao de
prprio punho, daquele que emite a sua vontade; j os segundos so aqueles redigidos por
outrem, que no o autor da declarao de vontade.
  Um contrato particular  geralmente autgrafo, porque redigido e assinado pelos prprios
contratantes; j uma escritura pblica  hetergrafo, porque redigida por um tabelio, que
dela faz constar a vontade dos declarantes.
  Ainda quanto  autoria, os documentos podem ser pblicos ou privados, conforme
expedidos por funcionrios pblicos em geral (art. 364, do CPC) ou por particulares.
 13.3.2. Quanto ao contedo
  Os documentos podem ser narrativos ou dispositivos. Os primeiros so aqueles que
contm declaraes referentes a um fato, do qual o subscritor tem conhecimento. Os segundos
contm uma declarao de vontade, e se prestam a constituir, extinguir ou modificar as
relaes jurdicas. Os contratos so exemplos de documentos dispositivos.
 13.3.3. Quanto  forma
  Os documentos podem ser solenes, quando exigirem forma especial para sua validade,
como as escrituras pblicas nos contratos de compra e venda de imveis, ou no solenes,
quando no exigem forma especial.




 13.4. Exibio de documento ou coisa
   Nem sempre o documento que se pretende usar como prova est em poder do interessado.
H casos em que est com o adversrio, ou com terceiro. Em determinados casos, a lei
concede  parte interessada o poder de exigir daquele que tem consigo o documento, que
o apresente em juzo, seja ele a parte contrria, seja algum de fora do processo.
   H duas maneiras pelas quais se pode conseguir a vinda dos documentos aos autos: a
requisio judicial e a exibio de documento.
 13.4.1. A requisio judicial (CPC, art. 399)
   Ser cabvel quando o documento estiver em poder de reparties pblicas, obrigadas a
cumprir a ordem do juiz de que o apresentem.
   De acordo com o art. 399, do CPC, o juiz "requisitar s reparties pblicas em qualquer
tempo ou grau de jurisdio: I -- as certides necessrias  prova das alegaes das partes;
II -- os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a Unio, o
Estado, o Municpio, ou as respectivas entidades da administrao indireta".
   A requisio ser feita pelo juiz de ofcio, ou a requerimento da parte interessada no
documento, sempre que este for relevante para a apurao dos fatos, e no puder ser obtido
sem a interveno judicial.
   As requisies judiciais tm sido cada vez mais usadas nos processos em geral, seja para
a obteno de documentos, seja de informaes relevantes, como o endereo do ru ou de
alguma testemunha fundamental, ou a existncia de bens ou contas bancrias do devedor, que
permitam tornar eficaz a execuo.
  Conquanto o art. 399 aluda apenas as reparties pblicas, nada impede que as
requisies sejam dirigidas s entidades particulares, que tero de cumpri-las. Por exemplo,
as de pronturios mdicos a hospitais, ainda que particulares, ou a rgos de proteo de
crdito.
 13.4.2. O incidente de exibio de documentos
   O CPC prev dois mecanismos pelos quais  possvel que um dos litigantes exija do outro,
ou de terceiro, a apresentao de documentos que estejam em poder deles: a ao cautelar
preparatria, prevista nos arts. 844 e 845, e o incidente probatrio, previsto nos arts. 355 a
363.
   Ambos tm por fim obrigar aquele que detm o documento -- seja parte ou terceiro -- a
apresent-lo. Mas enquanto o primeiro tem natureza de ao autnoma, o segundo
constitui mero incidente, no bojo do processo de conhecimento.
   Neste captulo, interessa-nos o incidente de exibio, j que a ao cautelar deve ser
examinada em captulo prprio.
   S existir o incidente quando a exibio do documento for requerida por uma das partes,
esteja ele em poder da outra ou de terceiro. O juiz pode, de ofcio, determinar a
apresentao de documentos em juzo. Mas no se estar diante do incidente de
exibio.
   A circunstncia de o documento estar em mos do adversrio ou de terceiro far diferena,
quando do julgamento do incidente, porque, de acordo com a lei, o adversrio no tem
propriamente o dever de apresentar o documento que tenha consigo, mas to somente o
nus de faz-lo, se o juiz o determinar.  o que resulta da leitura do art. 359, do CPC: "Ao
decidir o pedido, o juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou
da coisa, a parte pretendia provar".
   Se o juiz determinar a exibio de documento a um dos litigantes, este no estar
propriamente obrigado a apresent-lo, mas se no o fizer, sofrer as consequncias negativas
da sua omisso: os fatos que se pretendia comprovar por meio dos documentos sonegados
reputar-se-o verdadeiros.
   Mas, se o documento estiver em mos de terceiro, ter este a obrigao de cumprir a
determinao judicial de apresent-los, e no somente o nus. O descumprimento
implicar desobedincia e o juiz tomar as providncias necessrias para que a sua ordem
seja cumprida. Os arts. 14, pargrafo nico, e 461, do CPC, estabelecem as medidas que
podem ser tomadas em caso de desrespeito, pelo terceiro, da determinao judicial.
   Diante das distines acima mencionadas,  preciso examinar, em captulos separados, a
exibio dirigida em face da parte e em face de terceiro.
 13.4.2.1. Exibio dirigida em face da parte

  A exibio ser requerida pela parte interessada -- autor ou ru -- em petio que
individualizar, da maneira mais completa possvel, o documento, para que o adversrio
possa defender-se ou entreg-lo, se entender que  o caso.
   indispensvel que o autor do incidente esclarea a finalidade da prova, indicando os
fatos que se relacionam ao documento, porque, caso o juiz o acolha, e ele no seja
apresentado, haver a presuno de veracidade dos fatos que com ele se pretendia
comprovar.
   Por fim,  fundamental que se esclaream as circunstncias em que o requerente se funda
para afirmar que o documento existe e se acha em poder do adversrio. Para o
acolhimento do incidente  indispensvel que fique demonstrada a posse do documento pelo
adversrio. O juiz no pode determinar que algum apresente um documento que no possui.
   No cumpridas as exigncias mencionadas, previstas no art. 356 do CPC, o juiz indeferir
de plano o incidente. Do contrrio, mandar intimar o requerido para, querendo, oferecer
resposta no prazo de cinco dias.
   Este poder tomar uma entre vrias atitudes. Poder:

   apresentar o documento solicitado, caso em que o incidente ser encerrado;
   oferecer resposta, no prazo de cinco dias. So duas as defesas de que poder valer-se: a
  de que no tem o documento consigo, ou de que no est obrigado a apresent-lo,
  podendo escusar-se . Se negar a posse, o juiz "permitir que o requerente prove, por
  qualquer meio, que a declarao no corresponde  verdade" (art. 357, do CPC). O nus
  da prova, como evidencia o dispositivo legal,  do requerente. O requerido pode ainda
  escusar-se de apresentar o documento, nas hipteses do art. 363, do CPC, quando
  concernente a negcios da prpria vida da famlia; a sua apresentao puder violar dever
  de honra; a publicidade do documento redundar em desonra  parte ou a terceiro, bem
  como a seus parentes consanguneos ou afins at o terceiro grau; ou lhes representar perigo
  de ao penal; se a exibio acarretar a divulgao de fatos, a cujo respeito, por estado ou
  profisso, deva guardar segredo; se subsistirem outros motivos graves que, segundo o
  prudente arbtrio do juiz, justifiquem a recusa da exibio. Mas a escusa no ser admitida
  nas hipteses do art. 358, se o requerido tiver obrigao legal de exibir; se ele aludiu ao
  documento ou  coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; ou se o documento,
  por seu contedo, for comum s partes;
   silenciar, deixando transcorrer in albis o prazo de cinco dias, caso em que o juiz
  presumir a posse do requerido, e a inexistncia de causas de recusa.
   Em qualquer das situaes acima mencionadas, o juiz julgar o incidente, acolhendo-o ou
rejeitando-o. No primeiro caso, admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 359, do CPC). Ele no impor a
apresentao do documento, sob pena de desobedincia, nem utilizar meios coercitivos para
forar a entrega, mas se valer do disposto no art. 359, do CPC. E mesmo a presuno de
veracidade decorrente da omisso no dever ser tida por absoluta, mas apenas relativa,
no podendo admitir-se como verdadeiros fatos que sejam contrariados por outros elementos
de convico dos autos.
   Como a exibio dirigida contra a parte contrria tem natureza de mero incidente, a
soluo ser dada por deciso interlocutria, contra a qual o recurso adequado ser o de
agravo.
 13.4.2.2. Exibio requerida em face de terceiro
   Se o documento estiver em poder de terceiro, o juiz pode determinar a sua apresentao de
ofcio, ou a requerimento de qualquer das partes.
   Se for a requerimento, no constituir um mero incidente (nem poderia, pois o terceiro no
 parte no processo originrio), mas ter a natureza de uma nova ao, que implicar a
formao de um processo incidente.
   Disso decorrem importantes consequncias. Como o requerimento tem natureza de ao
(actio exhibendum), devero ser observados os requisitos da petio inicial, previstos nos
arts. 282 e 283, do CPC. O terceiro figurar como ru do processo incidente. Por isso, no
basta que seja intimado a responder, devendo ser citado, como determina o art. 360, para
oferecer resposta no prazo de dez dias.
   Ao defender-se, poder apresentar as mesmas alegaes que o adversrio poderia
oferecer, se o pedido de exibio fosse oferecido contra ele, mencionadas no item anterior:
que no tem o documento ou a coisa consigo, ou que esto presentes as causas de escusa,
previstas no art. 363 do CPC.
   O juiz, se houver necessidade de provas, designar audincia, na qual poder ouvir as
partes, e eventuais testemunhas, e em seguida proferir o julgamento. Como houve a
formao de um processo autnomo, o ato judicial que o julga ter natureza de
sentena, contra a qual o recurso adequado ser o de apelao.
   O art. 362, do CPC, enumera as consequncias ao terceiro que no cumpre a determinao
judicial de apresentar os documentos: o juiz conceder prazo de cinco dias para que os
apresente em cartrio ou em outro lugar designado; se a ordem for descumprida, ser emitido
mandado de apreenso, com requisio de fora policial se necessrio, sem prejuzo de
responsabilidade por crime de desobedincia. O juiz poder ainda valer-se de outros meios
de coero, previstos nos arts. 461 e 14, pargrafo nico, do CPC.
 13.4.2.3. Esquema da exibio de documento

                  REQUISI O                                    EXIBI O CONTRA A PA RTE                              EXIBI O CONTRA TERCEIRO

 a determinao, feita pelo juiz, s reparties      A exibio  sempre requerida por uma das partes.        sempre suscitada pela parte, e ser dirigida contra
pblicas, para que apresentem em juzo documentos      Pode ter natureza de ao cautelar ou de simples        terceiro se for este que tiv er em seu poder o
relev antes para o processo. Vem tratada no art. 399   incidente de exibio (art. 355 e do CPC). O            documento. Tem natureza de ao autnoma, uma
do CPC. Admite-se que o juiz ainda possa requisitar    suscitante dev er precisar o documento, o fato que     v ez que o terceiro no integra o processo originrio.
documentos de entidades particulares, como, por        se pretende prov ar por seu intermdio e as razes      Por isso, ele ser citado para contestar em dez dias
exemplo, pronturios mdicos de internaes            pelas quais se supe que ele esteja com o suscitado.    (art. 360). O terceiro poder negar a obrigao de
hospitalares.                                          O juiz o ouv ir em cinco dias. Ele poder apresentar   apresentar o documento ou a sua posse, caso em
                                                       o documento, oferecer escusa nos casos autorizados      que, se necessrio, o juiz designar audincia e
                                                       por lei, ou demonstrar que no o tem consigo. Se        julgar, por sentena, podendo condenar o ru a
                                                       acolhido o incidente (por deciso interlocutria), o    apresentar os documentos, sob pena de busca e
                                                       juiz considerar prov ados os fatos que com ele se      apreenso e outras medidas coercitiv as, sem prejuzo
                                                       pretendia demonstrar.                                   de responsabilidade criminal.


 13.5. Fora probante dos documentos
   O CPC trata da fora probante dos documentos em subseo que se estende dos arts. 364 a
389. Diante do princpio do livre convencimento motivado, o juiz deve considerar a prova
documental em conjunto com as demais, salvo na hiptese em que a escritura pblica seja da
essncia do negcio (CPC, art. 366). Mas o que provam os documentos juntados aos autos? A
lei processual, para responder a essa pergunta, distingue entre os pblicos e os particulares.
   De acordo com o art. 364, do CPC, os documentos pblicos fazem prova "no s da sua
formao, mas tambm dos fatos que o escrivo, o tabelio, ou o funcionrio declarar que
ocorreram em sua presena". Isto , de sua prpria regularidade formal e da regularidade na
sua formao, mas no da veracidade de seu contedo.
   Por exemplo, um boletim de ocorrncia, documento pblico, faz prova de que o particular
compareceu  Delegacia de Polcia ou ao Posto Policial e prestou as declaraes ali
contidas, mas no que os fatos ocorreram na forma por ele declarada. Nesse sentido: "O
boletim de ocorrncia faz com que, em princpio, se tenha como provado que as declaraes
dele constantes foram efetivamente prestadas, mas no que seu contedo corresponde 
verdade. O art. 364 do CPC no estabelece a presuno `juris tantum' da veracidade das
declaraes prestadas ao agente pblico, de modo a inverter o nus da prova" (STJ RT
726/206).
   A eficcia probante dos documentos particulares vem tratada no art. 368, do CPC: "As
declaraes constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relao ao signatrio". Mas a presuno  relativa, pois cede
se o subscritor comprovar, por exemplo, que no o assinou livremente.
 13.6. Eficcia das reprodues
   A respeito da fora probante das reprodues,  preciso distinguir quatro espcies de
documentos: os pblicos, os particulares, as peas do processo e os digitalizados.
    Sobre as cpias de documentos pblicos, dispe o art. 365, III, do CPC, que fazem a
mesma prova que os originais: "As reprodues de documentos pblicos, desde que
autenticadas por oficial pblico ou conferidas em cartrio, com os respectivos originais".
    A regra a respeito dos documentos particulares vem estabelecida no art. 385, que assim
dispe: "A cpia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original,
cabendo ao escrivo, intimadas as partes, proceder  conferncia e certificar a conformidade
entre a cpia e o original". O Superior Tribunal de Justia tem decidido que, se o documento
particular est autenticado, tem a mesma fora probante que o original; se no est, o seu
valor depender de eventual impugnao do adversrio. Se este no a apresentar, presumir-
se- a autenticidade. Nesse sentido, RSTJ 87/310.
                    ,
    O art. 365, IV do CPC, trata das cpias de peas do processo, aduzindo que fazem a
mesma prova que os originais, "as cpias reprogrficas de peas do prprio processo
judicial declaradas autnticas pelo prprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se
no lhes for impugnada a autenticidade".
    Por fim, o art. 365, VI, introduzido pela Lei n. 11.419/2006, atribui o mesmo valor que
ao original "s reprodues digitalizadas de qualquer documento, pblico ou particular,
quando juntadas aos autos pelos rgos de Justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico
e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparties pblicas em geral e por advogados
pblicos ou privados, ressalvada a alegao motivada e fundamentada de adulterao antes
ou durante o processo de digitalizao".
 13.7. O incidente de falsidade documental
   Vem disciplinado nos arts. 390 a 395, do CPC, que atribuem s partes a possibilidade de,
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, suscitar a falsidade de documento
contra elas produzido. A sua finalidade  obter a declarao judicial, com fora de coisa
julgada, da falsidade de documento juntado aos autos.
 13.7.1. Natureza jurdica do incidente de falsidade
   Conquanto ainda possa haver alguma controvrsia doutrinria ou jurisprudencial,
predomina amplamente o entendimento de que o incidente de falsidade tem natureza de
verdadeira ao incidente, de cunho declaratrio. Trata-se de ao declaratria incidental,
cujo objeto  obter do juzo uma declarao definitiva sobre a falsidade ou autenticidade do
documento. O art. 4, II, do CPC, autoriza o ajuizamento das aes declaratrias com essa
finalidade.
   Ajuizado o incidente, haver uma nova ao, mas de natureza incidente, que no implica a
formao de um novo processo.
 13.7.2. O incidente de falsidade, o reconhecimento incidental da falsidade de documento e as
    aes declaratrias autnomas de falsidade
    preciso fazer uma distino importante. A parte contra quem o documento foi produzido
pode arguir a sua falsidade, no curso processo, sem valer-se do incidente de falsidade. Por
exemplo: em sua contestao, o ru poder qualificar de falso um documento juntado com a
inicial, sem suscit-lo.
   Se a questo for relevante, o juiz poder determinar as provas necessrias para apurar a
falsidade ou autenticidade do documento, mas, se no foi suscitado o incidente, a questo s
poder ser decidida incidenter tantum, sem fora de coisa julgada. Ser decidida na
fundamentao da sentena, no no dispositivo.
   Diferentemente, se a parte valer-se do incidente, haver ao declaratria incidental, em
que o juiz declarar, no mesmo processo e com fora de coisa julgada, a falsidade ou
autenticidade do documento.
   Por fim, h ainda a possibilidade de a parte interessada valer-se de uma ao autnoma de
declarao de falsidade, com fulcro no art. 4, II, do CPC: haver uma nova ao e um novo
processo. Distingue-se do incidente, porque este no forma um novo processo, prestando-se a
declarar a falsidade ou autenticidade de um documento juntado a um processo em curso, para
nele servir de prova dos fatos.
 13.7.3. O objeto do incidente de falsidade
   Podem ser objeto da ao incidental de falsidade os documentos pblicos e os
particulares, juntados aos autos. De acordo com o art. 387, do CPC, a falsidade pode
consistir em formar documento no verdadeiro, ou em alterar documento verdadeiro.
   Existe grande controvrsia a respeito do tipo de falsidade que pode ser objeto do
incidente, se s a material ou tambm a ideolgica. A material  a que diz respeito ao suporte
material do documento e a ideolgica, ao seu contedo.
   Como o art. 392 do CPC estabelece que, no havendo a sua retirada, nem o
reconhecimento da falsidade, ser determinada prova pericial, tem predominado o
entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, j que s ela pode
ser apurada por percia. A falsidade do contedo do documento no pode ser constatada, em
regra, por prova tcnica, mas por outros meios, o que afasta a possibilidade do incidente.
   H, no entanto, numerosos acrdos do Superior Tribunal de Justia que tm admitido o
incidente de falsidade ideolgica, mas no de maneira generalizada. Em regra, o permitem
quando o contedo do documento  meramente narrativo, e no constitutivo de situaes
jurdicas. Nesse sentido, o AgRg 204.657, rel. Min. Slvio de Figueiredo. E, mais
recentemente, o AgRg no REsp 1024640/DF, de 16 de dezembro de 2008, Rel. Min. Massami
Uyeda, no qual ficou decidido:
  "Esta Corte assentou que, na via do incidente de falsidade documental, somente se poder reconhecer o falso ideolgico
  quando tal no importar desconstituio de situao jurdica. Nesse sentido, confira-se:
  `INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLGICA. (...)
  I -- A jurisprudncia da egrgia Segunda Seo tem admitido o incidente de falsidade ideolgica, quando o documento
  tiver carter declaratrio e o seu reconhecimento no implicar desconstituio de situao jurdica.' (AgRg no Ag
  354.529/MT, 3 Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03.06.2002). E, ainda: Ag 989512/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ
  09.05.2008; REsp 579215/DF, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, DJ 04.12.2006; REsp 167.726/SP, 3 Turma, Rel. Min.
  Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.10.1999.
  In casu, a ora recorrente busca, por meio do incidente de falsidade, o reconhecimento de que o recibo apresentado pelos
  agravados foi fruto de uma simulao e, por conseguinte, a declarao de nulidade do negcio. Para tanto, ele requer `a
  quebra do sigilo bancrio do emitente do cheque a que faz referncia o recibo, a expedio de ofcios aos cartrios a fim
  de esclarecer os imveis dados em pagamento e realizao de audincia para colher depoimento pessoal dos signatrios do
  recibo cuja falsidade se investiga' (fl. 427). Como se v, a inteno do recorrente  a desconstituio de situao jurdica
  por meio do reconhecimento de uma falsidade ideolgica, o que,  luz do entendimento acima (acompanhado pela Corte a
  quo), no  vivel."

  As decises que autorizam tais incidentes, fundados em falsidade ideolgica, baseiam-se
na permisso, concedida pelo art. 391, parte final, do CPC, de que outras provas, alm da
pericial, sejam produzidas.
 13.7.4. Procedimento do incidente de falsidade
   De acordo com o art. 390, do CPC, o incidente pode ser suscitado a qualquer tempo ou
grau de jurisdio. Mas h um prazo para ajuiz-lo: se o documento tiver sido juntado com a
petio inicial, o ru o formular no prazo de contestao; se for juntado posteriormente, em
dez dias, a contar da cincia da juntada,  parte contra quem foi produzido.
   O prazo  preclusivo. Se ultrapassado, a parte interessada no mais poder afor-lo.
Nada impede, porm, que suscite a questo incidenter tantum, a ser resolvida sem fora de
coisa julgada material. Nem que se valha de ao autnoma de declarao de falsidade.
   O procedimento do incidente variar conforme o estgio em que o processo se encontre, no
momento em que ele for suscitado. Se antes do encerramento da instruo, ser o previsto nos
arts. 391 e 392, do CPC; se depois, o do art. 393.
 13.7.4.1. Incidente aforado antes do encerramento da instruo

   Correr nos mesmos autos do processo da ao originria, e ser suscitado por petio
dirigida ao juiz da causa, na qual o suscitante arguir o documento de falso, expondo os
motivos em que funda a sua pretenso, e os meios com que provar o alegado.
   O juiz poder indeferi-lo de plano, se, por exemplo, verificar que no foram preenchidos
os requisitos de admissibilidade, que  intempestivo, ou que o tipo de falsidade no permite
a declarao incidental.
   Se no o fizer, intimar o suscitado para manifestar-se no prazo de dez dias. O suscitado
pode concordar em retir-lo dos autos, reconhecendo-lhe a falsidade, caso em que, no
havendo oposio do suscitante, ser dispensado o exame pericial, e o juiz julgar extinto o
incidente.
   Se ele for impugnado, o juiz ordenar a realizao de prova pericial. Apesar dos termos
peremptrios do art. 392, do CPC, parece-nos que o incidente pode admitir outros tipos de
provas (tanto que a parte final do art. 391 determina que o suscitante informe as provas que
pretende produzir), e que, em determinados casos, pode at ser dispensada a percia, quando
se verificar que, por outro meio mais eficiente, a falsidade pode ser comprovada.
 13.7.4.2. Incidente aforado aps o encerramento da instruo

  O incidente pode ser suscitado a qualquer tempo, uma vez que sempre podem ser juntados
novos documentos aos autos. At mesmo em grau de recurso, caso em que se processar
perante o relator.
  A nica diferena em relao ao incidente ajuizado antes do encerramento da instruo 
que se processar em apenso, e no nos mesmos autos (art. 393, do CPC). De resto, todo o
procedimento  o mesmo.
 13.7.4.3. A suspenso do processo

   Determina o art. 394 que, assim que suscitado o incidente, o juiz determine a suspenso do
processo principal, o que vale tanto para os suscitados antes como depois do encerramento
da instruo.
   A razo  que a deciso sobre a falsidade ou autenticidade do documento poder
repercutir no julgamento: o juiz no poderia sentenciar sem decidir se o documento  ou no
falso.
   Mas, apesar dos termos peremptrios da lei, a suspenso no dever atingir todos os
atos do processo, mas apenas o julgamento. Enquanto no decidido o incidente, o juiz no
poder proceder ao julgamento do pedido, porque o resultado daquele poder interferir
neste.
 13.7.4.4. Natureza do ato que aprecia o incidente

   O art. 395 do CPC alude  sentena que julga o incidente, aduzindo que dever declarar
a falsidade ou autenticidade do documento.
   Mas nem sempre esse ato ter natureza de sentena. No h dvidas de que o incidente tem
natureza de ao declaratria incidental, mas s pode ser considerado sentena o ato que pe
fim ao processo ou  fase de conhecimento, em primeiro grau.
   Podem ocorrer duas situaes:

  a) que o juiz julgue o incidente de falsidade antes de julgar o processo principal.
  Realizada a percia e colhidas eventuais outras provas, ele decide o incidente, declarando
  a falsidade ou autenticidade do documento, e o processo principal prossegue. Se assim for,
  o ato judicial ter natureza de deciso interlocutria, contra a qual a parte insatisfeita
  poder apresentar agravo. No se pode falar em sentena, porque a deciso no pe fim ao
  processo;
  b) que o juiz julgue a ao declaratria incidental de falsidade junto com a principal, em
  uma nica sentena. Ele colhe as provas relativas ao incidente, mas no o julga de
  imediato, deixando para decidi-lo com a ao principal. Nesse caso, indiscutvel que ter
  havido sentena, contra a qual cabe apelao.
 13.8. Produo da prova documental
   O tema vem tratado nos arts. 396 a 399 do CPC. O primeiro desses dispositivos determina
que as partes apresentem os documentos com a petio inicial e a contestao. O segundo
acrescenta que, posteriormente, podero ser juntados novos documentos, desde que para
fazer prova de fatos supervenientes, ou para contrap-los aos que foram juntados aos autos.
   Ambos poderiam levar  concluso de que a lei no permite a juntada de documentos
novos, aps a fase postulatria, salvo se referentes a fatos supervenientes. Mas a eles tem
sido dada interpretao muito mais elstica. O Superior Tribunal de Justia tem decidido que
os documentos que devem ser juntados com a inicial so apenas os indispensveis para a
propositura da demanda, uma vez que, sem eles, o juiz nem sequer a receberia. Por
exemplo, a certido imobiliria, nas aes reivindicatrias de bens imveis.
   Outros documentos, que no esses, podem ser juntados a qualquer tempo, mesmo em
fase recursal, cabendo ao juiz apenas dar cincia ao adversrio, permitindo-lhe que se
manifeste no prazo de cinco dias.
 14. PROVA PERICIAL

 14.1. Introduo

  Prova pericial  o meio adequado para a comprovao de fatos cuja apurao depende de conhecimentos tcnicos, que
  exigem o auxlio de profissionais especializados.

  No curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija
conhecimentos especializados. Por exemplo, de medicina, de engenharia, de contabilidade,
entre outros.
  Quando isso ocorrer, tornar-se- necessria a nomeao do perito, profissional que detm
o conhecimento tcnico necessrio. O juiz, ainda que o detenha, no pode utiliz-lo para
apurao dos fatos. Afinal,  necessrio que as partes tenham oportunidade de participar da
produo da prova, formulando ao perito suas questes, e as dvidas pertinentes ao caso.
 14.2. Espcies de percia
  De acordo com o art. 420, do CPC, a percia consiste em exame, vistoria ou avaliao:

   O exame consiste na anlise ou observao de pessoas ou coisas, para delas extrair as
  informaes desejadas. O perito mdico examinar a pessoa, para verificar se ficou
  incapacitada, em virtude de acidente que sofreu, por exemplo.
   A vistoria  a anlise de bens imveis, que objetiva constatar se eles foram ou esto
  danificados.
   A avaliao  a atribuio de valor a um determinado bem.
 14.3. Admissibilidade da prova pericial
  S ser determinada percia quando houver um fato controvertido, cuja apurao depende
de conhecimento tcnico ou cientfico (art. 145, do CPC).
  O art. 420, pargrafo nico, enumera as hipteses em que o juiz dever indeferi-la:
   a prova do fato no depender do conhecimento especial de tcnico. H certos
  conhecimentos que so gerais, e que fazem parte do repertrio das pessoas comuns, como
  os bsicos de matemtica ou de biologia. Quando apenas esse tipo de conhecimento for
  exigido, a percia no ser cabvel. Mas, se houver necessidade de noes que fogem ao
  comum das pessoas, o juiz nomear o perito, ainda que ele prprio detenha tais
  conhecimentos;
   for desnecessria em vista de outras provas produzidas. A percia  frequentemente de
  realizao demorada e onerosa. Se os fatos puderem ser provados por outros meios, o juiz
  dever preferi-los;
   a verificao for impraticvel. H casos em que a percia no se viabiliza, ou porque a
  pessoa ou coisa a ser examinada est inacessvel, ou porque os conhecimentos tcnicos
  que seriam necessrios no esto  disposio da cincia da poca.
   A primeira hiptese suscita a interessante questo relacionada s consequncias da recusa,
por uma das partes, de submeter-se a exame ou inspeo. O tema  relevante, porque no h
como coagir algum a, contra a sua vontade, submeter-se a exame fsico ou mdico, como
ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF -- Pleno, HC 71.373 -- RS, Rel. Min.
Marco Aurlio). Mas, se a submisso ao exame no pode ser considerada uma obrigao,
deve ao menos ser considerada um nus, pois quem se recusar sofre as consequncias
negativas da sua omisso. Os arts. 231 e 232 do Cdigo Civil tratam do tema. O primeiro
estabelece que "aquele que se nega a submeter-se a exame mdico necessrio no poder
aproveitar-se de sua recusa" e o segundo dispe que "a recusa  percia mdica ordenada
pelo juiz poder suprir a prova que se pretendia obter como exame".
   Ambos mostram que da recusa pode-se extrair uma presuno de veracidade do fato que
se queria demonstrar, por intermdio da percia. Mas apenas relativa, podendo ser
afastada pelo exame do contexto e das circunstncias em que a recusa se deu, e em
consonncia com as demais provas colhidas.
   Os dois dispositivos do Cdigo Civil ganharam reforo com a Lei n. 12.004, de 29 de
julho de 2009, que acrescentou o art. 2-A,  Lei n. 8.560/92, assim dispondo: "Na ao de
investigao de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos,
sero hbeis para provar a verdade dos fatos. Pargrafo nico. A recusa do ru em se
submeter ao exame de cdigo gentico -- DNA gerar a presuno da paternidade, a ser
apreciada em conjunto com o contexto probatrio". Esse dispositivo nada mais fez do que
cristalizar o que a jurisprudncia h muito vinha estabelecendo.
 14.4. O perito

 14.4.1. Requisitos para a nomeao
  O perito  um dos auxiliares da justia, que assistiro o juiz, quando a prova depender de
conhecimento tcnico ou cientfico.
  Os requisitos para a sua nomeao so:

   que se trate de pessoa fsica, j que a lei alude  nomeao de profissionais
  habilitados. No se admite pessoa jurdica.  possvel que ele integre entidade
  especializada, como o IMESC, mas ser sempre o profissional que assina o laudo, nunca a
  entidade;
   que seja escolhido entre profissionais de nvel universitrio, devidamente inscrito no
  rgo de classe competente, o que deve ser comprovado por certido do rgo. Mas essa
  exigncia no  absoluta e se justifica diante da necessidade de que ele tenha
  conhecimentos tcnicos especializados; poder ser contornada se no existir ningum, na
  comarca, que tenha tais qualificaes, ou se esse tipo de formao no for indispensvel
  para assegurar os conhecimentos necessrios.
 14.4.2. Deveres do perito
   Ele no presta mais compromisso. Quando da entrada em vigor, o CPC o determinava, mas
desde 1992 isso foi dispensado, pois do simples fato de aceitar o encargo presume-se o seu
comprometimento em bem realizar as suas funes.
   De acordo com o art. 146, "o perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que lhe
assina a lei, empregando toda a sua diligncia; pode, todavia, escusar-se do encargo
alegando motivo legtimo". A escusa dever ser apresentada em cinco dias, a contar da data
em que tem cincia de sua nomeao, salvo impedimento superveniente. Se o perito deixar
transcorrer in albis o prazo, reputar-se- renunciado o direito de alegar a escusa. Ele pode
escusar-se nos casos de impedimento ou suspeio, que so os mesmos que se aplicam ao
juiz. Ou por outra razo fundamentada, como por exemplo, se no detiver os conhecimentos
tcnicos exigveis para o bom desempenho da funo. Havendo impedimento ou suspeio, se
ele no se escusar, qualquer interessado poder suscit-lo (art. 138, III), caso em que se
observar o procedimento do art. 138, pargrafo nico: o incidente ser processado em
apenso, sem suspenso do processo, ouvindo-se o perito no prazo de cinco dias. Se
necessrio, o juiz autorizar provas e em seguida decidir.
   O art. 147 apresenta as sanes aplicveis ao perito que, por dolo ou culpa, prestar
informaes inverdicas. Alm das penais cabveis, ele ficar inabilitado por dois anos a
atuar em outras causas.
   Alm disso, o art. 424 prev a possibilidade de substituio do perito, quando ele carecer
do conhecimento necessrio, ou sem motivo legtimo deixar de cumprir o encargo, no prazo
que foi estabelecido. Nesta ltima hiptese, o juiz comunicar a ocorrncia  corporao
profissional a que ele pertence e poder aplicar multa, na forma do pargrafo nico do art.
424.
   O perito deve limitar-se a esclarecer as questes tcnicas que interessem  causa, e
que lhe sejam submetidas, no podendo enveredar por questes jurdicas, nem emitir
opinio sobre o julgamento. O seu papel  apenas o de fornecer subsdios tcnicos para que
o juiz possa melhor decidir.
 14.4.3. Poderes do perito
   A lei processual mune o perito de poderes que so necessrios para o exerccio de sua
funo e que esto resumidos no art. 429 do CPC: "Para o desempenho de sua funo, podem
o perito e os assistentes tcnicos utilizar-se de todos os meios necessrios, ouvindo
testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou
reparties pblicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras
quaisquer peas".
  Como o perito, por si, no tem poderes de requisio, se for necessrio algum documento,
solicitar que o juiz o requisite.
 14.4.4. Nomeao de mais de um perito
  O art. 431-B, introduzido pela Lei n. 10.358/2001, afastou qualquer dvida quanto 
possibilidade de nomeao de mais de um perito, quando a apurao dos fatos exigir
conhecimentos tcnicos relacionados a mais de uma rea de especializao: "Tratando-se de
percia complexa, que abranja mais de uma rea de conhecimento especializado, o juiz
poder nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente tcnico".
 14.4.5. Assistentes tcnicos
   Determinada a percia, e nomeado o perito, as partes podero, no prazo de cinco dias,
indicar assistentes tcnicos. Sua funo  assisti-las na prova pericial, acompanhando a
produo e apresentando um parecer, a respeito das questes tcnicas que so objeto da
prova.
   O assistente tcnico, ao contrrio do perito, no  da confiana do juzo, mas das partes,
sendo por elas contratado. Por isso, no est sujeito s causas de impedimento e de
suspeio.
   Ao apresentar o seu parecer, ele pode concordar com o laudo, ou divergir, em
manifestao fundamentada na qual buscar demonstrar os equvocos cometidos. Sobre as
crticas, o juiz poder ouvir o perito, que poder manter ou no as suas concluses.
   Para o exerccio de suas funes, o assistente tem os mesmos poderes que o perito
(CPC, art. 429).
 14.4.6. O papel do juiz na prova pericial
   O juiz nomeia o perito de sua confiana, que detm os conhecimentos especializados para
a produo da prova. Alm disso, preside e fiscaliza a atuao dele, podendo solicitar
esclarecimentos e formular indagaes a respeito dos pontos controvertidos. Ao determinar a
prova, deve ainda delimitar a respeito do que ela versar, isto , qual a questo tcnica
controvertida, sobre a qual o perito prestar esclarecimentos. Deve ainda fixar o prazo para a
apresentao do laudo, fazendo-o cumprir.
   Cumpre-lhe ainda fiscalizar a atuao das partes, indeferindo quesitos impertinentes, e
vedando que elas, de alguma forma, possam atrapalhar a atuao do perito.
   Por fim, cabe-lhe verificar se ele prestou a contento os esclarecimentos, podendo substitu-
lo a qualquer tempo, e determinar a realizao de outra percia, quando necessrio.
 14.4.7. O procedimento da prova pericial
   Ela pode ser determinada a requerimento das partes, do Ministrio Pblico, ou de
ofcio pelo juiz. Ele nomear o perito, e conceder s partes e ao Ministrio Pblico o prazo
de cinco dias para formular quesitos e indicar assistentes tcnicos. Ele prprio poder
complementar os formulados, se entender necessrio algum esclarecimento. Em regra, a
determinao de percia  feita na audincia preliminar, quando o juiz saneia o processo, fixa
os pontos controvertidos, e determina as provas necessrias. Se no for realizada audincia
preliminar, o juiz decidir sobre a percia quando sanear o processo.
   Os quesitos so as indagaes que as partes formulam ao perito. Cumpre ao juiz fiscaliz-
los, indeferindo os impertinentes, que no tenham relevncia ou que extrapolem os limites
tcnicos especializados.
   O prazo de cinco dias estabelecido por lei no tem sido considerado, pela
jurisprudncia, preclusivo. H inmeras decises do Superior Tribunal de Justia
considerando que, enquanto ainda no iniciada a prova pericial, as partes podem ainda
formular quesitos, complementar os j formulados, indicar ou substituir os assistentes
tcnicos.
   Aps a entrega do laudo, as partes, o Ministrio Pblico e o juiz podero solicitar
esclarecimentos e formular quesitos suplementares ao perito. Sempre que forem apresentados
por uma das partes, o juiz dar cincia  outra (art. 425, do CPC).
   A lei no fixa prazo para a apresentao do laudo, deixando a tarefa ao juiz, conforme seu
prudente arbtrio, conforme a complexidade das questes suscitadas. Cumpre ao perito
respeitar o prazo fixado, podendo, no entanto, solicitar, por uma vez, prorrogao, que ser
concedida se a demora decorrer de motivo justificado (CPC, art. 432).
   O art. 433 do CPC determina que o laudo seja entregue com, pelo menos, vinte dias de
antecedncia da audincia de instruo e julgamento. Isso mostra que a percia  sempre
realizada antes dela, pois as partes podero formular requerimento de ouvida do perito na
audincia, para eventuais esclarecimentos sobre o laudo (art. 435).
   Na prtica, no entanto, tem sido mais comum que os juzes s designem audincia de
instruo e julgamento depois de concluda a prova pericial, pois as possibilidades de atraso
podem fazer com que a audincia originalmente marcada fique prejudicada. Cumpre ao juiz,
portanto, design-la com, pelo menos, vinte dias de distncia da apresentao do laudo.
   Caso as partes queiram ouvir o perito, ou os assistentes tcnicos, em audincia, devem
requer-lo ao juiz, apresentando as questes que lhes sero submetidas. As partes no
podem formular, na audincia, questionamentos que no tenham sido previamente
apresentados: como a prova versa sobre questes tcnicas, o perito e os assistentes podem
ter necessidade de se preparar. Por essa razo, o art. 435, pargrafo nico, determina que
eles sejam intimados dos quesitos e da data da audincia com, pelo menos, cinco dias de
antecedncia.
   Para que as partes e seus assistentes possam acompanhar a produo da prova, o art. 431-
A determina que eles sejam intimados da data e do local designados pelo juiz ou indicados
pelo perito para incio da produo da prova.
   Apresentado o laudo, as partes sero intimadas e tero o prazo de dez dias para apresentar
os pareceres de seus assistentes tcnicos. Estes no so intimados, cabendo s partes
comunicar-lhes o incio do prazo.
   Diante do princpio do livre convencimento motivado, o juiz no fica adstrito ao laudo,
podendo julgar de acordo com outros elementos de convico.
   Se a coisa ou pessoa a ser examinada estiver em outra comarca, a prova pericial ser
realizada por carta precatria, podendo o juiz deprecante solicitar ao deprecado que nomeie
o perito incumbido da tarefa.
 14.4.8. Segunda percia
  Se a percia no for suficientemente esclarecedora, o juiz poder determinar, de ofcio ou
a requerimento das partes, a realizao de uma segunda, que ter por objeto os mesmos fatos
sobre os quais recaiu a primeira, e que servir para corrigir eventuais omisses ou
inexatides.
 14.4.9. Percia informal
  O art. 421,  2, introduzido pela Lei n. 8.455/92, buscou acelerar o andamento do
processo, trazendo importante novidade: "quando a natureza do fato o permitir, a percia
poder consistir apenas na inquirio pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasio da
audincia de instruo e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado".
 14.4.10. Despesas com a percia
   A prova pericial , em regra, onerosa. A qual das partes as despesas devem ser carreadas?
A regra  que o vencido as suporte, inclusive os honorrios do perito e do assistente tcnico
da parte contrria.  o que estabelece o art. 20, do CPC: "A sentena condenar o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou...".
   Com frequncia, h necessidade de que os honorrios do perito sejam, ao menos em parte,
antecipados, uma vez que h despesas com a realizao da prova. Ora, a quem caber tal
antecipao, uma vez que no se sabe, antes da sentena, quem ser o vencido e o vencedor?
A resposta  dada pelo art. 33 do CPC: "Cada parte pagar a remunerao do assistente
tcnico que houver indicado; a do perito ser paga pela parte que houver requerido o exame,
ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofcio pelo juiz".
Aquele que antecipou poder reaver do vencido o que despendeu, se ao final sair
vencedor.
   O valor dos honorrios do perito ser fixado pelo juiz, que pode solicitar a ele que os
estime. Sobre a estimativa sero ouvidas as partes; em seguida, o juiz fixar o valor que lhe
parecer adequado. Se for determinada a antecipao dos honorrios, e a parte que solicitou a
prova no os recolher, o juiz considerar prejudicada a percia. No h razo para que
julgue extinto o processo: a falta do recolhimento repercute apenas sobre a percia, no
sobre o processo todo.
   Se no tiver havido antecipao e o vencido no recolher os honorrios, ser expedida
certido em favor do perito, que valer como ttulo executivo extrajudicial (CPC, art. 585,
IV).
   Um problema de difcil soluo ocorrer quando a parte que requerer a percia for
beneficiria da justia gratuita. Em casos assim, no haver antecipao dos honorrios: se
ela afinal sair vencedora, o valor dos honorrios poder ser cobrado do vencido; mas se este
for o beneficirio, como far o perito para receber os seus honorrios? Quando possvel, tem
sido determinado que a percia seja realizada por integrantes de rgos pblicos que prestem
assistncia judiciria gratuita (como o IMESC), para que o problema seja evitado.
 15. INSPEO JUDICIAL

 15.1. Introduo
    um meio tpico de prova, tratado nos arts. 440 a 443 do CPC. Consiste no exame feito
direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, com a finalidade de aclarar fatos
que interessam  causa. Difere de outros tipos de prova, porque o juiz no obtm a
informao desejada de forma indireta, por meio de outras pessoas ou de um perito dotado de
conhecimentos tcnicos, mas diretamente, pelo exame imediato da coisa, sem intermedirios.
 15.2. Procedimento
   A inspeo judicial pode ser feita em qualquer fase do processo, de ofcio ou a
requerimento das partes, e ter por objeto o exame de pessoas ou de coisas, com o
intuito de esclarecer o juiz a respeito de um fato que tenha relevncia para o julgamento.
   O mais comum  que o juiz faa a inspeo quando, produzidas as provas, persista em seu
esprito alguma dvida, que possa ser esclarecida pelo exame direito da coisa ou da pessoa.
Da se dizer, com frequncia, que a inspeo tem natureza complementar, servindo para
auxiliar na convico do juiz, quando as outras provas no tiverem sido suficientemente
esclarecedoras. Mas no  necessrio que ela seja determinada apenas no final, depois das
outras provas, podendo o juiz marc-la a qualquer tempo, sobretudo quando isso possa
dispensar outros meios mais onerosos.
   O art. 441 do CPC autoriza que o juiz, na inspeo, seja assistido por um ou mais peritos.
Isso no altera a natureza da prova, nem a faz confundir-se com a pericial: nesta,  o perito
quem examina as pessoas ou coisas, e por seu intermdio as informaes so prestadas ao
juiz; na inspeo, o exame  feito diretamente por este, sem intermedirios. Os peritos que o
acompanham serviro apenas para assisti-lo, auxili-lo com eventuais informaes tcnicas,
a respeito da coisa ou da pessoa, que estar sendo examinado ictu oculi, pelo prprio
magistrado.
   O juiz designar a data e o local em que a inspeo ser realizada, para que as partes
possam acompanh-la, prestando esclarecimentos e fazendo as observaes que reputem de
interesse para a causa. A coisa ou pessoa poder ser apresentada em juzo, para que o juiz a
examine; ou ele poder deslocar-se at onde esto, nas hipteses do art. 442, do CPC.
   Concluda a diligncia, ser lavrado auto circunstanciado, que mencionar tudo o que for
de interesse para o julgamento da causa (CPC, art. 443).
 16. PROVA TESTEMUNHAL

 16.1. Introduo
    um dos meios de prova mais comumente utilizados. Consiste na inquirio, pelo juiz,
de pessoas estranhas ao processo, a respeito dos fatos relevantes para o julgamento.
   Com alguma frequncia, a prova testemunhal tem sido criticada, sob o fundamento de que a
memria humana  falha, e que circunstncias de ordem emocional ou psicolgica podem
influenciar a viso ou as lembranas das testemunhas. Os crticos sugerem que a ela seja
dado um valor menor que s outras provas.
   Mas ela continua sendo fundamental, e,  exceo das hipteses em que a lei a restringe,
no h razo para consider-la de menor valor. O juiz dar  prova testemunhal o valor que
merecer, em cotejo com os demais elementos de convico, observado o livre convencimento
motivado.
    possvel, por exemplo, que, ouvidas vrias testemunhas, o juiz se baseie no depoimento
de apenas uma ou de algumas delas, que lhe parecerem mais verossmeis e em harmonia com
os demais elementos de convico.
 16.2. Admissibilidade e valor da prova testemunhal
   Ela s ser admitida para a comprovao de fatos controvertidos, que tenham relevncia
para o julgamento. Nisso, no se encontra nenhuma novidade, j que a mesma regra aplica-se
a todos os tipos de provas. No se podem ouvir testemunhas a respeito de questes jurdicas
ou tcnicas, nem sobre fatos que no sejam controvertidos.
   O art. 400, do CPC, estabelece a regra a respeito da admissibilidade: "A prova
testemunhal  sempre admissvel, no dispondo a lei de modo diverso". Esse dispositivo
traduz a regra da admissibilidade genrica, mas autoriza a lei a estabelecer restries.
   O pargrafo nico do art. 400 apresenta duas: quando o fato sobre o qual a testemunha
seria inquirida j estiver provado por documento ou confisso da parte; ou quando s por
documentos ou por exame pericial puder ser provado.
   Outra  a do art. 401 do CPC: "A prova exclusivamente testemunhal s se admite nos
contratos cujo valor no exceda o dcuplo do maior salrio mnimo vigente no pas, ao tempo
em que foram celebrados". Esse dispositivo praticamente repete o art. 227, do Cdigo Civil,
e deve ser complementado com o que vem disposto no art. 402 do CPC: "Qualquer que seja o
valor do contrato,  admissvel a prova testemunhal, quando: I -- houver comeo de prova
por escrito, reputando-se como tal o documento emanado da parte contra quem se pretende
utilizar o documento como prova; II -- o credor no pode ou no podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da obrigao, em casos como o de parentesco, depsito
necessrio ou hospedagem em hotel".
   A respeito do art. 401, tem a jurisprudncia entendido que a restrio  prova testemunhal
no se estende aos efeitos pretritos do contrato. Se uma pessoa celebra com outra um
contrato de prestao de servios de elevado valor, no se admitir a prova exclusivamente
testemunhal para demonstrar eventual clusula da avena, como, por exemplo, a que
estabelea multa por inadimplemento. Mas por meio dela se poder demonstrar que o
servio contratado foi efetivamente prestado. Nesse sentido: "Prestao de servios pode
ser provada por testemunhas (...) seja qual for o seu valor, independentemente de comeo de
prova escrita" (RT 715/179).
   O comeo de prova escrita a que se refere o inc. I do art. 402 h de ser, diante dos termos
peremptrios da lei, documento escrito, no podendo ser substitudo por fotografias ou
gravaes. E deve ter sido produzido pelo adversrio, e trazer indcios da existncia do
contrato. Se for um documento que, por si s, basta para comprov-lo, nem ser necessria a
prova testemunhal. Mas se trouxer apenas indcios, poder ser complementado por ela. O
disposto nos arts. 401 e 402 do CPC estende-se ao pagamento e  remisso da dvida.
   A prova testemunhal no poder ser utilizada para comprovar a existncia daqueles
contratos que exigem instrumento pblico, como da substncia do ato (art. 366); mas poder,
para comprovar simulao em contrato e vcios de consentimento (CPC, art. 404).
 16.3. A testemunha
   a pessoa que comparece a juzo, para prestar informaes a respeito dos fatos
relevantes para o julgamento.
  Somente as pessoas fsicas podem ser testemunhas, nunca as jurdicas.  preciso que
sejam alheias ao processo. As partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal ou
interrogatrio, nunca como testemunhas.
   Elas sero ouvidas diretamente pelo juiz da causa, salvo nas hipteses do art. 410, do
CPC, e tero o dever de colaborar com o juzo, prestando informaes verdadeiras.
 16.3.1. Restries  ouvida de testemunhas
   Em princpio, qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha, no se exigindo nenhuma
qualificao especial. H, no entanto, trs circunstncias que obstam a sua ouvida: a
incapacidade, o impedimento e a suspeio.
   O art. 405 do CPC enumera quando essas circunstncias esto presentes. De acordo com o
 1, so incapazes de testemunhar:

   o interdito por demncia;
   o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os
  fatos, no podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a
  transmitir as percepes;
   o menor de dezesseis anos;
   o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
   Nos dois primeiros casos, faltar  testemunha o discernimento para discorrer sobre os
fatos. No terceiro, a maturidade necessria, e no quarto, a aptido para ter informaes a
respeito dos fatos. A capacidade para ser testemunha, que se inicia aos dezesseis anos, no
coincide com a capacidade civil geral, que s se torna plena aos dezoito. A exigncia dos
dezesseis anos   data do depoimento em juzo, no na dos fatos a respeito dos quais se deve
testemunhar.
   Os impedidos de depor esto enumerados no art. 405,  2. As causas de impedimento so
objetivas, e esto associadas  participao no processo, em qualquer qualidade, ou 
relao direta com algum dos participantes. Os impedidos so:

   o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o
  terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
  interesse pblico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, no se puder obter
  de outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito;
   o que  parte na causa;
   o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante
  legal das pessoas jurdicas, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido
  s partes.
   O juiz que tenha conhecimento direto dos fatos da causa, antes de impedido de
testemunhar, est impedido de julgar, devendo transferir a conduo do processo para o seu
substituto automtico, caso em que poder ser ouvido como testemunha. Quando, na conduo
do processo, for arrolado como testemunha, dever proceder na forma do art. 409, do CPC:
se efetivamente tiver cincia do ocorrido, dar-se- por impedido, caso em que ser
defeso  parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento; se nada souber, mandar
excluir o seu nome. Embora a lei no o mencione expressamente, a unio estvel entre a
testemunha e a parte tambm a torna impedida de depor.
   As hipteses de suspeio esto previstas no art. 405,  2:

   o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentena;
   o que, por seus costumes, no for digno de f;
   o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo;
   o que tiver interesse no litgio.
  Exceto a primeira hiptese, as demais tm certo grau de subjetividade, cumprindo ao juiz
examinar o caso concreto. A simples amizade ou inimizade no  suficiente para tornar
suspeita a testemunha, exigindo-se que uma e outra sejam de tal ordem que possam
comprometer a iseno das declaraes.
  O interesse no litgio pode provir das mais variadas razes. Pode ocorrer, por exemplo,
que a testemunha esteja litigando com uma das partes, em causa semelhante; ou que possa vir
a ser demandada em via de regresso. Com frequncia, testemunhas so contraditadas como
suspeitas, por manterem com uma das partes relao de emprego. Mas isso, por si s, no 
suficiente para torn-la suspeita, sendo indispensvel que se constate, no caso concreto, a
existncia de uma circunstncia que possa afastar a sua iseno.
 16.3.2. Da possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas e impedidas
   O art. 405,  4, traz importante disposio a respeito da ouvida das testemunhas: "Sendo
estritamente necessrio, o juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus
depoimentos sero prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes
atribuir o valor que possam merecer".
   H casos em que o juiz pode, apesar das causas de impedimento ou suspeio, ouvir uma
testemunha, seja porque ela presenciou diretamente os fatos, seja porque no h outra que
deles tenha conhecimento. Ele avaliar essa prova no caso concreto, cotejando-a com os
demais elementos de convico e verificando, no contato com a testemunha, a
verossimilhana de suas alegaes.
 16.3.3. A contradita
   Antes do incio do depoimento, a testemunha  qualificada, na forma do art. 414 do CPC.
O juiz indagar se ela tem relaes de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do
processo.
   Nessa ocasio, que precede o depoimento, a parte pode contraditar a testemunha,
arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeio. Quem pode suscitar a
contradita  a parte contrria  que arrolou a testemunha.
   Ao apresent-la, oferecer as razes pelas quais entende que a testemunha no pode ser
ouvida. A contradita dever ser sempre fundamentada, sob pena de ser indeferida de plano.
   Sobre os fatos alegados, o juiz indagar a prpria testemunha. Se esta os negar, o juiz dar
ao suscitante a possibilidade de comprovar o alegado, com documentos ou testemunhas, at
trs, apresentadas no ato e inquiridas em separado.
   Por essa razo  sempre indispensvel que a testemunha, ainda que seja trazida
independentemente de intimao, seja arrolada com antecedncia e devidamente
qualificada. Afinal, a parte contrria tem o direito de conhecer-lhe o nome e qualificao de
antemo, para poder contradit-la, e trazer eventuais testemunhas ou documentos que
comprovem as causas de incapacidade, impedimento ou suspeio.
   A lei no exige que a parte que arrolou a testemunha seja ouvida na contradita, mas o
princpio constitucional do contraditrio recomenda que isso ocorra, sobretudo quando h
necessidade de instruo do incidente.
   O juiz s admitir a contradita se a testemunha ainda no foi advertida nem comeou a
depor. Depois disso, ser intempestiva.
   Ouvida a testemunha sobre o alegado e colhidas eventuais provas, o juiz decidir. Se a
testemunha confirmar os fatos ou a contradita ficar demonstrada, o juiz dispensar o
depoimento, ou ento o colher na forma do art. 405,  4, do CPC.
 16.3.4. Direitos e deveres das testemunhas
   A lei considera o depoimento prestado pela testemunha como servio pblico (art. 419,
pargrafo nico). Por isso, ela no pode, quando sujeita ao regime da legislao trabalhista,
sofrer perda de salrio nem desconto no tempo de servio, por comparecer  audincia. Se
necessrio, ser-lhe- dado um atestado de comparecimento, para que possa apresentar ao
empregador. Alm disso, pode ressarcir-se das despesas que teve para o comparecimento,
cabendo  parte que arrolou pag-las logo que arbitradas, ou depositar o valor em cartrio,
no prazo de trs dias, na forma do art. 419, do CPC.
   Os deveres das testemunhas so trs:
    Comparecer na data para a qual foi intimada. Ela deve comparecer para ser ouvida
diretamente pelo juiz da causa, salvo nas hipteses do art. 410 do CPC: a) quando prestar
depoimento antecipadamente, nos casos de produo antecipada de provas; quando residir
em outra comarca ou pas, em que ser ouvida por carta; quando, por doena ou outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer a juzo, caso em que, se possvel, o juiz
poder deslocar-se at o lugar em que ela est; d) nas hipteses do art. 411. Esse dispositivo
enumera as pessoas que, em razo do cargo ou funo que ocupam, tm o direito de ser
inquiridos em sua residncia, ou onde exercem a sua funo, caso em que o juiz lhes
solicitar que designem dia, hora e local em que podero ser ouvidas, remetendo-lhes cpia
da petio inicial e da defesa da parte que a tenha arrolado como testemunha.
   Alm das pessoas indicadas no art. 411, tambm os juzes de direito e promotores de
justia tm a prerrogativa de indicar dia, hora e local para sua ouvida, conforme as
respectivas leis orgnicas.
   Caso a testemunha, intimada a comparecer, no o faa, o juiz determinar a conduo
coercitiva, condenando-a ao pagamento das custas decorrentes do adiamento, sem prejuzo
de eventual sano penal por desobedincia.
    Prestar depoimento, no podendo recusar-se a falar. O art. 415, pargrafo nico,
esclarece que o juiz, ao incio do depoimento, advertir a testemunha das sanes penais
imputveis a quem prestar declarao falsa, e a quem calar ou ocultar a verdade. O art. 406
enumera as hipteses em que a testemunha pode escusar-se. Ela no  obrigada a depor sobre
fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cnjuge e aos seus parentes,
consanguneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; ou a cujo respeito,
por estado ou profisso, deva guardar sigilo. So exemplos de sigilo profissional os do
sacerdote, do advogado a respeito do que lhe contou o cliente; do mdico ou do psiclogo, a
respeito do que lhe informou o paciente.
   A testemunha deve prestar as suas declaraes -- oralmente, no por escrito -- que devem
versar sobre os fatos relevantes para a causa. No pode emitir opinies pessoais sobre a
causa, ou sobre a matria jurdica discutida. Mas nada impede que o juiz a questione sobre
as suas impresses dos fatos, como, por exemplo, se a parte parecia embriagada ou se
aparentava nervosismo.
    dizer a verdade. Antes de iniciar o depoimento, a testemunha prestar compromisso,
devendo o juiz adverti-la das penas do falso testemunho (art. 415). A obrigao existe ainda
que o juiz, por um lapso, esquea de tom-lo e fazer a advertncia, j que a omisso constitui
mera irregularidade. Se a testemunha for menor de dezoito anos, o juiz no a advertir pelo
crime de falso testemunho (art. 342, do CPC), mas de ato infracional, que poder sujeit-la s
medidas do Estatuto da Criana e do Adolescente.
 16.3.5. Produo de prova testemunhal

 16.3.5.1. Requerimento da prova

   A prova testemunhal deve ser requerida pelo autor na inicial, e pelo ru, na contestao.
Mas eventual omisso no torna preclusa a possibilidade de requer-la oportunamente.
   Afinal, s depois da resposta do ru o autor poder saber os fatos que se tornaram
controvertidos, e se a prova testemunhal  necessria.
   Aps a resposta do ru, ou o juiz julgar antecipadamente a lide, ou designar audincia
preliminar, caso entenda necessria a instruo. Nela, as partes podero manifestar o
interesse em ouvir testemunhas; se o juiz deferir a prova, designar audincia de instruo e
julgamento.
 16.3.5.2. O arrolamento das testemunhas

   As testemunhas devem ser arroladas pelas partes. Para que o juiz defira a prova, no 
necessrio que elas j estejam arroladas e especificadas. Basta que ele verifique que 
pertinente.
   Ao designar a audincia de instruo, ele poder fixar a antecedncia com a qual o rol
deve ser apresentado. Se no o fizer, ser de dez dias, isto , cumprir s partes arrolar as
testemunhas at dez dias antes da audincia, sob pena de precluso.
   O prazo  retroativo, contando-se da audincia para trs: exclui-se o dia da prpria
audincia, e passa-se a contar o prazo retroativamente, a partir do primeiro dia til, anterior
 data marcada. O trmino do prazo inclui o dia de vencimento, que deve ser til.
   O prazo, seja o fixado pelo juiz, seja o de dez dias,  para que o rol de testemunhas seja
apresentado em cartrio. No atende a exigncia legal a apresentao no protocolo
integrado, pois no haver tempo hbil para que elas sejam intimadas (art. 407, do CPC). O
prazo deve ser observado, ainda que a testemunha comparea independentemente de
intimao, pois  preciso que a parte contrria conhea o seu nome e qualificao para,
querendo, oferecer contradita.
   Ao arrolar a testemunha, a parte deve qualific-la, apresentando o seu nome, profisso,
residncia e local de trabalho, para que possa ser identificada. No entanto, tem-se entendido
que a falta de um ou mais elementos da qualificao constitui mera irregularidade, no
constituindo bice para que seja ouvida, salvo se ficar comprovado prejuzo.
 16.3.5.3. Substituio das testemunhas

   Depois de arroladas, as testemunhas s poderiam ser substitudas em caso de falecimento,
enfermidade que as incapacite de depor, ou mudana de residncia, que impea a localizao
(art. 408, do CPC).
   Mas a jurisprudncia tem ampliado a possibilidade, permitindo que qualquer testemunha
seja substituda, desde que dentro do prazo para arrol-la. Assim, se uma das partes
apresenta o rol antes do prazo, pode livremente substituir as suas testemunhas, desde que o
faa antes de ele se findar.
 16.3.5.4. Nmero de testemunhas

    O art. 407, pargrafo nico, do CPC limita o nmero de testemunhas a dez. Havendo
litisconsrcio, cada qual poder oferecer o seu rol, com esse nmero.
    Mas, caso sejam oferecidas mais de trs para a prova de um fato, o juiz poder dispensar
as restantes.
    Alm das arroladas, o juiz pode determinar, de ofcio, ou a requerimento da parte, a
inquirio de outras, que tenham sido referidas no depoimento das partes ou das
testemunhas.
 16.3.5.5. Acareao

   O art. 418, II, do CPC, autoriza ao juiz determinar, de ofcio ou a requerimento das partes,
"a acareao de duas ou mais testemunhas ou de algumas delas com a parte, quando, sobre
fato determinado, que possa influir na deciso da causa, divergirem as suas declaraes".
   Aqueles que prestaram os depoimentos divergentes sero colocados frente a frente, e
indagados a respeito da divergncia ocorrida; o juiz pode advertir novamente as testemunhas
das penas do falso. Em seguida, indagar se os depoentes mantm as suas declaraes, ou se
tm retificao a fazer. De tudo, ser lavrado termo.
 16.3.5.6. Intimao das testemunhas

  A parte que arrola a testemunha pode comprometer-se a promover o comparecimento
dela independentemente de intimao, ou pode requerer que seja intimada. No primeiro
caso, se ela faltar, reputa-se que a parte desistiu de ouvi-la, salvo se demonstrar que a
ausncia decorreu de caso fortuito ou fora maior.
  No segundo caso, a testemunha ser intimada, por carta, se a parte no requereu por oficial
de justia. Quando residente em outra comarca, ser ouvida por carta precatria.
  Para que esteja obrigada a comparecer, a intimao deve ser feita com antecedncia de
pelo menos 24 horas da audincia.
  Se a testemunha for funcionrio pblico civil ou militar, alm de intimada, dever ser
requisitada ao chefe da repartio ou comando do corpo em que servir (art. 412,  2).
 16.3.5.7. Inquirio das testemunhas

  A inquirio  feita diretamente pelo juiz da causa, salvo nas hipteses do art. 410, do
CPC. Ele as inquirir separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do
ru, providenciando para que umas no ouam o depoimento das outras. Se o processo
versar sobre interesse disponvel, e as partes concordarem, a ordem poder ser invertida.
  Depois da qualificao, resolvidas eventuais contraditas e tomado o compromisso, o juiz
passar a indagar da testemunha sobre os fatos articulados, que sejam controvertidos. As
partes, por seus advogados, tm o direito de formular perguntas, por intermdio do juiz.
Primeiro, quem arrolou a testemunha, e, depois, o adversrio. Por fim, o Ministrio Pblico,
que atua como fiscal da lei.
  Cumpre ao juiz fiscalizar as perguntas das partes, indeferindo as impertinentes, capciosas
ou vexatrias, que sero transcritas no termo de audincia.
  O depoimento ser reduzido a termo, na forma do art. 417, e depois assinado pelo juiz,
pelo depoente e pelos procuradores. A lei faculta s partes gravar o depoimento.
  No caso de processo eletrnico, deve-se observar o disposto nos  2 e 3, do art. 169,
do CPC.
 17. DEPOIMENTO PESSOAL

 17.1. Introduo
    um meio de prova, pelo qual o juiz, a requerimento de uma das partes, colhe as
declaraes do adversrio dela, com a finalidade de obter informaes a respeito de
fatos relevantes para o processo.
   S quem pode prest-lo so as partes, autores e rus, jamais um terceiro. E s quem
poder requer-lo  a parte contrria. Ningum pode requerer o prprio depoimento
pessoal, mas somente o do adversrio. O juiz pode, a qualquer momento, ouvir, de ofcio s
partes. Mas no haver depoimento pessoal, mas interrogatrio.
   A finalidade do depoimento pessoal  fazer com que a parte preste informaes a respeito
de fatos, que possam contrariar os seus interesses.  obter a confisso a respeito de fatos
relevantes para a causa, o reconhecimento de fatos que contrariem as suas pretenses. Por
essa razo  que s o adversrio pode requer-lo.
   Mas o juiz, ao examinar as declaraes prestadas no depoimento pessoal, deve consider-
las em conjunto. No pode levar em conta apenas aquilo que a parte confessou, mas as
informaes todas que foram prestadas, dando-lhes o valor que possam merecer.
 17.2. Quem pode requer-lo e prest-lo
   O art. 343 do CPC contm uma impropriedade, ao mencionar que, se no for determinado
de ofcio, o depoimento pessoal dever ser requerido pela parte contrria. O depoimento
pessoal sempre depender do requerimento do adversrio. O que pode ser determinado de
ofcio  o interrogatrio, que no se confunde com o depoimento pessoal; as diferenas sero
examinadas em captulo prprio.
   Tem-se admitido que, alm do adversrio, possa o Ministrio Pblico, na condio de
fiscal da lei, requerer o depoimento pessoal.
   Quem o presta  sempre pessoa fsica que figura como parte no processo. Se for pessoa
jurdica, o depoimento ser prestado por seus representantes legais.
   Discute-se sobre a possibilidade de o depoimento pessoal ser prestado por procurador, e
no pela parte propriamente dita. Embora haja controvrsia, tem prevalecido o entendimento
de que isso  possvel, desde que tenha poderes especiais para confessar, finalidade
precpua do depoimento.
   Tambm admite-se que deponham em nome da pessoa jurdica prepostos por ela
indicados, desde que tenham poderes para confessar e conhecimento dos fatos. De nada
adiantaria ouvir os representantes legais de uma empresa se estes no participaram dos fatos
que tm interesse para o deslinde da causa, sendo de admitir-se a ouvida de funcionrios e
prepostos que efetivamente possam prestar esclarecimentos teis.
   Se a parte for absolutamente incapaz, o depoimento ser prestado por seu
representante legal; se relativamente incapaz, por ele mesmo.
 17.3. Pena de confisso
   A finalidade principal do depoimento pessoal  a confisso da parte a respeito de fatos
que contrariem os seus interesses. Por isso, o art. 343,  1, do CPC, estabelece que ela
dever ser intimada pessoalmente para a audincia, devendo constar do mandado que se
presumiro confessados os fatos contra ela alegados, caso no comparea ou, comparecendo,
se recuse a depor.
   A presuno  relativa, e dever ser considerada em conjunto com os demais
elementos de convico.
   O art. 347 do CPC dispensa a parte de depor sobre: a) fatos criminosos ou torpes que lhe
forem imputados; b) fatos a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo. Mas
essas hipteses no se aplicam s aes de filiao, separao judicial, divrcio ou anulao
de casamento.
 17.4. Procedimento
   Havendo o requerimento de depoimento pessoal, que pode ser feito na inicial, na
contestao ou no momento de especificao de provas, o juiz determinar a intimao da
parte, na forma do art. 343,  1, do CPC, sob pena de confisso.
   O depoimento pessoal  colhido diretamente pelo juiz, em audincia de instruo e
julgamento, salvo nas hipteses do art. 410 que, conquanto versem sobre a prova testemunhal,
aplicam-se tambm a ele.
   De acordo com o art. 344 do CPC, o depoimento e o interrogatrio da parte sero
colhidos na forma prescrita para a inquirio de testemunhas.
   Assim, se forem requeridos os depoimentos de ambas as partes, primeiro sero ouvidos os
autores e depois os rus. Aquele que ainda no deps no pode assistir ao interrogatrio da
outra parte. Enquanto o autor estiver depondo, o ru dever aguardar fora do recinto em
que se realiza a audincia. Mas isso se o ru for depor em seguida. Caso ele no v prestar
depoimento, desnecessria a sua retirada. Tambm desnecessrio que o autor que j deps
saia da sala, enquanto o ru depe.
  Depois de o juiz formular as suas perguntas  parte, tero possibilidade de o fazer o
advogado da parte contrria e o Ministrio Pblico. No h oportunidade de reperguntas
do advogado do prprio depoente.
  Ao prestar o depoimento, as partes respondero oralmente s perguntas formuladas, no
podendo apresentar as respostas por escrito. A lei faculta apenas a consulta a notas breves,
com finalidade de complementar os esclarecimentos.
 18. INTERROGATRIO DAS PARTES

 18.1. Introduo
   um meio de prova, de carter complementar, no qual o juiz ouve as partes, para delas
obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneam confusos ou obscuros.
  No se confunde com o depoimento pessoal, por vrios razes:
                           DEPOIMENTO PESSOA L                                                                     INTERROGA TRIO

 sempre requerido pela parte contrria.                                               determinado pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes.
 prestado na audincia de instruo e julgamento, para a qual a parte  Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo.
intimada sob pena de confisso.
Tem por finalidade principal obter, do adv ersrio, a confisso a respeito de fatos   Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das
contrrios aos seus interesses.                                                       partes, informaes a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros.
                                                                                      Por isso,  mais comum que se realize ao final da instruo, quando ainda
                                                                                      restarem dv idas ao juiz.


 18.2. Procedimento
   O juiz designar a data para o interrogatrio da parte, e a intimar para a audincia. No
poder haver conduo coercitiva, em caso de recusa, pois ela no tem obrigao de
comparecer. Tampouco haver pena de confesso, prevista exclusivamente para a recusa
em prestar depoimento pessoal.
   No entanto, como o interrogatrio serve para que o juiz possa obter esclarecimentos de
fatos ainda obscuros, a ausncia da parte poder prejudic-la, j que o juiz possivelmente
no considerar provado o fato, tudo de acordo com o princpio do livre convencimento
motivado.
   Os advogados de ambas as partes e o Ministrio Pblico, nos casos em que intervenha,
sero intimados para participar, e podero formular perguntas.
 19. CONFISSO

 19.1. Introduo
   Confisso  a declarao da parte que reconhece como verdadeiros fatos que so
contrrios ao seu prprio interesse e favorveis aos do adversrio.
   Existe acesa controvrsia na doutrina a respeito da natureza da confisso, se seria ou no
meio de prova. Parece-nos que ela no pode ser considerada como tal, j que no
constitui mecanismo para que as partes obtenham informaes a respeito de fatos
relevantes para o processo. Ela  declarao unilateral da parte, e pode, eventualmente,
tornar dispensveis as provas de determinado fato.
   Embora no seja uma declarao de vontade, mas de cincia de um fato, a lei a
considera negcio jurdico, permitindo que seja anulada, na forma do art. 352, do CPC.
   A confisso s pode ter por objeto fatos, jamais as consequncias jurdicas que deles
possam advir, e que sero extradas pelo juiz. Cumpre-lhe dar a ela o valor que possa
merecer, em conformidade com as demais provas colhidas, e com o princpio do livre
convencimento. No se pode negar que a confisso costuma ter forte influncia na convico
do juiz, j que prestada por algum cujos interesses so por ela contrariados.
   No se confunde a confisso com a renncia ao direito ou com o reconhecimento
jurdico do pedido, j que estes envolvem no apenas os fatos controvertidos, mas o
direito discutido. A renncia e o reconhecimento implicam a extino do processo com
julgamento de mrito, ao passo que a confisso  s mais um elemento, para que o juiz forme
a sua convico e profira sentena.
 19.2. Espcies de confisso
  So duas as principais classificaes da confisso.
  Pode ser judicial ou extrajudicial. Ambas podem ser feitas pela prpria parte, ou por
procurador com poderes especiais.
 A judicial  a feita, por qualquer meio, no curso do processo. Pode ser
escrita ou oral, durante o depoimento pessoal. A escrita pode ser feita em
qualquer manifestao no curso do processo, como a contestao, rplica ou
petio juntada aos autos.
  A judicial pode ser, por sua vez, de duas espcies:

   Espontnea: apresentada pela parte fora do depoimento pessoal, em manifestao por
  ela apresentada no processo.
   Provocada: que se faz em depoimento pessoal, quando a parte responde s perguntas
  formuladas.
   A extrajudicial  feita fora do processo, e precisar ser comprovada, seja por
  documentos, seja por testemunhas. Pode ser feita por escrito ou verbalmente, caso em que
  s ter eficcia quando a lei no exija prova literal.
  Alm disso, pode ser expressa ou ficta:

   A expressa  manifestada pela parte, por escrito ou verbalmente.
   A ficta  sempre consequncia de omisso da parte, que ou no apresentou contestao,
  ou no compareceu  audincia para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal,
  ou compareceu mas se recusou a prest-lo.
 19.3. Eficcia da confisso
   A consequncia principal da confisso  mencionada no art. 334, II, do CPC: "No
dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria".
Essa regra deve ser interpretada em consonncia com o princpio do livre convencimento
motivado. O juiz no est obrigado a dar valor absoluto  confisso, devendo cotej-la
com os demais elementos de convico. A presuno de veracidade dos fatos dela
decorrente  relativa, no absoluta. No se h de consider-la, como antes, superior a todas
as outras provas, "a rainha das provas". O princpio do livre convencimento motivado exige
que seja confrontada com os demais elementos.
   H algumas restries  eficcia da confisso. Entre elas:
   No se admite confisso em juzo de fatos relativos a direitos indisponveis (art.
  351). Essa regra est em consonncia com a que afasta a presuno de verdade decorrente
  da revelia, quando o processo versar sobre esse tipo de interesse (art. 320, II). Permitir a
  confisso seria autorizar que o litigante dispusesse dos direitos que no so disponveis.
  Por isso, ainda que haja confisso, o juiz no considerar os fatos incontroversos,
  determinando as provas necessrias para demonstr-lo.
   A confisso no supre a exigncia da apresentao de instrumento pblico, para
  comprovar a existncia de negcio jurdico que o exige, como de sua substncia (CPC, art.
  366). Ele  indispensvel para que o negcio se repute celebrado.
   Quando houver litisconsrcio, a confisso de um no poder prejudicar os demais.
  Se o litisconsrcio for simples, a confisso ser eficaz em relao ao prprio confitente,
  mas no em relao aos demais; se for unitrio, nem mesmo para ele, pois o resultado ter
  de ser o mesmo para todos.
   Nas aes que versarem sobre bens imveis, a confisso de um dos cnjuges no
  valer sem a do outro (art. 350, pargrafo nico).
 19.4. Perda de eficcia da confisso
   O art. 352 se refere  possibilidade de revogao da confisso. No se trata, porm, de
revog-la, mas, ou de apresentar retratao, ou de declar-la ineficaz.
   A parte que confessou pode, no curso do processo, retratar-se, apresentando outra verso
dos fatos. O juiz, ao proferir sentena, apreciar livremente a confisso e a retratao,
dando-lhes o valor que possam merecer.
   Pode ainda ocorrer que a confisso provenha de erro, dolo ou coao (art. 352, II, do
CPC), caso em que ser possvel declarar-lhe a ineficcia. O art. 214 do Cdigo Civil alude
apenas a erro e coao, mas continua sendo possvel em caso de dolo, que nada mais  que
um erro provocado.
   Se o processo em que a confisso foi feita ainda estiver pendente, ser necessrio ajuizar
ao declaratria de ineficcia (o art. 352, II, alude  ao anulatria, mas parece-nos que
a verdadeira natureza  de declarao de ineficcia, j que a confisso no  propriamente
um negcio jurdico, mas uma declarao de cincia de um fato). Se j estiver concludo,
com sentena transitada em julgado, a soluo ser ajuizar ao rescisria. Para tanto, 
preciso que a confisso tenha sido o fundamento determinante para o resultado. A finalidade
da rescisria, nesse caso, mais do que desconstituir a confisso,  rescindir a sentena
baseada nela.
 19.5. Indivisibilidade da confisso
    decorrncia do art. 354 do CPC: "A confisso , de regra, indivisvel, no podendo a
parte, que a quiser invocar como prova, aceit-la no tpico que a beneficiar e rejeit-la no
que lhe for desfavorvel. Cindir-se-, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos,
suscetveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconveno".
   A indivisibilidade implica em que, se a parte confessar fatos contrrios aos seus interesses
e, ao mesmo tempo, se pronunciar sobre fatos que lhe so favorveis, o juiz no possa
considerar isoladamente apenas os primeiros, mas o conjunto das declaraes.
   O ato de confisso deve ser considerado como um todo. O que for desfavorvel ao
confitente deve ser apreciado em consonncia com as suas outras alegaes.
  Poder haver ciso se a parte aduzir fatos novos que constituam fundamento de defesa. Por
exemplo: se o ru, em sua contestao, confessar que contraiu a dvida, mas aduzir que houve
compensao, a existncia do dbito ser incontroversa, mas a compensao dever ser
provada.
 20. AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO

 20.1. Introduo
   A ltima etapa do processo de conhecimento se concluir com a audincia de instruo e
julgamento, necessria quando houver prova oral. Se no houver necessidade de ouvir o
perito, colher depoimentos pessoais ou ouvir testemunhas, a audincia ser dispensada.
   No procedimento ordinrio, podero ser realizadas duas audincias, quando no for o caso
de julgamento antecipado da lide: a preliminar, tratada no art. 331, do CPC, em que o juiz,
depois de tentar a conciliao, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos e decidir
sobre as provas; e a de instruo e julgamento.
   Nela, antes da prova oral e do julgamento, se far nova tentativa de conciliao. Em
seguida, o juiz ouvir o perito e os assistentes tcnicos, se as partes tiverem requerido
esclarecimentos e apresentado, com a antecedncia necessria, os quesitos para serem
respondidos; em seguida, colher os depoimentos pessoais requeridos, e ouvir as
testemunhas arroladas.
   Por fim, encerrada a instruo, conceder oportunidade para que as partes se manifestem,
em alegaes finais, e proferir sentena.
    nessa audincia, portanto, que ser colhida toda a prova oral, no havendo outra
oportunidade, ressalvadas as hipteses do art. 410, do CPC.
   A audincia  considerada um ato processual complexo, em razo dos numerosos atos que
so praticados durante o seu desenrolar.
 20.2. Procedimento da audincia de instruo e julgamento
   O juiz, verificando a necessidade de prova oral, designar data para a audincia,
determinando que sejam intimados os advogados e as testemunhas. As partes no so
pessoalmente intimadas, a menos que os adversrios tenham requerido o seu depoimento
pessoal, na forma do art. 343,  1.
   No tendo sido requerido o depoimento pessoal, e tendo o advogado poderes para
transigir, nem  necessria a presena da parte.
   A audincia  pblica e dever ser realizada de portas abertas (art. 444, do CPC), ficando
ressalvadas as hipteses de segredo de justia, nas quais ela s poder ser acompanhada
pelas partes, seus procuradores e Ministrio Pblico, quando este intervm.
   O juiz tem o poder de polcia, cabendo-lhe manter a ordem e o decoro na audincia. Para
tanto, pode determinar que se retirem da sala os que no se comportarem adequadamente,
requisitando, se necessrio, fora policial.
   No dia e hora designados, o juiz declarar aberta a audincia e mandar apregoar as partes
e seus advogados. Se houver interveno do Ministrio Pblico, este tambm dever ser
avisado. Em seguida, sero praticados os atos processuais, que sero examinados nos itens
seguintes.
 20.2.1. Tentativa de conciliao
   Ressalvada a hiptese de o processo versar sobre interesses indisponveis, o juiz tentar
mais uma vez a conciliao. Tendo sido designada anteriormente audincia preliminar, ela j
deve ter sido tentada, mas  preciso que o juiz a proponha mais uma vez, pois as partes
podem, nessa fase, estar mais abertas  soluo consensual.
   Mesmo que os advogados estejam ausentes, a conciliao deve ser tentada, porque, como
negcio jurdico civil, pode ser celebrada sem a participao deles, bastando que as partes
sejam capazes.
   Da mesma forma, se as partes estiverem ausentes, mas comparecerem advogados com
poderes de transigir, a conciliao ser tentada.
 20.2.2. Os pontos controvertidos
   O art. 451 do CPC estabelece que o juiz, ao iniciar a instruo, fixar os pontos
controvertidos sobre os quais incidir a prova. Esse dispositivo perdeu boa parte de sua
utilidade, porque o art. 331,  2, do CPC, manda que o juiz os fixe na audincia preliminar.
Caso ele no o tenha feito, ou, entre a audincia preliminar e a de instruo, algumas questes
fticas tenham deixado de ser controvertidas, ele poder redefinir os pontos controvertidos.
Essa fixao no o vincula: a qualquer tempo, poder voltar atrs, e incluir entre os pontos
controvertidos alguns que no tinham sido includos.
 20.2.3. Prova oral
   A funo primordial da audincia de instruo e julgamento  a colheita de prova oral, que
se iniciar desde logo, caso a tentativa de conciliao resulte infrutfera. H uma sequncia a
ser observada pelo juiz. Podem-se distinguir trs etapas: a ouvida do perito e dos
assistentes tcnicos; a colheita dos depoimentos pessoais das partes; e a ouvida das
testemunhas.
 20.2.3.1. A ouvida do perito e dos assistentes tcnicos

  As partes, caso ainda tenham alguma dvida a respeito das concluses do laudo pericial,
podem pedir ao juiz que, na audincia de instruo e julgamento, oua o perito e os
assistentes tcnicos.
  O procedimento  o previsto no art. 435 do CPC. O perito s  obrigado a responder aos
quesitos que lhe tenham sido previamente apresentados, com antecedncia de, pelo
menos, cinco dias da audincia.
 20.2.3.2. Depoimentos pessoais

  Depois de ouvidos o perito e os assistentes tcnicos, o juiz colher os depoimentos
pessoais que tiverem sido requeridos, primeiro do autor, depois do ru. A respeito do
procedimento de colheita dos depoimentos pessoais, ver item 17 supra.
 20.2.3.3. Ouvida das testemunhas
   Somente depois de colhidos os depoimentos pessoais, o juiz ouvir as testemunhas (ver
item 16 supra), primeiro as do autor, na ordem que este desejar, e depois as do ru, tambm
conforme a ordem que ele solicitar. As partes podem desistir da ouvida de uma ou de todas
as testemunhas arroladas, no havendo necessidade de consentimento do adversrio. Se
possvel, o juiz dever ouvir todas as testemunhas em uma nica ocasio, preservando a sua
incomunicabilidade. Por isso, tm sido comuns as audincias adiadas porque uma ou mais de
uma testemunha esto ausentes, embora outras tivessem comparecido, para que no haja
ciso da prova.
   Mas haver casos em que no ser possvel ouvir todas as testemunhas na mesma ocasio,
seja porque uma precisa ser ouvida antecipadamente ou por carta (art. 410, do CPC), seja
porque o nmero  tal que no  possvel concluir a audincia no mesmo dia. Disso no
advir nenhuma nulidade para o processo, devendo o juiz marcar data prxima para conclu-
la (CPC, art. 455).
 20.2.4. Debates
   Finda a colheita de prova oral, o juiz dar a palavra s partes, para que apresentem
alegaes finais orais, na prpria audincia. Primeiro falar o advogado do autor, depois o
do ru, e por fim, o Ministrio Pblico, que intervenha na condio de fiscal da lei. O prazo
para a manifestao de cada um  de vinte minutos, que podem ser prorrogados por mais dez,
a critrio do juiz (CPC, art. 454).
   Havendo litisconsrcio, o prazo inicial e de prorrogao ser um s para todos, e dever
ser divido entre eles, salvo se ficar convencionado de modo diverso.
   Se a causa apresentar questes complexas de fato ou de direito, os debates podero ser
substitudos por memoriais, cabendo ao juiz fixar o dia e hora para a sua entrega.
 20.2.5. Sentena
   Apresentadas as alegaes finais orais, o juiz poder, na prpria audincia, proferir a
sentena, razo pela qual  denominada "de instruo e julgamento". Se, porm, ele no
estiver em condies de o fazer de imediato, poder determinar que os autos venham
conclusos para julgamento, devendo sentenciar no prazo de dez dias. Caso a sentena seja
proferida na audincia, as partes sairo intimadas, passando a correr o prazo de apelao; do
contrrio, sero intimadas pela imprensa.
 20.2.6. Decises proferidas na audincia
   A audincia  ato complexo, em que so praticados diferentes atos.  comum que o juiz
profira, antes da sentena, decises interlocutrias, a respeito de questes que surgem no seu
curso. Por exemplo, contraditas das testemunhas, requerimentos das partes, pedidos de
adiamento, e outros.
   Contra as decises interlocutrias proferidas na audincia, o recurso adequado ser o de
agravo, em regra retido, que deve ser interposto de imediato e oralmente (CPC, art. 523,
 3), salvo nos casos que admitem o de instrumento (art. 522, caput).
   No se admite que a parte interessada impugne as decises interlocutrias proferidas na
audincia, por meio de apelao contra a sentena nela proferida. Esta no se confunde com
aquelas, devendo ser interposto, contra cada qual, o recurso apropriado.
 20.2.7. Termo de audincia
  Todos os principais acontecimentos da audincia devero constar de um termo, que ser
lavrado pelo escrivo sob ditado do juiz (CPC, art. 457). Do termo constaro, em resumo, os
principais fatos ocorridos, quem compareceu e quem esteve ausente, se foi ouvido o perito,
se foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas, se houve interposio de
agravo retido, e outros atos relevantes. Alm disso, constaro por extenso as decises
proferidas e a sentena, caso dada no ato.
  O termo de audincia dever ser assinado pelo juiz, pelo Ministrio Pblico, pelos
advogados e pelo escrivo. No h necessidade de que as partes o assinem. Em seguida, ser
encartado aos autos.
 20.3. Adiamento da audincia
   A possibilidade de adiamento da audincia vem prevista no art. 453 do CPC, que a admite
em duas situaes:
    por conveno das partes, o que s ser admissvel uma vez;
    se no puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as
testemunhas ou os advogados. So variados os motivos que podem justificar a ausncia na
audincia, como problemas de sade, viagem inadivel marcada anteriormente, a
necessidade de o advogado comparecer, na mesma data, a outra audincia, marcada
anteriormente, no havendo, naquele processo, nenhum outro advogado que possa substitu-
lo. O impedimento deve ser comprovado pelo advogado antes da abertura da audincia
(CPC, art. 453,  1), sob pena de ser realizada a instruo. Essa exigncia, no entanto, s
poder ser atendida quando a causa de adiamento tiver se verificada com antecedncia. H
casos em que no ser possvel alertar o juiz antes do incio, como, por exemplo, o de um
mal sbito que acomete o advogado a caminho do Frum. Em casos assim, a justificativa
poder ser posterior e a instruo, se tiver se realizado, ter de ser renovada. A situao
poder se complicar se o juiz, na audincia, proferir sentena, caso em que o advogado
ausente ter de apelar, pedindo a nulidade da audincia e da sentena.
   Se a parte ou o advogado no comparecerem, nem justificarem a sua ausncia, haver
alguma sano? Se a parte tiver sido intimada para depoimento pessoal, haver a pena de
confesso, j examinada. Do contrrio, a sua ausncia no traz nenhuma consequncia, uma
vez que a sua presena s  necessria para a tentativa de conciliao -- e pode ser suprida
se o advogado tiver poderes para transigir -- e para o depoimento pessoal. Apesar disso, 
direito da parte, se o desejar, assistir  audincia, de forma que, se houver algum motivo
justificado para o no comparecimento, poder postular o seu adiamento.
   A ausncia injustificada do advogado pode fazer com o que o juiz dispense a produo
das provas requeridas pela parte defendida por ele (CPC, art. 453,  2). No haver
extino do processo, nem aplicao de efeitos da revelia, mas apenas a dispensa das
provas, que ainda assim  apenas facultada ao juiz. Ele poder colh-las, se o preferir,
apesar da ausncia do advogado, se isso o ajudar a elucidar os fatos.
   A ausncia do perito e das testemunhas ensejar o adiamento, se a parte que requereu
insistir em que sejam ouvidos. No havendo razo fundada para a ausncia, o juiz
determinar a conduo coercitiva, e determinar que o ausente arque com as despesas
decorrentes do adiamento.
  O rol de hipteses de adiamento do art. 453 no  taxativo, e podem existir outras causas,
como a ausncia do Ministrio Pblico ou do juiz, ou ainda a no observncia do prazo
mnimo de vinte dias entre a entrega do laudo pericial e a sua realizao.
 21. QUESTES

1. (Juiz de Direito -- TJ/MG -- 2004-2005) Havendo antecipao da audincia de instruo e
julgamento, o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, mandar intimar:
  a) pessoalmente as partes para cincia da nova designao;
  b) os advogados, pela imprensa, para cincia da nova designao;
  c) pessoalmente os advogados para cincia da nova designao;
  d) as partes e os advogados, pela imprensa, para cincia da nova designao;
  e) os advogados, por correspondncia simples, para cincia da nova designao.
Resposta: "c".

2. (Juiz de Direito -- TJ/MG -- 2004-2005) Quando a citao for por edital, o prazo para o ru
contestar a ao no rito ordinrio comea a correr:
 a) finda a publicao no rgo oficial;
 b) finda a primeira publicao, ainda que em jornal local;
 c) aps a afixao na sede do juzo;
 d) finda a dilao assinada pelo juiz;
 e) aps a juntada aos autos do edital.
Resposta: "d".

3. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 175) Considere essas afirmaes sobre prazos processuais:
 I. No havendo fixao na lei e nem assinao pelo juiz, ser de 5 (cinco) dias o prazo para a prtica de ato
    processual a cargo da parte;
 II. Computar-se- em qudruplo o prazo para contestar, e em dobro, para recorrer, quando os litisconsortes
    tiverem diferentes procuradores e a parte for a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico;
 III. No procedimento ordinrio, o prazo para contestar, dentro do qual o ru tambm poder ofertar exceo
    e reconveno,  de 15 (quinze) dias;
 IV. O prazo para apelao  de 15 (quinze) dias; para o agravo de instrumento, de 10 (dez) dias; para o
    agravo retido e os embargos de declarao, de 5 (cinco) dias.
 Pode-se concluir que no so integralmente verdadeiras:
 a) I e III, apenas.
 b) II e IV, apenas.
 c) III e IV, apenas.
 d) I, II e III, apenas.
Resposta: "b".

4. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 176) "F" prope ao de indenizao contra "S", pedindo a
condenao deste ao pagamento de indenizao por danos patrimoniais no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais). Pessoalmente citado, o ru no contestou a ao. Chamado a se
manifestar, o autor requereu aditamento de seu pedido para nele incluir o de condenao do ru 
reparao de dano moral, no valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O juiz dever:
  a) deferir o aditamento e sanear o processo, designando audincia para permitir, ao autor, a prova do dano
    moral alegado;
  b) indeferir o pedido, porquanto no pode haver modificao do pedido aps a citao;
  c) deferir o aditamento e, considerando a revelia, julgar desde logo a demanda;
  d) deferir o pedido, determinando nova citao do ru.
Resposta: "d".

5. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 176) Analise as proposies elencadas.
 I. A audincia poder ser adiada por conveno das partes, caso em que s ser admissvel duas vezes.
 II. O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como custus legis, desde que
   no tenha havido recurso voluntrio das partes ou de terceiro interessado, ou se tais recursos no
   ultrapassarem o juzo de admissibilidade.
 III. A testemunha que tiver residncia certa poder ser intimada pelo correio, sob registro ou com entrega em
   mo prpria.
 IV. Quem pretender a coisa sobre a qual controvertem autor e ru poder, at ser proferida a sentena,
   oferecer oposio contra ambos.
 a) I e II.
 b) III e IV.
 c) II e III.
 d) I e IV.
Resposta: "b".

6. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 176) Analise as seguintes proposies.
 I. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em qudruplo o prazo para
    contestar e em dobro o prazo para recorrer.
 II. Podem as partes, de comum acordo, prorrogar ou reduzir o prazo dilatrio, mas a conveno s ter
    eficcia se for requerida antes do vencimento do prazo.
 III. Suspenso o processo em razo da morte de qualquer das partes, o prazo para a prtica de algum ato pelo
    de cujus, que estava em curso, ser restitudo ao sucessor desde o termo inicial.
 IV. Ainda que todas estejam de acordo, s partes  defeso reduzir ou prorrogar os prazos peremptrios.
 As nicas proposies verdadeiras so:
 a) II e III.
 b) I e II.
 c) II e IV.
 d) I e IV.
Resposta: "c".

7. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 176) Assinale a alternativa incorreta.
 a) Em se tratando de relao jurdica continuativa, a supervenincia de modificao no estado de fato permite
    que a parte pea a reviso do que foi estatudo na sentena.
 b) Quando a lei prescreve determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se,
    realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.
 c) Nos procedimentos de jurisdio voluntria, o juiz no  obrigado a observar critrio de legalidade estrita,
    podendo adotar em cada caso a soluo que reputar conveniente ou oportuna.
 d) Na hiptese de substituio processual ativa, o ru s poder reconvir para postular direito que julgue ter
    contra o substitudo processual.
Resposta: "d".

8. (Juiz de Direito -- TJ/PR -- 2003)  correto afirmar que se visa, na ao declaratria incidental:
 a) decidir questo prejudicial, com fora de coisa julgada;
 b) decidir incidente processual do processo principal;
 c) ao conhecimento de questo prejudicial;
 d) decidir questes preliminares;
Resposta: "a".

9. (Ministrio Pblico/SP/86 -- 2009) Assinale a alternativa correta.
 a) O Ministrio Pblico e a Fazenda Pblica contam com prazo em qudruplo para reconvir.
 b) A extino da demanda inicial conduz necessariamente  extino da reconveno, que no pode
    isoladamente seguir adiante.
 c) A reconveno desacompanhada de contestao deve ser indeferida.
 d) Diante de demanda possessria, o ru pode ofertar reconveno para que se reconhea seu domnio sobre
    a rea litigiosa.
 e)  inadmissvel reconveno para cobrana de dvida em resposta a ao declaratria.
Resposta: "a".

10. (OAB/SP -- 2005) Relativamente  produo da prova documental, no procedimento ordinrio,
 INCORRETO afirmar:
 a)  lcito s partes, em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova
   de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrap-los aos que foram produzidos nos autos.
 b) O autor dever indicar na petio inicial a prova documental que pretende produzir, podendo juntar aos
   autos, independentemente de autorizao do juiz, quaisquer documentos, referentes a fatos supervenientes
   ou antigos.
 c) Sempre que umas das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvir, ao seu respeito a
   outra, no prazo de cinco dias.
 d) O juiz requisitar, em qualquer tempo ou grau de jurisdio, as certides necessrias  prova das alegaes
   das partes.
Resposta: "b".

11. (Juiz Federal -- 4 Regio -- 2004) Assinalar a alternativa correta.
 a) Se o autor desistir da ao quanto a algum ru ainda no citado, o prazo para a resposta no correr antes
   da intimao do despacho que deferir a desistncia.
 b) O ato que indefere a petio de reconveno  sentena e desafia apelao.
 c) Reconhecida a incompetncia, suspeio ou impedimento, os autos sero remetidos para o juzo
   competente, para que, l, o feito prossiga e seja julgado.
 d) A exceo e a reconveno importam na suspenso do processo principal at que se decidam os incidentes.
Resposta: "a".

12. (Juiz de Direito/PR -- 2006) Sobre a prova, no Processo Civil, assinale a alternativa correta.
 a) O ordenamento jurdico-processual brasileiro admite, em determinadas hipteses, a prova exclusivamente
   testemunhal.
 b) Nas situaes em que h necessidade de demonstrar no processo algum fato dependente de conhecimento
   tcnico, a parte poder requerer a produo de prova pericial; nesses casos o juiz dever acatar o pedido de
   produo da prova pericial, no podendo dispens-la nem sequer com a apresentao de documentos
   elucidativos que considere suficientes.
 c) Mesmo que no conste do mandado de intimao que se presumiro confessados os fatos contra ele
   alegados, caso no comparea ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz pode aplicar a pena de
   confisso a qualquer uma das partes.
 d) Se o juiz determinar a produo de prova pericial, nomeando perito de confiana do juzo, ficar vinculado a
   essa prova para formar o seu convencimento no momento de prolatar a sentena.
Resposta: "a".

13. (Juiz de Direito/SP -- 2004) Analise as proposies.
 I. A prova testemunhal  admitida, qualquer que seja o valor do contrato, desde que haja comeo de prova
   escrita.
 II. A complementao de prova, na hiptese de perplexidade probatria, poder ser feita em qualquer fase,
   uma vez que a iniciativa probatria do juiz no se sujeita  precluso.
 III. A parte ou o terceiro que se recusa a exibir o documento ou coisa, pratica crime de desobedincia.
 IV. O julgamento antecipado da lide pode ocorrer quando houver necessidade somente da realizao de prova
   pericial.
 Est correto o contido somente nas proposies:
 a) I e II.
 b) I e III.
 c) II e III.
 d) III e IV.
Resposta: "a".

14. (OAB/SP -- maio 2005) Considera-se suspeita a testemunha:
 a) que possua interesse no litgio, que possua relao de parentesco com as partes ou que j foi condenada
   por falso testemunho;
 b) o cnjuge, os parentes e o indigno por f, por seus costumes;
 c) que seja casada com a parte ou que j tenha sido mandatria da parte;
 d) j condenada por falso testemunho, que tenha interesse no litgio e que seja inimiga capital de uma das
   partes.
Resposta: "d".
15. (OAB/SP -- agosto 2005) Relativamente  audincia preliminar de conciliao, prevista no
artigo 331 do Cdigo de Processo Civil, pode-se afirmar corretamente:
 a) Se versar a causa sobre direitos que permitam transao  obrigatria a audincia preliminar de conciliao.
 b) Deve ser realizada posteriormente ao saneamento do feito, no qual o juiz fixa os pontos controvertidos e
   fixa as questes processuais pendentes.
 c) Se o direito em litgio no admitir transao, ou se as circunstncias da causa evidenciarem ser impossvel
   sua obteno, o juiz poder, desde logo, sanear o processo e ordenar a produo de provas.
 d)  obrigatria em todos os litgios, ainda que as circunstncias da causa evidenciem sua improbabilidade. A
   sua no realizao, mesmo quando no admita a transao, constitui grave ofensa ao princpio do devido
   processo legal.
Resposta: "c".

16. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Assinale a alternativa correta.
 a) O juiz deve indeferir o pedido de produo de prova testemunhal quando j houver prova documental apta
   a provar a veracidade da alegao de fato feita pela parte.
 b) No  lcito  parte inocente provar com testemunhas, nos contratos em geral, os vcios de consentimento.
 c) As declaraes constantes em documento particular geram presuno absoluta de veracidade em relao
   aos signatrios.
 d) Dependem de prova os fatos em cujo favor milita presuno legal absoluta de existncia ou de veracidade.
 e) Nenhuma delas  verdadeira.
Resposta: "a".

17. (Juiz de Direito -- TJ/MG -- 2012) Quanto ao instituto da confisso, assinale a alternativa
correta:
 a) A confisso judicial faz prova contra o confitente obrigando os litisconsortes;
 b) A confisso espontnea no pode ser feita por mandatrio com poderes especiais;
 c) A confisso, quando emanada de erro, dolo ou coao, pode ser revogada a qualquer tempo por ao
   anulatria;
 d) No vale como confisso a admisso, em juzo, de fatos relativos a direitos indisponveis.
Resposta: "d".

4 Hermenegildo de Souza Rego, Natureza das normas sobre provas, p. 143-145.
                                                                                    FASE DECISRIA


 1. SENTENA

 1.1. Introduo
   O CPC de 1973, na redao originria, definia sentena como o ato que pe fim ao
processo (art. 162,  2); isso constituiu importante inovao, uma vez que a legislao
anterior a conceituava pelo contedo, que foi saudada por doutrinadores e operadores do
direito, pois eliminava as antigas dificuldades e controvrsias: bastava verificar se o ato
tinha ou no aptido para encerrar o processo, em primeiro grau de jurisdio. Em caso
afirmativo, era qualificado como sentena.
   A sistemtica originria tambm se pautava por considerar o processo de conhecimento,
em que havia sentena condenatria e o de execuo subsequente como processos autnomos
e distintos. O ru era citado para um e outro.
   A Lei n. 11.232/2005 modificou o sistema originrio, ao estabelecer que o processo,
desde a apresentao da petio inicial at a satisfao do credor,  um s. Deixou de
haver um processo autnomo e independente de execuo de sentena condenatria. O que
antes constitua o processo de conhecimento e o posterior de execuo, foi substitudo por um
nico processo, com fases distintas, nas quais se pode identificar a cognitiva e a executiva,
apelidado pela doutrina de "processo sincrtico", por conter em seu bojo fases
processuais de natureza distinta. Com isso, o ru  citado uma vez s.
   Por fora dessas modificaes, o legislador viu-se obrigado a modificar o conceito de
sentena, do art. 162,  1. Ela no podia mais ser definida sempre como o ato que pe fim ao
processo, pois, sendo condenatria, ele havia de prosseguir, com a fase executiva, de
cumprimento de sentena.
   O mencionado dispositivo passou a conceituar sentena da seguinte maneira: "A sentena 
o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta lei".
   Ela tornou a ser definida por seu contedo, e no mais pela sua aptido de por fim ao
processo, o que, de imediato, gerou intensa controvrsia doutrinria.
 1.2. A conceituao atual de sentena
   Diante das reformas introduzidas pela Lei n. 11.232/2005, parte da doutrina passou a
sustentar que a sentena passara a ser definida somente pelo seu contedo, sem qualquer
referncia  sua aptido para pr fim ao processo. Mas se isso fosse admitido, surgiria a
possibilidade de o juiz proferir mais de uma sentena, na fase de conhecimento. Enquanto ela
era definida por sua aptido de pr fim ao processo, havia de ser sempre nica, j que o
processo no pode ter mais de um fim. Perdendo essa qualidade, poder-se-ia sustentar a
possibilidade de cindir-se o julgamento, com mais de uma sentena no mesmo processo. Por
exemplo, sendo formulados dois pedidos na inicial, um incontroverso e outro controvertido,
o juiz proferiria uma sentena inicial, acolhendo o primeiro, e determinaria o prosseguimento
do processo, para instruo e posterior julgamento do segundo. Mas isso quebraria o nosso
tradicional sistema de sentena nica, e traria graves dificuldades do ponto de vista
recursal. Afinal, o CPC continua estabelecendo que, contra sentena, cabe apelao. Se fosse
possvel a sentena interlocutria (que no pe fim ao processo), o prejudicado teria de
interpor apelao, mas ela no poderia subir, dada a necessidade de o processo prosseguir,
para instruo do segundo pedido. Da surgirem teses sugerindo a adoo de apelaes de
instrumento, interpostas diretamente no Tribunal, ou retidas, que ficariam aguardando a
sentena que, ao final, pusesse fim ao processo.
   J passados alguns anos da vigncia da Lei n. 11.232/2005, parece-nos que a ideia de
admitir mais de uma sentena na mesma fase de conhecimento no se coaduna com a nossa
sistemtica processual e recursal. O legislador retirou do conceito de sentena a aptido para
pr fim ao processo, pois, em caso de condenao, h necessidade de prosseguir-se com a
execuo. Mas se a sentena no por fim ao processo, deve, ao menos, encerrar a fase
condenatria, em primeira instncia.
   Parece-nos, portanto, que a sentena deve ser definida por duas caractersticas:

  a) por seu contedo, que deve estar em consonncia com o disposto nos arts. 267 e 269,
  do CPC;
  b) por sua aptido ou de pr fim ao processo, nos casos de extino sem julgamento de
  mrito ou em que no h necessidade de execuo; ou  fase cognitiva, nos casos de
  sentena condenatria, que exige subsequente execuo.
   No ter natureza de sentena o ato judicial que, embora analise algum dos pedidos, no
ponha fim, se no ao processo, ao menos  fase condenatria. Havendo dois pedidos, um
incontroverso e outro controvertido, os dois tero de ser julgados conjuntamente, podendo
o juiz, se for o caso, conceder tutela antecipada em relao ao primeiro, mas no julg-
lo antecipadamente.
   Correta, mais uma vez, a lio de Nelson e Rosa Nery: "No foi apenas o contedo do ato
(CPC, art. 162, par. 1) que o CPC levou em conta para definir os pronunciamentos do juiz,
mas igualmente considerou a finalidade (CPC, arts. 162, par. 2 e 3) do ato como critrio
classificatrio... Essas so as razes pelas quais no se pode definir sentena apenas pelo
que estabelece o CPC art. 162, par. 1, literal e isoladamente, mas sim levando-se em conta o
sistema do CPC... O pronunciamento do juiz s ser sentena se a) contiver uma das matrias
previstas no CPC 267 ou 269 (CPC 162, par. 1) e, cumulativamente, b) extinguir o processo
(CPC art. 162, par. 2, `a contrario sensu') porque se o pronunciamento for proferido `no
curso do processo', isto , sem que se lhe coloque termo, dever ser definido como deciso
interlocutria, impugnvel por agravo (CPC 522), sob pena de instaurar-se o caos em matria
de recorribilidade desse mesmo pronunciamento"[5].
   Feitas essas consideraes, pode-se formular o seguinte conceito:
  Sentena  o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e que pe fim ao processo,
  ou  fase cognitiva condenatria.

  Se, para conceitu-la, bastasse o seu contedo, seria foroso reconhecer que o ato judicial
que julga a liquidao tenha natureza de sentena, pois o juiz, ao acolher o pedido, age em
conformidade com o art. 269 do CPC, e declara lquida a obrigao, em determinado valor.
No entanto, no tem essa natureza, mas de deciso interlocutria, porque, conquanto tenha o
contedo mencionado, no pe fim ao processo, nem  fase condenatria.
 1.3. Espcies de sentena
   O art. 162,  2, do CPC, ao indicar os contedos possveis de uma sentena, permite
distinguir duas espcies: as que extinguem o processo sem julgamento de mrito
(hipteses do art. 267) e aquelas em que o juiz resolve o mrito, pondo fim ao processo
ou  fase condenatria (art. 269).
   O mrito  a pretenso posta em juzo. H casos em que o processo h de ser extinto sem
que o juiz a aprecie. Ele se limitar a pr fim ao processo, sem examin-la, caso em que a
sentena ser chamada terminativa (art. 267).
   E h casos em que ele resolve o mrito, caso em que a sentena ser definitiva (art. 269).
   A distino  de grande relevncia, pois s as ltimas se revestem da autoridade da
coisa julgada material, e podem ser objeto de ao rescisria. E s as terminativas, que
no decidem a pretenso posta em juzo, podem ser concisas, na forma do art. 459, pargrafo
nico, do CPC.
   No h diferena entre as duas espcies de sentena, no que concerne ao tipo de
recurso adequado: contra ambas caber a apelao.
   A rigor, s haveria sentena de mrito nos casos de acolhimento ou rejeio do pedido do
autor (art. 269, I, do CPC). No entanto, o legislador tambm considerou como sentena
definitiva aquela em que o ru reconhece a procedncia do pedido, a que homologa
transao; aquela em que o juiz reconhece a prescrio ou decadncia, e a dada quando o
autor renuncia ao direito em que se funda a ao.
   Embora nestas ltimas no haja propriamente exame do pedido, o legislador as considerou
como de mrito, para que pudessem tornar-se definitivas, revestidas da autoridade da coisa
julgada material. Da alguns doutrinadores as considerarem "falsas sentenas de mrito".
 1.4. Requisitos essenciais da sentena
   Como ato culminante do processo, por meio do qual o juiz pode conceder ou no a tutela
jurisdicional postulada, a sentena deve observar determinados requisitos essenciais,
enumerados no art. 458 do CPC. So trs, examinados nos itens seguintes.
 1.4.1. Relatrio
   Antes de passar  exposio dos fundamentos e  deciso propriamente dita, o juiz far um
relatrio, que dever conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru,
bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo.
   Trata-se de exigncia que visa assegurar que ele tenha tomado conhecimento do que h de
relevante para o julgamento, garantia do devido processo legal, que dever ser observada
sob pena de nulidade.
 1.4.2. Motivao
   A sentena dever ser fundamentada, como manda o art. 93, IX, da Constituio Federal.
O juiz deve expor as razes pelas quais acolhe ou rejeita o pedido formulado na petio
inicial, apreciando os seus fundamentos de fato e de direito (causas de pedir) e os da
defesa.
   A falta de fundamentao tornar nula a sentena, cabendo ao juiz pronunciar-se sobre
todas as questes essenciais que possam repercutir sobre o resultado, sob pena de ser citra
petita.
   Nem sempre ser necessrio que o juiz se pronuncie sobre todas as causas de pedir e
fundamentos de defesa. Se uma das causas de pedir ficar desde logo demonstrada e for, por
si s, suficiente para o acolhimento do pedido, o juiz proferir sentena de procedncia, sem
precisar examinar as demais. Por exemplo: se algum postula a anulao de contrato porque
firmado por incapaz sem assistncia, e porque foi coagido a assin-lo, haver um s pedido,
mas duas causas de pedir, cada qual suficiente, por si s, para o acolhimento do pedido. Se
uma ficar demonstrada desde logo, o juiz poder julgar, sem examinar as demais; o mesmo
em relao aos fundamentos da defesa: se um s ficar provado, e for suficiente para levar 
improcedncia do pedido, o juiz poder sentenciar, afastando a pretenso inicial, sem
examinar os demais. O que no  possvel  o juiz rejeitar a pretenso do autor, sem
examinar todos os fundamentos de fato e direito por ele invocados; ou acolher, sem
examinar todos os fundamentos da defesa.
   Tambm no h necessidade de examinar questes de somenos, que no guardam relao
com as pretenses formuladas, ou que nenhuma repercusso tero sobre o resultado final.
   A sentena dever apreciar todas as questes preliminares que ainda no tenham sido
examinadas, bem como as prejudiciais. As preliminares so aquelas de cujo deslinde
depende o julgamento do mrito ou a extino sem exame do mrito. So as matrias
enumeradas no art. 301, do CPC. Por exemplo, a falta de condies da ao ou de
pressupostos processuais. As prejudiciais so aquelas cujo deslinde repercute no
acolhimento ou rejeio do pedido, por exemplo, a paternidade, nas aes de alimentos.
   Cumpre ao juiz atentar para que a fundamentao mantenha estreita correlao com o
dispositivo. A atividade judicial  silogstica: aplicao da lei ao fato concreto, extraindo
disso as consequncias adequadas. O dispositivo deve ser decorrncia lgica da
fundamentao.
   O que foi decidido como motivao no faz coisa julgada material, e pode ser rediscutido
em outros processos.
 1.4.3. Dispositivo
   a parte final da sentena, em que o juiz decide se acolhe, rejeita o pedido, ou se
extingue o processo, sem examin-lo.
   a concluso do silogismo judicial, em que se examina se a pretenso formulada pelo
autor na petio inicial pode ou no ser apreciada e, em caso afirmativo, se pode ou no ser
acolhida.
  Todos os pedidos formulados na petio inicial (e na contestao, nos casos de ao
dplice) devem ser examinados pelo juiz, sob pena de a sentena ser citra petita. Se houver
mais de uma ao, embora nico o processo, a sentena, tambm nica, dever examinar
todas as pretenses formuladas.  o que ocorrer havendo reconveno, ao declaratria
incidental, oposio e denunciao da lide, por exemplo.
   Em contrapartida, o juiz no pode examinar pretenses no formuladas.
   Ao promover o julgamento, deve ficar adstrito  ao que foi proposta, observando as
partes, as causas de pedir e os pedidos, elementos identificadores da ao.
   Sob pena de a sentena ser extra ou ultra petita, no pode conceder pretenses em relao
a pessoas que no foram parte; nem fundamentar a sua pretenso em causas de pedir no
formuladas ou conceder algo diferente ou a mais do que foi postulado.
   Alm disso,  preciso que haja coerncia entre o dispositivo e a fundamentao.
   Somente o dispositivo da sentena de mrito se revestir da autoridade da coisa
julgada material.
   O art. 459, pargrafo nico, do CPC estabelece que "quando o autor tiver formulado
pedido certo,  vedado ao juiz proferir sentena ilquida". Mas o Superior Tribunal de
Justia tem mitigado essa regra. So numerosos os acrdos em que se decidiu que, no
estando o juiz convencido da extenso do dano, pode remeter a apurao do quantum a uma
futura liquidao.
   Nesse sentido: "Segundo jurisprudncia desta Corte, no estando o juiz convencido da
procedncia da extenso do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o
direito, remetendo as partes para a liquidao. Interesse recursal em arguir a nulidade da
deciso restrito ao demandante" (STJ -- 4 Turma REsp 162.194-SP, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJU 20.03.2000). A Smula 318 do Superior Tribunal de Justia estabelece:
"Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o
vcio da sentena ilquida".
 1.5. As sentenas meramente terminativas
   A parte final do art. 459 do CPC estabelece que: "Nos casos de extino do processo sem
julgamento de mrito, o juiz decidir em forma concisa". Por concisa pode-se entender a
sentena resumida, abreviada, mas que deve conter todos os elementos estruturais de uma
deciso judicial. O juiz deve indicar o nome das partes, os fundamentos de fato e de direito
que justificam a extino do processo, e a concluso final. Em suma, h de ter um breve
relatrio, fundamentao suficiente para que se compreendam as causas da extino, e um
dispositivo concluindo pela extino do processo sem o exame de mrito.
   As mesmas regras podem ser aplicadas s sentenas de mrito que no acolhem ou
                                                                                 ,
rejeitam a pretenso do autor, como aquelas indicadas no art. 269, incs. II a V do CPC
(chamadas por alguns de "falsas sentenas de mrito").
 1.6. As sentenas de improcedncia de plano
  A Lei n. 11.277/2006 introduziu a possibilidade de o juiz proferir sentenas de plano, sem
que o ru tenha sido citado. Isso se d na hiptese do art. 285-A, quando houver reiterao de
causas idnticas, anteriores, em que o juiz tiver dado pela total improcedncia. Sobre o
assunto, ver o Livro VI, Captulo 2, item 1.5.2 supra.
 1.7. Oportunidades em que a sentena poder ser proferida
   Em que fase do processo uma sentena pode ser proferida?  preciso verificar de que
tipo de sentena se trata. As terminativas podem ser proferidas a qualquer tempo,
bastando que o juiz verifique que no h condies de prosseguir, pois o pedido no poder
ser apreciado. Pode ser que ele o perceba desde logo, e indefira a petio inicial; ou em
qualquer outra fase, quando o vcio que impede o prosseguimento se evidencie.
   Quanto s sentenas de mrito,  preciso distinguir aquelas em que o juiz acolhe ou rejeita
o pedido (art. 269, I, do CPC), das demais (art. 269, II a V).
   Ele proferir sentena de extino com julgamento de mrito por reconhecimento jurdico
do pedido ou por renncia ao direito em que se funda a ao, quando o ru ou o autor assim
dispuser, o que pode ocorrer em qualquer momento. A transao, que pe fim ao processo
com julgamento de mrito, tambm pode ocorrer a qualquer tempo, e ser homologada assim
que comunicada ao juzo. O reconhecimento de prescrio e decadncia pode ser feito desde
a data da propositura da demanda, e ensejar o indeferimento da inicial, e a extino do
processo com julgamento de mrito.
   J as sentenas de acolhimento ou rejeio do pedido podem ser proferidas em quatro
oportunidades distintas:

   de incio, antes que o ru seja citado, nas hipteses do art. 285-A do CPC;
   nos casos de revelia, em que haja presuno de veracidade dos fatos alegados na inicial,
  desde o momento em que ela tenha-se configurado (julgamento antecipado da lide --
  art. 330, II, do CPC);
   aps a contestao ou a rplica do autor, quando a questo de mrito for
  exclusivamente de direito, ou sendo de direito e fato, no houver necessidade de produo
  de provas em audincia (julgamento antecipado da lide -- art. 330, I, do CPC);
   aps a concluso da fase de instruo, depois de as partes apresentarem suas
  alegaes finais, na audincia de instruo e julgamento, nos casos em que houver
  necessidade de provas a respeito dos fatos controvertidos.
 1.8. Defeitos da sentena
   A sentena  um dos atos do processo, e, como tal, deve preencher os requisitos de
validade e de existncia.
               ,
   No Livro IV Captulo 2, item 4 supra, foram estudados os defeitos dos atos processuais
em geral. Eles podem ser nulos ou inexistentes, conforme a gravidade do vcio. E as
nulidades podem ser absolutas ou relativas. Os mesmos defeitos dos atos processuais, em
geral, podem tambm afetar as sentenas, no sendo necessrio repetir aqui o que ficou dito a
respeito.
   Mas h alguns defeitos que so tpicos, especficos das sentenas, e merecem ser
examinados.
   H os defeitos estruturais, como a falta ou deficincia do relatrio, da fundamentao
ou do dispositivo. Em regra, disso decorrer a sua nulidade, mas a ausncia completa do
exame de uma das pretenses gerar a inexistncia parcial, ao menos no que concerne ao que
no foi examinado.
   Parece-nos que, se o autor formula vrios pedidos, e o juiz se esquece de examinar um
deles, havendo o trnsito em julgado, no ser propriamente o caso de ao rescisria, mas
de nova ao, para reformular a pretenso no apreciada. Afinal, s h coisa julgada em
relao quilo que foi examinado em carter definitivo. O que nem sequer chegou a ser
apreciado, no pode ger-la, cumprindo ao interessado formular novamente o pedido.
   Tambm ser viciosa a sentena quando no houver estrita correlao entre as pretenses
postas em juzo e aquilo que se decidiu. O juiz, por fora do princpio da inrcia, fica
adstrito a julgar as pretenses postas em juzo, observados os fundamentos de fato indicados
na inicial, e respeitadas as partes. Ele s pode julgar a ao que foi proposta. Se a sentena
no mantiver essa correlao, poder haver nulidade. A sentena pode ser extra petita,
ultra petita ou citra petita.
 1.8.1. Sentena "extra petita"
    aquela em que o juiz julga ao diferente da que foi proposta, sem respeitar as
partes, a causa de pedir ou pedido, tais como apresentados na petio inicial. Dispe o
caput do art. 460: " defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida (...) ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O juiz s pode inovar em
relao aos fundamentos jurdicos do pedido, j que ele os conhece (jura novit curia),
mas no em relao aos fticos, nem em relao aos pedidos.
   Se o fizer, a sentena ser extra petita. H grande discusso a respeito do tipo de vcio
que a acomete, se nulidade absoluta ou inexistncia. Para aqueles que admitem esta ltima, a
diferena seria que o vcio no se sana nem mesmo com o transcurso in albis do prazo da
ao rescisria, ao passo que naquela, ultrapassado o prazo, o vcio teria sido sanado.
   A questo  controvertida, embora prevalea o entendimento de que haver nulidade,
sanvel por ao rescisria, caso haja o trnsito em julgado. H, no entanto, forte
corrente doutrinria que sustenta a inexistncia de sentena, que padecer de um vcio
insanvel.
   H casos, excepcionais, em que a lei autoriza o juiz a conceder algo que no corresponde
exatamente quele que foi pedido, sem que sua sentena possa ser considerada extra petita.
Nas aes possessrias, consideradas fungveis pelo o art. 920 do CPC, permite-se que o
juiz defira um remdio possessrio diferente daquele que foi postulado. O art. 461, caput do
CPC, tambm o autoriza a, se no for possvel o cumprimento especfico das obrigaes de
fazer ou no fazer, conceder providncia que assegure o resultado prtico equivalente ao do
adimplemento.
   Mas essas hipteses so excepcionais: a regra determina que ele se atenha  pretenso
formulada.
 1.8.2. Sentena "ultra petita"
   aquela em que o juiz julga a pretenso posta em juzo, mas condena o ru em
quantidade superior  pedida. O art. 460 do CPC veda que ele o faa.
  O vcio  menos grave que o anterior, porque o juiz proferiu sentena da natureza que foi
pedida, e concedeu o objeto postulado. Apenas o fez em quantidade superior. Por isso, se
houver recurso, no haver necessidade de o tribunal declar-la nula, bastando-lhe que
reduza a condenao aos limites do que foi postulado. Se houver trnsito em julgado, caber
ao rescisria, cujo objeto ser apenas desconstituir a sentena, naquilo que ela contenha de
excessivo.
 1.8.3. Sentena "infra" ou "citra petita"
  No h uniformidade de nomenclatura a respeito. Por sentena infra ou citra petita
denominamos aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretenses postas em
juzo, no aprecia um dos pedidos, quando houver cumulao.
  Cumpre ao juiz, ao proferir a sua sentena, examinar todas as pretenses formuladas pelo
autor, na inicial, e pelo ru, em reconveno ou na prpria contestao, nas aes de natureza
dplice.
  Se no o fizer, quais sero as providncias que o prejudicado deve tomar? So vrias as
possibilidade. A providncia mais adequada ser opor embargos de declarao, nos quais se
pedir ao juiz que supra a omisso, e se pronuncie a respeito da pretenso, sanando o vcio.
  Se o prejudicado no opuser embargos de declarao, mas apelao, invocando a omisso
da sentena, o tribunal poder:

  a) anul-la, e determinar a restituio dos autos  instncia de origem, para que profira
  outra, desta feita completa;
  b) valer-se por analogia do art. 515,  3, do CPC, e, em vez de anular a sentena,
  julgar o pedido no apreciado, desde que todos os elementos para tanto estejam nos
  autos.
   Se no houver interposio de recurso, e a sentena transitar em julgado, surgir um
problema. Qual a providncia adequada a ser tomada pelo interessado, que deseja que o
pedido a respeito do qual a sentena foi omissa seja apreciado?
   Parece-nos, como j dito, que no ser caso de ao rescisria, que serve para rescindir o
que foi decidido, e no para que se decida o que no foi. Tampouco parece ser necessrio
ajuizar ao declaratria de inexistncia. O correto ser o interessado ajuizar nova ao,
reapresentando o pedido no apreciado.
   Embora as expresses infra e citra tenham sido usadas como sinnimas, h aqueles que as
distinguem, denominando infra a sentena que condenou o ru em quantia inferior  que foi
postulada, o que no gera nenhuma nulidade, porque o juiz pode faz-lo, se achar que a
pretenso inicial  apenas parcialmente procedente.
 1.9. Possibilidade de correo da sentena
  O tema vem tratado no art. 463 do CPC, que contm duas regras fundamentais:

   Depois que o juiz publica a sentena, ela no mais pode ser alterada. A publicao a
  que se refere a lei no  aquela feita no Dirio Oficial, para intimao das partes, mas em
  cartrio, quando restitui os autos, com sentena. E, quando ela  proferida em audincia de
  instruo e julgamento,  medida que vai ditando ao escrevente.
   a de que, mesmo depois de publicada, a sentena poder ser alterada quando:
  a) houver necessidade de lhe corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides
materiais, ou lhe retificar erros de clculo.
  H sentenas que contm erros materiais evidentes -- equvocos no nome das partes,
inverso manifesta na condenao nas verbas de sucumbncia, erro na indicao de um artigo
de lei, equvocos datilogrficos -- ou erros de conta. Esses vcios podem ser corrigidos de
ofcio ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposio
de recurso. Podem ser sanados mesmo depois do trnsito em julgado, sem necessidade de
ao rescisria ou qualquer outra medida.
   Essa forma de correo no suspende nem interrompe o prazo para interposio de outros
recursos. Nada impede que esse tipo de erro seja objeto ainda de embargos de declarao,
que, embora desnecessrios, podero ser utilizados.
   b) forem opostos embargos de declarao.  o recurso adequado quando a sentena
padecer de omisso, contradio ou obscuridade. Ao san-las, pode ocorrer que o juiz altere
a sentena. Mas no se admite que eles sejam usados para modificar a sentena, sem que ela
padea dos vcios acima mencionados (salvo para eventual correo de equvoco evidente),
para que o juiz possa reapreciar a prova, ou reavaliar as questes de mrito.
   Esses so os mecanismos para que a sentena possa ser corrigida ou alterada pelo prprio
juiz que a prolatou. H outros mecanismos que permitem que ela seja corrigida ou alterada
por rgo distinto, como os recursos em geral, e a ao rescisria.
 1.10. Efeitos da sentena
   A coisa julgada no  um efeito da sentena, mas uma qualidade desses efeitos.
Denominam-se "efeitos" as consequncias jurdicas que da sentena podem advir, e que
dependero do tipo de tutela postulada pelo autor, pois a sentena deve ficar adstrita a tal
pretenso.
   Pode-se dizer que h trs tipos de tutela nos processos de conhecimento: a declaratria, a
constitutiva e a condenatria. Pontes de Miranda acrescenta mais duas espcies, a
mandamental e a executiva lato sensu que no podem ser consideradas categorias autnomas,
mas subespcies de tutela condenatria. Cada uma delas ser examinada em apartado, nos
itens seguintes.
 1.10.1. Tutela declaratria
    aquela em que a pretenso do autor se limita a que juiz declare a existncia ou
inexistncia de uma relao jurdica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento
(CPC, art. 4).
   Com razo se diz que, em todas as sentenas, ainda que condenatrias ou constitutivas, h
sempre certo contedo declaratrio, porque  preciso, antes de tudo, que o juiz declare quem
tem razo.
   Mas a ao ser declaratria quando a pretenso do autor limitar-se ao pedido de
declarao. Nos demais tipos, conquanto haja algum contedo declaratrio, o juiz vai alm,
impondo uma condenao, ou constituindo uma relao jurdica.
   A tutela declaratria tem por finalidade afastar uma crise de incerteza. H dvida
entre os litigantes quanto  existncia ou inexistncia de uma relao, ou sobre a
autenticidade ou falsidade de um documento: ao proferir sentena, o juiz ir apenas decidir
se a relao existe ou no, e se o documento  verdadeiro ou falso, afastando a dvida, que
gerava insegurana.
   O juiz no impor obrigaes aos contendores, no criar uma relao jurdica que at
ento no existia, nem desconstituir uma relao que havia.
   A tutela declaratria no produz nenhuma modificao, nem de uma situao ftica,
nem de uma relao jurdica. O que ela faz  solucionar uma incerteza, uma dvida.
   Um exemplo so as aes de investigao de paternidade. No  a sentena que vai criar a
relao de paternidade, pois ela j existe. Ela apenas vai decidir, havendo dvida, se o ru 
ou no o pai do autor, declarando-o.
   A declarao no pode ter como objeto fatos. No  possvel, por exemplo, ajuizar ao
declaratria com a finalidade de solucionar dvida se determinada pessoa esteve ou no em
determinado lugar. O seu objeto limita-se s j mencionadas hipteses do art. 4, do CPC.
Mas o pargrafo nico desse dispositivo traz regra importante: " admissvel a ao
declaratria, ainda que tenha ocorrido violao do direito".
   Por exemplo: uma dvida, que no foi paga pelo ru. O credor poderia ajuizar ao de
cobrana, de contedo condenatrio. Mas o dispositivo legal reconhece interesse em que ele
ajuze apenas ao declaratria, caso haja dvida sobre a existncia da relao de crdito-
dbito. Pode ser que o credor no queira, por ora, a condenao do devedor, mas apenas que
sejam afastadas as dvidas sobre a existncia da dvida.
   Proferida sentena declaratria, apenas no se poder mais negar que o dbito existe. Mas
o credor no ter ttulo executivo, no promover a execuo do dbito, o que depender do
ajuizamento da ao condenatria.
   Uma vez que a tutela declaratria no cria relaes jurdicas, mas apenas declara se elas
existem ou no, a sua eficcia  ex tunc. Por exemplo: na hiptese j citada, declarada a
paternidade, a eficcia retroagir ao nascimento do autor.
   Todas as sentenas de improcedncia so declaratrias negativas, declararam que o autor
no tinha razo em sua pretenso.
 1.10.2. Tutela constitutiva
    aquela que tem por objeto a constituio ou desconstituio de relaes jurdicas.
No se limitam a declarar se uma relao jurdica existe, como no item anterior, mas visam
alterar as relaes jurdicas indesejadas.
   Haver interesse para postul-la se o autor quiser constituir ou desconstituir uma relao
jurdica, sem o consentimento do ru.
   As sentenas podem ser constitutivas positivas ou negativas, tambm chamadas
desconstitutivas, conforme visem criar relaes at ento inexistentes, ou desfazer as que at
ento existiam.
   As sentenas constitutivas tm eficcia ex nunc, produzem efeitos a partir de ento, do
momento em que se tornam definitivas, sem eficcia retroativa. Assim, em ao de divrcio,
o casamento considerar-se- desfeito somente aps a sentena, com trnsito em julgado.
   Elas no precisam ser executadas, j que produzem efeitos por si mesmas.
 1.10.3. Tutela condenatria
  A sentena condenatria impe ao ru uma obrigao, consubstanciada em ttulo
executivo judicial. A partir dela abre-se ao autor a possibilidade de valer-se de uma sano
executiva, para obter o seu cumprimento. Ela  aquela que impe uma obrigao que
precisa ser cumprida. As demais sentenas, quando declaram ou constituem relaes
jurdicas, no impem obrigaes, nem exigem medidas de cumprimento, j que se efetivam
por si mesmas.
   Ao proferi-la, o juiz declara que o autor tem razo, e constitui o ttulo executivo em seu
favor, concedendo-lhe a possibilidade de valer-se de meios executivos, para fazer cumprir a
obrigao imposta.
   Ao contrrio das demais, ela exige uma atividade do devedor, para alcanar a sua
finalidade, exige que ele a cumpra. Se no o fizer voluntariamente, a lei mune o credor para
faz-la cumprir e tornar concreto o seu comando.
   As sentenas condenatrias tm eficcia ex tunc, pois retroagem  data da propositura
da ao. Em regra, a execuo s poder ter incio a partir do momento em que se tornem
definitivas, mas a eficcia retroage  data da propositura, tanto que os juros de mora so
devidos desde a citao, se o devedor no tiver sido constitudo em mora anteriormente.
   Os arts. 461 e 461-A do CPC estabelecem que, nas condenaes em obrigao de fazer,
no fazer ou de entrega de coisa, a tutela ser, em regra, especfica, concedido ao credor
exatamente aquilo de que ficou privado, por fora da ao ou omisso do devedor; ou medida
que assegure a ele resultado prtico equivalente ao do adimplemento.
   A lei busca dar ao juiz mecanismos para tornar efetivas as determinaes judiciais, que
devem atribuir ao credor exatamente aquilo que ele obteria se o devedor cumprisse a sua
obrigao (ou, pelo menos, algo equivalente, ou que traga resultados prximos). Da os  4
e 5 do art. 461, aplicveis ao art. 461-A, fazerem aluso a numerosos meios de coero,
para impor o cumprimento.
   A converso em perdas e danos fica restrita s hipteses em que no for possvel o
cumprimento especfico, ou quando o credor preferir.
 1.10.3.1. Tutela mandamental

  No constitui categoria autnoma, mas uma subespcie das tutelas condenatrias. A
sentena mandamental  aquela em que o juiz emite uma ordem, um comando, que deve ser
cumprido pelo ru. Cabe  lei estabelecer as sanes aplicveis para o descumprimento da
ordem, e os mecanismos de que o juiz pode se utilizar para torn-la efetiva. So exemplos as
sentenas proferidas em mandado de segurana, e nas aes que tenham por objeto
obrigaes de fazer, no fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A, do CPC).
 1.10.3.2. Tutelas executivas "lato sensu"

   Tambm so espcies de tutela condenatria, que se distinguem por prescindirem de
uma fase de execuo. Se a obrigao no for cumprida pelo devedor, o Estado tomar as
providncias necessrias para que o seja, independentemente dele.  o que ocorre nas aes
de despejo ou nas possessrias, em que o juiz determina a retomada de bem. Ele determinar
a expedio de mandado de despejo ou de reintegrao de posse, sem necessidade de
instaurao de fase executiva, nem do uso de meios de coero.
 1.11. A sentena que condena  declarao de uma emisso de vontade
  Os arts. 466-A a 466-C tratam das sentenas proferidas nos processo em que a pretenso
do autor  de que o ru emita uma declarao de vontade, que ele se recusa a lanar.
  Imagine-se que o ru tenha-se comprometido a, passado algum tempo ou verificadas
determinadas circunstncias, celebrar com o autor um contrato, ou emitir uma declarao.
Cumprido o termo ou as condies impostas, o ru se recusa a prestar a declarao
prometida.
  Para a satisfao especfica da pretenso, a lei determina que a sentena, sendo possvel,
produzir os mesmos efeitos que a declarao de vontade no emitida, ou que o contrato
no firmado.
  Se o ru se compromete, por exemplo, a transferir ao autor um veculo, e, na ocasio
aprazada, no assina o termo, o autor poder postular judicialmente que o juiz profira
sentena que produza os mesmos efeitos, isto , que promova a transferncia postulada.
  A situao  muito frequente nos contratos de compromisso de compra e venda, em que,
com o pagamento da ltima parcela, o compromissrio comprador tem o direito de obter do
promitente vendedor a escritura pblica do imvel adquirido. Feitos os pagamentos, o
vendedor nega-se a outorgar a escritura. Cumpre ao comprador ajuizar a ao de adjudicao
compulsria, na qual, provando a existncia do compromisso e o pagamento de todas as
prestaes, obter do juiz uma sentena que substituir a escritura pblica negada,
produzindo os mesmos efeitos, inclusive o de permitir o registro no Cartrio de Registro de
Imveis.
  Mas, conforme estabelece o art. 466-C do CPC,  preciso que fique demonstrado que o
adquirente cumpriu a sua prestao.
 1.12. Sentena condicional?
   O art. 460, pargrafo nico, exclui a possibilidade de o juiz proferir sentena condicional,
quando aduz que "a sentena deve ser certa...". Esse dispositivo mantm correspondncia
com o caput do art. 286, que determina que o pedido tambm seja certo.
   No entanto, admite-se que a sentena possa decidir relao jurdica condicional, que
depende da verificao de evento futuro e incerto.
   No se confunde sentena condicional, em que a procedncia ou improcedncia do pedido
fica condicionada  verificao de evento futuro e incerto, com sentena que decide relao
jurdica condicional. Nesta, o juiz acolher ou rejeitar o pedido, mas a execuo depender
do implemento da condio.
   Imagine-se um contrato, em que o devedor se compromete a entregar ao autor os peixes
que carem em sua rede, em determinado perodo. O juiz pode reconhecer o direito do autor
de haver os peixes j pescados, e os que venham a ser pescados nos meses subsequentes. 
evidente que a entrega destes ltimos ficar condicionada a que o resultado da pesca seja
favorvel, devendo aplicar-se o art. 572 do CPC, que condiciona o incio da execuo 
prova de que a condio se verificou.
 1.13. Os captulos da sentena
  A sentena forma um todo, um conjunto nico. Porm,  possvel decomp-la em
captulos, cada qual contendo o julgamento de uma pretenso distinta.  essa a
conceituao dos captulos da sentena formulada por Cndido Rangel Dinamarco, para
quem os captulos so "as partes em que ideologicamente se decompe o decisrio de uma
sentena ou acrdo, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretenso distinta"[6].
   Uma sentena pode examinar numerosas pretenses. O autor pode formular mais de uma
contra o ru; ou pode haver mais de um autor, cada qual com uma pretenso em relao ao
ru; ou mais de um ru, contra o qual cada autor tem uma pretenso. Pode ainda haver
pretenses em reconveno, ao declaratria incidental, denunciao da lide, oposio,
chamamento ao processo etc. O juiz, na sentena nica que profere, examinar todas elas.
   Mesmo quando h um nico autor contra um nico ru, sem pedidos cumulados, a sentena
dever examinar a pretenso principal e a verba de sucumbncia.
   A possibilidade de considerar a sentena decomponvel em captulos pode repercutir
sobre inmeras questes. Por exemplo, sobre a das nulidades. Se ela for considerada um
todo nico, vcio que a macule comprometer o todo. Mas, se for possvel decomp-la
em captulos, eventual vcio que afete um deles no prejudicar os demais.
   Ser possvel ento recorrer apenas daquele captulo determinado; ou, em caso de trnsito
em julgado, postular a resciso parcial da sentena.
   A teoria dos captulos da sentena permite analis-la com mais clareza, e mapear melhor
os eventuais vcios. Mas isso no faz com que o processo tenha mais de uma sentena; ela
ser sempre uma s, dada a sua aptido de por fim ao processo, ou  fase condenatria. O
poder ser decomposta em captulos no implica perda de sua unicidade.
    a teoria dos captulos que permite preservar uma sentena, transitada em julgada, na qual
o juiz tenha deixado de apreciar uma das pretenses. Aquilo que ele apreciou  vlido e ser
preservado; a omisso quanto ao restante no contamina o que foi validamente apreciado,
cabendo ao interessado ajuizar nova demanda, reiterando o pedido a respeito do qual no
houve pronunciamento.
   O mais importante nessa teoria no  que a sentena contenha numerosos captulos, mas
que eles possam ser considerados autnomos, estanques, para fins de recursos, ao
rescisria, nulidades etc...
 1.14. A sentena e os fatos supervenientes
   O art. 462 do CPC contm norma importante: "Se, depois da propositura da ao, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caber ao
juiz tom-lo em considerao, de ofcio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentena".
   Esse dispositivo trata do jus supervenientes: a supervenincia de fato ou direito, que
possa interferir no julgamento.
   Um exemplo poder ajudar a esclarecer a aplicao do art. 462. O CPC determina que, no
julgamento das aes possessrias, o juiz conceda ao autor a medida possessria mais
adequada para o caso concreto. Pode ocorrer que, no curso da ao, o tipo de agresso 
posse se altere: o que antes era ameaa ou turbao se convola em esbulho. Compete ao juiz,
no momento da sentena, de ofcio ou a requerimento do autor, levar em considerao as
alteraes fticas supervenientes, concedendo a medida judicial mais adequada.
   Da mesma forma, eventuais alteraes legislativas, que possam ser aplicadas desde logo,
devem ser consideradas pelo juiz, com a observao das ressalvas constitucionais de que a
lei nova no pode retroagir em detrimento do ato jurdico perfeito e dos direitos adquiridos.
 1.15. Efeitos secundrios da sentena
   Nos itens anteriores, foram examinados os efeitos principais da sentena: condenatrios,
constitutivos ou declaratrios.
   Mas dela podem decorrer outras consequncias, no diretamente relacionadas  pretenso
formulada.
   Por exemplo, em caso de improcedncia, as liminares concedidas em favor do autor no
curso do processo sero revogadas, ainda que no tenha havido manifestao expressa
do juiz a respeito, uma vez que aquilo que foi decidido em carter provisrio no pode
subsistir ao definitivo. Haver revogao, ainda que seja apresentada apelao com efeito
suspensivo, j que a suspenso afeta apenas o cumprimento ou execuo da tutela concedida,
mas no os efeitos reflexos, como os relativos s liminares.
   Outro efeito reflexo  a condenao do vencido nas verbas de sucumbncia; ou a fixao
do termo inicial para a incidncia de correo monetria sobre o valor fixado a ttulo de
indenizao por danos morais, nos termos da Smula 362 do STJ (que a determina a partir do
arbitramento do valor, o que normalmente ocorre na sentena).
   Um outro efeito secundrio  a hipoteca judiciria, examinada no prximo item.
 1.15.1. Hipoteca judiciria
   Vem prevista no art. 466 do CPC: "A sentena que condenar o ru no pagamento de uma
prestao, consistente em dinheiro ou em coisa, valer como ttulo constitutivo de hipoteca
judiciria, cuja inscrio ser ordenada na forma prescrita na Lei de Registros Pblicos".
   A hipoteca  um direito real de garantia, e tem por finalidade atribuir ao credor
hipotecrio direito de preferncia sobre o produto da excusso do bem gravado.
Normalmente,  fruto de conveno, mas pode ser tambm judicial ou legal. A prevista como
efeito secundrio das sentenas condenatrias  a judicial, que tem sido pouqussimo
usada.
   So seus pressupostos:

   que haja sentena condenatria em dinheiro ou coisa, ainda que a condenao seja
  genrica, ou esteja pendente arresto de bens do devedor, ou ainda quando o credor possa
  promover a execuo provisria da sentena; a sentena de improcedncia, em princpio,
  no gera direito  hipoteca judiciria, mas ela pode ser constituda para assegurar o
  pagamento da verba de sucumbncia em que o autor vencido tenha sido condenado;
   que haja o registro, na forma da Lei de Registros Pblicos. A hipoteca  direito real,
  e, como recai sobre imveis, s se considera constituda com o registro no Cartrio de
  Registro de Imveis. S assim ela adquire eficcia erga omnes.
   Como a hipoteca precisa recair sobre bem determinado,  preciso a especializao, isto ,
a indicao, pelo credor, do bem sobre o qual o gravame dever recair. O devedor ser
ouvido a respeito, e o juiz, acolhido o pedido, determinar o registro, assegurando ao credor
o direito de preferncia.
 2. COISA JULGADA

 2.1. Introduo
   A coisa julgada  mencionada na Constituio Federal como um dos direitos e
garantias fundamentais. O art. 5, XXXVI, estabelece que a lei no poder retroagir, em
prejuzo dela.
   Essa garantia decorre da necessidade de que as decises judiciais no possam mais ser
alteradas, a partir de um determinado ponto. Do contrrio, a segurana jurdica sofreria
grave ameaa.  funo do Poder Judicirio solucionar os conflitos de interesse, buscando a
pacificao social. Ora, se a soluo pudesse ser eternamente questionada e revisada, a paz
ficaria definitivamente prejudicada.
   A funo da coisa julgada  assegurar que os efeitos decorrentes das sentenas judiciais
no possam mais ser modificados, se tornem definitivos.  fenmeno diretamente associado 
segurana jurdica, quando o conflito ou a controvrsia  definitivamente solucionado.
 2.2. A coisa julgada no  efeito da sentena
   A sentena produz numerosos efeitos. Pode condenar o ru, constituindo um ttulo
executivo; constituir ou desconstituir uma relao jurdica ou declarar algo, afastando uma
incerteza que existia entre os litigantes. E, ainda, produzir efeitos secundrios, j
examinados.
   Ora, a coisa julgada no  um dos efeitos da sentena, mas uma qualidade deles: a sua
imutabilidade. Foi a partir dos estudos de Liebman que se delineou com maior clareza a
distino entre a eficcia da sentena e a imutabilidade de seus efeitos.
   O trnsito em julgado est associado  impossibilidade de novos recursos contra a
sentena, o que faz com que ela se torne definitiva, no podendo mais ser modificada. H
casos em que ela j produz efeitos, pode ser executada, mas no h ainda o trnsito em
julgado, pois eventuais recursos ainda pendentes no so dotados de eficcia suspensiva. A
eficcia da sentena no est necessariamente condicionada ao trnsito em julgado, mas
 inexistncia de recursos dotados de efeito suspensivo.
 2.3. As formas de manifestao da coisa julgada
    comum que se diga que h duas espcies de coisa julgada: a formal e a material. Mas
isso no  tecnicamente exato, porque ela  um fenmeno nico. A material e a formal no
so propriamente dois tipos, espcies de coisa julgada, mas duas formas de manifestao
do mesmo fenmeno. A formal  a imutabilidade dos efeitos da sentena no prprio
processo em que foi proferida; e a material, em qualquer outro processo. Nos itens
seguintes sero examinadas essas duas manifestaes.
 2.3.1. A coisa julgada formal
    a manifestao da coisa julgada no prprio processo em que a sentena ou o
acrdo foi proferido.  fenmeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a
sentena ou acrdo, quando j no caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as
possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado no foi interposto no prazo legal.
   Todas as sentenas e acrdos, em determinado momento, tornar-se-o imutveis, pois 
limitado o estoque de recursos no ordenamento jurdico. Chegar o momento em que eles se
esgotaro: todo processo h de ter um fim. Quando isso ocorrer, e no couberem mais
recursos, ou porque se esgotaram, ou porque transcorreu o prazo de interposio, haver a
coisa julgada formal.
   Ela guarda semelhana com a precluso, tanto que alguns a denominam "precluso
mxima". A precluso tambm consiste na impossibilidade de modificao do ato judicial,
contra o qual no caibam mais recursos. A diferena  que a coisa julgada pressupe o
encerramento do processo. Nenhuma outra modificao poder ser feita, e o que ficou
decidido no ser mais discutido naquele processo, que j se encerrou. Mas o aspecto
formal da coisa julgada no esclarece sobre a possibilidade de repropositura de idntica
ao, porquanto se restringe ao processo em que a sentena ou acrdo foi proferido.
   Todos os tipos de sentena, os que resolvem o mrito, e os que extinguem o processo sem
examin-lo, ficam sujeitos  coisa julgada formal, seja no mbito da jurisdio voluntria,
seja no da contenciosa.
 2.3.2. A coisa julgada material
    A coisa julgada pode ainda manifestar-se por um outro aspecto, que a doutrina denomina
coisa julgada material. Consiste no mais na impossibilidade de modificao da sentena
no processo em que foi proferida, mas na projeo externa dos seus efeitos, que impede
que a mesma ao, j decidida em carter definitivo, volte a ser discutida em outro
processo. , sobretudo, essa manifestao da coisa julgada que se presta a trazer segurana
jurdica aos litigantes, aos quais no basta apenas que o processo se encerre, mas que a
questo litigiosa seja definitivamente dirimida, no podendo mais ser discutida, em nenhum
outro processo, assegurada a pacificao do conflito. De outro modo, a todo momento os
litigantes poderiam tornar  questo, e as decises judiciais pouco valor teriam. A vedao a
que se rediscuta o objeto litigioso exige que tenha havido deciso judicial a respeito da
pretenso posta em juzo, pois, se o juiz extinguiu o processo sem julgamento de mrito, a
renovao da demanda no implicar rediscusso do que foi decidido, mas nova tentativa de
obter do Judicirio um exame do pedido. A coisa julgada material pressupe sentena de
mrito, que aprecie a pretenso posta em juzo, favorvel ou desfavoravelmente ao
autor.
    Ela impede que seja renovada a mesma ao que, por isso mesmo, precisa ser identificada.
Nisso, ela guarda estreita relao com o fenmeno da litispendncia, que tambm pressupe
duas aes idnticas, mas em curso, ao passo que, na coisa julgada, uma delas j foi julgada
em carter definitivo.
    A compreenso do tema pressupe que se conhea e se saiba identificar, com clareza, os
elementos da ao: partes, causa de pedir e pedido. A coisa julgada material constitui bice
 nova ao, que tenha os mesmos trs elementos que a anterior, j julgada. A alterao
de qualquer das partes, autor ou ru, dos fatos em que se fundamenta o pedido, e do
objeto da ao, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato
(bem da vida), modifica a ao e a afasta.
 2.4. Os tipos de sentena (ou acrdo) que se revestem da autoridade da coisa julgada
  Todas as sentenas ou acrdos tornar-se-o imutveis nos processos em que foram
proferidos, quando no houver mais a possibilidade de recurso. Todos esto sujeitos 
coisa julgada formal.
  Mas nem todos impediro a renovao de idntica ao, nem todos esto sujeitos  coisa
julgada material.
   A primeira condio  que a sentena tenha examinado o mrito: s as sentenas
definitivas, nunca as de extino sem julgamento de mrito, meramente terminativas.
   Alm disso, ela diz respeito ao processo de conhecimento, pois s nele o juiz profere
sentena decidindo, de vez, a pretenso. No h falar-se em coisa julgada material da
sentena que encerra o processo de execuo, porque ela no  de mrito. O mrito na
execuo consiste na pretenso em obter satisfao a um direito, no uma sentena. A sua
funo, na execuo,  apenas dar por terminado o processo, sem dar uma resposta 
pretenso posta em juzo.
   Tambm no h coisa julgada material nas sentenas que julgam os processos
cautelares, ainda que tenham examinado a pretenso cautelar. Essa pretenso no  a
definitiva, mas apenas a de obter do juzo alguma forma de proteo, de resguardo, de
segurana da pretenso definitiva.
   A coisa julgada material pressupe tambm que se esteja no campo da jurisdio
contenciosa. O art. 1.111 do CPC, que trata da voluntria, no deixa dvidas a respeito: "A
sentena poder ser modificada, sem prejuzo dos efeitos j produzidos, se ocorrerem
circunstncias supervenientes".
 2.4.1. Coisa julgada "rebus sic stantibus"
   A expresso rebus sic stantibus traduz a ideia de as coisas permanecerem iguais,
idnticas. Em regra, havendo coisa julgada material, no  mais possvel rediscutir a questo
j definitivamente julgada.
   Mas h certas situaes, expressamente previstas em lei, em que a imutabilidade dos
efeitos da sentena s persiste enquanto a situao ftica que a ensejou permanecer a
mesma, ficando autorizada a modificao, desde que haja alterao ftica superveniente.
   Os exemplos mais esclarecedores so as aes de alimentos, e as indenizatrias por ato
ilcito, em que h fixao de penso alimentcia de cunho indenizatrio (art. 475-Q,  3, do
CPC). A regulamentao do direito material  de ordem tal a impedir que a questo fique
definitivamente julgada, uma vez que o valor da penso est sempre condicionado 
capacidade do devedor, e  necessidade do credor, podendo ser revisto sempre que uma ou
outra se alterarem. Diante disso, a coisa julgada deve adaptar-se, adquirindo o carter rebus
sic stantibus.
   A sentena que examina a pretenso a alimentos  definitiva, enquanto no sobrevier
alterao ftica, que justifique a sua reviso. A todo tempo, mesmo depois da sentena
definitiva, h possibilidade de rediscutir e rever o valor, desde que haja alterao ftica.
No  possvel modific-la, mantidas as circunstncias originrias.
   O art. 471, I, do CPC estende essa soluo s demais situaes em que haja relaes
jurdicas continuativas: "Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas, relativas
 mesma lide, salvo se, tratando-se de relao jurdica continuativa, sobreveio modificao
no estado de fato ou de direito; caso em que poder a parte pedir a reviso do que foi
estatudo na sentena".
 2.4.2. Coisa julgada "secundum eventum litis"
  A coisa julgada material pressupe sentena de mrito, seja de procedncia ou de
improcedncia. Mas h casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado
pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretenso posta em juzo.
  Os exemplos mais relevantes so os da ao civil pblica e da ao popular, em que no
haver coisa julgada material, quando houver improcedncia por insuficincia de provas (art.
16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haver, se houver sentena de
procedncia, ou de improcedncia por qualquer outro fundamento, que no a insuficincia ou
deficincia de provas.
 2.5. Limites objetivos da coisa julgada
   Consiste no problema de identificar o que efetivamente no pode mais ser discutido
em outros processos. A princpio, a coisa julgada  qualidade dos efeitos da sentena ou do
acrdo, e no das decises interlocutrias.  o que decorre do disposto no art. 467 do CPC.
   Mas nem todo o contedo da sentena tornar-se- indiscutvel, mas to somente aquilo que
ficar decidido a respeito da pretenso formulada.
   A sentena tem trs partes: o relatrio, a fundamentao e o dispositivo.  neste que o juiz
acolhe ou rejeita a pretenso, e s isso ficar acobertado pela autoridade da coisa julgada
material.
   A fundamentao, mesmo no que concerne s questes prejudiciais, que repercutem
no teor da deciso, no.
   O art. 469 do CPC dispe que no fazem coisa julgada:

   os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
  sentena;
   a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena;
   a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.
   As trs hipteses so repetitivas. Todas dizem respeito quilo que contm a fundamentao
da sentena. Por mais relevantes que as questes examinadas sejam para a apreciao do
pedido, no ficam acobertadas pela coisa julgada material. Essa  uma das maiores
dificuldades que, s vezes, se tem para a compreenso do tema: a possibilidade de, em outro
processo, se rediscutir aquilo que o juiz examinou na fundamentao da sua sentena.
   Por exemplo:  possvel que, em ao ordinria de alimentos, o juiz conclua, em carter
incidente e como questo prejudicial, que o ru  pai do autor, e acolha a pretenso de
alimentos. S haver coisa julgada sobre o dispositivo, no sobre a fundamentao.
Portanto, a questo da paternidade no ter sido decidida em carter definitivo, mas
incidental. Nada impede que em posterior ao de investigao de paternidade a pretenso
seja desacolhida. No haver conflitncia de coisas julgadas, porque, no primeiro processo,
a paternidade era apenas prejudicial, incidental, no tendo sido decidida em carter
definitivo.
   O sistema processual brasileiro admite, e convive com a possibilidade de que isso
ocorra.
 2.5.1. A eficcia preclusiva da coisa julgada
  A coisa julgada material impede que aquilo que foi decidido no dispositivo da sentena
venha a ser rediscutido em outros processos. O art. 474 do CPC contm importante regra, que
d a extenso daquilo que no mais poder ser rediscutido: "Passada em julgado a sentena
de mrito, reputar-se-o deduzidas e repelidas todas as alegaes e defesas, que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como  rejeio do pedido". Isto , reputar-se-o
apreciadas no apenas as matrias deduzidas, mas as dedutveis pelas partes.
   Na petio inicial, o autor tem de fundamentar o seu pedido, apresentando os fatos em que
se baseia. O fato que motiva a pretenso constitui a causa de pedir, um dos elementos da
ao.
   A sentena que rejeita o pedido, fundado em um determinado fato, no pode mais ser
rediscutida, depois do trnsito em julgado. Mas  possvel formular o mesmo pedido, com
fundamento em outro fato, distinto daquele anterior, pois, sendo a causa de pedir distinta, no
haver reiterao de aes, mas uma nova. Por exemplo: se uma pessoa propuser ao
reivindicatria, aduzindo que  titular do bem porque o usucapiu, o fundamento de fato em
que se baseia o pedido  a propriedade decorrente do usucapio. Se o juiz julgar
improcedente o pedido, no haver empecilho para que, tempos depois, o autor formule a
mesma pretenso, contra o mesmo invasor, aduzindo que agora adquiriu o bem, pois o fato
que agora a sustenta  a propriedade decorrente da aquisio do bem.
   Mas, mantida a mesma causa de pedir, e os demais elementos, reputam-se afastados
todos os argumentos que o autor poderia trazer, para convencer o juiz a acolher a sua
pretenso.
   Os fatos que o ru apresentar para fundamentar o seu pedido de que a pretenso
inicial seja desacolhida no constituem um dos elementos da ao. So elementos
identificadores da ao os fatos em que se baseia a pretenso do autor, mas no aqueles em
que a defesa est fundada. Por isso, caso acolhida a pretenso do autor, reputam-se
repelidas todas as defesas que o ru apresentou, como as que ele poderia ter deduzido e
no o fez.
   Por exemplo: em ao de cobrana, o ru defende-se alegando que fez o pagamento. O juiz
repele a alegao e julga procedente a demanda, condenando-o. Ele no poder, mais tarde,
ajuizar ao declaratria de inexistncia do dbito, por fora de compensao, pois sendo
esta matria de defesa, reputa-se repelida ainda que o ru no a tenha deduzido.
 2.5.2. Os limites objetivos da coisa julgada e a ao declaratria incidental
  A ao declaratria incidental no amplia os limites objetivos da lide , no traz 
cognio do juiz nenhuma questo que ele j no fosse ter de apreciar, mas amplia os limites
objetivos da coisa julgada, porque a questo prejudicial que seria decidida incidentalmente,
na fundamentao da sentena, passa a ser decidida no dispositivo, e em carter definitivo.
  Essa ao tem o condo no de aumentar a extenso das matrias que o juiz ir apreciar,
mas o que ele decidir em carter definitivo, transformando a questo incidente em questo
de mrito.
 2.5.3. A coisa julgada e a justia da deciso
   Coisa julgada e justia da deciso so coisas diferentes, embora ambas estejam relacionas
 imutabilidade daquilo que ficou decidido na sentena.
   A primeira  a imutabilidade do que ficou decidido no dispositivo. As partes so afetadas
pela coisa julgada, no podendo mais rediscutir a deciso judicial em nenhum outro
processo; a justia da deciso  a imutabilidade do que ficou decidido na fundamentao
da sentena, que no alcana as partes, conforme art. 469 do CPC.
   A justia da deciso est associada ao assistente simples, terceiro que ingressa no
processo porque tem interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma das partes.
Ele no , ao final, alcanado pela coisa julgada material, porque no  dele a relao
jurdica que se discute o processo. Mas, nos termos do art. 55, do CPC, no poder mais
rediscutir, em processos futuros, a justia da deciso, aquilo que o juiz tenha decidido na
fundamentao da sentena, no processo em que ele interveio.
 2.6. Limites subjetivos da coisa julgada
   Dizem respeito s pessoas para quem a sentena torna-se indiscutvel.  clssica a
afirmao de que "a coisa julgada faz lei entre as partes", assertiva que encontra respaldo no
art. 472 do CPC: "A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais  dada, no
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a
sentena produz coisa julgada em relao a terceiros".
   A regra fundamental  que a coisa julgada alcana as partes, mas no terceiros. So
vrias as razes: ela impede a repropositura da mesma demanda, e isso s ocorrer se as
partes forem as mesmas, pois elas so elementos identificadores da ao; no seria possvel,
sob pena de ofensa ao princpio do devido processo legal e do contraditrio, que algum no
pudesse mais discutir uma deciso judicial sem ter tomado parte no processo em que ela foi
proferida.
   Imagine-se que um empregado praticou um ilcito do qual resultaram danos para algum.
Houve processo criminal, e ele foi condenado. A vtima ento prope ao de reparao de
danos, na esfera civil, no contra ele, mas contra o patro, invocando a regra de que este
responde pelos danos que aquele, no exerccio de suas atividades, ocasionar. Poderia o
patro, na ao civil, rediscutir a questo da culpa do empregado, j condenado na esfera
criminal?
   A resposta h de ser afirmativa, por fora dos limites subjetivos da coisa julgada: o
patro no foi parte no processo criminal. No teve oportunidade, portanto, de se
manifestar, apresentar argumentos e provas. A culpa s ter se tornado indiscutvel para o
empregado, mas o patro poder, em ao civil, rediscuti-la. Se isso no fosse possvel,
haveria grave ofensa ao princpio constitucional do contraditrio.
   As partes a que se refere o art. 472 do CPC abrangem o autor, o ru, o opoente, o
denunciado, o chamado ao processo, mas no o assistente simples. O assistente
litisconsorcial ser examinado no prximo item.
 2.6.1. A coisa julgada e a legitimidade extraordinria
   Na legitimidade extraordinria, aquele que figura como parte no  o titular do direito
alegado. Conquanto esteja em juzo em nome prprio, postula ou defende direito alheio, da
falar-se em substituio processual.
   O substitudo no  parte, pois no figura como autor ou ru (h quem lhe atribua a
condio de parte material, j que, embora no figure em juzo,  dele o direito que est
sendo discutido; mas no processo, ele no figura). Por isso, havendo sentena de mrito, ser
atingido diretamente pelos seus efeitos.
   Haver coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substitudo, embora este no
tenha sido parte.
   Por exemplo: dois ou mais proprietrios de um imvel em condomnio. Cada qual pode,
sozinho, reivindicar a coisa toda, no s a sua frao ideal, mas a dos demais. Proferida
sentena de mrito, sero atingidos pela coisa julgada material o autor da ao e os demais
condminos, j que as suas fraes ideais eram tambm objeto da reivindicatria. No ser
possvel que, em caso de improcedncia, os condminos que no figuraram no processo
originrio proponham nova reivindicatria.
   Uma vez que o substitudo ser atingido pela coisa julgada, a lei faculta-lhe o ingresso
como assistente litisconsorcial.
 2.6.2. Os "terceiros" a que alude a parte final do art. 472 do CPC
    A parte final do art. 472 gera perplexidade, ao estabelecer que, nas aes relativas ao
estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsrcio necessrio, todos
os interessados, a sentena produz coisa julgada em relao a terceiros.
    A redao  bastante confusa. Os interessados que devem ser citados como
litisconsortes necessrios no podem ser chamados "terceiros".
    Se h um litisconsrcio necessrio, todos os litisconsortes assumiro a condio de partes,
e perdero a sua qualidade de terceiros. O que no se admite  que aquele que no tenha
participado do processo seja atingido pela coisa julgada.
    A extenso dos efeitos da coisa julgada a todos os litisconsortes necessrios no 
peculiaridade das aes relativas ao estado da pessoa. Em qualquer caso em que haja a
admisso de terceiro como litisconsorte, a coisa julgada a ele se estender.
 2.7. Mecanismos pelos quais se pode afastar a coisa julgada
   A coisa julgada material impede a rediscusso daquilo que ficou decidido em carter
definitivo. Mas o CPC prev mecanismos pelos quais se pode afast-la, seja desconstituindo-
a, seja declarando-lhe a inexistncia.
   Tais mecanismos so:

   ao rescisria, prevista no art. 485, do CPC;
   a impugnao  execuo fundada em ttulo judicial, quando o objeto for desconstituir ou
  declarar inexistente o ttulo;
   a ao declaratria de inexistncia (querela nullitatis insanabilis);
   embargos  execuo para desconstituir ou declarar a inexistncia de sentena proferida
  em face da fazenda pblica.
  Tais mecanismos so examinados em itens prprios. Antes, no entanto, convm tratar da
possibilidade de a coisa julgada ser relativizada.
 2.8. Relativizao da coisa julgada
   Um dos grandes dogmas do processo civil foi sempre o da coisa julgada. So conhecidas
as frases: "coisa julgada transforma o certo no errado", ou "faz existente o inexistente".
   Durante dois anos a contar do trnsito em julgado, h possibilidade de ajuizamento da ao
rescisria, quando ainda haver a possibilidade de desconstitu-la. Mas, ultrapassado esse
prazo, no haveria mais como afast-la, nem mesmo naquelas situaes em que manifesto o
equvoco na deciso judicial, ou evidentes os danos que poderiam dele decorrer.
   Esse dogma, que durante muitos anos permaneceu inatacvel, tem sofrido alguns abalos
nos ltimos anos. No se discute que o fenmeno da coisa julgada deve ser preservado e que,
sem ele, haveria grave comprometimento da funo pacificadora das decises judiciais. Mas
isso no afasta o risco de, por meio da coisa julgada, poderem ser eternizadas situaes
to nocivas, ou ainda mais, que aquelas que adviriam da rediscusso posterior da
deciso.
   Por isso, j h alguns anos, por fora das lies sobretudo do Ministro Jos Augusto
Delgado e de Humberto Theodoro Junior, s quais foram acrescentados novos argumentos
por Cndido Rangel Dinamarco, tem-se falado na relativizao da coisa julgada.
   Trata-se da possibilidade de, em situaes excepcionais, afastar a coisa julgada,
mesmo que j tenha sido ultrapassado o prazo de rescisria.
   O fundamento terico  a existncia de direitos e garantias fundamentais to ou mais
importantes do que a coisa julgada, que no poderia prevalecer se confrontada com eles.
   Como ensina Cndido Dinamarco: "No h uma garantia sequer, nem mesmo a coisa
julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto  renegao das demais ou dos
valores que elas representam. Afirmar o valor da segurana jurdica (ou certeza) no pode
implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do
corpo etc...  imperioso equilibrar com harmonia as duas exigncias divergentes, transigindo
razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurana jurdica, mas abrindo-se mo
desta sempre que sua prevalncia seja capaz de sacrificar o insacrificvel"[7].
   Dois exemplos podem ilustrar situaes em que a coisa julgada dever ser afastada, ainda
que ultrapassado o caso da ao rescisria.

   o das aes de investigao de paternidade, quando posterior realizao de exame
  cientfico de material gentico comprova que o resultado do processo no retrata a
  verdade dos fatos. Se, de um lado, h o direito  segurana jurdica, de outro, h o direito
  individual das pessoas de figurarem como filhos ou pais de quem efetivamente o so.
  Nesse caso, mesmo que j ultrapassado o prazo da ao rescisria, ser possvel
  rediscutir a questo;
   outro exemplo, conhecido entre ns,  das indenizaes a que foi condenada a Fazenda
  Pblica, em relao a imveis desapropriados, tendo sido constatada a superestimao
  dos valores, do que decorreria prejuzo aos cofres pblicos.
   Esses so apenas alguns exemplos. Haver outros que, tendo havido flagrante erro no
julgamento, possam trazer prejuzos a valores constitucionalmente garantidos, de
importncia to grande ou maior do que a segurana jurdica, o que dever ser examinado
em cada caso concreto.
   Parece-nos que os remdios jurdicos mais adequados para afastar a coisa julgada nesses
casos sero a ao rescisria, que, verificadas as condies j mencionadas, poder ser
ajuizada mesmo depois do prazo normal de dois anos; ou a ao declaratria de
inexistncia da sentena ou acrdo.
 3. DA AO RESCISRIA

 3.1. Introduo
   Esgotados os recursos, a sentena transita em julgado. No  mais possvel rediscuti-la nos
mesmos autos, pois haver coisa julgada formal, que afeta todas as sentenas, terminativas ou
definitivas. Se o julgamento for de mrito, haver tambm a coisa julgada material, que
projeta seus efeitos fora do processo e impede que as partes rediscutam em qualquer outro
aquilo que tenha sido decidido sobre os pedidos.
   Em casos excepcionais, porm, a lei permite a utilizao de ao autnoma de
impugnao, cuja finalidade  desconstituir a sentena de mrito transitada em julgado.
Nela, ainda  possvel postular a reapreciao daquilo que foi decidido em carter
definitivo. Trata-se da ao rescisria.
   No se trata de um recurso, pois pressupe que todos j se tenham esgotado. Exige que
tenha havido o trnsito em julgado da sentena ou do acrdo. Consiste em uma ao cuja
finalidade  desfazer o julgamento j tornado definitivo.
   Ela no cabe em qualquer circunstncia. O art. 485 enumera as hipteses de cabimento.
Pode-se dizer, de maneira geral, que  o veculo adequado para suscitar nulidades
absolutas que contaminaram o processo ou a sentena. O rescindido  a sentena (rectius,
o seu dispositivo). Mas, como o processo se caracteriza por ser uma sequncia de atos
interligados e coordenados, que se sucedem no tempo e visam ao provimento jurisdicional, a
existncia de um vcio no seu curso pode contaminar todos os atos subsequentes e, por
conseguinte, a sentena.
   A rescisria s servir para desconstitu-la quando o vcio de que ela ou o processo
padecem persistir mesmo depois do trnsito em julgado. H nulidades que no sobrevivem
ao final do processo. Quando ele se encerra, elas se sanam. Por exemplo: se o processo for
conduzido por um juiz suspeito, cumpre s partes reclamar, por meio de exceo; ou ela 
acolhida, o que ensejar o refazimento dos atos decisrios, se necessrio, ou no  acolhida,
ou nem mesmo suscitada, caso em que o vcio desaparece.
   Quando o vcio  daqueles que desaparecem quando o processo se encerra, no cabe a
ao rescisria. Ela exige que a nulidade seja absoluta, que se prolongue para alm do
processo.
 3.2. Outros mecanismos de impugnao das sentenas transitadas em julgado

 3.2.1. Aes anulatrias ou declaratrias de nulidade (art. 486, do CPC)
  H dois outros mecanismos, alm da rescisria, pelos quais se pode impugnar uma
sentena transitada em julgado. Um deles  a ao anulatria ou declaratria de nulidade,
prevista no art. 486, do CPC, que cabe contra os atos judiciais que no dependem de
sentena, ou em que esta for meramente homologatria. Sempre que a sentena for apenas
de homologao, como ocorre quando h acordo entre os litigantes, a ao rescisria no
ser o mecanismo adequado para impugnao, mas as aes anulatrias ou declaratrias
de nulidade, previstas para os atos jurdicos em geral.
  O que torna obrigatria a transao no  a homologao judicial, mas o acordo de
vontades. A sentena  proferida apenas para extinguir o processo, mas no  ela que confere
obrigatoriedade ao acordo. Por isso, o que deve ser rescindido no  a sentena, mas o
negcio jurdico homologado. Ou seja, o objeto da resciso  a transao, o negcio
celebrado entre os litigantes. Como a transao  negcio jurdico civil, a resciso opera-se
na forma da lei civil, que prev hipteses de nulidade ou anulabilidade dos atos jurdicos
em geral. Em caso de nulidade, caber a ao declaratria, e em caso de anulabilidade, ao
anulatria.
   So elas as adequadas para impugnar acordo em separao consensual, partilha de bens ou
a transao.
 3.2.1.1. Sentenas que reconhecem prescrio e decadncia

  Elas pem fim ao processo, com resoluo de mrito; no entanto, no julgam a pretenso
do autor. Por isso, so chamadas falsas sentenas de mrito: a lei as considera de mrito para
que possam revestir-se da coisa julgada material.
  A cassao de tais sentenas, depois do trnsito em julgado, exige ao rescisria, e no a
anulatria ou declaratria, porque estas s cabem quando a interveno do juzo  meramente
homologatria, sem contedo decisrio. O reconhecimento da prescrio ou da decadncia
decorre de um pronunciamento judicial, em que o juzo verifica os prazos, e examina a
existncia de causa suspensiva ou interruptiva. No h apenas manifestao de vontade
das partes, mas efetiva deciso judicial. Da o cabimento da rescisria.
 3.2.2. Aes declaratrias de inexistncia
   A ao rescisria cabe quando o processo ou a sentena contiver uma nulidade absoluta.
Superado o prazo, o vcio que os contamina estaria sanado, pois at as nulidades absolutas
tm um limite para serem alegadas.
   Mas tem-se admitido uma categoria de vcios mais graves, que no se sanariam nem com o
transcurso in albis do prazo das aes rescisrias. Os processos e sentenas que os
contenham seriam inexistentes. No se trata de inexistncia fsica ou material, pois a
sentena foi proferida e pode estar produzindo efeitos. A inexistncia  jurdica, decorrente
de um vcio insanvel, o que enseja no a ao rescisria, mas a declaratria de
inexistncia, a querela nullitatis insanabilis, que, diferentemente daquela, no tem prazo. 
proposta em primeiro grau de jurisdio, e no no tribunal, como a rescisria.
   Como no h unanimidade doutrinria sobre a admisso da ao declaratria, nem sobre
os atos inexistentes, o Superior Tribunal de Justia tem admitido certa fungibilidade entre as
duas aes, isto , tem autorizado o ajuizamento da rescisria, mesmo naquelas situaes em
que se poderia concluir pela falta de um pressuposto processual de existncia, desde que
ajuizada dentro do prazo decadencial.
 3.3. Outras situaes em que no cabe a rescisria
   Alm das situaes mencionadas, em que a ao adequada para cassar a sentena  a
anulatria, a declaratria de nulidade (art. 486) ou a querela nullitatis insanabilis, h outras
situaes em que no ser possvel a ao rescisria, porque no h coisa julgada material.
   A primeira  a das sentenas meramente extintivas, que pe fim ao processo, sem o
julgamento de mrito. H falta de interesse para a rescisria, porque no h coisa julgada, e a
demanda pode ser reproposta.
   A segunda  das proferidas nos processos de jurisdio voluntria, por fora do disposto
no art. 1.111 do CPC, que permite que elas sejam modificadas, sem prejuzo dos efeitos j
produzidos, se ocorrerem circunstncias supervenientes, o que leva  concluso de que
inexiste coisa julgada material.
   Mais complexa  a questo do cabimento da rescisria nas aes de alimentos. A sentena
que julga o pedido decide relao continuativa, que se prolonga no tempo. Por isso, est
sujeita a modificaes, alteradas as circunstncias fticas que ensejaram a fixao originria
dos alimentos. H a todo tempo a possibilidade de postular-se a reviso ou exonerao dos
alimentos, desde que ocorra algum fato que o justifique. Da dizer-se que a coisa julgada 
rebus sic stantibus, que persiste enquanto permaneceram as condies que ensejaram a
fixao dos alimentos originariamente. Em princpio, no seria de admitir-se a rescisria, j
que a sentena pode ser revista. Mas h um caso em que no h como afast-la: se no
ocorrer nenhuma modificao dos fatos -- o que impediria a propositura da reviso -- mas a
sentena originria tiver sido proferida com um vcio ou em alguma das circunstncias do art.
485, do CPC.
   No cabe ao rescisria contra as sentenas que julgarem as aes civis pblicas
improcedentes por insuficincia de provas, ou improcedentes as aes populares, porque
nesses casos no h coisa julgada material (so hipteses de coisa julgada secundum
eventum litis).
   Tampouco contra sentenas em aes cautelares, porque proferidas em cognio
superficial, sem coisa julgada material. E as que extinguem a execuo, j que no so
sentenas de mrito, mas se limitam a d-la por finda.
 3.4. Ao rescisria contra deciso interlocutria?
   A dico do caput do art. 485 do CPC afasta, em princpio, a rescisria contra decises
interlocutrias, pois alude expressamente s sentenas de mrito. Efetivamente, no cabe
rescisria contra elas.
   No entanto, em circunstncias excepcionais, em que a deciso adquire fora de
verdadeira sentena de mrito, ser possvel admiti-la.
   Questiona-se, por exemplo, sobre a possibilidade de rescisria contra as que no admitem
o processamento de recursos. Por exemplo: o juiz indeferiu o processamento da apelao ou
o Tribunal no a conheceu, por intempestividade ou falta de preparo. Com isso, a sentena
transitou em julgado. Caberia ao rescisria contra a deciso que negou seguimento ao
recurso ou no o conheceu? A resposta, em princpio, seria negativa, porque, se o recurso
no foi admitido ou conhecido, prevaleceu a sentena de primeiro grau e a rescisria s
poderia ter por objeto a sentena, e no a deciso de inadmisso do recurso. No entanto,
pode ser que a sentena no contenha nenhum dos vcios elencados no art. 485, que no seja
possvel encaix-la em nenhuma das hipteses de cabimento.  possvel que o vcio esteja
no na sentena, mas na deciso que indeferiu ou no conheceu do recurso. Pode ser que a
sentena no esteja fundada em erro de fato, mas a deciso que no admitiu o recurso sim,
porque o considerou intempestivo ou sem preparo quando no o era. No h outra soluo
seno admitir a rescisria no da sentena, mas da deciso interlocutria que no admitiu o
recurso, permitindo-se agora que o recurso seja processado e a sentena reexaminada
pelo Tribunal.
  Nesse sentido: "Precedentes da Corte considerando admissvel a rescisria quando no
conhecido o recurso por intempestividade, autorizam o mesmo entendimento em caso de no
conhecimento da apelao por desero" (STJ -- 3 Turma, REsp 636.251, Rel. Min.
Menezes Direito).
  Ou ainda:
  "Comprovada a tempestividade do recurso por certido, cujo contedo foi admitido pelo ru, caracteriza-se o erro de fato,
  autorizando a resciso do julgado" (RSTJ -- 3 Turma, REsp 122.413).

   Alm dessa hiptese,  possvel cogitar a existncia de julgamento de mrito por decises
interlocutrias. H casos, por exemplo, em que o juiz aprecia um dos pedidos, pelo mrito,
sem pr fim  fase de conhecimento. No haver sentena, que tem de ter ao menos a aptido
de pr fim  fase condenatria ou ao processo. Se o ato judicial tiver contedo decisrio sem
pr fim a uma ou outra, dever ser considerado como deciso interlocutria, desafiando a
interposio de agravo e no de apelao.
   Imagine-se que o autor formule na inicial dois pedidos autnomos. Em relao a um deles,
verifica-se a prescrio ou decadncia, mas no em relao ao outro. O juiz as reconhecer
em relao a um dos pedidos e determinar o prosseguimento do processo em relao ao
outro. Se no couber mais recurso contra a deciso que reconheceu a prescrio, caber ao
rescisria?
   Parece-nos que sim, pois no haver outro mecanismo de que o prejudicado possa valer-
se. Se a deciso interlocutria examina um dos pedidos pelo mrito, cabe ao rescisria.
   Nesse sentido, a lio de Flvio Yarshell, monografista do tema: "... pode ser extrada a
concluso de que o elemento decisivo para que caiba desconstituio por ao rescisria --
alm do trnsito em julgado -- no  propriamente o veculo, isto , o ato judicial, mas sim o
respectivo contedo. Vale dizer: o que determina a possibilidade de cassar um ato por ao
rescisria (do que poder decorrer novo julgamento)  a circunstncia de o mesmo apreciar o
mrito (isto , o pedido) ou, de alguma forma, prover sobre bem da vida, projetando efeitos
substanciais para fora do processo"[8].
   No mesmo sentido, Cndido Rangel Dinamarco: "Uma sentena que no for de mrito no
comportar ao rescisria, porque seus efeitos no so suscetveis de ficar cobertos pela
autoridade da coisa julgada material. Uma deciso interlocutria tambm no, desde que
proferida nos limites que a lei lhe reservou (temas incidentes ao processo, art. 162, par. 2).
Mas a deciso interlocutria que solucionar o mrito, ou uma questo de mrito to relevante
como  a prescrio, ser uma deciso de mrito e como tal dever ser tratada. Ser
interlocutria significa somente ser proferida no curso do processo, sem pr fim  fase
cognitiva nem determinar o exaurimento do procedimento em primeiro grau jurisdicional; no
significa no ser de mrito, embora o legislador no houvesse cogitado de decises
interlocutrias de mrito"[9].
 3.5. Juzo rescindente e juzo rescisrio
  O art. 494, do CPC, ao estabelecer que "julgando procedente a ao, o tribunal rescindir
a sentena, proferir, se for o caso, novo julgamento...", aponta para a existncia de dois
momentos: o juzo rescindente, aquele em que o rgo julgador rescinde a sentena ou
acrdo impugnado; e o juzo rescisrio, em que, se for o caso, procede-se a novo
julgamento.
   Por meio do juzo rescindente, o rgo julgador vai desconstituir aquilo que, da sentena
ou do acrdo, foi alcanado pela coisa julgada material: o dispositivo da sentena de
mrito, j transitada em julgado. No podem ser objeto de ao rescisria as outras partes
da sentena, elencadas no art. 469, do CPC (os motivos, a verdade dos fatos e a apreciao
de questo prejudicial; em sntese, a fundamentao). No havendo coisa julgada sobre elas,
no existe interesse para a rescisria. S o dispositivo  que se torna imutvel, e pode ser
objeto dela.
   O juzo rescisrio pressupe que tenha sido acolhida, ao menos em parte, a pretenso
rescindente. Afinal, se nenhuma parte do dispositivo tiver sido desconstituda, no haver
razo para uma nova sentena. Se apenas uma parte for desconstituda, o novo julgamento
referir-se- to somente a ela; se todo o julgamento anterior for desconstitudo, o rgo
julgador promover novo julgamento, que abranger integralmente os limites objetivos e
subjetivos da lide originria, mas que deles no poder desbordar. Os limites do novo
julgamento na ao rescisria so os limites da lide originria. Ainda que a deciso
rescindida seja uma sentena, o tribunal que julgar a ao rescisria ter competncia
para promover o novo julgamento, em substituio ao anterior.
 3.6. Natureza jurdica da ao rescisria
   A sua natureza primordial  desconstitutiva. Isso porque toda ao rescisria tem de ter o
juzo rescindente, o pedido de desconstituio total ou parcial do julgamento anterior
transitado em julgado. Mas, alm dele, quando for o caso, a rescisria poder ter tambm o
juzo rescisrio, em que o tribunal proferir novo julgamento da questo anteriormente
decidida. O juzo rescisrio pode ter qualquer tipo de natureza: condenatria, constitutiva ou
declaratria. E, sendo condenatria, pode ainda ter natureza mandamental ou executiva lato
sensu.
 3.7. Requisitos de admissibilidade
   A ao rescisria vem tratada no art. 485, do CPC, que enumera variados requisitos de
admissibilidade, que poderiam ser agrupados em duas grandes categorias: os comuns a todas
as aes, como o preenchimento das condies da ao rescisria -- possibilidade jurdica
do pedido, interesse e legitimidade; e os requisitos especficos. Cada um deles ser objeto de
um item especfico.
 3.7.1. As condies da ao rescisria

 3.7.1.1. O interesse

  S tem interesse em prop-la aquele que puder auferir algum proveito da resciso, alguma
melhora de sua situao, caso o julgamento anterior seja rescindido, e outro seja proferido
em seu lugar.
  Para isso,  preciso que o autor da ao rescisria no tenha obtido o melhor resultado
possvel no processo cujo julgamento se quer rescindir. Flvio Yarshell ensina que "
tambm a partir do que foi julgado no dispositivo da sentena que se determina o interesse de
agir na ao rescisria, havendo grande afinidade desse tema com o do interesse recursal: o
que justifica a impugnao, de um modo geral,  o julgamento desfavorvel e cuja
modificao possa levar, por alguma forma, a situao mais favorvel do que aquela imposta
 parte `sucumbente'"[10].
    possvel que ambos os litigantes tenham interesse em ajuiz-la, havendo sucumbncia
recproca. E ambos podero postular a resciso com o mesmo fundamento. Assim, por
exemplo, se a sentena  extra petita, tanto o autor quanto o ru podem requerer a resciso
por essa razo.
 3.7.1.2. O trnsito em julgado como condio indispensvel para o ajuizamento da ao
 rescisria

   Enquanto no h trnsito em julgado, a sentena dever ser impugnada por meio do
recurso adequado. S quando no for mais possvel a interposio do recurso, aps o
trnsito, surgir o interesse de agir para a ao rescisria.
   Mas no  necessrio que se tenham esgotado todos os recursos possveis, enquanto o
processo ainda estava pendente, bastando que ele tenha se encerrado, exaurindo-se, por
precluso, as oportunidades para recorrer.
    possvel a rescisria de uma sentena, ainda que contra ela, no prazo apropriado, no
tenha sido interposto recurso nenhum. Basta apenas que tenha havido o trnsito em julgado.
Sem ele, falta interesse de agir, porque por meio dos recursos ainda  possvel obter a
cassao da sentena.
   Mas Flvio Yarshell lembra que "partindo-se da premissa de que o julgamento de mrito 
passvel de decomposio em captulos, e suposto que esses captulos guardem autonomia
entre si,  perfeitamente possvel admitir a propositura de ao rescisria ainda na pendncia
da relao processual em que originalmente editada a deciso rescindenda. A precluso
desta, portanto, no coincide necessariamente com a extino do processo em que
editada"[11].
   Tal hiptese pressupe que tenha havido recurso parcial, que um captulo da sentena seja
objeto do recurso e outro no. Sendo autnomos, o segundo transitar em julgado e
permitir, desde logo, o ajuizamento da ao rescisria.
   No haver interesse para a ao rescisria se as partes, por fora de negcio jurdico
subjacente, modificaram a situao jurdica decorrente da sentena. Como em regra, ela
regula situaes que dizem respeito a direitos disponveis, nada impede que as partes, depois
dela e mesmo do trnsito em julgado, transijam, caso em que a relao jurdica passar a
ser regulada pelo acordo e no mais pela sentena.
 3.7.2. A legitimidade
   Vem estabelecida no art. 487, do CPC: "Tem legitimidade para propor a ao: I -- quem
foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo universal ou singular; II -- o terceiro
juridicamente interessado; III -- o Ministrio Pblico: a) se no foi ouvido no processo, em
que lhe era obrigatria a interveno; b) quando a sentena  o efeito de coluso das partes, a
fim de fraudar a lei".
   Cada um merece exame em item especfico:
 3.7.2.1. Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo universal ou singular

  As partes so os principais legitimados da ao rescisria. Por partes entende-se o
autor e o ru da ao originria e aqueles que, em razo de interveno de terceiros,
assumiram essa qualidade.  o caso do opoente, do denunciado e dos chamados ao
processo. Nessas trs hipteses, a interveno de terceiro adquire natureza de verdadeira
ao. O opoente figurar como autor da oposio, e o denunciado e os chamados figuraro
como litisconsortes do denunciante e do chamante.
  As partes da ao rescisria no ocuparam necessariamente os mesmos polos que
ocuparam na ao originria:  possvel que o autor da rescisria tenha figurado como ru
desta, e vice-versa.
  Salvo a hiptese de que o dispositivo da sentena possa ser cindido em captulos
autnomos, haver necessidade de citao de todos aqueles que figuraram no polo oposto, na
ao originria. Se o ru desta for o autor da rescisria, no polo passivo dever incluir todos
os autores, porque eles sero atingidos pela desconstituio da sentena; a menos que
pretenda to somente a desconstituio de um captulo autnomo, que diga respeito s a um
dos autores, caso em que s ele ser includo.
  Quanto aos sucessores, no h nenhuma novidade. Em caso de falecimento, alienao ou
cesso dos direitos decorrentes da sentena, a rescisria ser proposta pelos ou em face dos
sucessores.
 3.7.2.2. A legitimidade do terceiro juridicamente prejudicado

   O terceiro que tem interesse jurdico  aquele que poderia ter ingressado no processo,
na qualidade de assistente.
   H dois tipos de assistncia: a simples e a litisconsorcial. Na simples, o terceiro no 
titular da relao jurdica discutida em juzo, mas de relao a ela interligada ou conexa. Por
isso, o assistente simples no  atingido pela coisa julgada material, o que, em princpio,
afastaria o seu interesse para ingressar com a ao rescisria.
   Mas se a sentena lhe for desfavorvel, ser atingido pela justia da deciso, que,
conquanto no se confunda com a coisa julgada, impede que as questes decididas na
fundamentao da sentena sejam reexaminadas em outros processos. Ou seja, em relao ao
assistente simples, a sentena projeta seus efeitos para fora do processo, no sob a forma
de imutabilidade decorrente da coisa julgada, mas da justia da deciso (CPC, art. 55).
Por isso, parece-nos que ter interesse e legitimidade para a rescisria. Em contrapartida, se
o terceiro interessado no ingressou como assistente simples, no  atingido pela justia da
deciso, e no tem interesse em ajuiz-la.
   Aquele que poderia ingressar como assistente litisconsorcial ser alcanado pela coisa
julgada, ingressando ou no, razo pela qual estar legitimado a propor a ao
rescisria.
 3.7.2.3. O Ministrio Pblico
   O art. 487, III, letras a e b, enumera as hipteses de legitimidade do Ministrio Pblico: se
no foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatria a interveno; quando a sentena  o
efeito de coluso das partes, a fim de fraudar a lei.
   Elas referem-se  situao em que ele no atuou como parte, pois se foi autor ou ru
poder valer-se do art. 487, I. No o tendo sido, poder ajuizar a rescisria em razo de
nulidade do processo, exatamente por sua no interveno, nos casos em que ela 
obrigatria; e mesmo quando a sua participao como fiscal da lei no era necessria, mas
verifica-se que houve coluso, que as partes se uniram para obter, por meio do processo,
um resultado ilegal ou fraudulento.
   Em ambos os casos, devero figurar no polo passivo da rescisria os autores e rus da
ao originria, j que todos sero afetados.
   J foi decidido que "as hipteses do art. 487, III, do CPC no so exaustivas; o MP
tambm est legitimado a pedir a resciso de sentena em que h comprometimento de
interesses pblicos indisponveis" (RSTJ 98/23).
 3.7.3. Possibilidade jurdica do pedido
  No h peculiaridades quanto  possibilidade jurdica da ao rescisria, que  cabvel
contra sentenas ou decises que julguem o mrito, transitadas em julgado.
  As hipteses de cabimento esto previstas no art. 485; se elas esto ou no presentes
constituir questo de mrito da ao rescisria.
 3.8. Hipteses de cabimento (CPC, art. 485)
   O art. 485 enumera os fundamentos em que deve se embasar a ao rescisria. O rol 
taxativo e no comporta ampliaes, nem utilizao da analogia, para hipteses no
expressamente previstas. Nos prximos itens, cada uma das situaes ser examinada
separadamente.
 3.8.1. Prevaricao, concusso ou corrupo do juiz prolator da sentena
   A prevaricao  o ato de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou
pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"
(CP, art. 319). A concusso consiste em "exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem
indevida" (CP, art. 316). E a corrupo passiva em "solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo
dela, vantagem indevida, ou aceitar a promessa de tal vantagem" (art. 317).
   No  preciso que o juiz tenha sido condenado em processo crime. A existncia do
ilcito pode ser demonstrada na prpria rescisria. No haver incompatibilidade entre
sentena penal absolutria e a procedncia da ao rescisria por esse fundamento. Mas, se o
juiz tiver sido condenado na esfera criminal, o ilcito no mais poder ser rediscutido na
rescisria.
   Se for perpetrado por juiz integrante de rgo colegiado, a rescisria s ser acolhida se o
voto dele afetou o resultado.
 3.8.2. Impedimento do juiz ou incompetncia absoluta do juzo
   Para que o processo e a sentena sejam vlidos  preciso que o juzo seja competente e o
juiz imparcial. Mas s haver nulidade em caso de incompetncia absoluta ou de
impedimento, pois se a incompetncia foi relativa ou o juiz suspeito, o vcio ter se sanado
no curso do processo. A rescisria ser admitida, ainda que a nulidade no tenha sido
suscitada no seu curso.
   Se o juiz impedido participou do julgamento em rgo colegiado, a rescisria ser cabvel
se o seu voto repercutiu sobre o julgamento, se o influenciou. Se foi voto isolado, cuja
alterao no afetaria o resultado, no h razo para cogitar da resciso.
   Se, no julgamento da rescisria, for reconhecida a incompetncia absoluta do juzo ou
Tribunal que prolatou a deciso, haver a cassao da sentena ou do acrdo por eles
proferidos, com a determinao de remessa dos autos ao juzo ou Tribunal competente.
Parece-nos que, nessa hiptese, no haver a possibilidade de se proceder ao juzo
rescisrio, desde logo, porque cumprir que, primeiro, haja a deciso do rgo competente.
 3.8.3. Sentena que resulta de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
    coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei
    Haver dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrria para
influenciar o resultado do julgamento. Para que possa ensejar a rescisria,  preciso que
isso tenha sido determinante para o resultado e que aquele que violou o dever de
lealdade e boa-f, ou fez uso de ardis para induzir a erro o adversrio, tenha sado
vitorioso.
    Barbosa Moreira formula os seguintes exemplos: "o autor obstou a que o ru tomasse
conhecimento real da propositura da ao, ou de qualquer modo o levou a ficar revel; o
litigante vitorioso criou empecilhos, de caso pensado,  produo de prova que sabia
vantajosa para o adversrio, subtraiu ou inutilizou documento por este junto aos autos. No
basta a simples afirmao de fato inverdico, sem m-f, nem o silncio acerca de fato
desfavorvel relevante, nem a absteno de produzir prova capaz de beneficiar a parte
contrria"[12].
    Acolhido o pedido de resciso da sentena ou acrdo, cumprir ao rgo julgador
verificar se j  possvel formular o juzo rescisrio, proferindo nova deciso, que substitua
a primeira, o que nem sempre ocorrer: por exemplo, se o dolo foi usado para impedir que o
ru tomasse conhecimento real da ao, ser necessrio que o processo retome da fase de
citao, prosseguindo a partir da. Se o dolo foi usado para obstar a produo de provas, o
processo reiniciar a partir dessa fase.
    A coluso  o conluio entre as partes, que utilizam o processo para fins ilcitos. Vem
tratada no art. 129 do CPC: "Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e
ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o
juiz proferir sentena que obste os objetivos das partes". Imagine-se, por exemplo, que
algum queira fugir da obrigao de pagar seus credores, e se conluie com um amigo para
que ajuze ao como credor preferencial, para ter prioridade no recebimento. O juiz,
descoberta a coluso, extinguir o processo sem julgamento de mrito.
    Se ele no conseguiu obstar a coluso, qualquer prejudicado ou o Ministrio Pblico
podero ajuizar a rescisria. Mas no as partes, por faltar-lhes interesse, j que eram
envolvidas na fraude.
  Em regra, no haver juzo rescisrio, porque bastar que o rgo julgador casse a
sentena, sem que profira outra no lugar.
 3.8.4. Sentena que ofender a coisa julgada
   No pode haver novo pronunciamento judicial sobre pretenso j examinada por
sentena transitada em julgado e acobertada pela autoridade da coisa julgada material.
Nem mesmo a lei pode retroagir para prejudic-la. Por isso, uma nova deciso, que reforme
o decidido pela anterior, poder ser rescindida. Se ela reafirmar a anterior, o problema, em
princpio, no se colocar, pois no haver ofensa  coisa julgada.
    bastante controversa a questo de qual das sentenas deva prevalecer, caso no haja
resciso da segunda. Vicente Greco Filho suscita interessante questo: "... o da validade da
sentena proferida com ofensa  coisa julgada e que no foi rescindida porque se passaram
os dois anos de decadncia da ao rescisria". A soluo dada por ele : "No rescindida,
a despeito de ofender a coisa julgada, a segunda sentena ter eficcia como ttulo autnomo,
mesmo que seja contraditria com a primeira sentena. Portanto, ser executada, sem que o
juiz da execuo possa evitar a sua eficcia, porque o trnsito em julgado da segunda impede
que se discuta a sua validade"[13]. Essa opinio  partilhada, entre outros, por Flvio
Yarshell[14].
   No nos parece, porm, que seja a melhor soluo: em caso de coisas julgadas
antagnicas, h de prevalecer a primeira, pois a segunda foi prolatada quando j havia
deciso definitiva a respeito. Essa a soluo sugerida por Nelson e Rosa Nery:
"Ultrapassado o prazo do CPC 495 e havendo conflito entre duas coisas julgadas
antagnicas, prevalece a primeira sobre a segunda, porque esta foi proferida com ofensa
quela (CPC 471)"[15].
   Situao interessante de rescisria por ofensa ao inc. IV do art. 485  do acrdo
prolatado em apelao intempestiva. Se j havia sido ultrapassado o prazo de recurso, a
sentena estava transitada em julgado. Se o acrdo o apreciou, ofende a coisa julgada e
enseja a rescisria.
   Outra situao  a da sentena penal condenatria, posterior  sentena civil de
improcedncia transitada em julgado. No h conflito de coisas julgadas, porque as
pretenses e as partes so diferentes, nas duas aes. Mas haver a questo da possibilidade
de executar a primeira apesar da segunda. A questo  bastante controvertida, mas
parece-nos que, enquanto no for rescindida a sentena civil, no ser possvel promover
a execuo civil da sentena penal condenatria.
 3.8.5. Violar literal disposio de lei
   No se admite a resciso por injustia da sentena ou por inadequado exame das
provas.  indispensvel que haja afronta direta e induvidosa  lei (ou a princpio geral do
direito). A expresso "lei" foi usada em sentido amplo, como referncia s normas jurdicas
em geral, de natureza constitucional ou infraconstitucional.
   A ofensa pode ser  lei material (error in judicando) ou  lei processual (erro in
procedendo), o que em regra ter influncia decisiva sobre o juzo rescisrio. Se o erro foi
de julgamento, ser, em princpio, possvel que o rgo julgador j profira a nova deciso,
em substituio  anterior; mas se o erro for processual, haver necessidade de que o
processo originrio seja retomado, no ponto em que foi perpetrado o erro capaz de influir no
julgamento. Caber rescisria se o error in procedendo for cometido na prpria sentena,
ou em fase anterior, desde que sobre ela repercuta. Por exemplo, no indeferimento de
provas que a lei autorizava, e que poderiam ter infludo no resultado.
   No se considera violao literal a disposio de lei a deciso que deu a ela uma
interpretao razovel, ainda que no predominante, ou ainda que divergente de outras dadas
pela doutrina e jurisprudncia. Nesse sentido, a Smula 343, do STF: "No cabe ao
rescisria por ofensa a literal disposio de lei, quando a deciso rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretao controvertida nos tribunais".  preciso que a
sentena seja incompatvel com a norma jurdica, no podendo haver coexistncia lgica
das duas.
   Mas caber a ao rescisria, se a deciso no der ao texto de lei interpretao
razovel, isto , der uma interpretao que absolutamente no se conforma com o texto
                                                                                          ,
literal da lei ou com o seu esprito. Nesse sentido, j foi decidido: "O que o art. 485, V do
CPC, reclama para a procedncia da rescisria  que o julgado rescindendo, ao aplicar
determinada norma na deciso da causa (portanto, ao fazer incidir sobre o litgio norma legal
escrita), tenha violado seu sentido, seu propsito: sentido e propsito que, como no pode
deixar de ser, admitem e at mesmo impem variada compreenso do contedo do
imperativo legal, ao longo do tempo e ao sabor de circunstncias diversas da ordem social,
que a jurisprudncia no pode simplesmente ignorar ou mesmo negligenciar" (RSTJ 27/247).
   Vale lembrar que a lei afrontada tinha de estar em vigor no momento em que a deciso foi
proferida. No cabe rescisria se a deciso  incompatvel com lei superveniente, embora
estivesse em consonncia com a lei vigente  poca de sua prolao.
   Tambm se exige que a afronta  lei tenha influenciado o julgamento, pois, do contrrio,
faltar interesse para postular a resciso.
 3.8.6. Se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
    provada na prpria ao rescisria
    indispensvel que a prova falsa tenha sido determinante do resultado, que este no
possa subsistir sem ela. Se o julgamento est fundado em vrios elementos ou provas
variadas, e a falsidade de uma delas no seja decisiva para o resultado, no haver razo
para a rescisria.
   A lei processual no distingue entre falsidade material e ideolgica. Considera-se
irrelevante que ela pudesse ter sido detectada no processo de conhecimento no qual foi
proferida a sentena que se quer rescindir.
   A falsidade pode dizer respeito a todos os tipos de prova -- documental, pericial ou
testamental -- e sua apurao ser feita em processo criminal, ou na prpria ao rescisria.
Se no primeiro, a sentena que reconhecer a falsidade dever estar transitada em julgada, o
que torna a hiptese rara, diante do prazo de dois anos. Mas, mesmo que seja absolutria, a
falsidade poder ser demonstrada na rescisria.
   Formulado o juzo rescindente, caber ao rgo julgador verificar se j  possvel
promover outro julgamento, em substituio ao primeiro, afastada a prova cuja falsidade se
apurou. Haver situaes em que no ser possvel. Por exemplo, se o juiz julgou
antecipadamente a lide, considerando desnecessrias outras provas, j que havia prova
documental suficiente. Apurada falsidade, pode tornar-se necessria a abertura de instruo,
o que impedir o juzo rescisrio.
 3.8.7. Depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que
    no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel
   O autor, a que alude o dispositivo legal, no  o da ao originria, cuja sentena se
pretende rescindir, mas o da prpria rescisria, que pode ter figurado como autor ou ru
daquela.
   O documento novo no  aquele cuja constituio operou-se aps a deciso transitada em
julgado, mas cuja existncia, embora anterior, era ignorada pelo autor da ao
rescisria, ou de que ele no pde fazer uso, por circunstncias alheias  sua vontade. Se
deixou de ser apresentado por culpa da parte, que agiu com desdia ou negligncia, porque
ele era acessvel, no cabe a rescisria.  preciso ainda que o documento seja tal que possa
assegurar, por si s, pronunciamento favorvel.
   A lei, que no admite aqui interpretao analgica, faz referncia a documento e no a fato
novo. No enseja a propositura de ao rescisria fato novo, que no foi alegado durante
o processo, por desconhecimento da parte.
 3.8.8. Houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao em que se baseou a
    sentena
   A redao do dispositivo  confusa, e tem gerado grandes controvrsias. A confisso  um
meio de prova, que pode ser invalidado, na forma do art. 352. Se ainda estiver pendente o
processo no qual foi feita, cabe ao anulatria. Se tiver havido o trnsito em julgado, dever
ser ajuizada ao rescisria. Mas esta s ser acolhida se ficar demonstrado que a
confisso foi determinante para a soluo do processo. Se a sentena estiver sustentada
por outros fundamentos, e a anulao da confisso no puder alterar o resultado, no ser
deferida a resciso.
   A redao sugere que a ao rescisria teria por finalidade invalidar a confisso. Mas no
 assim: ela se presta a rescindir a sentena que se baseou na confisso invlida. A
invalidade  reconhecida incidenter tantum. No ser buscada em ao prpria, mas
discutida incidentalmente na ao rescisria.
   A hiptese de "desistncia" foi includa por equvoco, porque, quando o autor desiste, o
processo  extinto sem julgamento de mrito, e no h coisa julgada material, o que impede o
ajuizamento da rescisria.
   Infeliz tambm a aluso  transao, porque a sentena que se limita a homolog-la,
embora de mrito, no deve ser rescindida, mas anulada, na forma da lei civil, nos termos do
art. 486, do CPC.
 3.8.9. Fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa
  De acordo com os pargrafos do art. 485, haver erro quando a sentena admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Para
que caiba a rescisria,  indispensvel que no tenha havido controvrsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro tenha sido decisivo no julgamento,
determinante para o resultado.
    indispensvel que ele possa ser apurado pelo exame dos atos ou documentos da
causa. No se admite, na ao rescisria fundada no inc. IX, sejam produzidas novas
provas do erro. Este j deve estar comprovado de plano.
   A rescisria fundada em erro de fato no autoriza ao rgo julgador que reexamine as
provas dos autos, para verificar se a deciso foi ou no a mais adequada: "O erro autorizador
da rescisria  aquele decorrente da desateno ou omisso do julgador quanto  prova, no,
pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrncia da apreciao dela"
(Bol. AASP 1678/Supl., p. 6).
   S cabe a rescisria se a existncia ou inexistncia do fato no tiver sido
expressamente apreciada pela sentena. Se o juiz, no julgamento, concluiu pela existncia,
ou inexistncia do fato, equivocadamente, isso no enseja a rescisria. O que a enseja  o
erro que passou despercebido do juiz, seja quando ele no reconheceu na sentena um fato
que, de acordo com os elementos dos autos, comprovadamente ocorrera; ou quando
reconheceu um fato que, de acordo com os mesmos elementos, comprovadamente no
ocorrera.
    preciso que o juiz no tenha se pronunciado e levado em conta elementos dos autos
por si ss suficientes para comprovar que um fato que ele considerou existente, no
ocorreu, ou vice-versa.
 3.9. Procedimento da ao rescisria

 3.9.1. Competncia
  A ao rescisria de sentena deve ser proposta perante o Tribunal que teria competncia
para julgar recursos contra ela; se de acrdo, a competncia ser do mesmo Tribunal que o
proferiu, mas o julgamento ser feito por um rgo mais amplo. Por exemplo: para rescindir
acrdo proferido por trs desembargadores, a ao rescisria dever ser julgada por turma
composta de cinco; se o acrdo foi proferido por cinco, a rescisria ser julgada por sete.
 3.9.2. Petio inicial
   A petio inicial deve conter os requisitos do art. 282, do CPC, e indicar os trs elementos
da ao: as partes, o pedido e a causa de pedir.
   Ao formular o pedido, o autor poder cumular a pretenso ao "juzo rescindente" e ao
"juzo rescisrio", se caso. Nem sempre ser o caso de cumulao das duas coisas. Haver
aqueles em que bastar rescindir o julgado, sem necessidade de proferir outro em
substituio, como no caso de segunda sentena proferida quando j havia outra anterior,
transitada em julgado; h outros, ainda, em que o juzo rescisrio no poder ser feito pelo
mesmo rgo que fez o rescindente, como no caso da resciso por incompetncia absoluta do
juzo.
   Mas, como ensina Flvio Yarshell, "conquanto a lei diga que ao autor compete, na
elaborao da petio inicial, cumular ao pedido de desconstituio o de novo julgamento da
causa,  de se reputar como implcito o pedido relativo ao chamado juzo rescisrio, na exata
medida da procedncia do juzo rescindente. No haveria sentido em se desconstituir a
deciso de mrito e, a pretexto de que no teria havido pedido de novo julgamento, o tribunal
interromper a seu julgamento"[16]. O pedido do juzo rescisrio est implcito no do juzo
rescindente, quando for o caso, apesar da redao do art. 488, I, do CPC.
   A resciso pode englobar a sentena toda, ou apenas um dos seus captulos, caso em que
somente estes sero substitudos pela nova deciso.
   A causa de pedir deve corresponder a uma ou mais das hipteses do art. 485.
 3.9.3. Cauo
   O art. 488, II, obriga o autor a "depositar a importncia de 5% sobre o valor da causa, a
ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvel ou
julgada improcedente". Sem o depsito, a inicial ser indeferida.
   Essa exigncia torna relevante a fixao do valor da causa, que dever corresponder ao
proveito econmico que se obter com a desconstituio do provimento judicial.  possvel,
mas nem sempre certo, que coincida com o valor da causa antecedente, com o acrscimo de
correo monetria. Se o interessado pretender rescindir integralmente uma sentena
condenatria, o valor da rescisria coincidir com o da condenao corrigida. Mas, se quiser
rescindir apenas a parte referente aos honorrios advocatcios fixados na sentena, o valor
dever ser o deles.
   Caso a rescisria venha a ser julgada procedente, o dinheiro ser restitudo ao autor.
Tambm haver restituio se o resultado lhe for desfavorvel, mas no por unanimidade de
votos. Mas no haver restituio em caso de desistncia, ou de extino por abandono.
   Quando o autor for o Ministrio Pblico, pessoa jurdica de direito pblico ou
beneficirio da justia gratuita, no haver necessidade de cauo. A smula 175 do STJ
estabelece: "Descabe o depsito prvio nas aes rescisrias propostas pelo INSS". Tal
soluo estende-se s demais autarquias e pessoas jurdicas de direito pblico.
 3.9.4. Indeferimento da inicial
   O art. 490, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial nas mesmas situaes em que isso
ocorre nos outros processos (CPC, art. 295). Tambm haver o indeferimento se no for
recolhida a cauo exigida pelo art. 488, II, do CPC.
   O relator tem poderes para indeferir a inicial, cabendo agravo interno ou regimental para o
rgo que seria o competente para julgar a ao. Nesse sentido,  a deciso publicada em
RSTJ 148/511. Discute-se sobre a possibilidade de algum recurso contra o indeferimento da
inicial. No cabe apelao, porque no houve sentena, mas acrdo, pois se trata de ao de
competncia originria do tribunal. S se admitiro eventuais recursos nos regimentos
internos do tribunal.
 3.9.5. Tutela antecipada
   O art. 489 passou a regulamentar expressamente o assunto, ao determinar que "o
ajuizamento da ao rescisria no impede o cumprimento da sentena ou acrdo
rescindendo, ressalvadas a concesso, caso imprescindveis e sob os pressupostos previstos
em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatria de tutela".
   A concesso da tutela de urgncia h de ser excepcional, uma vez que h sentena ou
acrdo transitado em julgado.
   Para o deferimento  indispensvel a plausibilidade do pedido de resciso e o risco de
prejuzo irreparvel ou de difcil reparao, caso o cumprimento da sentena no seja
suspenso. Cumpre ao relator da ao rescisria apreciar o pedido de liminar.
 3.9.6. Citao e defesa
   Estando em termos a inicial, o relator determinar a citao dos rus, assinalando-lhes o
prazo nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias. Questo altamente controversa  a da
aplicao dos arts. 188 e 191 do CPC, que determinam a quadruplicao do prazo quando os
rus forem o Ministrio Pblico ou a Fazenda Pblica, e a duplicao quando houver
litisconsortes com advogados diferentes. A redao do art. 491 d a impresso de que no se
aplicam, pois o dispositivo j concede ao juiz certo arbtrio na fixao do prazo, facultando-
lhe ampli-lo, conforme o caso, at trinta dias. Mas o STF, por sua primeira turma, decidiu
que o art. 188  aplicvel  ao rescisria, sob o fundamento de que o prazo do art. 491 
legal, e no judicial (STF, 1 Turma, RE 94.960-7-RJ, Rel. Min. Rafael Mayer).
   No h peculiaridade quanto  citao, que poder ser feita pelos meios previstos em lei.
Se os rus forem revis, no haver a presuno de veracidade decorrente da revelia,
uma vez que j existe sentena transitada em julgado. Ainda que o ru no conteste, o
autor no se exime do nus de comprovar as hipteses do art. 485.
   Alm da contestao, o ru poder apresentar excees rituais, que se processaro na
forma do regime interno.
   Admite-se a reconveno, desde que presentes os requisitos do art. 315 do CPC. 
possvel, por exemplo, que uma das partes ajuze a rescisria para desconstituir os captulos
da sentena que lhe foram desfavorveis, e que seu adversrio reconvenha, postulando a
desconstituio dos demais.
   Apresentada ou no a resposta, o processo seguir pelo procedimento ordinrio. Se houver
necessidade de provas, o rgo julgador expedir carta de ordem, determinando ao juiz da
comarca onde a prova deva ser produzida, a sua realizao, com prazo de 45 a 90 dias para a
devoluo.
   Concluda a instruo, ser aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao ru pelo prazo de
dez dias, para razes finais. Em seguida, os autos subiro ao relator, procedendo-se ao
julgamento (CPC, art. 493).
 3.9.7. A interveno do Ministrio Pblico
   O Ministrio Pblico intervm em todos os processos de ao rescisria, ainda que no
tenha intervindo no processo originrio, porque h um interesse pblico que, pela natureza
da lide, se manifesta sempre nesse tipo de ao. Quando no for parte, o Ministrio Pblico
atuar como fiscal da lei, manifestando-se na forma do art. 83, do CPC.
 3.9.8. O julgamento
  Depois de colhidas as manifestaes das partes e do Ministrio Pblico, a ao rescisria
ser julgada, na forma do art. 494, do CPC. Cumprir ao tribunal, em caso de procedncia,
rescindir a sentena (juzo rescindente) e, se for o caso, promover o novo julgamento (juzo
rescisrio). A cauo ser restituda ao autor. Tambm o ser, caso haja improcedncia, ou a
rescisria seja considerada inadmissvel, mas no por unanimidade de votos. Se a
improcedncia ou rejeio for unnime, o autor perder em favor do ru a cauo, a ttulo de
multa, nos termos do art. 488, II, do CPC.
 3.9.9. O juzo rescisrio -- a quem cabe fazer
   O julgamento da ao rescisria pode ser dividido em dois momentos: aquele em que o
tribunal verificar se  caso de rescindir a sentena ou o acrdo; e o posterior, que depende
do acolhimento do primeiro, em que se decidir se  caso de promover o novo julgamento,
passando-se a ele, em caso afirmativo.
   A rescisria pode ter por objeto sentena ou acrdo. Se contra a sentena no foi
interposto recurso, ou os recursos interpostos nem foram conhecidos,  ela que transita em
julgado, e a resciso ser dela; se foi interposto recurso, conhecido, o acrdo a substituir,
tenha ele mantido ou reformado a sentena de primeiro grau. Por isso,  ele que transita em
julgado e ser objeto de resciso.
   Cumpre ao rgo julgador da ao rescisria proferir o novo julgamento quando for o
caso, isto , quando isso for necessrio e possvel.
   Por exemplo: quando ela tem por fundamento a existncia de coisa julgada, em processo
anterior (art. 485, IV), rescindida a sentena, no ser proferida outra. Da mesma forma,
sendo objeto da rescisria a incompetncia absoluta ser preciso verificar se tal
incompetncia  do tribunal que prolatou o acrdo (no processo originrio), caso em que o
rgo julgador da rescisria, depois de rescindir a sentena enviar os autos ao tribunal
competente; ou se  do juzo de primeiro grau, caso em que, aps a resciso da sentena,
remeter os autos ao juzo de primeiro grau competente, para que profira nova deciso.
   A competncia para proferir o juzo rescisrio  do mesmo rgo que fez o juzo
rescindente, no importando que a resciso seja de sentena ou de acrdo.
   Rescindida a sentena, no ser o juzo que a prolatou quem proferir outra no seu lugar,
mas o Tribunal que a rescindiu. No h ofensa ao duplo grau de jurisdio, pois se est
diante de um caso de competncia originria do tribunal.
   Ficam ressalvados os casos de resciso por incompetncia, em que haver necessidade de
remessa ao Tribunal ou ao juzo competentes.
 3.9.10. Cabe recurso do acrdo que julgar a rescisria?
  Se ele padecer de obscuridade, omisso ou contradio, cabem embargos de declarao;
se julgar procedente a ao e no for unnime, cabem embargos infringentes. E eventual
recurso extraordinrio ou ordinrio, nos casos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 3.9.11. E rescisria de rescisria?
   Se a ao rescisria for julgada pelo mrito, e o acrdo padecer de algum dos vcios
enumerados no art. 485, do CPC, ser possvel ajuizar rescisria da rescisria. Um exemplo:
pode ocorrer que, por em equvoco, o Tribunal reconhea a existncia de decadncia, e
julgue a rescisria extinta, com julgamento de mrito. Mais tarde, se verifique que houve erro
na contagem do prazo. Ser possvel rescindir o acrdo proferido na primeira rescisria.
 3.10. Prazo
  O art. 495, do CPC, estabelece que "o direito de propor ao rescisria se extingue em
dois anos, contratos do trnsito em julgado da deciso". A Smula 401 do Superior Tribunal
de Justia acrescenta que "o prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for
cabvel qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial".
   O prazo se justifica por razes de segurana jurdica: no seria razovel que, por tempo
indefinido, se pudesse desconstituir deciso transitada em julgado.
   Ele tem natureza decadencial, pois a ao  desconstitutiva dos julgados anteriores.
Aplica-se a regra geral do art. 219 do CPC: a citao interrompe o prazo, mas, se feita dentro
do perodo estabelecido em lei, a eficcia interruptiva retroage  data da propositura da
ao. Tambm retroage se houver atraso na citao, por fato que no possa ser imputado ao
autor.
   O termo inicial  o trnsito em julgado da sentena ou do acrdo. Quando o recurso for
conhecido, o acrdo substitui a sentena e ele  que ser rescindido. Assim, o prazo
comear a partir do dia seguinte ao ltimo dia que as partes tinham para interpor outros
recursos contra ele.
   Se o recurso no for admitido ou conhecido, o que transita em julgado  a sentena. Por
essa razo, seria de contar-se o trnsito em julgado desde o momento em que se verificou a
causa que tornou o recurso inadmissvel. Por exemplo: se era intempestivo, desde o trmino
do prazo legal para interposio; se no foi recolhido o preparo, desde o momento em que se
tornou deserto.
   No entanto, a aplicao desse princpio poderia trazer graves problemas, pois, s vezes, o
Tribunal poder levar mais de dois anos para proferir o acrdo. Se este for de no
conhecimento -- e considerando que o recurso no admitido equivale a no interposto -- o
trnsito em julgado retroagiria mais de dois anos, o que impediria a parte prejudicada de
valer-se da rescisria.
   Por essa razo, o Superior Tribunal de Justia tem decidido: "Segundo entendimento que
veio a prevalecer no Tribunal, o termo inicial para o prazo decadencial da ao rescisria 
o primeiro dia aps o trnsito em julgado da ltima deciso proferida no processo, salvo se
se provar que o recurso foi interposto por m-f do recorrente" (RSTJ 102/330). Mesmo que
o recurso no seja conhecido, o termo inicial do prazo da rescisria no retroagir, mas ser
contado depois do trnsito em julgado da ltima deciso, salvo demonstrada m-f.  o que
estabelece a j mencionada Smula 401 do STJ.
   Em sntese, se o recurso no  conhecido, a rescisria ter por objeto a sentena, mas
o seu prazo s contar a partir do trnsito em julgado do acrdo de no conhecimento.
   A contagem do prazo traz problemas quando partes distintas da sentena transitarem em
julgado em momentos diferentes, em caso de apelao parcial. O objeto do recurso no
transita em julgado, mas a parte incontroversa sim. Tem decidido o STJ que: "Se as partes
distintas da sentena transitarem em julgado em momentos tambm distintos, a cada qual
corresponder um prazo decadencial prprio" (STJ, 6 Turma, REsp 212.286, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido).
   Se o objeto da rescisria  deciso interlocutria que examina o mrito, o prazo de dois
anos correr a partir do momento em que ela transite em julgado, e no somente aps o
julgamento final do processo.
   Reconhecida a decadncia, o processo da ao rescisria ser julgado extinto com
julgamento de mrito, na forma do art. 269, IV, do CPC.
 4. QUESTES

1. (Juiz Federal -- 4 Regio -- 2004) Assinalar a alternativa correta.
 a) Sentena ultra petita  nula, devendo ser cassada se interposto o recurso prprio, para que outra seja
    proferida pelo juzo de primeiro grau.
 b) A sentena citra petita  a que concede  parte menos do que foi pedido.
 c) O princpio da congruncia exige que tenha havido pedido para o juiz conceder a hipoteca judiciria.
 d) O fato superveniente deve ser considerado pelo rgo julgador na sentena ou no acrdo ou em qualquer
    grau de jurisdio.
Resposta: "d".

2. (Juiz de Direito/MG -- 2006) O ato do juiz que acolhe ou rejeita o pedido do autor consiste:
 a) em sentena que resolve o mrito;
 b) em sentena que extingue o processo com julgamento do mrito;
 c) em sentena que extingue o processo sem julgamento do mrito;
 d) em mera deciso interlocutria.
Resposta: "a".

3. (Juiz Federal -- TRF/3 Regio -- 2010) Em relao  ao rescisria, prevista no artigo 485 do
CPC,  correto afirmar:
 a) O STF no admite o julgamento monocrtico de ao rescisria, ainda que j decidida a controvrsia jurdica
    por seu rgo plenrio.
 b) A Smula 343 do STF obsta a propositura de ao rescisria por ofensa a literal disposio de lei quando a
    deciso questionada se tiver baseado em texto legal de interpretao controvertida nos tribunais, mesmo que
    se trate de matria de natureza constitucional.
 c) A ao rescisria pode ter por objetivo sentena de mrito ou deciso definitiva de mrito, desde que
    transitada em julgado, sendo irrelevante, para fins de admissibilidade da ao rescisria, que se tenha ou no
    esgotado todos os recursos contra a deciso rescindenda.
 d)  cabvel ao rescisria objetivando a desconstituio de sentena de improcedncia prolatada em ao
    popular, por deficincia de prova.
Resposta: "c".

4. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Assinale a alternativa correta. Jos pretende a decretao de
nulidade da deciso de primeiro grau que homologou a adjudicao:
 a) Caber ao anulatria ou de resciso perante o juzo de primeiro grau que homologou a adjudicao.
 b) Caber ao rescisria perante o Tribunal de Justia.
 c) Caber ao anulatria perante o Tribunal de Justia.
 d) Caber ao rescisria perante o juzo de primeiro grau que homologou a adjudicao.
 e) Caber ao anulatria perante o juzo do local do imvel adjudicado (forum rei sitae) se este for situado em
   comarca diversa daquela do juzo homologador.
Resposta: "a".

5. (OAB -- 2012) Nos termos do CPC, cabe ao rescisria
 a) quando proposta pelo Ministrio Pblico, caso no tenha sido ouvido em processo em que lhe era obrigatria
    a interveno, salvo se a sentena de mrito for efeito de coluso das partes.
 b) na hiptese em que se verifique fundamento para invalidar confisso, ainda que nessa no tenha se
    baseado a sentena, ou quando em erro de fato for fundada a sentena de mrito.
 c) depois de transitada em julgado a sentena de mrito, o autor obtiver documento novo, cuja existncia
    ignorava, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel.
 d) quando a sentena de mrito for proferida por juiz relativamente incompetente, ou for verificado que foi
    dada por concusso, prevaricao ou corrupo do juiz.
Resposta: "c".



5 Nelson e Rosa Nery, Cdigo de Processo Civil comentado, 10. ed., p. 427.
6 Cndido Dinamarco, Instituies, v. III, p. 663.
7 Cndido Dinamarco, Nova era do processo civil, So Paulo, Malheiros, 2. ed., 2007, p. 249.
8 Flvio Yarshell, Ao rescisria, p. 192.
9 Cndido Dinamarco, Nova era do processo civil, p. 292.
10 Flvio Yarshell, Ao rescisria, p. 129.
11 Flvio Yarshell, Ao rescisria, p. 132.
12 Barbosa Moreira, Comentrios ao CPC, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. 5, p. 147-148.
13 Vicente Greco Filho, Direito processual civil, v. 2, p. 408.
14 Flvio Yarshell, Ao rescisria, p. 317.
15 Nelson e Rosa Nery, CPC comentado, 10. ed., p. 699.
16 Flvio Yarshell, Ao rescisria, p. 634.
                                                                             PROCEDIMENTO SUMRIO


 1. INTRODUO
   Os captulos anteriores deste livro VI versaram sobre o procedimento ordinrio. Cumpre
agora examinar a segunda espcie de procedimento comum: o sumrio, tratado nos arts. 275 a
281 do CPC.
   A seguir a disposio do CPC, teramos tratado primeiro do procedimento sumrio, que
vem regulamentado antes do ordinrio. Mas a sistemtica aqui adotada tem vantagens, pois as
regras deste aplicam-se supletivamente quele. Tudo aquilo que foi estudado nos captulos
anteriores, relacionado a postulao, saneamento, instruo e julgamento, ser aplicvel
ao procedimento sumrio, desde que no contrarie as disposies especficas do CPC a
respeito.  o que dispe o art. 272, pargrafo nico, do CPC: "O procedimento especial e o
procedimento sumrio regem-se pelas disposies que lhes so prprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposies gerais do procedimento ordinrio".
   O CPC distingue entre o procedimento comum e os especiais. O comum, por sua vez, pode
ser ordinrio ou sumrio.
                                                                         ,
   As hipteses de procedimento especial vm previstas no Livro IV do CPC, e em
legislao extravagante. Quando ausentes, o procedimento ser o comum.
   O art. 275 do CPC enumera as causas que correro pelo procedimento sumrio. Aquelas
que no tiverem rito especial nem puderem ser enquadradas nas hipteses do art. 275
correro pelo procedimento comum ordinrio.
   O que caracteriza o sumrio  uma maior concentrao dos atos do processo. A sua
razo de ser  a maior rapidez na prestao jurisdicional. No entanto, a cognio no 
superficial, mas exauriente. A sentena proferida pelo juiz ser definitiva, se examinar o
mrito, e se revestir da autoridade da coisa julgada material. A particularidade  que o
processo desenvolve-se de maneira mais concentrada do que no ordinrio.
 2. HIPTESES DE ADMISSIBILIDADE
  So dois os critrios de que se vale o legislador para enumerar as causas que seguem pelo
procedimento sumrio: o valor da causa e a matria discutida, cada uma delas indicada em
um dos incisos do art. 275. Correm pelo procedimento sumrio:

   as causas cujo valor no exceda a sessenta vezes o valor do salrio mnimo;
   aquelas que discutam matrias enumeradas nas alneas do inc. II, do art. 275,
  independentemente do valor da causa.
  Mas algumas consideraes se fazem necessrias:

   A adoo do procedimento sumrio pressupe que se esteja no mbito do processo de
  conhecimento, j que os processos de execuo e cautelar tm os seus procedimentos
  prprios.
   Ainda que o valor da causa seja tal que o admita, ser preciso verificar se no se trata
  de causa de procedimento especial, que prevalece, quando previsto para a hiptese.
    possvel ainda que, conquanto o procedimento possa ser o sumrio, o autor opte por
  propor a demanda no Juizado Especial Cvel, o que implicar a adoo de outro
  procedimento, ainda mais concentrado. Para tanto,  preciso que estejam presentes as
  hipteses de competncia do Juizado Especial, tambm dada pelo valor da causa e pela
  matria. H um grande campo de interseco entre o cabimento do sumrio e do Juizado
  Especial, no qual haver a possibilidade de opo entre um e outro.
 2.1. O valor da causa (art. 275, I, do CPC)
   A todas as causas deve ser atribudo um valor, ainda que no tenham contedo econmico.
Ele repercutir sobre importantes questes, inclusive sobre o procedimento, pois a lei
processual determina o sumrio, para causas at sessenta salrios mnimos. Por isso, o juiz
deve fiscaliz-lo, determinando a correo de ofcio, quando verificar que os critrios legais
de fixao foram desrespeitados pelo autor, sobretudo quando isso possa repercutir no
procedimento. Se o juiz no o fizer, o ru poder impugn-lo. Caso a retificao implique em
elevao do valor da causa para montante superior ao limite legal, o procedimento converter-
se- ao ordinrio.
   O pargrafo nico do art. 275 traz importante exceo: "Este procedimento no ser
observado nas aes relativas ao estado e  capacidade das pessoas", que devero
processar-se pelo rito ordinrio. Por exemplo, as aes de investigao de paternidade,
separao judicial e divrcio.
 2.2. O procedimento sumrio em razo da matria
  O art. 275, II, enumera as causas que, independentemente do valor da causa, processam-se
pelo rito sumrio. O critrio utilizado nesse inciso  o da matria discutida no processo. As
hipteses so as seguintes:
 2.2.1. Arrendamento rural e parceria agrcola
   Arrendamento rural  o "contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra,
por tempo determinado ou no, o uso ou gozo de imvel rural, parte ou partes do mesmo,
incluindo, ou no, outros bens, benfeitorias e/ou finalidades, com o objetivo de nele ser
exercida atividade de explorao agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativa ou mista,
mediante certa retribuio ou aluguel, observados os limites percentuais da lei" (Decreto-Lei
n. 59.566/66).
   O CPC alude tambm  parceria, restringindo-a  agrcola, embora exista tambm a
pecuria e a agroindustrial. Parece-nos que, apesar da restrio legal, no h bice a que o
procedimento sumrio seja estendido s demais hipteses de parceria, embora a questo seja
controvertida.
 2.2.2. Cobrana de condomnio
   As aes propostas pelo condomnio em face do titular do imvel, para cobrana de
despesas condominiais no pagas, processam-se pelo procedimento sumrio, seja qual
                                                                          ,
for o valor da causa. A hiptese no se confunde com a do art. 585, IV do CPC, que permite
ao proprietrio cobrar do locatrio, por via executiva, as despesas condominiais que esto a
cargo deste.
   As despesas podem provir do condomnio tradicional ou do edilcio, j que a lei no faz
diferena, e pode incluir as ordinrias, extraordinrias e rateios extras.
 2.2.3. Ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico
   Abrange todas as aes de responsabilidade civil envolvendo danos em imveis,
independentemente de sua localizao.
 2.2.4. Ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via terrestre
   Trata-se de hiptese das mais comuns de adoo de procedimento sumrio, dada a
frequncia com que tais acidentes se verificam. A expresso "veculo terrestre" abrange os
carros, nibus, caminhes, motocicletas, bicicletas, trens, bondes, metr. Ficam excludos os
veculos areos, e os de transporte martimo, fluvial ou lacustre.
   O inciso abrange todo o tipo de acidente com esse gnero de veculos, como colises,
abalroamentos, atropelamentos etc...
 2.2.5. Cobrana de seguro relativamente a danos causados em acidente de veculo
  O seguro de vida  ttulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, III, do CPC.
Assim, em caso de morte decorrente de acidente de veculo, desnecessrio o processo de
conhecimento. Nos demais casos, ele ser necessrio, e ter rito sumrio.
  O dispositivo no alude a veculo terrestre, mas aos veculos em geral, o que abrange
os areos e martimos. Vale para seguros facultativos e obrigatrios, e abrange todos os
danos previstos na aplice, seja beneficirio o prprio segurado, seja terceiro.
 2.2.6. Cobrana de honorrios profissionais liberais
   O dispositivo faz referncia s aes de cobrana, que tenham por objeto honorrios de
profissionais liberais, como advogados, mdicos, dentistas, arquitetos, pintores,
decoradores, fisioterapeutas etc. Aquele que no  profissional liberal, mas empregado, deve
valer-se das vias trabalhistas adequadas, para cobrar o que lhe for devido.
   Com relao ao advogado, o art. 24 da Lei n. 8.906/94 considera o contrato escrito que
estipula os honorrios como ttulo executivo extrajudicial, o que dispensa processo de
conhecimento. Mas, se no houver contrato escrito do qual conste o valor, ser necessrio
arbitr-los, e, para tanto, observar-se- o procedimento sumrio.
 2.2.7. Revogao de doao
   Foi acrescentada ao art. 275 do CPC pela Lei n. 12.122/2009, como alnea g. A revogao
da doao  tratada pelo CC nos arts. 555 a 564. Pode decorrer de ingratido do donatrio ou
inexecuo de encargo. As hipteses de ingratido esto previstas no CC art. 557: se o
donatrio atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicdio doloso contra ele;
se cometeu contra ele ofensa fsica; se o injuriou gravemente ou o caluniou; ou se, podendo
ministr-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. O prazo para o
ajuizamento da ao  de um ano, e a demanda s pode ser ajuizada pelo doador contra o
donatrio, nunca pelos seus herdeiros. No entanto, estes podem prosseguir na ao intentada
pelo doador contra o donatrio. Nem todas as doaes so revogveis por ingratido. O art.
564 do CC enumera as que no podem.
   A doao onerosa pode ser revogada por inexecuo do encargo, quando o donatrio tiver
incorrido em mora.
 2.2.8. Demais casos previstos em lei
   O ltimo inciso do art. 275, II, abre a possibilidade de a lei criar outras hipteses de
matrias que autorizem o procedimento sumrio. Efetivamente, h, em leis especiais,
numerosas hipteses, entre as quais a ao de adjudicao compulsria, revisional de
aluguel, acidente de trabalho, discriminatrias, usucapio especial, retificao de erro de
grafia no registro civil, as envolvendo representao comercial, entre outras.
 2.3. Procedimento

 2.3.1. Introduo
   A adoo do sumrio no depende da vontade do autor, mas da presena dos
requisitos autorizadores previstos em lei. O procedimento  matria de ordem pblica, e
no fica ao alvedrio das partes, no lhes cabendo escolher entre um e outro. Cumpre ao juiz
fiscalizar se foi adotado o correto, determinando as retificaes, no caso contrrio. Mas, se o
juiz no fizer isso, e o processo correr por procedimento diferente daquele previsto em lei,
haver alguma nulidade?
   Se o correto era o sumrio e foi observado o ordinrio, no haver nulidade, que
depende da existncia de prejuzo para as partes; a observncia de procedimento mais amplo
em detrimento do mais concentrado no traz nenhum. Mas se ocorrer o contrrio, haver
nulidade, pois as partes tero sido prejudicadas, com o procedimento mais concentrado,
quando o mais amplo deveria ter sido observado.
   Nos itens seguintes, sero examinadas as vrias etapas do procedimento sumrio, naquilo
que ele tem de diferente do ordinrio. No havendo regra especfica, aplicam-se
supletivamente as do ordinrio.
 2.3.2. Petio inicial
  Deve obedecer aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Como peculiaridades, tpicas
desse tipo de procedimento, podem ser apontadas:

   a necessidade de o autor arrolar as testemunhas, j na inicial, e no alguns dias antes
  da audincia de instruo e julgamento, como no ordinrio;
   a necessidade de formular quesitos e indicar assistentes tcnicos, caso seja requerida
  a percia.
   No sumrio, no basta o protesto genrico de provas na petio inicial, sendo necessrio
j indic-las com preciso. No havendo rol de testemunhas, estar preclusa a oportunidade
de o autor o apresentar. O nmero de testemunhas ser o mesmo do procedimento ordinrio
-- dez -- j que no h dispositivo especfico a respeito. Mas o juiz pode dispensar as
demais, se forem arroladas mais de trs a respeito do mesmo fato.
   Quanto aos quesitos e indicao de assistentes tcnicos, tem prevalecido o entendimento
de que a no observncia do prazo legal no implica precluso, podendo haver a
apresentao at o incio da prova (isso vale tambm para o procedimento ordinrio, em que
o prazo de apresentao  de cinco dias).
 2.3.3. Recebimento da inicial
   No procedimento ordinrio, se a inicial estiver em termos, o juiz determina a citao do
ru, para contestar em quinze dias. No sumrio, a contestao  apresentada na audincia
inicial. Assim, quando o juiz recebe a petio inicial, deve designar essa audincia, da qual
o ru ser cientificado, tomando conhecimento, com as advertncias exigidas em lei, de
que a contestao dever ser nela apresentada.
 2.3.4. Citao
   Todas as espcies de citao previstas em lei so admitidas no procedimento sumrio.
Mas h um cuidado particular: como o ru contesta na audincia inicial, ele deve ser
citado com uma antecedncia mnima de dez dias, para que tenha tempo hbil de
contratar um advogado, e este possa preparar a defesa a tempo. No haveria esse tempo,
se ele fosse citado muito prximo da audincia.
   H controvrsia se deve haver antecedncia de dez dias entre a citao e a audincia, ou
entre ela e a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citao.
   Predomina amplamente o entendimento de que tal prazo deve existir entre a juntada aos
autos do aviso de recebimento da carta ou do mandado de citao e a audincia, j que 
a partir daquela que os prazos processuais de resposta so contados, como mostra o art. 241,
I e II, do CPC. Nesse sentido, RSTJ 174/399 e RT 788/273.
   A contagem  regressiva da data da audincia para trs, excluindo-se o prprio dia da
audincia, mas incluindo-se o ltimo dia, devendo tanto o primeiro como o ltimo serem
teis.
   Por exemplo: se a audincia for designada para uma segunda-feira, o prazo de dez dias
deve ser contado regressivamente a partir da sexta-feira anterior. Feita a contagem, ter sido
respeitado o prazo se a juntada do aviso de recebimento ou do mandado tiver ocorrido at o
10 dia anterior  audincia, includo esse mesmo dia.
   Desrespeitado o prazo, o juiz no dever realizar a audincia, e, se a realizar, ser nula,
exceto se no houver prejuzo; o que ocorrer se o ru comparecer, e defender-se por
advogado, sem alegar o descumprimento do prazo.
   Ele ser contado em dobro, se o ru for a Fazenda Pblica, diz expressamente o art.
277. Havendo disposio especfica no procedimento sumrio, no prevalece aqui a regra
geral do art. 188, do CPC, de que a Fazenda Pblica teria prazo em qudruplo para
responder.
   H controvrsia sobre a extenso do benefcio tambm ao Ministrio Pblico. O art. 188
concede prazo maior a ambos, mas o art. 277 s fala em dobro para a Fazenda Pblica,
devendo prevalecer a norma especial sobre a geral. Tambm no h necessidade de dobra
de prazo quando houver rus com advogados diferentes, uma vez que o art. 277 se limita a
determin-la em benefcio da Fazenda Pblica.
 2.3.5. Audincia inicial
   Uma das caractersticas fundamentais do procedimento sumrio  a maior concentrao de
atos. Diferentemente do que ocorre no ordinrio, o ru no  citado para contestar em quinze
dias, mas para comparecer  audincia inicial, onde poder oferecer contestao. Essa
audincia  fundamental para o procedimento, porque sem ela o ru no ter oportunidade de
se defender. O art. 277 a denomina "audincia de conciliao", mas esse nome no revela
adequadamente os numerosos atos processuais que nela sero realizados, sendo prefervel
denomin-la audincia inicial, para contrap-la  de instruo e julgamento, que se realizar
caso haja necessidade de prova oral.
   Manda o CPC que ela seja designada no prazo de trinta dias (art. 277), que dever ser
respeitado pelo juiz, a menos que haja justa causa para que ele faa a designao com mais
distncia, como, por exemplo, o acmulo de pauta, ou a necessidade de realizao de
citaes numerosas, ou por carta precatria ou rogatria.
   Essa audincia  ato complexo, pois nelas so realizados numerosos atos processuais
distintos.
   O primeiro  a tentativa de conciliao, prevista no pargrafo nico do art. 277.
Eventual acordo ser reduzido a termo e homologado por sentena, podendo o juiz ser
auxiliado por conciliador. No havendo, ele dar oportunidade para que o ru oferea
resposta. As diversas formas de resposta sero examinadas no item seguinte.
   Se o ru no oferecer contestao, seja porque no compareceu  audincia, seja porque
compareceu sem advogado, ser revel, com as consequncias da decorrentes, inclusive a
presuno de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 276,  2, do CPC), caso em
que, presentes os requisitos, o juiz proferir o julgamento antecipado da lide.
   Controverte-se sobre as consequncias do no comparecimento do autor a essa audincia,
havendo opinies no sentido de que o juiz deveria extinguir o processo sem julgamento de
mrito, como ocorre no Juizado Especial Cvel (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). O argumento
dos defensores dessa teoria  que a ausncia do autor, por fora do princpio da isonomia,
deve trazer-lhe consequncias to gravosas quanto s que sero imputadas ao ru ausente. E o
equivalente seria a extino sem julgamento de mrito.
   No entanto, prevalece o entendimento contrrio, j que no h previso legal para a
extino do processo nessa hiptese, como existe para o Juizado Especial (nesse sentido,
RT 692/100 e 813/279).
   O  3 do art. 277 estabelece: "As partes comparecero pessoalmente  audincia,
podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir". Esse dispositivo
poderia trazer a impresso de que a ausncia da parte, ainda que tenha comparecido seu
advogado e oferecido contestao, poderia implicar revelia. Mas no  assim: a ausncia da
parte significa apenas que ela no deseja transigir, pois somente para isso  indispensvel a
sua presena pessoal. E mesmo para isso ela poder ser dispensada, se o advogado estiver
munido de procurao com poderes para transigir.
   Caso o ru pretenda impugnar o valor da causa, deve faz-lo desde logo, antes mesmo
de oferecer contestao. Sobre ela o juiz ouvir o autor, e decidir de imediato, na prpria
audincia. Se, do acolhimento, resultar elevao que torne descabido o procedimento
sumrio, o juiz determinar a converso para o ordinrio. Nada impede que o ru j oferea,
se a tiver trazido consigo, a sua contestao, e que o processo prossiga como ordinrio a
partir da, abrindo-se eventual prazo para a rplica.
   Se na contestao forem alegadas preliminares, o juiz ouvir o autor na prpria
audincia, e decidir. Tambm apreciar a necessidade de outras provas. Em caso negativo,
proferir, desde logo, o julgamento antecipado da lide.
   Em caso afirmativo, determinar a prova: se for pericial, nomear o perito, fixando prazo
para apresentao do laudo. Se houver necessidade de prova oral, designar audincia de
instruo e julgamento, e intimar as partes cujo depoimento pessoal tenha sido requerido, e
as testemunhas, da data designada.
   No  admissvel que o juiz colha prova oral j nessa audincia inicial, porque o autor
tem o direito de preparar-se para ouvir o adversrio e suas testemunhas, oferecendo
contradita e verificando quais as questes controvertidas. Ora, como a contestao 
oferecida nessa audincia, o autor no teria tempo hbil para tal preparao, se a prova j
fosse colhida.
   Nessa audincia, o juiz examinar a impugnao ao valor da causa, a eventual necessidade
de converso do procedimento para o ordinrio, as preliminares arguidas pelo ru em
contestao, a exceo de incompetncia por ele oferecida, e as provas necessrias.
   Contra as decises proferidas pelo juiz na audincia cabe recurso de agravo, que, em
regra, ser retido, exceto na hiptese de deciso que possa trazer perigo de leso grave e de
difcil reparao, caso em que se admitir o de instrumento (art. 523). Como no se trata de
audincia de instruo, mas de audincia inicial, o agravo retido no precisar ser
interposto oralmente e de imediato, na prpria audincia (art. 523,  3), podendo ser
interposto, se o agravante o preferir, no prazo de dez dias, por escrito.
 2.3.5.1. Possibilidade de haver, na audincia inicial, a converso do procedimento para ordinrio

  Pode ocorrer, em trs hipteses, que o processo inicie-se pelo procedimento sumrio, mas
que se perceba, na audincia inicial, a necessidade de converso para o ordinrio:

   quando for acolhida impugnao ao valor da causa apresentada pelo ru, que o eleve a
  um montante incompatvel com o rito sumrio;
   quando o juiz perceber que houve equvoco do autor, na adoo do rito sumrio;
   quando verificar a necessidade de realizao de prova pericial complexa, incompatvel
  com a celeridade que se espera do procedimento sumrio. Essa hiptese vem prevista no
  art. 277,  5, do CPC.
  Nem sempre que houver necessidade de realizao de prova pericial, o juiz determinar a
converso. Tanto que o art. 278,  2, determina que a audincia de instruo e julgamento,
em caso de prova oral, seja designada em at trinta dias, salvo se houver determinao de
percia.
  O que justifica a converso  que a percia seja de maior complexidade, cuja demora
acabe tornando-a incompatvel com a celeridade que se exige do procedimento sumrio.
 2.3.6. Resposta do ru
  H algumas formas de resposta do ru que so compatveis com o procedimento sumrio, e
outras que no.
  As compatveis, que devem ser sempre apresentadas na audincia inicial, so:
 2.3.6.1. A contestao

   , tal como no procedimento ordinrio, a pea que veicula a defesa do ru. Mas tem
algumas particularidades:

    oferecida na audincia inicial, e no no prazo de quinze dias; pode ser trazida por
  escrito, ou ser oferecida oralmente;
   deve trazer o rol de testemunhas, caso seja requerida prova oral, sob pena de precluso.
  Tal como o autor tem de o apresentar na petio inicial, o ru tem de o fazer na
  contestao;
   deve trazer os quesitos e indicar assistentes tcnicos, caso seja requerida prova pericial.
  Mas tem havido tolerncia, admitindo-se a apresentao posterior, antes que tenha incio a
  produo da prova;
   permite ao ru formular pedido contraposto. Essa , sem dvida, a maior peculiaridade
  das contestaes nas aes de procedimento sumrio, e vem prevista no art. 278,  1, do
  CPC. As aes de procedimento sumrio tm natureza dplice, j que o ru pode
  formular pedidos na contestao;
   autoriza o ru a requerer a interveno de terceiros (por exemplo, a denunciao da lide
  ou o chamamento ao processo), desde que fundada em contrato de seguro (art. 280, do
  CPC). Assim, poder ser feita a denunciao da lide  seguradora, caso em que o juiz ter
  de designar nova data para a audincia inicial, pois a denunciada ter de ser citada para
  oferecer contestao.
 2.3.6.1.1. O pedido contraposto

   aquele formulado pelo ru na contestao. No procedimento sumrio, ela, alm de
veicular a defesa do ru, poder conter ainda pedido deste contra o autor. Nos processos de
procedimento ordinrio e especial, em geral, no se admite pedido contraposto, j que a
contestao  pea exclusivamente defensiva. Quando o ru tem alguma pretenso a formular,
deve valer-se de reconveno.
  O pedido contraposto ampliar o objeto do processo, pois o juiz ter de decidir, na
sentena, no apenas as pretenses formuladas na inicial, mas tambm as apresentadas
pelo ru na sua contestao. Da o carter dplice das aes de procedimento sumrio.
  Mas o pedido contraposto no tem a mesma extenso das reconvenes. Nestas, o ru est
autorizado a formular, contra o autor, qualquer pretenso que seja conexa com a ao
principal ou com os fundamentos da defesa. Ao passo que:
  O pedido contraposto tem de estar fundado nos mesmos fatos referidos na petio inicial, no podendo estar associado ao
  que consta da contestao, mas apenas na inicial.

  Ainda que o autor desista do pedido principal, o processo poder prosseguir em
relao aos pedidos contrapostos, que adquirem autonomia.
  Como no h limitao legal, o pedido contraposto poder ter valor superior ao limite do
procedimento sumrio, j que a conexidade recomenda que seja julgado em conjunto com o
pedido original.
  Sobre o pedido contraposto, o juiz ouvir o autor na prpria audincia.
 2.3.6.2. As excees rituais

  Podem ser apresentadas, no procedimento sumrio, as excees de incompetncia relativa,
impedimento e suspeio. A seu respeito, no h peculiaridades, com a ressalva de que as
primeiras devem ser oferecidas pelo ru at a data no prazo de resposta, portanto, at a
data da audincia. Sobre ela, que no ser autuada em apenso, mas juntada no bojo dos autos
do processo, o autor ser ouvido na prpria audincia e o juiz proferir a sua deciso.
Quanto s demais espcies de exceo, no h particularidades, valendo as regras
examinadas a respeito do procedimento ordinrio.
 2.3.6.3. Reconveno, ao declaratria incidental e interveno de terceiros

  Conquanto a lei no o diga expressamente, no cabe reconveno em procedimento
sumrio. H duas razes para a vedao:

   ela  incompatvel com a celeridade que se busca;
   h autorizao legal para pedido contraposto, de sorte que o ru pode formular pedidos
  em face do autor na prpria contestao, sem precisar reconvir.  certo que a amplitude da
  reconveno  maior, mas a lei quis limitar a possibilidade de o ru formular pedidos
  queles que possam ser considerados contrapostos, fundados nos mesmos fatos descritos
  na inicial.
   A esses dois argumentos, poder-se-ia acrescer um terceiro: a expressa vedao  ao
declaratria incidental, prevista no art. 280, do CPC. Se a lei no a autoriza, com mais razo
a reconveno.
   Quanto s formas de interveno de terceiros, a lei  restritiva, admitindo apenas a
assistncia e o recurso de terceiro prejudicado, bem com outras formas de interveno,
desde que fundadas em contrato de seguro. Tm sido frequentes, por exemplo, as hipteses
de denunciao da lide s seguradoras, nas aes que versam sobre acidentes de trnsito.
 2.3.7. Audincia de instruo e julgamento
   S ser designada quando houver necessidade de prova oral. Na audincia inicial, o juiz
decidir. Sendo caso de ouvir testemunhas, designar audincia de instruo e julgamento.
De acordo com o art. 278,  2, do CPC, a audincia de instruo deve ser designada
para data prxima, no superior a trinta dias, a contar da audincia inicial, ressalvada a
necessidade de percia.
   Nessa audincia, o juiz colher a prova, observando as regras gerais, previstas para o
procedimento ordinrio, que se aplicam supletivamente. Ouvir primeiro o perito, se for
requerido; depois colher depoimentos pessoais, e, por fim, ouvir as testemunhas, primeiro
as do autor, depois as do ru.
   Em seguida, passar aos debates orais e, por fim, proferir sentena, na prpria audincia,
ou no prazo de dez dias. Contra ela, caber apelao, cuja nica particularidade  no ter
revisor (art. 551,  3, do CPC).
  Os atos probatrios podero ser documentados por taquigrafia, estenotipia, ou outro meio
hbil (CPC, art. 279).
 2.4. Panorama das principais diferenas entre o procedimento sumrio e o ordinrio
                                          PROCEDIMENTO ORDIN RIO                                   PROCEDIMENTO SUM RIO

Petio inicial                 Dev e conter os requisitos do art. 282 e 283 do CPC.    Os mesmos requisitos do ordinrio, com a indicao
                                                                                        do rol de testemunhas e, em caso de requerimento
                                                                                        de percia, de quesitos e assistente tcnico.
Despacho inicial e citao      O juiz ordenar a citao do ru para oferecer O juiz, ao ordenar a citao, designar audincia
                                resposta, no prazo de quinze dias.             inicial, na qual o ru ter a oportunidade de oferecer
                                                                               resposta. A juntada aos autos do mandado de
                                                                               citao dev e ser feita com dez dias de antecedncia
                                                                               (v inte, se o ru for a Fazenda Pblica).
Respostas do ru                O ru poder contestar, reconv ir, oferecer ao        O ru poder, na audincia, apresentar contestao,
                                declaratria incidental; e ainda apresentar exceo     escrita ou oral, que j conter o rol de testemunhas,
                                ritual e impugnao ao v alor da causa, que sero       na qual est autorizado a formular pedido
                                autuadas em apenso.                                     contraposto, isto , fundado no mesmo fato em que
                                                                                        se funda o pedido inicial. Hav endo requerimento de
                                                                                        percia, j dev e formular quesitos e indicar assistentes
                                                                                        tcnicos. Pode ainda impugnar o v alor da causa e
                                                                                        oferecer excees rituais, que sero decididas na
                                                                                        prpria audincia. No pode reconv ir, nem
                                                                                        apresentar ao declaratria incidental.
Audincias                      O procedimento ordinrio prev  duas audincias         No procedimento sumrio, hav er forosamente a
                                possv eis: a preliminar, do art. 331, do CPC, e a de   audincia inicial, na qual o ru ter oportunidade de
                                instruo e julgamento. Nenhuma delas se realizar,     oferecer a sua resposta. Nela, o juiz examinar
                                se for o caso de julgamento antecipado da lide (art.    ev entual impugnao ao v alor da causa e exceo de
                                330, do CPC). No sendo o caso, o juiz designar        incompetncia, as preliminares arguidas em
                                audincia preliminar, na qual tentar a conciliao,    contestao, e a necessidade de prov as. Se no
                                sanear o processo, fixar os pontos controv ertidos,   houv er outras prov as, julgar antecipadamente a
                                e determinar as prov as necessrias, j designando a   lide, na prpria audincia, ou em dez dias. Hav endo
                                audincia de instruo e julgamento, caso haja          prov as, designar, para os trinta dias seguintes,
                                necessidade de colheita de prov a oral.                 audincia de instruo e julgamento.
Interv eno de terceiros       Em regra, no h restries s formas de interv eno S admite a assistncia e o recurso de terceiro
                                de terceiros prev istas em lei.                       prejudicado. Admite ainda outras formas de
                                                                                      interv eno, desde que fundadas em contrato de
                                                                                      seguro.
Apelao                        Em regra, as apelaes, alm do relator, tm um As apelaes no tm rev isor.
                                rev isor, com as excees do art. 551,  3, do CPC.
   LIVRO VII

DOS RECURSOS
                                                                                       TEORIA GERAL


 1. INTRODUO
    No livro VI examinamos o procedimento comum ordinrio e sumrio, at a sentena. Isto ,
enquanto o processo corre em primeiro grau de jurisdio. Vimos que, ao longo do processo,
o juiz pode proferir variadas decises, de diferentes espcies.  comum que, contra elas, os
litigantes, o Ministrio Pblico ou terceiros interessados possam se insurgir, manifestando o
seu inconformismo.
    O tema deste livro so os recursos, que pressupem inconformismo, insatisfao com as
decises judiciais e que buscam outro pronunciamento do Poder Judicirio, a respeito
das questes a ele submetidas.
    O nosso sistema jurdico permite, em regra, que as decises judiciais sejam reapreciadas.
Normalmente, isso  feito por um rgo diferente daquele que proferiu  deciso (embora
haja excees, como os embargos de declarao ou os embargos infringentes da Lei de
Execuo Fiscal).
 2. CONCEITO
  Recursos so os remdios processuais de que se podem valer as partes, o Ministrio
Pblico e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma deciso judicial  nova
apreciao, em regra por um rgo diferente daquele que a proferiu, e que tm por finalidade
modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a deciso.
 3. CARACTERSTICAS DOS RECURSOS
  Cumpre examinar aquelas caractersticas dos recursos, que servem para distingui-los de
outros atos processuais.
 3.1. Interposio na mesma relao processual
   Os recursos no tm natureza jurdica de ao, nem criam um novo processo. Eles so
interpostos na mesma relao processual e tm o condo de prolong-la. Essa caracterstica
pode servir para distingui-los de outros remdios, que tm natureza de ao e implicam na
formao de um novo processo, como a ao rescisria, o mandado de segurana e o habeas
corpus.
 3.2. A aptido para retardar ou impedir a precluso ou a coisa julgada
  Enquanto h recurso pendente, a deciso impugnada no se ter tornado definitiva.
Quando se tratar de deciso interlocutria, no haver precluso; quando se tratar de
sentena, inexistir a coisa julgada. As decises judiciais no se tornam definitivas, enquanto
houver a possibilidade de interposio de recurso, ou enquanto os recursos pendentes no
tiverem sido examinados.
   Isso no significa que a deciso impugnada no possa desde logo produzir efeitos: h
recursos que so dotados de efeito suspensivo, e outros que no. Somente no primeiro caso, a
interposio do recurso implicar suspenso da eficcia da deciso.
   No havendo recurso com efeito suspensivo, a deciso produzir efeitos desde logo, mas
eles no sero definitivos, porque ela ainda pode ser modificada.
   Podem surgir, a propsito, questes delicadas, sobretudo quando houver interposio de
agravo de instrumento.  certo que, nos dias de hoje, a regra  que o agravo seja retido, mas
no se exclui a possibilidade do agravo de instrumento, nas hipteses previstas em lei.
   Como eles no tm, ao menos em regra, efeito suspensivo, o processo prosseguir, embora
a deciso agravada no tenha se tornado definitiva. Disso resultar importante questo: o que
ocorrer com os atos processuais posteriores  deciso agravada, se o agravo for provido.
Tal questo torna-se ainda mais relevante porque, se o agravo tiver demorado algum tempo
para ser julgado, pode ter havido at mesmo sentena.
   Provido o agravo, todos os atos processuais supervenientes, incompatveis com a nova
deciso ficaro prejudicados, at mesmo a sentena.
   Por exemplo: se o autor requereu a citao de algum como litisconsorte necessrio, e o
juiz indeferiu, tendo sido interposto agravo de instrumento, o provimento do recurso far com
que o processo retroaja  fase em que foi proferida a deciso, ficando prejudicados todos os
atos supervenientes, incluindo a sentena.
   Como o agravo impede a precluso, a eficcia dos atos processuais subsequentes 
deciso agravada, e que dela dependam, fica condicionada a que ela seja mantida, porque, se
vier a ser reformada, o processo retorna ao status quo ante. Isso faz com que alguns juzes,
cientes da existncia de agravo de instrumento pendente, suspendam o julgamento,
aguardando o resultado do agravo. Mas tal conduta no  admissvel, j que ele no tem
efeito suspensivo, a menos que o relator o conceda.
 3.3. Correo de erros de forma ou de contedo
   Ao fundamentar o seu recurso, o interessado poder postular a anulao ou a
substituio da deciso por outra. Dever expor quais as razes de sua pretenso, que
podem ser de fundo ou de forma, ter por objeto vcios de contedo ou processuais.
   Os primeiros so denominados errores in procedendo e os segundos, errores in
judicando. Aqueles so vcios processuais, decorrentes do descompasso entre a deciso
judicial e as regras de processo civil, a respeito do processo ou do procedimento. Estes, a
seu turno, so vcios de contedo, de fundo, em que se alega a injustia da deciso, o
descompasso com as normas de direito material.
   Em regra, o reconhecimento do error in procedendo enseja a anulao ou declarao de
nulidade da deciso, com a restituio dos autos ao juzo de origem para que outra seja
proferida; e o error in judicando leva  reforma da deciso, quando o rgo ad quem profere
outra, que substitui a originria.
   Os embargos de declarao fogem  regra geral, porque sua finalidade  apenas aclarar ou
integrar a deciso, e no propriamente reform-la ou anul-la.
 3.4. Impossibilidade, em regra, de inovao
   Em regra, no se pode invocar, em recurso, matrias que no tenham sido arguidas e
discutidas anteriormente. Ou seja, no se pode inovar no recurso.
   Mas a regra comporta excees. O art. 462 do CPC autoriza que o juiz leve em
considerao, de ofcio ou a requerimento da parte, fatos supervenientes, que repercutam
sobre o julgamento. Esse dispositivo no tem aplicao restrita ao primeiro grau, mas pode
ser aplicado pelo rgo ad quem, que deve levar em considerao os fatos novos
relevantes, que se verifiquem at a data do julgamento do recurso.
   Outra exceo  a do art. 517, que permite ao apelante suscitar questes de fato que no
tenha invocado no juzo inferior, quando provar que deixou de faz-lo por motivo de fora
maior.
   H ainda a possibilidade de alegar questes de ordem pblica, que podem ser conhecidas
a qualquer tempo. Ainda que no se tenha discutido em primeiro grau a falta de condies da
ao, ou de pressupostos processuais, ou prescrio e decadncia, elas podero ser
suscitadas em recurso.
 3.5. O sistema de interposio
   Salvo uma nica exceo, os recursos so interpostos perante o rgo a quo e no
perante o rgo ad quem. A exceo  o agravo de instrumento, interposto diretamente
perante o Tribunal.
   H alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo rgo; no se pode falar,
nesses casos, em rgo a quo e ad quem, como nos embargos de declarao e embargos
infringentes da Lei de Execuo Fiscal.
   A razo para que os recursos sejam interpostos perante o rgo a quo  que lhes cumpre
fazer um prvio juzo de admissibilidade, decidindo se eles tm ou no condies de ser
enviados ao rgo ad quem.
   O rgo de origem faz uma prvia anlise da admissibilidade dos recursos interpostos,
para decidir os que podem ou no seguir adiante. Mas ela nunca pode ser definitiva, pois,
do contrrio, se estaria dando ao rgo de origem a possibilidade de suprimir, em carter
definitivo, a reapreciao pelo rgo ad quem.
   Por isso, contra a deciso do rgo a quo que indefere o recurso, cabe um outro, ao rgo
ad quem. Por exemplo, se o juiz de primeiro grau indefere o processamento da apelao,
caber agravo de instrumento perante o Tribunal; se o Presidente ou Vice-Presidente do
Tribunal indefere o recurso especial ou extraordinrio, cabe agravo nos autos para o STJ ou
STF.
   Mas se for positivo o juzo de admissibilidade, no caber recurso, porque no rgo ad
quem haver um novo juzo de admissibilidade, quando do julgamento. Portanto, no haveria
interesse em recorrer, porque o recurso ter de passar automaticamente por um novo juzo,
perante o rgo ad quem.
   Antes de examinar a pretenso recursal, esse rgo far o novo juzo de admissibilidade,
verificando se o recurso est ou no em condies de ser conhecido. Em caso negativo, no
conhecer do recurso; em caso afirmativo, conhecer, podendo dar-lhe ou negar-lhe
provimento, conforme acolha ou no a pretenso recursal.
 3.6. A deciso do rgo ad quem em regra substitui a do a quo
  Quando o rgo ad quem examina o recurso, so vrias as alternativas, assim resumidas:

   pode no conhecer do recurso. Nesse caso, a deciso do rgo a quo prevalece, e no
   substituda por uma nova;
   pode conhecer do recurso, apenas para anular ou declarar a nulidade da deciso
  anterior, determinando o retorno dos autos para que seja proferida outra;
   pode conhecer do recurso, negando-lhe provimento, caso em que a deciso anterior
  est mantida; ou dando-lhe provimento, para reform-la. No caso de mantena ou
  reforma, a deciso proferida pelo rgo ad quem substitui a do rgo a quo, ainda que
  aquela tenha se limitado a manter, na ntegra, a anterior. O que dever ser cumprido e
  executado  o acrdo, e no mais a deciso ou sentena.
 3.7. O no conhecimento do recurso e o trnsito em julgado
   Questo que sempre trouxe dificuldades ao julgador  a de saber a partir de quando pode
considerar-se transitada em julgado uma sentena, quando a apelao no foi sequer
conhecida pelo rgo ad quem. Se uma das partes apela, e o Tribunal no conhece do
recurso, porque, por exemplo, no havia preparo, ou ela  intempestiva, ter a apelao tido
o condo de impedir o trnsito em julgado?
   O entendimento que prevalecia, anteriormente, era de que o recurso no conhecido
equivalia a no interposto, sem aptido para evitar a coisa julgada. No conhecida a
apelao, era considerada no apresentada, e o trnsito em julgado retroagia para o dia
subsequente aos quinze dias que o apelante tinha para apresent-la.
   Mas esse entendimento no prevalece mais, porque gera insegurana. Afinal, ainda que o
apelante tivesse interposto o recurso de boa-f, nunca era possvel, de antemo, saber se
seria conhecido ou no. E, s vezes, ocorria de, entre a interposio do recurso e o seu
julgamento, passar prazo superior a dois anos. Se o recurso no era conhecido, e o trnsito
em julgado, retroagia para mais de dois anos antes, estava j perdida a oportunidade para a
ao rescisria, cujo prazo conta do trnsito em julgado da sentena. Isso criava uma
situao injusta, pois o interessado perdia o prazo, sem nunca ter tido a oportunidade de
ajuiz-la.
   Em razo disso, o Superior Tribunal de Justia pacificou o entendimento de que o
recurso, ainda que no venha a ser conhecido, impede o trnsito em julgado, salvo em
caso de m-f. Ele s ocorrer da para diante, e no mais retroagir, salvo m-f. Nesse
sentido: "Segundo entendimento que veio a prevalecer no Tribunal, o termo inicial para o
prazo decadencial da ao rescisria  o primeiro dia aps o trnsito em julgado da ltima
deciso proferida no processo, salvo se provar-se que o recurso foi interposto por m-f do
recorrente" (RSTJ 102/330).
   Esse entendimento acabou pacificando-se com a edio da Smula 401 do STJ, que assim
estabelece: "O prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for cabvel
qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial".
 4. ATOS PROCESSUAIS SUJEITOS A RECURSO
  S cabe recurso contra ato do juiz, nunca do Ministrio Pblico ou de serventurio ou
funcionrio da Justia. E  preciso que tenha algum contedo decisrio.
  No cabe, portanto, dos despachos, atos judiciais de mero andamento do processo.
  Os recursos so cabveis contra:

   as sentenas, atos do juiz que implicam alguma das situaes previstas nos arts. 267 e
  269, do CPC, e tm o condo de pr fim ao processo, ou  fase condenatria em primeiro
  grau. Contra elas caber a apelao e, eventualmente, embargos de declarao;
   as decises interlocutrias, atos judiciais de contedo decisrio, que se prestam a
  resolver questes incidentes, sem pr fim ao processo ou  fase condenatria; contra elas,
  o recurso ser o de agravo, sem prejuzo tambm de embargos de declarao;
   os acrdos, decises dos Tribunais (art. 163); contra elas, alm dos embargos de
  declarao, podero caber embargos infringentes, se o julgamento no for unnime e
  reformar a sentena de mrito; e recursos extraordinrio e especial, em caso de ofensa 
  Constituio ou  lei federal. Tambm ser admissvel o recurso ordinrio, nos casos
  previstos na Constituio Federal.
 5. JUZO DE ADMISSIBILIDADE E JUZO DE MRITO DOS RECURSOS
  Da mesma forma como, antes de examinar o mrito, o juiz deve verificar se esto
preenchidos os pressupostos processuais e condies da ao, antes de examinar a pretenso
recursal, deve-se analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
  O exame  feito em duas frentes (salvo o agravo de instrumento, interposto diretamente no
rgo ad quem, e os embargos de declarao): pelo rgo a quo e pelo rgo ad quem. Os
requisitos de admissibilidade constituem matria de ordem pblica e, por isso, devem ser
examinados de ofcio. Constituem os pressupostos indispensveis para que o recurso possa
ser conhecido. O no preenchimento leva a que a pretenso recursal nem sequer seja
examinada.
 6. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
   H vrios critrios de classificao dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Parece-nos que o mais completo  aquele sugerido por Barbosa Moreira, que os divide em
duas grandes categorias: os intrnsecos e extrnsecos, sendo os primeiros aqueles que dizem
respeito  relao entre a natureza e o contedo da deciso recorrida e o recurso interposto, e
os segundos os que levam em conta fatores que no dizem respeito  deciso impugnada, mas
que so externos a ela.
   De acordo com essa classificao, os requisitos intrnsecos so o cabimento, a
legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrnsecos so a tempestividade, o
preparo, a regularidade formal, e a inexistncia de fato extintivo ou impeditivo do direito de
recorrer. A estes poder-se-ia acrescentar ainda a inexistncia de smula impeditiva de
recurso.
   Esses requisitos so os gerais. Alguns recursos vo exigir, alm deles, outros especficos,
que sero examinados com os recursos em espcie.
 6.1. Requisitos de admissibilidade intrnsecos
  Assemelham-se, em grande parte, s condies da ao. O recurso no tem natureza de
ao, mas os requisitos intrnsecos so as condies para que ele possa ser examinado pelo
mrito.
 6.1.1. Cabimento
   Os recursos so apenas aqueles criados por lei. O rol legal  numerus clausus, taxativo.
Recurso cabvel  aquele previsto no ordenamento jurdico, e, nos termos da lei, adequado
contra a deciso. Esse requisito aproxima-se da possibilidade jurdica do pedido.
   O art. 496, do CPC, enumera os recursos: apelao, agravo, embargos de declarao,
embargos infringentes, recurso ordinrio, recurso especial, recurso extraordinrio e
embargos de divergncia. Nada impede que lei especial crie outros, como os embargos
infringentes na Lei de Execuo Fiscal, ou o recurso inominado contra a sentena, no Juizado
Especial Cvel.
 6.1.2. Legitimidade recursal
  Para interpor recurso  preciso ter legitimidade. So legitimados:
 6.1.2.1. As partes e intervenientes

   As partes -- o autor e o ru -- so os legitimados por excelncia. Alm deles, podem
interpor recurso aqueles que tenham sido admitidos por fora de interveno de terceiros.
Alguns deles tornam-se partes, como o denunciado, o chamado ao processo, o opoente e o
nomeado; e mesmo o assistente litisconsorcial, tratado como litisconsorte ulterior. Outros no
adquirem essa condio, mas tm a faculdade de recorrer, como o assistente simples. No
entanto, a participao deste  subordinada  parte, e lhe ser vedada a utilizao de recurso,
se o assistido manifestar o desejo de que a deciso seja mantida.
 6.1.2.2. O Ministrio Pblico

   O Ministrio Pblico pode atuar no processo como parte ou fiscal da lei. O primeiro caso
recai no item anterior; mas o Promotor pode recorrer ainda quando atue como fiscal da
lei. Nem  preciso que ele j esteja intervindo no processo, pois ele pode recorrer
exatamente porque lhe foi negada a interveno. Em qualquer condio em que recorra, o
Ministrio Pblico ter prazo em dobro, na forma do art. 188 do CPC.
 6.1.2.3. O recurso de terceiro prejudicado

   O art. 499 do CPC, que cuida da legitimidade para recorrer, menciona, entre os
legitimados, o terceiro prejudicado.
   Quem  ele? Aquele que tenha interesse jurdico de que a sentena seja favorvel a
uma das partes, porque tem com ela uma relao jurdica que, conquanto distinta
daquela discutida em juzo, poder sofrer-lhe os efeitos reflexos. Em suma, aquele mesmo
que pode ingressar no processo como assistente simples: os requisitos para ingressar nessa
condio so os mesmos que para recorrer como terceiro prejudicado.
   Mas a figura do assistente simples no pode se confundir com a do terceiro que recorre.
   As posies em si so diferentes. O que ingressa como assistente simples no entra em
defesa de um interesse prprio, mas para auxiliar uma das partes a sair-se vitoriosa. Tem,
portanto, atuao subordinada. Pode recorrer, desde que a parte no lhe vede tal conduta. J
o terceiro prejudicado entra em defesa de direito prprio, que, conquanto no seja
discutido no processo, ser afetado reflexamente pela sentena. Por isso, no tem atuao
subordinada, de sorte que a parte no poder vetar o processamento do seu recurso. Mas, de
acordo com o art. 499,  1, do CPC: "Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de
interdependncia entre o seu interesse de intervir e a relao jurdica submetida  apreciao
judicial".
 6.1.2.4. Pode o advogado recorrer em nome prprio?

   O advogado no postula, em juzo, direito prprio, mas age na condio de mandatrio da
parte. Portanto, no tem legitimidade para recorrer em nome prprio, mas to somente no da
parte.
   Mas h uma parte da sentena que diz respeito diretamente a ele, que versa sobre direito
dele, e no da parte.  a condenao em honorrios advocatcios, que, de acordo com o art.
23 da Lei n. 8.906/94 constituem direito autnomo do advogado, que pode promover-lhes a
execuo em nome prprio.
   Nessa circunstncia,  preciso admitir que o advogado ter legitimidade para recorrer,
quando o objeto do recurso forem os seus honorrios. No o ter para recorrer dos demais
pontos da sentena, mas to somente daquele que os fixar. Mas se preferir no recorrer em
nome prprio, pode faz-lo em nome da parte que o constituiu, e que tambm tem
legitimidade recursal. A legitimidade de parte para recorrer dos honorrios 
extraordinria, j que estes pertencem no a ela, mas ao advogado.
   Como decidiu o Superior Tribunal de Justia, "tm legitimidade, para recorrer da
sentena, no ponto alusivo aos honorrios advocatcios, tanto a parte como o seu patrono"
(STJ -- 4 Turma, REsp 361.713-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 17.02.2004).
   A interposio de apelao apenas sobre os honorrios advocatcios no impedir a
execuo do restante da sentena, sobre o qual no pende recurso com efeito suspensivo.
 6.1.2.5. No tem legitimidade recursal

   No tem legitimidade recursal o prprio juiz, j que a ningum  dado recorrer da prpria
deciso. O reexame necessrio, como condio de eficcia da sua sentena, no tem natureza
recursal.
   Tambm no tm os funcionrios da justia. H controvrsia sobre a possibilidade de
haver recurso do perito, especificamente no que concerne ao valor dos seus honorrios
fixados judicialmente. A resposta h de ser negativa, podendo o perito, se assim desejar,
discutir os seus honorrios em ao prpria, mas no por meio de recurso, dada a sua
posio, no processo, de auxiliar do juzo.
 6.1.3. Interesse recursal
   O ltimo dos requisitos intrnsecos  o interesse recursal, que se assemelha ao interesse de
agir, como condio de ao.
   Para que haja interesse  preciso que, por meio do recurso, se possa conseguir uma
situao mais favorvel do que a obtida com a deciso ou a sentena. Ela no existir, se
a parte ou interessado tiver j obtido o melhor resultado possvel, de sorte que nada haja a
melhorar.
  O interesse est condicionado  sucumbncia do interessado.
  S tem interesse em recorrer quem tiver sofrido sucumbncia, que existir quando no se tiver obtido o melhor resultado
  possvel no processo.

   preciso, no entanto, ressalvar os embargos de declarao, cuja apreciao est
condicionada  existncia de outro tipo de interesse: no o de modificar para melhor a
deciso judicial, mas o de aclarar, sanar alguma contradio ou integr-la.
  Nos itens seguintes, sero examinadas algumas situaes especficas, que poderiam gerar
dvida sobre a existncia do interesse recursal.
 6.1.3.1.  possvel recorrer de sentena apenas para sanar-lhe algum vcio?

   s vezes, o recorrente obteve resultado favorvel, mas a sentena prolatada tem algum
vcio. Por exemplo,  extra ou ultra petita. A parte vitoriosa pode recorrer para que o vcio
seja sanado, pois o melhor resultado possvel pressupe que a sentena esteja hgida,
sem mculas. Uma sentena favorvel, mas eivada de nulidades, no trar tranquilidade
quele que a obteve, porque permitir ao adversrio valer-se de medidas como a ao
rescisria, para desconstitu-la. H interesse em recorrer apenas com a finalidade de
sanar eventuais nulidades, ainda que disso pudesse advir um aparente prejuzo ao
recorrente. Por exemplo: o autor pede um tanto na sentena, e o juiz concede-lhe mais que o
postulado. O prprio autor pode recorrer para reduzir a condenao aos limites do julgado,
sanando com isso o vcio.
 6.1.3.2.  possvel ao ru recorrer da sentena de extino sem resoluo de mrito?

   Que o autor possa recorrer dessa sentena no h qualquer dvida, porque ele no obteve
aquilo que pretendia. Mas e o ru? Parece-nos que, como regra, a resposta h de ser
afirmativa, porque, sendo a sentena meramente terminativa, inexistir a coisa julgada
material, a questo poder ser novamente posta em juzo. Melhor para o ru se a sentena
fosse de improcedncia, o que impediria a rediscusso. Portanto, h interesse recursal do ru
para apelar da sentena extintiva, postulando julgamento definitivo de improcedncia.
                                                                   ,
   A exceo  a extino por fora do disposto no art. 267, V do CPC, quando o juiz
reconhece a perempo, a litispendncia e a coisa julgada, uma vez que, nesse caso, no
poder haver renovao da demanda, consoante o disposto no art. 268.
 6.1.3.3.  possvel recorrer para manter o resultado, mas alterar a fundamentao da sentena?

   Aquele que obteve a vitria no processo no tem interesse de recorrer, postulando
que a deciso seja mantida, mas que seja alterada a fundamentao. Para que haja
interesse,  necessria a possibilidade de que seja alterado o resultado. Aquilo sobre o que
recair a coisa julgada material  o dispositivo, no a fundamentao.
   Se o autor formula o pedido inicial com dois fundamentos, e o juiz o acolhe por fora do
primeiro, no tem interesse de apelar pedindo que a sentena seja mantida, mas o fundamento
alterado, uma vez que essa modificao no ter repercusso prtica.
   Excepcionalmente, porm, ser possvel recorrer da fundamentao quando, por exemplo,
ela no for compatvel com a concluso a que chegou o juiz, ou quando, ao formul-la, o
juiz extrapolar os limites objetivos da ao. Nesse caso, haver nulidade, cujo saneamento
justificar o interesse do litigante, apesar do resultado favorvel.
   H casos, ainda, em que a fundamentao repercute sobre a formao da coisa julgada
material. So aqueles em que, por fora da lei, a coisa julgada  secundum eventum litis. Os
exemplos mais importantes so as aes civis pblicas e aes populares, nas quais a
sentena de improcedncia por insuficincia de provas no faz coisa julgada material.
   Sendo assim, no  indiferente para o ru que a sentena de improcedncia esteja fundada
em insuficincia de provas ou em outro motivo, porque, no primeiro caso, inexistir coisa
julgada material. O ru tem interesse em apelar de improcedncia por insuficincia de provas
para alterar-lhe a fundamentao porque, se lograr xito, obter uma sentena mais favorvel,
de improcedncia por outras razes, que se revestir da autoridade da coisa julgada.
 6.1.3.4. H interesse para recorrer de sentenas homologatrias de transao, reconhecimento
 jurdico do pedido ou renncia ao direito em que se funda a ao?

   Aquele que fez acordo, reconheceu o pedido ou renunciou ao direito em que se funda a
ao, em princpio, no tem interesse recursal, uma vez que o juiz se limitou a homologar
a sua manifestao de vontade. H precluso lgica para a apresentao de recurso. Poder
faz-lo, no entanto, para alegar que a homologao desbordou dos limites do acordo, do
reconhecimento ou da renncia.
 6.1.3.5. H interesse em recorrer quando o juiz acolhe um dos pedidos alternativos?

  Se o autor, na inicial, formulou pedidos alternativos, sem manifestar preferncia por
nenhum deles, o acolhimento de um pelo juiz no autorizar a interposio de recurso para o
acolhimento do outro, porque no ter havido sucumbncia. Mas, se houver formulao de
um pedido principal e um subsidirio, e o juiz acolher este em detrimento daquele, o
autor ter interesse de recorrer.
 6.2. Requisitos extrnsecos
   So aqueles que no dizem respeito  deciso recorrida, e  relao de pertinncia entre
ela e o recurso interposto, mas so exteriores, relacionam-se a fatores externos, que no
guardam relao com a deciso. So eles:
 6.2.1. Tempestividade
   Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei. Ser intempestivo,
e, portanto, inadmissvel, o recurso que for apresentado fora do prazo, devendo ser
observado quanto  contagem e a possibilidade de prorrogao o disposto no CPC, art. 184.
   A apelao, os embargos infringentes, o recurso ordinrio, o especial, o extraordinrio, e
os embargos de divergncia tm prazo de quinze dias. O agravo, de dez dias (com a ressalva
de que, contra decises proferidas na audincia de instruo e julgamento, a interposio
deve ser oral e imediata), e os embargos de declarao, o prazo de cinco dias.
   O Ministrio Pblico, a Fazenda Pblica e os rgos pblicos de assistncia judiciria
tm os prazos recursais em dobro. Conquanto haja alguma divergncia a respeito, prevalece
amplamente o entendimento de que o prazo ser dobrado tambm para a interposio de
recurso adesivo, conquanto o prazo para contrarrazes seja simples. Os litisconsortes com
advogados diferentes tm em dobro o prazo para recorrer -- sob a forma comum ou adesiva
-- e tambm para contrarrazoar.
   A oposio de embargos de declarao por qualquer dos litigantes interrompe o prazo
para a apresentao de outros recursos. A interrupo beneficia todos os litigantes (CPC,
art. 538). Porm, no Juizado Especial Cvel, quando opostos contra sentena, no
interrompem, mas apenas suspendem o prazo, por fora de dispositivo expresso (art. 50, da
Lei n. 9.099/95).
 6.2.2. O preparo
  Aquele que recorre deve pagar as despesas com o processamento do recurso, que
constituem o preparo. A beneficiria  a Fazenda Pblica, por isso, os valores devem ser
recolhidos em guia prpria, e pagos na instituio financeira incumbida do recolhimento.
  A lei processual civil exclui o recolhimento do preparo em apenas dois recursos: o
agravo retido e os embargos de declarao. O primeiro no  processado autonomamente,
mas, entranhado nos autos, ser examinado quando do julgamento da apelao. E o segundo 
examinado pelo prprio juiz prolator da deciso, visando apenas integr-la ou aclar-la.
  Esses recursos no podem ter preparo em nenhuma unidade da Federao, j que a lei
processual o probe. Mas  possvel que leis estaduais isentem de preparo outros recursos.
Assim, durante longo tempo, a revogada lei estadual de custas de So Paulo isentava de
preparo o agravo de instrumento e os embargos infringentes.
  No havendo iseno, prevista no CPC, ou em lei estadual, o recurso dever vir
acompanhado do comprovante de recolhimento.
  H, porm, partes que, dada a sua condio, esto isentas (art. 511,  1). So elas:

   O Ministrio Pblico.
   A Fazenda Pblica.
   Os beneficirios da justia gratuita.
 6.2.2.1. H necessidade de preparo no recurso especial e no extraordinrio?

   O regimento interno do Superior Tribunal de Justia dispensava o recolhimento de
preparo, mas no o do porte de remessa e de retorno, que corresponde s despesas com o
encaminho do recurso ao rgo ad quem.
   No entanto, a Lei n. 11.636/2007 o exige expressamente: agora  preciso quele que
interpe recurso especial recolher o preparo e o porte de remessa e retorno.
   Com relao ao recurso extraordinrio, o regimento interno do Supremo Tribunal Federal
tambm exige o recolhimento de preparo e porte de remessa e retorno.
 6.2.2.2. Qual o valor do preparo?

  O valor depende de cada lei estadual de custas. No Estado de So Paulo vigora a Lei n.
11.608, de 29 de dezembro de 2003, que fixa como base de clculo do preparo o valor da
condenao, ou, no havendo, o valor da causa.
 6.2.2.3. H preparo em recurso adesivo?

   O art. 500, pargrafo nico, do CPC, dispe que "ao recurso adesivo se aplicam as
mesmas regras do recurso independente, quanto s condies de admissibilidade, preparo e
julgamento no tribunal superior". Se o recurso principal recolhe preparo, o adesivo
tambm recolher.
 6.2.2.4. Qual a ocasio oportuna para comprovar o recolhimento?

   O art. 511 do CPC  o dispositivo que cuida, de maneira geral, do preparo. O caput no
deixa dvidas quanto ao momento de comprov-lo: no ato de interposio do recurso. E o
Superior Tribunal de Justia tem interpretado esse dispositivo com rigor, estabelecendo que
ele no pode ser recolhido depois, ainda que dentro do prazo. Se algum apela no 10 dia do
prazo, no poder recolher o preparo no dia seguinte, embora ainda no se tivessem esgotado
os quinze dias. Nesse sentido, STJ -- Corte Especial, REsp 135.612-DF, Rel. Min. Garcia
Vieira, j. 17.12.1997.
   Um problema que o advogado poder enfrentar  o do encerramento do expediente no
banco responsvel pelo recolhimento antes do trmino do expediente forense, no ltimo dia
do prazo. Seria isso empecilho a justificar a prorrogao para o dia seguinte?
   O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia tm posicionamentos
diferentes a respeito.
   No primeiro, prevalece o entendimento de que o fechamento dos bancos antes do
encerramento do expediente forense no constitui bice a justificar a prorrogao para o dia
seguinte, uma vez que o recorrente sabe de antemo os horrios, e tem de precaver-se,
recolhendo o preparo oportunamente. Foi o que ficou decidido no Acrdo do Pleno do STF,
publicado em RTJ 305/103.
   J no Superior Tribunal de Justia prevalece entendimento diverso: o preparo poder ser
tempestivamente recolhido no dia seguinte ao ltimo dia do prazo, em razo do expediente
bancrio encerrar-se antes do forense. E esse entendimento pacificou-se naquela Corte, com
a edio da Smula 484, que assim estabelece: "Admite-se que o preparo seja efetuado no
primeiro dia til subsequente, quando a interposio do recurso ocorrer aps o encerramento
do expediente bancrio". Esse  o entendimento que h de prevalecer, j que o recolhimento
do preparo no envolve matria constitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justia a
ltima palavra a respeito do tema.
   Com essas hipteses, no se confunde a de haver encerramento do expediente bancrio ou
forense fora do horrio convencional, caso em que haver motivo para a prorrogao at o
dia til seguinte.
 6.2.2.5. Complementao do preparo

  O art. 511,  2, do CPC, trata da hiptese de insuficincia do preparo, estabelecendo que
o recurso ser considerado deserto se a diferena no for recolhida em cinco dias. O
dispositivo trata apenas da insuficincia, no da falta de recolhimento. O juiz intimar o
recorrente a recolher a diferena, desde que o valor tenha sido apresentado  menor por fora
de erro escusvel. Em caso de erro inescusvel ou m-f, o recurso no ser admitido.
 6.2.3. Regularidade formal
   Os recursos so, em regra, apresentados por escrito. No entanto, a lei autoriza
interposio oral, em casos excepcionais. Um deles  o agravo retido, contra decises
proferidas na audincia de instruo e julgamento. Outro so os embargos de declarao no
Juizado Especial (art. 49, da Lei n. 9.099/95). Conquanto a interposio seja oral, h
necessidade de que seja reduzido a termo, para que o rgo julgador possa conhecer-lhe o
teor.
   Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razes, j no ato de interposio.
Distinguem-se, nesse passo, os recursos cveis dos criminais, em que h um prazo de
interposio e outro de apresentao das razes.
   No ser admitido o recurso que venha desacompanhado de razes, que devem ser
apresentadas, em sua totalidade, no ato de interposio. No se admite que as razes
sofram acrscimos, sejam modificas ou aditadas, posteriormente. Fica ressalvada, porm, a
eventual modificao, alterao ou complementao da sentena por fora de embargos de
declarao. Se uma das partes apela e outra ope embargos de declarao que provocam
alterao ou complementao da sentena, aquele que apelou poder acrescentar novos
pedidos ou fundamentos ao seu recurso, relacionados quilo que foi acrescido ou
modificado.
   Ao apresentar o recurso, a parte deve formular a sua pretenso recursal, aduzindo se
pretende a reforma ou anulao da deciso, ou de parte dela, indicando os fundamentos para
tanto.
 6.2.4. Inexistncia de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer
   So os pressupostos negativos de admissibilidade, isto , circunstncias que no podem
estar presentes para que o recurso seja admitido. Os fatos extintivos so a renncia e a
aquiescncia; o fato impeditivo  a desistncia do recurso.
 6.2.4.1. Renncia e aquiescncia

   So sempre prvias  interposio, ao contrrio da desistncia, que pressupe recurso
j apresentado.
   A renncia  manifestao unilateral de vontade, pela qual o titular do direito de recorrer
declara a sua inteno de no o fazer. Sua finalidade, em regra,  antecipar a precluso ou
a coisa julgada. Caracteriza-se por ser irrevogvel, prvia e unilateral, o que dispensa a
anuncia da parte contrria.
   A aquiescncia  a manifestao, expressa ou tcita, de concordncia do titular do
direito de recorrer com a deciso judicial. Impede que haja recurso, por fora de precluso
lgica. Pode ser expressa quando o interessado comunica ao juzo a sua concordncia com o
que ficou decidido; e tcita, quando pratica algum ato incompatvel com o desejo de recorrer.
Por exemplo, cumprindo aquilo que foi determinado na deciso ou sentena.
   No se admite renncia prvia, formulada antes da deciso ou sentena, salvo nos casos
em que j seja possvel conhecer de antemo o seu teor.  o que ocorre, por exemplo, quando
as partes fazem acordo, e pedem que o juiz o homologue, renunciando ao direito de recorrer.
Nesse caso, conquanto a renncia seja anterior  homologao, as partes j sabem qual ser o
teor do julgamento.
   A renncia vem tratada no art. 502 do CPC, que explicita a desnecessidade de aceitao
da outra parte; e a aquiescncia, no art. 503: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a
sentena ou a deciso, no poder recorrer". O pargrafo nico conceitua aceitao tcita
como "... a prtica, sem reserva alguma, de um ato incompatvel com a vontade recorrer".
   Parece-nos que, havendo renncia ou aquiescncia, ficar vedada a admissibilidade do
recurso, seja sob a forma comum ou adesiva, uma vez que a deciso ou sentena
precluir ou transitar em julgado.
   H situaes em que poder ser difcil distinguir se houve renncia ou aquiescncia, mas
isso no ter importncia, dado que ambas constituem causas extintivas do direito de
recorrer.
 6.2.4.2. A desistncia do recurso

    causa impeditiva, tratada no art. 501 do CPC: "O recorrente poder, a qualquer tempo,
sem a anuncia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
   O que distingue a desistncia da renncia  que ela  sempre posterior  interposio:
s se desiste de recurso j apresentado, e s se renuncia ao direito de recorrer, antes da
interposio.
   O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, independentemente de
qualquer anuncia, ainda que o adversrio tenha oferecido j as contrarrazes,
diferentemente da desistncia da ao que, aps o oferecimento de resposta, exige o
consentimento do ru.
   A desistncia pode ser manifestada at o incio do julgamento do recurso, e ser expressa
ou tcita. Ser expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele no
tenha seguimento; e ser tcita quando, aps a interposio, o recorrente praticar ato
incompatvel com o desejo de recorrer.
   No pode haver retratao da desistncia, porque, desde que manifestada -- e ainda que
no tenha havido homologao judicial -- haver precluso ou coisa julgada.
 6.3. Inexistncia de smula impeditiva de recurso
   Aos requisitos intrnsecos e extrnsecos enumerados anteriormente,  preciso acrescentar
mais um: a inexistncia de smula impeditiva. Seria possvel consider-la no como
requisito autnomo, mas como condio para que o recurso fosse cabvel, ou houvesse
interesse de recorrer, j que a smula torna improvvel seu acolhimento, o que afastaria o
interesse de apresent-lo. No entanto, dada a sua relevncia,  prefervel trat-la de forma
autnoma. De incio,  preciso classific-la como um requisito intrnseco, e no extrnseco,
j que diz respeito ao teor da sentena e do recurso interposto. Ademais,  um pressuposto
de admissibilidade negativo.
   Foi introduzida em nosso ordenamento jurdico pela Lei n. 11.276/2006, que acrescentou
ao art. 518 do CPC o  1: "O juiz no receber o recurso de apelao quando a sentena
estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo
Tribunal Federal".
   A introduo, por lei ordinria, de mecanismo restritivo do direito de recorrer causou
enorme celeuma; durante a tramitao da Emenda Constitucional n. 45/2004, j se havia
discutido a implantao entre ns tanto da smula vinculante quanto da restritiva de recursos.
A primeira foi aprovada, na ocasio, mas a segunda no. Mesmo assim, foi introduzida em
nosso ordenamento, no por emenda constitucional, mas por lei ordinria, o que fez com que
alguns doutrinadores sustentassem a sua inconstitucionalidade por vcio de origem.
   Sua finalidade  reduzir o nmero de recursos, desautorizando o seu processamento,
quando versem sobre questo j decidida pelos tribunais superiores, e que, por isso, no
tinham chance razovel de serem acolhidos.
   O art. 557 do CPC j permitia ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso que
confrontasse smula; e o pargrafo nico o autorizava a dar-lhe provimento, quando a
deciso recorrida fosse contrria  smula.
   O novo dispositivo, porm, autoriza o rgo a quo a no receber o recurso, o que
transforma a inexistncia da smula impeditiva em requisito de admissibilidade.
   O juiz ter de ler o recurso, para verificar se a sua finalidade  rediscutir aquele ponto da
sentena objeto da smula. A sentena pode examinar numerosas questes, de fato e de
direito. Somente a questo de direito sumulada pelo STF ou STJ no poder ser
rediscutida.
   Apesar dos termos peremptrios do art. 518,  1, parece-nos que o juiz poder receber o
recurso, apesar da smula impeditiva, se os argumentos apresentados pelo recorrente forem
convincentes, e puderem trazer alguma possibilidade de, dadas as particularidades do caso,
afastar a aplicao da smula, ou at trazer nova discusso, que possa no futuro implicar na
sua reviso.
   A deciso do juiz que no recebe o recurso por fora da smula deve ser fundamentada, e
ensejar a interposio de agravo de instrumento ao tribunal.
   Conquanto o art. 518,  1, do CPC mencione expressamente o no recebimento do recurso
de apelao, parece-nos que a sua aplicabilidade possa ser estendida a outros recursos
contra decises fundadas em smulas do STF ou do STJ.
 7. MODO DE INTERPOSIO DOS RECURSOS -- O RECURSO PRINCIPAL E O ADESIVO
  O recurso adesivo no  uma espcie, mas uma forma de interposio de alguns
recursos. Podem ser opostos sob a forma adesiva a apelao, os embargos infringentes, o
recurso especial e o extraordinrio.
  Caber ao recorrente, quando possvel, optar entre interp-los sob a forma principal ou
adesiva.
  So dois os requisitos do recurso adesivo:

   que tenha havido sucumbncia recproca, isto , que nenhum dos litigantes tenha obtido
  no processo o melhor resultado possvel;
   que tenha havido recurso do adversrio.
   Mas quando o recurso deve ser interposto como principal, ou adesivo?
   Imagine-se, por exemplo, que A ajuza em face de B uma ao de cobrana de 100, e que o
juiz julga parcialmente procedente o pedido, condenando o ru a pagar ao autor 80. Houve
sucumbncia recproca.
   Pode ocorrer que essa sentena no satisfaa nenhum dos litigantes, e que ambos queiram
que seja reformada pelo rgo ad quem. Intimadas, as partes apresentaro o seu recurso sob
a forma principal. Sero recursos autnomos, cujos requisitos de admissibilidade sero
examinados pelo juiz, individualmente.
   Mas pode ocorrer, por exemplo, que A, conquanto no tenha obtido o resultado mais
favorvel, aceite o resultado, e esteja disposto a no recorrer, para que, havendo logo o
trnsito em julgado, ela passe a produzir efeitos. Sendo assim, deixar transcorrer o seu
prazo in albis. Mas A descobre que o seu adversrio recorreu, o que impede o trnsito em
julgado: os autos tero de ser remetidos ao tribunal. O autor, se soubesse que o ru interporia
recurso, e que os autos subiriam, tambm teria recorrido, para tentar obter um resultado ainda
mais favorvel.
   Nessa circunstncia, a lei processual lhe d uma segunda oportunidade de recorrer,
desta feita sob a forma adesiva.  como se o autor "pegasse carona" no recurso do
adversrio, apresentando tambm o seu. Essa breve explicao esclarece por que 
indispensvel que tenha havido sucumbncia recproca e recurso do adversrio, pois do
contrrio no haveria como "pegar a carona".
   Aquele que recorreu adesivamente, preferiria que a sentena transitasse logo em
julgado; mas como houve recurso do adversrio, ele aproveita para tambm recorrer.
   Isso explica o carter acessrio do recurso adesivo. Se principal no for admitido, ou se
houver desistncia, ele ficar prejudicado, pois s sobe e  examinado com o principal.
 7.1. Processamento do recurso adesivo
  Publicada a sentena ou acrdo, fluir o prazo para a apresentao de recurso principal,
que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbncia recproca, se s uma
delas recorrer, a outra ser intimada a oferecer contrarrazes. Nesse prazo, poder
apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazes, mas
em peas distintas. Afinal, os fundamentos sero completamente diferentes: nas
contrarrazes, o apelado postular a manuteno do que lhe foi concedido; e no recurso
adesivo, a reforma da sentena, naquilo que lhe foi negado.
  Conquanto controvertida a questo, tem prevalecido o entendimento de que a Fazenda
Pblica e o Ministrio Pblico tero prazo em dobro para a interposio do recurso
adesivo, caso em que ele ser interposto depois das contrarrazes, para as quais tm prazo
simples.
  Recebido o recurso adesivo, o juiz intimar a parte contrria para oferecer-lhe
contrarrazes. Haver, portanto, contrarrazes ao recurso principal, e ao adesivo.
  Os requisitos de admissibilidade so os mesmos do recurso principal, tanto os extrnsecos
como os intrnsecos (art. 500, pargrafo nico, do CPC).
  Como ele  subordinado ao principal, se este no for admitido, julgado deserto ou
houver desistncia, aquele ficar prejudicado (art. 500, III, do CPC).
  Aquele que apelou sob a forma principal, no pode, posteriormente, recorrer sob a forma
adesiva. Imagine-se, por exemplo, que uma das partes tenha apelado sob a forma principal, e
que seu recurso no tenha sido admitido, por estar sem preparo ou fora do prazo. Havendo
recurso do adversrio, no ser possvel que ele tente agora interpor recurso sob a forma
adesiva, uma vez que j exauriu o seu direito de recorrer.
                                                                      REQUISITOS INTRNSECOS
Cabimento                                                                        S so cabv eis os recursos prev istos em lei. O CPC os enumera no art. 496,
                                                                                 podendo hav er outros criados em lei especial.
Interesse                                                                         condicionado a que haja sucumbncia, isto , a que no se tenha obtido, no
                                                                                 processo, o melhor resultado possv el. No h interesse em recorrer da
                                                                                 fundamentao, salv o nos casos em que esta repercutir na incidncia ou no da
                                                                                 coisa julgada material (secundum ev entum litis).
Legitimidade                                                                     Tm legitimidade as partes, o Ministrio Pblico e o terceiro prejudicado. Alm
                                                                                 disso, o adv ogado, desde que o recurso v erse exclusiv amente sobre os seus
                                                                                 honorrios. No tem legitimidade o juiz, os funcionrios e o perito.
Inexistncia de smula impeditiv a                                               Vem tratada no art. 518,  1, do CPC. O recurso no ser admitido se a deciso
                                                                                 estiv er em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do
                                                                                 Supremo Tribunal Federal.

                                                                      REQUISITOS EXTRNSECOS
Tempestiv idade                                                                  Os recursos do CPC so interpostos no prazo de quinze dias, salv o o agrav o
                                                                                 (dez dias) e os embargos de declarao (cinco dias). Os arts. 188 e 191 do CPC e
                                                                                 o art. 5,  5, da Lei n. 1.060/50, determinam a dobra do prazo.
Preparo                                                                          So as custas com o processamento do recurso. No recolhem preparo os
                                                                                 embargos de declarao e o agrav o retido. Quando aos demais, o CPC no o
                                                                                 exclui, cumprindo v erificar as Leis de Organizao Judiciria estaduais. O recurso
                                                                                 extraordinrio e o especial recolhem preparo e porte de remessa e retorno. A
                                                                                 comprov ao do preparo dev e ser feita no ato de interposio do recurso.
Regularidade formal                                                              Os recursos so, em regra, escritos, no regime do CPC. A ressalv a  o agrav o
                                                                                 retido em audincia. No ato de interposio dev em v ir acompanhados das
                                                                                 razes, sob pena de precluso consumativ a.
Inexistncia de fatos extintiv os ou impeditiv os do direito de recorrer         Os fatos extintiv os so a renncia e a aquiescncia, sempre prv ias a interposio
                                                                                 do recurso. O fato impeditiv o  a desistncia, que pressupe recurso j
                                                                                 interposto.


 8. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO RECURSAL

 8.1. Introduo
   Os recursos so regidos por princpios prprios, examinados nos itens seguintes. Dentre
eles, destaca-se o do duplo grau de jurisdio, tratado entre os princpios fundamentais do
processo civil, que diz respeito diretamente ao direito de recorrer. Conquanto a Constituio
Federal no imponha como regra explcita e permanente a do duplo grau, o nosso sistema, ao
prever a existncia de rgos cuja funo , entre outras, a de reexaminar as decises
judiciais, em recurso, o admitiu.
 8.2. Princpio da taxatividade
   O rol legal de recursos  taxativo, numerus clausus. S existem os previstos em lei, no
sendo dado s partes formular meios de impugnao das decises judiciais alm daqueles
indicados pelo legislador.
   O art. 496 do CPC enumera os recursos cabveis. A eles podem ser acrescentados outros
que venham a ser criados por leis especiais.
   Por razes metodolgicas, tratar-se-, neste captulo, de alguns fenmenos processuais que
no so recursos, que no tm natureza recursal e que, portanto, no esto includos no rol
legal. No entanto, podem ser confundidos com recursos, o que justifica que sejam
examinados, para que as semelhanas e distines se evidenciem. So eles o reexame
necessrio, o pedido de reconsiderao e a correio parcial.
 8.2.1. Reexame necessrio

 8.2.1.1. Introduo

   O reexame necessrio no  recurso, pois lhe faltam quase todas as caractersticas a
ele inerentes: o recurso  voluntrio, depende da vontade daqueles que podem recorrer; o
reexame  necessrio, independe da vontade dos litigantes. O recurso  uma manifestao de
inconformismo, ao passo que o reexame ser realizado, ainda que todos os litigantes estejam
de acordo com a sentena. O recurso deve vir sempre acompanhado de razes, e o reexame
no; o recurso tem prazo de interposio, e o reexame deve ser feito a qualquer tempo, sob
pena de a sentena no transitar em julgado.
   O que h em comum  que, tambm no reexame, os autos sero remetidos  superior
instncia, para reapreciao do que foi decidido. Mas no h como consider-lo recurso. A
expresso "recurso de ofcio", utilizada antigamente, no se mostra adequada para
indicar a natureza do instituto.
 8.2.1.2. Conceito

   H algumas sentenas que, enquanto no reexaminadas pela instncia superior, no
produzem efeitos, no transitam em julgado. O legislador determina, como condio de
eficcia, que elas sejam reapreciadas.
  Reexame necessrio consiste na necessidade, imposta por lei, de que a sentena, para tornar-se eficaz, seja reexaminada
  pelo tribunal, ainda que no tenha havido nenhum recurso das partes.  condio indispensvel para que possa transitar em
  julgado.

   Cabe ao juiz, verificadas as hipteses, determinar de ofcio a remessa dos autos  instncia
superior, ainda que as partes no tenham recorrido. Enquanto no o fizer, a sentena no
transita em julgado, como estabelece a Smula 423 do STF: "No transita em julgado a
sentena por haver omitido o recurso `ex officio', que se considera interposto `ex lege'". Se
o juiz no determinar a remessa, caber ao presidente do tribunal avocar os autos.
 8.2.1.3. Hipteses de cabimento no CPC

  As hipteses de cabimento do reexame necessrio no CPC vm previstas no art. 475, que
enumera duas que podem ser resumidas em uma s.
  O art. 475, I, o determina quando a sentena for "proferida contra a Unio, o Estado, o
Distrito Federal, o Municpio e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico".
Em sntese, contra as pessoas jurdicas de direito pblico. Por oposio, no haver
reexame nas sentenas proferidas contra as pessoas de direito privado, que incluem as
empresas pblicas e as sociedades de economia mista.
  O reexame s se justifica se a sentena for contrria a tais entes, se eles tiverem
sofrido alguma sucumbncia, no obtendo o resultado mais favorvel.
  O reexame necessrio no impede que a Fazenda Pblica interponha recurso voluntrio
que, sendo acompanhado de razes, permitir que ela apresente argumentos ou fundamentos
para tentar convencer o tribunal a modificar a deciso.
  A segunda hiptese  a da "sentena que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos  execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, IV)". Mas essa no se
distingue da anterior, porquanto, se os embargos opostos contra a Fazenda Pblica so
julgados procedentes, ter havido sucumbncia dela, com o que se recai na situao anterior.
   Assim, pode-se resumir as hipteses de cabimento de reexame necessrio no CPC 
sucumbncia da Fazenda Pblica, o que tem despertado crticas, j que so numerosos os
seus privilgios processuais.
 8.2.1.4. Casos de excluso do reexame necessrio

   O CPC apresenta algumas excees ao reexame, quando h sucumbncia da Fazenda
Pblica. Elas esto previstas no art. 475,  2 e 3, do CPC.
   No haver quando "a condenao, ou o direito controvertido, for de valor certo no
excedente a sessenta salrios mnimos, bem como no caso de procedncia dos embargos do
devedor na execuo de dvida ativa do mesmo valor".
   O dispositivo visa afastar o reexame nos casos em que a sucumbncia da Fazenda for
de pequena monta, at sessenta salrios mnimos. Se ela for r, no haver reexame se a
condenao, ou o direito controvertido, se limitar a esse montante; se for autora, se a
diferena entre o que foi pedido e o que for obtido no ultrapassar esse valor.
   A Smula 490 do Superior Tribunal de Justia, publicada em 1 de agosto de 2012,
esclarece, porm, que no haver a dispensa do reexame necessrio, com fulcro no valor da
condenao, se a sentena for ilquida. A razo  evidente: se no h liquidez, no  possvel
conhecer, de antemo, o quantum debeatur, para saber se o montante se limita aos sessenta
salrios mnimos.
   A inexistncia do reexame no constitui bice a que a Fazenda, insatisfeita, valha-se do
recurso voluntrio.
   A outra hiptese de excluso  a da sentena que "estiver fundada em jurisprudncia do
plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente".
   A excluso se justifica, seja qual for o valor da sucumbncia da Fazenda, uma vez que o
reexame, nesse caso, s serviria para retardar o desfecho do processo, sem resultado til
para a Fazenda, diante da existncia de jurisprudncia consolidada nos tribunais superiores.
 8.2.1.5. Outras hipteses

  Alm das mencionadas no CPC, h outras hipteses de reexame necessrio, em aes de
natureza civil, previstas em legislao extravagante.
  Uma delas  a da sentena que julga improcedente ou extinta sem julgamento de
mrito a ao popular (art. 17, da Lei n. 4.717/65); outra,  a sentena que conceder o
mandado de segurana (art. 14,  1, da Lei n. 12.016/2009).
 8.2.1.6. Efeitos do reexame necessrio

  No  adequado alegar que o reexame necessrio tem efeito suspensivo. Melhor dizer
que ele  condio de eficcia da sentena, porque no  ele que suspende a eficcia da
sentena; mas esta no produz nenhum efeito, enquanto no reexaminada pelo tribunal. 
diferente do que ocorre, por exemplo, com a apelao. Se esta for interposta, em regra, a
sentena no produzir ainda efeitos; mas se no for, findo o prazo recursal, tornar-se-
perfeitamente eficaz.
   Quanto ao efeito devolutivo, a extenso da matria a ser reexaminada pelo juiz, por fora
do reexame  indicada pela Smula 45 do STJ: "No reexame necessrio,  defeso, ao
Tribunal, agravar a condenao imposta  Fazenda Pblica". Essa smula indica que o
Tribunal s examinar, no reexame, a sucumbncia imposta  Fazenda, e no as outras
partes da sentena. A situao da Fazenda no pode piorar; s poder, se houver recurso
voluntrio do seu adversrio.
   Alm disso, o Tribunal pode reexaminar integralmente a sucumbncia da Fazenda,
inclusive os honorrios advocatcios a que foi condenada. Nesse sentido, a Smula 325 do
STJ: "A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenao
suportadas pela Fazenda Pblica, inclusive dos honorrios de advogado". Essa smula
aplica-se, ainda que haja apelao parcial da Fazenda: se ela apelar de apenas uma parte
da sentena em que sucumbiu, a outra parte, que no foi objeto do recurso, dever ser
objeto do reexame.
   Discute-se se o art. 515,  3, do CPC poderia ser aplicado ao reexame necessrio. Esse
dispositivo autoriza o tribunal a julgar o pedido, ainda que a primeira instncia no o tenha
feito, julgando o processo extinto sem julgamento de mrito, desde que todos os elementos
necessrios para tanto j estejam nos autos.
   Conquanto o artigo esteja no captulo da apelao, no h bice a que seja aplicado ao
reexame necessrio. Se a Fazenda, por exemplo, promove demanda contra o particular,
julgada extinta sem julgamento de mrito, haver reexame necessrio, no qual o tribunal
poder julg-lo, desde que todos os elementos necessrios estejam nos autos. E ao faz-lo
poder julgar o pedido procedente ou improcedente. No haver reformatio in pejus
neste ltimo caso, porque esta pressupe que a primeira instncia tenha examinado a
pretenso.
   O reexame necessrio tem ainda efeito translativo, autoriza o Tribunal a conhecer, de
ofcio, matrias de ordem pblica, mesmo aquelas que no sejam objeto do recurso. Esse  o
maior perigo que corre a Fazenda. Pode ser que tenha sofrido pequena sucumbncia e que
nenhuma das partes recorra. Por fora do reexame, os autos sero remetidos  instncia
superior. O Tribunal examinar, alm da sucumbncia da Fazenda, as matrias pblicas que
podem ser conhecidas de ofcio. E ao faz-lo, poder at julgar o processo extinto sem
julgamento de mrito.
   O Superior Tribunal de Justia, por seu Pleno, decidiu que no cabem embargos
infringentes contra acrdo no unnime proferido em reexame necessrio, o que se
tornou objeto da Smula 390.
 8.2.2. Pedido de reconsiderao
  O pedido de reconsiderao no tem previso legal, mas  formulado com frequncia.
  No se lhe pode atribuir natureza de recurso, j que no est previsto em lei como tal, nem
obriga ao reexame da questo suscitada.
  O problema mais interessante que suscita  o de saber se o juiz pode reconsiderar, e at
quando pode faz-lo.
  Se a parte agravou, o juiz pode, enquanto no julgado o recurso, reconsiderar, pois os
agravos so dotados de juzo de retratao. O mesmo ocorrer quando houver apelao, nos
casos em que ela autoriza a retratao (indeferimento da inicial e improcedncia de plano).
  Se a parte no agravou, pode haver a reconsiderao?  preciso distinguir se a deciso
envolve matria de ordem pblica, ou no. No primeiro caso, no estar sujeita 
precluso, nem para as partes, nem para o juiz (precluso pro judicato), que poder
reconsider-la a qualquer tempo, enquanto no tenha havido o julgamento. Se no  de ordem
pblica, est sujeita a precluso, e o juiz s poder reconsider-la se dentro do prazo de
dez dias, para a interposio do agravo, prazo em que, como h ainda a possibilidade de
recurso, a deciso no se ter tornado preclusa.
  O pedido de reconsiderao no tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de
outros recursos. Se o juiz no volta atrs, a parte ter perdido a possibilidade de agravar, se
no o tiver feito no prazo. Melhor ser que, para no perd-lo, postule ao juiz a retratao,
mas requeira que ele receba o seu pedido como agravo retido, se no reconsiderar.
  Caso o juiz acolha o pedido de reconsiderao formulado por uma das partes, poder a
outra, no prazo legal, interpor o seu agravo.
 8.2.3. Correo parcial
   No est prevista como recurso em nosso ordenamento jurdico.  medida administrativa,
de natureza disciplinar, para a hiptese de o juiz, por meio de uma deciso, promover a
inverso tumulturia do processo. Tinha utilidade no regime do Cdigo de 1939, cujo
sistema recursal era insuficiente, no prevendo recursos contra algumas espcies de
decises, das quais podiam advir prejuzo s partes. Em tais situaes, admitia-se a sua
interposio.
   Hoje, a correio parcial no tem mais utilidade, nem poder ser admitida, porque h um
recurso adequado contra as decises interlocutrias capazes de trazer prejuzo s partes: o
agravo.
   Se interposta a correio parcial, o juiz ou o Tribunal poder receb-la, desde que
preenchidos os requisitos legais, como agravo retido ou de instrumento.
 8.3. Princpio da singularidade ou da unirrecorribilidade
    o que estabelece que, para cada ato judicial, cabe um nico tipo de recurso adequado.
   Contra decises interlocutrias, o agravo. Para as sentenas, a apelao; acrdos no
unnimes que reformam sentena de mrito, embargos infringentes; acrdos que se
enquadrem nas hipteses do art. 102, III, da Constituio Federal, recurso extraordinrio; e
acrdos, nas hipteses do art. 105, III, recurso especial. O recurso ordinrio ser adequado
nas hipteses previstas na CF, arts. 102, II, e 105, II.
   H duas situaes em que ser possvel interpor recursos distintos contra o mesmo ato
judicial. Conquanto sejam excees  regra de que s caiba um recurso adequado contra cada
tipo de deciso, nenhuma viola o princpio da singularidade:

   a interposio de embargos de declarao, contra decises, sentenas e acrdos, sem
  prejuzo de outros recursos. No h violao ao princpio da unidade, porque os embargos
  no visam a reforma ou anulao da deciso, mas apenas o seu aclaramento e integrao;
   a interposio simultnea de recurso especial e extraordinrio, contra o mesmo acrdo.
  H aqui dois recursos contra a mesma deciso, mas cada qual versando sobre um aspecto,
  uma situao determinada, no acrdo.
   Do princpio da singularidade, decorrem algumas situaes, cujo exame pode ser
relevante:
   a) Em audincia de instruo e julgamento, o juiz pode praticar numerosos atos
processuais. Pode, por exemplo, indeferir provas requeridas pelas partes, e, ao final, proferir
sentena. O indeferimento de provas e a sentena constituem atos processuais distintos,
cuja impugnao desafia a interposio de recursos diversos. Ser necessrio o agravo,
contra a deciso; e a apelao contra a sentena. No ser possvel, na apelao, rediscutir a
deciso que indeferiu as testemunhas, porque ela foi prolatada de forma autnoma, fora da
sentena. Diferente seria se o juiz a proferisse no seu bojo, caso em que no haveria dois atos
judiciais distintos, mas um s: a sentena, contra a qual cabe apelao.
   Um exemplo: imagine-se que A ajuze em face de B uma ao de cobrana, e que requeira,
no momento oportuno, prova testemunhal.
   O juiz profere julgamento antecipado da lide, acolhendo a pretenso do autor. Na sentena,
ele conclui pela desnecessidade das testemunhas, entendendo que a questo de mrito era s
de direito, ou j estava provada por outros elementos. O autor no tem interesse de recorrer
dessa sentena, que lhe foi favorvel, embora o juiz tenha indeferido as testemunhas. Quem
poder recorrer  o ru. Se ele o fizer, e o tribunal entender que os elementos de prova so
insuficientes para o acolhimento da pretenso, no poder reform-la, mas dever anul-la,
autorizando o autor a produzir as provas que ele requereu e no teve como produzir.
Certo que o indeferimento das testemunhas no foi objeto do recurso, mas o autor no teve
oportunidade de recorrer, j que o determinado na sentena lhe foi favorvel. Se, porm, a
deciso sobre provas estivesse fora da sentena, seria necessrio que o autor tivesse
apresentado agravo retido, sob pena de a deciso considerar-se preclusa.
   b) O juiz pode, no curso do processo, deferir o requerimento do autor de antecipao de
tutela. Pode faz-lo at mesmo no momento de proferir sentena, quando a apelao for
dotada de efeito suspensivo. Mas  conveniente que o faa em deciso interlocutria
autnoma, pois ento caber  parte prejudicada agravar de instrumento dessa deciso
(podendo requerer, se for o caso, a concesso de efeito suspensivo ao relator), e apelar da
sentena; mas se o juiz decidir a tutela antecipada dentro da sentena, no haver dois atos
judiciais, mas apenas um, contra o qual caber to somente apelao, no dotada de efeito
suspensivo (art. 520, VII, do CPC).
 8.4. Princpio da fungibilidade dos recursos
   Vinha previsto expressamente no CPC de 1939, cujo art. 810 estabelecia: "Salvo a
hiptese de m-f ou erro grosseiro, a parte no ser prejudicada pela interposio de um
recurso por outro, devendo os autos ser enviados  Cmara, ou Turma, a que competir o
julgamento".
   O sistema recursal no Cdigo de 1939 no era to bem organizado como o atual, e havia
casos de dvida objetiva a respeito do recurso adequado. Por isso, o legislador estabeleceu
que o juiz ou o tribunal poderia conhecer de um recurso pelo outro, valendo-se da
fungibilidade.
   O CPC atual no repetiu o dispositivo do Cdigo anterior, porque o legislador imaginou
que, tendo feito as distines entre os vrios tipos de ato judicial de forma mais clara que na
lei anterior, estariam afastadas as hipteses de dvida objetiva e a fungibilidade seria
desnecessria.
   Mas se verificou que, mesmo na vigncia do novo Cdigo, havia hipteses de dvidas
quanto  natureza do ato judicial, e, portanto, do recurso adequado. Surgiram
controvrsias na doutrina e na jurisprudncia sobre a natureza de determinados atos, que
alguns qualificavam de sentena, outros de deciso interlocutria.
   Da a necessidade de tornar  fungibilidade, ainda que sem previso legal. Ela decorre do
sistema, pois continuam existindo situaes de dvida objetiva a respeito do recurso
apropriado.
   Mas nem sempre caber a aplicao da fungibilidade. H um requisito indispensvel, a
existncia de dvida objetiva a respeito da natureza da deciso, aquela que resulta da
existncia de controvrsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudncia, a respeito do ato.
No basta a dvida subjetiva, pessoal, sendo necessrio que ela se objetive pela
controvrsia.
   Quando houver a dvida objetiva, o juiz ou o tribunal poder receber um recurso por
outro.  o que ocorre, por exemplo, nos julgamentos dos incidentes de falsidade, que, no
pondo fim ao processo ou  fase condenatria, teriam natureza de deciso interlocutria,
embora o art. 395 se refira a eles como sentena. Da a dvida sobre qual a efetiva natureza
do ato, que justifica a aplicao do princpio. Outros exemplos so a deciso que indefere o
processamento de reconveno ou ao declaratria incidental e a que exclui um dos
litisconsortes.
 8.4.1. Requisitos para a sua aplicao
   No CPC de 1939, eram dois os requisitos: a inexistncia de erro grosseiro e de m-f. No
havia erro grosseiro em caso de dvida objetiva a respeito da natureza do ato praticado. J a
m-f era demonstrada quando, existindo diferenas de prazo entre os dois recursos sobre os
quais pairava a dvida, o recorrente se valia do menor. Se havia dvida entre apelao e
agravo, a boa-f ficava demonstrada se o recorrente, ainda que se valesse da apelao, a
apresentasse no prazo menor do agravo.
   No regime atual, parece-nos correta a lio de Nelson Nery Junior, para quem o nico
requisito  o da dvida objetiva. Se esta efetivamente existe, se h controvrsia a respeito
de qual o recurso adequado,  direito do recorrente interpor um recurso ou outro, valendo-se
do prazo previsto em lei. A fungibilidade no estaria acolhida na plenitude, se fosse
necessria a utilizao do prazo menor, porque ela pressupe que um recurso possa ser
recebido pelo outro, e que o recorrente no sofra nenhum prejuzo pelo fato de ter optado por
este ou aquele. Se tivesse de valer-se do prazo menor, haveria prejuzo ao recorrente.
 8.4.2. Procedimento de aplicao
  No constitui bice  aplicao da fungibilidade deverem os recursos, sobre cuja
admissibilidade se controverte, ser interpostos em instncias diferentes. Por exemplo,
quando se questiona sobre o cabimento do agravo e da apelao.
  Se a parte apela, e entende-se que o recurso correto era o agravo de instrumento, bastar
desentranh-lo, conceder ao autor prazo para instru-lo e em seguida envi-lo ao rgo ad
quem para julgamento; se, ao contrrio, for interposto agravo de instrumento, e for caso de
apelao, o tribunal determinar a remessa ao rgo a quo para que o recurso seja
entranhado aos autos e processado como tal.
 8.5. Princpio da proibio da reformatio in pejus
    Guarda relao direta com a extenso do efeito devolutivo dos recursos. Aquele que
recorre s o faz para melhorar a sua situao. Portanto, s impugna aquela parte da deciso
ou da sentena que lhe foi desfavorvel. Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o
conhecimento daquilo que foi impugnado, os julgadores vo se limitar a apreciar aquilo em
que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipteses, no acolher o recurso, e
manter a sentena tal como lanada. Da decorre que, no exame do recurso de um dos
litigantes, a sua situao no poder ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A
situao s pode ser piorada se houver recurso de seu adversrio.
    Mas os recursos em geral so dotados de efeito translativo, que permite ao rgo ad
quem examinar de ofcio matrias de ordem pblica, ainda que no sejam alegadas. Por
fora dele, a situao do recorrente pode at ser piorada. Imagine-se, por exemplo, que o
autor de ao condenatria tenha obtido xito parcial em sua pretenso. Se s ele recorrer
para aumentar a condenao obtida, no ser possvel que o tribunal reduza essa condenao;
mas pode, por exemplo, detectar uma questo de ordem pblica, que ainda no tinha sido
ventilada, como a falta de uma das condies da ao ou de um dos pressupostos
processuais, do que resultar a extino do processo sem julgamento de mrito, em
detrimento do autor.
 9. EFEITOS DOS RECURSOS

 9.1. Introduo
   So as consequncias que o processo sofre com a sua interposio. No decorrem da
vontade das partes ou do juiz, mas de determinao legal.  a lei que estabelece quais os
efeitos de que um recurso  dotado.
   Constituem matria de ordem pblica, no sujeita a precluso. O juiz que tenha, por
equvoco, atribudo a determinado recurso efeitos de que ele seja desprovido, dever voltar
atrs, afastando-os. Contra a deciso que atribui efeitos ao recurso cabe agravo de
instrumento.
   Nos itens seguintes sero examinados os principais: devolutivo, suspensivo translativo,
expansivo e regressivo.
 9.2. Efeito devolutivo
   Consiste na aptido que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do rgo ad
quem o conhecimento da matria impugnada. Todos os recursos so dotados de efeito
devolutivo, uma vez que  de sua essncia que o Judicirio possa reapreciar aquilo que foi
impugnado, seja para modificar ou desconstituir a deciso, seja para complement-la ou
torn-la mais clara.
   O rgo ad quem dever observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo
que foi contestado. Se o recurso  parcial, o tribunal no pode, por fora do efeito
devolutivo, ir alm daquilo que  objeto da pretenso recursal.
   Ele  consequncia da inrcia do Judicirio: no lhe cabe reapreciar aquilo que, no tendo
sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. Tambm no que concerne aos recursos,
o Judicirio s age mediante provocao, limitando-se a examinar o objeto do recurso
(ressalvadas as matrias de ordem pblica, que sero objeto de exame no item concernente
ao efeito translativo).
   O efeito devolutivo precisa ser examinado em seus dois aspectos fundamentais: o da
extenso e o da profundidade.
 9.2.1. Extenso do efeito devolutivo
   Aquele que vai a juzo formula pretenses, e expe os fundamentos pelos quais pretende
que elas sejam acolhidas.
   O juiz, nas decises que profere, as examina, acolhendo-as ou rejeitando-as. A parte a
quem a deciso prejudicar, pode recorrer. Ao faz-lo, indicar qual das pretenses rejeitadas
pelo juiz pretende que seja reexaminada.
   Quando o autor, na petio inicial, formula dois ou mais pedidos, o juiz, no dispositivo da
sentena, ter de examin-los todos.
   A parte sucumbente pode ficar inconformada com a rejeio de todas as suas pretenses,
ou de apenas algumas delas. Isso ser indicado quando ela interpuser o recurso: nele, dir
qual a extenso das matrias que pretende sejam reexaminadas pelo tribunal, se todas as
pretenses em que sucumbiu, ou se apenas algumas delas. Se o recurso for parcial, a
tribunal s reexaminar a parte recorrida.
   O recurso devolve ao conhecimento do tribunal to somente a reapreciao daquilo que foi
impugnado: tantum devolutum quantum appellatum, princpio que vem expressamente
consagrado no art. 515, caput, do CPC: "A apelao devolver ao tribunal o conhecimento
da matria impugnada".
 9.2.2. Profundidade do efeito devolutivo
   Prevista no art. 515,  1, do CPC: "Sero, porm, objeto de apreciao e julgamento pelo
tribunal todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no as
tenha julgado por inteiro". E no art. 515,  2: "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de
um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal o
conhecimento das demais". Conquanto esse dispositivo esteja no captulo da apelao, a
regra vale para os recursos em geral.
   O aspecto profundidade do efeito devolutivo no diz respeito s pretenses formuladas,
mas aos fundamentos que a embasam.
   Para que seja possvel compreend-lo,  indispensvel lembrar que, em suas decises, o
juiz precisa apreciar todas as pretenses formuladas, mas no necessariamente todos os
fundamentos trazidos pelas partes, mas apenas os suficientes para o acolhimento ou
rejeio da pretenso.
   Se o autor formula dois pedidos na inicial, o juiz ter de apreci-los todos na sentena.
Mas se ele formula um s pedido, com dois fundamentos, no haver sempre a necessidade
do exame de todos.
   Por exemplo: se postula a anulao de um contrato, com fundamento na participao de um
relativamente incapaz no assistido, e na coao a que foi submetido, cada um desses
fundamentos, por si s,  suficiente para o acolhimento da pretenso.
   Se, no curso do processo, o juiz entender que um deles j est comprovado, acolher o
pedido, sem necessidade de produzir provas do outro fundamento, ou de examin-lo. O
processo deve chegar ao resultado adequado, da forma mais econmica possvel: se o juiz j
tem condies de acolher o pedido, com base num dos fundamentos, no se justifica que
determine o prosseguimento apenas para colher provas em relao ao outro.
   O mesmo vale em relao aos fundamentos da defesa: se o ru, em ao de cobrana, alega
que pagou e que houve uma transao da qual resultou extinta a obrigao, a comprovao de
qualquer um deles  suficiente para a improcedncia do pedido.
   Por isso, se o juiz verificar que um est comprovado, ter elementos suficientes para
julgar, rejeitando o pedido inicial, sem a necessidade de colher provas a respeito do
outro dos fundamentos.
   Por fora da profundidade do efeito devolutivo do recurso, ser dado ao tribunal, dentro
dos limites do julgamento, reexaminar todos os fundamentos invocados, ainda que no tenham
sido apreciados na deciso ou sentena.
   Nos exemplos mencionados: se o juiz anulou o contrato, com fundamento na incapacidade
relativa de um dos contratantes, e houve apelao do ru, caso o tribunal verifique o
equvoco desse fundamento (por exemplo, por ter havido emancipao), cumprir-lhe- antes
de reformar a sentena, examinar o segundo, a coao. Afastado o primeiro fundamento, o
tribunal no poder modificar o julgamento sem examinar o segundo. Este s no havia
sido examinado, porque o primeiro fora acolhido.
   Se o rgo ad quem tiver elementos para examinar esse segundo fundamento, poder faz-
lo desde logo, ainda que a primeira instncia no o tenha feito (CPC, art. 515,  2). Mas se
no os tiver, poder ou anular a sentena, devolvendo o processo ao primeiro grau, para que
as provas sejam produzidas; ou, se for o caso, valer-se do art. 515,  4, mandado produzir a
prova faltante para, em seguida, prosseguir no julgamento.
   No segundo exemplo, rejeitada a pretenso inicial com fulcro em pagamento, caso haja
apelao do autor, e o tribunal afaste tal fundamento, antes de reformar a sentena precisar
examinar o segundo, a transao. Se os elementos necessrios j estiverem nos autos, poder
faz-lo desde logo. Do contrrio, proceder na forma acima mencionada.
   Portanto, do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao
conhecimento do tribunal no apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo
recorrente, mas todas as questes discutidas nos autos.  como se, em relao aos
fundamentos e s questes discutidas, o rgo ad quem se colocasse na posio do rgo
a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.
 9.2.3. Efeito devolutivo e o art. 515,  3, do CPC
  O efeito devolutivo ganhou amplitude com a introduo, em nosso ordenamento jurdico,
do art. 515,  3, do CPC.
  Antes dele, quando o juiz extinguia o processo sem julgamento de mrito e havia apelao,
o tribunal, verificando que no era caso de extino, no podia promover o exame dos
pedidos. Era preciso anular a sentena, e devolver os autos  origem, para que o mrito
pudesse ser apreciado.
   Em caso de recurso contra sentenas extintivas, no havia a possibilidade de o tribunal
conhecer as questes de mrito.
   Com o art. 515,  3, o rgo ad quem ficou autorizado a, ainda quando a sentena seja
meramente extintiva, promover o julgamento do mrito, desde que todos os elementos
necessrios para isso j estejam nos autos.
   A apelao devolve ao conhecimento do tribunal o mrito que podia ter sido apreciado
pelo juzo de origem, mas no foi. O rgo ad quem estar livre para acolher ou rejeitar as
pretenses formuladas na inicial, julgando-as procedentes ou improcedentes. No h bice 
improcedncia, pois no h reformatio in pejus quando o rgo de origem no apreciou o
mrito.
   Questo de grande interesse  a de saber se, mesmo que o apelante no requeira o
julgamento do mrito, mas to somente a anulao da sentena extintiva, o tribunal poder
faz-lo. Ainda que no haja pedido, o tribunal, desde que encontre os elementos
necessrios, deve passar ao julgamento de mrito, uma vez que esse  objetivo final do
processo.  consequncia natural da reforma da sentena extintiva, quando todos os
elementos necessrios j foram colhidos. Para tanto,  preciso que as partes, e eventuais
terceiros intervenientes, j tenham tido oportunidade de manifestar-se nos autos a
respeito das questes de mrito, e que ou no haja necessidade de produo de provas,
ou estas j tenham sido produzidas.
 9.2.4. Efeito devolutivo e as sentenas que acolhem as alegaes de prescrio e decadncia
   Quando o juiz acolhe as alegaes de prescrio e decadncia, extingue o processo com
                                                                                     ,
julgamento de mrito, sem acolher ou rejeitar as pretenses formuladas (art. 269, IV do
CPC). Da elas serem denominadas preliminares de mrito, j que, embora ligadas ao mrito,
devem ser apreciadas antes do acolhimento ou rejeio dos pedidos.
   Se houver recurso, e o rgo ad quem afastar a prescrio ou decadncia, poder passar
ao exame das pretenses, ainda que a primeira instncia no o tenha feito, desde que
encontre nos autos todos os elementos necessrios para tanto. Se no, dever anular a
sentena e determinar a restituio dos autos ao rgo de origem, para a colheita dos
elementos necessrios.
 9.3. Efeito suspensivo
    a qualidade que tm alguns recursos de impedir que a deciso proferida se torne
eficaz at que eles sejam examinados. O comando contido na deciso no ser cumprido,
at a deciso do recurso.
   A suspensividade j existe antes da interposio, desde que haja a expectativa de que ele
venha a ser apresentado, e a lei lhe atribua o efeito suspensivo. Proferida e publicada a
sentena, no prazo de quinze dias para interposio de apelao que tenha efeito suspensivo,
no poder haver execuo, mesmo que o recurso ainda no tenha sido interposto. A
suspenso ocorre desde que haja a possibilidade de recurso dotado de efeito suspensivo.
Ele existe no s pela interposio, mas durante o prazo em que o recurso pode ser
apresentado.
 9.3.1. Recursos dotados de efeito suspensivo
   preciso distinguir duas categorias de recursos, em relao ao efeito suspensivo: a
daqueles que, em regra, so dotados desse efeito, salvo expressa previso legal; e o
daqueles que no o so, mas aos quais ele poder ser atribudo, excepcionalmente.
  A apelao est entre os primeiros. A regra  que tenha o efeito, mas h excees,
previstas no art. 520 do CPC e em leis especiais.
  O agravo, em regra, no tem efeito suspensivo. Mas, quando de instrumento,  possvel ao
agravante postul-lo ao relator.
  Os embargos de declarao tm efeito suspensivo, uma vez que no h disposio legal em
contrrio. Esse  o entendimento prevalente na doutrina e jurisprudncia. Vale mencionar,
porm, na esteira de Flvio Cheim Jorge, que parece mais correto que os embargos de
declarao s tenham efeito suspensivo se o recurso que puder ser interposto em seguida
contra a deciso for dele dotado.
  Os embargos infringentes s cabem contra acrdo no julgamento de apelao ou ao
rescisria. Eles s tero efeito suspensivo se a apelao da qual resultou o acrdo
embargado era dotada desse efeito; ou, na ao rescisria, se esta havia suspendido o
cumprimento da sentena ou do acrdo, nas hipteses do art. 489, do CPC.
  O recurso ordinrio, o especial, o extraordinrio e os embargos de divergncia no so
dotados de efeito suspensivo.
 9.3.2. Extenso do efeito suspensivo
   O efeito suspensivo do recurso impede a execuo integral da deciso judicial, ou apenas
da parte impugnada? Havendo recurso parcial, aquilo que no foi objeto de impugnao j
pode ser executado?
   Para responder a essas questes,  importante lembrar que a sentena  composta de
inmeros captulos. Cada um dos pedidos, em relao a cada uma das partes, ser
examinado, e constituir um captulo.
   H aqueles que mantm entre si relao de independncia, sendo estanques, e aqueles
que guardam relao de interdependncia.
   Se houver apelao parcial, a respeito de um dos captulos da sentena, sem que haja
impugnao dos demais, aqueles que forem estanques, independentes, transitaro em
julgado, e podero ser executados desde logo.
   Por exemplo: se o autor ajuza ao em face do ru cobrando as dvidas X e Y, e o juiz
julga procedentes ambas as pretenses, havendo apelao do ru apenas a respeito da dvida
Y, haver o trnsito em julgado da condenao referente  X, o que permitir de imediato a
sua execuo; e de forma definitiva, porque ter havido o trnsito em julgado da parte
incontroversa, no podendo o juiz conhecer nem mesmo de matrias de ordem pblica,
porque tal parte da sentena ter se tornado imutvel.
   O mesmo no ocorrer se os captulos foram interdependentes, em que o acolhimento de
um possa repercutir sobre o outro (efeito expansivo objetivo). Por exemplo, em ao de
anulao de contrato de compra e venda cumulada com reintegrao de posse do imvel
alienado, h manifesta relao de prejudicialidade entre as duas pretenses, pois o juiz s ir
deferir a pretenso possessria se anular o contrato.
  Ora, se ele acolher as duas pretenses, e o ru s apelar do pedido anulatrio, no ser
possvel executar a reintegrao de posse, porque o acolhimento do recurso repercutir
sobre a segunda deciso (efeito expansivo).
  A mesma soluo h de ser dada em caso de litisconsrcio. Se um recorrer, s haver
suspenso da eficcia da sentena em relao a ele, ou tambm para os demais? A soluo
exige que se faa o mesmo raciocnio: quando o litisconsrcio  unitrio, o recurso
apresentado por um beneficia a todos. Basta que um recorra para que se suspenda a
deciso em relao aos demais; se o litisconsrcio  simples, ser necessrio verificar se a
matria alegada  comum, ou se tem natureza pessoal, s dizendo respeito ao apelante (ver
Livro III, Captulo 2, item 7). Quando a matria  comum, o recurso aproveita a todos, e
haver em relao a todos a suspenso; quando  pessoal, s haver suspenso em
relao ao que o apresentou.
 9.3.3. Efeito suspensivo e aes conexas
   Quando h conexo, o juiz, com frequncia, julga as duas ou mais aes conexas, com uma
s sentena. Havendo um s ato processual, caber apenas uma apelao. Mas pode ocorrer
que, em relao a uma das aes, o recurso seja dotado de efeito suspensivo, e em relao a
outra, no.
   Se assim for, o juiz, ao receber o recurso, dever esclarecer que o recurso ter efeito
suspensivo em relao ao julgamento de uma das aes, mas no em relao  outra.
   Situao idntica ocorrer quando o juiz, com uma s sentena, julgar a ao principal e a
cautelar, o que ocorre com alguma frequncia. Interposta uma nica apelao, o juiz a
receber com efeito suspensivo, em relao ao pedido principal, e sem efeito suspensivo, em
relao ao pedido cautelar (art. 520, IV, do CPC).
 9.3.4. Efeito suspensivo e cassao de liminares
   Quando o juiz julga improcedente a pretenso do autor, como efeito da sentena ficam
revogadas as liminares concedidas em favor do autor, a ttulo cautelar ou de antecipao
de tutela. Isso porque, dadas com fulcro em cognio superficial, no podem sobreviver 
sentena, proferida em cognio exauriente. Trata-se de consequncia natural da sentena e
independe de manifestao expressa do juiz.
   s vezes, contra a sentena  interposta apelao com efeito suspensivo, o que poderia
gerar a dvida: suspensa a eficcia da sentena, prevalecem as liminares concedidas
anteriormente?
   A resposta  negativa, porque o efeito suspensivo impede a execuo provisria da
sentena, mas no afasta a revogao das medidas anteriores com ela incompatveis.
 9.3.5. Efeito suspensivo concedido pelo relator
  O art. 558 do CPC concede ao relator do agravo de instrumento o poder de atribuir-lhe
efeito suspensivo em numerosas hipteses, que podem ser resumidas pela frmula "sempre
que houver risco leso grave e de difcil reparao, sendo relevante a fundamentao".
  O pargrafo nico estende esse poder s hipteses de apelao no dotadas de efeito
suspensivo, nos casos enumerados no art. 520, do CPC.
   Tal providncia depende de requerimento do agravante ou apelante, no sendo possvel
que o relator a conceda de ofcio. Conquanto a deciso do relator seja unilateral, no se
admite contra ela outro recurso, por fora do disposto no art. 527, pargrafo nico, do CPC.
   Nessa circunstncia, havendo risco de prejuzo irreparvel, restar  parte prejudicada
tentar o mandado de segurana, nica alternativa diante da inexistncia de recurso de que
possa lanar mo.
 9.3.6. Efeito suspensivo ativo
   Essa expresso  utilizada para designar a possibilidade de o relator, liminarmente,
conceder a tutela de urgncia que foi negada pela primeira instncia. Se o juiz a quo
concedeu a liminar, e a parte prejudicada teme que seja executada, cabe a ela agravar de
instrumento e postular a concesso de efeito suspensivo, para paralisar o cumprimento da
medida.
   Mas se o juiz de primeiro grau no concedeu a medida, e a parte tem urgncia em obt-la,
pode pedir ao relator que conceda efeito ativo (ou suspensivo ativo), deferindo a liminar, que
o juzo a quo negou.
 9.4. Efeito translativo
    a aptido que os recursos em geral tm de permitir ao rgo ad quem examinar de
ofcio matrias de ordem pblica, conhecendo-as ainda que no integrem o objeto do
recurso.  decorrncia natural de elas poderem ser conhecidas pelo juzo independentemente
de arguio. Questes como prescrio, decadncia, falta de condies da ao ou de
pressupostos processuais podero ser examinadas pelo rgo ad quem ainda que no
suscitadas.
   Difere do efeito devolutivo, que consiste na devoluo ao tribunal do reexame daquilo que
foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que no o foi, mas  de ordem pblica.
   Todos os recursos ordinrios so dotados de efeito translativo, incluindo os embargos
de declarao, os agravos e os embargos infringentes. Se o tribunal, por exemplo, ao apreciar
um agravo de instrumento interposto pelo autor contra deciso que no concedeu uma liminar
por ele solicitada, constata a falta de uma das condies da ao, julgar, de ofcio, o
processo extinto sem julgamento de mrito, no importando que a questo no tenha sido
aventada.
   No h efeito translativo apenas nos recursos especial e extraordinrio, pois o
Superior Tribunal de Justia e o Supremo Tribunal Federal se limitaro a examinar aquilo
que tenha sido prequestionado e, portanto, aventado nas instncias inferiores, sem conhecer
de ofcio matrias que no tenham sido suscitadas.
   H decises do STJ, no entanto, no sentido de que, se o REsp foi admitido, e superou a
barreira do conhecimento,  possvel o exame de matrias de ordem pblica que no tenham
sido suscitadas. Nesse sentido, o EDcl no AgRg no Ag 1185325-RJ, j. 22.01.2011, Rel.
Celso Limongi. Isso quer dizer que, se o recurso especial foi admitido, por outra razo,
abrindo-se, com isso, essa instncia recursal, o Superior Tribunal de Justia poderia
conhecer matrias de ordem pblica de ofcio. Nesse mesmo sentido: "DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIO. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA SE VIABILIZADA A INSTNCIA
ESPECIAL PARA EXAME DE OUTRA ALEGAO. Mesmo matrias de ordem pblica
devem estar prequestionadas para serem conhecidas em Recurso Especial. Somente quando
viabilizada a instncia Especial para o exame de outras alegaes  que se pode conhecer do
tema da prescrio no prequestionado. Precedentes. Agravo Regimental Improvido" (AgRg
no Ag 1368327/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3 Turma, j. em 22.03.2011, DJe 30.03.2011).
   Parece-nos, porm, que os recursos extraordinrio e especial no podem ter efeito
translativo, uma vez que, por fora de dispositivo constitucional expresso, eles esto
limitados ao exame de causas decididas, que contrariem a Constituio ou as leis federais. Se
a matria, ainda que de ordem pblica, no foi examinada no acrdo recorrido, no pode ser
examinada de ofcio, no RE ou REsp, porque no ter sido prequestionada, sem o que, no
preencher o requisito de "causa decidida", exigida pelos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 9.5. Efeito expansivo
   Chama-se efeito expansivo a aptido de alguns recursos cuja eficcia pode ultrapassar
os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. Ele
possibilita que o resultado do recurso estenda-se a litigantes que no tenham recorrido; ou a
pretenses que no o integrem. Da falar-se em efeito expansivo subjetivo ou objetivo.
   O efeito devolutivo autoriza o tribunal a examinar o recurso nos limites das questes
suscitadas. Mas, em determinados casos, o seu acolhimento pode produzir efeitos seja em
relao a quem no recorreu, seja em relao a pretenses que no haviam sido impugnadas.
 9.5.1. Efeito expansivo subjetivo
   Havendo litisconsrcio, o recurso interposto por um deles pode, dependendo das
circunstncias, beneficiar aqueles que no recorreram. Isso se verificar em duas hipteses:
quando for unitrio, ou, sendo simples, as matrias alegadas pelo recorrente forem
comuns aos demais. Por exemplo, se em ao de indenizao ajuizada por vtima de acidente
de trnsito em face daquele que dirigia o veculo e do seu proprietrio houver a condenao
de ambos, acolhido o recurso interposto somente por este, para alegar inexistncia de dano,
ou culpa exclusiva da vtima, o corru haver de se beneficiar, uma vez que a matria
alegada  comum.
 9.5.2. Efeito expansivo objetivo
   H pedidos interdependentes, que mantm entre si relao de prejudicialidade. No 
possvel modificar a deciso a respeito de um deles sem que haja repercusso sobre os
demais. Nessa situao, ainda que haja recurso apenas em relao a um deles, o provimento
repercutir sobre os outros, ainda que estes no especificamente impugnados. Se, em
ao de investigao de paternidade cumulada com alimentos, o ru recorrer contra a
procedncia do pedido declaratrio de paternidade, o acolhimento do recurso afetar tambm
a pretenso condenatria a alimentos, j que guardam relao de prejudicialidade entre si.
 9.6. Efeito regressivo
    a aptido de que alguns recursos so dotados de permitir ao rgo a quo reconsiderar
a deciso proferida, exercer juzo de retratao.
   O recurso de agravo, em suas variadas espcies,  dotado de efeito regressivo, pois
sempre permite ao prolator da deciso reconsider-la.
  A apelao, em regra, no tem esse efeito. Mas h atualmente duas hipteses em que o juiz
pode voltar atrs: a da sentena de indeferimento da inicial, no prazo de 48 horas (art. 296,
do CPC) e a sentena de improcedncia de plano, no prazo de cinco dias (art. 285-A,  1).
                                                                                DOS RECURSOS EM ESPCIE


 1. APELAO

 1.1. Conceito
  A apelao  o recurso que cabe contra sentena, definida como o ato que pe fim ao
processo, ou  fase condenatria.  dos utilizados com mais frequncia entre ns.
  Cabe contra qualquer tipo de sentena: que julga processo de conhecimento (condenatrio,
constitutivo ou declaratrio); que extingue as execues, e que decide os processos
cautelares. E tambm que aprecia os procedimentos de jurisdio voluntria.
  Serve tanto para as sentenas definitivas, em que h julgamento de mrito, quanto para as
extintivas.
  H algumas poucas excees. Na Lei de Execuo Fiscal, contra a sentena que julga os
embargos de pequeno valor, o recurso cabvel  o de embargos infringentes (que no se
confundem com o recurso de mesmo nome previsto no CPC). A Lei n. 1.060/50, que trata da
assistncia judiciria, estabelece que a deciso que julga o incidente de impugnao poder
ser objeto de apelao, embora se trate de deciso interlocutria. Outra exceo  a da
sentena que decreta a falncia, objeto de agravo de instrumento e no de apelao.
 1.2. Requisitos de admissibilidade
   O recebimento da apelao est condicionado ao preenchimento dos requisitos gerais de
admissibilidade.
   O prazo para a interposio  de quinze dias, observado o disposto nos arts. 188, 191 e 5,
 5, da Lei n. 1.060/50. Pode ser por fax, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
Em cinco dias dever ser apresentado o original.
   O apelante deve recolher o preparo, observadas as disposies da Lei Estadual de Custas.
   O juiz s a receber se a sentena no estiver em consonncia com smula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia (art. 518,  1).
   Sob o aspecto formal, devero ser observadas as exigncias do art. 514: ser interposta no
juzo a quo por petio, acompanhada das respectivas razes. A petio  endereada ao juiz
da causa, e no ao Tribunal, j que lhe cabe receb-la. As razes, no entanto, so dirigidas ao
Tribunal, pois competir a ele examin-las.
   O recurso dever conter os nomes e qualificao das partes. Na verdade, a qualificao s
ser necessria em caso de recurso de terceiro prejudicado, pois, nos demais, j dever
constar dos autos, sendo desnecessrio repeti-la. Dever ainda apresentar os fundamentos
de fato e de direito em que se funda a pretenso recursal e formular o pedido de nova
deciso. As razes devem acompanhar o recurso no ato de interposio, no podendo ser
apresentadas posteriormente.
  No h necessidade de indicao do Tribunal para o qual o recurso  dirigido, pois cabe
ao juzo encaminh-la.
 1.3. Efeitos da apelao

 1.3.1. Devolutivo
   Como todos os recursos de nosso ordenamento jurdico, a apelao  dotada de efeito
devolutivo, que, conforme visto no Livro VII, Captulo 1, item 9.2, deve ser examinado nos
planos de extenso e profundidade.
   No item 9.2.1 do mesmo captulo j se tratou da amplitude do efeito devolutivo, diante do
disposto no art. 515,  3, do CPC.
   Valem, para a apelao, todas as regras referentes ao efeito devolutivo, examinadas nos
captulos indicados.
 1.3.2. Suspensivo
   Em regra, a apelao  dotada de efeito suspensivo. Mas h casos, enumerados no art. 520
do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito:
   a) a sentena que homologa a diviso ou demarcao, tratada nos arts. 980 e 966 do CPC;
   b) a que condena  prestao de alimentos, que servem  subsistncia do alimentando, e
pressupe urgncia, que no se coaduna com a suspensividade do recurso. A mesma regra
vale para a sentena que eleva o seu valor. H grande controvrsia a respeito da sentena que
os reduz ou que exonera o devedor de os pagar. Parece-nos que, como a regra  o efeito
suspensivo, e o art. 520, II, s o afasta em caso de condenao em alimentos, se a sentena se
limita a reduzi-los ou exonerar o devedor o recurso ter efeito suspensivo. Os alimentos a
que se refere o dispositivo so apenas aqueles do direito de famlia, decorrentes do
casamento, unio estvel ou parentesco. No aqueles decorrentes de ato ilcito, caso em
que a apelao ser provida do efeito suspensivo;
   c) a que decide o processo cautelar, dada a urgncia, que se pressupe. Eventual efeito
suspensivo em relao  sentena no processo principal no se estender  sentena cautelar.
Se for proferida uma s sentena, o juiz a receber no efeito suspensivo apenas em relao
ao pedido principal;
   d) a que rejeitar liminarmente embargos  execuo ou julg-los improcedentes: a regra
vale para os embargos de primeira fase (embargos de devedor) ou de segunda fase
(embargos  arrematao ou adjudicao). Mas no vale para embargos de terceiro, que
no se confundem com embargos  execuo.
   Com a rejeio ou improcedncia dos embargos a execuo fundada em ttulo extrajudicial
prosseguir como definitiva; ou como provisria, na hiptese do art. 587 do CPC.
   Se os embargos foram julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor da
execuo, esta poder prosseguir pelo valor reduzido.
   e) julgar procedente o pedido de instituio de arbitragem: a arbitragem foi regulamentada
pela Lei n. 9.307/96;
   f) confirmar a antecipao dos efeitos da tutela: se o juiz antecipou a eficcia do
provimento final e proferiu sentena confirmando-a, no pode suspend-la em razo da
apelao. O efeito suspensivo s ficar excludo em relao quela parte da sentena que foi
objeto da antecipao. Se nela o juiz decidiu inmeras pretenses, das quais apenas uma
tenha sido antecipada, s em relao a ela o recurso no ser recebido no efeito suspensivo.
   Conquanto o dispositivo se refira apenas  sentena que confirma a tutela antecipada, a
ausncia do efeito suspensivo se estender  hiptese de sentena que a concede. H casos
em que ela  deferida na prpria sentena, ou junto com ela, caso em que a apelao tambm
ser desprovida de suspensividade.
 1.3.3. Regressivo
   A apelao s ser dotada de efeito regressivo quando interposta contra a sentena de
indeferimento da inicial (art. 296, do CPC) ou de improcedncia de plano (art. 285-A).
 1.3.4. Translativo
  A apelao  dotada de efeito translativo, o que permite ao tribunal conhecer de ofcio das
matrias de ordem pblica, ainda que no suscitadas.
 1.3.5. Efeito expansivo
   A apelao ter efeito expansivo, nas condies examinadas no Livro VII, Captulo 1, item
9.5.
 1.4. Possibilidade de inovar na apelao
   Em regra, no  possvel inovar na apelao, uma vez que o art. 515,  1, limita o objeto
da apreciao e julgamento pelo tribunal s questes suscitadas e discutidas.
   No entanto, h duas situaes em que o tribunal pode examinar questes no apreciadas em
primeiro grau: na do art. 462 do CPC, quando, depois da propositura da ao, fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, influir no julgamento, caso em
que caber tom-lo em considerao. Esse dispositivo pode ser aplicado tanto no momento
da sentena quanto no do julgamento do recurso; e quando houver matria de ordem
pblica que, embora no discutida anteriormente, pode ser conhecida de ofcio no exame do
recurso.
 1.5. Processamento da apelao
   Pode ser dividido em duas etapas: perante o rgo a quo, e nos tribunais. Ela  interposta
originariamente no juzo de origem, que far um prvio juzo de admissibilidade e que,
oportunamente, determinar a remessa dos autos ao tribunal, para exame do recurso.
 1.5.1. Processamento da apelao em primeira instncia
  Ela ser interposta em quinze dias, e o juiz examinar, de ofcio, se esto ou no
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em caso afirmativo, receber o recurso,
esclarecendo em quais efeitos, e determinar a intimao do adversrio para as
contrarrazes. No cabe recurso contra o recebimento da apelao, mas admite-se o
agravo de instrumento para impugnar os efeitos que o juiz lhe atribuir.
  Depois de ofertadas as contrarrazes, o juiz pode, no prazo de cinco dias, reconsiderar a
deciso anterior de recebimento. Se no o fizer, determinar a remessa dos autos ao Tribunal.
 1.5.2. Processamento da apelao no Tribunal
   Os autos sero registrados, distribudos de acordo com o regimento interno e
encaminhados ao relator, que os devolver  Secretaria com um visto (CPC, art. 549). O
relator far um relatrio sucinto, apontando os principais pontos controvertidos que so
objeto do recurso.
   Em seguida, os autos sero encaminhados a um revisor, salvo nas aes de procedimento
sumrio, despejo ou quando houver indeferimento da inicial.
   Ser marcada data para o julgamento, no qual haver a participao de trs juzes.
Qualquer um poder, durante o julgamento, pedir vista dos autos, se ainda no se sentir
habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
   O art. 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso
"manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou
com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior". E o  1-A o autoriza a, de plano, dar provimento ao recurso "se a
deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
   Em ambas as hipteses, contra a deciso unilateral do relator, o prejudicado poder, no
prazo de cinco dias, interpor o agravo inominado, ou "agravinho", que ser examinado
pela turma julgadora, a quem competiria o exame da apelao.
   O art. 515,  4, do CPC autoriza o tribunal, em caso de nulidade sanvel, a determinar a
realizao ou renovao de ato processual, intimando-se as partes; depois que a diligncia
for cumprida, o julgamento prosseguir.
 1.5.2.1. O julgamento

   No julgamento votaro trs juzes, e o resultado ser colhido por maioria. Mas h alguns
cuidados a serem tomados.
   As questes referentes  admissibilidade do recurso devem ser votadas em primeiro lugar.
Se houver mais de uma questo, cada qual deve ser votada separadamente, sob pena de
falseamento do resultado.
   Se o apelado argui a intempestividade e a falta de preparo do recurso, cada uma das
alegaes deve ser votada isoladamente. Colhem-se os votos dos juzes a respeito da
intempestividade, e em seguida a respeito do preparo. No se pode, simplesmente, votar se o
recurso  admissvel ou no. Afinal, pode ser que um dos juzes entenda que o recurso 
intempestivo, e outro entenda que lhe falta preparo. As duas preliminares estaro afastadas,
porque apenas um dos trs juzes acolheu cada qual.  certo que dois juzes entendem que o
recurso  inadmissvel, mas por razes diferentes. Nenhuma das preliminares conseguiu a
maioria.
   Se houver o acolhimento de alguma preliminar, o recurso no ser conhecido. Do
contrrio, passar-se- ao julgamento de mrito, a respeito do qual se pronunciaro todos os
juzes, mesmo aqueles que acolheram a preliminar.
   Tambm o julgamento do mrito deve ser decomposto: cada uma das questes de fato
que, por si s, constitua um fundamento do pedido ou da defesa, deve ser votado
separadamente, sob pena de falseamento do resultado.
   Se o pedido no acolhido est embasado em duas causas de pedir, e houve apelao, cada
um dos fundamentos de fato ser votado separadamente. Isso porque, para o acolhimento, 
preciso que um fundamento do pedido ou da defesa tenha pelo menos dois votos.  possvel,
por exemplo, que o pedido inicial ou a defesa tenham trs fundamentos distintos, e que cada
um dos fundamentos tenha apenas um voto favorvel e dois contrrios. Nenhum deles ter
sido acolhido, e o recurso no ser provido.
   Depois de proferidos os votos, ser anunciado o resultado e redigido o acrdo, pelo
relator ou, se ele for vencido, pelo juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
 1.5.3. Processamento da apelao em caso de indeferimento da inicial
   O processamento da apelao contra a sentena que indefere a petio inicial tem algumas
particularidades, sobretudo em primeira instncia.
   Ela extingue o processo antes de determinar que o ru seja citado. Apresentado o recurso,
o juiz ter o prazo de 48 horas para, querendo, retratar-se . Se o fizer, determinar que o
ru seja citado, e o processo prosseguir; se no, determinar a imediata subida dos autos ao
Tribunal, sem contrarrazes, pois o ru ainda no integra a relao processual. O ru no
ser citado para oferec-las, e o tribunal se limitar a examinar se era mesmo caso de
indeferir a inicial, ou de receb-la.
   Se for o caso de receb-la, baixar os autos para que o ru seja citado. Como ele no tinha
se manifestado at ento, poder suscitar novamente a questo da admissibilidade do
processo, apresentando as questes preliminares que j tinham sido apreciadas, embora sem
contraditrio.
   No Tribunal, a peculiaridade da apelao  que no ter revisor.
   Esse procedimento ser observado em todos os casos de indeferimento de inicial, tanto
naqueles que impliquem a extino sem julgamento de mrito como naqueles em que houver
esse julgamento (indeferimento de inicial por fora de prescrio ou decadncia).
 1.5.4. Processamento da apelao em caso de improcedncia de plano (art. 285-A)
  Quando o juiz, antes de citar o ru, julga o pedido totalmente improcedente, nas hipteses
do art. 285-A, a apelao do autor ter algumas peculiaridades.
  Apresentado o recurso, o juiz ter o prazo de cinco dias para retratar-se . Se o fizer, a
sentena ficar sem efeito, e o ru ser citado para oferecer contestao. Se no, antes de
determinar a subida do recurso, mandar que o ru seja citado, para apresentar as suas
contrarrazes. Ao contrrio da sentena de indeferimento de inicial, em que a apelao sobe
sem a manifestao do ru, aqui ele  citado, e tem oportunidade de contrarrazoar.
  Depois, ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal (a respeito do processamento
no Tribunal, ver Livro VI, Captulo 2, item 1.5.2.4).
                                                                           A PELA  O
                    Cabimento                                            Processamento                                           Casos especiais
 o recurso que cabe contra sentena, proferida em      A apelao  apresentada perante o juzo a quo, que    Contra a sentena de indeferimento da inicial, cabe
qualquer tipo de processo, seja definitiv a ou          far prv io juzo de admissibilidade. Se o            apelao, que permite ao juiz exercer direito de
extintiv a. Excees: sentena que julga embargos      processamento for deferido, o apelado ser intimado    retratao. Se ele mantiv er a sentena, determinar a
execuo de pequeno v alor, contra a qual cabem         para as contrarrazes, em quinze dias. O juiz poder   remessa dos autos  instncia superior, sem mandar
embargos infringentes; que decreta a falncia, contra   reconsiderar a deciso anterior, e indeferir o         citar o ru, e sem que ele apresente resposta. J
a qual cabe agrav o de instrumento.                     processamento do recurso. No Tribunal, hav er um      contra a sentena de improcedncia de plano (art.
                                                        relator e um rev isor, salv o nas aes de despejo,    285-A, do CPC), a apelao permitir a retratao do
                                                        procedimento sumrio e indeferimento de inicial. O     juiz, mas, se a sentena for mantida, o ru ser
                               relator poder v aler-se do disposto no art. 557 do citado, para apresentar contrarrazes.
                               CPC.


 2. AGRAVO

 2.1. Introduo
    dos recursos mais utilizados em nosso ordenamento jurdico. Pode ser interposto de
diversas maneiras. Na sua redao originria, o art. 496 do CPC fazia aluso a agravo de
instrumento, como se esse fosse o nome do recurso, quando  apenas uma das formas
possveis de interposio. A redao foi oportunamente corrigida, e atualmente o dispositivo
legal alude corretamente a "agravo".
 2.2. Cabimento
   O agravo cabe, em primeira instncia, contra as decises interlocutrias proferidas
pelo juiz, aqueles atos de cunho decisrio que no pem fim ao processo ou  fase
condenatria.
   A lei processual, para afastar dvidas, deixa expresso o cabimento do agravo contra o ato
judicial que julga a liquidao de sentena, e a impugnao, na fase executiva (salvo se, em
decorrncia do acolhimento, o juiz extinguir o processo, caso em que haver sentena, contra
a qual o recurso ser de apelao).
   Fora do regime do CPC, o agravo tambm cabe contra a sentena declaratria de falncia
e contra as decises proferidas em execuo penal.
   No Tribunal, caber agravo contra as decises unilaterais do relator que, de plano,
negar seguimento ao recurso ou lhe der provimento (art. 557, caput e  1-A), mas no
contra a que converter o agravo de instrumento em retido, ou examinar o pedido de efeito
suspensivo ou ativo, que so irrecorrveis.
   Por fim, cabe contra a deciso denegatria do recurso especial ou extraordinrio,
proferida no tribunal a quo.
   Nos Tribunais Superiores, se o relator do agravo contra a deciso denegatria de recurso
especial ou extraordinrio no admitir o recurso, cabe agravo ao rgo que seria competente
para julgamento, caso eles tivessem sido admitidos, na forma do CPC, art. 545.
 2.3. Espcies
    possvel identificar quatro modalidades de agravo, que se distinguem por trs aspectos:
o tipo de deciso contra a qual podem ser interpostos, a forma de interposio e o prazo.
   So eles o agravo retido, de instrumento, o inominado, frequentemente chamado
"agravinho", interposto contra as decises unilaterais do relator nos Tribunais, e o agravo
nos autos, contra deciso denegatria de RE ou REsp.
   Dadas as diversidades de cada um, cumpre examin-las em itens especficos.
 2.3.1. Agravo retido

 2.3.1.1. Introduo

  A forma por excelncia de interposio do agravo  a retida, sendo o de instrumento
excepcional, s cabvel em situaes especficas.
  Na redao originria, o CPC deixava ao agravante a livre escolha entre o agravo na
forma de instrumento ou retido, conforme preferisse que fosse examinado de imediato, ou
somente aps a sentena.
   Hoje no h mais escolha. A lei estabelece os casos em que cabe o agravo de
instrumento. No estando presentes, ele ter de ser retido (o agravo inominado, vale lembrar,
s cabe contra decises proferidas pelo relator, no Tribunal).
   As hipteses de agravo retido so apuradas por excluso: caber sempre que houver
deciso interlocutria, contra a qual no caiba agravo de instrumento.
   Essa sistemtica demonstra a clara inteno do legislador de, afora situaes de urgncia
ou quando as circunstncias no forem compatveis com a reteno, relegar o exame do
agravo para uma fase posterior do processo, quando j tiver sentena. Com isso, ele fica
menos sujeito aos percalos que poderiam advir se, a todo o momento, a parte pudesse pedir
ao Tribunal o reexame das questes decididas.
 2.3.1.2. Em que consiste o agravo retido?

   O agravo retido  o recurso interposto contra a deciso interlocutria de primeira
instncia, cujo exame no ser feito de imediato, mas relegado a uma fase posterior,
quando da remessa dos autos  instncia superior, para o exame de recurso de apelao,
interposto por qualquer das partes.
   Ele  entranhado aos autos, e ali permanece, retido, at que o juiz profira sentena. Se no
for interposta apelao, o agravo jamais ser apreciado. Se for, o agravante precisar
reiterar, nas suas razes ou contrarrazes, o pedido de que o Tribunal aprecie o agravo,
como preliminar no julgamento da apelao. A reiterao  necessria, pois sem ela se
reputa ter havido desistncia tcita do agravo retido.
   O art. 523, do CPC esclarece: "Na modalidade de agravo retido o agravante requerer que
o tribunal dele conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento da apelao".
   A sua funo  impedir que a deciso interlocutria preclua, e permitir que o tribunal a
reexamine no momento oportuno, como preliminar ao exame da apelao. Pode ocorrer que
at l o processo tenha seguido um rumo tal que o agravante no tenha mais interesse no
julgamento do agravo, caso em que bastar no reiter-lo.
 2.3.1.3. Processamento do agravo retido

   O agravo retido  sempre interposto contra decises interlocutrias de primeira instncia,
contra as quais no caiba o de instrumento. O processamento ser distinto se a deciso
agravada for proferida durante a audincia de instruo e julgamento, ou em outro
momento do processo.
   Os interpostos contra as decises dadas fora da audincia de instruo e julgamento sero
escritos, e tero prazo de dez dias (ou vinte dias, nas hipteses do art. 188, 191 do CPC e
art. 5,  5, da Lei n. 1.060/50). Contra as proferidas naquela audincia, o agravo retido
ser apresentado oralmente, de imediato.
   O agravo retido no tem preparo, em nenhuma hiptese. Apresentado, o agravado ser
intimado para apresentar contrarrazes, no mesmo prazo de dez dias (salvo se interposto
contra deciso proferida em audincia, quando elas tambm tero de ser orais, e
apresentadas de imediato), aps o que o juiz poder reformar a sua deciso (art. 523,  2). O
juzo de retratao  inerente ao agravo. Havendo retratao, cabe ao prejudicado interpor
novo agravo.
   Com a sentena, surgir para as partes a oportunidade de apresentar recurso de apelao.
Sem ele, o agravo retido jamais subir, nem ser apreciado.
   A apelao pode ser apresentada pela mesma parte que havia interposto o agravo retido ou
por seu adversrio.
   Caso o agravante pretenda que o tribunal reexamine a questo agravada, deve reiterar ao
tribunal o pedido de apreciao, nas razes de apelao, se for ele quem apelou; ou nas
contrarrazes, se esta foi apresentada pelo seu adversrio.
   Imagine-se que, no curso do processo, o autor postulou ao juiz prova pericial, e ele o
negou. No prazo, interps agravo retido. Na sentena, o juiz pode julgar improcedente o
pedido do autor, ou procedente, apesar de no realizada a percia. No primeiro caso, ele
apelar e, nas razes, pedir que o tribunal, preliminarmente, reexamine a deciso que
indeferiu a percia.
   Havendo a reiterao, o tribunal examinar o agravo retido: se negar provimento,
mantendo o indeferimento, examinar a apelao; se der provimento, o processo retroagir
 fase de percia, para que seja realizada, e todos os atos subsequentes, incluindo a
sentena ficaro prejudicados. O processo retornar  fase em que foi proferida a deciso
agravada. Como a sentena fica prejudicada, o tribunal tambm assim considerar a
apelao.
   Se o agravante sair-se vencedor, o adversrio apelar, postulando a alterao da sentena;
o agravante, por temer que, sem a percia, o tribunal d provimento ao recurso pede, como
preliminar, em contrarrazes, que examine preliminarmente a questo da prova pericial.
Caso verifique que a sentena no se sustenta, por falta da prova requerida, o tribunal,
em vez de reform-la, acolher o agravo retido, e determinar a realizao da percia,
ficando prejudicados os atos processuais subsequentes, incluindo a sentena e a
apelao.
   Sem a reiterao, nas razes ou contrarrazes, o tribunal no conhecer o agravo retido,
julgando-o prejudicado.
 2.3.1.4. Processamento do agravo retido contra deciso proferida em audincia de instruo e
 julgamento

   Contra as decises proferidas em audincia de instruo e julgamento pode caber agravo
de instrumento, se a deciso for tal que possa trazer  parte perigo de prejuzo irreparvel.
Por exemplo: o juiz pode, na audincia, deferir uma tutela de urgncia requerida pelo autor,
contra a qual o ru agravar de instrumento, por escrito, no prazo de dez dias.
   Afora essa hiptese, o agravo contra decises proferidas na audincia de instruo e
julgamento ser retido, e dever ser interposto de imediato, oralmente. Na prpria
audincia, o agravante formular oralmente as razes do agravo, que sero registradas por
escrito no termo, para que dele o tribunal possa conhecer no momento oportuno; o agravado
ser instado a, tambm oralmente, apresentar as contrarrazes. O juiz poder, ento,
reconsiderar, se for o caso, a deciso.
   A regra do recurso oral e imediato s vale para as audincias de instruo e
julgamento. Se a deciso interlocutria  proferida em outro tipo de audincia, como na
preliminar do procedimento ordinrio (art. 331, do CPC) ou na inicial do sumrio, o agravo
retido seguir o prosseguimento comum, de interposio escrita no prazo de dez dias.
 2.3.2. Agravo de instrumento

 2.3.2.1. Introduo

  A interposio do agravo por instrumento no  mais uma opo do agravante e s
cabe em situaes determinadas:

   quando a lei o prev como o recurso adequado: contra as decises suscetveis de causar
   parte leso grave ou de difcil reparao, as que no admitirem recurso de apelao, ou
  as referentes aos efeitos que o juiz atribui a esse recurso; contra a deciso que julga a
  liquidao e contra aquela que, em cumprimento de sentena, julga a impugnao do
  executado;
   contra as decises contra as quais no seja possvel apresentar o agravo retido. Por
  exemplo: aquelas proferidas no curso do processo ou da fase de execuo, porque no
  haver sentena de mrito, nem apelao (a execuo extingue-se por sentena, cuja
  finalidade  apenas dar por encerrado o processo), o que impede o agravo retido de subir.
 2.3.2.2. Em que consiste o agravo de instrumento?

  O agravo de instrumento  interposto diretamente perante o rgo ad quem, para
apreciao imediata. Como o processo ainda corre no rgo a quo, para que a questo
possa ser levada ao rgo superior  preciso formar um instrumento, contendo cpias daquilo
que  importante.
  O principal aspecto em que se distingue do agravo retido  que, sendo interposto no
rgo superior, no tem sua apreciao diferida para a fase posterior  sentena, quando
do julgamento da apelao. Por isso, no precisa ser reiterado.
 2.3.2.3. Processamento


 2.3.2.3.1. Interposio
   O agravo de instrumento ser interposto por escrito diretamente no rgo ad quem,
no prazo de dez dias. Se o recorrente no quiser ou no puder deslocar-se  sede do
Tribunal, poder envi-lo pelo correio com aviso de recebimento, encaminh-lo por fax, ou
pelo sistema do protocolo integrado.
   A petio de interposio deve conter (CPC, art. 524): "I -- a exposio do fato e do
direito; II -- as razes do pedido de reforma da deciso e III -- o nome e o endereo
completo dos advogados, constantes do processo".
    preciso que o agravante indique qual a deciso que pretende ver reformada, e as razes.
A exigncia do inc. III poder ser dispensada se o nome e o endereo dos advogados
constarem da cpia da procurao juntada.
   O CPC no dispensa do preparo o agravo de instrumento, mas apenas o retido. Cumprir
examinar a lei estadual de custas, para verificar se  necessrio. No Estado de So Paulo, a
Lei n. 11.608/2003 impe preparo no agravo de instrumento, embora a lei anterior no o
fizesse.
   Como o processo est em curso no rgo a quo, ser preciso que o agravante instrua o
recurso com cpias de peas dos autos, para que o tribunal tenha condies de compreender
o que se passa e de analisar a pretenso recursal.
   Algumas peas so obrigatrias: se no juntadas, o recurso no ser conhecido. So elas:
cpia da deciso agravada, da certido de intimao das partes (para que se possa
verificar a tempestividade do recurso) e as procuraes dos advogados do agravante e
do agravado.
   Alm disso,  nus do agravante juntar cpias de outras peas indispensveis para a
compreenso do pedido. Possivelmente, a apresentao apenas das obrigatrias no ser
suficiente, cumprindo ao agravante acrescentar outras, que sirvam para elucidar o que se
passa no processo. O tribunal no conhecer do agravo, quando verificar que as peas
juntadas no lhe permitem compreend-lo e julg-lo.
   No h necessidade de cpias autenticadas, cabendo ao agravado impugnar-lhes, se for o
caso, a autenticidade.
   Interposto o recurso, o agravante ainda tem uma tarefa que, no cumprida, pode levar ao
no conhecimento. Trata-se de informar ao juzo a quo a interposio, no prazo de trs
dias, juntando cpia da petio de agravo, a comprovao de interposio e a relao dos
documentos apresentados (art. 526, do CPC).
   A finalidade  permitir ao juzo a quo exercer o juzo de retratao. Se o agravante no
cumprir a determinao, caber ao agravado comunic-lo ao tribunal que, ento, no
conhecer do recurso (art. 526, pargrafo nico do CPC). O tribunal no poder conhecer,
de ofcio, da falta de cumprimento da determinao do art. 526.
 2.3.2.3.2. Processamento no tribunal

   O agravo de instrumento ser distribudo, sendo escolhido um relator, a quem cabero
numerosas tarefas:
   a) De acordo com o art. 557 do CPC, ele poder, de plano, negar seguimento ao agravo,
quando verificar que recurso  manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado
ou em confronto com smula ou jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de tribunal superior. Contra essa deciso, cabe, no prazo de cinco dias, o agravo
inominado, a que se refere o art. 557,  1, do CPC.
   O art. 557,  1-A, autoriza o relator a, de plano, dar provimento ao agravo, quando a
deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou jurisprudncia
dominante do STF ou de tribunal superior. Dessa deciso tambm cabe o agravo
inominado, no prazo de cinco dias.
   Em sntese, ele pode no conhecer do recurso, conhecer e dar-lhe provimento ou conhecer
e negar-lhe provimento, unilateralmente, nos casos mencionados. Mas da sua deciso caber
sempre agravo para a turma julgadora.
   Tendo havido agravo inominado contra a deciso do relator, e no havendo retratao, a
questo ser remetida ao exame da turma, que poder mant-la ou reform-la.
   b) O relator poder, verificando que no esto presentes as hipteses de cabimento do
agravo de instrumento (CPC, art. 527), convert-lo em retido, caso em que determinar a
remessa do recurso ao rgo a quo, onde se processar sob a forma retida. Contra essa
deciso, no cabe recurso (nem mesmo o agravo inominado -- art. 527, pargrafo nico). Se
o agravante no se conformar com a deciso do relator, no lhe restar alternativa seno a de
tentar o mandado do segurana.
   c) Cabe ao relator decidir se defere ou no efeito suspensivo ou ativo. Dessa deciso
no caber recurso, o que poder justificar tambm a impetrao do mandado de segurana.
O efeito ser deferido nas hipteses do art. 558, do CPC, quando for relevante a
fundamentao e houver risco de leso grave e de difcil reparao.  preciso ainda que haja
requerimento do agravante, no cabendo ao relator conced-lo de ofcio.
   d) O relator poder requisitar informaes ao juiz da causa, que as prestar no prazo
de dez dias. Ele o far se quiser algum esclarecimento do juiz; mas elas no se prestam a
suprir a desdia do agravante, que no tenha instrudo o agravo adequadamente. A requisio
de informaes ainda poder ser til para que o juzo a quo tome conhecimento do agravo (se
ele j no tiver tomado por fora da exigncia do art. 526, do CPC), o que lhe permitir
exercer o juzo de retratao.
   e) Cumprir ao relator determinar que o agravado seja intimado para apresentar as
contrarrazes, no prazo de dez dias. Ao faz-lo, poder juntar as peas que entenda
relevantes para a apreciao do recurso.
   f) Por fim, o relator dever abrir vista ao Ministrio Pblico, nos casos em que ele
intervenha.
   Em seguida, pedir dia para julgamento, em prazo no superior a trinta dias da intimao
do agravado (CPC, art. 528).
 2.3.2.3.3. O juzo de retratao

   Enquanto no julgado o agravo de instrumento, o juzo a quo poder retratar-se,
comunicando ao tribunal. Se a retratao for completa, o tribunal julgar prejudicado o
recurso; se for parcial, s reexaminar aquela parte da deciso que no foi reformada.
   Havendo retratao, poder ser interposto pela parte contrria, um novo agravo de
instrumento.
 2.3.3. Agravo contra a deciso denegatria de recurso extraordinrio ou especial
  A Lei n. 12.322, de 09 de setembro de 2010, alterou o agravo cabvel contra deciso
denegatria de recurso especial ou extraordinrio. Se antes cabia agravo de instrumento,
passou a caber agravo nos prprios autos. O recurso  interposto contra a deciso do
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que indefere o seguimento de recurso
especial ou extraordinrio, para o Superior Tribunal de Justia ou Supremo Tribunal
Federal. O REsp e o RE so interpostos perante o rgo de origem, a quem cumpre fazer um
prvio juzo de admissibilidade; se for negativo, caber o agravo para o rgo ad quem.
  O prazo de interposio  de dez dias, mas h algumas peculiaridades procedimentais. O
agravo ser juntado aos autos, e o agravado intimado a, no prazo de 10 dias, oferecer
resposta. Para cada recurso no admitido dever ser interposto um agravo. Em seguida, o
recurso ser encaminhado pelo rgo a quo ao rgo ad quem.
   No cabe ao rgo a quo examinar a admissibilidade do agravo de instrumento, mas
to somente remet-lo.
   O relator do agravo no Superior Tribunal de Justia ou no Supremo Tribunal Federal
poder, de plano, no conhecer, conhecer e dar provimento ou conhecer e negar provimento
ao recurso, cabendo agravo inominado de sua deciso, no prazo de cinco dias.
 2.3.4. O agravo inominado
    aquele que cabe contra as decises unilaterais do relator, que, de plano, no
conhece do recurso, conhece e lhe d provimento ou conhece e lhe nega provimento.
   Deve ser interposto no prazo de cinco dias, podendo o relator exercer o juzo de
retratao. Se no o fizer, o recurso ser examinado pela mesma turma julgadora a quem
caberia o julgamento do agravo de instrumento. Se for considerado manifestamente infundado
ou inadmissvel, o tribunal condenar o agravante ao pagamento de multa, que pode variar de
1% a 10% do valor corrigido da causa.
   O agravo inominado no tem contrarrazes, e se acolhido, implicar alterao daquilo que
foi decidido unilateralmente pelo relator.
                                                                              A GRA VO
                    Cabimento                                         Formas de interposio                                       Processamento
 o recurso que cabe contra as decises                  O agrav o pode ser retido ou de instrumento. A regra    preciso distinguir entre o agrav o retido interposto
interlocutrias em geral. Cabe ainda contra a deciso     que seja retido, s podendo ser de instrumento       contra decises proferidas em audincia de instruo
do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que         contra as decises que tragam perigo de prejuzo       e julgamento daqueles contra outros tipos de
indefere o processamento do recurso extraordinrio       irreparv el ou de difcil reparao, que indefira o   deciso. O primeiro dev e ser interposto oralmente e
ou especial, e contra a sentena que decreta falncia.   seguimento de apelao, e que examine os efeitos em    de imediato, na prpria audincia, dev endo o
                                                         que ela  recebida. Cabe ainda contra a deciso que    adv ersrio oferecer contrarrazes em seguida. O
                                                         julga o processo de liquidao, e a impugnao na      segundo  interposto por escrito, no prazo de dez
                                                         execuo de ttulo judicial.                           dias, e o adv ersrio oferecer resposta no mesmo
                                                         Alm desses, h o agrav o inominado, que cabe          prazo. Em ambas h juzo de retratao. O agrav o
                                                         contra as decises unilaterais do relator, quando      retido no  apreciado de imediato, mas como
                                                         nega seguimento ao recurso ou lhe d prov imento.      preliminar no julgamento de apelao, desde que
                                                                                                                seja reiterado nas razes ou contrarrazes.
                                                                                                                O agrav o de instrumento  interposto sempre por
                                                                                                                escrito, no prazo de dez dias, no rgo ad quem
                                                                                                                instrudo com as peas obrigatrias e aquelas que
                                                                                                                forem necessrias para a compreenso dos
                                                                                                                julgadores. O relator poder negar seguimento de
                                                                                                                plano (art. 557) e deferir efeito suspensiv o (art. 558).
                                                                                                                O agrav o inominado dev e ser interposto no prazo de
                                                                                                                cinco dias.


 3. EMBARGOS INFRINGENTES

 3.1. Introduo
   Muito se discute se os embargos infringentes devem ser mantidos ou banidos do nosso
ordenamento. Se, de um lado, a existncia de mais um recurso pode implicar o retardamento
do processo, por outro, os altos ndices de acolhimento dos embargos mostram que se
justifica a sua manuteno.
   As reformas pelas quais o sistema recursal do processo civil passou no extinguiram os
embargos infringentes, mas reduziram o espectro de seu cabimento.
   Antes delas, eles podiam ser interpostos sempre que, no julgamento de apelao ou ao
rescisria, fosse proferido acrdo no unnime, no importando qual fosse o teor da
sentena ou do acrdo. A Lei n. 10.352/2001 modificou a redao do art. 530 do CPC e
reduziu a sua incidncia, como se ver no captulo a seguir.
 3.2. Cabimento
  De acordo com o art. 530, do CPC, "cabem embargos infringentes quando o acrdo no
unnime houver reformado, em grau de apelao, a sentena de mrito, ou houver julgado
procedente ao rescisria. Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos  matria
objeto da divergncia".
  Esse dispositivo enumera quais so os requisitos para os embargos infringentes.
 3.2.1. Julgamento de apelao ou ao rescisria
   No  contra qualquer acrdo que cabem embargos infringentes, mas apenas contra
aqueles proferidos no julgamento de apelao ou ao rescisria.
   Havia grande discusso doutrinria e jurisprudencial a respeito do cabimento contra
acrdo no unnime em reexame necessrio. O Superior Tribunal de Justia, por sua Corte
Especial, no julgamento dos embargos de divergncia no Eresp 823.905-SC, cujo relator foi
o Min. Luiz Fux, julgado em 04 de maro de 2009, decidiu pelo descabimento, diante dos
termos peremptrios do art. 530, que se refere exclusivamente  apelao e ao rescisria.
A questo pacificou-se com a edio da Smula 390 do STJ, que afasta a possibilidade.
   Em princpio, diante das exigncias da lei, no sero admissveis embargos infringentes
contra acrdo no unnime proferido no julgamento de agravo. Mas h casos em que o juiz,
no curso do processo, profere decises que podem dizer respeito ao mrito do processo,
como, por exemplo, as que afastam prescrio ou decadncia. Tais decises podem ser
objeto de agravo retido. Caso ele seja acolhido, o tribunal ter reformado a sentena, ao
examinar questo de mrito. Por isso, o Superior Tribunal de Justia editou a Smula 255,
que assim estabelece: "Cabem embargos infringentes contra acrdo, proferido por maioria,
em agravo retido, quando se tratar de matria de mrito". Parece-nos que a mesma regra deva
valer em relao ao agravo de instrumento quando, por maioria, seja reformada questo de
mrito.
 3.2.2. O acrdo h de ser no unnime
   O requisito mais caracterstico dos embargos infringentes  que eles cabem quando o
acrdo no  unnime. Como se sabe, os acrdos so colhidos por maioria de votos. Do
julgamento da apelao participam trs juzes; na ao rescisria de sentena o julgamento 
feito pelo tribunal que teria competncia para julgar o recurso contra ela; na ao rescisria
de acrdo, pelo mesmo tribunal que o proferiu, mas por um rgo colegiado com maior
nmero de participantes. Se o acrdo foi proferido por trs desembargadores, a ao
rescisria ser julgada por cinco.
   Para que caibam os embargos infringentes,  preciso que tenha havido pelo menos um voto
vencido, que tenha divergido da concluso da maioria. Contra acrdo unnime, os
embargos infringentes no so cabveis.
   O voto vencido ser de grande relevncia para a interposio do recurso, porque fixar os
seus limites: o contedo dos embargos dever ater-se quilo que foi objeto da
divergncia, no podendo ultrapass-lo.
   Da a relevncia de que seja redigido de forma clara, que permita ao interessado apurar os
limites de divergncia. Se assim no for, o interessado poder opor embargos de declarao,
para que o prolator do voto vencido sane obscuridades, contradies ou omisses.
   A divergncia pode dizer respeito s pretenses principais, ou acessrias, como, por
exemplo, honorrios advocatcios.
  Somente a divergncia quanto  concluso do acrdo justifica a apresentao de embargos infringentes, nunca a
  divergncia de fundamentao.

  No se admitem ainda os embargos contra acrdo no unnime proferida na apelao em
mandado de segurana (Smula 169 do STJ).
 3.2.3.  preciso que o acrdo reforme a sentena de mrito ou julgue procedente a rescisria
   No cabem embargos infringentes quando o acrdo mantm, ainda que com um voto
vencido, a sentena proferida em primeira instncia. Na redao original do CPC, eles
eram admissveis, independentemente do resultado do julgamento. Com a nova redao,
prestigiou-se a sentena: se ela for mantida, o recurso  descabido. No se d quele que
perdeu duas vezes, em primeira e segunda instncias (ainda que por maioria nesta), a
oportunidade de op-los. Tambm no sero admissveis se a sentena for anulada, e o
processo baixado ao rgo a quo para que o juiz profira outra. O art. 530 exige que a
sentena seja reformada. Isso afasta ainda o cabimento quando, por maioria de votos, o
recurso nem for conhecido.
   Parece-nos que a inteno do legislador, ao restringir os embargos  hiptese de
"reforma", foi exclu-lo a respeito de questes de admissibilidade do recurso. Por isso, no
cabero se a apelao, por maioria for conhecida, e por unanimidade provida.  certo que
a sentena foi reformada, mas por unanimidade. Apenas a admissibilidade foi julgada por
maioria, e em relao a ela no cabem embargos infringentes.
   Uma nova exigncia  que o acrdo no unnime reforme sentena de mrito, e no a
meramente extintiva. Mas parece-nos que se deve levar em conta mais o esprito e a
inteno do legislador, do que a letra da lei. O dispositivo reduz os embargos s hipteses
em que h julgamento de mrito.
   Assim, se a sentena foi de extino sem julgamento de mrito, e o tribunal a reforma,
julgando o mrito por maioria de votos, sero admissveis os embargos infringentes,
porque a divergncia diz respeito  questo de mrito, ainda que a sentena de primeiro
grau no a tenha julgado; em contrapartida, se a sentena foi de mrito, e no julgamento da
apelao, ela  reformada para que o processo seja extinto sem julgamento de mrito,
eles no sero admitidos.
   A interpretao a ser dada no  propriamente de que a sentena tenha que ser de mrito,
para ensejar os embargos infringentes, mas que o acrdo no qual houve a divergncia
tenha promovido o exame do mrito.
   Na ao rescisria, os embargos infringentes ficam restritos aos acrdos de procedncia,
dados por maioria de votos. No cabem, se o acrdo for de improcedncia ou de extino,
sem julgamento de mrito.
 3.3. Processamento

 3.3.1. Embargos infringentes contra acrdos que so parte unnimes, parte no unnimes
   Quando cabveis, os embargos infringentes tm de ser interpostos pela parte interessada,
sob pena de haver o trnsito em julgado da parte no unnime, no podendo o prejudicado
valer-se de recurso especial ou extraordinrio contra essa parte , se primeiro no ops os
infringentes. Afinal,  requisito do RE e do REsp que j tenham se esgotado os recursos, nas
vias ordinrias.
   Quando o acrdo for parte unnime, parte no unnime, ser aplicvel o art. 498, do
CPC: primeiro correr o prazo para que a parte oponha os embargos infringentes contra a
parte no unnime. Enquanto isso, est sobrestado o prazo de RE ou REsp.
   Se o interessado opuser os embargos infringentes, at que eles sejam julgados e as partes
intimadas, no correr o prazo do RE e REsp. Somente aps a intimao do julgamento dos
embargos infringentes, esses recursos sero admissveis, e podero versar sobre todo o
acrdo. Se a parte interessada no opuser embargos infringentes contra a parte no
unnime, ela transitar em julgado, e, no dia seguinte passar a fluir o prazo para
interposio do RE e REsp sobre a parte unnime do acrdo.
 3.3.2. Recebimento e processamento
   O prazo dos embargos infringentes  de quinze dias, a contar da data em que as partes so
intimadas do acrdo no unnime. A exigncia do preparo fica condicionada ao que
dispuser a lei de custas do Estado em que o recurso estiver sendo julgado.
   Antes de o relator receb-los, intimar o embargado para apresentar contrarrazes,
no mesmo prazo.
   Em seguida, o relator, escolhido de acordo com o regimento interno poder, em
conformidade com o disposto no art. 557 do CPC, negar seguimento ao recurso, de plano, nas
hipteses ali estabelecidas. Se o fizer, contra a sua deciso o embargante poder opor o
agravo inominado no prazo de cinco dias. No poder, porm, valer-se do art. 557,  1-A,
pois no poder, de plano e unilateralmente, dar provimento ao recurso, modificando a
deciso colegiada.
   Admitidos, os embargos sero processados e julgados na forma que determinar o
regimento interno do tribunal.
 3.4. Efeitos

 3.4.1. Devolutivo
   Os embargos infringentes devolvem ao conhecimento do tribunal apenas o
conhecimento da matria que no foi objeto de votao unnime, quando h reforma da
sentena de mrito ou procedncia da ao rescisria.
   Os limites do efeito devolutivo sero dados pela extenso da divergncia, daquilo que
tenha sido objeto do voto vencido. Mas a divergncia h de dizer respeito  concluso do
acrdo, e no a sua motivao.
   Do ponto da vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do
tribunal todos os fundamentos do pedido e da causa de pedir que tenham sido apresentados e
discutidos no processo, no somente aqueles examinados na sentena ou no acrdo. Mas
sempre dentro dos limites do voto vencido.
 3.4.2. Suspensivo
   Os embargos infringentes pressupem que tenha havido acrdo no unnime proferido no
julgamento de apelao ou ao rescisria.
   Eles tero efeito suspensivo apenas se a apelao, da qual resultou o acrdo, tiver esse
efeito; nos casos em que a apelao  desprovida de eficcia suspensiva, os embargos
infringentes no a tero.
   A mesma regra em relao  ao rescisria. Como esta no suspende, em regra, o
cumprimento da sentena, os embargos infringentes no tero o poder de faz-lo. Mas se 
rescisria for dado efeito suspensivo, nos casos previstos no art. 489 do CPC, os embargos
infringentes tambm suspendero o cumprimento da sentena ou do acrdo.
 3.4.3. Translativo
   Conquanto o art. 530 limite a cognio do rgo julgador quilo que tenha sido objeto da
divergncia, parece-nos que esse recurso ser dotado tambm de efeito translativo, o que
permitir o exame de matrias que, embora no alegadas, podero ser conhecidas de ofcio,
por serem de ordem pblica.
   Tais questes podero ser apreciadas, ainda que no digam respeito especificamente ao
voto vencido. Pode ocorrer, por exemplo, que o rgo julgador, ao examinar os embargos,
conclua pela falta de uma das condies da ao, o que permitir ao tribunal extinguir o
processo sem julgamento de mrito, ainda que o objeto dos embargos infringentes tenha
ficado restrito ao voto vencido.
                                                                 EMBA RGOS INFRINGENTES
                   Cabimento                                           Processamento                                                Efeitos
 o recurso que cabe contra acrdo no unnime       Os embargos sero interpostos no prazo de quinze       Somente a matria que foi decidida por v otao no
que reforma, em grau de apelao, a sentena de       dias. Antes de receb-los, o relator dar v ista ao    unnime pode ser objeto dos embargos infringentes,
mrito, ou que julga procedente ao rescisria.      embargado para as contrarrazes. Em seguida,           que dev olv em ao conhecimento do tribunal o exame
Excepcionalmente sero admissv eis contra agrav o,   poder rejeit-los de plano, por deciso unilateral,   da matria nos limites da div ergncia. Os embargos
desde que julgue matria de mrito, em acrdo no    contra a qual caber agrav o inominado, no prazo de    tero efeito suspensiv o, se a apelao ou ao
unnime. No cabem contra acrdo proferido em        cinco dias. Admitidos, os embargos sero               rescisria onde foi proferido o acrdo no unnime
reexame necessrio (Smula 390 do STJ).               processados e julgados na forma do regimento           tambm tiv er. Eles tm efeito translativ o, e permitem
                                                      interno.                                               o conhecimento de matria de ordem pblica, ainda
                                                                                                             que sobre ela no tenha hav ido div ergncia.


 4. EMBARGOS DE DECLARAO

 4.1. Introduo
   Os embargos de declarao so o recurso (art. 496 do CPC), que tem por finalidade
aclarar ou integrar qualquer tipo de deciso judicial, que padea dos vcios de omisso,
obscuridade ou contradio.
   Sua funo precpua  sanar esses vcios da deciso. No se trata de recurso que tenha por
fim reform-la ou anul-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar
na sua modificao), mas aclar-la e sanar as suas contradies ou omisses.
 4.2. Cabimento
   Cabem embargos de declarao contra todo tipo de deciso judicial: interlocutrias,
sentenas e acrdos, proferidos em qualquer grau de jurisdio. O art. 535 pode trazer a
falsa impresso de que no seriam admissveis contra decises interlocutrias, mas no mais
se controverte quanto a tal possibilidade.
   Cabem ainda em todo tipo de processo, de conhecimento, execuo, cautelar, de jurisdio
contenciosa ou voluntria.
   Podem dizer respeito  concluso, ou aos fundamentos da deciso judicial, uma vez que
todas elas devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF).
   O art. 463, I, do CPC indica situaes em que o juiz pode alterar a sentena, sem a
necessidade dos embargos: "para lhe corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte,
inexatides materiais, ou lhe retificar erros de clculo". Mas mesmo nessas situaes, no h
bice a que a parte interessada possa valer-se dos embargos de declarao para que se faam
as correes necessrias.
   O cabimento dos embargos est condicionado a que deciso padea de um ou mais dos
vcios previstos no art. 535, do CPC: obscuridade, contradio ou omisso. Na sua redao
originria, o CPC ainda aludia  dvida, o que foi em boa hora excludo, j que a dvida no
est na deciso, mas no esprito de quem a l.
   Ao apresentar o recurso, o embargante dever apontar em que consiste o vcio que ele
queira ver corrigido. Mas no haver problema se ele errar na classificao, chamando,
por exemplo, de obscuridade o que  contradio, at porque inexistem lindes precisos entre
um vcio e outro.
   Se a parte no opuser embargos de declarao, mas outro recurso, agravo ou apelao, por
exemplo, o rgo ad quem, se no puder sanar o vcio, ter de anular a deciso ou a sentena,
determinando que o rgo a quo profira outra, sem os vcios da primeira.
 4.2.1. Obscuridade
    a falta de clareza do ato. As decises judiciais devem ser tais que permitam a quem as
l compreender o que ficou decidido, a deciso e os seus fundamentos.
   H casos em que a deciso poder ser ininteligvel, incompreensvel, ambgua e capaz de
despertar dvida no leitor. Os embargos serviro para que o juiz promova os
esclarecimentos necessrios, tornando compreensvel aquilo que no era.
 4.2.2. Contradio
    a falta de coerncia da deciso. Pode manifestar-se de vrias maneiras: pela
incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da
fundamentao, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma deciso, ideias que no so
compatveis, conciliveis entre si. De certa forma, a contradio leva tambm  obscuridade.
 4.2.3. Omisso
   Haver omisso se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua
manifestao. A deciso padece de uma lacuna, uma falta. No constitui omisso a falta de
pronunciamento sobre questo irrelevante ou que no tenha relao com o processo. O
juiz  obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petio inicial, e pelo
ru, em reconveno ou em pedido contraposto.
   Mas nem sempre precisar apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A
sentena no ser omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para
o acolhimento, seja para a rejeio do pedido inicial. Ver Livro VII, Captulo 1, item 8.2.2.
 4.3. Requisitos de admissibilidade
   Os embargos de declarao sero opostos no prazo de cinco dias, por qualquer dos
legitimados previstos no art. 499 do CPC, a contar da data em que as partes so intimadas da
deciso. No h recolhimento de preparo.
   A sua apresentao interrompe o prazo para apresentao de outros recursos, tanto
para quem os interps como para os demais litigantes, ainda que o recurso no seja
admitido. Mas, se forem interpostos de m-f, o embargante ficar sujeito  multa, que ser
de 1% do valor da causa, podendo elevar-se a 10% em caso de reiterao. A interposio de
qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa. Mas a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justia decidiu que isso s ocorrer em caso de embargos
reiteradamente protelatrios, no se aplicando para a hiptese de um nico ter sido assim
considerado (ED no REsp 389.408, Rel. Min. Francisco Falco, j. 15.08.2008). No Juizado
Especial Cvel, os embargos apenas suspendem (no interrompem) o prazo para outros
recursos.
 4.4. Processamento dos embargos
   So apresentados por petio, perante o juzo ou tribunal que prolatou a deciso. No
Juizado Especial, podero ser opostos oralmente ou por escrito (art. 49, da Lei n. 9.099/95).
   O embargante dever fundament-los, indicando qual o vcio de que a deciso padece.
   O juiz far um juzo de admissibilidade; se no preenchidos os requisitos, no conhecer
do recurso. Se o conhecer, passar a julgar o mrito, dando-lhe ou negando-lhe provimento,
conforme constate ou no a existncia dos vcios apontados. Ao dar provimento aos
embargos de declarao, o juiz deve afastar os vcios de que a deciso padece: se h
contradio ou obscuridade, prestar os esclarecimentos necessrios; se h omisso, deve
san-la, examinando o que no fora apreciado antes.
   No h bice a que, contra a deciso prolatada nos embargos sejam opostos novos
embargos de declarao, para apontar qualquer dos vcios mencionados pela lei.
   Discute-se sobre a necessidade de dar vista ao embargante, para que ele apresente
contrarrazes. Predomina o entendimento de que isso no  necessrio, salvo se, com os
embargos forem juntados novos documentos, ou se do seu acolhimento, puder resultar
modificao do que ficou decidido.
   Apresentados os embargos, e colhidas as contrarrazes quando necessrio, o juiz ter
prazo de cinco dias para julg-los.
 4.5. Efeitos dos embargos de declarao
   Eles tm efeito devolutivo, porque devolvem ao conhecimento do juzo ou tribunal prolator
da deciso o conhecimento daquilo que  objeto do recurso.
   Predomina o entendimento de que eles so dotados de efeito suspensivo. Mas mais correto
ser sustentar que eles no o tero, se o recurso que puder ser interposto contra a deciso,
sentena ou acrdo no for dotado de efeito suspensivo. Por exemplo: proferida sentena
que se enquadre entre as hipteses do art. 520, do CPC, como eventual apelao no ter
efeito suspensivo, os embargos de declarao contra ela opostos tambm no tero.
   Os embargos de declarao tm efeito translativo. Ao examin-los, o julgador poder
conhecer de ofcio de matrias de ordem pblica, ainda que estas no sejam objeto dos
embargos.
 4.6. Embargos de declarao com efeito modificativo
   A finalidade dos embargos de declarao  sanar obscuridades, contradies ou omisses
de que a deciso padea. Ao acolh-los, o juiz afastar os vcios, sanando-os. Pode ocorrer
que haja alterao do contedo da sentena, como consequncia natural da soluo do vcio.
   Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentena est em descompasso com a sua
fundamentao. Ao sanar a contradio, pode o juiz alterar o dispositivo originrio, do que
resultar alterao daquilo que ficou decidido. Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso
ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreci-los, nos
embargos, decorra alterao no que ficou decidido. O mesmo pode se dar em relao 
obscuridade.
   Esses exemplos mostram que a modificao pode ser consequncia natural do
acolhimento dos embargos de declarao, e do afastamento dos vcios apontados na
deciso. Tal modificao pode ser o corolrio lgico do acolhimento dos embargos.
   O que gera controvrsia  a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declarao
para alterar a deciso, sem que ela padea da contradio, omisso ou obscuridade. Isto , de
valer-se deles para modificar a sua convico, seja reexaminando a prova, seja aplicando
normas jurdicas diferentes daqueles utilizadas originariamente.
   Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declarao no tm
essa funo. Eles no podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua
deciso. Podem, se acolhidos, implicar na alterao do julgado, desde que isso advenha do
afastamento dos vcios apontados, mas no por mudana de convico.
   Excepcionalmente, porm, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo
(tambm chamado efeito infringente) exclusivamente quando a deciso contiver erro
material ou erro de fato, verificvel de plano. Serviro, ento, para corrigi-lo.
   So exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelao, por intempestividade,
sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentena
extinguiu o processo sem julgamento de mrito por inrcia do autor, quando ele tinha
peticionado, tomando as providncias necessrias para dar-lhe andamento, mas o cartrio,
por equvoco, no havia juntado aos autos a petio. Pode-se estabelecer a seguinte regra:
   O acolhimento dos embargos de declarao pode implicar a modificao daquilo que ficou decidido. Mas eles no podem
   ser utilizados para que o juiz modifique a sua convico ou reexamine a prova. Excepcionalmente, eles podem ter efeito
   modificativo quando houver erro material ou de fato, detectvel de plano.
                                                                   EMBA RGOS DE DECLA RA  O
                    Cabimento                                                 Requisitos                                                  Efeitos
Cabem contra sentena, acrdo ou deciso                Publicado o ato judicial, a parte ter o prazo de cinco   Os embargos de declarao dev olv em ao prolator da
interlocutria que padea dos v cios de omisso,        dias para opor os embargos. No h preparo. Eles          deciso o conhecimento das questes suscitadas. O
contradio ou obscuridade. Sua finalidade              sero opostos por escrito (no JEC podero ser             juiz, ao suprir a omisso, sanar a obscuridade ou
permitir ao juiz que os sane. Hav er omisso quando     orais). O embargante dev e indicar em que consiste o      contradio pode alterar o que hav ia decidido
ele deixar de se pronunciar sobre ponto relev ante       v cio na deciso. Como os embargos interrompem o         anteriormente, o que  consequncia natural do
para o desfecho do processo; contradio, quando         prazo para a interposio de outros recursos (no JEC      acolhimento dos embargos. Mas, em regra, eles no
partes da deciso forem logicamente inconciliv eis; e   eles suspendem), v erificando o juiz que foram            tero efeito meramente infringente: no hav endo
obscuridade, quando no for possv el compreender,       interpostos de m-f, aplicar multa ao embargante        nenhum v cio, o juiz no poder se v aler deles
no todo ou em parte o contedo da deciso.               de 1% do v alor da causa, que se elev ar a 10% em        apenas para modificar o seu conv encimento.
                                                         caso de reiterao.                                       Excepcionalmente, podero ter efeito infringente,
                                                                                                                   para corrigir erros materiais, detectv eis de plano. Os
                                                                                                                   embargos tero efeito suspensiv o, se o recurso
                                                                                                                   cabv el contra o ato impugnado o tiv er. E tero
                                                                                                                   sempre efeito translativ o.


 5. RECURSO ORDINRIO

 5.1. Introduo
    um recurso previsto na Constituio Federal, dirigida ao Superior Tribunal de Justia ou
a Supremo Tribunal Federal.
    ordinrio, pois, embora a CF preveja as hipteses de cabimento, no enumera, em rol
taxativo, quais os fundamentos que esse recurso poder ter, diferentemente do que ocorre
com o recurso especial e com o extraordinrio, recursos que s podem ter por fundamento as
matrias elencadas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
   O recurso ordinrio serve, em regra, para que o interessado possa obter o reexame
das decises que so de competncia originria dos tribunais. Contra os julgamentos de
primeira instncia, cabe apelao; se o processo  de competncia originria dos tribunais, a
apelao no ser cabvel, mas a CF prev o recurso ordinrio, no qual o STJ e o STF
podero reexaminar o que ficou decidido, no como instncias extraordinrias, mas como
uma espcie de "segunda instncia".
   Da dizer-se que o recurso ordinrio faz as vezes de "apelao" para determinadas
causas de competncia originria dos tribunais.
 5.2. Cabimento
   O recurso ordinrio pode ser dirigido para o STF ou para o STJ.
   So dirigidos ao STF os referentes a "habeas corpus, o mandado de segurana, o habeas
data e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se
denegatria a deciso" e os "crimes polticos" (art. 102, II, da CF).
   So dirigidos ao STJ os relacionados aos "habeas corpus decididos em nica ou ltima
instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territrios, quando a deciso for denegatria"; "os mandados de segurana
decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso"; "as causas em que
forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro,
Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no pas" (CF, art. 105, II).
 5.3. Processamento
   Deve ser interposto no prazo de quinze dias perante o relator do acrdo recorrido. De
acordo com o art. 540, do CPC, a ele se aplicam, quanto aos requisitos de admissibilidade e
ao procedimento, as regras da apelao, observando-se ainda os regimentos internos do STF
e do STJ.
   O recurso ordinrio no exige prequestionamento. Contra o acrdo proferido no seu
julgamento podem caber embargos infringentes, desde que preenchidos os demais requisitos
desse recurso.
 6. RECURSO EXTRAORDINRIO E RECURSO ESPECIAL

 6.1. Introduo
  Os recursos podem ser distinguidos em duas categorias: ordinrios e extraordinrios lato
sensu.
  So ordinrios os recursos que tm por finalidade permitir ao tribunal que reexamine a
deciso, porque o recorrente no est conformado com a que foi proferida (ou, no caso dos
embargos de declarao, para que seja sanado algum vcio). Esse tipo de recurso serve para
discutir a correo ou a justia da deciso.
   J os recursos extraordinrios lato sensu tm outra finalidade: impedir que as decises
judiciais contrariem a Constituio Federal ou as leis federais, mantendo a uniformidade
de interpretao, em todo pas, de uma e outras. Aquele que apresenta um desses recursos
est insatisfeito, e pretende que a deciso seja revista. Mas o fundamento que ir apresentar
no poder ser de que a sentena foi injusta, porque eles no constituem uma espcie de
"terceira instncia" que visa a assegurar a justia das decises. So excepcionais, e s
cabem quando preenchidas as condies estabelecidas na Constituio Federal, relacionadas
 proteo e unidade de interpretao da prpria Constituio ou das leis federais. S podem
ter os fundamentos previstos na CF.
   Os recursos extraordinrios lato sensu so: o extraordinrio, o especial e os embargos
de divergncia, sempre julgados pelo STF ou pelo STJ. Esses Tribunais julgam tambm
recursos ordinrios, nas hipteses dos arts. 102, II, e 105, II, da CF.
   Os requisitos de admissibilidade que se aplicam aos recursos comuns so tambm
exigidos nos extraordinrios. Mas, nestes, como se ver, h outros requisitos muito mais
rigorosos.
   Para melhor compreenso, sero examinados inicialmente os aspectos comuns para que, ao
final, possam ser apuradas as distines.
 6.2. Requisitos comuns de admissibilidade do recurso extraordinrio e especial
  H dois tipos de requisitos: os comuns a todos os recursos; e os que so tpicos apenas do
recurso especial e do extraordinrio.
 6.2.1. Requisitos que so comuns aos recursos extraordinrios e aos ordinrios

 6.2.1.1. Tempestividade

   O recurso especial e o extraordinrio devem ser apresentados no prazo de quinze
dias, sendo aplicveis as regras do art. 5,  5 da Lei n. 1.060/50 e arts. 188 e 191 do CPC.
Se houver acrdo parte unnime parte no unnime, enquanto couberem embargos
infringentes, no fluir o prazo para a interposio dos recursos extraordinrios. Se, no
prazo, os embargos forem opostos, esse prazo no correr seno depois que as partes forem
intimadas do julgamento destes; se no forem opostos, correr do dia seguinte ao trmino do
prazo de interposio dos embargos (art. 498, do CPC).
   Se a parte interessada verificar que esto presentes os requisitos para a interposio do
recurso especial e do recurso extraordinrio, poder interpor ambos, no prazo legal. A
interposio deve ser simultnea, sob pena de haver precluso consumativa.
   Tanto o recurso especial quanto o extraordinrio podem ser interpostos sob a forma
comum ou forma adesiva, caso em que sero apresentadas no prazo para as contrarrazes ao
recurso do adversrio.
 6.2.1.2. Preparo

   Ambos os recursos -- o extraordinrio e o especial -- exigem preparo e porte de remessa
e retorno. O Regimento Interno do STF sempre previu a necessidade de preparo, mas o do
STJ no: at h algum tempo, bastava o recolhimento do porte.
  Mas a Lei n. 11.636/2007, regulamentada pela Resoluo 01/2008 da Presidncia do
Superior Tribunal de Justia, passou a exigir o preparo tambm para o recurso especial.
 6.2.1.3. Outros requisitos de admissibilidade

   Os demais requisitos de admissibilidade de todos os recursos so comuns tambm ao RE e
ao REsp. Exige-se, portanto, que haja legitimidade, interesse, regularidade formal e
inexistncia de fato impeditivo ou extintivo.
 6.2.2. Requisitos que so comuns ao RE e ao REsp, mas que no so exigidos nos recursos comuns

 6.2.2.1. Que tenham se esgotado os recursos nas vias ordinrias

   Enquanto houver a possibilidade de interposio de algum recurso ordinrio, no sero
admissveis o RE e o REsp. Por exemplo: se h um acrdo no unnime contra o qual
caibam embargos infringentes, se a parte interessada no os opuser o acrdo transitar em
julgado. Para que coubesse o RE ou REsp era preciso que, primeiro, se interpusessem os
embargos infringentes para, s depois do julgamento destes, eles serem apresentados.
   Nesse sentido, as Smulas 281 do STF: " inadmissvel o recurso extraordinrio, quando
couber, na Justia de origem, recurso ordinrio da deciso impugnada"; e a Smula 207 do
STJ: " inadmissvel recurso especial quando cabveis embargos infringentes contra o
acrdo proferido no tribunal de origem".
 6.2.2.2. Que os recursos sejam interpostos contra deciso de nica ou ltima instncia

  Esse requisito guarda estreita relao com o anterior. No  possvel saltar as instncias
ordinrias. A deciso recorrida h de ter sido proferida em nica ou ltima instncia,
exigncia expressa dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
  Mas h uma diferena de grande relevncia entre o recurso extraordinrio e o especial: 
que o art. 102, III, contenta-se, para o cabimento do primeiro, com que haja causa decidida
em nica ou ltima instncia; ao passo que o art. 105, III, exige, para a interposio do
segundo, que haja causa decidida em nica ou ltima instncia por tribunal, estadual ou
federal.
  Disso advm importantes consequncias prticas:

   no Juizado Especial Cvel, a ltima instncia ordinria no  um tribunal, mas o Colgio
  Recursal. Por essa razo, contra os acrdos por ele proferidos ser admissvel
  recurso extraordinrio, no o especial;
   nas execues fiscais, o recurso contra a sentena que julga os embargos de pequeno
  valor no  a apelao, mas os embargos infringentes (que no se confundem com o
  recurso de mesmo nome previsto no CPC), que so julgados em primeira instncia. Contra
  a deciso neles proferida poder ser admitido o recurso extraordinrio, nunca o especial.
 6.2.2.3. Que no visem rediscutir matria de fato
   Os recursos extraordinrios so de fundamentao vinculada: s cabem nas hipteses
das alneas dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Em todas elas, h a preocupao em
preservar e uniformizar a interpretao da CF e das leis federais. Eles no se prestam a
corrigir injustia da deciso, decorrente da m apreciao dos fatos e das provas.
   Ao contrrio dos outros recursos, de fundamentao livre, em que o recorrente pode alegar
todo tipo questo, os extraordinrios ficam adstritos ao reexame da matria jurdica,
afastada a possibilidade de reexame dos fatos e provas. Alm disso, eles s permitem que
seja uniformizada a interpretao da CF e das leis, no servindo para discutir interpretao
de contrato.
   Nesse sentido, a Smula 279 do STF: "Para simples reexame da prova no cabe recurso
extraordinrio" e a Smula 454 do STF: "A simples interpretao de clusula contratual no
enseja recurso extraordinrio". No mesmo sentido, as Smulas 5 e 7 do STJ.
   O que se probe nos recursos extraordinrios  que reexaminem as provas dos fatos
discutidos e sua aptido para demonstr-los.
   Isso no se confunde com a discusso sobre a admissibilidade geral de um tipo de prova,
para determinado tipo genrico de fato.
   Por exemplo: no  possvel rediscutir se a interceptao telefnica usada em determinado
processo  suficiente para demonstrar os fatos que fundamentam o pedido inicial. Mas 
possvel, por recurso extraordinrio, discutir se a interceptao telefnica, como prova,
contraria a Constituio Federal.
   Nos recursos extraordinrios, os tribunais no apreciam a prova, mas podem dirimir
questes de aplicao, ou interpretao da CF ou das leis federais, a respeito das provas
em geral, sua admissibilidade, sua disciplina e sua valorao.
 6.2.2.4. Causas decididas -- O prequestionamento

  Tanto o art. 102, III, quanto o 105, III, da Constituio Federal restringem o cabimento do
RE e do REsp s causas decididas.
  Disso advm duas consequncias importantes:

   tais recursos s so cabveis contra decises judiciais ("causas"), nunca contra as
  administrativas;
    preciso que a questo -- constitucional ou federal -- a ser discutida no recurso tenha
  sido ventilada nas instncias ordinrias, isto , suscitada e decidida anteriormente.
  No cabe RE nem REsp sobre questes no previamente discutidas e decididas nas vias
  ordinrias. A essa exigncia, d-se o nome de prequestionamento, comum a ambos os
  recursos, conquanto haja diferenas entre aquilo que o STF e o STJ consideram como tal.
   A lei brasileira no regula o prequestionamento. No h dispositivo constitucional ou legal
que o exija expressamente, sendo ele o corolrio da exigncia de causa decidida.
    a jurisprudncia do STF e do STJ que regulamenta o prequestionamento, e a forma que
ele deve observar em cada um desses tribunais.
   Para que determinada questo constitucional ou legal possa ser oportunamente objeto de
RE ou REsp, a parte deve suscit-la nas instncias ordinrias, para que possa ser decidida.
  No basta que a questo seja ventilada apenas no voto vencido, como deixa claro a
Smula 320 do STJ: "A questo federal somente ventilada no voto vencido no atende ao
requisito do prequestionamento". Se as instncias inferiores no examinarem a questo,
apesar de ela ter sido suscitada pelo interessado, caber-lhe- opor embargos de declarao,
postulando que a omisso seja suprida. Por meio dos embargos, o interessado tentar fazer
com que as instncias inferiores examinem a questo suscitada.  a Smula 98 do STJ que
enuncia a possibilidade de utilizao dos embargos de declarao para prequestionar a
questo legal, permitindo o oportuno ajuizamento do recurso especial: "Embargos de
declarao manifestados com notrio propsito de prequestionamento no tm carter
protelatrio". Conquanto a smula diga respeito ao recurso especial, a mesma regra vale
para o extraordinrio.
  Sem a oposio de embargos de declarao a respeito da questo omissa, no ter havido
o prequestionamento, e o RE ou REsp no ser admitido.
  Mas pode ocorrer que, sendo os embargos opostos, as instncias ordinrias ainda assim
no apreciem a questo constitucional ou federal suscitada, por entender que no houve
omisso na deciso, ou que a questo no  relevante, ou no diz respeito ao caso sub
examen. Sem o pronunciamento das instncias ordinrias, a despeito da oposio dos
embargos de declarao, caber o RE ou REsp? O prequestionamento, nesse caso, contenta-
se com o fato de a questo ter sido apenas suscitada, por meio dos embargos, ou h
necessidade de efetivo pronunciamento das instncias inferiores a respeito da questo
constitucional ou legal?  nesse passo que surgem diferenas entre o prequestionamento
exigido pelo STF e pelo STJ, como se ver no item seguinte.
 6.2.2.5. Diferenas entre o prequestionamento exigido pelo STF e pelo STJ

   S h prequestionamento se a questo constitucional for ventilada, isto , suscitada e
decidida pelas instncias inferiores. No havendo pronunciamento destas,  preciso opor
embargos de declarao.
   Para o STF, basta a oposio dos embargos, para que a questo constitucional
considere-se prequestionada, ainda que ela no seja efetivamente apreciada nos
embargos.  o que resulta da Smula 356 do STF: "O ponto omisso da deciso, sobre o qual
no foram opostos embargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordinrio,
por faltar o requisito do prequestionamento".
   A smula traz a necessidade de que os embargos sejam "opostos", sem aludir  exigncia
de que, ao examin-los, a questo constitucional seja apreciada. Portanto, para o STF, no 
necessrio, como condio de admissibilidade do RE, que a questo constitucional seja
efetivamente examinada, bastando que seja suscitada por embargos de declarao. Da dizer
que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, j que pode no haver a apreciao
da questo constitucional pelas instncias inferiores.
   Diversamente, o STJ exige prequestionamento efetivo, real, como se v da smula
211: "Inadmissvel recurso especial quanto  questo que, a despeito da oposio de
embargos declaratrios, no foi apreciada pelo tribunal `a quo'".
   A redao no deixa dvidas: no basta a interposio dos embargos de declarao. 
preciso que, ao apreci-los, as instncias ordinrias efetivamente examinem a questo
federal, que ser objeto do recurso especial.
   Mas o que far o interessado se, a despeito dos embargos, as instncias ordinrias no a
examinarem? Para o STF, como visto, basta a iniciativa de opor embargos de declarao;
mas o STJ exige algo que no mais depende da parte -- o acolhimento dos embargos, e o
exame da questo federal.
   A soluo dada pelo STJ  a seguinte: se, no julgamento dos embargos de declarao, a
questo federal for apreciada, ter ocorrido o prequestionamento, bastando a interposio de
recurso especial, com fundamento nela; se a questo no for apreciada, a soluo ser opor
recurso especial, no com fundamento nela, mas na contrariedade ao art. 535, do CPC, que
trata do recurso de embargos de declarao. O recorrente alegar, ento, que, quando o
tribunal de origem no examinou a questo suscitada nos embargos, contrariou aquele
dispositivo. O STJ examinar esse recurso especial, e verificar se o rgo a quo deveria ou
no ter apreciado a questo suscitada. Em caso afirmativo, o acolher e determinar que a
instncia inferior a examine. O rgo a quo ter de apreci-la, com o que, finalmente,
haver o prequestionamento da questo federal, abrindo ensejo para que o interessado
apresente agora um novo recurso especial, desta feita fundado nela.
 6.2.2.6. Prequestionamento implcito ou explcito?

  Trata-se de saber se o acrdo recorrido precisa enfrentar expressamente a questo
constitucional ou federal que  objeto do RE ou do REsp, ou se basta que tal questo seja
apreciada implicitamente, sem indicao expressa do dispositivo constitucional ou legal
violado.
  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justia decidiu pela suficincia do
prequestionamento implcito, no sendo necessria a indicao do dispositivo legal
violado. Ficou decidido que: "O prequestionamento consiste na apreciao e na soluo,
pelo tribunal de origem, das questes jurdicas que envolvam a norma positiva tida por
violada, inexistindo a exigncia de sua expressa referncia no acrdo impugnado" (STJ,
Corte Especial, ED no REsp 162.608 -- SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira).
  O STF, em princpio, exigia o prequestionamento explcito da matria constitucional.
Como ensina Rodolfo de Camargo Mancuso: "J no mbito do STF tem sido exigido o
prequestionamento explcito da matria constitucional controvertida, salientando o Min.
Seplveda Pertence que, sendo o RE um instrumento de reviso `in jure', `no investe o
Supremo de competncia para vasculhar o acrdo recorrido,  procura de uma norma que
poderia ser pertinente ao caso, mas da qual no se cogitou. Da a necessidade de
pronunciamento explcito do Tribunal `a quo' sobre a questo suscitada no recurso
extraordinrio. Sendo o prequestionamento, por definio, necessariamente explcito, o
chamando `prequestionamento implcito' no  mais que uma simples e inconcebvel
contradio em termos" (AgRG 253.566-6, DJU 03.03.2002).[1] No entanto, mais
recentemente, o STF no tem exigido, como condio do prequestionamento, que o acrdo
recorrido indique expressamente o dispositivo constitucional que teria sido violado,
bastando que tenha sido examinada a tese jurdica suscitada, ofensiva ao texto constitucional.
 6.3. Procedimento de interposio e admisso do RE e do REsp
  As regras sobre interposio so comuns ao RE e ao REsp e vm tratadas a partir do art.
541 do CPC.
  Eles sero interpostos no prazo de quinze dias, perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal a quo, a quem caber fazer o prvio juzo de admissibilidade.
  A interposio, pelo mesmo litigante, de ambos, quando pretender discutir questo
constitucional e federal, deve ser simultnea, sob pena de haver precluso consumativa, mas
em peties diferentes.
  Essa petio deve conter:

   a exposio do fato e do direito;
   a demonstrao do cabimento do recurso interposto;
   as razes do pedido de reforma da deciso recorrida.
   Logo que a petio  recebida na secretaria do tribunal, o recorrido  intimado para
apresentar contrarrazes. Estas devem ser apresentadas, portanto, antes do juzo de
admissibilidade.
   Em seguida, o presidente ou vice-presidente far o juzo de admissibilidade que, tanto
positivo como negativo, h de ser fundamentado. Nesse sentido, a smula 123, do STJ: "A
deciso que admite, ou no, o recurso especial deve ser fundamentada, como o exame de seus
pressupostos gerais ou constitucionais".
   No cabe ao rgo a quo verificar se houve efetiva contrariedade a dispositivo
constitucional ou de lei federal, ou se alguma das demais hipteses do art. 102, III e 105, III,
da CF est presente. Se ele o fizesse, estaria examinando o mrito do recurso, coisa que s
pode ser feita pelo rgo ad quem. No exame de admissibilidade, o presidente ou vice-
presidente se limitar a verificar se, em tese (in statu assertionis) esto presentes as
hipteses de cabimento, deixando ao rgo ad quem verificar sua existncia em
concreto.
   Da deciso que no admite os recursos, cabe agravo nos autos para o STF ou STJ,
regulado no art. 544 do CPC, cujo procedimento foi examinado no Livro VII, item 2.3.3
supra.
   Caso os recursos sejam admitidos, os autos sero encaminhados aos Tribunais Superiores.
Se houver interposio de ambos os recursos, sero enviados primeiro ao Superior Tribunal
de Justia, para que seja examinado o recurso especial. Julgado, ser necessrio verificar se
o extraordinrio no ficou prejudicado. Em caso negativo, os autos sero enviados ao
Supremo Tribunal Federal, para que o RE seja julgado.
   Pode ocorrer que o relator do recurso especial conclua que a questo constitucional 
prejudicial, e que o recurso extraordinrio deve ser julgado primeiro. Se assim for, deve, em
deciso irrecorrvel, sobrestar o julgamento do recurso especial, e remeter os autos ao STF,
para que primeiro seja examinado o RE. Mas, se o relator deste discordar do relator do
REsp, e no considerar o exame do RE como prejudicial, restituir os autos, em deciso
irrecorrvel ao STJ, que ter ento de julgar o recurso especial.
   O rgo ad quem far um novo juzo de admissibilidade dos recursos. Poder o relator
valer-se dos poderes que lhe confere o art. 557 e  1, do CPC, negando seguimento ou dando
provimento, desde logo, ao recurso. Contra a sua deciso individual caber agravo
inominado para a turma julgadora.
 6.3.1. O regime da reteno do RE e do REsp
   O art. 542,  3, do CPC, estabelece que "O recurso extraordinrio, ou o recurso especial,
quando interpostos contra deciso interlocutria, em processo de conhecimento, cautelar, ou
embargos  execuo ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte,
no prazo para interposio do recurso contra a deciso final, ou para as contrarrazes".
   Uma vez que o dispositivo alude  deciso interlocutria, o RE ou REsp ser aquele
cabvel contra acrdos proferidos no julgamento de agravos de instrumento (os
julgamentos de agravos retidos so feitos no mesmo acrdo que examina a apelao),
admissveis por fora da smula 86 do STJ.
   O regime da reteno visa conciliar a exigncia constitucional de "causa decidida", com
a possibilidade de, em deciso interlocutria, haver contrariedade a dispositivo
constitucional ou de lei federal.
   Havendo, ser admissvel RE ou REsp, mas o exame s ser feito depois que a causa tiver
sido decidida.
   Quando o juiz profere deciso interlocutria, a parte, inconformada, poder interpor
agravo de instrumento. A questo constitucional ou federal ter de ser prequestionada.
Publicado o acrdo, ser possvel a interposio do RE ou do REsp, perante o presidente
ou vice-presidente do tribunal. Mas, verificando que se trata de recurso envolvendo
deciso interlocutria, o presidente ou vice-presidente determinar que o recurso fique
retido. Ele ser restitudo ao rgo a quo, onde permanecer, apensado aos autos principais.
   Oportunamente, haver sentena, contra a qual os prejudicados podero interpor apelao.
Do acrdo no julgamento da apelao, ou de eventuais embargos infringentes, caber o
recurso extraordinrio ou especial. Nas razes ou contrarrazes destes, a parte
interessada deve reiterar o pedido para que seja examinado o RE ou REsp contra a
deciso interlocutria.
   H duas questes de grande relevncia, que tm provocado discusses doutrinrias e
jurisprudenciais. So elas:
   1) O que fazer quando, havendo urgncia, o presidente ou vice-presidente do tribunal
determina a reteno do RE ou REsp?
   H casos em que o reexame do acrdo proferido no agravo de instrumento  urgente,
porque a deciso interlocutria recorrida  de ordem tal que pode causar perigo de prejuzo
irreparvel ou de difcil reparao.  o que ocorrer, por exemplo, quando o juiz apreciar
liminares, de natureza cautelar ou antecipada. Ora, a reteno do RE ou do REsp remeter o
exame da questo para o final do processo, depois da sentena e do julgamento da apelao.
   Em casos assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, em deciso
fundamentada, autorizar a subida do RE ou do REsp para exame imediato, em vez de
determinar a sua reteno.
   Se ele assim no fizer, qual a providncia a ser tomada pelo prejudicado? Parece-nos, a
princpio, e apesar da divergncia jurisprudencial a respeito, que a deciso do presidente ou
vice-presidente a respeito da reteno no preclui. Mesmo que o prejudicado no tome
nenhuma providncia desde logo, ser possvel, a qualquer tempo, tentar destravar a subida
do RE ou do REsp, pois pode acontecer que uma situao de urgncia que no tivesse se
manifestado at ento torne-se, a partir de determinado momento, premente, caso em que o
interessado ter a oportunidade de requerer a subida do recurso.
   H enorme controvrsia a respeito do meio adequado do qual o interessado deve valer-se,
para destravar a subida.
   Com relao ao recurso extraordinrio, prevalece o entendimento de que bastaria ao
interessado dirigir uma medida cautelar ao prprio STF, expondo a situao de perigo, e
postulando a subida do recurso, para exame imediato. No se trata de uma ao cautelar
autnoma, mas de simples petio, de natureza cautelar, contendo a postulao do
interessado. O pedido seria dirigido inicialmente ao Presidente do Tribunal de origem
(Smula 635, do STF) e, se este no o acolher, ao STF. Tem-se admitido, ainda, o uso de
reclamao junto ao STF.
   Com relao ao recurso especial, tambm h controvrsia, havendo decises que admitem
que o destrancamento do recurso seja feito por mera petio, por agravo de instrumento ou
por medida cautelar.
   2) O que fazer se no couber RE ou REsp contra o acrdo que julgar a apelao ou
embargos infringentes, e o interessado quiser o julgamento do recurso interposto contra o
acrdo proferido no agravo?
   O regime de reteno determina que o RE ou REsp contra o acrdo proferido no agravo
de instrumento fique retido, aguardando a subida do RE ou REsp interposto contra o acrdo
proferido na apelao ou nos embargos infringentes. Ora, os recursos extraordinrios s
cabem nas hipteses dos arts. 102, III e 105, III, da CF. Pode ocorrer que o acrdo da
apelao ou dos embargos infringentes no se encaixe em nenhuma das hipteses
constitucionais, por no contrariar dispositivo constitucional ou lei federal, mas que o
acrdo proferido no agravo se encaixe em algum dos incisos constitucionais. O
interessado ficaria privado da possibilidade de ver examinado o seu RE ou REsp, interposto
contra o acrdo do agravo, j que no foi possvel interpor RE ou REsp contra o acrdo da
apelao ou dos embargos infringentes?
   A soluo mais acertada  a alvitrada por Rodolfo de Camargo Mancuso, fundada na lio
de Teresa Alvim Wambier: "Parece-nos que, em tais circunstncias, no pode deixar de ser
processado o RE ou REsp que antes ficaram retidos, e isso para que se assegure a boa lgica
na interpretao e a integral eficcia do par. 2, do art. 542, do CPC, includo pela Lei n.
9.756/98: se ali se diz que o recurso retido, para ser efetivamente processado demanda
reiterao no prazo para interposio do recurso (principal) contra a deciso final, ou para
as contrarrazes, no faria sentido que, vindo a configurar-se a inviabilidade tcnica do RE
ou do REsp contra a deciso final, ficasse por isso `trancada' ou `abortada' a subida do
recurso antes retido. A interpretao, como se sabe, deve conduzir ao entendimento que
assegure a maior utilidade prtica do dispositivo, e no que esvazie ou comprometa seu
significado. No ponto, prope Teresa Alvim Wambier que se deve admitir, nestes casos, a
apresentao de um requerimento `avulso', no sentido de `desvinculado de qualquer recurso',
j que a lei alude  necessidade de reiterao no prazo do recurso, e no necessariamente
como recurso"[2].
 6.4. Recurso especial

 6.4.1. Introduo
  Nos itens anteriores, foram examinados os aspectos comuns aos recursos extraordinrio e
especial. Neste item, sero abordadas as particularidades do recurso especial.
 6.4.2. Hipteses de cabimento
   Esto previstas nas alneas a, b e c do art. 105, III, da CF. De acordo com esse
dispositivo, caber ao Superior Tribunal de Justia "julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida."
 6.4.2.1. Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia

   O dispositivo faz uso dos verbos "contrariar" e "negar vigncia", como se fossem coisas
diferentes. No entanto, a expresso "negar vigncia" est abrangida por "contrariar",
mais ampla. Bastava, pois, que a Constituio Federal utilizasse o "contrariar".
   Negar vigncia traz a ideia de afrontar a lei federal, ou deixar de aplic-la nos casos em
que isso deveria ocorrer. J a contrariedade abrange tudo isso, e, mais: no dar  lei
federal a interpretao mais adequada.
   Na CF anterior, no havia o recurso especial, mas to somente o extraordinrio, para o
qual se exigia que a deciso recorrida negasse vigncia a dispositivo constitucional. No se
usava a expresso contrariar. Por isso, entendia-se que ele s cabia se a deciso afrontasse
dispositivo constitucional, ou deixasse de aplic-lo. No para a hiptese de a deciso dar ao
dispositivo interpretao razovel, ainda que no a melhor, porque isso no se encaixava na
expresso "negar vigncia". Da a smula 400 do STF: "Deciso que deu razovel
interpretao  lei, ainda que no seja a melhor, no autoriza recurso extraordinrio pela
letra "a" do art. 101, III, da Constituio Federal".
   Essa smula foi editada durante a vigncia da CF anterior. Com a edio da nova, o
recurso extraordinrio e o especial passaram a caber para as hipteses de contrariedade  CF
ou  lei federal. Com isso, ampliaram-se as hipteses de cabimento, que passaram a
abranger tambm aquelas em que a deciso dava interpretao razovel  CF e s leis
federais, ainda que no a melhor.
  Atualmente, o Recurso Especial pode ser interposto com fundamento na alnea a do art. 105, III, da CF, tanto quando a
  deciso recorrida afronta ou deixa de aplicar dispositivo de lei federal ou tratado como quando d a eles interpretao que,
  conquanto razovel, no  a melhor.

 6.4.2.2. Julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal

  Essa hiptese no traz nada de novo, j que se a deciso der pela validade de ato de
governo local contestado em face de lei federal, estar contrariando esta ltima, com o
que se recai na hiptese anterior.
  O recurso especial s  cabvel em caso de ato de governo local. Se a deciso der pela
validade de lei local contestada em face de lei federal, o recurso cabvel no ser o especial,
mas o extraordinrio, na forma do art. 102, III, d, da CF. O "ato de governo local" que
enseja o recurso especial  ato infralegal.
 6.4.2.3. Der  lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal

   Uma das funes do recurso especial  uniformizar a interpretao da lei federal no
Pas. Se um mesmo dispositivo de lei federal for interpretado diversamente por outro
tribunal, caber recurso especial. O pargrafo nico do art. 544, do CPC, estabelece que
"quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente far a prova da
divergncia mediante certido, cpia autenticada ou pela citao do repositrio de
jurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusive em mdia eletrnica, em que tiver sido
publicada a deciso divergente, ou ainda pela reproduo de julgado disponvel na internet,
com indicao da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
   No basta indicar a interpretao dada por outro tribunal.  preciso demonstrar que 
melhor que a dada no processo em que o recurso especial foi interposto, uma vez que se
pretende a reforma do acrdo. Essa hiptese, como a anterior, tambm acaba recaindo na da
alnea a, do art. 105, III, da CF. Afinal, se a melhor interpretao foi a dada por outro
tribunal, ento a deciso recorrida, ainda que razovel, no  a melhor, o que contraria o
dispositivo de lei federal.
   A interpretao divergente forosamente ter de ser de outro tribunal (nunca da primeira
instncia), no bastando que seja de outra turma do mesmo. Nesse sentido, a smula 13 do
STJ: "A divergncia de julgados do mesmo tribunal no enseja recurso especial". Mas no 
preciso que os tribunais sejam de estados diferentes. Tanto que, antes da extino dos
Tribunais de Alada, admitia-se a interposio de recurso especial, por divergncia entre
acrdo do Tribunal de Justia e do Tribunal de Alada, do mesmo Estado.
 6.4.3. Recursos especiais repetitivos

   A multiplicao de recursos especiais, muitas vezes sobre o mesmo tema, e com idnticos
fundamentos, vinha, h muito, despertando a ateno do legislador, pois ameaava prejudicar
o bom funcionamento do STJ.
   A Lei n. 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, procurou solucionar o
problema da sobrecarga de servios decorrente do atulhamento de recursos especiais
repetitivos.
   Ela partiu da constatao de que havia uma multiplicidade de recursos especiais que o STJ
era obrigado a examinar individualmente, conquanto versassem sobre idntica questo de
direito.
   A nova lei permite que a questo jurdica, que teria de ser examinada inmeras vezes, em
cada um dos recursos especiais, possa agora ser examinada uma nica vez, ou algumas
poucas vezes, com repercusso sobre os demais recursos especiais interpostos com o
mesmo fundamento. A vantagem  evidente, tanto do ponto de vista da economia como da
uniformidade dos julgados.
   Os recursos especiais s servem para discutir questo de direito, jamais de fato. Eles so
sempre interpostos perante o tribunal a quo, cumprindo ao presidente ou vice-presidente
fazer um prvio juzo de admissibilidade.
   Caso o presidente ou vice-presidente constate a existncia de uma multiplicidade de
recursos especiais que versem sobre a mesma questo jurdica, selecionar um ou alguns, os
mais representativos da controvrsia. Ele far uma seleo de um ou alguns recursos
especiais, em que a questo jurdica repetida seja abordada de maneira mais detalhada, pelos
mais numerosos ngulos, para que o julgamento deste recurso especial possa servir de
paradigma, repercutindo sobre o julgamento dos demais.
   Apenas os recursos especiais selecionados -- um ou mais -- sero enviados ao STJ. Os
demais, que versem sobre a mesma matria, ficaro suspensos no tribunal de origem. Cumpre
ao Presidente ou Vice-Presidente se acautelar para que s haja a suspenso daqueles
recursos especiais que estejam fundados na mesma questo jurdica que ser discutida no
paradigma. Se, por equvoco, eles suspenderem recurso especial que discuta questo
diferente, o recorrente dever alert-los, valendo-se, se necessrio, de requerimento ao
Superior Tribunal de Justia, para que este determine a subida dos autos.
   Ser conveniente que o relator do recurso especial, no STJ, informe os presidentes dos
demais tribunais estaduais ou federais do pas sobre o julgamento da questo jurdica
objeto dos recursos repetitivos, para que eles possam suspender, nos locais de origem, a
remessa dos recursos especiais, que versem questo idntica.
   O relator do recurso especial poder solicitar, antes do julgamento do recurso,
informaes aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvrsia.
   Como a deciso dos recursos especiais paradigmas poder ter grande impacto, j que
resolver a questo jurdica, com possvel repercusso sobre os demais, o relator poder
admitir a manifestao de pessoas, rgo ou entidades com interesse na controvrsia, na
condio de amicus curiae.
   Se houver interveno do Ministrio Pblico, o relator abrir-lhe- vista, pelo prazo de
quinze dias.
   O julgamento do recurso especial paradigma preferir a qualquer outro, exceto os que
envolvam habeas corpus ou ru preso.
   O Superior Tribunal de Justia editou a Resoluo 8, de 07 de agosto de 2008,
regulamentando o procedimento relativo ao processamento e julgamento de recursos
especiais repetitivos. O art. 2 da Resoluo estabelece que, a critrio do Relator, os
recursos especiais paradigmas podero ser submetidos a julgamento pela Seo ou pela
Corte Especial, desde que, nesta ltima hiptese, exista questo de competncia de mais de
uma Seo.
   Com a publicao do acrdo no julgamento do recurso especial pela Seo ou pela Corte
Especial, ocorrer o seguinte:

   os recursos j distribudos ao STJ sero julgados pelo relator, na forma do art. 557, do
  CPC;
   os recursos suspensos na origem ou no sero admitidos quando o acrdo recorrido
  estiver em conformidade com o que foi decidido pelo STJ, no paradigma; ou, se o acrdo
  recorrido estiver em desconformidade com o paradigma, o tribunal de origem poder
  retratar-se, modificando-o, para ajust-lo  nova orientao do STJ.  essa a interpretao
  a ser dada ao art. 543-C,  7, inc. II: "sero novamente examinados pelo tribunal de
  origem na hiptese de o acrdo recorrido divergir da orientao do Superior Tribunal de
  Justia, hiptese em que, mantida a deciso divergente pelo tribunal de origem, far-se- o
  exame de admissibilidade do recurso especial". No intuito de assegurar maior rapidez e
  eficincia ao processo, a nova lei permite ao tribunal de origem reconsiderar o que
  ficou decidido no acrdo, adequando-o ao paradigma, caso em que o recurso especial
  contra ele proferido ser denegado. S se o tribunal de origem mantiver o acrdo
  contrrio ao paradigma, o recurso especial subir ao STJ. A deciso paradigma no tem
  efeito vinculante, sendo possvel ao tribunal de origem manter o que decidira
  anteriormente, ainda que contrariando a orientao do STJ.
 6.5. Recurso extraordinrio

 6.5.1. Hipteses de cabimento
  Esto previstas na Constituio Federal, art. 102, inc. III, alneas a, b, c e d. De acordo
com o dispositivo constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal "julgar, mediante
recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso
recorrida".
 6.5.1.1. Contrariar dispositivo desta Constituio

   O significado de "contrariar" j foi examinado no item 6.4.2.1 supra. A CF anterior no se
valia da expresso das de outra mais restrita: "negar vigncia". Com isso, afastava o
cabimento do recurso extraordinrio, quando o acrdo recorrido dava interpretao
razovel a dispositivo constitucional, ainda que no a melhor (Smula 400 do STF).
   A Constituio Federal de 1988 ampliou a abrangncia do recurso extraordinrio, ao
substituir o "negar vigncia" pelo "contrariar", mais abrangente. Contrariar dispositivo
constitucional abrange no s negar-lhe vigncia, isto , afront-lo ou deixar de aplic-lo,
mas tambm no lhe dar a melhor interpretao, ainda que a dada seja razovel. Foi
revogada a smula 400 do STF.
   Em razo disso, abre-se a possibilidade do recurso extraordinrio, quando o acrdo
recorrido der ao dispositivo constitucional interpretao divergente, mas no melhor do
que aquela que lhe haja dado outro tribunal.  certo que nenhuma das alneas do art. 102,
III, da CF menciona expressamente essa possibilidade, como no recurso especial, mas se
outro tribunal interpretar diferentemente a CF, e tal interpretao for melhor, ento o acrdo
recorrido a ter contrariado.
 6.5.1.2. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

   por meio do recurso extraordinrio, nesta hiptese, que o STF exerce o controle de
constitucionalidade difuso. Em qualquer processo,  possvel aos litigantes postular a no
aplicao de lei federal ou de tratado, por inconstitucionalidade. As instncias ordinrias
podem reconhecer a inconstitucionalidade, no processo em que ela foi suscitada, abrindo
ensejo ao recurso extraordinrio. Mas somente se for reconhecida a inconstitucionalidade: se
o acrdo recorrido der pela constitucionalidade da lei federal ou tratado, o recurso no ser
admitido.
   A declarao de inconstitucionalidade de lei local -- estadual ou municipal -- no enseja
recurso extraordinrio, nos termos da smula 280 do STF: "Por ofensa ao direito local no
cabe o recurso extraordinrio".
 6.5.1.3. Julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio Federal

  Se o acrdo declara a inconstitucionalidade de lei local, no cabe recurso extraordinrio.
Mas, se ele d pela validade de lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituio Federal, o recurso ser admitido, porque estar havendo contrariedade  CF.
A rigor, essa hiptese poderia ser absorvida pela da alnea a.
 6.5.1.4. Julgar vlida lei local contestada em face de lei federal

   Essa hiptese de recurso extraordinrio foi introduzida pela Emenda Constitucional n.
45/2004. Antes dela, nessa situao cabia recurso especial, pois, se o acrdo recorrido
dava pela validade de lei local contestada em face de lei federal, acabava por contrariar esta
ltima, ensejando o REsp.
   Mas, desde a Emenda, a hiptese passou a ser de recurso extraordinrio, j que a CF,
conquanto no afrontada diretamente,  atingida via indireta. Afinal,  ela que define qual o
mbito das leis locais e federais. Se o acrdo der pela validade daquelas em detrimento
destas, haver questo constitucional subjacente, que abre oportunidade ao RE. Mas no se o
acrdo recorrido der pela validade da lei federal, em detrimento da lei local.
 6.5.2. A repercusso geral como requisito especfico de admissibilidade dos recursos
   extraordinrios
   A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao acrescentar o  3, ao art. 102, da CF, criou um
novo requisito de admissibilidade do RE: "No recurso extraordinrio o recorrente dever
demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo
pela manifestao de dois teros de seus membros".
   A finalidade  reduzir o nmero de recursos extraordinrios, limitando-os quelas
situaes em que haja questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social
ou jurdico, que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo. O
legislador faz uso de conceitos indeterminados (ou vagos), que devem ser integrados pelo
STF, a quem competir dizer, nos casos que lhe so submetidos, se esto ou no presentes.
   A repercusso geral foi regulamentada pela Lei n. 11.418/2006, que acrescentou ao CPC o
art. 543-A.
   Ela  requisito de admissibilidade do RE, mas que s pode ser examinada pelo STF, no
pelo tribunal de origem. A este cabe fazer um prvio juzo de admissibilidade geral, sem se
pronunciar sobre a existncia da repercusso geral. Se a deciso recorrida for contrria 
smula ou jurisprudncia do STF, a repercusso geral  presumida, e o relator pode valer-se
do disposto no art. 557,  1, do CPC.
   O procedimento para verificao da existncia da repercusso geral vem previsto nos arts.
323 a 325 do Regime Interno do STF.
  Cumpre ao recorrente, em preliminar formal e fundamentada de recurso extraordinrio,
apresentar a repercusso geral, sob pena de o recurso ser indeferido de plano. O relator se
manifestar sobre a sua existncia, e submeter, por meio eletrnico, uma cpia aos demais
ministros, que se pronunciaro no prazo comum de vinte dias (art. 324, do Regimento Interno
do STF).
  Para a anlise da repercusso geral, o relator poder admitir a manifestao de terceiros,
subscrita por procurador habilitado (art. 543-A,  7, do CPC).
  De acordo com a Constituio Federal, a inexistncia de repercusso geral ter de ser
reconhecida por, pelo menos, oito ministros, para que o RE no seja admitido.
  Isso demonstra a inteno do legislador de contentar-se com o reconhecimento desse
requisito, ainda que por uma minoria de ministros.
  Negada a existncia da repercusso geral, "a deciso valer para todos os recursos sobre
matria idntica, que sero indeferidos liminarmente, salvo reviso de tese, tudo nos termos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal" (art. 543-A,  5).
 6.5.3. Repercusso geral em recursos extraordinrios repetitivos
  O art. 543-B do CPC traz regra destinada a reduzir a multiplicao de recursos
extraordinrios que versem sobre questo jurdica idntica, e que se assemelha, em parte, ao
mecanismo do art. 543-C, relativo ao recurso especial.
  Quando houver vrios recursos extraordinrios que versem idntica questo jurdica, a
repercusso geral ser examinada por amostragem, cabendo ao Tribunal de origem
selecionar um ou mais recursos representativos da controvrsia para encaminhar ao
Supremo Tribunal Federal, ficando os demais sobrestados at o pronunciamento da
Corte (art. 543-B,  1).
  Se, nos casos paradigmas, o STF negar a existncia de repercusso geral, os recursos
extraordinrios sobrestados no Tribunal de origem no sero admitidos. Quando o STF
reconhec-la e julgar o mrito dos recursos extraordinrios paradigmas, no sero admitidos
os recursos extraordinrios contra acrdos que estejam em consonncia com a deciso
superior; mas se o acrdo do Tribunal de origem estiver em descompasso com a deciso
paradigma, o rgo de origem poder retratar-se, adaptando a sua deciso quela (CPC, art.
543-B,  3). Se no houver retratao e a deciso for mantida, o recurso extraordinrio ser
admitido, podendo o STF cassar ou reformar a deciso liminarmente, na forma do art. 557,
do CPC.
                                     CA BIMENTO                               PROCEDIMENTO                             PA RTICULA RIDA DES

Recurso especial        O recurso especial ser admitido nas        O recurso especial ser interposto no      O recurso especial tem por finalidade
                        hipteses do art. 105, III, da CF, nas      prazo de quinze dias, a contar da          assegurar a v igncia, a aplicao e a
                        causas decididas em nica ou ltima         intimao do acrdo recorrido,            unidade de interpretao da lei federal,
                        instncia, pelos Tribunais Regionais        perante o tribunal de origem, dev endo     no Brasil. Dada a multiplicidade de
                        Federais ou pelos tribunais dos             ser dirigido ao Presidente ou Vice-        recursos     idnticos,     foi   criado
                        Estados, do       Distrito  Federal e       Presidente      do      Tribunal,    na    mecanismo para soluo rpida dos
                        Territrios quando a deciso recorrida:     conformidade do regimento interno.         recursos       especiais      repetitiv os,
                        a) contrariar tratado ou lei federal, ou    Antes      de    proferir    juzo   de    introduzido com o art. 543-C. O
                        negar-lhes v igncia; b) julgar v lido     admissibilidade, o presidente ou v ice     presidente ou v ice-presidente do
                        ato de gov erno local contestado em         intimaro o recorrido para oferecer        tribunal de origem, v erificando que h
                        face de lei federal; c) der a lei federal   contrarrazes, no mesmo prazo. Em          multiplicidade de recursos que v ersem
                        interpretao div ergente da que lhe        seguida, ser feito o juzo de             sobre a mesma questo de direito,
                        haja atribudo outro tribunal.              admissibilidade. Se positiv o, os autos    selecionar um ou alguns, que sejam os
                                                                    sero remetidos ao Superior Tribunal       mais representativ os, e os encaminhar
                                                                    de Justia. Se negativ o, poder o         ao STJ, determinando a suspenso dos
                                                                    recorrente interpor agrav o, no tribunal   demais. O relator do recurso no STJ
                                                                    a quo, no prazo de dez dias. Colhidas       alertar os demais tribunais. Decidida a
                                                                    as contrarrazes do agrav o, o tribunal     questo paradigma, os recursos contra
                                                                    de origem remeter os autos ao STJ,         os acrdos que estiv erem em
                                                                    sem nenhum juzo de admissibilidade         conformidade com o paradigma no
                                                                    do agrav o.                                 sero recebidos. Se os acrdos
                                                                                                                estiv erem em desacordo com o
                                                                                                                paradigma, a turma julgadora que o
                                                                                                                proferiu poder reconsider-lo, caso
                                                                                                                que o REsp ficar prejudicado; ou no,
                                                                                                                caso em que, desde que preenchidos
                                                                                                                os requisitos de admissibilidade, o
                                                                                                                recurso subir.
Recurso extraordinrio   Cabe nas hipteses do art. 102, III, da    O      procedimento       do      recurso   A finalidade do recurso extraordinrio
                         CF, nas causas decididas em nica ou       extraordinrio  o mesmo do recurso              assegurar    que      no     haja
                         ltima instncia, quando a deciso         especial. Para ambos, aplicar-se- o        contrariedade  CF, e que as leis e atos
                         recorrida: a) contrariar dispositiv o da   regime da reteno, quando os               normativ os estejam em consonncia
                         Constituio;      b)      declarar    a   recursos forem interpostos contra           com o texto constitucional. Mas o
                         inconstitucionalidade de tratado ou lei    acrdo proferido no julgamento de          cabimento do RE est condicionado a
                         federal; c) julgar v lida lei ou ato de   recurso interposto contra deciso           que a questo constitucional suscitada
                         gov erno local contestada em face de lei   interlocutria (art. 542,  3, do CPC).    seja relev ante, isto , que tenha
                         federal; d) julgar v lida lei local       O RE ou REsp no subiro, nem sero         repercusso geral, na forma dos arts.
                         contestada em face de lei federal.         examinados de imediato, mas ficaro         543-A e 543-B, do CPC.  preciso que
                                                                    retidos, e sero encaminhados ao STF        transcenda o interesse particular do
                                                                    ou STJ quando da interposio de            recorrente e tenha relev ncia do ponto
                                                                    recurso extraordinrio ou especial          de v ista econmico, poltico, social ou
                                                                    contra o acrdo que julgar apelao        jurdico.     Esse     requisito      de
                                                                    ou ev entuais embargos infringentes.        admissibilidade s pode ser examinado
                                                                                                                pelo STF, e no pelo rgo a quo. A
                                                                                                                inexistncia de repercusso geral s
                                                                                                                poder ser admitida por 2/3 dos
                                                                                                                membros do STF.


 7. EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINRIO

 7.1. Introduo
   Esse recurso foi introduzido em nosso ordenamento jurdico pela Lei n. 8.950/94. Suas
hipteses de cabimento vm previstas no art. 546, do CPC: " embargvel a deciso da
turma que: I -- em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seo ou do
rgo especial; II -- em recurso extraordinrio, divergir do julgamento da outra turma ou do
plenrio".
   Sua finalidade  evitar divergncias no mbito do STF e do STJ, uniformizando a
jurisprudncia.
   Pressupe, portanto, que haja divergncia de entendimento dentro dessas Cortes. No basta
que ela se manifeste entre ministros da mesma turma.  preciso que se estabelea entre dois
rgos fracionrios distintos desses Tribunais, ou entre um deles e o plenrio.
   Vale lembrar que o STF tem duas turmas, compostas por cinco Ministros, e o Plenrio,
com onze.
   O STJ tem seis turmas, com cinco ministros cada. Cada duas turmas compem uma Seo,
e h a Corte Especial, que equivale ao Plenrio.
    preciso que a divergncia seja atual, no cabendo mais os embargos se a
jurisprudncia do Tribunal j se uniformizou em um determinado sentido.  o que resulta
da Smula 168 do STJ: "No cabem embargos de divergncia, quando a jurisprudncia do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acrdo embargado".
   Havia controvrsia sobre a possibilidade de a divergncia manifestar-se em acrdo
proferido no julgamento do agravo interno, o que foi superado com a Smula 316 do STJ:
"Cabem embargos de divergncia contra acrdo que, em agravo regimental, decide recurso
especial".
 7.2. Processamento
    regulado pelos regimentos internos do STF e do STJ. O prazo para interposio  de
quinze dias da publicao da deciso embargada. A petio de interposio deve vir
acompanhada com a prova da divergncia, sendo necessrio que ela indique, de forma
analtica, em que ela consiste.
   Cumprir ao relator fazer um prvio juzo de admissibilidade. Se for negativo, haver a
possibilidade de o recorrente valer-se do agravo inominado, para o mesmo rgo a quem
competiria o julgamento dos embargos. Se positivo a parte contrria ser intimada para
contrarrazes no prazo de quinze dias.
   O julgamento no STF ser feito pelo Plenrio. No STJ, se a divergncia se der entre
turmas da mesma Seo, o julgamento ser feito pela Seo; se entre turmas de sees
diferentes, ou entre uma Turma ou uma Seo com a Corte Especial, o julgamento ser feito
pela Corte Especial.
 8. QUESTES

1. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 175) Assinale a alternativa incorreta.
 a) A citao pelo correio, quando o autor no a requerer de outra forma, ser feita para qualquer comarca do
    Pas, salvo no processo de execuo, nas aes de Estado e se o ru for pessoa incapaz, de direito pblico
    ou residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia.
 b) No procedimento sumrio no so admissveis a ao declaratria incidental e a interveno de terceiros,
    salvo a assistncia, o recurso de terceiro prejudicado e a interveno fundada em contrato de seguro.
 c) Em qualquer hiptese de sentena proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio e as
    respectivas autarquias e fundaes de direito pblico, ou de procedncia, no todo ou em parte, de embargos
     execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica,  impositivo, com sujeio ao duplo grau de jurisdio, o
    reexame necessrio.
 d) Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz,
    independentemente de pedido do autor, poder, em antecipao de tutela ou na sentena, impor ao ru,
    com fixao de prazo razovel para o cumprimento do preceito, multa diria, cujo valor ou periodicidade
    tambm pode alterar de ofcio, caso verifique insuficincia ou excesso.
Resposta: "c".

2. (Juiz de Direito -- TJ/PA -- 2005) Com base no Cdigo de Processo Civil, assinale a alternativa
correta:
 a) Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator dever, de imediato, requisitar ao juiz da causa
   informaes, que devero ser prestadas no prazo de 15 dias.
 b) O agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerer a juntada aos autos do processo de cpia
   da petio do agravo e do comprovante de sua interposio.
 c) A petio de agravo de instrumento ser instruda, obrigatoriamente, com cpias da petio inicial da ao,
   da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e da procurao outorgada dos advogados do
   agravado e do agravante.
 d) Antes de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir antecipao de tutela, o relator dever mandar ouvir
   o Ministrio Pblico no prazo de 10 dias.
 e) Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribudo ao relator, este negar seguimento ao recurso
   em confronto com Smula ou Jurisprudncia dominante do respectivo tribunal.
Resposta: "e".

3. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 176) Assinale a assero incorreta.
 a) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministrio Pblico.
 b) A parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a sentena ou a deciso, no poder recorrer.
 c) O recorrente poder desistir do recurso, a qualquer tempo, se contar com anuncia do recorrido ou dos
    litisconsortes.
 d) O prazo para interposio de apelao contar-se- da data da intimao s partes, quando a sentena no
    for proferida em audincia.
Resposta: "c".
4. (Juiz de Direito -- TJ/MG -- 2004-2005) Diz o art. 526 do CPC que: "o agravante, no prazo de 3
(trs) dias, requerer juntada, aos autos do processo, de cpia da petio do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposio, assim como a relao dos documentos que
instruram o recurso". O no cumprimento do disposto acima importa na:
  a) inadmissibilidade do agravo, de ofcio, pelo Relator;
  b) suspenso do agravo, a requerimento do agravado;
  c) inadmissibilidade do agravo, desde que arguido e provado pelo agravado;
  d) improcedncia do agravo, desde que requerido e provado pelo agravado;
  e) improcedncia do agravo, de ofcio, pelo Relator.
Resposta: "c".

5. (Juiz de Direito -- TJ/PR -- 2003) Em tema de agravo de instrumento,  correto afirmar:
 a) que o relator pode conceder liminar, com eficcia at o julgamento do recurso;
 b) que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso;
 c) que o agravado deve ser intimado para resposta perante o juzo a quo;
 d) que agravo deve ser interposto perante o juzo recorrido.
Resposta: "b".

6. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 175) Considere as seguintes assertivas sobre recursos:
 I. Cabem embargos de declarao, quando houver, na sentena ou acrdo, obscuridade, contradio,
    omisso ou dvida.
 II. No agravo retido, que independe de preparo e em cuja interposio o agravante requerer que o tribunal
    dele conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento da apelao, no cabe ao juiz reformar a deciso.
 III. O recurso adesivo, ao qual se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto s condies
    de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal, dever ser conhecido, mesmo se houver desistncia do
    principal ou se este for declarado inadmissvel ou deserto.
 IV. No ato de interposio do recurso, o recorrente, sob pena de desero, comprovar o recolhimento do
    preparo, cuja insuficincia no admitir suprimento ou complementao.
 Indique as incorretas.
 a) I e II somente.
 b) II e IV somente.
 c) I, III e IV somente.
 d) I, II, III, IV.
Resposta: "d".

7. (OAB/SP -- agosto, 2005) Flvio possui um documento que indica que Joo lhe deve a quantia de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), trata-se de um documento simples, assinado apenas por Joo,
que confirma o emprstimo e o dever de pagamento. Passado o prazo para pagamento, sem que
Joo tenha tomado qualquer atitude, Flvio promoveu a notificao do devedor, que permaneceu
inerte. O advogado de Flvio promoveu ento uma ao de resciso contratual cumulada com
pedido de indenizao por danos morais e materiais contra Joo. O juiz de primeiro grau, ao
receber a inicial, a indeferiu com fundamento no artigo 295, I e IV do CPC. O advogado de Flvio
para recorrer dessa deciso dever:
  a) interpor recurso de agravo de instrumento;
  b) opor embargos infringentes;
  c) peticionar pleiteando a reconsiderao do despacho. Caso a deciso no seja reformada, poder interpor
    recurso de apelao, cujo prazo comear a correr a partir da intimao da deciso negando a reforma da
    deciso de indeferimento;
  d) interpor recurso de apelao, sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua
    deciso.
Resposta: "d".

8. (OAB/SC -- agosto, 2006) Contra a deciso que indefere a petio inicial cabe o recurso de:
 a) embargos infringentes;
 b) agravo, por instrumento;
 c) apelao;
 d) agravo, na modalidade retida.
Resposta: "c".

9. (Juiz de Direito/MG -- 2006) Cabem embargos infringentes quando o acrdo no unnime:
 a) houver reformado, em grau de apelao, a sentena terminativa;
 b) for proferido em apelao;
 c) houver confirmado, em grau de apelao, a sentena de mrito;
 d) houver reformado, em grau de apelao, a sentena de mrito.
Resposta: "d".

10. (Juiz de Direito/SP -- 2004) Assinale assertiva incorreta.
 a) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministrio Pblico.
 b) A parte pode aceitar, expressa ou tacitamente, a sentena ou a deciso, no poder recorrer.
 c) O recorrente poder desistir do recurso, a qualquer tempo, se contar com a anuncia do recorrido ou dos
   litisconsortes.
 d) O prazo para interposio de apelao contar-se- da data da intimao s partes, quando a sentena no
   for proferida em audincia.
Resposta: "c".

11. (Juiz Federal -- 1 Regio -- 2005) Quanto aos recursos  incorreto afirmar:
 a) de toda sentena cabe apelao;
 b) despachos, ainda que no sejam decises interlocutrias, podem ser objeto de agravo se possurem
   contedo decisrio;
 c) de acrdo no unnime que houver reformado, em grau de apelao, sentena de mrito, cabem
   embargos infringentes;
 d) da deciso que no admitir embargos infringentes cabe agravo, em cinco dias, para o rgo competente
   para o julgamento do recurso.
Resposta: "a".

12. (OAB/SP -- 2007) Em sede de recurso extraordinrio, a questo constitucional nele versada
dever oferecer repercusso geral sob pena de:
 a) no ser provido pelo STJ;
 b) no ser provido perante o juzo a quo;
 c) no ser conhecido pelo juzo ad quem;
 d) no ser provido pelo juzo ad quem.
Resposta: "c".

13. (Promotor de Justia/RS -- 2003) Sobre o recurso de embargos de declarao, no
procedimento ordinrio,  incorreto afirmar:
 a) Sua interposio suspende o prazo para a interposio de outros recursos.
 b) Podem ser interpostos contra decises interlocutrias.
 c) No esto sujeitos a preparo.
 d) Sua interposio interrompe o prazo para interposio de outros recursos.
 e) Excepcionalmente, possuem efeitos modificativos.
Resposta: "a".

14. (Promotor de Justia/SP -- 2003) Indeferida a petio inicial, por no a ter emendado o autor,
apesar de a tanto instado, o recurso apropriado contra a deciso indeferitria :
 a) embargos infringentes, cujo processamento se dar sem a ordem de citao do ru, e sem possibilidade de
   retratao do decidido, pelo juiz sentenciante;
 b) apelao, cujo processamento se dar independentemente de citao do ru, e com possibilidade de
   retratao do decidido pelo juiz sentenciante;
 c) agravo de instrumento, cujo processamento se dar com a ordem de citao do ru e possibilidade de
   retratao do decidido pelo juiz sentenciante;
 d) agravo retido, cujo processamento se dar com a ordem de citao do ru e possibilidade de retratao do
   decidido pelo juiz sentenciante;
 e) apelao, cujo processamento se dar com a ordem de citao do ru, e sem possibilidade de retratao
   do decidido.
Resposta: "b".

15. (Juiz de Direito/MG -- 2007) Quanto  deciso judicial que, em audincia de instruo e
julgamento, indefere pergunta da parte ao depoente,  CORRETO dizer que dela caber o recurso
de:
  a) agravo de instrumento, com pedido de imediato efeito suspensivo;
  b) agravo retido, com pedido de imediato efeito suspensivo;
  c) agravo retido interposto na forma oral e imediatamente;
  d) agravo retido, ouvida a parte agravada no prazo legal, com pedido de conhecimento preliminar e preferencial
    ao julgamento da apelao, podendo o prprio juiz reformar a deciso.
Resposta: "c".

16. (Juiz Federal -- 4 Regio -- 2004) Assinalar a alternativa correta.
 a) O preparo deve ser feito em valor completo sob pena de desero, sendo vedada a sua complementao.
 b) As sentenas que homologam a diviso e as que confirmam a antecipao de tutela ficam sujeitas 
   apelao com duplo efeito.
 c) Os embargos declaratrios no interrompero o prazo para outros recursos se no houver, na deciso
   embargada, omisso, contradio ou obscuridade, ou ainda se forem eles manifestamente protelatrios.
 d) No h reexame necessrio da sentena, fundada em jurisprudncia no sumulada do plenrio do Supremo
   Tribunal Federal, contra autarquia federal.
Resposta: "d".

17. (Juiz Federal -- TRF/3 Regio -- 2010) Assinale a alternativa incorreta.
 a) So recursos que admitem a reteno: o extraordinrio, o especial e o agravo de instrumento.
 b) A apelao e o agravo de instrumento so recursos que admitem o exerccio do juzo de retratao.
 c) A apelao, os embargos de declarao e os embargos infringentes do julgado so recursos de
   devolutividade ampla.
 d) A remessa oficial ou necessria apresenta a natureza jurdica de condio de eficcia da deciso judicial
   condenatria, nos casos previstos em lei, no sendo, portanto, considerada recurso.
Resposta: "c".

18. (Juiz Federal -- TRF/3 Regio -- 2010) Assinale a alternativa correta.
 a) Tratando-se de hiptese de litisconsrcio passivo necessrio  indispensvel a citao de ambos os cnjuges
   na ao de investigao de paternidade.
 b) O relator pode decidir monocraticamente a remessa de ofcio, nos mesmos casos em que poderia decidir a
   apelao.
 c) O contrato bancrio de crdito rotativo (cheque especial) constitui ttulo executivo apenas quando assinado
   por duas testemunhas.
 d) Admite-se a oposio de embargos infringentes de deciso no unnime proferida pela turma recursal.
Resposta: "b".

19. (Ministrio Pblico/SP -- 86 -- 2009) O juiz pode cassar a prpria sentena e determinar o
regular prosseguimento do processo em primeira instncia diante de apelao interposta contra:
  a) a sentena que indefere a petio inicial e a sentena que a qualquer momento extingue o processo sem
    julgamento do mrito;
  b) a sentena que indefere a petio inicial e a sentena liminar que improcedncia da demanda;
  c) a sentena que indefere a petio inicial e a sentena de julgamento antecipado da lide;
  d) a sentena que a qualquer momento extingue o processo sem julgamento do mrito e a sentena liminar
    de improcedncia da demanda;
  e) a sentena liminar de improcedncia da demanda e a sentena de julgamento antecipado da lide.
Resposta: "b".

20. (Ministrio Pblico/SP -- 86 -- 2009) Assinale a alternativa em que todas as matrias podem
ser oportunamente conhecidas de ofcio pelo tribunal no julgamento da apelao.
 a) Ilegitimidade de parte, conveno de arbitragem e litispendncia.
 b) Impossibilidade jurdica da demanda, nulidade de clusula de eleio de foro em contrato de adeso e
   nulidade de citao.
 c) Coisa julgada, conveno de arbitragem e prescrio.
 d) Prescrio, incompetncia absoluta e ilegitimidade.
 e) Incompetncia absoluta, incompetncia relativa e ilegitimidade.
Resposta: "d".

21. (Ministrio Pblico/SP -- 86 -- 2009) Considere as seguintes assertivas:
 I Nos embargos de declarao,  possvel a reformatio in pejus.
 II A parte vencedora tem legitimidade e interesse para a oposio de embargos de declarao.
 III De acordo com a lei e a jurisprudncia, os embargos de declarao so cabveis para a sano de omisso,
   obscuridade, contradio e erro evidente ou material.
 Assinale a alternativa correta.
 a) Somente III  verdadeira.
 b) Somente I e II so verdadeiras.
 c) Somente I e III so verdadeiras.
 d) Somente II e III so verdadeiras.
 e) Todas as assertivas so verdadeiras.
Resposta: "e".

22. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Sobre recursos  correto afirmar-se:
 a) O recorrente poder, a qualquer tempo, desistir do recurso, entretanto, fica condicionado  anuncia do
   recorrido.
 b) O recurso interposto por um dos litisconsortes no tem condo de aproveitar aos demais.
 c) A insuficincia no valor do preparo no importa em desero, ainda que o recorrente seja intimado para
   supri-lo.
 d) Os Estados, o Ministrio Pblico, a Unio, os Municpios, assim como as respectivas autarquias, no esto
   dispensados de preparar seus recursos.
 e) O julgamento proferido pelo tribunal substituir a sentena ou a deciso recorrida, mas somente no que tiver
   sido objeto do recurso.
Resposta: "e".

23. (Ministrio Pblico/SP -- 2010)  correto afirmar em sede de embargos declaratrios:
 a) Que a deciso proferida em decorrncia de sua interposio no se entrega  deciso omissa, porquanto a
   natureza jurdica desse recurso  to somente a de esclarecer a deciso embargada.
 b) Que a sua interposio no interrompe o prazo de apelao.
 c) Podem, casualmente, deter carter infringente, de molde a permitir a impresso de efeitos modificativos no
   bojo da deciso omissa, contraditria ou materialmente incorreta.
 d) Se manejados com o intuito de suscitar prequestionamento, na eventualidade de o rgo julgador insistir na
   omisso,  cabvel a imposio da multa de que trata o pargrafo nico do artigo 538, do Cdigo de Processo
   Civil.
 e) O Ministrio Pblico no detm a prerrogativa discriminada no artigo 188 do Cdigo de Processo Civil (prazo
   em dobro), quando agitar embargos declaratrios com a finalidade de aviar recursos especial e/ou
   extraordinrio, eis que a dilao do prazo recursal reside apenas nas instncias ordinrias.
Resposta: "c".

24. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) A apelao contra sentena que decreta a improcedncia de
ao declaratria de ttulo e improcedncia dos embargos  execuo tem os seguintes efeitos,
quanto aos recursos:
 a) Suspensivo e devolutivo para ambos os recursos.
 b) Efeito apenas devolutivo quanto  declaratria e devolutivo/suspensivo quanto aos embargos.
 c) Apenas efeito devolutivo quanto aos dois recursos.
 d) Efeito devolutivo/suspensivo quanto  declaratria e apenas devolutivo quanto aos embargos.
 e) Apenas efeito suspensivo quanto aos dois recursos.
Resposta: "d".

25. (Ministrio Pblico/SP -- 2011) Interposto recurso de apelao pelo vencido,
 a)  facultado ao Juiz declarar os efeitos em que o recebe.
 b) ser recebido quando a sentena tiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do
   Supremo Tribunal Federal.
 c) apresentada a resposta,  incabvel o reexame dos pressupostos de admissibilidade.
 d) no ser recebido quando a sentena estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia
   ou do Supremo Tribunal Federal.
 e) apresentada a resposta do recorrido,  irretratvel a deciso que o recebeu.
Resposta: "d".

26. (OAB -- 2012) O duplo grau de jurisdio obrigatrio, tambm conhecido como reexame
necessrio ou recurso de ofcio,  instituto contemplado no art. 475 do CPC e visa a proteger a
Fazenda Pblica, constituindo uma de suas principais prerrogativas. Com relao a esse instituto, 
correto afirmar que
  a) se aplica o duplo grau de jurisdio obrigatrio a toda deciso proferida contra Fazenda Pblica.
  b)  pressuposto de admissibilidade do reexame necessrio a interposio de apelao pela Fazenda.
  c) se aplica o duplo grau obrigatrio  sentena que julga procedente, no todo ou em parte, embargos 
    execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica, independentemente do valor do dbito.
  d) no se aplica o duplo grau obrigatrio se a sentena estiver fundada em jurisprudncia do plenrio do
    Supremo Tribunal Federal.
Resposta: "d".
1 Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinrio e recurso especial, 8. ed., p. 235.
2 Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso, p. 280-281.
      LIVRO VIII

DA EXECUO CIVIL
                                                                                 DA EXECUO EM GERAL


 1. INTRODUO
   O CPC, na redao originria, dedicava o Livro II ao processo de execuo, tratado
sempre como distinto e autnomo. Com pequenas ressalvas, no havia distines entre o
procedimento da execuo fundada em ttulo judicial ou extrajudicial.
   As Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 trouxeram numerosas modificaes. Muito mais que
antes, tornou-se fundamental a distino decorrente do ttulo em que ela se funda.
   Com exceo da sentena arbitral, penal condenatria ou estrangeira, a execuo fundada
em ttulo judicial sempre ser precedida de um processo civil de conhecimento, de cunho
condenatrio.
   O processo de conhecimento pode ser condenatrio, constitutivo ou declaratrio. Estes
dois ltimos no do ensejo  execuo civil, porquanto a sentena cumpre-se
automaticamente, sem nenhuma providncia do ru. S a sentena condenatria d ensejo 
execuo.
   Antes da Lei n. 11.232/2005, o processo de conhecimento, de cunho condenatrio e o de
execuo que lhe seguia eram considerados dois processos distintos, com funes
diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois,
para o de execuo. Aps a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases
distintas de um processo nico. O anterior processo de conhecimento condenatrio tornou-
se fase cognitiva condenatria, e o antigo processo de execuo por ttulo judicial tornou-se
fase, que o legislador denominou de "cumprimento de sentena", mas que no deixa de ser a
fase de execuo. Com isso, basta que o devedor seja citado uma nica vez, na fase inicial do
processo.
   A rigor, a alterao foi mais de nomenclatura do que de estrutura . Tudo aquilo que
acontecia antes, da petio inicial at a satisfao do julgado, continua se realizando, com
muito poucas alteraes. Apenas o que antes se denominava processo de execuo passou a
chamar-se fase, tornando despicienda nova citao.
   Quando a execuo for de sentena arbitral, penal condenatria, estrangeira ou
contra a Fazenda Pblica, conquanto fundada em ttulo judicial, continuar constituindo
um novo processo; nos trs primeiros casos, porque no h nenhum outro processo judicial
civil anterior. E no ltimo, por fora de determinao legal expressa.
   Esse processo nico, que passou a conter duas fases, foi apelidado de "sincrtico", por ter
funes distintas.
   A Lei n. 11.382/2006, por sua vez, trouxe importantes modificaes no procedimento da
execuo de ttulo extrajudicial, que continua constituindo um processo autnomo, no
precedido de nenhum anterior.
  Pode-se dizer que:

   tm natureza de processos autnomos as execues fundadas em ttulo extrajudicial, e as
  execues fundadas em ttulo judicial, quando de sentena arbitral, penal condenatria,
  estrangeira ou contra a Fazenda Pblica;
   no tm natureza de processo autnomo as execues fundadas em ttulo judicial, com as
  excees acima mencionadas.
  Por essa razo  que se preferiu dar a este Livro VIII o ttulo de execuo civil, em vez de
"processo de execuo".
 2. COMO LOCALIZAR, NO CPC, OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA EXECUO CIVIL
   Com as alteraes advindas das leis mencionadas no item anterior, o Livro II do CPC
deixou de regular integralmente a execuo civil, pois versa sobre o "processo de execuo",
e esta nem sempre implicar a formao de um novo processo.
   O Livro II aplica-se, em regra, ao processo de execuo por ttulo extrajudicial, alm da
execuo por ttulo judicial contra a Fazenda Pblica. Trata, ainda, da execuo especial de
alimentos.
   A execuo de ttulo judicial, que perdeu o carter de processo autnomo, passou a
ser tratada agora no Livro I, em trs dispositivos: o art. 461, que versa sobre a execuo
das obrigaes de fazer ou no fazer; o art. 461-A, que regulamenta as execues de
obrigao de entrega de coisa; e os arts. 475-A e ss., que tratam das execues por quantia.
   O Livro II continua a conter regras que no so apenas de natureza procedimental, mas que
dizem respeito aos mecanismos da execuo em geral, e se aplicam supletivamente ao
cumprimento de sentena se no forem incompatveis, nem contrariarem algum dos
dispositivos especficos acima mencionados.
 3. O QUE  EXECUO?
   A funo do Poder Judicirio  solucionar os conflitos de interesses. H alguns que,
levados a juzo, se resolvem pelo simples pronunciamento judicial, sem necessidade, para a
satisfao do titular do direito, de algum tipo de comportamento do obrigado.  o que ocorre
quando o conflito advm apenas da incerteza quanto  existncia ou no de determinada
relao jurdica. Por exemplo: A pensa que B  seu pai, mas este no reconhece essa
qualidade. A ento prope em face de B ao de investigao de paternidade, para que a
dvida seja sanada. O juiz colhe as provas e, ao final, profere sentena que, transitada em
julgado, ter o condo de afastar a dvida, sem a necessidade de qualquer conduta ou
comportamento do ru. O efeito almejado advm da sentena em si. O mesmo vale para os
conflitos cuja soluo depende to somente da constituio ou desconstituio de uma
relao jurdica. Se A celebra com B um contrato, porque foi coagido, bastar que postule
judicialmente a sua anulao. Se o juiz acolher a pretenso, em definitivo, o contrato estar
anulado, independentemente de qualquer conduta do ru. A satisfao advm do
pronunciamento judicial.
   Mas h casos em que ela depende de um comportamento, de uma ao ou omisso do ru.
O titular da obrigao s se satisfar se o ru cumprir uma prestao, de fazer, no fazer,
entregar coisa ou pagar.
   Se o devedor da obrigao no a cumpre, o que fazer? O Estado, por meio da lei, mune o
Poder Judicirio de poderes para impor o cumprimento, ainda que contra a vontade do
devedor, no intuito de satisfazer o credor. No fosse assim, o litgio s seria solucionado por
meio da autotutela, o que no se admite nos Estados modernos.
   Para que o Estado-juiz possa desencadear a sano executiva, fazendo uso dos
mecanismos previstos em lei para a satisfao da obrigao,  preciso que esta esteja
dotada de um grau suficiente de certeza. Afinal, isso implicar que o Estado tome medidas
que podem ser drsticas contra o devedor, invadindo, se necessrio, o seu patrimnio, para
alcanar o resultado almejado.
   Esse grau de certeza  dado pelo ttulo executivo. A lei considera como tais alguns
documentos extrajudiciais, produzidos sem a interveno do Judicirio, mas aos quais se
reconhece esse grau suficiente de certeza. Esses documentos permitiro a instaurao do
processo de execuo. Na ausncia deles, o titular da obrigao deve ingressar em juzo
com um processo de conhecimento para que o Judicirio reconhea-lhe o direito de fazer
cumprir a obrigao. Se o fizer e o devedor no a satisfizer espontaneamente, ter incio a
fase de cumprimento da sentena (ou fase de execuo).
   O que distingue, portanto, o processo (ou fase) de conhecimento do processo (ou fase) de
execuo , antes de tudo, a finalidade de um e de outro. No primeiro, o que se busca  uma
sentena, em que o juiz diga o direito, decidindo se a pretenso do autor deve ser
acolhida em face do ru ou no. No segundo, a finalidade  que o juiz tome providncias
concretas, materiais, que tenham por objetivo a satisfao do titular do direito,
consubstanciado em um ttulo executivo. No primeiro, o juiz resolve a dvida, a incerteza,
a respeito da pretenso do autor; no segundo, ele toma as providncias necessrias para
satisfao do credor, diante do inadimplemento do devedor.
 4. INSTRUMENTOS DA SANO EXECUTIVA
   Quando o devedor no cumpre espontaneamente a obrigao, de que meios pode-se valer o
Judicirio para promover a satisfao do credor?
   Eles podem ser agrupados em duas categorias: os de sub-rogao e os de coero. Os
primeiros so aqueles em que o Estado-juiz substitui o devedor no cumprimento. Por
exemplo: se ele no paga, o Estado apreende bens suficientes do seu patrimnio, e com o
produto da excusso, paga o credor. Ou, uma vez que o devedor no entrega o bem que
pertence ao credor, o Estado o tira do primeiro e entrega ao segundo. Ou ainda, se o devedor
no cumpre a obrigao de pintar um muro, a Estado autoriza a contratao de um outro
pintor, que o faa, s expensas do devedor. Aquele pagamento, entrega de coisa ou servio,
que era para o devedor cumprir voluntariamente, mas no cumpre, o Estado realiza no seu
lugar.
   A outra tcnica  a da coero, que se distingue da anterior, porque visa no a que
prestao seja realizada pelo Estado, no lugar do devedor; mas que seja cumprida pelo
prprio devedor. Para tanto, a lei mune o juiz de poderes para coagi-lo a cumprir aquilo que
no queria espontaneamente, como, por exemplo, o de fixar multas dirias, que forcem o
devedor.
   Este ltimo instrumento, conquanto possa ser utilizado para o cumprimento de todos os
tipos de obrigao,  particularmente til naquelas de carter personalssimo, que, por sua
natureza, no podem ser objeto de sub-rogao. Por exemplo: se o devedor, pintor famoso,
comprometeu-se a pintar um quadro para determinada exposio, o Estado no ter como
substitu-lo no cumprimento da obrigao, dada a sua natureza pessoal, mas poder impor
uma multa, suficientemente amedrontadora, para cada dia de omisso, que pressione a
vontade do devedor para que ele realize aquilo para que estava obrigado.
 5. ESPCIES DE EXECUO
   So vrias as classificaes da execuo civil. Nos itens seguintes, sero examinadas as
principais.
 5.1. Execuo mediata e imediata
   A primeira  aquela que se aperfeioa com a instaurao de um processo, no qual o
executado deve ser citado; a segunda, aquela que se realiza sem novo processo, como uma
sequncia natural da fase de conhecimento que lhe antecede. No Brasil, so imediatas as
execues por ttulo judicial, salvo as fundadas em sentena arbitral, penal condenatria,
estrangeira ou contra a Fazenda Pblica.
 5.2. Execuo especfica
    aquela em que se busca a satisfao da pretenso do autor tal como estatuda no
ttulo executivo.
   A efetividade da execuo exige que, em caso de inadimplemento do devedor, o credor
consiga alcanar resultado o mais prximo possvel daquele que obteria caso a obrigao
tivesse sido satisfeita espontaneamente. Se o devedor assumiu a obrigao de fazer, no fazer
ou entregar coisa, a execuo deve assegurar-lhe meios para exigir o cumprimento especfico
da obrigao, reservando a converso para perdas e danos apenas para a hiptese de o
cumprimento especfico tornar-se impossvel, ou para quando o credor preferi-la.
   O art. 461 do CPC trata do cumprimento das sentenas que condenam o devedor em
obrigao de fazer ou no fazer. Determina que o juiz "conceda a tutela especfica da
obrigao" ou determine providncias que "assegurem o resultado prtico equivalente ao do
adimplemento". O  1 limita a converso s perdas e danos s hipteses de requerimento do
autor, ou impossibilidade de tutela especfica ou que assegure resultado equivalente. E o  5
atribui numerosos poderes ao juiz para fazer cumprir a tutela especfica.
   O art. 461-A, que trata do cumprimento das sentenas que condenam  entrega da coisa
tambm determina a concesso de tutela especfica, reiterando as mesmas disposies
aplicveis s obrigaes de fazer ou no fazer.
   Para a obteno da tutela especfica, o juiz pode valer-se dos instrumentos j mencionados
de sub-rogao e de coero, salvo se a obrigao for personalssima, caso em que a sub-
rogao se inviabiliza.
 5.3. Execuo por ttulo judicial ou extrajudicial
  Toda execuo h de estar fundada em ttulo executivo, que poder ser judicial ou
extrajudicial, conforme a sua origem. So ttulos judiciais aqueles previstos no art. 475-N,
e extrajudiciais os previstos no art. 585.
   A distino entre esses dois tipos de execuo tornou-se mais relevante, pois, em regra, a
de ttulo judicial  imediata, sem novo processo (salvo a fundada em sentena arbitral,
estrangeira, penal condenatria ou contra a Fazenda Pblica) e a por ttulo extrajudicial
sempre implica a formao de processo autnomo.
 5.4. Execuo definitiva ou provisria

 5.4.1. Hipteses de execuo provisria
  Cumpre  lei identificar em que situaes a execuo  provisria. O CPC enumera duas:

   quando fundada em deciso judicial no transitada em julgado (sentena ou acrdo
  sobre os quais ainda pende recurso, ou deciso liminar em tutela antecipada);
   quando fundada em ttulo extrajudicial, enquanto pendente apelao da sentena de
  improcedncia dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. Essa
  hiptese, prevista no CPC, art. 587, com a redao dada pela Lei n. 11.382/2006, constitui
  importante novidade, porque anteriormente a execuo por ttulo extrajudicial era sempre
  definitiva, sem excees, como dizia a smula 317 do STJ: " definitiva a execuo de
  ttulo extrajudicial, ainda que pendente apelao contra sentena que julgue improcedentes
  os embargos". Essa smula, anterior  inovao legislativa, sofre agora uma restrio: os
  embargos de devedor, em regra, no so recebidos com efeito suspensivo. Mas se o juiz os
  receber assim, quando relevantes os fundamentos, e o prosseguimento da execuo puder
  trazer grave dano de difcil ou incerta reparao (art. 739-A,  1), e mais tarde os julgar
  improcedentes, havendo apelao, a execuo poder prosseguir, j que o recurso no tem
                                     ,
  efeito suspensivo (art. 520, V do CPC), mas ser provisria, at que ela seja
  definitivamente apreciada. Julgada, se mantida a improcedncia dos embargos, a
  execuo prosseguir como definitiva, ainda que sejam interpostos outros recursos, como
  embargos infringentes, recurso especial ou extraordinrio.
   Afora essas hipteses, a execuo ser definitiva. Ela o ser se, fundada em ttulo
extrajudicial, houver apelao pendente contra a sentena de improcedncia dos embargos,
desde que estes no tenham sido recebidos no efeito suspensivo. E, em execuo de ttulo
judicial, ainda que haja agravo de instrumento pendente contra a deciso que julgou a
impugnao. Nessas situaes, ainda h um risco de reverso do resultado, uma vez que
ainda h recurso pendente. No entanto, o legislador optou por consider-las definitivas.
   Tanto na definitiva, como na provisria, se houver reverso do julgado, e disso advierem
prejuzos para o devedor, o credor responder objetivamente pelos danos, que devero ser
por ele ressarcidos.
 5.4.2. Diferenas entre execuo definitiva e provisria
  O art. 475-O, do CPC, dispe que a execuo provisria far-se- pelo mesmo modo que a
definitiva. As diferenas so pequenas, e decorrem de haver recurso pendente, o que torna
sempre possvel a reverso do julgado.
  As principais peculiaridades da execuo provisria so:
   corre por conta e risco do credor, que assume a responsabilidade pela reverso do
  julgado, pois ainda h recurso pendente. Caso a sentena seja reformada, cumprir-lhe-
  ressarcir os danos que causou, o que prescinde de prova de culpa. Parece-nos que essa
  regra, embora venha tratada em dispositivo que regulamenta a execuo provisria,
  tambm poder ser aplicada  execuo definitiva, nos casos em que ainda haja
  possibilidade de reverso do julgado, como nos exemplos do item anterior.
   caso haja a reverso, seja pela reforma ou pela anulao da sentena, as partes sero
  repostas ao status quo ante, e os danos sero liquidados nos mesmos autos, por
  arbitramento.
   a execuo provisria de sentena, tal como a definitiva, realiza-se nos autos em que o
  ttulo foi constitudo. Mas, como eles encontram-se no rgo ad quem para apreciao do
  recurso, h necessidade de novos autos, constitudos pela petio que d incio 
  execuo, acompanhada das peas enumeradas no art. 475-O,  3. Esses autos no se
  denominam mais "carta de sentena", nome que se lhes dava antes das reformas da
  Lei n. 11.232/2005, embora sejam em tudo semelhantes a ela.
   na execuo provisria, o credor deve prestar cauo, mas apenas para o
  levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem alienao de
  propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. A cauo deve ser
  suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos prprios autos (CPC, art.
  475-O, III, do CPC). Controverte-se sobre a necessidade de requerimento do executado.
  Parece-nos que o juiz a determinar de ofcio quando se apresentarem as situaes de
  risco, indicadas no dispositivo legal. Ofertada a cauo, o juiz ouvir o devedor e
  decidir em seguida.
   A finalidade  resguardar o executado de eventuais prejuzos, em caso de alterao ou
anulao da sentena. Por isso, o juiz s a impor para os atos que possam trazer efetivo
prejuzo ao devedor, em razo de potencial irreversibilidade, como os mencionados acima.
No h necessidade de cauo no incio  execuo, nem para proceder  penhora ou
avaliao do bem.
   Prestada, o credor poder levantar dinheiro e promover a expropriao de bens. Mas caso
a sentena seja modificada ou anulada, a cauo garantir o devedor dos prejuzos.
   H casos em que, apesar de provisria a execuo, o credor poder praticar tais atos
mesmo sem prestar cauo. O legislador a dispensa quando a necessidade do credor for
premente, ou a possibilidade de reverso do julgado for menos provvel. A dispensa
ocorrer:

   "quando, nos crditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilcito at o limite de
  sessenta vezes o valor do salrio mnimo, o exequente demonstrar situao de
  necessidade". Essa hiptese engloba os alimentos do direito de famlia, decorrentes do
  casamento, unio estvel ou parentesco; e de ato ilcito, como as penses devidas aos
  herdeiros, em caso de morte, ou  vtima, em caso de incapacidade. O legislador dispensa
  a cauo atendendo  necessidade do credor. Mas, para que no haja prejuzo ao devedor
  (sobretudo em relao aos alimentos de famlia, que so irrepetveis) estabelece o limite
  de sessenta salrios mnimos.
    "nos casos de execuo provisria em que penda agravo perante o Supremo Tribunal
   Federal ou o Superior Tribunal de Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possa
   manifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao". Trata-se de
   execuo provisria em que o rgo a quo j indeferiu o processamento do RE ou do
   REsp, mas o recorrente no se conformou, interpondo agravo. A lei autoriza a dispensa de
   cauo, desde que inexista risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao. Nessa
   hiptese, a dispensa independe do valor que est sendo executado.
CLASSIFICAO DAS EXECUES QUANTO AO FUNDAMENTO
                                                                              FUNDA MENTO                                        CA RA CTERSTICA S

Execuo fundada em ttulo judicial                      Ttulos executiv os judiciais, isto , emanados do No formam um nov o processo, mas apenas uma
                                                         Poder Judicirio, e enumerados no art. 475-N, do fase, razo pela qual dispensam a citao do ru,
                                                         CPC.                                               salv o se fundadas em sentena penal, arbitral ou
                                                                                                            estrangeira.
Execuo fundada em ttulo extrajudicial                 Ttulos executiv os extrajudiciais, documentos no Constituem um nov o processo, em que o ru dev er
                                                         prov enientes do Judicirio, aos quais a lei atribui ser citado.
                                                         eficcia executiv a. Esto enumerados no art. 585, do
                                                         CPC.


QUANTO AO CARTER
  A execuo pode ser definitiva ou provisria, est ltima tratada nos arts. 475-I e 475-O
(os arts. 588 a 590 foram revogados pela Lei n. 11.382/2006). Pode ainda ser autnoma,
quando cria um novo processo, ou imediata, quando constitui apenas uma fase, sem que haja
novo processo.
                                               NA TUREZA DA A TIVIDA DE
                                                                                                      REGRA                                   EXCE O
                                                      EXECUTIVA

Ttulo executiv o extrajudicial            A utnoma, isto ,  prescindv el o Execuo definitiva.                            A execuo ser provisria, pendente
                                           prv io processo de conhecimento,                                                    a    apelao     da    sentena       de
                                           porque a lei outorga eficcia executiv a                                             improcedncia dos embargos do
                                           a certos ttulos, atribuindo-lhes a                                                  executado, desde que eles tenham sido
                                           certeza necessria para desencadear o                                                recebidos no efeito suspensiv o (art. 587
                                           processo de execuo.                                                                CPC).
Ttulo executiv o judicial                 Imediata, sem processo autnomo, o          Execuo definitiva: se a sentena j
                                           que    pressupe    prv ia    ativ idade   houv er transitado em julgado.
                                           cognitiv a, sem a qual o direito no        Execuo provisria: se a sentena
                                           adquire a certeza necessria para que       tiv er sido impugnada por recurso, sem
                                           se possa inv adir, coercitiv amente, o      efeito suspensiv o; ou nos casos de
                                           patrimnio do dev edor.                     execuo das decises de antecipao
                                                                                       de tutela.


O QUE DISTINGUE A EXECUO PROVISRIA DA DEFINITIVA
   Ambas processam-se do mesmo modo, com a diferena de que a provisria corre por
conta e risco do exequente, j que h sempre o risco de reforma. Por isso, nela se exige
cauo para os atos que importem levantamento de dinheiro, alienao de domnio ou que
possam trazer grave dano ao executado. Mas, mesmo nesses casos, a cauo poder ser
dispensada nas hipteses do art. 475-O,  2, do CPC.
QUANTO S PRESTAES
                                                         EXECU O IMEDIA TA (FUNDA DA EM TTULO                     EXECU O A UTNOMA (FUNDA DA EM
                                                                   EXECUTIVO JUDICIA L)                              TTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIA L)

Obrigao de fazer ou no fazer                          Art. 461 do CPC e seus pargrafos                       Arts. 632 e seguintes do CPC
Obrigao de entrega de coisa                            Art. 461-A e pargrafos                                 Arts. 621 e seguintes
Obrigao por quantia certa                              Art. 475-I a 475-R                                      Arts. 646 e seguintes (contra dev edor solv ente) e 748
                                                                                                                 e seguintes (contra dev edor insolv ente)


 6. PRINCPIOS GERAIS DA EXECUO
   J foram examinados, no incio deste livro, os princpios gerais do processo civil. Cumpre
estudar, agora, os peculiares  execuo.
 6.1. Princpio da autonomia
   Antes das reformas, a execuo, tanto de ttulo judicial quanto extrajudicial, era sempre um
processo autnomo. Com as alteraes, apenas a segunda continua implicando a constituio
de um novo processo (com as ressalvas da execuo de sentena arbitral, penal condenatria,
estrangeira ou condenatria da Fazenda Pblica). O cumprimento de sentena no implica
mais processo autnomo, mas uma fase subsequente. Nem por isso perdeu autonomia,
porquanto a fase executiva no se confunde com a cognitiva. A autonomia persiste, se no
com um processo novo, ao menos com o desencadeamento de uma nova fase processual.
 6.2. Princpio da patrimonialidade
   A execuo recai sobre o patrimnio do devedor, sobre os seus bens, no sobre sua
pessoa.  o que dispe o art. 591, do CPC: "O devedor responde, para o cumprimento de
suas obrigaes, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restries
estabelecidas em lei".
   Esse princpio  uma grande conquista, e j vai longe a poca em que o inadimplemento
podia gerar prises, capturas ou torturas.
   Atualmente, s h um caso de priso civil em nosso ordenamento jurdico: a do devedor
de alimentos decorrentes do direito de famlia, isto , de casamento, unio estvel e
parentesco.
   No subsiste mais a do depositrio infiel, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal
no RE 466.343, tanto nos casos de alienao fiduciria em garantia quanto nos demais
casos, incluindo o depositrio judicial (esse entendimento converteu-se, depois, na
Smula Vinculante 25 do STF).
   Outros meios de coero, como a multa, a busca e apreenso, a tomada de bens, no
violam o princpio da patrimonialidade, j que dizem respeito aos bens do devedor, no 
sua pessoa.
 6.3. Princpio do exato adimplemento
   O credor deve, dentro do possvel, obter o mesmo resultado que seria alcanado caso o
devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigao. A execuo civil ser mais
eficiente se alcanar esse resultado, e a legislao tem aparelhado o juiz, permitindo-lhe a
aplicao de meios de coero e sub-rogao. A execuo deve ser especfica, atribuindo
ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os arts. 461 e 461-A do CPC,
que tratam da execuo das obrigaes de fazer, no fazer, e entregar coisa, respectivamente.
   S em duas situaes, a obrigao especfica ser substituda pela de reparao de danos:
quando o credor preferir, ou quando o cumprimento especfico tornar-se impossvel.
   Esse princpio impe, por outro lado, que a execuo se limite quilo que seja suficiente
para o cumprimento da obrigao. O art. 659 do CPC estabelece: "A penhora dever incidir
em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorrios advocatcios".
   Por isso, se, quando da excusso dos bens do devedor, o valor alcanado for suficiente
para o pagamento integral do credor, o juiz suspender a arrematao dos restantes.
 6.4. Princpio da disponibilidade do processo pelo credor
   A execuo  feita a benefcio do credor, para que possa satisfazer o seu crdito. Ele pode
desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor.  o que
dispe o art. 569 do CPC: "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execuo ou de
apenas algumas medidas executivas". Ela se distingue do processo de conhecimento, em que
a desistncia depender do consentimento do ru, quando ele j tenha oferecido resposta, o
que se justifica porque este pode desejar um pronunciamento do juiz, que impea o autor de
voltar a juzo para rediscutir a questo.
   H um caso em que a desistncia da execuo demanda a anuncia do devedor: se estiver
embargada, e se os embargos no versarem apenas questes processuais, mas matria de
fundo, caso em que o executado-embargante poder desejar o pronunciamento do juiz a
respeito.
   Em sntese, a desistncia  livre quando:

   a execuo no estiver embargada;
   os embargos opostos versarem sobre matria processual.
  Ao extinguir a execuo, por desistncia, o juiz condenar o credor ao pagamento das
custas e honorrios advocatcios.
 6.5. Princpio da utilidade
   A execuo s se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois a sua
finalidade  trazer a satisfao total ou parcial do crdito. No se justifica a que no o faa,
mas provoque apenas prejuzos ao devedor.
   Por isso, o art. 659,  2, do CPC, deixa expresso: "No se levar a efeito a penhora,
quando evidente que o produto da execuo dos bens encontrados ser totalmente absorvido
pelo pagamento das custas da execuo".
   Se os bens encontrados forem suficientes para fazer frente a alguma parte, ainda que
pequena, do dbito, a execuo prosseguir.
 6.6. Princpio da menor onerosidade
   Vem estabelecido no art. 620 do CPC: "Quando por vrios meios o credor puder
promover a execuo, o juiz mandar que se faa pelo modo menos gravoso para o devedor".
   Esse princpio precisa ser conjugado com os anteriores, do exato adimplemento e da
patrimonialidade da execuo. Ele no autoriza que o executado escolha sobre quais bens a
penhora deva recair, nem permite que se exima da obrigao. A escolha do bem penhorvel 
do credor, e o devedor no pode exigir a substituio seno por dinheiro.
   Pode haver dois modos equivalentes para alcanar o resultado almejado pelo credor. Em
casos assim, h de prevalecer o menos gravoso ao devedor. Por exemplo: pode ser que ele
tenha dois bens imveis prximos, de igual valor e liquidez, cada qual suficiente para
garantia do dbito. No h razo para que o credor exija que a penhora recaia sobre um
deles, s porque o devedor o utiliza para alguma finalidade. Ainda que a execuo seja feita
em benefcio do credor, no se pode us-la para impor ao devedor desnecessrios
incmodos, humilhaes ou ofensas.
   O juiz deve conduzir o processo em busca da satisfao do credor, sem nus
desnecessrios ao devedor.
 6.7. Princpio do contraditrio
   O contraditrio no  um princpio especfico da execuo, mas do processo em geral.
Chegou a existir controvrsia sobre sua incidncia na execuo civil, e havia quem
sustentasse que, como o executado no oferece resposta no bojo da execuo, mas por meio
da ao autnoma de embargos, esse princpio estaria ausente.
   Ainda que com mitigaes, que se justificam pela natureza da execuo, o contraditrio
h de estar presente. O executado deve ser citado (quando fundada em ttulo extrajudicial) e
intimado de todos os atos do processo, tendo oportunidade de manifestar-se, por meio de
advogado. Quando h clculos de liquidao, penhora e avaliao de bens, ou qualquer outro
incidente processual, ele ter oportunidade de manifestar-se.
   O executado ainda poder apresentar defesa no bojo da execuo, como as excees e
objees de pr-executividade ou a impugnao, na execuo de ttulo judicial.
                ,
   O art. 5, LV da CF assegura o contraditrio a todos os procedimentos jurisdicionais e
administrativos. Como a execuo civil tem natureza jurisdicional, ele h de ser observado.
 7. ATOS EXECUTIVOS
   Ainda que o processo em que haja condenao seja um s, desde a petio inicial at a
satisfao do julgado,  preciso distinguir a fase cognitiva da executiva, porque naquela
predominam os atos de cognio, e nesta os de execuo, que so diferentes.
   Os atos de cognio so aqueles realizados com a finalidade de dar elementos ao juiz
para, ao final, proferir sentena de mrito, formulando a regra que reger o caso
concreto. O juiz, em regra, no tomar ainda providncias concretas, materiais; depois de
ouvir os litigantes, conhecer as suas pretenses, colher as provas necessrias e decidir,
afastando as dvidas e, se a sentena for condenatria, impondo ao ru o cumprimento de
uma obrigao.
   Quando a obrigao est consubstanciada em ttulo executivo, judicial ou extrajudicial,
ter incio a execuo, que, no primeiro caso, ser apenas uma fase subsequente  cognitiva,
e, no segundo, um novo processo.
   A finalidade j no  mais afastar uma incerteza, esclarecendo-se com quem est a razo,
mas solucionar uma crise decorrente do inadimplemento do devedor em cumprir
voluntariamente a obrigao que lhe foi imposta.
   Os atos executivos no so destinados a que o juiz diga o direito aplicvel ao caso
concreto, mas para que tome providncias concretas, materiais, de alterao do mundo
externo, que objetivam a satisfao do credor. Eles incluem apreenses e avaliaes de bens,
a sua excusso e o pagamento do credor, no caso da obrigao ser por quantia. No das
obrigaes fazer ou no fazer, ou de entrega de coisa, implicam na tomada de diversas
medidas de coero ou sub-rogao, destinadas a satisfazer o credor.
   Esses atos executivos so sempre determinados pelo juiz, e, em geral, cumpridos pelos
oficias de justia, como estabelece o art. 577 do CPC. Se necessrio, poder ser requisitada
a fora pblica, nos termos dos arts. 579 e 662.
 8. COMPETNCIA PARA A EXECUO CIVIL
  O carter jurisdicional da execuo  inegvel, pois o Judicirio substitui as partes na
soluo do conflito de interesses, que decorre de uma crise de inadimplemento. O executado,
que devia cumprir a obrigao, no o faz, cabendo ao Juzo, tomar as providncias
necessrias para que o exequente obtenha, dentro do possvel, o mesmo resultado que
decorreria do adimplemento voluntrio.
  Como o exerccio da jurisdio est distribudo entre os numerosos rgos que compem o
Poder Judicirio,  preciso examinar de quem  a competncia para promover a execuo.
H, sobre o tema, dois artigos fundamentais no CPC: o 475-P e o 576.
  O primeiro trata da competncia para o cumprimento de sentena, e o segundo, para o
processo de execuo, fundada em ttulo extrajudicial.
  Tambm na execuo civil, a competncia pode ser absoluta ou relativa, consoante
imposta ou no por norma de ordem pblica. S a violao s primeiras pode ser
conhecida de ofcio.
 8.1. Competncia para processar o cumprimento de sentena
   As regras fundamentais de competncia para o cumprimento de sentena esto dadas no
art. 475-P:

  I -- se processar nos tribunais, nas causas de sua competncia originria;
  II -- no juzo que processou a causa no primeiro grau de jurisdio;
  III -- no juzo cvel competente, quando se tratar de sentena penal condenatria, de
  sentena arbitral ou de sentena estrangeira.
   As duas primeiras hipteses so de competncia funcional, pois a execuo civil est
sempre atrelada a um processo de conhecimento que a antecedeu. Sendo absoluta, no pode
ser modificada pelas partes, nem modificada por foro de eleio. No entanto, na hiptese do
inc. II, a competncia sofreu importante flexibilizao. O pargrafo nico do art. 475-P
dispe que: "No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poder optar pelo juzo
do local onde se encontram bens sujeitos  expropriao ou pelo do atual domiclio do
executado, casos em que a remessa dos autos do processo ser solicitada ao juzo de
origem". Tudo para tornar mais rpido o cumprimento da sentena, evitando, por exemplo, a
expedio de precatrias e a prtica de atos e diligncias em outras comarcas.
   Teria essa norma transformado a competncia, na hiptese do inc. II, em relativa? Em caso
afirmativo, as partes poderiam escolher qualquer foro para o processamento da ao. Aqui
n o . A ao s pode correr em um dos trs juzos concorrentes previamente
estabelecidos por lei, escolhidos no por contrato ou eleio, mas por opo do credor.
Se for proposta em outro juzo, que no um dos trs, ele de ofcio dar-se- por incompetente.
   O credor que optar por um dos juzos concorrentes dever requerer o cumprimento da
sentena no juzo escolhido, que solicitar ao de origem a remessa dos autos. O juzo
escolhido receber a petio desacompanhada dos autos do processo, cumprindo-lhe
verificar se  mesmo competente para o cumprimento da sentena. Em caso afirmativo, far a
solicitao ao juzo de origem, que os remeter. Ao final, os autos sero arquivados no juzo
onde correu a execuo.
   Se o juzo onde correu o processo de conhecimento no quiser remeter os autos, por
entender que o solicitante no  competente, dever suscitar conflito positivo de
competncia.
   Para as execues de alimentos provenientes de direito de famlia (no de ato ilcito),
alm dos foros concorrentes j mencionados, o credor poder optar pelo foro de seu
prprio domiclio, ainda que a sentena tenha sido proferida em outro foro. Nesse
sentido, decidiu o STJ no REsp 436.251-MG, Rel. Min. Nancy Andrigui: "O foro competente
para a execuo de alimentos  o foro do domiclio ou residncia do alimentando, ainda que
a sentena exequenda tenha sido proferida em foro diverso".
   Na hiptese do inc. III, do art. 475-O, a competncia no  funcional, porque no h
nenhum prvio processo de conhecimento. No caso de sentena penal condenatria, cumprir
verificar qual  o juzo competente, de acordo com as regras gerais de competncia, dos arts.
94 e ss., do CPC. A competncia ser absoluta ou relativa, conforme a regra aplicvel ao
caso concreto. Por exemplo: quando se tratar de execuo de sentena penal condenatria por
acidente de trnsito, a vtima poder prop-la no foro do seu domiclio ou no do local do
acidente, conforme art. 100, pargrafo nico, do CPC.
   Na execuo de sentena arbitral, a competncia ser a do foro em que se realizou a
arbitragem. Se o ttulo for sentena estrangeira, homologada pelo STJ, a execuo ser
processada perante a Justia Federal de primeira instncia, na forma do art. 109, X, da CF. A
seo judiciria competente ser apurada de acordo com as normas de competncia da CF e
do CPC.
 8.2. Competncia para a execuo de ttulo extrajudicial
   A competncia para o processo de execuo de ttulo extrajudicial  relativa, e deve
ser apurada de acordo com as regras gerais, estabelecidas para o processo de conhecimento,
e que se estendem a essa espcie de execuo.
    preciso verificar:
   1) Se h foro de eleio, pois, tratando-se de competncia relativa, as partes podem fix-
   lo, o que dever constar do ttulo.  possvel, por exemplo, que, em contrato de locao --
   ttulo extrajudicial -- conste o foro escolhido pelas partes para cobrana ou execuo dos
   alugueres.
   2) Se no houver eleio, prevalece o da praa de pagamento, uma vez que o art. 100,
   IV, d, do CPC estabelece que a ao deve ser proposta no lugar em que a obrigao deve
   ser satisfeita, nas aes em que se lhe exigir o cumprimento.
   3) No havendo a indicao, no ttulo, da praa de pagamento, dever prevalecer a regra
   geral de competncia do foro do domiclio do ru.
  Essas regras valem tambm para a execuo hipotecria, que no tem natureza real, mas
pessoal: o que se executa  a dvida, ainda que venha garantida por um direito real.
  Nas execues fiscais, a competncia  dada pelo art. 578 e seu pargrafo nico, do CPC.
                                                                                 COMPETNCIA

Cumprimento de sentena                          Regra: a execuo processa-se no mesmo juzo que proferiu a sentena. Trata-se
                                                 de regra de competncia funcional e absoluta. No entanto, admitem-se duas
                                                 alternativ as: que ela seja ajuizada no domiclio do executado, ou no local em que
                                                 se encontram os bens, caso em que o juzo que proferiu a sentena remeter os
                                                  autos ao juzo da execuo. A sentena penal condenatria processa-se nos
                                                  juzes cv eis competentes. A sentena arbitral, no foro em que ocorreu o
                                                  arbitramento; e a sentena estrangeira homologada pelo STJ na Justia Federal
                                                  cv el de 1 instncia.
Execuo por ttulo executiv o extrajudicial      So trs as regras:
                                                  a) se houv er foro de eleio, a execuo ser nele proposta;
                                                  b) se no houv er, no foro de pagamento;
                                                  c) se no houv er foro de pagamento, no do domiclio do ru.
                                                  Tais regras so de competncia relativ a.


 9. DAS PARTES NA EXECUO

 9.1. Legitimidade ativa
  O CPC, nos arts. 566 e 567, enumera quem so os legitimados ativos para promover a
execuo:
 9.1.1. O credor, a quem a lei confere ttulo executivo
   Esse  o legitimado ativo por excelncia.  preciso que ele figure como tal no ttulo
executivo. A legitimidade  ordinria, pois ele estar em juzo em nome prprio, postulando
direito prprio.
 9.1.2. O sucessor "mortis causa"
   O art. 567, I, do CPC inclui, entre os legitimados, "o esplio, os herdeiros ou os
sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante
do ttulo executivo".
   A legitimidade ser ordinria, porque, com o falecimento do credor, o direito passou aos
sucessores. Enquanto no tiver havido o trnsito em julgado da sentena homologatria de
partilha, a legitimidade ser do esplio, representado pelo inventariante; aps, o credor ser
sucedido pelos herdeiros.
   Se o falecimento ocorrer no curso da execuo, a sucesso processual far-se- na forma do
art. 43, do CPC, ou, se necessrio, por habilitao, na forma dos arts. 1.055 e ss.
 9.1.3. O cessionrio
   Alm do sucessor mortis causa, tambm estaro legitimados os cessionrios, quando o
direito resultante do ttulo executivo lhes foi transferido por ato entre vivos (art. 567,
III). A legitimidade  ordinria, porque, com a cesso, ele tornou-se titular do direito,
consubstanciado no ttulo executivo.
   Se ela ocorrer antes do ajuizamento da execuo, cumprir ao cessionrio instruir a inicial
com o ttulo, e com o documento comprobatrio da cesso; e se ocorrer depois, bastar ao
cessionrio, comprovando sua condio, requerer a substituio do exequente originrio por
ele, sem necessidade do consentimento do credor, por fora do art. 286 do Cdigo Civil:
"O credor pode ceder o seu crdito, se a isso no se opuser a natureza da obrigao, a lei, ou
a conveno com o devedor; a clusula proibitiva da cesso no poder ser oposta ao
cessionrio de boa-f, se no constar do instrumento da obrigao". O art. 42 do CPC no se
aplica  cesso de crdito, na execuo. O cedente poder ser sucedido pelo cessionrio,
independentemente de consentimento do devedor.
   Diferente ser a cesso de dbito, que s valer se feita com a anuncia do credor.
 9.1.4. O Ministrio Pblico
   O art. 566, II, do CPC autoriza o Ministrio Pblico a promover a execuo, nos casos
prescritos em lei.
  A legitimidade ser sempre extraordinria, porque ele no postula interesse prprio,
mas, em nome prprio, interesse alheio.
  O Ministrio Pblico pode ser autor de aes condenatrias, como autoriza o art. 81 do
CPC.
  Entre outras hipteses, podem ser citadas:

   aquelas em que ele postula indenizao civil em favor da vtima de crime ou seus
  herdeiros, que no tenham condies econmicas para faz-lo (art. 68 do CPP). A
  legitimidade para esse tipo de ao passou a ser, em regra, da Defensoria Pblica, mas
  onde ela no tiver sido criada, ele poder promov-la, postulando os direitos da vtima ou
  seus herdeiros at a fase executiva;
   as aes de reparao de danos decorrentes de leso ao meio ambiente, previstas no art.
  14,  1, da Lei n. 6.938/81;
   as aes que versem sobre interesses difusos ou coletivos, na forma do art. 82, do
  Cdigo do Consumidor;
   as aes populares, em que caber ao Ministrio Pblico promover a execuo "caso
  decorridos sessenta dias da publicao da sentena condenatria, sem que o autor ou
  terceiro promova a respectiva execuo" (art. 16 da Lei n. 4.717/65);
   a execuo de condenaes impostas pela Lei de Improbidade Administrativa, conforme
  art. 17 da Lei n. 8.429/92;
   a execuo de ttulo extrajudicial consistente no termo de ajustamento de conduta,
  firmado por ele com o causador do dano.
  H casos em que o Ministrio Pblico, conquanto no proponha a execuo, tem de atuar
como fiscal da lei. Por exemplo, se na execuo, estiverem presentes as hipteses do art. 82
do CPC, como interesse de incapazes, ou pblico.
 9.1.5. O sub-rogado
   O art. 567, III, do CPC atribuiu legitimidade para promover execuo tanto ao sub-rogado
legal como ao convencional. As hipteses de sub-rogao legal e convencional esto nos
arts. 346 e 347 do CC.
   A sub-rogao a que se refere a lei processual , segundo Clvis Bevilqua, a
transferncia dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigao ou emprestou o
necessrio para solv-la[1].
   Essa definio deixa claro que a sub-rogao presta-se apenas para conceder
legitimidade ativa quele que paga; no h sub-rogao no polo passivo da execuo.
   A legitimidade  ordinria porque aquele que paga, por sub-rogao torna-se o novo
credor, assumindo a qualidade jurdica do seu antecessor.
 9.1.6. Fiador sub-rogado
  Um caso especfico de sub-rogao  o do fiador, previsto no art. 831, caput, primeira
parte do CC: "O fiador que pagar integralmente a dvida fica sub-rogado nos direitos do
credor". Por isso, o art. 595, pargrafo nico, autoriza o fiador que paga a executar o
afianado nos autos do mesmo processo.
 9.1.7. O ofendido, ainda que no figure no ttulo executivo
   Entre os ttulos executivos judiciais est a sentena penal condenatria transitada em
julgado, proferida em ao penal ajuizada pelo Ministrio Pblico (salvo nos casos de ao
penal privada) em face do ofensor. A vtima no participa do processo crime, e no figura na
sentena penal condenatria.
   No entanto, o CPC permite que ela promova a execuo civil da indenizao pelos
danos que sofreu, aps prvia liquidao, em regra por artigos.
   Outro exemplo  a da execuo promovida pelo ofendido, de sentena proferida em ao
coletiva, pelos legitimados indicados na Lei da Ao Civil Pblica. O ofendido no participa
da ao coletiva, mas pode, oportunamente, promover a liquidao e execuo dos danos que
sofreu.
 9.1.8. O advogado
   O art. 23 da Lei n. 8.906/94 estabelece: "Os honorrios includos na condenao, por
arbitramento ou sucumbncia, pertencem ao advogado, tendo este direito autnomo para
executar a sentena nesta parte, podendo requerer que o precatrio, quando necessrio, seja
expedido em seu favor".
   O advogado tem legitimidade para, em nome prprio, executar os honorrios advocatcios
de sucumbncia, fixados pelo juiz. Mas pode preferir que eles sejam includos no dbito
principal, e executados em conjunto, em nome da parte vitoriosa.
   H duas possibilidades:

   que tanto o principal como os honorrios do advogado sejam executados em nome
  da parte: o exequente ser legitimado ordinrio para a execuo do principal, mas
  extraordinrio, para a dos honorrios do seu advogado;
   que o principal seja executado em nome da parte, e os honorrios pelo advogado,
  em nome prprio. Tanto a parte quanto o seu advogado sero legitimados ordinrios, para
  a execuo daquilo que lhes cabe.
  Os honorrios que podem ser executados junto com o principal so os de sucumbncia,
impostos pelo juiz na sentena. Os contratuais devero ser objeto de arbitramento, ou, se com
valor j estabelecido, de execuo por ttulo extrajudicial, nos termos do art. 24, caput, da
Lei n. 8.906/94.
 9.2. Legitimidade passiva
  Os legitimados passivos vm enumerados no art. 568 do CPC:
 9.2.1. O devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo
  Esse  o legitimado passivo primrio, desde que figure como tal no ttulo executivo. Se a
execuo  fundada em ttulo judicial,  legitimado passivo aquele a quem foi imposta a
condenao; se em ttulo extrajudicial, o que figura no ttulo como devedor.
 9.2.2. O esplio, os herdeiros ou os sucessores do devedor
  Trata-se da hiptese de sucesso mortis causa, aplicando-se as mesmas regras j
examinadas no item 9.1.2 supra. H uma particularidade: a execuo no pode ultrapassar
as foras da herana.
   Se houver a extino de pessoa jurdica,  preciso verificar se o patrimnio da empresa foi
transferido para outra, caso em que esta assume o passivo; do contrrio, os legitimados sero
os scios da empresa extinta.
 9.2.3. O novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigao resultante do
    ttulo executivo
  A assuno de dbito exige prvia anuncia do credor. Afinal,  o patrimnio do
devedor que responde pela dvida, e o credor poder no concordar que terceiro possa
assumi-la, se tiver um patrimnio menor do que o do devedor originrio. Tendo havido
anuncia do credor, a execuo ser proposta diretamente contra o novo devedor; se a cesso
ocorrer no curso da execuo, o devedor originrio ser substitudo pelo novo.
 9.2.4. O fiador judicial
   O art. 568, IV, do CPC inclui o fiador judicial entre os legitimados passivos.
   H trs tipos de fiana: a convencional, a legal e a judicial. A primeira  a que decorre da
vontade das partes; a segunda, de disposio expressa de lei, em casos especficos, como dos
arts. 1.400 e do 1.745, pargrafo nico, do CC; e a terceira, a determinada pelo juiz, de
ofcio ou a requerimento das partes, como cauo, nas hipteses dos arts. 475-O, III, 925 e
940 do CPC.
   O juiz determina que a parte preste cauo, real ou fidejussria, como garantia processual.
Apresenta-se ento o fiador judicial, que assume a responsabilidade pelo pagamento do
dbito garantido. Conquanto ele no participe, originariamente, do processo, na fase
executiva poder ser demandado pelo dbito do qual se tornou responsvel, podendo s-lo
diretamente, ainda que no tenha figurado como parte no processo de conhecimento.
 9.2.5. E o fiador convencional?
   Muito mais complexa  a questo de saber se a execuo pode ser promovida diretamente
contra o fiador convencional, e se  preciso, primeiro, promover ao cognitiva de cobrana
contra ele, para ento poder execut-lo.
   A questo  controvertida. O contrato de fiana  sempre acessrio de uma obrigao
principal. Se ela  dada como garantia de uma obrigao consubstanciada em ttulo executivo
extrajudicial, ter a mesma natureza. Por exemplo: o contrato de locao tem fora executiva.
Se dele constar fiana, haver ttulo tambm contra o fiador, que poder ser executado
diretamente.
   Mas h aqui mais um detalhe: o fiador pode ter benefcio de ordem, estabelecido no art.
827 do CC, o que lhe d o direito de primeiro ver excutidos os bens do devedor, antes dos
seus.
   Se o fiador no renunciou a ele, s poder ser executado se o devedor principal tiver
sido includo no polo passivo; do contrrio, o fiador no teria como nomear bens dele 
penhora, o que o impediria de exercer o benefcio de ordem. Se este existir, o fiador s
pode ser executado em litisconsrcio com o devedor principal.
   Mas se ele tiver renunciado ao benefcio, a execuo poder ser dirigida s contra o
fiador, que no sofrer nenhum prejuzo j que, pagando o dbito, sub-rogar-se- nos direitos
do credor, e poder executar o devedor nos mesmos autos (art. 595, pargrafo nico, do
CPC).
   Pode ocorrer que a fiana garanta um dbito no consubstanciado em ttulo executivo
extrajudicial. A ao de cobrana poder ser ajuizada apenas em face do fiador, ainda
que ele tenha o benefcio de ordem. No haver prejuzo, porque bastar que chame ao
processo o devedor principal, na forma do art. 77, I, do CPC. Caso haja condenao, na fase
executiva o fiador poder exigir que, primeiro, sejam excutidos os bens do devedor principal
para s depois serem atingidos os seus. E, se o fiador, na fase executiva, satisfizer o dbito,
poder exigi-lo, por inteiro, do devedor principal, nos mesmos autos (art. 80, do CPC).
 9.2.6. O responsvel tributrio
   Foi includo no rol dos legitimados passivos  execuo, no art. 568, V, do CPC. Cumpre 
legislao tributria definir quem so os responsveis, as pessoas que respondero pelo
pagamento do dbito, caso o devedor principal no o faa.
 9.2.7. Avalista
    aquele que presta garantia do pagamento de ttulo de crdito, caso o devedor principal
no pague. O aval deve constar do ttulo, geralmente com a assinatura do devedor no anverso,
acompanhada de expresso que identifique o ato praticado.
   Dada a autonomia do aval, a execuo poder ser dirigida to somente contra o
avalista, no sendo necessria a incluso do avalizado. Nada impede, porm, que se o
inclua, caso em que haver um litisconsrcio passivo na execuo.
   Se o avalista pagar a dvida, sub-rogar-se- no crdito, e poder reaver o que pagou,
nos mesmos autos, voltando-se contra o avalizado.
 9.2.8. O empregador pode ser executado com fundamento em sentena condenatria do
    empregado?
   O patro responde objetivamente pelos danos causados pelo empregado, no exerccio de
suas atividades. A vtima de danos pode ajuizar ao de ressarcimento contra o empregado, o
empregador ou contra ambos, em litisconsrcio facultativo.
   Mas se ajuiz-la s contra o empregado, a sentena s condenar a este. S ser possvel
execut-lo, no o empregador. Para que este seja executado,  necessrio que tenha sido
demandado tambm, e que a sentena o tenha includo na condenao.
   A mesma regra aplica-se s sentenas penais condenatrias. O empregado, no exerccio de
suas funes, pode cometer crime, do qual resultem danos. Havendo sentena penal
condenatria transitada em julgado, ser possvel promover a execuo, aps prvia
liquidao, contra o empregado condenado, mas no contra o empregador, que no integra o
ttulo executivo, nem recebeu condenao.
   Ser preciso promover ao de conhecimento contra o patro, na qual este poder, at
mesmo, discutir a culpa do empregado, j que do processo criminal ele no participou.
 9.3. Litisconsrcio na execuo
   Tanto na execuo de ttulo judicial quanto extrajudicial ser possvel o litisconsrcio,
ativo, passivo ou misto, dependendo do que conste do ttulo.
   Se no processo de conhecimento havia litisconsrcio, poder tambm haver na execuo.
Se mais de um ru foi condenado, ela poder voltar-se contra todos; e se foi dada em
benefcio de mais de um autor, todos podero promov-la.
   O mesmo ocorrer se no ttulo extrajudicial mais de uma pessoa figurar como credora ou
devedora.
   O litisconsrcio, na execuo, ser facultativo ou necessrio, conforme a obrigao que
conste do ttulo. Sempre que for de pagamento, ser facultativo, j que as quantias so sempre
divisveis. Ainda que a sentena condene dois ou mais rus, ou no ttulo figurem dois ou mais
devedores, o credor poder promover a execuo em face de apenas um.
   Mas, se a obrigao imposta no ttulo for de fazer ou no fazer, ou de entregar coisa,
e tiver objeto indivisvel, o litisconsrcio ser necessrio.
 9.4. Interveno de terceiros
   Nenhuma das formas de interveno de terceiros previstas no Livro I, do CPC, para o
processo de conhecimento, pode ser deferida na execuo. No cabe assistncia, porque a
finalidade desta  permitir que o terceiro, que tenha interesse jurdico em que a sentena seja
favorvel a uma das partes, possa ajud-la. Ora, como na execuo no h sentena
favorvel, mas apenas atos satisfativos, no se justifica a interveno. Tambm no cabe
denunciao da lide, chamamento ao processo e oposio, que pressupem a existncia de
interesse na condenao do denunciado, dos chamados e dos opostos, e na execuo inexiste
condenao. Por fim, no cabe a nomeao  autoria, pois as hipteses especficas dos arts.
62 e 63 do CPC, servem para corrigir o polo passivo nas aes de conhecimento ajuizadas
em face daqueles que detm em nome alheio, ou que tenham praticado ato lesivo por ordem
ou em cumprimento de instrues de terceiro.
   Mas existem hipteses em que terceiro pode intervir em execuo, e que, por isso mesmo,
podem ser consideradas formas de interveno de terceiros. So casos prprios da execuo,
no se confundindo com aqueles previstos para o processo de conhecimento.
   Podem ser citados:

   a adjudicao, requerida pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes, ou
  pelo cnjuge, descendentes ou ascendentes, na forma do art. 685-A;
   a arrematao, feita em hasta pblica, por terceiro;
   o concurso de preferncias, quando credores preferenciais intervm na execuo para
  assegurar a prioridade de pagamento, em caso de alienao judicial do bem.
 10. DOS REQUISITOS NECESSRIOS PARA A EXECUO
  So dois os requisitos para que haja interesse do credor na execuo: o inadimplemento
do devedor, e o ttulo executivo, que assegure grau suficiente de certeza da existncia
da obrigao. A falta de um deles implicar a carncia da execuo.
 10.1. Do inadimplemento do devedor
   Enquanto no caracterizado o inadimplemento, a execuo no  necessria, porquanto h
a possibilidade de que, na data aprazada, ocorra a satisfao voluntria do dbito.
   Haver inadimplemento quando o devedor no cumpre a obrigao, no tempo, local e
forma convencionados. O Cdigo Civil estabelece o modo de cumprimento das obrigaes,
cabendo ao devedor respeit-los. O art. 581 do CPC estabelece que "o credor no poder
iniciar a execuo, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigao; mas poder recusar
o recebimento da prestao, estabelecida no ttulo executivo, se ela no corresponder ao
direito ou  obrigao; caso em que requerer ao juiz a execuo, ressalvado ao devedor o
direito de embarg-la".
   Para que haja interesse na execuo, no  preciso inadimplemento absoluto: basta a mora
do devedor. Os civilistas fazem a distino entre mora e inadimplemento absoluto: haver
mora quando o devedor no cumpre a obrigao na forma convencionada, mas ainda h
possibilidade e utilidade de que ele a cumpra. Se o devedor atrasa o pagamento, haver
mora, porque ele ainda poder pagar, com os acrscimos devidos, e a prestao ter
utilidade para o credor; j no inadimplemento absoluto, o devedor no cumpriu a obrigao
na forma convencionada, nem poder mais cumprir, j que a prestao no tem mais utilidade
para o credor, que poder enjeit-la e exigir a satisfao de perdas e danos. Haver
inadimplemento absoluto, por exemplo, do devedor que, tendo-se comprometido a entregar
um vestido de noiva s vsperas do casamento, no cumpriu a obrigao.
   Tanto no caso de mora quanto no de inadimplemento absoluto, ser possvel promover
a execuo.
 10.1.1. Tempo no cumprimento das obrigaes
   As normas que regulam o inadimplemento so de direito material. Quanto ao tempo,
cumpre verificar se a obrigao  a termo, isto , tem data certa de vencimento, ou no. Em
caso afirmativo, o devedor incorre de pleno de direito em mora, assim que deixar passar o
prazo de vencimento. Se o ttulo indica a data do pagamento, no dia seguinte o devedor estar
em mora, e a execuo poder ser aforada. Trata-se da mora ex re, vigorando o dies
interpellat pro homine.
   Se a obrigao no tem data certa de vencimento, ser preciso notificar o devedor (mora
ex persona). Excepcionalmente, h obrigaes que tm termo certo de vencimento, mas que
exigem, como condio da mora, prvia notificao ao devedor:  o caso dos contratos de
compromisso de compra e venda de imvel.
   Se o devedor no tiver sido constitudo pelo vencimento do ttulo ou pela notificao, ela
s existir a partir da citao (CPC, art. 219). Mas esta s poder suprir a notificao, se a
lei no exigir que seja prvia.  o que ocorre nos contratos de compromisso de compra e
venda de imvel, loteado ou no: exige-se, como condio da mora, que o devedor tenha sido
previamente notificado. Para o recebimento da inicial  preciso que o credor demonstre que
havia constitudo o devedor previamente em mora.
   Nas obrigaes por atos ilcitos, o devedor estar em mora desde a data do fato, nos
termos da smula 54 do STJ.
 10.1.2. O lugar
  As obrigaes devem ser cumpridas no lugar convencionado. Na falta, prevalece o art.
327 do CC: "Efetuar-se- o pagamento no domiclio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrrio resultar da lei, da natureza da obrigao ou
das circunstncias".
   A regra  que a obrigao seja cumprida no domiclio do devedor, cabendo ao credor
procur-lo, para receber. Essas obrigaes so chamadas quesveis (querable). Mas as
partes podem convencionar, ou a lei determinar, ou ainda resultar da sua natureza ou das
circunstncias que a obrigao deva ser satisfeita no domiclio do credor, caso em que ser
chamada de portvel (portable).
 10.1.3. Prova do pagamento
  Compete sempre ao devedor, j que no se pode exigir do credor prova negativa. Faz-se
com a apresentao de recibo ou da devoluo do ttulo correspondente  obrigao.
 10.1.4. Obrigaes lquidas
   S se pode falar em inadimplemento de uma obrigao lquida; do contrrio, o pagamento
 invivel.
   As obrigaes contidas em ttulo executivo extrajudicial tm de ser sempre lquidas, pois
no se admite prvia liquidao. Esta s  possvel em caso de sentena ilquida, para
apurao do quantum debeatur.
 10.1.5. Obrigao condicional ou a termo
  Termo  o evento futuro e certo, e condio  o futuro e incerto, do qual depende a eficcia
da obrigao.
  O art. 572 do CPC regula as obrigaes sujeitas a termo ou condio: "Quando o juiz
decidir relao jurdica sujeita a condio ou termo, o credor no poder executar a sentena
sem provar que se realizou a condio ou que ocorreu o termo".
 10.1.6. Obrigaes bilaterais
  Contratos bilaterais so aqueles que impem obrigaes recprocas, para ambos os
contratantes. A de um encontra a sua justificativa na do outro, como, por exemplo, nos
contratos de compra e venda e locao.
  O art. 476 do CC estabelece que, havendo contratos bilaterais de prestaes simultneas,
nenhum dos contratantes pode ingressar em juzo para exigir do outro a prestao
prometida, sem que primeiro tenha cumprida a sua. Se o fizer, o ru ir defender-se por
meio da exceptio non adimpleti contractus.
  A lei processual, dando operatividade a essa regra, dispe, no art. 582, que "Em todos os
casos em que  defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigao, exigir o
implemento da do outro, no se proceder  execuo, se o devedor se prope satisfazer a
prestao, com meios considerados idneos, mediante a execuo da contraprestao pelo
credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta". E o pargrafo nico acrescenta: "O
devedor poder, entretanto, desonerar-se da obrigao, depositando em juzo a prestao ou
a coisa; caso em que o juiz suspender a execuo, no permitindo que o credor a receba,
sem cumprir a contraprestao, que lhe tocar".
  So regras que traduzem, para a execuo, a exceo de contrato no cumprido.
  O credor, para dar incio  execuo de obrigao bilateral, precisa provar que
cumpriu a sua prestao, nos termos do art. 615, IV, do CPC.
  H decises judiciais que exigem que a comprovao de adimplemento da obrigao, pelo
exequente, conste do prprio ttulo. Se houver necessidade de produo de provas, j que o
adimplemento do credor no consta do ttulo, este perderia a sua eficcia executiva, sendo
necessrio ajuizar um processo de conhecimento. Nesse sentido, RSTJ 47/287 e RT 707/166.
 10.2. Ttulo executivo

 10.2.1. Introduo
   requisito indispensvel para qualquer execuo. Discute-se sua natureza jurdica,
havendo numerosas teorias, que podem ser agrupadas em trs categorias:

   as que sustentam que o ttulo  um documento que prova o dbito. Seu principal
  defensor foi Carnelutti, para quem a lei considera ttulo executivo o nico documento
  capaz de provar a existncia do crdito, com segurana suficiente para permitir a
  execuo. A principal finalidade do ttulo seria provar, documentar a existncia do crdito
  que se executa;
   as que o consideram como ato capaz de desencadear a sano executiva.  a
  acolhida por Enrico Tulio Liebman, para quem o ttulo  ato constitutivo da concreta
  vontade sancionatria do Estado. Sua funo no  documentar a existncia do crdito,
  tanto que podem existir ttulos sem que o crdito efetivamente exista, mas funcionar como
  ato-chave capaz de desencadear a execuo. A sano executiva no pressupe a
  existncia do crdito, mas a existncia do ttulo. O juiz deferir a execuo sem examinar
  se o crdito existe ou no, mas apenas se ela est ou no arrimada em ttulo executivo. Este
  goza de autonomia em relao ao crdito, sendo, por si s, condio necessria e
  suficiente para o desencadeamento da sano executiva;
   as que lhe atribuem natureza de ato e documento, simultaneamente. Teoria
  sustentada, entre outros, por Satta, para quem no  suficiente considerar o ttulo s como
  documento ou s como ato, sendo necessrio conciliar as duas coisas. Para os seus
  adeptos, o ttulo no pode ser desvinculado do crdito. O ttulo e o crdito devem ser
  considerados uma s coisa, com dois enfoques distintos. Aquele seria o instrumento
  formal do crdito, o continente, do qual o crdito  o contedo. No significa que o
  aforamento da execuo esteja condicionado  efetiva existncia do crdito. O ttulo, por
  si s,  causa suficiente para o ajuizamento da execuo, sendo sua razo direta e imediata.
  Mas  dada ao devedor a possibilidade de, na prpria execuo ou por embargos,
  demonstrar que o crdito no existe ou est extinto. Para o ajuizamento da execuo basta
  o ttulo, indicador em abstrato do crdito. Mas a sua existncia, em concreto, s ser
  verificada no curso da execuo ou de eventuais embargos.
   A primeira teoria no v autonomia entre o ttulo e o crdito, pressupondo que se h o
primeiro, h o segundo. A segunda teoria, v no ttulo uma autonomia absoluta: o ttulo vale
como ato-chave da execuo por si, independente da existncia ou no do crdito. Por fim, a
terceira v o ttulo como autnomo, j que basta para que se desencadeie a execuo; mas
no afasta a possibilidade de que, no seu curso, o devedor consiga eximir-se comprovando
que, apesar do ttulo, o crdito no existe ou est extinto. O ttulo  abstrato, mas no a ponto
de impedir qualquer indagao a respeito do crdito, que dever ser suscitada pelos
mecanismos procedimentais adequados. Ao deferir a execuo, o juiz vai apenas examinar se
h ttulo e inadimplemento. No seu curso, a inexistncia do crdito poder ser suscitada e
discutida pelas vias prprias.
  A maior parte da doutrina brasileira tem adotado essa concepo do ttulo executivo (entre
outros, Costa Silva, Srgio Shimura, Humberto Theodoro Junior e Araken de Assis).
 10.2.2. S a lei pode criar ttulos executivos
   Sendo o ttulo o ato-documento que abre as portas  sano executiva, no  dado cri-lo,
sem expressa previso legal. Cumpre ao legislador estabelecer quais so os ttulos, o rol
legal  taxativo (numerus clausus).
   Alm disso, aplica-se o princpio da tipicidade. No basta que se enumerem os ttulos: a
lei ainda deve criar tipos, modelos legais, padres, que devem ser respeitados, caso se
queira cri-los. Uma promissria, um cheque ou uma sentena devem obedecer aos padres
estabelecidos pelo legislador.
 10.2.3. Pluralidade de ttulos
   Pode ocorrer o cmulo de execues, em que duas ou mais obrigaes, representadas
por ttulos distintos so objeto do mesmo processo.  necessrio que sejam preenchidos os
requisitos gerais da cumulao de pretenses, formulados nos incisos do art. 292 do CPC:
que os pedidos sejam compatveis, que seja competente o mesmo juzo e que o procedimento
seja adequado para todas as pretenses. Tal possibilidade vem consignada no art. 573 do
CPC: " lcito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular vrias execues, ainda que
fundadas em ttulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idntica a
forma do processo".
   So comuns os casos, por exemplo, de promissrias firmadas como garantia de pagamento
de prestaes distintas do mesmo contrato. Havendo mais de uma vencida, ser caso de
cumular as execues.
   Outra possibilidade  haver um mesmo crdito consubstanciado em dois ou mais ttulos
executivos. Por exemplo: uma confisso de dvida firmada por duas testemunhas e ainda
garantida por uma promissria de mesmo valor. No h bice a que uma mesma execuo
esteja fundada em dois ou mais ttulos executivos, nos termos da smula 27 do STJ: "Pode
a execuo fundar-se em mais de um ttulo executivo extrajudicial relativo ao mesmo
negcio". Caso algum deles seja invlido, a execuo prosseguir com fundamento no outro.
 10.2.4. Cpia de ttulo executivo?
   Poderia a execuo ser instruda no com o original, mas com cpia do ttulo executivo,
sendo ele o documento necessrio para a aplicao da sano executiva?
   Em regra, a resposta  negativa, porque, embora a cpia autenticada possa fazer a
mesma prova que o original, se o credor a utilizasse, poderia, em tese, ajuizar diferentes
execues, com base no mesmo ttulo, instruindo cada qual com uma via. O problema se
agrava quando o ttulo for daqueles que circulam, como os de crdito. Bastaria a um credor
tirar cpia autenticada de um cheque para poder ajuizar a execuo, ainda que tenha feito o
ttulo circular, o que no se pode admitir.
   Por questo de segurana jurdica  que se exige que a inicial da execuo seja
instruda com o original do ttulo. Mas essa regra no  absoluta, e cede quando se prova
que o original no pode ser juntado por razes alheias  vontade do credor. Por exemplo, o
cheque emitido pelo devedor est juntado aos autos de um inqurito policial ou de um
processo criminal, para apurao de crime de estelionato. O credor no poder ficar privado
de promover a execuo enquanto tramita o processo crime, e poder instruir a execuo
civil com cpia do cheque e certido comprovando que o ttulo est juntado em outros autos.
   Tambm se admite a cpia do ttulo em execuo provisria, quando os autos principais
esto no rgo ad quem, aguardando o julgamento do recurso.
 10.2.5. Requisitos do ttulo executivo
   Diz-se que o ttulo executivo h de ser lquido, certo e exigvel. Mas no  propriamente o
ttulo que tem de ter essas qualidades, mas a obrigao que ele representa. Por isso, a
redao do art. 586, caput, do CPC foi corrigida, para indicar que essas so qualidades da
obrigao: "A execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo de obrigao
certa, lquida e exigvel". O art. 618, I, estabelece que " nula a execuo se o ttulo
executivo extrajudicial no corresponder a obrigao certa, lquida e exigvel". No se trata
propriamente de nulidade, como indica o dispositivo, mas de carncia de execuo, j que
faltar ao credor interesse de agir, quando a obrigao no tiver essas caractersticas. Como
se trata de matria de ordem pblica, cumpre ao juiz, de ofcio, examinar esses requisitos,
mas em abstrato, pois apesar de o ttulo preench-los, pode o devedor demonstrar, em
concreto, que o dbito no existe, ou foi extinto.
 10.2.5.1. Certeza

    a certeza em abstrato, que deflui da existncia do ttulo representativo da dvida, no a
certeza em concreto, j que o devedor pode, no curso da execuo ou dos embargos,
demonstrar que a dvida no existe ou j se extinguiu. Mas  preciso que o ttulo aponte, em
abstrato, a existncia do dbito, e esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os
requisitos, e indicando o credor e o devedor.
   O contedo da obrigao pode no ser identificado de plano, mas deve ser identificvel,
pelo que consta do ttulo, como ocorre nas obrigaes alternativas ou de entrega de coisa
incerta.  preciso que dele deflua o an debeatur.
 10.2.5.2. Liquidez

  A liquidez diz respeito ao quantum debeatur,  quantidade de bens que constitui o objeto
da obrigao do devedor.
  H que se fazer a distino entre ttulos extrajudiciais e judiciais, pois os primeiros ho de
ser sempre lquidos, ao passo que os segundos podem depender de prvia liquidao, que
preceder a fase de cumprimento da sentena. S existe liquidao de ttulos judiciais.
  Para que haja liquidez  preciso que o quantum debeatur possa ser apurado pela leitura
do ttulo, ou por clculos aritmticos baseados no que dele consta.  preciso que j
existam todos os elementos necessrios para a apurao do valor.
  No perde a liquidez a obrigao se houve pagamento parcial, ou se  preciso acrescentar
encargos como juros, correo monetria e multa, fixada no ttulo, pois basta uma simples
subtrao ou adio, para que se apure o montante.
  No ser lquida a obrigao se o quantum depender de fatores externos ao ttulo. Por
exemplo: se o devedor obriga-se a entregar uma parcela do faturamento da empresa em
determinado ano, j que isso depende de prova.
 10.2.5.3. Exigibilidade

  As obrigaes a termo ou sob condio s se tornam exigveis depois que se verificarem
uma e outra. Faltar interesse ao credor se o ttulo ainda no estiver vencido, ou se a
condio suspensiva no tiver se verificado.
 10.2.6. Ttulos executivos judiciais e extrajudiciais
   A principal distino entre os ttulos  a referente  sua origem. A diferena se tornou
ainda mais relevante aps as reformas, pois se antes o procedimento da execuo era sempre
o mesmo, fosse o ttulo judicial ou extrajudicial, hoje  distinto. Somente a fundada no
segundo dar ensejo a um novo processo, ao passo que a fundada no primeiro implicar
apenas uma fase subsequente de cumprimento de sentena.
   O CPC enumera quais so os ttulos judiciais no art. 475-N, e os extrajudiciais, no art.
585. O procedimento da execuo fundada nos primeiros vem estabelecido nos arts. 475-I e
ss., e o da fundada nos segundos, no Livro II, do CPC.
 10.2.7. Ttulos executivos judiciais
   So aqueles previstos em lei (art. 475-N) e produzidos no exerccio da jurisdio. Alm
dos indicados nesse dispositivo,  possvel identificar, na lei, outros ttulos judiciais, que
sero indicados oportunamente. Mas vale lembrar que, dado o princpio da taxatividade, s a
lei pode cri-los. So eles:
 10.2.7.1. Sentena condenatria proferida no processo civil

   O ttulo executivo judicial por excelncia  a sentena condenatria. A redao do art.
475-N, I,  um tanto ambgua, e poderia trazer dvidas: "A sentena proferida no processo
civil que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar
quantia". Da forma como est redigido, poder-se-ia concluir que tambm as sentenas
declaratrias dariam ensejo  execuo, pois tambm elas podem reconhecer a existncia de
obrigaes. Mas no  essa a interpretao: para que haja execuo,  preciso que o juiz
condene o ru ao cumprimento da obrigao. As sentenas declaratrias e constitutivas no
constituem ttulo executivo, porque no impem nenhuma prestao ao ru, produzindo
efeitos por si ss. Quando o juiz declara que o ru  pai do autor, ou quando desconstituiu um
casamento, pelo divrcio, no  necessria execuo, porque a sentena produzir os efeitos
almejados, independentemente de qualquer conduta do ru.
   Diferente  a sentena condenatria, em que o juiz impe ao ru uma obrigao, que
precisa ser adimplida. Caber a execuo se, apesar dela, houver o inadimplemento do
obrigado.
   Para que a sentena civil seja ttulo executivo, no  preciso que tenha transitado em
julgado, bastando que no esteja pendente nenhum recurso dotado de efeito suspensivo.
Ainda que haja algum recurso pendente, se este no tiver efeito suspensivo, ela poder ser
executada, embora a execuo seja provisria.
  Conforme o tipo de obrigao imposta na condenao, haver diferentes procedimentos de
cumprimento de sentena. Se a obrigao for de fazer, o cumprimento dever observar o
disposto no art. 461 e seus pargrafos, e se for de entrega de coisa, o do art. 461-A. J se for
de pagamento, o procedimento ser o previsto nos arts. 475-I e ss. do CPC, sendo necessria
prvia liquidao, se a sentena for ilquida.
 10.2.7.2. Sentena penal condenatria transitada em julgado

   Para que a sentena penal possa ser executada,  indispensvel que tenha transitado
em julgado, diferentemente do que ocorre com a cvel. Por fora do princpio da presuno
de inocncia, ela no produzir efeitos, enquanto pendente recurso (art. 5, LVII, da CF).
   A condenao criminal pode gerar vrios tipos de obrigao na esfera cvel: a de
indenizar prejuzos das vtimas ou seus herdeiros, a de restituir coisas ou de fazer ou no
fazer.
   Passada em julgado, a vtima, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63, do CPP)
podero promover a execuo dos danos na esfera cvel, j que no  mais possvel
discutir a culpa do condenado. Ser, porm, necessrio que se promova a liquidao, em
regra por artigos, j que haver a necessidade de comprovao de fatos novos, que
correspondam aos danos que a vtima tenha sofrido. Se os legitimados forem pobres, a
liquidao e a execuo podero ser promovidas pelo Ministrio Pblico, como legitimado
extraordinrio (art. 68, do CPP), caso no haja Defensoria Pblica ou Procuradoria do
Estado, que possa atend-los.
   A sentena condenatria poder ser executada to somente contra o condenado,
nunca contra o empregador, que no participou do processo penal.
   A vtima pode aguardar o resultado do processo criminal, em vez de ajuizar ao civil
contra o condenado. No  por outra razo que o Cdigo Civil, no art. 200, estabelece que
"Quando a ao se originar de fato que deva ser apurado no juzo criminal, no correr a
prescrio antes da respectiva sentena definitiva".
   Mas a vtima pode, se preferir, ajuizar desde logo ao civil de reparao de danos. O art.
110 do CPC permite ao juiz que suspenda o curso do processo cvel enquanto o fato estiver
sendo apurado na esfera criminal: "Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificao da existncia de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do
processo at que se pronuncie a justia criminal". Mas isso  uma faculdade do juiz, e, na
prtica, raras vezes tem sido determinada a suspenso. Caso o processo civil e o criminal
continuem em curso, podero ocorrer numerosos problemas, que sero examinados nos itens
seguintes.
 10.2.7.2.1. O que ocorre se, no curso da ao de indenizao civil, sobrevm sentena penal
 condenatria?

   Aquele que ajuza ao civil busca obter um ttulo executivo judicial, para poder exigir do
ru a indenizao devida. Mas se sobrevier sentena penal condenatria transitada em
julgado, no haver mais interesse na ao civil, pois a vtima j tem ttulo executivo
judicial, e pode promover, desde logo, a execuo.
   No h interesse para ajuizar ao civil de reparao de danos, se j h, contra o
causador, sentena penal condenatria. Mas e se a sentena sobrevm quando o processo
civil j est instaurado? Em princpio, ser caso de extino do processo sem julgamento de
mrito, por falta de interesse superveniente, com a condenao do ru ao pagamento das
custas e honorrios, j que a extino decorre no de culpa do autor, mas do ru, j
reconhecida na esfera criminal. Eventualmente, pode-se determinar o prosseguimento do
processo civil, apenas para que ao final o juiz aponte o quantum debeatur, pois podem ter
sido produzidas provas a respeito da extenso e do valor dos danos, e no se justifica que o
processo tenha de ser extinto, se a sentena pode esclarec-los.
   Em sntese, se no curso de ao civil de reparao de danos sobrevier sentena penal
condenatria do ru, o juiz extinguir o processo por carncia superveniente, ou, se
caso, determinar o prosseguimento apenas para a apurao do quantum.
 10.2.7.2.2. E se a sentena no processo criminal for absolutria?

   A sentena penal condenatria  sempre ttulo executivo judicial, e pode, aps prvia
liquidao, dar ensejo  execuo civil.
   Mas, e a sentena absolutria? Esta nem sempre far coisa julgada na esfera cvel. Mesmo
que o ru tenha sido absolvido na esfera criminal  possvel que venha a ser condenado na
civil, sem que disso advenha, necessariamente, conflitncia de coisas julgadas. O art. 66 do
CPP dispe: "No obstante a sentena absolutria no juzo criminal, a ao civil poder ser
proposta quando no tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistncia material do
fato".
   A sentena absolutria criminal far ou no coisa julgada na esfera cvel conforme a
sua fundamentao. Se o ru tiver sido absolvido por insuficincia de provas, no haver
bice  condenao civil, j que a vtima poder produzir as provas que o Ministrio Pblico
no produziu no processo criminal; o mesmo ocorrer se a absolvio for pronunciada
porque o fato no constitui crime, j que poder constituir ilcito civil; e ainda quando a
absolvio for decretada por inexistncia de culpa criminal:  possvel que uma culpa
mnima possa no ensejar a apenao criminal, mas apenas a reparao civil.
   Mas se a absolvio criminal for decretada por inexistncia do fato, ou por negativa de
autoria, no ser mais possvel postular a reparao civil, por fora do que dispem os arts.
66 do CPP e 935 do CC. Tambm faz coisa julgada no juzo cvel a sentena criminal que
reconheceu ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, em estrito
cumprimento do dever legal ou no exerccio regular de um direito (art. 65, do CPP).
 10.2.7.2.3. Sentena penal e civil conflitantes

  Problema tormentoso  o de haver sentena civil de improcedncia, transitada em julgado,
e posteriormente sobrevir sentena penal condenatria. Poder o ofendido executar essa
sentena se a ao de reparao de danos tiver sido julgada improcedente?
  A matria  controvertida. Humberto Theodoro Junior e Slvio de Figueiredo Teixeira
entendem que a sentena criminal , por si s, ttulo executivo na esfera cvel, ainda que
exista sentena civil em contrrio[2],[3].
   No nos parece, data venia, ser essa a melhor soluo, porque a coisa julgada ter-se-
formado primeiro na esfera cvel, e a sentena penal no poder contrari-la no que
respeita  obrigao de indenizar, afastada na sentena anterior. Alm disso, a sentena civil
ter julgado especificamente a questo da indenizao.
   A execuo civil da sentena penal condenatria encontrar bice na autoridade da
coisa julgada material que reveste a sentena civil de improcedncia. Enquanto esta no
for rescindida, aquela no poder embasar a execuo civil. Nesse sentido, a opinio de
Srgio Shimura[4].
 10.2.7.3. Sentena homologatria de conciliao ou transao

   A sentena que homologa conciliao ou transao ser ttulo executivo, ainda que
verse matria no posta em juzo. Com a homologao, haver resoluo de mrito, nos
termos do art. 269, III, do CPC. O juiz, ao homologar o acordo, se limitar a examinar os
seus aspectos formais. O art. 475-N, inc. III, que atribui fora executiva a esse tipo de
sentena, distingue entre a transao e a conciliao. A primeira provm da iniciativa das
partes, e pode ocorrer fora do processo, sendo depois trazida  homologao. A segunda 
sempre feita por iniciativa do juzo.
   Mas a sentena homologatria s ter eficcia executiva se o acordo previr alguma
obrigao a ser cumprida pelos litigantes.
   Tambm ser ttulo executivo a sentena que resolver o mrito em caso de reconhecimento
jurdico do pedido (art. 269, II, do CPC), desde que tal pedido envolva a pretenso do autor
a que o ru realize uma prestao.
 10.2.7.4. Sentena arbitral

                                                     ,
  Vem prevista como ttulo judicial no art. 475-N, IV do CPC.  o nico ttulo judicial que
no  criado por um juiz, mas pelo rbitro. Dispe o art. 31 da Lei n. 9.307/96: "A sentena
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida
pelos rgos do Poder Judicirio, e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo".
  Ela no ser homologada pelo juzo. Mas a execuo  judicial, j que o rbitro no
pode tomar medidas satisfativas. Como no haver prvio processo de conhecimento, a
execuo ter de ser feita em processo autnomo, com a citao do devedor.
 10.2.7.5. Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente

   lcito que os envolvidos em um litgio possam levar a juzo, para homologao, o
acordo que celebraram extrajudicialmente, com a finalidade de obter um ttulo
executivo judicial.
  No  preciso, para homologao, que o acordo seja assinado por testemunhas, bastando
que esteja formalmente em ordem. Desde que imponha aos celebrantes alguma prestao,
valer como ttulo executivo judicial.
 10.2.7.6. Sentena estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justia
   A sentena estrangeira, para ser eficaz no Brasil, depende de homologao pelo Superior
Tribunal de Justia (foi a Emenda Constitucional n. 45/2004 que lhe deu essa atribuio,
que antes pertencia ao Supremo Tribunal Federal).
   S haver execuo se a sentena estrangeira for condenatria, ou homologatria de
transao ou conciliao da qual decorram obrigaes para os litigantes.
   Como no h prvio processo de conhecimento no Brasil, ela ser autnoma, e o executado
ter de ser citado.
 10.2.7.7. Formal e certido de partilha

   Nos processos de inventrio e arrolamento, o juiz definir, ao final, a forma pela qual os
bens deixados pelo autor da herana sero partilhados entre os sucessores. Aps o
julgamento da partilha, ser expedido um formal ou certido, que indicar os bens cabentes a
cada um. O art. 475-N, VII, do CPC se refere a formal ou certido: a regra  que seja
expedido um formal, que poder ser substitudo por certido na hiptese do art. 1.027,
pargrafo nico, do CPC, isto , quando o quinho hereditrio no exceder cinco vezes o
salrio mnimo vigente.
   A eficcia executiva do formal ou certido de partilha ser restrita ao inventariante,
herdeiros e sucessores, a ttulo universal ou singular. Eventuais credores do falecido
devero valer-se de prvio processo de conhecimento para obter ttulo executivo, salvo se j
estiverem munidos de ttulo extrajudicial.
 10.2.7.8. Outros ttulos executivos judiciais

   Conquanto o art. 475-N no os mencione, h dois outros ttulos executivos judiciais,
previstos no CPC: a deciso que concede tutela antecipada de cunho condenatrio, e a
deciso inicial da ao monitria, quando no forem opostos embargos.
    possvel que o juiz conceda tutela antecipada determinando que o ru cumpra uma
prestao, de pagar, entregar alguma coisa, fazer ou no fazer. Ela poder ser executada,
embora a execuo seja provisria, sendo conveniente que se realize em apenso aos autos
principais, para no tumultu-los.
   O art. 1.102-c, do CPC, que trata da ao monitria, estabelece que "no prazo previsto no
art. 1.102-B, poder o ru oferecer embargos, que suspendero a eficcia do mandado
inicial. Se os embargos no forem opostos, constituir-se- de pleno direito o ttulo executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandando executivo e prosseguindo-se na
forma do Livro I, Ttulo VIII, Captulo X, desta Lei".
   A converso far-se- sem que seja proferida sentena.  a deciso inicial que adquirir
fora de ttulo executivo judicial.
 10.2.8. Ttulos executivos extrajudiciais
   O CPC os enumera no art. 585 do CPC. Mas h numerosos outros, previstos em leis
especiais.
   So aqueles documentos que, pela forma com que so constitudos e pelas garantias de
que se revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau de certeza tal que permite a
instaurao da execuo, sem prvia fase cognitiva.
  A execuo fundada em ttulo extrajudicial implica sempre um novo processo, no qual o
executado poder defender-se por embargos; neles, a amplitude de defesas alegveis  muito
maior do que nas execues judiciais, em que houve um prvio processo de conhecimento, no
qual o devedor j teve oportunidade de manifestar-se e defender-se. Nos itens seguintes
sero examinados os ttulos extrajudiciais de maior relevo.
 10.2.8.1. Letra de cmbio, nota promissria, duplicata, cheque e debntures

   So os ttulos de crdito, aos quais a lei (art. 585, I, do CPC) atribui eficcia executiva.
Entre eles  possvel identificar os ttulos causais, em que a emisso est condicionada a um
negcio jurdico subjacente, como a duplicata e a letra de cmbio, e os no causais, que
guardam autonomia sobre qualquer relao subjacente, como a nota promissria e o cheque.
   A duplicata s  ttulo executivo se aceita pelo devedor ou, se no aceita, vier
acompanhada pelo instrumento de protesto e pelo comprovante de entrega das mercadorias
ou da prestao de servios. Alm disso,  preciso que o sacado no haja recusado o aceite,
na forma facultada pela Lei das Duplicatas, arts. 7, 8 e 15, II, c.
   Se a duplicata for remetida ao devedor para aceite, e ele a retiver, o protesto poder ser
feito por indicao, e a execuo ser feita sem a sua juntada, mas com a apresentao da
certido do protesto, e o comprovante da entrega das mercadorias ou prestao dos servios.
 10.2.8.2. Escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor

   Escritura ou documento pblico so os lavrados por tabelio ou funcionrio pblico, no
exerccio das suas funes.
   A escritura que enseja a execuo  aquela que contm declarao de vontade do devedor,
comprometendo-se a cumprir determinada prestao. No  necessria a assinatura de
testemunhas, nem do prprio devedor, bastando que o tabelio, que goza de f pblica,
certifique que ele manifestou a sua vontade.
 10.2.8.3. Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas

   Ter fora executiva o documento firmado pelo devedor, no qual ele reconhea uma
obrigao de pagar, fazer ou no fazer ou entregar coisa, desde que venha assinado por
duas testemunhas. No h exigncia de forma especial, mas  preciso que as testemunhas
estejam aptas a testemunhar em juzo, se for necessrio.
   Por isso, no devem figurar como tais as pessoas sobre as quais recaiam as vedaes do
art. 405 do CPC.
   Discute-se sobre a fora executiva do documento se as testemunhas no estavam presentes
no momento em que o devedor o assinou, tendo-o firmado posteriormente. O Superior
Tribunal de Justia tem decidido que a lei "no exige que a assinatura das testemunhas seja
contempornea  do devedor" (REsp 8.849-DF, Rel. Min. Nilson Naves).
   Tampouco haver nulidade se as testemunhas no estiverem previamente identificadas no
ttulo, bastando que sejam identificveis, caso isso se faa necessrio.
 10.2.8.4. Instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, Defensoria Pblica ou
 pelos advogados dos transatores
   A transao pode ser levada a juzo para homologao, caso em que se formar ttulo
executivo judicial. Mas, se em vez de homologada pelo juzo, for referendada pelo
Ministrio Pblico, Defensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores, o ttulo ser
extrajudicial. A lei no se contenta com a assinatura, mas exige o referendo, isto , a
aprovao do acordo, por parte dos entes que o subscrevem ou dos advogados das partes.
   As assinaturas asseguram que o acordo foi voluntrio, e que os transatores tinham
conhecimento do seu contedo.
   A ltima parte do dispositivo no tem grande relevncia, j que mesmo que os subscritores
no sejam advogados das partes, o ttulo, ainda assim, ter eficcia executiva, j eles
serviro como testemunhas. Mas, se o advogado for constitudo por ambos os transatores, a
sua assinatura, apesar de nica, ser bastante para garantir fora executiva ao instrumento de
transao.
 10.2.8.5. Contratos garantidos por hipoteca, penhora e anticrese

   So os direitos reais de garantia, acessrios a uma obrigao principal. O bem sobre o
qual a garantia recai fica afetado ao pagamento do dbito e se houver excusso, o credor ter
direito de preferncia a levantar o produto.
   O que se executa no  o direito real, mas a dvida garantida por ele.  ttulo executivo o
documento que contm obrigao de pagar dvida lquida, quando garantida por hipoteca,
penhora ou anticrese. Poder haver execuo se a garantia real constar do mesmo instrumento
em que ficou consignada a dvida, ou de documento distinto.
 10.2.8.6. Cauo

   As caues so garantias que visam assegurar ao credor o pagamento. Podem ser de duas
espcies: real e fidejussria, como menciona o art. 826 do CPC.
   A cauo real  aquela em que um bem  afetado ao pagamento da dvida, para que, em
futura excusso, o produto sirva prioritariamente para pagar o credor beneficirio. Insere-se
na categoria dos direitos reais de garantia, como a hipoteca, o penhor e a anticrese.
   A cauo fidejussria  a que decorre da fiana, que poder ser legal, judicial ou
convencional.
   A fiana  sempre um contrato acessrio e ter a mesma natureza do contrato
principal. Se ela  dada como garantia de uma obrigao consubstanciada em ttulo executivo
extrajudicial, tambm ter essa natureza. Por exemplo: a dada em contrato escrito de locao
ser ttulo extrajudicial. J se o contrato garantido no tem fora executiva, a fiana tambm
no poder ter.
   Sobre a legitimidade do fiador convencional para figurar no polo passivo da execuo de
ttulo extrajudicial, ver item 9.2.5 supra.
 10.2.8.7. Seguros de vida

   O contrato de seguro de vida  aquele em que o segurador compromete-se a, em caso de
falecimento do segurado, pagar determinada indenizao ao beneficirio por ele institudo. A
inicial da execuo deve vir instruda com a aplice de seguro e com o comprovante do
falecimento do segurado. Os contratos de seguro de acidentes pessoais no so mais ttulos
executivos, excludos que foram do rol do art. 585 pela Lei n. 11.382/2006.
 10.2.8.8. Foro e laudmio

   Ainda que no mais seja permitida a constituio de novas enfiteuses, proibidas pelo art.
2.038, do CC de 2002, as anteriores persistem. Foro  a renda anual que o enfiteuta deve
pagar ao proprietrio do imvel, e laudmio  o valor devido pelo alienante ao senhorio
direto, sempre que se realizar a transferncia do domnio til, por venda ou dao em
pagamento.
 10.2.8.9. Aluguel e encargos acessrios

   O contrato escrito de locao  ttulo executivo extrajudicial. Bastam as assinaturas do
locador e do locatrio, no sendo necessrias duas testemunhas. A locao  contrato de
forma livre, e pode ser celebrada at verbalmente, mas s o contrato escrito ter fora
executiva.
    irrelevante a durao, e a natureza da locao, sendo necessrio apenas que o bem
locado seja imvel.
                   ,
   O art. 585, V do CPC, permite que, tendo o contrato por ttulo, se executem tambm os
encargos acessrios, como taxas e despesas de condomnio.
   Entre as despesas acessrias, que podem ser exigidas do locatrio, pela via executiva,
esto as de fornecimento de gua e esgoto, energia eltrica e o IPTU. Nesse sentido: "As
obrigaes acessrias ao contrato de locao, tais como despesas com gua, luz, multa e
tributos, expressamente previstas no contrato, tambm esto compreendidas no art. 585, IV      ,
do CPC, legitimando a execuo juntamente com o dbito principal relativo aos aluguis
propriamente ditos" (STJ -- 5 Turma, REsp 440.171-SP, Rel. Min. Gilson Dipp).
   As despesas condominiais tambm podem ser includas na execuo contra o locatrio.
 preciso fazer uma distino: as extraordinrias so devidas pelo locador (art. 22, X, da Lei
n. 8.245/91) e as ordinrias pelo locatrio (art. 23, XII).
   No entanto, no h relao jurdica direta entre o condomnio e o locatrio. Frente ao
condomnio, o proprietrio (ou compromissrio comprador) responde por todas as despesas
condominiais. O condomnio promover ao de cobrana, que ter procedimento sumrio
(art. 275, II, b, do CPC). O titular do imvel ter o direito de reaver do locatrio as despesas
condominiais ordinrias, podendo execut-las diretamente, em conjunto com os alugueres e
demais encargos, na forma do art. 585, V, do CPC.
    comum que, nos contratos de locao, seja fixada multa para a hiptese de
inadimplncia. H dois tipos de multa: a moratria, clusula penal para a hiptese de atraso
no pagamento de aluguel; e a compensatria, normalmente fixada em um valor correspondente
a certo nmero de alugueres, e que serve para compensar os prejuzos advindos da infrao
contratual.
   Somente a multa moratria pode ser objeto de execuo. A compensatria s pode ser
cobrada em processo de conhecimento, j que pode ser modificada pelo juiz, na forma do art.
413, do CC. Por essa razo, falta-lhe liquidez.
   Se o contrato de locao for garantido por fiana, a execuo poder ser dirigida tambm
contra o fiador. Mas s poder ser dirigida exclusivamente contra ele, se tiver havido
renncia ao benefcio de ordem.
   Na execuo contra o fiador, s  possvel incluir custas e honorrios advocatcios
devidos pelo locatrio na ao de despejo anteriormente ajuizada em face deste, se o fiador
tiver sido intimado nessa ao.
 10.2.8.10. Crditos de auxiliares da justia

   So ttulos executivos extrajudiciais o "crdito de serventurio de justia, de perito, de
intrprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorrios forem aprovados por
deciso judicial" (art. 585, VI, do CPC).
   A redao desse dispositivo causa estranheza, pois as custas e emolumentos devidos ao
serventurio da justia, e os honorrios do perito, do intrprete ou do tradutor, para ganharem
eficcia executiva, precisam ser aprovados por deciso judicial. O ttulo no seria
extrajudicial, mas judicial, j que o que se executa  a deciso que os aprovou.
   No entanto, a lei o considera extrajudicial, e ele no  executado nos prprios autos
em que a deciso  exarada. O cartrio emitir uma certido, da qual consta a deciso de
aprovao judicial, e, munido dela, o interessado promover a execuo em processo
autnomo.
 10.2.8.11. Certido de dvida ativa

  De acordo com o art. 585, VII, do CPC, constitui ttulo executivo extrajudicial "a certido
de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territrios e dos Municpios, correspondentes aos crditos inscritos na forma da lei".
  A execuo fundada nestes ttulos  a fiscal, regida pela Lei n. 6.830/80.
 10.2.8.12. Outros ttulos previstos em lei

   O art. 585, VIII, do CPC alude  possibilidade de leis especiais criarem outros ttulos
executivos extrajudiciais. So exemplos: as cdulas hipotecrias, de crdito industrial e
rural, de crdito comercial e o contrato de alienao fiduciria em garantia.
 10.2.8.13. O contrato de honorrios advocatcios

   Entre os ttulos executivos extrajudiciais previstos por outras leis, destaca-se o contrato de
honorrios advocatcios, mencionado no art. 24, da Lei n. 8.906/94. Eles no se confundem
com os honorrios da sucumbncia, fixados na sentena, e que sero objeto de execuo
judicial, nos mesmos autos.
   So aqueles que o advogado e seu cliente tenham convencionado em contrato, que
indicar o montante. Para que haja fora executiva, no  preciso que venha firmado por
duas testemunhas, nem que obedea  formalidade especial, mas  indispensvel que indique
o quantum debeatur. Se este no for estabelecido no contrato, ou se depender de clculos
outros, que no os meramente aritmticos, ser preciso que o advogado ajuze, em face do
cliente, uma ao de arbitramento ou cobrana, cujo rito ser o sumrio (art. 275, II, f, do
CPC).
 11. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
  Por responsabilidade patrimonial entende-se a sujeio do patrimnio de algum ao
cumprimento de uma obrigao. O responsvel  aquele que poder ter a sua esfera
patrimonial invadida, para que seja assegurada a satisfao do credor.
  Em regra, quem responde pelos pagamentos das dvidas  o prprio devedor. Mas o CPC
enumera situaes em que a responsabilidade se estender a outras pessoas. Ela no se
confunde com o dbito, como se ver no item seguinte, embora em regra o devedor responda
com o seu patrimnio pelo cumprimento das obrigaes assumidas.
 11.1. Obrigao e responsabilidade
   A obrigao e a responsabilidade surgem em momentos distintos. A primeira, quando o
dbito  contrado (por exemplo, quando o devedor assina o contrato, comprometendo-se a
realizar determinada prestao). Se houver o adimplemento, no surgir a responsabilidade,
isto , no haver possibilidade de invadir a esfera patrimonial do devedor.
   S em caso de inadimplemento, a responsabilidade se manifestar. Em regra, o
responsvel  o prprio devedor.
   Mas  possvel que haja dbito sem responsabilidade, e responsabilidade sem dbito. Por
exemplo: em caso de prescrio, o dbito ainda existe, tanto que se houver o pagamento
espontneo, no ser possvel postular a restituio. Mas no  mais possvel ingressar em
juzo e invadir o patrimnio do devedor. O mesmo ocorre com as dvidas de jogo. H o
dbito, mas no a responsabilidade.
   Existem casos em que a lei atribui responsabilidade patrimonial a pessoas que no so as
devedoras. Um exemplo  o do fiador: no  ele quem deve, mas por fora de contrato,
assume a responsabilidade pelo cumprimento da obrigao, caso o devedor no a cumpra.
Outro exemplo  da desconsiderao da personalidade jurdica. O juiz, verificando que a
empresa foi utilizada de m-f pelos scios com o intuito de prejudicar credores, poder
desconstituir a pessoa jurdica, estendendo a responsabilidade patrimonial aos scios.
 11.2. Bens sujeitos  execuo
   O art. 591 do CPC traz a regra geral da responsabilidade patrimonial: "O devedor
responde, para o cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus bens presentes e
futuros, salvo as restries estabelecidas em lei".
   Esse dispositivo atribui a responsabilidade, de forma geral, ao devedor, assegurando que
todos os seus bens respondam pelo cumprimento das obrigaes inadimplidas. O devedor  o
responsvel primrio. Mas a lei atribui responsabilidade patrimonial a outras pessoas, alm
dele, o que ser examinado em item prprio.
    preciso, antes, que se examinem os bens que esto e os que no esto sujeitos 
execuo.
   Em princpio, todos esto sujeitos, os que existiam no momento em que a obrigao foi
contrada, e os que no existiam ainda, e s vieram a ser adquiridos posteriormente,
sejam eles corpreos ou incorpreos, desde que tenham valor econmico. No entanto, a
lei faz numerosas restries, que sero examinadas no item seguinte.
 11.3. Bens no sujeitos  execuo
   Somente so sujeitos  execuo os bens que podem ser penhorados, isto , aqueles
corpreos ou incorpreos, que tenham valor econmico, e que a lei no tenha tornado
impenhorveis.
   O CPC dedica o art. 649 ao exame dos bens que so impenhorveis. So eles: I -- os bens
inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos  execuo; II -- os mveis,
pertences e utilidades domsticas, que guarnecem a residncia do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, correspondentes a um mdio
padro de vida; III -- os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo os de elevado valor; IV -- os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes,
proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos do
trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal, observado o disposto no  3
deste artigo; V -- os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instrumentos ou
outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio de qualquer profisso; VI -- o seguro
de vida; VII -- os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas, VIII -- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela famlia; IX -- os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para aplicao
compulsria em educao, sade ou assistncia social; X -- at o limite de 40 salrios
mnimos, a quantia depositada em caderneta de poupana.
   O rol do CPC ganhou significativa ampliao com a Lei n. 8.009/90, que trata da
impenhorabilidade do bem de famlia. Essa lei passou a considerar impenhorvel o imvel
residencial da famlia ou entidade familiar, por dvidas de qualquer natureza, civil,
comercial, fiscal ou previdenciria, salvo as excees previstas no art. 3, da Lei.
   A impenhorabilidade abrange "o imvel sobre o qual se assentam a construo, as
plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados" (art. 1,  1, da Lei n.
8.009/90), mas no a vaga de garagem que possua matrcula prpria no registro de imveis,
que pode ser objeto de penhora autnoma, nos termos da Smula 449 do Superior Tribunal
de Justia.
   Ela decorre de lei, e independe de qualquer providncia da parte do devedor. No se
confunde com a situao decorrente do bem de famlia convencional, estabelecido por
escritura pblica ou testamento, na forma prevista no art. 1.711 do CC.
   A impenhorabilidade dos mveis deve respeitar o disposto no art. 649, II, do CPC. S no
podero ser penhorados os necessrios a uma moradia digna. So penhorveis os mveis de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um mdio
padro de vida.
   Conquanto a lei mencione que o bem de famlia deve proteger o imvel que sirva de
residncia do casal ou da entidade familiar, o Superior Tribunal de Justia tem alargado o
seu conceito, como resulta da smula 364: "O conceito de impenhorabilidade do bem de
famlia abrange tambm as pessoas solteiras, separadas ou vivas".
   Se o imvel no pertencer ao devedor, mas ele for o locatrio, aplica-se o disposto no art.
2, pargrafo nico, da lei: "No caso de imvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos
bens mveis quitados que guarneam a residncia e que sejam de propriedade do locatrio,
observado o disposto neste artigo".
   Alm dos mveis do locatrio, ser tambm impenhorvel o prprio imvel, por dvida do
locador, quando se trate de nico imvel residencial, do qual ele aufira renda que sirva para
sua subsistncia ou para moradia de sua famlia.  o que estabelece a Smula 486 do
Superior Tribunal de Justia. Portanto, se o imvel est locado, sero impenhorveis os
mveis que guarnecem a residncia, por dvidas do locatrio; e ser ainda impenhorvel o
prprio imvel, por dvida do locador, se a renda obtida com a locao prestar-se 
subsistncia dele ou  moradia de sua famlia.
   Em qualquer caso, a impenhorabilidade cessa se o devedor oferece o bem  penhora,
com o que ter renunciado ao benefcio.
   Se o devedor no  o proprietrio do bem, mas sobre ele tiver direitos, como o
compromissrio comprador ou o devedor cujo bem tenha sido transferido por alienao
fiduciria em garantia, no haver propriamente impenhorabilidade, contudo a penhora no
recair sobre o bem, mas sobre os direitos que o devedor tem sobre ele.
 11.3.1. Alegao de impenhorabilidade
   A impenhorabilidade do bem  matria de ordem pblica, e deve ser conhecida pelo
juzo de ofcio, a qualquer tempo. Se ele no o fizer, caber ao devedor aleg-la, por
simples petio nos autos, ou pelos meios de defesa tradicionais: a impugnao, no
cumprimento de sentena, ou os embargos na execuo de ttulo extrajudicial.
 11.4. Responsabilidade patrimonial de terceiros
  O responsvel primrio  o devedor, que responde com seus bens pelo cumprimento da
obrigao. Mas a lei processual estende a responsabilidade, em certos casos, a terceiros,
quando o devedor no tiver bens, ou eles no forem suficientes para a satisfao do credor. A
execuo pode atingir bens desses responsveis, que sero penhorados em benefcio do
credor.
  As hipteses de responsabilidade de terceiros esto previstas no art. 592 do CPC, e sero
examinadas nos itens seguintes.
 11.4.1. Responsabilidade do sucessor a ttulo singular
   O art. 592, I, do CPC atribui responsabilidade ao "sucessor a ttulo singular, tratando-se
de execuo fundada em direito real ou obrigao reipersecutria".
   A hiptese  de alienao da coisa litigiosa. Se, no curso do processo que versa sobre
direito real ou obrigao reipersecutria, o devedor aliena a coisa a um terceiro, a sentena
estende os seus efeitos a ele, nos termos do art. 42,  3, do CPC.
   Ainda que ela seja dada entre as partes originrias, o adquirente ou cessionrio do bem
responder, sendo obrigado a cumprir o que ficou determinado.
   A alienao de coisa litigiosa  ineficaz perante o credor; feita no curso de ao fundada
em direito real, configura fraude  execuo, nos termos do art. 593, I, do CPC.
 11.4.2. Bens dos scios
   Em determinadas circunstncias, admite-se que, em execuo dirigida contra a pessoa
jurdica, seja feita a penhora de bens dos scios. So casos em que, conquanto o dbito seja
da empresa, os scios tm responsabilidade patrimonial.
   A regra  que, pelas dvidas da empresa, responde o patrimnio desta, mas h casos em
que ele  insuficiente para quit-las. Sendo a empresa solvente, os bens dos scios no
sero atingidos.
 11.4.2.1. Desconsiderao da personalidade jurdica

   Se os bens da empresa no forem suficientes para a satisfao do credor, ser possvel que
a penhora recaia sobre bens dos scios?
   A personalidade jurdica da empresa no se confunde com a dos seus scios. Por isso, em
princpio, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sociedades annimas, os
scios no respondem pessoalmente pelos dbitos da empresa.
   Mas eventualmente ela pode ser utilizada como espcie de escudo para que os scios
possam realizar negcios e contrair dvidas, em detrimento de terceiros, sem comprometer os
seus bens prprios.
   No intuito de evitar a utilizao indevida da pessoa jurdica para prejudicar credores, a
doutrina criou a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica (disregard of legal
entity), que vem enunciada no art. 50 do Cdigo Civil: "Em caso de abuso da personalidade
jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes obrigacionais sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica".
   Comprovada a utilizao abusiva da pessoa jurdica, e presentes as hipteses mencionadas
no dispositivo legal, o juiz no extinguir a empresa, mas estender a responsabilidade
patrimonial aos scios, que passaro a responder pelo dbito da empresa com os seus
bens particulares.
   Nas relaes de consumo, a desconsiderao da personalidade jurdica vem autorizada
pelo art. 28 do Cdigo do Consumidor.
   Parece-nos que a desconsiderao s pode ser decretada na fase de execuo, por duas
razes: enquanto pende a fase cognitiva, no h certeza da existncia do dbito; e a extenso
da responsabilidade aos scios pressupe a insuficincia de bens da empresa, o que s
poder ser constatado na fase executiva. Em caso de desconsiderao e extenso da
responsabilidade aos scios, eles sero includos no polo passivo e citados.
 11.4.3. Bens do executado em poder de terceiros
   Essa hiptese, prevista no art. 592, III, do CPC, no trata de responsabilidade patrimonial
atribuda a terceiro, mas da responsabilidade primria do prprio devedor, cujos bens ficam
sujeitos  execuo estando em seu poder ou em poder de terceiros.
 11.4.4. Bens do cnjuge
  H casos em que o dbito  contrado por ambos os cnjuges, quando ento ambos sero
devedores e tero responsabilidade primria pelo pagamento da dvida. H outros em que foi
contrada s por um, caso em que surgir a dvida sobre a possibilidade de, na execuo,
serem atingidos os bens prprios ou da meao do outro.
   A regra  que um cnjuge s tem responsabilidade pelas dvidas contradas pelo outro
se elas tiverem revertido em proveito do casal ou da famlia.
   Mas h presuno, seja qual for o regime de bens, de que a dvida de um dos cnjuges
reverte em proveito do outro, salvo quando decorrente de atos ilcitos. Essa presuno 
relativa, e pode ser afastada se o cnjuge que no contraiu a dvida comprovar que no se
beneficiou.
   Se a penhora recair sobre a meao, ou sobre os bens particulares do cnjuge que no
contraiu a dvida, caber a este, por meio de embargos de terceiro, postular a sua liberao,
com o nus de comprovar que a dvida no o beneficiou.
 11.4.5. Alienados ou gravados com nus real em fraude  execuo
  As alienaes de bem em fraude  execuo so ineficazes perante o credor, que pode
postular que ele continue sujeito  execuo, ainda que em mos do adquirente ou
cessionrio.
  H que se fazer uma distino: nos exemplos anteriores, o cnjuge ou o scio, no caso de
desconsiderao da personalidade jurdica, tornavam-se corresponsveis pela dvida, ainda
que no a tivessem contrado.
  No caso da fraude  execuo, o adquirente ou cessionrio no ir responder pela
dvida, mas o bem a ele transferido ficar sujeito  execuo. O bem poder ser constrito
apesar de ter sido alienado para terceiro. Se o seu valor for maior do que o dbito, o que
exceder ser restitudo a ele; e se for menor, o terceiro no responder pelo saldo, j que a
sua responsabilidade limita-se ao bem.
 11.4.5.1. Fraude  execuo

    instituto de direito processual civil, que constitui ato atentatrio  dignidade da justia, e
se distingue da fraude contra credores, defeito dos negcios jurdicos, tratada no art. 158
do Cdigo Civil.
   A fraude contra credores ofende o direito dos credores; a fraude  execuo atenta contra o
bom funcionamento do Poder Judicirio.
   Em ambas, o devedor desfaz-se de bens do seu patrimnio, tornando-se insolvente. A
diferena  que, na fraude contra credores, a alienao  feita quando ainda no havia
ao em curso, ao passo que a fraude  execuo s existe se a ao j estava em
andamento.
   O art. 593 do CPC dispe que "Considera-se em fraude  execuo a alienao ou
onerao de bens; I -- quando sobre eles pender ao fundada em direito real; II -- quando,
ao tempo da alienao ou onerao, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo 
insolvncia; III -- nos demais casos expressos em lei".
   Haver fraude  execuo se o devedor se desfizer de seus bens, reduzindo-se a um
estado de insolvncia, quando j existia demanda contra ele em curso; na fraude contra
credores j existe o dbito, mas no ao.
   O credor pode postular o reconhecimento da fraude  execuo nos prprios autos do
processo em curso; a fraude contra credores s pode ser declarada em ao prpria, chamada
pauliana. S a fraude  execuo pode ser reconhecida em embargos de terceiro, nos termos
da Smula 195 do Superior Tribunal de Justia.
 11.4.5.2. Requisitos da fraude  execuo


 11.4.5.2.1. O processo pendente
  De acordo com o art. 593, do CPC, a fraude  execuo pressupe a alienao de bens do
devedor quando h processo pendente. No  necessrio que seja de execuo, como o
nome poderia fazer supor. Haver fraude  execuo se a alienao ocorrer em qualquer tipo
de processo pendente, de conhecimento, de execuo ou cautelar.
  No existe unanimidade de opinies a respeito do que se considera "processo pendente",
para caracterizar a fraude. Pelo art. 263 do CPC, "considera-se proposta a ao, tanto que a
petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de
uma vara". Seria possvel considerar pendente um processo desde a distribuio.
  No entanto, prevalece o entendimento de que, para a fraude  execuo,  preciso que o
devedor j tenha sido citado para o processo, seja ele de conhecimento, de execuo ou
cautelar.
 11.4.5.2.1.1. O art. 615-A do CPC

   Diante da possibilidade de o devedor desfazer-se dos seus bens no interregno entre a
distribuio e a citao, foi editado o art. 615-A. Ele autoriza o exequente a, no ato de
distribuio, obter certido comprobatria do ajuizamento da execuo, para averbao no
registro de imveis, de veculos ou de outros bens sujeitos  penhora ou arresto. O  3
considera em fraude  execuo a alienao dos bens aps essa averbao. Por esse
mecanismo, consegue-se antecipar o reconhecimento da fraude, desde que obtida a
averbao da certido do distribuidor.
   A finalidade da averbao  tornar pblica a execuo, de modo que os terceiros
adquirentes do bem no sejam surpreendidos com o reconhecimento da fraude.
   A medida exigir do credor uma pesquisa prvia a respeito dos bens do devedor, sujeitos
a registro, para que possa saber onde efetu-la.
   A averbao deve ser comunicada ao juzo no prazo de dez dias aps a sua concretizao.
Para que no haja prejuzo ao devedor, assim que for feita a penhora de bens suficientes para
garantia do dbito, sero canceladas as averbaes de outros bens, que no tenham sido
penhorados, porque o dbito j estar garantido.
   Como, feita a averbao, o devedor ter dificuldades para alienar os bens averbados,
manda o art. 615-A,  4, que o exequente indenize o devedor, em caso de averbao
manifestamente indevida, o que se processar em um incidente em autos apartados.
   Conquanto o art. 615-A faa parte do Livro II do CPC, que trata mais especificamente dos
processos de execuo por ttulo extrajudicial, parece-nos que a faculdade nele prevista ser
til tambm para o credor nas execues de sentena.  que, por fora da smula 375 do
STJ, s h presuno de m-f do terceiro adquirente se houver o registro da penhora,
podendo retroagir, no entanto,  data em que foi averbada a certido mencionada no
dispositivo legal. Assim, embora possa haver fraude  execuo por alienao de bens desde
a citao do devedor na fase cognitiva, a presuno de m-f depender do registro da
penhora ou da averbao da certido. Por esse motivo, o credor ter interesse em solicit-la,
mesmo na execuo por ttulo judicial. Parece-nos mesmo que, cautelarmente, o juiz pode
determinar a sua expedio antes mesmo do trnsito em julgado da sentena, e, inclusive, at
antes da sentena, quando verificar o risco de alienao de bem em fraude  execuo, j
tendo havido a citao do devedor.
 11.4.5.2.2. Coisa litigiosa ou insolvncia do devedor

    Os incs. I e II do art. 593 do CPC cuidam de situaes diferentes, ambas caracterizadoras
da fraude  execuo.
    O primeiro, da alienao de bem sobre o qual pende ao real. Ele  o prprio objeto do
litgio, a coisa litigiosa, e se for alienado, haver fraude  execuo, ainda que o devedor
tenha outros bens, e esteja solvente. Afinal, a execuo h de recair exclusivamente sobre
ele. Acolhida a ao real, o autor ter direito sobre o bem alienado, e poder reav-lo do
terceiro adquirente ou cessionrio (arts. 42,  3, e 593, I, do CPC).
    O segundo inciso trata da alienao ou onerao de bens, quando corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo  insolvncia.
    Nessa hiptese, no h um litgio envolvendo direito real sobre um bem determinado, mas
ao patrimonial, no curso da qual o devedor, alienando bens, torna-se insolvente, em
detrimento do credor.
    A fraude  execuo no se caracterizar pela alienao de um bem determinado, mas
de qualquer bem do patrimnio do devedor, desde que disso resulte o estado de
insolvncia.
    Ela existir se, no patrimnio do devedor, no forem encontrados bens suficientes para
fazer frente ao dbito, e ele no os indicar. Se iniciada a execuo, eles no forem
localizados ou identificados, presumir-se- o seu estado de insolvncia, e as alienaes
que tiverem ocorrido desde a citao na fase cognitiva sero declaradas em fraude 
execuo.
    A insolvncia s pode ser reconhecida na execuo, nunca durante o processo de
conhecimento, porque pode ocorrer que, tendo o devedor alienado bens na fase cognitiva,
venha a adquirir outros, antes do incio a execuo, de sorte a, nessa fase, ter como garantir o
pagamento do dbito. A fraude no ser reconhecida.
    No entanto, verificado, na fase de execuo, o estado de insolvncia, o juiz declarar a
ineficcia daquelas alienaes que o devedor fez, desde a citao na fase cognitiva.
    Em suma: a fraude  execuo s pode ser reconhecida na execuo, porque s ento
ficar caracterizado o estado de insolvncia. Mas ao reconhec-la, o juiz declarar a
ineficcia retroativa de todas as alienaes ocorridas desde a citao na fase de
conhecimento.
    Se houver vrias alienaes, ele declarar a ineficcia das mais recentes, at que baste
para que o devedor torne ao estado de solvncia.
 11.4.5.2.3. M-f do adquirente
   O Cdigo Civil aponta expressamente (art. 161), como requisito da fraude contra credores,
a m-f do adquirente (consilium fraudis). Discutia-se se, para configurar a fraude 
execuo, era tambm necessrio demonstr-la, ou se era presumida.
   Por muito tempo, prevaleceu a orientao de que, aquele que adquiria bens do devedor,
quando havia contra ele processo pendente, presumia-se de m-f, j que lhe cumpria exigir
do alienante certido negativa dos distribuidores. Mas s a m-f daquele que adquiria
diretamente do devedor era presumida. Se ocorressem alienaes sucessivas, sobre os
adquirentes posteriores no havia a presuno.
   Essa orientao mudou, com a smula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de
execuo depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m-f do terceiro
adquirente".
   O enunciado deixa claro que a m-f do adquirente no  presumida, salvo se houver
registro de penhora, ao qual se pode acrescentar a averbao do art. 615-A, do CPC. Se
a alienao ocorrer aps a averbao ou registro da penhora, os adquirentes -- no s o
primeiro mas os subsequentes -- presumir-se-o de m-f, pois o registro torna pblica a
constrio, fazendo com que tenha eficcia erga omnes.
   Se no houver o registro, o reconhecimento da fraude depender da prova de que o
adquirente estava de m-f. Esta no se presume pelo fato de o adquirente poder exigir
certides do distribuidor. Entre os direitos do credor e os dos adquirentes de boa-f, o STJ
optou por proteger estes ltimos. Cumpre ao credor diligente, que queira evitar os dissabores
de uma possvel fraude  execuo, tomar as providncias necessrias para tornar pblica a
existncia da ao ou da constrio.
   Se o credor teme que, j na fase cognitiva, o devedor possa alienar bens, tornando-se
insolvente, deve-se valer de medidas como o protesto contra a alienao de bens ou o arresto
cautelar.
 11.4.5.3. Ineficcia da alienao

   O reconhecimento da fraude contra credores ou da fraude  execuo no implicar na
declarao de nulidade ou na anulao do ato de alienao, mas to somente na de ineficcia
perante o credor.
   Tanto que, nos casos do art. 593, II, do CPC, se o devedor saldar o dbito para com o
credor, a alienao remanescer ntegra e vlida, ainda que o juzo tenha reconhecido a
fraude. E o seu reconhecimento far com que a responsabilidade patrimonial se estenda ao
terceiro adquirente, at o montante do bem por ele recebido. Se o dbito  de, por exemplo,
R$ 10.000,00, e o juiz reconhecer a fraude  execuo de um bem que vale R$ 20.000,00,
ser feita a penhora desse bem, em mos do terceiro. Se ele for arrematado em hasta pblica
pelo valor de avaliao, o credor ser pago, e os restantes R$ 10.000,00 sero restitudos ao
adquirente, atual proprietrio do bem, e no ao devedor, uma vez que a alienao no foi
desfeita. Se a fraude implicasse a nulidade do negcio, o bem retornaria ao patrimnio do
devedor, e a ele seria restitudo o saldo. Sendo apenas ineficaz frente ao credor, a
propriedade permanece com o adquirente, embora o bem fique sujeito  execuo.
 11.4.5.4. Reconhecimento das fraudes

   Alm das diferenas apontadas, h uma outra, fundamental, entre a fraude  execuo e a
contra credores. Esta no pode ser reconhecida incidenter tantum, no curso de processo
pendente, nem no bojo de embargos de terceiro (Smula 195 do STJ).
   Ela pressupe a ao pauliana, cuja natureza no  desconstitutiva, j que no desfar a
alienao, mas declaratria de ineficcia.
   Controverte-se se, no polo passivo da ao pauliana, devem figurar, em litisconsrcio
necessrio, o alienante e o adquirente, ou se basta que figure o adquirente. Parece-nos que
no h necessidade do litisconsrcio, que s se justificaria se a ao pauliana tivesse por fim
desconstituir a alienao. Como ela s a declara ineficaz perante o credor, trazendo prejuzo
unicamente para o adquirente, somente este dever figurar no polo passivo da ao.
   Mesmo que procedente a pauliana, como h apenas a declarao de ineficcia, o bem
alienado no responder pela execuo, se o devedor pagar a dvida, ou se ela for extinta por
outra forma.
   O reconhecimento da fraude  execuo prescinde de ao declaratria, e pode ser
feita incidentemente, no bojo da prpria execuo, quando o juiz verificar que o devedor
est insolvente, e que alienou bens aps a citao (a citao no processo de execuo,
caso esteja fundada em ttulo extrajudicial; ou na fase de conhecimento, na hiptese do
cumprimento de sentena). O juiz reconhecer a fraude por simples deciso interlocutria, na
qual determinar a constrio do bem alienado, que se encontra em poder do adquirente.
 11.4.6. Posio do terceiro responsvel
   Ainda hoje existe grande controvrsia sobre a posio do terceiro responsvel, cujos bens
so atingidos na execuo: como eles no so devedores, mas apenas responsveis, h uma
corrente doutrinria e jurisprudencial que entende que eles no precisam participar do
processo, embora tenham os bens atingidos. Caso queiram se defender, tero de valer-se de
embargos de terceiro.
   Mas no  essa a corrente que tem prevalecido. O Superior Tribunal de Justia tem
decidido que, sempre que o juiz determinar a penhora de bens, o responsvel deve ser
citado para integrar o polo passivo, na condio de litisconsorte do devedor.
   Ele se defender como sujeito passivo da execuo, valendo-se dos embargos ou da
impugnao, conforme esteja fundada em ttulo extrajudicial ou judicial.
                                                               FRA UDE CONTRA CREDORES                                    FRA UDE  EXECU O

Ttulo executiv o judicial (execuo imediata)        Antes da citao no processo de conhecimento           Aps a citao no processo de conhecimento
Titulo executiv o extrajudicial (execuo autnoma)   Antes da citao no processo da execuo               Aps a citao no processo de execuo


Das diferenas entre ambas
                          FRA UDE CONTRA CREDORES                                                             FRA UDE  EXECU O

Instituto de direito material                                                    Instituto de direito processual
Defeito do negcio jurdico                                                      Ato atentatrio  dignidade da justia
Dv ida j existente, contudo no h a ao (de conhecimento, no caso de ttulo O credor j demandou o dev edor, e este j foi citado (para ao de
executiv o judicial ou de execuo, no caso de ttulo executiv o extrajudicial) em conhecimento ou execuo, dependendo do caso).
andamento.
Ineficcia contra o credor, a qual dev e ser reconhecida em ao prpria: ao   A ineficcia contra o credor  reconhecida nos prprios autos.
pauliana.
Semelhanas entre ambas
                       FRA UDE CONTRA CREDORES                                                             FRA UDE  EXECU O

Gera a ineficcia do negcio jurdico fraudulento, conquanto exija ao pauliana Gera a ineficcia do negcio jurdico fraudulento, que pode ser reconhecida na
                                                                                 prpria execuo.
Depende de comprov ao de m-f do adquirente                                  Tambm exige prov a de m-f do adquirente (Smula 375 do STJ), que s ser
                                                                                presumida se a penhora, a distribuio da execuo (art. 615-A) ou a citao nas
                                                                                aes reais ou reipersecutrias for registrada.

1 Clvis Bevilqua, Direito das obrigaes, 9. ed., 1957, Ed. Paulo de Azevedo, p. 105.
2 Humberto Theodoro Junior, Processo de execuo, p. 100.
3 Slvio de Figueiredo Teixeira, Cdigo de Processo Civil anotado, p. 404.
4 Srgio Seiji Shimura, Ttulo executivo, cit., p. 218.
                                                                                LIQUIDAO DE SENTENA


 1. INTRODUO
   Para a execuo,  indispensvel ttulo lquido, que permita a identificao do quantum
debeatur.
   O ttulo lquido  aquele que indica a quantidade de bens ou valores que constituem a
obrigao. Ela deve constar do prprio ttulo, podendo, quando muito, exigir clculos
aritmticos para apur-la.
   O ttulo executivo extrajudicial h de ser sempre lquido. Se o quantum debeatur no
resultar diretamente da leitura do que dele consta, ou de clculos aritmticos, ele perder a
sua eficcia executiva. No existe liquidao de ttulo extrajudicial.
   J a sentena pode ser ilquida. Para que possa ter incio a execuo,  indispensvel que
passe por prvia liquidao, para que se apure o quantum.
   Sempre que na fase cognitiva for prolatada sentena condenatria ilquida, antes de
ter incio a fase de cumprimento de sentena, haver uma etapa intermediria, de
liquidao. Se o ttulo for sentena penal condenatria, antes do incio da execuo, haver a
liquidao dos danos.
 2. DAS DIVERSAS ESPCIES DE LIQUIDAO
   O CPC, em sua redao originria, previa trs espcies de liquidao: por clculo do
contador, por arbitramento e por artigos.
   Por clculo do contador era aquela em que, antes do incio da execuo, os autos eram
remetidos ao contador do juzo para que, por clculos aritmticos, apurasse o quantum
debeatur. O juiz ouvia as partes sobre eles e, se estivessem em ordem, os homologava.
   Mas havia nisso um equvoco, porque se para a apurao do quantum bastava um clculo
do contador, o ttulo j era lquido, e no se podia falar propriamente em liquidao.
   A Lei n. 8.898/94 corrigiu a falha, excluindo de entre as espcies de liquidao a por
clculo do contador. Ao faz-lo, atribuiu ao exequente, nos casos em que o dbito pode ser
apurado por clculo, o nus de, ao requerer a execuo, juntar memria discriminada do
dbito. Com isso, restaram apenas duas formas de liquidao, previstas no CPC: por
arbitramento e por artigos. A elas, deve-se acrescentar um tipo especial previsto no Cdigo
do Consumidor: a apurao do quantum devido s vtimas, quando proferida sentena
condenatria genrica, nas aes civis pblicas para a defesa de interesses individuais
homogneos. So essas as trs formas de liquidao que persistem em nosso ordenamento
jurdico.
 3. FASE DE LIQUIDAO
   Antes da Lei n. 11.232/2005, a liquidao, tal como a execuo de sentena, formava
processo autnomo, com citao do devedor. Desde a propositura inicial da demanda at a
satisfao do credor, era possvel identificar at trs processos diferentes, cada qual
exigindo citao: o de conhecimento, o de liquidao e o de execuo.
   Aps a lei, o que antes eram processos tornaram-se fases do processo nico,
sincrtico.
   No existe mais processo autnomo, mas apenas uma fase de liquidao, que vem
regulada no CPC, arts. 475-A a 475-H. O devedor no ser mais citado, mas intimado na
pessoa de seu advogado para acompanh-la (art. 475-A,  1, do CPC). Se for revel, no
haver necessidade de intim-lo, conforme art. 322 do CPC. No entanto, se a liquidao for
de sentena penal condenatria, arbitral ou estrangeira, como no h nenhum processo civil
de conhecimento precedente, o devedor ser citado, pois  a primeira vez que comparece ao
juzo cvel.
 4. LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAO
  A liquidao pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor. A legitimidade
deste deriva do interesse em pagar, para obter a extino da obrigao, quando necessria a
apurao do quantum.
  Mas, na liquidao da sentena condenatria genrica proferida nas aes civis pblicas,
somente o credor estar legitimado, porque o devedor no ter condies de saber quem so
as vtimas, e quais os danos que cada qual sofreu. A iniciativa  do credor, pois cabe a ele
provar que tem tal qualidade, demonstrando ser uma das vtimas do dano objeto da ao.
 5. NATUREZA DA LIQUIDAO
   H trs tipos de processo em nosso ordenamento: o de conhecimento, o de execuo e o
cautelar. Em qual dessas categorias inclui-se a liquidao? Entre os processos de
conhecimento, j que serve para que o juiz diga qual  o quantum debeatur, no para que
tome providncias satisfativas, ou medidas que visem afastar uma situao de perigo.
   H, no entanto, enorme controvrsia sobre a natureza do ato judicial que julga a
liquidao. A lei  expressa em atribuir-lhe natureza de deciso interlocutria, e no mais de
sentena, como anteriormente. Mas discute-se se teria carter declaratrio ou constitutivo.
No pode ser condenatrio, porque a fase de liquidao pressupe prvia condenao. Mas o
ttulo s estar constitudo aps a liquidao, ou j existia anteriormente, limitando-se a
liquidao a declarar o quantum debeatur?
   Parece-nos que a razo est com aqueles que atribuem  liquidao natureza
meramente declaratria. O art. 475-N considera ttulo executivo judicial a sentena civil e
a sentena penal transitada em julgado, sem exigir que sejam lquidas. O ttulo j existe desde
a condenao transitada em julgado (no cvel nem  necessrio o trnsito). A liquidao 
indispensvel porque, sem a apurao do quantum, no  possvel executar, mas no 
ela que constitui o ttulo executivo.
   J a liquidao da sentena condenatria genrica na ao civil pblica tem carter
constitutivo, pois serve para que as vtimas comprovem sua qualidade, demonstrando que se
enquadram naquela situao jurdica indicada na sentena genrica.
  Contra o ato judicial que aprecia a liquidao, qualquer que ela seja, o recurso cabvel
ser o agravo de instrumento.
 6. LIQUIDAO PROVISRIA
   Nos casos em que se admite a execuo provisria, ser possvel tambm liquidao
provisria, caso a sentena no seja lquida.
   Enquanto h recurso pendente, desprovido de efeito suspensivo, o credor j poder
promover a execuo, e, se a sentena for ilquida, a prvia liquidao, para apurar o
quantum debeatur. Se o recurso for provido, a liquidao e a execuo subsequente ficaro
sem efeito, e as partes devero ser restitudas  situao anterior.
   O art. 475-A,  2, do CPC introduziu uma importante novidade a respeito da liquidao: a
possibilidade de promov-la, mesmo que esteja pendente recurso provido de efeito
suspensivo. A ideia parte do pressuposto acertado de que a liquidao no se confunde com
a execuo, e de que nela ainda no  tomada nenhuma providncia concreta satisfativa.
Mesmo que a execuo no possa ter incio, ser possvel promover a liquidao, com o que
se ganhar tempo; enquanto o recurso tramita no rgo ad quem, poder ter curso a apurao
do quantum debeatur no rgo a quo.
   Essa liquidao  feita por conta e risco de quem a propuser, j que haver o risco de
reverso do julgamento, com a perda das despesas at ento realizadas com a liquidao. Por
isso, cumpre ao requerente ponderar os prs e contras dessa liquidao antecipada. Se ele
acha, por exemplo, que so remotas as possibilidades de acolhimento do recurso, valer a
pena dar incio  liquidao, com o que haver considervel ganho de tempo; mas se o risco
de provimento  grande, talvez no valha a pena.
   Como ela deve processar-se no rgo a quo, enquanto os autos principais esto no rgo
ad quem para exame do recurso, ser necessrio extrair autos suplementares.
   Enquanto pende o curso, a liquidao pode at ser concluda e decidida. A partir do
momento em que o recurso for julgado, e no couber nenhum outro com efeito suspensivo,
poder-se- passar  execuo; mas enquanto pender recurso com tal efeito, ela no
poder ter incio.
 7. VEDAO DE SENTENA ILQUIDA
   Somente os ttulos judiciais podem ser ilquidos. Mesmo assim, h casos em que o
legislador os veda expressamente. O exemplo mais geral  o do art. 459, pargrafo nico, do
CPC: "Quando o autor tiver formulado pedido certo,  vedado ao juiz proferir sentena
ilquida". A redao no  das melhores, pois o pedido h de ser sempre certo. Mas h casos
em que ele pode ser genrico (art. 286), no indicar o quantum debeatur. Se ele o faz, a
sentena deve ser lquida.
   Mesmo assim, esse dispositivo  aplicado com algumas ressalvas, havendo farta
jurisprudncia no sentido de que, nas aes de indenizao por ato ilcito, ainda que o autor
formule pedido lquido, a sentena pode ser ilquida, quando se verificar que o valor inicial
era apenas uma estimativa abstrata, cujo montante preciso necessita oportuna liquidao.
Nesse sentido, REsp 136.588-RJ, Rel. Min. Waldemar Sveiter.
   Nos termos da Smula 318 do STJ, "Formulado pedido certo e determinado, somente o
autor tem interesse recursal em arguir o vcio da sentena ilquida".
  Mas h outros exemplos de vedao de sentena ilquida. O art. 475-A,  3, do CPC, a
probe nos processos de procedimento sumrio em que se postule reparao de danos por
acidente de veculo terrestre e cobrana de seguro relativamente aos danos causados.
  Ainda que o autor formule pedido genrico, os danos ho de ser apurados no curso da
fase condenatria, para que a sentena seja lquida. Se for o caso, o juiz deve fixar o
valor devido de plano, a seu prudente critrio, em juzo de equidade, o que certamente trar
graves dificuldades, quando no for possvel apurar, desde logo, a extenso dos danos.
 8. SENTENA PARTE LQUIDA, PARTE ILQUIDA
   O art. 475-I,  2, do CPC, trata da possibilidade de haver uma sentena que seja parte
lquida e parte ilquida. Por exemplo: uma sentena proferida em ao de reparao de danos
pode condenar o ru a pagar os danos emergentes, correspondentes aos gastos que ele teve,
em um determinado valor; e em lucros cessantes, a serem apurados em liquidao. O credor
pode promover simultaneamente a execuo da parte lquida, e, em autos apartados, a
liquidao da outra parte.
 9. CLCULO DO CONTADOR
   No  necessria a liquidao, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples
clculo aritmtico. Cumpre ao credor, ao requerer a execuo, apresentar memria
discriminada do clculo do dbito, indicando de forma especificada os itens da cobrana,
e os acrscimos de correo monetria, juros e outros fixados na condenao.
   Essa soluo trouxe preocupao com a possibilidade de o credor cobrar mais do que
seria devido, ao apresentar os clculos. O juiz deve examin-los e, de ofcio, determinar a
correo de eventuais erros. Mas nem sempre ter condies de faz-lo. Tambm h a
possibilidade de o devedor defender-se, por objees de pr-executividade ou embargos,
cuja apresentao prescinde de prvia garantia do juzo, pela penhora.
   Ainda assim, para evitar eventuais abusos do credor, a Lei n. 11.232/2005 acrescentou ao
CPC o art. 475-B. O  3 desse dispositivo permite ao juzo, antes de determinar a penhora
de bens, valer-se do contador, em dois casos: "quando a memria apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da deciso exequenda e, ainda, nos casos de assistncia
judiciria".
   No se trata do retorno da liquidao por clculo do contador, pois o juzo no ir, ao
final, decidir se os clculos do credor esto corretos ou incorretos. Se o credor no
concordar com o valor apresentado pelo contador, a execuo ser feita pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora ter por base o valor por este encontrado ( 4).
   Teve o legislador o cuidado de evitar que, nessa fase que antecede o incio da execuo,
possa surgir algum incidente que, sob vias transversas, obrigue o juzo a decidir a respeito do
quantum debeatur, o que acabaria por ressuscitar a liquidao por clculo do contador. A
soluo encontrada foi fazer prevalecer o valor apresentado pelo credor, cumprindo ao
devedor defender-se, impugnando-o, seja em embargos, impugnao ou incidentes de pr-
executividade, para que ento o juzo possa decidir qual  o quantum debeatur. Mas, para
que no haja prejuzo ao executado, conquanto a execuo se faa pelo valor indicado pelo
credor, a penhora se far pelo valor apurado pelo contador, at que, no curso da execuo, o
juiz decida qual  efetivamente o quantum, podendo ento mandar ampliar ou reduzir a
penhora.
   Os  1 e 2 do art. 475-B tratam da hiptese de os clculos a serem apresentados pelo
credor, no incio da execuo, dependerem de dados existentes em mos do devedor ou de
terceiros, caso em que o juiz, a requerimento dele, poder requisit-los, concedendo prazo de
at trinta dias para cumprimento. Se a diligncia for descumprida pelo devedor, o juiz
considerar corretos os clculos do credor; se descumprida por terceiro, configurar-se- a
situao prevista no art. 362 do CPC, podendo ser expedido mandado de busca e apreenso,
sem prejuzo da configurao do crime de desobedincia.
 10. LIQUIDAO POR ARBITRAMENTO
    aquela que se presta  apurao do valor de um bem ou servio. A nica tarefa 
apurao desse valor, o que demandar a nomeao de um perito. No h nenhum fato novo
a ser demonstrado.
   Por exemplo: o juiz condena o ru a pagar ao autor indenizao correspondente ao aluguel
do imvel por ele indevidamente ocupado, durante doze meses. A sentena  ilquida, porque
no se sabe qual  o aluguel daquele imvel. A liquidao ser feita por arbitramento, porque
a nica coisa a ser feita  apur-lo, com a nomeao do perito.
   A diferena da liquidao por artigos  que, nesta, h necessidade de prova de fatos
novos, que vo alm da simples apurao do valor do bem ou do servio.
   Dispe o art. 475-C que a liquidao ser feita por arbitramento quando determinado por
sentena ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da
liquidao.
   Muitas vezes, ao proferir a sentena condenatria, o juiz estabelece a forma pela qual se
far a liquidao. Mas isso no tem carter definitivo: mesmo que nela conste o
arbitramento, pode ser necessria a por artigos, caso se constate a necessidade da prova de
fatos novos.
   Requerido -- pelo credor ou devedor -- o arbitramento, o juiz nomear um perito e
fixar prazo para a entrega do laudo, intimando a outra parte, para que possa
acompanhar a prova tcnica. As partes podero formular quesitos e indicar assistentes
tcnicos.
   Com a entrega do laudo, as partes tero prazo de dez dias para manifestar-se, aps o que o
juiz proferir deciso ou designar, se necessrio, audincia.
   Prevalece o entendimento de que no h honorrios advocatcios na liquidao por
arbitramento, j que no se discutem fatos novos (RSTJ 142/387).
 11. LIQUIDAO POR ARTIGOS
    aquela em que h necessidade de comprovao de fatos novos, ligados ao quantum
debeatur. Dispe o art. 475-E: "Far-se- a liquidao por artigos, quando, para determinar o
valor da condenao, houver necessidade de alegar e provar fato novo".
   Por fato novo entende-se no o que tenha ocorrido aps a sentena, mas o que no tenha
sido apreciado, quando do julgamento, e que diga respeito ao quantum.
   Por exemplo: o art. 286, II, do CPC permite sentena genrica, quando no  possvel
determinar, de modo definitivo, as consequncias do ato ou fato ilcito. Por vezes, a vtima
sofre leses cuja extenso no pode ser apurada quando da sentena. O juiz condenar o ru a
arcar com todos os danos e despesas de tratamento da vtima.
   Mas a apurao do quantum exigir a demonstrao de fatos novos, relacionados 
extenso dos danos e dos cuidados exigidos pela vtima.
   Na petio inicial, o autor os apresentar, e eles constituiro a causa de pedir da
liquidao,  qual o juiz dever ater-se, sob pena de proferir julgamento extra petita.
   O procedimento da liquidao por artigos  o comum, ainda que a fase de conhecimento
tenha observado o especial. Poder ser ordinrio ou sumrio, conforme a fase condenatria
tenha se processado por um ou por outro.
   Se, porm, ela correu pelo procedimento especial, ou no houve fase civil condenatria
prvia -- como no caso da de sentena penal condenatria --, dever ser observado o valor
da causa, para a adoo do procedimento ordinrio ou sumrio, observando-se o primeiro
quando ultrapassar sessenta salrios mnimos.
   O ru ser intimado para apresentar contestao, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos novos relacionados ao quantum debeatur. Todos os meios de prova
sero admitidos, podendo o juiz determinar prova tcnica e designar audincia de instruo e
julgamento.
   Ao final, proferir deciso interlocutria, julgando a liquidao. Poder considerar
provados, total ou parcialmente, os fatos novos, declarando lquida a obrigao e apontando
o quantum debeatur.
   Nada impede que seja realizada mais de uma liquidao por artigos, nos casos em que h
danos que se manifestam ou se agravam ao longo do tempo. Na primeira, sero apurados os
danos que at ento se apresentaram, e oportunamente, os outros, que se manifestaram
posteriormente.
 12. A LIQUIDAO  JULGADA POR DECISO INTERLOCUTRIA
   Antes da Lei n. 11.232/2005, a liquidao era processo autnomo, que se conclua por
sentena, contra a qual cabia apelao, sem efeito suspensivo.
   Aps a lei, a liquidao tornou-se apenas uma fase intermediria entre a condenatria e a
executiva. Ora, s pode ser considerado sentena o ato que pe fim ao processo ou  fase
condenatria. O que julga a liquidao, no se enquadrando em nenhuma dessas categorias, 
deciso interlocutria (art. 475-H, do CPC). O recurso adequado para impugn-la  o agravo
que, forosamente, ter de ser de instrumento, j que no h oportunidade para que eventual
agravo retido suba ao rgo ad quem.
   Ao proferir a deciso, o juiz examinar a pretenso formulada pelo requerente, que  a de
declarao do valor devido. Se, ao longo da liquidao, foram colhidos elementos
suficientes e produzidas as provas necessrias, ele declarar lquida a obrigao. Se as
provas forem insuficientes, e o juiz, ao final, no puder indicar o valor, julgar a liquidao
extinta, sem apurar o quantum, o que no impedir o requerente de ajuizar, mais tarde,
uma nova, j que s a deciso que declara o quantum debeatur no pode mais, esgotados
os recursos, ser discutida.
   Admite-se ainda (embora exista controvrsia a respeito) a possibilidade de o juiz declarar
lquida a obrigao, no montante zero.  o que ocorrer, por exemplo, quando ajuizada
liquidao por artigos de sentena penal condenatria, e colhidas todas as provas, o juiz
concluir que a vtima no sofreu dano nenhum, no teve nenhum prejuzo.
 13. LIQUIDAO DE SENTENA GENRICA EM AO CIVIL PBLICA
   H um terceiro tipo de liquidao, a da sentena genrica proferida em ao civil
pblica, ajuizada para a defesa de interesses individuais homogneos.
   A Lei n. 8.078/90 atribui legitimidade extraordinria a determinados entes para a ao
civil pblica em defesa desses interesses, o que no afasta a legitimidade ordinria das
prprias vtimas, para ajuizar ao individual de reparao de danos.
   Proposta ao civil pblica, como no se sabe quem so as vtimas, quantas so, e qual  a
extenso dos danos, o juiz, em caso de procedncia, proferir sentena genrica, que
condenar o ru ao pagamento de indenizao a todas as pessoas que comprovarem
enquadrar-se na condio de vtimas do ato ou fato discutido. A sentena no s  ilquida;
ela nem sequer nomeia as pessoas a serem indenizadas, limitando-se a genericamente
condenar o ru a pagar a todos aqueles que comprovem ser vtimas do evento.
   Por exemplo: um dos legitimados extraordinrios prope ao de reparao de danos
causados por um determinado produto farmacutico que, posto  venda no mercado de
consumo, era nocivo  sade. O juiz, se acolher o pedido, condenar genericamente o ru a
ressarcir todas as vtimas do remdio.
   Na fase de liquidao, que haver de ser sempre individual, a vtima precisar
demonstrar no apenas a extenso dos danos, mas, antes de tudo, que eles so provenientes
daquele produto nocivo. A liquidao no servir apenas para apurar o quanto se deve 
vtima, mas para permitir que esta comprove a sua condio.
   Dadas essas peculiaridades, esse tipo de liquidao difere das tradicionais -- por
arbitramento e por artigos -- do CPC, pois, ao contrrio delas, pode ser julgada
improcedente, caso no se comprove que o liquidante foi vtima do acidente e sofreu danos.
Na liquidao comum, a condio de vtima h de ter sido provada na fase condenatria, ao
passo que nesta, h de ser demonstrada na liquidao.
   Ela formar um processo autnomo (no apenas uma fase), ajuizado pelas vtimas
individuais, e para o qual o ru deve ser citado.
   A deciso final no ser meramente declaratria, como nas outras formas de liquidao,
mas constitutiva, pois s a partir dela cada vtima obter ttulo executivo.
 14. LIQUIDAES NO CURSO DA FASE DE EXECUO
   Nos itens anteriores, examinou-se a liquidao como uma fase do processo sincrtico,
intermediria entre a condenatria e a executiva. Mas s vezes a liquidao, conquanto
desnecessria antes da execuo, pode tornar-se indispensvel no seu curso. Haver
liquidao incidente.
    o que ocorrer, por exemplo, sempre que no houver mais a possibilidade de execuo
especfica de obrigao, e a converso em perdas e danos (ou quando o credor preferir essa
forma).
   A obrigao, at ento lquida, tornar-se- ilquida, j que ser necessrio apurar as
perdas e danos.
   Na liquidao incidente, o exequente indicar os danos que pretende ver ressarcidos, e o
juiz determinar as provas necessrias para comprov-los. Ao final, proferir deciso
interlocutria, indicando o quantum debeatur, e a execuo prosseguir, na forma do art.
475-J, do CPC.
                                                                                 EXECUO ESPECFICA


 1. INTRODUO
   Antes de iniciar o exame das diversas espcies de execuo no CPC, cumpre analisar a
execuo especfica, e os meios de que o juiz dispe para compelir o executado a satisfazer a
obrigao, tal como constituda.
   A execuo especfica  aquela que objetiva fazer com o que devedor cumpra
exatamente aquilo que foi convencionado, sem converso em perdas e danos. S faz
sentido nas obrigaes de fazer, no fazer ou entregar coisa. O art. 461, do CPC, trata das
primeiras: "na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o
juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o pedido, determinar
providncias que assegurem o resultado prtico equivalente do inadimplemento". As de
entrega de coisa vm tratadas no art. 461-A: "na ao que tenha por objeto a entrega de
coisa, o juiz, ao conceder a tutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento da
obrigao".
   O processo de execuo ser eficiente quando der ao credor satisfao a mais prxima
possvel daquilo que teria, caso o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigao.
   As duas tcnicas de que se vale o legislador para a execuo so a sub-rogao e a
coero. O uso delas poder variar, conforme a obrigao seja fungvel ou infungvel.
   Se fungvel, as duas tcnicas podero ser utilizadas: a de coero e a de sub-rogao. Se
algum  contratado para pintar um muro e no o faz, ao promover a execuo o credor
poder requerer que o juiz fixe uma multa diria, que sirva para pression-lo a cumprir o
prometido (coero); ou pedir ao juzo que determine que a obrigao seja cumprida por
terceiro, s custas dele (sub-rogao).
   Quando a obrigao for infungvel, s se poder fazer uso dos meios de coero, j
que no  possvel que outrem a realize no lugar do devedor. No pode haver a sua
substituio (sub-rogao), no cumprimento do determinado.
 2. PROVIDNCIAS QUE ASSEGUREM RESULTADO PRTICO EQUIVALENTE
  O art. 461, caput, do CPC d ao juiz poderes de determinar, nas aes que tenham por
objeto o cumprimento de obrigaes de fazer ou no fazer, providncias que assegurem
resultado praticado equivalente ao do adimplemento.
  H casos em que no h como compelir o devedor a cumprir a obrigao na forma
convencionada, mas  possvel determinar outra medida, que alcance resultado prtico
equivalente.
   Por exemplo: a r, fabricante de veculos, comprometeu-se a entregar ao autor um carro.
Quando da sentena, ele no  mais fabricado. Em vez de determinar a converso em perdas
e danos, o juiz pode condenar a r a entregar um veculo equivalente, mesmo que isso no
tenha sido pedido na petio inicial.
   O autor formula um pedido especfico. No sendo possvel atend-lo, o juiz verificar,
antes da converso em perdas e danos, se no h alguma providncia que possa alcanar
resultado equivalente. Em caso afirmativo, ele a conceder, ainda que no coincida com o
pedido inicial, impossvel de satisfazer.
 3. CONVERSO EM PERDAS E DANOS
  A converso em perdas e danos fica reservada para duas hipteses, enumeradas no art.
461,  1, do CPC: a) quando se tornar impossvel a execuo especfica (por exemplo,
quando o bem a ser restitudo perdeu-se, ou quando a obrigao de fazer  infungvel e o
devedor recusa-se, apesar dos meios de coero, a cumpri-la), e no h providncia que
assegure resultado prtico equivalente; b) quando o credor requerer a converso, porque o
devedor no cumpre especificamente a obrigao. S  dado ao credor requer-la, se
houver efetiva recusa do devedor. O credor no pode preferir a converso, se o devedor
estiver disposto a cumprir a obrigao especfica. Da mesma forma como o credor no 
obrigado a aceitar prestao diferente da que foi avenada, o devedor no pode ser
compelido, para desonerar-se, a cumpri-la diferentemente do contratado.
 4. MECANISMOS PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAO
   O art. 461,  5, do CPC, enumera alguns meios de que o juiz pode valer-se para alcanar
o cumprimento especfico da obrigao ou resultado prtico equivalente: "Para efetivao da
tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a
requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo
de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividades nocivas, se necessrio com requisio de fora policial". Esses
poderes o juiz pode empregar tanto no cumprimento das obrigaes de fazer ou no fazer
como no de entregar coisa.
   Alm disso, como as sentenas condenatrias em obrigaes de fazer e no fazer tm
carter mandamental, o descumprimento far com que o devedor incorra nas sanes do art.
14, pargrafo nico do CPC, imputadas aos que perpetram atos atentatrios ao exerccio da
jurisdio.
   Podem ainda ser aplicveis, se presentes as hipteses do art. 600, as penas por ato
atentatrio  dignidade da justia, previstas no art. 601, do CPC.
   Dentre os mecanismos mencionados, interessa-nos a multa, pela importncia de que se
reveste, e pelas questes que suscita.
 4.1. A multa
   mecanismo de coero para pressionar a vontade do devedor renitente que, temeroso
dos prejuzos que possam advir ao seu patrimnio, acabar por cumprir aquilo a que vinha
resistindo.
  Dentre os vrios meios de coero, a multa, que se assemelha s astreintes do direito
francs,  dos mais eficientes.
   A lei no a restringe s execues de obrigao infungvel. Elas podem ser fixadas em
todas as execues de obrigao de fazer ou no fazer e de entregar coisa, fungvel ou
infungvel. O que as caracteriza  serem peridicas, o que as faz cada vez maiores, enquanto
permanece a inrcia do devedor. O juiz fixar um prazo para o cumprimento da obrigao e
poder estabelecer multa peridica (em regra, diria) para a hiptese de inadimplemento. Ela
incidir a cada dia de atraso, pressionando o devedor at que satisfaa a obrigao.
   A finalidade da multa  coercitiva, no repressiva ou punitiva. Ela no constitui sano
ou pena.
 4.1.1. Fixao da multa
   Nos cumprimentos de sentena, a multa  fixada pelo juiz, que deve considerar qual o
valor razovel para compelir o devedor a cumprir a obrigao. No pode ser irrisrio, sob
pena de no pressionar a vontade do devedor; nem to elevado, que o credor acabe
preferindo que a obrigao no seja cumprida e que o devedor permanea inerte. Caber ao
juiz avaliar o caso concreto, para decidir o montante razovel. Tem ele ampla liberdade de
modificar o valor da multa, de ofcio ou a requerimento das partes, quando verificar que
ela se tornou insuficiente ou excessiva. Pode ainda alterar-lhe a periodicidade. As
alteraes podem ocorrer mesmo que a multa tenha sido fixada em sentena transitada em
julgado. O trnsito impede a rediscusso do que o juiz decidiu a respeito da pretenso, mas
no dos meios de coero utilizados para fazer com que o devedor cumpra aquilo que lhe foi
imposto.
   Quando a execuo estiver fundada em ttulo extrajudicial, o juiz tambm poder fixar
livremente a multa, ao despachar a inicial.  o que diz o art. 621, pargrafo nico, do CPC,
em relao s obrigaes de entrega de coisa: "O juiz, ao despachar a inicial, poder fixar
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao, ficando o respectivo valor sujeito a
alterao, caso se revele insuficiente ou excessivo". E o art. 645: "Na execuo de obrigao
de fazer ou no fazer, fundada em ttulo extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixar
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao e a data a partir da qual ser devida".
   Mas o juiz s ter essa liberdade se a multa no tiver sido convencionada pelas prprias
partes no ttulo executivo extrajudicial, caso em que dever prevalecer o acordo. Mesmo
assim, o juiz ter o poder de reduzi-la, se verificar que  excessiva; mas no de aument-la,
caso a repute insuficiente, por fora do que dispe o art. 645, pargrafo nico.
   Essa liberdade do juiz deriva de a multa no ser punio, mas meio de coero, de presso
sobre a vontade do devedor.
   A multa reverte sempre em proveito do credor, prejudicado pelo atraso ou
inadimplemento.
 4.1.2. Momento para a fixao
   O juiz s fixar a multa depois de impor ao ru o cumprimento da obrigao de fazer, no
fazer ou entregar coisa. Isso pode ocorrer logo no incio do processo, se ele deferir tutela
antecipada, impondo ao ru alguma dessas obrigaes e concedendo-lhe prazo para cumpri-
la, ou ento, na sentena condenatria.
   Mesmo que ele no o faa na sentena, poder determin-la posteriormente, na fase
de execuo, e de ofcio.
  Na execuo de ttulo extrajudicial, o juiz a fixar quando despachar a inicial. Se no fizer,
poder fix-la posteriormente, a qualquer momento no curso da execuo, quando se fizer
necessria.
 4.1.3. Cobrana da multa
   Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigao sem que ela tenha sido satisfeita,
incidir a multa. O prazo comea a correr do momento em que o devedor for intimado
pessoalmente a cumprir, no bastando a intimao do advogado. Nesse sentido, a Smula 410
do Superior Tribunal de Justia: "A prvia intimao pessoal do devedor constitui condio
necessria para a cobrana de multa pelo descumprimento de obrigao de fazer ou no
fazer".
   Ela no poder ser cobrada de imediato, quando fixada em deciso ainda no
definitiva, como na antecipao de tutela.
   Ao conced-la, o juiz fixar prazo de cumprimento, a partir do qual passar a incidir a
multa. Mas ela ainda no pode ser cobrada, porque h a possibilidade de que a sentena
venha a ser de improcedncia, com o que a liminar ser revogada.
   Se a sentena for de procedncia, e confirmar a tutela antecipada tornando-a definitiva, a
multa ser devida desde o descumprimento da liminar. Mas s quando no houver mais
recurso com efeito suspensivo poder ser executada, por todo o perodo que transcorreu
entre o vencimento do prazo e o cumprimento.
    preciso distinguir a incidncia da multa da possibilidade de cobr-la. Esta s surge no
momento em que a deciso que a imps se torna definitiva e no pode mais ser revertida.
Mas a incidncia ter incio desde que findo o prazo estabelecido pelo juiz para
cumprimento da obrigao.
   Havendo retardo, a multa ser devida pelos dias de atraso. Pode ocorrer que o devedor
permanea inerte por longo tempo, com o que o valor da multa torne-se excessivo. O credor,
por vezes, deixa de requerer a converso em perdas e danos ou qualquer outra providncia,
na expectativa de que ela se torne maior a cada dia, trazendo-lhe proveito financeiro.
Havendo converso em perdas e danos, o credor poder executar cumulativamente a
indenizao e a multa.
   Mas, verificando o juiz que ela se tornou excessiva, poder reduzi-la a parmetros
razoveis. No se justifica que ela se torne fonte de enriquecimento sem causa. No h
direito adquirido do credor  multa, que no  condenao, mas meio de coero.
 4.1.4. Valor da multa
   Muito se discutiu se o valor da multa estaria limitado pelo da obrigao principal. A lei
civil estabelece que as clusulas penais no podem ultrapassar o valor da obrigao. Mas a
multa no  clusula penal, e a lei no impe limites. Porm, no se pode admitir que ela
ultrapasse os limites do razovel, e se isso acontecer, o juiz deve reduzi-la a um montante tal
que no constitua fonte de enriquecimento indevido para o credor. Verificando o juiz que
ela j correu por tempo suficiente, deve dar por encerrada a incidncia, reduzindo-a ao
razovel. Cumpre ao credor, ento, requerer outros meios de coero ou a converso em
perdas e danos.
                                                                  PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO

   Ao tratar das diversas espcies de execuo, o CPC leva em conta dois critrios
fundamentais: o tipo de obrigao que o exequente pretende ver satisfeita; e a natureza
judicial ou extrajudicial do ttulo em que a execuo se funda. H ainda um critrio
especial, que leva em conta a pessoa do executado, no caso da execuo contra a Fazenda
Pblica.
   Com relao s obrigaes, o Cdigo distingue as de entrega de coisa certa e incerta; de
fazer e no fazer; por quantia certa contra devedor solvente ou insolvente e de alimentos.
   O CPC trata das sentenas condenatrias em obrigao de fazer e no fazer, e de entrega
de coisa, e o seu respectivo cumprimento, nos arts. 461 e 461-A. E da sentena condenatria
em quantias nos arts. 475-J e ss.
   Em todos esses casos, no haver processo de execuo, mas fase de cumprimento de
sentena. Mas h ttulos executivos judiciais que do ensejo  formao de processos
autnomos de execuo, como a sentena penal condenatria, estrangeira e arbitral.
   O livro II do CPC trata da execuo de ttulo extrajudicial (embora as suas normas
apliquem-se supletivamente ao cumprimento de sentena), fundadas em obrigaes de entrega
de coisa (arts. 621 e ss.), de fazer e de no fazer (arts. 632 e ss.) e por quantia certa (arts.
646 e ss.).
   H ainda as execues de prestao alimentcia e contra a Fazenda Pblica. A primeira
vem tratada nos arts. 732 e 733 do Livro II, mas, se fundada em ttulo judicial, ser apenas
fase de cumprimento de sentena, sem processo autnomo. Na hiptese do art. 732, observar-
se- o procedimento do cumprimento de sentena das obrigaes por quantia, tratado no art.
475-J; na do art. 733, tambm haver apenas cumprimento de sentena, mas com
peculiaridades procedimentais inerentes  execuo desse tipo de obrigao.
   J a execuo contra a Fazenda Pblica ter sempre o mesmo procedimento, seja fundada
em ttulo judicial ou extrajudicial. Ela implicar sempre a formao de um novo processo,
em que a Fazenda h de ser citada (arts. 730 e 731 do CPC).
   Nos captulos seguintes, sero examinados os procedimentos das diversas espcies de
execuo.
                                                                          EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL


 1. EXECUO TRADICIONAL
  A execuo de ttulo extrajudicial no  imediata, mas implica a formao de um
processo autnomo, cujo procedimento varia conforme a obrigao imposta pelo ttulo.
  O CPC regula a execuo de ttulo extrajudicial para entrega de coisa, para cumprimento
de obrigao de fazer ou no fazer e por quantia.
 2. ASPECTOS COMUNS A TODAS AS ESPCIES DE EXECUO POR TTULO EXTRAJUDICIAL
   Em todas, o credor formular o seu requerimento por meio de uma petio inicial, que
deve vir acompanhada de ttulo executivo; se estiver em termos, o juiz determinar a citao
do executado, do que decorrero numerosas consequncias. Nos trs itens seguintes sero
estudados a petio inicial, a citao do devedor e os efeitos dessa citao, aspectos comuns
a todas as formas de execuo por ttulo extrajudicial. Depois, passar-se- ao estudo do que
 peculiar a cada uma das espcies.
 2.1. Petio inicial
   O processo de execuo  sempre desencadeado por uma petio inicial, na qual o autor
formula as suas pretenses. Ele nunca se inicia de ofcio.
   A inicial deve preencher os requisitos tradicionais dos arts. 282 e 283 do CPC, e indicar
os fundamentos da execuo, a causa de pedir. Isto , o ttulo executivo em que a dvida se
consubstancia e a causa que tornou a execuo necessria (inadimplemento do devedor).
    fundamental que o credor indique o tipo de pretenso que pretende ver satisfeita, o que
variar conforme a obrigao contida no ttulo. H necessidade de indicar qual o tipo de
provimento executivo e qual o bem da vida que so almejados.
   O objeto da execuo h de ser lquido, certo e exigvel. Quando se tratar de dinheiro, 
preciso que a inicial venha acompanhada de memria discriminada do clculo. No se
admite prvia liquidao.
   A inicial deve ainda conter o requerimento de citao do ru, e o valor da causa, que deve
corresponder ao contedo econmico da pretenso. Deve vir acompanhada dos documentos
indispensveis, entre os quais se destaca o ttulo executivo extrajudicial; alm dele, de
procurao e do comprovante do recolhimento das custas iniciais.
   O art. 616 do CPC estabelece que se a petio inicial estiver incompleta ou se faltar algum
documento indispensvel, o juiz conceder prazo de dez dias para que o vcio seja sanado,
sob pena de ser indeferida. Estando em termos, o juiz determinar que o executado seja
citado.
 2.2. Citao do executado
   Em todas as hipteses de execuo fundada em ttulo extrajudicial, o executado ser
citado, pois, como no houve fase precedente, ser necessrio dar-lhe cincia do processo e
dos termos da petio inicial.
   Todas as formas de citao previstas no CPC so admitidas na execuo, exceto a por
carta, porque nela ho de ser tomadas medidas satisfativas, caso a obrigao no seja
cumprida, o que torna essa forma de citao invivel.
   A citao poder ser feita por mandado ou por edital. Sendo por mandado, se houver
suspeita da ocultao do devedor, far-se- com hora certa. Antiga corrente doutrinria
negava a possibilidade de citao com hora certa na execuo, mas est superada (Smula
196 do STJ). Se o devedor morar em outra comarca, ou em outro pas, ser feita por carta
precatria ou rogatria.
 2.3. Efeitos da citao vlida
  A citao vlida no processo de execuo produz os mesmos efeitos que no de
conhecimento. Eles vm enumerados no art. 219 do CPC:

   induo de litispendncia, o que ter grande relevncia para caracterizao da fraude 
  execuo. Para que a alienao de bens capaz de reduzir o devedor  insolvncia possa ser
  considerada fraudulenta, autorizando o juiz a, nos prprios autos, declarar-lhe a ineficcia,
   indispensvel que o devedor tenha sido citado. O credor pode valer-se do art. 615-A do
  CPC para antecipar a data a partir da qual a fraude fica caracterizada, registrando a
  certido de distribuio;
   interrupo da prescrio. Valem as mesmas regras que para o processo de
  conhecimento.  a citao que interrompe o prazo de prescrio, mas, se feita no prazo
  estabelecido em lei (dez dias prorrogveis por at noventa), a eficcia interruptiva
  retroage  data da propositura da demanda;
   constituio do devedor em mora.  importante para que possam incidir os encargos da
  mora, como juros e multa. Mas a citao s constituir o devedor em mora se j no o
  estiver anteriormente. Nas obrigaes a termo, haver mora desde a data do vencimento.
  Nas por atos ilcitos, desde a data do fato (Smula 54, do STJ). No havendo constituio
  anterior, o devedor estar em mora a partir da citao.
 3. PROCESSO DE EXECUO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
   A "coisa certa" a que alude a lei  a individualizada, determinada, no momento da
propositura da execuo; distingue-se da "coisa incerta", que no est determinada, mas
 determinvel pelo gnero e quantidade.
   O procedimento da execuo para entrega de coisa certa, fundada em ttulo extrajudicial,
vem tratado nos arts. 621 e ss., do CPC.
   Ao ordenar a citao, o juiz fixar os honorrios advocatcios devidos caso haja a
satisfao da obrigao. Com a citao, passaro a correr dois prazos, cuja contagem ser
feita na forma prevista no art. 241 do CPC:
   o de dez dias para que o devedor satisfaa a obrigao, entregando a coisa ou para
  que a deposite em juzo. Sero trs as condutas possveis do devedor:
   a) entregar a coisa, para satisfazer a obrigao. Ser lavrado o termo, e, com o
   pagamento dos honorrios, extinta a execuo;
   b) depositar a coisa, para afastar os riscos decorrentes de mant-la consigo, sem a
   inteno de entreg-la em carter definitivo, para satisfazer a obrigao. A coisa ficar
   com um depositrio, at que eventuais embargos venham a ser julgados;
   c) no entregar, nem efetuar o depsito da coisa, caso em que o juiz determinar a
   expedio de mandado de imisso na posse, se o bem for imvel, ou de busca e
   apreenso, se mvel. O juiz pode ainda valer-se da multa como meio de coero, quando
   verificar, por exemplo, que o devedor oculta o bem. Caso a entrega da coisa torne-se
   impossvel, por perecimento, deteriorao ou qualquer outra razo, haver converso em
   perdas e danos, com liquidao incidente, para apurao do quantum debeatur.
   seja qual for o comportamento adotado, fluir o prazo de quinze dias para a oposio
  de embargos pelo devedor.  preciso algum cuidado com a redao do art. 621 do CPC,
  que alude  oposio de embargos, aps seguro o juzo, remetendo ao art. 737, II. Ocorre
  que, com a Lei n. 11.383/2006, o art. 737 do CPC foi revogado, e no h mais
  necessidade de segurana do juzo, para que os embargos sejam apresentados. O
  prazo de quinze dias corre da citao (na forma do art. 241), e no da garantia do juzo
  pela penhora ou depsito de bens. Ele fluir independentemente da entrega do bem, e nos
  embargos o executado poder alegar qualquer matria em sua defesa. Tem particular
  importncia a possibilidade de o devedor alegar que, de boa-f, fez benfeitorias
  necessrias e teis, o que lhe d direito de reteno (art. 745, IV).
  Se no houver embargos, ou eles forem julgados improcedentes, o depsito, a busca e
apreenso ou a imisso na posse tornar-se-o definitivos.
 4. PROCESSO DE EXECUO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA
   A "coisa incerta" a que alude a lei no  a ignorada ou desconhecida. Mas a que 
determinvel pelo gnero e quantidade (art. 243 do CC).
   A nica particularidade no procedimento da execuo para entrega de coisa incerta  a
necessidade de individualizao da coisa. O art. 244 do CC dispe que "nas coisas
determinadas pelo gnero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrrio
no resultar do ttulo da obrigao; mas no poder dar a coisa pior, nem ser obrigada a
prestar a melhor".
   Em consonncia com esse dispositivo, o art. 629 do CPC estabelece que o devedor ser
citado para, no prazo de dez dias, entregar a coisa determinada pelo gnero e quantidade, j
individualizada, se a ele competir a escolha. Se competir ao credor, ele a individualizar na
petio inicial.
   Seja a escolha de um ou de outro, a parte contrria poder impugn-la em quarenta e oito
horas, aps o que o juiz decidir, ouvindo perito, se necessrio.
 5. PROCESSO DE EXECUO DE OBRIGAO DE FAZER E NO FAZER
  Vem tratada nos arts. 632 e ss. As obrigaes de fazer so aquelas em que o devedor
compromete-se a realizar uma prestao, consistente em atos ou servios, de natureza
material ou imaterial.
   Distinguem-se das obrigaes de dar, porque nestas o interesse do credor no est no
facere propriamente dito, mas na coisa. O que interessa ao credor  a restituio da coisa,
no a conduta do devedor. J nas obrigaes de fazer, o interesse concentra-se na atividade
dele, e suas qualidades pessoais podem adquirir grande importncia.
    fundamental distinguir entre as obrigaes de fazer fungveis e infungveis. As primeiras
so aquelas que, embora assumidas pelo devedor, podem ser cumpridas por qualquer
pessoa, pois no levam em conta qualidades pessoais dele. J as segundas so aquelas
que s o devedor pode cumprir.
   Essa distino tem grande relevncia porque, conquanto as execues de obrigao de
fazer fungveis e infungveis possam usar meios de coero, somente estas ltimas podem
valer-se de meios de sub-rogao: s elas autorizam a prestao por um terceiro, s
expensas do devedor. As infungveis s podero valer-se dos meios de coero, e se eles se
revelarem ineficazes, s restar a converso em perdas e danos.
   A execuo especfica das obrigaes de fazer fungveis prescinde da participao do
prprio devedor, enquanto a das obrigaes infungveis exige a sua colaborao.
 5.1. Execuo das obrigaes de fazer fungveis (procedimento)
   Vem tratada a partir do art. 632 do CPC. O juiz determinar a citao do devedor para
que, no prazo estabelecido no ttulo, satisfaa a obrigao. Se o ttulo no indicar prazo, o
juiz o fixar.
   Com a juntada aos autos do mandado de citao, correro dois prazos independentes:

   aquele assinalado no ttulo ou fixado pelo juiz, para que a obrigao seja cumprida.
  Mesmo que seja fungvel,  possvel que o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte,
  fixe multa peridica, para o no cumprimento. No sendo eficazes os meios de coero,
  e persistindo o inadimplemento, o credor pode optar entre a execuo especfica por sub-
  rogao ou a converso em perdas e danos, que exigir prvia liquidao incidente;
   o de quinze dias para o devedor opor embargos, que corre independentemente de ele
  cumprir ou no a obrigao.
 5.1.1. Execuo especfica por sub-rogao
   Se o devedor no cumprir a obrigao fungvel, o credor poder requerer que outra pessoa
a cumpra, no seu lugar e s suas expensas.
   O juiz nomear pessoa idnea que possa prestar o fato s custas do devedor. A nomeao
 livre, podendo o juiz determinar que o credor fornea indicaes.
   O terceiro apresentar proposta para realizao do servio, que ser examinada pelo juiz,
depois de ouvidas as partes. Se acolhida, o exequente antecipar as despesas.
   Depois que o servio for prestado, as partes sero ouvidas no prazo de dez dias, e, se no
houver impugnaes procedentes, se dar por cumprida a obrigao, passando-se 
execuo do devedor, pela quantia que o credor teve de pagar ao terceiro.
   Se o servio no for prestado pelo terceiro, ou o for de maneira incompleta, o credor
poder pedir ao juiz que o autorize a concluir a obra,  custa do terceiro.
  Caso o prprio credor queira realizar o servio, ter direito de preferncia sobre os
outros.
  A execuo especfica por sub-rogao  opo do credor; se ele acha que o
procedimento  trabalhoso ou excessivamente oneroso, pode requerer a utilizao dos meios
de coero, e se forem ineficazes, a converso em perdas e danos.
 5.1.2. Execuo das obrigaes de fazer infungveis (procedimento)
   Como no h possibilidade de uso dos meios de sub-rogao, o juiz utilizar os de
coero, para pressionar a vontade do devedor a cumprir, ele prprio, a obrigao. Para
tanto, poder valer-se dos meios previstos no art. 461,  5, do CPC.
   Mas se todos resultarem ineficazes, e o devedor persistir na recusa, s restar a converso
em perdas e danos.
 5.1.3. Execuo das obrigaes de no fazer (procedimento)
   S se pode falar em execuo de obrigao de no fazer, quando o devedor pratica o ato
do qual, por fora do ttulo executivo, estava obrigado a abster-se. A obrigao, que tem
contedo negativo, acaba adquirindo carter positivo, porque, se o devedor a descumprir,
ser obrigado a desfazer aquilo a que, por fora do ttulo, no deveria ter realizado.
   No h propriamente execuo de obrigao de no fazer; mas, sim, de desfazer aquilo que
foi indevidamente feito. E o desfazer no pressupe inrcia do devedor, mas ao. Se algum
constri sobre um terreno em que no poderia, a execuo ter por objeto que o desfazimento
da obra, e no qualquer absteno. No h como executar um non facere, mas apenas um
facere.
   Se o desfazimento for possvel, o juiz mandar citar o devedor, fixando um prazo para que
ele desfaa o que realizou indevidamente, sob pena de multa; se o desfazimento puder ser
feito por terceiro, e o exequente o requerer, o juiz deferir, utilizando o mesmo procedimento
previsto para as obrigaes de fazer. Quando no for mais possvel o desfazimento, s
restar a converso em perdas e danos.
 6. EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

 6.1. Introduo
  Dentre todas as formas de execuo, a mais comum  a por quantia certa. Nela, o credor
pretende no mais que o devedor entregue um bem, nem que faa ou desfaa alguma coisa,
mas que pague determinada quantia em dinheiro.
  A tcnica de que faz uso esse tipo de execuo  a sub-rogao. Se o devedor no paga, o
Estado-juiz toma de seu patrimnio dinheiro ou bens suficientes para fazer frente ao dbito.
Se a penhora recair sobre dinheiro, o valor ser entregue em pagamento ao credor, no
momento oportuno; se sobre bens, ser necessria a converso em dinheiro, a menos que o
credor aceite ficar com eles, como forma de satisfao do dbito. A converso far-se- por
meio da alienao, particular ou em hasta pblica.
  De maneira geral, a execuo por quantia fundada em ttulo extrajudicial compreende os
seguintes atos:

   petio inicial;
   exame da inicial pelo juiz, do qual pode resultar o seu indeferimento ou recebimento,
  com a determinao de que o executado seja citado e intimado do prazo para o
  oferecimento de embargos. No despacho inicial, o juiz j fixar os honorrios advocatcios
  para a hiptese de pagamento;
   a citao do devedor, para pagar em trs dias sob pena de penhora. Se ele fizer o
  pagamento dentro do prazo, os honorrios fixados no despacho inicial sero reduzidos 
  metade. Satisfeita a obrigao, ser extinta a execuo. Se no, aps os trs dias sero
  feitas a penhora e a avaliao de bens do devedor;
   com a juntada aos autos do mandado de citao, passa a correr o prazo de quinze dias
  para embargos, independentemente de ter ou no havido penhora;
   se os embargos no forem opostos, se forem recebidos sem efeito suspensivo, ou se
  julgados improcedentes, passar-se-  fase de expropriao de bens.
  Cada uma dessas fases ser examinada em item apartado.
 6.2. Petio inicial
   H algumas peculiaridades na inicial do processo de execuo por quantia certa, fundada
em ttulo extrajudicial. Alm dos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, mencionados no
item 2.1 supra, o credor a instruir com memria discriminada do clculo, indicando o
dbito e seus acrscimos. A memria tem de ser tal que permita ao ru e ao juiz verificar o
valor originrio, a data de vencimento, os acrscimos e as dedues.
   Se o credor desejar, poder j indicar sobre qual bem deve a penhora recair, j que
hoje  dele a prioridade na indicao.
 6.3. Despacho inicial
  O juiz examinar a inicial. Se tiver falhas, conceder dez dias ao exequente para san-las.
Se no, determinar a citao do devedor, para que pague em trs dias, sob pena de
penhora. O devedor no  mais citado para pagar ou nomear bens  penhora, como
antigamente, porque a prioridade de nomeao  do credor.
  O juiz ainda fixar os honorrios advocatcios devidos ao credor, que sero reduzidos
 metade, caso haja o pagamento no prazo fixado.
 6.4. Citao
   Nos itens 2.2 e 2.3 supra j foram abordados os principais aspectos comuns s vrias
formas de execuo fundadas em ttulo extrajudicial.
   Na execuo por quantia, a citao  para que o executado pague em trs dias sob pena de
penhora, e tambm para que tome cincia do prazo de quinze dias para opor embargos de
devedor.
   Com a citao, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor: o de trs dias para
pagar, e o de quinze para oferecer embargos. Mas eles no correm do mesmo instante, pois o
de trs dias tem incio a partir da efetiva citao do devedor, ao passo que o de quinze s
corre quando o mandado cumprido for juntado aos autos.
   Por essa razo, o mandado ser expedido em duas vias. Feita a citao, o oficial de justia
reter uma consigo, e devolver a outra ao cartrio, para que seja juntada aos autos.
   O oficial aguardar o pagamento por trs dias. Se no ocorrer, com a via do mandado
que reteve consigo, far a penhora, de preferncia daqueles bens indicados pelo credor. Se
no houver indicao, daqueles que o oficial, em diligncia, localizar. Se no forem
localizados bens, o juiz poder determinar que o devedor os indique. Se ele os tiver, e no
                                                                                  ,
indicar em cinco dias, haver ato atentatrio  dignidade da justia (art. 600, IV do CPC),
que sujeitar o devedor s penas do art. 601.
   Com a juntada aos autos do mandado de citao, realizada ou no a penhora, fluir o
prazo de quinze dias para os embargos de devedor.
   A citao poder ser feita por qualquer das formas previstas no CPC, exceto pelo correio.




 6.5. O arresto
   O art. 653 do CPC trata da hiptese de o oficial de justia no localizar o devedor para
cit-lo, mas encontrar seus bens. Para que no desapaream nem se percam, manda que
ele os arreste. Trata-se do arresto executivo, constrio que se realiza antes que o devedor
seja citado, quando ele no  localizado, mas os seus bens so.
   No se confunde o arresto executivo, incidente no bojo da execuo, com o arresto
cautelar, processo autnomo em que o credor, temendo que o devedor dilapide seu
patrimnio, tornando-se insolvente, pede ao juiz que tome providncias para preserv-lo.
   O arresto executivo  sempre prvio  citao, ao contrrio da penhora, sempre posterior.
Ele se converter em penhora, depois que a citao se efetivar. Por isso,  considerado ato
preparatrio, realizado com todas as formalidades que a penhora exige.
   Para que se aperfeioe,  preciso que o oficial de justia lavre um termo e nomeie
depositrio, que ter por incumbncia zelar pela preservao do bem.
   Feito o arresto, o oficial de justia procurar o devedor por trs vezes, nos dez dias
seguintes, em dias distintos. Se o encontrar, far a citao pessoal, e o arresto converter-se-
em penhora. Se no, ser feita a citao ficta, cabendo ao credor requer-la, no prazo de dez
dias, sob pena de o arresto perder a eficcia.
 6.6. Curador especial
  Sendo ficta a citao, por edital ou com hora certa, se o devedor no comparecer, ser
necessrio dar-lhe curador especial (Smula 196 do STJ), que ter poderes para opor
embargos de devedor.
  H controvrsia se o curador estaria obrigado a afor-los, ainda que por negativa geral,
caso no tenha outros elementos. Prevalece, com razo, o entendimento de que s devem
ser apresentados se ele tiver o que alegar, no sendo admissveis os opostos por
negativa geral, j que no constituem um incidente de defesa, mas verdadeira ao.
  Sem elementos para embargar, o curador acompanhar a execuo, manifestando-se em
todos os seus incidentes, para preservar eventuais direitos do devedor.
 6.7. Do pagamento
   Para que seja extinta a execuo, o devedor dever fazer o pagamento integral do dbito,
acrescido de correo monetria, juros de mora, eventual multa e os honorrios advocatcios
fixados no despacho inicial, reduzidos  metade se o pagamento for feito dentro do prazo.
 6.8. Da penhora e do depsito
   A penhora  ato de constrio que tem por fim individualizar os bens do patrimnio do
devedor que ficaro afetados ao pagamento do dbito, e que sero excutidos
oportunamente.  ato fundamental de toda e qualquer execuo por quantia, sem o qual no
se pode alcanar a satisfao do credor.
   Ao promover a execuo, o credor, j na petio inicial, poder indicar os bens do
devedor que deseja ver penhorados. O art. 655 estabelece a ordem de prioridade dos bens
penhorveis, mas no tem carter rgido. Haver situaes em que a gradao legal dever
ser posta em segundo em plano, quando as circunstncias indicarem que  mais conveniente
aos interesses das partes e ao bom desfecho do processo.
   No havendo indicao do credor, cumprir ao oficial de justia, munido do mandado,
buscar bens do devedor, suficientes para a garantia do dbito, observadas as hipteses de
impenhorabilidade do art. 649 do CPC e da Lei n. 8.009/90.
   Se o credor no indicar, e o oficial de justia no localizar bens, o juiz poder, a qualquer
tempo, de ofcio ou a requerimento do credor, intimar o devedor para que os indique. Se ele,
tendo bens, deixar de informar, incorrer nas penas do ato atentatrio  dignidade da justia.
   Por meio da penhora, os bens do devedor sero apreendidos e deixados sob a guarda
de um depositrio. Enquanto no tiver havido o depsito, a penhora no estar perfeita e
acabada. Para a sua efetivao, o oficial de justia poder solicitar, se necessrio, ordem de
arrombamento, podendo o juiz determinar o auxlio da fora policial.
   Ela recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros,
custas e honorrios advocatcios.
   Se o bem estiver em outra comarca, ainda que contgua, haver expedio de carta
precatria para que a penhora seja efetivada.
 6.8.1. A penhora de imveis
   A penhora de bens imveis vem regulada especificamente nos  4 e 5 do art. 659 do
CPC.
   Ela pode ser realizada por auto ou por termo. Por auto, quando realizada por oficial de
justia, o que s ocorrer se o credor assim preferir, ou se houver alguma razo para a
interveno do oficial, como, por exemplo, a recusa do devedor em entregar a posse do
imvel ao depositrio.
   Se houver nos autos certido imobiliria, a penhora de imveis poder dispensar a
participao do oficial de justia, e ser realizada por termo. No ser necessrio que o
oficial v ao local, nem que descreva o imvel, j identificado pela certido. A penhora por
termo tem a vantagem de poder ser realizada mesmo que o imvel esteja situado em outra
comarca. Feita por termo, dela ser intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de
seu advogado, e por este ato constitudo depositrio (art. 659,  5, do CPC).
 6.8.2. Penhora no rosto dos autos
    a que recai sobre eventual direito do executado, discutido em processo judicial. A
penhora pode recair em bens corpreos ou incorpreos, como crditos. Enquanto no julgado
o crdito, o devedor tem uma expectativa de direito, que s vai se transformar em direito
efetivo se a sua pretenso for acolhida.
    possvel efetuar a penhora dessa expectativa, no processo em que o executado demanda
contra terceiros.
   Caso ele se saia vitorioso, a penhora ter por objeto os bens ou crditos que lhe forem
reconhecidos ou adjudicados; caso seja derrotado, ficar sem efeito.
   O nome vem de ela ser realizada nos autos do processo em que o executado discute o seu
direito. O procedimento deve observar o disposto nos arts. 674 a 676. O oficial de justia
intima o escrivo que cuida desse processo a anotar no rosto dos autos que os direitos
eventuais do devedor naquele processo esto penhorados.
   Feita a penhora no rosto dos autos, o exequente ter trs alternativas:

   aguardar o desfecho do processo em que o executado litiga com terceiro;
   tentar alienar o direito litigioso, o que no ser fcil diante das dificuldades de encontrar
  arrematantes;
   sub-rogar-se nos direitos do executado, tornando-se titular do direito litigioso.
 6.8.3. Penhora "on-line"
    a que se realiza por meio de comandos emitidos s unidades supervisoras das
instituies financeiras, para que sejam bloqueadas as contas bancrias do devedor, no Pas.
   Embora j venha sendo realizada h bastante tempo, na Justia do Trabalho, e h algum
tempo na Justia Comum, somente a partir da Lei n. 11.382/2006 o CPC passou a tratar do
tema. O art. 655-A do CPC, introduzido por essa lei, autoriza o juiz a, por via eletrnica,
requisitar informaes e determinar a indisponibilidade de ativos do devedor, que
estejam em depsito nas instituies financeiras do pas.
   Esse instrumento tem sido de grande eficcia na localizao de valores do devedor. Como
o dinheiro  o bem sobre o qual h prioridade de penhora, nos termos do art. 655 do CPC,
no h necessidade de que primeiro se tente a localizao de outros bens. Basta que o
devedor no pague no prazo de trs dias a contar da citao, para que a medida esteja
autorizada.
   Pode ocorrer que o bloqueio recaia sobre valores impenhorveis, como vencimentos ou
cadernetas de poupana de at quarenta salrios mnimos do devedor. Bastar que este o
comprove, para que o juzo determine a liberao.
   Feito o bloqueio, o valor ser transferido para conta vinculada ao juzo, onde ficar
penhorado at o levantamento pelo credor.
 6.8.4. Averbao da penhora
   Se ela recair sobre imvel, o exequente deve providenciar para que seja averbada no
Cartrio de Registro de Imveis.  o que determina o art. 659,  4, do CPC.
   A averbao no  ato integrante da penhora, que se aperfeioa de maneira vlida e eficaz
ainda que ela no seja feita. A finalidade da averbao  torn-la pblica, com eficcia erga
omnes.
   Embora no seja condio de validade da penhora, cumpre ao credor precavido
promov-la, para que ningum possa alegar que a ignorava.
   A principal vantagem  que, se o bem for alienado pelo devedor, os adquirentes -- tanto o
primeiro quanto os subsequentes -- no podero alegar boa-f, para afastar a fraude 
execuo. A Smula 375 do STJ deixa claro que a alienao de bens aps o registro da
penhora ser considerada em fraude  execuo; se anterior, a fraude depender de
prova de m-f do devedor (fica ressalvada a utilizao do art. 615-A, em que h o registro
das certides do distribuidor, a partir do qual estar configurada tambm a m-f).
   A averbao da penhora  feita por certido do inteiro teor do ato, apresentada ao Cartrio
de Registro de Imveis ou por meio eletrnico (art. 659,  6, do CPC), no havendo
necessidade de mandado judicial.
 6.8.5. Substituio do bem penhorado
  O CPC trata da substituio dos bens penhorados por outros em dois dispositivos: o art.
656 e o art. 688.
  De acordo com o primeiro, a substituio poder ser deferida pelo juiz, a requerimento de
qualquer das partes quando a penhora:

   no obedece  ordem legal (art. 655, do CPC);
   no incide sobre os bens destinados por lei, contrato ou ato judicial para o pagamento,
  como, por exemplo, nos contratos que instituem hipotecas, nos quais a penhora deve recair
  sobre o bem hipotecado;
   recai sobre bens situados em outro foro, que no o de execuo, havendo bens neste;
   recai sobre bens j penhorados ou gravados, quando h outros livres;
   incide sobre bens de baixa liquidez.
   H ainda a possibilidade de substituio quando o devedor no indica o valor dos bens ou
                                                               ,
omite qualquer das indicaes a que se referem os incs. I a IV do pargrafo nico do CPC.
Prev-se, ainda, a possibilidade de substituio do bem por fiana bancria, em valor no
inferior ao dbito objeto da execuo, acrescido de 30% (art. 656,  2).
   O procedimento da substituio ser o do art. 657 do CPC.
   O art. 668 autoriza substituio a requerimento do executado quando, no prazo de dez dias
aps a intimao da penhora, comprovar cabalmente que a substituio no trar prejuzo
algum ao exequente e ser menos onerosa para ele.
    sempre possvel ao devedor requerer a substituio do bem penhorado por dinheiro,
o que ser vantajoso para o credor, pois tornar desnecessria a fase de expropriao
judicial. O pedido de substituio por dinheiro no se confunde com o pagamento, em que o
devedor abre mo de qualquer defesa, e concorda em que haja desde logo o levantamento
para por fim  execuo.
 6.8.6. Segunda penhora
  O art. 667 do CPC prev a realizao de uma segunda penhora quando:

   a primeira for anulada;
   executados os bens, o produto da alienao no bastar para o pagamento do credor;
   o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem
  penhorados, arrestados ou onerados.
 6.8.7. Reduo ou ampliao da penhora
  O art. 685 do CPC prev a ampliao ou reduo da penhora quando, aps a avaliao dos
bens penhorados, concluir-se que h manifesta desproporo em relao ao valor do dbito.
Ser necessrio requerimento das partes, no cabendo ao juiz determin-las de ofcio.
  Antes de decidir, ele dever ouvir a parte contrria. Diante do que dispe o art. 685, a
ampliao ou reduo ser, em regra, feita aps a avaliao, porque s ento ser possvel
cotejar o valor dos bens com o do dbito. Mas admite-se que possam ocorrer antes, se a
desproporo for de tal forma manifesta, que possa ser constatada antes mesmo de os bens
serem avaliados.
 6.8.8. Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem -- preferncia
   No h impedimento de que o mesmo bem seja penhorado mais de uma vez, em
execues diferentes, j que o seu valor pode ser suficiente para garantir dbitos
distintos.
   Se isso ocorrer, o bem pode ser levado  hasta pblica em qualquer das execues nas
quais tenha sido penhorado. Surgir uma concorrncia entre os vrios credores, para saber
quem ter prioridade de levantamento do produto da alienao. O art. 711 do CPC trata do
tema: "Concorrendo vrios credores, o dinheiro ser-lhes- distribudo e entregue consoante a
ordem das respectivas prelaes; no havendo ttulo legal  preferncia, receber em
primeiro lugar o credor que promoveu a execuo, cabendo aos demais concorrentes direito
sobre a importncia restante, observada a anterioridade de cada penhora".
   Embora um tanto confusa, a redao desse dispositivo permite concluir que, feita a
alienao do bem, os levantamentos devero obedecer  seguinte ordem:

   primeiro, haver necessidade de verificar se h algum credor preferencial, como o
  trabalhista, fiscal, com garantia real e o credor condominial. Se houver mais de um, ser
  preciso verificar a ordem das prelaes;
   no havendo credores preferenciais, mas apenas quirografrios, respeitar-se- a
  prioridade das penhoras, tendo preferncia aquele credor que promoveu a primeira
  penhora do bem, e assim sucessivamente. A prioridade  dada pela efetivao da
  penhora, e no pela sua averbao no Registro de Imveis, nem pela anterioridade do
  ajuizamento da execuo. Nem sempre ter prioridade de levantamento o credor que
  promoveu a execuo na qual a hasta pblica se realizou.
 6.8.9. O depositrio
   A penhora s se reputa perfeita e acabada quando os bens, mveis ou imveis, so
confiados aos cuidados e  guarda do depositrio.  o que dispe o art. 664 do CPC:
"Considerar-se- feita a penhora mediante a apreenso e depsito dos bens, lavrando-se um
s auto se as diligncias forem concludas no mesmo dia".
   No auto de penhora constar a nomeao do depositrio, que dever assin-lo. Mas isso se
ela for feita por oficial de justia. A de imveis, quando houver certido registrria nos
autos, poder ser feita por termo. O art. 659,  5, estabelece que, do termo, ser intimado o
devedor, pessoalmente ou na pessoa do advogado, e por este ato constitudo depositrio.
   A nomeao  automtica, e independe de assinatura do devedor; mas parece-nos que,
se no desejar o encargo, o devedor poder peticionar ao juzo, requerendo a sua
dispensa. A Smula 319 do STJ esclarece que ningum  obrigado a assumi-lo, contra a sua
vontade.
   Em regra, o depsito ser feito em mos do devedor. Se ele no aceitar, ou se o credor, na
forma do art. 666,  1, do CPC, apresentar razes suficientes que justifiquem a retirada da
coisa da posse dele, o juiz poder atribu-la ao credor. Se nem o devedor nem o credor
quiserem assumir a responsabilidade, o juiz nomear depositrio judicial, na forma do art.
666, II, do CPC.
 6.8.9.1. Responsabilidade do depositrio

   Cumpre-lhe a guarda e preservao dos bens penhorados. O depositrio judicial no se
confunde com o contratual, j que exerce o seu encargo por determinao judicial. No tem,
por isso, posse, mas mera deteno do bem. Deve cumprir estritamente as determinaes
judiciais, apresentando a coisa, assim que determinado. Se o bem for arrematado ou
adjudicado, deve entreg-lo ao adquirente, quando o juiz determinar. Se no o fizer, basta
que o adquirente requeira, no processo de execuo, que se expea mandado de imisso na
posse, no havendo necessidade de propor ao autnoma.
   No h mais a possibilidade de ser decretada a priso civil do depositrio infiel, mesmo
do judicial, afastada pelo STF, que a restringiu to somente ao inadimplemento de dvida de
alimentos.
 6.9. Da avaliao de bens
   Cumpre ao oficial de justia, ao realizar a penhora, promover a avaliao do bem,
valendo-se de todos os elementos ao seu alcance, como consultas a anncios e classificados
de jornais, pesquisas em imobilirias, informaes de corretores, elementos trazidos pelas
prprias partes, ou qualquer outro meio idneo.
   Se ele verificar que no tem condies de o fazer, porque a avaliao exige conhecimentos
tcnicos especializados, far uma informao ao juzo, que ento poder nomear um perito
avaliador.
   A hiptese deve ser excepcional, e ao fazer a informao, o oficial de justia deve
justificar as razes para eximir-se . Mas haver casos que, por sua natureza ou
especificidades tcnicas, exigiro conhecimento de um perito.
   Quando possvel, a avaliao pelo oficial traz grandes vantagens, em ganho de tempo e
conteno de despesas.
   Se houver designao de perito, os seus honorrios sero antecipados pelo credor, mas
includos no clculo do dbito. Como no se trata propriamente de prova pericial, no  dado
s partes formular quesitos ou indicar assistentes tcnicos, uma vez que a finalidade nica da
diligncia  avaliar o bem.
   As partes podero impugnar a avaliao, tanto do oficial de justia quanto do perito,
cabendo ao juiz decidir se acolhe ou no o laudo. Se necessrio, sero solicitados
esclarecimentos ao avaliador.
 6.9.1. Dispensa de avaliao
  O art. 684 do CPC dispensa a avaliao quando:

   o credor aceitar a estimativa feita pelo executado, ao postular a substituio do bem
  inicialmente penhorado;
   tratar-se de ttulos ou mercadorias que tenham cotao em bolsa comprovada por
  certido ou publicao oficial.
 6.9.2. Nova avaliao
  No se far nova avaliao dos mesmos bens, salvo nas hipteses do art. 683, quando ficar
constatado que houve erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente  avaliao, que
houve majorao ou diminuio do valor dos bens; ou nos casos de requerimento de
substituio do bem penhorado, houver fundada dvida sobre o valor a eles atribudo pelo
devedor. Neste ltimo caso, no haver propriamente nova avaliao, j que no ter havido
nenhuma precedente, mas to somente uma atribuio de valor pelo devedor.
  Nos casos em que a penhora for feita por termo nos autos -- como a de bens imveis --
ser expedido apenas mandado de avaliao, a ser cumprido pelo oficial de justia.
 6.10. Intimao do executado
   Feita a penhora e a avaliao, o executado ser intimado de uma e outra. A intimao, na
execuo fundada em ttulo extrajudicial, no tem a mesma relevncia que no cumprimento de
sentena.
   Por fora das inovaes trazidas pela Lei n. 11.382/2006, o prazo de embargos no corre
mais da data em que o devedor  intimado da penhora e avaliao, mas da juntada aos autos o
mandado de citao. Talvez a maior dentre as inovaes da execuo por ttulo
extrajudicial  que a apresentao dos embargos no est mais vinculada  prvia
garantia do juzo, pela penhora, como anteriormente.
   Com a juntada do mandado de citao, correro os quinze dias para embargar. Sendo
assim, a intimao, conquanto ainda deva ser realizada, perdeu uma de suas principais
funes: dar incio  contagem do prazo de embargos.
   Mesmo assim, ela deve ser feita, para que o devedor possa tomar cincia do bem que foi
penhorado, e do valor atribudo pelo oficial de justia ou pelo perito avaliador, podendo
apontar eventuais equvocos, seja por ter havido, por exemplo, constrio de bem
impenhorvel, seja ainda por terem ocorrido equvocos na avaliao.
   A intimao ser dirigida ao advogado do devedor, salvo se ele no o tiver, caso em
que dever ser pessoal. Como ela perdeu boa parte de sua importncia, o art. 652,  5, do
CPC, autoriza o juiz a dispens-la, se o devedor no for localizado, o que dever ser
certificado pelo oficial de justia, que indicar as diligncias que realizou.
 6.11. Outras intimaes
   Alm do devedor, devero ser intimadas outras pessoas, que no figuram como partes na
execuo:
   a) o cnjuge, quando a penhora recair sobre bens imveis: (art. 655,  2, do CPC).
Mesmo que o bem penhorado pertena s a um dos cnjuges, o outro precisa ser intimado,
ainda que no figure como parte na execuo. Se houver penhora de meao do marido em
determinado imvel, deve ser intimada a mulher.  o mesmo que ocorre com a outorga uxria
para a alienao de bens imveis ou para o ajuizamento de aes que versem sobre direito
real em bens imveis, necessrias mesmo que o imvel pertena a um s dos cnjuges.
   Essa semelhana justifica a dispensa de intimao do cnjuge, se o imvel pertence
somente ao executado, e o regime de bens de casamento  o da separao absoluta de
bens, isto , aquele em que os cnjuges, por pacto antenupcial, optaram pela separao.
Como no h necessidade de outorga uxria, parece-nos que tambm no ser necessria a
intimao (art. 1.647, I, do CPC).
   Conquanto a lei se refira  intimao, tem prevalecido o entendimento de que se trata de
verdadeira citao, uma vez que o cnjuge poder ingressar na execuo, valendo-se at
mesmo de embargos de devedor.
   Ele poder valer-se de embargos de terceiro, quando quiser livrar da penhora bens de sua
meao, comprovando que no tem responsabilidade pela dvida; ou de embargos de
devedor, quando quiser discutir o dbito, e defender o patrimnio do devedor.
   b) o credor com garantia real ou do usufruturio: (art. 615, II, do CPC). "Compete ainda
ao credor requerer a intimao do credor pignoratcio, hipotecrio, anticrtico, ou
usufruturio, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhora, hipoteca, anticrese
ou usufruto". A exigncia deve ser observada sob pena de ineficcia da alienao do bem,
nos termos do art. 619 do CPC.
   Sua funo  assegurar o direito de preferncia ao credor com garantia real, sobre o
produto da arrematao.
                                                                   LEI N. 11.382/2006
                                   A ntes                                                                          Depois
Oposio de embargos v inculados  prv ia penhora.                            Desv inculao entre a prv ia penhora e a oposio de embargos.
O prazo para oposio dos embargos contav a-se da juntada aos autos do Atualmente, o prazo de quinze dias  contado da juntada aos autos do mandado
mandado de intimao e penhora.                                        de citao cumprido.
Caso houv esse demora na localizao de bens penhorv eis, o prazo para Com a nov a sistemtica, a demora na localizao dos bens penhorv eis no
embargos no corria.                                                    impede o andamento da execuo, permitindo que o dev edor se defenda.
A intimao da penhora era de grande utilidade, afinal era a partir dela que o Hoje, a intimao serv e apenas para dar cincia ao dev edor de que a penhora e
prazo para a oposio dos embargos comeav a a correr.                         av aliao foram feitas, para que ele possa requerer ev entual substituio, ou
                                                                               apontar irregularidade.


 6.12. Expropriao

 6.12.1. Introduo
   por meio da expropriao que o credor alcanar a satisfao de seus direitos, na
execuo por quantia. Ela pode fazer-se de trs maneiras: com a entrega do bem ao prprio
devedor, como pagamento total ou parcial do dbito, numa espcie de dao compulsria em
pagamento; com a alienao dos bens, que pode ser particular ou pblica, para converter o
bem em pecnia, promovendo-se em seguida o pagamento do credor; ou ainda com o
estabelecimento de um usufruto (na verdade, anticrese) dos bens em favor do credor, que se
pagar com os frutos ou rendimentos que eles produzirem.
   H uma ordem de preferncia entre os meios de expropriao. A princpio, deve-se
verificar se h interessados na adjudicao do bem. Somente se no houver, ser
determinada a alienao, que poder ser feita por iniciativa particular, se o credor o
preferir; ou em hasta pblica.
   Essa ordem constitui importante inovao da Lei n. 11.382/2006, porque, antes, a hasta
pblica realizava-se primeiro e, somente se no houvesse arrematantes, o credor poderia
requerer a adjudicao do bem.
   A inovao foi salutar, e a soluo atual  bem melhor que a anterior, pois a adjudicao
realiza-se sem despesas, pelo valor de avaliao, ao passo que a hasta pblica exige gastos
de monta com a publicao de editais e intimaes, permitindo a arrematao por valor
inferior ao da avaliao, desde que no seja vil.
   No sistema anterior havia uma grave incoerncia: se o credor quisesse ficar com o bem,
em vez de requerer a adjudicao, poderia participar da hasta, onde tinha chance de
arremat-lo por preo inferior ao da avaliao, o que no seria possvel por meio da
adjudicao.
 6.12.2. Adjudicao
    forma indireta de satisfao do credor, que se d pela transferncia a ele ou aos
terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados.
   Quando deferida ao credor, guarda semelhanas com a dao em pagamento, j que ele
apropria-se do bem, como pagamento parcial ou total do dbito. No entanto, distingue-se
dela, que  forma voluntria de cumprimento das obrigaes, ao passo que a adjudicao 
forma de expropriao forada.
   Quando deferida a outros legitimados, cumpre-lhes depositar o valor de avaliao, para
que possa ser levantado pelo credor.
   Difere da arrematao, na qual o bem  posto em hasta pblica, podendo ser arrematado
por qualquer interessado, e por valor at mesmo inferior ao de avaliao. Se o credor, ou
qualquer interessado, quiser apropriar-se do bem por menos do que o valor de avaliao,
ter que tentar faz-lo em hasta pblica.
   A adjudicao pode ter por objeto bens mveis ou imveis, e s pode ser feita pelo
valor de avaliao. Depois que o bem tiver sido avaliado, os legitimados podero requerer a
adjudicao a qualquer tempo, enquanto no tiver sido realizada a alienao particular ou a
hasta pblica.
 6.12.2.1. Legitimidade

  A lei atribui legitimidade para requerer a adjudicao ao prprio credor, ao credor
hipotecrio e aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem.
  Tambm podem requer-la o cnjuge, o descendente ou o ascendente do devedor. Antes
da Lei n. 11.382/2006, se tais pessoas quisessem ficar com o bem, teriam de esperar a
alienao forada e, nas 24 horas seguintes, postular a remio, depositando o valor pelo
qual ele foi vendido a terceiros, para adquirir-lhe a propriedade.
   Se mais de um legitimado se apresentar, ser feita uma licitao entre eles . Aquele
que oferecer maior valor, ter preferncia, caso em que o bem poder alcanar valores
superiores aos de avaliao.
   Em caso de empate, tero preferncia o cnjuge, os descendentes e os ascendentes do
devedor.
   Se a adjudicao for requerida pelo credor, o valor de avaliao ser abatido do dbito,
prosseguindo-se a execuo pelo saldo remanescente. Se o valor do dbito for menor do que
o do bem, o exequente dever depositar a diferena.
   Se a adjudicao for deferida aos demais legitimados, cumprir-lhes- depositar
integralmente o preo em juzo. Salvo se o for em favor de algum credor que tenha
preferncia, na forma do art. 711 do CPC, caso em que o preo servir para abater o dbito
desse credor, e no daquele que promoveu a execuo, onde a hasta for realizada.
 6.12.3. Alienao por iniciativa particular
   novidade introduzida pela Lei n. 11.382/2006, que acrescentou ao CPC o art. 685-C.
Antes dela, a expropriao por alienao do bem s podia ser feita em hasta pblica, o que
implicava em gastos com publicao de editais e intimaes. Para que seja deferida, 
preciso que nenhum dos legitimados tenha pedido a adjudicao.
  A alienao ser feita pelo prprio credor, ou por meio de corretores que devero ser
credenciados perante a autoridade judiciria.
  O juiz dever estabelecer as regras para a venda da coisa, a forma de publicidade, o preo
mnimo, as condies de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comisso de
corretagem.
  O preo mnimo no poder ser inferior ao valor da avaliao. Se o bem for imvel,
no haver outorga de escritura pblica, pois a alienao ser formalizada por termo nos
autos, assinado pelo exequente e pelo adquirente do bem, que no precisa estar representado
por advogado. O comprador depositar o preo em juzo.
  Consumada a transao, ser expedida a carta de alienao do imvel, para registro no
Cartrio de Registro de Imveis.
 6.12.4. Alienao em hasta pblica
  No havendo interessados na adjudicao, nem requerimento do credor para a alienao
particular do bem, o juiz designar data para as hastas pblicas.
  Esse  o mecanismo mais tradicional de converso dos bens em pecnia, na execuo por
quantia. No  a nica forma prevista no CPC para alienao forada de bens, embora seja a
mais comum.
  H ainda a alienao de bens por meio de corretor de Bolsa de Valores, ou por corretor de
imveis, conforme art. 704 do CPC.
 6.12.4.1. Hasta pblica
   Pode ser de duas espcies: praa ou leilo. Ser praa quando, entre os bens licitados,
houver algum imvel; e leilo, quando todos forem mveis.
   O juiz designar, em regra, duas hastas pblicas, realizadas com uma diferena que pode
variar entre dez e vinte dias. Na primeira, os bens s podero ser arrematados pelo preo de
avaliao, enquanto na segunda, por qualquer preo, desde que no seja vil. Por isso, quase
sempre, so arrematados em segunda hasta.
   Se houver mais de um bem, ela ser suspensa assim que se alcanar o valor da execuo.
   A praa deve ser realizada no trio do frum; o leilo, onde estiverem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz (CPC, art. 686,  2, do CPC).
   O art. 689-A prev a substituio da hasta tradicional por alienao pela internet, em
procedimento que deve ser regulamentado pelo Conselho da Justia Federal e pelos tribunais
estaduais.
 6.12.4.2. Providncias preparatrias

   Designadas as datas, sero necessrias algumas intimaes: do executado, dos credores
reais e do usufruturio; e, se o bem for imvel, do cnjuge do devedor.
   Para aqueles que tiverem advogado constitudo nos autos, a intimao ser feita com a
publicao no Dirio Oficial. Para os que no tiverem, ser pessoal.
   Como interessa que  hasta acorram interessados,  necessrio torn-la pblica. Por isso,
manda a lei que seja publicado edital, do qual constem as informaes mencionadas nos
incisos do art. 686. Se no for publicado, haver nulidade da arrematao.
   A forma e o prazo de publicao do edital devem respeitar as exigncias do art. 687 do
CPC: afixao no local de costume e a publicao em jornal de ampla circulao, com
antecedncia mnima de cinco dias. Se o exequente for beneficirio da justia gratuita, a
publicao em jornal ser substituda por outra no Dirio Oficial.
   Se o valor dos bens no ultrapassar sessenta salrios mnimos, o edital poder ser
dispensado, mas a arrematao no poder ser feita por valor inferior ao de avaliao. Se o
exequente preferir, poder fazer a publicao do edital, caso em que a venda poder ser feita
por qualquer preo, que no seja vil.
 6.12.4.3. A licitao

   O bem ser vendido a quem mais oferecer. Qualquer interessado pode participar da
licitao, seja pessoa fsica ou jurdica, includo o prprio exequente.
   H, no entanto, algumas excees. A lei exclui da licitao algumas pessoas, seja em
funo do papel que desempenham no processo, seja em razo da relao que mantm com o
executado.
   No podem licitar: I -- os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os
sndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados  sua guarda e responsabilidade; II -- os
mandatrios, quanto aos bens de cuja administrao ou alienao estejam encarregados; III
-- o juiz, o escrivo, o depositrio, o avaliador e o oficial de justia.
   Tambm no podem participar o arrematante e o fiador remisso, isto , que no tenham
feito o pagamento, no prazo de quinze dias, do lano que fizeram.
   Na segunda hasta, o bem poder ser vendido por qualquer preo que no seja vil. A lei
no estabelece valor mnimo, cabendo ao juiz verificar, em cada caso concreto, o que seja o
preo vil. Entende-se como tal o que for irrisrio, muito aqum do valor de avaliao. Em
regra, os juzes no autorizam as alienaes por menos de 50% ou 60% dele.
   Se o bem penhorado for imvel de incapaz, no havendo lanos que alcancem 80% do
valor de avaliao, o juiz suspender a praa por at um ano. Nesse nterim, se algum
interessado quiser a coisa para si, pedir a realizao de nova hasta, assegurando que
oferecer pela coisa o valor de avaliao e apresentando cauo idnea. Se o interessado
arrepender-se, pagar multa de 20% sobre o valor da avaliao.
 6.12.4.4. A arrematao

   O bem ser arrematado por quem mais oferecer, excetuada a hiptese de a oferta ser vil. O
preo deve ser pago em dinheiro,  vista ou no prazo de quinze dias, com apresentao
de cauo idnea.
   Se o bem for imvel, o arrematante poder fazer o pagamento a prazo, caso em que
depositar  vista pelo menos 30% do valor de arrematao, propondo-se a pagar o restante
em parcelas. O imvel ficar como garantia hipotecria do pagamento do saldo.
   Realizada a arrematao com sucesso, ser expedido de imediato o respectivo auto,
assinado pelo juiz, escrivo, arrematante e leiloeiro.
   A partir da assinatura do auto, passar a correr o prazo de cinco dias para os embargos 
arrematao.
   No sendo impugnada a arrematao, ser expedida a respectiva carta, quando os bens
forem imveis. Ela ser levada a registro pelo adquirente, no Cartrio de Registro de
Imveis.
 6.12.5. Do usufruto de mvel ou imvel
  Uma outra forma de expropriao -- alm da adjudicao e arrematao --  o usufruto de
bens mveis ou imveis, regulamentado nos arts. 716 a 724 do CPC.
  Conquanto a lei se refira a "usufruto", o instituto se assemelha mais a uma anticrese,
constituda coativamente: consiste na concesso ao credor do direito de se pagar com os
frutos ou rendas que a coisa produzir.
  Deferida, o juiz nomear um administrador, com poderes para gerir a coisa. A ele ser
dada a posse direta do bem, cabendo-lhe fazer com que produza frutos e rendimentos, que
sero utilizados para pagar o credor.
  O devedor ficar com a posse indireta do bem, e manter a propriedade, que poder at
ser alienada. Aquele que o adquirir saber da existncia do gravame, que persistir at que o
credor seja pago. Da a necessidade de que o usufruto seja registrado no Cartrio de Registro
de Imveis.
                                                                     LEI N. 11.382/2006
                                      A ntes                                                                       Depois
Forma prioritria: alienao judicial em hasta pblica.                       Adjudicao de bens pelo credor.
A adjudicao s cabia quando no houv esse licitantes na hasta pblica.      Com o nov o modelo, d-se prioridade  adjudicao ao credor. No hav endo
                                                                              interesse,  possv el que o bem seja alienado por iniciativ a particular e, s em
                                                                              ltimo caso, por alienao judicial em hasta pblica.
 7. DA DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUES FUNDADAS EM TTULO EXTRAJUDICIAL

 7.1. Introduo
   Antes das Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006, no havia distines relevantes entre as
formas de defesa na execuo fundada em ttulo judicial e extrajudicial. Em ambas, a defesa
no era apresentada no bojo da execuo, mas por meio da ao autnoma de embargos. O
legislador queria evitar que, no mesmo processo, fossem realizados atos de cognio,
destinados a formar o convencimento do juiz, e atos de execuo, destinados  satisfao do
credor.
   Desde a edio da Lei n. 11.232/2005, em que o processo condenatrio passou a ser um
s, da propositura da demanda at a satisfao do credor, a defesa do devedor, na fase
executiva, deixou de ser pelo processo autnomo de embargos, passando a ser por
incidente de impugnao, no bojo da prpria execuo.
   Os embargos constituem o meio de defesa por excelncia nas execues fundadas em
ttulo extrajudicial, e tambm na execuo de ttulo judicial contra a Fazenda Pblica,
em relao  qual persiste a sistemtica antiga.
 7.2. Dos embargos de devedor

 7.2.1. Introduo
  Constituem o meio de defesa por excelncia na execuo fundada em ttulo extrajudicial.
No so um incidente da execuo, mas uma ao autnoma vinculada  execuo,
destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver. Embora sejam ao
autnoma e constituam processo autnomo, esto estreitamente vinculados  execuo, no
sendo possvel op-los seno para permitir ao executado defender-se.
  Os embargos tm natureza de ao de conhecimento, pois sua finalidade  permitir que
o juiz, ouvindo as defesas do devedor e as alegaes do credor, possa formar a sua
convico a respeito da pertinncia daquilo que foi alegado.
  Neles, o contraditrio  pleno, e o devedor pode alegar o que quiser em sua defesa. Todos
os meios lcitos de prova podero ser produzidos, e ao final o juiz prolatar uma sentena,
acolhendo ou rejeitando a pretenso do embargante. Aquilo que for decidido nos embargos
poder repercutir diretamente na execuo, determinando o seu prosseguimento, sua eventual
extino ou a modificao de atos que nela tenham sido praticados.
 7.2.2. Competncia
   Os embargos sero propostos no juzo da execuo, razo pela qual devem ser distribudos
por dependncia. Trata-se de competncia funcional absoluta.
   Quando a penhora for feita por carta, sero aplicadas as regras do art. 747 do CPC: os
embargos podero ser apresentados no juzo deprecante ou no deprecado, "mas a
competncia para julg-los  do juzo deprecante, salvo se versarem unicamente vcios ou
defeitos da penhora, avaliao ou alienao de bens".
    preciso que se distinga entre a apresentao dos embargos, e o seu processamento e
julgamento. A apresentao pode ser feita tanto no juzo deprecante quanto no deprecado.
Mas nem sempre o juzo em que so apresentados ser competente para julg-los. Se no for,
eles devero ser encaminhados ao juzo que o for.
   Mesmo que a penhora seja feita por carta, os embargos sero julgados no juzo da
execuo, salvo se a matria alegada for exclusivamente relacionada a vcios da penhora,
avaliao ou alienao de bens, caso em que a competncia ser do juzo deprecado, j que
foi nele que tais atos se realizaram.
 7.2.3. Desnecessidade de garantia do juzo
   Uma das maiores inovaes da Lei n. 11.382/2006 foi desvincular a apresentao dos
embargos da prvia garantia do juzo, pela penhora ou depsito dos bens. Antes dela,
tanto na execuo por ttulo extrajudicial quanto por ttulo judicial, a defesa era por
embargos, cujo recebimento estava condicionado  prvia garantia do juzo.
   Mas a sistemtica foi alterada. Os embargos s constituem mecanismo de defesa nas
execues por ttulo extrajudicial (salvo contra a Fazenda Pblica, em que a defesa  feita
por embargos, seja qual for o tipo de execuo), e a prvia penhora ou depsito dos bens no
mais constitui requisito para o seu recebimento.
   A nova sistemtica afigura-se mais razovel que a anterior. Afinal, antes, se no fossem
localizados bens do devedor, o prazo de embargos no comeava a correr, e a execuo
ficava suspensa. Somente depois de eles serem localizados e penhorados, os embargos
podiam ser apresentados e processados. Atualmente, ainda que o devedor no tenha bens,
ou eles no sejam localizados, o prazo fluir. Mesmo que a execuo no possa seguir
adiante, os embargos sero recebidos, processados e julgados. Com isso, se mais tarde forem
localizados e penhorados bens, eles j podero estar decididos, passando-se  fase de
expropriao de bens.
   A nova sistemtica pode trazer algumas dificuldades. Eventualmente, a penhora e a
avaliao dos bens podero ocorrer somente depois que os embargos j tiverem sido
julgados. Isso no impedir que o devedor alegue vcios de uma e outra, seja no bojo da
prpria execuo, seja por novos embargos, cujos limites ficaro restritos aos atos de
constrio realizados posteriormente.
 7.2.4. Prazo de embargos
   Os embargos devero ser opostos no prazo de quinze dias, a contar da data em que
for juntado aos autos o mandado de citao. O prazo no corre mais, como anteriormente,
da intimao da penhora, j que esta no  mais condio para que sejam apresentados, mas
da juntada do mandado de citao cumprido.
   Quando a citao for feita por carta precatria, realizado o ato no juzo deprecado caber
a este comunicar, de imediato, ao juzo deprecante. O prazo dos embargos correr da data em
que for juntada aos autos da execuo essa comunicao. No h necessidade do retorno da
carta, para o incio do prazo, bastando a juntada da comunicao.
   No se aplicam ao prazo dos embargos os arts. 188 e 191 do CPC. Ele no se modifica
se o embargante for o Ministrio Pblico ou a Fazenda Pblica, nem se os executados
tiverem procuradores distintos, porque os embargos so nova ao, e no incidente da
execuo.
   Tambm no se aplica o art. 241, III, do CPC: havendo mais de um executado, o prazo
correr para cada qual independentemente, conforme forem sendo citados e o mandado for
sendo juntado aos autos. Para que o prazo tenha incio, no  necessrio que todos os
executados j tenham sido citados. O prazo para cada um dos devedores ser autnomo.
 7.2.5. O prazo de embargos e o pedido de pagamento parcelado
  O art. 745-A do CPC introduziu importante novidade, destinada a incentivar e facilitar o
pagamento. O devedor, no prazo dos embargos, poder, depositando 30% do valor da
execuo, incluindo custas e honorrios advocatcios, postular o pagamento do saldo em
at seis parcelas mensais, acrescidas de correo monetria e juros de 1% ao ms.
  Deferido o pedido, a execuo ficar suspensa at o pagamento integral.  medida que o
devedor for efetuando os depsitos, o credor poder requerer o imediato levantamento.
Trata-se de uma espcie de moratria, que a lei concede ao devedor disposto a pagar, mas
que no tenha condies de faz-lo de uma s vez.
  O que h de inovador  que  direito do devedor, no podendo ser recusada pelo credor.
Para isso,  preciso que o requerimento seja formulado no prazo estabelecido em lei, que  o
dos embargos, que haja o depsito prvio de 30% e o pagamento das prestaes. Feita fora
do prazo, ou sem a obedincia dos requisitos legais, o credor pode recusar a moratria, e
exigir o pagamento  vista.
  Trata-se, portanto, de uma moratria compulsria, contra a qual o credor no se pode
opor. Nada obsta que, a qualquer momento no curso do processo, o credor conceda outras
moratrias, permitindo o parcelamento em quantas vezes quiser, e que dispense o depsito
prvio.
  Por isso, ainda que o devedor formule o pedido de pagamento parcelado fora do prazo, ou
sem depositar os 30%, o juiz, antes de indeferi-lo, deve primeiro ouvir o credor, pois pode
ser que ele concorde.
  Deferida a moratria do art. 745-A, se o devedor deixar de fazer o pagamento de alguma
das parcelas, as restantes vencero antecipadamente, e a execuo prosseguir,
acrescida de multa de 10% sobre o saldo restante, vedada a oposio de embargos.
 7.2.6. Objeto dos embargos  execuo
  A execuo por ttulo extrajudicial no  precedida de nenhum processo. Por isso, os
embargos so a primeira oportunidade de o executado defender-se. O art. 745 do CPC trata
das defesas que ele pode apresentar, das matrias que pode alegar.
  Os seus quatro primeiros incisos mencionam temas especficos:
  I -- nulidade da execuo, por no ser executivo o ttulo apresentado;
  II -- penhora incorreta ou avaliao errnea;
  III -- excesso de execuo ou cumulao indevida de execues;
  IV -- reteno por benfeitorias necessrias ou teis, nos casos de ttulo para entrega de
coisa certa.
  Mas o ltimo inciso  genrico, permitindo que o devedor alegue:
  V -- qualquer matria que lhe seria lcito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
  A amplitude desse inciso mostra que a cognio do juiz nos embargos  ampla, podendo
o devedor alegar qualquer tipo de defesa, porque  a primeira oportunidade que ele tem
para se defender.
  Na execuo de ttulo judicial, o devedor s pode alegar em sua defesa determinados
temas previamente estabelecidos, e a cognio do juiz no  plena, mas limitada, porque no
seria razovel que ele pudesse alegar o que poderia ter apontado na fase cognitiva.
  Alm de poder conhecer toda e qualquer defesa que o devedor apresente, o juiz poder
autorizar todas as provas pertinentes, no havendo nenhuma restrio.  possvel, por
exemplo, prova pericial ou oral.
  Os embargos tm natureza de ao de conhecimento, nos quais se busca uma sentena de
mrito, em que o juiz examine as questes suscitadas pelos litigantes. A cognio 
exauriente, e no baseada em juzo de verossimilhana ou plausibilidade. O juiz
determinar as provas necessrias para formar a sua convico, e proferir, desde que
preenchidas as condies da ao e pressupostos processuais, sentena definitiva, que se
revestir da autoridade da coisa julgada material.
 7.2.7. O objeto dos embargos e a relao com a execuo
   Embora ao autnoma, os embargos guardam estreito vnculo com a execuo, j que
servem para veicular a defesa contra a pretenso executiva do credor.
   Nos processos, de maneira geral, cumpre ao juiz examinar trs ordens de questes, nessa
ordem: os pressupostos processuais, as condies da ao e o mrito. As duas primeiras
constituem as matrias preliminares.
   Nos embargos ocorre o mesmo: o juiz ter de examinar se esto preenchidos os
pressupostos processuais e as condies da ao de embargos. Por exemplo, se eles so
tempestivos; se embargante e embargado so partes legtimas, se o primeiro tem interesse e
se o pedido formulado  juridicamente possvel.
   Preenchidos os pressupostos e condies da ao, o juiz estar apto a julgar o mrito dos
embargos. E h uma importante peculiaridade: o embargante pode postular ao juzo que,
nos embargos, se reconhea a falta dos pressupostos processuais e das condies da ao
executiva (no da ao de embargos, mas da execuo). A falta de uns e de outros
constitui mrito dos embargos.
   No se pode confundir os pressupostos processuais e condies da ao de embargos, com
os da ao de execuo. Os primeiros so examinados como matria preliminar, nos
embargos; os ltimos constituem matria de mrito. Por exemplo: se o juiz verifica que o
embargante  parte ilegtima, julgar os embargos extintos sem julgamento de mrito. Mas se
alega que o exequente  parte ilegtima, ou que no h ttulo executivo, os embargos
sero julgados procedentes, com a consequente extino da execuo.
   Tambm constitui mrito nos embargos as questes suscitadas pelo embargante,
relacionadas  existncia,  constituio ou a extino do crdito.
   Por fim, o embargante pode alegar matrias que no dizem respeito nem aos pressupostos
do processo de execuo, nem s condies da ao executiva, e que tambm no estejam
relacionadas ao dbito, mas a algum ato processual realizado na execuo, como a penhora
ou avaliao do bem. Pode, por exemplo, sustentar que o bem  impenhorvel, ou que a
avaliao est errada.
   Em suma, nos embargos  possvel discutir:
   questes ligadas  existncia, constituio e extino do dbito;
   temas relacionados  admisso da execuo;
   questes processuais da execuo.
 7.2.8. Procedimento dos embargos

 7.2.8.1. Petio inicial

   Deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, cumprindo ao embargante formular a
pretenso e os fundamentos que a embasam.
   Deve ainda indicar o valor da causa, que corresponder ao benefcio econmico que se
pretende auferir com os embargos, e que nem sempre coincidir com o valor da execuo.
Pode ocorrer, por exemplo, que o devedor impugne apenas uma parte do dbito, caso em que
os embargos tero o valor apenas do montante controvertido.
   O embargante deve ainda postular que o embargado seja intimado a apresentar
impugnao.
   Se o fundamento dos embargos for excesso de execuo, a inicial deve indicar o valor que
o embargante entende correto, apresentando memria de clculo, sob pena de indeferimento
(art. 739-A,  5, do CPC).
 7.2.8.2. O efeito suspensivo

   Antes da Lei n. 11.382/2006, os embargos de devedor inexoravelmente suspendiam o
curso da execuo, que s voltava a correr depois que fossem julgados (e desde que desse
julgamento no resultasse a extino da execuo). A eficcia suspensiva decorria do
simples recebimento dos embargos.
   A atual sistemtica  distinta: eles, como regra, no tm efeito suspensivo, e permitem o
prosseguimento da execuo at os seus ulteriores trmites.
   Excepcionalmente, o juiz pode conced-lo, mas  preciso que:

   haja requerimento do embargante, j que o juiz no pode conced-lo de ofcio;
   o juiz verifique que sejam relevantes os fundamentos dos embargos, que sejam
  verossmeis as alegaes do embargante;
   o prosseguimento da execuo possa trazer ao executado grave dano de difcil ou incerta
  reparao;
   a execuo esteja garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes. A prvia
  penhora ou depsito de bens no  condio para que os embargos sejam recebidos,
  mas para que lhes seja outorgado efeito suspensivo, mesmo porque neles inexiste perigo
  de prejuzo irreparvel ao devedor, j que a execuo no poderia prosseguir.
  O pedido de efeito suspensivo pode ser feito na inicial dos embargos, ou a qualquer
tempo, durante o seu processamento.  possvel que o juiz o negue de incio, verificando
que os requisitos no esto preenchidos. Mas, com prosseguimento da execuo, a situao
de risco de prejuzo, que antes inexistia, aparea. Ele, ento, conceder o efeito suspensivo
anteriormente negado.
   Da deciso do juiz que defere ou no efeito suspensivo, cabe agravo de instrumento.
   Se os embargos forem parciais, ainda que o juiz conceda efeito suspensivo, a execuo
prosseguir sobre a parte incontroversa. Se houver vrios devedores que embarguem, e for
concedido efeito suspensivo a apenas um, os outros no sero beneficiados, quando o
fundamento for exclusivo do primeiro; mas sero, se o fundamento for comum.
   Mesmo com efeito suspensivo, no haver bice  prtica de atos relacionados 
penhora ou avaliao de bens. Se, por exemplo, se verificar, feita a penhora e avaliao,
que os bens so manifestamente insuficientes, o juiz poder determinar o reforo. Concedido
o efeito, se os embargos forem julgados improcedentes, a execuo poder prosseguir ainda
que haja apelao, uma vez que esta no tem efeito suspensivo. No entanto, ela prosseguir
como provisria, na forma do art. 587 do CPC.
 7.2.8.3. O indeferimento da inicial dos embargos

   O juiz examinar a petio inicial dos embargos, e verificar se tm ou no condies de
serem recebidos. Se houver algum vcio sanvel, determinar que seja emendada no prazo de
dez dias.
   O art. 739 do CPC estabelece quais as situaes em que eles devem ser indeferidos
liminarmente:

   quando intempestivos;
   quando inepta a petio (art. 295);
   quando manifestamente protelatrios.
   O rol no  taxativo. Nas demais hipteses do art. 295 tambm haver o indeferimento,
no apenas no caso de inpcia.
   A possibilidade de rejeio liminar dos embargos quando manifestamente protelatrios 
nova e pressupe que, prima facie, se possa verificar a impertinncia dos argumentos
apresentados pelo embargante. Na dvida, se o juiz verificar que h ao menos um
fundamento que possa ser considerado, dever receb-los.
 7.2.8.4. Intimao e resposta do embargado

   Recebida a inicial dos embargos, o juiz determinar a intimao do credor-embargado
para apresentar impugnao, no prazo de quinze dias. No h necessidade de citao,
porque o credor-embargado  o autor da execuo: basta intim-lo na pessoa do advogado,
para que oferea resposta. Se houver mais de um embargado, e os advogados forem
diferentes, o prazo de impugnao ser em dobro. O prazo para opor embargos  sempre
simples, j que eles so uma nova ao. Mas aos prazos internos nos embargos aplicam-se os
arts. 188 e 191 do CPC.
   No cabe reconveno, nem ao declaratria incidental, porque nelas o executado est
limitado a defender-se da execuo. Tais formas de resposta extrapolam os limites de mera
defesa.
   Pela mesma razo, no cabem as formas de interveno de terceiros previstas no Livro
I do CPC, exceto a assistncia, j que  possvel que terceiro tenha interesse jurdico no
resultado.
 7.2.8.5. A falta de impugnao

  Uma vez que os embargos tm natureza de ao, a falta de impugnao do credor implicar
revelia. Questo mais complexa  a de saber se ela produz os seus efeitos tradicionais,
sobretudo a presuno de veracidade dos fatos alegados na inicial.
  A questo  complexa, porque o ttulo que embasa a execuo, e contra o qual o
embargante pugna, goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Bastaria a falta de impugnao
para retirar-lhe tais qualidades?
  Parece-nos que a falta de impugnao far presumir a veracidade dos fatos alegados
na petio inicial, que no sejam contrariados por aquilo que consta do ttulo executivo.
Por exemplo: no haver presuno de veracidade se o embargante alegar que o ttulo tem um
determinado valor, ou data de vencimento, se dele consta outra coisa. Mas haver se o
embargante alegar, por exemplo, que o bem penhorado  imvel residencial de famlia, e isso
no for contrariado pelo embargado.
 7.2.8.6. Excees de incompetncia, impedimento e suspeio

   O art. 742 do CPC estabelece que "Ser oferecida, juntamente com os embargos, a
exceo de incompetncia do juzo, bem como a de suspeio ou de impedimento do juiz".
   A exceo no deve vir no bojo dos embargos, mas em petio autnoma, autuada em
apenso, apresentada junto com eles.
   H uma distino entre tais incidentes no processo de conhecimento e no de execuo. No
primeiro, quando a incompetncia, impedimento ou suspeio j so conhecidos ab initio, o
ru deve apresentar a exceo no prazo de contestao. Se o fizer antes de contestar, o prazo
ficar suspenso.
   Na execuo, as excees devem vir junto com os embargos. No h bice a que elas
sejam oferecidas antes, mas sem o condo de suspender o prazo para dos embargos.
   Mas, sejam elas apresentadas antes ou junto, o juiz no os receber enquanto no decidir
a exceo, uma vez que se ela for acolhida, caber a outro juzo receb-los e dar-lhes
prosseguimento.
   Recebida a exceo, o seu processamento ser idntico ao daquela apresentada no
processo de conhecimento.
   A incompetncia que enseja exceo  sempre a relativa. A absoluta deve ser conhecida
pelo juzo a qualquer tempo ou alegada pela parte por simples petio.
 7.2.8.7. Prosseguimento dos embargos

   Apresentada impugnao, o juiz ouvir o embargante, nos mesmos casos em que, no
processo de conhecimento, ele intima o autor para rplica.
   Em seguida, verificar se h ou no necessidade de provas. Se no, julgar
antecipadamente os embargos; se sim, determinar as necessrias, designando audincia de
instruo e julgamento, se for o caso. No h restrio a provas nos embargos de devedor.
   Antes de determin-las, o juiz determinar as providncias saneadoras, indispensveis
para o bom andamento do processo.
 7.2.8.8. Sentena e recursos

  Como os embargos constituem um processo de conhecimento, ao final, o juiz proferir
sentena, que poder ser de extino sem resoluo de mrito, presentes as hipteses do art.
267 do CPC, ou com resoluo de mrito, nos casos do art. 269.
  Julgados improcedentes, a execuo prosseguir, pois a apelao no tem efeito
suspensivo. Mas, se aos embargos havia sido dado efeito suspensivo, enquanto a apelao
no for julgada a execuo ser provisria (CPC, art. 587).
  A procedncia dos embargos pode implicar a extino da execuo, a reduo do valor ou
a modificao ou desconstituio de algum ato processual, como, por exemplo, a penhora.
  Se o juiz considerar os embargos manifestamente protelatrios, impor ao
embargante multa, de at 20% do valor da execuo, que reverter em favor do
exequente.
 7.3. Embargos de segunda fase
   Alm dos embargos  execuo, o executado poder, no prazo de cinco dias, contados da
adjudicao, alienao ou arrematao, oferecer embargos fundados em nulidade da
execuo, ou em causa extintiva da obrigao, desde que supervenientes  penhora (art.
746, do CPC). So os chamados embargos de segunda fase, ou embargos  adjudicao,
arrematao ou alienao.
   A legitimidade para apresent-los  exclusiva do executado e serve para que ele alegue
matrias que, por serem supervenientes, no poderiam ter sido alegadas nos embargos 
execuo, como, por exemplo, vcios na realizao das hastas ou da adjudicao, por falta de
intimao do devedor para a hasta, irregularidades no edital, a venda por preo vil, entre
outros.
   No se deve admitir que, nesses embargos, o devedor alegue matrias que poderia ter
alegado anteriormente.
   O prazo  menor que o dos embargos  execuo: cinco dias, inaplicveis os arts. 188, 191
e 241, III, do CPC. Uma novidade da Lei n. 11.382/2006  a possibilidade de o adquirente,
oferecidos os embargos, desistir da aquisio, requerimento que ser deferido de plano,
com a imediata liberao do depsito feito por ele (art. 746,  1 e 2). Tal desistncia
independe de os embargos terem ou no fundamento.
   O procedimento ser o mesmo dos embargos de devedor.
   Caso o juiz, ao proferir sentena, conclua que eles eram protelatrios, impor multa ao
embargante, de valor no superior a 20% do valor da execuo, em favor de quem desistiu da
aquisio (art. 746,  3, do CPC). A leitura desse dispositivo poderia levar  concluso de
que a multa s deveria ser fixada caso o adquirente tivesse desistido. Mas ela ser imposta
sempre que os embargos forem considerados protelatrios, tenha ou no havido a desistncia.
O que mudar  a destinao da multa. Se o adquirente tiver desistido, ser ele o maior
prejudicado, e o destinatrio da multa; se no tiver havido desistncia, a multa reverter em
proveito do exequente embargado.
 7.4. Outras formas de defesa

 7.4.1. Excees e objees de pr-executividade
   A exposio de motivos da Lei n. 11.382/2006 menciona que, diante da nova sistemtica
da execuo fundada em ttulo extrajudicial, no haveria mais interesse para que o devedor
se valesse das excees ou objees de pr-executividade.
   Tais incidentes autorizam o devedor a defender-se sem precisar ter os seus bens
penhorados. Mas, como os embargos no dependem mais de prvia penhora, a grande
vantagem das excees e objees desapareceu, nas execues por ttulo extrajudicial.
Como regra, no h mais razo para que continuem a ser utilizados.
   Ainda assim, parece-nos que no se pode eliminar por completo tal possibilidade. Os
embargos tm certas condies de admissibilidade, como prazo e recolhimento de custas
iniciais. Pode ocorrer que o devedor tenha perdido o prazo de embargos, ou que tenha
dificuldades para recolher as custas. E que queira apresentar defesa de ordem pblica, no
sujeita a precluso: no haver bice a que ento se valha desses incidentes.
   O campo das excees e objees da pr-executividade ser a execuo de ttulo
judicial, em que a defesa do executado continua exigindo prvia penhora. Por isso, o
exame mais detalhado desses incidentes ser feito nessa espcie de execuo.
 7.4.2. Aes de conhecimento autnoma
   As aes de conhecimento autnomas no so mecanismos de defesa do devedor,
relacionados  execuo, como os embargos ou as excees e objees de pr-executividade.
Nem por isso o devedor fica impedido de utiliz-las, se quiser, por exemplo, obter a
declarao de inexigibilidade ou a desconstituio de determinado ttulo, ou a declarao de
inexistncia do dbito.
   Conquanto guardem autonomia em relao  execuo, o seu resultado poder repercutir
sobre ela. Por exemplo:  possvel que o devedor ajuze ao declaratria de inexigibilidade
de uma duplicata, e que o credor queira valer-se dela para promover a execuo. Se a ao
for julgada procedente, a execuo no poder prosseguir.
    certo que o devedor poderia defender-se por meio de embargos. Mas pode ser que j
tenha ajuizado a ao de conhecimento antes da execuo, ou que prefira valer-se da ao
autnoma.
   A existncia de ao autnoma traz algumas dificuldades:
   a) Ela suspender o curso da execuo?
   A resposta, em princpio,  negativa, por fora do art. 585,  1, do CPC. Hoje em dia
nem mesmo os embargos, como regra, tero efeito suspensivo.
   Mas h excees. Pode ser que o devedor tenha ajuizado a ao autnoma antes da
execuo, ou no prazo que teria para embargar. No seria razovel exigir que ele tivesse de
embargar, para postular a concesso de efeito suspensivo, se as questes que suscitaria nos
embargos j foram suscitadas na ao autnoma. Bastar, comunicando a existncia de tal
ao ao juzo, postular a suspenso da execuo. Mas para que o juiz o conceda, 
indispensvel que estejam presentes as mesmas circunstncias que autorizariam o efeito
suspensivo nos embargos, enumeradas no art. 739-A,  1, do CPC. O juiz jamais conceder
o efeito suspensivo, se a ao autnoma for ajuizada depois do prazo que o devedor
teria para embargar.
   b) A ao autnoma dever ser reunida  execuo, por fora de conexo?
   Se o objeto da ao autnoma  desconstituir o ttulo que embasa a execuo, ou declarar a
inexigibilidade do dbito que est sendo cobrado, dever ser feita a reunio por conexo. Ela
pressupe o risco de sentenas de mrito conflitantes, e na execuo no h sentena de
mrito. Por isso, parte da doutrina e da jurisprudncia sustentam que poderia haver conexo
apenas entre a ao autnoma e eventuais embargos na execuo. No entanto, a melhor
soluo  aquela dada pelo Superior Tribunal de Justia, no acrdo abaixo transcrito:
"Este Tribunal vem consolidando o entendimento no sentido de admitir a
conexo entre a execuo e a ao de conhecimento que ataca o ttulo executivo
que fundamenta a primeira, independentemente da oposio de embargos do
devedor. A natureza cognitiva da ao declaratria de inexistncia do dbito
fiscal equipara-se quela vislumbrada nos embargos  execuo, tendo,
inclusive, a fora de suspender a execuo em curso, desde que garantido o
juzo" (REsp 732.335-RS, Rel. Min. Jos Delgado, 1 Turma, DJ 29.08.2005, p.
217).
   c) A ao autnoma poderia ser ajuizada mesmo que o devedor tenha oposto embargos,
julgados improcedentes?
   Os embargos tm natureza jurdica de ao de conhecimento. Cada um dos fundamentos de
fato apresentados pelo devedor, na inicial dos embargos, constitui uma causa de pedir.
Proferida sentena contra a qual no caibam mais recursos, a mesma ao no poder ser
reproposta. Mas, se houver fundamentos de fato diferentes, ser possvel ajuizar a ao
autnoma, pois, havendo alterao da causa de pedir, altera-se a ao.
                                                      O CUMPRIMENTO DE SENTENA (EXECUO FUNDADA EM TTULO JUDICIAL)


 1. INTRODUO
   Quando o CPC entrou em vigor, a execuo implicava sempre um processo autnomo,
fosse fundada em ttulo judicial ou extrajudicial.
   A partir da dcada de 1990, ele passou por sucessivas modificaes, que, aos poucos,
foram transformando a execuo de ttulo judicial de prpria em imprpria. Elas
culminaram com a edio da Lei n. 11.232/2005, que passou a no distinguir mais a execuo
como processo autnomo, passando a consider-la apenas uma fase de um processo maior,
apelidado de "sincrtico". Com isso, passou a existir um s processo, desde a petio
inicial, na fase cognitiva, at a satisfao do credor, na fase executiva.
 2. EVOLUO DA EXECUO FUNDADA EM TTULO JUDICIAL
   A sentena condenatria pode impor ao devedor obrigaes de fazer e no fazer, entregar
coisa ou de pagar determinada quantia. Na redao originria do CPC, as execues de ttulo
judicial compunham um novo processo, e no havia distines substanciais entre elas e as
fundadas em ttulos extrajudiciais, ambas reguladas no Livro II, do CPC.
   O panorama comeou a alterar-se em dezembro de 1994, quando foi editada a Lei n. 8.952,
que alterou a redao do art. 461 do CPC, tornando mandamentais as sentenas condenatrias
em obrigaes de fazer e no fazer. No havia mais necessidade de um processo de
execuo, bastando promover o cumprimento da sentena. O procedimento previsto no Livro
II do CPC, arts. 632 a 643, passou a disciplinar apenas as execues de obrigao de fazer e
no fazer fundadas em ttulo extrajudicial, j que as fundadas em ttulo judicial no
constituam mais um processo autnomo, processando-se como mero cumprimento de
sentena, na forma do art. 461.
   Posteriormente, foi a vez das execues de obrigao de entrega de coisa. A Lei n.
10.444/2002, que acrescentou ao CPC o art. 461-A, tornou a sentena condenatria a entrega
de coisa tambm mandamental. No havendo a restituio voluntria, no haver um processo
de execuo, na forma dos arts. 621 a 631 do CPC, mas to s fase de cumprimento de
sentena.
   Por fim, as execues por quantia certa. A Lei n. 11.232/2005 concluiu o ciclo, passando a
considerar desnecessrio o processo de execuo, quando o ttulo fosse sentena
condenatria em obrigao de pagar, bastando promover-lhe o cumprimento.
   Com isso, ficou consolidado o sistema dual de execues: a de ttulo extrajudicial continua
regulada no Livro II, do CPC. A de ttulo judicial no mais (embora ele seja aplicado
supletivamente), pois este trata do "processo de execuo", e no h mais processo, mas
apenas uma fase de cumprimento de sentena.
 3. CUMPRIMENTO DAS SENTENAS CONDENATRIAS EM OBRIGAO DE FAZER, NO FAZER OU
  ENTREGAR COISA
   O art. 475-I, do CPC, estabelece que "o cumprimento da sentena far-se- conforme os
arts. 461 e 461-A desta Lei, ou, tratando-se de obrigao por quantia certa, por execuo, nos
termos dos demais artigos deste Captulo".
   Os dispositivos do CPC que versam sobre o cumprimento de sentena so:

   o art. 461, que trata do cumprimento da sentena condenatria em obrigao de fazer ou
  no fazer;
   o art. 461-A, que trata do cumprimento de sentena condenatria em obrigao de
  entrega de coisa;
   os arts. 475-I a 475-R, que tratam do cumprimento de sentena condenatria em
  obrigao de pagar.
   Neste item, interessa-nos o cumprimento das obrigaes de fazer, no fazer e de entregar
coisa.
   No havendo o cumprimento voluntrio da obrigao, o juiz determinar as medidas
coercitivas ou de sub-rogao necessrias para a satisfao do credor. Se a obrigao for
fungvel, o juiz poder determinar os dois tipos de medida; se for infungvel, apenas as
coercitivas, j que a obrigao no pode ser prestada por terceiro.
   Os principais meios de coero esto enumerados no  5 do art. 461.
   No havendo cumprimento especfico da obrigao, ou de providncia que assegure
resultado equivalente, e sendo infrutferas as medidas determinadas, ou existindo
requerimento do credor, haver converso em perdas e danos, prosseguindo-se na forma dos
arts. 475 e ss., do CPC.
   Para um exame dos meios de coero e da converso em perdas e danos, ver Livro VIII,
Captulo 3, itens 3 e 4 supra.
 4. CUMPRIMENTO DE SENTENA CONDENATRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CONTRA
  DEVEDOR SOLVENTE -- PROCEDIMENTO
   O procedimento vem regulado nos arts. 475-I a 475-R, mas naquilo que no for
incompatvel, aplicam-se as regras do Livro II, do CPC, como, por exemplo, as relativas
 penhora e avaliao.
 5. O INCIO DA EXECUO
   So dois os requisitos fundamentais da execuo: o ttulo executivo e o inadimplemento do
devedor.
   Constitudo o ttulo, manda a lei que, antes de se passar  fase de execuo, seja dado ao
devedor um prazo de quinze dias para que efetue voluntariamente o pagamento. Se o
fizer, nem sequer ter incio a fase executiva, pois a obrigao foi cumprida.
   Se no, o credor estar habilitado a requerer a execuo, com expedio de mandado de
penhora e avaliao. O montante da condenao ser acrescido de multa de dez por
cento do dbito.
 5.1. O prazo para pagamento voluntrio
  O legislador concede ao devedor o prazo de quinze dias para adimplir voluntariamente a
obrigao. Nesse nterim, no se admite a prtica de atos satisfativos, pois a execuo
no teve incio. O prazo  um tempo que se d ao devedor para, ponderando as desvantagens
de uma execuo subsequente, cumprir a obrigao.
  Sobre ele, existem numerosas controvrsias. A principal  sobre o termo inicial da
contagem, havendo trs correntes doutrinrias e jurisprudenciais. So elas:

   o prazo corre automaticamente, desde o momento em que o ttulo  constitudo,
  sendo desnecessria a intimao do devedor. Quando no mais couber contra a sentena
  ou acrdo condenatrios recurso com efeito suspensivo, cumprir ao devedor procurar o
  credor e fazer o pagamento, ou depositar o valor em juzo, para ser levantado pelo credor,
  ainda que os autos no tenham retornado do tribunal;
   o prazo corre a partir do momento em que o devedor  intimado na pessoa do
  advogado. A intimao, quando tiver havido recurso, pode ser feita em conjunto com
  aquela que determina o cumprimento do acrdo. Se o ru for revel, ela no ser
  necessria, na forma do art. 322 do CPC;
   o prazo corre a partir do momento em que o devedor  pessoalmente intimado, no
  bastando a intimao na pessoa do advogado.
   O acolhimento da ltima corrente eliminaria um dos maiores benefcios trazidos pela Lei
n. 11.232/2005: a desnecessidade de citao pessoal do devedor, para a execuo. Se fosse
necessrio intim-lo pessoalmente, a vantagem desapareceria. Ademais, na nova sistemtica
da execuo, as intimaes so feitas, em regra, ao advogado, como se v no art. 475-J,  1,
do CPC.
   A jurisprudncia e a doutrina vacilam entre o acolhimento da primeira ou da segunda
soluo acima mencionadas. O texto da lei no alude  intimao prvia, o que tem servido
de embasamento  tese de que ela seria desnecessria.
   No nos parece que seja essa a melhor soluo.  certo que a intimao implica em uma
formalidade a mais; mas a sua realizao  necessria para que sejam afastadas as
dvidas sobre o dies a quo do prazo. A intimao formaliza o incio da contagem, o que 
muito relevante, porque s quando concluda incidir a multa.
   Na prtica, com frequncia o prprio credor tem postulado a intimao do devedor para
pagamento, at como uma forma de pression-lo, por meio da multa, a pagar. Seria temerrio
que flusse o prazo sem que o devedor fosse intimado, quando disso resulta sano.
   A Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Recurso Especial n.
940.274/MS, em 07 de abril de 2010, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha decidiu pela
necessidade de intimao do executado, por meio de seu advogado, para que o prazo
flua. O prazo no corre automaticamente. Se tiver havido recurso, o prazo corre da
intimao do advogado de que ocorreu a baixa dos autos ao juzo de origem. Assim, o
prazo s comea a correr depois que, com o retorno dos autos, o juiz determina o
cumprimento do acrdo.
    A procurao do advogado, salvo expressa aluso em contrrio, lhe d poderes para
receber a intimao. O prazo de quinze dias ser sempre simples, mesmo que haja
litisconsrcio com advogados diferentes. A contagem faz-se na forma da lei processual,
excluindo-se o dia do incio, e incluindo-se o do vencimento.
    Mas o devedor s se eximir da multa se fizer o pagamento. Se apenas depositar o valor
em juzo para garantia do juzo, ela incidir.
    Se o devedor pagar apenas uma parte do valor da condenao, a execuo ter incio pelo
restante, e somente sobre ele incidir a multa.
 5.2. A multa
   A multa de 10% prevista no art. 475-J para a hiptese de no pagamento no prazo de
quinze dias incidir sobre o valor da condenao, o que inclui o principal, mais juros,
correo monetria, custas e honorrios advocatcios.
   Controverte-se sobre sua incidncia em execuo provisria. Forte corrente doutrinria e
jurisprudencial manifesta-se pela afirmativa, sob o argumento de que a lei no faz distino e
de que j h uma execuo, na qual a multa funcionar como estmulo ao pagamento.
   Parece-nos, no entanto, que ela no  compatvel com a provisoriedade da execuo. Se
h recurso pendente, ainda que no dotado de efeito suspensivo, o devedor teria de fazer uma
espcie de "pagamento provisrio" para afast-la. Ele teria de pagar, sem o credor prestar
cauo; provido o recurso, o prejuzo ao devedor poderia tornar-se irreparvel.
   O pagamento pressupe a aceitao do julgado, a concordncia do devedor em
satisfazer a obrigao, o que no  compatvel com a provisoriedade da execuo. Foi esse
o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justia, por sua Corte Especial, no
Recurso Especial n. 940.274/MS, de 07 de abril de 2010, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha.
   A multa s  devida nas execues por ttulo judicial, nunca nas fundadas em ttulo
extrajudicial.
 5.3. A iniciativa do credor
  Ultrapassado in albis o prazo de quinze dias, caber ao credor dar incio  fase de
cumprimento de sentena. Bastar apresentar petio, na qual requerer a expedio de
mandado de penhora e avaliao de bens. No se trata de uma petio inicial, que tenha de
preencher os requisitos do art. 282 do CPC, pois no haver um novo processo. No entanto, 
preciso que nela o credor tome algumas providncias. Deve:

   apresentar memria discriminada do clculo do dbito, indicando quais os itens que o
  compem, na forma do art. 614, II, do CPC, j acrescido da multa de 10%;
   recolher as custas iniciais da execuo, quando a lei estadual de custas o exigir;
   indicar, se possvel, quais os bens que deseja ver penhorados. A prioridade de
  indicao de bens  do credor, e se ele j tiver cincia de algum sobre o qual a penhora
  possa recair, deve indic-lo desde logo. Se no o fizer, o oficial de justia diligenciar, na
  tentativa de localizar algum bem penhorvel.
  Se a petio estiver em ordem, o juiz determinar a expedio de mandado de penhora e
avaliao, sem que haja citao do devedor, j que inexiste novo processo.
 6. O ARQUIVAMENTO POR INRCIA
   O incio da fase executiva depende da iniciativa do credor; no cabe ao juzo, de ofcio,
determin-lo.
   Estabelece o art. 475-J,  5, do CPC, que, se a execuo no for requerida pelo credor
no prazo de seis meses, o juiz determinar a remessa dos autos ao arquivo. Antes disso,
eles ficaro em cartrio, aguardando a iniciativa do exequente. O prazo s comea a correr
da data em que o credor podia promover a execuo, isto , do transcurso in albis dos quinze
dias para pagamento espontneo.
   O arquivamento no impede que o credor ainda possa promover a execuo, bastando
que postule o desarquivamento dos autos, e requeira a expedio de mandado de
penhora e avaliao. Ele no implica a extino da execuo nem do crdito.
   Quando, ao longo da fase executiva, o credor deixar de tomar providncias a seu cargo,
sem as quais no se pode ir adiante, diferentemente do que ocorre no processo de
conhecimento, no haver extino, mas a remessa dos autos ao arquivo, at provocao do
interessado.
 7. PRESCRIO INTERCORRENTE
   A inrcia do credor em promover a execuo ou em dar-lhe andamento implica a remessa
dos autos ao arquivo. O credor, porm, pode, a qualquer momento, dar incio ou continuidade
 fase executiva. Mas h um limite: ele perder a pretenso executiva se deix-la prescrever.
A execuo de ttulo judicial no  mais um processo, mas to somente uma fase, porm
admite-se a chamada prescrio intercorrente, que recebe essa denominao por
verificar-se no antes, mas no curso do processo.
   No  possvel, em princpio, prescrio intercorrente durante a fase de conhecimento,
porque, se o autor ficar inerte por mais de trinta dias, o juiz o intimar pessoalmente a dar
andamento ao feito. Na inrcia, o processo ser extinto.
   Mas na fase executiva  diferente. A inrcia do credor no implica extino, mas em
remessa dos autos ao arquivo. Constitudo o ttulo executivo judicial, o credor tem um prazo
para promover a execuo. Qual? A Smula 150 do STF estabelece que a pretenso
executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatria. O mesmo prazo que o autor
tinha para promover a ao, ter para executar. Por exemplo: a vtima de acidente de trnsito
tem o prazo de trs anos para pedir indenizao em face do causador do acidente. Se no o
fizer, a pretenso condenatria estar prescrita. Se o fizer, e obtiver uma sentena
condenatria, constitudo o ttulo e sendo possvel iniciar a execuo, fluir novo prazo de
trs anos, desta feita para a execuo. Esse prazo comea a correr a partir do trmino do
prazo de quinze dias que o devedor tinha para o pagamento voluntrio. Se o credor, por
inrcia, no promover a execuo nesse prazo, ter havido prescrio intercorrente. E se ele
a promover, mas abandon-la, voltar a correr o prazo de prescrio intercorrente.
   Para que ela se verifique  preciso que o credor fique inerte. No haver prescrio se a
execuo no pde prosseguir por inexistncia de bens, ou por qualquer outra razo no
imputvel a ele.
 8. HONORRIOS ADVOCATCIOS NA FASE EXECUTIVA
  No cumprimento de sentena, sero devidos novos honorrios advocatcios,
relacionados a essa fase, que no se confundem com os fixados na sentena
condenatria. Nesse sentido, o STJ no REsp 1134186, de 03 de agosto de 2011, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomo, que, ao examinar recursos repetitivos, concluiu pela incidncia de
novos honorrios para essa fase. Aqueles servem para remunerar o advogado por sua atuao
na fase de conhecimento; os novos, por sua atuao na fase de cumprimento de sentena.
  Ao requerer a execuo, o credor pode postular ao juzo que os fixe, de incio.
  O fato de a execuo de sentena ter-se transformado apenas em uma fase no modifica
essa soluo, porque, seja processo ou fase, o trabalho do advogado continuar o mesmo, e
merece remunerao.  conveniente que o juiz fixe o valor logo de incio, para que a
penhora possa abranger bens suficientes para a garantia do principal, e desses honorrios. Se
houver impugnao, porm, s sero cabveis honorrios advocatcios em caso de
acolhimento desta, com extino da execuo, conforme ficou decidido pelo Superior
Tribunal de Justia, no recurso acima mencionado.
 9. MANDADO DE PENHORA DE AVALIAO
   O cumprimento de sentena condenatria em quantia certa se inicia com a expedio de
mandado de penhora e avaliao. No h distino entre tais atos na execuo por ttulo
judicial ou extrajudicial. Aplicam-se, pois, as regras do Livro II do CPC, examinadas no
captulo anterior.
 10. INTIMAO DA PENHORA
   Feita a penhora e avaliao, o executado ser intimado. Na execuo por ttulo
extrajudicial, a intimao da penhora perdeu importncia, porque no sinaliza o incio do
prazo de embargos. O juiz pode at, em situaes excepcionais, dispens-la.
   J no cumprimento de sentena, ela continua sendo fundamental, porque  a partir dela
que fluir o prazo de quinze dias para que o devedor oferea impugnao. Ela ter dupla
finalidade: dar cincia ao devedor dos atos realizados, e incio  contagem do prazo de
impugnao.
   As pessoas a serem intimadas so as mesmas que na execuo por ttulo extrajudicial: o
devedor, os credores com garantia real, o usufruturio, o condmino e, sendo bem
imvel, o cnjuge.
   A intimao far-se- na pessoa do advogado do devedor, pelo Dirio Oficial. Daqueles
que no tm advogado, a intimao ser feita pessoalmente, por carta ou mandado de oficial
de justia.
 11. DA DEFESA DO EXECUTADO EM JUZO

 11.1. Introduo
  A forma de defesa do executado, por excelncia,  a impugnao. Mas h ainda as
excees e objees de pr-executividade.
  So remotas as possibilidades de tais incidentes nas execues por ttulo extrajudicial,
pois os embargos prescindem de penhora. Mas no cumprimento de sentena, a impugnao
continua exigindo a garantia do juzo pela penhora prvia. O devedor que no queira ter
seus bens penhorados para defender-se ter de se valer desses mecanismos.
 11.2. Impugnao

 11.2.1. Natureza
   Uma das grandes novidades da Lei n. 11.232/2005  que a defesa do devedor no  mais
formulada pela ao autnoma de embargos, mas por meio da impugnao.
   Os embargos so ao autnoma e constituem um processo independente, autuado em
apartado. A impugnao, ao contrrio, em regra no ser ao autnoma, mas incidente
da fase de cumprimento de sentena. No ser ao incidental, como os embargos, mas
incidente processual, julgado por deciso interlocutria.
   H uma nica hiptese em que ela ser ao incidental: quando tiver por objeto a
declarao de inexistncia ou extino do dbito (art. 475-L, VI). Porque, se o juiz emitir
essa declarao, sua deciso revestir-se- da autoridade da coisa julgada material. Ele
no decidir apenas questes processuais, mas a existncia do direito material, do crdito
que embasa a execuo, caso em que a impugnao adquirir a natureza de ao incidente.
No de processo autnomo, j que ser sempre incidental  execuo: tanto que o juiz
proferir ao final deciso interlocutria, e no sentena.
                                                                                  ,
   A impugnao ter natureza de mero incidente nas hipteses do art. 475-L, I a V e de ao
incidente na do inc. VI.
   Seja uma coisa ou outra, o seu processamento far-se- no bojo da execuo ou em
apartado, conforme o juiz conceda ou no efeito suspensivo. Se o fizer, como a execuo
ficar paralisada, a impugnao se processar em seu bojo, devendo ser juntada aos autos. Se
no, como a execuo deve prosseguir, a impugnao processar-se- em apartado, para que
no tumultue o andamento daquela.
 11.2.2. Prazo
   O prazo para que o devedor apresente impugnao  de quinze dias, a contar da data
em que  intimado da penhora e avaliao de bens. Se a intimao for feita ao advogado, o
prazo corre da publicao no Dirio Oficial. Se for pessoal, da juntada aos autos do aviso de
recebimento ou do mandado do oficial de justia.
   Questo controvertida  a da aplicao dos arts. 241, 188 e 191 do CPC. Ao prazo dos
embargos, eles no se aplicam: o prazo  sempre simples, e corre do momento em que cada
qual dos executados  citado, porque eles tm natureza de ao autnoma, e criam novo
processo. O prazo no  interno  execuo, mas externo. A situao  diferente na
impugnao que no constitui ao, nem processo autnomo, mas incidente (ou ao
incidente, na hiptese do art. 475-L, VI). O prazo para apresent-la  sempre interno ao
processo, o que justifica que os dispositivos acima mencionados se apliquem. Por exemplo:
se houver dois ou mais executados com advogados diferentes, havendo intimao da penhora,
o prazo para impugnar ser em dobro.
 11.2.3. A prvia garantia do juzo pela penhora
   requisito da impugnao que tenha havido prvia penhora, que garanta o juzo. Tal
exigncia resulta do art. 475-J,  1. Somente feita a penhora e intimado o devedor  que
passar a correr o prazo para a impugnao. Sem isso ela no ser recebida.
   H, no entanto, corrente doutrinria que sustenta que, como no h mais necessidade de
prvia penhora para a oposio de embargos, na execuo de ttulo extrajudicial, tambm no
haveria na judicial. No nos parece ser essa a melhor soluo. Na extrajudicial, o devedor
no teve nenhuma ocasio anterior de defender-se em juzo. Por isso, os embargos servem
para que ele possa alegar qualquer matria, sendo razovel que se dispense a garantia do
juzo. O mesmo no ocorre no cumprimento de sentena, em que a fase executiva foi
precedida de fase de cognio. O contedo da impugnao  restrito, e a prvia penhora 
requisito para o seu recebimento.
   Pela necessidade de prvia penhora, tem-se pronunciado as Egrgias 3 e 4 Sees, como
se v do V Acrdo proferido no Recurso Especial n. 1.303.508, 4 Turma, Min. Marco
Buzzi, julgado de 21 de junho de 2012:
  Outrossim, justamente em razo de ainda existir, na hiptese de execuo de ttulo judicial, campo para a apresentao de
  exceo de pr-executividade, que visa, preponderantemente, fulminar a execuo sem que para isso seja necessria a
  formulao de um conjunto probatrio -- e que no depende de prvia garantia do juzo --,  insofismvel que o esprito
  condutor da novel legislao processual imps a imprescindvel garantia do juzo para a defesa do executado em fase de
  cumprimento de sentena.
  Ademais, h recente manifestao da Terceira Turma desta Corte Superior (REsp 1.195.929-SP, julgado em 24/04/2012),
  no qual se firmou que a garantia do juzo  pressuposto para o manejo de impugnao ao cumprimento de sentena:
  RECURSO ESPECIAL -- DIREITO PROCESSUAL CIVIL -- CUMPRIMENTO DE SENTENA -- GARANTIA
  DO JUZO -- EXIGNCIA -- EXEGESE DO ART. 475-J,  1, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL --
  IMPUGNAO -- CABIMENTO -- REGISTRO DA PENHORA -- NECESSIDADE -- RECURSO PROVIDO.
  I -- A garantia do juzo  pressuposto para o processamento da impugnao ao cumprimento de sentena. Inteligncia do
  Art. 475-J,  1, do CPC.
  II -- No cumprimento de sentena, executa-se ttulo executivo judicial, em que a instruo probatria  ampla. Por seu
  turno, nos embargos do devedor, de ttulo executivo extrajudicial, a situao difere-se, sensivelmente, na medida em que o
  embargante no tem oportunidade de contraditrio e ampla defesa.
  III -- Se o dispositivo -- art. 475-J,  1, do CPC -- prev a impugnao posteriormente  lavratura do auto de penhora e
  avaliao,  de se concluir pela exigncia de garantia do juzo anterior ao oferecimento da impugnao. Tal exegese 
  respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Cdigo de Processo Civil, que admite como uma das matrias a
  serem alegadas por meio da impugnao a penhora incorreta ou avaliao errnea, que deve, assim, preceder 
  impugnao.
  IV -- Recurso especial provido.
  (REsp 1195929-SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012.)
  Ressalte-se, ainda, que esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo para o oferecimento
  de impugnao ao cumprimento de sentena somente tem incio com o depsito judicial em dinheiro para a garantia do
  juzo, o que denota ser condio de procedibilidade da impugnao o caucionamento judicial. Nesse sentido, colhem-se os
  seguintes precedentes desta Corte Superior:
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
  DE SENTENA. IMPUGNAO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUZO. PRECEDENTES DO STJ. I. Est
  consolidado na jurisprudncia do STJ o entendimento de que "no cumprimento de sentena, realizado o depsito judicial em
  dinheiro para a garantia do juzo, desta data comea a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentao de impugnao,
  revelando-se desnecessrias a lavratura de termo de penhora e intimao do devedor para incio da contagem do prazo"
  (4 Turma, AgR-AG n. 1.185.526/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomo, julgado em 10.08.2010, DJe de 18.08.2010). II.
  Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 746/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
  QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011.)
  PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAO DO
  DEVEDOR. DATA DO DEPSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUZO. -- No
  cumprimento de sentena, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliao, podendo oferecer impugnao,
  querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J,  1, CPC). -- Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se  constrio
  de seu patrimnio, realizando depsito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juzo, o ato intimatrio da penhora no 
  necessrio. -- O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentena deve ser contado da data da efetivao do
  depsito judicial da quantia objeto da execuo. Recurso Especial no conhecido. (REsp 972.812/RJ, Relatora Ministra
  Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008.)
  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEI N. 11.232/2005. CUMPRIMENTO
  DE SENTENA. ART. 475-J,  1, CPC. IMPUGNAO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO
  INICIAL. DEPSITO JUDICIAL. 1. O termo inicial do prazo para manejar embargos do devedor contra execuo
  fundada em ttulo judicial -- denominados de impugnao ao cumprimento de sentena pela Lei n. 11.232/2005 --, na
  hiptese em que a parte executada se antecipa aos atos judiciais coercitivos e efetua depsito judicial,  a data da
  efetivao do referido depsito. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 952.480/RJ, Rel. Min. Joo
  Otvio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/02/2010.)
  AGRAVO REGIMENTAL. DEPSITO JUDICIAL. DINHEIRO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL.
  -- Efetuado o depsito judicial da quantia executada, conta-se a partir da o prazo para oposio dos embargos do devedor.
  Precedentes. (EREsp 846737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEO, DJe
  21.11.08.)
  Desta forma, encontrando-se o aresto hostilizado em sintonia  jurisprudncia consolidada nesta Corte relativamente ao
  incio do prazo para o oferecimento de impugnao, e ainda, que por uma anlise lgica e sistemtica do dispositivo
  constante do artigo 475-J,  1 do CPC, merece ser mantido o acrdo no sentido de que a garantia do juzo  pressuposto
  para a defesa do executado na forma de impugnao, quando no for cabvel a exceo de pr-executividade.

 11.2.4. Efeito suspensivo
  Em regra, a impugnao, tal como os embargos, no  dotada de efeito suspensivo.
Enquanto ela se processa, a execuo prossegue, e pode alcanar a fase de expropriao.
  No entanto, excepcionalmente, o juiz pode conced-lo. Os requisitos so os mesmos para
que ele o conceda nos embargos:

   que haja requerimento do impugnante;
   que seja relevante a sua fundamentao, isto , que sejam verossmeis as alegaes;
   que o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causar ao
  executado grave dano de difcil ou incerta reparao.
   A concesso de efeito suspensivo repercutir na autuao da impugnao. Se indeferido,
ela processar-se- em apartado; se deferido, ser entranhada aos autos.
   Mesmo deferido, o exequente poder postular o prosseguimento da execuo, prestando
cauo suficiente e idnea nos prprios autos.
 11.2.5. Restrio s matrias alegveis
   Na execuo por ttulo extrajudicial, no h restries s defesas alegveis nos embargos,
o que se justifica porque ela no foi precedida de processo anterior.
   O mesmo no ocorre com a impugnao, na qual a cognio  restrita, no plano
horizontal: existem limitaes quanto s matrias alegveis.
   O legislador enumera os temas que podem ser objeto da impugnao, e o devedor no
pode fund-la em outros, no previstos, sob pena de ser rejeitada de plano. A fase executiva
foi precedida de fase de conhecimento, e no seria razovel admitir que o devedor pudesse
alegar defesas que ou j foram apreciadas na fase cognitiva, ou deveriam ter sido alegadas e
no o foram.
   O rol de defesas alegveis est no art. 475-L, do CPC. So elas:
 11.2.5.1. Falta ou nulidade de citao, se o processo correu  revelia

  O processo  um s, e h uma nica citao: aquela que se realiza na fase de
conhecimento. A falta ou nulidade, quando o ru permanecer revel, acarretar a
inexistncia da sentena ou acrdo contra ele proferidos. Ou seja, do ttulo executivo
judicial.
   O executado, tendo tomado conhecimento da execuo, poder opor-se por meio de
impugnao que, nessa hiptese, adquirir as caractersticas de verdadeira querela
nullitatis insanabilis. Se acolhida, ser reconhecida a inexistncia de ttulo, e o juiz
determinar o retorno do processo  fase de conhecimento, restituindo-se ao ru a
oportunidade para oferecer contestao.
 11.2.5.2. Inexigibilidade do ttulo

   So vrias as razes pelas quais o ttulo pode ser inexigvel. Por exemplo, sentena
homologatria de acordo, no qual ficaram convencionadas certas datas para o pagamento, o
exequente deu incio  fase executiva antes do vencimento previsto. Se o ttulo  inexigvel,
falta interesse de agir.
 11.2.5.2.1. Inexigibilidade decorrente de declarao de inconstitucionalidade

   Uma das hipteses de inexigibilidade do ttulo vem expressamente mencionada no art. 475-
L,  1, e suscita grande perplexidade: "Para o efeito do disposto no inciso II do `caput' deste
artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou
interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatveis com a Constituio Federal".
   Esse dispositivo autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da sentena j transitada em
julgado, fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, ou que deu a essa lei
interpretao que posteriormente foi tida como incompatvel com a Constituio Federal,
mesmo sem haver ao rescisria.
   A impugnao, se acolhida, ter por efeito rescindir a sentena ou o acrdo, mesmo sem
ao rescisria.
 11.2.5.3. Penhora incorreta ou avaliao errnea

  A penhora e avaliao do bem so sempre prvias  impugnao, e ser nela que o
devedor ter a oportunidade de alegar eventuais vcios, como a impenhorabilidade do bem,
ou erros na avaliao.
 11.2.5.4. Ilegitimidade das partes

  Essa ser uma alegao mais comum quando a execuo tiver por fundamento sentena
penal condenatria. Por exemplo, se a vtima quiser executar o patro, por danos decorrentes
de crime praticado pelo empregado.
  Mas tambm poder ocorrer quando o ttulo for a sentena civil tal como se quiser
executar sentena condenatria contra o fiador, que no participou nem foi condenado na fase
cognitiva.
 11.2.5.5. Excesso de execuo
   Ocorre quando o credor postula montantes ou prestaes superiores aos que so
efetivamente devidos. O art. 743 do CPC enumera quais so as hipteses:

   quando o credor pleiteia quantia superior  do ttulo;
   quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no ttulo;
   quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentena;
   quando o credor, sem cumprir a prestao que lhe corresponde, exige o adimplemento da
  do devedor;
   se o credor no provar que a condio se realizou.
  O rol merece crticas, porque as duas ltimas hipteses no so de excesso de execuo,
mas de inexigibilidade do ttulo.
 11.2.5.5.1. Excesso de execuo e excesso de penhora. Distines

  O que pode ser objeto de impugnao  o excesso de execuo, a cobrana de valores ou
prestaes maiores ou diferentes das que constam do ttulo. Com ela no se confunde o
excesso de penhora, que ocorre quando o credor cobra o que  devido, mas a penhora acaba
recaindo sobre bens de valor superior ao do dbito. No h excesso na cobrana, mas na
garantia. Havendo apenas excesso de penhora, no  necessria a impugnao, bastando s
partes, a qualquer tempo, postular a reduo quilo que seja suficiente para garantia do
crdito.
 11.2.5.5.2. Necessidade de o executado declarar o valor que entende correto

  O art. 475-L,  2, do CPC, trouxe salutar inovao. Trata-se de exigncia para que o juiz
receba a impugnao, fundada em excesso de execuo: "Quando o executado alegar que o
exequente, em excesso de execuo, pleiteia quantia superior  resultante da sentena,
cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeio liminar
dessa impugnao".
  Essa  uma exigncia tambm nos embargos (art. 739-A,  5, do CPC).
 11.2.5.6. Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, desde que
 superveniente

   A lei d alguns exemplos, como o pagamento, novao, compensao, transao ou
prescrio, desde que superveniente  sentena.
   Essa  a hiptese em que a impugnao ter por fim discutir a existncia do dbito.
   A nica em que ela, por versar matria de fundo, ter natureza de ao incidente, e no de
mero incidente processual, uma vez que aquilo que o juiz declarar a respeito do dbito
ter de se tornar definitivo, por fora da coisa julgada material. No seria aceitvel que o
juiz, na impugnao, reconhecesse o pagamento e declarasse extinto o dbito, sem carter
definitivo.
   Quando ele acolhe a impugnao, reconhecendo a inexistncia do dbito, ter de extinguir
a execuo. Ao faz-lo, no proferir uma deciso interlocutria, mas verdadeira sentena,
com fora definitiva.
   Mas o juiz pode acolher apenas em parte a impugnao, declarando o dbito parcialmente
inexistente. Se o fizer, no haver sentena, porque a execuo prosseguir quanto ao saldo
remanescente. A impugnao ser julgada por deciso interlocutria. Ainda assim, o que for
decidido a respeito do crdito no mais poder ser rediscutido. Nessa situao, a
impugnao tem natureza de ao incidente, ainda que no constitua processo autnomo. A
deciso interlocutria proferida pelo juiz ter fora de sentena, e se revestir da
autoridade da coisa julgada material. O mesmo ocorrer em caso de improcedncia da
impugnao. As causas extintivas, impeditivas ou modificativas alegadas pelo devedor, ainda
que afastadas por deciso interlocutria, no podero ser novamente alegadas, em ao
autnoma.
   Mas a impugnao no se presta a que o devedor alegue causas impeditivas, modificativas
ou extintivas que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento. O juiz s as
conhecer se forem supervenientes. Se podiam ter sido alegadas e no o foram, ser
aplicvel o art. 474 do CPC: "Passada em julgado a sentena de mrito, reputar-se-o
deduzidas e repelidas todas as alegaes e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como  rejeio do pedido".
   Por exemplo, a prescrio que pode ser alegada na fase executiva  a da execuo (Smula
150 do STF), no da pretenso cognitiva, porque esta deveria ter sido alegada na fase de
conhecimento.
 11.2.6. Rol taxativo ou exemplificativo?
   Discute-se se o rol do art. 475-L, que enumera as matrias alegveis em impugnao, 
taxativo ou exemplificativo. Como o dispositivo menciona que na impugnao s podem ser
alegadas tais matrias, tem-se a impresso de que o rol seria taxativo, numerus clausus, e
parece ter sido essa a inteno do legislador.
   No entanto,  temerrio consider-lo como tal, porque no  possvel privar o devedor da
possibilidade de alegar outras defesas, que no tenham sido imaginadas pelo legislador. A
limitao imposta por lei s matrias alegveis tem por finalidade evitar que, em execuo
de ttulo judicial, o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que, ou j foram
discutidas na fase de conhecimento, ou deveriam ter sido deduzidas e no o foram. Mas no
impede que o devedor apresente defesa superveniente, ainda que no prevista
expressamente no rol.
 11.2.7. Inexistncia de restrio quanto  profundidade da cognio
   A impugnao, conquanto limitada no que concerne  extenso das matrias alegveis, no
sofre restries quanto  profundidade da cognio judicial. O juiz no a decidir em um
juzo de mera verossimilhana ou plausibilidade, em cognio superficial, mas autorizar as
provas necessrias para formar a sua convico em carter definitivo.
   Todos os meios lcitos de prova so admitidos na impugnao. O juiz poder, se
necessrio, determinar percia e designar audincia para a colheita de prova oral.
   As regras sobre a produo de provas so as mesmas que se aplicam ao processo de
conhecimento em geral.
 11.2.8. Procedimento
   A impugnao  formulada por petio dirigida ao juzo da execuo. No h necessidade
de todos os requisitos do art. 282 do CPC, j que no haver um novo processo, mas to
somente um incidente no bojo da execuo. Mas  indispensvel que o impugnante formule
com clareza a sua pretenso, e os fundamentos que a embasam, e que devem enquadrar-se nas
hipteses do art. 475-L, do CPC.
   Cumpre ao impugnante requerer, se o desejar, a concesso de efeito suspensivo, que no
poder ser concedido de ofcio pelo juzo. Como se trata de mero incidente, no haver
recolhimento de custas.
   Recebida a impugnao, o juiz intimar o impugnado (exequente) para, querendo,
apresentar resposta, no prazo de quinze dias. Conquanto a lei no mencione o prazo, por
aplicao do princpio da isonomia, h de presumir-se que seja o mesmo que para o
oferecimento da impugnao.
   Em seguida, o juiz verificar se est ou no em condies de julgar o incidente. Em caso
afirmativo, ele o far; em caso negativo, determinar as provas necessrias.
   O incidente  sempre julgado por deciso interlocutria, salvo se, do acolhimento das
alegaes do devedor, resultar a extino da execuo. Se ele alegar alguma causa
extintiva, como pagamento ou prescrio, e o juiz a acolher, a consequncia inexorvel ser a
extino da execuo, e ento o ato decisrio haver de ser qualificado como sentena. Do
contrrio, se a execuo ainda prosseguir, ser deciso interlocutria, e o recurso adequado
ser o agravo de instrumento.
   O juiz s fixar honorrios advocatcios na impugnao se ela for acolhida, com a
consequente extino da execuo, pois, se desacolhida, no haver novos honorrios, alm
daqueles fixados em favor do credor no incio da fase de cumprimento de sentena. Nesse
sentido decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justia ao examinar recursos
repetitivos no REsp 1134186, de 03 de agosto de 2011, Rel. Min. Luiz Felipe Salomo.
 11.2.9. Impugnao aps a adjudicao, alienao ou arrematao de bens
  A lei no previu a possibilidade de, na fase executiva, ser oposta nova impugnao, aps a
adjudicao, alienao ou arrematao de bens. Na execuo de ttulo extrajudicial, h a
expressa possibilidade de embargos de segunda fase (art. 746 do CPC), cuja finalidade 
permitir ao executado alegar matrias supervenientes  penhora de bens.
  Apesar da omisso legal, no h como recusar ao devedor a possibilidade de apresentar
nova impugnao, nas mesmas circunstncias em que, na execuo extrajudicial, cabem os
embargos de segunda fase. Afinal, as regras do Livro II do CPC aplicam-se supletivamente
ao cumprimento de sentena.
  No prazo de cinco dias a contar da adjudicao, alienao ou arrematao de bens, o
devedor poder opor nova impugnao, cujo objeto sero as matrias que ele no
poderia ter alegado na primeira, por serem supervenientes, como, por exemplo, vcios na
realizao das hastas, ou a venda por preo vil. O procedimento dessa nova impugnao ser
o mesmo que da primeira.
 11.2.10. Excees e objees de pr-executividade
  Antes das reformas na execuo civil promovidas pelas Leis n. 11.232/2005 e n.
11.382/2006, a defesa do devedor era sempre veiculada pelos embargos, fosse ela fundada
em ttulo judicial ou extrajudicial. E o seu recebimento estava condicionado a que o juzo
estivesse garantido pela prvia penhora de bens.
   Havia casos em que no era razovel exigir do devedor que primeiro tivesse os bens
constritos, para s ento defender-se. Por exemplo, h certas defesas de ordem pblica que
nem sequer precisariam ser alegadas pelo executado, mas deveriam ser conhecidas de ofcio
pelo juiz. Este nem sempre tomava conhecimento delas, e era preciso que o executado as
suscitasse. Ora, no era razovel exigir prvia penhora para aleg-las, se deviam ser
conhecidas de ofcio.
   Por exemplo: o credor fundava a sua execuo em documento que no era ttulo executivo,
e o juiz, por um lapso, determinava o processamento. No era razovel que o devedor s
pudesse alegar a inexistncia do ttulo aps prvia penhora, quando o credor nem poderia ter
promovido a execuo. Ou ainda, o exequente apresentava um clculo do dbito muito
superior, incluindo valores que no constam do ttulo. Tambm no seria razovel
condicionar o conhecimento do excesso a uma prvia penhora.
   Para solucionar essas situaes, passou-se a admitir que o executado alegasse, na
prpria execuo, sem embargos, aquelas defesas que, por serem de ordem pblica,
deveriam ter sido conhecidas pelo juiz de ofcio.
   A tal incidente, que no tem previso legal expressa, a doutrina denominou "exceo de
pr-executividade"; de incio, servia apenas para que o devedor alegasse matrias de ordem
pblica. O nome era infeliz, j que as defesas que podem ser conhecidas de ofcio so
objees e no excees. Da porque o incidente seria mais bem denominado "objeo de
pr-executividade".
   Com o tempo, doutrina e jurisprudncia passaram a dar a esse tipo de incidente uma
extenso maior do que de incio. Se antes, apenas objees poderiam ser alegadas,
posteriormente passou-se a admitir o uso desse mesmo mecanismo para apresentar defesas
que pudessem ser conhecidas prima facie, por no dependerem de provas que j no
estivessem previamente constitudas.
    o caso, por exemplo, do pagamento: no seria razovel que o executado que pagou e est
munido de recibo tenha de ter os seus bens penhorados, para s ento alegar a extino da
obrigao.
   Tais incidentes passaram a admitir a alegao de defesas que, conquanto no
cognoscveis de ofcio, poderiam ser comprovadas prima facie, por documentos. Com
isso, a par das objees de pr-executividade, admitiram-se verdadeiras excees de pr-
executividade.
   A condio para que sejam recebidas e processadas  que a defesa possa ser comprovada
prima facie. Se a questo ftica depender de prova, o juiz no a receber, determinando que
a questo seja remetida  impugnao.
   Pode ocorrer que o juiz receba uma exceo de pr-executividade, na qual o devedor alega
que fez o pagamento do dbito juntando o recibo correspondente. O juiz ouvir o exequente, a
respeito do alegado. Se este, por exemplo, alegar que  falsa a assinatura e a soluo da
controvrsia depender de produo de prova pericial, o juiz extinguir a exceo sem decidi-
la, remetendo a questo a eventual impugnao, cuja apresentao fica condicionada  prvia
penhora.
 11.2.10.1. O procedimento das excees e objees de pr-executividade

   A lei no as previu. No h, portanto, um procedimento por ela estabelecido. Sero
suscitadas por simples petio, podendo o juiz determinar a autuao em apenso -- se a
juntada pode tumultuar o andamento do processo.
   No h prazo para suscit-las, mas elas s tero utilidade se apresentadas antes da
realizao da penhora. Se esta j foi realizada, o devedor oferecer sua defesa por meio de
impugnao.
   H uma hiptese em que os incidentes podero ser suscitados mesmo depois da penhora:
quando o devedor perder o prazo de impugnao, e quiser alegar matrias de ordem pblica,
no sujeitas  precluso.
   Os incidentes, segundo entendimento doutrinrio e jurisprudencial amplamente majoritrio,
no tm efeito suspensivo, que nem mesmo a impugnao e os embargos tm. Mas se em
alguns casos eles no tiverem efeito suspensivo, perdero a sua utilidade. Eles s so teis
enquanto no houve penhora; se, apresentada a exceo, a penhora for realizada, ela ter
perdido a razo de ser. Por isso, parece-nos que, verificando o juiz que esto presentes as
circunstncias que autorizariam a concesso de efeito suspensivo  impugnao, quais
sejam, o requerimento do excipiente, a relevncia da fundamentao e o perigo de
prejuzo irreparvel ou de difcil reparao, o juiz poder suspender a execuo. Nesse
sentido, o acrdo do E. Min. Jos Delgado, no REsp 100.2031-PE, publicado no DJE de 23
de junho de 2008.
   Apresentada a petio, cumprir ao juiz verificar se a matria alegada  daquelas que
podem ser discutidas em objeo ou exceo de pr-executividade, isto , se so apenas
questes de direito, ou de fato que prescindam de outras provas. Se no for, indeferir de
plano o incidente. Se sim, determinar que o credor seja intimado para manifestar-se, fixando
prazo razovel. Ouvido o credor, o juiz decidir, no sendo possvel, pelas razes j
mencionadas, a abertura de instruo. Se o convencimento do juiz depender de provas, ele
extinguir o incidente e remeter a questo para impugnao.
   Em regra, as excees e objees de pr-executividade sero julgadas por decises
interlocutrias, contra as quais o recurso adequado ser o de agravo de instrumento. H,
porm, a possibilidade de, em razo do acolhimento, a execuo ser extinta. Por exemplo: o
devedor pode alegar que o ttulo est prescrito ou foi pago. Acolhidas as alegaes, o juiz
extinguir a execuo, por sentena.
   Aquilo que for decidido pelo juiz nesses incidentes no poder ser novamente alegado
em impugnao.

   Objees:
  -- matrias de ordem pblica, cognoscveis de ofcio pelo juiz a qualquer tempo e que
  no se sujeitam  precluso;
  -- independe de penhora;
  -- apresentada por simples petio;
  -- prova pr-constituda, no sendo admissvel a instaurao de instruo.
   Excees:
  -- matrias que no podem ser apreciadas pelo juiz de ofcio. Exemplo: pagamento;
  -- independe de penhora;
  -- suscitvel por simples petio;
  -- prova pr-constituda, no sendo admissvel a instaurao de instruo.
 11.2.10.2. Fase expropriatria

  No h diferenas entre a fase expropriatria na execuo por ttulo judicial e por ttulo
extrajudicial. Os dispositivos do Livro II do CPC, j examinados, aplicam-se supletivamente.
 12. PECULIARIDADES DO CUMPRIMENTO DE SENTENA CONDENATRIA POR ATO ILCITO
   A obrigao imposta na sentena que condena aquele que pratica ato ilcito  de
pagamento de quantia certa. Sua execuo far-se- na forma dos arts. 475-J e ss., do CPC.
H, no entanto, algumas peculiaridades que justificam tratamento em captulo a parte.
    comum que, do ato ilcito, resulte a condenao ao pagamento de uma penso,  prpria
vtima, quando do fato resultar incapacidade de trabalho; ou aos herdeiros dela, quando, por
fora da morte da vtima, ficarem privados de subsistncia.
   Como o pagamento das prestaes  peridico, preocupou-se o legislador em garantir o
recebimento: o juiz poder ordenar que o devedor constitua um capital, cuja renda
assegure o pagamento mensal da penso (CPC, art. 475-Q). Caber ao juiz verificar, no
caso concreto, se a medida  adequada e oportuna, e se consiste na melhor forma de
assegurar o pagamento.
   O capital, que poder ser representado por imveis, ttulos da dvida pblica ou
aplicaes financeiras em banco oficial, permanecer inalienvel e impenhorvel enquanto
durar a obrigao.
   O  2 do art. 475-Q do CPC autoriza o juiz a substituir "a constituio do capital pela
incluso do beneficirio da prestao em folha de pagamento de entidade de direito pblico
ou de empresa de direito privado de notria capacidade econmica, ou, a requerimento do
devedor, por fiana bancria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo
juiz". Essa soluo h muito vinha sendo sugerida pela jurisprudncia, como forma de
assegurar o pagamento, quando a condenao recasse sobre pessoa jurdica, de notria
solvabilidade.
   O  3 do art. 475-Q autoriza  parte requerer, conforme as circunstncias, reduo ou
aumento da prestao. A doutrina civilista controvertia sobre a possibilidade de, em caso
de indenizao por ato ilcito, havendo modificao das necessidades do credor, ou das
possibilidades do devedor, alterar-se o valor da penso fixada.
   Tal possibilidade s era admitida, em princpio, nos alimentos decorrentes do direito de
famlia, isto , das relaes de parentesco, ou provenientes de casamento ou de unio
estvel. Ainda antes da reforma, como lembra Carlos Roberto Gonalves: "Corrente
contrria sustentava, no entanto, que os alimentos devidos em consequncia da prtica de um
ato ilcito, embora no se confundam com os devidos em razo do direito de famlia, tendo
carter indenizatrio, de ressarcimento, sujeitam-se  reviso, havendo modificaes nas
condies econmicas, consoante dispunha o art. 602, par. 3, do CPC. Nesse sentido decidiu
a Terceira Cmara do Superior Tribunal de Justia, no julgamento do REsp 22.549-1-SP, em
23-3-93, tendo como relator o Min. Eduardo Ribeiro. O aludido o art. 602, par. 3, do
estatuto processual civil foi, porm, transformado em art. 475 -- Q pela Lei n. 11.232, de 22
de dezembro de 2005, que tambm modificou a redao do mencionado par. 3, que no se
refere mais a reduo ou aumento do `encargo', mas sim da `prestao'. Optou o legislador,
desse modo, por admitir expressamente que a `prestao' alimentcia decorrente da prtica
de um ato ilcito pode, independentemente da situao da garantia ou do encargo, sofrer
reduo ou aumento, se sobrevier modificao nas condies econmicas das partes"[5].
   Diante do que dispe expressamente o art. 475-Q,  3, no pode mais haver dvida
quanto  possibilidade de alterar-se a prestao mensal da penso alimentcia de cunho
indenizatrio, fixada em razo de condenao por ato ilcito, caso sobrevenha alterao
nas condies do ofensor ou do ofendido.
   Em razo disso, a coisa julgada ser rebus sic stantibus.
 13. EXECUO DE SENTENA PENAL CONDENATRIA, SENTENA ARBITRAL E SENTENA
  ESTRANGEIRA
   A peculiaridade no cumprimento desses tipos de sentena  que no ter havido fase de
conhecimento antecedente, na esfera cvel. Nem anterior citao do devedor.
   Ser indispensvel que ele seja citado, embora se trate de execuo fundada em ttulo
judicial.
   Pode ser que o ttulo j seja lquido, caso em que ser promovida diretamente a execuo,
que constituir um processo autnomo, no qual o dever ser citado, para pagar em quinze
dias, sob pena de multa de 10% e expedio de mandado de penhora e avaliao. O
procedimento ser o dos arts. 475-J e ss., com a nica peculiaridade de que, em vez de
intimao do executado na pessoa do advogado, para efetuar o pagamento, haver a citao.
   Pode ainda ocorrer que, antes da execuo, seja necessria a liquidao, por arbitramento
ou artigos. Se assim for, o devedor ser citado para acompanh-la; apurado o quantum
debeatur, ser intimado para fazer o pagamento do dbito, no prazo de quinze dias, sob pena
de multa de 10% e expedio de mandado de penhora e avaliao.
   Ainda que essa execuo possa constituir um novo processo, j que no h nenhum
outro precedente, a execuo far-se- na forma dos arts. 475-J e ss., dos CPC.
 14. EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PBLICA
   A execuo de que trata o CPC  aquela promovida contra a Fazenda Pblica, em que ela
figura como devedora. A ajuizada pela Fazenda, na condio de credora,  execuo fiscal,
regulada pela Lei n. 6.830/80. A expresso "Fazenda Pblica" abrange a Unio, Estados,
Municpios, Distrito Federal, autarquias e fundaes pblicas.
   A execuo por quantia contra a Fazenda pode estar fundada em ttulo judicial ou
extrajudicial. Durante muito tempo controverteu-se sobre a possibilidade de estar fundada
em ttulo extrajudicial, mas a questo ficou superada com a edio da smula 279 do STJ: "
cabvel a execuo por ttulo extrajudicial contra a Fazenda Pblica".
   Na execuo por quantia contra a Fazenda Pblica, no existe dualidade de procedimentos.
Este ser sempre o mesmo, esteja a execuo fundada em ttulo judicial ou extrajudicial
e implica sempre a constituio de um novo processo, com a citao da Fazenda Pblica,
ainda que se trate de mero cumprimento de sentena. Fundada em um tipo de ttulo, ou noutro,
o procedimento dessa execuo vem regulado no Livro II, do CPC, arts. 730 e 731. A defesa
ser sempre apresentada por embargos, nos quais a cognio do juiz estar sempre restrita s
matrias enumeradas no art. 741 do CPC.
   A unicidade de sistemas vale apenas para as execues por quantia. Para as execues
de obrigao de fazer e no fazer ou de entregar coisa, vale o sistema dual. Se a obrigao
estiver fundada em ttulo judicial, o procedimento ser o dos arts. 461 ou 461-A, do Livro I
do CPC; e se fundada em ttulo extrajudicial, o do Livro II.
 14.1. Impossibilidade de penhora de bens
  O ato mais caracterstico das execues por quantia certa  a penhora de bens, afetados a
uma futura expropriao.
  Os bens da Fazenda, por serem pblicos, no podem ser expropriados, sendo, por essa
razo, impenhorveis.  o que dispem o art. 100 e seus pargrafos, da Constituio
Federal.
  A execuo por quantia no ser feita, portanto, com a constrio e oportuna expropriao
de bens, mas por meio de precatrios judiciais.
  A execuo contra a Fazenda Pblica tem muito pouco de execuo forada, j que no so
praticados atos satisfativos, ao menos de maneira direita. O que h  uma requisio que o
Poder Judicirio dirige  Fazenda, para que esta efetue o pagamento dos dbitos, respeitada a
ordem dos precatrios.
 14.2. A citao e a possibilidade de oposio de embargos -- prazo
   Como a execuo por quantia contra a Fazenda constitui sempre um novo processo, nunca
uma fase, ainda que fundada em ttulo judicial, ela ser citada, no para pagar ou nomear
bens  penhora, mas para opor embargos de devedor, no prazo de dez dias (CPC, art.
730). O prazo corre da juntada aos autos do mandado de citao.
   Esse prazo de dez dias foi ampliado para trinta, pela Medida Provisria 2.18035/2001,
que vem sendo sucessivamente reeditada. Foi esse o prazo que se reconheceu para os
embargos da Fazenda, no AgRg 1076203/RJ, apreciado pelo Superior Tribunal de Justia em
13 de agosto de 2009, Rel. Min. Laurita Vaz.
   Mas a referida medida provisria ainda no se converteu em lei, e h numerosas decises
no sentido de que prazo fixado na lei processual no poderia ser modificado por medida
provisria. Como ensina Araken de Assis, "Consoante a redao do art. 730, caput do CPC,
derivada do art. 4 da MP 2.180-35/2001, que criou o art. 1-B, da Lei n. 9.494/97, o prazo
para embargar  de trinta dias, e no de dez dias, como constava no texto originrio. O
aumento do prazo no infringe,  primeira vista, o princpio da igualdade, pois o particular
tambm dispe de trinta dias para embargar a execuo fiscal (art. 16, caput, da Lei n.
6.830/80). Todavia, a jurisprudncia do STJ nega vigncia ao dispositivo, porque ofende os
princpios basilares do processo civil, at a converso da MP em lei pelo Congresso. Na
prtica, o prazo continua de dez dias, at pronunciamento em prol da constitucionalidade pela
Corte Constitucional"[6].
   A esse prazo no se aplica o art. 188 do CPC, seja porque os embargos constituem ao
autnoma, seja por j se tratar de prazo especfico em execuo contra a Fazenda Pblica.
 14.3. A no oposio dos embargos
  A Fazenda Pblica pode no opor embargos  execuo, caso em que ser expedido o
precatrio, requisitando-se o pagamento por intermdio do presidente do tribunal
competente.
 14.4. Os embargos
  A defesa da Fazenda Pblica ser sempre veiculada por embargos, nos quais s podero
ser discutidas as matrias enumeradas no art. 741 do CPC:

  I -- falta ou nulidade da citao, se o processo correu  revelia;
  II -- inexigibilidade do ttulo;
  III -- ilegitimidade das partes;
  IV -- cumulao indevida de execues;
  V -- excesso de execuo;
  VI -- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento,
  novao, compensao, transao ou prescrio, desde que supervenientes  sentena;
  VII -- incompetncia do juzo da execuo, bem como suspeio ou impedimento do juiz.
  O pargrafo nico do art. 741 estabelece que: "Para efeito do disposto no inciso II do
`caput' deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal
como incompatveis com a Constituio Federal". Fica ressalvado, porm, que esse
dispositivo s se aplica quando no h sentena transitada em julgado antes da sua vigncia,
nos termos da Smula 488, do STJ.
  As hipteses de cabimento de embargos na execuo contra a Fazenda Pblica coincidem
quase integralmente com as de cabimento da impugnao, em execuo de ttulo judicial (art.
475-L).
  O procedimento  o mesmo dos embargos de devedor em geral, com a ressalva de que,
como prazo de apresentao  de dez dias, e no de quinze, o prazo para impugn-los ser
tambm de dez dias. O juiz verificar a necessidade ou no de produo de provas,
determinando as que forem necessrias, ou promovendo o julgamento antecipado se no
houver provas a produzir.
  Caso a Fazenda sucumba nos embargos, a sentena estar sujeito a reexame
necessrio.
 14.5. O precatrio
  No havendo embargos, ou sendo eles julgados improcedentes, ser expedido o
precatrio, que consiste em uma requisio dirigida pelo presidente do tribunal
competente, que dever mencionar a natureza do crdito, para que a Fazenda Pblica
efetue o pagamento, respeitando a ordem cronolgica de chegada.
  Dispe o art. 730, II, do CPC: "Far-se- o pagamento na ordem de apresentao do
precatrio e  conta do respectivo crdito".
  Mesmo os crditos alimentares sero sujeitos a precatrio, mas tero preferncia de
pagamento. A smula 144 do STJ dispe que "os crditos de natureza alimentcia gozam de
preferncia, desvinculados os precatrios de ordem cronolgica dos crditos de natureza
diversa". Haver duas ordens cronolgicas: a dos precatrios ordinrios, referentes a
dvidas no alimentares; e os extraordinrios, que gozam de preferncia sobre os
ordinrios, emitidos para pagamento de dvidas alimentares.
   O art. 731 do CPC estabelece a medida a ser tomada, caso o precatrio no seja
respeitado: "Se o credor for preterido no seu direito de preferncia, o presidente do tribunal,
que expediu a ordem, poder, depois de ouvido o chefe do Ministrio Pblico, ordenar o
sequestro da quantia necessria para satisfazer o dbito". Essa autorizao j vem dada pelo
art. 100,  2, da CF.
   Recebido o requisitrio, a Fazenda Pblica dever incluir no oramento verba suficiente
para o respectivo pagamento, sob pena de o credor preterido requerer o sequestro ou
representar ao procurador-geral da Repblica ou de justia para que promova ao
objetivando a interveno.
   As questes referentes ao pagamento dos precatrios, aos clculos e  extino da
execuo so afetas ao juzo da execuo. O presidente do tribunal limita-se a fazer a
requisio do pagamento, por meio do precatrio, e a decidir sobre eventual pedido de
sequestro e de interveno no Estado ou no Municpio.
 15. EXECUO DE PENSO ALIMENTCIA
    outra forma de execuo especial, prevista no CPC. Existem trs formas de promov-
la: a convencional, prevista no art. 732 do CPC; a especial, prevista no art. 733; e por
desconto em folha, prevista no art. 734.
   A convencional  a que se processa como cumprimento de sentena condenatria em
quantia certa, observado o procedimento estabelecido pela Lei n. 11.232/2005, arts. 475-J e
ss. A especial  aquela na qual o devedor ser citado para pagar em trs dias, comprovar que
j o fez ou provar a impossibilidade de o fazer, sob pena de ser decretada a sua priso civil.
E a por desconto  aquela em que o devedor, funcionrio pblico, militar, diretor ou gerente
de empresa, ou empregado, ter a prestao alimentcia descontada de sua folha de
pagamento.
 15.1. Execuo de alimentos pelo procedimento tradicional
   O credor de alimentos pode sempre preferir a execuo pelo mtodo tradicional, com
a penhora e expropriao de bens, na forma da Lei n. 11.232/2005. s vezes, em razo da
relao de parentesco ou decorrente de casamento ou unio estvel, ele quer receber, mas
no quer que o devedor corra o risco de ser preso. Bastar ento que proponha a execuo na
forma convencional.
   Como a Smula 309 do Superior Tribunal de Justia s permite a execuo especial do
art. 733 para os dbitos que compreendam as trs prestaes anteriores ao ajuizamento da
execuo e as que se vencerem no curso do processo, se o exequente pretende prestaes
anteriores s poder valer-se do procedimento convencional. A prestao de alimentos
prescreve atualmente em dois anos (art. 206,  2, do CC).
   O art. 732 estabelece que "A execuo de sentena, que condena ao pagamento de
prestao alimentcia, far-se- conforme o disposto no Captulo IV deste Ttulo". Ocorre que
o "Captulo IV deste Ttulo", a que se refere o dispositivo legal, trata da execuo por
quantia fundada em ttulo executivo extrajudicial.
  Isso levantou dvidas a respeito do procedimento: afinal, a execuo da sentena
condenatria de alimentos seria feita como cumprimento de sentena, sem novo processo e
sem citao do devedor (art. 475-J) ou na forma das execues por ttulo extrajudicial, por
processo autnomo e nova citao?
  A sentena condenatria em alimentos deve ser executada como toda sentena
condenatria ao pagamento de determinada quantia, isto , na forma dos arts. 475-J e ss.
A remisso feita pelo art. 732 do CPC ao "Captulo IV deste Ttulo" decorre, ao que parece,
de um equvoco legislativo.  que o tal captulo, de incio, se referia s execues por
quantia em geral, fundadas em ttulo judicial ou extrajudicial. Aps a reforma, as execues
de ttulo judicial deixaram de ser tratadas no Livro II, e passaram a ser reguladas como
cumprimento de sentena, no Livro I. Por um lapso, o art. 732 no foi alterado, e continuou
fazendo remisso a um captulo e a um ttulo que j no dizem mais respeito aos ttulos
judiciais.
  Nem por isso, a execuo da sentena de alimentos far-se- como a de ttulos
extrajudiciais. Mais ainda do que as outras sentenas, a de alimentos exige uma execuo
pronta e eficiente, e o procedimento dos arts. 475-J e ss.  mais apropriado, dispensando
nova citao do devedor.
 15.2. Execuo especial de alimentos
    a que vem regulada no art. 733 do CPC, cujo caput aduz: "Na execuo de sentena ou
de deciso, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandar citar o devedor para, em trs
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo".
   O credor no poder valer-se da execuo especial, para exigir todo o crdito de
alimentos, mas apenas os trs ltimos, vencidos antes do ajuizamento da execuo, e os
que se forem vencendo no seu curso.  o que dispe a Smula 309 do STJ. As anteriores
tero de ser cobradas por execuo convencional, respeitado o prazo prescricional de dois
anos, a contar dos respectivos vencimentos.
   O que distingue a execuo especial de sentena condenatria em alimentos  que ela
constituir um processo subsequente ao de conhecimento, e no apenas uma fase: tanto que o
devedor continua tendo de ser citado.
   A redao do caput do art. 733 poderia levar  impresso de que s a sentena ou deciso
concessiva de alimentos provisionais  que poderia ensejar a execuo especial. Alimentos
provisionais so aqueles de natureza cautelar, cabveis nas hipteses do art. 852 do CPC.
   Mas no  assim: a execuo especial pode ser utilizada tanto em relao a alimentos
fixados em cognio sumria, provisrios ou provisionais, como definitivos, fixados por
sentena, mas desde que decorrentes do direito de famlia, isto , de parentesco, casamento
ou unio estvel. As aes em que se pede a condenao do ru ao pagamento de prestao
alimentcia podem ter procedimento especial ou comum. Tero procedimento especial,
quando h prova pr-constituda da obrigao alimentar. Se houver prova de parentesco,
unio estvel ou casamento, tero rito especial, no qual  admissvel a concesso de liminar
de alimentos provisrios. Quando no houver prova pr-constituda, como, por exemplo, na
ao de alimentos proposta contra aquele que no reconheceu a paternidade do autor, correr
pelo procedimento comum, sem alimentos provisrios. Estes no se confundem com os
provisionais, pois so os fixados liminarmente em ao de alimentos de procedimento
especial; enquanto estes tm natureza cautelar e so fixados nas hipteses do art. 852
do CPC.
  Os alimentos de carter indenizatrio, que decorrem de ato ilcito, quando o ru 
condenado a pagar penso ao autor ou a seus herdeiros, em caso de incapacidade ou morte,
so executados na forma convencional, sem possibilidade de priso do devedor.
 15.2.1. Procedimento
  Feita a citao do devedor, ele ter o prazo de trs dias para tomar uma entre trs condutas
possveis. Poder:

   pagar, caso em que a execuo ser extinta;
   provar que j pagou, caso em que tambm haver extino;
   justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Se for essa a escolha, o juiz ter de
  dar ao ru oportunidade de fazer prova do alegado, instituindo uma espcie de pequena
  instruo no bojo da execuo, com a possibilidade at de designar audincia de instruo
  e julgamento. A comprovao da impossibilidade do executado servir apenas para afastar
  a priso. Mas o devedor no ficar isento do pagamento das prestaes, que podero ser
  executadas na forma convencional, com penhora de bens. Ainda que comprovada a
  impossibilidade, o juiz da execuo no poder reduzir o valor das prestaes futuras,
  o que s poder ser determinado em ao revisional de alimentos.
  Se o devedor, no prazo de trs dias, no fizer nem uma coisa nem outra, isto , no pagar,
provar que pagou ou comprovar a impossibilidade de pagamento, o juiz decretar-lhe- a
priso civil.
 15.2.2. Priso civil do devedor de alimentos
   Desde que o Supremo Tribunal Federal afastou a priso civil do depositrio infiel, a do
devedor de alimentos tornou-se a nica hiptese de priso por dvida (CF, art. 5, LXVII).
   Ela no constitui pena, mas meio de coero. Tanto que, feito o pagamento, o devedor ser
imediatamente posto em liberdade.
   A priso civil no pode ser decretada de ofcio, mas depende do requerimento do credor;
por razes pessoais, e dadas as ligaes que mantm ou manteve com o devedor, ele pode
no desejar que ela seja decretada. H controvrsias quanto  possibilidade de o Ministrio
Pblico a requerer, nos casos em que intervenha. Parece-nos que, pela mesma razo, no se
justifica que o faa, cabendo to somente ao credor a iniciativa.
   A priso pode ser decretada tanto na execuo especial de alimentos definitivos como
provisrios ou provisionais.
   O CPC prev que o prazo dela  de um a trs meses (CPC, art. 733,  1). Mas prevalece
o entendimento de que deve valer o prazo estabelecido na Lei de Alimentos, de at
sessenta dias (art. 19, da Lei n. 5.478/68). Embora o CPC seja posterior, a Lei de Alimentos
 especial, e deve prevalecer sobre a geral. Nesse sentido: " ilegal a priso do devedor de
penso alimentcia por prazo superior ao previsto na Lei de Alimentos (60 dias), pois esta,
em face do princpio da especialidade das normas, prevalece sobre o prazo prisional
prevista no Cdigo de Processo Civil" (RT 854/345).
  O  2 do art. 733 esclarece que "o cumprimento da pena no exime o devedor do
pagamento das prestaes vencidas e vincendas", que podero ser cobradas na forma
convencional, com penhora de bens. Mas o devedor no pode ser preso mais de uma vez,
pelas mesmas prestaes. Ele poder ser preso novamente se no efetuar o pagamento das
novas, que se forem vencendo.
 15.2.3. O desconto em folha
   Foi previsto no art. 734 do CPC: "Quando o devedor for funcionrio pblico, militar,
diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito  legislao do trabalho, o juiz
mandar descontar em folha de pagamento a importncia da prestao alimentcia".
   A comunicao ser feita por ofcio a empresa ou empregador. Do ofcio, constaro os
nomes do credor, do devedor, a importncia e o tempo de durao da prestao.
   Esse  o meio mais eficiente de executar a prestao alimentcia, embora s seja possvel
quando o devedor tem emprego fixo.
 15.2.4. Possibilidade de cumulao de execues com procedimento especial e convencional
   comum que o exequente postule, no mesmo processo, a execuo de parcelas mais
recentes, pelo procedimento especial, e de parcelas mais antigas, pelo procedimento
convencional.
  Mas isso no pode ser admitido, j que um dos requisitos da cumulao  que os
procedimentos sejam compatveis. Ora, o procedimento do art. 733  diferente do
cumprimento de sentena do art. 732. No primeiro, o devedor  citado para pagar em trs
dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de priso. No 
possvel conciliar esse procedimento, com o da Lei n. 11.232/2005, na qual no h citao, e
o devedor  apenas intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e
expedio de mandado de penhora e avaliao.
  S ser possvel a cobrana das parcelas recentes e das mais antigas no mesmo
processo de execuo, se o credor abrir mo do procedimento especial em relao
quelas, e optar pelo procedimento comum. Mas isso ter a desvantagem de no lhe
permitir o uso da priso civil, como meio de coero.
 16. EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

 16.1. Introduo
   Os limites a que se prope o presente curso justificam que se examine esse tipo de
execuo de forma bastante resumida, com a finalidade nica de dar uma breve noo ao
leitor, de seu funcionamento.
   O que h nela de peculiar  no ser feita de modo individual, em benefcio de um ou
alguns credores, mas de forma coletiva, em proveito da universalidade deles.
   Decretada a insolvncia do devedor, todo o seu patrimnio servir para o pagamento dos
credores, respeitadas as suas foras e as preferncias de crdito.
   O processo de execuo contra devedor insolvente  autnomo, e resulta de uma prvia
declarao de insolvncia do devedor, requerida por um ou mais credores. No  possvel
converter a execuo contra devedor solvente em contra devedor insolvente se no curso
daquela verificar-se que o patrimnio do devedor  insuficiente para fazer frente aos seus
dbitos.
 16.2. Procedimento -- as duas fases
   A execuo por quantia contra devedor insolvente pressupe sempre uma fase prvia,
cuja finalidade  obter a declarao de insolvncia do devedor. Essa primeira fase tem
natureza cognitiva, e no executiva.
   H grande semelhana com o que ocorre nos processos de falncia: antes de iniciar-se a
execuo coletiva, h uma fase inicial de declarao da quebra.
   A primeira fase, de cunho cognitivo, conclui-se com a sentena que, se for de procedncia,
declarar a insolvncia do devedor, e permitir o incio da execuo coletiva.
   Mas h uma diferena fundamental entre os requisitos da falncia da empresa, e da
declarao de insolvncia civil: a primeira ser decretada, bastando que se prove a
impontualidade do devedor, ou a prtica de atos de falncia. De acordo com o art. 94 e
incisos da Lei n. 11.101/2005, a quebra ser decretada quando o devedor no pagou dvida
lquida, certa e exigvel, de valor superior a quarenta salrios mnimos, na data aprazada, ou
praticou atos de falncia. No  relevante que o passivo do devedor ultrapasse, ou no, o
ativo. A quebra ser decretada mesmo que este supere aquele, desde que haja
impontualidade ou atos falimentares.
   J a insolvncia civil pressupe que, na fase cognitiva, fique demonstrado que os dbitos
do devedor ultrapassam o seu ativo.
   Por isso a primeira fase do procedimento  necessria. Para que o credor procure fazer a
demonstrao do estado de insolvncia, e para que o devedor tenha a oportunidade de fazer a
prova contrria.
   Nas hipteses do art. 750 do CPC, a insolvncia ser presumida, mas a presuno 
relativa (juris tantum), cumprindo ao devedor afast-la.
 16.2.1. A primeira fase -- declarao de insolvncia

 16.2.1.1. Requerida pelo credor

   Qualquer credor quirografrio pode requerer a declarao de insolvncia do devedor,
esteja munido de ttulo executivo judicial ou extrajudicial. Mas  preciso que seja
quirografrio. Ao preferencial no se reconhece interesse em postular a declarao de
insolvncia, porque, dada a natureza de seu crdito, ele tem garantias de prioridade no
recebimento. Mas ele pode renunciar  preferncia, se deseja formular o requerimento.
   Ainda que o devedor esteja em estado de insolvncia, qualquer credor, quirografrio ou
preferencial, pode preferir tentar valer-se da execuo por quantia certa contra devedor
solvente, em vez de postular a declarao de insolvncia, tal como qualquer credor de
devedor comerciante pode preferir, havendo impontualidade, promover a cobrana
individual do crdito, em vez de postular a decretao da quebra.
   Tendo o credor requerido a insolvncia, o juiz mandar citar o devedor para, em dez dias,
opor embargos. Como essa primeira fase  de conhecimento, tem-se reconhecido que,
conquanto a lei se refira a "embargos", a defesa do devedor ter natureza de verdadeira
contestao, e no de ao autnoma, como a expresso "embargos" poderia sugerir.
   Na contestao, o devedor poder valer-se das defesas do art. 475-L, se o ttulo for
judicial, ou do art. 745, se extrajudicial, que sejam compatveis com o pedido de declarao
de insolvncia. Alm disso, o devedor poder alegar que no se encontra em estado de
insolvncia, cabendo-lhe provar que tem bens suficientes.
   O devedor poder ilidir o pedido de insolvncia, depositando em juzo o valor do
crdito, tal como ocorre nos processos de falncia. Isso no impedir que o juiz acolha os
embargos e julgue improcedente a pretenso do autor; mas, se ele afast-los, e acolher o
pedido inicial, no declarar a insolvncia, mas autorizar o credor a levantar o valor
depositado.
   Se houver necessidade, o juiz determinar as provas necessrias para formar a sua
convico, designando, se for o caso, audincia de instruo e julgamento.
   A primeira fase ser concluda com sentena, no prazo de dez dias. Em caso de
procedncia, ser declarada a insolvncia do devedor, passando-se  segunda fase do
processo.
 16.2.1.2. Insolvncia requerida pelo devedor ou seu esplio

  Tal como a falncia, a insolvncia tambm pode ser declarada a pedido do devedor.
Bastar que apresente uma petio dirigida ao juiz, indicando a relao dos credores, de seus
bens, acompanhada de um relatrio de seu estado patrimonial, com a indicao das causas
que determinaram a insolvncia (CPC, art. 760).
 16.2.2. A declarao judicial de insolvncia
  Nos termos do art. 761 do CPC, a insolvncia ser declarada por sentena na qual o juiz:

   nomear, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
   mandar expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de vinte
  dias, a declarao do crdito, acompanhada do respectivo ttulo.
   Essa sentena provocar o vencimento antecipado de todas as dvidas do devedor, e
ao juzo da insolvncia concorrero todos os credores. As execues individuais contra
ele promovidas que estejam em curso sero remetidas ao juzo da insolvncia.
   As atribuies do administrador esto previstas nos arts. 763 a 767 do CPC.
   Na segunda fase, de execuo coletiva propriamente dita, sero arrecadados os bens do
devedor, verificados e classificados os crditos, de acordo com a preferncia.
   Posteriormente, sero alienados judicialmente, e os credores sero pagos, observadas as
respectivas prelaes.
 17. A REFORMA DA EXECUO E O DIREITO INTERTEMPORAL
  Com a entrada em vigor, em 23 de junho de 2006, da Lei n. 11.232/2005, que implantou o
novo sistema de cumprimento das sentenas condenatrias ao pagamento de quantia certa,
surgiram importantes questes de direito intertemporal.
  Aquelas execues concludas antes disso no foram afetadas, porque a lei nova no pode
retroagir para alcanar processos j extintos, nem para prejudicar atos processuais j
realizados.
   Tambm no surgiram dvidas a respeito dos ttulos executivos que se constituram
somente aps a vigncia da nova lei, j que a execuo neles fundada adotou o novo
procedimento.
   As dvidas surgiram a propsito das execues em andamento. A regra geral de direito
intertemporal, no processo civil,  a de que a lei nova alcana os processos em andamento,
devendo ser respeitados os atos processuais j praticados na vigncia da lei antiga.
   Se, na vigncia da lei anterior, o executado j fora citado para pagar, em 24 horas, ou
nomear bens  penhora, ter ele o direito processual adquirido de o fazer, indicando quais os
bens sobre os quais a penhora possa recair. Ainda que a lei nova atribua o direito de
indicao ao credor, se o devedor foi citado na vigncia da lei anterior, caber a ele a
prioridade de indicao.
   Mas os atos processuais subsequentes j sero realizados de acordo com a nova lei. Ser
expedido mandado de penhora e avaliao, e o devedor ser intimado para, no prazo de
quinze dias, apresentar impugnao.
   Mas, se ainda na vigncia da lei antiga, foi realizada a penhora e o devedor foi intimado
para embargar (no prazo de dez dias, da lei antiga), ser por embargos que ele poder se
defender, prosseguindo-se sob a forma da lei antiga, caso em que a avaliao s poder
ser feita depois de julgados os embargos, como era antes da edio da Lei n.
11.232/2005. No entanto, na fase expropriatria, ser aplicvel a lei nova, e a adjudicao,
alienao ou arrematao de bens ser feita em conformidade com a nova lei.
   A multa de 10% s ser aplicvel se o devedor ainda no tiver sido citado, na vigncia
da lei antiga, quando da entrada em vigor da lei nova. Se a citao j se realizou, para que
ele pague ou nomeie bens  penhora, a multa no pode ser cobrada. Se no tinha sido citado
quando a Lei n. 11.232/2005 entrou em vigor, ento no mais o ser, bastando que seja
intimado para o pagamento, sob pena de multa.
   As mesmas regras valem para a reforma da execuo por quantia fundada em ttulo
extrajudicial, promovida pela Lei n. 11.232/2005. Os processos j concludos no sero
afetados pela nova lei; os ainda no iniciados sero inteiramente regidos por ela.
   A lei nova aplica-se aos processos em curso, mas devem ser respeitados os atos
processuais j realizados e os direitos processuais adquiridos.
   Se o devedor j havia sido citado para, em 24 horas, pagar ou nomear bens  penhora, ser
dele a prioridade de indicao dos bens penhorveis. O prazo para embargos no estar
fluindo, ainda, porque ele no foi intimado do prazo para apresent-los. Somente depois da
penhora e da intimao desta  que fluir o prazo para tanto, no sendo aplicveis ainda as
regras da lei nova.


5 Carlos Roberto Gonalves, Direito civil brasileiro, 4 volume, Responsabilidade civil, 4. ed. So Paulo: Saraiva, p. 354.
6 Araken de Assis, Manual do processo de execuo, p. 964.
                                                                       DA SUSPENSO E EXTINO DAS EXECUES


 1. DA SUSPENSO DO PROCESSO DE EXECUO
   So variadas as razes pelas quais a execuo pode ser suspensa. O art. 791 enumera
algumas, em rol que no  taxativo. Suspende-se a execuo:
   I -- no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos 
   execuo (art. 739-A). Conquanto excepcional, o efeito suspensivo pode ser concedido,
   tanto aos embargos quanto  impugnao, caso em que a execuo ficar suspensa at que
   eles sejam julgados;
  II -- nas hipteses previstas no art. 265, I a III, isto , quando houver a morte ou perda da
  capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
  procurador; quando as partes convencionarem a suspenso ou quando for apresentada
  exceo de incompetncia, suspeio ou impedimento;
  III -- quando o devedor no possuir bens penhorveis. Essa  a causa mais frequente de
  suspenso. A execuo por quantia s pode prosseguir com a penhora de bens, que sero
  oportunamente excutidos para pagamento da dvida. Mas se o devedor no tem bens, nada
  resta seno a suspenso, at que o devedor venha a adquirir algum bem, que possa garantir
  o pagamento do dbito. A falta de bens no ensejar a extino, mas a suspenso da
  extino at que sejam localizados.
   Mas o processo ficaria paralisado indefinidamente? E se o devedor nunca adquirir bens,
ou o fizer muitos anos depois? Ainda assim, a execuo poderia prosseguir? No existindo
bens, em princpio no corre o prazo de prescrio, porque a suspenso no decorre da
inrcia do credor. Os autos sero remetidos ao arquivo, e ali permanecero at que possam
ser penhorados bens do devedor. Mas, se remetidos os autos ao arquivo, e o credor no
efetuar nenhuma diligncia para verificar se o devedor adquiriu bens, poder ficar
configurada a negligncia.
   A sugesto de Cndido Dinamarco para a soluo do problema  bastante aceitvel: "
por isso muito razovel o entendimento de que, perdurando mais de um ano a paralisao por
falta de bens, a partir de ento comece a fluir o prazo para uma prescrio intercorrente se o
exequente nada diligenciar com o objetivo de localizar o que penhorar. Essa  a soluo
adotada nos executivos fiscais, onde, por imposio do art. 174 do Cdigo Tributrio
Nacional, aps passado um ano sem se encontrarem bens, comea a fluir o prazo para a
prescrio intercorrente"[7].
   O rol do art. 791 do CPC no  taxativo. A execuo pode ficar suspensa, por exemplo,
em razo de ao autnoma, anteriormente ajuizada, na qual se postula a inexigibilidade do
ttulo executivo. Ou o oferecimento de embargos de terceiro.
   Determinada a suspenso do processo, no sero praticados atos processuais, ressalvadas
as providncias cautelares urgentes, na forma do art. 793 do CPC.
 2. EXTINO DA EXECUO
  O art. 794 do CPC enumera, em rol meramente exemplificativo, algumas formas de
extino da execuo. Ela ocorrer quando:
  I -- o devedor satisfaz a obrigao.  a forma natural de extino, em que a execuo
  alcana o resultado almejado, e a pretenso do credor  satisfeita. A lei no distingue entre
  a satisfao obtida por ato voluntrio do devedor, quando ele faz o pagamento; ou obtida
  coativamente, com a alienao de bens e o pagamento da dvida;
  II -- o devedor obtm, por transao ou qualquer outro meio, a remisso total da
  dvida. Existem vrias formas de obter a extino de uma obrigao. O pagamento  uma
  delas, e vem mencionado no inc. I. Outras formas podero ocorrer: compensao, novao,
  confuso, alm da transao, mencionada expressamente na lei;
  III -- o credor renunciar ao crdito. Se isso ocorrer, nada mais haver a executar, e
  cumprir ao juiz extinguir a execuo.
   Essas hipteses no esgotam as de extino.  possvel, por exemplo, que a execuo seja
extinta quando do acolhimento de embargos, impugnao ou qualquer outro meio de defesa,
nos quais o devedor demonstre que ela no pode prosseguir; se houver prescrio, se
inexistir ttulo executivo, ou se ele for inexigvel. Ou ainda se faltar uma das condies da
ao executiva ou um dos pressupostos processuais da execuo.
   Tambm pode haver extino em caso de desistncia da execuo, pelo credor.
 3. A SENTENA DE EXTINO
   A extino da execuo ser sempre declarada por sentena, esteja ela fundada em
ttulo judicial -- caso em que a sentena por fim ao processo sincrtico, iniciado com a
fase cognitiva -- ou em ttulo extrajudicial.
   Mas ela no pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que
podem ser de extino com ou sem julgamento de mrito. A finalidade dessa sentena 
simplesmente encerrar a execuo, porque alguma das causas extintivas est presente. Ela
tem funo estritamente processual, de dar por encerrada a execuo.
   O mrito da execuo consiste na pretenso  satisfao do credor, obtida com atos
materiais, concretos, como penhoras e expropriaes de bens.
   A execuo pode ser extinta tendo o devedor sido satisfeito, como nos casos de
pagamento, compensao, transao; ou sem a satisfao do credor, como na desistncia, ou
verificao da falta de condies da ao executiva ou de pressupostos processuais da
execuo. Nem por isso a sentena ser de mrito, no primeiro caso, e de extino sem
julgamento de mrito, no segundo, porque no  ela que satisfaz ou no o credor, mas os atos
que se realizaram no processo.
 4. QUESTES

1. (Ministrio Pblico/SP -- 86 -- 2009) Considere as assertivas seguintes:
 I. A penso alimentcia do filho  automaticamente cancelada com o alcance da maioridade,
    independentemente de deciso judicial.
 II. A priso civil do alimentante no  possvel no caso de inadimplemento de parcelas vencidas aps o
    ajuizamento da execuo de prestao alimentcia.
 III. O Ministrio Pblico no pode requerer a priso do alimentante nos processos em que atua como fiscal da
    lei.
 Assinale a alternativa correta:
 a) Somente III  verdadeira.
 b) Somente I e II so verdadeiras.
 c) Somente I e III so verdadeiras.
 d) Somente II e III so verdadeiras.
 e) Todas as assertivas so falsas.
Resposta: "a".

2. (Juiz de Direito/SP -- 2008) Assinale a alternativa falsa acerca dos ttulos executivos
extrajudiciais:
 a) So ttulos executivos extrajudiciais a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o
   documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transao
   referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores.
 b) Os ttulos executivos extrajudiciais oriundos de pas estrangeiro dependem de homologao pelo STJ para
   serem aqui executados, devendo satisfazer os requisitos de formao exigidos pela lei do lugar de sua
   celebrao e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigao.
 c) Constituem ttulos executivos extrajudiciais o crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
   de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio, e os crditos
   decorrentes de foro e laudmio.
 d) A propositura de qualquer ao relativa ao dbito constante de ttulo executivo no inibe o credor de
   promover-lhe a execuo.
Resposta: "b".

3. (Juiz de Direito/SP -- 2007) Assinale a alternativa incorreta sobre execuo:
 a) Conforme smula do Superior Tribunal de Justia, o encargo de depositrio dos bens penhorados em
    execuo no pode ser recusado pelo executado.
 b) O fiador executado, quando pagar a dvida, poder executar o afianado nos autos do mesmo processo.
 c) A penhora de imveis, independentemente de onde se localizem, ser realizada por termo nos autos,
    quando apresentada certido da respectiva matrcula.
 d) A penhora de crdito representado por cheque far-se- pela apreenso do documento, esteja ou no em
    poder do devedor.
Resposta: "a".

4. (Juiz de Direito/SP -- 2007) Assinale a alternativa incorreta.
 a) Na execuo para entrega da coisa certa, se ela tiver sido alienada, ser ouvido o terceiro adquirente antes
    da expedio de mandado de busca e apreenso, mesmo que a transferncia de propriedade tenha sucedido
    quando j litigiosa a coisa.
 b) Na execuo contra a Fazenda Pblica, h excesso na execuo quando recai sobre coisa diversa daquela
    declarada no ttulo.
 c) Na mesma execuo, h excesso de execuo se o credor no provar que a condio se realizou.
 d) Nos embargos de reteno por benfeitorias, o exequente poder requerer compensao com frutos ou
    danos que se considerem devidos pelo executado.
Resposta: "a".

5. (Juiz de Direito/MG -- 2006) Quando o imvel de incapaz no alcanar em praa pelo menos
80% (oitenta por cento) do valor da avaliao, o juiz:
 a) suspender a praa e determinar nova avaliao com designao de nova data;
 b) o confiar  guarda e administrao de depositrio idneo, adiando a alienao por prazo no superior a 1
   (um) ano;
 c) o confiar  guarda e administrao do representante legal e designar, desde logo, dia e hora para outra
   praa;
 d) suspender a praa, adiando a alienao pelo prazo de 1 (um) ano, salvo justificada discordncia do
   representante legal.
Resposta: "b".

6. (Promotor de Justia/SP -- 2005) Leia as assertivas a seguir:
 I. Extingue-se a execuo se o devedor no tiver bens penhorveis.
 II. Extingue-se a execuo quando o devedor obtm a remisso parcial da dvida.
 III. Extingue-se a execuo se o credor no cumprir a obrigao que lhe cabe, quando o devedor j tenha
    depositado em juzo a coisa ou a prestao exigida por aquele, quando se tratar de obrigao decorrente de
    contratos bilaterais.
 IV. Extingue-se a execuo se o credor aquiescer ao pedido de parcelamento do dbito.
 V. Extingue-se a execuo na hiptese de morte do procurador do executado, considerando a perda da
    capacidade postulatria deste.
 Assinale a alternativa correta.
 a) A afirmativa I  verdadeira, mas a IV  falsa.
 b) As afirmativas I e III so verdadeiras.
 c) A afirmativa IV  falsa, mas a V  verdadeira.
 d) A afirmativa III  verdadeira.
 e) As afirmativas II e III so falsas.
Resposta: "e".

7. (Juiz de Direito/MG -- 2004) Na execuo por quantia certa contra devedor solvente, o oficial
de justia, no o encontrando para a citao, dever:
 a) penhorar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execuo, certificando o ocorrido;
 b) arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execuo, procurando-o por 10 (dez) dias,
   certificando o ocorrido;
 c) arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execuo, procurando-o nos 10 (dez) dias
   seguintes e por 3 (trs) vezes em dias distintos aps a efetivao do arresto; no o encontrando, certificar
   o ocorrido;
 d) sequestrar tantos bens quantos bastem para garantir a execuo, procurando-o nos 10 (dez) dias
   seguintes e por 3 (trs) vezes em dias distintos; no o encontrando, certificar o ocorrido.
Resposta: "c".

8. (Juiz de Direito/SP -- 2006) Destas afirmaes, trs esto incorretas. Indique a correta.
 a) Do requerimento de liquidao de sentena, que pode ser feito na pendncia de recurso, a parte ser
    intimada na pessoa de seu advogado.
 b) Admitem-se a liquidao civil e a execuo provisria de sentena penal condenatria.
 c) Na liquidao por artigos de sentena condenatria,  admissvel discusso a respeito do an debeatur.
 d) Do ato judicial que decide a liquidao cabe apelao.
Resposta: "a".

9. (OAB/SP -- 2007) Sobre os embargos  execuo,  correto afirmar que:
 a) somente sero cabveis e admissveis se garantido o juzo com a penhora;
 b) somente sero cabveis e admissveis se citado o executado;
 c) devero ser apresentados no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citao aos autos;
 d) o seu conhecimento depende de prestao de cauo.
Resposta: "c".

10. (Promotor de Justia/MG -- 2007) Ao ser citado, o executado dever efetuar o pagamento da
dvida, no o fazendo CABER:
  a) ao Juiz proceder  penhora de bens e a sua avaliao, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
    intimando, na mesma oportunidade, o executado;
  b) ao oficial de justia de imediato proceder  penhora das quantias depositadas em conta corrente referentes
    a vencimentos, soldos ou salrios;
 c) ao juiz, de ofcio ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimao do executado
   para indicar bens passveis de penhora;
 d) ao credor, na inicial de execuo, no indicar bens a serem penhorados;
 e) ao oficial de justia, no encontrando o devedor, arrestar-lhe todos os seus bens.
Resposta: "c".

11. (OAB/SP -- agosto 2006) Sobre a liquidao de sentena,  incorreto afirmar que:
 a) ser processada nos mesmos autos, sem a necessidade de instaurar-se um novo processo;
 b) so duas as espcies, por artigo e clculo;
 c) o pronunciamento que determina o quantum debeatur  deciso interlocutria e, por isso, agravvel;
 d) no haver liquidao de sentena em procedimento sumrio.
Resposta: "b".

12. (OAB/SP -- agosto 2006) De posse de uma sentena condenatria, transitada em julgado onde
j se encontra presente o an debeatur e o quantum debeatur, a parte credora:
  a) instaurar o processo de execuo, apresentando o clculo devidamente atualizado e requerendo a citao
    para o pagamento em 24 horas, sob pena de penhora;
  b) apresentar o clculo devidamente atualizado mais a multa de 10% e requerer a penhora e avaliao;
  c) requerer a instaurao da liquidao para apurar o valor do dbito devidamente atualizado, para s depois
    praticar atos de natureza executiva;
  d) requerer a citao do devedor para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor total
    do dbito.
Resposta: "b".

13. (OAB/SP -- janeiro 2006) So sujeitos passivos na ao de execuo:
 a) o devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo; o novo devedor; o esplio; o responsvel tributrio e o
   fiador;
 b) o devedor, seus herdeiros e sucessores a ttulo universal ou singular;
 c) o devedor; o scio ou acionista, independentemente de se desconsiderar a pessoa jurdica ou atribuir-lhe
   responsabilidade direta;
 d) to somente o devedor reconhecido no ttulo como tal; outras pessoas somente respondero pela execuo
   se participarem do processo executivo.
Resposta: "a".

14. (Juiz de Direito -- TJ/PA -- 2005) Analise as proposies a seguir.

Ao estimar o valor dos bens penhorados, no se proceder  avaliao se:
 I. o credor aceitar a estimativa feita na nomeao de bens;
 II. se tratar de ttulos ou mercadorias que tenham cotao em bolsa, comprovada por certido ou publicao
   oficial;
 III. os bens forem de pequeno valor.
 Assinale:
 a) se apenas a proposio I estiver correta;
 b) se apenas a proposio II estiver correta;
 c) se apenas as proposies I e II estiverem corretas;
 d) se todas as proposies estiverem corretas. (Obs.: resposta em desacordo com a nova redao do CPC);
 e) se nenhuma estiver correta.
Resposta: "c".

15. (Ministrio Pblico/SP -- 2009 -- 86) Assinale a alternativa correta.
 a) Nenhum ttulo executivo judicial depende da instaurao de novo processo para a sua execuo.
 b)  de valor fixo e invarivel a multa coercitiva prevista para estimular o cumprimento de sentena
   condenatria que tem por objeto obrigao de fazer, de no fazer ou entregar coisa.
 c) O juiz no pode impor de ofcio a multa coercitiva para o cumprimento da sentena condenatria que tem
   por objeto obrigao de fazer, de no fazer ou de entregar coisa.
 d) No  possvel condenao de pagamento de honorrios advocatcios em cumprimento de sentena nem
   em impugnao.
 e) Independe de embargos e pode ser feita por meio de simples petio a defesa do executado diante do
   cumprimento de sentena que tem por objeto o cumprimento de obrigao de fazer, de no fazer ou de
   entregar coisa.
Resposta: "e".

16. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Os embargos do devedor, na ao de execuo por ttulo
extrajudicial contra devedor solvente:
 a) Podem ser opostos independentemente de segurana do juzo.
 b) Podem ser opostos somente aps seguro o juzo.
 c) Em regra, tero efeito suspensivo.
 d) Nunca tero efeito suspensivo.
 e) Nenhuma das anteriores.
Resposta: "a".

17. (Ministrio Pblico/SP -- 2011) Da deciso que julgar a liquidao de sentena caber:
 a) embargos do devedor, seguro o juzo.
 b) recurso de apelao.
 c) exceo de executividade.
 d) objeo de executividade.
 e) recurso de agravo de instrumento.
Resposta: "e".

18. (Magistratura/SP -- 2011) A impugnao, na fase de cumprimento de sentena:
 a) ter efeito suspensivo, em regra.
 b) no impedir o prosseguimento da execuo, mesmo que tenha efeito suspensivo, se o credor demonstrar
   que a paralisao poder lhe causar grave dano de difcil ou incerta reparao.
 c) ser sempre instruda e decidida nos prprios autos.
 d) ser rejeitada liminarmente quando o executado alegar excesso de execuo e no declarar de imediato o
   valor que entende correto.
 e) admite somente agravo de instrumento da deciso que a julgar.
Resposta: "d".

19. (OAB -- 2012) A respeito do processo de execuo, assinale a alternativa correta.
  a) A sentena arbitral, a letra de cmbio, a nota promissria e a duplicata so ttulos executivos extrajudiciais.
  b) O exequente poder, no ato da distribuio, obter certido comprobatria do ajuizamento da execuo,
    para fins de averbao no registro de imveis, de veculos ou outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
  c) O executado que, intimado, no indica ao juiz a localizao de seus bens, no pratica ato atentatrio 
    dignidade da justia.
  d) A ausncia de liquidez no impede a instaurao do processo de execuo.
Resposta: "b".
7 Cndido Rangel Dinamarco, Instituies, v. IV, p. 784.
                                LIVRO IX

DA TUTELA ANTECIPADA E DA TUTELA CAUTELAR
   O CPC trata, em locais diferentes, das tutelas antecipadas e das tutelas cautelares. As
primeiras, em dispositivos diversos do CPC, em regra do Livro I, que cuida do processo de
conhecimento. Para as segundas, o CPC reservou o Livro III, dividido em dois captulos,
que versam sobre as disposies gerais relativas s medidas cautelares e sobre os
procedimentos cautelares especficos.
   Poderia suscitar-se dvida sobre a convenincia de tratar os dois tipos de tutela
conjuntamente, em vez de tratar a primeira como incidente do processo de conhecimento, e a
segunda como processo autnomo.
   Mas a atual sistemtica recomenda que assim seja feito, por vrias razes:

   atualmente, no bojo do processo ou da fase de conhecimento podem ser concedidas
  tanto tutelas antecipadas, quanto cautelares, sem que para estas, haja necessidade de
  processos cautelares autnomos;
   a tutela cautelar  sempre de urgncia, pressupe a necessidade de afastar um prejuzo
  irreparvel ou de difcil reparao; a tutela antecipada , quase sempre, de urgncia,
  porque tem os mesmos pressupostos; mas h casos em que pode ser concedida sem
  urgncia, como nos de incontrovrsia, abuso de direito de defesa ou manifesto
  propsito protelatrio do ru. Isso tem feito com que muitos renam os dois tipos sob a
  epgrafe comum de "tutelas de urgncia", com a ressalva de que a tutela antecipada nem
  sempre exige urgncia;
   a lei estabelece a fungibilidade entre os dois tipos de tutela, porque nem sempre ser
  possvel identificar, com preciso, quando ser antecipada ou cautelar havendo, em
  determinados casos, uma espcie de "zona cinzenta" entre as duas categorias;
   conquanto o legislador reserve o Livro III do CPC para o processo cautelar, um exame
  das cautelares especficas indica que ele incluiu entre elas medidas que no tm natureza
  cautelar. H medidas judiciais de natureza diversa, includas entre as cautelares por
  engano.
   Por essas razes, pareceu-nos conveniente tratar dos dois tipos de medida neste Livro IX.
Nem por isso deixaremos de identificar cada uma, examinando-as em separado, para que seja
possvel indicar as suas principais caractersticas, o que tm em comum, e o que h de
diferente. O presente livro ser dividido em dois captulos, o primeiro destinado ao exame
da tutela antecipada, e o segundo, da tutela cautelar.
                                                                                 DA TUTELA ANTECIPADA


 1. INTRODUO
   Diz-se, com frequncia, que foi a partir da Lei n. 8.952/94, que deu nova redao ao art.
273 do CPC, que a tutela antecipada foi introduzida em nosso ordenamento jurdico. A
assertiva no  verdadeira, porque antes da lei j havia numerosas medidas judiciais que
tinham essa natureza, embora no fossem chamadas por esse nome. O que a lei fez foi
estender a possibilidade de conced-las em qualquer ao, desde que preenchidos os
requisitos genericamente estabelecidos em lei.
   Por exemplo, antes da lei, liminares nas aes de alimentos de rito especial, e nas aes
possessrias, tinham natureza de antecipao de tutela.
   Tanto numa como noutra, o juiz concedia antes aquilo que, por atender no todo ou em
parte,  pretenso do autor, normalmente s poderia ser deferido no julgamento final,
satisfazendo-o antecipadamente, e em carter provisrio. Na liminar de alimentos
provisrios, ele concede ao autor o direito de cobrar os alimentos, antes da sentena. O autor
era atendido em sua pretenso logo no incio; o mesmo nas aes possessrias: se a
pretenso do autor era a sua reintegrao de posse, ao conceder a liminar -- nas aes de
fora nova -- o juiz j lhe deferia o direito de reintegrar-se, satisfazendo-o, ainda que em
carter provisrio.
   Essas medidas, cuja natureza era de antecipao de tutela, s podiam ser concedidas em
algumas aes de rito especial, como nas de alimentos ou possessrias -- desde que
preenchidos requisitos especficos previstos pelo legislador. Inexistia a antecipao em
aes de procedimento comum, ou de procedimento especial, para a qual no havia previso
de liminares.
   Com a nova lei, generalizou-se a possibilidade de antecipao de tutela, em todos os
processos de conhecimento, de procedimento comum ou especial, para o qual no havia
previso de tutela antecipada especfica -- desde que preenchidos os requisitos genricos,
estabelecidos nos arts. 273 e 461 do CPC.
   Se, antes, ela s cabia em aes especficas, expressamente previstas pelo legislador, e
desde que preenchidos requisitos determinados, agora  admitida em geral, desde que o juiz
verifique o preenchimento dos requisitos genricos estabelecidos por lei.
 2. A TUTELA ANTECIPADA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO
  A Lei n. 8.952/94, ao generalizar a concesso de tutelas antecipadas, atendeu a um reclamo
de maior efetividade do processo. Talvez a maior reclamao sobre funcionamento do
Judicirio seja a da morosidade da justia, que inegavelmente acaba trazendo maiores
prejuzos quele que tem menos condies econmicas e menores possibilidades de suportar
o longo transcurso do processo at o resultado final.
   A tutela antecipada permite uma melhor distribuio dos nus da demora, permitindo que o
juiz, sendo verossmeis as alegaes do autor, conceda antes aquilo que s concederia ao
final, quando h perigo de prejuzo irreparvel, abuso do direito de defesa ou manifesto
intuito protelatrio, ou quando determinadas pretenses so incontroversas.
   Sem a antecipao, o nus da demora seria sempre do autor, podendo o ru sentir-se
estimulado a fazer uso dos mais diversos mecanismos para retardar o desfecho do processo.
   Atualmente, se o juiz verifica que isso ocorre, antecipa a tutela e concede antes, ao autor, a
satisfao de sua pretenso, em cognio sumria, de carter provisrio.
 3. CONCEITO
   A antecipao da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da
sentena, para uma fase do processo anterior quela em que normalmente tais efeitos
seriam produzidos.
   A pretenso formulada pelo autor na petio inicial s pode ser acolhida pelo juiz, no todo
ou em parte, na sentena. E mesmo assim,  possvel que no produza efeitos de imediato, se
o ru interpuser recurso dotado de efeito suspensivo. Havendo condenao, o autor no
poder promover a execuo; havendo constituio ou desconstituio de relao jurdica ou
declarao, no se obtero os efeitos que delas irradiam, enquanto ainda houver recurso
dotado de efeito suspensivo.
   Com a antecipao de tutela, o juiz antecipa para uma fase anterior, no todo ou em parte,
os efeitos que seriam produzidos somente aps a sentena, caso no coubesse recurso com
efeito suspensivo.
   Se antecipar os efeitos de uma pretenso condenatria, permitir ao autor promover a
execuo do que entende devido; e se for de pretenso constitutiva ou desconstitutiva, ou
declaratria, permitir ou autor auferir as consequncias jurdicas decorrentes de uma coisa
ou outra.
   Como a tutela antecipada  dada em cognio sumria, as suas consequncias so sempre
provisrias. Somente com a sentena de procedncia, ou do acrdo, havendo recurso, os
efeitos tornar-se-o definitivos.
   Em sntese: com a antecipao, o autor poder obter uma consequncia jurdica do
processo, que s obteria normalmente muito mais tarde.
 4. SATISFATIVIDADE E CARTER PROVISRIO
   O que h de mais caracterstico  que o juiz, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em
parte, a pretenso formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequncias
jurdicas que ele visou obter, com o ajuizamento da ao. Se postulou a condenao, o
juiz, antecipando a tutela, permitir ao credor obter aquilo que da condenao lhe resultaria.
Por isso, o juiz no pode conced-la com efeitos que ultrapassem a extenso do provimento
final, ou que tenham natureza diferente da deste. Por exemplo: no pode o juiz em ao
declaratria conceder tutela antecipada condenatria.
   Se a tutela antecipada fosse total, e tivesse carter definitivo, e no provisrio, o autor
ficaria plenamente satisfeito. A sua pretenso teria sido atingida. Isso no ocorre, porque ela
 sempre provisria, e precisa ser substituda por um provimento definitivo.
 5. TUTELA ANTECIPADA E CAUTELAR
   A satisfatividade  o mais til para distinguir a tutela antecipatria da cautelar. As
duas so provisrias, e podem ter requisitos muito assemelhados, como a verossimilhana do
alegado, e o perigo de prejuzo irreparvel.
   Mas somente a antecipada tem natureza satisfativa, o juiz j concede os efeitos que, sem
ela, s poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz no defere, ainda, os efeitos pedidos,
mas apenas uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, que
corre risco em decorrncia da demora no processo.
   Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser teis para afastar uma situao de
perigo de prejuzo irreparvel ou de difcil reparao. Mas diferem quanto  maneira pela
qual alcanam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo, atendendo ao que foi
postulado, a segunda o afasta tomando alguma providncia de proteo.
   Imagine-se, por exemplo, que o autor corra um grave risco de no receber determinado
valor. A tutela antecipada lhe conceder a possibilidade de, desde logo, promover a
execuo do valor, em carter provisrio, alcanando-se os efeitos almejados, que
normalmente s seriam obtidos com a sentena condenatria.
   J por meio de tutela cautelar, o autor pode arrestar bens do devedor, preservando-os em
mos de um depositrio para, quando obtiver sentena condenatria e no houver recurso
com efeito suspensivo, poder executar a quantia que lhe  devida. A tutela cautelar no
antecipa os efeitos da sentena, mas determina uma providncia que protege o provimento,
cujos efeitos sero alcanados ao final.
   Tanto a tutela cautelar quanto a antecipada devem manter correspondncia com a
pretenso final, mas de formas diferentes. A primeira, por conceder, antes, aquilo que s
seria concedido ao final; a segunda, por determinar providncias que no satisfazem ainda a
pretenso, mas viabilizam que, quando isso ocorrer, os efeitos decorrentes do provimento
ainda sejam teis para o credor.
 6. REQUISITOS PARA A CONCESSO DA TUTELA ANTECIPADA
   Os dois dispositivos fundamentais do CPC que tratam da tutela antecipada so os arts. 273
e 461,  3, do CPC.
   O primeiro trata de trs hipteses distintas, em que a tutela pode ser concedida: perigo de
prejuzo irreparvel ou de difcil reparao; abuso do direito de defesa ou manifesto
propsito protelatrio do ru e incontrovrsia, quando um ou mais dos pedidos cumulados,
ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
   O segundo trata da tutela antecipada quando houver pretenso condenatria em obrigao
de fazer e no fazer.
   Nos itens seguintes, sero examinados os requisitos gerais e os especficos de cada uma
dessas hipteses.
 6.1. Requerimento do autor
  O primeiro requisito  que o autor requeira a antecipao de tutela, o que vem expresso
n o caput do art. 273: "O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial...".
   H divergncia doutrinria a respeito da antecipao de ofcio. Cssio Scarpinella Bueno
entende que " luz do `modelo constitucional do processo civil', a resposta mais afinada  a
positiva. Se o juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo o que a lei reputa
suficiente para a antecipao dos efeitos da tutela jurisdicional,  exceo do pedido, no
ser isso que o impedir de realizar o valor `efetividade', mxime nos casos em que a
situao ftica envolver a urgncia da prestao da tutela jurisdicional (art. 273, I), e em que
a necessidade da antecipao demonstrar-se desde a anlise da petio inicial"[1].
   Em sentido oposto, a lio de Nelson e Rosa Nery: " vedado ao juiz conceder `ex
officio' a antecipao da tutela, como decorre do texto expresso do CPC 273, `caput'.
Somente diante de pedido expresso do autor  que pode o juiz conceder a medida"[2].
    esse segundo entendimento que tem obtido adeso majoritria da doutrina e da
jurisprudncia. Parece-nos que, se o processo versar sobre interesses disponveis, no
haver como conceder, de ofcio, a antecipao dos efeitos da tutela, ficando o requerimento
ao alvedrio do autor. Mas se versar interesse indisponvel, e houver risco de prejuzo
irreparvel ou de difcil reparao, o juiz poder, excepcionalmente, conced-la.
   Quando o Ministrio Pblico for autor da ao, nenhuma dificuldade haver quanto 
possibilidade de que ele requeira a medida. Mais controvertida ser a situao, quando ele o
requerer na condio de fiscal da lei. Se o processo tem a interveno do Ministrio Pblico
 porque a condio da parte ou o tipo de interesse discutido no processo  de ordem tal que
recomenda um cuidado especial. Por isso, parece-nos que, na defesa dos interesses em
razo dos quais intervm, o Ministrio Pblico poder postular a antecipao.
 6.2. Prova inequvoca da verossimilhana da alegao
   A redao do caput do art. 273 tem sido criticada, por aludir, simultaneamente, a prova
inequvoca e a verossimilhana. A expresso "prova inequvoca" traduziria a ideia de uma
prova definitiva, feita em cognio aprofundada, ao passo que verossimilhana transmitiria a
ideia de algo examinado em cognio superficial.
   A expresso prova inequvoca no pode ser entendida como prova definitiva, cabal,
conclusiva, porque o provimento antecipado  provisrio, dado em cognio superficial, j
que a definitiva  exigida apenas para o julgamento do processo. A expresso deve ser
interpretada como prova consistente que, em exame ainda superficial, sem as oportunidades
de prova, seja suficiente para convencer o juiz da verossimilhana das alegaes. O juzo
emitido ser provisrio, bastando que o juiz se convena da plausibilidade das alegaes.
   Ao proferir a deciso concessiva, sempre fundamentada, o juiz expor os fundamentos que
o levaram a se convencer, em cognio sumria, da verossimilhana das alegaes.
 6.2.1. Prova inequvoca da verossimilhana da alegao e "fumus boni juris"
  O fumus boni juris, requisito da tutela cautelar,  tambm verossimilhana, plausibilidade
do alegado.
  Costuma-se estabelecer uma diferena de gradao entre ele e a prova inequvoca da
verossimilhana. A verossimilhana exigida para a concesso da tutela antecipada seria
maior do que para a cautelar. Ao utilizar a expresso "prova inequvoca da verossimilhana
das alegaes", a lei quis marcar esse rigor maior que se exige para a primeira.
   Nem sempre  fcil demarcar com preciso a linha que separa esses dois requisitos. 
quase impossvel dizer quando haveria apenas fumus boni juris e quando passa a existir a
"prova inequvoca da verossimilhana do direito". O que  fundamental, para o juiz conceder
a medida, seja antecipada ou cautelar,  que se convena de que as alegaes so plausveis,
verossmeis, provveis.
   Entre os requisitos da tutela antecipada nas aes em que se pretende a condenao do ru
em obrigao de fazer ou no fazer, o legislador no se vale nem de uma expresso, nem de
outra, exigindo que sejam "relevantes os fundamentos da demanda" (art. 461,  3), mesmo
requisito da liminar em mandado de segurana (art. 7, III, da Lei n. 12.016/2009). Costuma-
se dizer que esse requisito seria mais rigoroso do que a prova inequvoca da verossimilhana
das alegaes, mas valem as mesmas consideraes, de que  muito difcil traar os limites
entre cada um desses requisitos, j que todos eles exigem que as alegaes sejam plausveis
e verossmeis a ponto de convencer o juiz, em cognio sumria.
 6.3. Perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao
   Uma das hipteses para a tutela antecipada  a da existncia de fundado receio de dano
irreparvel ou de difcil reparao.
   No basta prova robusta da verossimilhana do direito.  preciso que a demora do
processo possa trazer dano irreparvel para o autor. No dano remoto, hipottico ou
improvvel. Mas fundado em elementos que permitam concluir pela probabilidade iminente,
caso a tutela no seja concedida, de que venha a ocorrer e no possa ser reparado, ou seja de
difcil reparao. No basta um temor subjetivo da parte.  preciso que haja elementos
objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrer ou se agravar, se a
tutela no for concedida.
   Esse requisito  comum s tutelas cautelares. Por isso, havendo verossimilhana das
alegaes, e periculum in mora, o autor poder requerer qualquer dos dois tipos, a cautelar e
a antecipatria, j que ambas podero ser teis para afastar o risco iminente. E como so
fungveis entre si, o juiz poder conceder tutela diferente da pleiteada, desde que verifique
ser mais adequada.
   As tutelas cautelares e as antecipadas, deferidas com base em perigo de dano irreparvel,
podem ser reunidas sob o ttulo comum de "tutelas de urgncia".
 6.3.1. As tutelas de urgncia e a proporcionalidade
   Ao deferir uma tutela antecipada de urgncia, o juiz objetiva afastar um perigo iminente de
dano irreparvel ou de difcil reparao. Ao faz-lo, pode ocasionar um dano para o ru, que
se ver obrigado a cumprir a determinao, antes que se torne definitiva.
   A medida  deferida em cognio sumria, quando o juiz ainda no tem todos os elementos
para decidir quem tem razo. A lei toma alguns cuidados, exigindo a prova inequvoca da
verossimilhana, e o receio fundado de dano.
   Alm de examin-los, deve o juiz comparar os danos que podero ocorrer caso ele
conceda a tutela e caso no a conceda. Essa comparao deve ajud-lo na hora de decidir,
embora no seja o nico critrio.
   O juiz levar em considerao eventual desproporo entre os danos que podero advir do
deferimento ou do indeferimento da liminar. Deve cotejar ainda os valores jurdicos que
esto em risco, num caso ou noutro. Se o deferimento da liminar pode afastar um risco 
vida do autor, embora possa trazer prejuzo patrimonial ao ru, o juiz deve levar essa
circunstncia em considerao, junto com os demais requisitos da tutela.
 6.4. O abuso do direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru
   A segunda hiptese de antecipao de tutela  a da existncia do abuso do direito de
defesa ou do manifesto propsito protelatrio do ru, o que dispensa a situao de
urgncia. O juiz a concede quando, no curso do processo, a conduta do ru  tal que
permite inferir que est protelando o julgamento, ou buscando auferir vantagens
indevidas, pelo decurso do tempo. Nesse caso, a tutela tem menos carter preventivo, como
na situao anterior, e mais repressivo: visa sancionar a atitude abusiva, de m-f, de
abuso por parte do ru. Se o juiz constata que ele se aproveita para fazer recair o nus da
demora do processo exclusivamente sobre o autor, concede a tutela como forma de
redistribuir esse nus. Afinal, concedida a medida, passar a ser do interesse do ru que o
processo tenha rpida soluo.
   O requisito ficar caracterizado quando o ru suscita defesas ou argumentos inconsistentes
apenas para ganhar tempo, ou incidentes protelatrios, para retardar o julgamento. Se a
matria  s de direito, e a defesa do ru  manifestamente protelatria, nem ser caso de
antecipao de tutela, mas de julgamento antecipado da lide. Mas, quando o julgamento no 
ainda possvel, porque h necessidade de provas, a medida poder ser concedida.
 6.5. A no irreversibilidade dos efeitos do provimento
   Um dos requisitos para a concesso da tutela antecipada, nos casos de urgncia e de
abuso de direito de defesa,  que os seus efeitos no sejam irreversveis. A
irreversibilidade no  do provimento, j que este, em princpio, sempre poder ser
revertido, mas dos efeitos que ele produz.
   No  fcil determinar quando o provimento  ou no irreversvel. Em princpio, seria
reversvel aquele que, em caso de posterior revogao, no impea as partes de serem
repostas ao status quo ante.
   Mas h situaes complexas: s vezes, a volta  situao anterior no  impossvel, mas
muito difcil. Por exemplo: impor ao ru o pagamento de determinada quantia  reversvel,
porque a quantia pode ser reposta; mas no caso concreto, a reposio pode ser muito difcil,
porque o autor no tem condies econmicas para tanto.
   Haver ainda irreversibilidade quando as partes no puderem ser repostas ao status quo
ante, embora possa haver converso em perdas e danos.
   No sendo reversveis os efeitos do provimento, o juiz no deve deferir a tutela
antecipada. Mas  preciso considerar que, s vezes, haver o que Athos Gusmo Carneiro
chama de "irreversibilidade recproca": "Com certa frequncia, o pressuposto da
irreversibilidade ficar `superado' ante a constatao da `recproca irreversibilidade'.
Concedida a antecipao de tutela, e efetivada, cria-se situao irreversvel em favor do
autor; denegada, a situao ser irreversvel em prol do demandado"[3].
   A soluo ser o juiz valer-se do princpio da proporcionalidade, determinando a
proteo do interesse mais relevante, e afastando o risco mais grave.
   A irreversibilidade deve ser levada em conta tanto para negar quanto para conceder a
tutela. Se a concesso gerar situao irreversvel, e a denegao no, o juiz deve deneg-la;
se a denegao gerar situao irreversvel, e a concesso no, o juiz deve conced-la; mas se
ambas gerarem situao irreversvel, a soluo ser aplicar o princpio da
proporcionalidade.
 6.6. A tutela antecipada em caso de incontrovrsia
   O art. 273,  6, autoriza a concesso de tutela antecipada em uma terceira situao,
diferente das duas anteriores. Trata-se da hiptese de incontrovrsia: "A tutela antecipada
tambm poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso".
   No havendo controvrsia, o alegado pelo autor no ser apenas verossmil. Aquilo que
no  controvertido presume-se verdadeiro. Se a falta de controvrsia for sobre todos os
pedidos, no ser caso de antecipao de tutela, mas de julgamento antecipado. Mas,
sendo a incontrovrsia parcial, o juiz no poder ainda promover o julgamento, porque a
sentena no pode ser cindida (h quem sustente que, com a modificao do conceito de
sentena, resultante da alterao do art. 162 do CPC, seria possvel ao juiz julgar um dos
pedidos, e determinar o prosseguimento do processo em relao aos demais, o que daria
ensejo ao surgimento de sentenas interlocutrias. Esse entendimento, conquanto respeitvel,
no  acolhido nesta obra. Parece-nos que o nosso sistema continua considerando que para
que o ato judicial possa ser considerado sentena  preciso que, se no puser fim ao
processo, ponha, pelo menos, fim  fase condenatria).
   No seria razovel que o autor tivesse de ficar esperando o julgamento final, para poder
obter os efeitos do provimento relativo  pretenso incontroversa.
   Por exemplo: se ele cobra uma quantia na petio inicial, e o ru s contesta metade, o juiz
pode antecipar a tutela, permitindo ao autor que j promova a execuo da outra metade; se o
autor formula dois pedidos, e o ru s contesta um, o juiz pode antecipar a tutela em relao
ao outro.
   A incontrovrsia no gera presuno absoluta de veracidade, mas apenas relativa:
mesmo na ausncia de impugnao, o juiz pode indeferir a antecipao, se concluir que o
pedido  descabido ou inverossmil. No haver incontrovrsia quando o autor fizer pedidos
que guardem relao de prejudicialidade, e o ru impugnar um deles. Assim, em ao de
investigao de paternidade cumulada com alimentos, no haver incontrovrsia sobre a
pretenso a alimentos, se o ru impugnou a prpria paternidade. S h incontrovrsia quando
o pedido guarda autonomia em relao a outros, que tenham sido impugnados.
   Como no se trata de julgamento antecipado, mas de antecipao de tutela, a execuo
subsequente ser provisria, e aquilo que foi concedido ter de ser confirmado na sentena.
No h necessidade, para o deferimento da tutela, em caso de incontrovrsia, que os efeitos
do provimento no sejam irreversveis. Afinal, o ru no impugnou a pretenso apresentada
pelo autor.
 6.7. A tutela antecipada nas obrigaes de fazer ou no fazer (art. 461,  3, do CPC) e de
   entrega de coisa (art. 461-A,  3)
  O CPC contm dispositivo especial, que trata da antecipao de tutela condenatria em
obrigao de fazer, no fazer ou entregar coisa. Dispe o art. 461,  3: "Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, 
lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificao prvia, citado o ru. A
medida liminar poder ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em deciso
fundamentada".
   Esse dispositivo trata apenas de tutela antecipada em caso de urgncia. Os requisitos so
praticamente os mesmos que os da tutela antecipada das demais pretenses, com ligeiras
diferenas. Em vez de prova inequvoca da verossimilhana das alegaes, fala-se em
relevncia do fundamento, e em vez de risco de dano irreparvel, exige-se receio de
ineficcia do provimento final. No nos parece que sejam relevantes as diferenas de
redao. O que se exige para a antecipao de tutela, em casos de urgncia, nas obrigaes
em geral, exige-se tambm nas obrigaes de fazer, no fazer ou entregar coisa.
   No h bice  antecipao tambm nos casos de abuso de direito de defesa ou
manifesto intuito protelatrio, bem como nos casos de incontrovrsia.
         HIPTESES DE CA BIMENTO DE TUTELA A NTECIPA DA                                                   REQUISITOS

Em caso de urgncia                                                       Prov a inequv oca da v erossimilhana das alegaes.
                                                                          Perigo de dano irreparv el ou de difcil reparao.
                                                                          Que o prov imento jurisdicional no seja irrev ersv el.
                                                                          Que se observ e o princpio da proporcionalidade, sobretudo quando houv er
                                                                          risco de irrev ersibilidade recproca.
Em caso de abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatrio   Prov a inequv oca da v erossimilhana das alegaes.
                                                                          Abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatrio, que lev e o juiz a
                                                                          concluir que o ru pretende se beneficiar da demora no processo.
                                                                          No irrev ersibilidade do prov imento.
                                                                          Que no seja caso de julgamento antecipado da lide.
Em caso de incontrov rsia                                                Que um ou mais dos pedidos cumulados, ou parte deles, fique incontrov erso.
                                                                          Que o pedido incontrov erso guarde autonomia sobre os demais, e que a rev elia
                                                                          possa produzir efeitos.
                                                                          No  preciso que haja a no irrev ersibilidade do prov imento.
Nas obrigaes de fazer, no fazer ou entregar coisa                      Que seja relev ante o fundamento da demanda e que haja receio de ineficcia do
                                                                          prov imento final.
                                                                          Admite-se tambm quando houv er abuso do direito de defesa, manifesto intuito
                                                                          protelatrio e incontrov rsia, caso em que os requisitos sero os acima
                                                                          mencionados.


 6.8. Tipos de processo em que cabe a antecipao de tutela
   O ordenamento jurdico prev trs tipos de processo: os de conhecimento, os de
execuo e os cautelares. Nos processos de conhecimento, os provimentos podem ser
condenatrios, declaratrios e constitutivos. Cumpre examinar se h incompatibilidade entre
a antecipao e alguns deles.
   O processo de conhecimento  o campo em que, por excelncia, poder haver a concesso
da medida, o que independer do procedimento, que poder ser especial ou comum,
ordinrio e sumrio.
   Ressalva-se, no entanto, as aes de procedimento especial, em que h previso de
liminares especficas, que tem natureza de antecipao de tutela, mas dependem de
requisitos prprios. Os melhores exemplos so as aes de alimentos, de procedimento
especial; e as possessrias de fora nova. A lei processual prev liminar prpria, cuja
finalidade  antecipar os efeitos da sentena, mas que depende de requisitos especficos: no
caso dos alimentos, a prova pr-constituda do parentesco; e na possessria, o esbulho,
turbao ou ameaa h menos de um ano e dia.
   Havendo previso de um mecanismo prprio, especfico, no se h de admitir a tutela
antecipada genrica, cujos requisitos so os estabelecidos no art. 273 do CPC. Se o autor da
possessria de fora nova ou da ao de alimentos pretende antecipar os efeitos da tutela,
deve requerer a liminar prpria, de requisitos especficos.
   Mas no h bice a que seja deferida a tutela antecipada genrica, do art. 273, nas aes
de alimentos de procedimento ordinrio (quando no h prova prvia de parentesco) e
nas possessrias de fora velha (em que a agresso  posse ocorreu h mais de ano e
dia).
   Nem por isso, desapareceram as diferenas entre as aes de alimentos de rito especial e
as de rito ordinrio; e as aes possessrias de fora nova e as de fora velha. Nas
primeiras, h possibilidade de deferimento da liminar especfica, cujos requisitos so
diferentes que os da tutela antecipada genrica do art. 273, e em regra mais simples.
   No h controvrsia quanto  possibilidade de tutelas antecipadas nas aes em que a
pretenso  condenatria, tanto de pagar como de fazer, no fazer ou entregar coisa.
   Tambm nas aes constitutivas ou desconstitutivas , desde que a pretenso seja
compatvel com a provisoriedade da medida. Por exemplo: no  possvel antecipar em ao
de divrcio ou separao judicial, porque no se admite que algum possa mudar de estado
civil em carter provisrio.
   Muito se discute sobre a possibilidade de antecipao de tutela nas aes declaratrias,
porque elas tm por finalidade afastar uma incerteza jurdica. O juiz declara a existncia ou
inexistncia de uma relao jurdica, ou a falsidade ou veracidade de um documento, pondo
fim s dvidas a respeito. Como a tutela antecipada  sempre provisria, poder-se-ia
argumentar que ela  incompatvel com a pretenso declaratria, de atribuir certeza a questo
a respeito da qual pairava dvida. Para os que assim pensam, a tutela antecipada de
pretenso declaratria serviria para trazer uma certeza de natureza apenas provisria, do
que resultaria um paradoxo.
   Mas o que se antecipa no  propriamente a declarao, mas os seus efeitos. O juiz no
pode antecipar a tutela para declarar que uma dvida  inexigvel, j que no existe
inexigibilidade provisria. Mas pode antecipar os efeitos de uma futura declarao de
inexigibilidade, determinado, por exemplo, que o nome do devedor seja tirado dos
cadastros de inadimplentes, ou que o protesto contra ele lavrado fique suspenso.
 6.8.1. Caberia a antecipao de tutela em execuo?
   Em princpio, a resposta  negativa, porque, na fase de execuo, j  possvel buscar a
satisfao material do direito postulado, por atos concretos e materiais de satisfao do
credor.
   No entanto,  possvel conceber, em hipteses excepcionais, que o juzo possa antecipar
providncia satisfativa, como o arresto ou at a expropriao de bens, que s poderia ser
tomada mais adiante, em casos de urgncia, quando houver perigo de prejuzo
irreparvel.
   Cndido Dinamarco esclarece: "Entre os atos pertinentes ao processo executivo, existem
ainda as `medidas urgentes' (cautelares ou antecipatrias de tutela jurisdicional), que o juiz
determinar e sero efetivadas por ato de um auxiliar da justia.  o caso do arresto a ser
realizado incidentalmente ao processo de execuo (CPC, arts. 653 ou 813) ou de alguma
medida destinada  imediata fruio do bem pelo credor, a ser concedida quando presentes
os requisitos estabelecidos no art. 273 do Cdigo de Processo Civil"[4].
 6.8.2. Caberia tutela antecipada em processo cautelar?
   Aquele que ajuza processo cautelar pretende que o juiz determine providncias para
proteger, assegurar os efeitos do provimento final, que corre risco na demora.
   Ao acolher a pretenso cautelar, o juiz determinar a providncia assecuratria, mas no
examinar a pretenso final. O pedido cautelar est sempre vinculado a um principal, do qual
 acessrio.
   Como, em determinados casos, a urgncia  extrema, o juiz poder conceder a providncia
liminarmente. Caso ele o faa, estar antecipando os efeitos da sentena cautelar. Nem por
isso a liminar ter natureza de tutela antecipada, porque o juiz no est antecipando os efeitos
da pretenso final; essa liminar no satisfaz ainda a pretenso do credor. Ela ter natureza
cautelar, porque concede apenas uma providncia assecuratria, protetiva e no
satisfativa da pretenso final.
   Seria possvel concluir pela impossibilidade de tutela antecipada em ao cautelar, j que
a finalidade desta  apenas proteger, ao passo que a daquela  satisfazer de pronto.
   Mas, diante da fungibilidade das tutelas de urgncia, que permite ao juiz conceder a
cautelar quando for postulada a antecipada, e vice-versa, no ser impossvel que o autor
ingresse com uma ao cautelar e que o juiz acabe por conceder tutela antecipada, desde que
verifique que ela  mais adequada para afastar a situao de urgncia.
 6.9. Momento para a concesso da tutela antecipada
   O autor pode formular o requerimento de tutela antecipada na petio inicial, e o juiz
conced-la desde logo, sem ouvir a parte contrria. O deferimento da liminar, de plano, sem
a ouvida do ru, deve ficar restrito s hipteses em que se possa, de plano, constatar a
verossimilhana do alegado, e a extrema urgncia, quando ou no haja tempo hbil para
ouvir o ru, ou disso possa resultar perigo para a eficcia da medida.
   Somente a tutela antecipada de urgncia pode ser concedida nessa fase. A fundada em
abuso de direito de defesa, manifesto intuito protelatrio ou incontrovrsia s depois da
resposta do ru.
   O juiz pode designar audincia de justificao prvia, quando necessrio para colher
melhores elementos. O art. 461,  3, do CPC prev expressamente essa possibilidade, o que
se estende s hipteses do art. 273. Caso haja audincia de justificao, o ru ser citado,
salvo se disso puder advir risco de ineficcia para a medida.
   A tutela antecipada ainda pode ser concedida em outras fases, ao longo do processo,
quando a urgncia s se manifeste em fase mais avanada; ou o intuito protelatrio do ru se
evidencie somente na fase de instruo.
 6.9.1. Tutela antecipada na fase de sentena?
   Como, ao proferir sentena, o juiz examina a pretenso do autor, em carter definitivo,
caberia indagar se, nesse momento, ele ainda poderia conceder tutela antecipada.
    preciso verificar se eventual apelao teria ou no efeito suspensivo. Se no, produzir
efeitos desde logo, e no haver interesse na antecipao. Se sim, como o julgamento do
recurso pode ser demorado, o juiz poder conced-la, o que, nesse caso, equivaler a
afastar o efeito suspensivo, permitindo que a sentena produza efeitos de imediato.
   Haver interesse na tutela antecipada enquanto a sentena ou o acrdo no puderem
produzir efeitos, em razo da existncia de recurso com efeito suspensivo. Quando no
houver mais, a antecipao no ser mais possvel.
   Recomenda-se, porm, que o juiz a conceda no no bojo da sentena, mas em deciso
separada, pois isso facilitar a interposio de recurso pela parte prejudicada.
   Se ele a concede dentro da sentena, por fora do princpio da singularidade a parte
prejudicada ter de interpor apelao, no agravo de instrumento. S que ela no  dotada de
efeito suspensivo, conforme art. 520, VII, do CPC, e o ru ter dificuldades para obt-lo.
    mais conveniente que o juiz conceda a tutela antecipada em deciso apartada, ainda que
simultaneamente com a sentena, pois com isso autorizar ao ru o agravo de instrumento,
no qual poder postular, ao relator, efeito suspensivo.
   A tutela antecipada pode ser requerida mesmo depois da interposio de recurso, caso em
que caber ao relator apreci-la.
 6.9.2. Tutela antecipada e as sentenas de procedncia e improcedncia
   Se o juiz concede a tutela antecipada em favor do autor e depois julga procedente o
pedido, a sentena a confirmar. Eventual recurso no ter efeito suspensivo (CPC, art.
520, VII).
   Se a sentena for de improcedncia (ou de extino sem julgamento de mrito), a tutela
antecipada ser automaticamente revogada, ainda que a sentena nada mencione. Ela
foi deferida em cognio sumria, baseada na verossimilhana do direito alegado. Ora, se o
juiz, em cognio definitiva, conclui pela improcedncia, a verossimilhana desaparece, e
no mais se justifica a medida.
   Em situaes muito excepcionais, porm, o juiz pode, na sentena de improcedncia,
determinar que persista a antecipao de tutela, o que ele deve fazer expressamente, pois do
contrrio estar revogada. Athos Gusmo Carneiro formula interessante exemplo: "No  de
excluir, entretanto, que em casos excepcionais o magistrado possa (= deva) manter a
antecipao de tutela para que seus efeitos persistam na pendncia do recurso, assim o
declarando expressamente na sentena de improcedncia; v.g., se o juiz sentencia ciente de
que o faz no obstante a orientao prevalecente, em sentido contrrio, no tribunal"[5].
 6.10. Possibilidade de revogao e modificao
   Da deciso do juiz que concede ou denega a antecipao de tutela,  sempre cabvel o
agravo, no qual poder haver retratao do juiz, ou alterao, pelo Tribunal, do que foi
decidido.
   Dada a natureza provisria e as finalidades da medida,  possvel, a qualquer tempo, que
o juiz reveja a anterior deciso, seja concedendo o que antes havia denegado, seja
revogando a medida anteriormente concedida.  o que estabelece o art. 273,  4, do CPC:
"A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em deciso
fundamentada". O juiz esclarecer qual a circunstncia ftica que, alterada, justifica o
reexame. No lhe  possvel alterar a deciso anterior, apenas por ter mudado de opinio. 
indispensvel que tenha havido alteraes fticas -- o perigo que no existia anteriormente
manifestou-se, ou o que antes havia desapareceu, por exemplo -- para que o juiz possa
justificar a mudana na sua deciso.
 6.11. Recurso cabvel
   Contra a deciso que aprecia o pedido de antecipao, concedendo-o ou denegando-o,
o recurso ser sempre o agravo de instrumento. No h interesse no agravo retido, que s
ser apreciado aps a sentena.
   Caso a medida seja deferida, o ru poder postular ao relator efeito suspensivo; caso
denegada, o autor pedir o efeito ativo.
 6.12. Fungibilidade entre tutela cautelar e antecipada
   O CPC utiliza mais de uma vez a ideia de fungibilidade: entre recursos, nas aes
possessrias, entre as medidas cautelares. O que h de comum em todas?
   Tanto a dos recursos como a das aes possessrias pressupem que possa haver
dificuldade em identificar qual a medida cabvel. Persistem as dvidas objetivas, em certos
casos, sobre se determinado ato judicial  sentena ou deciso, e se o recurso adequado 
apelao ou agravo; e se determinadas agresses  posse so esbulho, turbao ou ameaa.
   O legislador recorre  ideia de fungibilidade quando verifica haver dvidas objetivas
sobre a medida processual cabvel ou adequada, e o risco de prejuzo para o litigante.
   Ela traduz a ideia de substituio de uma coisa pela outra. No processo civil, na
possibilidade de o juiz conhecer de uma coisa pela outra, conceder no a providncia
postulada, mas outra. Ela flexibiliza, nos casos em que acolhida, a adstrio do juiz ao
pedido, permitindo-lhe conceder algo distinto do que foi postulado.
   De incio, doutrina e jurisprudncia fizeram esforos para distinguir, com preciso, a tutela
antecipada da cautelar. E em boa parte dos casos a distino  clara, uma vez que s na
primeira h coincidncia, total ou parcial, entre o que se antecipa e o que se espera ao final.
S ela satisfaz, no todo ou em parte, a pretenso inicial.
   Mas a distino nem sempre ser fcil. H casos em que h dvida objetiva, no havendo
uniformidade de entendimentos. At mesmo em uma situao comum, como a de sustao de
protesto, existem dvidas. Quando o juiz susta um protesto, ele se limita a tomar uma
providncia meramente acautelatria, de impedir o protesto para que o devedor no sofra
prejuzo irreparvel? Ou antecipa os efeitos de uma futura declarao de inexigibilidade do
ttulo contestado que, obtida, no permite o protesto?
   A falta de fungibilidade poderia prejudicar o requerente. Imagine-se que o autor postule a
sustao de protesto como cautelar, e o juiz entenda que se trata de antecipao de tutela: o
indeferimento do pedido, apenas porque o autor o qualificou de maneira diversa daquela que
o juiz entende mais correta, trar-lhe-ia prejuzo irreparvel.
   A fungibilidade afasta esse risco, permitindo que o juiz conceda a tutela postulada,
independentemente da qualificao utilizada pelo requerente; mas vai alm, e autoriza
que ele conceda tutela de urgncia diferente da pretendida, desde que mais adequada
para alcanar os fins colimados.
 6.12.1. A fungibilidade de mo dupla
  A fungibilidade entre tutelas antecipadas e cautelares foi prevista no art. 273,  7, do
CPC: "Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar,
poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
carter incidental do processo ajuizado".
   A redao provocou grande celeuma. Interpretao literal levaria  concluso de que, se
pedida a tutela antecipada, poderia ser concedida a cautelar, mas no o contrrio. Essa
concluso era reforada pela ideia de que os requisitos da tutela antecipada eram um tanto
mais exigentes do que os da cautelar; do que resultava que, se o autor formulou pedido mais
exigente (tutela antecipada), o juiz poderia conceder o menos (tutela cautelar), mas no vice-
versa.
   No entanto, esse entendimento no se sustenta. O legislador, no art. 273,  7, do CPC
disse menos do que pretendeu dizer. No existe a aludida relao de mais e menos entre a
tutela antecipada de urgncia e a tutela cautelar. Ambas so mecanismos que tm a mesma
finalidade: afastar uma situao de perigo de prejuzo irreparvel ou de difcil reparao,
quando as alegaes do autor forem plausveis. Apesar das diferenas que se podem apontar
entre elas,  preciso considerar que tm muito em comum, pois so proferidas em cognio
sumria, com base em mera verossimilhana e com o fim de afastar o perigo.
   Se, no incio, a preocupao era encontrar as diferenas entre os dois tipos de tutela, em
fase mais amadurecida percebeu-se que, diante das finalidades muito prximas, as possveis
diferenas so menos relevantes. O que se quer  que o perigo, a urgncia, seja afastado da
melhor forma possvel.
   A lei pretendeu dar ao juiz certa margem de liberdade, para apreciar qual a tutela de
urgncia mais conveniente, mais adequada para assegurar,  parte, a preservao de
seus direitos diante da demora, no importando qual a medida postulada pelo autor, nem
qual o nome que ele lhe deu.
   Por essas razes, a fungibilidade h de ser reconhecida como de mo dupla: o juiz pode
tanto conceder a tutela cautelar, quando tenha sido solicitada a antecipada, como vice-versa.
   Como sempre quando h fungibilidade, no  preciso que o juiz determine ao autor que
emende ou modifique o seu pedido, bastando que conceda a providncia que lhe parea mais
adequada.
 6.12.2. A extenso da fungibilidade
   Na forma como est redigido o art. 273,  7, do CPC, tem-se a impresso de que a
fungibilidade se limita  hiptese de divergncia a respeito da qualificao adequada da
tutela de urgncia: se o autor qualifica de tutela antecipada uma providncia que o juiz
considera cautelar, nem por isso ficaria ele impedido de conced-la.
   Mas a extenso da fungibilidade  muito maior e tem a mesma extenso que a das
cautelares: o juiz pode conceder uma tutela antecipada diferente daquela que foi
postulada, quando lhe parecer mais conveniente para alcanar o resultado colimado, que
 afastar a situao de perigo. E pode conceder tutela antecipada, quando requerida
cautelar, e vice-versa, desde que mais apropriado.
   As tutelas de urgncia no so um fim em si mesmas. Elas visam afastar a situao de
perigo, o risco de prejuzo. Se o autor formula um pedido de tutela de urgncia, o juiz poder
conceder outro, em deciso fundamentada, se verificar que este se afigura mais adequado
para alcanar o fim perseguido. E sua deciso no poder ser considerada extra ou ultra
petita, por no corresponder ao que foi pedido, exatamente por fora da fungibilidade.
   Ela no est limitada  possibilidade de o juiz conceder a medida postulada, ainda que
com qualificao diferente da dada pelo autor; mas permite a concesso de tutela de urgncia
distinta da postulada, desde que mais adequada.
 6.12.3. A aplicao da fungibilidade
   H trs hipteses de tutela antecipada: a de urgncia, abuso do direito de defesa ou
manifesto intuito protelatrio e incontrovrsia. A fungibilidade existe entre a tutela
cautelar e a antecipada de urgncia. No haver grandes dificuldades para aplicao da
fungibilidade no que concerne aos requisitos, uma vez que ambas exigem a verossimilhana
do alegado, e o perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao. A princpio, a
verossimilhana exigida para a tutela antecipada seria maior do que a da tutela cautelar, pois
pressupe prova inequvoca. Mas h dificuldade para medir essa gradao, e, tanto num
como noutro caso, basta que o juiz se convena da plausibilidade, da verossimilhana do
alegado pelo autor, para que conceda a tutela de urgncia, seja ela antecipada ou cautelar.
   Uma das novidades decorrentes da fungibilidade, que ser mais bem examinada no
captulo das cautelares,  a possibilidade de deferimento de tutelas cautelares no bojo do
processo de conhecimento, expressamente acolhida no art. 273,  7 ("... deferir a medida
cautelar em carter incidental do processo ajuizado").
   Antes, o deferimento de providncias cautelares em geral exigia processo autnomo, de
natureza cautelar. No era possvel a concesso de tutelas cautelares no bojo do processo de
conhecimento, mas somente em processo prprio. Da a necessidade de, seja de forma
preparatria, seja de forma incidental, o requerente ajuizar aes cautelares quando pretendia
alguma providncia cautelar. J a tutela antecipada s podia ser concedida no bojo do
processo principal, como forma de antecipar os efeitos daquilo que s seria concedido ao
final.
   Com a fungibilidade, o juiz pode conceder, no bojo do processo principal, tanto tutelas
antecipadas quanto as tutelas cautelares, sem necessidade de processo cautelar autnomo,
do que resulta, em grande parte, a inutilidade dos processos cautelares incidentais, j que as
medidas podem ser requeridas dentro do processo principal.
                             TUTELA A NTECIPA DA                                                                       TUTELA CA UTELA R

Pode ser deferida em casos de urgncia.  uma das espcies de tutela de  sempre tutela de urgncia, pressupondo a existncia de risco de dano
urgncia. Mas cabe tambm em outras hipteses, como de abuso do direito de irreparv el ou de difcil reparao.
defesa, manifesto intuito protelatrio do ru e incontrov rsia.
Quando  tutela de urgncia, exige: prov a inequv oca da v erossimilhana das Tem como requisitos o fumus boni juris, isto , a plausibilidade, a v erossimilhana
alegaes; perigo de dano irreparv el ou de difcil reparao e a no das alegaes e o periculum in mora. Os requisitos so parecidos com os da
irrev ersibilidade do prov imento, observ ado o princpio da proporcionalidade. tutela antecipada de urgncia, embora se entenda que a v erossimilhana exigida
                                                                                na tutela cautelar seja menos intensa que a da antecipada.
Afasta a situao de risco antecipando os efeitos da sentena, isto , concedendo        Afasta a situao de risco por meio de prov idncias que asseguram, protegem
antes os efeitos que s seriam obtidos ao final. Dev e hav er coincidncia,              ou resguardam o prov imento final. No antecipa os efeitos da sentena, nem
correspondncia, entre o que  o objeto da tutela e a pretenso final do autor. A        pode ter carter satisfativ o. No h coincidncia entre o objeto da tutela cautelar
tutela antecipada tem carter satisfativ o, isto , ela satisfaz, no todo ou em parte,   e aquilo que  objeto da pretenso final do autor.
mas sempre prov isoriamente, a pretenso do autor.
Pode ser concedida tutela antecipada de urgncia mesmo quando o autor tenha              A fungibilidade tem mo dupla; assim, o juiz pode conceder a tutela cautelar
requerido tutela cautelar, dada a fungibilidade entre elas. Cumprir ao juiz             mesmo que tenha sido solicitada a tutela antecipada. Por fora da fungibilidade,
v erificar qual a medida de urgncia mais adequada para afastar o risco,                 admite-se a concesso de tutelas cautelares no bojo do processo de
independentemente daquela que tenha sido postulada.                                      conhecimento, no hav endo mais a exigncia de que, para obt-la, seja
                                                                                         indispensv el processo cautelar autnomo.


 6.13. Tutelas antecipadas contra a Fazenda Pblica
   Desde a lei que, alterando o art. 273 do CPC, permitiu a concesso de tutelas antecipadas
de maneira geral, discutiu-se sobre a possibilidade de serem deferidas contra a Fazenda
Pblica.
   O principal argumento contrrio era: para produzir efeitos, as sentenas contra a Fazenda
precisam passar pelo reexame necessrio. Mas no era convincente, porque a tutela
antecipada tinha o condo de antecipar os efeitos do ato judicial capaz de produzi-los, fosse
ele a sentena de primeiro grau, fosse ele o acrdo.  certo que ela  concedida em
primeiro grau. Mas tambm nos casos em que o juiz antecipava a tutela de pretenses que, se
acolhidas por sentena, permitiriam a interposio de recurso com efeito suspensivo, o juiz
de primeiro grau antecipava efeitos que s seriam obtidos aps o acrdo.
   No entanto, a antecipao da tutela contra a Fazenda adquiriu perfil distinto com as
restries que lhe foram impostas desde a edio da Lei n. 9.494/97 e agora pela Lei n.
12.016/2009, que trata do mandado de segurana.
   O art. 7,  2, da Lei n. 12.016/2009 determina que "no ser concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensao de crditos tributrios, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificao ou equiparao de servidores pblicos e a
concesso de aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Essa
proibio diz respeito s liminares em mandado de segurana, mas se estende s tutelas
antecipadas dos arts. 273 e 461 do CPC, por fora do  5, do art. 7, da lei mencionada. Em
decorrncia da Lei n. 9.494/97, as tutelas antecipadas contra a Fazenda Pblica devem
respeitar o disposto na Lei n. 8.437/92, arts. 1, 3 e 4. No art. 3, a lei outorga efeito
suspensivo ao recurso voluntrio ou ao reexame necessrio contra sentena em processo
cautelar, proferida contra a Fazenda Pblica e seus agentes, que importe em outorga ou
adio de vencimentos ou de reclassificao funcional, e o art. 4 atribui ao presidente do
tribunal ao qual couber o recurso suspender a execuo das liminares contra a Fazenda
Pblica e seus agentes, a requerimento do Ministrio Pblico ou da prpria pessoa
jurdica interessada, "em caso de manifesto interesse pblico ou de flagrante ilegitimidade,
e para evitar grave leso  ordem,  sade,  segurana e  economia pblicas". Da deciso
do presidente, cabe agravo inominado no prazo de cinco dias.
   Portanto, h restries s tutelas antecipadas contra a Fazenda Pblica, nos casos acima
mencionados. Durante muito tempo se discutiu a constitucionalidade de tais restries, j
que, havendo situao de urgncia, o interessado no poderia ficar desprotegido. Mas o
Supremo Tribunal Federal, por seu plenrio, reconheceu a constitucionalidade das impostas
pelo art. 1 da Lei n. 9.494/97, na ao declaratria de constitucionalidade 4/DF, com o que
se abriu a possibilidade de, dados os efeitos vinculantes do julgamento, a Fazenda Pblica
valer-se de reclamao, toda vez que for concedida a tutela antecipada nos casos em que h
restrio. Fica ressalvado, no entanto, o disposto na smula 729 do STF: "A deciso da ADC
-- 4 no se aplica  antecipao de tutela em causa de natureza previdenciria".
 6.14. A efetivao das tutelas antecipadas
  O  3 do art. 273 do CPC estabelece: "A efetivao da tutela antecipada observar, no
que couber e conforme sua natureza, as normas previstas no art. 588, 461,  4 e 5, e 461-
A". O art. 588, que versava sobre execuo provisria, foi revogado, sendo substitudo pelo
art. 475-O.
   Como a tutela antecipada  sempre provisria, a sua efetivao ter tambm essa
natureza, e far-se- na forma do cumprimento provisrio de sentena. Se a obrigao
imposta  de fazer, no fazer ou entregar coisa, o juiz se valer dos meios de coero e sub-
rogao, previstos nos arts. 461 e 461-A do CPC.
   Se a obrigao for de pagamento, far-se- na forma de execuo (cumprimento) provisria
de sentena, prevista no art. 475-O, sendo conveniente que se processe em apenso, para que
no tumultue o andamento do processo de conhecimento.
   O cumprimento da tutela antecipada far-se- por conta do autor. Caso a medida venha a
ser revogada, o juiz determinar o retorno ao status quo ante, cumprindo ao autor
indenizar os prejuzos que causar. Trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da
prova de culpa do autor. A indenizao ser postulada nos mesmos autos, na conformidade
do art. 475-O, II.


1 Cssio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. V, So Paulo, Saraiva, 2009, p. 11.
2 Nelson e Rosa Nery, CPC comentando, art. 273, nota 6.
3 Athos Gusmo Carneiro, Da antecipao de tutela, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 87.
4 Candido Dinamarco, Instituies, v. IV, p. 68-69.
5 Athos Gusmo Carneiro, Da antecipao, p. 127.
                                                                                    DA TUTELA CAUTELAR


 1. INTRODUO
   O Livro III do CPC  dedicado ao processo cautelar. No entanto, depois de numerosas
alteraes e do amadurecimento da teoria geral das tutelas de urgncia,  possvel considerar
que h outros dispositivos, fora do Livro III, que dizem respeito  tutela cautelar e que so de
grande importncia; e h dispositivos dentro do Livro III, que nada tem a ver com o processo
cautelar, o que pode trazer alguma dificuldade no exame do tema.
   Apenas para exemplificar: no  possvel estudar a tutela cautelar sem examinar, em
conjunto, a tutela antecipada, prevista no Livro I, sobretudo em razo da fungibilidade entre
elas, consagrada no art. 273,  7, do CPC. no entanto, o Livro III inclui entre os
procedimentos cautelares em espcie coisas que no tm essa natureza, como a justificao e
a homologao do penhor legal, por exemplo.
   A tutela cautelar foi concebida com a finalidade de afastar uma situao de ameaa ao
resultado de um processo de conhecimento ou de execuo. O seu objetivo  sempre
acessrio e guarda relao com o resultado de um processo principal, ameaado pelas
delongas inerentes aos processos em geral.
 2. A TUTELA CAUTELAR COMO UMA DAS ESPCIES DE TUTELA DE URGNCIA
   O processo, seja de conhecimento, seja de execuo, demanda tempo, do que decorrem
riscos, que se manifestam das mais diversas formas: o patrimnio do devedor pode ser
desfalcado, o bem sobre o qual recai o litgio pode perecer, as provas importantes para a
instruo podem ficar prejudicadas.
   A tutela cautelar foi o mecanismo inicialmente criado para afastar ou minorar os
riscos decorrentes da demora no processo. Mais tarde, a ela veio se juntar a tutela
antecipada, que tambm pode ser de urgncia.
   De duas maneiras a lei processual busca afastar os riscos da demora no processo: pela
tutela cautelar e pela tutela antecipada, ambas espcies do gnero "tutelas de urgncia".
Mas a forma pela qual cada uma obtm o resultado almejado  diferente. A antecipada se
caracteriza pela antecipao dos efeitos da sentena, de modo a que o autor obtenha, antes,
aquilo que s obteria ao final. O que a caracteriza  a aptido para satisfazer, no todo ou em
parte, a pretenso do autor, havendo correlao entre aquilo que foi pedido, e o que  o
objeto da antecipao. H, pois, uma coincidncia entre a pretenso formulada e o que 
antecipado.
   J a tutela cautelar afasta o perigo por outros meios, como se ver no item seguinte.
 3. EM QUE CONSISTE A TUTELA CAUTELAR?
   A tutela cautelar no satisfaz, no todo ou em parte, a pretenso do autor. O juiz no
concede j o que s seria deferido ao final, mas determina providncias de resguardo,
proteo e preservao dos direitos em litgio.
   Imagine-se que o autor proponha em face do ru uma ao de reintegrao de posse. Se o
juiz conced-la liminarmente, a medida ser de antecipao de tutela, j que o autor obter
aquilo que constitui a sua pretenso. H coincidncia entre o que foi pedido e o que foi
deferido de imediato.
   J se, no curso do processo, verifica-se que o bem est correndo um risco de perecimento,
porque o ru no toma os cuidados necessrios, o autor pode postular o sequestro cautelar,
com entrega a um depositrio, que ficar responsvel pela sua preservao e manuteno at
o final do litgio. O sequestro no atende ainda  pretenso do autor, que no se ver
reintegrado na posse da coisa, deferida ao depositrio, mas  uma providncia protetiva,
acautelatria, cuja funo  afastar um risco de que, at que o processo chegue ao final, a
coisa perea.
   Outro exemplo: o autor ajuza ao de cobrana e postula tutela antecipada, pois tem
necessidade imediata do dinheiro e teme que, mais adiante, o ru dilapide o seu patrimnio.
O deferimento da medida autorizar o autor a promover o necessrio para receber o dinheiro.
Ele poder promover a execuo provisria.
   Mas se ele no pretende receber o dinheiro j, e sim ao final, temendo, no entanto, que o
ru se desfaa dos seus bens, bastar-lhe- requerer uma cautelar de arresto, para que bens do
devedor, suficientes para fazer frente ao dbito, sejam preservados, com a nomeao de um
depositrio que deles cuidar.
   Em regra, para distinguir a tutela cautelar da antecipada, basta comparar a medida deferida
com a pretenso formulada pelo autor, na inicial. Se h coincidncia entre as duas, haver
tutela antecipada; se no, se a medida apenas protege, preserva o direito, sem antecipar
os efeitos da futura sentena, ser cautelar.
   No entanto, nem sempre ser fcil tal distino, e, para evitar que a parte sofra prejuzo, a
lei as considera fungveis entre si.
 4. CAUTELARES SATISFATIVAS?
   A distino entre a tutela cautelar e a antecipada decorre de que somente a ltima satisfaz,
no todo ou em parte, ainda que em carter provisrio, a pretenso do autor.
   No entanto, desde a entrada em vigor do CPC, a doutrina e a jurisprudncia passaram a
admitir tutelas cautelares satisfativas, que dispensariam a ao principal.
   No existe cautelar que seja satisfativa.  inerente  qualidade cautelar a aptido de no
atender desde logo a pretenso. A sua funo  sempre acessria de uma pretenso principal,
no sendo possvel, por via cautelar, satisfazer a pretenso posta em juzo.
   A existncia das chamadas "cautelares satisfativas" se explica por razes histricas, e por
deficincias ento existentes em nossa legislao, a respeito das tutelas de urgncia. A
concesso genrica de tutelas antecipadas, estas sim de cunho satisfativo, s foi incorporada
ao nosso ordenamento jurdico pela Lei n. 8.952, de dezembro de 1994, que alterou a
redao do art. 273 do CPC. Antes, salvo algumas liminares em aes de rito especial, no
havia possibilidade de o juiz, para afastar uma situao de urgncia, conceder desde logo
aquilo que fora postulado pelo autor. A nica tutela possvel era a cautelar.
   Mas havia situaes em que o autor pretendia determinada providncia judicial com
urgncia. Propunha a ao, que nada tinha de cautelar, j que nela no se postulava uma
providncia acessria de proteo, resguardo, mas sim o reconhecimento de certo direito.
Tratava-se no de ao cautelar, mas de conhecimento. No entanto, como o autor tinha
urgncia, em vez de qualificar a sua ao como de conhecimento, fundava-se na urgncia para
denomin-la ao de cautelar. Era uma falsa ao cautelar, j que o pedido formulado era
definitivo e no acessrio. No entanto, ao qualific-la de cautelar, o autor buscava a liminar,
pela qual o juiz poderia desde logo conceder o que estava sendo postulado. Concedida a
medida e julgado o processo, no havia ao principal a ser ajuizada, porque a pretenso
formulada na falsa ao cautelar j era a principal. Por isso, dizia-se que a cautelar era
satisfativa.
   Aquilo que antes era chamado cautelar satisfativa nada mais era que um processo de
conhecimento, no qual o juiz concedia antes o que s podia ser concedido ao final. Como no
havia tutelas antecipadas em nosso ordenamento, a ao de conhecimento vinha travestida
como cautelar satisfativa, para que o juiz pudesse atender liminarmente ao pleito.
   O exemplo mais notrio eram as aes de busca e apreenso de pessoas ou coisas. Eram
comuns as ajuizadas pela me em face do pai que no devolvia os filhos, aps vencido o
perodo de visita.
   A pretenso de busca e apreenso das crianas no tinha natureza cautelar, porque
no guardava relao de acessoriedade com nenhuma outra principal. A busca e a
apreenso j eram as pretenses definitivas.
   Por que ento eram denominadas cautelares? Porque, como no havia tutelas antecipadas
genricas antes de 1995, se a autora propusesse a ao e a qualificasse corretamente como
ao de conhecimento, o juiz no poderia conceder liminar, determinando a imediata busca e
apreenso das crianas. A me, ento, propunha a ao como cautelar, porque, nestas, havia
liminares. E os juzes a aceitavam, cientes de que s assim poderiam conceder a imediata
busca e apreenso, sem as quais haveria grave perigo de dano para a me e para as crianas.
   Como no era possvel antecipar a tutela nos processos cognitivos em geral, muitos deles
eram impropriamente qualificados de cautelares -- embora por sua natureza e essncia no o
fossem -- para que ento o juiz pudesse conceder liminares.
   Desde 1995, a dificuldade desapareceu, j que a lei autorizou o juiz a conceder tutelas
antecipadas genricas. No  mais preciso qualificar de cautelar aquilo que no tem essa
natureza, porque tambm nas aes de conhecimento  hoje possvel a concesso de
liminares. No  necessrio propor ao cautelar satisfativa de busca e apreenso, bastando
propor ao de conhecimento de busca e apreenso, no qual se postula antecipao de tutela.
A busca e apreenso no ser ao cautelar, mas j a principal, uma vez que a autora no tem
nenhuma outra pretenso, alm dela.
   Nem por isso o juiz deve indeferir a petio inicial, se ela for proposta como cautelar
satisfativa de busca e apreenso, bastando que a receba como ao principal, de natureza
cognitiva, e determine que assim ela seja processada. Nesse sentido: "Tendo a ao cautelar
fim eminentemente satisfativo, no incorre em ilegalidade decisrio que a converte em ao
ordinria" (STJ -- RT 858/204).
 5. PROCESSO CAUTELAR E MEDIDAS CAUTELARES
   Uma das caractersticas fundamentais da tutela cautelar, tal como prevista originalmente no
CPC,  que s poderia ser concedida em processo prprio, autnomo, embora acessrio de
um processo principal, cognitivo ou executivo. Se o litigante pretendia tutela cautelar, no
podia postul-la no processo principal, sendo necessrio processo cautelar autnomo, j que
s neles as cautelares poderiam ser apreciadas.
   O CPC, no Livro III, tratou dos processos cautelares, isto , dos processos autnomos, que
no se confundiam com os de conhecimento ou de execuo, e que tinham por finalidade
proteger o provimento final de eventual risco decorrente do tempo.
   No ttulo nico, que encabea o Livro III, faz-se referncia  "medida cautelar", o que
poderia indicar que a lei usa a expresso como sinnima de processo cautelar.
   No h uniformidade a respeito do uso dessas expresses. Mas normalmente d-se 
"medida cautelar" um contedo mais abrangente do que a "processo cautelar", pois este
pressupe relao processual autnoma, distinta daquela do processo principal.
   J "medida cautelar" abrangeria no s o processo cautelar, mas todas as providncias e
determinaes judiciais, que visem assegurar, resguardar ou proteger o provimento final,
ainda que no faam parte de um processo autnomo.
 6.  POSSVEL OBTER TUTELA CAUTELAR FORA DO PROCESSO CAUTELAR?
   Na redao originria, o CPC no autorizava a concesso de medidas cautelares, seno
por intermdio de um processo autnomo, de natureza cautelar. Se no curso de um processo
de conhecimento, uma situao de urgncia se manifestava, o interessado era obrigado a
ajuizar uma ao cautelar incidental, para postul-la, sendo impossvel no bojo do processo
em curso.
   Com a Lei n. 8.952/94, que passou a autorizar tutelas antecipadas de forma genrica,
surgiu a possibilidade de, no bojo do processo de conhecimento, o juiz conceder a medida de
urgncia, desde que antecipao de tutela. A cautelar continuava exigindo o ajuizamento de
processo autnomo.
   A situao s mudou quando editada a Lei n. 10.444/2002, que acrescentou ao art. 273 do
CPC o  7, instituindo a fungibilidade entre as tutelas de urgncia. Esse dispositivo permite
ao juiz conceder tutela cautelar, quando for requerida tutela antecipada, e vice-versa. Sua
aplicao ficaria seriamente comprometida se a tutela antecipatria pudesse ser concedida no
bojo do processo de conhecimento, e a tutela cautelar no, por exigir processo autnomo.
   Uma vez que o juiz pode conceder uma coisa pela outra, se a tutela antecipada podia
ser concedida no processo de conhecimento, a cautelar tambm, no sendo necessrio
processo autnomo. Nesse sentido,  correta a concluso do acrdo, publicada em JTJ
293/375: "Nos dias atuais, estando em vigor a norma do art. 273,  7, do CPC, no mais se
justifica exigir da parte a propositura de ao autnoma para obter medida cautelar, que pode
perfeitamente ser concedida no mbito do processo de conhecimento".
   Quando no havia essa possibilidade, e o interessado era obrigado a ajuizar ao
autnoma, deferida a liminar na ao cautelar, e afastada a situao de perigo, o processo
cautelar acabava perdendo a utilidade. Como o processo era autnomo, era necessrio que o
ru fosse citado e que o juiz proferisse sentena. Era frequente que julgasse a cautelar em
conjunto com a ao principal.
  Hoje, como no  mais necessrio o processo autnomo, basta que a medida cautelar
seja requerida no processo de conhecimento, do que resulta grande economia de
processos.
  Nada obsta, porm, que o interessado opte por propor a ao cautelar autnoma. Mas ela
ser mais til quando preparatria, em que no ser possvel postular a medida no processo
principal, no instaurado ainda.
 7. AS LIMINARES
   Com as tutelas antecipadas genricas, nos processos de conhecimento, e, sobretudo, com o
reconhecimento da fungibilidade entre elas e as tutelas cautelares, o conceito de "liminar"
sofreu profunda alterao.
   Para compreend-lo,  necessrio lembrar o que se passava antes e comparar com a
situao atual.
   Antes, s havia liminares em alguns poucos processos de conhecimento, de procedimento
especial, nos quais eram previstas; nas aes possessrias, nas aes de alimentos com
prova pr-constituda do parentesco, nos embargos de terceiro, nas aes de nunciao de
obra nova, entre outras. Pela liminar, o juiz concedia, em fase inicial, algo que s seria
concedido ao final. Se deferia a liminar de reintegrao de posse ou de alimentos, antecipava
os efeitos da sentena. Mas isso s era possvel em alguns poucos tipos especficos de
processo.
   Alm disso, havia liminares no processo cautelar. Quando desejava uma providncia
dessa natureza, o autor era obrigado a ajuizar ao autnoma, da qual decorria o processo
cautelar. Como, s vezes, a urgncia era muito grande, a medida cautelar podia ser deferida
liminarmente pelo juiz. Havia, pois, a possibilidade de o juiz conceder a tutela cautelar,
liminarmente, no incio do processo.
   O que caracterizava a liminar era o fato de ela antecipar o que s seria concedido ao final.
Se era deferida nos processos de conhecimento em que admitida, tinha a natureza de tutela
antecipada; se deferida em processo cautelar, tinha natureza cautelar, porque destinada 
preservao, acautelamento e proteo, sem carter satisfativo.
   Com a fungibilidade dos dois tipos, passou a existir a possibilidade de que a liminar
deferida em processo de conhecimento tenha natureza de tutela antecipada, ou de tutela
cautelar. Como identificar qual a natureza de uma liminar? Basta cotejar o que foi deferido
com a pretenso final do autor. Se houver coincidncia, parcial ou total, entre uma coisa e
outra, ser tutela antecipada; j se a medida no tiver cunho satisfativo, no antecipar a
pretenso final, mas determinar apenas uma providncia assecuratria, sua natureza ser
cautelar.
 7.1. A pouca utilidade da expresso "liminar" no sistema atual
  A expresso "liminar" traduz a ideia de algo que  concedido ab initio, no limiar inicial
do processo. A sua origem  latina ( liminare -- da soleira), e o seu significado est
associado a algo que  posto  entrada, no incio, como aquilo que antecede algo.
  No h dvidas de que a tutela antecipada e a cautelar podem ser concedidas
liminarmente, no incio, limiar do processo.
   Mas, no sistema atual, elas podem ser concedidas a qualquer tempo, mesmo na fase de
sentena, e at mesmo depois dela. Ainda assim, elas sero anteriores  soluo final,
definitiva do processo.
   A expresso "liminar" nada revela sobre a natureza da medida concedida, que pode ser
cautelar ou antecipada, dependendo da relao que guarde com o provimento final.
   Por essa razo, o seu emprego pode ser fonte de alguns equvocos. H aqueles que usam
essa palavra apenas para indicar medidas concedidas na fase inicial do processo, antes da
resposta do ru; e h aqueles que abrangem, com essa expresso, todo tipo de tutela de
urgncia, concedida ao longo do processo. Alm disso, com esse nome, podem ser deferidas
tutelas antecipadas ou cautelares. Se hoje algum diz que obteve uma liminar, fica difcil
entender o que foi conseguido, e em que fase do processo.  melhor que se mencione a
obteno de uma tutela cautelar ou antecipada, indicando-se a fase do processo em que ela
foi deferida, o que afastar qualquer dvida.
 8. CARACTERSTICAS DA TUTELA CAUTELAR
  A tutela cautelar tem certas caractersticas que a identificam:
 8.1. Acessoriedade
   A pretenso cautelar nunca  um fim em si mesma. No  apta para a satisfao do
interessado. Sua funo  proteger, resguardar e preservar outra pretenso, esta sim
satisfativa.
   Por essa razo, quando postulada em processo cautelar autnomo, exigir ao
principal, no se admitindo cautelar satisfativa.
   Sua funo  preservar a eficcia de um provimento cognitivo ou executivo, dos riscos
inerentes  demora dos processos.
   Todo processo , por si, um instrumento, cuja finalidade  fazer valer o direito material
que nele se discute. Mas a funo da cautelar  ser instrumento de preservao da eficcia do
prprio provimento jurisdicional. Por essa razo  que Calamandrei se refere  tutela
cautelar como o instrumento do instrumento (instrumentalidade ao quadrado).
   O processo cautelar goza de relativa autonomia em relao ao principal. Mas no absoluta,
dada a relao de referibilidade que tem com ele. Ao ajuiz-lo,  preciso que o autor
indique a ao principal a ser proposta, para que o juiz verifique se h tal relao.
   Em razo dessa acessoriedade  que o processo cautelar no pode existir, se no houver o
principal, ou se este j tiver sido extinto.
   A cautelar no tutela o direito material em si, mas o provimento jurisdicional. Na
expresso de Carnelutti, o processo principal serve  tutela do direito material,
enquanto o cautelar serve  tutela do processo.
 8.2. Autonomia
   A tutela cautelar pode, hoje em dia, ser concedida no bojo do processo de conhecimento,
sendo desnecessrio processo cautelar. Mas, quando ele existe, goza de autonomia em
relao ao principal. No absoluta, dada a acessoriedade que mantm com ele.
   H uma nova relao processual, com citao do ru, e sentena, distinta da proferida no
processo principal.  comum que o juiz acabe julgando os dois conjuntamente. Mas a
sentena deve examinar tanto a pretenso principal quanto a cautelar, j que o mrito
de um processo  diferente do mrito do outro.
 8.3. Urgncia
  A tutela cautelar  sempre de urgncia, e pressupe perigo na demora. Inexiste tutela
cautelar quando no houver o periculum in mora.
  Ela no  a nica que pressupe urgncia. A tutela antecipada tambm pode ser deferida
quando houver perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao. Mas esta pode ou no ser
de urgncia, j que h duas outras causas que autorizam o seu deferimento: o abuso do direito
de defesa ou manifesto intuito protelatrio e a incontrovrsia.
  A existncia ou no da urgncia constitui uma das questes de mrito do processo cautelar,
em conjunto com o fumus boni juris. A procedncia do pedido cautelar est condicionada a
essas duas circunstncias.
  Por ser sempre de urgncia, a medida cautelar  deferida em cognio sumria; o juiz se
contenta com a mera plausibilidade ou verossimilhana do direito alegado, sem um exame
aprofundado, que possa lev-lo  convico definitiva.
 8.4. Sumariedade da cognio
   A cognio, na lio de Kazuo Watanabe, pode ser examinada em dois aspectos: extenso
e profundidade. A primeira diz respeito  existncia de limites quanto s questes que podem
ser apreciadas no processo; a segunda, ao grau de certeza, com que o juiz profere a sua
deciso.
   Nas medidas cautelares, do ponto de vista da extenso, a cognio  plena, porque no
h restries quanto s matrias cognoscveis pelo juiz. O CPC prev algumas tutelas
cautelares especficas, mas atribui ao juiz poder geral de cautela, permitindo-lhe conceder
outras que, no previstas em lei, sirvam para afastar o perigo.
   Do ponto de vista da profundidade, a cognio do juiz  superficial, porque ele no
decide com base na certeza da existncia do direito -- o que seria incompatvel com a
urgncia exigida -- mas em mera verossimilhana, plausibilidade do alegado.
   Ao proferir a sentena cautelar, o juiz no dir se o direito invocado existe ou no. Basta,
para o acolhimento da pretenso, que se convena da boa aparncia do direito alegado, cuja
efetiva existncia s ser decidida no processo principal.
   s vezes, a urgncia  tal que o juiz defere a medida sem ouvir a parte contrria, o que
basta para mostrar que o faz sem ter ainda todos os elementos para a sua convico.
   A sumariedade da cognio no diz respeito to somente ao direito (fumus boni juris),
mas  prpria existncia do perigo. No  necessrio que o juiz tenha a certeza da ameaa, do
risco de leso irreparvel, bastando que esteja convencido da possibilidade de que o dano
venha a ocorrer.
 8.5. Provisoriedade
  As decises proferidas em cognio superficial no so definitivas, porque o juiz nem
sempre ter ouvido todos litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu
pronunciamento.
   A deciso cautelar perdura enquanto no houver a definitiva. Por isso, no est sujeita 
precluso nem  coisa julgada material, como as proferidas em cognio exauriente, aps o
juiz ter formado em definitivo a sua convico.
   Nisso, no se distinguem as tutelas cautelares das antecipadas, proferidas tambm em
casos de urgncia. Estas tambm so examinadas em cognio superficial, e tero de ser
sempre substitudas por um provimento definitivo.
   Uma vez que as tutelas cautelares so provisrias, a todo tempo elas podero ser
modificadas, revogadas ou reexaminadas, desde que se altere a situao ftica que ensejou o
pronunciamento judicial anterior.
   Isso vale mesmo que tenha sido proferida a sentena cautelar, j que ela no examina a
questo de fundo, mas se limita a determinar providncia para afastar a situao de urgncia.
Somente a sentena de mrito no processo de conhecimento est sujeita aos efeitos da
coisa julgada material.
 8.6. Revogabilidade e perda de eficcia
   A revogabilidade das medidas cautelares foi expressamente prevista pelo art. 807 do
CPC: "As medidas cautelares conservam a sua eficcia no prazo do artigo antecedente e na
pendncia do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou
modificadas".
   A revogao depende de fato novo, que ainda no constava do processo; ou da alterao
das circunstncias ou dos fatos, que recomende a modificao ou revogao da medida. A
cessao da eficcia ocorrer nas hipteses do art. 808, do CPC.
   O processo cautelar pode ser preparatrio ou incidental: ser preparatrio quando
ajuizado antes do principal; incidental, quando no curso deste.
   Dispe o art. 806 do CPC que, deferida cautelar preparatria, cabe  parte propor, no
prazo de trinta dias, a contar da efetivao da medida, a ao principal. Se no o fizer, a
medida cautelar, deferida no curso do processo, perder a eficcia e o processo ser extinto,
sem julgamento de mrito (Smula 482 do STJ). Se a medida cautelar for deferida por
sentena cautelar, ainda assim a ao principal dever ser proposta no prazo, sob pena de
perda de eficcia.
   Quando a ao principal for proposta no prazo, ou tiver natureza incidental, a medida
conservar a sua eficcia, de acordo com o art. 807, caput, na pendncia do processo
principal.
   Mas  preciso distinguir: se a sentena for de procedncia, a tutela cautelar manter-se-
                                                                                 ,
eficaz ainda que haja recurso, pois ele no tem efeito suspensivo (art. 520, IV do CPC).
Mas, se for de improcedncia, ser automaticamente revogada, j que, proferida em
exame superficial, no pode subsistir a uma deciso definitiva, em cognio exauriente.
Mesmo que o juiz no o diga expressamente na sentena, as tutelas cautelares ficaro
revogadas em caso de improcedncia.
   Excepcionalmente, o juiz pode determinar que a tutela cautelar subsista, apesar da
improcedncia, enquanto pender recurso contra a sentena. Por exemplo, quando a
improcedncia for contrria  jurisprudncia dominante dos tribunais, caso em que haver
forte possibilidade de acolhimento do recurso, e da revogao da liminar puder resultar
prejuzo irreparvel.
   Alm da cessao de eficcia, o juiz pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar as
tutelas cautelares concedidas, em caso de alterao nas circunstncias fticas que o
justifique. Se houver agravo de instrumento, poder faz-lo por fora do juzo de retratao,
mesmo sem alterao ftica. O juiz ainda pode modificar ou revogar sua deciso, se novos
elementos de convico forem trazidos aos autos. Por exemplo, deferida liminar sem ouvir o
ru, quando ele oferecer resposta, o juiz, verificando que a coisa no era como o autor a
havia descrito na inicial, poder alterar sua deciso. No curso do processo cautelar e do
processo principal, o conhecimento do juiz a respeito dos fatos vai aumentando, do que pode
resultar a concluso de que a medida concedida no se sustenta ou  imprpria.
   A possibilidade de alterao vale tanto quando a medida cautelar  concedida em deciso
interlocutria como em sentena, no processo cautelar.
   Diante do que dispe o art. 807 do CPC, a alterao ou revogao da liminar no
depende de requerimento da parte, podendo ser promovida de ofcio pelo juiz, a quem
cabe o poder geral de cautela, e a fiscalizao para que no haja prejuzos irreparveis
para nenhum dos lados.
 8.7. Inexistncia de coisa julgada material
   A coisa julgada material  a imutabilidade dos efeitos da sentena, contra a qual no
couber mais nenhum recurso. H manifesta incompatibilidade entre ela e a tutela cautelar.
S h coisa julgada material quando a cognio judicial  exauriente, quando o juiz profere
sentena no com base em mera plausibilidade ou verossimilhana, mas com a convico
formada pela ouvida de todos os litigantes e colheita de todas as provas, que lhe daro a
certeza a respeito da existncia ou no do direito alegado na petio inicial.
   No havendo mais recurso contra a sentena cautelar, haver coisa julgada formal, sem a
qual o processo nunca teria fim. Mas o que ficou decidido pode ser reexaminado em outros
processos, inclusive no principal, ao qual a cautelar est atrelada.
 8.8. Impossibilidade de reiterao, quando h cessao de eficcia
   O art. 808, pargrafo nico, do CPC, estabelece que "se por qualquer motivo cessar a
medida,  defeso  parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento". A medida cautelar
perde eficcia nas hipteses do art. 808, I, II e III, do CPC, isto , "se a parte no intentar a
ao no prazo estabelecido no art. 806; se no for executada no prazo de trinta dias ou se o
juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mrito".
   A vedao no  decorrncia da coisa julgada material -- as sentenas cautelares no se
tornam definitivas --, mas da proibio geral de que sejam reiteradas aes idnticas.
Trata-se da regra do ne bis in idem, que se aplica ao processo civil em geral. Se o juiz
extingue um processo sem exame de mrito, no haver coisa julgada material. Nem por isso,
o autor poder simplesmente repropor ao idntica, porque se o fizesse, haveria nova
extino, sem julgamento de mrito.  preciso que a deficincia que levou  extino seja
sanada, do contrrio haver mera reiterao de aes idnticas.
   Com relao s cautelares, o ne bis in idem vem consagrado no art. 808, pargrafo nico:
para que o autor reitere a mesma pretenso cautelar,  preciso que haja um novo
fundamento, uma nova causa de pedir, pois, do contrrio, haver mera repetio, com o
que os prazos estabelecidos nos incisos do art. 808 tornar-se-iam inteis.
 8.9. Fungibilidade
   O legislador processual se vale, com frequncia, da fungibilidade para flexibilizar o
princpio da adstrio do juiz ao pedido.
   As medidas cautelares so fungveis entre si: o juiz pode deferir uma diferente da
postulada, sem que a deciso seja extra petita.
   Ao acolher a fungibilidade, o legislador confiou ao juiz o poder de, diante de determinada
situao concreta, conceder a tutela que se mostre mais apropriada para afastar a situao de
perigo, ainda que no corresponda  postulada pela parte.
   Esse poder independe de o direito sob ameaa ser disponvel ou indisponvel. Em toda
tutela cautelar, h sempre o interesse pblico de preservar os direitos sob risco.
   Com a Lei n. 10.444/2002, que acrescentou o  7 ao art. 273 do CPC, a fungibilidade se
estendeu tambm para as tutelas cautelares. As tutelas de urgncia, de maneira geral, so
fungveis entre si, e o juiz pode conceder a mais apropriada, independentemente do pedido
formulado.
 9. EFICCIA DA TUTELA CAUTELAR
   A tutela cautelar  sempre provisria, destinada a perdurar por algum tempo, nunca
definitivamente. Os arts. 806, 807 e 808 trazem regras importantes a respeito da durao da
sua eficcia.
   O art. 807 estabelece que, a qualquer tempo, elas podem ser revogadas ou modificadas,
caso ocorra alguma alterao ftica, ou que venha aos autos algum fato novo, que as
justifique.
   Mas, alm da revogao ou modificao, pode haver a perda da eficcia, nas hipteses
estabelecidas no art. 808, do CPC. Consiste em sano imposta ao autor que, obtida a
tutela, no tomou providncias a seu cargo, ou ento na consequncia natural da
extino ou improcedncia do processo cautelar ou do principal.
   Em caso de procedncia da ao principal, no haver cessao da eficcia da cautelar,
mas a sua substituio pelo provimento definitivo.
   A regra  de que a tutela cautelar conserve a sua eficcia durante a pendncia do processo
principal. Mas o art. 808 estabelece situaes em que haver a cessao da eficcia. Cada
uma delas ser examinada nos itens subsequentes.
 9.1. Perda de eficcia quando no ajuizada a ao principal no prazo de trinta dias
   O art. 806 estabelece: "Cabe  parte propor ao, no prazo de trinta dias, contados da data
da efetivao da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatrio".
A ao a que se refere o dispositivo  a principal, de conhecimento ou de execuo. Por
razes bvias, o dispositivo s se aplica quando a cautelar for preparatria, j que na
incidental a ao principal j existe.
   As cautelares so sempre acessrias, e tm por fim proteger o provimento postulado no
processo principal. Ora, se a lei no fixasse prazo, o autor poderia retardar indevidamente a
ao principal ou at no a propor. A tutela cautelar implica coero ou restrio dos
direitos do ru, que no podem ficar  merc da boa vontade do autor em propor a ao
principal. O prazo concedido pela lei  suficiente para que ele elabore a petio inicial,
reunindo os elementos necessrios.
   Como a finalidade do dispositivo  impedir que o ru fique sofrendo a coero ou
restrio por tempo indeterminado, o prazo de trinta dias s comea a correr a partir do
momento em que a medida  executada, e no a partir da data em que o juiz profere a
deciso, ou que as partes so intimadas. Enquanto no executada a medida, o ru no sofre
nenhum tipo de restrio ou prejuzo. Se o juiz defere uma cautelar de arresto, o prazo s
comea a fluir do momento em que ele se efetivar, com a apreenso dos bens pelo oficial de
justia e a entrega a um depositrio.
   O prazo s se aplica s tutelas cautelares que impem algum tipo de coero ou
restrio ao ru; no, por exemplo, s cautelares de antecipao de provas, porque, com
elas, o ru no as sofre. A prova continuar eficaz ainda que a ao principal s venha a
ser ajuizada depois dos trinta dias.
   A perda do prazo no impedir o ajuizamento da ao principal, mas implicar a perda de
eficcia da tutela cautelar. Prevalece o entendimento de que o prazo  decadencial em
relao ao direito  cautelar, e no ao direito material discutido na ao principal. Verificada
a decadncia, o juiz a pronunciar de ofcio, determinando a cessao dos efeitos da medida.
   Se ela for concedida liminarmente, o prazo correr quando for executada. Se no deferida
liminarmente, no correr. Se mais tarde, passar a correr o prazo de trinta dias. Sendo
decadencial, em princpio o prazo no se suspenderia nem se interromperia. No entanto, a
jurisprudncia tende a considerar que, se o trmino do prazo ocorrer em dia no til,
haver prorrogao para o primeiro dia til subsequente (nesse sentido, STJ -- 4 Turma,
REsp 254.443-Pr, Rel. Min. Barros Monteiro).
   Se a tutela cautelar for deferida liminarmente, e o autor no propuser ao principal no
prazo de trinta dias, a liminar perder a sua eficcia. At recentemente, predominava o
entendimento de que isso no obstava o prosseguimento do processo cautelar autnomo,
exceto se ele perdesse o objeto ou a utilidade. Mas a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justia, por unanimidade, j havia decidido, no REsp 327.438-DF, Rel. Min. Peanha
Martins, publicado no DJ de 14 de agosto de 2006, que a revogao da liminar implicaria a
extino do processo:
  "Processual civil -- Embargos de divergncia -- Ao cautelar preparatria -- Ao principal -- No ajuizamento no
  prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC -- Extino do feito -- Precedentes. A ao cautelar  sempre dependente do
  processo principal e visa apenas garantir a eficcia da futura prestao jurisdicional. O no ajuizamento da ao principal
  no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC acarreta a perda da medida liminar e a extino do processo cautelar, sem
  julgamento de mrito. Embargos de divergncia conhecidos e providos".

   Essa deciso cristalizou-se agora com a edio da Smula 482, publicada em 1 de agosto
de 2012, com o seguinte teor: "A falta de ajuizamento da ao principal no prazo do art. 806
do CPC acarreta a perda de eficcia da liminar deferida e a extino do processo cautelar".
Diante dos termos peremptrios da smula, que no faz ressalvas, sempre que no houver o
ajuizamento da ao principal -- salvo hipteses de cautelares que no trazem nenhum tipo
de coero, como a produo antecipada de provas -- o juiz extinguir o processo cautelar
preparatrio, sem julgamento de mrito.
 9.2. Perda de eficcia por falta de execuo dentro de trinta dias
   Essa hiptese no se confunde com a do item anterior, que trata da propositura da ao
principal, em trinta dias depois da execuo da medida. Esta trata da execuo da medida,
nos trinta dias subsequentes  intimao da deciso concessiva.
   O prazo no  propriamente para que o autor execute a medida, que no cabe a ele, mas ao
oficial de justia. Mas  preciso que ele tome determinadas atitudes, imprescindveis para
que ela possa ser executada, como, por exemplo, recolher as diligncias do oficial de justia.
   No haver cessao de eficcia se, no prazo, o autor tomou todas as providncias ao seu
alcance para que a medida fosse cumprida, tendo o prazo sido ultrapassado por fatos alheios
 sua vontade, como eventual inrcia do prprio oficial de justia.
 9.3. Perda de eficcia quando o juiz declara extinto o processo principal, com ou sem julgamento
   de mrito
   Da perda de eficcia quando da sentena no processo principal, j se tratou no item 8.6
supra. Convm esclarecer que, quando a sentena  de procedncia, e h recurso, a eficcia
da medida persiste at que o provimento principal passe a produzir efeitos por si,
dispensando a tutela provisria. J se a sentena  de improcedncia ou de extino sem
julgamento de mrito, a tutela cautelar no subsistir, ainda que haja recurso pendente. Se no
processo principal, em cognio exauriente, ele conclui que o autor no tem razo, a medida
no pode subsistir, salvo nas circunstncias muito excepcionais indicadas no item 8.6, e que
devem ser expressamente indicadas na sentena.
 10. PODER GERAL DE CAUTELA
   Uma grande inovao trazida pelo CPC  a possibilidade de concesso no apenas de
tutelas cautelares especificamente previstas em lei, mas de outras que, conquanto no
previstas, possam afastar uma situao de perigo. O CPC de 1939 j previa o poder geral
de cautelar, mas no com a amplitude do atual. Dispe o art. 798 do CPC: "Alm dos
procedimentos cautelares especficos, que este Cdigo regula no Captulo II deste Livro,
poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso
grave e de difcil reparao".
   No h um rol taxativo, predeterminado, de tutelares cautelares possveis. O juiz tem
liberdade para conceder a que lhe parea mais adequada, esteja prevista ou no. A esse
poder que a lei atribuiu ao Judicirio d-se o nome de poder geral de cautela, que
pressupe a impossibilidade de a lei antever todas as situaes de urgncia no caso concreto.
   Isso permite distinguir duas categorias de tutelas cautelares: as especficas, previstas no
Captulo II do Livro III, chamadas nominadas. E as demais, no previstas em lei, mas que,
nem por isso, o juiz deixar de conceder, quando entender que so as mais adequadas para
afastar o perigo. Trata-se das cautelares inominadas ou atpicas, cujo rol  aberto. O poder
geral de cautela do juiz no significa discricionariedade, na concesso da medida, porque
ele no se vale dos critrios de convenincia e oportunidade, como faria o administrador. Ele
deve observar qual a mais apropriada para proteger o direito que ser discutido no processo
principal, que assegure o afastamento do risco com mais presteza e segurana. Poder haver
alguma subjetividade na avaliao de qual a medida mais adequada, mas isso no se
confunde com discricionariedade.
   A parte que se sinta ameaada pode postular ao juiz tutelas cautelares tpicas ou atpicas,
conforme as circunstncias.
   Tanto o poder geral de cautela quanto a fungibilidade mitigam os rigores da adstrio do
juiz ao pedido, na busca de maior efetividade do processo.
   Em outras obras, sustentamos uma limitao ao poder geral de cautela do juiz: havendo
cautelar nominada, com requisitos prprios, que a parte interessada no preenchia, parecia-
nos que a concesso de tutela cautelar inominada em substituio daquela constituiria
verdadeira burla aos requisitos legais. Se o credor no possua os requisitos para o arresto,
parecia-nos impossvel cautelar inominada de efeitos equivalentes.
   Mas o sistema de tutelas de urgncia h de assegurar  vtima proteo integral. No
pode haver restries ao poder geral de cautela do juiz, preenchidos os requisitos gerais do
fumus boni juris e do periculum in mora. Se o credor no tem prova literal da dvida, para
postular o arresto, mas h indcios suficientes da dvida e do perigo na demora, o juiz pode
conceder tutela inominada, de efeitos equivalentes ao arresto, para a proteo da vtima.
  O poder geral de cautela consiste no poder atribudo ao juiz de conceder a tutela cautelar adequada para afastar os riscos
  decorrentes da situao de urgncia, esteja a medida prevista expressamente na legislao processual ou no. A ele soma-
  se a fungibilidade, que permite ao juiz conceder tutela de urgncia diferente da postulada, desde que mais adequada para
  afastar os riscos. A conjugao de ambas d ao juiz ampla possibilidade de tomar as providncias adequadas para afastar
  o perigo iminente. Nem por isso haver discricionariedade, pois a tutela no  concedida por razes de convenincia e
  oportunidade, devendo o juiz, ao conced-la, fundamentar, esclarecendo por que lhe pareceu a mais adequada para a
  situao concreta.

 10.1. O poder geral de cautela d ao juiz poderes para conceder tutelas cautelares de ofcio?
   A medida cautelar pode ser deferida em processo cautelar, ou de conhecimento (no fica
afastada, embora mais rara, no processo de execuo, quando se verifica uma situao de
urgncia, de perigo, que coloca em risco o provimento executivo).
   Ela pressupe um processo em andamento, instaurado pela parte.
   Questo mais complexa  a de saber se, instaurado no processo, o juiz poder conceder a
tutela cautelar, ainda que esta no tenha sido requerida, desde que preenchidos os requisitos.
No processo cautelar, a questo nem se pe, porque nele ter sido formulada pretenso
cautelar. Mas e nos outros processos? Poderia o juiz, no curso de um processo de
conhecimento, conceder tutelas cautelares no postuladas? A questo  controvertida. Em
outras ocasies, sustentamos a impossibilidade da atuao oficiosa do juiz nessa hiptese.
No entanto, parece-nos que o sistema de proteo criado pelo poder geral de cautela e
pela fungibilidade entre as tutelas de urgncia s ficar completo se o juiz puder,
verificando que o provimento jurisdicional corre risco, conceder a tutela protetiva.
Quando o autor formula uma pretenso a um provimento, fica implcito o de que o juiz o
conceda de forma eficaz. Caso verifique que o provimento corre risco, pode conceder a
tutela cautelar, ainda que no requerida.
 10.2. Momentos em que pode haver o exerccio do poder geral de cautela
   A tutela cautelar pode ser concedida desde que haja em curso um processo, enquanto
o provimento jurisdicional postulado estiver correndo risco.
   Se a urgncia  extrema, e no h tempo hbil para que o autor ajuze o processo principal,
poder aforar ao cautelar preparatria, postulando a liminar sem a ouvida da parte
contrria. O processo cautelar pode ainda ser ajuizado incidentalmente.
   A tutela cautelar pode tambm ser requerida no bojo do processo de conhecimento ou
de execuo, e a qualquer tempo. No de conhecimento, o limite  o trnsito em julgado da
sentena. Mesmo na fase de recurso  possvel postul-la, tanto que o art. 800, pargrafo
nico do CPC, estabelece que, nesse caso, deve ser ajuizada no tribunal. Depois do trnsito
em julgado no processo de conhecimento, ainda ser possvel requerer a tutela cautelar para
a proteo do provimento executivo.
 11. O PROCESSO CAUTELAR -- CONDIES DA AO E MRITO
   Tambm nas aes cautelares faz-se necessrio o preenchimento das condies da ao,
que so as mesmas de qualquer outra: a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurdica
do pedido.
   Para a legitimidade  preciso que, em tese, in statu assertionis, o autor da cautelar seja
o titular da relao material em conflito, e que o ru seja o ocasionador da situao de
perigo e ameaa.
   O interesse de agir consiste na necessidade de obteno do provimento cautelar, para o
afastamento do risco; e na adequao da medida solicitada, observadas as regras da
fungibilidade.
   Por fim, a possibilidade jurdica do pedido existir quando a pretenso formulada, em
conjugao com os seus fundamentos e as partes, no ofender o ordenamento jurdico.
   Na falta de alguma das condies da ao, o juiz extinguir o processo sem examinar-lhe o
mrito; do contrrio, passar ao julgamento do mrito cautelar, que no se confunde com o do
processo principal. O mrito consiste na pretenso posta em juzo, no pedido formulado pelo
autor. Ora, o que este postula na cautelar no se confunde com o que pretende na ao
principal, seja ela cognitiva ou executiva. O pedido na ao de conhecimento  sempre que o
juiz diga quem tem razo, declarando a quem pertence o direito discutido e, eventualmente,
condenando, constituindo ou desconstituindo uma relao jurdica ou afastando uma
incerteza; na de execuo, a satisfao do direito. J a pretenso cautelar  sempre de um
provimento de proteo, de resguardo, de afastamento de um risco ou ameaa  tutela
jurisdicional do processo principal.
   H autores que consideram o fumus boni juris e o periculum in mora como condies
especficas da ao cautelar: se o juiz verificar que no esto presentes, seria caso de
extinguir o processo cautelar sem julgamento de mrito.
   No nos parece acertado esse entendimento.  preciso fazer uma distino. A indicao,
em abstrato (hipottica) da existncia do fumus boni juris e do periculum in mora  mesmo
indispensvel para que exista interesse de agir. Sem isso, o processo cautelar no seria
necessrio, nem adequado.
   Mas a sua efetiva existncia, em concreto, constituir o requisito para o prprio
acolhimento da pretenso cautelar. Em outras palavras, a existncia em abstrato dos dois
requisitos  necessria para que o juiz receba a inicial, e determine o processamento da
cautelar, podendo julgar-lhe o mrito no momento oportuno. Mas a existncia em concreto 
necessria para a procedncia, para o acolhimento da pretenso cautelar. Trata-se de uma
particularidade das cautelares, nas quais a situao de perigo e a verossimilhana do direito
so requisitos indispensveis da tutela, erigindo-se no verdadeiro mrito da ao.
  Nos itens seguintes sero examinados esses requisitos.
 11.1. Fumus boni juris
   Para que o juiz possa conceder a tutela cautelar,  preciso que o requente aparente ser o
titular do direito que est sob ameaa, e que esse direito aparente merecer proteo.
Nas medidas cautelares, a cognio  sempre sumria, feita com base em mera
probabilidade, plausibilidade. A efetiva existncia do direito sob ameaa ser decidida no
processo principal, em cognio exauriente.
   Sempre que o juiz aprecia a tutela cautelar, ele o faz em cognio sumria, seja ao
conceder liminar em processo cautelar, seja ao julg-lo. A sentena cautelar no  dada em
cognio exauriente, nem se revestir da autoridade da coisa julgada material. Ao proferi-la,
o juiz se contentar em verificar a plausibilidade, a verossimilhana do direito alegado.
   Trata-se de requisito em tudo semelhante ao das tutelas antecipadas de urgncia, onde h
necessidade de prova inequvoca da verossimilhana do direito alegado, embora sempre se
diga que na tutela antecipada ela deva ser mais bem demonstrada que na cautelar. Tanto numa
como noutra, o juiz tem de estar convencido, seno da existncia do direito ameaado, ao
menos de que o alegado aparente ser verdadeiro, plausvel e verossmil.
   A urgncia e a intensidade da ameaa podem muitas vezes repercutir sobre o requisito da
verossimilhana. O exame dele pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de
urgncia, e da intensidade da ameaa.
   Por exemplo: em casos de urgncia extrema,  possvel que o juiz conceda a medida sem
ouvir o ru, antes mesmo que ele seja citado. Os elementos que ter para avaliar sero
menores que aqueles que podero ser obtidos, se houver tempo para que o ru seja citado e
possa manifestar-se.
   Tal como nas tutelas antecipadas, tambm nas cautelares o juiz deve valer-se do
princpio da proporcionalidade, sopesando as consequncias que adviro do deferimento
da medida, ou do indeferimento. Tanto um quanto outro podem trazer prejuzos irreparveis
ou de difcil reparao. Por isso, o grau de verossimilhana e a proporcionalidade sero
bons orientadores para o juiz, na apreciao da tutela.
   O juiz no a dever conceder em caso de inverossimilhana, mas poder, ainda que o grau
de verossimilhana no seja muito elevado, desde que conclua que o no deferimento
inviabilizar a efetivao do direito, caso ele venha a ser reconhecido.
   O fumus boni juris no pode ser examinado isoladamente, mas depende da situao
de perigo e dos valores jurdicos em disputa (proporcionalidade). Conquanto no possa
afastar o requisito da verossimilhana o juiz pode, eventualmente, atenu-lo, quando a
urgncia e os bens jurdicos discutidos o recomendarem.
 11.2. Periculum in mora
   A tutela cautelar  sempre de urgncia. S poder ser deferida se houver risco de dano
irreparvel ou de difcil reparao. Sem alegao, em abstrato, da existncia de perigo, no
h interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificao em concreto, o juiz no a conceder.
   Mas  indispensvel ter sempre em vista que a cognio  superficial, exatamente por
conta da prpria urgncia, que no permite um exame aprofundado dos fatos. Ao concluir
pela situao de urgncia, tambm o juiz ter se valido da cognio superficial: no  preciso
que tenha absoluta certeza da ameaa, do perigo, bastando que sejam possveis.
   O art. 798 do CPC autoriza o juiz a conceder a tutela "quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil
reparao".
    preciso haver receio fundado. O juiz no conceder a medida quando houver um risco
improvvel, remoto, ou que resulta de temores subjetivos.  preciso uma situao objetiva de
risco, atual ou iminente.
   O perigo pode derivar de ao ou de omisso do ru. H casos em que, conquanto possa
ser originado de fato natural, cumpre ao ru afast-lo ou minor-lo, e se ele no o faz,
deixando, por negligncia, que o risco persista, o autor poder valer-se da cautelar.
 12. PROCEDIMENTO DO PROCESSO CAUTELAR -- DISPOSIES GERAIS

 12.1. Introduo
   A tutela cautelar pode ser deferida tanto no processo cautelar quanto nos demais tipos de
processo. Interessa-nos aqui o exame do procedimento do processo cautelar, em que h uma
relao processual autnoma, regulada pelo Livro III, do CPC.
   Ele tem numerosas particularidades, que levam em considerao a urgncia e a
sumariedade da cognio.
   O Livro III trata apenas das particularidades do procedimento. Naquilo que for omisso,
seguir-se-o as regras do procedimento dos processos de conhecimento, no
incompatveis com a presteza que se exige do processo cautelar.
   Esse Livro tem dois captulos: o que trata das disposies gerais, e o que trata dos
procedimentos cautelares especficos. Mas o art. 812 adverte que "aos procedimentos
cautelares especficos, regulados no Captulo seguinte, aplicam-se as disposies gerais
deste Captulo".
   Quando se tratar de um tipo especfico de processo cautelar, regulado no CPC, devero ser
observadas as regras especficas, e, quando no existirem, as regras gerais do processo
cautelar. No havendo regras especficas, nem gerais, aplicar-se-o subsidiariamente as do
processo de conhecimento, que no sejam incompatveis.
   Neste item 12 sero examinadas as disposies gerais, referentes ao procedimento do
processo cautelar. E nos itens seguintes, as cautelares especficas.
 12.2. Processo cautelar preparatrio e incidente
  Distingue-se o processo cautelar quanto ao momento em que ajuizado, em relao ao
processo principal. O art. 796 do CPC: "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes
ou no curso do processo principal e deste  sempre dependente". Esse dispositivo trata de
processo cautelar, no de medidas cautelares concedidas em outros tipos de processo.
  Hoje elas podem ser deferidas no prprio processo principal, de conhecimento ou de
execuo. Isso reduz, ao menos em parte, o interesse no processo cautelar incidental
autnomo. Mas o interessado, se assim preferir, poder valer-se dele, instaurando-o
antes ou durante o curso do processo principal.
   H casos em que o perigo, a ameaa, preexiste ao incio do processo principal. s vezes,
a urgncia  tanta que se faz necessria alguma providncia cautelar, sem que haja tempo
hbil para elaborar a inicial e colher os elementos da ao principal.
   O processo cautelar preparatrio mostra-se de grande utilidade, pois permite ao
interessado, desde logo, obter a proteo pretendida, ganhando algum tempo para o
ajuizamento da ao principal. Como esta ainda no foi proposta, ser sempre
indispensvel que o autor da cautelar preparatria indique a sua pretenso principal,
para que o juiz possa examinar a correlao entre ela e a proteo requerida.
   H outras situaes em que o perigo s se manifesta no curso da ao principal, caso em
que o autor ter duas opes: a de postular a tutela no prprio processo principal; ou em
processo cautelar autnomo, o que poder ser eventualmente vantajoso quando o interessado
perceber que o deferimento no curso do processo principal pode tumultuar-lhe o andamento
(imagine-se, por exemplo, uma tutela cautelar de antecipao de prova.  possvel que ela
seja deferida no bojo do processo principal, mas pode ser conveniente o ajuizamento de ao
cautelar autnoma, porque a colheita da prova em momento antecipado pode tumultuar o
processo principal).
   Com a possibilidade de concesso da medida no processo principal, o processo cautelar
autnomo incidental perdeu boa parte de sua utilidade. Antes disso, era frequente que o
interessado ajuizasse o processo cautelar apenas para a obteno da liminar. Da para diante,
o processo cautelar se arrastava, e, ao final, o juiz proferia sentena conjunta, na qual
examinava a lide principal e a cautelar. Hoje em dia, a tutela cautelar prescinde de processo
autnomo e pode ser concedida por simples deciso, no principal, o que no impede, se o
interessado o preferir, que haja a instaurao do processo.
   Quando o processo cautelar  incidental, por razes bvias no h necessidade de indicar
qual o principal.
   Os autos do processo cautelar autnomo sero sempre apensados aos do processo
principal.
 12.3. A relao processual autnoma
   No processo cautelar autnomo, tanto preparatrio quanto incidental, forma-se uma nova
relao processual, que guarda autonomia em relao  do processo principal. A autonomia 
relativa, j que mantm referibilidade para com a pretenso principal. O ru ser citado,
haver, se necessrio, colheita de provas, e, ao final, o juiz proferir sentena. Com muita
frequncia, deferida a liminar, o juiz colhe provas apenas no processo principal, e, ao final,
profere julgamento conjunto, o que constitui consequncia natural de, com a liminar, o
processo muitas vezes alcanar a sua finalidade. Essa prtica comum, embora no
recomendvel, no afasta a autonomia do processo, que ter de ser julgado, ainda que
em conjunto, com a ao principal. Ainda que a sentena seja nica, as duas pretenses, a
cautelar e a principal, tero de ser examinadas. E se no houver o deferimento da liminar, o
julgamento conjunto deve ser evitado, pois no se justifica que o processo cautelar fique
suspenso, at o julgamento de ambos: a tutela cautelar, indeferida liminarmente, poder ser
acolhida, ao final, pela sentena.
 12.4. Competncia
   A regra fundamental de competncia  dada pelo art. 800, caput, do CPC: "As medidas
cautelares sero requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatrias, ao juiz competente
para conhecer a ao principal". Esse dispositivo fixa a competncia levando em conta o
carter acessrio das cautelares: se incidentais, correro perante o mesmo juzo em que
corre a principal; e se preparatrias, perante o juzo competente para a ao principal. A
competncia para a cautelar  a do juzo da causa principal.
   Algumas dificuldades poderiam ser aventadas em relao  cautelar preparatria. Na
petio inicial, o autor ter de indicar a ao principal, com o que o juiz estar apto para
verificar o juzo competente. Se ela for ajuizada perante o foro incompetente para julgar a
ao principal, cumprir verificar se a incompetncia  absoluta ou relativa.
   A incompetncia absoluta do juzo para o julgamento da principal implicar na ao
cautelar, cabendo a remessa de ofcio ao juzo competente; j a incompetncia relativa
no poder ser conhecida de ofcio, cabendo ao ru suscit-la por exceo de
incompetncia; se no o fizer, h prorrogao, e o juzo originariamente incompetente, tornar-
se- competente. Mas, se h incompetncia relativa, o no oferecimento da exceo na
cautelar prorroga a competncia para o julgamento da ao principal? Ou, ainda,  possvel
que a exceo seja oferecida no processo principal?
   A reclamao sobre incompetncia relativa deve ser feita pelo ru na primeira
oportunidade, sob pena de prorrogao. Uma vez que a incompetncia relativa  matria do
interesse exclusivo das partes, e que no  de ordem pblica, a falta de manifestao na
primeira oportunidade revela a anuncia do ru quanto  escolha do autor. Por essas razes,
a falta de exceo de incompetncia j no processo cautelar preparatrio implicar
prorrogao. Nesse sentido, o REsp 489485-ES, publicado em RSTJ 194/373, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito:
  "Competncia territorial. Foro de eleio. Prorrogao. Cautelar de protesto e ao de indenizao. 1. Se o ru no opuser
  a exceo declinatria na cautelar de protesto, fica a competncia prorrogada para a ao principal indenizatria, sendo
  intempestiva a exceo quando da contestao desta ltima. 2 -- Recurso especial conhecido e desprovido".

   Havendo mais de um juzo competente para a ao principal, o ajuizamento da cautelar
preparatria gerar a preveno. Imagine-se que a ao principal deva ser proposta perante o
Foro Central da Capital de So Paulo, onde h numerosos juzos. A cautelar preparatria
ser distribuda livremente para qualquer deles, j que todos so competentes, mas o juzo
para o qual foi distribuda tornar-se- prevento para a principal, que dever ser distribuda
por dependncia.
   No Livro III, Captulo II, do CPC, que trata das cautelares em espcie, foram includas
algumas medidas que dificilmente podem ser consideradas como tal, porque no visam
afastar uma situao de risco ao provimento jurisdicional, e que, por isso mesmo, s vezes,
nem mesmo exigem o ajuizamento do processo principal.  o caso, entre outras, das aes de
exibio de documento ou coisa, de cunho satisfativo, e as de notificao, interpelao e
protesto. Nessas aes, o ajuizamento da ao cautelar no previne a competncia para o
ajuizamento da ao principal.
   Quanto  produo antecipada de provas h grande controvrsia. A Smula 263 do extinto
Tribunal Federal de Recursos estabelece: "A produo antecipada de provas, por si s, no
previne a competncia para a ao principal". Mas, se a cautelar de antecipao no est
concluda, o ajuizamento da ao principal haver de ser por dependncia; se h colheita de
prova oral tambm, por fora do princpio da identidade fsica do juiz, j que aquele que
colhe prova oral fica vinculado ao julgamento. E mesmo no caso de prova pericial, em regra,
dever ser feita a distribuio por dependncia, para que o processo possa ser julgado pelo
juiz que nomeou o perito de sua confiana.
 12.4.1. A possibilidade de a tutela de urgncia ser examinada por juzo incompetente
   Em princpio, o juzo que se reconhece absolutamente incompetente no pode proferir
nenhuma deciso no processo, exceto aquela em que se declara incompetente, e determina a
remessa dos autos ao competente. Mas, em casos de urgncia extrema, essa deciso pode
ser fatal para o direito do litigante, pois qualquer demora pode implicar prejuzo
irreparvel.
   Haver um confronto entre dois valores jurdicos: um, estritamente processual, da
observncia das regras de competncia absoluta; e um relativo ao direito de proteo ao
provimento jurisdicional.
   Nesse confronto, parece-nos que o juzo incompetente, ainda que se reconhecendo como
tal, poder determinar a providncia urgente, necessria para afastar o risco imediato,
determinando em seguida a remessa dos autos ao juzo competente, a quem caber dar
prosseguimento ao processo, podendo inclusive revogar a deciso anterior.
   Imagine-se que uma pessoa ajuze uma ao cautelar, porque sua inscrio para realizar
determinada prova de ingresso em universidade ou concurso pblico no foi deferida; e que a
prova se realize naquele mesmo dia, ou no dia seguinte. A remessa dos autos ao juzo
competente, sem apreciao da tutela de urgncia, implicar o perecimento do eventual
direito do autor.
   O juzo poder conceder a liminar, determinando que o autor possa fazer a prova, com o
que o risco estar afastado, antes de remeter os autos ao juzo competente. Mas essa
possibilidade deve ficar restrita s hipteses em que o juiz verifique que no houve m-f, e
nas quais a urgncia seja tal que no possa aguardar a remessa ao juzo competente.
 12.4.2. Competncia quando o processo estiver em grau de recurso
   O art. 800, pargrafo nico, define a competncia quando o processo j tiver sentena e
houver sido interposto recurso: "Interposto o recurso, a medida cautelar ser requerida
diretamente ao tribunal".
   A medida cautelar pode ser requerida em qualquer fase do processo principal, desde antes
do seu ajuizamento at o trnsito em julgado. Mas, se o rgo a quo j proferiu o julgamento,
e houve recurso para o rgo ad quem, a este ser requerida a medida cautelar. Se h
apelao, a competncia ser do Tribunal a quem competir julg-la; se recurso especial ou
extraordinrio, do STJ ou do STF. Com o julgamento, ter se esgotado a funo jurisdicional
do rgo a quo.
   Para que a competncia passe a ser do rgo ad quem, no  preciso que o recurso j tenha
subido, bastando que tenha sido interposto. Pode ocorrer que os autos ainda estejam no rgo
a quo, quando a cautelar  apresentada no rgo ad quem, o que obrigar o interessado a
instruir convenientemente os autos do processo cautelar, para que a medida possa ser
apreciada.
   Como no  necessrio postular a tutela cautelar em processo autnomo, bastando requer-
la no processo principal, mesmo que tenha sido interposto recurso o interessado no
precisar ajuiz-lo, perante o tribunal, bastando que requeira a tutela cautelar por petio
dirigida ao relator, acompanhada das cpias necessrias, para que ele possa apreciar o
pedido. Conquanto o pedido e as cpias possam implicar a formao de autos distintos, no
haver processo autnomo.
   Com relao s tutelas cautelares quando j h recurso extraordinrio, aplicam-se as
Smulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, que condicionam a competncia do STF a
que tenha havido juzo de admissibilidade positivo dos recursos. Enquanto no tiver sido
feito o juzo de admissibilidade, a competncia ser do Presidente do Tribunal de origem:
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso
extraordinrio ainda pendente do seu juzo de admissibilidade".
 12.5. Petio inicial
  O art. 801 do CPC enumera os requisitos da petio inicial. Ele deve ser interpretado em
conjunto com o art. 282, do CPC, que trata das peties iniciais em geral. H trs requisitos
do art. 282, no indicados no art. 801: o pedido e suas especificaes, o valor da causa e o
requerimento de citao do ru.
  Eles so indispensveis, ressalvado o requerimento de citao, que  implcito. Nos itens
subsequentes, sero examinados os requisitos da petio inicial dos processos cautelares.
 12.5.1. A indicao da autoridade judiciria para a qual  dirigida e das partes
  Esses requisitos, mencionados nos incs. I e II do art. 801 do CPC, so comuns a todas as
peties iniciais.
  No que concerne  indicao das partes, interessa saber se precisa haver exata
coincidncia entre os participantes do processo cautelar e do processo principal.
  No necessariamente.  possvel que na ao cautelar figurem pessoas que no
participaro da ao principal. Por exemplo: ajuizada cautelar de produo antecipada de
provas, preparatria de ao de indenizao, em face de vrias pessoas, colhida a prova,
verifica-se que somente alguns dos rus foram responsveis pelos danos.
  Como a cautelar de produo antecipada no traz coero para os demandados,  possvel
que o interessado proponha a ao cautelar contra apenas alguns dos rus da cautelar.
  Mas, se ela for daquelas cujo deferimento traz coero para o ru, como so as de arresto,
sequestro, busca e apreenso entre outras, todos aqueles que sofreram tal coero devem
ser includos no polo passivo da ao principal, sob pena de a medida perder eficcia em
relao a eles.
   tambm possvel que na ao principal figurem pessoas que no participaram da
cautelar, por no estarem diretamente relacionadas  situao de risco. Por exemplo: o
credor ajuza ao de cobrana contra vrios devedores, mas postula o arresto cautelar de
bens de apenas um deles, que esteja dilapidando o seu patrimnio.
  Se a ao principal versar sobre direito real sobre bens imveis, e houver processo
cautelar para que o bem imvel seja constrito, haver necessidade de outorga uxria ou
marital, salvo a hiptese de casamento celebrado no regime da separao absoluta de bens.
 12.5.2. Lide principal e seus fundamentos
   O art. 801, III, faz referncia  "lide e seu fundamento". A lei no se refere aqui  lide
cautelar, mas  lide principal e aos fundamentos desta.
   A necessidade de indicao, na inicial da cautelar, decorre da referibilidade que esta h
de manter com a principal. A tutela cautelar  deferida para proteger o provimento no
processo principal. Se o autor no o indicasse, o juiz no teria como saber o que est sob
risco, e se a medida postulada  ou no adequada para afast-lo.
   Esse requisito, como  natural, s  exigido para as cautelares preparatrias, j que nas
incidentais a ao principal j est proposta.
   Ele pode, no entanto, ser flexibilizado em situaes excepcionais, quando no for possvel
identificar de imediato quais so os fundamentos da lide principal, e nem mesmo se ela vir a
ser proposta, como ocorre na produo antecipada de provas (como a cautelar de
antecipao no traz nenhum tipo de coero aos litigantes, mas se limita a colher antes uma
prova que s seria colhida posteriormente, no se exige a propositura de ao principal, at
porque o resultado da prova pode no ser favorvel ao autor).
   A indicao da lide principal, feita na inicial da ao cautelar, vincula o autor? Ou ele
pode propor ao principal diferente daquela que foi indicada?
   A indicao tem, em regra, efeito vinculante, porque foi com base nela que o juiz examinou
a tutela cautelar e a sua relao de acessoriedade e referibilidade para com a ao principal,
tendo o ru se defendido levando em conta a pretenso que o autor disse que apresentaria em
juzo. Assim, se ele ajuizar ao principal diferente da que foi indicada, a tutela cautelar
concedida perder a eficcia.
   No entanto, devem ser toleradas pequenas alteraes, que no modifiquem a natureza ou
objeto da pretenso, desde que se verifique que no houve m-f, isto , que no houve a
inteno de prejudicar o direito de defesa do ru.
   Para que o requisito seja satisfeito, basta a indicao sumria da ao principal e dos
fundamentos fticos que embasam a pretenso, de forma a permitir ao juiz saber qual a
provimento jurisdicional que dever ser protegido.
 12.5.3. A pretenso e a causa de pedir da ao cautelar
   O inc. IV do art. 801 determina que o autor faa a exposio sumria do direito ameaado
e do receio de leso. Em sntese, que ele indique o fumus boni juris e o periculum in mora,
que embasam a sua pretenso cautelar.
   Alm de indicar qual a ao principal e os seus fundamentos, o autor deve explicitar qual a
pretenso cautelar, isto , qual o tipo de tutela cautelar pretendida, e quais os fundamentos
que a embasam.
   Como j mencionado, o juiz no fica adstrito  concesso da tutela postulada, uma vez que
o princpio da fungibilidade e o poder geral de cautela autorizam que ele conceda a medida
mais adequada para afastar o perigo, ainda que no corresponda  postulada.
   A existncia do fumus boni juris e do periculum in mora em concreto constituiro o
prprio mrito da ao cautelar.
   A referncia  "exposio sumria" feita no dispositivo legal diz respeito  sumariedade
da cognio que o juiz dever empregar para examinar esses requisitos. O juiz no ir
conceder a tutela cautelar em cognio exauriente e definitiva, mas sumria e provisria.
 12.5.4. Indicao das provas
                 ,
  O art. 801, V do CPC determina que o autor indique as provas que sero produzidas, no
para demonstrao definitiva do seu direito, mas para a comprovao sumria dos
requisitos da tutela cautelar. Isso no  indispensvel, podendo o requerimento de provas
ser feito posteriormente, quando as questes de fato tiverem se tornado controvertidas.
  O juiz s deve deferir as provas necessrias para a verificao do fumus boni juris e do
periculum in mora. Na prtica,  comum que, em processo cautelar, as partes queiram
produzir provas para demonstrar o direito a ser discutido no processo principal, o que o juiz
no deve admitir.
 12.5.5. Valor da causa
  Conquanto o art. 801 no o indique expressamente,  indispensvel que o autor atribua
valor  causa, no processo cautelar. Ele nem sempre coincidir com o da ao principal, e
dever levar em conta o benefcio patrimonial que se pretende com a tutela cautelar.
 12.6. A liminar
   Do conceito e da natureza das liminares, j se tratou no item 7 supra. No processo cautelar,
h possibilidade de liminares, como deixa expresso o art. 804 do CPC: " lcito ao juiz
conceder liminarmente, ou aps justificao prvia, a medida cautelar, sem ouvir o ru,
quando verificar que este, sendo citado, poder torn-la ineficaz, caso em que poder
determinar que o requerente preste cauo real ou fidejussria de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer".
   A tutela de urgncia, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida a qualquer tempo, no
processo cautelar, ou no principal.
   No cautelar, a medida pode ser deferida de imediato, no incio do processo, mesmo
antes que o ru tenha sido citado. Isso em circunstncias excepcionais, de urgncia extrema,
ou quando a citao do ru puder tornar ineficaz a medida.
   Pode ser designada audincia de justificao, para o juiz colher elementos a respeito do
fumus e do periculum in mora. Se houver risco de que o ru, tomando conhecimento do
processo, possa tornar ineficaz a medida, a audincia de justificao se realizar sem a
citao.
   A sua finalidade  permitir ao autor produzir as provas para a obteno da liminar.
   A possibilidade de que ela seja deferida no comeo do processo, antes da defesa do ru,
no obsta a que o seja em outras ocasies, no curso do processo cautelar, ou do principal,
quando, por exemplo, o juiz, no curso do processo, com mais elementos, se convena da
necessidade.
   A tutela cautelar sem ouvida do ru traz um risco, j que se ter apenas uma verso dos
fatos. Por isso, para que o juiz se sinta mais seguro, o art. 804 do CPC permite que fixe
cauo, real ou fidejussria, de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, a ser
prestada pelo autor. A cauo no dispensa o exame dos requisitos autorizadores da tutela, o
fumus boni juris e o periculum in mora.
   Ela no  obrigatria, cabendo ao juiz examinar, no caso concreto, se  caso ou no de
fix-la. No h propriamente discricionariedade, mas certo grau de subjetividade no
exame.
    comum, por exemplo, nas aes cautelares de sustao de protesto que o juiz condicione
a medida a que o autor preste cauo idnea.
   Ela funciona como uma espcie de contracautela, para minorar os prejuzos que o ru
possa vir a sofrer, sobretudo quando a medida  concedida antes que ele seja ouvido.
 12.7. Interveno de terceiros
   Das cinco formas de interveno de terceiros, apenas duas so compatveis com o
processo cautelar: a assistncia e a nomeao  autoria.
   No se pode admitir denunciao da lide e chamamento ao processo, figuras de
interveno que visam  condenao do denunciado e dos chamados. Ora, no processo
cautelar no pode haver condenao, pois sua finalidade  garantir e proteger o provimento
no processo principal.
    possvel que o juiz, antevendo que, no processo principal, as partes faam uso de tais
figuras de interveno, mande citar o futuro denunciado ou os futuros chamados, para que a
eficcia da tutela cautelar possa estender-se tambm a elas. Essa situao ocorre com
frequncia nas cautelares de antecipao de prova. Se as partes alertarem o juiz de que, no
processo principal, faro a denunciao da lide ou o chamamento ao processo, ele dever
mandar citar o denunciado ou os chamados, para que participem da produo da prova; do
contrrio, aquela prova no ser eficaz em relao a eles, pois haveria violao do princpio
do contraditrio.
   Tambm incompatvel com o processo cautelar  oposio, porque o opoente quer entrar
na disputa por determinada coisa ou direito, objeto de processo judicial. No  no processo
cautelar, mas no principal, que vai se estabelecer a disputa sobre o bem, que o opoente
pretende disputar.
   A assistncia, tanto simples quanto litisconsorcial, pode ser deferida nos processos
cautelares. O assistente  aquele que tem interesse jurdico em que a sentena seja favorvel
a uma das partes. Portanto, de que o provimento jurisdicional no processo principal seja
protegido, razo pela qual pode ingressar tambm no processo cautelar.
   Por fim, tambm compatvel a nomeao  autoria, para corrigir ilegitimidade passiva,
na ao ajuizada contra o detentor ou contra aquele que praticou ato danoso por ordem, ou em
cumprimento de instrues de terceiro.
   Se a cautelar for ajuizada, por engano, contra o mero detentor ou contra o preposto, este
dever fazer a nomeao do verdadeiro proprietrio, possuidor, ou causador do dano.
 12.8. Citao
  O juiz far o exame de admissibilidade da inicial, determinando as emendas necessrias.
Se tudo estiver em ordem, mandar que o ru seja citado, sendo admissveis todas as formas
de citao previstas em lei.
  Ela produz todos os efeitos do art. 219 do CPC, incluindo a interrupo do prazo de
prescrio e a litigiosidade da coisa.
  A alienao, depois que o ru tiver sido citado em ao cautelar preparatria de outra em
que o bem ser disputado, ser de coisa litigiosa.
   Se o ru for citado em ao de arresto preparatrio de futura ao de cobrana, haver a
interrupo do prazo prescricional da pretenso condenatria.
   Quando tiver sido deferida a liminar, o autor deve tomar todas as providncias para que a
citao se realize no prazo de cinco dias, como determina o art. 811, II, do CPC. Se
ultrapassado, haver responsabilizao do autor pelos danos da demora.
 12.9. Resposta do ru
   O ru ser citado para oferecer contestao no prazo de cinco dias (art. 802, do CPC).
Aplicam-se os arts. 188 e 191 do CPC, havendo quadruplicao quando o ru for a Fazenda
Pblica ou o Ministrio Pblico, e duplicao, quando houver litisconsrcio passivo, com
advogados distintos. Tambm haver dobra se o ru for assistido por rgo pblico de
assistncia judiciria.
   O pargrafo nico do art. 802 estabelece que o prazo corre da juntada aos autos do
mandado de citao devidamente cumprido ou da execuo da medida cautelar, quando
concedida liminarmente ou aps justificao prvia.
   A redao  confusa. Parece-nos que a melhor interpretao  a de que, se o juiz deferiu a
liminar antes da citao do ru, quando ela foi executada, ele deve ter tomado cincia do
processo cautelar, da deciso liminar e de seu cumprimento; o prazo comear a correr da
juntada do mandado liminar aos autos. Mas se ele no estava presente e no foi intimado do
cumprimento do mandado liminar, o prazo s comear depois que ele for citado, e o
mandado de citao for juntado aos autos.
   Na contestao, o ru deve concentrar todos os seus argumentos de defesa. Alm das
questes preliminares do art. 301 do CPC, pode negar a existncia do fumus boni juris e do
periculum in mora. No ser ainda o momento de discutir a existncia do direito material, o
que ser feito no processo principal.
   A falta de contestao implicar revelia do ru, e presuno de veracidade dos fatos
narrados na inicial, salvo nas hipteses em que a lei exclui esse efeito. O juiz poder ento
julgar antecipadamente a lide cautelar.
   Alm da contestao, o ru poder apresentar excees rituais e impugnao ao valor
da causa. Mas no poder reconvir. Se pretende formular pedido reconvencional no
processo principal, e teme que o provimento possa sofrer algum tipo de prejuzo, dever
ajuizar outra cautelar, requerendo o reconhecimento da conexo com a primeira.
   O juiz, em seguida, verificar se h ou no necessidade de provas. Em caso negativo,
promover o julgamento antecipado; em caso positivo, determinar as provas necessrias. 
admissvel a prova pericial, quando se verificar que  indispensvel para a apurao do
fumus boni juris ou do periculum in mora. Se houver necessidade de prova oral, o juiz
designar audincia de instruo e julgamento.
 12.10. Sentena
   O processo cautelar, sendo autnomo, encerra-se com uma sentena, que no se confunde
com a do processo principal. Nela, o juiz julgar o processo extinto com ou sem resoluo de
mrito, observados os arts. 267 e 269 do CPC.
   O mrito cautelar no se confunde com o principal. Este  sempre o reconhecimento do
direito de uma das partes, com o afastamento de uma crise de certeza; ou a satisfao do
direito do autor, afastando-se a crise de inadimplemento. J o mrito (pretenso) cautelar 
a medida protetiva que se pretende obter do Judicirio, e que depende do fumus boni
juris e do periculum in mora. Por isso, ao proferir a sentena cautelar, o juiz se limitar a
verificar esses requisitos, sem se pronunciar sobre questes que digam respeito ao mrito da
ao principal, como a existncia do direito material discutido.
   Ao acolher o pedido cautelar, o juiz conceder a medida postulada, ou qualquer outra que
lhe parea mais adequada, fazendo uso do princpio da fungibilidade.
    comum que ele julgue com uma s sentena o processo cautelar e o principal. Se o fizer,
dever examinar especificamente o pedido cautelar e o principal. Ainda que contra ela caiba
uma nica apelao, o juiz deve discriminar em que efeitos a recebe, em relao a cada uma.
 que, em regra, as apelaes nos processos de conhecimento tm efeito suspensivo, e nos
cautelares no (CPC, art. 520, IV).  possvel que ela seja recebida apenas no efeito
devolutivo em relao ao julgamento da cautelar, e no duplo efeito, em relao ao pedido
principal, o que permitir ao autor fazer valer, desde logo, a medida de urgncia, sem que o
julgamento do pedido principal produza efeitos desde logo.
   Dada a autonomia entre a ao cautelar e a principal, o julgamento da primeira no
repercute sobre o da segunda, como estabelece o art. 810 do CPC: "O indeferimento da
medida no obsta a que a parte intente a ao, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz,
no procedimento cautelar, acolher a alegao de decadncia ou da prescrio do direito do
autor".
   A ressalva  interessante, porque no processo cautelar, o juiz no se pronuncia ainda sobre
a existncia do direito, o mrito da lide principal, mas analisa apenas os requisitos da tutela
cautelar. H, no entanto, uma exceo:  possvel que reconhea a prescrio ou
decadncia, no do direito  tutela cautelar, mas da prpria pretenso ou do direito, que
seria discutido no processo principal. Se o autor postula um arresto de bens para garantia de
uma dvida do ru, proveniente de ato ilcito, e o juiz verifica que se passaram mais de trs
anos, poder reconhecer, na cautelar, a prescrio da pretenso da ao principal. Na
cautelar, ele proferir uma sentena definitiva, excepcionalmente revestida da
autoridade da coisa julgada material.
 12.11. Recursos
  Contra a sentena que julga o processo cautelar, o recurso cabvel ser o de apelao. A
nica particularidade  que no ter efeito suspensivo (art. 520, IV, do CPC) . Ser,
porm, dotada de efeito devolutivo e translativo. Quanto aos demais recursos, no h
peculiaridades.
 12.12. Coisa julgada
   As sentenas cautelares no fazem coisa julgada material (salvo se reconhecerem
prescrio ou decadncia). Nem por isso, se de improcedncia, a ao poder ser
reproposta, mantidas as mesmas circunstncias em que ela foi indeferida.  preciso que a
nova cautelar, com a mesma pretenso da anterior, esteja fundada em novos fatos, novas
circunstncias, pois, do contrrio, haver mero bis in idem, simples repetio de aes.
   Aplica-se  hiptese de improcedncia da cautelar a mesma soluo dada para a cessao
da eficcia da medida, prevista no art. 808, pargrafo nico, do CPC: "Se, por qualquer
motivo, cessar a medida,  defeso  parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento".
 12.13. A cauo
   A cauo nos processos cautelares  tratada em dois dispositivos distintos: os arts. 804 e
805 do CPC.
   O primeiro a trata como contracautela, permitindo ao juiz que a determine quando
conceder liminares sem ouvir o ru. A finalidade  evidente: caso a liminar venha a ser
revogada, ou perca a eficcia, servir para garantir o ressarcimento de eventuais danos.
Como a liminar  deferida sem que o ru seja ouvido, o juiz pode sentir-se mais seguro, se o
autor prestar cauo.
   Da leitura do art. 804 poder-se-ia concluir que a cauo s poder ser fixada quando
houver o deferimento da liminar, sem a ouvida do ru. Parece-nos, porm, que, em qualquer
caso de deferimento de tutela cautelar o juiz poder fix-la, pois  sempre apreciada em
cognio sumria e pode, ao afastar o perigo aos direitos do autor, trazer danos ao ru. Nesse
sentido, concluindo pela possibilidade de fixar-se cauo, ainda que a medida de urgncia
seja concedida somente na sentena cautelar, STJ -- 1 Turma, REsp 358.228-SP, Rel. Min.
Jos Delgado, DJU 24.04.2002.
   O art. 805 trata da cauo em outra situao: "A medida cautelar poder ser substituda, de
ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestao de cauo ou outra garantia
menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar leso ou
repar-la integralmente".
   Trata-se da possibilidade de o juiz determinar, em algumas circunstncias, a
substituio da tutela cautelar concedida pela cauo. Imagine-se que o juiz defira uma
cautelar de arresto, porque o ru est dilapidando o seu patrimnio. Ele poder requerer a
substituio do arresto por uma cauo real ou fidejussria, que garanta ao autor o pagamento
da dvida.
   A cauo do art. 805 do CPC no tem natureza de contracautela e  prestada pelo
ru, em substituio  medida cautelar deferida, e no pelo autor.
 12.14. Responsabilidade civil do requerente
   O legislador preocupou-se com os danos que o ru possa sofrer como consequncia do
cumprimento de medidas cautelares.
   O dispositivo que trata do assunto  o art. 811 do CPC, que atribui responsabilidade
objetiva ao autor, pelos danos que ocasionar. Ao postular a tutela cautelar, ele assume o
risco de obter uma medida em cognio sumria, que pode trazer danos ao ru, e ser
revogada ou perder eficcia a qualquer tempo.
   O art. 811 estabelece: "Sem prejuzo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento
cautelar responde ao requerido pelo prejuzo que lhe causar a execuo da medida: I -- se a
sentena no processo principal lhe for desfavorvel; II -- se, obtida liminarmente a medida
no caso do art. 804 deste Cdigo, no promover a citao do requerido dentro em cinco dias;
III -- se ocorrer a cessao da eficcia da medida, em qualquer dos casos previstos no art.
808 deste Cdigo; IV -- se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegao de
decadncia ou de prescrio do direito do autor (art. 810)". E o pargrafo nico acrescenta:
"A indenizao ser liquidada nos autos do procedimento cautelar".
   Sempre que a medida cautelar no prevalecer, os danos sero liquidados nos prprios
autos, e por eles o autor responder objetivamente. Ao promover a liquidao, o ru
dever comprov-los, demonstrando sua extenso. Pode ocorrer que no tenha havido dano
nenhum, caso em que nada haver a indenizar.
   No h necessidade de que, em contestao, o ru postule a reparao, j que essa
pretenso  implcita.
   O art. 811 ressalva a possibilidade de aplicao cumulativa do art. 16, que trata da
responsabilidade em caso de litigncia de m-f.
 12.15. Tutela cautelar contra a Fazenda Pblica
   A possibilidade de tutelas cautelares contra a Fazenda Pblica  limitada pela Lei n.
8.937/92.
   O art. 1, caput, estabelece que "no ser cabvel medida liminar contra atos do Poder
Pblico, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras aes de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providncia semelhante no puder ser concedida em aes de
mandado de segurana, em virtude de vedao legal".
   Esse dispositivo deve ser conjugado com o art. 7,  2, da Lei n. 12.016/2009, que trata
do mandado de segurana: "No ser concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensao de crditos tributrios, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificao ou equiparao de servidores pblicos e a concesso de aumento
ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
   O  1, da Lei n. 8.937/92, veda a concesso de tutelares cautelares inominadas, ou
liminares, "quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurana, 
competncia originria do tribunal".
   Tambm so vedadas liminares que esgotem, no todo ou em parte o objeto da ao, isto ,
que sejam satisfativas.
   Tal como ocorre com as tutelas antecipadas, o presidente do tribunal poder suspender,
em despacho fundamentado, a execuo das liminares contra o Poder Pblico e seus
agentes, em caso de manifesto interesse pblico ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave leso  ordem,  sade,  segurana e  economia pblicas.
   Do despacho do presidente que conceder ou negar a suspenso, caber agravo inominado,
no prazo de cinco dias, que ser levado a julgamento na sesso seguinte a sua interposio. O
art. 4 e seus pargrafos, da Lei n. 8.937/92, regulam o procedimento do pedido de
suspenso.
                                                                    DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS


 1. INTRODUO
   O Livro III do CPC tem apenas dois captulos: o que trata das disposies gerais, relativas
s medidas cautelares, e o que trata dos procedimentos cautelares especficos.
   O juiz tem poder geral de cautela, podendo determinar qualquer providncia que seja
necessria para a proteo do direito dos litigantes. O CPC trata especificamente de alguns
procedimentos cautelares, especficos, ou nominados. Alm deles, o juiz pode conceder
qualquer outro no previsto, chamado de inominado.
   Nos itens seguintes, sero examinados os procedimentos cautelares especficos, aqueles
que, por sua importncia, ou em razo de alguma particularidade, vm tratados
expressamente no CPC.
   A finalidade desse livro, que se destina, sobretudo, queles que buscam xito em
concursos pblicos, recomenda que sejam examinados apenas alguns deles, apenas os mais
importantes ou mais comuns, deixando-se de lado os que tm pouca relevncia prtica.
   Sero examinados o arresto, o sequestro, a busca e apreenso, a exibio, a produo
antecipada de provas, os alimentos provisionais e o atentado.
 2. ARRESTO

 2.1. Introduo
   O que se examinar aqui  o arresto cautelar, a providncia destinada a preservar bens
do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriao de bens, quando ele
ameaa dilapidar o seu patrimnio e tornar-se insolvente.
   No se confunde com o arresto previsto nos arts. 653 e 654 do CPC, denominado arresto
executivo. Este no tem natureza cautelar, pois no  providncia acessria, nem tutela de
urgncia, mas incidente da execuo, que cabe quando o devedor no  localizado, mas o
oficial de justia consegue encontrar bens penhorveis. A penhora no pode ainda ser
realizada, porque pressupe que o devedor j tenha sido citado. Como ato preparatrio da
penhora, o oficial de justia arrestar os bens, que permanecero com o depositrio, at que
o devedor possa ser citado, pessoal ou fictamente; quando ento o arresto converter-se- de
pleno direito em penhora.
   O arresto cautelar tambm se converte em penhora, na forma do art. 818 do CPC. Mas no
 um incidente da execuo, mas medida cautelar, que pode ser objeto de processo
cautelar autnomo e que exige os requisitos gerais de tutela cautelar, o fumus boni juris e o
periculum in mora.
  O perigo que o pressupe  o de que o devedor, no curso do processo, dilapide o seu
patrimnio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuzo da futura execuo.
  O processo cautelar de arresto pode ser preparatrio ou incidente ao processo principal,
pressupondo uma dvida em dinheiro, ou que possa se converter em dinheiro. Se a
obrigao  de entrega de coisa, e o objeto do litgio corre risco, a providncia cautelar
adequada  o sequestro.
  O arresto se caracteriza pela constrio de um ou mais bens de devedor, suficientes para,
em futura execuo por quantia, assegurar o pagamento da dvida. Difere do sequestro,
porque a constrio no tem por objeto bem determinado sobre o qual recai o litgio,
mas bens no previamente determinados do patrimnio do devedor, que tenham valor
econmico, e sobre o qual futuramente possa recair a penhora.
 2.2. Requisitos
  O art. 814 do CPC enumera os requisitos especficos para a concesso do arresto.
 2.2.1. Prova literal da dvida lquida e certa
   O primeiro  a prova literal da dvida lquida e certa. A finalidade do arresto  preservar
o patrimnio do devedor, selecionando bens que ficaro afetados a uma futura penhora e
expropriao, e serviro para o pagamento de uma dvida. Dele resulta uma limitao da
disponibilidade do devedor sobre os bens que forem constritos.
    preciso que o titular desses bens tenha uma dvida, de cuja existncia o juiz se convena.
A redao do art. 814, I, do CPC, poderia trazer a impresso de que o arresto somente
poderia ser postulado quando o credor estivesse munido de documento com fora executiva,
j que se exige prova literal de dvida lquida e certa. Mas no  assim: como em toda
cautelar, na de arresto o juiz h de se contentar com a simples possibilidade do dbito,
com a mera verossimilhana.
   Do contrrio, ele jamais poderia ser postulado como preparatrio ou incidental a um
processo de conhecimento, j que enquanto no julgado, no h certeza a respeito da
existncia do dbito, que s se torna certo com o trnsito em julgado da sentena
condenatria. Com isso, a sua utilidade seria sobremaneira reduzida.
   O dispositivo legal alude  prova literal. Nos termos da lei, para o deferimento do arresto,
seria necessrio que o autor instrusse a petio inicial com prova documental da existncia
da dvida. A redao legal tem sido criticada, com razo, por afastar a medida, quando ainda
no houver prova literal da dvida, mas houver elementos suficientes para o convencimento
do juiz. Imagine-se que o ru tenha praticado um ato ilcito, atropelando a vtima, que ficou
gravemente ferida. Ela descobre que o ru est alienando todo o seu patrimnio, com risco de
tornar-se insolvente.
   No pode ficar desprotegida, correndo o risco de o devedor dilapidar o seu patrimnio,
sem ter como impedi-lo, apenas porque ainda no tem prova literal da dvida. Em casos
assim, ou bem se amplia a extenso dos arrestos, permitindo que eles sejam concedidos ainda
que sem a prova literal da dvida, ou se autoriza o ajuizamento de ao cautelar inominada,
de efeitos semelhantes ao arresto, mas que dispensa a prova literal da dvida.
   Em outras ocasies, sustentamos a impossibilidade de medidas cautelares inominadas,
para burlar exigncias estabelecidas pela lei quanto s cautelares nominadas, que tm
requisitos especficos. Em melhor anlise do tema, parece-nos que a vtima no pode ficar
desprotegida, devendo o ordenamento jurdico conter mecanismos que garantam a
preservao dos seus direitos. Ainda que o juiz no possa conceder o arresto, por no
haver prova literal da dvida, poder conceder medida cautelar inominada, de efeitos
equivalentes, desde que haja o fumus boni juris e o periculum in mora.
 2.2.2. Perigo na demora
   O arresto  uma das espcies nominadas de tutela cautelar. Pressupe risco de dano
irreparvel ou de difcil reparao.
   O art. 813 enumera as hipteses em que o dano estar configurado. O temor que justifica o
arresto  o de que o devedor dilapide o seu patrimnio de tal forma que se torne insolvente,
prejudicando uma futura execuo por quantia.
   As hipteses de perigo tm em comum o fato de indicarem que o devedor ir ou dilapidar
o seu patrimnio, ou desaparecer com os bens.
   Dispe o art. 813: "O arresto tem lugar: I -- quando o devedor sem domiclio certo intenta
ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado;
II -- quando o devedor que tem domiclio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b)
caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro
qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar credores; III -- quando o
devedor, que possui bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-los em anticrese, sem
ficar com algum ou alguns, livres e desembaraados, equivalentes s dvidas: IV -- nos
demais casos expressos em lei".
   O art. 814, II, condiciona a concesso do arresto  existncia de prova documental ou
justificao de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
   Optou o legislador por enumerar as hipteses em que h perigo na demora. O rol no pode
ser considerado taxativo, porque  impossvel prever todas as situaes em que h risco
para o futuro provimento executivo.
   Melhor seria que o legislador tivesse se valido de frmula genrica, autorizando o arresto
sempre que houvesse indcios de que o devedor, por qualquer forma, pretende furtar-se a uma
futura execuo por quantia.
   Mesmo as hipteses enumeradas no art. 813 no so, por si ss, suficientes para o
deferimento do arresto, se o juiz verificar que inexiste o perigo de prejuzo. Por exemplo: no
inc. I, mesmo que o devedor no tenha domiclio certo e intente alienar bens, o juiz no
deferir a medida, se verificar que h outros no seu patrimnio, que no correm risco,
suficientes para a garantia do dbito.
   O arresto pode ser deferido no apenas em razo de atos comissivos do devedor, que
intenta alienar os seus bens ou ausentar-se, mas tambm em decorrncia de atos omissivos,
como a negligncia no cuidado deles, ameaados de perecimento.
 2.3. Bens que podem ser arrestados
  Como o arresto converter-se- oportunamente em penhora, podem ser arrestados todos os
bens que podem ser penhorados. Ficam excludos aqueles indicados no rol do art. 649 do
CPC e na Lei n. 8.009/90.
   Podem ser objeto de arresto bens mveis ou imveis, corpreos ou incorpreos, desde que
tenham valor econmico, e possam ser alienados.
   Ao deferi-lo, o juiz dever limit-lo queles que sejam suficientes para a garantia da
dvida. Por isso, o arresto pode recair sobre um, ou sobre vrios bens, dependendo do valor
deles, e do dbito.
 2.4. Procedimento
   Como processo cautelar, o arresto segue o procedimento estabelecido no Captulo I do
Livro III. H, no entanto, algumas peculiaridades.
   Requerida a liminar, o juiz poder conced-la de plano ou aps justificao prvia, que se
realizar em segredo, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas (CPC, art. 815).
   Se o arresto for requerido pela Unio, Estados ou Municpio, nos casos previstos em lei,
ou quando o credor prestar cauo, ser deferido independentemente de justificao prvia
(art. 816, do CPC). A redao poderia dar a impresso de que, nesses casos, a medida
poderia ser deferida, ainda que no preenchidos os requisitos legais. Mas no  assim: o juiz
s conceder o arresto se verificar o fumus e o periculum in mora.
   O que o dispositivo permite  que, quando o requerente for uma das pessoas mencionadas,
ou quando houver apresentao de contracautela, o juiz possa flexibilizar o exame dos
requisitos. No os dispensando, mas examinando-os com um menor grau de exigncia.
   O deferimento do arresto exige a nomeao de um depositrio, que se responsabilizar por
preservar os bens, e entreg-los quando solicitado.
   Caso a ao principal venha a ser julgada procedente, e se d incio  fase de execuo, o
arresto anteriormente realizado converter-se- em penhora. Caso a ao principal seja
improcedente, o arresto perder a sua eficcia.
   No h peculiaridades quanto  citao,  resposta do ru,  produo de provas e 
sentena.
   O art. 819 do CPC prev a possibilidade de o devedor, depois de deferido o arresto, obter
a suspenso da execuo. Isso ocorrer quando ele pagar, ou depositar em juzo, a
importncia da dvida, mais os honorrios de advogado que o juiz arbitrar e as custas; ou
quando der fiador idneo, ou prestar cauo para garantir a dvida, honorrios do advogado
do requerente e custas.
   A razo  que ter desaparecido, com tais providncias, o perigo de prejuzo, o que
tornar incua a media.
 3. SEQUESTRO

 3.1. Introduo
   O sequestro  medida cautelar de constrio de bens determinados e especficos,
discutidos em processo judicial, que correm o risco de perecer ou de danificar-se.
   Difere do arresto, porque neste o autor no postula a constrio de um bem determinado,
objeto de litgio, mas de bens suficientes para a garantia da dvida. O risco diz respeito a
uma futura execuo por quantia, em que o interesse do credor no est voltado para um
bem determinado, mas para bens de valor econmico que garantam a dvida; j no
sequestro, o perigo  a uma futura execuo para entrega de coisa certa, em que
determinado bem, objeto do litgio, corre risco de perecer ou ser danificado. O sequestro no
tem relao com uma dvida em dinheiro, mas com um litgio sobre determinado bem.
   Por isso, s o arresto, no momento oportuno, converter-se- em penhora, fase do
procedimento das execues por quantia; o sequestro no, j que a penhora no faz parte do
procedimento das execues para entrega de coisa.
   H, no entanto, numerosos pontos comuns: tanto no arresto como no sequestro h uma
constrio de bens, entregues ao depositrio encarregado de preserv-los ou para uma futura
expropriao e converso em dinheiro, no primeiro; ou para futura entrega ao autor, no
segundo.
   Ambas so providncias cautelares, condicionadas  demonstrao do fumus boni juris e
do periculum in mora. No sequestro, o fumus decorrer da existncia de indcios de que o
autor tenha direito a um bem determinado, seja por ser o seu proprietrio, seja por ter direito
 posse; e o periculum, da existncia de risco  integridade do bem.
   O sequestro pode recair tanto sobre bens mveis quanto imveis.
 3.2. Requisitos
   As hipteses de sequestro esto previstas no art. 822 do CPC: "O juiz, a requerimento da
parte, pode decretar o sequestro: I -- de bens mveis, semoventes ou imveis, quando lhes
for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas ou danificaes; II --
dos frutos e rendimentos do imvel reivindicado, se o ru, depois de condenado por sentena
ainda sujeita a recurso, os dissipar; III -- dos bens do casal, nas aes de desquite e de
anulao do casamento, se o cnjuge os estiver dilapidando; IV -- nos demais casos
expressos em lei".
   O rol no pode ser considerado taxativo, porque  possvel imaginar outras situaes
em que um bem determinado corre risco de perecimento.
   A hiptese mais comum  a do inc. I, quando duas ou mais pessoas disputam a propriedade
ou posse, havendo temor de que o bem possa desaparecer ou ser danificado.
   A redao desse inciso poderia levar  concluso de que o sequestro s pode ser
preparatrio ou incidental a uma ao real imobiliria, ou a uma ao possessria, j que
alude  disputa de posse ou propriedade.
   Mas no  assim: h aes pessoais ou reipersecutrias, cujo resultado repercute sobre
o bem. Imagine-se, por exemplo, uma ao de anulao de escritura pblica de venda de
imvel. A ao  pessoal, porque o seu objeto  o desfazimento da compra e venda do bem.
Mas o resultado repercutir sobre a sua titularidade, uma vez que, anulada a escritura, ele
tornar ao domnio do vendedor. Se este constatar que h um risco de dano ou perecimento,
poder valer-se do sequestro.
   O dispositivo s faz aluso expressa a rixas ou danificaes, como se s elas pudessem
trazer perigo  integridade do bem. Mas h outras hipteses de risco: de o bem desaparecer,
ser alienado, ou perecer em razo no de ato comissivo do ru, mas de omisso, de
negligncia nos cuidados necessrios  preservao. Em todas essas hipteses, ser admitido
o sequestro.
   O segundo inciso  mais especfico: pressupe que j tenha havido sentena condenatria,
que ainda no pode ser executada. E que o ru, que tem consigo os bens, dissipe os frutos e
rendimentos do imvel.
   Esse dispositivo merece crticas, por vrias razes: a primeira  que nem s bens imveis
mas tambm mveis podem produzir frutos e rendimentos, que merecem proteo; a segunda
 que desde a citao, e no somente aps a sentena, o ru ser considerado possuidor de
m-f, no podendo mais ficar com os frutos que a coisa produzir. Mesmo que no haja
sentena condenatria, mas apenas a citao do ru, o autor poder requerer o
sequestro de frutos e rendimentos.
   O fato de o inc. II ser especfico no impede que o juiz conceda o sequestro nas hipteses
acima mencionadas, j que o rol legal, como visto, no  taxativo, mas meramente
exemplificativo.
   A terceira hiptese versa sobre o sequestro de bens do casal, nas aes que visem pr fim
 sociedade conjugal. O objeto do sequestro pode ser tanto bens comuns, como particulares
de um dos cnjuges, que estejam na posse do outro.
   Por fim, o sequestro pode ser concedido em outras hipteses previstas em lei, como a dos
arts. 919,  1, e 1.218, VII (c/c art. 659 do CPC de 1939), todos do CPC.
 3.3. Procedimento
   O art. 823 do CPC estabelece que, ao sequestro, aplica-se, no que couber, o
procedimento que a lei estatui para o arresto, j examinado no item 2.4 supra. Os arts. 824
e 825 tratam da nomeao do depositrio.
 4. BUSCA E APREENSO

 4.1. Introduo
    medida cautelar que no se confunde nem com o arresto nem com o sequestro, porque
no visa garantir o patrimnio do devedor para a uma futura execuo por quantia, nem
salvaguardar um bem litigioso, para futura execuo para entrega de coisa.
   Tais medidas s podem ter por objeto bens, ao passo que a busca e apreenso pode ser
de pessoas ou coisas, como menciona o art. 839 do CPC.
   A busca e apreenso de bens guarda semelhana com o arresto e o sequestro, porque
haver constrio, e o bem ficar preservado em mos de um depositrio, at que sobrevenha
a deciso final.
   O que permite distingui-la das cautelares anteriores  que o seu principal aspecto recai
sobre a busca, o que pressupe um bem ou pessoa cujo paradeiro no seja previamente
conhecido, sendo necessrias diligncias para a sua localizao.  diferente do arresto ou
sequestro, em que no h uma busca, mas to somente a constrio, j que o paradeiro do
bem h de ser indicado pelo autor. Ser sempre assecuratria e protetiva, de outro
provimento, no processo principal. Com muitssima frequncia, tm sido ajuizadas aes de
busca e apreenso satisfativas, como nica pretenso do autor. Estas no podem ter
natureza cautelar, mas definitiva, devendo ser formuladas em processo de
conhecimento. No h cautelares satisfativas. O que se admitia eram processos de
conhecimento, disfarados em cautelares, para a concesso de liminares, num tempo em que
inexistia a possibilidade generalizada de antecipaes de tutela.
   A busca e apreenso pode ou no ter natureza cautelar: ter, se as providncias foram
postuladas para proteo, resguardo de um outro provimento; no ter, se for satisfativa, caso
em que ser processo de conhecimento.
   Imagine-se um pai, cujo filho, que vive sob a guarda da me, vem sendo maltratado. Ele
pretende, ento, ajuizar ao de modificao de guarda. Teme, no entanto, que at o
julgamento o filho possa sofrer graves privaes. Ajuza a busca e apreenso como medida
cautelar, para afastar um risco, sem que a medida tenha cunho satisfativo, j que a pretenso
final  a guarda da criana.
   Agora imagine-se que a criana, sob a guarda da me, seja retirada de casa pelo pai, no
perodo de visitas, e no restituda na data aprazada. A me ajuizar a busca e apreenso, que
no ter natureza cautelar, j que a nica coisa que pretende  reaver a criana, cuja guarda
j detm. Se houver urgncia, nessa ao de conhecimento, poder postular liminarmente a
tutela antecipada, para que a criana seja logo restituda.
   Correto o acrdo no qual ficou decidido: "A ao que sob o nome de busca e apreenso
seja ajuizada para dirimir em definitivo o direito  posse ou guarda de incapaz deve ser
processada como ao de cognio, sob rito ordinrio, e no como cautelar, de rito sumrio"
(RT 688/88).
   H leis especiais, que preveem hipteses de busca e apreenso de coisas, em decorrncia
de determinadas situaes especficas.  o caso de alienao fiduciria em garantia,
quando o devedor transfere a propriedade resolvel de bem ao credor, como garantia de
pagamento, e no paga as prestaes, apesar de constitudo em mora. O credor, que tem
a propriedade, mas no a posse direta do bem, pode ajuizar ao de busca e apreenso, para
que a garantia lhe seja entregue, e ele possa vend-la, para pagamento da dvida (art. 3, do
Decreto-Lei n. 911/69). A ao nada tem de cautelar, sendo processo de conhecimento de
procedimento especial.
   A busca e apreenso, alm de poder ter natureza cautelar ou de conhecimento, pode
constituir apenas um incidente previsto por lei, no bojo de processos de conhecimento ou de
execuo. Por exemplo, nas execues para entrega de coisa mvel, se o devedor no a
entregar ou no a depositar em juzo, no prazo de dez dias, o juiz determinar a expedio de
mandado de busca e apreenso. A medida no tem natureza cautelar, mas executiva, sendo
concedida dentro da execuo.
 4.2. Procedimento
   O procedimento que ser tratado neste item  o da ao cautelar de busca e apreenso, e
no e da busca e apreenso como processo de conhecimento, seja de rito comum, seja o de
rito especial, nos casos de alienao fiduciria em garantia (Decreto-Lei n. 911/69).
   Na petio inicial, o autor expor as razes da medida, e fornecer as indicaes que tiver
a respeito do paradeiro do bem ou da pessoa (art. 840, do CPC).  fundamental que os
descreva, com preciso, para que o oficial de justia possa executar a providncia a
contento.
   O juiz pode deferir a medida de plano, se os requisitos j estiverem preenchidos, ou
designar audincia de justificao prvia, que ser feita em segredo de justia se
indispensvel. Esse segredo, a que alude o art. 841,  diferente do segredo de justia
comum, do art. 155 do CPC, pois abrange o prprio ru. Geralmente  dele que a audincia
h de ser ocultada, para que no possa tomar providncias que tornem ineficaz a medida,
como desaparecer com o bem, ou com a pessoa procurada.
   Deferida a medida, o seu cumprimento far-se- na forma mencionada no art. 842 do CPC:
"O mandado ser cumprido por dois oficiais de justia, um dos quais o ler ao morador,
intimando-o a abrir as portas. par. 1: No atendidos, os oficiais de justia arrombaro as
portas externas, bem como as internas e quaisquer mveis onde presumam que esteja oculta a
pessoa ou a coisa procurada. par. 2: Os oficiais de justia far-se-o acompanhar por duas
testemunhas. par. 3: Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intrprete ou
executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifuso, o juiz designar, para
acompanharem os oficiais de justia, dois peritos, aos quais incumbir confirmar a
ocorrncia da violao, antes de ser efetivada a apreenso".
 5. DA EXIBIO

 5.1. Introduo
   A exibio pode ser requerida como ao cautelar autnoma, ou como incidente no
curso do processo de conhecimento. A primeira  tratada nos arts. 844 e 845, e a segunda,
nos arts. 355 a 363 do CPC. Somente a primeira implicar a formao de um novo processo,
pois a segunda  apenas um incidente.
   O que nos interessa neste item  a ao autnoma de exibio, j que o incidente foi
examinado no Livro do processo de conhecimento.
   Entre as aes que tm por objetivo a exibio,  possvel distinguir as cautelares e as no
cautelares. A exibio ter natureza cautelar quando tiver por finalidade proteger,
garantir ou assegurar o provimento jurisdicional do processo principal.  preciso que ela,
por si s, no seja suficiente para satisfazer a pretenso do autor. Por exemplo: ele ajuza o
pedido de exibio como forma de preservar o documento ou seu contedo, que esto
correndo risco de perecer, e que serviro para instruir um processo principal.
   Pode acontecer que a nica pretenso seja a exibio de documento ou coisa, e que isso
baste para satisfazer o autor. Se assim for, a ao no ser cautelar, mas de conhecimento, de
cunho definitivo, j que no ser acessrio de nenhum processo principal.
   A ao cautelar de exibio ser sempre preparatria do processo principal, como deixa
claro o art. 844 do CPC, j que, se a necessidade de examinar o documento ou coisa aparecer
no curso de processo j existente, o autor dever valer-se do incidente, e no da ao
autnoma.
 5.2. Cabimento
   De acordo com o art. 844, do CPC, "Tem lugar, como procedimento preparatrio, a
exibio judicial: I -- de coisa mvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou
tenha interesse em conhecer; II -- de documento prprio ou comum, em poder de
cointeressado, scio, condmino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em
sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositrio ou administrador de bens alheios;
III -- da escriturao comercial por inteiro, balanos e documentos de arquivos, nos casos
expressos em lei".
   Para que a ao seja cautelar,  preciso que o autor postule a exibio desses
documentos ou coisas, porque h um risco de que se percam, sendo necessrios para
instruir o processo principal.
   A exibio s pode ter por objeto coisa mvel. Se o autor pretende ter acesso a bem
imvel, deve postular uma vistoria (CPC, art. 420), que pode ser objeto de produo
antecipada de provas. Ou ento, se no houver necessidade de que a coisa seja vistoriada por
perito, uma cautelar inominada, para que tenha acesso ao imvel, e possa verificar em que
estado se encontra.
   Os documentos que podem ser objeto de exibio so os prprios ou comuns, no
necessariamente aqueles que pertencem tambm ao autor, mas que digam respeito aos seus
interesses. A ao ser sempre ajuizada em face daquele que tiver o documento em seu
poder.
   O exame dos livros comerciais dever observar o disposto na Smula 260 do Supremo
Tribunal Federal: "O exame dos livros comerciais, em ao judicial, fica limitado s
transaes entre os litigantes".
 5.3. Procedimento
   A exibio, quando cautelar, previne a competncia para o aforamento da ao
principal, que deve ocorrer no prazo de trinta dias a contar da efetivao da medida. Se
satisfativa, no ser cautelar, nem haver ao principal. Mas pode ocorrer que, no exame da
coisa ou do documento, o autor acabe ajuizando uma outra ao, que no guarda relao com
a de exibio.
   Por exemplo: o autor prope ao de exibio de seus extratos bancrios, como medida
satisfativa, porque quer examinar o que eles contm, e no porque queira preserv-los de um
risco iminente. A cautelar ser satisfativa e no exigir ao principal. Mas, ao fazer o
exame, ele detecta uma quantia indevidamente sacada da conta, por negligncia do banco, e
decide promover ao de reparao de danos. Essa ao no estar ligada  anterior
exibio, embora os documentos possam ser usados como prova. Por isso, no haver
preveno do juzo, nem necessidade de ajuizamento no prazo de trinta dias.
   O procedimento da ao cautelar de exibio , no que couber, o mesmo do incidente de
exibio, previsto nos arts. 355 a 363, j examinado no Livro do processo de conhecimento.
A peculiaridade  que, havendo processo autnomo, o ru precisar ser citado, e o
julgamento ser feito por sentena, no por deciso interlocutria.
 6. PRODUO ANTECIPADA DE PROVAS

 6.1. Introduo
    ao cautelar que visa antecipar a produo de determinada prova, realizando-a em
momento anterior quele em que normalmente seria produzida.
   Em regra, a prova testemunhal e a pericial so produzidas depois de concluda a fase
postulatria e a ordinatria. Isto , depois que o ru foi citado, ofereceu contestao, o juiz
determinou as providncias preliminares, verificou que no  caso de julgamento antecipado
e saneou o processo, abrindo-se a fase de instruo.
   H casos em que a prova poder ser antecipada, e h duas razes para isso:
   o temor de que se perca.  a causa mais comum de antecipao. Teme-se, por exemplo,
  que uma testemunha no possa ser ouvida no momento oportuno, seja porque vai se mudar
  para local distante, seja porque est muito doente ou muito idosa. Ou o autor pretende
  reformar o imvel em que habita, e teme que, no momento oportuno, a prova pericial fique
  prejudicada, diante da alterao do local. Pode ser realizada uma vistoria ad perpetuam
  rei memoriam, que retratar a situao do imvel antes da reforma;
   a colheita de elementos necessrios para o ajuizamento da demanda principal. H
  situaes que, se a antecipao da prova no for feita, o autor ter dificuldade para ajuizar
  a ao principal. Por exemplo: ele pretende postular indenizao porque houve um
  vazamento, que trouxe graves danos para o seu apartamento. Porm, no sabe ainda qual
  foi a causa, nem onde se originou, se na coluna central do prdio -- caso em que a
  responsabilidade ser do condomnio; ou se no encanamento do imvel superior, caso em
  que a ao dever ser dirigida contra o seu titular. A antecipao da prova servir para
  que colha elementos necessrios para a ao principal.
   S na primeira dessas duas situaes a produo antecipada de provas ter natureza
cautelar, porque s ento ser considerada tutela de urgncia, que depende do perigo na
demora. Na segunda, ser satisfativa, porque no servir para afastar um risco, mas para
fornecer uma informao, um esclarecimento.  certo que a ao servir para colher
elementos para outra, a principal, mas no haver a urgncia, que  requisito indispensvel
das cautelares.
 6.2. Tipos de provas que podem ser antecipadas
   O art. 846 do CPC permite a antecipao do interrogatrio da parte, da inquirio das
testemunhas e do exame pericial. No h possibilidade de antecipar a prova documental,
pois se houver necessidade de preservao de um documento, a parte deve valer-se da ao
cautelar de exibio ou da busca e apreenso.
   A lei no alude ao depoimento pessoal nem  inspeo judicial, o que traz dvidas sobre a
possibilidade de antecipao.
   O depoimento pessoal no se confunde com o interrogatrio, que  determinado de ofcio
pelo juiz, a qualquer tempo, ao passo que ele depende de requerimento do adversrio, e tem
por fim extrair confisso a respeito de fato que interessa  causa, devendo ser colhido na
audincia de instruo e julgamento.
   Sendo assim, o art. 846, embora mencione o interrogatrio, no pode estar se referindo a
esse ato, porque quem o determina  apenas o juiz, quando pretende algum esclarecimento
complementar das partes, podendo faz-lo a qualquer tempo. No h interesse das partes
em postular a antecipao do interrogatrio, porque no so elas que podem requer-lo,
cabendo ao juiz determin-lo, de ofcio.
   O que pode ser antecipado  o depoimento pessoal da parte, a respeito de algum fato que
possa ser relevante para o desfecho do processo.  certo que se o processo principal ainda
no foi aforado, nem h contestao, ainda no ser possvel saber quais os fatos
controvertidos, a ensejar confisso. Mas sempre ser possvel saber quais fatos so
relevantes para a causa, e uma das partes pode ter interesse em colher o depoimento da outra,
quando houver perigo de que, oportunamente, essa prova no possa ser colhida.
   No h bice a que seja antecipada a inspeo judicial, quando houver necessidade de que
o juiz verifique, com os prprios olhos, a situao atual.
 6.3. Procedimento
   A produo antecipada de provas pode ter carter preparatrio, quando ainda no
ajuizada a ao principal; ou carter incidental, se j h ao principal, que ainda no
alcanou a fase de instruo. S no haver interesse se o processo principal j estiver
nessa fase.
   Ela pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo ru da ao principal. O autor da
ao principal pode ser ru da antecipao de provas e vice-versa. Por exemplo: em ao
de indenizao proposta por A contra B, o ru tem necessidade de antecipar a ouvida de uma
testemunha, ou uma prova pericial. Ajuizar, ento, a cautelar, onde figurar como autor,
embora seja ru do processo principal.
   Tambm  possvel que a antecipao seja ajuizada por terceiros, desde que demonstrem
interesse jurdico na soluo do processo principal.
   Por exemplo: uma seguradora pode requerer a produo antecipada de prova pericial em
veculo segurado que tenha se acidentado, para que fique resguardada a prova dos danos, no
porque ela v entrar com ao contra o segurado, mas porque o terceiro, que se envolveu no
acidente, pode ajuizar ao contra o segurado, e este pode requerer a denunciao dela, caso
em que haver necessidade de prova dos danos.
 6.3.1. Petio inicial
   A petio inicial deve preencher os requisitos comuns, do art. 282 do CPC (incluindo o
valor da causa) e deve indicar a justificativa para a antecipao da prova.
   Deve haver certa liberalidade do juzo, na avaliao da justificativa, j que a
antecipao da prova no traz prejuzos ou coero para a parte contrria. Isso no
significa que ele pode deferir a medida, sem razo para tanto; no entanto, deve ser tolerante,
no exame dos requisitos.
    o que estabelece o art. 848 do CPC: "o requerente justificar sumariamente a
necessidade de antecipao e mencionar com preciso os fatos sobre que h de recair a
prova". No h necessidade de uma justificativa aprofundada, bastando que o autor a
exponha de forma sumria. Os arts. 847 e 849 expem as razes que podem autorizar a
antecipao da prova. O primeiro diz respeito  prova oral: "Far-se- o interrogatrio da
parte ou a inquirio das testemunhas antes da propositura da ao, ou na pendncia desta,
mas antes da audincia de instruo: I -- se tiver de ausentar-se; II -- se por motivo de idade
ou de molstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova j no exista, ou esteja
impossibilitada de depor". O segundo trata da prova pericial: "Havendo fundado receio de
que venha a tornar-se impossvel ou muito difcil a verificao de certos fatos na pendncia
da ao,  admissvel o exame pericial".
   Na petio inicial, o autor deve indicar, com preciso, qual a prova que pretende antecipar
e os fatos sobre que deve versar. Sem isso, o juiz no ter como questionar a testemunha ou a
parte, porque no saber quais os fatos relevantes para a causa; e o perito no saber que
aspectos tcnicos investigar.
   Ao contrrio do que ocorre nos demais processos cautelares em geral, a inicial da
produo antecipada de provas no precisa indicar o processo principal, pois a medida no
traz nenhuma coero ao ru, e no perde a eficcia se no houver a propositura de
outra ao, no prazo de trinta dias.
   Se o juiz entender que no h razo para antecipar a prova, indeferir a inicial, julgando o
processo extinto por sentena, contra a qual caber apelao. Se deferir a antecipao,
designando data para colher a prova oral, ou nomeando perito, proferir deciso
interlocutria, contra a qual caber agravo.
 6.3.2. Competncia
   controvertida a aptido da cautelar de produo antecipada de provas, para tornar
prevento o juzo. No item 12.4 do Captulo 2, supra, j se tratou da competncia nas aes
cautelares em geral, e na produo antecipada de prova.
  A Smula 263 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que "A produo
antecipada de provas, por si s, no previne a competncia para a ao principal". Como a
medida no exige ao principal, nem mesmo a indicao da lide e seus fundamentos, no
haveria razo para que seu ajuizamento prevenisse a competncia. No entanto, atualmente
tem prevalecido o entendimento contrrio, pois o princpio da identidade fsica do juiz
recomenda que aquele que colheu a prova oral fique adstrito ao julgamento; e, no caso da
prova pericial, que o processo seja julgado pelo juiz que nomeou o perito de sua confiana.
 6.3.3. Procedimento
   Ao receber a petio inicial, o juiz, se entender justificada a antecipao, designar
audincia para colher a prova oral, ou determinar a produo de prova pericial, nomeando
perito para realiz-la. E determinar a citao do ru, para acompanhar a prova. A citao
deve se aperfeioar antes que ela tenha incio.
   Sero citados todos aqueles que, de qualquer forma, possam vir a participar do processo
principal como partes ou intervenientes, sob pena de a prova no poder ser usada contra eles,
por causa do princpio do contraditrio. Se uma das partes pretende valer-se da denunciao
da lide no processo principal, convm que o informe no processo cautelar, para que o futuro
denunciado seja includo e possa participar da prova, que s assim poder ser eficaz em
relao a ele.
   Se a prova for oral, o ru ser intimado da data da audincia, para que possa comparecer;
e se for pericial, ter oportunidade de formular quesitos, e indicar assistente tcnico que
acompanhe a produo da prova.
   O prazo de resposta do ru  de cinco dias. Nela, o ru s poder impugnar a
justificativa apresentada para antecipao.  comum que ele queira j se defender de uma
futura e eventual ao principal, aduzindo, por exemplo, que no  culpado pelos danos, ou
que o contrato celebrado com o autor no tem a extenso que este lhe quer dar. No  esse o
momento apropriado para o fazer, j que, na cautelar de antecipao, o juiz no se
pronunciar sobre os fatos e sobre as consequncias deles decorrentes, mas to somente
sobre a necessidade de antecipao da prova, e sobre a regularidade de sua realizao.
   O ru pode valer-se da exceo de incompetncia relativa, e ambas as partes, das
excees de impedimento ou suspeio do juiz. No cabe reconveno, nem ao
declaratria incidental.
   Como a resposta do ru fica limitada  necessidade de antecipao, no podendo dizer
respeito a eventuais pretenses futuras do autor, caso este desista da ao, a homologao
independer do consentimento do ru.
   A audincia e a prova pericial far-se-o na forma prevista nos arts. 413 e ss. e arts. 420 e
ss. do CPC, sem nenhuma peculiaridade.
   Ao final, verificando o juiz que a prova foi colhida regularmente, julgar a produo
antecipada por sentena. Ela ser meramente homologatria: ele no se pronunciar sobre
os fatos e suas consequncias jurdicas, mas to somente sobre a regularidade na colheita das
provas, homologando-as sem qualquer juzo de valor quanto ao seu contedo. Da sentena
caber apelao, que servir apenas para discutir a regularidade da prova.
   Aps a homologao, os autos permanecero em cartrio, sendo lcito aos interessados
solicitar as certides que quiserem (art. 851, do CPC). No h prazo para a propositura da
ao principal: a prova continuar eficaz ainda depois dos trinta dias.
 7. DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

 7.1. Introduo
   Os alimentos que podem ser fixados em carter provisional, na forma dos arts. 852 do
CPC, so apenas aqueles oriundos do direito de famlia, fundados no casamento, unio
estvel ou parentesco, e que podem ser executados na forma do art. 733 do CPC, em que a
priso  usada como meio de coero.
   No cabem alimentos provisionais fundados em contrato ou em ato ilcito. Se uma
pessoa  vtima de acidente de trnsito, e perde a capacidade de trabalho, poder fazer jus 
penso mensal, que lhe garanta o sustento. Se houver urgncia, poder valer-se de uma
cautelar inominada, ou de uma antecipao de tutela, para que a penso venha a ser paga
desde logo, mas no da cautelar nominada de alimentos provisionais, j que a origem da
penso no  o direito de famlia, mas ato ilcito que enseja reparao.
 7.2. Alimentos provisionais no se confundem com provisrios
  Aquele que tem prova pr-constituda do direito a alimentos, como o cnjuge ou o filho
reconhecido, pode valer-se da ao de alimentos de procedimento especial. Regulada pela
Lei n. 5.478/68, prev a concesso de liminar, por meio da qual, no comeo da ao, j sero
antecipados os alimentos ao autor. Essa  a liminar de alimentos provisrios, no processo
autnomo, mas medida incidente, deferida no bojo da ao de alimentos de rito especial,
quando haja prova pr-constituda do direito.
  H casos em que o credor de alimentos tem urgncia de receb-los, mas no pode se valer
dos alimentos provisrios, seja porque no tem a prova pr-constituda do parentesco (por
exemplo, o filho no reconhecido, que s pode promover ao de alimentos pelo
procedimento ordinrio), seja porque a ao ajuizada no  de alimentos, mas de outra
natureza, como a separao, o divrcio ou a investigao de paternidade, e o credor precisa
dos alimentos para seu sustento. Nesse caso, poder valer-se da ao cautelar de alimentos
provisionais, cuja funo  prover o sustento daqueles que dele necessitam, enquanto tramita
determinada ao. Da serem chamados alimentos ad litem.
  Os alimentos provisionais tm natureza cautelar, e dependem do fumus boni juris e do
periculum in mora. O credor no tem prova pr-constituda de seu direito, mas deve
demonstrar que ele  verossmil, isto , que existem indcios que tornem plausvel o
parentesco, ou unio estvel, por exemplo; e que h periculum in mora, a necessidade
urgente de alimentos, para o seu sustento.
 7.3. Hipteses de cabimento
   O art. 852 enumera as hipteses em que poder ser proposta a cautelar: " lcito pedir
alimentos provisionais: "I -- nas aes de desquite e de anulao de casamento, desde que
estejam separados os cnjuges; II -- nas aes de alimentos, desde o despacho da petio
inicial; III -- nos demais casos expressos em lei. Pargrafo nico. No caso previsto no n. I
deste artigo, a prestao alimentcia devida ao requerente abrange, alm do que necessitar
para sustento, habitao e vesturio, as despesas para custear a demanda".
   A redao desse dispositivo  confusa, porque o prprio legislador parece ter confundido
os alimentos provisionais com os provisrios.
   Por exemplo: no inc. I, o cnjuge separado pode ajuizar ao de alimentos de rito especial,
obtendo assim os alimentos provisrios. S haver necessidade de alimentos provisionais se
ele ajuizar ao de separao judicial cumulada com alimentos, caso em que ambas tero de
correr pelo procedimento ordinrio, o que inviabilizar os alimentos provisrios, abrindo a
possibilidade do ajuizamento da cautelar de alimentos provisionais.
   J a hiptese do inc. II s pode se referir  ao de alimentos de procedimento ordinrio,
em que no h prova pr-constituda do parentesco.
   O inc. III permite a concesso de alimentos provisionais em hipteses previstas em lei,
como nas aes de investigao de paternidade (art. 7, da Lei n. 8.560/92).
 7.4. Procedimento
   A cautelar de alimentos provisionais pode ser preparatria ou incidental. A petio
inicial deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, e indicar quais os fatos ou
circunstncias que tornem verossmeis as alegaes (fumus boni juris) e que demonstrem a
urgncia (periculum in mora).  preciso, ainda, que o autor indique as suas necessidades e
as possibilidades do ru (art. 854, do CPC).
   O art. 853 traz uma exceo  regra geral de competncia do art. 800, pargrafo nico, ao
estabelecer que "Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-
 no primeiro grau de jurisdio o pedido de alimentos provisionais".
   No mais, o procedimento segue as regras gerais dos arts. 801 a 812 do CPC.
 8. DO ATENTADO

 8.1. Introduo
   O atentado  a ao que tem por fim coibir a inovao ilegal das circunstncias
materiais relativas a processo em curso, determinar a restaurao do status quo ante e,
se for o caso, condenar quem a praticou a ressarcir os prejuzos provocados.
   Enquanto o processo estiver em curso, nenhuma das partes pode inovar, provocando
alteraes fticas que, ou prejudiquem o julgamento do processo, ou impliquem em
descumprimento de ordens judiciais.
   Aquele que pratica o atentado pode ter por objetivo prejudicar a colheita de provas,
impedir o cumprimento das determinaes judiciais ou fazer justia com as prprias mos.
 8.2. Requisitos
  Para que se configure o atentado  preciso:

   que haja processo em andamento, isto , que a inovao se realize entre a citao do
  ru e o trnsito em julgado da sentena. Se ela ocorrer fora desse perodo, poder ensejar
  outra ao, mas no atentado. O processo em curso pode ser de conhecimento, de execuo
  ou cautelar;
   que a inovao seja realizada por uma das partes. No cabe atentado quando decorre
  de fato natural ou de ato de terceiro;
   que estejam presentes as hipteses do art. 879 do CPC: "Comete atentado a parte que no
  curso do processo: I -- viola penhora, arresto, sequestro ou imisso na posse; II --
  prossegue em obra embargada; III -- pratica outra qualquer inovao ilegal no estado de
  fato".
   No constituem atentado a fruio normal da coisa, os atos comuns de administrao e a
alienao de coisa litigiosa.
 8.3. Procedimento do atentado
   A ao de atentado nunca ser preparatria, mas sempre incidental. De acordo com o
art. 880, pargrafo nico, do CPC, "a ao de atentado ser processada e julgada pelo juiz
que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal".
No se aplica a regra do art. 800, pargrafo nico.
   A petio inicial ser autuada em separado, observando-se o disposto nos arts. 802 e 803.
No h necessidade de indicao de ao principal (atentado  sempre incidental), mas 
indispensvel que o autor indique com clareza qual a inovao perpetrada pela parte
contrria que se quer reprimir.
   O autor poder cumular vrios pedidos: o de que o ru se abstenha de continuar
inovando, o de que seja compelido a restaurar o status quo ante, e o de que tenha de
indenizar os prejuzos provocados. O autor da ao de atentado poder ser tanto autor
quanto ru da principal.
   Havendo urgncia, o juiz pode determinar, liminarmente, os pedidos cominatrios, de
absteno e restaurao da situao originria.  o que ocorrer, por exemplo, se o ru do
atentado tiver inovado para prejudicar provas indispensveis para o julgamento.
   Ao proferir sentena, se o juiz acolher a pretenso do autor, ordenar o restabelecimento
do estado anterior, a suspenso da causa principal e a proibio de o ru falar nos autos at a
purgao do atentado (art. 881, do CPC). Alm disso, a sentena pode condenar o ru a
ressarcir  parte lesada as perdas e danos decorrentes do atentado.
   A suspenso da causa principal, a que alude o art. 881, s ser deferida se o
restabelecimento da situao anterior for necessrio para o julgamento, ou para a prtica de
qualquer outro ato do processo principal.
   A proibio de falar nos autos refere-se  ao principal e no  prpria cautelar, na qual
o sucumbente poder interpor recurso de apelao.
 9. QUESTES

1. (Juiz de Direito -- TJ/PA -- 2005) Em matria de cauo, como procedimento cautelar
especfico, no h previso expressa no Cdigo de Processo Civil no sentido de que:
 a) possa ser prestada por interessado ou por terceiro;
 b) o autor nacional, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendncia da demanda, prestar, nas
   aes que intentar, bem como na reconveno, cauo suficiente s custas e honorrios de advogado da
   parte contrria, se no tiver no Brasil bens imveis que lhe assegurem o pagamento;
 b) possa ser real ou fidejussria;
 c) quando a lei no determinar a espcie de cauo, esta poder ser prestada mediante depsito em dinheiro,
   papis de crdito, ttulos da Unio ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiana;
 d) julgando procedente o pedido, o juiz assinar prazo para que o obrigado reforce a cauo. No sendo
   cumprida a sentena, cessaro os efeitos da cauo prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da
   ao ou o recorrente desistido do recurso.
Resposta: "b".

2. (Juiz de Direito -- TJ/MG -- 2004-2005) A pena de confisso ser aplicada  parte que,
intimada:
  a) por publicao no rgo oficial, no comparea ou, comparecendo, se recuse a depor;
  b) pessoalmente, constando do mandado que reputar-se-o verdadeiros todos os fatos afirmados pela parte
    contrria, no comparea ou, comparecendo, se recuse a depor;
  c) pessoalmente e se recuse a depor;
  d) pessoalmente, constando do mandado que se presumiro confessados os fatos contra ela alegados, caso
    no comparea, ou, comparecendo, se recuse a depor;
  e) juntamente com seu procurador, no comparea.
Resposta: "d".

3. (Juiz de Direito -- TJ/MG -- 2004-2005) A parte que desejar esclarecimento oral do perito,
requerer ao juiz que mande intim-lo a comparecer  audincia.
  a) sob pena de destituio do cargo;
  b) sob pena de reduo da verba honorria;
  c) sob pena de conduo coercitiva;
  d) sob pena de imediata nomeao de outro expert para o cargo;
  e) formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Resposta: "e".

4. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 176) Considere as proposies a seguir:
 I. Face ao princpio da adstrio da sentena ao pedido, consagrado pelo Cdigo de Processo Civil, em ao de
    manuteno de posse o juiz est impedido de conceder, na sentena, a reintegrao, se demonstrado que,
    por ocasio do ajuizamento, o autor no mais conservava a posse do bem em decorrncia de esbulho
    praticado pelo ru.
 II. Na ao de consignao em pagamento, se alegar a insuficincia do depsito, o ru poder desde logo
    levantar a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberao parcial do autor, prosseguindo o
    processo quanto  parcela controvertida.
 III. Se, prestadas as contas pelo inventariante, pelo tutor, pelo curador ou pelo depositrio, vier ele a ser
    condenado a pagar o saldo e no o fizer no prazo legal, o juiz poder ordenar o sequestro dos bens sob sua
    guarda para garantia do processo e do credor.
 IV. Qualquer que seja o fundamento da ao de despejo, dar-se- cincia do pedido aos sublocatrios, que
    podero intervir no processo como litisconsortes.
 As nicas proposies verdadeiras so as dos itens:
 a) I e II.
 b) II e III.
 c) II e IV.
 d) III e IV.
Resposta: "b".

5. (Juiz de Direito -- TJ/SP -- 176) Analise as proposies e indique a alternativa correta.
 I. O juiz poder antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial caso se convena da verossimilhana
   da alegao e estiver caracterizado o manifesto propsito protelatrio do ru.
 II. Exigindo prova inequvoca da causa de pedir e da existncia de fundado receio de dano irreparvel ou de
   difcil reparao, a tutela antecipatria objetiva assegurar a viabilidade da realizao do direito afirmado pelo
   autor.
 III. Em se tratando de ao que verse sobre direito indisponvel, o juiz pode conceder de ofcio a antecipao
   dos efeitos da tutela.
 IV. A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que isso ocorra por
   deciso fundamentada.
 So verdadeiras apenas as proposies da alternativa:
 a) I e II.
 b) II e III.
 c) I e IV.
 d) II e IV.
Resposta: "c".

6. (Ministrio Pblico/SP -- 86 -- 2009) Assinale a alternativa que no contempla requisito para a
antecipao de tutela.
 a) Verossimilhana da alegao e fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao.
 b) Verossimilhana da alegao e abuso do direito de defesa.
 c) Verossimilhana da alegao e manifesta inteno protelatria do ru.
 d) Verossimilhana da alegao e autor beneficirio da assistncia jurdica gratuita.
 e) Ausncia de controvrsia em torno em um mais dos pedidos cumulados.
Resposta: "d".

7. (Juiz de Direito/SP -- 2007) Considere as seguintes afirmaes:
 I. No protesto contra alienao de bens, o juiz pode ouvir, em trs dias, aquele contra quem for dirigido, desde
    que lhe parece haver no pedido fim ilcito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicao de editais.
 II. A sentena que julgar procedente a ao de atentado dever proibir o ru de falar nos autos at a
    purgao dele.
 III. O procedimento cautelar de cauo pode ser iniciado por aquele que for obrigado a d-la ou por aquele em
    cujo favor h de ser dada.
 IV. Para efeito de arresto, equipara-se  prova literal de dvida lquida e certa a sentena, lquida ou ilquida,
    pendente de recurso condenando, o devedor ao pagamento de prestao que em dinheiro possa converter-
    se.
 Esto corretas:
 a) todas as afirmaes;
 b) apenas as afirmaes I, II e III;
 c) apenas as afirmaes II e IV;
 d) apenas as afirmaes I e IV.
Resposta: "a".

8. (Promotor de Justia/SP -- 2005) Leia as assertivas a seguir:
 I. A medida cautelar de arresto de bens pode ser deferida quando o devedor, que tem domiclio certo, caindo
    em insolvncia, pe ou tenta pr seus bens em nome de terceiros.
 II. Admite-se como prova literal da dvida lquida e certa, para fins de conceder o arresto de bens, a sentena
    ilquida pendente de recurso que condene o devedor ao pagamento de obrigao que possa se converter em
    dinheiro.
 III. Antes de deferir o arresto, o juiz poder designar audincia de justificao prvia, mas em segredo de
    justia.
 IV. O deferimento do arresto de bens, na hiptese do devedor com domiclio certo, que possui bens de raiz, e
    intenta hipotec-los, sem lhe restar algum ou alguns livres que garantam o pagamento de suas dvidas, 
    causa de presuno de insolvncia civil.
 Assinale a alternativa correta:
 a) As assertivas III e IV so falsas.
 b) A assertiva III  falsa, mas a I  verdadeira.
 c) A assertiva II  verdadeira, mas a I  falsa.
 d) As assertivas I e IV so verdadeiras.
 e) A assertiva IV  verdadeira, mas a II  falsa.
Resposta: "d".

9. (OAB/MG -- agosto 2004) Sobre o processo cautelar, marque a opo incorreta.
 a) A indicao da lide e seu fundamento so requisitos obrigatrios da petio inicial apenas quando a cautela
    for preparatria.
 b) O prazo para contestao  de 5 (cinco) dias.
 c) O indeferimento da medida cautelar por motivo de prescrio no impede que a parte intente a ao
    principal nem influi em seu julgamento.
 d) A medida cautelar pode ser substituda por cauo, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes.
Resposta: "c".

10. (Juiz de Direito/MG -- 2007) Conforme disposto no CPC,  CORRETO afirmar que a concesso
liminar da medida cautelar, sem audincia do ru, restringe-se e condiciona-se  hiptese de:
  a) realizao de prvia audincia de justificao;
  b) verificao de que o ru, sendo citado, poder tornar a medida ineficaz;
  c) prestao de cauo real ou fidejussria por parte do autor;
  d) impossibilidade de localizao do ru.
Resposta: "b".

11. (Juiz de Direito/MG -- 2006) No procedimento cautelar, o requerido ser citado para contestar
o pedido no prazo de 5 (cinco) dias a partir da:
  a) certido passada pelo oficial de justia no mandado de execuo da medida cautelar, quando concedida
    liminarmente ou aps a justificao prvia;
  b) publicao da juntada do mandado da execuo da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou
    aps justificao prvia;
  c) juntada aos autos do mandado da execuo da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou aps
    justificao prvia;
  d) publicao da certido passada pelo oficial de justia no mandado de execuo da medida cautelar, quando
    concedida liminarmente ou aps a justificao prvia.
Resposta: "c".

12. (OAB/MG -- agosto 2005) Sobre as medidas cautelares  correto afirmar, EXCETO:
 a) interposto recurso de apelao contra sentena proferida na ao principal, a medida cautelar, como regra,
   deve ser requerida perante o juzo monocrtico;
 b) pode o juiz conceder a medida cautelar liminarmente ou aps a justificao prvia, sem oitiva do requerido,
   quando verificar que este, citado, poder torn-la ineficaz;
 c) o requerido ser citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para no prazo de 5 (cinco) dias
   contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir;
 d) podem ser substitudas, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestao de cauo,
   sempre que adequada e suficiente para evitar a leso ou repar-la integralmente.
Resposta: "a".

13. (OAB/SP -- janeiro 2007) O arresto  uma das demandas cautelares tpicas, prevista nos arts.
813 a 821 do Cdigo de Processo Civil, sendo cabvel:
 a) quando o oficial de justia, no localizando o executado pra proceder  citao, encontra bens suficientes
   para garantir a execuo;
 b) quando o devedor sem domiclio certo deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado;
 c) quando lhes foi disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de danificao;
 d) quando houver fundado de extravio ou de dissipao de bens.
Resposta: "b".

14. (Juiz de Direito/SP -- 2004) Analise as proposies e indique a alternativa correta.
 I. O juiz poder antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial caso se convena da verossimilhana
   da alegao e estiver caracterizado o manifesto propsito protelatrio do ru.
 II. Exigindo prova inequvoca da causa de pedir e da existncia de fundado receio de dano irreparvel ou de
   difcil reparao, a tutela antecipatria objetiva assegurar a viabilidade da realizao do direito afirmado pelo
   autor.
 III. Em se tratando de ao que verse sobre direito indisponvel, o juiz pode conceder de ofcio a antecipao
   dos efeitos da tutela.
 IV. A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que isso ocorra por
   deciso fundamentada.
 So verdadeiras apenas as proposies da alternativa:
 a) I e III.
 b) II e III.
 c) I e IV.
 d) II e IV.
Resposta: "c".

15. (Magistratura/SP -- 2011) Assinale a alternativa correta.
 a) A dvida deve estar vencida para que o credor possa requerer o arresto de bens, quando o devedor, sem
   domiclio certo, intenta alienar os bens que possui.
 b) A sentena ilquida, ainda pendente de recurso, que condena o devedor ao pagamento de dinheiro, pode ser
   admitida para fins de concesso de arresto.
 c) A deciso proferida no arresto que decreta a decadncia ou prescrio do direito do autor no prejudica o
   julgamento da ao principal.
 d) O juiz conceder o arresto, mediante justificao prvia, se o credor prestar cauo.
 e) Cessa o arresto se o devedor prestar cauo para garantir a dvida, honorrios do advogado do requerente
   e custas.
Resposta: "b".
                   LIVRO X

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
                                                            DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO CONTENCIOSA


 1. INTRODUO
  O Livro IV do CPC no  dedicado a um novo tipo de processo, do qual s existem trs
espcies: de conhecimento, de execuo e cautelar, tratados nos trs primeiros livros.
  No IV, a lei tratou especificamente dos processos de conhecimento que no tem
procedimento comum -- ordinrio ou sumrio -- mas especial, com alguma
particularidade, que refoge ao procedimento padro.
  O sistema adotado pelo legislador foi o de tratar especificamente apenas dos
procedimentos especiais. Se a lei no tratar como especial,  porque o procedimento ser
comum, devendo seguir as regras do Livro I, do CPC.
 2. POR QUE ALGUNS PROCEDIMENTOS SO ESPECIAIS E OUTROS NO?
   A razo pela qual a lei determina que determinados procedimentos sejam especiais e
outros no  de natureza material e no processual. O que se leva em conta  o direito
material que se discutir nos processos, plasmando-se o procedimento de forma tal a melhor
atender s suas exigncias.
   Por exemplo: a lei civil estabelece que o possuidor esbulhado ou turbado na posse, h
menos de ano e dia, tem o direito de ser reintegrado ou mantido na posse, desde logo. Para
atender a esse preceito do Direito Civil, o CPC estabelece a possibilidade de o juiz conceder
liminares, de plano ou aps a audincia de justificao, nas aes possessrias de fora
nova, tornando o procedimento especial.
   O mesmo ocorre com a consignao em pagamento. As peculiaridades do procedimento
decorrem de o devedor oferecer o pagamento ao credor, que se recusa a receb-lo. Ou ento
do haver dvida fundada a respeito de quem seja o verdadeiro credor. Em cada caso, a lei
processual determinar peculiaridades procedimentais, correspondentes s exigncias do
direito material. As regras do procedimento comum aplicam-se subsidiariamente aos
processos de procedimento especial.
 3. OS VRIOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
   Como cada procedimento especial tem a sua peculiaridade, a legislao processual tem de
tratar de cada um deles, expressamente, indicando-lhes as especificidades.
    possvel distinguir procedimentos inteiramente especiais, que se processam de forma
completamente distinta do procedimento comum; e h os que so especiais apenas no incio,
e depois prosseguem pelo comum.
   Por exemplo: nas aes de prestao de contas e de inventrio, o procedimento distingue-
se inteiramente do comum.
   J nas aes possessrias de fora nova, a nica particularidade  a concesso de liminar,
com ou sem audincia de justificao, na fase inicial do processo. Ultrapassada essa fase, o
procedimento torna-se comum.
   Tambm  preciso distinguir entre os procedimentos de jurisdio contenciosa e
voluntria. So processos de jurisdio contenciosa aqueles que servem para o juiz afastar
uma crise de certeza, para dizer quem tem razo, se o autor ou o ru. J a voluntria  aquela
que serve para que o juiz tome algumas providncias necessrias para a proteo de um ou
ambos os sujeitos da relao processual.
   Enquanto, na primeira, busca-se uma sentena que obrigue a parte contrria, na segunda,
busca-se uma situao que valha para o prprio proponente da demanda, sendo possvel que
a sentena beneficie as duas partes. Em captulo prprio, sero examinadas as caractersticas
especficas da jurisdio voluntria e as principais diferenas em relao  contenciosa.
 4. UMA SELEO DOS PROCESSOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO
 CONTENCIOSA
  O CPC contm regulamentao de numerosos processos de procedimento especial. O
exame de todos fugiria ao propsito da presente obra, que tem por fim auxiliar os que se
preparam para aprovao em concursos pblicos.
  Pareceu-nos conveniente selecionar aqueles que so objeto do maior nmero de
questionamentos nos exames, ou que, com mais frequncia, se apresentam nas lides forenses.
  Nos itens subsequentes, sero examinados os procedimentos especiais das aes de
consignao em pagamento, depsito, prestao de contas, possessrias, nunciao de obra
nova, usucapio, inventrio e partilha, embargos de terceiro e monitrias.
  Sero ainda examinados alguns aspectos da arbitragem e do procedimento no Juizado
Especial Cvel. De cada um deles, ser feito um exame resumido, sobretudo daquilo que cada
qual tem de peculiar.
 5. DA CONSIGNAO EM PAGAMENTO

 5.1. Introduo
  A consignao  um mecanismo previsto na lei civil, de que pode se valer o devedor que
queira desonerar-se e que esteja em dificuldades para o fazer, seja porque o credor recusa-se
a receber ou dar quitao, seja porque est em local inacessvel ou ignorado, seja ainda
porque existem dvidas fundadas a respeito de quem deve legitimamente receber o
pagamento.
  As hipteses de consignao foram previstas no art. 335 do CC. So elas:

   a recusa do credor em receber ou dar quitao. A recusa pode provir de ato comissivo
  ou omissivo. Pode ocorrer, por exemplo, que o devedor procure o credor para pagar, e
  este se recuse a receber, alegando que o depsito  insuficiente, ou qualquer outro motivo.
  Pode ainda ocorrer que a obrigao seja quesvel, isto , que seja do credor a obrigao
  de vir buscar o pagamento em mos do devedor. Caso ele se omita, o devedor ter
  interesse em requerer a consignao. Essas hipteses correspondem s dos incs. I e II, do
  art. 335, do CC: "I -- se o credor no puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
  pagamento, ou dar quitao, na forma devida; II -- se o credor no for, nem mandar
  receber a coisa no lugar, tempo e condio devidos";
   a impossibilidade de o credor receber, porque  incapaz, desconhecido, declarado
  ausente, ou por residir em lugar incerto ou de acesso difcil ou perigoso;
   a dvida a respeito de quem deva legitimamente receber;
   a existncia de litgio sobre o objeto do pagamento.
  Esse rol do art. 335 no  taxativo. Pode-se dizer que a consignao ser possvel
sempre que o devedor quiser pagar e houver algum bice para que o faa.
 5.2. Dois tipos de ao de consignao
   A lei processual trata de dois tipos diferentes de procedimento, nas aes de consignao
em pagamento. Um para as hipteses em que se sabe quem  o credor, mas no se consegue
fazer o pagamento, porque ele no aceita receber ou dar quitao; ou no vai buscar o
pagamento, embora seja sua tarefa; ou est em local inacessvel ou desconhecido. Outro,
quando houver dvida sobre a quem deve ser feito o pagamento.
   Ambos exigem que o autor deposite em juzo o valor oferecido. Mas no primeiro, no
existe litgio seno entre o devedor e o credor; j no segundo, pode surgir uma disputa entre
os dois ou mais credores potenciais, em relao aos quais existe dvida sobre quem deva
levantar o dinheiro. Por isso, o procedimento da consignao em caso de dvida sobre quem
seja o credor ter importantes diferenas em relao  consignao comum, que sero
examinadas oportunamente.
 5.3. Quais os bens que podem ser consignados?
  A consignao ser feita com o depsito, judicial ou extrajudicial, de dinheiro ou de
outro qualquer bem, que seja objeto da obrigao, podendo ser mvel ou imvel. 
possvel que o pagamento seja feito por consignao, quando a obrigao  de pagamento ou
de entrega de coisa certa, mvel ou imvel, por exemplo, na consignao das chaves de um
imvel, que o devedor pretende restituir e o credor se recusa a receber.
  Somente as obrigaes de fazer ou no fazer  que no podem ser extintas por consignao.
 5.4. At quando  possvel requerer a consignao em pagamento?
  A consignao em pagamento cabe quando h mora do credor, provocada pela recusa
em receber o pagamento (ou dar quitao) ou pela omisso em ir buscar o pagamento,
quando isso lhe competir.
   preciso distinguir obrigaes quesveis (qurable) ou portveis (portable). A primeira 
aquela em que incumbe ao credor mandar receber no tempo, lugar e condies devidos, e ele
no faz; a segunda  aquela em que a iniciativa  do devedor, que deve procurar o credor, no
tempo, lugar e condies devidos, para efetuar o pagamento. Salvo previso contratual em
contrrio, as obrigaes so quesveis.
  O devedor tem o direito de liberar-se da obrigao. Se a dvida  quesvel e o credor no
o procura para receber, na forma convencionada, haver a possibilidade de consignar o
pagamento. Se a obrigao  portvel, ele s poder consignar se, tendo buscado o credor
para fazer o pagamento, no conseguiu, seja porque houve recusa, seja porque ele est em
local desconhecido ou inacessvel.
   H casos em que o devedor em mora deseja livrar-se da obrigao e procura o credor,
para finalmente efetivar o pagamento, ainda que com atraso.
   Pode o credor licitamente recus-lo, alegando que o devedor est em mora? Havendo tal
recusa, pode o devedor liberar-se, por meio da consignao?
   Mesmo em mora, o devedor poder consignar.  preciso que oferea ao credor o valor
da dvida, acrescido dos encargos decorrentes de sua mora, como juros, correo monetria
e eventual multa contratual. Se assim for, o credor no pode recusar o pagamento, salvo em
duas hipteses:

   se ele no for mais til ao credor. Por exemplo: o devedor comprometeu-se a entregar
  ao credor vrios folhetos de publicidade para um determinado evento. O material no foi
  entregue no prazo. No caber a consignao, se na data em que for feita a oferta, o evento
  j tiver sido realizado, pois ter perdido a utilidade para o credor;
   quando ele j tiver ajuizado ao em decorrncia da mora. Por exemplo: no cabe
  mais a consignao se o devedor no pagou prestao de um contrato e o credor j ajuizou
  ao de resciso desse contrato. No entanto,  preciso fazer a ressalva de que, em alguns
  tipos especficos de ao, permite-se a purgao da mora, com o pagamento feito no
  prprio processo. Por exemplo, nas aes de despejo por falta de pagamento ou nas de
  busca e apreenso de bens dados em alienao fiduciria em garantia.
 5.5.  possvel, em aes de consignao, discutir a validade de clusulas contratuais?
   Com frequncia, o devedor oferece um valor em pagamento que o credor recusa-se a
aceitar, alegando que no  suficiente, porque no respeita as clusulas do contrato que fixam
juros, correo monetria ou multa.
   O devedor alega que tais clusulas so nulas. Surgem, ento, no curso da consignao,
discusses a respeito da legalidade ou validade de clusulas contratuais.
   A ao de consignao no tem por fim declarar nulidade de clusula contratual, mas nela
pode haver o reconhecimento incidenter tantum de um abuso contratual, que pode
repercutir sobre o quantum debeatur.
   Por essa razo, tem-se admitido que, no curso da consignao, se discuta a validade ou
licitude de clusulas contratuais, em carter incidente.
 5.6. Procedimento
   So dois os tipos de ao de consignao em pagamento: a fundada na recusa em receber,
cabvel quando presentes as hipteses do art. 335, I a III, do CC, e a fundada na dvida sobre
a titularidade do crdito (art. 335, incs. IV e V). A estes, pode acrescentar-se um terceiro
tipo, que  a consignao de alugueres, prevista na Lei n. 8.245/91. Cada uma delas ser
examinada em item prprio.
 5.6.1. Consignao fundada na recusa em receber

 5.6.1.1. Competncia

  Variar conforme a natureza da dvida. Sendo portvel, a ao deve ser proposta no
foro de domiclio do ru, e se quesvel, no domiclio do devedor-autor. A razo  simples:
se portvel, o devedor deve buscar o credor para fazer o pagamento. Portanto, a competncia
ser do domiclio deste; e se quesvel,  o credor que tem de buscar o pagamento com o
devedor.
   Em ambas as hipteses, a competncia  relativa, e pode ser derrogada, quando as partes
institurem outro foro de pagamento, que no os de seus domiclios, ou quando houver eleio
de foro.
 5.6.1.2. Legitimidade

   Tem legitimidade ativa quem pode fazer o pagamento. O principal legitimado  o
devedor; se tiver falecido, o esplio, enquanto no tiver havido a partilha, ou os herdeiros,
depois dela.
   O pagamento tambm pode ser feito por terceiro interessado, ou por terceiro no
interessado, desde que o faa por conta e em nome do devedor. Tal autorizao  dada pelo
art. 304 e pargrafo nico, do CC. O legitimado passivo  aquele que pode receber e dar
quitao: o credor, seus sucessores ou herdeiros.
 5.6.1.3. O depsito

   A consignao pressupe que o devedor oferea ao credor determinada quantia ou bem,
para o cumprimento de sua obrigao.  necessrio que ele efetive o depsito do dinheiro ou
da coisa oferecida.
   Na redao originria do CPC, havia uma audincia inicial, chamada audincia de
oblao, que o juiz designava para que o credor viesse receber o pagamento. Se o aceitasse,
a consignao era extinta.
   Hoje, no h mais tal audincia, cumprindo ao autor efetuar o depsito. Se o objeto da
consignao for pagamento em dinheiro, o depsito pode ser judicial ou extrajudicial; se for
determinada coisa, s cabe o depsito judicial.
 5.6.1.3.1. Depsito extrajudicial

   S pode ter objeto obrigaes em dinheiro.  opo do credor, que, antes de ingressar
em juzo, pode depositar o valor em estabelecimento bancrio situado no lugar do
pagamento, em conta com correo monetria, cientificando o credor por carta com
aviso de recepo. Recebida a carta, o credor tem prazo de dez dias para manifestar a sua
recusa (art. 890,  1, do CPC).
   O prazo de dez dias conta-se da data em que o credor recebe a carta de cientificao, que
lhe dar cincia do depsito e do prazo.
   A recusa deve ser manifestada por escrito ao estabelecimento bancrio em que o depsito
foi efetivado. Embora haja alguma controvrsia, prevalece o entendimento de que deve ser
fundada, cumprindo ao credor expor as razes pelas quais no o aceita.
   No havendo recusa no prazo, reputa-se o devedor liberado da obrigao, ficando o
dinheiro depositado  disposio do credor. No ter havido ao de consignao em
pagamento, mas apenas consignao extrajudicial.
   Quando houver recusa, manifestada no prazo, o devedor ou qualquer legitimado dever
ajuizar a ao de consignao no prazo de trinta dias, instruindo a petio inicial com a
prova do depsito e da recusa. O prazo corre da data em que o devedor toma conhecimento
da recusa do credor.
   Caso a ao no seja proposta no prazo, o depsito fica sem efeito, e poder ser levantado
pelo devedor. Isso no impede que ele, oportunamente, proponha ao de consignao. O
devedor no perde esse direito, por no o ter feito, no prazo de trinta dias. Mas a eficcia
liberatria s existir a partir do novo depsito, no do anterior. No  possvel, no
entanto, que o autor faa nova consignao extrajudicial, do mesmo valor, se ele j foi
recusado pelo credor anteriormente. Havendo recusa, a soluo  a consignao judicial.
   Proposta a ao no prazo de trinta dias, o devedor estar livre das consequncias da mora,
como, por exemplo, os juros, salvo se ela for julgada improcedente.
 5.6.1.4. Petio inicial

   Deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, sendo fundamental que o autor indique a
quantia ou a coisa oferecida. Se for montante em dinheiro, deve indicar como chegou a ele,
declinando os encargos acrescidos, o tempo, modo e as condies de pagamento.
   Na petio inicial, o autor requerer o depsito do valor ou da coisa, no prazo de cinco
dias. Caso tenha depositado extrajudicialmente o valor, instruir a inicial com o respectivo
comprovante.
   Nada impede que, em vez de requerer o prazo para o depsito, o autor j o comprove, no
momento do ajuizamento da ao. Caso esteja em mora, deve depositar o valor do dbito,
com todos os encargos.
   No h bice  cumulao de outros pedidos aos de consignao, como, por exemplo, de
reparao de danos, porque, aps o depsito inicial, a ao corre pelo procedimento
ordinrio.
   Havendo prestaes peridicas, consignada a primeira, o devedor poder continuar a
consignar as demais,  medida que se forem vencendo, no curso do processo, em at cinco
dias, contados da data do vencimento (CPC, art. 892).
   H controvrsia sobre at quando as parcelas peridicas podem ser consignadas no mesmo
processo, se at a sentena ou at o trnsito em julgado.
   Ainda h controvrsia no Superior Tribunal de Justia, mas na maioria das sees
prevalece o entendimento de que pode haver a consignao at o trnsito em julgado. Esse
 o entendimento que tem prevalecido, embora parea-nos aplicvel  consignao comum o
art. 67, III, da Lei do Inquilinato, que permite a consignao das parcelas vencidas to
somente at a sentena.  certo que esse dispositivo diz respeito somente s consignaes de
alugueres, mas a mesma regra deve ser aplicada, a nosso ver, s consignaes comuns.
   O art. 894 do CPC trata da hiptese de a coisa objeto da obrigao ser indeterminada: "Se
o objeto da prestao for coisa indeterminada e a escolher couber ao credor, ser este citado
para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo no constar de lei ou do contrato,
ou para aceitar que o devedor o faa, devendo o juiz, ao despachar a petio inicial, fixar
lugar, dia e hora em que se far a entrega, sob pena de depsito".
 5.6.1.4.1. Recebimento da inicial e citao do ru

   Para que seja determinada a citao do ru,  preciso que o autor tenha feito o depsito da
coisa ou valor devidos. Se no o tiver feito nem no momento da propositura da ao, o juiz
lhe dar cinco dias para fazer. A omisso implica extino do processo sem julgamento de
mrito, pois no h consignao sem a oferta e o depsito daquilo que o devedor entender
devido.
   O ru  citado para receber o valor ou a coisa depositada, ou para oferecer resposta.
   Nas hipteses em que a consignao  requerida porque o credor  desconhecido, a
citao ser feita necessariamente por edital.
   Se o credor aceitar o valor ou coisa que foi depositada, haver reconhecimento jurdico do
pedido, e o juiz extinguir o processo com julgamento de mrito, condenando o ru ao
pagamento de custas e honorrios advocatcios.
 5.6.1.4.2. Resposta do ru

   Caso o ru no aceite a oferta, o prazo para oferecer resposta  de quinze dias. Todos os
tipos de resposta so admissveis: a contestao, a reconveno e as excees rituais.
   O art. 896 enumera as principais matrias que o ru pode alegar em contestao. Ele pode
dizer que: "I -- no houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II -- foi
justa a recusa; III -- o depsito no se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV -- o
                                                                              ,
depsito no  integral". O pargrafo nico acrescenta que, no caso do inc. IV a alegao s
ser admissvel se o ru indicar o montante que entende devido.
   Esse rol no  taxativo. O ru pode alegar as matrias preliminares enumeradas no art.
301, do CPC. E, no mrito, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do
autor.
   Cada um dos incisos do art. 896 merece um exame mais aprofundado:

  I -- No houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida. Isto , que no h
  mora credendi, caso em que incumbir ao devedor o nus de prov-la.
  II -- que a recusa foi justa. So vrios os motivos que podem embasar esse tipo de
  defesa. O ru pode, por exemplo, negar a sua qualidade de credor, afirmando no existir
  entre ele o autor a relao de direito material que ensejaria o pagamento; pode ainda
  alegar que j recebeu o pagamento, ou que a dvida que o devedor pretende pagar foi
  extinta, por novao, ou por compensao; ou pode alegar que a dvida no est vencida.
  A recusa por insuficincia de depsito  tratada em inciso especfico, o IV.
  III -- que o depsito no se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento. Esse tipo de
  alegao s servir como defesa do devedor se o objeto da obrigao tiver perdido a
  utilidade para o credor, ou se este j tiver ajuizado ao para demandar o devedor pela
  dvida que este pretende pagar. No estando presentes essas circunstncias, o credor no
  pode recusar o pagamento do devedor, mesmo em mora, desde que acompanhado de
  correo monetria, juros de mora fixados no contrato ou, na omisso, os juros legais, e a
  multa convencionada.
  IV -- o depsito no  integral. Essa  a causa mais comum de recusa do credor em
  receber o pagamento. Ao apresentar contestao,  indispensvel que ele indique qual o
  valor que entende devido, sob pena de sua defesa no ser conhecida pelo juiz. Por isso, 
  preciso que, na inicial, o autor indique, de forma discriminada, como chegou ao montante
  que pretende depositar, permitindo ao credor conferir os clculos, e apresentar sua
  resposta, demonstrando-lhe a insuficincia. Quando for essa a alegao do credor em sua
  contestao, o procedimento da consignao sofrer uma variao, devendo ser observado
  o disposto no art. 899 do CPC, que ser examinado em item apartado.
  Admite-se a reconveno em ao de consignao em pagamento. No h bice
procedimental j que, feito o depsito, a consignao seguir o procedimento ordinrio. Em
caso de alegao de insuficincia de depsito, a consignao ser dplice, o que tornar
desnecessrio ao ru reconvir para postular eventual diferena. Mas a reconveno poder
ser apresentada para que o ru formule outras pretenses, que no a de condenao ao
pagamento do saldo.
  No h peculiaridades quanto  apresentao de excees rituais de incompetncia,
impedimento ou suspeio, nem quanto  impugnao ao valor da causa.
 5.6.1.4.2.1. A insuficincia do depsito

   Quando a defesa est fundada na insuficincia do depsito, surgem algumas
particularidades procedimentais, que merecem um exame mais aprofundado. A primeira  a
exigncia de que o ru indique o valor que entende devido, sob pena de o juiz no
conhecer a sua alegao.
   Mas o art. 899 do CPC traz outras peculiaridades. O autor, intimado para manifestar-se
sobre a alegao de insuficincia, poder completar o depsito no prazo de dez dias, salvo
quando o saldo corresponder  prestao cujo inadimplemento acarrete a resciso do
contrato.
   Em regra, aps a resposta, o autor no pode modificar a sua pretenso. Mas nas
consignaes, ele pode complementar a oferta a inicial, depositando o saldo apontado pelo
credor.
   Se isso ocorrer, o juiz julgar procedente a consignao e liberar o devedor. Mas
carrear os nus da sucumbncia -- custas e honorrios advocatcios -- ao autor-
devedor, j que o valor por ele oferecido inicialmente era mesmo insuficiente, tendo, ao
final, sido deferida a liberao pelo valor reclamado pelo credor.
   Outra peculiaridade da consignao em que a defesa estiver fundada na insuficincia do
depsito  que ela ter carter dplice.
   O art. 899,  2, do CPC estabelece: "A sentena que concluir pela insuficincia do
depsito determinar, sempre que possvel, o montante devido e, neste caso, valer como
ttulo executivo, facultado ao credor promover-lhe a execuo nos mesmos autos". A redao
do dispositivo deixa claro que o juiz s condenar o autor ao pagamento do saldo se for
possvel, no curso do processo, determinar qual  o montante devido.
   Quando a nica defesa do ru for a insuficincia do depsito, o juiz poder, desde logo,
autorizar o levantamento da quantia ou coisa depositada, com a consequente liberao parcial
do autor, caso em que o processo prosseguir quanto  parcela controvertida (CPC, art. 899,
 1).
 5.6.1.4.3. Fase instrutria e decisria

   No h particularidades quanto  instruo nas aes consignatrias, podendo o juiz
determinar, de ofcio ou a requerimento das partes, todas as provas necessrias  formao
de seu convencimento.
   Julgada procedente a consignao, o juiz declarar extinta a obrigao, condenando o
ru ao pagamento das custas e honorrios advocatcios. O juiz ainda autorizar ao ru o
levantamento da coisa ou valor depositado, descontando-se aquilo que for devido ao autor,
em razo de custas e honorrios.
   Se o juiz julgar improcedente a ao, o depsito inicial no ter efeito liberatrio e poder
ser levantado pelo autor, salvo nos casos de insuficincia, em que o ru poder levant-lo,
havendo liberao parcial.
   A sentena que acolhe a consignao  meramente declaratria, pois se limita a
declarar a extino da obrigao, e de seus efeitos reflexos, desde o momento em que o
depsito tiver sido efetivado. Nos casos de insuficincia de depsito, ela ter natureza
declaratria, no que se refere  extino parcial do dbito, e carter condenatrio, quando ao
saldo remanescente, que puder ser apurado.
 5.6.2. Consignao fundada em dvida quanto  titularidade do crdito
                                       ,
    aquela fundada nos incs. IV e V do art. 335, do CC. No h recusa do credor em
receber, mas, sim, dvida a respeito de quem tenha essa qualidade.
   A razo  afastar o risco de pagar  pessoa errada, com o que no se obter o efeito
liberatrio da obrigao.
   Dada a peculiaridade de circunstncias, o procedimento dessa consignao ser diferente.
Para que caiba,  preciso que a dvida seja razovel, sria, fundada. Mas no que os dois
ou mais potenciais credores tenham se apresentado, exigindo o pagamento.  possvel que
haja dvida fundada sobre a qualidade do credor, ainda que nenhum deles, ou apenas um,
tenha se apresentado como tal.
   Por exemplo: com o falecimento do credor, podem surgir dvidas a respeito de quem seja
o legtimo sucessor; ou podem surgir questes decorrentes de uma clusula obscura ou mal
redigida em um contrato, que no permita identificar a quem deva ser dirigido o pagamento.
 5.6.2.1. Procedimento


 5.6.2.1.1. Petio inicial
  A ao ser ajuizada em face de todos aqueles que tenham a possibilidade de ser
reconhecidos como credores. Na petio inicial, o autor expor as razes pelas quais tem
dvidas a respeito de a quem deva ser feito o pagamento. Conquanto ela precise ser sria e
fundada, o juiz deve ter tolerncia, uma vez que o devedor no pode correr o risco de
pagar mal, sob pena de ter de faz-lo novamente. Ele receber a inicial, ainda que o risco de
equvoco seja pequeno, pois o s fato de ele existir j justifica a consignao. Somente em
caso de inexistncia de dvida, quando a titularidade do crdito for evidente e indiscutvel,
ele indeferir a inicial.
   Havendo entre os potenciais credores litgio judicial a respeito da titularidade do crdito,
a consignao se justifica com ainda mais razo. O art. 334 do CC estabelece que "o devedor
de obrigao litigiosa exonerar-se- mediante consignao, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litgio, assumir o risco do pagamento".
 5.6.2.2. Depsito e citao

  Se o autor no efetuar o depsito da quantia ou coisa j de incio, o juiz determinar
que o faa em cinco dias.
  Somente depois, ser determinada a citao dos rus. Se o depsito no for feito, o
processo ser extinto sem julgamento de mrito.
 5.6.2.3. As diversas posturas que os rus podem assumir

  O art. 898 do CPC traa um panorama das vrias possibilidades, conforme as posturas que
os rus venham a assumir. Pode ocorrer que:

   nenhum deles comparea a juzo. A lei determina que o depsito converter-se- em
  arrecadao de bens de ausentes. Mas no foi feliz a redao, porque os ausentes so
  aqueles que desapareceram sem deixar procurador que cuide de seus negcios. No  o
  que ocorre, porque o no comparecimento dos rus no os torna ausentes, mas demonstra
  que eles no querem a quantia ou coisa depositada. A melhor soluo ser que o juiz
  julgue extinta a obrigao do devedor, liberando-o, e aplique, a partir da a, o
  procedimento relativo a coisas vagas, tratado nos arts. 1.170 a 1.176 do CPC. O depsito
  converter-se- em arrecadao de coisa vaga;
   apenas um dos potenciais credores comparea reclamando a coisa para si. Nesse
  caso o juiz decidir de plano, salvo quando a revelia no produzir efeitos, em relao aos
  demais. Como s um apareceu, e os demais ficaram revis, o juiz presumir que o
  verdadeiro credor  aquele que manifestou interesse pela quantia ou coisa depositada. O
  juiz dar sentena, reconhecendo-lhe o direito de levant-las. Pode ocorrer que esse
  credor reclame da insuficincia do depsito, caso em que, se o autor no o complementar
  no prazo de dez dias, o juiz, a sentena, alm de reconhecer quele o direito ao
  levantamento, decidir se o depsito era ou no suficiente. No o sendo, haver liberao
  apenas parcial, e o juiz, se possvel, condenar o autor ao pagamento do saldo, na forma
  do art. 899,  2, do CPC;
   dois ou mais dos potenciais credores apaream, postulando o levantamento da
  quantia ou coisa depositada. De acordo com o art. 898, o juiz declarar efetuado o
  depsito e extinta a obrigao, continuando o processo unicamente entre os credores, caso
  em que se observar o procedimento ordinrio.
  Para que o juiz libere o devedor,  preciso que o depsito seja suficiente. Do contrrio, o
autor ser instado a complement-lo no prazo de dez dias. Se o valor for insuficiente e no
houver complementao, o juiz declarar efetuado em parte o pagamento, e liberar o
devedor apenas em parte, de sua obrigao, condenando-o a pagar o saldo remanescente. No
entanto, antes que haja o levantamento e a execuo do saldo, haver necessidade de
prosseguimento entre os credores, para que o juiz decida a qual deles caber faz-lo.
   Sendo suficiente o depsito, a liberao do devedor ser completa. Mas existe grande
divergncia doutrinria e jurisprudencial a respeito da natureza do ato judicial que declara
efetuado o depsito e extinta a obrigao.
   Ovdio Baptista da Silva e Adroaldo Furtado Fabrcio sustentam que esse ato tem natureza
d e deciso interlocutria[1],[2], sob o fundamento de que o que segue no  um novo
processo, mas continuao do anterior. Para eles, o recurso adequado seria o de agravo. J
Antonio Carlos Marcato sustenta que o ato teria natureza de sentena sendo, ento,
apelvel[3].
   Parece-nos que, como o processo tem de prosseguir em primeira instncia, para que se
apure quem  credor, melhor que o ato seja considerado deciso interlocutria e o recurso
interposto seja o de agravo de instrumento, embora, diante da dvida objetiva, dada a
controvrsia doutrinria e jurisprudencial, seja aplicvel o princpio da fungibilidade.
   Com a declarao de que houve o pagamento, e a consequente liberao do devedor,
haver a fixao de honorrios advocatcios, em favor dele. O juiz autorizar o devedor (ou
o seu advogado) a levant-los, abatendo-os do valor depositado. O valor ficar desfalcado.
Mas, com o prosseguimento do processo, e a apurao de quem  o verdadeiro credor, este
tambm far jus a honorrios, devendo o juiz condenar o seu adversrio a repor o que foi
abatido e a pagar os honorrios devidos ao verdadeiro credor.
 5.6.2.4. A segunda fase

   Quando dois ou mais credores comparecerem reclamando o depsito, o juiz extinguir a
obrigao do devedor, e o excluir, prosseguindo-se apenas entre eles, para que se decida
a quem compete o levantamento.
   Essa segunda fase nem sempre ser necessria. Pode ocorrer que, apesar de dois ou mais
credores reclamarem o depsito, seja possvel, desde logo, identificar qual  o verdadeiro
credor, sem necessidade de outras provas. O juiz proferir sentena, na qual no apenas
liberar o devedor, como identificar a quem compete o levantamento.
   Tambm no haver segunda fase, quando j houver entre os credores litgio judicial a
respeito da titularidade do crdito, caso em que, excludo o devedor, o juiz determinar que
se aguarde o resultado do processo em curso, para que fique apurado a quem compete o
levantamento.
   S haver a segunda fase, quando houver necessidade de provas a respeito da qualidade
de credor. Se esta envolver apenas matria de direito, ou matria de fato que no dependa de
outras provas, o juiz dispensar a fase subsequente.
   Quando isso no for possvel, o juiz, aps a excluso do devedor, determinar o
prosseguimento entre os credores, pelo rito ordinrio, com a produo das provas
necessrias para a soluo.
 5.6.3. Consignao de alugueres
   Alm das duas j examinadas, h uma terceira espcie de ao, cujo procedimento se
distingue dos demais: a ao de consignao em pagamento de alugueres, regulada nos
arts. 67 e ss., da Lei do Inquilinato.
   O procedimento se assemelha ao da consignao comum, mas h algumas particularidades
que o distinguem. So elas:

   Na consignao comum, se o autor no tiver feito o depsito extrajudicial, nem fizer o
  judicial quando da propositura da demanda, o juiz determinar que ele o faa em cinco
  dias. Somente depois do depsito, determinar que o ru seja citado; na consignao de
  alugueres, estando em termos a petio inicial, o juiz, no mesmo despacho, ordena a
  citao do ru, e determina o depsito do valor oferecido, no prazo de 24 horas.
   Na consignao de alugueres, como a prestao  peridica, o autor depositar os que se
  forem vencendo no curso do processo, tal como na consignao comum. Mas naquela, a lei
   expressa: o limite dos depsitos  a sentena (art. 67, III, da Lei do Inquilinato), ao
  passo que na consignao comum no h previso legal, prevalecendo o entendimento de
  que poder ser feita at o trnsito em julgado. Alm disso, na de alugueres, o depsito
  deve ser feito na data do vencimento, ao passo que na comum, at cinco dias depois.
   No h autorizao expressa da lei, para que se faa a consignao dos alugueres
  extrajudicialmente. Parece-nos que no haver bice para que o devedor o faa, j que,
  naquilo que a Lei do Inquilinato for omissa, ser aplicvel o procedimento da
  consignao comum. O enunciado 41 do extinto Segundo Tribunal de Alada Civil de So
  Paulo estabelece: "O depsito bancrio, a que alude o art. 890 do CPC,  instrumento de
  direito material e tambm se presta  exonerao de obrigaes oriundas dos contratos de
  locao".
   Quando houver alegao de insuficincia de depsito, o autor poder complement-lo no
  prazo de cinco dias, e no de dez, como na consignao comum (art. 67, VII, da Lei n.
  8.245/91), acrescido de multa de 10% sobre o valor da diferena. Haver essa
  possibilidade mesmo que o ru credor oferea reconveno, postulando o despejo e a
  condenao ao pagamento do saldo.
   Se o valor for insuficiente, o juiz no poder, na consignao de alugueres, condenar
  o autor ao pagamento do restante, porque o art. 899,  2, do CPC no se aplica. A
  situao  regida pelo art. 67, VI, da Lei do Inquilinato. O ru, se quiser a condenao do
  autor ao pagamento das diferenas, ter de reconvir, caso em que tambm poder postular
  o despejo.
   Em caso de o ru no contestar a consignao de alugueres, ou de receber os valores
  oferecidos, o juiz o condenar a pagar honorrios advocatcios de 20%. Na consignao
  comum, no h honorrios prefixados.
 6. DA AO DE DEPSITO

 6.1. Introduo
   possvel distinguir trs espcies diferentes de depsito: o voluntrio, o necessrio e o
judicial. Os dois primeiros so tratados no Cdigo Civil e o ltimo, no CPC.
   O depsito voluntrio  o oriundo de um contrato, e vem tratado nos arts. 627 a 646 do
CC. De acordo com o art. 627, "pelo contrato de depsito recebe o depositrio um objeto
mvel, para guardar, at que o depositante o reclame". Caracteriza-se por ser contrato real,
que s se aperfeioa quando o depositante entrega a coisa ao depositrio;  tambm
unilateral, porque s gera obrigaes para o depositrio; e, em regra, gratuito, embora possa
ser oneroso, nas hipteses do art. 628 do CPC.
  O depositrio tem a obrigao de guardar, conservar a coisa como se fosse sua, e
restitu-la, quando solicitado, com todos os frutos acrescidos. Conquanto a lei aluda
apenas ao depsito de coisas mveis, tem-se admitido que possa ter por objeto tambm
imveis.
   O depsito necessrio  aquele que se estabelece compulsoriamente, por fora de
obrigao legal ou em situao especial como calamidade, incndio, inundao, naufrgio ou
saque (art. 647, do CC). O depositrio tem as mesmas obrigaes que no depsito voluntrio.
   O depsito judicial  aquele que se estabelece por determinao do juiz, no curso de
um processo. Tem por finalidade garantir e preservar um bem litigioso, ou que foi objeto de
apreenso judicial, como arresto e penhora.
 6.2. Depsito judicial -- desnecessidade de ao
  Quando o depsito  judicial, o depositrio no chega a ter a posse do bem, mas apenas
a sua deteno. Por isso, se no restituir a coisa, no h necessidade da ao de depsito,
bastando que, no prprio processo em que o depsito foi constitudo, o juiz expea um
mandado de imisso de posse, se o bem for imvel, ou de busca e apreenso, se mvel.
  O depsito que ensejar a ao  o contratual, j que no judicial, regulado pelo CPC, a
soluo  dada no prprio processo.
 6.3. A priso civil do depositrio infiel
   Caracterstica das mais marcantes do depsito era a possibilidade de priso civil do
depositrio, como meio de coero, para obrig-lo a manter o bem, cuidar dele e restitu-lo
quando solicitado. O descumprimento, tanto no depsito voluntrio quanto no judicial,
ensejava a sua priso civil. Tratava-se de uma das poucas hipteses admitidas em nosso
ordenamento jurdico.
   Tal possibilidade no mais existe, porque em dezembro de 2008, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 466.343, decidiu, por maioria de votos, pela
proibio da priso civil do depositrio. Conquanto a hiptese concreta versasse sobre
alienao fiduciria em garantia, decidiu-se pela impossibilidade da priso em qualquer
hiptese de depsito contratual. E estendeu-se a proibio tambm para o depositrio
judicial, com o que ficou revogada a Smula 619 do STF, que assim dizia: "A priso do
depositrio judicial pode ser decretada no prprio processo em que se constituir o encargo,
independentemente da propositura da ao de depsito".
   Sem a possibilidade de priso, o juiz ter de valer-se de outros meios de coero, como
aqueles previstos no art. 461,  5, do CPC, para compelir o depositrio a restituir o bem.
 6.4. Procedimento

 6.4.1. Natureza
  A ao de depsito  de conhecimento, condenatria, e de procedimento especial. Se
procedente, o ru ser condenado a restituir o bem, em 24 horas, sob pena de expedio de
mandado de entrega da coisa; ou o equivalente em dinheiro, quando a restituio no puder
ser feita.
  O art. 906 do CPC estabelece que "Quando no receber a coisa ou o equivalente em
dinheiro, poder o autor prosseguir nos prprios autos para haver o que lhe for reconhecido
na sentena, observando-se o procedimento da execuo por quantia".
  No h opo do ru. A restituio do equivalente em dinheiro s caber quando no
for mais possvel a do bem, por ter perecido ou se perdido.
  A ao de procedimento especial s cabe quando houver depsito voluntrio, isto ,
contrato. No depsito necessrio, previsto nas hipteses do art. 647 do CC, a ao seguir
pelo procedimento ordinrio, e no pelo especial.
 6.4.2. Petio inicial
   A ao ser ajuizada pelo depositante em face do depositrio tido por infiel. Em caso de
falecimento de qualquer deles, a legitimidade passar ao esplio ou sucessores.
   A inicial preencher os requisitos do art. 282 do CPC e dever ser instruda com o
contrato de depsito, sempre escrito, conforme 646 do CC. O autor deve ainda apresentar
uma estimativa do valor do bem -- para a hiptese de s ser possvel a restituio do
equivalente em dinheiro -- se ela j no constar do prprio contrato.
   O valor da causa ser o da coisa depositada. O autor pedir que o ru seja citado para, em
cinco dias, entregar a coisa, deposit-la em juzo, ou consignar o equivalente em dinheiro.
Nesse prazo, o ru poder apresentar resposta.
 6.4.3. As atitudes do ru
   O ru, citado, poder tomar diversas atitudes:
    Entregar o bem, caso em que haver reconhecimento jurdico do pedido, e extino do
processo, com resoluo de mrito. O ru ser condenado nas custas e honorrios
advocatcios.
    Depositar a coisa em juzo, quando o autor se recusar a receb-la de volta, ou quando o
ru reconhecer a obrigao de restituir, mas quiser exercer o direito de reteno. O depsito
judicial no  condio necessria para que o ru oferea contestao.
    Consignar o valor da coisa em dinheiro, desde que tenha se tornado impossvel a
restituio da prpria coisa. O ru no tem o direito de optar pela restituio do dinheiro, e
manter a coisa com ele. A consignao do equivalente fica reservada  hiptese de a coisa
ter perecido, se deteriorado ou se perdido, por culpa do ru, uma vez que se no tiver culpa,
fica isento de pagar.
   Deve-se ressalvar, no entanto, a ao de depsito, nos contratos de alienao fiduciria
em garantia. Nelas, o bem  dado como garantia do pagamento de uma dvida em dinheiro.
Por isso, o devedor pode, a seu critrio, entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro,
no podendo haver recusa do credor em receber a quantia.
   O equivalente em dinheiro deve corresponder ao valor atualizado do bem. Havia
controvrsia se deveria corresponder ao valor do bem ou valor da dvida por ele garantida.
Hoje, prevalece o entendimento de que deve corresponder ao valor atualizado do bem,
no da dvida.
    Oferecer resposta, que ser examinada em item apartado.
   Se no tomar nenhuma das atitudes anteriores, nem oferecer resposta, o juiz, verificando
que so aplicveis os efeitos da revelia, promover o julgamento antecipado da lide, na
forma do art. 330, II, do CPC.
 6.4.4. Resposta do ru
   No prazo de cinco dias, o ru poder oferecer contestao. No h bice a que
apresente excees rituais de incompetncia, suspeio e impedimento. Nem de que oferea
reconveno, j que o art. 903 do CPC prev que o procedimento, aps a contestao, ser o
ordinrio.
   O art. 902,  2, do CPC alude  possibilidade de o ru alegar eventuais nulidades ou
falsidades do ttulo, a extino da obrigao ou qualquer uma das defesas previstas na lei
civil (por exemplo, a perda ou deteriorao da coisa em razo de caso fortuito ou fora
maior ou direito de reteno por benfeitorias, previstas respectivamente nos arts. 642 e 644
do CC). Esse rol no esgota as possibilidades, j que ele poder tambm arguir as
preliminares previstas no art. 301 do CPC.
 6.4.5. A converso do rito
  Com a resposta, o processo prosseguir pelo procedimento ordinrio, na forma do art.
603, do CPC. O procedimento s  especial at a resposta.
 6.4.6. Sentena
   Se o juiz julgar procedente a ao, ordenar a expedio de mandado para a entrega do
bem ou do equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas. Eventual apelao ser dotada de
efeito devolutivo e suspensivo.
   Na fase de cumprimento de sentena, o devedor ser intimado para cumprir o determinado
na sentena. No o fazendo, ser expedido o mandado de busca e apreenso (se o bem for
mvel) ou de imisso na posse (se imvel). Caso o ru oculte o bem, ou oferea algum
obstculo para o cumprimento, o juiz poder valer-se dos meios de coero, estabelecidos no
art. 461,  5, do CPC, o que inclui a fixao de multa diria.
   No sendo mais possvel a entrega da coisa -- em razo de perecimento, perda ou
deteriorao --, o autor poder executar o equivalente em dinheiro, na forma dos arts. 475-J
e ss., do CPC.
   Em nenhuma hiptese o juiz poder decretar a priso civil do devedor, afastada pelo
Supremo Tribunal Federal.
 6.4.7. Ao de depsito de bens dados em alienao fiduciria em garantia
  A alienao fiduciria  direito real de garantia, pelo qual o devedor transfere ao credor a
propriedade resolvel de um bem, dado em garantia como pagamento de uma dvida,
permanecendo com a posse direta. Em caso de pagamento, a propriedade resolve-se em favor
do devedor, que torna a ser proprietrio pleno da coisa. No havendo pagamento, tendo o
devedor sido constitudo em mora, o credor poder ajuizar ao de busca e apreenso, para
obter a posse do bem, e alien-lo, para pagamento da dvida.
  O procedimento da ao de busca e apreenso  regulado pelo Decreto-lei n. 911/69. Para
que seja ajuizada,  indispensvel que o devedor tenha sido constitudo em mora
(Smula 72 do STJ).
  Caso o bem no seja encontrado em poder do devedor, o credor requerer a converso da
busca e apreenso em depsito. O devedor ser citado para entregar o bem ou equivalente em
dinheiro, tal como na ao de depsito comum.
   Aplica-se a essa ao de depsito o procedimento do CPC, examinado acima, com a
particularidade de que a ao ter sido precedida de busca e apreenso na qual no se
conseguir apreender o bem. Alm disso, o devedor tem a opo de eximir-se da entrega da
coisa se pagar a dvida ou o equivalente em dinheiro da coisa. Afinal, na hiptese de
alienao fiduciria, o objetivo do autor  receber o pagamento da dvida. A entrega da coisa
tem por objetivo apenas permitir ao credor vend-la para obter esse pagamento.
 7. DA AO DE PRESTAO DE CONTAS

 7.1. Introduo
   Existem relaes jurdicas das quais resulta a obrigao de um dos envolvidos prestar
contas a outrem.
   Isso ocorre quando, por fora dessa relao, um deles administra negcios ou
interesses alheios, a qualquer ttulo. Aquele que o faz deve prestar contas, apresentar a
indicao pormenorizada e detalhada de todos os itens de crdito e dbito de sua gesto, para
que se possa verificar se, ao final, h saldo credor ou devedor.
   A prestao de contas serve para aclarar o resultado da gesto, permitindo que se
verifique se h saldo em favor de algum. Quem administra negcios ou bens alheios, pode
receber valores que devem ser entregues ao titular, e fazer despesas, que devem por este ser
repostas. S por meio dela ser possvel verificar se h saldo em favor de algum dos
envolvidos.
   No se admite a prestao de contas se no h necessidade de aclaramento. Quando j
 possvel saber se h saldo credor ou devedor, sem a prestao de contas, no h interesse
na ao, bastando que aquele que tem crdito a seu favor ajuze ao de cobrana, ou aquele
que tem dbito ajuze ao de consignao em pagamento.
 7.2. Alguns exemplos de relaes das quais resulta a obrigao de prestar contas
  A lei brasileira enumera situaes das quais resulta a obrigao de prestas contas.
  No Cdigo Civil podem ser mencionadas:

   a obrigao do tutor e do curador, pela gesto de bens e negcios do tutelado ou
  curatelado (arts. 1.756 e 1.774);
   a do sucessor provisrio, em relao aos bens dos ausentes (art. 22, caput);
   a do inventariante e do testamenteiro, por sua gesto  frente do esplio (arts. 2.020 e
  1.980);
   a do mandatrio frente ao mandante (art. 668).
  No Cdigo de Processo Civil:

   a do administrador da massa na insolvncia;
   a do imvel ou empresa no usufruto executivo;
   a do curador da herana jacente;
   eventualmente, do depositrio.
  No Direito Comercial:

   nos contratos de sociedade, pois qualquer scio pode pedir aos demais que prestem
  contas da sua administrao da sociedade;
   nos contratos de comisso e mandato mercantil;
   o administrador da falncia, que deve prestar contas de sua gesto.
  Algumas situaes especficas:

   as instituies financeiras devem prestar contas dos valores depositados aos titulares
  dos depsitos. A Smula 259 do STJ: "A ao de prestao de contas pode ser proposta
  pelo titular da corrente bancria". O envio de extratos mensais no afasta essa obrigao,
  pois o correntista pode discordar dos lanamentos, e exigir as contas;
   o consorciado pode exigir contas da administradora, ainda que o grupo esteja
  inadimplente e o consrcio ainda no esteja encerrado;
   no condomnio em edifcios, o condomnio, representado pelo sndico, pode exigir
  contas da Administradora. J o sndico deve prestar contas  Assembleia Geral e ao
  Conselho Consultivo. S se ele no o fizer, e no forem tomadas providncias,  que a
  ao poder ser ajuizada pelos condminos, individualmente;
   o advogado deve prestar contas ao cliente, j que  mandatrio deste.
 7.3. Natureza dplice
   Caracterstica da ao de prestao de contas  a sua natureza dplice. O art. 918 do
CPC estabelece que "o saldo credor declarado na sentena poder ser cobrado em execuo
forada". Mas pode haver saldo credor tanto em favor do autor da ao quanto do ru. Na
sentena, o juiz pode reconhecer saldo em favor deste, sem que ele o postule.
Reconhecido, o saldo poder ser executado, seja em favor do autor ou do ru.
   A prestao de contas  exemplo de ao intrinsecamente dplice. Nas que no so, o ru
no pode formular, na prpria contestao, pretenso em face do autor (salvo a de que o juiz
julgue improcedente o pedido). Se o ru quiser formul-la, dever valer-se da reconveno.
   O que caracteriza as aes dplices  a possibilidade de o ru formular a sua pretenso na
prpria contestao, sem necessidade de reconvir. Mas dentre elas,  possvel identificar
duas categorias. H aquelas em que  preciso que o ru, na contestao, formule pretenso
contra o autor. Por exemplo: as aes possessrias. O ru pode formular pedido contra o
autor na contestao. Mas pode no formular, caso em que o juiz s examinar a pretenso do
autor. Mas h as intrinsecamente dplices, como a prestao de contas, em que o juiz
pode reconhecer crdito em favor do ru, e condenar o autor a pag-lo,
independentemente de pedido. Na pretenso  prestao de contas est nsita a noo de
que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pag-lo, independentemente de ser
autor ou ru.
 7.4. A ao de exigir contas e a de prest-las
  Havendo uma relao jurdica da qual resulte a obrigao de prestar contas, e tendo a ao
natureza dplice, h legitimidade tanto daquele que as tem de prestar como daquele que
pode exigi-las.
  H duas aes diferentes: para exigir contas, e para d-las. Imagine-se que, durante algum
tempo, A administrou bens de B. B pode exigir de A que preste contas; e A pode ajuizar ao
para prestar a B as contas, liberando-se da obrigao de prest-las.
  Para que haja interesse  preciso que:

   aquele que tem obrigao de prestar contas se recuse a faz-lo;
   ou aquele a quem as contas devem ser prestadas se recuse a receb-las;
   que haja divergncia sobre a existncia e o montante do saldo apontado nas contas
  prestadas.
  Havendo acordo sobre a obrigao de prestar contas, e sobre o valor do saldo credor ou
devedor, as contas podem ser prestadas extrajudicialmente.
 7.5. Da ao de exigir contas

 7.5.1. Procedimento
   Vem tratado no art. 915 do CPC.  proposta por aquele cujos bens foram administrados
por outrem.
   O que caracteriza o seu procedimento  a existncia, em regra, de duas fases: a primeira,
para que o juiz decida sobre a existncia ou no da obrigao de o ru prestar contas. Se o
juiz decidir que no, o processo encerra-se nessa fase; mas se decidir que sim, haver uma
segunda, que servir para que o ru preste as contas, e o juiz possa avaliar se o fez
corretamente, reconhecendo a existncia de saldo credor ou devedor.
 7.5.1.1. Primeira fase

  A petio inicial deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, cuidando o autor de
expor com clareza as razes pelas quais tem o direito de exigir contas do ru. Na inicial, ele
pedira ao juiz que mande citar o ru para, no prazo de cinco dias, apresent-las ou contestar a
ao.
  Citado, o ru poder ter uma entre vrias condutas possveis:

   pode reconhecer a obrigao de prestar contas, e j as apresentar, caso em que o
  juiz considerar superada a primeira fase e passar desde logo  segunda. O juiz ouvir o
  autor sobre as contas prestadas, no prazo de cinco dias, e determinar as provas
  necessrias, podendo, se preciso, designar audincia de instruo e julgamento. Ao final,
  proferir sentena, na qual decidir se h saldo em favor de alguma das partes;
   pode permanecer inerte, sem contestar nem prestar as contas solicitadas, caso em que o
  juiz, aplicando ao ru os efeitos da revelia, julgar antecipadamente a lide, determinando
  que o ru preste ao autor as contas solicitadas, no prazo de 48 horas, sob pena de no lhe
  ser lcito impugnar as que o autor apresentar;
   pode apresentar resposta. Na contestao, o principal fundamento ser a inexistncia
  da obrigao de prestar contas, seja porque a relao que havia entre as partes no o
  impe, seja porque as contas j foram prestadas extrajudicialmente. O juiz determinar as
  provas necessrias, e ao final proferir sentena. Caso seja de procedncia, o ru ser
  condenado a prestar contas em 48 horas, sob pena de no lhe ser lcito impugnar as que o
  autor apresentar. O ru ainda pode valer-se das excees rituais. E at mesmo de
  reconveno, desde que o objeto desta no seja o reconhecimento de saldo em seu favor,
  j que para tanto no h necessidade de reconvir, dada a natureza dplice da ao. Mas a
  reconveno pode ter outra finalidade. Por exemplo: o autor postula que o ru seja
  condenado a prestar contas em razo de um contrato, e o ru reconvm para obter a
  declarao de nulidade deste;
   pode o ru contestar, negando a obrigao de prestar contas, mas, ao mesmo tempo,
  j apresent-las. O processo passar desde logo  segunda fase, seguindo-se o
  procedimento do  1, do art. 915. Ao apresentar as contas, o ru reconheceu a obrigao,
  cumprindo apenas verificar se elas esto corretas e se h saldo em favor dos litigantes.
 7.5.1.2. Da sentena que encerra a primeira fase da ao de exigir contas

   Conquanto o ato que condene o ru a prestar contas no ponha fim ao processo, marcando
apenas a passagem para a segunda fase, a sua natureza  de sentena, por fora de dispositivo
legal expresso. Trata-se do art. 915,  2, do CPC, que assim dispe: "Se o ru no contestar
a ao ou no negar a obrigao de prestar contas, observar-se- o disposto no art. 330; a
sentena, que julgar procedente a ao, condenar o ru a prestar as contas no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de no lhe ser lcito impugnar as que o autor apresentar".
   O recurso cabvel ser apelao, dotada de efeito suspensivo. H controvrsias sobre o
momento oportuno para a condenao em honorrios advocatcios, em caso de procedncia.
   Ao proferir a sentena condenando o ru a prestar contas, o juiz o condenar ao pagamento
de honorrios. Se ele as prestar, e o autor aceit-las, no haver a fixao de novos
honorrios, correspondentes  segunda fase. Mas, se nesta surgir controvrsia -- do que pode
resultar a necessidade de provas, como a pericial e a testemunhal -- novos honorrios
devero ser fixados. Pode ocorrer, por exemplo, que o ru seja condenado na primeira fase a
pagar honorrios, porque se recusou a faz-lo. Mas que, na segunda fase, ele as preste assim
que intimado, e que o autor as impugne, reputando-as incorretas. Sero determinadas as
provas necessrias, e se o juiz verificar que a razo estava com o ru, ser o autor condenado
em honorrios.
 7.5.1.3. Segunda fase da ao de exigir contas

   Tendo o ru sido condenado a prestar contas, passar-se-  segunda fase, na qual ele ser
intimado para o fazer, em 48 horas, sob pena de no poder impugnar as que forem
apresentadas pelo autor.
   O ru poder tomar duas atitudes possveis:

   apresentar as contas, caso em que a segunda fase processar-se- na forma do art. 915,
   1, do CPC: o autor ser ouvido em cinco dias. Se no as aceitar, o juiz determinar as
  provas necessrias e, ao final, julgar. Mas  preciso que as contas sejam prestadas na
  forma do art. 917 do CPC. Se o ru apresentar contas, sem obedecer  forma exigida por
  lei, o juiz no as considerar prestadas;
   no prestar as contas, caso em que se proceder na forma do art. 915,  3, 2 parte do
  CPC: o autor as apresentar no prazo de dez dias, e elas sero julgadas ao prudente
  arbtrio do juiz, que poder determinar, se necessrio, exame pericial contbil. O ru
  omisso perde o direito de apresentar contas e de impugnar as que o autor apresentar. Mas
  isso no significa que o juiz v acolher as do autor.  preciso examin-las e, se necessrio,
  determinar as provas para formar a sua convico. No pode o juiz permitir que o autor
  se valha da proibio de o ru impugn-las, para perpetrar abusos, cobrando mais do
  que  devido. Na dvida, o juiz determinar a realizao de exame pericial contbil.
  Se o ru no prestar contas, e o autor tambm no as apresentar, o processo no ter como
prosseguir. Cumpre ao juiz intimar o autor para que d andamento ao feito, sob pena de
extino sem julgamento de mrito.
 7.6. Da ao de dar contas

 7.6.1. Procedimento
   Vem prevista no art. 916 do CPC: "Aquele que estiver obrigado a prestar contas requerer
a citao do ru para, no prazo de cinco dias, aceit-las ou contestar a ao".
   Difere esta ao da de exigir contas, porque a iniciativa  daquele que est obrigado a
prest-las, e quer eximir-se da obrigao. Por isso, no haver a discusso sobre a
existncia da obrigao de prestar contas, j que o prprio obrigado a reconhece.
   S h interesse se a pessoa a quem as contas so destinadas se recusa a receb-las ou a
aceit-las. Normalmente, a razo para a recusa  a divergncia quanto ao contedo e aos
valores do saldo. Mas ainda  possvel que possa fundar-se na inexigibilidade ou
extemporaneidade das contas.
   No haver duas fases, como na ao de exigir contas. O autor apresentar a inicial, que
deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, indicando as razes pelas quais deve
prestar as contas, e informando sobre a recusa do ru em aceit-las.
   A inicial deve vir instruda com as contas e com os documentos necessrios  sua
instruo.
   O ru ser citado para, no prazo de cinco dias, aceit-las ou contestar. No primeiro caso, o
processo ser extinto com julgamento de mrito, por ter havido reconhecimento jurdico do
pedido. Se o ru no manifestar-se, o juiz consider-lo- revel e julgar antecipadamente,
salvo nas hipteses em que a revelia no produzir efeitos.
   Se o ru contestar as contas, o juiz determinar as provas necessrias, incluindo percia
contbil, e designar audincia de instruo e julgamento. Mas, para que o juiz possa levar
em conta as alegaes do ru,  preciso que ele impugne as contas de autor de forma
especificada, apontando de forma discriminada os erros do clculo.
   Ao final, o juiz julgar as contas, verificando se h saldo em favor de alguma das partes.
 7.7. Forma pela qual as contas devem ser prestadas, tanto na ao de exigir como na de dar
   contas
  O art. 917 do CPC esclarece que "as contas, assim do autor como do ru, sero
apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e aplicao das despesas, bem
como o respectivo saldo; e sero instrudas com os documentos justificativos".
   O que  a forma mercantil? Aquela em que todos os itens que compe o crdito e o
dbito, o ativo e o passivo, so discriminados, havendo uma coluna referente s receitas
e outra s despesas, que devem ser indicadas em ordem cronolgica.
   A razo  permitir quele a quem as contas devem ser prestadas que possa examin-las e
indicar equvocos.
   As contas devem vir acompanhadas dos documentos comprobatrios. Se houver a
indicao de gastos,  indispensvel que sejam comprovados com os recibos ou notas fiscais
correspondentes.
   Se aquele que deve prestar contas no as apresenta dessa maneira, o juiz as considerar
no prestadas. Se a ao  de exigir contas, o juiz devolver ao autor a possibilidade de, em
dez dias, apresent-las, sem que o ru possa impugnar; se  de dar contas, o juiz, depois de
conceder prazo de emenda, indeferir a inicial e extinguir o processo.
 7.8. Prestao de contas por dependncia
   Vem tratada no art. 919 do CPC: "As contas do inventariante, do tutor, do curador, do
depositrio e de outro qualquer administrador sero prestadas em apenso aos autos do
processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e no o fazendo no
prazo legal, o juiz poder destitu-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prmio ou
gratificao a que teria direito".
   A peculiaridade  que as pessoas indicadas administram bens alheios por determinao
judicial e devem prestar contas de sua gesto.
   No haver ao autnoma, mas um incidente em apenso. A determinao para que as
contas sejam prestadas pode ser do prprio juiz, de ofcio ou a requerimento do
Ministrio Pblico.
   Como se trata de mero incidente, as contas no sero julgadas por sentena, mas deciso
interlocutria agravvel. Verificada a existncia de saldo a ser pago pelo administrador, ele
o far sob pena de incorrer nas sanes do art. 919 do CPC.
   Esse incidente no impede que eventuais interessados possam se valer da ao autnoma
de prestao de contas contra o administrador. Ainda que o juiz tenha, por exemplo,
determinado que o inventariante preste contas de sua gesto, no inventrio, um dos herdeiros,
ou qualquer outro interessado, pode ajuizar ao autnoma, que seguir os procedimentos
mencionados nos itens anteriores.
 8. AES POSSESSRIAS

 8.1. Introduo

 8.1.1. A proteo possessria
  A lei brasileira confere proteo  posse, permitindo que o possuidor a defenda de
eventuais agresses de duas maneiras: pela autotutela e heterotutela (aes possessrias).
  A autotutela vem tratada no art. 1.210,  1, do CC: "O possuidor turbado, ou esbulhado,
poder manter-se ou restituir-se por sua prpria fora, contanto que o faa logo; os atos de
defesa, ou de desforo, no podem ir alm do indispensvel  manuteno ou restituio da
posse".
  Esse mecanismo de defesa, conquanto de grande interesse, foge ao mbito de nossos
estudos, j que feito sem a instaurao de processo, e sem a interveno do Judicirio.
   O que os interessa so as aes possessrias e seu procedimento (heterotutela),
examinados no item seguinte.
 8.1.2. As aes possessrias
   So trs as aes ou interditos possessrios, previstos em nosso ordenamento jurdico: a
ao de reintegrao de posse, a de manuteno de posse e o interdito proibitrio. O que
as caracteriza  a pretenso do autor, de recuperar, conservar ou proteger a posse, objeto de
agresses ou ameaas.
   A ao, para ser qualificada de possessria, tem de estar fundada na posse do autor,
que foi, est sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida. No interessa se o bem  de
propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida.
   Para uma melhor compreenso das aes possessrias, cumpre compar-las com outras
que, conquanto afins, no tm a mesma natureza.
 8.1.2.1. Outras aes, que no podem ser confundidas com as possessrias


 8.1.2.1.1. Ao de imisso de posse
   O nome poderia levar o leitor a pensar que se trata de ao possessria. Mas no : a
ao  petitria, fundada no na posse, mas na propriedade.
   A ao de imisso de posse  aquela atribuda ao adquirente de um bem, que tenha se
tornado seu proprietrio, para ingressar na posse pela primeira vez, quando o alienante
no lhe entrega a coisa. Essa ao nunca poderia ter natureza possessria, porque o seu
autor no tem nem nunca teve posse. O seu objetivo  obt-la pela primeira vez, quando se
obtm a propriedade da coisa. Aquele que compra um bem tem o direito de o ter consigo. Se
o vendedor no a entrega, a ao adequada no ser possessria, porque o adquirente no
quer a coisa para si por ser um possuidor esbulhado ou turbado, mas por ter adquirido a
propriedade e ser o novo dono da coisa.
   Mas, s vezes, no contrato de alienao de bens, as partes fazem constar uma clusula
especial, pela qual, por meio daquele instrumento, o vendedor transfere ao comprador no s
a propriedade, mas a posse do bem. Com isso, o comprador tornar-se- possuidor, ainda que
no apreenda a coisa. A sua posse  decorrncia da clusula contratual, que se chama
constituti. Havendo recusa do vendedor em entregar a coisa, o comprador poder valer-se
da ao possessria, j que pela clusula constituti houve transferncia da posse, e se o
vendedor no a entregar, ficar configurado o esbulho. Mas s se houver a clusula. Sem
ela, o comprador s ter a propriedade, tendo que se valer da ao de imisso de posse, que
nada mais  que uma espcie de ao reivindicatria, de ao do proprietrio para, com
fundamento no domnio, haver a posse do bem.
   A vantagem da ao possessria sobre a imisso de posse  que a primeira, preenchidos
os requisitos, permitir ao juiz conceder liminar especfica.
 8.1.2.1.2. Ao reivindicatria

  Tanto o proprietrio, privado injustamente do bem, quanto o possuidor esbulhado tm
o direito de reav-lo. O proprietrio, por fora do disposto no art. 1.228, do CC, que lhe d
o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. O segundo,
porque a posse  protegida por lei, e no pode ser tirada do possuidor de forma indevida,
ilcita.
   Imagine-se, por exemplo, que A seja proprietrio de um bem, e B o seu possuidor, que o
tenha consigo sem autorizao do dono. O proprietrio pode ajuizar ao reivindicatria para
reav-lo, e se provar a sua condio, ter xito. Mas nem mesmo ele (muito menos outras
pessoas) pode tomar a coisa do possuidor, indevidamente, com emprego de violncia,
clandestinidade ou precariedade. Se isso ocorrer, o possuidor merecer a proteo
possessria, at mesmo contra o proprietrio, que tomou a coisa  fora.
   A ao reivindicatria  a que tem o proprietrio para, com base em seu direito,
reaver a posse da coisa, que est indevidamente com o terceiro; a ao possessria  a
ao que tem o possuidor, cuja posse est sendo agredida ou ameaada. O fundamento da
primeira  o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietrio, que lhe permite
buscar a coisa em mos de quem quer que com ela esteja indevidamente; o fundamento da
possessria  o direito do possuidor de manter a posse, impedindo que ela lhe seja tirada por
meios indevidos. A posse pode ser tirada do possuidor apenas por meios lcitos, como pelo
ajuizamento de ao reivindicatria pelo dono. Mas no por esbulho, turbao ou ameaa,
caso em que o possuidor poder defender-se pela autotutela e pelas aes possessrias at
mesmo contra o dono.
 8.1.2.1.3. Ao de nunciao de obra nova

  Conquanto pressuponha que o autor seja proprietrio ou possuidor do bem, a nunciao de
obra nova no  possessria, porque no tem por finalidade proteger a posse. Sua funo
 permitir quele que tem posse ou propriedade impedir a construo de obra nova em
imveis vizinhos; ou ao condmino, que impea que o coproprietrio altere a coisa comum.
 8.1.2.1.4. Embargos de terceiro

    a ao que mais se aproxima das possessrias. Sua funo  permitir ao terceiro, que
no  parte do processo, recuperar a coisa objeto de constrio judicial. No  possessria
porque pode ser ajuizada no apenas pelo possuidor, mas tambm pelo proprietrio, e visa
proteger o terceiro, no propriamente de esbulho, turbao ou ameaa, mas de apreenso
judicial indevida.
 8.1.3. Os trs interditos possessrios
   As aes possessrias so tambm chamadas interditos possessrios. So elas: a
reintegrao de posse, a manuteno de posse e o interdito proibitrio, cabveis quando
houver, respectivamente, esbulho, turbao ou ameaa. O que permite identificar qual a
adequada  o tipo de agresso que a posse sofreu.
    preciso identificar cada um desses tipos:

   esbulho: pressupe que a vtima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da
  agresso.  o que ocorre quando h uma invaso e o possuidor  expulso da coisa;
   turbao: pressupe a prtica de atos materiais concretos de agresso  posse, mas sem
  desapossamento da vtima. Por exemplo: o agressor destri o muro do imvel da vtima;
  ou ingressa frequentemente, para subtrair frutas ou objetos de dentro do imvel;
   ameaa: no h atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a inteno de
  consumar a agresso. Se ele vai at a divisa do imvel, e ali se posta, armado, com outras
  pessoas, dando a entender que vai invadir, haver ameaa.
   Mas nem sempre nos casos concretos ser fcil identificar quando h esbulho, turbao ou
ameaa. H casos que ficam em uma zona cinzenta, que alguns podem classificar de uma
maneira, e outros por forma distinta.
   Imagine-se que o agressor invadiu o terreno da vtima, e a desapossou de uma pequena
parte, permitindo que permanecesse no restante: haver esbulho ou turbao? Ou que uma
pessoa se poste na entrada de um imvel, e ameace as pessoas que queiram ingressar. Haver
apenas ameaa? Mas, se ela for de tal ordem que nem o proprietrio consiga entrar, no
haver esbulho?
   A lei material no foi precisa, nem estabeleceu com exatido os limites distintivos entre as
diversas formas de agresso. Por essa razo, e para evitar eventuais prejuzos  vtima, no
momento de escolher a ao adequada, a lei considerou as trs aes possessrias
fungveis entre si, permitindo que o juiz conceda uma forma de proteo possessria
diferente da que foi postulada, sem que a sua sentena seja extra petita.
 8.2. Peculiaridades das aes possessrias
  Antes de examinarmos o procedimento especial das aes possessrias de fora nova,
convm conhecer algumas de suas peculiaridades, teis para distingui-las de outras aes.
Elas so exclusivas das trs aes possessrias anteriormente mencionadas. So elas:
 8.2.1. Fungibilidade
   Vem expressamente prevista no art. 920 do CPC: "A propositura de uma ao possessria
em vez de outra no obstar a que o juiz conhea do pedido e outorgue a proteo legal
correspondente quela, cujos requisitos estejam provados".
   Em outras ocasies, tivemos oportunidade de ver que a lei processual se vale da
fungibilidade para evitar prejuzo aos litigantes, em situaes nas quais pode haver dvida
sobre qual a providncia adequada.
   Por exemplo, nos recursos, quando existe controvrsia a respeito da natureza da deciso
recorrida; ou nas tutelas de urgncia, quando o juiz verifica que a providncia postulada no
 a que assegure melhor a proteo ao postulante.
   Diante da possvel dvida sobre a natureza da agresso  posse, o legislador houve
por bem considerar fungveis as aes possessrias.
   Ao faz-lo, flexibilizou o princpio da adstrio do juiz ao pedido, permitindo que
conceda medida diversa da postulada.
   Em duas circunstncias a fungibilidade poder ser utilizada:

   quando a parte qualificar a agresso de uma determinada maneira (por exemplo, como
  turbao), postulando a proteo correspondente, e o juiz considerar que a qualificao
  adequada  outra (por exemplo, esbulho). Ainda que tenha sido pedida a manuteno de
  posse, o juiz conceder a reintegrao na posse, sem necessidade que a inicial seja
  aditada. E sua sentena no ser considerada extra ou ultra petita;
   quando, no curso do processo, um tipo de agresso transformar-se em outro. Por
  exemplo: no momento da propositura, havia apenas uma ameaa, ou uma turbao. Mas,
  depois de ajuizada, o ru perpetra o esbulho. No haver necessidade de alterar o pedido,
  podendo o juiz conceder a proteo possessria adequada  nova circunstncia.
 8.2.2. A cumulao de pedidos
   O art. 292 do CPC autoriza, genericamente, a cumulao de pedidos, nos processos em
geral, desde que sejam compatveis entre si que o juzo tenha competncia para julgar todos e
que os procedimentos sejam os mesmos.
   Ainda quando haja diferenas de procedimento, admite-se a cumulao desde que o autor
observe, em relao a todos, o ordinrio, quando possvel.
   Uma importante particularidade das aes possessrias  a que vem consignada no art. 921
do CPC: " lcito ao autor cumular ao pedido possessrio o de: I -- condenao em perdas e
danos; II -- cominao de pena para caso de nova turbao ou esbulho; III -- desfazimento
de construo ou plantao feita em detrimento de sua posse".
   O que h de peculiar  que haver cumulao sem prejuzo do procedimento especial, sem
que o autor possa postular a liminar possessria.
   Os pedidos mencionados nos incisos acima mencionados observam o procedimento
ordinrio. A ao possessria que autoriza a concesso de liminar especfica  a de fora
nova, que observa o procedimento especial. Seria impossvel cumular tais pedidos, a menos
que todos observassem o rito ordinrio, com o que ficar invivel a liminar. No entanto, o
art. 921 autoriza a cumulao, sem prejuzo do procedimento especial.
   Nada impede que, alm desses, o autor cumule ainda outros pedidos, alm dos previstos
no art. 921, como de resciso de contrato ou anulao do negcio jurdico. Mas ter de
observar o procedimento ordinrio, o que inviabilizar a liminar especfica.
   Os pedidos que podem ser cumulados sem prejuzo do rito so:
    Reparao de danos: da agresso  posse podem decorrer prejuzos. O invasor pode,
por exemplo, provocar destruio e danos  coisa. E pode impedir o possuidor de us-la, e
retirar os frutos que ela produz. Pode haver lucros cessantes e danos emergentes.
    Multa cominatria.  instrumento de preveno. O autor pede ao juiz que fixe uma
multa suficientemente elevada para atemorizar o ru de, no futuro, tentar novas agresses 
posse. Essa multa  fixa, e no se confunde com as astreintes, multas dirias que o juiz
pode estabelecer como meio de coero para compelir o devedor a cumprir determinada
obrigao. H controvrsia se, havendo nova agresso, a multa pode ser executada no mesmo
processo em que foi fixada, ou se h necessidade de ajuizamento de um novo, para que se
prove a nova agresso. Parece-nos que, ao fixar a multa, o juiz decide relao condicional,
tal como permite o art. 572 do CPC. O ru incorrer em multa caso promova nova agresso.
No h necessidade de nova ao, bastando ao autor que, na forma do citado artigo, faa a
comprovao do novo ataque  sua posse, para que possa executar a multa.
   Parece-nos que no  necessria nova ao nem mesmo para expulsar o invasor, aps a
segunda agresso  posse. Ele ter descumprido a sentena anterior, que reconheceu a melhor
posse do autor, bastando a esse que postule ao juiz o revigoramento do mandado de
reintegrao de posse, sem prejuzo da multa.
   A multa cominatria  o pedido principal nas aes de interdito proibitrio, cujo
carter  sempre preventivo, j que s h uma ameaa. Nas demais possessrias, a multa
no  o pedido principal, mas pode ser postulada cumulativamente.
    Desfazimento de construo e plantao.
   Pode ocorrer que, no perodo em que esteve no imvel, o esbulhador realize construes e
plantaes. Se o autor no as quiser, pode cumular, aos pedidos possessrios, o de que o ru
seja compelido a, s suas expensas, promover o seu desfazimento.
 8.2.3. Natureza dplice
   O art. 922 do CPC estabelece que " lcito ao ru, na contestao, alegando que foi
ofendido em sua posse, demandar a proteo possessria e a indenizao pelos prejuzos
resultantes da turbao ou do esbulho cometido pelo autor".
   Esse dispositivo atribui s possessrias, carter dplice, pois autoriza o ru a formular
pedidos contra o autor, na contestao, sem reconvir.
   Pode ocorrer, por exemplo, que as divisas entre dois imveis no estejam muito claras. O
autor acha que est sendo esbulhado, e o ru, por sua vez, pensa que  o autor quem est
desrespeitando as divisas.
   Proposta a ao, o ru, na contestao, pode alegar que  a vtima, e postular ao juiz que
conceda a ele a reintegrao de posse.
   O ru poder cumular, na contestao, os quatro pedidos indicados no art. 921, o
possessrio, o de reparao de danos, o de multa e do desfazimento de construes e
plantaes. S no pode pedir liminar, j que o procedimento s permite que seja postulada
pelo autor.
   Sobre os pedidos formulados na contestao, o juiz ouvir o autor e, na sentena, os
examinar todos.
   Em razo da natureza dplice, em regra no caber reconveno nas aes possessrias, j
que ela ser desnecessria. Mas no se pode afast-la, quando o ru formular contra o
autor algum pedido, que preencha os requisitos do art. 315 do CPC, mas no esteja entre
aqueles do art. 921. Por exemplo: o ru pode reconvir para postular resciso ou anulao de
contrato.
 8.2.4. Exceo de domnio
   Exceo  expresso utilizada para se referir  defesa. A exceo de domnio consiste na
possibilidade de o ru defender-se, com xito, na ao possessria, alegando a qualidade
de proprietrio do bem.
   Uma vez que a ao  possessria, poderia o juiz julg-la decidindo com fulcro na
propriedade, em vez de ater-se  questo da posse?
   Em princpio, no haveria dificuldade nessa questo, pois posse e propriedade so coisas
diferentes, e a primeira pode ser protegida at mesmo contra a segunda, se o proprietrio se
vale de meios indevidos ou ilcitos, para retirar a coisa do possuidor.
   Mas a exceo de domnio tornou-se tema complexo por fora do art. 505 do Cdigo Civil
de 1916, cuja redao era bastante confusa: "No obsta  manuteno ou reintegrao na
posse, a alegao de domnio, ou de outro direito sobre a coisa. No se deve, entretanto,
julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente no pertencer o domnio".
   As duas partes do dispositivo mostravam-se em franca contradio: enquanto a
primeira dizia que a possessria deve ser julgada exclusivamente com base na posse, no
interessando a questo do domnio, a segunda dizia que a ao no poderia ser julgada a
favor de quem no fosse o proprietrio. Afinal, a questo da propriedade interessava ou no
para o julgamento da possessria?
   Depois de muita discusso, pacificou-se a jurisprudncia no sentido de que, em
princpio, o juiz deveria ater-se  posse, no interessando quem era o proprietrio.
Apenas em um caso era possvel julgar com base na propriedade. Era aquele indicado na
Smula 487 do Supremo Tribunal Federal: "Ser deferida a posse a quem, evidentemente,
tiver o domnio, se com base neste for ela disputada".
   Se a ao for possessria, mas ambas as partes -- autor e ru -- invocarem a sua
condio de proprietrios, o juiz poder julg-la em favor de quem demonstrar tal
qualidade. Ou seja: a possessria decide-se apenas com base na posse, salvo se ambas as
partes arvorarem-se em proprietrias, caso em que o juiz decidir em favor de quem
comprovar melhor seu direito.
   Essa discusso s fazia sentido por causa da segunda parte do art. 505 do CC de 1916, que
autorizava a discusso dominial no bojo da ao possessria.
   O novo Cdigo Civil, no art. 1.210,  2, dispe: "No obsta  manuteno ou reintegrao
na posse a alegao de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". A lei no traz
exceo  regra, e no permite mais, em nenhuma hiptese, que nas aes possessrias se
alegue ou se discuta propriedade, ou que o juiz julgue com base nela.
   No h mais em nosso ordenamento jurdico, em nenhuma circunstncia, a exceo de
domnio, e o ru no pode, com sucesso, defender-se invocando a sua condio de
proprietrio. O juiz dever ater-se  posse, sem pronunciar-se a respeito da propriedade.
Est revogada, portanto, a Smula 487 do STF.
 8.2.5. Impossibilidade de, no curso das possessrias, ser intentada ao de reconhecimento de
    domnio
   Dispe o art. 923 do CPC: "Na pendncia do processo possessrio  defeso, assim ao
autor como ao ru, intentar a ao de reconhecimento do domnio". Esse dispositivo mostra
a preocupao do legislador em manter estanques o juzo petitrio e o possessrio.
   Se uma das partes pudesse ajuizar ao dominial contra a outra, versando sobre o mesmo
bem sobre o qual pende a ao possessria, haveria necessidade de reunio de aes, por
conexidade, e a propriedade acabaria interferindo no juzo possessrio.
   Por isso, na pendncia da ao possessria -- portanto, desde o seu ajuizamento at o
trnsito em julgado -- no se admite ao de reconhecimento de domnio.
   A proibio  temporria: concluda a ao possessria, aquele que quiser propor ao
dominial poder faz-lo. Mas, se o fizer pendente a possessria, o processo ser extinto sem
julgamento de mrito, por falta de pressuposto processual negativo, o que poder ser
conhecido pelo juiz de ofcio.
   No h inconstitucionalidade na vedao legal, porque o proprietrio no fica privado, em
definitivo, de seu acesso  justia, mas somente enquanto tramita a ao possessria.
   Um exemplo pode aclarar a situao. Imagine-se que A seja possuidor de um bem, e B, o
seu proprietrio.
   Se B quiser reaver o bem, dever ajuizar em face de A ao reivindicatria que, se
acolhida, obrigar  restituio. Mas, se B, em vez disso, for at o imvel e tom-lo  fora,
ou de forma clandestina, A poder ajuizar contra ele ao possessria, porque B, embora
proprietrio, perpetrou esbulho.
   No adianta B alegar em defesa a sua condio de dono, j que no mais se admite a
exceo de domnio no Brasil. Ele no poder ainda ajuizar ao reivindicatria contra A,
enquanto a possessria estiver pendente. Comprovado o esbulho, o juiz acolher a
possessria e mandar B restituir o bem a A. S ento B poder ajuizar em face de A ao
reivindicatria, para reaver a coisa por meios legtimos.
 8.3. Procedimento das aes possessrias

 8.3.1. Os dois tipos de procedimento
   Existem dois tipos de ao possessria: a de fora nova e a de fora velha. O que as
distingue  o procedimento, o que fica evidenciado pelo art. 924 do CPC: "Regem o
procedimento de manuteno e reintegrao de posse as normas da seo seguinte, quando
intentada dentro de ano e dia da turbao ou do esbulho; passado esse prazo, ser ordinrio,
no perdendo, contudo, o carter possessrio".
   A ao de fora nova  aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da
data do esbulho ou da turbao. O que a caracteriza  o procedimento especial, em que h a
possibilidade de liminar prpria, com requisitos especficos. Se o autor propuser a ao
depois de ano e dia, ela observar o procedimento comum.
   A posse obtida indevidamente, com violncia, clandestinidade, precariedade, ou outro
meio ilcito, continua injusta mesmo depois do prazo de ano e dia. A vtima do esbulho ou
turbao poder valer-se com sucesso da possessria mesmo depois desse prazo; mas a ao
intentada no ter procedimento especial, mas comum. O transcurso desse prazo no tem
relevncia na qualificao da posse, mas no procedimento da ao possessria.
   No caso da violncia ou clandestinidade, o prazo de ano e dia corre da cessao de uma e
outra, porque s ento o invasor adquirir a posse, nos termos do art. 1.208 do CC. Antes
disso, ter apenas deteno. No caso da precariedade, o prazo corre do momento em que o
esbulhador evidencia a sua mudana de nimo em relao  coisa, por no reconhecer mais a
obrigao de restitu-la.
   Proposta at um ano e um dia depois, a ao seguir o procedimento especial, tenha por
objeto bem mvel ou imvel; passado o prazo, o procedimento ser o ordinrio, a menos que
o valor da causa seja at sessenta salrios mnimos, caso em que ser o sumrio.
   O procedimento especial, examinado nos itens seguintes, s tem de particular a fase de
liminar, que pode ser deferida de plano ou aps a audincia de justificao. Ultrapassada
essa fase, prosseguir-se- pelo procedimento ordinrio.
 8.3.2. Procedimento especial
   Ser observado nas aes possessrias de fora nova, ajuizada at um ano e dia aps a
agresso  posse.
   O que o torna especial  a liminar, que pode ser concedida de plano ou aps a audincia
de justificao. Com a autorizao, dada pelo art. 273 do CPC, para concesso de tutelas
antecipadas em geral, caberia indagar se no teriam desaparecido as diferenas entre a
possessria de fora nova e a de fora velha, j que em ambas  possvel o juiz deferir a
medida possessria requerida desde logo. A resposta  negativa: as diferenas persistem,
porque a liminar deferida na ao possessria de fora nova, conquanto antecipe a
providncia possessria postulada, tem requisitos muito diferentes da tutela antecipada
genrica do art. 273.
   Esta exige prova inequvoca da verossimilhana do direito alegado, e risco de dano
irreparvel ou de difcil reparao. Sem esses requisitos, ser negada. Como se exige risco
de dano, essa medida  considerada tutela de urgncia. J a liminar possessria no exige
perigo, nem urgncia, mas somente que o autor demonstre, em cognio sumria, que
tinha a posse e foi esbulhado ou turbado, h menos de ano e dia.
   Por isso, o que torna peculiar o procedimento da ao possessria no  propriamente a
liminar, mas a possibilidade de que seja deferida com requisitos especficos, que no se
confundem os das tutelas antecipadas em geral, previstos no art. 273, do CPC.
   Nos itens seguintes, sero examinados alguns dos aspectos mais importantes do
procedimento especial das aes possessrias.
 8.3.2.1. Competncia

   Se a ao possessria tiver por objeto bem mvel, a competncia ser do domiclio do ru
(art. 94, do CPC); se tiver por objeto bem imvel, a competncia ser a do foro de situao
da coisa (art. 95).
   Para fins de outorga uxria, as possessrias so tratadas como aes pessoais, que
dispensam a autorizao do cnjuge, exigida nas aes reais imobilirias.
   Mas, para fins de competncia, elas so tratadas como reais, pois seguem a regra das
aes reais imobilirias, devendo ser propostas no foro de situao da coisa. Trata-se de
competncia absoluta.
   Essas concluses valem tanto nas aes de fora nova como de fora velha.
 8.3.2.2. Legitimidade ativa

   Quem pode promover ao possessria  o possuidor que alega ter sido esbulhado,
turbado ou ameaado. O proprietrio no ter legitimidade, a menos que tambm seja
possuidor.
   Em caso de morte, a legitimidade passar a seus herdeiros e sucessores, a quem a posse se
transmite de pleno direito (art. 1.207 do CC). Mas a ao possessria poder ser ajuizada
tanto pelo esplio (caso no tenha ainda havido partilha de bens), representado pelo
inventariante, quanto pelos herdeiros individualmente.
   Em caso de sucesso entre vivos, por cesso dos direitos possessrios, o cessionrio ter
legitimidade para defender a posse, j que a ele  facultado unir a sua posse  de seu
antecessor (art. 1.289, 2 parte).
   A ao possessria poder ser ajuizada por qualquer tipo de possuidor: direito ou
indireto, natural ou civil, justo ou injusto.
   Para que se compreenda porque at o possuidor injusto pode propor ao possessria, 
indispensvel recordar o carter relativo da injustia da posse. Por exemplo: se A 
esbulhado por B, a posse de B  injusta em relao a A. Mas se, posteriormente, C tentar
tomar a coisa  fora de B, agora a posse de B ser justa em relao  C. Por isso, B poder
ajuizar com sucesso ao possessria em face de C, ainda que, em relao a A, a posse dele
seja injusta.
 8.3.2.3. Legitimidade passiva

    daquele que perpetrou a agresso  posse, a quem se imputa a qualidade de autor do
esbulho, turbao ou ameaa. Se tiver falecido, do esplio ou herdeiros.
   Se tiver havido transferncia a terceiros, a vtima s poder valer-se da ao possessria
com sucesso, se eles tiverem recebido a coisa de m-f.  o que o art. 1.212 do CC
estabelece: "O possuidor pode intentar a ao de esbulho, ou a de indenizao, contra o
terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era".
   Se o esbulhador transfere a posse da coisa a um terceiro de boa-f, que a recebeu
ignorando o vcio que a contaminava, a vtima do esbulho no poder ajuizar a ao
possessria com sucesso. Se ela for proprietria, dever valer-se da ao reivindicatria
contra o terceiro de boa-f, mas, se tiver apenas posse, no conseguir reav-la. Poder
somente postular reparao de danos em face do esbulhador.
   Se o autor da agresso  posse for incapaz, a ao ser ajuizada contra os seus pais ou
responsvel.
 8.3.2.3.1. Cabe ao possessria contra a Fazenda Pblica?

  A resposta  afirmativa, desde que a Fazenda tenha-se apossado indevidamente de
bens alheios. Mas h duas ressalvas:

   o art. 928, pargrafo nico, estabelece: "Contra as pessoas jurdicas de direito pblico
  no ser deferida a manuteno ou a reintegrao liminar sem prvia audincia dos
  respectivos representantes judiciais". Esse dispositivo no veda a concesso de liminares
  contra a Fazenda, mas exige que primeiro se ouam os representantes judiciais, pelas
  razes que sero expostas em seguida;
   a Fazenda Pblica pode dar  rea ocupada uma finalidade pblica, construindo no
  local, por exemplo, uma escola, um hospital ou uma repartio. Nesse caso, por fora do
  princpio da supremacia do interesse pblico, o possuidor e o proprietrio perdero a
  coisa, mas sero ressarcidos pelos prejuzos que sofreram. Tais prejuzos podero ser
  cobrados pelo proprietrio, na chamada "desapropriao indireta" ou pelo possuidor, j
  que tambm a posse tem valor econmico.
 8.3.2.3.2. O que fazer quando h muitos invasores, que no podem ser identificados?
   So notrios os casos de invases perpetradas por grande nmero de pessoas, cuja
identidade  desconhecida da vtima. Se no puder ser apurada, a ao poder ser proposta
contra todos indistintamente, sem que se identifique um a um. No sendo possvel a
citao pessoal, seja porque o local tornou-se inacessvel, seja porque no  possvel
identificar os invasores, o juiz autorizar que seja feita por edital, na forma do art. 231, I e II,
do CPC.
 8.3.2.4. Petio inicial

   No h peculiaridades na petio inicial da possessria, que deve preencher todos os
requisitos do art. 282 do CPC.
   Os maiores cuidados que o autor deve ter so o de indicar com preciso o bem objeto da
pretenso para que, em caso de acolhimento do pedido, seja possvel cumprir o mandado de
reintegrao ou manuteno de posse.
   Alm disso, precisar descrever com clareza em que consiste ou consistia a sua posse, e
de que maneira se verificou o esbulho, turbao ou ameaa.
   Afinal, essas informaes so indispensveis por constiturem o pedido e os seus
respectivos fundamentos.
   O valor da causa deve ser o do bem reclamado.
 8.3.2.5. Liminar

    o que torna especial o procedimento das possessrias de fora nova. Consiste na
possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegrao ou a manuteno de posse.
Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitrio.
   Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, j que concede no incio do processo
aquilo que s seria concedido ao final. No  a tutela antecipada genrica do art. 273, do
CPC, cujos requisitos j foram examinados. Mas especfica, prpria das aes de fora
nova.
   Os seus requisitos so enumerados no art. 927 do CPC: "Incumbe ao autor provar: I -- a
sua posse; II -- a turbao ou o esbulho praticado pelo ru; III -- a data da turbao ou do
esbulho; IV -- a continuao da posse, embora turbada, na ao de manuteno; a perda da
posse, na ao de reintegrao".
   Ela no  tutela de urgncia, porque no exige risco de dano irreparvel ou de difcil
reparao. Decorre do direito material, que d ao titular da posse, esbulhado h at ano e
dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existncia de perigo.
   O juiz examinar os requisitos do art. 927 em cognio sumria, porque o ru, quando da
liminar, no ter tido oportunidade de manifestar-se e apresentar a sua verso.
 8.3.2.6. Quando pode ser deferida a liminar?

  A liminar tpica das aes possessrias  deferida sempre antes da ouvida do ru, antes
que tenha tido oportunidade de oferecer resposta.
  Pode ser deferida:
   de plano, assim que apresentada a inicial, desde que esteja de tal forma instruda que o
juiz, em cognio sumria, se convena do preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC.
A liminar ser dada antes que o ru seja citado. O prazo de contestao correr da data da
juntada aos autos do mandado de citao devidamente cumprido.
   No  muito comum que a liminar seja deferida de plano, porque, tendo a posse aspectos
fticos, nem sempre  possvel, com a inicial, trazer todos os elementos para o
convencimento do juiz;
    aps a audincia de justificao. Se o juiz quiser maiores esclarecimentos, para
apreciar a liminar, ser designada audincia de justificao. Sua finalidade  dar ao autor a
oportunidade de produzir provas dos requisitos da medida. Com frequncia, somente com
prova oral se poder apurar, ainda em cognio sumria, se o autor tem ou teve mesmo a
posse, e se houve o esbulho ou a turbao h at ano e dia.
 8.3.2.6.1. Pode a audincia de justificao ser designada de ofcio?

   No havendo elementos suficientes para o deferimento de plano da liminar, o juiz
designar audincia de justificao. Mas, para isso,  preciso que tenha havido requerimento
do autor, ou a audincia pode ser determinada de ofcio? Se no houver elementos suficientes
e o autor no a tiver requerido, deve o juiz indeferir a liminar?
   H controvrsia doutrinria a respeito. Mas prevalece, e com razo, o entendimento de
que, se houve o requerimento de liminar, est implcito o pedido de que o juiz, caso no a
conceda de plano, designe audincia de justificao. Ainda que o autor no a pea
expressamente, o juiz poder design-la, sem que sua deciso seja extra petita. Nesse
sentido, o acrdo no AgRG no Ag 113.817-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJU
12.06.2009/SP.
 8.3.2.6.2. Procedimento da audincia de justificao

   Designada audincia, o juiz determinar a citao do ru, intimando-o da data marcada.
No  lcito que ela se realize sem que o ru tenha sido citado, pois, conquanto ele no
possa produzir provas, tem o direito de acompanh-las. Se necessrio, a citao ser feita
por edital ou com hora certa.
   Conquanto o ru seja citado antes da audincia, o prazo de resposta ainda no estar
correndo, pois se passar a fluir do momento em que ele tiver cincia da deciso a respeito
da liminar.
   Ela  sempre examinada sem a ouvida do ru, ainda que tenha sido designada
audincia de justificao. Por isso, a sua participao  limitada. Ele pode apenas participar
da ouvida das testemunhas do autor, mas no pode arrolar as suas. Isso no ofende o
princpio constitucional do contraditrio, porque oportunamente o ru ser ouvido, e ter
toda oportunidade de manifestar-se. Haver contraditrio diferido.
   S o autor poder arrolar testemunhas, j que a funo da audincia  dar-lhe oportunidade
de produzir provas para a liminar. Essa audincia no se confunde com a de instruo e
julgamento, na fase de instruo, na qual o juiz colher tanto as provas orais requeridas pelo
autor quanto pelo ru.
   O ru poder assistir  audincia, e, desde que acompanhado de advogado, participar da
ouvida das testemunhas do autor, seja formulando perguntas, seja oferecendo contradita. No
h bice a que, nessa audincia, apresente documentos, que possam esclarecer alguma
circunstncia importante. Por exemplo, a realizao de benfeitorias necessrias e teis na
coisa, enquanto possuidor de boa-f, o que lhe daria o direito de reteno.
   Nessa audincia, presentes as partes, o juiz tentar a conciliao. Se no tiver sucesso,
ouvir as testemunhas do autor e apreciar a liminar, ou na prpria audincia, ou no prazo de
dez dias.
 8.3.2.6.3. O prazo de resposta do ru, quando h audincia de justificao

  Designada audincia, o ru ser citado, mas o prazo de resposta no fluir da juntada aos
autos do mandado devidamente cumprido, mas da intimao do ru sobre a deciso que
apreciou a liminar, concedendo-a ou denegando-a. Se o juiz proferir essa deciso na
prpria audincia de justificao, o ru sair ciente e o seu prazo fluir a partir de ento. Se
decidir no prazo de dez dias, s a partir da intimao o prazo passar a fluir. Se o ru j tiver
advogado, ela ser feita pela imprensa. Do contrrio, ter de ser pessoal.
 8.3.2.6.4. A deciso que concede a liminar e os meios de impugnao

   A liminar  apreciada em deciso interlocutria. O juiz dever fundament-la. O recurso
adequado ser o agravo de instrumento. Caso a medida seja deferida, o ru poder postular
ao relator que conceda efeito suspensivo; caso seja denegada, caber ao autor pedir o efeito
ativo.
   Interposto o agravo, o juiz sempre poder fazer o juzo de retratao. Mas poder
modificar a sua deciso mesmo sem ele, desde que venham aos autos novos elementos,
considerados tais aqueles que at ento no constavam dos autos.
 8.3.2.7. A resposta do ru

  O prazo para contestao ser de quinze dias, a partir da juntada aos autos do mandado
de citao, quando no houver justificao prvia; ou a partir da intimao do ru a respeito
da deciso sobre a liminar, se a audincia tiver sido realizada.
  So admissveis todos os meios de resposta: a contestao, as excees rituais e at
mesmo a reconveno. Mas, dada a natureza dplice das possessrias, s caber
reconveno para que o ru formule pretenses distintas daquelas enumeradas no art. 921 do
CPC. Mas admite-se para que o ru, por exemplo, pea a resoluo ou a anulao de um
contrato.
 8.3.2.8. O restante do procedimento

   A nica particularidade do procedimento especial  a fase da liminar. Com a resposta, o
procedimento ser o ordinrio. Em caso de acolhimento do pedido, o juiz determinar a
expedio de mandado de reintegrao ou manuteno de posse, j que a sentena  executiva
lato sensu.
 8.3.2.9. A reteno por benfeitorias
   Uma questo tormentosa  a do exerccio, pelo ru, do direito de reteno por benfeitorias,
nas aes possessrias. Nas execues para entrega de coisa em geral, fundadas em ttulo
extrajudicial (arts. 621 e ss. do CPC), o direito de reteno por benfeitorias deve ser alegado
                                         ,
em embargos, na forma do art. 745, IV do CPC. Mas quando se trata de ao possessria,
haver cumprimento da sentena, sem oportunidade de apresentao de embargos.
   Por essa razo, o ru deve, na prpria contestao, alegar que fez benfeitorias
necessrias ou teis, e postular o ressarcimento correspondente, sob pena de no ver
reconhecido o seu direito de reter a coisa. No h necessidade de reconveno, dada a
natureza dplice da ao possessria.
   Tem prevalecido, inclusive no Superior Tribunal de Justia, o entendimento de que, sob
pena de precluso, o direito de reteno tem de ter sido reconhecido na fase de
conhecimento, pois no havendo fase executiva subsequente, mas apenas expedio de
mandado possessrio, no haver outra oportunidade para que o ru o alegue. Nesse sentido,
o REsp 649.296-DF, publicado no DJE de 06 de novembro de 2006, Rel. Min. Csar Asfor
Rocha.
   O ru ter dificuldade para invocar o seu direito de reteno se a reintegrao de posse for
deferida liminarmente. Afinal, a liminar  sempre deferida sem a ouvida dele, sem que ele
tenha oportunidade de defender-se e de invocar o direito de reteno.
   Ele ter de, o mais rpido possvel, agravar de instrumento, pedindo a concesso de efeito
suspensivo, sob o argumento de que, cumprida a liminar, sofrer prejuzo irreparvel, pois
perder o direito de reteno; ou peticionar ao juiz, pedindo a suspenso ou revogao da
liminar, trazendo um novo elemento, qual seja, a realizao das benfeitorias capazes de
assegurar o direito de reteno.
 8.3.2.10. Interdito proibitrio

  O interdito proibitrio  o tipo adequado de ao possessria quando ainda no houve
agresso  posse, mas to somente ameaa; tem certas peculiaridades, que o distinguem das
demais, pois seu carter  preventivo, no repressivo. O autor no pedir ao juiz a expedio
de mandado possessrio, mas a fixao de uma multa, suficientemente amedrontadora, que
desanime o ru de perpetrar a agresso que ele ameaa realizar.
  A ameaa que d ensejo ao interdito proibitrio  a sria, que provoque temor fundado,
de agresso injusta  posse. Por isso, cumpre ao autor descrev-la, na inicial, com
preciso.
  O procedimento do interdito proibitrio, quando a ameaa tenha ocorrido h menos de ano
e dia,  o das aes de fora nova. O juiz poder conceder a liminar, de plano ou aps a
audincia de justificao. A diferena  que a liminar no ser para reprimir alguma agresso
realizada, mas para fixar a multa na qual o ru incorrer caso transforme a ameaa em ao.
  Deferida a liminar, caso o ru cometa a turbao ou o esbulho, haver duas consequncias:
por fora do princpio da fungibilidade, o juiz, ao final, conceder ao autor a reintegrao ou
manuteno de posse; e o ru incorrer na multa, que poder ser executada nos mesmos autos,
aps o trnsito em julgado da sentena. No  possvel executar a multa desde logo, dado o
seu carter provisrio.  indispensvel que a liminar seja confirmada por sentena ou
acrdo, contra o qual no caiba mais recurso com efeito suspensivo.
 9. AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA

 9.1. Introduo
    ao de procedimento especial, cuja finalidade  impedir o prosseguimento de obra, que
ainda esteja sendo realizada, nas circunstncias previstas em lei.  tambm chamada
"embargo de obra nova".
   Sua funo  dar efetividade ao disposto no art. 1.299 do Cdigo Civil: "O proprietrio
pode levantar em seu terreno as construes que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e
os regulamentos administrativos".
 9.2. Natureza
   A nunciao de obra nova no  possessria, porque no tem por finalidade proteger a
posse de agresses perpetradas por terceiros. Tampouco  reivindicatria, porque no visa
tornar efetivo o direito de sequela do proprietrio, permitindo-lhe reaver a coisa de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.
   A condio de proprietrio ou possuidor  indispensvel para dar legitimidade ao autor da
ao. Mas a sua funo no  proteger nem uma coisa nem outra, mas dar eficcia s
regras gerais de direito de vizinhana, e aos regulamentos administrativos, que probem, em
determinadas circunstncias, a realizao de obras.
   Durante a discusso do projeto que deu origem ao CPC, pensou-se em atribuir  nunciao
natureza cautelar, de prevenir danos decorrentes da realizao de obras novas. Mas o carter
preventivo no  bastante para determinar que uma providncia judicial seja cautelar. Falta 
nunciao o carter de acessoriedade e referibilidade inerentes  cautelar, pois a
providncia postulada  satisfativa, e no protetiva. E a proteo que se busca no  ao
provimento jurisdicional -- como nas tutelas cautelares --, mas a uma situao relativa a
direito de vizinhana, ou ao descumprimento de provimentos administrativos. Por isso, com
razo, foi includa entre as aes de conhecimento de procedimento especial, e no entre
as cautelares.
   Discute-se se ela teria natureza real ou pessoal. A condio de proprietrio ou possuidor 
indispensvel, mas o objeto da ao  a condenao do ru a no fazer (paralisar obra nova
que esteja sendo realizada) e fazer (repor a situao ao status quo ante). Por isso,  pessoal,
o que torna dispensvel a outorga uxria, quando o autor for casado.
   Porm, tal como ocorre com as aes possessrias, apesar disso, a nunciao deve ser
proposta no foro de situao do imvel, por fora do art. 95 do CPC. Trata-se de regra de
competncia absoluta.
 9.3. Nunciao de obra nova e dano infecto
   No se confunde a nunciao, que tem por objeto a paralisao de obra ainda no
concluda, que pode trazer danos aos vizinhos, condminos ou que viole regulamento
administrativo, com a ao de dano infecto, cuja finalidade  exigir do dono de construo
j concluda que ameace ruir as providncias necessrias para afastar o perigo. Enquanto
a nunciao pressupe obra no concluda, que traga prejuzo, a de dano infecto pode ter por
objeto obra h muito concluda, com risco de ruir.
 9.4. Hipteses de cabimento
   As hipteses de cabimento esto previstas no art. 934 do CPC: "Compete esta ao: I --
ao proprietrio ou possuidor, a fim de impedir que a edificao de obra nova em imvel
vizinho lhe prejudique o prdio, suas servides ou fins a que  destinado; II -- ao
condmino, para impedir que o coproprietrio execute alguma obra com prejuzo ou
alterao da coisa comum; III -- ao Municpio, a fim de impedir que o particular construa em
contraveno da lei, do regulamento ou de postura".
   So hipteses distintas, mas que tm muitos pontos comuns. Para facilidade de estudo,
sero examinados primeiro os requisitos genricos, comuns a todos os tipos. Em seguida, as
particularidades de cada um.
 9.4.1. Requisitos comuns

 9.4.1.1. Obra

   S cabe a nunciao para evitar a realizao e concluso de uma obra. Esse termo deve
ser compreendido na mais ampla acepo, abrangendo no apenas as construes, mas
qualquer empreendimento que implique alterao do imvel. Inclui construes, demolies,
reformas, plantaes, extraes, escavaes, terraplenagens, aterros, desterros e tudo o mais
que possa, de alguma forma, causar dano.
 9.4.1.2. Que a obra seja nova

   A expresso pode causar alguma confuso. Por obra nova no se deve entender a recm-
concluda, que acabou de ser inaugurada. Se j houve concluso, a nunciao no ser mais
cabvel.
   A obra nova a que se refere o dispositivo legal  aquela que est em construo, que
ainda no foi concluda, nem se encontra em fase de finalizao ou acabamento. Se
faltarem apenas os arremates, o acabamento, ou algum detalhe final, a nunciao no ser
mais adequada, cabendo ao autor valer-se de outros meios processuais (como a ao
demolitria, por exemplo).
   O momento para que o juiz verifique se a obra  nova, ou se j foi concluda,  o da
propositura da ao. As alteraes supervenientes, que podem at levar  finalizao da
obra, no devem ser consideradas. H situaes excepcionais em que o juiz pode, apesar de
deferir o embargo, determinar o prosseguimento da obra (CPC, art. 938), caso em que, se o
processo se alongar, poder chegar-se  fase de concluso. Nem por isso a ao perder o
objeto, j que, no momento da propositura, o requisito estava preenchido.
   Caso, no entanto, o juiz verifique, nesse momento, que a obra est pronta ou em vias de
acabamento, extinguir sem julgamento de mrito o processo, por falta de interesse de agir,
pois ter sido inadequada a via eleita.
 9.4.2. Requisitos especficos

 9.4.2.1. A nunciao em caso de obra nova em imvel vizinho (art. 934, I)

  A primeira hiptese de nunciao diz respeito ao direito de vizinhana. A relao entre
vizinhos deve ser harmoniosa, e existem certas obrigaes entre eles. H certas coisas que os
vizinhos devem tolerar; outras que no. Uma pessoa no pode realizar obra em seu terreno
que coloque em risco a segurana e a sade dos vizinhos, trazendo-lhes prejuzos. Se o
fizer, a obra poder ser judicialmente embargada, por meio da nunciao da obra nova.
   A lei atribui legitimidade para prop-la tanto ao proprietrio quanto ao possuidor. Ao
primeiro porque, sendo o titular da coisa, no est obrigado a tolerar que ela seja danificada;
e ao segundo, porque sendo o seu usurio, tambm sofrer prejuzos.
   A lei no faz nenhuma restrio ao tipo de posse, que pode ser direta ou indireta, civil ou
natural, justa ou injusta, de boa ou de m-f.  preciso que o autor seja vizinho do imvel
em que a obra est sendo realizada. A vizinhana deve ser considerada em acepo
abrangente: no  preciso contiguidade entre os imveis, que eles sejam limtrofes. Basta que
sejam suficientemente prximos para que aquilo que est sendo realizado em um deles
repercuta e possa trazer danos ao outro.
   O legitimado passivo ser sempre o dono da obra, a pessoa que determinou a construo.
No quem a est executando, quando a mando e por conta de outrem. No contra o
engenheiro, ou construtor, mas contra quem os contratou.
   S haver interesse de agir se da obra resultar ou puder resultar algum dano. Pode ser
atual ou potencial, mas sem ele no haver razo para paralisar a obra.  preciso que o dano
seja injusto, porque h certos incmodos na relao de vizinhana que devem ser tolerados.
No caber a nunciao apenas porque a reforma no vizinho faz algum barulho (desde que em
horrios aceitveis). Ou porque o prdio construdo em frente atrapalhar a vista da cidade
(respeitadas as regras do direito de vizinhana).
   Qualquer dano injusto pode ser usado para fundamentar a ao, at mesmo a
desvalorizao excessiva da regio ou dos imveis prximos, desde que haja ofensa a norma
legal ou exerccio irregular ou abusivo do direito. Devem ser observadas as regras dos arts.
1.277 e seu pargrafo nico e 1.299 do Cdigo Civil.
   Entre os danos que permitem o ajuizamento da ao de nunciao est a invaso parcial
da obra sobre o terreno vizinho. Se ela ultrapassar os limites do imvel, admite-se a
nunciao, para que seja paralisada e desfeita, naquilo que for objeto da invaso.
 9.4.2.2. Alterao de coisa comum (art. 934, II)
   A finalidade da nunciao nessa hiptese  impedir que um condmino desrespeite a
proibio de alterar a coisa comum sem o consentimento dos demais (art. 1.314, pargrafo
nico, do CC). A alterao da coisa e de sua destinao dependem do consentimento
unnime, j que o bem  de todos.
   Ser legitimado ativo qualquer condmino; e passivo aquele que estiver promovendo a
alterao da coisa. No caso do condomnio em edifcio, ter tambm legitimidade ativa e
passiva o condomnio, representando pelo sndico.
 9.4.2.3. Construo em desrespeito s normas (art. 934, III)

   Essa hiptese se distingue das anteriores, porque no est associada ao direito de
vizinhana e ao condomnio, mas ao cumprimento das normas legais e administrativas.
   Da leitura do dispositivo legal, poder-se-ia concluir que apenas o Municpio estaria
legitimado. Mas no  assim, pois tambm a Unio e o Estado tero interesse em zelar
pelo cumprimento de suas normas. Os regulamentos e posturas administrativas,
relacionadas ao direito de construir, podem provir no apenas do Municpio, mas dos
Estados e da Unio.
   No  preciso que os legitimados demonstrem prejuzos efetivos. A violao de leis e
regulamentos j  bastante para fundamentar a pretenso de paralisar a obra.
   A questo mais controvertida sobre a legitimidade  a da possibilidade de o vizinho
promover a nunciao fundada no no fato de sofrer danos, mas to somente por ela violar
leis ou regulamentos.
   Tem predominado o entendimento de que o particular tambm est legitimado a
promover o embargo judicial, com fundamento na violao s normas administrativas.
Afinal, interessa ao particular que seu vizinho no construa em detrimento das normas
edilcias, do que podem decorrer consequncias gravosas, como riscos  segurana, higiene e
at a desvalorizao da rea. Nem  preciso que o nunciante comprove prejuzos, j que da
violao s regras administrativas pode-se presumir a existncia de riscos efetivos ou
potenciais que justificam a paralisao da obra.
 9.5. Procedimento
   Existem procedimentos que so especiais apenas no incio, e que, depois da resposta do
ru, prosseguem como ordinrios. No  o caso da nunciao de obra nova, cujo
procedimento  inteiramente especial, em ateno  urgncia que o caso pode requerer. H
possibilidade de o autor, antes de ajuizar a ao, promover o embargo extrajudicial da obra,
ratificando-o oportunamente em juzo; se no promov-lo, poder postular o embargo
liminarmente, no bojo da ao; o prazo de resposta  de apenas cinco dias. E, com a
apresentao desta, o processo segue o procedimento das cautelares, previsto nos arts. 803 e
ss.
   Nos itens seguintes, sero examinadas as peculiaridades mais relevantes.
 9.5.1. Embargo extrajudicial
   Foi previsto no art. 935 do CPC: "Ao prejudicado tambm  lcito, se o caso for urgente,
fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o
proprietrio ou, em sua falta, o construtor, para no continuar a obra".
   A nunciao s  cabvel quando a obra no est concluda, nem em vias de acabamento.
Se a obra for de pequena monta, e puder ser erigida em poucos dias, h o risco de que o ru
aproveite para adiant-la de forma tal que, quando a ao for proposta, o embargo judicial
no seja mais adequado.
   Para evitar o problema, a lei previu os embargos extrajudiciais que consistem em uma
forma de autotutela, embora tenham de ser ratificados oportunamente pelo juiz. O
pargrafo nico do art. 935 esclarece: "Dentro de trs dias requerer o nunciante a
ratificao em juzo, sob pena de cessar o efeito do embargo". Autotutela porque o autor
promover o embargo pelas prprias mos, e, ao menos durante os trs dias iniciais, ele ter
eficcia, ainda que sem a interveno do Judicirio.
   O embargo extrajudicial s se justifica em situaes extremas, quando o autor verificar que
no h tempo hbil para propor a ao, sem risco de que a obra se conclua.
   O procedimento  previsto o art. 935 do CPC. As duas testemunhas so necessrias para
que o autor possa demonstrar ao juiz que o embargo foi mesmo realizado. A notificao 
verbal, e no h necessidade de que o dono da obra passe um recibo.
   O prazo de trs dias para a ratificao  processual e s comea a correr do primeiro
dia til seguinte ao da notificao. Ela deve ser requerida na inicial da ao de nunciao de
obra nova. O prazo no  para que a ratificao seja feita, mas para que o autor a requeira,
isto , para que proponha a nunciao, comunicando a existncia do embargo extrajudicial e
postulando a sua ratificao.
   O juiz designar audincia para ouvir as duas testemunhas, verificar se foram observadas
as formalidades legais, e se havia a urgncia. Em seguida decidir: se ratific-lo, a eficcia
de sua deciso retroagir  data do embargo extrajudicial. Se o ru o tiver violado, ser
como se tivesse desrespeitado determinao judicial, com todas as consequncias que disso
podem advir, inclusive a configurao do atentado, na forma do art. 979, II, do CPC.
   A no ratificao dos embargos no constitui bice a que o juiz conceda liminar de
paralisao da obra. Eventualmente, o autor ter promovido o embargo extrajudicial sem
observar as formalidades legais, caso em que o juiz no o ratificar. Mas podem estar
presentes os requisitos da liminar dos embargos judiciais. Se isso ocorrer, no haver
retroao da eficcia, e a medida se tornar efetiva somente aps o seu deferimento pelo juiz.
 9.5.2. Petio inicial
   Alm dos requisitos gerais do art. 282, do CPC, o autor dever observar o determinado no
art. 936 do CPC. De acordo com esse dispositivo, "na petio inicial, elaborada com a
observncia do art. 282, requerer o nunciante: I -- o embargo para que fique suspensa a
obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu
detrimento; II -- a cominao de pena para o caso de inobservncia do preceito; III -- a
condenao em perdas e danos". O pargrafo nico acrescenta: "Tratando-se de demolio,
colheita, corte de madeiras, extrao de minrios e obras semelhantes, pode-se incluir o
pedido de apreenso e depsito dos materiais e produtos j retirados".
   Pode-se concluir que, na nunciao, o autor pode formular at cinco pedidos:

   o de paralisao da obra;
   o de restaurao do status quo ante, podendo o juiz mandar reconstituir, modificar ou
  demolir o que tiver sido feito;
   a fixao de pena cominatria, para o descumprimento do embargo;
   a condenao em perdas e danos;
   a apreenso e depsito dos materiais e produtos j retirados.
   Desses cinco, o nico indispensvel para que a ao possa ser caracterizada como
nunciao de obra nova  o primeiro. No h nunciao sem que o autor requeira a
paralisao da obra. Os demais pedidos podem ou no ser feitos, conforme as
circunstncias.
   O autor deve fundamentar a sua pretenso, indicando em qual das hipteses do art. 934 ela
se encaixa. Deve ainda cumprir as demais exigncias do art. 282 do CPC.
 9.5.3. A liminar
   O art. 937 do CPC estabelece que " lcito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou
aps justificao prvia". A liminar s ser necessria se no tiver havido o embargo
extrajudicial, posteriormente ratificado em juzo.
   H respeitvel corrente doutrinria no sentido de que se no houver requerimento de
liminar, ou se esta for indeferida, o processo dever ser extinto sem julgamento de mrito,
uma vez que a obra poder prosseguir at a concluso, tornando invivel o embargo.
   Essa no nos parece ser a melhor soluo, pois o estado da obra deve ser examinado no
momento da propositura da ao, sendo irrelevante que a concluso se d no curso do
processo. Afinal, o art. 940 do CPC permite que o nunciado, a qualquer tempo, e desde que
preste cauo e demonstre prejuzo com a paralisao, requeira o prosseguimento da obra.
   O indeferimento da liminar, por si s, no deve levar  extino do processo.
   A liminar pode ser deferida de plano, caso a inicial esteja suficientemente instruda com
os elementos necessrios; ou aps audincia de justificao prvia. No se exige que ela s
possa ser realizada depois da citao do ru, como nas aes possessrias. O juiz, conforme
a circunstncia, poder ou no mandar citar o ru, intimando-o da audincia de
justificao. Ele s no o far se o ru, tomando conhecimento da ao, puder colocar em
risco a eficcia da medida.
   Essa audincia, tal como a justificao na possessria, serve para dar oportunidade ao
autor de produzir as provas necessrias para a liminar. Por isso, s quem pode produzir
prova oral  o autor.
   Se o ru for citado para a audincia, o prazo de contestao fluir da data em que ele for
intimado da deciso a respeito da liminar; se no, da juntada aos autos do mandado de
citao. No cumprimento da liminar, o oficial de justia dever observar o disposto no art.
938 do CPC.
 9.5.4. Possibilidade de prosseguimento da obra
   Mesmo que o embargo liminar seja deferido, o nunciado pode pedir ao juiz que autorize o
prosseguimento da obra, nas condies do art. 940 do CPC: "O nunciado poder, a qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdio, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste
cauo e demonstre prejuzo resultante da suspenso dela. Par. 1: A cauo ser prestada no
juzo de origem, embora a causa se encontre no Tribunal; par. 2: Em nenhuma hiptese ter
lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinao de
regulamentos administrativos".
 9.5.5. Resposta do ru
  Dever ser apresentada no prazo de cinco dias. Alm da contestao, pode valer-se dos
demais tipos de resposta, como as excees rituais e a reconveno na qual poder at
mesmo postular a condenao do autor ao ressarcimento pelo tempo em que a obra ficou
paralisada, caso a nunciao seja improcedente.
 9.5.6. O restante do procedimento
  Depois da resposta do ru, observar-se- o procedimento das cautelares, previsto a partir
do art. 803 do CPC: se no houver necessidade de produo de provas, o juiz julgar desde
logo. Do contrrio, designar audincia de instruo e julgamento e, em seguida, julgar.
 10. AO DE USUCAPIO DE IMVEIS

 10.1. Introduo
   A ao de usucapio examinada neste item  a prevista nos arts. 941 a 945 do CPC, que
tem por objetivo a declarao da usucapio extraordinria e ordinria de bens imveis
particulares.
   H vrios tipos de usucapio em nosso ordenamento jurdico: o extraordinrio e o
ordinrio, regulados no Cdigo Civil; o especial, que pode ter por objeto imveis urbanos ou
rurais, regulamentado na Constituio Federal, arts. 183 e 191, respectivamente.
   As aes de usucapio especial urbano seguem o rito sumrio, conforme art. 14 da Lei n.
10.257/2001, que regulamenta o art. 183 da CF. A regra vale tanto para a usucapio
individual quanto para a coletiva, prevista no art. 10 da mesma lei.
   J a usucapio especial de imveis rurais  prevista na Lei n. 6.969/81, cujo art. 5
determina tambm o procedimento sumrio.
   Sendo a usucapio especial regulada em leis prprias, ao CPC cumpre tratar apenas da
usucapio comum, ordinria ou extraordinria. Quando o objeto da ao de usucapio for
bem mvel, o procedimento ser o comum, ordinrio ou sumrio, conforme o valor da causa.
   O procedimento regulado nos arts. 941 e ss. fica restrito  usucapio comum ordinria ou
extraordinria de bens imveis.
 10.2. Procedimento especial?
   Quando o CPC entrou em vigor, as aes de usucapio de imveis tinham procedimento
especial, porque havia, no incio, uma audincia de justificao de posse. Sua finalidade era
fazer o autor demonstrar, ab initio, a posse do bem, em cognio sumria, j que os rus no
tinham tido oportunidade de defender-se, nem era necessrio demonstrar que o tempo de
posse era tal que permitisse a usucapio, o que s seria examinado ao final.
   A audincia prvia desapareceu, e com ela tudo o que a ao de usucapio tinha de
especial. Hoje, o procedimento  ordinrio, embora ela continue includa entre os
procedimentos especiais.
 10.3. Competncia
  A ao de usucapio de bens imveis corre no foro de situao da coisa. Trata-se de
regra de competncia absoluta, inderrogvel. Havendo interesse da Unio, a competncia
ser deslocada para a Justia Federal, como nas reas de aldeamentos indgenas ainda ativos.
Quando o aldeamento j estiver extinto, a competncia ser da Justia Estadual, conforme
Smula 650 do STF.
 10.4. Natureza
   A ao de usucapio  de conhecimento, de carter real, j que visa ao reconhecimento
da propriedade, em favor dos usucapientes. Quando versar sobre imvel, exige que o autor
traga a outorga uxria do cnjuge, salvo no regime da separao absoluta de bens. E que, no
polo passivo, sejam includos os legitimados e seus cnjuges, em litisconsrcio necessrio.
    declaratria e no constitutiva da usucapio. O possuidor adquire a propriedade
quando preenche os requisitos exigidos por lei, isto , quando permanece com posse ad
usucapionem pelo tempo necessrio. Concludo o prazo, ele j  dono. Mas para que isso
possa ser reconhecido, e para que as dvidas a respeito possam ser afastadas, o interessado
deve valer-se da ao. Ela no  atributiva da propriedade, mas declara que o autor  o dono
da coisa; e serve para que ele possa, ento, registr-la em seu nome, no Cartrio de Registro
de Imveis.
 10.5. Legitimados ativos
   O legitimado ativo  o possuidor, que alega ter a coisa consigo por tempo suficiente para
obter a propriedade por usucapio. O possuidor atual pode somar o seu tempo de posse ao
do seu antecessor, por fora da acessio temporis.
   Em caso de morte, a ao pode ser proposta pelo esplio ou pelos herdeiros que, por fora
do princpio da saisine, tornam-se os novos possuidores no momento da morte do seu
antecessor.
   No  preciso que o autor da ao tenha posse atual do bem. A ao de usucapio visa
a declarar a propriedade em favor de algum que, por ter permanecido na coisa com posse
animus domini, contnua, ininterrupta, pacfica e pblica, pelo tempo exigido por lei. Pode
ocorrer que o possuidor tenha permanecido todo o tempo necessrio, e tenha-se tornado
proprietrio, mas que tenha perdido a posse, logo depois. Isso no o impede de pedir a
declarao de propriedade em seu favor. A nica ressalva  que ele deve incluir -- no polo
passivo -- o atual possuidor.  o que resulta da Smula 263 do STF: "O possuidor deve ser
citado pessoalmente para a ao de usucapio". O possuidor a que a smula se refere  o que
tem a posse atual da coisa. Ele deve ser citado na ao ajuizada pelo usucapiente, que perdeu
posteriormente a posse.
   O condmino j  proprietrio da coisa, e, por isso, no pode -- em princpio -- usucapir
a coisa comum. Ainda que ele a ocupe e use sozinho, no correr o prazo da usucapio, por
fora do art. 1.324 do CC: "O condmino que administrar a coisa sem oposio dos outros
presume-se representante comum".
   Mas no  impossvel que um condmino consiga usucapir a frao ideal dos demais,
desde que ele exera sobre o todo posse animus domini, repelindo a posse dos demais. Isto
, desde que ele demonstre que no reconhece o direito dos demais  coisa, passando a
possuir a coisa como dono nico.
 10.6. Legitimados passivos
  So vrios os legitimados passivos na ao de usucapio:

   a pessoa em cujo nome o imvel est registrado. A usucapio , ao mesmo tempo, um
  modo de aquisio e perda da propriedade. De aquisio para o possuidor, que se manteve
  na coisa pelo tempo exigido por lei; e de perda para o proprietrio que, tendo
  permanecido inerte, ficar privado do bem. O proprietrio tem de ser citado, pois tem
  interesse em, defendendo-se, manter a coisa para si. Para identificar quem  o proprietrio,
  basta verificar quem figura como tal no Cartrio de Registro de Imveis;
   o possuidor atual, nos termos da Smula 263 do STF, como explicado no item anterior;
   todos os confrontantes do imvel.  o que determina o art. 942, II, do CPC. A razo
  para isso  que os confrontantes tm o direito de verificar se esto sendo respeitadas as
  divisas e confrontaes;
   como a ao  real sobre bens imveis,  preciso ainda citar os cnjuges, salvo regime
  da separao absoluta de bens.
   H sempre um litisconsrcio necessrio, no polo passivo das aes de usucapio. Os
indicados anteriormente so apenas os rus certos, conhecidos, identificados ou
identificveis. Somente nos casos previstos em lei sero citados fictamente, por edital ou
com hora certa.
   Mas o art. 942 do CPC determina ainda a citao de eventuais interessados, sempre por
edital, j que eles no so identificados nem identificveis. Em todas as aes de usucapio
ordinrio ou extraordinrio de imveis, haver citao por edital desses interessados.
   Para defend-los no ser nomeado curador especial, apesar da citao editalcia, j que
no se sabe ao certo se tais interessados efetivamente existem. A citao  dirigida a
eventuais interessados.
   Diversa  a situao dos rus certos citados fictamente. A eles dever ser dado curador
especial.
 10.7. Intimaes necessrias
  Alm das pessoas indicadas no item anterior, que devem ser citadas, as aes de
usucapio exigem a intimao de determinados entes. Eles no figuram como rus, mas a lei
exige que sejam intimados, pois podem ter algum interesse no resultado. So eles:

   Os representantes da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
  Municpios, na forma do art. 943 do CPC. A intimao  feita por via postal, e serve para
  que possam manifestar eventual interesse. Ser dirigida s trs esferas, da Unio, Estado e
  do Municpio em que o imvel estiver situado.
   Ministrio Pblico. Nas aes de usucapio de imveis  indispensvel a interveno
  do Ministrio Pblico, dada a repercusso que a sentena poder ter sobre o registro de
  imveis, do qual o Parquet  fiscal. Se o objeto da ao for bem mvel, inexistir o
  interesse do Ministrio Pblico.
 10.8. Procedimento

 10.8.1. Petio inicial
  Deve cumprir as exigncias do art. 282 do CPC. A nica peculiaridade  que deve vir
acompanhada de planta do imvel, necessria para que ele possa ser perfeitamente
identificado. Tem-se admitido, porm, que a planta possa ser substituda por um croqui,
desde que suficiente para delimitar o imvel.
  Deve o autor especificar, na inicial, os elementos que compem a sua posse, indicando
desde quando ela persiste. Em caso de acessio temporis, deve apontar quem foram os
possuidores anteriores. Deve ainda demonstrar que sua posse tem as caractersticas exigidas
pela usucapio, isto , que seja com nimo de dono, contnua, ininterrupta, pacfica e pblica.
 10.8.2. Resposta dos rus
  No h peculiaridades quanto  resposta dos rus, na ao de usucapio. Como h sempre
litisconsrcio no polo passivo, se houver contratao de advogados diferentes, o prazo ser
em dobro (art. 191).
    No h nenhum empecilho para que o ru se valha das excees rituais. Controverte-se
sobre a possibilidade de reconveno. O maior obstculo que se opunha era o procedimento
especial, que no se coadunaria com o comum da reconveno. Mas esse obstculo no mais
existe, pois, com a eliminao da audincia de justificao prvia, o procedimento passou a
ordinrio. Nada obsta, por exemplo, que um dos rus reconvenha, postulando a sua
reintegrao na posse do imvel, cujo usucapio se pretende ver declarado.
 10.8.3. A sentena
  Acolhida a pretenso, a sentena de usucapio ter natureza declaratria, e eficcia ex
tunc, retroagindo  data em que o autor preencheu os requisitos para a aquisio da
propriedade. Para que adquira eficcia erga omnes, o autor dever promover o seu registro,
no Cartrio de Registro de Imveis.
 11. DO INVENTRIO E DA PARTILHA

 11.1. Introduo
   Com a morte, termina a personalidade civil do homem, tem incio a sua sucesso e ocorre
a transmisso aos seus herdeiros, legtimos ou testamentrios, dos bens.
   Por fora do princpio da saisine (CC, art. 1.784), essa transmisso opera-se no momento
do falecimento. Mesmo assim,  preciso fazer o inventrio e posterior partilha dos bens, para
que a situao fique regularizada.
   O patrimnio do de cujus -- o que inclui os seus ativos e passivos -- compor uma massa
indivisa, que receber o nome de esplio. Ele no tem personalidade jurdica, mas a lei lhe
atribui capacidade de ser parte. Trata-se de um daqueles entes despersonalizados, aos quais
a lei permite que figurem em juzo (art. 12, V, do CPC).
   Enquanto no houver a partilha, o esplio figurar como parte em todas as aes de cunho
patrimonial, que versem sobre os interesses de massa.
   A finalidade do inventrio  a apurao do acervo de bens, direitos e obrigaes da
massa, a identificao dos herdeiros, e da parte cabente a cada um para que, recolhidos os
tributos, os bens possam ser partilhados entre eles.
 11.2. Casos em que o inventrio pode ser feito por escritura pblica, dispensando-se o inventrio
   judicial
   O objeto de nosso estudo  o processo civil. Interessa-nos o inventrio judicial,
indispensvel quando houver testamento ou interessado incapaz. Ou quando no houver
consenso entre os interessados.
   Desde a Lei n. 11.441/2007, que deu nova redao ao art. 982 do CPC, admite-se que o
inventrio e a partilha sejam feitos sem a instaurao de processo, por escritura pblica,
desde que todos os interessados estejam de acordo, e no haja incapazes nem
testamento.
   Mesmo que o inventrio e a partilha sejam feitos por escritura  indispensvel que todos
estejam assistidos por advogado, que pode ser comum ou no, nos termos do pargrafo nico
do art. 982. Sem isso, o tabelio no lavrar a escritura.
  Nos prximos itens ser examinado o procedimento do inventrio judicial, j que o
extrajudicial foge ao mbito de nossos interesses.
 11.3. Inventrio

  O inventrio consiste na enumerao e descrio de todos os bens e obrigaes que integram a herana, para que
  oportunamente possa haver a adjudicao ou partilha aos sucessores.

   A expresso "inventariar" traz consigo a noo de enumerar, arrolar, elencar.  para isso
mesmo que o inventrio servir: no momento da morte, abre-se a sucesso.  preciso
descrever, ento, tudo o que integra o patrimnio do morto, sejam ativos ou passivos, sejam
direitos ou obrigaes.
   No inventrio se far a descrio do monte-mor: nele devem ser includos no s os ativos
e passivos que integram a herana, mas tambm a meao do cnjuge, uma vez que, nesse
momento inicial, ainda no  possvel distinguir o que compe uma coisa e outra. O monte-
mor ser composto da herana propriamente dita, isto , dos ativos e passivos deixados pelo
morto, e de eventual meao do cnjuge.
   No inventrio, ser oportunamente identificado o que faz parte da herana, e o que faz
parte da meao, pois s aquela passar aos herdeiros e sucessores, permanecendo esta com
o cnjuge suprstite. O imposto de transmisso mortis causa s incidir sobre a herana,
pois s esta passar aos herdeiros.
 11.3.1. Natureza
   O inventrio  processo de conhecimento, de jurisdio contenciosa e procedimento
especial, destinado a catalogar o patrimnio deixado por algum que morreu, indicando
ainda quem so seus herdeiros ou sucessores. Ser apurado o quinho que caber a cada
sucessor, quando for realizada a partilha, e o que deve ser atribudo a eventuais credores e
cessionrios.
 11.3.2. Finalidades do inventrio
  Entre as finalidades do inventrio  possvel enumerar:

   a de elencar e enumerar os bens, direitos e obrigaes deixados pelo de cujus;
   isolar quais bens integram a herana, e quais a meao;
   elencar quem so os herdeiros e legatrios do de cujus;
   verificar se a herana tem fora suficiente para o pagamento das dvidas, j que os
  herdeiros s respondem pelas do falecido nos limites da fora dessa herana;
   estabelecer como sero feitos os pagamentos das dvidas do esplio;
   estabelecer como ser feita a partilha, e que quinho ser atribudo a cada um dos
  sucessores;
   permitir a regularizao dos imveis perante o Cartrio de Registro de Imveis, com a
  expedio de formal de partilha ou carta de adjudicao, que dever ser levada a registro.
  Sem ele, o imvel continuar em nome do de cujus, o que impedir os herdeiros de vend-
  lo, conquanto desde a morte j sejam proprietrios;
   permitir a regularizao dos aspectos tributrios, com o pagamento dos tributos
  pertinentes;
   permitir que os interesses dos incapazes sejam fiscalizados pelo Ministrio Pblico;
   permitir que as disposies de ltima vontade do de cujus sejam respeitadas e
  cumpridas.
  Essas so as principais funes do inventrio. No se inclui entre elas a atribuio de
propriedade dos bens da herana aos sucessores, j que a transmisso ocorre no momento da
morte. O inventrio no  atributivo ou constitutivo da propriedade, mas servir para
declarar qual a parte cabente a cada herdeiro.
 11.3.3. Inventrio negativo
   O inventrio tem cunho estritamente patrimonial e sua funo est adstrita a regularizar a
transmisso do patrimnio do de cujus aos seus sucessores. Se ele no deixa nenhum
patrimnio, em princpio no haveria que se falar em inventrio.
   No entanto, doutrina e jurisprudncia tem admitido a possibilidade de promover-se o
inventrio negativo, que no tem previso legal. Sua finalidade  permitir aos herdeiros e
sucessores demonstrar que o de cujus faleceu sem deixar nenhum bem, o que pode ser de
grande relevncia para que sejam afastados eventuais credores. As dvidas do de cujus no
podem ultrapassar as foras de herana:  possvel que todos os bens por ele deixados sejam
consumidos no pagamento de seus dbitos. Se ainda assim restarem dvidas, o patrimnio
pessoal dos herdeiros no responder por elas. Por isso, pode interessar-lhes demonstrar que
o de cujus no deixou bem nenhum e que eles, sucessores, nada receberam, para, com isso,
desobrigar-se frente aos credores.
   Tambm pode ser til o inventrio negativo para que o vivo ou viva possam contrair
novas npcias, sem incorrer nas restries do art. 1.523, I, do CC.
   O inventrio negativo ser processado no mesmo foro e juzo em que se processaria o
comum. O interessado pedir que o juiz tome suas declaraes por termo, que conter seu
nome, qualificao, ltimo domiclio do de cujus, o dia, hora e local do falecimento e todas
as informaes a respeito de cnjuge suprstite e herdeiros. O interessado declarar, ainda,
que o falecido no deixou bens a inventariar.
   O juiz ouvir o Ministrio Pblico, se houver interesse de incapazes, e a Fazenda Pblica.
No havendo impugnao, julgar de plano. Se necessrio, podem ser ouvidas testemunhas,
que atestaro a inexistncia dos bens, caso ela se torne controvertida.
 11.3.4. Bens que no precisam ser inventariados
   So aqueles mencionados na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980. O art. 1, caput, da
lei estabelece: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Servio e do Fundo de Participao
PIS -- Pasep, no recebidos em vida pelos respectivos titulares, sero pagos, em cotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdncia Social ou na forma da legislao
especfica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvar judicial, independentemente de inventrio ou arrolamento".
   E o art. 2: "O disposto nesta lei se aplica s restituies relativas ao imposto de renda e
outros tributos, recolhidos por pessoa fsica, e, no existindo outros bens sujeitos a
inventrio, aos saldos bancrios e de contas de caderneta de poupana e fundos de
investimento de valor at 500 (quinhentas) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional".
  Os bens aqui indicados podem ser levantados por simples alvar judicial,
independentemente de inventrio. A competncia  da Justia Estadual, nos termos da Smula
161 do STJ.
 11.4. Inventrio e partilha
   Se o inventrio serve para enumerar os bens que compem o acervo hereditrio, a partilha
presta-se a atribuir a cada herdeiro o quinho que lhe corresponde. As finalidades so
diferentes: pode haver inventrio sem partilha. S haver partilha se houver mais de um
herdeiro. Do contrrio, a ele sero adjudicados todos os bens.
   Mas ela no significa, ainda, a efetiva diviso dos bens, com a correspondente extino do
condomnio. Havendo mais de um herdeiro, a partilha atribuir a cada qual um quinho,
sobre os bens da herana, que pode consistir em uma frao ideal do bem. Imagine-se, por
exemplo, que o de cujus tenha deixado dois imveis e dois herdeiros. Em regra, a partilha
implicar na atribuio, a cada um dos herdeiros, de metade ideal sobre os dois terrenos. Se
eles quiserem dividir a herana de forma diferente, podero faz-lo, desde que maiores e
capazes, e de acordo com a forma da partilha. Do contrrio, cada qual ficar com metade
ideal das coisas comuns, constituindo-se sobre elas um condomnio, cuja extino pode ser
requerida a qualquer tempo, seja pela diviso da coisa comum, quando divisvel, seja pela
alienao judicial, quando indivisvel.
 11.5. Procedimento do inventrio
  O procedimento do inventrio  bastante peculiar, dadas as exigncias do direito material.
Como h possibilidade de srias divergncias entre os herdeiros, optou o legislador por
consider-lo procedimento de jurisdio contenciosa, e no voluntria, como no CPC de
1939.
  Entre as principais peculiaridades do inventrio, podem ser citadas:

   a inexistncia de autor ou ru, de contestao e de produo de provas;
   a concluso do processo, que no  feita por sentena de procedncia ou de
  improcedncia;
   as questes de alta indagao, que no so resolvidas no processo, mas remetidas para a
  via prpria.
 11.5.1. Trs tipos de procedimento
   Existem trs tipos de procedimento do inventrio: o tradicional, tratado nos arts. 982 a
1.030, do CPC; o arrolamento sumrio, na forma do art. 1.031, quando todos os herdeiros
forem maiores e capazes, e estiverem concordes entre si, seja qual for o valor dos bens; e o
arrolamento comum, na forma do art. 1.036, que ser observado quando os bens
inventariados forem de baixo valor, at 2.000 ORTNs, independentemente da existncia de
herdeiros incapazes ou da divergncia entre os interessados.
   Ao arrolamento sumrio e ao comum aplicam-se supletivamente as regras do inventrio
tradicional. As particularidades de cada um sero examinadas em captulo prprio.
 11.5.2. Competncia
   Os inventrios e partilha de bens situados no Brasil so de competncia exclusiva da
justia brasileira, por fora do art. 89, II, do CPC, o que veda a homologao pelo STJ de
sentena estrangeira sobre o assunto.
   A competncia para processar os inventrios e partilhas  dada pelo art. 96 do CPC: "O
foro do domiclio do autor da herana, no Brasil,  o competente para o inventrio, a partilha,
a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o
esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro. Pargrafo nico: , porm,
competente o foro: I -- da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio
certo; II -- do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha domiclio certo e
possua bens em lugares diferentes".
   Como se trata de critrio territorial, a competncia  relativa.
   Se o autor da herana possua vrios domiclios certos, a competncia ser do foro de
qualquer um deles, a ser definida por preveno.
   A parte final do caput do art. 96 mostra que o juzo do inventrio ser competente para
processar todas as aes em que o esplio for ru. Tal juzo atrair as aes de interesse da
massa, formando o chamado "juzo universal do inventrio". No entanto, no sero atradas
as aes em que o esplio for o autor, as de alta indagao, e ainda as vinculadas aos seus
foros ou juzos por regras de competncia absoluta, como as aes reais sobre bens imveis.
 11.5.3. Prazo para a abertura
   O CPC, no art. 983, estabelece prazo para que o inventrio seja aberto: "O processo de
inventrio e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucesso,
ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofcio ou a
requerimento de parte".
   Com isso, alterou-se o prazo de trinta dias, previsto no art. 1.796 do CC. Tal alterao
resulta da Lei n. 11.441/2007, que alterou a redao originria do art. 983. Portanto, hoje o
prazo  de sessenta dias.
   No havendo a abertura de inventrio no prazo, as partes ficam sujeitas  multa, que pode
ser estabelecida em lei estadual. Nesse sentido, a Smula 542 do STF: "No 
inconstitucional a multa instituda pelo Estado-Membro, como sano pelo retardamento do
incio ou da ultimao do inventrio". No Estado de So Paulo, ela  de 10%, se o atraso for
superior a sessenta dias, e de 20%, se ultrapassar 180 dias (Leis estaduais n. 9.591/66 e
10.705/2000).
 11.5.4. Legitimidade para a abertura do inventrio
   A legitimidade para requerer a abertura do inventrio vem tratada nos arts. 987 a 989 do
CPC. H um legitimado prioritrio, legitimados concorrentes e um legitimado supletivo.
   O legitimado prioritrio  a pessoa que estiver na posse e administrao do esplio,
por essa razo, considerado seu administrador provisrio.
   Alm dele, tm legitimidade concorrente: o cnjuge suprstite; o herdeiro; o legatrio; o
testamenteiro; o cessionrio do herdeiro ou do legatrio; o credor do herdeiro, do legatrio
ou do autor da herana; o sndico (administrador), da falncia do herdeiro, do legatrio, do
autor da herana ou do cnjuge suprstite; o Ministrio Pblico, havendo herdeiros incapazes
e a Fazenda Pblica, quando tiver interesse.
   Se nenhum deles requerer, no prazo legal, a abertura do inventrio, o juiz poder
determin-la de ofcio. Trata-se de uma das rarssimas hipteses em que ele pode dar incio,
de ofcio, a um processo.
 11.5.5. Petio inicial
  A abertura do inventrio ser requerida por petio, subscrita por advogado. Nela, o
requerente comunicar o falecimento, comprovado com a juntada da certido de bito, e
postular a abertura do inventrio e a nomeao de inventariante. O requerente deve, ainda,
comprovar a sua legitimidade, juntando a documentao necessria.
  A inicial ser distribuda, onde houver mais de uma vara, autuada e registrada. Em
seguida, encaminhada ao juiz, que, verificando que est em termos, nomear inventariante,
que dever prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, no prazo de cinco
dias, conforme art. 990, pargrafo nico, do CPC.
 11.5.6. Administrador provisrio
   O inventrio no  aberto no momento da morte do de cujus. H sempre um tempo, a
mediar desde o bito. Nesse nterim j existe esplio, mas no inventariante, j que o
inventrio no foi instaurado. O art. 985 do CPC estabelece que: "at que o inventariante
preste o compromisso, continuar o esplio na posse do administrador provisrio". E o art.
986: "O administrador provisrio representa ativa e passivamente o esplio,  obrigado a
trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucesso percebeu, tem direito ao
reembolso das despesas necessrias e teis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou
culpa, der causa".
   O administrador provisrio no  nomeado pelo juiz, mas identificado de acordo com o
art. 1.797 do CC, que atribui a funo, sucessivamente, ao cnjuge ou companheiro, se com
o outro convivia ao tempo da abertura da sucesso; ao herdeiro que estiver na posse e
administrao dos bens e, se houver mais de um nessas condies, ao mais velho; ao
testamenteiro e a pessoa de confiana do juiz, na falta ou escusa das indicadas anteriormente
ou quando tiverem sido afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
 11.5.7. Inventariante
   Aberto o inventrio, o juiz nomear inventariante, que passar a exercer as suas
atribuies aps prestar compromisso. Ele substitui o administrador provisrio, que at ento
estava incumbido de zelar pelo esplio, e administrar os bens. No h nenhum bice a que
aquele que j vinha exercendo a funo de administrador provisrio seja nomeado
inventariante.
   O art. 990 do CPC estabelece a ordem sucessiva das pessoas que sero nomeadas
inventariantes pelo juiz: o cnjuge sobrevivente casado sob o regime de comunho de bens,
desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; o herdeiro que se
achar na posse e administrao do esplio, se no houver cnjuge suprstite ou este no
puder ser nomeado; qualquer herdeiro, nenhum estando na posse ou administrao dos bens;
o testamenteiro, se lhe foi confiada a administrao do esplio ou toda a herana estiver
distribuda em legados; o inventariante judicial, se houver, e pessoa estranha idnea, se no
houver inventariante judicial.
   Embora a lei no mencione, o companheiro com quem o morto vivia ao tempo da morte
poder ser nomeado inventariante, nas mesmas condies do cnjuge.
   Nomeado, o inventariante prestar compromisso em cinco dias, salvo quando se tratar de
arrolamento.
 11.5.8. Atribuies do inventariante
  So vrias as atribuies do inventariante, enumeradas no art. 991, do CPC:

   representar o esplio ativa e passivamente, em juzo ou fora dele, observando-se, quanto
  ao dativo, o disposto no art. 12,  1. O esplio no tem personalidade jurdica, mas tem
  capacidade de ser parte, e figurar em todas as aes que versarem sobre interesses
  patrimoniais da massa de bens, at que haja a partilha. Em juzo, tanto ativa como
  passivamente, ele ser representado pelo inventariante, salvo quando dativo, caso em que
  a representao ser atribuda a todos os herdeiros;
   administrar o esplio, velando-lhe os bens como se fossem seus. Nesse mister, cumpre-
  lhe, em nome do esplio, ajuizar as aes judiciais necessrias para a preservao dos
  bens da massa, bem como defender os bens em juzo. Cumpre-lhe, ainda, comunicar ao juiz
  as circunstncias em que eles possam ficar sob risco, cabendo-lhe tomar as providncias
  necessrias para afast-lo;
   prestar as primeiras e ltimas declaraes pessoalmente ou por procurador com poderes
  especiais;
   exibir em cartrio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao
  esplio;
   trazer  colao os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excludo;
   prestar contas de sua gesto ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Essa
  obrigao decorre da condio de administrador atribuda ao inventariante. Ele no  o
  titular dos bens da massa, mas fica incumbido de administr-los durante a sua gesto. E
  aquele que administra bens alheios fica obrigado a prestar contas, quando ento ser
  apurado se o inventariante tem valores a receber ou a restituir. Essa prestao de contas, a
  que se refere o art. 991, VII, do CPC, no constitui a ao autnoma de prestao de
  contas, mas um incidente do prprio inventrio, processado na forma do art. 919 do CPC.
  Nada impede que os herdeiros, havendo controvrsia sobre a atuao do inventariante, se
valham da ao de prestao de contas, que no se processar como incidente do inventrio,
mas como ao autnoma de procedimento especial.
  As atribuies do art. 991 decorrem de lei, e independem de autorizao judicial e da
prvia ouvida dos interessados.
  Mas o art. 992 do CPC enumera trs incumbncias do inventariante, que diferem das
anteriores, porque pressupe autorizao judicial, aps a ouvida dos interessados:

   alienar bens de qualquer espcie;
   transigir em juzo ou fora dele;
   pagar dvidas do esplio.
 11.5.9. Remoo e destituio do inventariante
   O inventariante perder o cargo quando for removido ou destitudo. A remoo
ocorrer como punio ao inventariante que no cumprir a contento as suas funes, deixando
de praticar ato que lhe incumbia. J a destituio se verificar no em razo de culpa, mas em
decorrncia de um fato externo ao processo, no ligado ao exerccio da funo, mas que
impede o inventariante de a continuar exercendo. Por exemplo: se ficar gravemente doente,
ou se for condenado criminalmente, e ficar impossibilitado de exercer a funo.
   O art. 995 do CPC enumera as hipteses de remoo. Todas esto atreladas ao mau
desempenho das funes pelo inventariante, que, por culpa ou dolo, no se desincumbe a
contento de suas tarefas. O rol legal no pode ser considerado taxativo. No h dispositivo
que enumere as hipteses de destituio, que ocorrer sempre que o inventariante no puder
continuar no cargo, por razes alheias a este.
   O incidente de remoo correr em apenso ao inventrio, e poder ser suscitada por
qualquer interessado. O inventariante ser intimado para defender-se, no prazo de cinco dias,
e produzir provas.
   Em seguida, o juiz decidir. Se determinar a remoo, nomear outro em substituio,
cabendo ao removido cumprir o determinado no art. 998 do CPC.
   A remoo tambm pode ser determinada de ofcio pelo juiz, ou a requerimento do
Ministrio Pblico.
 11.5.10. Primeiras declaraes
   Entre as atribuies do inventariante est a de prestar as primeiras declaraes. Para
tanto, ele tem o prazo de vinte dias, a contar da data em que presta o compromisso. O art. 993
do CPC enumera o que elas devem conter. Das primeiras declaraes, lavrar-se- termo
circunstanciado, que ser assinado pelo juiz, escrivo e inventariante.
   Pode ocorrer que todas as informaes j tenham constado da petio em que se requereu a
abertura do inventrio, caso em que bastar ao inventariante ratific-las.
   Resumidamente, as primeiras declaraes fornecero informaes sobre o morto, sobre
o cnjuge e o regime de bens, sobre os herdeiros e sua qualidade, bem como sobre todos
os bens que compem o esplio.
   Elas devem ser apresentadas de forma clara e precisa. Se houver obscuridade ou
equvoco, o juiz determinar que sejam sanados.
   Caso o cnjuge, herdeiro ou legatrio tenha consigo algum bem no arrolado, dever
informar ao juzo, sob pena de ficar configurada a sonegao (CC, arts. 1.992 e ss.), com a
consequente perda do direito que o omisso tinha sobre o bem. A imposio da pena, porm,
depende de ao prpria.
 11.5.11. Citaes
   De acordo com o art. 999 do CPC: "Feitas as primeiras declaraes, o juiz mandar citar,
para os termos do inventrio e partilha, o cnjuge, os herdeiros, os legatrios, a Fazenda
Pblica, o Ministrio Pblico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o
finado deixou testamento".
   Controvertida a necessidade de citao dos cnjuges dos herdeiros. Como o inventrio 
ao pessoal e no real, a ele no se aplica o art. 10,  1, do CPC. Por isso, no h
necessidade de citao dos cnjuges dos herdeiros.
   Mas haver necessidade de participao do cnjuge toda vez que, no inventrio, houver
disposio de bens. O direito  sucesso aberta  bem imvel por determinao legal, nos
termos do art. 80, II, do CC. Assim, se houver cesso ou renncia total ou parcial do direito 
herana,  preciso outorga uxria. Esta tambm se far necessria se a partilha for feita de
modo diferente do previsto em lei, ou se houver alienao de bens.
   A Fazenda Pblica ser citada, j que ela tem interesse decorrente da incidncia dos
impostos de transmisso causa mortis.
   O Ministrio Pblico s participar se houver incapazes.
 11.5.12. Impugnaes
   Somente depois de concludas todas as citaes correr o prazo comum de dez dias,
para que os citados possam impugnar as primeiras declaraes, apresentadas pelo
inventariante. De acordo com o art. 1.000, do CPC, cabe s partes: arguir erros e omisses;
reclamar contra a nomeao do inventariante ou contestar a qualidade de quem foi includo
no ttulo de herdeiro.
   Caso acolha a impugnao, o juiz mandar retificar as primeiras declaraes. Se ela
versar sobre a nomeao do inventariante, o juiz o substituir.
   Mas, se tratar de matria de alta indagao, como, por exemplo, referente  condio de
herdeiro no reconhecido, o juiz remeter as partes s vias ordinrias, e sobrestar, at o
julgamento da ao, a entrega do quinho que na partilha couber ao herdeiro admitido.
   Quando a matria referente  condio de herdeiro no for de alta indagao, o juiz
decidir nos prprios autos do inventrio.
   O art. 1.001 do CPC permite ainda que a impugnao seja apresentada por aquele que no
foi includo, e que se julga preterido. Antes da partilha, ele requerer a sua admisso no
inventrio. O juiz ouvir as partes no prazo de dez dias, e decidir. Se verificar que a
deciso envolve questo de alta indagao, remeter o requerente para as vias ordinrias,
mandando reservar, em poder do inventariante, o quinho do herdeiro excludo at que se
decida o litgio.
 11.5.13. Avaliaes
  Superada a fase de impugnao, passar-se-  de avaliao dos bens do esplio. O juiz
nomear um perito, se na comarca no houver avaliador judicial (CPC, art. 1.003).
  A avaliao de bens tem duas finalidades principais: permitir o clculo dos impostos, que
tem por base de clculo o valor dos bens; verificar a correo da partilha, para que nenhum
sucessor fique prejudicado.
  Por essa razo, a avaliao poder ser dispensada quando:

   todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com o valor dos bens
  atribudo nas primeiras declaraes, inexistente impugnao da Fazenda;
   tiver havido informao do Fisco a respeito do valor dos bens, sem impugnao;
   no tendo havido impugnao da Fazenda, a partilha seja feita com a instituio de
  condomnio sobre os bens, respeitada a frao ideal de cada um dos herdeiros, j que,
  assim, no h risco de que algum deles seja prejudicado.
  O perito ou avaliador apresentar o laudo, e os interessados podero apresentar
impugnaes que o juiz decidir, mandando fazer nova avaliao se a primeira contiver
vcios.
 11.5.14. ltimas declaraes
  Depois de concluda a fase de avaliaes, ser lavrado o termo de ltimas declaraes,
cuja finalidade  permitir que o inventariante tenha a oportunidade de completar, emendar ou
corrigir as primeiras. Se no houver nada a corrigir ou a acrescentar, bastar que as ratifique.
  Prestadas as ltimas declaraes, as partes sero ouvidas no prazo comum de dez dias.
Havendo impugnaes, o juiz as decidir, determinando as correes necessrias.
  Com as ltimas declaraes, estar concluda a fase do inventrio.
 11.5.15. Impostos
   Depois de prestadas as ltimas declaraes, ser feito o clculo dos impostos mortis
causa e inter vivos.
   O primeiro tem por fato gerador a transmisso dos bens da herana em decorrncia da
morte ou da doao de bens do esplio. A base de clculo  o valor dos bens na data da
sua avaliao, e a alquota deve ser a vigente na data da abertura da sucesso, nos
termos das Smulas 112 e 113 do STF. A base de clculo abranger todos os bens, mveis
ou imveis, da herana, mas no inclui a meao do cnjuge suprstite, j que esta no
integra a herana. No Estado de So Paulo, esse imposto  regulado pela Lei n. 10.992/2001,
e a sua alquota  de 4% do valor de avaliao dos bens na data da abertura da sucesso.
   O imposto inter vivos s ser devido se houver transmisso onerosa de bens imveis.
No incide, portanto, sobre a doao, sobre a qual recai o imposto causa mortis. Ser
devido, se, por exemplo, forem atribudos ao meeiro ou a algum dos herdeiros bens imveis
que ultrapassem a quota que lhe seria devida por fora de lei.
   Se o de cujus tinha alienado o imvel por compromisso de compra e venda ainda no
quitado, incide a Smula 590 do Supremo Tribunal Federal: "Calcula-se o imposto de
transmisso `causa mortis' sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imvel,
no momento da abertura da sucesso do promitente vendedor".
   Havendo renncia  herana, o renunciante no pagar o imposto causa mortis, s
devido por aqueles a quem a herana for atribuda. Mas se houver renncia translativa,
quando o herdeiro recebe a herana mas a cede a terceiros, haver incidncia de dois
tributos: o causa mortis, decorrente do recebimento, e o inter vivos, derivado da cesso
posterior.
   O clculo do valor do tributo  feito pelo contador, e sobre ele as partes se manifestaro
no prazo de cinco dias. Em seguida, ser ouvida a Fazenda Pblica e o juiz decidir sobre o
montante, em deciso sujeita a agravo de instrumento.
 11.5.16. Colaes
  A colao consiste no ato pelo qual os descendentes que concorrem  sucesso de
ascendente comum so obrigados a conferir as doaes e dotes que receberam em vida,
sob pena de sonegados, com a finalidade de igualar suas legtimas e a do cnjuge
sobrevivente. Vem regulada nos arts. 2.002 e 2.003 do CC.
   Os ascendentes podem fazer doaes a seus descendentes. Mas isso  considerado
adiantamento de legtima (CC, art. 544), como se o antecessor estivesse antecipando ao
sucessor a entrega de bens da herana. Com o falecimento, ser necessrio que aquele que as
recebeu em vida do autor da herana traga os bens  colao, para que sejam abatidos de sua
parte, igualando-se os quinhes.
    possvel, no entanto, que o doador dispense o descendente de trazer os bens doados 
colao, desde que isso no prejudique a legtima dos herdeiros necessrios, isto , desde
que os bens doados caibam dentro da parte disponvel da herana. Se a dispensa no tiver
sido expressamente consignada no ato de doao, o donatrio deve trazer os bens  colao,
sob pena de sonegao, ainda que eles caibam na parte disponvel. O art. 2.003, pargrafo
nico, do CC, estabelece que, se ao tempo da abertura da sucesso, o bem doado j no mais
existir, a colao ser feita em espcie, pelo valor do bem ao tempo da liberalidade. Esse
dispositivo, que tem merecido crticas, revogou o art. 1.014, pargrafo nico, do CPC, que
determinava que o valor dos bens colacionados deveria ser considerado na data da abertura
da sucesso. Prevalece, pois, a regra do CC que, por mais recente, revogou a disposio
anterior. Conquanto o valor seja calculado no momento da liberalidade, sobre ele incidir
correo monetria, que no constitui acrscimo, mas mera atualizao do valor nominal da
moeda.
   O art. 2.008 do CC e o art. 1.015 do CPC obrigam at mesmo aquele que renunciou 
herana ou foi dela excludo trazer os bens que lhe foram doados  colao. Mas ele deve
repor apenas a parte inoficiosa, que ultrapassa o disponvel. O  1 do art. 1.015
esclarece: " lcito ao donatrio escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para
perfazer a legtima e a metade disponvel, entrando na partilha o excedente para ser dividido
entre os demais herdeiros". E o  2 acrescenta: "Se a parte inoficiosa da doao recair
sobre bem imvel, que no comporte diviso cmoda, o juiz determinar que sobre ela se
proceda entre os herdeiros  licitao; e o donatrio poder concorrer na licitao e, em
igualdade de condies preferir aos herdeiros".
   Os arts. 2.010 e 2.011 do CC dispensam alguns bens da colao, como os gastos
ordinrios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educao, estudos,
sustento, vesturio, tratamento nas enfermidades, enxoval, despesas de casamento, ou as
feitas no interesse de sua defesa em processo crime. So dispensadas de colao ainda as
doaes remuneratrias.
 11.5.16.1. Procedimento das colaes

  Caso o herdeiro negue o recebimento dos bens ou a obrigao de conferir, o juiz ouvir as
partes em cinco dias, e decidir  vista das alegaes e provas produzidas (CPC, art. 1.016).
No acolhida a negativa do herdeiro, o juiz mandar que, em cinco dias, ele proceda 
conferncia, sob pena de sequestro dos bens. Caso no os tenha mais consigo, mandar
imputar seu valor no quinho que lhe couber.
  Se a matria for de alta indagao, o juiz remeter as partes para os meios ordinrios, mas
o herdeiro no receber o seu quinho seno depois de prestar cauo correspondente ao
valor dos bens no colacionados.
  Qualquer herdeiro pode reclamar, do beneficiado, a colao dos bens que recebeu, sob
pena de ao de sonegados.
 11.5.17. Pagamento das dvidas
    outro incidente que pode ocorrer no inventrio, quando o falecido tiver deixado dvidas.
O esplio responde pelas dvidas, at que haja a efetivao da partilha, caso em que a
obrigao passar aos herdeiros, respeitadas as foras da herana.
   Na fase de inventrio, sero declaradas as dvidas deixadas pelo de cujus, que devero
ser pagas pelo esplio, de sorte que a partilha recaia apenas sobre o patrimnio
remanescente.
   Quando a dvida j estiver vencida e for exigvel, o credor pode habilit-la no prprio
inventrio. Ele comprovar a existncia do dbito e o seu valor. O pagamento ser feito
respeitada a prelao, se o passivo for superior ao ativo.
   A petio do credor, que deve vir acompanhada da prova literal da dvida, deve ser
distribuda e autuada em apenso aos autos do inventrio. Sobre ela o juiz ouvir as partes. Se
houver concordncia, determinar que seja separado da herana dinheiro suficiente para o
pagamento, e, se no houver dinheiro, que sejam alienados bens, em hasta pblica, suficientes
para tanto, se o credor no preferir adjudicar os bens.
   O ato que julga a habilitao de crdito tem natureza de sentena, e deve ser objeto
de apelao, embora eventual agravo de instrumento deva ser conhecido, por fora do
princpio da fungibilidade, uma vez que h controvrsia sobre a natureza da habilitao.
   Caso algum dos interessados impugne habilitao, o juiz remeter o credor para as vias
ordinrias e, desde que a impugnao no esteja fundada em pagamento, determinar que
sejam reservados bens em poder do inventariante, suficientes para a soluo do dbito. Para
que eles permaneam reservados,  preciso que o credor ajuze ao de cobrana no prazo de
trinta dias. Sem isso, a reserva perder a eficcia.
   Se a dvida no estiver vencida, o credor pode pedir ao juzo a reserva de bens, que
permanecer eficaz pelo mesmo prazo. Mas este s comear a correr a partir do
vencimento.
   O procedimento de habilitao no inventrio  facultativo, j que o credor pode optar,
desde logo, por promover a ao de cobrana.
   Para o pagamento das dvidas, ser consumida primeiro a parte dos herdeiros, pois os
legados tem preferncia. Somente se insuficiente se podero consumir os bens legados.
 11.6. Da partilha

 11.6.1. Introduo
   A partilha tem incio depois de concluda a fase de inventrio, apurados quais os bens que
efetivamente compem a herana, os herdeiros, e o quinho que cabe a cada um.
   Consiste na distribuio de bens entre os sucessores. Pressupe a existncia de mais de
um herdeiro, pois, se houver um s, os bens sero adjudicados ao sucessor nico.
   Os herdeiros no se tornam proprietrios dos bens da herana somente aps a partilha, que
no  atributiva de propriedade. Por fora do princpio da saisine, eles so coproprietrios
dos bens da herana, desde a morte. Mas, por meio da partilha, ser declarado o que cabe a
cada um deles.
  Antes da partilha,  preciso identificar o que  herana e o que  meao, fazer o
pagamento dos credores e trazer a colao os bens que tenham sido doados aos descendentes
em vida. Com isso, ser apurado o monte partvel, objeto de distribuio entre os herdeiros.
A respeito, ver item 11.4, supra.
 11.6.2. Espcies de partilha
   Nas hipteses do art. 982 do CPC, o inventrio e a partilha podem ser feitos por
escritura pblica, sem interveno do Judicirio.
   Mesmo que o inventrio tenha sido feito judicialmente, os interessados podero promover
a partilha extrajudicial, desde que maiores e capazes, e estejam de acordo.  o que dispe o
art. 2.015 do CC: "Se os herdeiros forem capazes, podero fazer partilha amigvel, por
escritura pblica, termo nos autos do inventrio, ou escrito particular, homologado pelo
juiz".
   A partilha amigvel, quando judicial, deve ser homologada pelo juiz (CPC, art. 1.031) e
pode ser anulada em caso de vcio de consentimento, na forma do art. 1.029 do CPC.
   Se houver incapazes, ou existir desacordo entre os herdeiros, a partilha ser sempre
judicial (CC, art. 2.016).
   O art. 2.018 do CC ainda traz a possibilidade de a partilha perfazer-se por vontade dos
ascendentes, seja por ato entre vivos, seja por disposio de ltima vontade. Frequentemente,
buscando evitar divergncias entre seus herdeiros aps a sua morte, o titular j transfere a
propriedade de seus bens a eles, dividindo-os quando ainda vivo. Isso normalmente  feito
por doao, com reserva do necessrio para a prpria subsistncia. Ser preciso, nesse caso,
que se respeite a legtima dos herdeiros necessrios. O autor da herana pode preferir, ainda,
dispor da forma pela qual os bens sero partilhados, por meio de testamento, estabelecendo
qual o quinho que dever caber a cada um. Tais disposies devero ser respeitadas,
contando que no violem a legtima dos herdeiros necessrios.
 11.6.3. Procedimento da partilha
   O Cdigo Civil trata da partilha a partir do art. 2.013, e o CPC, a partir do art. 1.022.
   Depois de feito o pagamento dos credores, e apurado o conjunto de bens que dever ser
partilhado, o juiz conceder s partes o prazo de dez dias para formular o seu pedido de
quinho. Em seguida, tambm no prazo de dez dias, deliberar sobre a partilha,
resolvendo o pedido das partes e designando o quinho de cada um (CPC, art. 1.022).
Conquanto a lei denomine de despacho tal deliberao, parece-nos que o seu contedo
decisrio  manifesto, o que autoriza a interposio de agravo de instrumento. Pode ser que o
autor da herana tenha deixado, por testamento, a forma pela qual os seus bens sero
partilhados, caso em que a sua vontade ser respeitada, salvo se o valor dos bens no
corresponder s quotas estabelecidas (art. 2.014, do CPC).
   Depois da deliberao sobre a partilha, os autos sero enviados ao partidor, para que
elabore um esboo, de acordo com o que juiz decidiu, observando as dvidas atendidas, a
meao do cnjuge, a parte disponvel e os quinhes hereditrios, a comear do herdeiro
mais velho. Sobre o esboo as partes tero prazo comum de cinco dias para falar.
   Na partilha, no  necessrio que sejam atribudas fraes ideais de todos os bens da
herana a todos os herdeiros, estabelecendo-se um condomnio geral. Se possvel, a partilha
ser feita de modo a atribuir a cada um dos herdeiros bens no valor correspondente 
sua quota, evitando-se o condomnio. Mas o juiz deve observar sempre, quanto ao valor,
natureza e qualidade dos bens, a maior igualdade possvel.
   Pode ocorrer que no possam ser divididos, e no caibam na meao ou no quinho dos
herdeiros, isto , que o seu valor ultrapasse a parte que caiba a cada um. Nesse caso,
proceder-se- na forma do art. 2.019 do CC: "Os bens insuscetveis de diviso cmoda, que
no couberem na meao do cnjuge sobrevivente ou no quinho de um s herdeiro, sero
vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a no ser que haja acordo para
serem adjudicados a todos.  1: No se far a venda judicial se o cnjuge sobrevivente ou
um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em
dinheiro, a diferena, aps avaliao atualizada.  2: Se a adjudicao for requerida por
mais de um herdeiro, observar-se- o processo de licitao".
   Depois de as partes manifestarem-se sobre o esboo de partilha, feito o pagamento de
imposto mortis causa, o juiz julgar a partilha por sentena, contra a qual cabe apelao.
    preciso fazer uma distino entre a sentena que homologa a partilha, quando h acordo
entre todos os herdeiros, e a que a julga, havendo divergncia. A primeira  meramente
homologatria e pode ser desconstituda por ao anulatria, no rescisria, como determina
o art. 486 do CPC. O prazo de anulao  decadencial de um ano, nos termos do art. 2.027,
pargrafo nico, do CC. O prazo corre da data em que h o acordo entre os herdeiros a
respeito da partilha.
   Quando no houver acordo, a sentena no ser apenas homologatria, mas julgar
efetivamente a partilha. Havendo trnsito em julgado, s poder ser desconstituda por
ao rescisria, no prazo de dois anos, nas hipteses do art. 1.030 do CPC.
   A legitimidade para ajuizar tanto a ao anulatria como a rescisria  de qualquer
interessado, o que abrange os herdeiros, o cnjuge suprstite, e outros, como cessionrios,
credores e at o cnjuge do herdeiro, que no tenha concedido outorga uxria, nos casos em
que  necessria.
   Depois do trnsito em julgado, a partilha ainda pode ser emendada, nas hipteses do
art. 1.028 do CPC.
   Com o trnsito em julgado da sentena que julga a partilha, ou que determina a adjudicao
de todos os bens a nico herdeiro, desaparece o esplio e cessam as funes do
inventariante. A partir da, todas as aes patrimoniais que digam respeito aos interesses que
eram do de cujus devero ser dirigidas contra os herdeiros.
 11.6.4. Formal de partilha
   Depois do trnsito em julgado da sentena que julga a partilha, ser expedido o formal de
partilha (se no tiver havido partilha, mas apenas adjudicao a um nico herdeiro, ser
expedida a carta de adjudicao).
   O formal indicar os bens que cada herdeiro receber. Dele, devem constar as peas
indicadas no art. 1.027 do CPC. Se houver bens imveis, os interessados podero levar o
formal para registro no Cartrio de Registro de Imveis, com o que passaro a figurar em
nome do herdeiro beneficiado, e no mais em nome do de cujus.
 11.6.5. Sobrepartilha
   Foi prevista no art. 1.040 do CPC, como mecanismo de partilha de bens, aps o
julgamento da partilha originria. Os bens que devem ser sobrepartilhados so: os
sonegados, os que integram a herana, mas que s foram descobertos depois da partilha; os
litigiosos, assim como os de liquidao difcil ou morosa e os situados em lugar remoto da
sede do juzo em que se processa o inventrio.
   O procedimento da sobrepartilha ser o do inventrio e partilha, e correr nos mesmos
autos.
 11.7. Inventrio conjunto
  Foi previsto no art. 1.043 do CPC: "Falecendo o cnjuge meeiro suprstite antes da
partilha dos bens do pr-morto, as duas heranas sero cumulativamente inventariadas e
partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.  1: Haver um s inventariante
para os dois inventrios.  2: O segundo inventrio ser distribudo por dependncia,
processando-se em apenso ao primeiro". O art. 1.044 tambm permite que se faa o
inventrio e partilha dos bens do herdeiro, que morra na pendncia do inventrio em que foi
admitido, desde que ele no possua outros bens alm de seu quinho na herana.
  A realizao dos inventrios conjuntos se justifica pela economia processual, uma vez que
os herdeiros sero os mesmos. Pressupe o falecimento do cnjuge ou do herdeiro,
enquanto ainda no concludo o primeiro inventrio.
 11.8. Arrolamento
    forma simplificada de inventrio, prevista para a hiptese de os bens do esplio serem
de pequeno valor, at o limite de 2.000 OTNs, ou 13.840 BTNs. Esse valor no pode ser
ultrapassado pelos bens do esplio, isto , da herana que ser partilhada, excluda, portanto
a meao do cnjuge.
   No h necessidade de acordo entre os interessados, nem  preciso que sejam todos
maiores ou capazes. Basta que valor no ultrapasse o teto previsto em lei.
   No se confunde com o arrolamento sumrio, forma ainda mais simplificada, que
pressupe interessados maiores e capazes, concordes com a partilha de bens,
independentemente de seu valor.
   O procedimento de arrolamento no  faculdade das partes: verificado que o valor no
ultrapassa o montante mencionado, a adoo ser cogente.
   O arrolamento vem previsto no art. 1.036 do CPC.
 11.8.1. Procedimento do arrolamento
    bastante simplificado. O art. 1.036 traa as regras principais, mas, havendo omisso
legal, ser aplicvel, supletivamente, o procedimento do inventrio comum.
   Pode ser requerido pelos mesmos legitimados ao inventrio, enumerados no art. 987 do
CPC, que devero instruir a inicial, com os mesmos documentos.
   O juiz nomear inventariante, que no precisar prestar compromisso.
   Nos termos do art. 1.036 do CPC cabe-lhe apresentar, com suas declaraes, a atribuio
do valor dos bens do esplio e o plano de partilha.
   Se houver algum herdeiro no representado nos autos, ser indispensvel cit-lo. Os
interessados e o Ministrio Pblico, quando intervir, podero impugnar a estimativa, caso em
que o juiz nomear um avaliador, que apresentar o laudo em dez dias. Antes da partilha,
ser providenciado o recolhimento do "imposto mortis causa", o que dever ser comprovado
com a juntada aos autos de certido negativa de tributos.
  Se houver necessidade, o juiz designar audincia. Em seguida, deliberar sobre a
partilha, em deciso interlocutria agravvel (h acrdos que entendem que se trata de
mero despacho, que no comportaria recurso. Parece-nos, porm, que no se pode negar
contedo decisrio a tal ato judicial).
 11.9. Arrolamento sumrio
  No se confunde com o examinado no item anterior. Enquanto aquele constitua forma
simplificada, a ser adotada quando o valor dos bens  pequeno, este constitui forma ainda
mais simplificada, a ser observada quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e
estiverem de acordo. A rigor, no haveria necessidade de ingresso em juzo, j que
preenchidos tais requisitos, o inventrio e a partilha podem ser feitos por escritura pblica.
Mas os interessados podem preferir a via judicial, caso em que se valero do arrolamento
sumrio. O valor dos bens  irrelevante, bastando que haja acordo entre os herdeiros, e
que eles sejam todos capazes.
 11.9.1. Procedimento do arrolamento sumrio
   A abertura deve ser requerida, em conjunto, por todos os herdeiros, ou por apenas um, com
o consentimento dos demais, o que tornar dispensvel a citao, pois estaro todos
representados nos autos. Se algum herdeiro for incapaz ou estiver desaparecido, haver
inventrio comum. Havendo herdeiros capazes, ser preciso que os cnjuges tambm
outorguem procurao, j que a partilha amigvel tem carter negocial e exige a outorga
uxria, ressalvado o regime da separao absoluta de bens.
   Na inicial, ser postulada a nomeao do inventariante que os herdeiros designarem. Sero
indicados e qualificados os herdeiros e os bens do esplio, e j se apresentar a forma pela
qual os bens sero partilhados, a respeito da qual existe o consenso entre as partes. No vai
ser necessrio avaliar os bens, j que inexistir impugnao. Mas a Fazenda Pblica no fica
adstrita ao valor dos bens que foi atribudo pelos herdeiros, podendo cobrar eventual
diferena por lanamento tributrio. Por isso, dispe o art. 1.034 do CPC: "No arrolamento,
no sero conhecidas ou apreciadas questes relativas ao lanamento, ao pagamento ou 
quitao de taxas judicirias e de tributos incidentes sobre a transmisso da propriedade dos
bens do esplio". E o  2 acrescenta: "O imposto de transmisso ser objeto de lanamento
administrativo, conforme dispuser a legislao tributria, no ficando as autoridades
fazendrias adstritas aos valores dos bens do esplio atribudos pelos herdeiros". Por isso, a
Fazenda Pblica no precisa ser citada, bastando que seja intimada da sentena
homologatria, para tomar as providncias e cobrar o que entender devido.
   A existncia de testamento no impede o arrolamento sumrio, desde que respeitadas as
vontades do testador. Nesse caso, haver interveno do Ministrio Pblico, que ser
intimado dos atos do processo.
   O art. 1.035 do CPC estabelece: "A existncia de credores do esplio no impedir a
homologao da partilha ou adjudicao, se forem reservados bens suficientes para o
pagamento da dvida. Pargrafo nico. A reserva de bens ser realizada pelo valor estimado
pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que
se promover a avaliao dos bens a serem reservados".
 12. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

 12.1. Introduo
  No captulo das aes possessrias, vimos que quando o possuidor  esbulhado, turbado
ou ameaado em sua posse, poder valer-se do interdito apropriado, para reaver a posse da
coisa, ou fazer cessar a agresso ou ameaa.
  H casos em que a agresso indevida provm de um ato de apreenso judicial que
indevidamente recai sobre bem de quem no  parte no processo. A medida adequada para
que o proprietrio ou possuidor do bem faa cessar a constrio indevida no ser a ao
possessria, mas os embargos de terceiro.
  Os embargos de terceiro so a ao atribuda quele que no  parte, para fazer cessar a constrio judicial que
  indevidamente recaiu sobre bens do qual  proprietrio ou possuidor.

   Distinguem-se das aes possessrias em dois aspectos: podem ser ajuizados no s pelo
possuidor, mas tambm pelo proprietrio; e tem por finalidade afastar no esbulho,
turbao ou ameaa, mas apreenso judicial, indevida porque recai sobre bem de quem
no  parte.
   Os embargos de terceiro esto sempre associados a uma outra ao, na qual foi
determinada a apreenso indevida.
   A parte no pode valer-se dos embargos de terceiro, pois, figurando no processo, deve
usar outros mecanismos processuais para afastar a constrio. Pode recorrer da deciso que
a determinou, ou nas execues civis, valer-se dos embargos ou da impugnao.
   O terceiro, por sua vez, ter de valer-se dos embargos, que tm natureza de ao
autnoma, se quiser afastar a constrio.
   Tambm no se confundem os embargos de terceiro com a oposio. No Livro III, Captulo
3, item 7.2.5, foram examinadas as diferenas entre eles.
 12.2. Requisitos especficos de admissibilidade
  Os embargos de terceiro tm natureza de ao e implicam a formao de um novo
processo. Por isso, devem preencher os pressupostos processuais e condies da ao,
comuns a todos os processos e aes em geral. Alm disso, possuem requisitos especficos.
So eles:
 12.2.1. Que haja um ato de apreenso judicial
  S cabem embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir um ato de apreenso
judicial (CPC, art. 1.046). Se a perda da posse decorre de outro tipo de ao, de particular
ou da Fazenda Pblica, a ao adequada ser a possessria. O caput do art. 1.046 formula
uma lista -- meramente exemplificativa -- de atos de apreenso: penhora, depsito, arresto,
sequestro, alienao judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio e partilha.
  No  necessrio que a apreenso j esteja consumada, pois admitem-se embargos de
terceiro preventivos, quando haja ameaa de que o ato de apreenso judicial se
consume. Por exemplo: basta que o exequente indique  penhora bens de terceiro para que os
embargos possam ser opostos, mesmo que ela no tenha sido efetivada.
  Por essa razo, eles estaro sempre relacionados a um outro processo, no qual foi feita ou
determinada a apreenso do bem. Pode tratar-se de qualquer tipo de processo, de
conhecimento, execuo ou cautelar, desde que haja a apreenso.
 12.2.2. Que sejam interpostos por quem invoque a condio de proprietrio ou possuidor
  S tem legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que no figura como parte
no processo em que a apreenso ocorreu ou foi determinada. E que alegue ser
proprietrio ou possuidor do bem.
  De acordo com o art. 1.046,  1, do CPC, os embargos podem ser de senhor e possuidor
ou apenas de possuidor. A redao traz dvidas sobre a possibilidade de serem opostos por
aquele que tenha a propriedade, mas no a posse do bem.
  Parece-nos que tanto uma como outra atribuem legitimidade ao terceiro para postular
que cesse a apreenso judicial, j que ambos tm interesse em defender a coisa.
  O compromissrio-comprador tambm poder opor os embargos de terceiro. De incio,
exigia-se que o compromisso de compra e venda estivesse registrado. Nesse sentido, a
Smula 621 do STF: "No enseja embargos de terceiro  penhora a promessa de compra e
venda no inscrita no registro de imveis".
  Posteriormente, essa smula deixou de ser aplicada. A jurisprudncia passou a prestigiar o
compromisso, ainda que no registrado, e o Superior Tribunal de Justia editou a Smula 84:
" admissvel a oposio de embargos de terceiro fundados em alegao de posse advinda
do compromisso de compra e venda de imvel, ainda que desprovido de registro".
  No se justificava que os embargos ficassem restritos  hiptese de compromisso
registrado porque eles podem ser opostos tanto pelo proprietrio como pelo possuidor. Ora,
o compromissrio sem registro pode no ser titular de direito real sobre a coisa, mas sendo
possuidor, pode valer-se dos embargos.
 12.2.3. Que o embargante seja terceiro
   Aqueles que figuram como partes no processo em que houve a apreenso do bem no
podem se valer dos embargos. S quem  terceiro pode faz-lo. Mas o art. 1.046,  2 e 3,
contm regras que ampliam o conceito de terceiro. O  2 estabelece: "Equipara-se a terceiro
a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo ttulo de sua aquisio ou pela
qualidade em que os possuir, no podem ser atingidos pela apreenso judicial". E o  3:
"Considera-se tambm terceiro o cnjuge quando defende a posse de bens dotais, prprios,
reservados ou de sua meao".
   Os embargos de terceiro do cnjuge sero examinados em item separado. A hiptese do 
2 diz respeito queles opostos por quem  parte, cujos bens atingidos no so discutidos no
processo. Imagine-se, por exemplo, que em uma ao possessria de um determinado bem o
juiz defira a liminar, e o oficial de justia, ao promover a reintegrao na posse, restitui ao
autor no s o terreno postulado, mas uma parte do terreno vizinho, que pertence tambm ao
mesmo ru. Este, conquanto seja parte,  equiparado a terceiro, no que concerne ao bem que
no  objeto do processo.
 12.2.4. Que a apreenso seja indevida
  Os embargos de terceiro s sero acolhidos se a apreenso for indevida. Para tanto, 
preciso no apenas a condio de terceiro, mas que no seja responsvel pelo pagamento
da dvida.
  No Livro VIII, Captulo 1, item 11 e seus subitens, foi visto que, nas execues, a penhora
pode licitamente recair sobre bens de quem no  parte, mas tem responsabilidade
patrimonial pelo pagamento das dvidas.
  Os principais casos de extenso de responsabilidade patrimonial a terceiros so: o
cnjuge; o scio, em caso de desconsiderao da personalidade jurdica; e o do adquirente
de bens, em fraude  execuo.
  Cada uma dessas hipteses ser examinada nos itens seguintes:
 12.2.4.1. Embargos de terceiro do cnjuge

   O cnjuge, seja qual for o regime de casamento, responde pelo pagamento das dvidas
contradas pelo outro, desde que tenham revertido em proveito do casal. Ainda que a
execuo tenha sido dirigida to somente contra o cnjuge que firmou o ttulo executivo, a
penhora poder recair sobre bens do outro A situao  muito particular, porque a
jurisprudncia tem autorizado que o cnjuge que no  parte utilize tanto embargos 
execuo como embargos de terceiro, dependendo do que pretenda alegar. Poder opor
embargos de devedor para discutir a dvida, alegando fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do dbito. Ainda no sendo parte, tem interesse em defender o patrimnio do
outro, tanto que, havendo penhora de imveis, precisa ser intimado.
   Alm disso, pode opor embargos de terceiro quando pretender livrar da constrio a sua
meao, ou seus bens prprios ou reservados, que tenham sido atingidos (CPC, art. 1.046,
 3). Para que tenha xito,  preciso que demonstre no ter responsabilidade patrimonial
pela dvida, que no reverteu em proveito do casal ou dos filhos, mas to somente do cnjuge
que a contraiu. O nus ser do embargante, j que presume-se que as dvidas contradas
por um sempre revertem em proveito do outro, seja qual for o regime de bens.
    condio de acolhimento dos embargos que o cnjuge, mesmo sendo terceiro, prove que
a apreenso no poderia ter recado sobre os seus bens, sendo indevida.
    preciso verificar ento o seguinte:

   se a execuo foi dirigida contra os dois, marido e mulher, porque h ttulo executivo
  contra ambos, o mecanismo de defesa ser, para ambos, os embargos de devedor (ou a
  impugnao, quando se tratar de cumprimento de sentena). Nenhum deles poder valer-se
  de embargos de terceiro, j que ambos so partes;
   se a execuo  dirigida s contra um, porque s ele integra o ttulo executivo, o
  executado s poder valer-se dos embargos de devedor. J o seu cnjuge poder ajuizar
  embargos de devedor, se quiser discutir o dbito; ou dos embargos de terceiro, se quiser
  afastar a penhora sobre a sua meao ou seus bens prprios, caso em que, para ter xito,
  precisar demonstrar que a dvida no reverteu em proveito do casal ou dos filhos, mas
  somente daquele que a contraiu. Esse cnjuge, embora intimado da penhora sobre bens
  imveis, no se transforma em parte, e poder valer-se dos embargos de terceiro, como
  deixa claro a Smula 134 do STJ: "Embora intimado da penhora em imvel do casal, o
  cnjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meao".
  Diante da complexidade do assunto, tem-se admitido uma certa fungibilidade entre os
embargos opostos pelo cnjuge, podendo o juiz receber os embargos de devedor como
embargos de terceiro e vice-versa.
  Pode ocorrer que a penhora recaia sobre bem indivisvel do casal, e que um dos cnjuges
consiga livrar a sua meao. Como seria difcil encontrar arrematante de uma frao ideal do
bem, autoriza-se que ele inteiro v  hasta pblica, e que do produto da venda seja restitudo
ao cnjuge a parte em dinheiro correspondente  sua meao.
  Nesse sentido, dispe expressamente o art. 655-B, do CPC: a meao do cnjuge recai no
propriamente sobre o bem, mas sobre o produto de sua venda em hasta pblica.
 12.2.4.2. Embargos de terceiro em caso de penhora de bens dos scios

   Nas execues contra as pessoas jurdicas, a penhora s pode recair sobre os bens dela, e
no dos scios, que no figuram como parte. Mas, desde que verificadas as hipteses do art.
50 do CC, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurdica da empresa e estender a
responsabilidade patrimonial aos bens pessoais dos scios, que podero ser atingidos. Era
muito comum, ento, que os scios procurassem afastar essa penhora por meio de embargos
de terceiro, pois, no tendo a qualidade de executados, no podiam valer-se de embargos de
devedor. Nesses embargos de terceiro, discutia-se a deciso judicial de desconsiderao da
personalidade jurdica, e os scios procuram afastar a sua responsabilidade pessoal.
   Hoje em dia, porm, predomina, inclusive no STJ, o entendimento de que, quando h
desconsiderao da personalidade jurdica, o juiz deve incluir os scios no polo passivo da
execuo, tornando-os coexecutados. Em razo disso, eles devem ser citados. Havendo
penhora sobre seus bens, a defesa no mais ser feita por embargos de terceiro, mas por
embargos de devedor.
 12.2.4.3. Embargos de terceiro do adquirente em fraude  execuo

   A fraude  execuo, se reconhecida, implica ineficcia da alienao, o que permite ao
credor requerer a penhora do bem em mos do adquirente, embora a execuo no seja
dirigida contra ele, mas contra o alienante.
   Se o adquirente quiser negar a fraude e, com isso, afastar a constrio, dever valer-se de
embargos de terceiro, j que ele no  parte na execuo.
   Para configurar fraude  execuo,  preciso que a alienao tenha ocorrido depois da
citao do devedor. Alm disso,  preciso que se observe o determinado na Smula 375 do
STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora, ou
prova da m-f do adquirente.
   Na execuo, o juiz verificar, em cognio no exauriente, se esto preenchidos os
requisitos da fraude. Em caso afirmativo, determinar a penhora do bem alienado, o que 
feito sem a ouvida do adquirente, que no  parte na execuo. Se ele quiser, no entanto,
afastar a constrio, reputando-a indevida e questionar o reconhecimento da fraude, poder
faz-lo em embargos de terceiro.
   Mas to somente a fraude  execuo poder ser discutida. A fraude contra credores no,
como evidencia a Smula 195 do STJ: "Em embargos de terceiro no se anula o ato jurdico,
por fraude contra credores".
 12.2.5. Prazo
   O prazo de embargos de terceiro vem estabelecido no art. 1.048 do CPC: "Os embargos
podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto no transitada
em julgado a sentena, e, no processo de execuo, at cinco dias depois da arrematao,
adjudicao ou remio, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".
   No existe mais a remio de bens em execuo, a que alude o dispositivo legal. Assim,
no processo de execuo, o prazo ser de cinco dias aps a arrematao ou adjudicao.
   Se o processo em que houve a apreenso for cautelar, haver um processo principal, que
pode ser de conhecimento ou de execuo. E o prazo para os embargos de terceiro ser
determinado pelo processo principal, observado o art. 1.048: se a cautelar estiver atrelada a
um processo de conhecimento, at o trnsito em julgado da sentena; se a um processo de
execuo, at cinco dias depois da arrematao ou adjudicao, desde que no expedida a
respectiva carta.
 12.3. Casos especiais de embargos de terceiro
   O art. 1.046 trata da hiptese comum de embargos de terceiro, quando o proprietrio ou
possuidor que no  parte vai a juzo para afastar constrio indevida que recaiu
indevidamente sobre seu bem.
   O art. 1.047 traz duas outras situaes, em que eles so cabveis:
   I -- Para a defesa da posse, quando, nas aes de diviso ou demarcao, for o imvel
sujeito a atos materiais, preparatrios ou definitivos, da partilha ou da fixao de rumos.
   Essa hiptese, em verdade, nada tem de especial. O legitimado continua sendo o terceiro,
cujos bens venham a ser indevidamente atingidos por atos determinados pelo juzo, nas aes
de diviso ou de demarcao. A nica peculiaridade  que no h propriamente uma
apreenso judicial, mas apenas atos materiais de partilha ou fixao de rumos que, se no
implicam na perda de posse pelo terceiro, traduzem turbao em seu direito sobre a coisa.
   II -- Para o credor com garantia real obstar a alienao judicial do objeto da hipoteca,
penhor ou anticrese.
   Essa hiptese distingue-se das demais. Nas execues, os credores com garantia real so
intimados tanto da penhora quanto da expropriao dos bens gravados (CPC, art. 615, II, e
art. 698), para que possam exercer direito de preferncia, pois o crdito com garantia real 
preferencial. Eles tero prioridade para levantar o valor da arrematao de bens. Quando
cabero, ento, os embargos de terceiro a que alude o art. 1.047, II, do CPC?
   Quando o credor com garantia real verificar que o devedor tem outros bens, livres e
desembaraados, sobre os quais a penhora poder recair. Mas se ele no os tiver, esse
credor no poder obstar a expropriao do bem, mas to somente exercer o direito de
prelao, quando do levantamento do produto da arrematao.
   Alm disso, o credor com garantia real poder opor embargos de terceiro se no tiver
sido intimado das hastas pblicas, com pelo menos dez dias de antecedncia. Nesse caso,
a hasta no ser realizada, mas o credor no poder opor-se a que outra seja designada,
desde que, desta feita, seja intimado com a antecedncia necessria, a menos que comprove
que o devedor tem outros bens, livres e desembaraados, sobre os quais a penhora possa
recair. Em sntese, esses embargos s podero ter por fundamento:

   que o devedor tenha outros bens, desonerados, sobre os quais poder recair a penhora;
   que o credor com garantia real no foi intimado com a antecedncia necessria de dez
  dias.
 12.4. Procedimento

 12.4.1. Competncia
   Os embargos de terceiro so distribudos por dependncia ao juzo em que corre o
processo no qual foi determinada a apreenso do bem. Trata-se de regra de competncia
funcional (absoluta).
   Mesmo que o processo j esteja em grau de recurso, haver distribuio por dependncia,
para o juzo de primeiro grau onde o processo correu, e onde foi proferida sentena.
   Mas e se a apreenso tiver sido feita por carta precatria? A competncia para processar e
julgar os embargos ser do juzo deprecante ou do juzo deprecado? Depende. Se a
precatria j determinava a apreenso de um bem determinado, e o juzo deprecado se
limitou a executar a solicitao, a competncia ser do juzo deprecante; mas se a precatria
era para que o juzo deprecado penhorasse os bens do ru que fossem localizados na
Comarca, sem indicao de quais seriam tais bens, a competncia ser do juzo deprecado.
 o que diz a smula 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cuja validade persiste.
   Se os embargos de terceiro forem opostos pela ou contra a Unio, suas autarquias ou
empresas pblicas, a competncia ser da Justia Federal. Se a apreenso tiver sido
determinada em processo que corre perante a Justia Estadual, a competncia ser deslocada
para a Justia Federal.
 12.4.2. So os embargos de terceiro apensados ao processo onde houve a apreenso?
   No. O art. 1.049 do CPC esclarece que "Os embargos sero distribudos por dependncia
e correro em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreenso". No h razo
para o apensamento, pois os embargos de terceiro sero aforados em primeira instncia
mesmo que o processo j esteja em fase de recurso.
 12.4.3. Legitimidade
    O polo ativo dos embargos ser ocupado pelo terceiro que se arrogue na condio de
proprietrio ou possuidor do bem constrito. J o polo passivo ser, em regra, ocupado
apenas pelo autor do processo em que ocorreu a apreenso do bem. Mas haver
litisconsrcio no polo passivo entre o autor e o ru da ao em que houve a apreenso do
bem, quando o ru de alguma forma tiver concorrido para ela.
    Por exemplo, nas execues em que o devedor indica a penhora determinado bem, que se
verifica pertencer ao terceiro. Nesse caso, figuraro no polo passivo tanto o exequente
quanto o executado.
 12.4.4. Petio inicial
  Vem tratada no art. 1.050, caput, do CPC: "O embargante, em petio elaborada com a
observncia do art. 282 do CPC, far a prova sumria de sua posse e da qualidade de
terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".
   A nica particularidade  o rol de testemunhas, caso haja requerimento de audincia
preliminar. Tal como nas aes possessrias, o autor deve fazer uma comprovao, ainda
que sumria, de sua condio de proprietrio ou possuidor. A de proprietrio, quando o bem
for imvel,  mais fcil, bastando, em regra, a juntada de documentos. Mas a de possuidor
pode requerer prova testemunhal, para o que ser designada audincia prvia de justificao.
   O rol a que alude a inicial no  relacionado a audincia de instruo e julgamento,
para a qual ambas as partes podero arrolar testemunhas, com a antecedncia que o juiz
determinar, ou, no silncio, no prazo de dez dias, mas  de justificao.
   O autor deve ainda instruir a inicial com todas as provas que tiver de sua posse e a sua
qualidade de terceiro.
   Elas serviro apenas para a obteno da liminar, que poder ser requerida pelo autor, na
forma do art. 1.051 do CPC. Mesmo que, nessa fase inicial, no fique provada a posse do
autor, o juiz receber a inicial, mas negar a liminar.
 12.4.5. A liminar
   O autor, na inicial, pode pedir ao juiz que, liminarmente, expea mandado de
manuteno ou de restituio dos bens que foram indevidamente constritos. Com a
apreenso judicial, o embargante ter perdido a posse do bem, ou sofrido turbao. Para que
o juiz conceda a liminar, basta que, em cognio sumria, fique demonstrada a posse do
embargante e a sua qualidade de terceiro. Por isso,  preciso que ele instrua a inicial com
todos os elementos que possam convencer o juiz de sua posse. A liminar pode ser deferida de
plano, se o juiz ficar convencido, pelos elementos trazidos com a inicial. Mas ele pode, no
se sentindo ainda suficientemente esclarecido, designar audincia preliminar, na forma do art.
1.050,  1, do CPC.
   Ela presta-se a dar oportunidade ao autor de produzir as provas necessrias para a liminar,
assemelhando-se em tudo  audincia de justificao nas aes possessrias. O ru ser
citado, e poder participar, formulando perguntas ou contraditando as testemunhas do autor.
Mas no poder requerer provas, j que essa audincia no tem essa finalidade.
   H uma diferena relevante entre a liminar possessria e a dos embargos de terceiro. 
que o deferimento desta fica condicionado a que o autor preste cauo de devolver os bens
com seus rendimentos, caso os embargos sejam julgados improcedentes. A apreenso foi
determinada por ato judicial. Para que o embargante o receba de volta, liminarmente, 
preciso que preste cauo.
   Mas, tem-se admitido que, se o autor no puder prestar cauo, o juiz determine o
sequestro do bem, e a entrega a um depositrio judicial (que pode ser o prprio embargante),
ficando com a obrigao de restitu-lo, com os seus rendimentos, assim que solicitado (STJ
-- 3 Turma, REsp 754.895, Rel. Min. Nancy Andrigui).
 12.4.6. A suspenso do processo em que houve a apreenso do bem
   Ao receber os embargos de terceiro, o juiz, alm de examinar o pedido de liminar e de
determinar a citao do ru, ordenar a suspenso do processo principal, na forma do art.
1.052 do CPC: "Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinar o juiz a
suspenso do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguir o
processo principal somente quanto aos bens no embargados".
   Para que haja a suspenso  preciso que os embargos sejam recebidos. Se forem
indeferidos de plano, no ocorrer.
   O processo principal ficar suspenso at o julgamento dos embargos de terceiro. E, se
houver apelao, persistir a suspenso at que ela seja decidida, j que ela  recebida no
duplo efeito. Isso vale ainda que eles sejam julgados improcedentes (no se deve confundir
os embargos de terceiro com os embargos de devedor, em que a apelao contra a sentena
de improcedncia no tem efeito suspensivo).
   Se os embargos nem chegarem a ser recebidos, isto , se houver indeferimento de inicial,
no haver suspenso do processo principal, mesmo que haja recurso contra a sentena de
indeferimento.
 12.4.7. Citao
   Conquanto os embargos de terceiro estejam sempre atrelados a um outro processo, e
sejam, em regra, dirigidos contra o autor da ao principal, ser necessrio citar o
embargado, porque eles tm a natureza jurdica de nova ao. A citao poder ser feita por
qualquer dos meios previstos no CPC. No entanto, por fora do  3, do art. 1.050, do CPC,
introduzido pela Lei n. 12.125/2009, se o embargado tiver advogado no processo principal,
no haver citao pessoal, mas por intermdio de seu advogado. No bastar a mera
intimao do advogado pela imprensa, sendo necessria a citao. No entanto, ela ser
dirigida ao advogado, em situao idntica  que ocorre na oposio, conforme art. 57,
caput, do CPC.
 12.4.8. Resposta do ru
  O prazo de contestao  de dez dias (CPC, art. 1.053). Havendo litisconsortes com
advogados diferentes, o prazo dobra.
  No se admite reconveno nem ao declaratria incidental, j que a finalidade dos
embargos  to somente determinar o fim da constrio judicial no processo principal. A
exceo de incompetncia tambm no ser admissvel, j que os embargos so distribudos
por dependncia.
  A falta de contestao implicar na aplicao, aos embargados, dos efeitos da revelia.
 12.4.9. Aps a resposta
  O procedimento ser o dos processos cautelares, fixado no art. 803 do CPC. O juiz
verificar se h ou no necessidade de provas. Se no houver, promover o julgamento
antecipado; se houver, determinar as necessrias, e depois julgar.
  Com a procedncia dos embargos, o juiz determinar que cesse a constrio judicial
determinada no processo principal.
 13. DA ARBITRAGEM

 13.1. Introduo
  A arbitragem no  mais regulada no CPC, pois os arts. 1.072 a 1.102 foram revogados.
Atualmente,  regida pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trouxe grandes
novidades, modificando o seu panorama no Brasil.
   Antes da lei, ela j existia no Brasil, mas era pouqussimo utilizada, porque o laudo
arbitral s se tornava eficaz depois de homologado pelo Poder Judicirio. Tratava-se,
portanto, de uma arbitragem feita com a fiscalizao do Judicirio, pois s a partir da
homologao o laudo torna-se ttulo executivo extrajudicial.
   A principal novidade da nova lei foi tornar dispensvel a homologao das decises
arbitrais pelo Judicirio. O art. 31 da Lei n. 9.307/96 estabelece: "A sentena arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos
rgos do Poder Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo". O CPC passou
a considerar a arbitragem como manifestao de jurisdio e a sentena arbitral como ttulo
executivo judicial (art. 475-N, IV).
 13.2. O que  arbitragem?

  Arbitragem  o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que, preferindo no se submeter  deciso judicial,
  confiam a rbitros a soluo de litgios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponveis.

   Esse conceito evidencia alguns aspectos importantes: a arbitragem pressupe pessoas
maiores e capazes e direitos disponveis. Elas podem, por acordo de vontade, subtrair
determinadas questes da apreciao do Poder Judicirio, atribuindo a soluo a rbitros.
No h a nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade porque as partes podem dispor do
direito. Poderiam, por exemplo, renunciar ou transigir. Por essa razo, podem decidir que o
litgio seja decidido pelo rbitro.
 13.3. A utilidade da arbitragem
  A arbitragem aparece como forma alternativa de soluo de conflitos de interesses, que
prescinde da interveno do Judicirio. Disso podem advir algumas vantagens. Por exemplo:

    notria a sobrecarga de processos nos juzos e tribunais e a multiplicidade de
  recursos, que podem retardar o seu desfecho. A arbitragem poder ter a vantagem de dar
  uma soluo mais rpida s controvrsias;
   s vezes, a questo controvertida  de natureza muito especfica, e exigir um
  conhecimento tcnico particular. As partes podem atribuir a soluo a rbitros dotados dos
  conhecimentos exigidos. A questo seria dirimida pelo juiz, se submetida ao Judicirio,
  mas ele eventualmente teria de valer-se de peritos, que encareceriam ou retardariam a
  soluo.
 13.4. Limites da arbitragem
   O art. 1, da Lei n. 9.307/96, esclarece: "As pessoas capazes de contratar podero valer-
se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis".
   Esse dispositivo estabelece uma limitao de ordem subjetiva e outra de ordem objetiva.
A subjetiva: somente as pessoas capazes podem valer-se da arbitragem. Isso afasta a
possibilidade de convencion-la para dirimir conflitos envolvendo interesses de incapazes.
No ser possvel que o incapaz convencione a arbitragem, ainda que venha representado ou
assistido.
   A objetiva: s pode versar sobre direitos patrimoniais disponveis. Os direitos no
patrimoniais, e os indisponveis, no podem ser objeto de arbitragem, que fica afastada nas
questes que envolvam o estado ou a capacidade das pessoas, os direitos da personalidade,
alimentos, falncia e registros pblicos.
   O art. 25 da lei estabelece: "Sobrevindo no curso da arbitragem controvrsia acerca de
direitos indisponveis e verificando-se que de sua existncia, ou no, depender o
julgamento, o rbitro ou o tribunal arbitral remeter as partes  autoridade competente do
Poder Judicirio, suspendendo o procedimento arbitral. Pargrafo nico: Resolvida a
questo prejudicial e juntada aos autos a sentena ou acrdo transitados em julgado, ter
normal seguimento a arbitragem".
   O Superior Tribunal de Justia afastou as dvidas quanto  aplicabilidade da Lei de
Arbitragem a contratos celebrados antes da sua vigncia, editando a Smula 485, que assim
estabelece: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham clusula arbitral,
ainda que celebrados antes da sua edio".
 13.5. Constitucionalidade da arbitragem
   Desde a edio da Lei n. 9.307/96, surgiu grande controvrsia acerca da
constitucionalidade da arbitragem, em razo da dispensa de homologao do Judicirio, para
que a sentena arbitral adquira eficcia executiva.
                                                            ,
   O primeiro fundamento seria a ofensa ao art. 5, XXXV da CF: "A lei no excluir da
apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito".
   Mas no h ofensa  Constituio, porque a arbitragem no  obrigatria, de sorte que
a lei no exclui a questo da apreciao do Poder Judicirio. So as partes que preferem que
a soluo seja dada pelos rbitros. Alm disso, as partes podem recorrer ao Judicirio para
obter a declarao de nulidade da sentena arbitral, nos casos previstos no art. 32, da lei.  o
que diz o art. 33, caput: "A parte interessada poder pleitear ao rgo do Poder Judicirio
competente a decretao da nulidade da sentena arbitral, nos casos previstos nesta lei".
   Um segundo fundamento seria a violao ao princpio do Juiz natural, j que a questo
seria decidida por um rgo de escolha dos prprios interessados. Mas isso no ocorre,
porque a arbitragem  instituda antes do conflito entre eles.
   O Supremo Tribunal Federal j decidiu a questo, em definitivo, no RE 5.206-7. Em
sesso plenria, foi declarada a constitucionalidade da lei por maioria de votos, vencidos
os Mins. Seplveda Pertence, Sydney Sanches, Nri da Silveira e Moreira Alves.
 13.6. Espcies de arbitragem
   So duas as espcies de arbitragem previstas no art. 2, da Lei n. 9.307/96: de direito ou
de equidade, a critrio das partes.
   A arbitragem de direito obriga os rbitros a decidirem de acordo com as normas que
integram o ordenamento jurdico ptrio. Para que a sentena arbitral seja vlida, o rbitro
deve fundament-la de acordo com as normas legais. O  1 do art. 2 prev que "podero as
partes escolher, livremente, as regras de direito que sero aplicadas na arbitragem, desde que
no haja violao aos bons costumes e  ordem pblica", e o  2 autoriza que a arbitragem
se realize com base nos princpios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comrcio.
   A arbitragem de equidade  aquela que autoriza o rbitro dar  controvrsia a soluo que
lhe parea mais justa, mais razovel, ainda que sem amparo no ordenamento jurdico.
Isso s  possvel porque os direitos em disputa so patrimoniais e disponveis.
 13.7. Da conveno de arbitragem e seus efeitos
   O art. 3 da lei estabelece que de duas maneiras as partes interessadas podem valer-se da
arbitragem: por meio da clusula compromissria e do compromisso arbitral. Cumpre
diferenci-las:
 13.7.1. Clusula compromissria

  Clusula compromissria  o pacto pelo qual as partes se comprometem a submeter  arbitragem os litgios que possam
  surgir, relativamente a determinado contrato.  uma conveno pela qual as partes prometem-se, reciprocamente,
  submeter  arbitragem eventuais conflitos que possam surgir a respeito de determinado contrato.

  Trata-se, portanto, de uma clusula, inserida em contrato. Por meio dela, fica
preestabelecido que, se vier a surgir um conflito, vir a ser resolvido pela arbitragem. Da
mesma forma que as partes podem convencionar o foro de eleio, caso a questo seja
levada a juzo, podem tambm estabelecer, por clusula, que os litgios sejam resolvidos por
rbitros.
  Sua principal caracterstica  que ela  instituda no momento da celebrao do contrato,
sendo, portanto, sempre preexistente ao litgio.
  H algumas restries: sendo clusula, pressupe contrato escrito, do qual ela conste
expressamente. Se o contrato for de adeso, s valer se a iniciativa da conveno for do
aderente, ou se ele concordar, expressamente, por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa clusula.
  No se admite esse tipo de clusula em contrato regido pelo Cdigo do Consumidor,
diante da vedao expressa do art. 51, VII, da Lei n. 8.078/90.
 13.7.2. Compromisso arbitral

  De acordo com o art. 9, caput, da Lei de Arbitragem, "O compromisso arbitral  a conveno atravs da qual as partes
  submetem um litgio  arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial".

  Ele difere da clusula compromissria, porque pressupe a conveno de arbitragem
depois que o litgio est estabelecido. O conflito j se apresentou e as partes optam por
submet-lo  apreciao de rbitros, em vez de levar o problema ao Judicirio.
  A clusula compromissria  clusula de um contrato, no qual se prev antecipadamente
que, em caso de conflito, a soluo ser dada pela arbitragem. O compromisso arbitral  a
conveno entre os envolvidos em um conflito, para que a questo seja submetida aos
rbitros.
 13.7.3. Efeitos da clusula compromissria
   Quando as partes estipulam, por meio da clusula compromissria, que eventuais litgios
sero resolvidos por arbitragem, se qualquer delas for a juzo para dirimi-lo, a parte
contrria poder, na contestao, arguir, como matria preliminar, a existncia da clusula
(art. 301, IX, do CPC). O  4 do art. 301 probe ao juiz conhecer de ofcio da conveno
de arbitragem. Se uma das partes for a juzo e a outra no invocar a conveno, reputar-se-
que ambas renunciaram tacitamente  arbitragem, e que preferiram a soluo judicial.
   Caso, no entanto, o ru invoque a conveno e o juiz verifique que tem razo, julgar o
processo extinto sem resoluo de mrito, nos termos do art. 267, VII, do CPC.
   Como a clusula compromissria  apenas uma conveno, pela qual as partes se
comprometem a, em caso de litgio, resolv-lo por arbitragem, pode ser que ela no preveja
a forma pela qual ela se far, nem antecipe o nome dos rbitros.
   Desde que se verifique o litgio, ser preciso, ento, concretizar a arbitragem, que,
conquanto prevista, ainda no est regulamentada.
   A lei (art. 7, da Lei n. 9307/96) previu a forma pela qual a arbitragem ser instituda. Se
houver consenso entre os litigantes, no haver necessidade de recorrer ao Judicirio, para
que a arbitragem seja implantada. Do contrrio, dever-se- observar o procedimento daquele
dispositivo.
   O interessado ingressar em juzo e pedir a citao do adversrio para comparecer em
juzo a fim de lavrar-se o compromisso. Para tanto, o juiz designar audincia.
   Na inicial, o autor indicar, com preciso, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com
o documento que contiver a clusula compromissria.
   Na audincia, o juiz tentar, inicialmente, conciliar as partes a respeito do litgio. Se no
tiver xito, tentar ao menos concili-las no que se refere  implantao da arbitragem, com a
celebrao do compromisso arbitral.
   Se tambm no tiver sucesso nisso, o juiz, aps ouvir o ru, na prpria audincia, decidir,
ainda na audincia, ou no prazo de dez dias. Ao faz-lo, estabelecer o contedo da
arbitragem, respeitada a clusula compromissria. Se esta no indicar quem sero os
rbitros, caber ao juiz faz-lo, ouvidas as partes. O juiz pode nomear um ou mais rbitros,
conforme as circunstncias.
   Se o autor no comparecer  audincia, o juiz julgar o processo extinto. Se o ru no
comparecer, o juiz, ouvido o autor, decidir.
   A sentena que acolher o pedido valer como compromisso arbitral.
 13.7.4. Contedo e efeitos do compromisso arbitral
  Diferentemente do que ocorre com a clusula compromissria, estatuda quando ainda no
h um litgio concreto, mas a mera possibilidade, o compromisso arbitral pressupe j a
desavena dos litigantes que, por conveno, decidem resolv-lo sem a interveno do
Judicirio, por arbitragem.
  O compromisso pode ser extrajudicial ou judicial. O judicial pressupe que j exista
processo em curso, que ser extinto sem julgamento de mrito em razo do compromisso (art.
267, VII). As partes o celebraro por termo nos autos, perante o juzo ou tribunal, onde tem
curso a demanda.
  O extrajudicial pode ser celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas,
ou por instrumento pblico.
  O art. 10 da Lei n. 9.307/96 enumera aquilo que deve constar obrigatoriamente do
compromisso: "I -- o nome, profisso, estado civil e domiclio das partes; II -- o nome,
profisso e domiclio do rbitro ou dos rbitros, ou, se for o caso, a identificao da entidade
 qual as partes delegaram a indicao dos rbitros; III -- a matria que ser objeto da
arbitragem; e IV -- o lugar em que ser proferida a sentena arbitral". E o art. 11 enumera
aquilo que pode ainda ser acrescentado no compromisso, embora no seja obrigatrio: "I --
local, ou locais, onde se desenvolver a arbitragem; II -- a autorizao para que o rbitro ou
os rbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes; III -- o prazo
para apresentao da sentena arbitral; IV -- a indicao da lei nacional ou das regras
corporativas aplicveis  arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V -- a
declarao da responsabilidade pelo pagamento dos honorrios e das despesas com a
arbitragem; VI -- a fixao dos honorrios do rbitro ou dos rbitros".
 13.8. Os rbitros
   Afora a hiptese de clusula compromissria, em que o juiz pode se ver compelido a
decidir sobre o contedo do compromisso e indicar os rbitros, eles so livremente
escolhidos pelas partes, e no h exigncias legais a respeito de sua qualidade, exceto a
de que sejam capazes.
   A regra vem estabelecida no art. 13 da Lei de Arbitragem: "Pode ser rbitro qualquer
pessoal capaz e que tenha a confiana das partes".
   H, no entanto, algumas restries, enumeradas no art. 14: "Esto impedidos de funcionar
como rbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litgio que lhes for submetido,
algumas das relaes que caracterizam os casos de impedimento ou suspeio de juzes,
aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme
previsto no Cdigo de Processo Civil".
   Cumpre ao prprio rbitro revelar as causas que possam trazer dvidas a respeito de sua
imparcialidade ou independncia. Se no o fizer, as partes podem suscit-las, na primeira
oportunidade que tiverem de se manifestar, aps a instituio da arbitragem (art. 20).
   Essa exigncia se justifica porque o rbitro, no desempenho de sua funo deve proceder
com imparcialidade, independncia, competncia, diligncia e discrio.
   Tambm no h regras quanto ao nmero de rbitros. Pode ser apenas um ou mais de um.
Mas para que no haja empate, a Lei determina que as partes os escolham em nmero mpar.
Se o nmero for par, ficam os prprios rbitros autorizados a nomear mais um. Se houver
divergncia entre eles, a nomeao ser feita pelo juzo a quem competiria julgar o litgio, se
no houve o compromisso, e o procedimento a ser observado  aquele mesmo do art. 7, da
Lei.
   Quando houver a nomeao de vrios rbitros, um dentre eles ser eleito presidente. A
votao  feita entre os prprios rbitros, e tomada por maioria.
   O falecimento ou a impossibilidade de algum rbitro dar o voto extinguir o compromisso,
desde que as partes declarem, expressamente, no aceitar substituto. Sem essa clusula, far-
se- a substituio, na forma prevista na conveno de arbitragem, ou, se ela for omissa e no
houver acordo entre as partes, por deciso judicial, observado o procedimento dos arts. 7 e
16, da Lei.
   Dois aspectos so de grande relevncia para que se compreenda o papel do rbitro:
  1 -- Enquanto estiver no exerccio de suas funes, o rbitro  equiparado ao funcionrio pblico, para os efeitos da
  legislao penal;
  2 -- "O rbitro  o juiz de fato e de direito, e a sentena que proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo
  Poder Judicirio" (art. 18, da Lei de Arbitragem).
 13.9. O procedimento arbitral
   Vem estatudo a partir do art. 19 da Lei, que assim estabelece: "Considera-se instituda a
arbitragem quando aceita a nomeao pelo rbitro, se for nico, ou por todos, se forem
vrios".
   Se os rbitros tiverem alguma dvida sobre o estatudo na conveno, podero exigir que a
questo seja explicitada, com a elaborao de um adendo, juntamente com as partes, firmado
por todos, que passar a fazer parte integrante da conveno.
   Na primeira oportunidade que tiver aps a instituio da arbitragem, a parte que pretender
arguir questes relativas  competncia, suspeio ou impedimento do rbitro ou dos
rbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficcia da conveno, dever faz-lo.
   Caso seja acolhida a suspeio ou impedimento, ser providenciada a substituio do
rbitro, na forma mencionada no art. 16 da lei. Do contrrio, a arbitragem ter regular
seguimento, mas, no momento oportuno, a parte interessada poder suscitar a nulidade da
sentena arbitral (art. 32, II) perante o Judicirio.
   Se acolhida a alegao de incompetncia, ou de nulidade ou invalidade da conveno, as
partes sero remetidas ao rgo judicirio competente. No acolhida, a arbitragem seguir,
mas aquele que se sentir prejudicado tambm poder postular a nulidade da sentena, perante
o Judicirio (art. 32, I).
   De acordo com o art. 21 da lei, "a arbitragem obedecer o procedimento estabelecido
pelas partes na conveno de arbitragem, que poder reportar-se s regras de um rgo
arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, s partes delegar ao
prprio rbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento".
   No  necessria a participao de advogado no procedimento de arbitragem. Mas
nada impede que as partes possam constituir um, para que o acompanhe.
   Pode o rbitro colher o depoimento pessoal das partes, ouvir testemunhas e determinar a
realizao de percia, quando entender necessrio para proferir a sua deciso. Caso
necessrio, pode recorrer ao Judicirio para compelir testemunha a comparecer a audincia
previamente designada. O mesmo vale para outras medidas coercitivas ou cautelares.
 13.10. Sentena arbitral
   A soluo do litgio ser dada pelo rbitro, por meio de sentena arbitral, que
constituir ttulo executivo judicial. O prazo para que a profira pode ser estabelecido pelas
partes na conveno de arbitragem, mas no silncio ser de seis meses, contados da
instituio da arbitragem ou substituio do rbitro.
   Quando houver mais de um rbitro, a deciso ser tomada por maioria. E, no havendo
voto majoritrio, prevalecer o voto do presidente do tribunal arbitral.
   O art. 26 da Lei enumera os requisitos da sentena: "I -- o relatrio, que conter o nome
das partes e um resumo do litgio; II -- os fundamentos da deciso, onde sero analisadas as
questes de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os rbitros julgaram por
equidade; III -- o dispositivo, em que os rbitros resolvero as questes que lhes forem
submetidas e estabelecero o prazo para o cumprimento da deciso, se for o caso; e IV -- a
data e lugar em que foi proferida". O art. 27 determina ainda que a sentena decida sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre
a verba decorrente de litigncia de m-f, respeitadas as disposies da conveno, se
houver.
   Caso, no curso da arbitragem, as partes cheguem a um acordo quanto ao litgio, o rbitro
ou tribunal arbitral poder, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentena arbitral,
que conter os requisitos do art. 26.
   Da sentena, as partes sero intimadas por via postal, ou qualquer outro meio de
comunicao, mediante aviso de recebimento, ou, ainda, com sua entrega diretamente a elas,
mediante recibo.
   No h recurso contra a sentena arbitral, mas, de acordo com o art. 30 da lei, "no
prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificao ou cincia pessoal da sentena
arbitral, a parte interessada, mediante comunicao  outra parte, poder solicitar ao rbitro
ou ao tribunal arbitral que: I -- corrija qualquer erro material da sentena arbitral; II --
esclarea alguma obscuridade, dvida ou contradio da sentena arbitral, ou se pronuncie
sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a deciso. Pargrafo nico: o
rbitro ou o tribunal arbitral decidir, no prazo de dez dias, aditando a sentena arbitral e
notificando as partes na forma do art. 29".
   A sentena arbitral ter os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judicirio,
inclusive o da coisa julgada material, constituindo ainda, se condenatria, ttulo
executivo judicial.
 13.10.1. Nulidades da sentena arbitral
   Conquanto no caibam recursos contra a sentena arbitral, qualquer dos interessados
poder recorrer ao Judicirio, para que declare a nulidade da sentena, nas hipteses do
art. 32 da Lei. Ser nula a sentena se: "I -- for nulo o compromisso; II -- emanou de quem
no podia ser rbitro; III -- no contiver os requisitos do art. 26 desta lei; IV -- for
proferida fora dos limites da conveno de arbitragem; V -- no decidir todo o litgio
submetido  arbitragem; VI -- comprovado que foi proferida por prevaricao, concusso ou
corrupo passiva; VII -- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, III desta
lei; e VIII -- forem desrespeitados os princpios de que trata o art. 21,  2, desta lei".
   A ao declaratria de nulidade ter procedimento comum, e deve ser proposta no
prazo decadencial de noventa dias a contar do recebimento, pelas partes, da notificao
da sentena arbitral ou seu aditamento. Nas hipteses dos incs. I, II, VI, VII e VIII acima
mencionados, a sentena apenas declarar a nulidade da sentena arbitral; nas demais
hipteses, ainda determinar que o rbitro ou tribunal arbitral profira outra, em substituio.
   Tambm ser possvel arguir a nulidade da sentena arbitral em impugnao, oposta na
execuo de ttulo judicial.
 14. PROCEDIMENTO MONITRIO

 14.1. Introduo
  A ao monitria vem tratada, no CPC, arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, introduzidos
pela Lei n. 9.079, de 1995. Antes disso, no era admitida em nosso ordenamento jurdico.
  A ideia da monitria  permitir ao credor de uma obrigao de pagar, ou entregar coisa
fungvel ou determinado bem mvel, munido de prova escrita dotada de fora executiva,
obter mais rapidamente o ttulo executivo judicial, quando o devedor no oferecer
resistncia.
   Pelo sistema tradicional do CPC, quando o devedor  citado e no oferece resposta, o juiz,
reconhecendo a revelia, profere sentena, condenando-o ao cumprimento da obrigao. A
sentena pode ser objeto de recurso, e s quando contra ela no couber nenhum que seja
dotado de efeito suspensivo, poder ser executada.
   Na monitria, a coisa se simplifica, porque se o ru no opuser resistncia, o mandado
inicial converte-se em executivo. Passa-se diretamente da fase de conhecimento, para a de
execuo, sem necessidade de sentena ou qualquer tipo de deciso. O transcurso in albis do
prazo de resposta do ru  bastante para que, de pleno direito, o mandado inicial se converta
em executivo. Se o ru oferecer resistncia, a monitria segue pelo procedimento ordinrio,
sendo necessria sentena, examinando as alegaes das partes.
 14.2. Espcies de procedimento monitrio
   H dois tipos de monitrio: o puro e o documental. O primeiro dispensa o documento
escrito, sem fora executiva, que comprove a obrigao. Basta a alegao do autor, de que
ela existe, e a omisso do ru, que no resiste  pretenso inicial, para que se passe da fase
de conhecimento para a de execuo.
   J o monitrio documental  aquele que exige, para o ajuizamento da ao, obrigao
comprovada por documento escrito, sem fora de ttulo executivo.
   O nosso CPC acolheu to somente a monitria documental. No foi adotado entre ns o
monitrio puro.
 14.3. Facultatividade do procedimento monitrio
  O credor da obrigao de pagar ou entregar coisa fungvel ou mvel, que tenha documento
escrito comprobatrio da obrigao, pode valer-se da ao monitria, mas no est
obrigado a faz-lo. Pode preferir a ao condenatria comum, de procedimento ordinrio ou
sumrio. A ao monitria s  vantajosa quando o ru no resiste  pretenso inicial, pois se
oferecer embargos, se processar da por diante pelo rito ordinrio. A adoo do
procedimento monitrio  sempre facultativa.
 14.4. Natureza da ao monitria
    tema dos mais controvertidos, tanto na doutrina quanto na jurisprudncia.  possvel
classificar as diversas opinies em duas principais: para uns, a monitria  um novo tipo
de processo, que no se encaixa nem como de conhecimento, nem de execuo, nem
cautelar. Para outros,  apenas um novo tipo de procedimento especial.
   Para os primeiros, que se fundam na lio de Carnelutti, h um verdadeiro processo
monitrio, que no se encaixa em nenhuma das espcies de processos tradicionais. Seria uma
nova espcie, intermediria entre o processo de conhecimento e o de execuo. Ela comea
como processo de conhecimento, mas no havendo resistncia, sem sentena, passa para a
fase de execuo. Ela conteria, em seu bojo, as duas fases. Para os que sustentam esse
entendimento, os embargos teriam a natureza de nova ao, de conhecimento, utilizada pelo
devedor para defender-se, tal como os embargos de devedor, nas execues por ttulo
extrajudicial.
   No nos parece que a monitria constitua um tertium genus, uma nova espcie de
processo. A ideia de que contm uma fase de conhecimento e outra de execuo no 
bastante para justificar essa concluso, uma vez que, desde a edio da Lei n. 11.232/2005,
em todos os processos em que h sentena condenatria, haver mesmo duas fases: a de
conhecimento e a de execuo, formando o "processo sincrtico".
   O que h de particular  que a passagem de uma fase  outra prescindir de sentena, se
no houver resistncia do ru.
   Parece-nos mais razovel considerar que h um procedimento monitrio, e no um
processo monitrio. A desnecessidade de sentena, quando inexiste resistncia do ru, diz
respeito  estrutura do procedimento. Tanto que se ela for oferecida, o procedimento ser o
comum e se concluir com uma sentena. E, mesmo no oferecida, haver a constituio de
um ttulo executivo judicial, tal como ocorreria em uma ao condenatria comum, com a
diferena de que esse ttulo no ser a sentena.
   Enfim, a ao monitria  uma ao de conhecimento, de procedimento especial,
porque, no havendo resistncia do ru, constitui-se de pleno direito o ttulo executivo
judicial e passa-se  fase de execuo, sem sentena. O que h de peculiar nesse tipo de
processo de conhecimento, de natureza condenatria,  que o credor pode obter mais
rapidamente o ttulo executivo judicial, quando o ru no resistir  pretenso inicial.
   A natureza que se atribua  monitria repercute sobre a dos embargos que o devedor
apresenta, quando quer resistir  pretenso inicial: para aqueles que sustentam que se trata
apenas de um processo de conhecimento de procedimento especial, os embargos no teriam
natureza de ao autnoma de defesa, mas de verdadeira resposta, contestao do ru.
 14.5. Requisitos
  Vm enumerados no art. 1.102-A do CPC: "A ao monitria compete a quem pretender,
com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungvel ou de determinado bem mvel". Cada um desses requisitos ser
examinado em item especfico.
 14.5.1. Documento escrito
  O CPC adotou a monitria documental, que exige que a obrigao esteja comprovada
por documento escrito, sem fora de ttulo executivo. Sem ele, o autor ser carecedor de
ao, por ter-se valido da via processual inadequada.
   preciso que o documento seja idneo para demonstrar, em uma anlise inicial, a
existncia da obrigao. Da sua leitura, ela deve resultar provvel.  preciso que o
documento seja escrito, o que afasta a utilizao de fotografias, gravaes, fonogramas,
entre outros. Podem ser utilizadas declaraes ou confisses, em que o devedor reconhece a
dvida, ou promete pag-las.
  Tambm servem como documentos escritos aqueles que foram ttulos executivos
extrajudiciais, mas perderam a sua eficcia, por prescrio. A Smula 299 do STJ explicita
que " admissvel a ao monitria fundada em cheque prescrito". Como, passado o prazo
em que o cheque tem fora executiva, e o prazo de dois anos da ao cambiria, no se pode
mais cobrar o cheque, mas apenas a transao jurdica subjacente, da qual o cheque serve
como prova documental, sempre nos pareceu indispensvel que, aps o prazo de prescrio
da ao cambiria (dois anos aps o cheque ter perdido a fora executiva), fazia-se
indispensvel que o autor da monitria indicasse a causa da emisso do cheque, a relao
jurdica que a embasou. No entanto, no Superior Tribunal de Justia prevalece entendimento
diverso, de que o cheque prescrito pode sempre embasar a ao monitria,
independentemente da causa de emisso.
   A monitria tambm pode fundar-se em outros ttulos executivos extrajudiciais prescritos,
como promissrias ou duplicatas aceitas, ou protestadas e acompanhadas de comprovante de
entrega de mercadorias, que j tenham perdido a eficcia executiva.
   Durante algum tempo discutiu-se sobre a eficcia executiva dos contratos de abertura de
conta corrente, quando acompanhados dos extratos bancrios. Para muitos, constitua ttulo
executivo, quando assinado por duas testemunhas. Mas ele no indicava o valor do dbito. O
que o mostrava eram os extratos, e esses so de emisso unilateral da instituio financeira.
Por isso, e com razo, acabou prevalecendo o entendimento de que eles no so dotados de
eficcia executiva, mas podem ensejar o ajuizamento da ao monitria.  o que estabelece a
Smula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crdito, ainda que acompanhado de extrato
da conta corrente, no  ttulo executivo". E a Smula 247: "O contrato de abertura de crdito
em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de dbito, constitui documento hbil para
o ajuizamento da ao monitria".
   Como o documento h de ser tal que, em um primeiro exame e sem a ouvida do ru, o
juiz se convena da possibilidade de existncia do crdito,  mais difcil que sejam
aceitos aqueles emitidos unilateralmente pelo credor, sem que deles conste alguma
manifestao de anuncia do devedor. Mas, conquanto difcil, no  impossvel. H
documentos que, emitidos pelo credor, podem revestir-se de um grau mais elevado de
veracidade, como a duplicata acompanhada da nota fiscal de venda da mercadoria ou da
prestao de servio. Se o ttulo estiver protestado e vier acompanhado do recibo de entrega
de mercadorias, ter eficcia executiva. Se no, poder dar ensejo  ao monitria, j que a
emisso de duplicata pressupe uma srie de cuidados, constituindo crime se feita sem lastro.
   Os contratos bilaterais, como de prestao de servios, podem embasar a ao monitria,
desde que acompanhados de comprovao de que o servio foi prestado. Nesse sentido, o
acrdo do STJ no AgRg 732004-DF, Rel. Min. Vasco della Giustina (convocado),
publicado no DJE de 23 de outubro de 2009.
   Parece-nos que a monitria pode ser usada para cobrana de valores de carto de crdito,
desde que as despesas possam ser comprovadas pelos comprovantes de gastos, firmados
pelo devedor.
 14.5.2. Que os documentos no sejam dotados de eficcia executiva
  Falta interesse de agir ao credor que proponha a monitria munido de ttulo executivo.
Afinal, ela permite ao credor obter mais rapidamente o ttulo; se ele j o tem, dever
promover a execuo. Pouco importa que o documento nunca tenha tido eficcia executiva, ou
que tenha tido antes, mas perdido.
 14.5.3. Obrigaes de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungvel ou de
   determinado bem mvel
  O art. 1.102-A explicita que s esses tipos de obrigao do ensejo  monitria. Como a
sua finalidade  promover a constituio de ttulo executivo, a pretenso  sempre
condenatria, jamais declaratria ou constitutiva, j que a essas no segue nenhuma
execuo. A condenao pode ser a uma obrigao de pagar, ou de entregar coisa fungvel ou
mvel. No se admite monitria que tenha por objeto obrigao de fazer ou no fazer, ou de
entregar bem imvel ou infungvel.
 14.6. Ao monitria contra a Fazenda Pblica?
   Por muito se controverteu a respeito da possibilidade de ao monitria contra a Fazenda
Pblica. Para muitos, seria inadmissvel, por duas razes: na deciso inicial expede-se
mandado de pagamento; e no se poderia passar  fase executiva, sem duplo grau de
jurisdio. E, na monitria, no havendo resistncia, passa-se diretamente para a fase
executiva.
   Nenhum desses argumentos era convincente. O primeiro, porque a Fazenda Pblica pode
pagar voluntariamente, como faz quando satisfaz espontaneamente as suas obrigaes. Ela
no est obrigada a pagar somente aps condenao judicial. E somente estas devem ser
satisfeitas aps a expedio das precatrias, respeitada a ordem cronolgica. Em regra, ela
satisfaz suas obrigaes voluntariamente. Somente em caso de resistncia, ser necessrio
recorrer ao judicirio. Ora, o pagamento na ao monitria  satisfao voluntria da
obrigao, e independe de precatrio, j que no h ainda nenhuma condenao judicial.
   O segundo argumento tambm no convence, porque somente esto sujeitas a reexame
necessrio as sentenas proferidas contra a Fazenda, e no h sentena na ao monitria,
quando o ru no oferece resistncia.
   A controvrsia no mais se sustenta nos dias de hoje, por fora da Smula 339 do
Superior Tribunal de Justia, que autoriza expressamente a monitria contra a Fazenda
Pblica.
 14.7. Procedimento

 14.7.1. Petio inicial
  No h peculiaridades importantes na petio inicial da ao monitria, que deve
preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. O autor expor os fundamentos de fato e
de direito em que se funda a sua pretenso e requerer a expedio de mandado de
pagamento ou de entrega de coisa fungvel ou bem mvel.
   fundamental que a inicial venha instruda com o documento escrito sem fora executiva,
que embasar a ao.
  No h diferenas de competncia na monitria, que segue as regras gerais do CPC.
 14.7.2. Deciso inicial
   Ao examinar a petio inicial, o juiz verificar, alm dos requisitos comuns a todas as
aes, se o procedimento monitrio  ou no admissvel naquele caso concreto.
    preciso um cuidado especial, nessa deciso, que se limitar a verificar se esto
presentes os requisitos de admissibilidade, sem se pronunciar ainda sobre a existncia
efetiva da obrigao. O juiz no pode, examinando os documentos juntados com a inicial,
concluir pela existncia ou inexistncia do crdito, pois estaria antecipando o julgamento.
O que deve verificar so os requisitos de admissibilidade, se h documento escrito que, em
cognio sumria, indique a possvel existncia do crdito. O juzo nesse momento  o de
mera plausibilidade, verossimilhana. O recebimento da inicial se contenta com indcios da
obrigao, consubstanciados no documento escrito. O juiz apenas verificar se o documento
tem a aparncia de veracidade, e se traz indicativos da existncia da obrigao mencionada
na inicial.
   Ao realizar esse exame, o juiz pode concluir que a inicial no est em termos, mas que tem
um vcio sanvel, caso em que determinar a emenda, no prazo de dez dias. No nos parece
razovel que o juiz deva, verificando que o documento juntado no atende s exigncias da
lei, indeferir a inicial de plano, pois o autor deve ter a oportunidade de, no sendo possvel a
monitria, adaptar a sua inicial ao procedimento comum.
   Se a inicial contiver algum vcio insanvel, ou se o vcio sanvel no for corrigido no
prazo, o juiz a indeferir.
   Se estiver em termos, determinar a expedio de mandado de pagamento ou de entrega da
coisa, no prazo de quinze dias. E tambm a citao do ru, dando-lhe cincia do prazo de
quinze dias para os embargos. Do mandado constar, ainda, a advertncia de que a falta deles
implicar a converso, de pleno direito, do mandado inicial em executivo. Em sntese, o ru
deve tomar cincia das condutas que pode tomar, e das consequncias de cada uma delas.
 14.7.2.1. Necessidade de fundamentao

   Em regra, nas aes de procedimento comum, o juiz no precisa fundamentar o
recebimento da petio inicial, bastando que determine a citao do ru. A situao 
diferente no procedimento monitrio, porque, caso no haja resistncia do ru,  essa
deciso que, de pleno direito, adquirir eficcia de ttulo executivo judicial.
   Assim, no basta que o juiz determine a expedio de mandado de pagamento e citao do
ru, sendo necessrio fundamentar a sua deciso. Ao faz-lo, deve tomar cuidado: limitar-
se a examinar se h documento escrito sem fora executiva que torne plausvel a
existncia do crdito. No lhe cabe ainda decidir se o crdito existe.
   A posio do juiz  delicada porque, se o ru oferecer embargos, o processo seguir pelo
procedimento comum, e as questes suscitadas sero decididas por sentena. Ser ela o ttulo
executivo judicial. Mas, se o ru no os opuser, ser essa deciso inicial que se converter
de pleno direito em ttulo executivo judicial.
   Ela no pode ser absolutamente desfundamentada, nem pode ser fundamentada como uma
sentena, em cognio exauriente. A fundamentao deve ser dada em cognio superficial, e
o juiz se limitar a examinar os requisitos de admissibilidade.
 14.7.2.2. Natureza jurdica da deciso inicial

    tema bastante controvertido, pois depende da natureza que se atribua  prpria ao
monitria, o que tambm  tema de acesa discusso.
   Para os que entendem que a monitria  um novo tipo de processo, um terceiro gnero, que
no se confunde com de conhecimento, nem com o de execuo, essa deciso inicial ser
interlocutria, pois desencadeia o processo monitrio e a expedio de mandado de
pagamento, cuja eficcia poder ser suspensa pelos embargos. Se no o for, passar-se-
diretamente para a fase de execuo, sem soluo de continuidade.
   J para os que entendem que a monitria no  um novo tipo de processo, mas processo de
conhecimento de procedimento especial, a natureza dessa deciso inicial variar conforme
a conduta tomada pelo ru, depois da citao, porque o procedimento variar conforme ele
resista, opondo embargos, ou no.
   Se o ru resiste, essa deciso no ter eficcia de ttulo executivo judicial. Ser apenas
uma deciso interlocutria que determinou a expedio de mandado de pagamento.
Oferecidos os embargos, o processo seguir pelo rito comum, e ao final o juiz proferir
sentena, que, esta, sim, ser o ttulo judicial, a embasar o cumprimento de sentena.
   Mas se o ru no opuser embargos, aquela deciso inicial converter-se- de pleno
direito em ttulo executivo judicial, e o mandado inicial em mandado executivo. Tal deciso
conquanto no condene o autor, adquirir a fora de uma sentena condenatria ao pagamento
do valor postulado, ou  entrega da coisa fungvel ou bem mvel.
    falta de embargos, a deciso inicial converte-se em ttulo executivo judicial, com
fora e eficcia de sentena, revestindo-se da autoridade da coisa julgada material, o
que viabiliza at mesmo o ajuizamento de ao rescisria.
 14.7.2.3. Cabe recurso contra a deciso inicial?

   A resposta  negativa, e isso independe da natureza que lhe  atribuda, porque o CPC
previu o mecanismo adequado para que o ru impugne o mandado de pagamento. No  o
recurso, mas os embargos.  por meio deles que o ru poder apresentar as defesas que tiver,
e afastar a pretenso do autor. O deferimento do mandado de pagamento, por si s, no traz
nenhum prejuzo ao ru, que pode impedir a sua eficcia por meio de embargos. Falta
interesse, portanto, para que ele recorra.
 14.7.3.  possvel o deferimento de tutela antecipada na monitria?
  A especialidade do procedimento monitrio no  incompatvel com a tutela antecipada.
  Em casos de urgncia, pode ser concedida desde o ajuizamento da ao, antes que o ru
seja citado. Mas se no concedida de incio, sendo o ru citado, em regra s haver interesse
para postul-la a posteriori, se ele apresentar embargos; do contrrio, passar-se-  fase de
execuo, no havendo mais o que antecipar. Se houver embargos, a qualquer tempo a tutela
poder ser postulada, desde que se verifiquem os seus requisitos.
 14.7.4. Citao do ru
   Na deciso inicial, o juiz ordenar a expedio de mandado de pagamento e a citao do
ru. Ao ser citado, ele tomar cincia do prazo de embargos, e das consequncias da no
apresentao.
   Como a lei se refere a "mandado de pagamento", surgiram controvrsias a respeito da
possibilidade de citao por carta na monitria. Prevalece amplamente, e com razo, o
entendimento de que a citao pode ser por carta, j que o art. 227 do CPC no a inclui
entre as aes em que a citao deve ser feita obrigatoriamente por mandado.
   Tambm admite-se a citao por edital, nos termos da Smula 282 do STJ ("Cabe a
citao por edital em ao monitria"). Por fim, tambm admite-se a com hora certa, nos
casos de ocultao.
   Havendo citao ficta, por edital ou com hora certa, haver nomeao de curador especial,
legitimado a opor embargos de devedor (como, a nosso ver, os embargos no tm natureza de
ao incidental, mas de mera defesa do devedor, o curador especial dever apresent-los
ainda que por negativa geral, como nas contestaes comuns, quando no tiver outros
elementos de defesa).
 14.7.5. Das possveis atitudes do ru e suas consequncias sobre o procedimento monitrio
  O ru  citado para, em quinze dias, fazer o pagamento ou entregar a coisa, ou oferecer
embargos. A atitude que tomar, nesse prazo, ser de grande relevncia para o procedimento a
ser observado. Nos itens seguintes, sero examinadas todas as variantes.
 14.7.5.1. O cumprimento do mandado

   O ru pode, no prazo de quinze dias, fazer o pagamento ou entregar a coisa fungvel ou
bem mvel, caso em que o processo ser extinto com julgamento de mrito, por
reconhecimento jurdico do pedido. Como forma de estimul-lo, o art. 1.102-C,  1, do
CPC estabelece que "cumprindo o ru o mandado, ficar isento de custas e honorrios
advocatcios". Para faz-lo, o ru nem precisa constituir advogado, j que haver apenas
satisfao voluntria da obrigao.
 14.7.5.2. A omisso do ru

   O ru pode deixar transcorrer o prazo de quinze dias in albis, sem cumprir o mandado nem
apresentar defesa. Aplicar-se- o art. 1.102-C,  3, do CPC: "Rejeitados os embargos,
constituir-se- de pleno direito, o ttulo executivo judicial, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Ttulo VIII, Captulo X, desta lei". Passar-se-
da fase de conhecimento  de execuo, de pleno direito. A deciso inicial, em que o juiz
determinou o processamento da monitria, transformar-se- em ttulo executivo judicial, e
prosseguir-se- sob a forma de cumprimento de sentena.
   A grande vantagem do procedimento monitrio  que, no existindo resistncia do ru, 
possvel passar para a fase executiva, sem nenhum ato judicial intermediando uma fase e
outra. Por isso, no deve o juiz proferir nenhum tipo de sentena ou deciso
interlocutria, determinando a converso. Se o fizer, estar afastando grande parte das
vantagens da monitria. No  preciso que ele "transforme" a fase de conhecimento em
execuo, ou converta uma coisa na outra, porque essa converso faz-se de pleno direito, e
no por interveno judicial. Ultrapassado o prazo, ele apenas proferir as determinaes
inerentes  fase de execuo, observando os arts. 475-J e ss., do CPC.
 14.7.5.3. A resposta do ru

   O ru tem prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta. O mecanismo de defesa
foi denominado pelo art. 1.102-C de embargos, que tem o condo de suspender a eficcia do
mandado inicial. Eles sero examinados nos itens seguintes.
   Mas eles no constituem a nica forma de resposta do ru. A Smula 292 do Superior
Tribunal de Justia no deixa dvida quanto  possibilidade de reconveno: "A
reconveno  cabvel na ao monitria, aps a converso do procedimento em ordinrio".
   O que torna o procedimento ordinrio  a apresentao de embargos, pelo ru. Ocorre que
a reconveno tem que ser apresentada no prazo dos embargos. Assim, ela deve ser oferecida
no propriamente depois da converso do procedimento em ordinrio, mas no momento
mesmo em que, opostos os embargos, d-se a converso.
   Tambm ser possvel o oferecimento das excees rituais, de incompetncia,
impedimento e suspeio. As primeiras, no prazo de embargos; as demais, no prazo de
quinze dias, a contar da data em que as partes tomam cincia da causa de suspeio ou
impedimento.
   A impugnao ao valor da causa tambm ser oferecida no prazo de resposta.
   Como o procedimento converte-se em ordinrio, no h bice  ao declaratria
incidental, nos casos em que a lei a admite.
 14.7.5.3.1. Dos embargos  monitria

  A forma por excelncia de defesa do ru na ao monitria so os embargos, nos termos
do art. 1.102-C do CPC. Conforme sejam ou no apresentados, o procedimento variar. Se
apresentados, seguir-se- na fase de conhecimento, pelo rito ordinrio; se no, passar-se-,
de pleno direito,  fase de execuo.
 14.7.5.3.1.1. Natureza dos embargos  monitria

   questo muito controvertida, havendo, a respeito, opinies divergentes. Parece-nos que
a deciso sobre a sua natureza ser fortemente influenciada pela opinio que se tiver a
respeito da prpria ao monitria.
  As opinies a respeito dos embargos podem ser resumidas a duas principais.

   h os que consideram que eles tm natureza de ao autnoma, de natureza
  incidental e cognitiva, que se presta a veicular a defesa do executado. Teriam, assim, a
  mesma natureza que os embargos, na execuo por ttulo extrajudicial. Em regra, os que
  sustentam essa opinio so aqueles que atribuem  monitria a natureza de um novo tipo de
  processo. Entre outros, entendem dessa forma os eminentes Cndido Rangel Dinamarco,
  Jos Rogrio Cruz e Tucci e Eduardo Talamini;
   h os que consideram que eles no tm natureza de ao autnoma, mas constituem
  verdadeira resposta do ru, como uma contestao. Em regra, adotam essa soluo
  aqueles que no veem a monitria como um novo tipo de processo, mas como processo de
  conhecimento, de procedimento especial. Sendo processo de conhecimento, a resposta do
  ru vem na forma de contestao, e no de ao autnoma, s necessria nos processos de
  execuo. Partilham desse entendimento Nelson Nery Junior, Rosa Maria Nery, Srgio
  Shimura, Carreira Alvim e Clito Fornaciari Junior.
  Como sustentamos que no h um processo monitrio, mas to somente um processo de
conhecimento, de procedimento especial, preferimos a segunda teoria, que considera os
embargos mera resposta do ru, verdadeira contestao.
  Os argumentos mais relevantes para o acolhimento dessa tese so:

   sendo a ao monitria uma ao de conhecimento, a resposta do ru no precisa vir sob
  a forma de embargos. No processo de execuo, o legislador adotou a soluo dos
  embargos, para no misturar, em um processo s, atos de execuo e de cognio;
   o fato de o legislador ter se referido a embargos  irrelevante, porque nas execues
  contra devedor insolvente ele tambm alude a embargos como mecanismo de defesa, na
  fase que precede a declarao (art. 755 do CPC), embora haja consenso quanto ao fato de
  essa defesa ter natureza de contestao;
   a Smula 292 do STJ, ao mencionar que cabe reconveno depois que o procedimento
  converter-se para o ordinrio, parece ter adotado tambm a segunda soluo, j que, se os
  embargos tivessem natureza de ao autnoma, no se poderia falar em procedimento
  ordinrio da monitria.
  A questo sobre a natureza jurdica dos embargos monitrios no  irrelevante, pois dela
podem advir numerosas questes concretas, como:

   se eles tm natureza de ao, o prazo para oferec-los, de quinze dias, no estar sujeito
  aos arts. 188 e 191, do CPC, isto , no se estender, quando o ru for Fazenda Pblica,
  Ministrio Pblico ou litisconsortes com advogados diferentes. Tais artigos determinam a
  ampliao do prazo de contestao ou de manifestao nos autos, mas no o prazo para
  ajuizar uma nova ao. J para os que sustentam que os embargos so mera resposta,
  os dispositivos mencionados sero aplicveis;
   o curador especial, nos casos de citao ficta, ficar obrigado a apresentar os
  embargos, ainda que por negativa geral, se os considerarmos apenas resposta; se o
  considerarmos ao, o curador especial s os apresentar se tiver algo a alegar, j que no
  seria possvel considerar embargos por negativa geral;
   se eles forem apenas contestao, assim que apresentados, o autor ser intimado para
  rplica, no prazo de dez dias. Se eles forem ao, o autor ser intimado para impugn-la,
  no prazo de quinze dias;
   se eles forem ao, o juiz julgar os embargos, e no a monitria, o que repercutir na
  coisa julgada. Afinal, cada uma das defesas apresentadas ser uma causa de pedir. J se
  ela for apenas contestao, cada uma delas ser um novo fundamento de defesa.
   No h reiterao de aes, quando  alterada a causa de pedir. Mas, de acordo com o
art. 474 do CPC, reputar-se-o deduzidos e repelidos todos os fundamentos de defesa
que o ru poderia opor  rejeio do pedido. Por exemplo, ajuizada monitria para
cobrana de determinada quantia, se o ru defender-se alegando apenas pagamento, no
poder mais tarde apresentar outras defesas, como compensao ou transao, pois, com o
trnsito em julgado, reputar-se-o deduzidas e repelidas no s as defesas que apresentou
como as que poderia ter apresentado. Mas, se os embargos forem considerados ao
autnoma, cada defesa apresentada constituir uma nova causa de pedir, que, se alterada,
modifica a ao. Se o embargante alegar pagamento, e o juiz afast-lo na sentena, no
haver bice a que ele ajuze ao declaratria autnoma, posteriormente, para alegar
transao ou compensao, j que cada uma dessas defesas constituir uma nova causa de
pedir.
   A soluo que nos parece melhor, como j mencionado,  considerar os embargos como
mera contestao, com as consequncias da decorrentes, observadas as distines
mencionadas acima.
 14.7.5.3.1.2. E se os embargos forem apresentados fora de prazo?

   O prazo  de quinze dias, e a omisso implicar a transio da fase cognitiva para a
executiva, de pleno direito. Mas e se o ru oferecer embargos fora de prazo?
   Quando a resposta do ru  intempestiva, o juiz o reconhecer em deciso fundamentada, e
considerar no opostos os embargos, com todas as consequncias da decorrentes.
Proferida essa deciso interlocutria, passar-se- de pleno direito  fase de execuo. O juiz
no proferir sentena, nem deciso convertendo o mandando monitrio em executivo, j que
isso se opera de pleno direito. A deciso ser a de considerar intempestivos, e, portanto, no
opostos os embargos, passando-se automaticamente  fase executiva. O ru poder agravar
de instrumento de tal deciso.
 14.7.5.3.1.3. Aps a apresentao dos embargos

  O processo seguir pelo procedimento ordinrio. Nos casos previstos em lei, o juiz dar
ao autor a oportunidade de rplica, determinar as providncias preliminares e verificar se
h ou no necessidade de provas. Em caso negativo, promover o julgamento antecipado; em
caso afirmativo, designar audincia preliminar, sanear o processo, fixar os pontos
controvertidos e determinar as provas necessrias.
  Ao final, proferir sentena, julgando no os embargos, mas a monitria. Em caso de
procedncia, ela ser condenatria.
  Contra a sentena que julga a ao monitria o recurso  apelao, que se processar no
duplo efeito. Faz-se a ressalva, no entanto, de que, para aqueles que entendem que os
embargos tm natureza de nova ao, o juiz julgar no a monitria, mas os embargos.
Passar-se-  fase de execuo em caso de improcedncia dos embargos, caso em que a
apelao teria apenas efeito devolutivo, por aplicao do art. 520, V, do CPC.
 14.7.6. Da fase de execuo
   A ao monitria objetiva sempre pagamento em dinheiro ou entrega de coisa. No
havendo cumprimento voluntrio da obrigao, ser necessrio promover a execuo, por
quantia ou para entrega de coisa. Ela estar sempre fundada em ttulo executivo judicial: se
no houver embargos, a deciso inicial adquirir fora executiva, e valer como ttulo
judicial. Se houver, o juiz os examinar e julgar a monitria, por sentena, que ser o ttulo
executivo judicial.
   Em ambos os casos, a execuo se far na forma do art. 461-A (execuo para entrega de
coisa) e arts. 475-I a 475-R (execuo por quantia).
   Por isso, na fase executiva, o executado que queira defender-se dever opor impugnao
-- nunca embargos -- depois de o juzo estar garantido pela prvia penhora de bens. Essa
impugnao s poder versar sobre as matrias enumeradas no art. 475-L do CPC.
   H importante corrente doutrinria que sustenta que o contedo da impugnao poder
variar, conforme tenham ou no havido embargos monitrios. Se eles no tiverem sido
opostos, a fase de conhecimento ter-se- convertido em fase executiva de pleno direito, e o
ttulo executivo ser a deciso inicial. Nesse caso, as matrias alegveis em impugnao no
estariam limitadas quelas do art. 475-L, do CPC, pois o executado, no tendo apresentado
nenhuma defesa na fase inicial, poderia apresentar qualquer uma na fase executiva. Partilham
desse entendimento, entre outros, Jos Rogrio Cruz e Tucci e Nelson Nery Junior.
   No nos parece, no entanto, que esse entendimento, conquanto respeitvel, possa ser
acolhido. Ainda que o ru no tenha resistido  pretenso monitria, ele teve
oportunidade de o fazer. Ele poderia ter oposto os embargos, e oferecido as defesas que
tivesse. Se no o fez  porque no quis. Convertendo-se a fase cognitiva em executiva, ele
no vai poder alegar na impugnao aquilo que deveria ter sido alegado nos embargos
monitrios, e estar precluso.
   Parece-nos que, na fase execuo, a impugnao estar limitada s matrias do art. 475-L
do CPC, tendo ou no sido apresentados embargos monitrios.
 15. JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS

 15.1. Introduo
    Os Juizados Especiais Cveis constituem mecanismo de facilitao do acesso  justia,
pois permitem que determinados litgios que talvez no fossem levados ao Judicirio
antes possam s-lo.
    Esse benefcio proporcionado pelo Juizado, cujas informalidade e rapidez servem como
estmulo queles que talvez no ingressassem no Judicirio, atenua em parte o problema da
litigiosidade contida.
    As dificuldades que normalmente acompanham o ingresso em juzo de determinadas
pessoas, sobretudo de classes menos favorecidas, ou que tragam questes de menor valor,
eram suficientes para desestimul-las. Nem por isso o litgio no resolvido deixava de trazer
insatisfaes e problemas.
    Com o Juizado, procurou-se a facilitao do acesso, de determinados tipos de demanda,
possibilitando a soluo judicial de situaes que normalmente no seriam resolvidas.
    No se pode dizer que a finalidade do Juizado Especial Cvel foi reduzir o nmero de
causas, desafogando o Judicirio; seu objetivo principal  justamente permitir que certas
demandas que jamais seriam propostas pudessem s-lo.
    Para alcanar tal desiderato, o Juizado se vale de um procedimento muito simplificado,
regido pela informalidade, de custos muito menores e mais clere. O xito dos Juizados
tem feito com que uma multido de pessoas a eles acorresse, provocando eventuais demoras,
que no so prprias ao seu procedimento; isso apenas prova a litigiosidade contida, a
grande quantidade de litgios que antes, provavelmente, nem sequer seriam solucionados.
    Na busca por seus objetivos, o Juizado deve exigir daqueles que nele atuam uma nova
mentalidade, em que se busque a soluo dos conflitos da forma mais informal e clere
possvel, sem prejudicar direitos dos litigantes.
 15.2. Fundamento constitucional e legal
   Os Juizados Especiais cveis encontram o seu fundamento no art. 98 da CF, que assim
estabelece: "A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro: I --
juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarssimo,
permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas
de juzes de primeiro grau. Pargrafo nico. Lei Federal dispor sobre a criao de juizados
especiais no mbito da Justia Federal".
   Para dar cumprimento  determinao constitucional, foram editadas as Leis ns. 9.099/95,
10.259/2001 e 12.153/2009, que tratam dos Juizados Cveis Estaduais, Federais e Juizados
Especiais da Fazenda Pblica, respectivamente.
 15.3. Natureza
   Os juizados especiais pertencem  jurisdio comum, estadual ou federal. Como se
sabe, o CPC previu a existncia de trs tipos de processos: o de conhecimento, o de
execuo e o cautelar, com procedimentos prprios. Os processos de conhecimento podem
ter procedimento comum -- ordinrio ou sumrio -- e especial.
   Muito se discutiu se nos Juizados haveria um novo tipo de processo, ou apenas um
processo de conhecimento, de procedimento especial.
   Parece-nos que h um novo tipo de processo, com uma forma diferenciada de cognio,
onde  possvel encontrar processos de conhecimento, de procedimento especialssimo, mais
concentrado e clere, de execuo e cautelares.
   Em todos eles, devem ser observados princpios tpicos: uma oralidade muito maior, mais
simplicidade, economia, informalidade e celeridade.
 15.4. Princpios
   Para que o Juizado Especial pudesse alcanar a sua finalidade, era necessrio que fosse
regido por princpios compatveis com a facilitao do acesso  Justia daqueles que o
procuram. O sistema processual do Juizado  regulado por princpios prprios, enumerados
no art. 2, da Lei n. 9.099/95: "o processo orientar-se- pelos critrios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possvel, a conciliao ou transao". Os mesmos so vlidos para o Juizado Federal e da
Fazenda Pblica.
   Esses princpios devem ser harmonizados com os princpios e garantias constitucionais,
j estudados, do devido processo legal, contraditrio, isonomia, imparcialidade do juiz e
publicidade, entre outros.
   O bom funcionamento do Juizado depende, portanto, da harmonizao dos princpios
tradicionais do processo civil, com os prprios: exige nova mentalidade, em que o
informalismo deve se sobrepor s formas tradicionais, para que se alcance resultado mais
eficaz e clere.
   Como o Juizado Especial constitui um microssistema, as regras do CPC s podero ser
aplicadas supletivamente na omisso de normas prprias, e desde que no ofendam o sistema
e os princpios dos juizados.
   Nos prximos itens sero examinados os princpios mais importantes.
 15.4.1. Princpio da oralidade
    includo entre os princpios gerais do processo civil, onde, no entanto, perdeu o sentido
e alcance original, pois pouco restou de efetiva oralidade: todos os atos realizados oralmente
tm de ser reduzidos a termo. No processo comum, a oralidade acabou traduzindo no
propriamente a prtica oral dos atos do processo, mas a necessidade de que o juiz esteja
sempre o mais prximo possvel da colheita de provas. Da o seu desdobramento nos
subprincpios da imediao, identidade fsica do juiz e concentrao.
   No Juizado Especial, a oralidade  muito mais intensa, devendo ser observada com muito
mais rigor. Boa parte dos atos  oral, e apenas o essencial  reduzido a termo. O resto
pode ficar gravado em fita magntica ou equivalente, conforme o art. 13,  3, da Lei n.
9.099/95.
   So exemplos da efetiva oralidade tirados da Lei n. 9.099/95:

   a inicial pode ser apresentada oralmente na Secretaria do Juizado (art. 14, caput);
   o mandato ao advogado pode ser verbal, salvo se contiver poderes especiais (art. 9, 
  3);
   a contestao e o pedido contraposto tambm podem ser apresentados oralmente (art.
  10);
   a prova pericial no  admitida, mas  possvel pedir ao juiz a inquirio de tcnicos de
  sua confiana (art. 35);
   a prova oral no  reduzida a escrito (art. 36), podendo ser gravada;
   os embargos de declarao podem ser opostos oralmente.
 15.4.2. Princpios da informalidade e da simplicidade
   Um dos problemas do processo tradicional  a multiplicidade de formas e solenidades,
que redunda na morosidade do processo.  certo que mesmo no processo tradicional, h a
instrumentalidade das formas, que impede a decretao de nulidades quando os atos
alcanam a sua finalidade.
   Mas no Juizado Especial a busca  pela informalidade, pela simplicidade. A
instrumentalidade das formas  consagrada no art. 13, caput, da Lei n. 9.099/95: "Os atos
processuais sero vlidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem
realizados, atendidos os critrios indicados no art. 2 desta Lei".  1: "No se pronunciar
qualquer nulidade sem que tenha havido prejuzo".
   A simplicidade e informalidade do procedimento se evidenciam por uma reduo
substancial de termos e escritos do processo, com a adoo de mecanismos diferenciados,
como gravaes de vdeo, fitas magnticas, e uso de equipamentos de informtica. H
inmeras simplificaes na petio inicial, na citao, na resposta do ru, na colheita de
provas, nos julgamentos e nos recursos.
   Para as causas de valor abaixo de vinte salrios mnimos, no Juizado Especial Cvel, a lei
dispensa at mesmo a interveno de advogado, o que colabora para a simplificao do
processo (no Juizado Federal e no Juizado Especial da Fazenda Pblica, a presena do
advogado  sempre facultativa, mesmo para causas que ultrapassem os vinte salrios
mnimos).
 15.4.3. Economia processual
  Esse no  um princpio apenas dos juizados especiais, mas do processo civil em geral, j
que se h de tentar obter, sempre com o menor esforo possvel, os resultados almejados.
Mas nos juizados isso se acentua. Esse princpio est relacionado com os anteriores.
 15.4.4. Celeridade
    certo que a Constituio Federal assegura a todos o direito a um processo de durao
razovel, e que, tambm no processo comum, deve-se buscar o resultado da forma mais
clere possvel.
   Mas, nos juizados especiais, a celeridade  erigida em princpio, pois est entre as suas
finalidades dar uma soluo mais rpida aos litgios em geral.
   A mentalidade deve estar voltada para que esse resultado seja alcanado, sem o
desrespeito s garantias dos litigantes. Inegvel que esse princpio est relacionado com os
anteriores, pois da maior simplicidade, informalidade e economia, resultar maior
celeridade.
   Uma leitura cuidadosa da Lei n. 9.099/95 permite constatar que foram vedados aqueles
incidentes que pudessem implicar em demora ou retardo do processo:

   no cabem reconveno e ao declaratria incidental;
   no se admite interveno de terceiros;
   no se admite prova pericial.
   Alm disso, a lei, como corolrio da oralidade, determina forte concentrao de atos,
permitindo que tudo se realize numa s audincia (art. 17 da Lei n. 9.099/95). Na de
instruo e julgamento, o ru apresentar resposta, que pode conter pedido contraposto, o juiz
solucionar os incidentes, colher as provas e julgar. No h reexame necessrio das
sentenas em que houver sucumbncia da Fazenda Pblica, tanto estadual quanto federal, e os
atos de execuo so tambm concentrados.
   Da a Constituio Federal, em seu art. 98, se referir ao procedimento como
sumarssimo.
 15.5. Competncia
   Como o Juizado Especial institui um novo tipo de processo, regulado pelos princpios da
informalidade, simplicidade e celeridade,  facultado ao interessado procur-lo, nas causas
que forem de sua competncia, ou optar pelo foro comum. Mesmo nas causas para as quais
o juizado tem competncia, a parte interessada pode optar por propor a sua ao pelo
sistema convencional. Mas isso s vale para os juizados estaduais cveis.
   A Lei n. 10.259/2001, que trata dos juizados federais, dispe, no art. 3,  3: "No foro
onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competncia  absoluta". Sempre nos
pareceu que, apesar da dico legal, ainda assim o aforamento da demanda perante o Juizado
Federal deveria ser considerado facultativo, mas prevalece amplamente na jurisprudncia,
inclusive do Superior Tribunal de Justia, o entendimento de que, nas causas de sua
competncia, a adoo do procedimento do Juizado Federal  obrigatria. Nesse sentido, o
acrdo proferido nos embargos de declarao no conflito de competncia n. 103.084, cuja
relatora foi a Min. Eliana Calmon.
   "Se houver um conflito de competncia entre o Juizado Especial Federal e a Justia
Federal da mesma seo judiciria, o conflito ser decidido pelo Tribunal Regional Federal.
 o que dispe a Smula 428 do Superior Tribunal de Justia: "Compete ao Tribunal
Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo
federal da mesma seo judiciria", cancelada a Smula 348, que atribua a competncia ao
prprio STJ. Se o conflito for entre juizado e vara federal de sees judicirias diferentes, a
competncia ser do STJ".
   Da mesma forma, no Juizado Especial da Fazenda Pblica, que  estadual, e vem
regulamentado pela Lei n. 12.153/2009, a competncia  absoluta, como resulta do art. 2, 
4: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pblica, a sua competncia
 absoluta".
   Aquele que quer propor ao perante o juizado deve examinar primeiro se o caso que tem
em mos o autoriza e, em caso afirmativo, em qual dos juizados deve ser aforada.
   Para indicar quais causas so de competncia do juizado, o legislador valeu-se de trs
critrios: o valor da causa, a matria e as pessoas. Entre os diversos juizados, no
entanto, o critrio prevalente  o territorial.
 15.5.1. Competncia do juizado em razo do valor da causa
   No h coincidncia entre as leis que regulam o juizado especial civil, o juizado especial
da Fazenda Pblica e o federal, a respeito do valor da causa, como critrio de competncia.
A primeira estabelece que so de competncia do juizado as causas de valor at quarenta
salrios mnimos (art. 3, I, da Lei n. 9.099/95); a segunda e a terceira, as causas de at
sessenta salrios mnimos (art. 2, caput, da Lei n. 12.153/2009 e art. 3, caput, da Lei n.
10.259/2001).
   O juizado ter competncia nos valores acima mencionados, independentemente de sua
complexidade. Podem existir causas de pequeno valor altamente complexas, mas isso no
afasta a sua competncia. O que a pode afastar  a eventual necessidade de prova tcnica
complexa, diante da inadmissibilidade de prova pericial.
   O valor da causa dever ser considerado no momento da propositura da demanda, sendo
irrelevantes alteraes supervenientes. No h peculiaridades no que concerne  indicao
do valor da causa no Juizado, devendo ser aplicadas supletivamente as regras do CPC.
   Nos juizados especiais cveis, o valor da causa ser de suma importncia, porque se for
at vinte salrios mnimos,  dispensada a participao do advogado. Somente naquelas
entre vinte e quarenta salrios mnimos tal participao  indispensvel. No Juizado Federal
Cvel, a participao do advogado  sempre facultativa, independentemente do valor da
causa, como determina o art. 10 da lei que o regula. Foi suscitada a inconstitucionalidade
desse dispositivo, mas o pleno do STF, por maioria de votos, reconheceu-lhe a
constitucionalidade (ADI 3.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 08.06.2006).
   A lei que regula o Juizado Especial da Fazenda Pblica  omissa quanto  necessidade de
advogado. Parece-nos, porm, que se ele  facultativo nas causas contra pessoas jurdicas de
direito pblico federal, qualquer que seja o valor, tambm dever ser nas causas contra as de
direito pblico estadual, dada a semelhana de situaes, que recomenda o tratamento
analgico.
 15.5.1.1. A possibilidade de renncia ao que exceda ao limite

   O interessado pode renunciar quilo que exceda os limites de valor da competncia, tanto
no Juizado Estadual quanto no Federal. Ainda que seu crdito ultrapasse os limites legais,
pode recorrer ao juizado, desde que abra mo do excedente.
   No juizado cvel, o interessado pode renunciar ao que exceda vinte salrios mnimos, para
poder promover a ao sem necessidade do advogado. A renncia implica a perda do
direito, o que impede o renunciante de postul-lo posteriormente.
   A questo mais controvertida  a que diz respeito  possibilidade de renncia implcita,
quando o autor prope ao no juizado especial, de causa cujo valor ultrapasse a alada.
Estar ele implicitamente renunciando ao excedente?
   Parece-nos que a renncia no se pode presumir, dadas as consequncias gravosas que
traz para a parte, com a perda do direito ao excedente. Se o autor propuser ao de valor
superior  alada, o juiz deve primeiro ouvi-lo, para que esclarea se efetivamente est
renunciado. Em caso negativo, indeferir a inicial, porque o juizado no ter competncia
para a causa; em caso afirmativo, ficar explicitada a renncia, e o processo prosseguir,
respeitados os limites de alada.
 15.5.1.2. Breve casustica sobre a competncia em razo do valor da causa

  O valor da causa deve ser considerado no momento da propositura da ao, e deve
corresponder ao contedo econmico do pedido, o que inclui o principal corrigido e juros
vencidos. Havendo cumulao, o valor da causa ser o da soma dos pedidos formulados. Tal
soma no poder ultrapassar a alada do juizado.
  O art. 3,  2, da Lei n. 10.259/2001, que trata dos juizados federais, dispe que "quando
a pretenso versar sobre obrigaes vincendas, para fins de competncia do Juizado
Especial, a soma de doze parcelas no poder exceder o valor referido no art. 3, `caput"'. A
mesma regra vara para o Juizado da Fazenda Pblica, por fora do art. 2,  2, da Lei n.
12.153/2009.
  O valor do pedido contraposto tambm no poder ultrapassar os limites da
competncia do juizado.
  No entanto, no h restries para homologao de acordo entre as partes, ainda que o
valor supere a alada legal, no Juizado Cvel. Mas a mesma regra no vale para o juizado
federal e da Fazenda Pblica, em que at os acordos esto sujeitos ao limite.
  Se a ao proposta  de indenizao por dano moral, e o autor no formula pedido certo,
eventual condenao no poder ultrapassar os limites de alada do juizado.
 15.5.2. Competncia em razo da matria
  Tanto a lei que regula o Juizado Especial Cvel quanto as que tratam do Federal e da
Fazenda Pblica estabelecem regras de competncia em razo da matria, seja
reconhecendo-a para o julgamento de determinadas matrias, independentemente do valor da
causa, seja excluindo-a, naqueles casos em que, por fora do valor, o juizado seria
competente. Assim, para que o estudo fique completo,  preciso distinguir os trs juizados.
 15.5.2.1. Competncia em razo da matria nos Juizados Cveis
   O art. 3, inc. II, da Lei n. 9.099/95 atribui aos Juizados Cveis competncia para julgar as
causas enumeradas no art. 275, II, do CPC, independentemente do valor da causa. Ou seja,
as que, em razo da matria, poderiam correr no foro comum, pelo procedimento
sumrio.
   As hipteses j foram examinadas, individualmente, no captulo em que se tratou desse
procedimento. Alm disso, os incs. III e IV do mesmo artigo atribuem competncia para as
aes de despejo para uso prprio, independentemente do valor da causa; e para as
possessrias de bens imveis, desde que o valor no ultrapasse os limites de alada. As
aes de despejo por denncia vazia ou por falta de pagamento no podero ser processadas
no juizado, somente no foro comum, na forma da Lei n. 8.245/91.
   Em contrapartida, h algumas matrias que afastam a competncia do Juizado, ainda que o
valor da causa seja inferior a quarenta salrios mnimos. So aquelas enumeradas no art. 3,
 2, da lei: "Ficam excludas da competncia do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pblica, e tambm as relativas a
acidente de trabalho, a resduos, e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial".
   Tambm no podero correr perante o juizado especial aquelas causas cujo
procedimento seja especial, no qual a natureza da lide exija um procedimento prprio. 
o caso das aes demarcatrias, de diviso, de prestao de contas, de anulao e
substituio de ttulos ao portador, por exemplo.
 15.5.2.2. Competncia em razo da matria nos Juizados Federais

                                  ,
   O art. 3,  1, incs. I a IV da Lei n. 10.259/2001 exclui determinadas matrias da
competncia do Juizado Federal, ainda que o valor da causa seja at sessenta salrios
mnimos: "No se incluem na competncia do Juizado Especial Cvel as causas: I --
referidas no art. 109, incisos II, III e XI da Constituio Federal, as aes de mandado de
segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao, populares, execues fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogneos; II -- sobre bens imveis da Unio, autarquias ou fundaes
pblicas federais; III -- para a anulao ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo
o de natureza previdenciria e o de lanamento fiscal; IV -- que tenham como objeto a
impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou de sanes
disciplinares aplicadas a militares".
   Afora essas excees, a competncia do Juizado Especial Federal  dada pelo art. 109 da
CF/88, isto , a mesma da Justia Federal, respeitado o limite de alada de sessenta salrios
mnimos, excludas as hipteses anteriormente mencionadas.
 15.5.2.3. Competncia em razo da matria nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica

  O art. 2,  1, da Lei n. 12.153/2009 exclui da competncia do Juizado Especial da
Fazenda Pblica algumas matrias, ainda que o valor da causa seja at sessenta salrios
mnimos: "No se incluem na competncia do Juizado Especial da Fazenda Pblica: I -- as
aes de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao, populares, por
improbidade administrativa, execues fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses
difusos e coletivos; II -- as causas sobre bens imveis dos Estados, Distrito Federal,
Territrios e Municpios, autarquias e fundaes pblicas a eles vinculadas; III -- as causas
que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos
civis ou sanes disciplinares aplicadas a militares".
 15.5.3. Competncia em razo das pessoas

 15.5.3.1. No Juizado Estadual

   O art. 8, da Lei n. 9.099/95, estabelece restries  competncia do juizado estadual, em
funo da qualidade de parte que nele intervenha.
   A primeira delas  que s as pessoas fsicas capazes podem propor ao perante o
juizado especial, excludos os cessionrios de direito de pessoas jurdicas. Alm das
pessoas fsicas, podem tambm propor ao as microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos do art. 74 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte (LC 123, de 14.12.2006).
   Embora haja grande controvrsia a respeito, o enunciado 9 do Frum Permanente dos
Juzes Coordenadores dos Juizados Cveis e Criminais do Brasil autoriza a propositura da
demanda por condomnio, nas aes de cobrana de despesas condominiais em atraso, to
somente. Embora de lege ferenda seja recomendvel que isso seja autorizado -- havendo j
projeto de lei a respeito -- no nos parece que, diante do que consta da lei, o condomnio
possa ajuizar ao de cobrana, perante o Juizado, uma vez que a lei s autoriza as
pessoas fsicas capazes, e o condomnio no  pessoa fsica, mas ente despersonalizado, ao
qual a lei atribui capacidade de ser parte. Da mesma forma, o enunciado 148 do Frum
Permanente autoriza ao esplio propor ao, desde que no haja interesse de incapazes.
   Nada impede, porm, que pessoas jurdicas ou entes despersonalizados possam figurar
no polo passivo da ao. Se o fizerem, podero apresentar pedido contraposto, nos termos
do enunciado 31 do Frum Permanente.
   H, no entanto, algumas restries a que determinadas pessoas ou entes, figurem como
partes, no Juizado, tanto no polo ativo quanto no passivo. So elas as pessoas fsicas
incapazes, o preso, as pessoas jurdicas de direito pblico, as empresas pblicas da Unio, a
massa falida e o insolvente civil (art. 8, caput, da Lei n. 9.099/95). No entanto, admitem-se
como rus as sociedades de economia mista.
   O art. 8,  2, da Lei n. 9.099/95, que autorizava o maior de 18 anos a ingressar no
juizado sem ser assistido, perdeu o objeto, j que o Cdigo Civil de 2002 determina que, aos
18 anos, cessa a incapacidade civil.
 15.5.3.2. No Juizado Federal

  Podem ser autores as pessoas fsicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
hoje definidas pela Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006, e rs, a Unio, autarquias,
fundaes pblicas e empresas pblicas federais (art. 6, da Lei n. 10.259/2001).
  No h restrio de acesso, no polo ativo, aos incapazes e ao preso, como nos juizados
estaduais. Havendo incapazes, ser indispensvel a interveno do Ministrio Pblico.
 15.5.3.3. No Juizado Especial da Fazenda Pblica

   Podem ser autores as pessoas fsicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, valendo as
mesmas consideraes do item antecedente, e rs, os Estados, o Distrito Federal, os
Territrios e os Municpios, bem como autarquias, fundaes e empresas pblicas a eles
vinculadas (art. 5, da Lei n. 12.153/2009).
 15.5.4. Competncia territorial entre juizados
   O critrio territorial  adotado para aferio de competncia entre os juizados.
Pressupe que a causa possa ser aforada perante o juizado especial, na conformidade dos
critrios anteriormente estudados, servindo para apurar em qual deles.
   Nos Juizados Especiais Cveis, as regras de competncia esto previstas no art. 4 da Lei
n. 9.099/95: " competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I -- do
domiclio do ru, ou, a critrio do autor, do local onde aquele exera atividades profissionais
ou econmicas ou mantenha estabelecimento, filial, agncia, sucursal ou escritrio; II -- do
lugar onde a obrigao deva ser satisfeita; III -- do domiclio do autor ou do local do ato ou
fato, nas aes para reparao de dano de qualquer natureza. Pargrafo nico. Em qualquer
hiptese, poder a ao ser proposta no foro previsto no inc. I deste artigo". A regra vale,
mesmo que a ao verse sobre bens imveis, no se aplicando no juizado a determinao de
que tais aes corram no foro de situao do bem. Nos termos do enunciado 89 do Frum
Permanente, a incompetncia territorial pode ser conhecida de ofcio, no sistema dos
juizados especiais. Como a Fazenda no tem foro privilegiado, as mesmas regras de
competncia valem para o Juizado Especial da Fazenda Pblica (art. 27, da Lei n. 12.153/90,
que manda aplicar supletivamente, em caso de omisso, as regras da Lei n. 9.099/95).
   Nos juizados federais, a regra de competncia  dada pelo art. 109,  2, da CF: "As
causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for
domiciliado o autor, naquele onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem  demanda
ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Os foros so concorrentes e a
escolha fica a critrio do autor.
 15.5.5. Incompetncia, conexo e continncia
  Verificando o juiz que o juizado especial no tem competncia para julgar a ao proposta,
extinguir o processo sem julgamento de mrito. No ser o caso de remeter os autos 
justia comum, j que a petio inicial no tem as mesmas exigncias formais que as dos
procedimentos convencionais.
  No h bice  reunio de aes conexas que corram no Juizado, com o mesmo pedido ou
a mesma causa de pedir, para que sejam instrudas e julgadas conjuntamente. A reunio se
far no Juizado prevento, observado o disposto nos arts. 106 e 219 do CPC. O mesmo vale
em relao  continncia (enunciado 68 do Frum Permanente).
 15.6. Litisconsrcio e interveno de terceiros
  O art. 10 da Lei n. 9.099/95  peremptrio: "No se admitir, no processo, qualquer forma
de interveno de terceiros, nem a assistncia. Admitir-se- o litisconsrcio".
   A razo para que a interveno de terceiros seja vedada  que traria demoras
incompatveis com a celeridade dos processos nos juizados especiais.
   O litisconsrcio pode ser ativo ou passivo, mas exige que todos tenham possibilidade de
figurar como partes, perante o juizado especial.
   O Ministrio Pblico intervir nos casos previstos em lei, o que ocorrer com mais
frequncia nos juizados federais, j que nos estaduais o incapaz no pode ser parte, nem se
pode propor ao para discutir o estado e a capacidade das pessoas.
 15.7. O advogado no juizado especial cvel
   A necessidade de interveno do advogado exige o exame separado de cada espcie.
   Nos Cveis, vigora a regra do art. 9, da Lei n. 9.099/95: "Nas causas de valor at vinte
salrios mnimos, as partes comparecero pessoalmente, podendo ser assistidas por
advogado; nas de valor superior a assistncia  obrigatria". O valor da causa ser
decisivo, para verificar se a interveno do advogado  facultativa ou obrigatria.
   Nos casos em que a assistncia de advogado for facultativa, se uma das partes comparecer
assistida, ou se o ru for pessoa jurdica ou firma individual, ter a outra parte, se quiser,
assistncia judiciria prestada por rgo institudo junto ao Juizado Especial, na forma
da lei local.  o que estabelece o art. 9,  1, da Lei n. 9.099/95.
   Mas, de acordo com o enunciado 36 do Frum Permanente, a obrigatoriedade do
advogado, nas causas de valor superior a vinte salrios mnimos s ter lugar a partir da fase
de instruo, no sendo necessria para o ajuizamento da ao, nem para a fase de
conciliao.
   Quando a causa o recomendar, o juiz alertar as partes a respeito da convenincia da
assistncia do advogado.  o que poder acontecer, por exemplo, se verificar que a questo
jurdica  complexa, e que a parte pode ficar prejudicada, se no for assistida.
   A parte que desejar a assistncia de advogado ser encaminhada  assistncia judiciria,
na forma do art. 56 da Lei n. 9.099/95.
   Nas causas at vinte salrios mnimos, se o ru apresentar pedido contraposto, cujo valor
ultrapasse esse montante, e esteja entre vinte e quarenta salrios mnimos, tornar-se-
indispensvel a assistncia do advogado, para ambos os litigantes (enunciado 27 do
Frum Permanente).
   Em qualquer caso, a dispensa de advogado s diz respeito ao primeiro grau de jurisdio.
Havendo recurso, a assistncia dele  sempre imprescindvel.
   Nos Juizados Federais, tem-se reconhecido que a assistncia de advogado  sempre
facultativa, independentemente do valor da causa, por fora do que estabelece o art. 10 da
Lei n. 10.259/2001: "As partes podero designar, por escrito, representantes para a causa,
advogado ou no". Pargrafo nico: "Os representantes judiciais da Unio, autarquias,
fundaes e empresas pblicas federais, bem como os indicados na forma do `caput' ficam
autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competncia dos Juizados
Especiais Federais". A mesma regra vale, dada a analogia de situaes, para o Juizado
Especial da Fazenda Pblica.
   A constitucionalidade desse dispositivo foi questionada, pelo fato de a advocacia ser
funo essencial  justia. Mas o Pleno do STF reconheceu-lhe a constitucionalidade, na ADI
3.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 08.06.2006.
   Nos juizados especiais em geral, o mandato outorgado ao advogado pode ser verbal,
exceto se contiver poderes especiais, j que estes devem ser especificados por escrito (art. 9,
 3, da Lei n. 9.099/95).
 15.8. Do juiz, dos conciliadores e dos juzes leigos
   Tanto nos juizados estaduais como nos federais, a conduo do processo e o julgamento
so feitos por um juiz togado, aprovado em concurso pblico de ingresso  magistratura.
Ele  quem apreciar as provas e sentenciar.
   O art. 7 da Lei n. 9.099/95 trata dos conciliadores e juzes leigos como auxiliares da
justia. Os primeiros sero recrutados preferentemente entre bacharis em direito, e os
segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experincia. Enquanto atuarem como
juzes leigos, os advogados recrutados no podero exercer a advocacia perante os Juizados
Especiais. Mas o enunciado 40 do Frum Permanente s os impede de atuar perante os
Juizados em que funcionem, no nos demais. No Juizado Especial da Fazenda Pblica
tambm atuaro conciliadores e juzes leigos, sendo estes escolhidos entre advogados com
mais de dois anos de experincia (art. 15,  1, da Lei n. 12.153/2009).
   J nos Juizados Federais, no h juzes leigos, mas to somente conciliadores, que
sero designados pelo juiz presidente, pelo perodo de dois anos, admitida a reconduo.
   A participao dos conciliadores ocorre na audincia de conciliao, presidida pelo juiz
togado, pelo juiz leigo ou pelo prprio conciliador sob sua orientao.
   A sua funo  tentar compor as partes, obtendo uma soluo amigvel para o litgio. Ele
tenta, em contato com as partes anterior ao do juiz, resolver consensualmente os
problemas. Se obtiver xito, reduzir o acordo a termo, e o encaminhar  homologao do
juiz.
   No pode o conciliador tomar nenhuma medida de contedo jurisdicional, como colher
provas ou proferir decises.
   J o juiz leigo poder dirigir a instruo, sob a superviso do juiz togado, conforme art.
37, da Lei n. 9.099/95. Se o fizer, proferir sentena, que dever ser submetida ao juiz
togado, que poder homolog-la, proferir outra em substituio ou, antes de se manifestar,
determinar a realizao de atos probatrios indispensveis (art. 40, da Lei n. 9.099/95).
 15.9. Procedimento

 15.9.1. Introduo
   muito mais concentrado do que os tradicionais. Comea com a petio inicial, que pode
ser apresentada na Secretaria do Juizado, por escrito ou verbalmente. O ru  citado para
comparecer  audincia de conciliao, conduzida por juiz togado ou leigo ou conciliador
sob sua orientao. Nessa audincia, se tentar o acordo entre as partes. Caso o ru, citado,
no comparea, haver revelia e o juiz julgar o processo; caso o autor no comparea, o
processo ser extinto sem julgamento de mrito.
  Se no houver acordo, o juiz designar audincia de instruo e julgamento, da qual as
partes sairo intimadas. Nela, o ru poder apresentar contestao, com pedido contraposto,
se o desejar. A contestao pode ser apresentada por escrito ou verbalmente.
   Em seguida, sero colhidas as provas necessrias. A audincia e a instruo sero
dirigidas pelo juiz togado, ou por juiz leigo, sob orientao daquele.
   Colhidas as provas, ser proferida a sentena.
   O art. 27, caput, da Lei n. 9.099/95 determina que, finda a tentativa de conciliao,
proceder-se- imediatamente  instruo e julgamento, desde que no resulte prejuzo para a
defesa. Mas s ser possvel realiz-los na audincia inicial se houver a concordncia de
ambas as partes. Do contrrio, haver cerceamento de defesa, j que se houver testemunhas,
elas precisaro ser intimadas, no sendo a parte obrigada a lev-las. Alm disso, o ru tem
que ter oportunidade de apresentar defesa, o que pode ser feito at a audincia de instruo e
julgamento.
   O melhor  que sejam mesmo designadas duas audincias: a de conciliao, e a de
instruo e julgamento, podendo o ru apresentar sua contestao at a segunda.
   Seja como for, ele ter de ser cientificado da ocasio em que dever apresent-la, e das
consequncias de no o fazer.
   Nos itens seguintes, sero examinadas as diversas etapas do procedimento no juizado
especial.
 15.9.2. Petio inicial
   De acordo com o art. 14 da Lei n. 9.099/95, o processo comear com a petio inicial,
que dever ser apresentada, por escrito ou oralmente,  Secretaria do Juizado. O  1 estatui
que a inicial indicar, em forma simples e linguagem acessvel: "I -- O nome, a qualificao
e o endereo das partes; II -- os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III -- o objeto e
seu valor".
   A lei determina que a linguagem dever ser simples e acessvel, sobretudo quando o
valor da causa for at vinte salrios mnimos, em que ser dispensado o advogado.
   No h necessidade de requerer a citao do ru, nem de formular requerimento de provas.
Mas  fundamental a atribuio de valor da causa, tanto para verificar a competncia do
juizado como a necessidade, ou no, de interveno de advogado.
   Admite-se pedido genrico, quando no for possvel determinar desde logo, a extenso da
obrigao. Pode ainda haver pedidos alternativos ou cumulados, desde que conexos e que,
nesta ltima hiptese, a soma dos valores no ultrapasse os limites de alada do juizado.
   Quando o pedido for feito oralmente, na Secretaria do Juizado, ser reduzido a escrito,
podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulrios impressos (art. 14,  3, da Lei n.
9.099/95).
   Alm do pedido, a inicial deve indicar os fundamentos. Os mais relevantes so os de
fato, porque os de direito o juiz conhece. Como em determinados casos se admite que a
pretenso seja formulada sem intermdio de advogado, deve haver grande tolerncia a
respeito dos fundamentos jurdicos, que podem at mesmo ser dispensados.
 15.9.3. Recebimento e indeferimento da inicial
  H uma particularidade que merece ateno: no sistema tradicional do CPC, o juiz, antes
de determinar a citao do ru, examina a inicial, determinando eventuais emendas e
correes, sob pena de extino do processo.
   No juizado, registrado o pedido inicial, independentemente de distribuio e autuao,
a Secretaria do Juizado designar a sesso de conciliao, a realizar-se no prazo de
quinze dias. Isso  feito antes que o juiz examine a petio inicial.
   S haver indeferimento e extino do processo sem julgamento de mrito, depois de
tentada a conciliao.  o que dispe o art. 51, I, da lei: "Extingue-se o processo sem
julgamento do mrito quando inadmissvel o procedimento institudo por esta lei ou seu
prosseguimento, aps a conciliao".
   Se, na audincia de conciliao, o juiz verificar a necessidade, determinar a emenda da
inicial. O ru, que j ter sido citado para a audincia de conciliao, dever ser cientificado
da emenda, para que at a audincia de instruo e julgamento possa apresentar resposta.
 15.9.4. Tutelas de urgncia
   Muito se discutiu sobre a possibilidade de concesso de tutelas antecipadas e cautelares,
nos processos do juizado especial cvel. Ora, se a funo  permitir uma tutela mais clere, e
com menos formalidades, no seria razovel negar-se a possibilidade de tutelas de urgncia,
quando o provimento estiver sob risco.
   O enunciado 26 do Frum Permanente as autoriza expressamente, tanto as tutelas
acautelatrias quanto antecipatrias. Os requisitos so os mesmos que no processo
tradicional. Contra a deciso que apreci-las, ter-se- de admitir o agravo de instrumento. 
certo que a Lei n. 9.099/95 no o prev, mas ele h de ser admitido nas hipteses de
urgncia, pois, do contrrio, haveria perigo de prejuzo irreparvel.
 15.9.5. O regime das custas
   No h custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdio.  o que dispe o art.
54 da Lei n. 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de
jurisdio, do pagamento de custas, taxas ou despesas".  que o juizado presta-se a tornar o
Judicirio mais acessvel aos interessados, sobretudo naquelas causas que possivelmente no
seriam levadas a juzo, em outras circunstncias.
   Por essa razo, a sentena no condenar o vencido em custas e honorrios
advocatcios, ressalvados os casos de litigncia de m-f, estabelecidos no art. 17 do CPC.
O enunciado 44 do Frum Permanente esclarece: "No mbito dos Juizados Especiais, no
so devidas despesas para efeito do cumprimento de diligncias, inclusive quando da
expedio de cartas precatrias".
   A dispensa de custas vale tanto para os processos de conhecimento como para os de
execuo.
   Mas h um nico caso em que haver condenao em custas na primeira instncia. Trata-se
da hiptese do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, em que o processo  extinto sem julgamento de
mrito, quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audincias do processo. O juiz o
condenar nas custas (enunciado 28 do Frum Permanente), a menos que ele comprove que a
ausncia decorre de fora maior, caso em que o juiz o poder isentar (art. 51,  2, da Lei).
Mesmo nesse caso haver somente a condenao em custas, no em honorrios advocatcios,
s devidos em caso de m-f.
   Se houver recurso, desaparece a iseno de custas e honorrios. O recurso contra a
sentena deve vir acompanhado de preparo, que compreender todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdio, salvo se o
recorrente requerer e obtiver os benefcios da justia gratuita (art. 54, pargrafo nico, da
lei). No Estado de So Paulo, esse preparo ser composto das custas iniciais, de 1% do
valor da causa, mais o preparo propriamente dito, de 2% do valor da condenao ou da
causa, se no houver condenao, conforme disposto na Lei n. 11.608/2003.
   Os honorrios advocatcios sero impostos ao recorrente vencido, na proporo de 10 a
20% do valor da condenao, ou, no havendo condenao, do valor da causa. Mas os
honorrios sero devidos pelo recorrente vencido, mesmo que o recorrido no tenha
apresentado contrarrazes.
   S haver a imposio de verba de sucumbncia se o vencido for o recorrente. No se
impe o mesmo nus ao recorrido vencido.
 15.9.6. Citaes e intimaes
   De acordo com o art. 18, da Lei n. 9.099/95, a citao no juizado far-se- por carta ou
por mandado. A carta dever ser encaminhada com aviso de recebimento. Parece-nos que,
quando o destinatrio for pessoa fsica, a citao s se aperfeioar se o aviso for assinado
por ela, at porque o art. 18, II, alude a "recebimento em mo prpria". No entanto, o
enunciado 5 do Frum Permanente estabelece que "A correspondncia ou contraf recebida
no endereo da parte  eficaz para efeito de citao, desde que identificado o seu recebedor",
o que, parece-nos, contraria o texto de lei.
   J quando o citando for pessoa jurdica ou firma individual, a citao se aperfeioar
mediante entrega ao encarregado da recepo, que ser obrigatoriamente identificado.
   Somente quando necessrio, a citao far-se- por oficial de justia, independentemente
de mandado ou carta precatria. A citao por oficial  excepcional, e s cabe quando, por
qualquer razo, for invivel por correio (por exemplo, se o local em que residir o citando
no contar com esse servio).
   Se o oficial de justia verificar que o ru est se ocultando, far a citao com hora certa.
   O enunciado 35 do Frum Permanente conclui que " dispensvel a expedio de carta
precatria nos Juizados Especiais Cveis, cumprindo-se os atos nas demais Comarcas
mediante via postal, por ofcio do juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idneo de
comunicao".
   No se admite a citao por edital, em nenhuma hiptese, no juizado especial cvel. Se
o ru no for localizado, o juiz extinguir o processo sem julgamento de mrito.
   Nos Juizados Federais, a citao far-se- na forma do art. 7, da Lei n. 10.259/2001.
   Ela deve conter cpia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e
advertncia de que, no comparecendo este, considerar-se-o verdadeiras as alegaes
iniciais, e ser proferido julgamento de plano.
   Alm disso, "dever constar da citao a advertncia, em termos claros, da possibilidade
de inverso do nus da prova" (enunciado 53 do Frum Permanente).
   As intimaes far-se-o da mesma forma que as citaes, ou por qualquer outro meio
idneo.
   Se, no curso do processo, as partes mudarem de endereo e no o comunicarem ao juzo,
reputar-se-o eficazes as intimaes enviadas ao local anteriormente indicado.
  O enunciado 51 do Frum Permanente estabelece que "A intimao do advogado  vlida
na pessoa de qualquer integrante do escritrio, desde que identificado".
 15.9.7. Da revelia do ru
   Nos processos tradicionais, haver revelia do ru que no apresentar contestao. Nos
Juizados Especiais, alm dessa, h outra causa de revelia: o no comparecimento do ru, a
qualquer uma das audincias, tanto a de conciliao quanto a de instruo e julgamento.
 o que estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95: "No comparecendo o demandado  sesso
de conciliao ou  audincia de instruo e julgamento, reputar-se-o verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrrio resultar da convico do juiz". H
necessidade de comparecimento pessoal, no bastando que ele se faa representar por
advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. O enunciado 20 do Frum
Permanente no deixa dvidas, ao qualificar de obrigatrio o comparecimento das partes 
audincia, podendo a pessoa jurdica fazer-se representar por preposto. Se o autor no
comparecer pessoalmente a qualquer das audincias, o juiz extinguir o processo, sem
julgamento de mrito; e se o ru no comparecer, ser considerado revel.
   Mesmo que o ru tenha apresentado resposta, a sua ausncia em qualquer das audincias,
implicar em revelia.
   Por isso,  indispensvel que, ao ser citado, tome conhecimento das consequncias do seu
no comparecimento.
   Tambm haver revelia se, sendo a causa de valor superior a vinte salrios mnimos, o ru
no apresentar contestao, escrita ou oral, subscrita por advogado, o que dever ser feito at
a audincia de instruo e julgamento. Se a causa for de valor at vinte salrios mnimos, no
h necessidade de contestao por advogado, e o juiz, na audincia de instruo e julgamento
apenas ouvir o ru, que poder apresentar a sua verso dos fatos.
 15.9.8. Da audincia de conciliao
    de grande importncia no procedimento do juizado, e ocupa uma posio de
preeminncia, sendo realizada logo no incio do procedimento. Assim que for apresentado
pedido inicial na Secretaria do Juizado, ser, por ela, designada a "sesso de conciliao",
no prazo de quinze dias, dentro dos quais o ru dever ser citado.
   A conciliao  tentada, portanto, antes que o ru tenha oportunidade de oferecer resposta,
e antes mesmo que o juiz tenha examinado a inicial.
   A conciliao  um objetivo primordial do juizado. Por isso, manda o art. 21 da Lei n.
9.099/95 que "aberta a sesso, o juiz togado ou leigo esclarecer as partes presentes sobre as
vantagens da conciliao, mostrando-lhes os riscos e as consequncias do litgio,
especialmente quanto ao disposto no  3 do art. 3 desta Lei". Ser essa a oportunidade de o
autor ser advertido quanto  eventual renncia de seu crdito, naquilo que exceder os limites
de alada do juizado.
   Esse dispositivo evidencia a necessidade de que haja um empenho do juiz em obter a
conciliao. Cabe-lhe, no contato com as partes, tentar o acordo, mostrando-lhes as
vantagens que este trar, e as desvantagens que podem decorrer do prosseguimento do
processo. Mas esse empenho no pode ir ao ponto de levar o juiz a comprometer a sua
imparcialidade, ou antecipar a sua convico.
  Dada a importncia da conciliao, a lei determina que haja o comparecimento pessoal
das partes, no bastando o de procurador munido de poderes para conciliar. A ausncia do
autor implicar a extino do processo sem julgamento de mrito, e a do ru, a revelia, caso
em que o juiz togado proferir sentena. Mas, se qualquer das partes comprovar a
impossibilidade de comparecimento, o juiz designar nova data, j que as sanes acima
mencionadas ficam reservadas para a hiptese de ausncia injustificada. A pessoa jurdica
pode ser representada por preposto, que comparea munido de carta de preposio.
  Essa audincia poder ser conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob
sua orientao. A atuao do conciliador pode ser muito proveitosa, j que ele poder ficar
mais  vontade para dar sugestes e mediar o acordo, pois no ser ele que proferir a
sentena. O juiz, muitas vezes, pode sentir-se tolhido em insistir no acordo, ou sugerir
propostas, temendo perder a imparcialidade. Por essa razo, o enunciado 9 do Frum
Permanente considera dispensvel a participao do juiz togado ou leigo na sesso de
conciliao, que poder ser conduzida integralmente pelo conciliador, sob a orientao
deles.
  No Juizado Federal, os representantes da Unio, autarquias, fundaes pblicas e
empresas pblicas tm legitimidade para conciliar e transigir. O mesmo em relao aos
Estados e Municpios, no Juizado da Fazenda Pblica.
  Obtida a conciliao, ser reduzida a termo e homologada pelo juiz togado, passando a
valer como ttulo executivo judicial.
  As partes que no conciliarem podero, no entanto, optar por juzo arbitral, que ser
examinado no item seguinte.
  Nessa audincia, diversas situaes podem ocorrer:

   se o ru no for citado, a audincia no se realizar;
   se o ru for citado, e no comparecer, o juiz togado o considerar revel, e proferir
  sentena;
   se o autor no comparecer, extinguir o processo sem julgamento de mrito;
   se ambos comparecerem e houver acordo, o juiz togado o homologar;
   se ambos comparecerem e no houver acordo, poder haver a opo pelo juzo arbitral;
   no havendo acordo nem opo pelo juzo arbitral, o processo seguir na forma do art.
  27 da lei, com a designao de audincia de instruo e julgamento, na qual o ru ter a
  oportunidade de oferecer resposta.
 15.9.9. A opo pelo juzo arbitral
   Estabelece o art. 24, caput, da Lei n. 9.099/95 que "no obtida a conciliao, as partes
podero optar, de comum acordo, pelo juzo arbitral, na forma prevista nesta lei". Trata-se
de um juzo arbitral que seguir procedimento prprio, previsto na Lei do Juizado, e no
o procedimento da Lei de Arbitragem.
   Para que ele se viabilize, as partes escolhero um rbitro. A partir da considerar-se-
instaurado o juzo arbitral, independentemente de compromisso do rbitro.
   Se ele no estiver presente na sesso de conciliao, o juiz designar data para a audincia
de instruo, para a qual o convocar.
   Caber ao rbitro conduzir o processo com os mesmos critrios do juiz, tendo a
mesma liberdade que a lei concede a este, seja para determinar as provas necessrias e
valor-las livremente, seja para julgar da forma que entender mais justa e equnime,
atendendo aos fins sociais da lei e s exigncias do bem comum. A deciso do rbitro pode
ser proferida por equidade. Mas o laudo arbitral, que ser apresentado ao trmino da
instruo, ou no prazo de cinco dias subsequentes, dever ser homologado pelo juiz, por
sentena irrecorrvel.
 15.9.10. Audincia de instruo e julgamento
   Ser designada caso no haja acordo entre as partes, nem opo pelo juzo arbitral. O art.
27 autoriza que seja realizada imediatamente aps a de conciliao, desde que no haja
prejuzo  defesa. Mas raramente isso ser possvel, porque quase sempre haver
prejuzo ao ru, que no pode ser compelido a apresentar a sua resposta na sesso de
conciliao, nem a trazer as suas testemunhas. Tampouco o autor dever traz-las nessa
audincia.
   O mais provvel  que o juiz designe outra data para a audincia de instruo e
julgamento, nos quinze dias subsequentes  de conciliao.  nessa audincia que o ru
ter oportunidade de oferecer a sua resposta, se j no o tiver feito anteriormente. Nas causas
de valor superior a vinte salrios mnimos, apresentar contestao, por advogado, sob pena
de revelia. Nas de valor inferior, se estiver desacompanhado de advogado, o juiz ouvir a
sua verso dos fatos.
   O comparecimento pessoal das partes  sempre indispensvel, mesmo nessa audincia de
instruo. A ausncia do autor implicar a extino do processo sem julgamento de mrito, e
a do ru a revelia, ainda que ele j tenha apresentado resposta. No basta o
comparecimento do advogado.
   No incio da audincia, o juiz tentar mais uma vez a conciliao entre as partes. No
sendo possvel, dar oportunidade de resposta ao ru. Depois, sero ouvidas as partes,
colhida a prova e, em seguida, proferida a sentena. Todas as provas so produzidas em
audincia, no havendo necessidade de que sejam previamente requeridas.
   Nela, o juiz resolver todos os incidentes, como os relativos  competncia do Juizado,
valor da causa, preliminares suscitadas na resposta do ru, provas necessrias para formar a
sua convico e diligncias requeridas.
 15.9.10.1. Resposta do ru


 15.9.10.1.1. Contestao
   A contestao  apresentada na audincia de instruo e julgamento, depois de ter sido
tentada a conciliao. Pode ser oferecida por escrito ou verbalmente, e deve veicular todas
as defesas que o ru tenha a apresentar, j que tambm no Juizado Especial vigora o
princpio da eventualidade.  na contestao que o ru alegar preliminares, e toda a defesa
de mrito que tiver. H tambm o nus da impugnao especificada dos fatos, sob pena de
presuno de veracidade. Mas o juiz dever consider-la em consonncia com os princpios
reguladores do juizado, tolerando eventuais deficincias, sobretudo quando a defesa no seja
oferecida por advogado.
   Nas causas de valor at vinte salrios mnimos, o ru poder defender-se sem necessidade
de advogado. Poder faz-lo por escrito, apresentando os argumentos que queira antepor 
pretenso inicial; ou oralmente. Se oferecida verbalmente, pode ficar registrada apenas
em fita magntica ou equivalente (art. 13,  3, da Lei n. 9.099/95).  necessrio que haja
algum registro, porque pode haver recurso, o que tornar necessrio que o Colgio Recursal
tenha conhecimento da verso do ru.
   Se o valor da causa for superior a esse montante, a contestao ter de ser oferecida por
advogado.
 15.9.10.1.1.1. Pedido contraposto

   Uma das caractersticas dos procedimentos do juizado especial  que ao ru ser dado
formular, na contestao, pedido contraposto, desde que o seu valor no ultrapasse os
quarenta salrios mnimos ou, ultrapassando, haja renncia quando ao excesso. 
indispensvel que a matria suscitada no seja daquelas excludas da competncia do
Juizado. E que possa ser objeto de pedido contraposto. No Livro VI, Captulo 6, item
2.3.6.1.1. desta obra, foi examinado aquilo que pode ser objeto de pedido contraposto.
Resumidamente, ele deve estar fundado nos mesmos fatos em que se baseia o pedido
inicial.
   Tanto os procedimentos sumrios quanto os do Juizado Especial o admitem. Se o valor
inicial da causa for de at vinte salrios mnimos, e o ru oferecer pedido contraposto de
valor superior, ser necessria a interveno de advogado.
   Apresentada contestao com pedido contraposto, o autor poder impugn-lo na prpria
audincia de instruo e julgamento. Mas pode requerer nova data, para ter prazo para
oferecer resposta, sobretudo quando forem trazidos fatos ou documentos novos, j que ele
no poder ser instado a defender-se de pronto, sem um prazo para coletar outras
informaes ou provas.
   De acordo com o art. 17, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95 "havendo pedidos
contrapostos, poder ser dispensada a contestao formal". Mas isso se, ao apresentar o
pedido contraposto, o ru se opuser aos fatos narrados na inicial.
 15.9.10.1.2. Outras formas de resposta

  No cabe reconveno, uma vez que eventuais pretenses do ru devero ser objeto de
pedido contraposto. As excees rituais so admissveis, mas apenas as de suspeio e
impedimento. A incompetncia no ser objeto de exceo, pois, ainda que territorial ser
sempre absoluta. Por isso, o ru deve argu-la na contestao.
 15.9.10.2. Colheita de provas

  Todos os meios de prova so admissveis, como estabelece o art. 32 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, h certas peculiaridades que merecem exame:
   No h necessidade de requerimento prvio de provas. Nos procedimentos do CPC,
conquanto as provas possam ser determinadas pelo juiz de ofcio (art. 130, do CPC), as
partes que as desejam produzir devem requer-las com antecedncia. Se pretendem ouvir
testemunhas, devem arrol-las no prazo, e se pretendem percia, devem solicit-la ao juiz,
seja na inicial ou contestao, seja quando instadas a especificar provas.
   No juizado especial, o juiz tambm tem poderes de determinar provas de ofcio. O art.
5 da Lei dispe: "O juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a
serem produzidas, para apreci-las e para dar especial valor s regras de experincia comum
ou tcnica". Mas as partes que queiram produzir provas devem requer-las na audincia de
instruo e julgamento, quando o juiz deliberar sobre quais so pertinentes, indeferindo as
que no o forem.
    A prova documental pode ser trazida pelas partes, com a inicial ou com a resposta. No
h bice a que sejam juntados novos documentos no curso do processo.
    Na audincia, o juiz pode ouvir as partes, se necessrio. Cada parte pode trazer at
trs testemunhas, independentemente de arrolamento prvio ou intimao. Se for
necessria a intimao, a parte pode requer-la  Secretaria do Juizado. Mas s se
necessrio, pois do contrrio a prpria parte trar a testemunha. Aquela que, intimada, no
comparecer, poder ser conduzida coercitivamente para a audincia. Se possvel, a conduo
ser feita de imediato; se impossvel, o juiz designar nova data.
   A colheita da prova ser feita informalmente , sendo desnecessrio cumprir as
formalidades do CPC, e respeitar a ordem do art. 452. O registro dos depoimentos ser feito
em fita magntica, vdeo ou outro meio equivalente, mas no ser reduzido a escrito. O art.
36 da Lei n. 9.099/95 dispe: "A prova oral no ser reduzida a escrito, devendo a sentena
referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos".
    No se admite a prova pericial no Juizado Especial Cvel. Esse tipo de prova  sempre
demorada, o que a torna incompatvel com a celeridade que se espera. Havendo necessidade
de prova tcnica complexa, o juizado ser incompetente para o julgamento do processo, que
ser extinto sem julgamento de mrito.
   No entanto, h solues alternativas, mais consentneas com a informalidade e celeridade
que se exige dos juizados, tanto nos estaduais como nos federais.
   No Especial Cvel, se houver questes tcnicas a serem dirimidas, o juiz pode ouvir um
tcnico de sua confiana, permitindo-se s partes a apresentao de parecer tcnico. O juiz
deliberar sobre a necessidade dessa prova na prpria audincia de instruo. Se decidir
pela pertinncia, nomear o tcnico, que, se possvel, ser ouvido de imediato. Caso isso no
seja possvel, pela impossibilidade de trazer o tcnico, ou pela necessidade de que ele se
inteire dos fatos, o juiz designar para data prxima audincia em continuao.
   Na audincia, as partes podem fazer perguntas, fazer comentrios sobre as informaes
tcnicas e pedir novos esclarecimentos. Alm disso, podem trazer pareceres, sobre os quais
ser ouvida a parte contrria, e eventualmente, o tcnico de confiana do juiz.
   No Juizado Federal e no da Fazenda Pblica, o juiz nomear, se for preciso, para realizar
exame tcnico necessrio  conciliao ou ao julgamento da causa, pessoa habilitada, que
apresentar laudo at cinco dias antes da audincia, independentemente de intimao das
partes (art. 12, caput, da Lei n. 10.259/2001 e art. 10, da Lei n. 12.153/2009).
    O juiz ainda pode, de ofcio ou a requerimento das partes, realizar inspeo em pessoas
ou coisas, ou determinar que pessoa de sua confiana o faa (art. 35, pargrafo nico, da Lei
n. 9.099/95).
   A instruo ser conduzida por juiz togado, ou por juiz leigo, sob orientao
daquele.
 15.9.10.3. Sentena

   Concluda a instruo, o juiz proferir a sentena. No h previso legal para que se faam
debates, ou para que as partes apresentem alegaes finais.
   Se possvel, o juiz a proferir na prpria audincia de instruo e julgamento. Mas, se no
se sentir habilitado, pode proferi-la no prazo de dez dias.
   Tambm no Juizado, as sentenas podem ser de extino sem ou com resoluo de mrito.
As primeiras podem ser proferidas a qualquer momento no curso do processo, depois de
tentada a conciliao, pois o juiz s examinar a petio inicial depois que ela for tentada, na
audincia inicial. As de mrito, somente na audincia de instruo e julgamento, depois
que o ru tiver oportunidade de oferecer resposta. H, no entanto, duas hipteses em que
ele poder proferir sentena de mrito antes da resposta do ru, logo depois de tentada a
conciliao: quando reconhecer, de plano, a prescrio ou decadncia; ou nos casos do art.
285-A do CPC -- as sentenas de improcedncia de plano, em caso de aes repetitivas --
que se aplica, supletivamente, aos juizados especiais.
   Do ponto de vista formal, h algumas peculiaridades na sentena: no h necessidade de
relatrio, bastando que o juiz faa um breve resumo dos fatos relevantes da audincia,
referindo-se, no essencial, aos informes trazidos nos depoimentos. Mas a fundamentao 
indispensvel, j que a Constituio Federal a exige em todas as decises judiciais. Nos
termos do enunciado 46 do Frum Permanente, ela poder ser proferida oralmente e
registrada por qualquer meio, eletrnico ou digital, constando da ata apenas o dispositivo.
   A sentena pode ser declaratria, constitutiva ou condenatria. Quando tiver por
objeto obrigao de fazer ou no fazer, ou de entregar coisa, ser mandamental, conforme art.
52, V, da Lei n. 9.099/95.
   Um aspecto fundamental dos julgamentos  que no esto vinculados ao princpio da
legalidade estrita: "O juiz adotar em cada caso a deciso que reputar mais justa e
equnime, atendendo aos fins sociais da lei e s exigncias do bem comum" (art. 6, da Lei n.
9.099/95). Portanto, o juiz pode julgar por equidade. Mas isso no afasta a necessidade de
que justifique a sua deciso, que dever basear-se nos fatos trazidos pelas partes, sob pena
de ser extra petita.
   Tal poder, atribudo ao juiz, coaduna-se com a informalidade do juizado, e com o anseio
de uma soluo rpida e eficaz.
   Por essa mesma razo, as sentenas havero de ser sempre lquidas, uma vez que no se
admite nenhum tipo de liquidao no juizado especial, nem por arbitramento, nem por artigos.
Por isso, ainda que na inicial o autor formule pedido genrico, o juiz na sentena determinar
o valor da condenao, que deve ser apurvel de plano, por meros clculos aritmticos.
   O valor da condenao deve ficar sempre restrito aos limites do Juizado (art. 39), sendo
ineficaz aquilo que ultrapassar esse montante. Se a sentena for homologatria de acordo,
no h limites no Juizado Cvel. No Federal e no da Fazenda Pblica, at os acordos devem
respeitar os limites da lei.
  No haver reexame necessrio das sentenas proferidas no Juizado Especial, mesmo
que contra a Fazenda Pblica da Unio, Estados e Municpios.
 15.9.11. Coisa julgada material
  No h peculiaridades no que concerne  coisa julgada material. As sentenas de mrito,
quando no mais suscetveis de recurso, no podem mais ser discutidas, no mesmo processo
(coisa julgada formal), ou em qualquer outro (coisa julgada material). Mas as de extino
sem resoluo de mrito s ficam sujeitas  coisa julgada formal.
  A informalidade e simplicidade do processo no afastam a coisa julgada material: a
cognio no juizado  exauriente, e as sentenas de mrito so definitivas.
 15.9.12. Recursos

 15.9.12.1. Recurso contra sentena (recurso inominado)

   Contra a sentena caber um recurso, para o qual a lei no deu nome, mas que guarda
semelhana com a apelao. Ele ser sempre escrito, e dever, seja qual for o valor da
causa, ser subscrito por advogado. Nos Juizados Cveis e da Fazenda Pblica, o recurso 
admissvel tanto contra a sentena definitiva (de mrito), como contra a extintiva. J no
Juizado Federal, s contra a sentena definitiva, nos termos do art. 5, da Lei n. 10.259/2001:
"Exceto nos casos do art. 4, somente ser admitido recurso de sentena definitiva".
   Contra a sentena homologatria de acordo ou de laudo arbitral no cabe recurso.
   A competncia para examin-lo ser do Colgio Recursal, rgo composto por trs
juzes togados, em exerccio no primeiro grau de jurisdio, reunidos na sede do
Juizado. No h ofensa ao princpio do duplo grau de jurisdio, porque o recurso 
examinado por rgo distinto daquele que proferiu o julgamento.
   O prazo para interposio no coincide com o da apelao no processo comum: so dez
dias, contados da data em que as partes tomam cincia da sentena. Se esta for proferida
na prpria audincia, as partes saem intimadas; do contrrio, haver necessidade de
intimao.
   H preparo, que dever incluir o valor das custas iniciais, no recolhidas quando da
propositura da ao, mais o preparo propriamente dito. O valor dever ser indicado pelas
leis de custas estaduais. No h necessidade de que o recolhimento seja comprovado no
momento da interposio do recurso, pois o art. 42,  1, do CPC, determina o recolhimento
nas 48 horas seguintes  interposio, independentemente de nova intimao.
   A falta de preparo implicar desero. Apresentado o recurso, a parte contrria ser
intimada para oferecer contrarrazes, o que s poder ser feito por advogado.
   O recurso no tem efeito suspensivo. No entanto, em situaes excepcionais, quando o juiz
verificar que do cumprimento imediato da sentena pode resultar perigo de prejuzo
irreparvel ou de difcil reparao, pode conced-lo excepcionalmente. Afora isso, o autor
poder promover a execuo provisria da condenao.
   Se necessrio, pode a parte requerer a transcrio da gravao da fita magntica dos atos
realizados, correndo por sua conta as custas correspondentes.
   O julgamento, para o qual as partes sero intimadas, ser feito na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95: "O julgamento em segunda instncia constar apenas da ata, com a indicao
suficiente do processo, fundamentao sucinta e parte dispositiva. Se a sentena for
confirmada pelos prprios fundamentos, a smula do julgamento servir de acrdo".
   De acordo com os enunciados 102 e 103 do Frum Permanente, o relator do recurso, nas
turmas recursais, poder valer-se do art. 557 e  1-A, do CPC, isto , em deciso unilateral,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em
confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; e poder dar provimento ao recurso se a deciso
recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em ambos os casos, o prejudicado
poder apresentar recurso interno, no prazo de cinco dias, para a turma julgadora.
   Diante da falta de previso expressa, no se admite recurso adesivo nos juizados
especiais, conforme enunciado 88 do Frum Permanente.
 15.9.12.2. Agravo

   No h previso legal de agravo contra as decises interlocutrias no Juizado
Especial Cvel. O princpio da oralidade, muito mais evidente do que nos processos comuns,
torna efetiva a regra da irrecorribilidade das interlocutrias.
   As decises proferidas no curso do processo so irrecorrveis, diversamente do que
ocorre nos processos tradicionais. Em contrapartida, elas no precluem, o que significa que
podero ser rediscutidas, aps a sentena, por meio do recurso contra ela interposto. Por
isso, no recurso inominado contra a sentena, a parte prejudicada pode rediscutir no s
aquilo que foi nela apreciado, como tudo que ficou decidido no processo, j que as decises
anteriores  sentena, sendo irrecorrveis, no tero ficado preclusas.
   Por exemplo: imagine-se que uma das partes requereu a ouvida de testemunhas, que o juiz
indeferiu. No caber agravo contra essa deciso, mas a parte prejudicada poder, no
recurso contra a sentena que lhe seja desfavorvel, suscitar a questo e postular a nulidade
do julgamento. No processo tradicional, se o indeferimento das testemunhas tivesse sido
determinado no curso da audincia, antes da sentena, haveria necessidade de interposio
de agravo, para evitar a precluso.
   A regra, portanto,  que de que no cabe agravo no juizado. No entanto, apesar da falta
de previso, tem-se admitido, em casos muito excepcionais, o agravo de instrumento. So
duas as hipteses: nos casos em que haja perigo de prejuzo irreparvel ou de difcil
reparao, o que ocorre quando o juiz decide as tutelas de urgncia, sejam elas
cautelares ou antecipadas. E nos casos em que ele indefere o processamento do recurso
inominado contra a sentena ou do recurso extraordinrio.
   Na primeira hiptese, a admisso do agravo de instrumento  essencial, pois a situao de
urgncia exige que, de imediato, o Colgio Recursal possa reexaminar o que foi decidido.
No seria razovel que s se pudesse recorrer contra decises relativas  tutela de urgncia
depois de proferida sentena. Na segunda, o agravo de instrumento  necessrio, pois, do
contrrio, estar-se-ia dando ao juiz a possibilidade de suprimir o acesso ao Colgio
Recursal, nos casos de indeferimento do recurso inominado. E ao juiz ou ao Colgio
Recursal a possibilidade de vedar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, os casos de
cabimento de RE.
   Nos casos de urgncia, o Colgio Recursal poder atribuir efeito suspensivo ou ativo ao
recurso inominado.
   No cabe agravo retido no Juizado Especial, j que os dois casos de admissibilidade
acima mencionados s so compatveis com o de instrumento. O art. 5 da Lei n. 10.259/2001
e o art. 4 da Lei n. 12.153/2009 admitem a interposio de recurso contra deciso
interlocutria, desde que se trate de tutela de urgncia, nos Juizados Federais e da Fazenda
Pblica, respectivamente.
 15.9.12.3. Embargos de declarao

   Foram expressamente previstos, no art. 48 da Lei n. 9.099/95. Diferentemente daqueles
interpostos nos processos tradicionais, s cabem contra sentenas e acrdos, no contra
decises interlocutrias. As hipteses de cabimento so as mesmas previstas no CPC:
quando a sentena ou acrdo padecer dos vcios da obscuridade, contradio ou omisso.
   O prazo tambm  o mesmo: cinco dias. Mas h duas particularidades. A interposio do
recurso no interrompe, apenas suspende o de outros recursos. No processo tradicional,
quando qualquer das partes interpe os embargos, o prazo para interposio de outros
recursos  integralmente restitudo s partes, depois que elas so intimadas da deciso dos
embargos. No juizado especial no  assim: o prazo  suspenso, e tornar a correr pelo
restante.
   Outra particularidade  que eles podero ser opostos oralmente, o que, em regra, ocorre
quando a sentena for proferida na prpria audincia.
   Quando a sentena ou acrdo contiverem apenas erros materiais, a correo poder ser
feita de ofcio, independentemente de embargos de declarao, aplicando-se supletivamente
o art. 463, I, do CPC.
 15.9.12.4. Embargos infringentes

  O juizado especial no admite embargos infringentes. Nem mesmo a aplicao
supletiva do CPC permitiria esse recurso, s previsto quando houver acrdo no unnime,
no julgamento de apelao que reforma sentena de mrito, ou que acolhe ao rescisria.
Como, no Juizado Especial, no h nem apelao, nem ao rescisria, ele fica excludo.
 15.9.12.5. Recurso especial e extraordinrio

  No se admite recurso especial no juizado especial cvel. O seu cabimento est restrito s
hipteses do art. 105, III, da CF, que exige, como condio sine qua non, que a deciso
recorrida tenha sido proferida em nica ou ltima instncia por Tribunal Regional
Federal ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territrios . Ora, o
acrdo, no juizado especial cvel no  proferido por tribunal, mas pelos colgios recursais.
  O mesmo no ocorre com os recursos extraordinrios, j que o art. 102, III, da CF o admite
contra as causas decididas em nica ou ltima instncia, no havendo necessidade de que
seja por tribunal. Ora, as decises do colgio recursal so de ltima instncia, o que o torna
admissvel.
   A Smula 640 do STF afasta qualquer dvida: " cabvel recurso extraordinrio contra
deciso proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou por turma recursal de
juizado especial cvel ou criminal". O art. 15 da Lei n. 9.099/95 o autoriza expressamente.
 15.9.13. A execuo nos juizados especiais cveis
  A Lei n. 9.099/95 regula o procedimento das execues e cumprimentos das sentenas
proferidas no mbito do juizado especial.
  O art. 52 trata do cumprimento das sentenas proferidas no prprio juizado, isto , das
execues fundadas em ttulo judicial; e o art. 53, das execues por ttulo extrajudicial.
  Em ambos os casos, pode-se dizer que a Lei n. 9.099/95 estabelece um regime prprio de
execuo, com numerosas peculiaridades. O regime do CPC, tanto para o cumprimento de
sentena quanto para a execuo por ttulo extrajudicial, aplica-se supletivamente.
 15.9.13.1. Cumprimento de sentena

   Cumpre ao prprio Juizado Especial promover o cumprimento das sentenas por ele
proferidas, observado o disposto no art. 52 da Lei e, supletivamente, o regime do CPC.
Conquanto a Lei n. 9.099/95 seja muito anterior  Lei n. 11.232/2005 que, alterando a
execuo fundada em ttulo judicial, passou a consider-la apenas fase de cumprimento de
sentena, sendo desnecessria nova citao, j no Juizado Especial a execuo de
sentena no constitua um novo processo, mas to somente uma fase subsequente 
cognitiva.  o que se conclui da leitura do art. 52,  4, da lei: "no cumprida
voluntariamente a sentena transitada em julgado, e tendo havido solicitao do interessado,
que poder ser verbal, proceder-se- desde logo  execuo, dispensada nova citao".
   O sistema de cumprimento de sentena no Juizado, conquanto tenha algumas
peculiaridades, est em harmonia com o do CPC, pois em ambos no haver um processo de
execuo, mas apenas uma fase de cumprimento de sentena.
   O art. 475-J do CPC prev uma multa de 10% do dbito, caso a obrigao de pagar no
seja satisfeita no prazo de quinze dias. Embora no haja previso de multa no regime do
Juizado, o CPC aplica-se supletivamente. De acordo com o enunciado 105 do Frum
Permanente, no prazo de quinze dias subsequente ao trnsito em julgado, o devedor dever
fazer o pagamento do dbito, independentemente de nova intimao, sob pena de multa de
10%. E o enunciado 97 acrescenta que essa regra vale, mesmo que, com o acrscimo da
multa, o valor da execuo ultrapasse os quarenta salrios mnimos. A intimao 
desnecessria, pois, de acordo com o art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, o devedor, na prpria
audincia, quando possvel, ser intimado da sentena, e ser instado a cumpri-la logo que
ocorra o trnsito em julgado, com a advertncia dos efeitos que podero decorrer do seu
descumprimento.
   Caso tenha dificuldades de efetuar o pagamento diretamente ao credor, ou este se recuse a
receb-lo, o devedor que queira eximir-se da multa deve deposit-lo no juzo de origem,
ainda que o processo ainda esteja em instncia recursal.
   Ultrapassado o prazo de quinze dias, o credor poder, ainda que oralmente, requerer o
incio da execuo, caso em que ser expedido mandado de penhora, avaliao e intimao
do executado. Ele se considerar intimado desde que o mandado seja entregue em seu
endereo, o que ser certificado circunstanciadamente, nos termos do enunciado 38 do Frum
Permanente.
  As principais peculiaridades do cumprimento de sentena, nos Juizados Especiais, so as
seguintes:

   O juiz poder designar audincia de tentativa de conciliao, quando verificar que h
  possibilidade de acordo entre as partes (enunciado 71 do Frum Permanente). Ela no 
  obrigatria, e depender das circunstncias do caso concreto, e da disposio manifestada
  pelas partes para uma eventual conciliao.
   O mecanismo de defesa do devedor continua sendo os embargos, apresentados no prazo
  de quinze dias, a contar da intimao da penhora.  o que estabelece o enunciado 104 do
  Frum Permanente. No se aplica ao Juizado o art. 475-J,  1, que autoriza o devedor
  a defender-se por meio de impugnao. A defesa ser feita por embargos, que tm
  natureza de ao autnoma, e que sero julgados por sentena contra a qual o recurso
  cabvel  o inominado, e no agravo de instrumento.
   A cognio nos embargos , no plano da extenso, limitada, isto , o devedor s poder
  defender-se alegando as matrias previstas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95: falta ou
  nulidade de citao no processo, se ele correu  revelia; manifesto excesso de execuo;
  erro de clculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, superveniente
   sentena. Esse dispositivo prevalece sobre o art. 475-L do CPC, nos termos do
  enunciado 121 do Frum Permanente.
   A penhora  condio dos embargos, tal como, no regime do CPC,  indispensvel para
  a impugnao. Por isso, admite-se, verificadas as hipteses de cabimento, as objees e
  excees de pr-executividade.
   os embargos  execuo podero ser decididos por juiz leigo, observado o disposto no
  art. 40 da Lei n. 9.099/95 (enunciado 52 do Frum Permanente).
   Com relao  fase expropriatria, aplica-se supletivamente o CPC. Se a execuo for
                                                                          ,
de obrigao de fazer ou no fazer, aplicar-se- o disposto no art. 52, V do CPC, e o juiz
fixar multa diria, para o caso de descumprimento da obrigao.
   Nos Juizados Federais e da Fazenda Pblica, a execuo  especial e segue o
procedimento do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
 15.9.13.2. Execuo por ttulo extrajudicial

  Tem cabimento quando o valor do ttulo for de at quarenta salrios mnimos . O
regime  o do art. 53 do CPC, aplicando-se supletivamente o CPC. O devedor  citado para
pagar no prazo de trs dias, sob pena de expedio de mandado de penhora e avaliao. As
peculiaridades em relao  execuo por ttulo extrajudicial previstas no CPC so as
seguintes:

   O prazo para embargos no correr a partir da citao, mas a partir da intimao da
  penhora, que continua sendo indispensvel para que eles possam ser apresentados. O
  enunciado 117 do Frum Permanente e o art. 53 da Lei no deixam dvidas de que, tanto
na execuo por ttulo judicial quanto na por ttulo extrajudicial, os embargos exigem a
prvia segurana do juzo pela penhora.
 Feita a penhora,  indispensvel a designao de audincia de tentativa de conciliao.
Mas somente depois da penhora, e  nela que o devedor ter a oportunidade de,
querendo, oferecer embargos. Eles so oferecidos na audincia de conciliao, caso o
acordo no saia, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 52,  1, da Lei n.
9.099/95; no h limitao de matrias alegveis.
 Nessa audincia, o juiz buscar o meio mais rpido e eficaz para a soluo do litgio,
dispensando, se possvel, a alienao judicial. Deve o conciliador propor, entre outras
medidas cabveis, o pagamento do dbito a prazo ou a prestao, a dao em pagamento ou
imediata adjudicao do bem penhorado (art. 53,  2).
 Caso no haja acordo, nem sejam apresentados embargos, ou eles sejam julgados
improcedentes, qualquer das partes poder requerer ao juiz uma das alternativas
mencionadas no item anterior.
 caso o executado no seja localizado ou no existam bens penhorveis, o processo
ser imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No se admite a
citao por edital, nem a suspenso do processo por tempo indeterminado, at que o
executado venha a adquirir bens. Nada impede que a execuo volte a ser proposta, no
Juizado Especial, caso o devedor aparea, ou sejam localizados bens.
                                                              DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO VOLUNTRIA


 1. INTRODUO
  O Livro IV do CPC, que trata dos procedimentos especiais,  dividido em duas partes, ou
dois ttulos: o primeiro trata da jurisdio contenciosa, e o segundo, da voluntria. Nesse
captulo, sero examinadas a natureza e as principais caractersticas da jurisdio voluntria.
 2. NATUREZA
   A questo mais discutida a respeito da jurisdio voluntria  a da sua natureza, pois forte
corrente doutrinria nega-lhe a qualidade de jurisdio, atribuindo-lhe a condio de
administrao pblica de interesses privados, cometida ao Poder Judicirio. Pode-se
dizer que tem prevalecido, entre ns, a corrente administrativista, que pressupe que nesse
tipo de jurisdio, o juiz no  chamado a solucionar um conflito de interesses.
   Apesar disso, mais modernamente, a tendncia tem sido por consider-la como
verdadeira jurisdio, entre outras razes, porque:

   administrao  tutela de interesse pblico, e jurisdio voluntria, de interesse privado;
   tambm na jurisdio voluntria, em regra, h uma situao conflituosa, capaz de gerar
  insatisfao, que ser solucionada pelo Judicirio.  verdade que nem sempre h
  interesses contrapostos, embora muitas vezes haja. Entre os casos de jurisdio voluntria,
  h aqueles em que o conflito  mais evidente, como no de alienao judicial da coisa
  comum, quando um dos condminos quer extinguir o condomnio e outro no. H casos em
  que no h propriamente litgio, como na separao consensual. Mas, mesmo nessa
  hiptese, h insatisfao com uma situao, ou estado, que s pode ser resolvida com a
  interveno do Judicirio. Ainda que no haja confronto quanto ao desejo de separao,
  esta teve origem em uma divergncia, uma situao de insatisfao dos cnjuges.
 3. DISTINES ENTRE JURISDIO VOLUNTRIA E CONTENCIOSA
   Apesar de a jurisdio voluntria poder ser considerada jurisdio, no h como confundi-
la com a contenciosa. Entre as principais diferenas podem ser apontadas:

   ela no serve para que o juiz diga quem tem razo, como nos processos de conhecimento
  de jurisdio contenciosa, mas para que tome determinadas providncias necessrias
  para a proteo de um ou de ambos os sujeitos da relao processual;
   na contenciosa, busca-se obter uma determinao que obrigue a parte contrria; na
  voluntria, uma situao que valha para o prprio autor. Ou seja, na primeira, a sentena
  que favorece uma das partes  dada em detrimento da outra; na segunda,  possvel que
  beneficie ambas;
   na contenciosa, o juiz resolve uma situao de confronto; na voluntria, uma situao
  conflituosa, cuja soluo exige uma alterao das circunstncias que s pode ser
  propiciada pelo Judicirio.
 4. CARACTERSTICAS DA JURISDIO VOLUNTRIA
   A jurisdio voluntria tem peculiaridades que merece exame. So elas:
    no  apropriado falar em "partes", como nos processos de jurisdio contenciosa,
mas em "interessados", pois conquanto pressuponha uma situao conflituosa, nem sempre
exige que os litigantes estejam em confronto. Nem sempre a sentena que favorece um deles
prejudica o outro, sendo possvel que favorea a ambos. O termo "interessados" exprime
melhor a condio daqueles que vo a juzo, nos processos de jurisdio voluntrio;
    o procedimento, como regra geral,  mais sumrio que o dos processos de jurisdio
contenciosa;
    o princpio da demanda  mitigado, pois o juiz pode, em muitos casos, dar incio aos
processos de ofcio, como na abertura e cumprimento de testamentos e arrecadao de
herana jacente;
    no se aplica o princpio dispositivo, mas o inquisitivo.  o que resulta do art. 1.107 do
CPC: "Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegaes;
mas ao juiz  lcito investigar livremente os fatos e ordenar de ofcio a realizao de
qualquer provas".
   O poder de determinar de ofcio as provas no  peculiar  jurisdio voluntria, bastando
lembrar que o art. 130 do CPC o prev em qualquer tipo de processo. Mas o caracterstico 
a possibilidade de o juiz no se ater aos fatos que embasam a pretenso inicial, podendo
investig-los livremente. Esse poder ele no tem nos processos de jurisdio contenciosa,
nos quais deve se ater aos fatos trazidos pelo autor, na inicial, que constituem a causa de
pedir. O art. 128 do CPC veda ao juiz o exame de questes no suscitadas, a respeito das
quais se exige iniciativa das partes. Essa regra no vale para os procedimentos de jurisdio
voluntria, nos quais no h confronto, e onde o juiz no tem que decidir entre um interesse e
outro.
    No se aplica o critrio da legalidade estrita, como estabelece o art. 1.109 do CPC:
"O juiz decidir o pedido no prazo de dez dias; no , porm, obrigado a observar o critrio
da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais conveniente
ou oportuna".
    As sentenas definitivas no se revestem da autoridade da coisa julgada material,
como nos processos de jurisdio contenciosa, e podem ser modificadas, se ocorrerem
circunstncias supervenientes que o justifiquem. A razo  que inexistem interesses
contrapostos. Mas as modificaes so condicionadas a circunstncias supervenientes, que
alterem o status quo em que a sentena originria foi proferida. Por exemplo: se algum 
interditado e comprova, posteriormente, que no  mais incapaz, poder postular o
levantamento da interdio. Mas, para tanto,  preciso que demonstre que no esto mais
presentes as circunstncias originais.
 5. REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
   O CPC, nos arts. 1.113 a 1.119, formula algumas regras gerais de procedimento, relativas
 jurisdio voluntria. Elas sero aplicveis, desde que no haja norma especial em
contrrio, pois, nos captulos subsequentes, h previso de alguns procedimentos especficos,
com peculiaridades que devem ser observadas. Na ausncia de tais disposies, prevalecem
as regras gerais, que sero examinadas sucintamente.
 5.1. Legitimidade
  Em regra, o processo origina-se por iniciativa da parte. Mas h procedimentos que podem
ser desencadeados pelo Ministrio Pblico (interdio, por exemplo) ou de ofcio pelo juiz
(abertura e cumprimento de testamento e arrecadao de herana jacente, bens de ausentes ou
coisas vagas).
 5.2. Petio inicial e citao
   A inicial deve observar os requisitos do art. 282 do CPC e indicar com clareza a
pretenso do autor e os fundamentos de fato e direito em que est fundada. O valor da causa
 indispensvel e deve corresponder ao contedo econmico da pretenso.
   A citao ser feita pelos meios comuns, previstos no CPC, e dever abranger todos os
interessados (CPC, art. 1.105).
   As custas e despesas processuais so adiantadas pelo autor, mas rateadas entre os
interessados (art. 24 do CPC).
 5.3. Interveno do Ministrio Pblico
   A redao do art. 1.105 do CPC traz a impresso de que o Ministrio Pblico dever
intervir em todos os procedimentos de jurisdio voluntria: "Sero citados, sob pena de
nulidade, todos os interessados, bem como o Ministrio Pblico". Mas no  assim. Esse
dispositivo deve ser interpretado em consonncia com o art. 82 do CPC: s h necessidade
de interveno se estiverem presentes as razes que tornem necessria a sua
participao, como aquelas enumeradas no art. 82: interesse de incapazes, aes que
envolvam o estado e a capacidade das pessoas, ou interesse pblico. Afora isso, o Ministrio
Pblico no intervir.
 5.4. Resposta
   O ru interessado ser citado para apresentar resposta no prazo de dez dias (aplicveis os
arts. 188 e 191, do CPC).
   No se pode, apropriadamente, denominar a resposta do ru como contestao, uma vez
que no h interesses contrapostos. O ru apresentar sua manifestao, na qual poder
impugnar a pretenso inicial, e apresentar a sua verso dos fatos. Nessa resposta, pode arguir
qualquer das preliminares, do art. 301 do CPC, salvo a conveno de arbitragem, que no 
admissvel no regime da jurisdio voluntria. O acolhimento das preliminares pode implicar
a extino do processo, sem resoluo de mrito.
   Alm das preliminares, o ru pode discutir a pretenso do autor. A falta de resposta
implica revelia, mas o seu principal efeito -- o de presumir verdadeiros os fatos narrados na
inicial -- fica atenuado, diante da adoo do princpio inquisitivo, que permite ao juiz
investigar livremente os fatos e decidir sem observar a estrita legalidade.
   Tambm  possvel o oferecimento de excees rituais de incompetncia relativa,
impedimento e suspeio. Mas no cabe reconveno, que pressuporia um confronto de
interesses, que no existe.
 5.5. Instruo e sentena
  O procedimento  concentrado: oferecida a resposta, e ouvido o autor sobre preliminares
suscitadas ou documentos novos, o juiz determinar as provas necessrias, de ofcio ou a
requerimento das partes, podendo designar audincia de instruo e julgamento se
necessrio.
  Em seguida, proferir sentena, na prpria audincia ou no prazo de dez dias. A sentena
no tem particularidades estruturais, devendo conter relatrio, fundamentao e dispositivo.
O que pode ser peculiar  o seu contedo, por duas razes: o juiz no precisa se ater aos
fatos narrados na inicial, podendo investig-los livremente, sem que a sentena seja
considerada extra petita; e no precisa se ater  legalidade estrita, podendo dar ao caso a
soluo que repute mais conveniente, ainda que no corresponda  previso legal.
  Alm disso, a sentena no faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer
tempo, desde que se tenham alterado as circunstncias originrias.
 5.6. Recursos
  No h peculiaridades concernentes aos recursos, nos procedimentos de jurisdio
voluntria. Contra decises interlocutrias, caber agravo; contra a sentena, apelao.
Qualquer interessado poder valer-se dos embargos de declarao, para suprir omisses,
contradies ou obscuridades. Tambm no h especificidades em relao aos demais
recursos.
 6. PEDIDOS QUE OBEDECEM AO PROCEDIMENTO EXAMINADO NOS ITENS ANTERIORES (5.1 A
  5.6)
   O art. 1.112 contm um rol de pedidos que obedecem ao procedimento geral de jurisdio
voluntria, examinado nos itens seguintes. So eles: a emancipao; sub-rogao; alienao,
arrendamento ou onerao de bens dotais, de menores, de rfos e de interditos; alienao,
locao e administrao de coisa comum; alienao de quinho de coisa comum e extino
de usufruto e de fideicomisso.
   Esse rol no  taxativo, havendo outros exemplos, que obedecem ao procedimento geral,
examinado nos itens anteriores. Podem ser citados o suprimento judicial de outorga uxria
(CPC, art. 11) e o suprimento do consentimento para casamento (CC, art. 1.519).
   A alienao judicial de bens comuns obedece ao procedimento geral, at a sentena que
determina a alienao. Mas a fase subsequente, em que o bem  avaliado e alienado, deve
observar o procedimento especfico dos arts. 1.113 e ss. do CPC.
 7. DOIS PROCEDIMENTOS ESPECFICOS DE JURISDIO VOLUNTRIA
  Os limites, a extenso e sobretudo a finalidade desta obra, que visa apresentar ao leitor os
aspectos mais relevantes do processo civil, preparando-o para os concursos pblicos em
geral, no permitem examinar todos os procedimentos de jurisdio voluntria. Foi visto o
procedimento geral, e sero examinados dois especficos, por serem mais relevantes e
frequentes: os da separao consensual e da interdio.
 7.1. Separao consensual

 7.1.1. Introduo
   Desde a edio da Emenda Constitucional n. 66/2010, tem havido enorme controvrsia
a respeito da persistncia, em nosso ordenamento jurdico, da separao dos cnjuges.
H forte corrente doutrinria que sustenta que a nova redao do art. 226,  6, da CF,
fez desaparecer o instituto da separao. No nos cabe, em obra de Processo Civil,
tomar partido na discusso. Como a questo no est pacificada, havendo tambm
importante corrente doutrinria que pugna pela sua manuteno, optou-se por continuar
tratando do assunto, ao menos enquanto a questo permanecer controvertida.
   A separao consensual  o mecanismo pelo qual os cnjuges, de mtuo acordo, pem
fim  sociedade conjugal, sem dissolverem o vnculo do casamento. Conquanto cessem os
deveres e obrigaes conjugais, no h possibilidade de novo matrimnio. A dissoluo do
casamento vlido s ocorre com a morte de um dos cnjuges, ou com o divrcio.
   A separao consensual pressupe concordncia deles quanto ao encerramento da
sociedade conjugal, e aos termos em que ela se far. Nenhum deles imputa culpa ao outro,
nem lhe atribui a causa da separao. Nisso, a separao consensual distingue-se da judicial
ou litigiosa, em que um dos cnjuges imputa ao outra culpa.
   A ao  pessoal e intransfervel. Em caso de morte de um dos cnjuges, o processo ser
extinto, e no transmitido aos herdeiros ou sucessores. No h mais interesse na separao
consensual, j que, com a morte, estar dissolvido o vnculo matrimonial.
 7.1.2. Requisitos para a separao consensual
  Para que o juiz homologue o acordo de separao,  preciso que:

   ambos manifestem a vontade de se separar, perante o juzo;
   ambos estejam de acordo com o trmino da sociedade conjugal;
   o acordo preserve adequadamente os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges.
   Com a Emenda n. 66/2010 desapareceu, a nosso ver, a exigncia de que os cnjuges
estejam casados h pelo menos um ano. A razo  que, como no se exige mais prazo mnimo
para postulao do divrcio direto, no faria sentido que se continuasse exigindo para a
separao.
 7.1.3. Possibilidade de a separao ser realizada extrajudicialmente
   A Lei n. 11.441, de 05 de janeiro de 2007, acrescentou ao CPC o art. 1.124-A que autoriza
a separao e o divrcio consensuais realizados por escritura pblica, sem necessidade de
homologao judicial: "A separao consensual e o divrcio consensual, no havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, podero
ser realizados por escritura pblica, da qual constaro as disposies relativas  descrio e
 partilha dos bens comuns e  penso alimentcia e, ainda, ao acordo quanto  retomada pelo
cnjuge de seu nome de solteiro ou  manuteno do nome adotado quando se deu o
casamento".
    indispensvel que o casal no tenha filhos menores ou incapazes, o que exigiria a
fiscalizao judicial e do Ministrio Pblico.
   Alm disso,  preciso que ambos os cnjuges estejam assistidos por advogado, que pode
ser comum, ou de cada um, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial.
   Da escritura constaro as regras sobre partilha de bens, alimentos e o nome que os
cnjuges usaro, aps a extino da sociedade conjugal.
   A escritura no ser homologada em juzo, e constituir ttulo hbil para o registro civil e
o registro de imveis.
 7.1.4. Procedimento da separao consensual requerida em juzo

 7.1.4.1. Petio inicial

   O procedimento da separao consensual  regulado nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, com
os acrscimos do art. 34 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divrcio).
   O requerimento  formulado em conjunto, por ambos os cnjuges. No havendo acordo, a
separao no poder ser consensual. Por isso, na inicial, ambos manifestaro a sua
concordncia quanto aos termos do acordo. Se os cnjuges no puderem ou no souberem
assinar,  lcito que outrem o faa a rogo deles.
   Se as assinaturas no forem lanadas na frente do juiz,  preciso que estejam
reconhecidas por tabelio.
   A inicial deve indicar os bens do casal, e a forma pela qual sero partilhados; o acordo
relativo  guarda de filhos menores; o valor da contribuio para criar e educar os filhos e a
penso alimentcia que um cnjuge dever pagar ao outro, que no possuir condies para
sustentar-se. Indicar, ainda, se os cnjuges mantero o nome de casados ou voltaro a usar
os de solteiros. No silncio, presume-se que conservaro o de casados. Nada impede que,
depois da homologao do acordo, aquele que optou por manter o nome de casado mude de
ideia, e postule a alterao para o nome de solteiro, o que ser deferido independentemente
da anuncia da parte contrria. Trata-se da nica clusula do acordo de separao que, aps
a homologao, pode ser alterada unilateralmente.
   O art. 1.121, pargrafo nico, do CPC faculta aos cnjuges relegar a partilha para outro
momento, caso no haja consenso entre eles. Eventual desacordo sobre ela no  empecilho
a que seja homologada a separao. Mas, mesmo que isso ocorra,  preciso que a inicial
indique quais so os bens. No h necessidade de que a partilha seja igual, mas o juiz poder
recusar a homologao, se verificar que o acordo no preserva suficientemente os interesses
de algum dos cnjuges ou dos filhos.
   O direito de visita aos filhos menores tambm pode ser regulado posteriormente.
   A penso alimentcia devida por um cnjuge ao outro deve ser fixada no acordo, sob pena
de presumir-se a sua desnecessidade.
   A inicial ser acompanhada da certido de casamento, e de eventual pacto antenupcial. Se
houver filhos, das certides de nascimento. E se houver bens, dos comprovantes de
propriedade.
 7.1.4.2. Tentativa de conciliao
   Se a inicial estiver em termos, o juiz designar audincia, para ouvir os cnjuges, e tentar
reconcili-los. Ele ouvir cada um separadamente, procurando conhecer os motivos da
separao, esclarecendo-lhes as consequncias. Nessa audincia, no h participao de
advogado.
   Sua finalidade  permitir ao juiz verificar se as partes esto firmes no propsito de
separar-se e se no h possibilidade de uma reconciliao. Caso elas se mostrem hesitantes,
ele no a homologar de imediato, mas marcar uma nova data, nos prximos quinze a trinta
dias, nos quais as partes refletiro se efetivamente querem separar-se. Se na nova audincia
no ratificarem o desejo de separao ou no comparecem, o juiz arquivar os autos. Ele s
homologar a separao se as partes manifestarem o firme propsito de separar-se.
   Mas antes de o fazer, ouvir o Ministrio Pblico. Em seguida decidir, podendo indeferir
a homologao, se verificar que no esto preenchidos os requisitos, ou que ela no preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges. Da sentena que negar
homologao, cabe recurso de apelao.
 7.1.4.3. Da interdio


 7.1.4.3.1. Introduo
   A incapacidade civil das pessoas naturais cessa quando elas atingem a maioridade, aos
dezoito anos. A partir de ento, elas se tornam aptas a praticar, por si ss, todos os atos da
vida civil, sem precisar ser representadas ou assistidas.
   Pode ocorrer que, apesar de a pessoa ter alcanado a maioridade, outras razes impeam
que ela tenha condies de gerir-se . Isso pode ser consequncia de enfermidade fsica ou
deficincia mental, que afete o seu discernimento.
   O art. 4, do CC, enumera as causas de incapacidade. A menoridade  uma delas, mas h
outras, que podem atingir pessoas maiores.
   Se a pessoa  maior, mas no  capaz, em razo de causa de incapacidade absoluta ou
relativa,  necessrio interdit-la, porque h uma presuno de capacidade dos maiores,
que precisa ser afastada. Fica ressalvada a hiptese do ndio, regulada pela Lei n. 6.001/73
(Estatuto do ndio). Ele no  interditado, mas fica sob tutela da Unio, at adaptar-se 
civilizao. O CPC trata do procedimento da interdio e da nomeao de curador nos arts.
1.177 a 1.186.
   Como a finalidade  declarar a incapacidade, no h interesse para promover a interdio
de menores de dezesseis anos, que j so absolutamente incapazes, e esto sob os cuidados
dos pais ou tutores. Mas  possvel a do menor entre dezesseis e dezoito anos, relativamente
incapaz, para que se possa reconhecer a incapacidade absoluta, e para que nos atos da vida
civil ele passe a ser representado, no apenas assistido.
 7.1.4.3.2. Procedimento

  O processo de interdio tem por finalidade declarar a incapacidade, absoluta ou
relativa, daquele que est privado do discernimento necessrio para praticar sozinho os
atos da vida social, ou exprimir a sua vontade.
  Na sentena que declarar a interdio, o juiz fixar os limites da incapacidade -- se
absoluta ou relativa -- e os da curatela.
 7.1.4.3.2.1. Competncia

  A competncia  do foro de domiclio do interditando (regra de competncia relativa). Se,
nesse foro, houver vara de famlia, ser ela a competente; se no, a ao processar-se- em
Vara Cvel comum.
 7.1.4.3.2.2. Legitimidade

   Vem estabelecida no art. 1.768 do Cdigo Civil: podem promov-la os pais ou tutores; o
cnjuge ou qualquer parente e o Ministrio Pblico. Mas a legitimidade deste ltimo fica
limitada aos casos de doena mental grave ou de inexistncia ou inrcia dos demais
legitimados; ou ainda se os demais legitimados forem tambm incapazes.
   O art. 1.177, II, do CPC exigia parentesco prximo, como condio de legitimidade, mas o
Cdigo Civil, que  posterior, contentou-se com o mero parentesco. No h, como no CC
de 1916, peculiaridades no que concerne  legitimidade para requerer a interdio do
prdigo.
 7.1.4.3.2.3. Petio inicial

   Deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, cumprindo ao requerente provar a sua
legitimidade para requerer a interdio, juntando os documentos que comprovem a relao
com o interditando. A inicial deve descrever com clareza os fatos em que se funda a
atribuio de incapacidade a ele, cabendo ao autor esclarecer por que ele no tem condies
ou discernimento para gerir a si prprio ou aos seus negcios.
 7.1.4.3.2.4. Citao e interrogatrio do interditando; intimao do Ministrio Pblico

   Se a petio inicial estiver em termos, o juiz designar data para interrogar o
interditando, determinando que ele seja citado e intimado para comparecer. O
interrogatrio  fundamental, pois permitir ao juiz, em contato direto com o interditando,
examin-lo, tentar apurar o grau de seu discernimento, e extrair impresses a respeito de sua
conduta, e de sua capacidade. Por isso,  obrigatrio, a menos em casos excepcionais,
quando o juiz verifique que  tal a condio do interditando que no  vivel ouvi-lo. A
simples impossibilidade de ele deslocar-se no  pretexto para a dispensa, devendo o juiz e
o promotor se deslocarem at onde ele se encontra. A dispensa fica reservada a hipteses
realmente excepcionais, em que o interditando no tem nenhuma condio de ser ouvido.
   As perguntas e respostas sero reduzidas a termo, para que se possa formar uma melhor
impresso. A audincia se realiza antes do incio do prazo que o interditando tem para
impugnar o pedido. O autor no participa do interrogatrio, mas o Ministrio Pblico deve
ser intimado para participar.
   Quando o Parquet no  o autor, funcionar como fiscal da lei, em todos os processos
de interdio, j que eles versam sobre a capacidade das pessoas.
 7.1.4.3.2.5. Impugnao
   No prazo de cinco dias aps o interrogatrio, o interditando poder, constituindo
advogado, impugnar o pedido. Mas isso se ele ainda tiver algum discernimento. Por essa
razo, a lei processual permite que qualquer parente sucessvel possa constituir, em
favor dele, advogado com poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando,
respondendo pelos honorrios (CPC, art. 1.182,  3). O art. 1.182,  1, determina que o
Ministrio Pblico defenda os interesses do interditando, a menos que seja o autor do
pedido, caso em que lhe ser dado um defensor.
   A razo de todos esses cuidados legais  que a interdio pode ser utilizada para fins
diversos daqueles para os quais foi prevista. H casos em que  requerida no em razo de
verdadeira incapacidade, mas para afastar algum da gerncia de seus negcios, em razo de
interesses inconfessveis.
   A falta de impugnao no gera a presuno de veracidade dos fatos narrados na
inicial.  preciso obter a certeza de que o interditando  mesmo incapaz. Se a citao tiver
sido feita por edital ou com hora certa, ser necessria a nomeao de curador especial.
 7.1.4.3.2.6. Provas

   Tenha ou no sido apresentada contestao, o juiz determinar prova pericial, nomeando
especialista que examine o interditando e verifique se ele  incapaz e em que grau. Embora o
art. 1.771 do CC aluda a "especialistas", basta um nico perito. As partes e o Ministrio
Pblico tero oportunidade de formular seus quesitos.
   Alm da prova pericial, o juiz pode determinar outras que entenda necessrias para formar
o seu convencimento, podendo designar audincia de instruo e julgamento, quando houver
necessidade de ouvir testemunhas.
   No processo de interdio, vigora o princpio do livre convencimento motivado. Por isso,
o juiz pode at mesmo afastar as concluses do perito, desde que existam nos autos outros
elementos de convico.
   A audincia de instruo e julgamento ter o mesmo procedimento que nos demais tipos de
processo. Em princpio, no entanto, no ser deferido o depoimento pessoal do interditando,
que j foi interrogado pelo juiz anteriormente; mas nada impede que ele seja novamente
convocado, de ofcio, ou a requerimento dos interessados ou do Ministrio Pblico, para
prestar esclarecimentos, ou nos casos em que o juiz entender que  til para formar o seu
convencimento.
 7.1.4.5.2.7. Sentena e recursos

   Concluda a instruo, o juiz proferir sentena. No  ela que tornar o interditando
incapaz. A incapacidade  determinada pela existncia de alguma das causas previstas em
lei, tanto que ela tem natureza meramente declaratria, pois se limita a declarar uma
incapacidade que j existia.
   O que a sentena faz  afastar eventual dvida a respeito da existncia do estado de
incapacidade. Sem a interdio, aquele que negociar com o incapaz poder invocar boa-f,
alegando que no tinha conhecimento da incapacidade, sobretudo quando ela no era notria.
J com a sentena de interdio, ningum poder alegar que a desconhecia. Por isso, 
preciso que seja registrada no Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada pela
imprensa local e pelo rgo oficial por trs vezes, com intervalo de dez dias, devendo
constar do edital o nome do interditado, o do curador, a causa da interdio e os limites da
curatela. Tais providncias so indispensveis para assegurar a publicidade da sentena e a
sua eficcia erga omnes.
   A eficcia da sentena declaratria de interdio  ex tunc, retroagindo  data em que
se manifestou a causa de incapacidade. Isso levaria  concluso de que, todos os negcios
jurdicos celebrados depois disso, mas antes da sentena, seriam nulos ou anulveis. Mas no
 esse o entendimento que tem prevalecido, pois poderia trazer grave risco ao comrcio e aos
negcios em geral, prejudicando terceiros de boa-f. A melhor soluo :
   a) se j h sentena de interdio registrada, a incapacidade  presumida e dispensa
provas, de forma que o terceiro que negociou com o incapaz no pode alegar boa-f; b) se
no h sentena de interdio, cumprir demonstrar que o terceiro que negociou com o
incapaz tinha condies de conhecer a incapacidade, seja porque era notria, seja porque
poderia ser constatada com razovel diligncia. Isto ,  preciso provar que o terceiro
estava de m-f, pois a boa-f  presumida. Sem essa prova, o negcio celebrado pelo
incapaz persistir.
   Na sentena, o juiz estabelecer o grau de incapacidade e os limites da curatela,
designando quem desempenhar a funo de curador, respeitado o art. 1.775 do Cdigo
Civil, que fixa uma ordem de preferncia.
   Contra a sentena, o recurso cabvel ser o de apelao, que no tem efeito suspensivo,
nos termos do art. 1.773 do CC: "A sentena que declara a interdio produz efeitos desde
logo, embora sujeito a recurso".
 7.1.4.5.2.8. Levantamento da interdio

   A qualquer tempo, ser possvel requerer o levantamento da interdio, desde que
demonstre que cessou a causa de incapacidade. A legitimidade para formular o
requerimento  atribuda  mesma pessoa que requereu a interdio, ao prprio interditando e
ao Ministrio Pblico. Conquanto o interditando seja incapaz, a lei lhe atribui ao menos a
incapacidade de requerer o levantamento da prpria interdio.
   O procedimento vem estabelecido no art. 1.186,  1 e 2, do CPC. O pedido ser autuado
em apenso aos autos do processo de interdio. O juiz nomear perito para proceder a novo
exame do interditando, e, se necessrio, designar audincia de instruo e julgamento.
Conquanto o dispositivo no o mencione,  possvel e at recomendvel que o juiz oua o
interditando, para melhor avaliar a sua situao.
   Caso o pedido seja acolhido e a interdio levantada, a sentena ser publicada, aps o
trnsito em julgado, pela imprensa local e pelo rgo oficial por trs vezes, com intervalo de
dez dias, seguindo-se a averbao no Registro de Pessoas Naturais.
 8. QUESTES

1. (Promotor de Justia/RS -- 2003) Sobre a ao monitria, assinale a alternativa incorreta.
 a) A ao monitria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo,
   pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungvel ou de determinado bem mvel.
 b) Mesmo que o ru cumpra voluntariamente o mandado, dever arcar com o pagamento de custas e
   honorrios advocatcios.
 c) O ru poder oferecer embargos, que suspendero a eficcia do mandado inicial. Se os embargos no
   forem opostos, constituir-se-, de pleno direito, o ttulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
   em mandado executivo.
 d) Os embargos independem de prvia segurana do juzo e sero processados nos prprios autos, pelo
   procedimento ordinrio.
 e) Estando a petio inicial devidamente instruda, o juiz deferir de plano a expedio do mandado de
   pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Resposta: "b".

2. (Juiz de Direito/MG -- 2007) Conforme disposto no CPC, no captulo especfico, interposta a
ao possessria, se o ru alegar ter sido ele o ofendido pelo autor em sua posse e pretender
demandar a proteo possessria e a indenizao pelos prejuzos,  CORRETO dizer que:
 a) somente poder faz-lo atravs de outra ao possessria conexa;
 b) poder faz-lo somente atravs de reconveno;
 c) poder faz-lo na prpria contestao da ao em que  demandado;
 d) poder faz-lo atravs da denunciao da lide.
Resposta: "c".

3. (Juiz de Direito/MG -- 2007) Quando a ao de consignao em pagamento se fundar em dvida
sobre quem deva legitimamente receber e comparecendo apenas um pretendente, conforme
disposio no CPC,  CORRETO afirmar que o juiz:
  a) determinar a converso do depsito em arrecadao de bens de ausentes;
  b) declarar efetuado o depsito e extinta a obrigao;
  c) decidir de plano;
  d) declarar efetuado o depsito, extinta a obrigao, continuando o processo a correr unicamente entre os
    credores.
Resposta: "c".

4. (Juiz de Direito/MG -- 2007) Na ao interposta por aquele que pretende exigir a prestao de
contas, conforme a disposio do CPC, se o ru no negar a prestao de contas,  INCORRETO
afirmar que, em consequncia:
  a) o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentena;
  b) a sentena que julgar procedente a ao condenar o ru a prestar as contas no prazo de quarenta e oito
    (48) horas;
  c) as contas sero, desde logo, apresentadas pelo autor, em dez (10) dias, sendo julgadas segundo o
    prudente arbtrio do juiz;
  d) a sentena que julgar procedente a ao, condenando o ru a prestar as contas, tambm, impor a este a
    pena de no lhe ser lcito impugnar as que o autor apresentar, caso no cumpra a condenao no prazo
    fixado.
Resposta: "c".

5. (Juiz de Direito/MG -- 2007) Quanto aos procedimentos especiais de jurisdio voluntria,
conforme dispe o CPC,  INCORRETO dizer que:
 a) o juiz no est obrigado a observar o critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo
   que reputar mais conveniente ou oportuna;
 b) a sentena poder ser modificada, sem prejuzo dos efeitos j produzidos, se ocorrerem circunstncias
   supervenientes;
 c) ao juiz  lcito investigar livremente os fatos e ordenar de ofcio a realizao de quaisquer provas;
 d) o prazo para responder  de quinze (15) dias.
Resposta: "d".

6. (Juiz de Direito/SP -- 2004) Considere as proposies a seguir:
 I. Face ao princpio da adstrio da sentena ao pedido, consagrado pelo Cdigo de Processo Civil, em ao de
    manuteno de posse o juiz est impedido de conceder, na sentena, a reintegrao, se demonstrado que,
   por ocasio do ajuizamento, o autor no mais conservava a posse do bem em decorrncia de esbulho
   praticado pelo ru.
 II. Na ao de consignao em pagamento, se alegar a insuficincia de depsito, o ru poder desde logo
   levantar a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberao parcial do autor, prosseguindo o
   processo quanto  parcela controvertida.
 III. Se, prestadas as contas pelo inventariante, pelo tutor, pelo curador ou pelo depositrio, vier ele condenado
   a pagar o saldo e no o fizer no prazo legal, o juiz poder ordenar o sequestro dos bens sob sua guarda para
   garantia do processo e do credor.
 IV. Qualquer que seja o fundamento da ao de despejo, dar-se- cincia do pedido aos sublocatrios, que
   podero intervir no processo como litisconsortes.
 As nicas proposies verdadeiras so as dos itens:
 a) I e II.
 b) II e III.
 c) II e IV.
 d) III e IV.
Resposta: "b".

7. (OAB/MG -- 2005) As seguintes afirmativas, no que tange s aes de prestao de contas, so
verdadeiras, EXCETO:
 a) O saldo credor declarado na sentena poder ser cobrado em execuo forada.
 b) Tanto credor quanto devedor tem o direito de prop-la.
 c) Se o ru contestar a ao ou impugnar as contas e houver a necessidade de produzir provas, o juiz
   designar audincia de instruo e julgamento.
 d) O prazo de resposta do ru  de quinze dias.
Resposta: "d".

8. (OAB/MG -- dezembro 2005) Nas aes de reintegrao e de manuteno de posse, incumbe ao
autor provar, EXCETO:
 a) A sua posse, bem como a sua propriedade.
 b) A turbao ou o esbulho praticado pelo ru.
 c) A data da turbao ou esbulho.
 d) A continuao da posse, embora turbada, na ao de manuteno; a perda da posse, na ao de
   reintegrao.
Resposta: "a".

9. (OAB/SP -- abril 2006) Quanto ao processo de interdio,  correto afirmar:
 a) somente os pais, tutores e curadores tm legitimidade para requerer a interdio cuja ao dever ser
    proposta no foro do domiclio deles, requerentes;
 b) os parentes mais prximos, ou seja, aqueles que estiverem includos no rol sucessrio, tambm tm
    legitimidade para requerer a interdio cuja ao dever ser proposta no foro do domiclio do interditando;
 c) tanto o cnjuge como o companheiro tm legitimidade para requerer a interdio, e a ao dever ser
    proposta no foro do domiclio do casal;
 d) o cnjuge tem legitimidade ad causam, mas no tem ad processum para requerer a interdio do
    respectivo parceiro e a ao deve correr no foro do domiclio do interditando.
Resposta: "b".

10. (OAB/SP -- abril 2006) Acerca do processo monitrio,  correto afirmar:
 a) acolhida a inicial, o juiz ordenar a citao do ru para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias;
 b) acolhida a inicial, o juiz ordenar a intimao do ru para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias;
 c) desnecessria a intimao ou citao do ru para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias, pois basta
   a expedio do mandado monitrio;
 d) o mandado monitrio  idntico ao relativo  ao executiva, de modo que o prazo para cumprimento da
   obrigao deve ser de 24 horas.
Resposta: "a".

11. (OAB/SP -- abril 2006) Quanto aos embargos de terceiro,  correto afirmar que:
 a) se a deciso que ordenou a penhora for proferida por juiz absolutamente incompetente, o terceiro
   prejudicado no tem necessidade de embargar, pois no produzir qualquer efeito aquela deciso com
   relao ao seu direito. Dessa forma, no cumprimento do mandado, o oficial poder deixar de cumprir a
   ordem do juiz, mediante a simples alegao do terceiro de que a deciso  nula e de nenhum efeito;
 b) o compromisso de compra e venda desprovido de registro  negcio nulo e, por isso, no poder ser
   fundamentado de embargos de terceiro;
 c) somente por embargos de terceiro se anula ato jurdico por fraude contra credores;
 d)  admissvel a oposio de embargos de terceiro fundados em alegao de posse advinda no compromisso
   de compra e venda de imvel, ainda que desprovido de registro.
Resposta: "d".

12. (OAB/SP -- agosto 2005) So procedimentos especiais de jurisdio voluntria:
 a) a alienao judicial, a curatela dos interditos e a especializao da hipoteca legal;
 b) a separao consensual, a abertura, registro e cumprimento dos testamentos e a demarcao de terras;
 c) o inventrio, o arrolamento e a separao consensual;
 d) a prestao de contas, a demarcao de terras e o arrolamento.
Resposta: "a".

13. (Juiz de Direito/MG -- 2003-2004) No procedimento de jurisdio voluntria, por provocao
do interessado:
 a) sero citados, sob pena de nulidade, todos os demais interessados;
 b) no haver citao por ser o respectivo ato incompatvel com o procedimento. Sero apenas intimados, por
   via postal, todos os interessados;
 c) no haver citao pelo fato de que todos os interessados devem constar da inicial;
 d) a citao ocorrer, apenas, se os demais interessados residirem em outra comarca.
Resposta: "a".

14. (Juiz de Direito -- TJ/MG -- 2004-2005) No procedimento de jurisdio voluntria, por
provocao do interessado:
 a) sero citados, sob pena de nulidade, todos os demais interessados;
 b) no haver citao por ser o respectivo ato incompatvel com o procedimento;
 c) sero apenas intimados, por via postal, todos os demais interessados;
 d) no haver citao pelo fato de que todos os interessados devem constar da inicial;
 e) a citao ocorrer, apenas, se os demais interessados residirem em outra comarca.
Resposta: "a".

15. (Juiz de Direito -- TJ/MG -- 2004-2005) O pedido de levantamento da interdio, cessando a
causa que a determinou poder ser feito:
 a) pelo curador nomeado e nos prprios autos da interdio;
 b) pelo prprio interditado e apensado aos autos da interdio;
 c) pelo prprio interditado e nos autos da interdio;
 d) pelo rgo do Ministrio Pblico nos prprios autos da interdio;
 e) de ofcio pelo juiz ou a requerimento da parte.
Resposta: "b".

16. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Marque a alternativa correta.
 a) O possuidor tem direito  reteno por benfeitorias necessrias, teis e volupturias.
 b) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no de turbao.
 c) Na pendncia do processo possessrio,  permitido, assim ao autor como ao ru, intentar ao de
   reconhecimento do domnio.
 d) Para efeitos de concesso de liminar, o Cdigo de Processo Civil no faz distino entre posse nova e posse
   velha.
 e) Cabe liminar na ao possessria intentada no prazo de seis meses da violao.
Resposta: "e".

17. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) A sentena no procedimento de jurisdio voluntria poder
ser modificada, sem prejuzo dos efeitos j produzidos:
 a) De ofcio pelo juiz, a qualquer tempo, se ocorrerem circunstncias supervenientes.
 b) A requerimento do interessado, se ocorrerem circunstncias supervenientes.
 c) A requerimento do interessado, por haver esquecido de juntar prova documental relevante.
 d) A requerimento do Ministrio Pblico, na condio de fiscal da lei.
 e) A requerimento das partes, no prazo recursal, se ocorrerem circunstncias supervenientes.
Resposta: "b".

18. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Na chamada "Ao de desapropriao indireta", o
desapossado:
 a) No pode invocar defesa possessria como reintegrao de posse, apenas podendo reclamar indenizao.
 b) Pode reclamar indenizao pela ocupao ilcita decorrente do esbulho feito por autoridade pblica.
 c) Pode invocar defesa possessria, vedado reclamar indenizao.
 d) No pode optar em utilizar a via possessria ou a indenizatria.
 e) Deve aguardar ajuizamento de ao expropriatria pelo poder pblico, para nela se defender.
Resposta: "b".

19. (Ministrio Pblico/SP -- 2010) Assinale a alternativa correta. Jos teve negada ao de
usucapio por no ter demonstrado o tempo necessrio para a aquisio dominial:
 a) O caso  de carncia de ao, no podendo reiterar o pedido.
 b) O caso  de improcedncia de ao, o que opera coisa julgada impedindo reproposio da ao.
 c) O caso  de improcedncia de ao, que poder ser reproposta se completado ulteriormente o decurso do
   tempo.
 d) O caso  de improcedncia de ao, podendo ser ajuizada ao rescisria caso, no perodo de dois anos, se
   complete o perodo de tempo aquisitivo.
 e) O caso  de carncia de ao, cabendo ao rescisria, caso se complete o perodo de tempo aquisitivo.
Resposta: "c".

20. (OAB -- 2012) Fbio, que ocupa h mais de vinte anos um terreno em uma valorizada rea
urbana e preenche os requisitos para usucapir o referido bem, decidiu, em 2011, ajuizar uma ao
de usucapio. Com base nas disposies sobre a ao de usucapio,  correto afirmar que
 a) as Fazendas Pblicas municipal, estadual e federal sero intimadas para manifestar interesse na causa e o
   Ministrio Pblico se manifestar se identificar hiptese de sua interveno no feito.
 b) a planta do imvel acompanhar a petio inicial, para que se individualize o imvel que se pretende
   usucapir.
 c) o autor requerer a citao por edital daquele em cujo nome estiver o imvel usucapiendo.
 d) a usucapio no poder ser alegada como matria de defesa em outros procedimentos.
Resposta: "b".
                                                                                                            REFERNCIAS

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2 Adroaldo Furtado Fabrcio, Comentrios ao CPC, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1988, v. 8, tomo 3, p. 139 e 140.
3 Antonio Carlos Marcato, Ao de consignao em pagamento, 2. ed., So Paulo, RT, p. 115.
